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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS 
RELAÇÕES TRABALHISTAS: BREVE ANÁLISE DOS ARTIGOS DO 
TÍTULO II-A DA CLT

 

Palavras-chave

Responsabilidade Civil. Relações Trabalhistas. Dano Extrapatrimonia

l.

Rodolfo Pamplona Filho

Professor Titular do Curso de Direito e do Mestrado em Direito, Governança e Po-
líticas Públicas da UNIFACS - Universidade Salvador e Professor Associado IV da 
Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) da UFBA - 
Universidade Federal da Bahia. Líder do Grupo de Pesquisa CPJ - Centro de Pes-
quisas Juridicas no Curso de Direito da UNIFACS - Universidade Salvador (com 
orientandos de graduação, PIBIC e mestrado), desde 2000, e do Grupo de Pes-
quisa Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais no Curso de Direito 
da UFBA - Universidade Federal da Bahia (com orientandos de graduação, PIBIC, 
mestrado e doutorado), desde 2007. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação 
On Line em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Contratual do CERS, des-
de 2016. Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1994), 
Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1997), 
Mestrado em Direito Social pela UCLM - Universidad de Castilla-La Mancha (2012) 
e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000). 
Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (tendo exercido sua Presi-
dência, Vice-Presidência, Secretaria Geral e Coordenação Regional da Bahia, sen-
do, atualmente, Presidente Honorário da instituição), Academia de Letras Jurídicas 
da Bahia (tendo exercido a sua Presidência, por três mandatos, depois de ter exer-
cido sua Secretaria Geral por três gestões anteriores), Instituto Baiano de Direito 
do Trabalho (tendo exercido a sua Presidência), Academia Brasileira de Direito Civil 
(ABDC), Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), Instituto Brasileiro de Direito de 
Família (IBDFam) e Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Apresenta-
dor do Talk-Show “Papeando com Pamplona”. Poeta. Juiz do Trabalho concursado, 
com posse e exercício em 10/07/1995, sendo, atualmente, Titular da 32ª Vara do 
Trabalho de Salvador/BA, desde 26/06/2015. Site: www.rodolfopamplonafilho.com.br 

09

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109

Epifanio A. Nunes

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela Universidade Salvador 
(UNIFACS); Pós-graduado em Direito Público e Privado pelo Centro Universitário 
(UniFTC); Graduado em Direito pelo Centro Universitário (UniFTC); Graduado em 
Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas pela Universidade do 
Estado da Bahia (UNEB); Foi consultor em Políticas Públicas do Programa Nacional 
de Segurança Pública com Cidadania para a proteção de Jovens em Território Vul-
nerável (PROTEJO – PRONASCI); Consultor Jurídico; Professor. E-mail: epifanioa-
nunes1@gmail.com

INTRODUÇÃO

A relação entre empregador e subordinado ocupa 
um papel central no estudo do Direito do Trabalho. 
Isto porque não há uma relação com tal “eletricidade 
social” tendo em vista o seu alcance na proteção 
do trabalhador, juridicamente dependente da rela-
ção de emprego. Por tal razão, o sistema normativo 
destina ao polo hipossuficiente uma proteção maior 
na relação jurídica de direito material trabalhista, 
concretizando, no plano ideal, o princípio da isono-
mia, desigualando os desiguais na medida em que 
se desigualem.
Devido a esse alcance protetivo, durante o contrato 
de trabalho, as relações intersubjetivas entre o em-
pregado e o empregador podem gerar danos confli-
tivos, inerentes à responsabilidade civil. E, quando se 
fala da responsabilidade civil nas relações trabalhis-
tas, a questão torna-se ainda mais complexa, pelo 
fato de não ser possível aplicar isoladamente as re-
gras de Direito Civil das regras inerentes às relações 
de emprego e vice-versa. 

O reconhecimento da competência da Justiça do 
Trabalho para reparação de danos morais e mate-
riais ocorreu de forma gradual, sendo o marco his-
tórico a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que 
pacificou a competência especializada, inclusive 
para danos decorrentes de acidente de trabalho

1

.

