RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS
RELAÇÕES TRABALHISTAS: BREVE ANÁLISE DOS ARTIGOS DO
TÍTULO II-A DA CLT
Palavras-chave
Responsabilidade Civil. Relações Trabalhistas. Dano Extrapatrimonia
l.
Rodolfo Pamplona Filho
Professor Titular do Curso de Direito e do Mestrado em Direito, Governança e Po-
líticas Públicas da UNIFACS - Universidade Salvador e Professor Associado IV da
Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) da UFBA -
Universidade Federal da Bahia. Líder do Grupo de Pesquisa CPJ - Centro de Pes-
quisas Juridicas no Curso de Direito da UNIFACS - Universidade Salvador (com
orientandos de graduação, PIBIC e mestrado), desde 2000, e do Grupo de Pes-
quisa Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais no Curso de Direito
da UFBA - Universidade Federal da Bahia (com orientandos de graduação, PIBIC,
mestrado e doutorado), desde 2007. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação
On Line em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Contratual do CERS, des-
de 2016. Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1994),
Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1997),
Mestrado em Direito Social pela UCLM - Universidad de Castilla-La Mancha (2012)
e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000).
Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (tendo exercido sua Presi-
dência, Vice-Presidência, Secretaria Geral e Coordenação Regional da Bahia, sen-
do, atualmente, Presidente Honorário da instituição), Academia de Letras Jurídicas
da Bahia (tendo exercido a sua Presidência, por três mandatos, depois de ter exer-
cido sua Secretaria Geral por três gestões anteriores), Instituto Baiano de Direito
do Trabalho (tendo exercido a sua Presidência), Academia Brasileira de Direito Civil
(ABDC), Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFam) e Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Apresenta-
dor do Talk-Show “Papeando com Pamplona”. Poeta. Juiz do Trabalho concursado,
com posse e exercício em 10/07/1995, sendo, atualmente, Titular da 32ª Vara do
Trabalho de Salvador/BA, desde 26/06/2015. Site: www.rodolfopamplonafilho.com.br
09
109
Epifanio A. Nunes
Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela Universidade Salvador
(UNIFACS); Pós-graduado em Direito Público e Privado pelo Centro Universitário
(UniFTC); Graduado em Direito pelo Centro Universitário (UniFTC); Graduado em
Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas pela Universidade do
Estado da Bahia (UNEB); Foi consultor em Políticas Públicas do Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania para a proteção de Jovens em Território Vul-
nerável (PROTEJO – PRONASCI); Consultor Jurídico; Professor. E-mail: epifanioa-
nunes1@gmail.com
INTRODUÇÃO
A relação entre empregador e subordinado ocupa
um papel central no estudo do Direito do Trabalho.
Isto porque não há uma relação com tal “eletricidade
social” tendo em vista o seu alcance na proteção
do trabalhador, juridicamente dependente da rela-
ção de emprego. Por tal razão, o sistema normativo
destina ao polo hipossuficiente uma proteção maior
na relação jurídica de direito material trabalhista,
concretizando, no plano ideal, o princípio da isono-
mia, desigualando os desiguais na medida em que
se desigualem.
Devido a esse alcance protetivo, durante o contrato
de trabalho, as relações intersubjetivas entre o em-
pregado e o empregador podem gerar danos confli-
tivos, inerentes à responsabilidade civil. E, quando se
fala da responsabilidade civil nas relações trabalhis-
tas, a questão torna-se ainda mais complexa, pelo
fato de não ser possível aplicar isoladamente as re-
gras de Direito Civil das regras inerentes às relações
de emprego e vice-versa.
O reconhecimento da competência da Justiça do
Trabalho para reparação de danos morais e mate-
riais ocorreu de forma gradual, sendo o marco his-
tórico a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que
pacificou a competência especializada, inclusive
para danos decorrentes de acidente de trabalho
1
.
1 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça
do trabalho: uma contribuição para a compreensão dos limites
Com o advento da Lei nº. 13.467 de 2017, também
conhecida como a “lei da reforma trabalhista”, os da-
nos não materiais – que antes eram tratados como
dano moral, dano estético e congêneres
2
– passam
a integrar os “danos extrapatrimoniais”, dos quais,
segundo o novel instituto, podem ser vitimados o
empregador e o empregado. De fato, a mencionada
norma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) acrescentando
um título próprio (Título II-A), tratando exclusivamen-
te do dano extrapatrimonial, com a inclusão dos arti-
gos 223-A a 223-G.
O Título II-A traz um novo regramento normativo
acerca da responsabilidade civil do empregador e
do empregado diante da ocorrência dos danos mo-
rais no âmbito das relações regidas pela CLT, cujo
ponto polêmico foi a “tarifação da indenização do
dano moral”, contendo a imposição de critérios e de
limites pecuniários para a indenização de cada caso
em específico.
do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Revista Ltr
:
legislação do trabalho, São Paulo, v. 70, n. 1, p. 38-49, jan. 2006.
2 O dano imaterial ou extrapatrimonial não se restringe ao dano
moral. Há, ainda, os danos à personalidade, à imagem, à integri-
dade psicofísica, à saúde, à existência, à dignidade sexual, dentre
tantos outros. Percebe-se que, dada a abstração dos danos
imateriais, torna-se impossível exauri-los, sobretudo porque
novos danos - cujo conteúdo seja não pecuniário, nem comer-
cialmente redutível a dinheiro - são gerados ou percebidos ao
longo do tempo.
110
No que pese o avanço trazido em relação à tutela
dos danos morais na Relação de Emprego - tema o
qual um dos autores já desenvolve trabalhos desde
o ano de 1997
3
- a norma contém pontos polêmicos
que serão enfrentados neste estudo.
Afinal, uma norma com restrições ao poder deci-
sório jurisdicional, como não poderia deixar de ser,
gera debates acadêmicos, doutrinários e jurispru-
denciais: questiona-se a constitucionalidade da
norma diante da aparente colisão com os direitos
fundamentais grafados na Constituição Federal de
1988, como o direito de reparação integral do dano,
o livre convencimento motivado do magistrado, a ra-
zoabilidade e a proporcionalidade, a proibição do re-
trocesso social, a proteção do trabalho, a igualdade
e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Antes da reforma trabalhista de 2017, os danos mo-
rais decorrentes da relação de emprego eram apu-
rados a partir das normas do direito comum (fontes
subsidiárias)4. A partir da vigência do Título II-A, os
danos morais decorrentes das relações laborais
seriam regulados exclusivamente com base nos ar-
tigos 223-A a 223-G.
Mas, estariam as fontes subsidiárias excluídas a par-
tir da reforma trabalhista?
O desafio deste estudo é o de desbravar as nuances
e os detalhes inerentes à responsabilidade civil por
dano extrapatrimonial decorrente das relações tra-
balhistas. Contudo, antes de enfrentarmos a análise
3 Rodolfo Pamplona Filho é autor de diversas obras com este
tema, cujo início se deu em 1997 com a defesa da Dissertação
de Mestrado “
O Dano Moral na Relação de Emprego
”, lembran-
do que só no ano de 2004, com a Emenda Constitucional nº
45, a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da
relação de trabalho foi incluída na Constituição Federal (inciso VI
do artigo 114).
4 Antes da reforma, o direito comum como fonte subsidiária era
previsto no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Após a reforma,
a redação foi em parte mantida no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.
dos artigos do Título II-A, cabe trazer alguns concei-
tos importantes para a compreensão do tema. É o
que veremos a seguir.
1. Dano Extrapatrimonial
Consiste o dano moral na lesão de direitos, cujo con-
teúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutí-
vel a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar
que o dano moral é aquele que lesiona a esfera per-
sonalíssima da pessoa (seus direitos da persona-
lidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida
privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados
constitucionalmente5.
Percebe-se a partir do conceito trazido a importân-
cia de sua apreensão, já que a lesão ora discutida
ocorre em direitos — repita-se! — cujo conteúdo
não é pecuniário, nem comercialmente redutível a di-
nheiro, restando afastada qualquer relação ao efeito
patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos
debates sobre a matéria (neste caso, bastante infru-
tíferos) residem na busca de uma quantificação do
dano moral com base nos seus reflexos materiais
6
.
Apenas por uma questão de rigor acadêmico, con-
sideramos salutar distinguir o dano moral direto, o
dano moral indireto e o dano moral em ricochete (ou
dano reflexo).
O dano moral direto se refere a uma lesão específica
de um direito extrapatrimonial, como os direitos da
personalidade.
Já o dano moral indireto ocorre quando há uma le-
são específica a um bem ou interesse de natureza
patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um
prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso,
5 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de di-
reito civil
– volume único. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020, p. 1401.
6 Ibidem, Loc. Cit.
111
por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo
ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento
funcional ilícito do empregado, que, além do prejuízo
financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador.
É interessante diferenciar o dano moral indireto do
dano moral em ricochete (ou dano reflexo). Enquan-
to no dano moral indireto tem-se uma violação a um
direito da personalidade de um sujeito, em função
de um dano material por ele mesmo sofrido; no dano
moral em ricochete (ou dano reflexo) tem-se um
dano moral sofrido por um sujeito, em função de um
dano (material ou moral, pouco importa) de que foi
vítima outro indivíduo, ligado a ele
7
.