1 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça 
do trabalho: uma contribuição para a compreensão dos limites 

Com o advento da Lei nº. 13.467 de 2017, também 
conhecida como a “lei da reforma trabalhista”, os da-
nos não materiais – que antes eram tratados como 
dano moral, dano estético e congêneres

2

 – passam 

a integrar os “danos extrapatrimoniais”, dos quais, 
segundo o novel instituto, podem ser vitimados o 
empregador e o empregado. De fato, a mencionada 
norma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) acrescentando 
um título próprio (Título II-A), tratando exclusivamen-
te do dano extrapatrimonial, com a inclusão dos arti-
gos 223-A a 223-G. 

O Título II-A traz um novo regramento normativo 
acerca da responsabilidade civil do empregador e 
do empregado diante da ocorrência dos danos mo-
rais no âmbito das relações regidas pela CLT, cujo 
ponto polêmico foi a “tarifação da indenização do 
dano moral”, contendo a imposição de critérios e de 
limites pecuniários para a indenização de cada caso 
em específico.

do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. 

Revista Ltr

legislação do trabalho, São Paulo, v. 70, n. 1, p. 38-49, jan. 2006.
2 O dano imaterial ou extrapatrimonial não se restringe ao dano 
moral. Há, ainda, os danos à personalidade, à imagem, à integri-
dade psicofísica, à saúde, à existência, à dignidade sexual, dentre 
tantos outros. Percebe-se que, dada a abstração dos danos 
imateriais, torna-se impossível exauri-los, sobretudo porque 
novos danos - cujo conteúdo seja não pecuniário, nem comer-
cialmente redutível a dinheiro - são gerados ou percebidos ao 
longo do tempo.

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110

No que pese o avanço trazido em relação à tutela 
dos danos morais na Relação de Emprego - tema o 
qual um dos autores já desenvolve trabalhos desde 
o ano de 1997

3

 - a norma contém pontos polêmicos 

que serão enfrentados neste estudo.

Afinal, uma norma com restrições ao poder deci-
sório jurisdicional, como não poderia deixar de ser, 
gera debates acadêmicos, doutrinários e jurispru-
denciais: questiona-se a constitucionalidade da 
norma diante da aparente colisão com os direitos 
fundamentais grafados na Constituição Federal de 
1988, como o direito de reparação integral do dano, 
o livre convencimento motivado do magistrado, a ra-
zoabilidade e a proporcionalidade, a proibição do re-
trocesso social, a proteção do trabalho, a igualdade 
e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

Antes da reforma trabalhista de 2017, os danos mo-
rais decorrentes da relação de emprego eram apu-
rados a partir das normas do direito comum (fontes 
subsidiárias)4. A partir da vigência do Título II-A, os 
danos morais decorrentes das relações laborais 
seriam regulados exclusivamente com base nos ar-
tigos 223-A a 223-G. 

Mas, estariam as fontes subsidiárias excluídas a par-
tir da reforma trabalhista?

O desafio deste estudo é o de desbravar as nuances 
e os detalhes inerentes à responsabilidade civil por 
dano extrapatrimonial decorrente das relações tra-
balhistas. Contudo, antes de enfrentarmos a análise 

3 Rodolfo Pamplona Filho é autor de diversas obras com este 
tema, cujo início se deu em 1997 com a defesa da Dissertação 
de Mestrado “

O Dano Moral na Relação de Emprego

”, lembran-

do que só no ano de 2004, com a Emenda Constitucional nº 
45, a indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da 
relação de trabalho foi incluída na Constituição Federal (inciso VI 
do artigo 114).
4 Antes da reforma, o direito comum como fonte subsidiária era 
previsto no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Após a reforma, 
a redação foi em parte mantida no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º O 
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.

dos artigos do Título II-A, cabe trazer alguns concei-
tos importantes para a compreensão do tema. É o 
que veremos a seguir. 

1. Dano Extrapatrimonial

Consiste o dano moral na lesão de direitos, cujo con-
teúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutí-
vel a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar 
que o dano moral é aquele que lesiona a esfera per-
sonalíssima da pessoa (seus direitos da persona-
lidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida 
privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados 
constitucionalmente5.

Percebe-se a partir do conceito trazido a importân-
cia de sua apreensão, já que a lesão ora discutida 
ocorre em direitos — repita-se! — cujo conteúdo 
não é pecuniário, nem comercialmente redutível a di-
nheiro, restando afastada qualquer relação ao efeito 
patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos 
debates sobre a matéria (neste caso, bastante infru-
tíferos) residem na busca de uma quantificação do 
dano moral com base nos seus reflexos materiais

6

.

Apenas por uma questão de rigor acadêmico, con-
sideramos salutar distinguir o dano moral direto, o 
dano moral indireto e o dano moral em ricochete (ou 
dano reflexo).

O dano moral direto se refere a uma lesão específica 
de um direito extrapatrimonial, como os direitos da 
personalidade.

Já o dano moral indireto ocorre quando há uma le-
são específica a um bem ou interesse de natureza 
patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um 
prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o caso, 

5 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.

 

Manual de di-

reito civil

 

– volume único. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 

2020, p. 1401.
6 Ibidem, Loc. Cit.

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111

por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo 
ou, no âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento 
funcional ilícito do empregado, que, além do prejuízo 
financeiro, traz efeitos morais lesivos ao trabalhador.

É interessante diferenciar o dano moral indireto do 
dano moral em ricochete (ou dano reflexo). Enquan-
to no dano moral indireto tem-se uma violação a um 
direito da personalidade de um sujeito, em função 
de um dano material por ele mesmo sofrido; no dano 
moral em ricochete (ou dano reflexo) tem-se um 
dano moral sofrido por um sujeito, em função de um 
dano (material ou moral, pouco importa) de que foi 
vítima outro indivíduo, ligado a ele

7

.

Percebe-se que o chamado dano em Ricochete – 
que será discutido quando da análise do artigo 223-
B – é uma especial categoria de dano, que, a despei-
to de não serem suportados pelos próprios sujeitos 
da relação jurídica principal, atingem pessoas próxi-
mas, e são perfeitamente indenizáveis, por deriva-
rem diretamente da atuação ilícita do infrator

8

.

O novo Título II-A da CLT adotou a nomenclatura 

danos extrapatrimoniais

, quando trata do dano moral 

decorrente das relações de trabalho. 

A partir da leitura dos artigos 223-A ao 223-E, é 
possível extrair o conceito do dano de natureza ex-
trapatrimonial decorrente das relações de trabalho 
conforme quis o legislador reformista: é a ação ou 
omissão danosa, decorrente da relação de trabalho, 
perpetrada contra pessoa física ou jurídica que te-
nha sido atinginda em sua esfera moral ou existen-
cial, contemplando a honra, a imagem, a intimidade, 
a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a 
saúde, o lazer e a integridade física, em relação às 
pessoas físicas; e,  a imagem, a marca, o nome, o se-

7 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1403.
8 Ibidem. Loc. Cit.

gredo empresarial e o sigilo da correspondência em 
relação à pessoa jurídica

9

.

De logo manifestamos nossa discordância desse 
conceito, extraído da norma reformista. Afinal, con-
forme será visto adiante, o legislador não foi feliz ao 
tentar restringir em um rol taxativo (

numerus clausus

os acontecimentos passíveis de indenização extra-
patrimonial decorrentes das relações de trabalho. E 
mesmo se a restrição partisse de um rol exemplifica-
tivo (

numerus apertus

), já seria questionável. 

Expliquemos melhor.

Quando se tenta delimitar o plano de existência dos 
eventos danosos referentes à responsabilidade civil, 
tende-se a dizer menos do que se deveria. Isto por-
que, as hipóteses de ocorrência dos comportamen-
tos lesivos (ações ou omissões) das pessoas é, em 
si, incalculável e só pode ser verificável por meio da 
atuação jurisdicional difusa e diante do caso ‘in con-
creto’

10

O fato é que as variantes dano à pessoa, dano exis-
tencial, dano estético, dano extrapatrimonial, dano 
moral, etc., possuem como denominador comum a 
proteção da pessoa humana e de toda a sua digni-
dade existencial constitucionalmente assegurada 
como princípio fundamental do Estado Democrático 
de Direito.

De acordo com Mauricio Godinho Delgado,

Segundo a literalidade da nova Lei, não 
cabe mais falar em dano moral, dano esté-
tico e correlatos: simplesmente despontam 
os 

danos extrapatrimoniais

, quer de traba-

lhadores, quer de empresas, que se tornam 
bastante similares e equivalentes, aparente-
mente desvestidos da força cons titucional 

9 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. 