Percebe-se que o chamado dano em Ricochete –
que será discutido quando da análise do artigo 223-
B – é uma especial categoria de dano, que, a despei-
to de não serem suportados pelos próprios sujeitos
da relação jurídica principal, atingem pessoas próxi-
mas, e são perfeitamente indenizáveis, por deriva-
rem diretamente da atuação ilícita do infrator
8
.
O novo Título II-A da CLT adotou a nomenclatura
danos extrapatrimoniais
, quando trata do dano moral
decorrente das relações de trabalho.
A partir da leitura dos artigos 223-A ao 223-E, é
possível extrair o conceito do dano de natureza ex-
trapatrimonial decorrente das relações de trabalho
conforme quis o legislador reformista: é a ação ou
omissão danosa, decorrente da relação de trabalho,
perpetrada contra pessoa física ou jurídica que te-
nha sido atinginda em sua esfera moral ou existen-
cial, contemplando a honra, a imagem, a intimidade,
a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a
saúde, o lazer e a integridade física, em relação às
pessoas físicas; e, a imagem, a marca, o nome, o se-
7 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1403.
8 Ibidem. Loc. Cit.
gredo empresarial e o sigilo da correspondência em
relação à pessoa jurídica
9
.
De logo manifestamos nossa discordância desse
conceito, extraído da norma reformista. Afinal, con-
forme será visto adiante, o legislador não foi feliz ao
tentar restringir em um rol taxativo (
numerus clausus
)
os acontecimentos passíveis de indenização extra-
patrimonial decorrentes das relações de trabalho. E
mesmo se a restrição partisse de um rol exemplifica-
tivo (
numerus apertus
), já seria questionável.
Expliquemos melhor.
Quando se tenta delimitar o plano de existência dos
eventos danosos referentes à responsabilidade civil,
tende-se a dizer menos do que se deveria. Isto por-
que, as hipóteses de ocorrência dos comportamen-
tos lesivos (ações ou omissões) das pessoas é, em
si, incalculável e só pode ser verificável por meio da
atuação jurisdicional difusa e diante do caso ‘in con-
creto’
10
.
O fato é que as variantes dano à pessoa, dano exis-
tencial, dano estético, dano extrapatrimonial, dano
moral, etc., possuem como denominador comum a
proteção da pessoa humana e de toda a sua digni-
dade existencial constitucionalmente assegurada
como princípio fundamental do Estado Democrático
de Direito.
De acordo com Mauricio Godinho Delgado,
Segundo a literalidade da nova Lei, não
cabe mais falar em dano moral, dano esté-
tico e correlatos: simplesmente despontam
os
danos extrapatrimoniais
, quer de traba-
lhadores, quer de empresas, que se tornam
bastante similares e equivalentes, aparente-
mente desvestidos da força cons titucional
9 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto.
Curso de direito processual do trabalho
. 2. ed. – São Paulo:
Saraiva Educação, 2020, p. 240.
10 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1499.
112
inspiradora deflagrada em 1988 em benefí-
cio da pessoa humana
11
.
Para Luiz Carlos Amorim Robortella, a expressão
“dano extrapatrímonial” define melhor o fenômeno
jurídico do que a expressão “dano moral”, que, se-
gundo ele, “não consegue abarcar toda a gama de
situações de fato, parecendo vincular-se mais a so-
frimentos, dores, angústias, que são apenas uma das
formas pelas quais se manifesta”
12
.
Inobstante as respeitáveis opiniões divergentes, en-
tendemos que o termo “dano não material” melhor
reflete as lesões do patrimônio imaterial, justamen-
te em contraponto ao termo “dano material”, como
duas faces da mesma moeda, que seria o “patrimô-
nio jurídico” da pessoa, física ou jurídica13.
Entretanto, considerando a adoção da expressão
“dano extrapatrimonial” no Título II-A da CLT, para
fins didáticos, doravante usaremos o termo “dano
extrapatrimonial” como antônimo de “dano material”.
2. Dano Extrapatrimonial
e Pessoa Jurídica
Superada essa questão, cabe perguntar: pode a
pessoa jurídica ser vítima do dano extrapatrimonial?
Havia, até bem pouco tempo, acesa polêmica acer-
ca da possibilidade de pleito de indenização por da-
nos morais no que diz respeito à pessoa jurídica. Por
longos anos, considerou-se que os danos morais
11 DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de direito do trabalh
o.
18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 730.
12 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Responsabilidade civil
do empregador perante o novo Código civil.
Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
. Campinas, nº. 22, p. 133-
147, 2003.
13 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p.
1401. Luciano Martinez prefere a expressão “dano ao patrimônio
imaterial” porque, segundo o autor, é “mais técnica e adequada,
ou mesmo a “dano moral” por sua popularidade e difusão”. In:
MARTINEZ, Luciano.
Curso de direito do trabalho
. 11. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 422.
se limitavam às “dores da alma”, sentimentos que a
pessoa jurídica jamais poderia ter, pois esta é uma
criação do direito, e não um ser orgânico, dotado de
espírito e emoções
14
.
Divergências a parte, se é certo que uma pessoa
jurídica jamais terá uma vida privada, mais evidente
ainda é que ela pode e deve zelar pelo seu nome e
imagem perante o público-alvo, sob pena de perder
largos espaços na acirrada concorrência de merca-
do, afinal, uma propaganda negativa de determinado
produto, por exemplo, pode destruir toda a reputa-
ção de uma empresa, da mesma forma que informa-
ções falsas sobre eventual instabilidade financeira
da pessoa jurídica podem acabar por levá-la a uma
indesejável perda de credibilidade, com fortes refle-
xos patrimoniais15.
O fato é que a legislação jamais excluiu expressa-
mente as pessoas jurídicas da proteção aos interes-
ses extrapatrimoniais, entre os quais se incluem os
direitos da personalidade. A própria Constituição Fe-
deral de 1988 ao preceituar em seu artigo 5º, X, que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a inde-
nização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”, não fez qualquer acepção de pessoas,
não podendo ser o dispositivo constitucional inter-
pretado de forma restritiva, notadamente quando se
trata de direitos e garantias fundamentais16.
Da mesma forma, ao assegurar “o direito de respos-
ta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, V), o
texto constitucional não apresentou qualquer restri-
ção, devendo o direito abranger a todos, indistinta-
mente.
14 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1409.
15 Ibidem, Loc. Cit.
16 Ibidem, Loc. Cit.
113
Sem demérito de reconhecer que a teoria dos direi-
tos da personalidade tenha sido construída a partir
de uma concepção antropocêntrica do direito, con-
sideramos inadmissível a posição que limita a possi-
bilidade de sua aplicação à pessoa natural.
Essa tese, inclusive, já havia sido consagrada juris-
prudencialmente por Súmula do Superior Tribunal
de Justiça de nº 227, segundo a qual “A pessoa ju-
rídica pode sofrer dano moral”. Posteriormente o
Código Civil em seu artigo 52 pôs fim à polêmica,
estabelecendo expressamente que a proteção dos
direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurí-
dicas.
Finalmente, a Lei nº. 13.467/2017 trouxe expres-
samente a possibilidade de reparação dos danos
extrapatrimoniais causados não só ao empregado,
mas também à empresa (artigo 223-B).
Os danos materiais e os danos extrapatrimoniais
trabalhistas podem ser cumulados. Também po-
dem decorrer do mesmo fato ou de eventos diferen-
tes, tendo em vista a distinção dos bens tutelados.
Assim, a indenização por danos extrapatrimoniais
ocorrerá sem prejuízo das indenizações por danos
materiais, decorrentes, por exemplo, de lesões aci-
dentárias.
Feitas estas ponderações, analisaremos, a seguir, os
artigos contidos no Título II-A da CLT.
3. Delimitação e Abrangêncoa do
Dano Extrapatrimonial Trabalhista
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de da-
nos de natureza extrapatrimonial decorren-
tes da relação de trabalho apenas os dispo-
sitivos deste Título.
De acordo com a redação do artigo 223-A, ‘apenas’
o dispositivo do Título II-A deve ser aplicado à repa-
ração do dano extrapatrimonial decorrente das rela-
ções de trabalho.
A celeuma em relação a esse artigo decorreu da pa-
lavra “apenas”, porque, em tese, estaria o magistrado
limitado a reparar os danos extrapatrimoniais nas
relações laborais exclusivamente com base no Títu-
lo II-A da CLT. É dizer: pela literalidade da norma, ha-
veria um impedimento de aplicação secundária ou
assessoria de outras normas fora do referido título.
Esse é, por exemplo, o entendimento de Augusto
César Leite de Carvalho, para quem o artigo 223-A
da CLT tenta excluir a proteção contina na Consti-
tuição Federal de 1988, no Código Civil e no direito
comparado ao limitar a tutela da proteção do traba-
lhador
17
.
Enoque Ribeiro dos Santos lembra que o Código
Napoleônico de 1804 tentou enquadrar todos os fa-
tos sociais da época às normas ali contidas, sendo
que o caminhar evolutivo da sociedade demonstrou
que fatos sociais dinâmicos diante de leis estáticas
criam situações não albergadas pelo direito pré-
-existente na norma cristalizada, sobretudo diante
de fenômenos como a globalização, a virtualização,
a cibernética e a inteligência artificial, restando im-
possível na contemporaneidade a delimitação das
situações de ocorrência dos danos extrapatrimo-
niais trabalhistas
18
.
Para Marcus Aurélio Lopes,
A lei nitidamente busca concentrar toda a
disciplina jurídica do dano extrapatrimonial
e por isso a palavra “apenas” tem o sentido
de excluir outras regras jurídicas incidentes
17 CARVALHO, Augusto César Leite de.
Princípios do Direito
do Trabalho sob a Perspectiva dos Direitos Humanos
. São
Paulo: LTr, 2018, p. 21.
18 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Extrapatrimonial na Lei
13.467/2017, da Reforma Trabalhista, após o advento da Medida
Provisória nº 808/2017.
Revista Síntese Trabalhista e Previ-
denciária
, São Paulo, v. 29, n. 344, p. 9-20, fev. 2018.
114
sobre fatos que se pretendam fundamento
de prejuízos extrapatrimoniais. [...] estabele-
cer que os fatos que ensejam indenização
extrapatrimonial se aplicam
apenas
as dis-
posições da CLT significa que o ordena-
mento trabalhista supre de forma suficiente,
sob o ângulo legal, a disciplina da causa e
dos efeitos da responsabilidade por danos
extrapatrimoniais decorrentes do contrato
de trabalho. [...] A lei expressamente exclui
outras regras da incidência sobre danos ex-
trapatrimoniais o que se caracteriza como
um comando direto e positivo sobre o fato.
[...] No caso do dano extrapatrimonial traba-
lhista há disciplina jurídica expressa afirman-
do que apenas a CLT é fonte de direitos. Há,
portanto,
limitação na aplicação da lei
, já que
está excluída a incidência do Código Civil e
outras leis esparsas sobre responsabilida-
de extrapatrimonial
19
. (Grifamos)
Conforme o enunciado nº 18 da 2ª Jornada de Direi-
to Material e Processual do Trabalho de 2017:
Aplicação exclusiva dos novos dispositivos
do Título II-A da CLT à reparação de danos
extrapatrimoniais decorrentes das relações
de trabalho: inconstitucionalidade. A esfera
moral das pessoas humanas é conteúdo
do valor dignidade humana (art. 1.º, III, da
CF) e, como tal, não pode sofrer restrição à
reparação ampla e integral quando violada,
sendo dever do Estado a respectiva tutela
na ocorrência de ilicitudes causadoras de
danos extrapatrimoniais nas relações labo-
rais. Devem ser aplicadas todas as normas
existentes no ordenamento jurídico que
possam imprimir, no caso concreto, a má-
xima efetividade constitucional ao princípio
da dignidade da pessoa humana (art. 5.º,
V e X, da CF). A interpretação literal do art.
19 COELHO, Luciano Augusto de Toledo. LOPES, Marcus
Aurélio. Breves comentários ao novo regime do dano extrapatri-
monial na justiça do trabalho.
IX Amatra
, 13 nov. 2017. Disponível
em: http://www.amatra9.org.br/breves-comentarios-ao-novo-
-regime-do-dano-extrapatrimonial-na-justica-do-trabalho-lucia-
no-coelho-e-marcus-aurelio-lopes/. Acesso em 02 agosto de
2023.
223-A da CLT resultaria em tratamento dis-
criminatório injusto às pessoas inseridas na
relação laboral, com inconstitucionalidade
por ofensa aos arts. 1.º, III; 3.º, IV; 5.º, caput e
incisos V e X e 7.º, caput, todos da Constitui-
ção Federal
20
.
É de se notar que, em se adotando a literalidade da
norma, haveria uma antinomia entre os artigos 223-
A – que restringe a aplicação apenas dos disposi-
tivos do Título II-A da CLT acerca da reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da
relação de trabalho – e o artigo 8º da CLT, principal-
mente em seu §1º, segundo o qual o direito comum
é a fonte subsidiária do direito do trabalho.
E a fonte subsidiária tradicionalmente adotada
quando ocorrem lacunas na legislação trabalhista é
o Direito Civil. Esse entendimento é consagrado não
só pelo próprio texto da CLT, mas também do ponto
de vista doutrinário e jurisprudencial. Eis que, numa
interpretação literal do artigo 223-A da CLT, o artigo
927 do Código Civil, por exemplo, não poderia ser
usado nos casos previstos no Título II-A da CLT, sub-
vertendo e maculando a histórica subsidiariedade
do direito civil em relação ao Direito do Trabalho.
Luciano Augusto de Toledo Coelho explica que a in-
terpretação literal do artigo 223-A e seguintes resul-
taria em situações teratológicas, citando o seguinte
exemplo:
[...] um acidente com um motorista, no qual
fosse perdida valiosa carga, o dono da car-
ga poderia exigir da empresa transportado-
ra uma indenização por danos morais sem
qualquer limitação, utilizando-se o regime
civil, enquanto que o motorista, credor de
20 BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho. Enunciado nº 18. In:
2ª Jornada de 2ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho
. Enunciados apro-
vados. Brasília/DF: CONAMAT, 2018. Disponível em: <https://
www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto _RT_Jor-
nada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2023.
115
parcela alimentar e crédito privilegiado, caso
lesionado no acidente, estaria restrito ao re-
gime do Título II-A da nova lei. A responsa-
bilidade objetiva deixaria, por exemplo, de
existir, por exemplo, na seara trabalhista,
existindo, todavia, na seara civil. Ora, o regi-
me de responsabilidade é um só
21
.
Ademais, a restrição ensejaria a limitação indevida
do papel constitucionalmente assegurado ao Poder
Judiciário, além de uma restrição da atividade paci-
ficadora dos conflitos sociais, conferida a esse mes-
mo poder
22
.
De acordo com o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, o artigo 223-A violaria o prin-
cípio constitucional da isonomia previsto no caput
do artigo 5º da Constituição Federal; afastaria a apli-
cação do artigo 944 do Código Civil, que relaciona a
indenização à extensão do dano; desconsideraria a
proteção constitucional conferida às relações de tra-
balho (artigo 7º) e ao meio ambiente (artigo 225)
23
.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer
juntado à Ação Direita de Inconstitucionalidade nº
5870, entendeu que o legislador ordinário promoveu
“o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais
de personalidade na órbita das relações de trabalho,
para submeter-lhes à referida restrição reparatória”
24
.
A restrição gerada com termo “apenas” deixou clara
a necessidade de se interpretar o artigo 223-A con-
forme a Constituição Federal, sob pena de manifesta
inconstitucionalidade.
21 COELHO, Luciano Augusto de Toledo. LOPES, Marcus Auré-
lio. Op. Cit.
22 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto.
Op. Cit., p. 63-65.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Incons-
titucionalidade Nº 6069 Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar
Mendes. Brasília, DF, 27 de outubro de 2021. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228.
Acesso em: 03 ago. 2023.
24 Ibidem.
E foi nesse sentido o voto conjunto do Ministro Gil-
mar Ferreira Mendes nas Ações Direitas de Incons-
titucionalidade de números 5.870, 6.050. 6.069 e
6.082, cuja tese foi aprovada por voto da maioria dos
ministros em Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal em julgamento finalizado em 23 de junho de
2023. Segundo o entendimento sedimentado em
sede de controle concentrado de constitucionali-
dade, a disciplina legislativa em nenhum momento
afastou a aplicação dos princípios constitucionais
inerentes às relações trabalhistas do regramento
dos danos extrapatrimoniais ou de qualquer outra
dimensão das relações jurídicas regidas pela CLT,
de forma que, ao apreciar cada caso concreto, deve-
rá o magistrado interpretar o ordenamento jurídico
como um todo integrado, ainda que a norma prevista
no artigo 223-A circunscreva expressamente o tra-
tamento da reparação extrapatrimonial às disposi-
ções do Título II-A
25
.
Assim, ficou decidido que, na ausência de contra-
riedade expressa ao regime da CLT, os parâmetros
fixados no Código Civil poderão ser aplicados su-
pletivamente às relações trabalhistas; e eventuais
omissões normativas poderão ser suprimidas me-
diante a aplicação da analogia, dos costumes e dos
princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º
do Decreto-Lei 4.657/1942
26
.
É de se notar que a interpretação perpetrada ao dis-
positivo pelo STF adota o princípio da unicidade do
direito como forma de solução hermenêutica para
a problemática do artigo 223-A, afinal, o Direito é,
de fato, um só: um sistema único de normas hierar-
quicamente sistematizadas, disponíveis ao julgador
responsável por subsumir o caso concreto à norma
legal em abstrato
27
.
25 Ibidem
26 Ibidem.
27 SOUTO, Cláudio.
Introdução ao Direito como Ciência
Socia
l. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1971, p. 150.
116
O entendimento do Pretório Excelso converge, a
propósito, com o de Mauricio Godinho Delgado,
para quem a interpretação das regras contidas
no Título II-A da CLT não pode ser meramente li-
teralista: deve observar os métodos cinéticos de
interpretação jurídica, como o método teleológico,
o sistemático e o lógico-racional, possibilitando a
harmonização dos preceitos inseridos com o con-
junto jurídico mais amplo, previsto na Constituição
Federal de 1988, nas normas norma supralegais de
Direitos Humanos e nos demais diplomas norma-
tivos que tratam da matéria, quer seja do Direito do
Trabalho (a exemplo das Leis nº. 9.029/1995 e nº
9.799/1999), quer seja de normas situadas fora do
Direito do Trabalho, como é o caso do Código Civil
28
.