Curso de direito processual do trabalho

. 2. ed. – São Paulo: 

Saraiva Educação, 2020, p. 240.
10 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1499.

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112

inspiradora deflagrada em 1988 em benefí-
cio da pessoa humana

11

.

Para Luiz Carlos Amorim Robortella, a expressão 
“dano extrapatrímonial” define melhor o fenômeno 
jurídico do que a expressão “dano moral”, que, se-
gundo ele, “não consegue abarcar toda a gama de 
situações de fato, parecendo vincular-se mais a so-
frimentos, dores, angústias, que são apenas uma das 
formas pelas quais se manifesta”

12

.

Inobstante as respeitáveis opiniões divergentes, en-
tendemos que o termo “dano não material” melhor 
reflete as lesões do patrimônio imaterial, justamen-
te em contraponto ao termo “dano material”, como 
duas faces da mesma moeda, que seria o “patrimô-
nio jurídico” da pessoa, física ou jurídica13.

Entretanto, considerando a adoção da expressão 
“dano extrapatrimonial” no Título II-A da CLT, para 
fins didáticos, doravante usaremos o termo “dano 
extrapatrimonial” como antônimo de “dano material”.

2. Dano Extrapatrimonial 
e Pessoa Jurídica

Superada essa questão, cabe perguntar: pode a 
pessoa jurídica ser vítima do dano extrapatrimonial?

Havia, até bem pouco tempo, acesa polêmica acer-
ca da possibilidade de pleito de indenização por da-
nos morais no que diz respeito à pessoa jurídica. Por 
longos anos, considerou-se que os danos morais 

11 DELGADO, Mauricio Godinho. 

Curso de direito do trabalh

o. 

18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 730.
12 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Responsabilidade civil 
do empregador perante o novo Código civil.

 Revista do Tribunal 

Regional do Trabalho da 15ª Região

. Campinas, nº. 22, p. 133-

147, 2003.
13  STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 
1401. Luciano Martinez prefere a expressão “dano ao patrimônio 
imaterial” porque, segundo o autor, é “mais técnica e adequada, 
ou mesmo a “dano moral” por sua popularidade e difusão”. In: 
MARTINEZ, Luciano. 

Curso de direito do trabalho

.  11. ed. São 

Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 422.

se limitavam às “dores da alma”, sentimentos que a 
pessoa jurídica jamais poderia ter, pois esta é uma 
criação do direito, e não um ser orgânico, dotado de 
espírito e emoções

14

.

Divergências a parte, se é certo que uma pessoa 
jurídica jamais terá uma vida privada, mais evidente 
ainda é que ela pode e deve zelar pelo seu nome e 
imagem perante o público-alvo, sob pena de perder 
largos espaços na acirrada concorrência de merca-
do, afinal, uma propaganda negativa de determinado 
produto, por exemplo, pode destruir toda a reputa-
ção de uma empresa, da mesma forma que informa-
ções falsas sobre eventual instabilidade financeira 
da pessoa jurídica podem acabar por levá-la a uma 
indesejável perda de credibilidade, com fortes refle-
xos patrimoniais15.

O fato é que a legislação jamais excluiu expressa-
mente as pessoas jurídicas da proteção aos interes-
ses extrapatrimoniais, entre os quais se incluem os 
direitos da personalidade. A própria Constituição Fe-
deral de 1988 ao preceituar em seu artigo 5º, X, que 
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e 
a imagem das pessoas, assegurado o direito a inde-
nização pelo dano material ou moral decorrente de 
sua violação”, não fez qualquer acepção de pessoas, 
não podendo ser o dispositivo constitucional inter-
pretado de forma restritiva, notadamente quando se 
trata de direitos e garantias fundamentais16.

Da mesma forma, ao assegurar “o direito de respos-
ta, proporcional ao agravo, além da indenização por 
dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, V), o 
texto constitucional não apresentou qualquer restri-
ção, devendo o direito abranger a todos, indistinta-
mente.