Do todo, restou evidente a atecnia da lei nº 13.467 re-
ferente à tentativa de restrição da atuação do poder
decisório jurisdicional trabalhista.
4. Conceito de Dano Extrapatrimonial
e os Titulares do Direito à Reparação
Art. 223-B. Causa dano de natureza extra-
patrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física
ou jurídica, as quais são as titulares exclusi-
vas do direito à reparação.
O artigo 223-B conceitua o
dano extrapatrimonial
decorrente das relações de trabalho e restringe a
legitimidade da propositura de ação à pessoa da ví-
tima, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Vale dizer: o mencionado artigo deixa claro que a
vítima é a única titular da reparação do dano extra-
patrimonial trabalhista. Segundo essa interpretação
restritiva, estaria excluído o dano moral em rico-
chete ou por via reflexa, já que o dispositivo prevê
que o trabalhador ou o empregador são os titulares
28 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 786-787.
exclusivos do direito à indenização. Assim, tercei-
ros, alheios a relação de trabalho, estariam impos-
sibilitados de buscar em juízo o ressarcimento de
indenização por danos indiretos, gerados por ação
ou omissão danosa ao empregado. Noutros termos,
segundo essa interpretação literal da norma, a viúva
e os filhos do empregado não seriam considerados
titulares do direito ao ressarcimento decorrente da
morte por acidente de trabalho.
Trata-se de evidente restrição que conflita com vá-
rios dispositivos constitucionais e leis ordinárias.
Ofende, por exemplo, o artigo 943 da lei civilista, que
estabelece que o direito de exigir reparação e a obri-
gação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Ofende, também, o artigo 948 do Código Civil, se-
gundo o qual haverá indenização no caso de homi-
cídio, consistindo no pagamento das despesas com
o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
bem como a prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a du-
ração provável da vida da vítima. É o caso, por exem-
plo, do pai de família que vem a perecer por descui-
do de um inábil segurança de uma agência bancária
em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de
o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito
que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram
os seus reflexos, por conta da ausência do sustento
paterno
29
.
A Corte Suprema, antes da promulgação da reforma
trabalhista, já havia pacificado o entendimento de
que compete à Justiça do Trabalho julgar os danos
reflexos ou em ricochete, provenientes do mesmo
fato gerador, sendo as vítimas também titulares do
direito à reparação dos danos extrapatrimoniais por
elas sofridos, decorrentes das relações de trabalho.
29 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1388.
117
A discussão acerca dos danos reflexos ou em rico-
chete, provenientes do mesmo fato gerador, ganhou
relevância por conta da tragédia ocorrida em 25 de
janeiro de 2019 na Mina do Córrego do Feijão em
Brumadinho, Minas Gerais, quando uma das barra-
gens da empresa Vale S.A. rompeu, vitimando cerca
de duzentos e cinquenta pessoas – trabalhadores,
terceirizados e demais vítimas. A tragédia de Bruma-
dinho foi o maior acidente de trabalho do mundo na
década
30
.
O evento de Brumadinho resultou na Ação Civil Pú-
blica de número 0010261-67.2019.5.03.0028, movi-
da pelo Ministério Público do Trabalho e pela Procu-
radoria Regional do Trabalho da 3ª Região, tendo o
processo terminado em acordo homologado, ense-
jando a reparação dos danos morais e patrimoniais
dos familiares das vítimas, além de outros direitos
trabalhistas de natureza individual e homogênea dos
sobreviventes e dos familiares, tais como estabilida-
de no emprego, auxílio-creche, atendimento médico,
auxílio-educação, dentre outros; e a compensação
por dano moral coletivo ou danos extrapatrimoniais
sociais31. Contudo, o chamado “dano-morte” não foi
contemplado nesse acordo.
O dano-morte é o dano extrapatrimonial que tem
por objetivo indenizar a vítima fatal do evento, sendo
que o valor será reclamado pelo espólio do morto.
O dano-morte, decorrente do evento em Brumadi-
nho, foi tratado em outra oportunidade pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Eis que, na data de em 20 de
junho de 2023, entendeu o TST pela obrigatorieda-
de de se indenizar
às vítimas fatais do acidente
,
cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se trans-
30 DIAS, André Luiz Freitas; REPOLES, Maria Fernanda Sal-
cedo.
Dano-morte, Macroeconomia e Dano Existencial no
rompimento da barragem da Vale S. A. em Brumadinho, MG
.
Belo Horizonte, MG: Marginália Comunicação, 2021, p. 10.
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade Nº 6069. Op. Cit..
fere aos herdeiros. O entendimento foi o de que o
dano-morte independe das indenizações decorren-
tes dos acordos firmados na Ação Civil Pública de
número 0010261-67.2019.5.03.0028, a serem pagas
aos
familiares e herdeiros da vítima
. Noutros ter-
mos restou assentado que o direito à indenização
pelo dano-morte é um direito autônomo do falecido,
distinto do dano extrapatrimonial reflexo ou em rico-
chete, sofrido pelos familiares e herdeiros da vítima.
O fato é que, para não incorrer em inconstituciona-
lidade, o artigo 223-B da CLT deve ser objeto inter-
pretação conforme a Constituição. E foi neste senti-
do que o Pretório Excelso interpretou o mencionado
artigo sem excluir a aplicação supletiva de outras
normas.
Adotou a Corte Suprema a interpretação conforme
à Constituição ao artigo 223-B da CLT, afastando
qualquer interpretação que impossibilite o exercício
de pretensão de reparação do dano extrapatrimo-
nial na Justiça do Trabalho nos casos do dano em
ricochete ou dano reflexo
32
.
5. Bens Juridicamente Tutelados:
Conteúdo Taxativo ou Exemplificativo?
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade,
a liberdade de ação, a autoestima, a sexua-
lidade, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados ineren-
tes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o
segredo empresarial e o sigilo da corres-
pondência são bens juridicamente tutela-
dos inerentes à pessoa jurídica.
Os artigos 223-C e 223-D trazem, respectivamente,
um rol bens juridicamente tutelados inerentes à pes-
soa física e à pessoa jurídica.
32 Ibidem.
118
O artigo 223-D fez constar expressamente o re-
conhecimento de que a pessoa jurídica pode ser
vitimada de dano extrapatrimonial. O mencionado
artigo põe fim à discussão sobre a possibilidade de
a pessoa jurídica ser vítima de dano moral, ainda que
essa possibilidade já estivesse prevista na Súmula
nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual “
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
”.
Novamente, a se considerar o rol dos direitos tutela-
dos como taxativos, a inconstitucionalidade restaria
evidente, afinal ter-se-ia a exclusão de outros bens
jurídicos pétreos, constitucionalmente sedimenta-
dos. Foi nesse sentido que o Conselho Federal da
OAB aduziu, por exemplo, que o artigo 223-C exclui
outros bens juridicamente tutelados, como é o caso
da idade, da etnia, da nacionalidade e da crença re-
ligiosa, previstos na Constituição Federal de 1988
33
.
Entendemos que não pode o magistrado trabalhis-
ta, diante do caso concreto, restringir a apreciação
dos danos tão-somente às hipóteses contidas nos
artigos 223-C e 223-D, devendo estes serem toma-
dos apenas de forma exemplificativa. Afinal, uma in-
terpretação literal e restritiva aos bens juridicamente
tutelados, excluindo aqueles presentes na Carta
Federal de 1988, ensejaria flagrante inconstituciona-
lidade.
É este, a propósito, o entendimento da 2ª Jornada
de Direito Material e Processual do Trabalho, evento
promovido pela Associação Nacional dos Magistra-
dos da Justiça do Trabalho (Anamatra):
É de natureza exemplificativa a enumera-
ção dos direitos personalíssimos dos tra-
balhadores constante do novo artigo 223-C
da CLT, considerando a plenitude da tutela
jurídica à dignidade da pessoa humana,
como assegurada pela Constituição Fede-
33
Apud
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Op. Cit.
ral (artigos 1º, III; 3º, IV, 5º, caput, e §2º)
34
.
No mesmo sentido, entende Maurício Godinho Del-
gado:
[...] o rol de “bens juridicamente tutelados ine-
rentes à pessoa natural” fixado no art. 223-
C da Consolidação não é, de forma alguma,
exaustivo, porém apenas exemplificativo. É
que os elencos de fatores antidiscrimina-
tórios são, regra geral, meramente ilustra-
tivos, por força da própria Constituição de
1988 (art. 3º, IV,
in fine
, CF). A interpretação
literalista conduziria à absurda conclusão
de que o art. 223-C não respeitaria o fator
“deficiência”, embora seja expressamente
enfatizado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatu-
to da Pessoa com
Deficiência
, art. 1º) e pela
Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com
Deficiênci
a e seu Protocolo Facultativo,
da ONU, ratificada pelo Brasil pelo Decreto
Legislativo n. 186/2008 — e que ostenta
status de emenda constitucional (art. 5º, §
3º, CF)35.
Gilmar Mendes lembrou que o próprio artigo 5º, inci-
so X, da Constituição Federal, usado como parâme-
tro de controle para a impugnação do artigo 223-C,
ao tratar do direito fundamental à inviolabilidade da
intimidade, faz menção a apenas dois bens jurídi-
cos: a “honra” e a “imagem” das pessoas. Por isso, se
fosse adotada a interpretação gramatical ao artigo
223-C da CLT, estaríamos, segundo o Ministro, dian-
te de um “verdadeiro paradoxo hermenêutico”
36
.
34 FELICIANO, Guilherme Guimarães; MIZIARA, Raphael.
Enun-
ciados da 2ª jornada de direito material e processual do
trabalho organizados por assunto
. Disponível em: https://drive.
google.com/file/d/1oZL9_JohYjNInVvehEzYDp-bl0fcF6i6/view.
Acesso em: 05 out. 2023.
35 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 787.
36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Incons-
titucionalidade Nº 6069 Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar
Mendes. Brasília, DF, 27 de outubro de 2021. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228.
Acesso em: 03 ago. 2023.
119
Ao julgar o tema, o plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou a tese vinculante de que não foi a
intenção do legislador ordinário conferir qualquer
conteúdo normativo taxativo, mas apenas exempli-
ficativo. A orientação é a de que seja adotada uma
interpretação sistêmica, própria do Direito Consti-
tucional contemporâneo, ao invés da interpretação
gramatical
37
.
6. Legitimidade Passiva dos Danos
Extrapatrimoniais Trabalhistas: Quem
Pode Ser Responsabilizado?
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano ex-
trapatrimonial todos os que tenham colabo-
rado para a ofensa ao bem jurídico tutelado,
na proporção da ação ou da omissão.
O artigo trata da autoria e da coautoria dos danos
extrapatrimoniais decorrentes da relação de tra-
balho. De acordo com o dispositivo, todos os que
tenham colaborado para a ofensa a dano extrapa-
trimonial decorrente das relações de trabalho têm
o dever de repará-lo na proporção da ação ou da
omissão de cada um dos agentes. Vale dizer: o dis-
positivo em comento não trata das reparações por
dano patrimonial, não havendo que se falar, a partir
desse dispositivo, dos danos materiais sofridos pe-
los trabalhadores
38
.
O artigo 223-E também prevê a responsabilidade
solidária
ou
subsidiária dos agentes
39
. O disposi-
tivo admite, inclusive, o reconhecimento de culpa
concorrente e até mesmo a possibilidade de c
ulpa
exclusiva da vítima
40
. Em qualquer dos casos, deve
37 Ibidem.
38 Contudo, em relação ao mesmo ato lesivo, poderá haver a
cumulação dos danos morais e dos danos materiais omissivos
ou comissivos, conforme será visto adiante, quando da análise
do artigo 223-F da CLT.
39 É importante frisar que a solidariedade decorre da lei ou do
contrato: não poderá ser presumida (artigo 265 do Código Civil).
40 GUNTHER, Luiz Eduardo; FERREIRA, Leonardo Sanches;
ZAGONEL, Marina. Dano moral coletivo e dano extrapatrimonial
o magistrado observar os princípios da razoabilida-
de e da proporcionalidade com o fim de aferir equi-
tativamente a dosimetria referente à indenização
imposta a cada um dos corresponsáveis pelo dano
extrapatrimonial
41
.
6.1 Da omissão acerca da responsabili-
dade objetiva
Percebe-se que a norma foi omissa com relação à
responsabilidade objetiva prevista no Código Civil,
artigo 927, parágrafo único, segundo o qual a obriga-
ção de reparar o dano independe de culpa nos ca-
sos previstos em lei; ou nos casos cuja natureza da
atividade desenvolvida pelo autor do dano seja de
risco habitual.
Mesmo diante da omissão do novel instituto, o fato é
que, inegavelmente, a responsabilidade civil do em-
pregador por ato causado por seu empregado, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilida-
de civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal), para se transfor-
mar em uma hipótese legal de responsabilidade civil
objetiva. A ideia de culpa, na modalidade
in eligendo,
tomou-se legalmente irrelevante para se aferir a res-
ponsabilização civil do empregador, propugnando-
-se pela mais ampla ressarcibilidade da vítima, o que
se mostra perfeitamente compatível com a vocação
de que o empregador deve responder pelos riscos
econômicos da atividade exercida
42
.
Portanto, a responsabilidade civil por atos de pesso-
as empregadas é consectário lógico da condição de
empregador. Assim, serão de responsabilidade do
trabalhista: incertezas na tutela coletiva do trabalhador.
Revista
eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
,
Curitiba, v. 8, n. 76, p. 62-75, mar. 2019.
41 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. Cit.
42 PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Responsabilidade civil nas re-
lações de trabalho e o novo Código civil brasileiro
. Revista de
direito do trabalho, São Paulo, v. 29, n. 111, p. 158-176, jul./set. 2003.
120
empregador as indenizações por danos decorren-
tes do exercício do trabalho ou em razão dele, como
é o caso dos acidentes do trabalho e das doenças
ocupacionais, conforme o Código Civil, artigo 932,
inciso III43. Vale lembrar, aliás, que tal responsabi-
lidade também é objetiva, a teor do artigo 933 do
mesmo diploma
44
.
O mencionado, artigo 932, inciso III do Código Civil
não deixa margem a dúvidas de que o empregador
responde pelos atos dos seus subordinados duran-
te o exercício do trabalho que lhes competir ou em
razão dele. Noutros termos, não importa quem seja
o sujeito vitimado pela conduta do empregado, pou-
co importando que seja outro empregado vitimado
ou um terceiro ao ambiente laboral (fornecedor,
cliente, transeunte, etc.)
45
.
Mesmo com o advento do artigo 223-E da CLT essa
responsabilidade do empregador se mantém. E isso
decorre naturalmente da assunção dos riscos do
empreendimento prevista no artigo 2º da CLT, bem
como da subsidiariedade do direito comum como
fonte do direito do trabalho (artigo 8, §1º, CLT), sen-
do plenamente aplicável o aludido artigo 932, inciso
III do Código Civil.
No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira
também entende que o empregador continua sendo
o responsável civil pelas ações e omissões de seus
gestores ou prepostos e traz os motivos:
Em primeiro lugar, porque a redação do dis-
positivo não foi taxativa no sentido da ex-
clusão da responsabilidade. Uma mudança
tão radical em tema de tamanha importân-
43 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III
— o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele; [...]”.
44 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1031.
45 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas rela-
ções de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.
cia não poderia deixar qualquer margem a
dúvidas. Em segundo, porque os riscos do
empreendimento sempre foram do empre-
gador (art. 2° da CLT) e não dos que atuam
em seu nome e em seu benefício. Em tercei-
ro, porque a Súmula n. 341 do STF há mais de
meio século já fixou entendimento no senti-
do de que o patrão responde pelos atos de
seus empregados ou prepostos, tanto que
o Código Civil atual consagrou expressa-
mente o princípio no art. 932, III. Em quarto,
porque a própria CLT aponta no artigo 157
que cabe ao empregador cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e natural-
mente responder quando tais normas não
são observadas. Em quinto, porque prevê
o § 1° do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 que: “A
empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de pro-
teção e segurança da saúde do trabalha-
dor” e esse dispositivo não foi revogado. Por
último, a norma não afastou a solidariedade
dos coautores da ofensa extrapatrimonial,
conforme bem assentado no Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofen-
sa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos res-
ponderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente res-
ponsáveis com os autores os coautores e
as pessoas designadas no art. 932
46
.
No que concerne à possibilidade de responsabiliza-
ção objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho, o Supremo Tribunal Fede-
ral em 12/03/2020 sacramentou de vez a questão
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040 que
discutiu a matéria. Neste julgamento, o Pretório Ex-
celso firmou a tese de repercussão geral, Tema 932,
declarando a constitucionalidade da responsabiliza-
46 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
O dano extrapatrimonial
trabalhista após a Lei n. 13.467/2017
. Revista eletrônica [do]
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 76, p.
17-52, mar. 2019.
121
ção objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei;
ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar
exposição habitual a risco especial, com potenciali-
dade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do
que aos demais membros da coletividade. Declarou
a Corte Suprema a possibilidade de cumular a apli-
cação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil
com o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Fede-
ral na Justiça do Trabalho47.
Caso o acidente seja provocado por seu emprega-
do ou preposto, poderá o empregador ajuizar ação
regressiva, nos termos do artigo 934 do Código
Civil, visando o reembolso da indenização; poderá,
ainda, promover o desconto nos salários. Contudo,
a norma deve ser interpretada em consonância com
o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que dispõe,
in verbis
:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empre-
gado, salvo quando este resultar de adian-
tamentos, de dispositivos de lei ou de con-
trato coletivo.
§ 1o Em caso de dano causado pelo empre-
gado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
Assim, para que o empregador possa descontar
valores referentes a danos causados culposamente
pelo empregado, será necessária a pactuação es-
pecífica, o que é dispensável, por medida da mais
lídima justiça, no caso de
dolo
48
.
47 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário
828.040/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 2020. Dis-
ponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?.
Acesso em: 03 ago. 2023.
48 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas
relações de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.
É óbvio que tal avença poderá ser objeto de controle
judicial, em caso de ocorrência de qualquer vício que
leve à invalidade do negócio jurídico, como é o caso
da coação psicológica para a obtenção de deter-
minado documento. Da mesma forma, o elemento
anímico deverá ser comprovado pelo empregador,
evitando abusos que importariam na transferência
do risco da atividade econômica para o empregado.