14  STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1409.
15 Ibidem, Loc. Cit.
16  Ibidem, Loc. Cit.

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113

Sem demérito de reconhecer que a teoria dos direi-
tos da personalidade tenha sido construída a partir 
de uma concepção antropocêntrica do direito, con-
sideramos inadmissível a posição que limita a possi-
bilidade de sua aplicação à pessoa natural.

Essa tese, inclusive, já havia sido consagrada juris-
prudencialmente por Súmula do Superior Tribunal 
de Justiça de nº 227, segundo a qual “A pessoa ju-
rídica pode sofrer dano moral”. Posteriormente o 
Código Civil em seu artigo 52 pôs fim à polêmica, 
estabelecendo expressamente que a proteção dos 
direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurí-
dicas.

Finalmente, a Lei nº. 13.467/2017 trouxe expres-
samente a possibilidade de reparação dos danos 
extrapatrimoniais causados não só ao empregado, 
mas também à empresa (artigo 223-B). 

Os danos materiais e os danos extrapatrimoniais 
trabalhistas podem ser cumulados. Também po-
dem decorrer do mesmo fato ou de eventos diferen-
tes, tendo em vista a distinção dos bens tutelados. 
Assim, a indenização por danos extrapatrimoniais 
ocorrerá sem prejuízo das indenizações por danos 
materiais, decorrentes, por exemplo, de lesões aci-
dentárias. 

Feitas estas ponderações, analisaremos, a seguir, os 
artigos contidos no Título II-A da CLT.

3. Delimitação e Abrangêncoa do 
Dano Extrapatrimonial Trabalhista

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de da-
nos de natureza extrapatrimonial decorren-
tes da relação de trabalho apenas os dispo-
sitivos deste Título.

De acordo com a redação do artigo 223-A, ‘apenas’ 
o dispositivo do Título II-A deve ser aplicado à repa-

ração do dano extrapatrimonial decorrente das rela-
ções de trabalho.

A celeuma em relação a esse artigo decorreu da pa-
lavra “apenas”, porque, em tese, estaria o magistrado 
limitado a reparar os danos extrapatrimoniais nas 
relações laborais exclusivamente com base no Títu-
lo II-A da CLT. É dizer: pela literalidade da norma, ha-
veria um impedimento de aplicação secundária ou 
assessoria de outras normas fora do referido título. 

Esse é, por exemplo, o entendimento de Augusto 
César Leite de Carvalho, para quem o artigo 223-A 
da CLT tenta excluir a proteção contina na Consti-
tuição Federal de 1988, no Código Civil e no direito 
comparado ao limitar a tutela da proteção do traba-
lhador

17

.

Enoque Ribeiro dos Santos lembra que o Código 
Napoleônico de 1804 tentou enquadrar todos os fa-
tos sociais da época às normas ali contidas, sendo 
que o caminhar evolutivo da sociedade demonstrou 
que fatos sociais dinâmicos diante de leis estáticas 
criam situações não albergadas pelo direito pré-
-existente na norma cristalizada, sobretudo diante 
de fenômenos como a globalização, a virtualização, 
a cibernética e a inteligência artificial, restando im-
possível na contemporaneidade a delimitação das 
situações de ocorrência dos danos extrapatrimo-
niais trabalhistas

18

.

Para Marcus Aurélio Lopes,

A lei nitidamente busca concentrar toda a 
disciplina jurídica do dano extrapatrimonial 
e por isso a palavra “apenas” tem o sentido 
de excluir outras regras jurídicas incidentes 

17 CARVALHO, Augusto César Leite de. 

Princípios do Direito 

do Trabalho sob a Perspectiva dos Direitos Humanos

. São 

Paulo: LTr, 2018, p. 21.
18 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Extrapatrimonial na Lei 
13.467/2017, da Reforma Trabalhista, após o advento da Medida 
Provisória nº 808/2017. 

Revista Síntese Trabalhista e Previ-

denciária

, São Paulo, v. 29, n. 344, p. 9-20, fev. 2018.