Mais importante, porém, é o fato de que essa regra
compatibiliza o caráter tuitivo que deve disciplinar
toda norma trabalhista com a rígida regra de direito
de que a ninguém se deve lesar, não se chancelan-
do, pela via estatal, a irresponsabilidade de traba-
lhadores, enquanto cidadãos, pelos atos danosos
eventualmente praticados
49
.
E se o dano causado pelo empregado seja justa-
mente o resultado patrimonial de um ato praticado
pelo empregado, lesando direitos de terceiros, pelo
qual o empregador teve de responder objetivamen-
te? É o que enfrentaremos no próximo tópico.
6.2 O Litisconsórcio facultativo e a denun-
ciação da lide
O empregador responde objetivamente pelos da-
nos causados pelo empregado e não há óbice para
que a pretensão indenizatória seja direcionada em
face do empregado, fulcrada na ideia de responsa-
bilidade civil subjetiva, ou, melhor ainda, diretamente
contra os dois sujeitos, propugnando por uma solu-
ção integral da lide, o que se respalda, inclusive, na
palavra “também” registrada no caput do já mencio-
nado artigo 932 do Código civil.
Trata-se de uma medida de economia processual,
pois permite verificar, desde já, todos os campos de
49 Ibidem, Loc. Cit.
122
responsabilização em uma única lide, evitando sen-
tenças contraditórias.
E se a pretensão for deduzida somente contra o em-
pregador, caberia a intervenção de terceiros conhe-
cida por denunciação da lide?
A denunciação da lide, conforme ensina Manoel An-
tônio Teixeira Filho,
[...] traduz a ação incidental, ajuizada pelo
autor ou pelo réu, em caráter obrigatório,
perante terceiro, com o objetivo de fazer
com que este seja condenado a ressarcir
os prejuízos que o denunciante vier a sofrer,
em decorrência da sentença, pela evicção,
ou para evitar posterior exercício da ação
regressiva, que lhe assegura a norma legal
ou disposição do contrato
50
.
Esta forma de intervenção de terceiros está prevista
no artigo 125 do Código de Processo Civil
51
, sendo
que para os litígios envolvendo as relações de traba-
lho importa o inciso II do mencionado artigo: será ad-
missível a denunciação da lide, promovida por qual-
quer das partes àquele que estiver obrigado, por lei
ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido no processo.
Imagine-se, por exemplo, que o empregador es-
teja sendo acionado, sob a alegação de que uma
50 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
Litisconsórcio, Assistên-
cia e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho
. 2.
ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 196.
51 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo
relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim
de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II -
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quan-
do a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por inde-
nizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será
exercido por ação autônoma.
empregada tenha sido assediada sexualmente
por um colega de trabalho
52
. Em função dos danos
materiais e morais causados por tal empregado,
na sua atividade laboral, deve a empregadora res-
ponder objetivamente, se provados todos os três
elementos indispensáveis para a caracterização da
responsabilidade civil, sem quebra do nexo causal.
Nesse caso, baseando-se no já mencionado artigo
462 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ple-
namente cabível a responsabilização regressiva do
empregado.
Por que não fazê-la nos mesmos autos da ação prin-
cipal?
Poder-se-ia argumentar que isso faria demorar o
ressarcimento da vítima, por ser gerada uma nova
lide entre dois sujeitos, não tendo ela interesse jurídi-
co em discutir a culpa, pela previsão legal de respon-
sabilização objetiva.
Essa não nos parece, porém, a melhor solução.
Imagine, por exemplo, que não seja deferida a de-
nunciação da lide, sob tal fundamento — muito co-
mum, inclusive, em ações de responsabilidade civil
do Estado — mas, na ação regressiva, o suposto as-
sediador nega a autoria e materialidade do fato. Ha-
veria, sem sombra de dúvida, a possibilidade jurídica
de sentenças contraditórias, que desprestigiariam a
atividade jurisdicional.
Assim sendo, consideramos não somente possível
a formação do litisconsórcio passivo, mas, principal-
mente, recomendável o eventual deferimento da de-
nunciação da lide, garantindo-se, assim, uma resolu-
ção integral da demanda e possibilitando uma maior
celeridade na efetiva solução do litígio e uma econo-
mia processual no sentido macro da expressão. Até
52 Mais sobre o tema, ver: PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
O assé-
dio sexual na relação de emprego
. São Paulo: LTr, 2001.
123
mesmo se tal ação foi ajuizada na Justiça do Tra-
balho, não haverá motivo razoável para se afastar a
intervenção de terceiros quando o dano decorrer da
relação de emprego, nos termos do artigo 114, VI da
Constituição Federal.
6.3 Responsabilidade extrapatrimonial
em relações triangulares de trabalho
A relação triangular de trabalho é um fenômeno re-
cente, caracterizado pela existência de uma relação
jurídica que ultrapassa a linearidade da clássica fór-
mula bilateral empregado-empregador.
No caso, uma empresa é contratada para execu-
tar determinadas atividades laborativas em favor
da empresa contratante, assumindo em seu lugar
o pagamento dos salários dos trabalhadores, des-
concentrando as atividades da empresa contratan-
te. Noutras palavras, haverá uma dúplice relação
jurídica, em que um sujeito contrata os serviços de
outro, em um pacto de natureza civil, e este último
contrata empregados, que trabalham em atividades
relacionadas com o tomador de serviços53. Nesse
conceito se enquadram os serviços temporários ou
terceirizados.
Trata-se de modelo de excelência empresarial e
administrativa, com a possibilidade de redução de
custos de mão-de-obra, especialização dos servi-
ços prestados, ampliação da competitividade e da
produtividade
54
.
Ao ler o artigo 223-E da CLT, o já mencionado artigo
932, III do Código Civil e o §3° do artigo 5°-A da Lei
13.429/201755, resta evidente que o tomador res-
53 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas rela-
ções de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.
54 Ibidem. Op. Cit.
55 Lei 13.429/2017, artigo 5°-A, §3º: “É responsabilidade da
contratante garantir as condições de segurança, higiene e
salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado
em suas dependências ou local previamente convencionado em
contrato”.
ponde pelos danos extrapatrimoniais causados aos
trabalhadores.
No caso, aquele que se beneficiou do serviço deverá
arcar, direta ou indiretamente, com todas as obriga-
ções decorrentes da sua prestação. A ideia dessa
responsabilização se baseia em uma culpa i
n eligen-
do
do tomador de serviços, na escolha do prestador,
bem como in vigilando da atividade exercida, apli-
cando-se analogicamente outras disposições da le-
gislação trabalhista, como, por exemplo, o artigo 455
da Consolidação das Leis do Trabalho56.
Assim, por exemplo, se um determinado restaurante
terceiriza o serviço de manobrista de seus clientes,
deve responder, juntamente com o empregador do
manobrista pelos danos causados ao consumidor
no exercício dessa função.
Cabe frisar que a empresa contratante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas re-
ferentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços (§ 5° do artigo 5°-A da Lei nº 13.429/2017),
o que se estende às hipóteses de dano extrapatri-
monial.
Cada pessoa jurídica responderá na exata propor-
ção de sua participação para a ocorrência do evento
danoso, conforme o já comentado artigo 223-E; e
aquele que suportou inicialmente a indenização terá
direito de regresso contra a pessoa por quem se
responsabilizou, nos termos do artigo 934 do Códi-
go Civil.
56 CLT, artigo 455. “Nos contratos de subempreitada respon-
derá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato
de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadim-
plemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo
único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.”
124
Não se trata de uma novidade no sistema, mas, sim,
da consagração da ideia de que se deve propugnar
sempre pela mais ampla reparabilidade dos danos
causados. Assim, aquele que se beneficia de deter-
minada atividade deve arcar com os danos eventu-
almente causados por ela.
7. Possibilidade de Cumulação dos Danos
Patrimoniais e Extrapatrimoniais
Art. 223-F. A reparação por danos extrapa-
trimoniais pode ser pedida cumulativamen-
te com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º. Se houver cumulação de pedidos, o
juízo, ao proferir a decisão, discriminará os
valores das indenizações a título de danos
patrimoniais e das reparações por danos de
natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, as-
sim compreendidos os lucros cessantes e
os danos emergentes, não interfere na ava-
liação dos danos extrapatrimoniais.
Prevê o dispositivo a possibilidade de cumular as re-
parações por
danos extrapatrimoniais
(decorrentes
da indenização por dano moral ou dano estético) e
danos materiais
(danos emergentes e lucros ces-
santes) decorrentes do mesmo fato lesivo
57
. Trata-
-se de regra prevista anteriormente na Súmula nú-
mero 37 do STJ, segundo a qual “
São cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriun-
dos do mesmo fato
”.
De acordo com o §1º, quando o pedido de repara-
ção por danos extrapatrimoniais for cumulado com
o pedido de danos materiais, deverá o juízo discri-
minar os valores referentes a cada uma das indeni-
zações, o que impossibilita, neste caso, a fixação de
um valor unitário. Conforme Sebastião Geraldo de
57 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. Cit.
Oliveira, “esse preceito legal está fundamentado no
fato de que, para os danos materiais, a fonte norma-
tiva continuará sendo o Código Civil; contudo, para
os danos extrapatrimoniais, será aplicável no novo
Título II-A da CLT”
58
.
Por fim, o parágrafo 2º apenas deixa claro que os
danos materiais (lucros cessantes e os danos emer-
gentes) não interferem na avaliação dos danos pa-
trimoniais, justamente por conta da natureza jurídica
diversa das indenizações, que termina por justificar,
em si, a cumulação dos pedidos.
8. Critérios de Fixação da Indenização
Trabalhista Por Dano Extrapatrimonial
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo
considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humi-
lhação;
III - a possibilidade de superação física ou
psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação
ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da
ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa
ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontâ-
nea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofen-
sa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
58 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit.
125
XI - a situação social e econômica das par-
tes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
A partir da leitura dos 12 incisos percebe-se a
intenção do legislador reformista de indicar as provas
e os fatos relevantes que deverão ser observados pelo
magistrado no momento de formação do juízo de equidade
para fixar o valor da indenização extrapatrimonial.
Contudo, inobstante a existência das diretrizes
constantes do novel artigo, dada a imaterialidade do
bem juridicamente tutelado e diante da infinitude de
situações indenizáveis possíveis de acontecer, de-
correntes da relação de trabalho, entendemos não
ser possível a existência de diretrizes taxativas, mas
tão-somente exemplificativas. Por exemplo: ainda
que a norma preveja a possibilidade de se elevar o
valor da indenização ao dobro quando houver rein-
cidência entre partes idênticas (§ 3o, artigo 223-G),
não fez constar no rol das considerações um dos
objetivos da indenização que é o seu caráter inibitó-
rio ou preventivo da reincidência de novas ações ou
omissões lesivas
59
.
Vejamos a fixação dos limites contidos no § 1º do ar-
tigo 223-G:
Artigo 223-G [...]
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes parâ-
metros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o
último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco ve-
zes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes
o último salário contratual do ofendido;
59 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit.
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cin-
quenta vezes o último salário contratual do
ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a
indenização será fixada com observância
dos mesmos parâmetros estabelecidos no
§ 1o deste artigo, mas em relação ao salário
contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas,
o juízo poderá elevar ao dobro o valor da in-
denização.
A partir da leitura da norma em destaque, percebe-
-se que o objetivo do legislador reformista foi o de
fixar limites para as indenizações decorrentes de da-
nos morais, se utilizando de critérios objetivos com
o fito de evitar decisões judiciais em situações se-
melhantes com valores díspares; ao mesmo tempo
em que estabeleceu uma gradação de valores com
base na classificação da ofensa conforme a sua gra-
vidade.
Eis que, a partir dos limites trazidos nos incisos do
§ 1.º do artigo 223-G, passou-se a questionar a sua
constitucionalidade diante do princípio da supre-
macia formal e material da Constituição Federal de
1988 sobre as leis e demais atos normativos.
A pertinência do questionamento acerca da cons-
titucionalidade § 1.º do artigo 223-G advém do
fato de que não pode o legislador ordinário violar o
princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Consti-
tuição Federal de 1988), estabelecendo limitações
indenizatórias por danos extrapatrimoniais voltadas
exclusivamente às relações de trabalho, quando em
outros ramos do Direito inexiste normas limitantes
devido à evidente impossibilidade de se mensurar, a
partir de normas abstratas, todos os acontecimen-
tos concretos, passíveis de indenização.
126
Noutras palavras, não se pode engessar a liberdade
do magistrado de analisar e mensurar o evento da-
noso, tolhendo-lhe o alcance de suas decisões na
reparação do dano extrapatrimonial prejudicando
a justa e integral reparação, contrariando o princípio
da reparação integral previsto nos incisos V e X do
artigo 5º, bem como o inciso XXVIII do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º [...]
V - é assegurado o direito de resposta, pro-
porcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida pri-
vada, a honra e a imagem das pessoas, as-
segurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua viola-
ção;
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores ur-
banos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a inde-
nização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
Conforme bem lembra Maurício Godinho Delgado, a
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, V, ao
mencionar expressamente a noção de proporciona-
lidade, inegavelmente afastou o critério de tarifação
da indenização por dano extrapatrimonial
60
.
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Cas-
tro também lembra que inexiste no artigo 5º, X, da
60 DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves.
A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº
13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 146.
Constituição da República qualquer previsão de
regramento ou de qualquer hipótese de delimitação
de valores pecuniários destinados à reparação por
danos extrapatrimoniais, de forma que o magistrado
deve tomar por referência os princípios da razoabili-
dade e da proporcionalidade, sob pena de se incor-
rer em inconstitucionalidade
61
.
Assim sendo, no que toca à reparação por danos
extrapatrimoniais, entendemos que deve-se primar
pela ampla e total reparação, tendo como substrato
balizador os princípios da razoabilidade e propor-
cionalidade em prol do equilíbrio na fixação dos va-
lores indenizatórios, alcançando não só as funções
reparatória e sancionatória, mas também a função
pedagógica, tudo para, de alguma forma, amenizar
a dor sofrida pela vítima bem como para dissuadir o
agente de novamente praticar atos deste jaez.
Portanto, deve o magistrado, revestido de arbítrio e
de prudência, emitir o juízo valorativo do dano mo-
ral, sentenciando a indenização na exata medida da
reprovabilidade da conduta ilícita; duração e intensi-
dade do sofrimento da vítima; condições sociais do
ofendido; capacidade econômica do causador do
dano; além de circunstâncias outras que se façam
presentes
62
.
Nesta senda, assim decidiu o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONS-
TITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFU-
SO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONA-
LIDADE. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
PREVISTA NOS INCISOS I A IV DO § 1º DO
61 CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de.
A tari-
fação da indenização do dano moral:
prefixação do quantum
reparatório, apud MIESSA, Élisson (Org.). A reforma trabalhista e
seus impactos. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 472
62 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade
civil
. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155.
127
ART. 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA
LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE
MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FE-
DERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A
limitação da reparação por danos extrapa-
trimoniais nas relações de trabalho viola os
princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da iso-
nomia (art. 5º, caput da CF/88) e da repa-
ração integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII,
ambos da CF/88), impondo-se, em respeito
ao princípio da supremacia da Constituição
Federal, a declaração em controle difuso
e incidental de inconstitucionalidade dos
incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-
G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17,
por incompatibilidade material com o texto
constitucional63.
Diante destes questionamentos, as Ações Declara-
tórias de Inconstitucionalidade de números 6069,
6050, 6082, 5870 foram protocolizadas, todas com
o tema da tarifação da indenização por danos mo-
rais, tendo como ponto em comum, dentre outros, as
alegações de ofensa aos princípios constitucionais
referentes à reparação integral do dano, do livre con-
vencimento motivado do magistrado, da razoabilida-
de e da proporcionalidade, da proibição do retroces-
so social e da proteção do trabalho
64
.
63 BRASIL. TRT da 2ª Região; Processo: 1004752-
21.2020.5.02.0000; Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal
Pleno - Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JO-
MAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publicado em
16/11/2021
64 O chamado “tabelamento do dano moral” (ou extrapatrimo-
nial) chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de três ADIs
(Ações Diretas de Inconstitucionalidade): ADI 6069, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); ADI 6050, de
autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Traba-
lho (ANAMATRA) e a ADI de número 6082, da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A ADI 5870 foi
julgada por unanimidade extinta sem resolução do mérito, em
razão da prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos
termos do voto do Relator.
O Ministro Gilmar Mendes julgou as ações de forma
conjunta, tendo o plenário do Supremo Tribunal fe-
deral firmado a seguinte tese vinculante com relação
ao valor da reparação por danos extrapatrimoniais
na esfera trabalhista:
O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs
6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente
procedentes os pedidos para conferir in-
terpretação conforme a Constituição, de
modo a estabelecer que: 1) As redações
conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT,
não excluem o direito à reparação por dano
moral indireto ou dano em ricochete no âm-
bito das relações de trabalho, a ser apre-
ciado nos termos da legislação civil; 2) Os
critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-
G, caput e § 1º, da CLT deverão ser obser-
vados pelo julgador como critérios orienta-
tivos de fundamentação da decisão judicial.
É constitucional, porém, o arbitramento judi-
cial do dano em valores superiores aos limi-
tes máximos dispostos nos incisos I a IV do
§ 1º do art. 223-G, quando consideradas as
circunstâncias do caso concreto e os princí-
pios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da igualdade. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin
e Rosa Weber (Presidente), que julgavam
procedente o pedido das ações. Plenário,
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
(Ação Direta de
Inconstitucionalidade Ori-
gem: Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar
Mendes
). (Grifamos).
Portanto, a partir do entendimento exarado pelo
Pretório Excelso, a quantificação da reparação por
dano extrapatrimonial serve como um critério de
orientação e de fundamentação da decisão judicial,
o que não impede o arbitramento do dano em valo-
res acima dos limites máximos trazidos nos incisos I
a IV do § 1º do artigo 223-G, de acordo com as cir-
cunstâncias do caso concreto e conforme os prin-
128
cípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
igualdade.
Considerações Finais
Essas são as nossas reflexões sobre a responsabi-
lidade civil por dano extrapatrimonial nas relações
trabalhistas. A título de sistematização doutrinária,
podemos assim compreender o tema:
O dano extrapatrimonial é a lesão aos direitos de
conteúdo não pecuniário, nem comercialmente
redutível a dinheiro, restando afastada qualquer re-
lação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido.
Em outras palavras, o dano extrapatrimonial ocorre
quando a ofensa atinge a esfera personalíssima da
pessoa, a exemplo da honra, da imagem, da intimi-
dade e da vida privada, dentre outros bens imate-
riais.
A Lei nº. 13.467 de 2017, dentre outras modificações
trazidas, incluiu na CLT um título próprio (Título II-A),
inserindo os artigos 223-A a 223-G com o objetivo
específico de tratar dos danos não materiais, reu-
nidos sob a denominação de “danos extrapatrimo-
niais”, dos quais podem ser vitimados o empregador
e o empregado. Antes da mencionada norma, os
danos morais decorrentes da relação de emprego
eram apurados a partir do direito comum (fontes
subsidiárias), em especial o Código Civil.
A norma trouxe restrições ao poder decisório ju-
risdicional ensejando o questionamento acerca da
constitucionalidade do novo regramento, tendo em
vista os princípios da reparação integral do dano, do
livre convencimento motivado do magistrado, da ra-
zoabilidade e da proporcionalidade, da proibição do
retrocesso social, da proteção do trabalho, da igual-
dade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
O artigo 223-A gerou grande celeuma ao constar
em sua redação que ‘apenas’ o dispositivo do Título
II-A da CLT deve ser aplicado à reparação do dano
extrapatrimonial decorrente das relações de traba-
lho, o que dispensaria o Direito Civil como fonte sub-
sidiária. Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que o magistrado, ao apreciar
cada caso concreto, deverá interpretar o ordena-
mento jurídico como um todo integrado, não estan-
do restrito ao Título II-A da CLT.
O artigo 223-B conceitua o dano
extrapatrimonial
decorrente das relações de trabalho e restringe a
legitimidade da propositura de ação à pessoa da víti-
ma, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, o
que gerou discussões acerca dos danos reflexos ou
em ricochete, tendo a Corte Suprema adotado inter-
pretação conforme a Constituição, afastando qual-
quer interpretação que impossibilite a pretensão de
reparação do dano extrapatrimonial na Justiça do
Trabalho.
Os artigos 223-C e 223-D trazem um rol de bens ju-
ridicamente tutelados inerentes à pessoa física e à
pessoa jurídica. Questionava-se se seriam taxativos
ou exemplificativos, tendo o plenário do Supremo
Tribunal Federal decidido serem exemplificativos.
O artigo 223-E trata da autoria e da coautoria dos
danos extrapatrimoniais decorrentes da relação
de trabalho. Todos os que tenham colaborado para
a ofensa a dano extrapatrimonial decorrente das
relações de trabalho têm o dever de repará-lo na
proporção da ação ou da omissão de cada um dos
agentes.
Muito embora a lei tenha sido omissa acerca da res-
ponsabilidade objetiva do empregador por danos
decorrentes do exercício do trabalho, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral,
Tema 932, declarando a constitucionalidade da res-
ponsabilização objetiva do empregador por danos
decorrentes de acidentes de trabalho nos casos
129
previstos em lei, ou quando a natureza da atividade
apresentar exposição habitual a risco com potencia-
lidade lesiva.
De acordo com o artigo 223-F, é possível cumular as
reparações por
danos extrapatrimoniais e danos ma-
teriais
decorrentes do mesmo fato lesivo.
Consta do artigo 223-G uma lista de 12 incisos
com as diretrizes que deverão ser observados pelo
magistrado no momento de formação do juízo de
equidade para fixar o valor da indenização extrapa-
trimonial. O mencionado artigo também fixa limites
para as indenizações decorrentes de danos extra-
patrimoniais, o que gerou questionamentos acerca
constitucionalidade dessa limitação e tabelamento,
tendo o Pretório Excelso decidido que a quantifica-
ção da reparação por danos extrapatrimoniais serve
tão-somente como um critério de orientação e de
fundamentação da decisão judicial, o que não im-
pede o arbitramento do dano em valores acima dos
limites máximos trazidos nos incisos I a IV do § 1º do
artigo 223-G, de acordo com as circunstâncias do
caso concreto e conforme os princípios da razoabi-
lidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Diante das dúvidas, críticas e incertezas, restou
claro que o legislador reformista não foi feliz com
as inovações trazidas com os artigos do Título II-A,
sobretudo porque, a considerar a literalidade dos
dispositivos, restariam alguns deles eivados de in-
constitucionalidade, o que levou o Pretório Excel-
so, depois de provocado, a realizar um verdadeiro
“malabarismo hermenêutico” para não declará-los
inconstitucionais, adotando uma interpretação con-
forme a constituição dos trechos polêmicos, ainda
que a literalidade de alguns deles padeça de flagran-
te inconstitucionalidade por ofensa a princípios pé-
treos.
Finalizamos o trabalho com um questionamento
para a reflexão: se mesmo alguns juristas e entida-
des entendem pela inconstitucionalidade de tre-
chos do Título II-A da CLT– o que ensejou, inclusive,
a interpretação conforme a constituição pelo STF –,
como explicar ao homem médio – o verdadeiro in-
teressado – que a literalidade do texto não significa
exatamente o que foi lido?
Referências Bibliográficas
BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho. Enunciado nº 18. In: 2ª Jorna-
da de
2ª Jornada de Direito Material e Processual
do Trabalho
. Enunciados aprovados. Brasília/DF:
CONAMAT, 2018. Disponível em: <https://www.ana-
matra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_
Jornada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 16 jul.
2023.
_____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta
de Inconstitucionalidade Nº 6069 Distrito Federal.
Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 27 de ou-
tubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/
processos/detalhe.asp?incidente=5626228. Aces-
so em: 03 ago. 2023.
_____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário 828.040/DF. Relator: Ministro Ale-
xandre de Moraes, 2020. Disponível em: https://redir.
stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?. Acesso em:
03 ago. 2023.
_____________. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região; Processo: 1004752-21.2020.5.02.0000;
Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno -
Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JO-
MAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publi-
cado em 16/11/2021.
130
CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios do
Direito do Trabalho sob a Perspectiva dos Direitos
Humanos. São Paulo: LTr, 2018.
CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de.
A tarifação da indenização do dano moral
: prefixa-
ção do quantum reparatório, apud MIESSA, Élisson
(Org.). A reforma trabalhista e seus impactos. Salva-
dor: JusPODIVM, 2017.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabi-
lidade civil.
12. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
COELHO, Luciano Augusto de Toledo. LOPES, Mar-
cus Aurélio. Breves comentários ao novo regime do
dano extrapatrimonial na justiça do trabalho.
IX Ama-
tra
, 13 nov. 2017. Disponível em: http://www.amatra9.
org.br/breves-comentarios-ao-novo-regime-do-da-
no-extrapatrimonial-na-justica-do-trabalho-lucia-
no-coelho-e-marcus-aurelio-lopes/. Acesso em 02
agosto de 2023.
DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de direito do
trabalho
. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
_____________; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma
trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº
13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
DIAS, André Luiz Freitas; REPOLES, Maria Fernan-
da Salcedo. Dano-morte, Macroeconomia e
Dano
Existencial no rompimento da barragem da Vale S. A.
em Brumadinho, MG
. Belo Horizonte, MG: Marginália
Comunicação, 2021.
FELICIANO, Guilherme Guimarães; MIZIARA, Ra-
phael.
Enunciados da 2ª jornada de direito material
e processual do trabalho organizados por assunto
.
Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1o-
ZL9_JohYjNInVvehEzYDp-bl0fcF6i6/view. Acesso
em: 05 out. 2023.
GUNTHER, Luiz Eduardo; FERREIRA, Leonardo
Sanches; ZAGONEL, Marina. Dano moral coletivo
e dano extrapatrimonial trabalhista: incertezas na
tutela coletiva do trabalhador.
Revista eletrônica [do]
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
, Curitiba,
v. 8, n. 76, p. 62-75, mar. 2019.
MARTINEZ, Luciano.
Curso de direito do trabalho
. 11.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
O dano extrapa-
trimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017. Revista
eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região
, Curitiba, v. 8, n. 76, p. 17-52, mar. 2019.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
O assédio sexual na re-
lação de emprego
. São Paulo: LTr, 2001.
_____________. Responsabilidade civil nas relações de
trabalho e o novo Código civil brasileiro.
Revista de
direito do trabalh
o, São Paulo, v. 29, n. 111, p. 158-176,
jul./set. 2003.
_____________; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto.
Curso
de direito processual do trabalho
. 2. ed. – São Paulo:
Saraiva Educação, 2020.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Responsabi-
lidade civil do empregador perante o novo Código
civil.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região
. Campinas, nº. 22, p. 133-147, 2003.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Extrapatri-
monial na Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista,
após o advento da Medida Provisória nº 808/2017.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária
, São
Paulo, v. 29, n. 344, p. 9-20, fev. 2018.
SOUTO, Cláudio.
Introdução ao Direito como Ciência
Social
. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1971.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manu-
al de direito civil
– volume único. – 4. ed. – São Paulo:
Saraiva Educação, 2020.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
Litisconsórcio,
Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo
do Trabalho
. 2. ed. São Paulo: LTr, 1993.