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114

sobre fatos que se pretendam fundamento 
de prejuízos extrapatrimoniais. [...] estabele-
cer que os fatos que ensejam indenização 
extrapatrimonial se aplicam 

apenas

 as dis-

posições da CLT significa que o ordena-
mento trabalhista supre de forma suficiente, 
sob o ângulo legal, a disciplina da causa e 
dos efeitos da responsabilidade por danos 
extrapatrimoniais decorrentes do contrato 
de trabalho. [...] A lei expressamente exclui 
outras regras da incidência sobre danos ex-
trapatrimoniais o que se caracteriza como 
um comando direto e positivo sobre o fato. 
[...] No caso do dano extrapatrimonial traba-
lhista há disciplina jurídica expressa afirman-
do que apenas a CLT é fonte de direitos. Há, 
portanto, 

limitação na aplicação da lei

, já que 

está excluída a incidência do Código Civil e 
outras leis esparsas sobre responsabilida-
de extrapatrimonial

19

. (Grifamos)

Conforme o enunciado nº 18 da 2ª Jornada de Direi-
to Material e Processual do Trabalho de 2017:

Aplicação exclusiva dos novos dispositivos 
do Título II-A da CLT à reparação de danos 
extrapatrimoniais decorrentes das relações 
de trabalho: inconstitucionalidade. A esfera 
moral das pessoas humanas é conteúdo 
do valor dignidade humana (art. 1.º, III, da 
CF) e, como tal, não pode sofrer restrição à 
reparação ampla e integral quando violada, 
sendo dever do Estado a respectiva tutela 
na ocorrência de ilicitudes causadoras de 
danos extrapatrimoniais nas relações labo-
rais. Devem ser aplicadas todas as normas 
existentes no ordenamento jurídico que 
possam imprimir, no caso concreto, a má-
xima efetividade constitucional ao princípio 
da dignidade da pessoa humana (art. 5.º, 
V e X, da CF). A interpretação literal do art. 

19 COELHO, Luciano Augusto de Toledo. LOPES, Marcus 
Aurélio. Breves comentários ao novo regime do dano extrapatri-
monial na justiça do trabalho.

 IX Amatra

, 13 nov. 2017. Disponível 

em: http://www.amatra9.org.br/breves-comentarios-ao-novo-
-regime-do-dano-extrapatrimonial-na-justica-do-trabalho-lucia-
no-coelho-e-marcus-aurelio-lopes/. Acesso em 02 agosto de 
2023.

223-A da CLT resultaria em tratamento dis-
criminatório injusto às pessoas inseridas na 
relação laboral, com inconstitucionalidade 
por ofensa aos arts. 1.º, III; 3.º, IV; 5.º, caput e 
incisos V e X e 7.º, caput, todos da Constitui-
ção Federal

20

.

É de se notar que, em se adotando a literalidade da 
norma, haveria uma antinomia entre os artigos 223-
A – que restringe a aplicação apenas dos disposi-
tivos do Título II-A da CLT acerca da reparação de 
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da 
relação de trabalho – e o artigo 8º da CLT, principal-
mente em seu §1º, segundo o qual o direito comum 
é a fonte subsidiária do direito do trabalho. 

E a fonte subsidiária tradicionalmente adotada 
quando ocorrem lacunas na legislação trabalhista é 
o Direito Civil. Esse entendimento é consagrado não 
só pelo próprio texto da CLT, mas também do ponto 
de vista doutrinário e jurisprudencial. Eis que, numa 
interpretação literal do artigo 223-A da CLT, o artigo 
927 do Código Civil, por exemplo, não poderia ser 
usado nos casos previstos no Título II-A da CLT, sub-
vertendo e maculando a histórica subsidiariedade 
do direito civil em relação ao Direito do Trabalho.

Luciano Augusto de Toledo Coelho explica que a in-
terpretação literal do artigo 223-A e seguintes resul-
taria em situações teratológicas, citando o seguinte 
exemplo:

[...] um acidente com um motorista, no qual 
fosse perdida valiosa carga, o dono da car-
ga poderia exigir da empresa transportado-
ra uma indenização por danos morais sem 
qualquer limitação, utilizando-se o regime 
civil, enquanto que o motorista, credor de 

20  BRASIL. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça 
do Trabalho. Enunciado nº 18. In: 

2ª Jornada de 2ª Jornada de 

Direito Material e Processual do Trabalho

. Enunciados apro-

vados. Brasília/DF: CONAMAT, 2018. Disponível em: <https://
www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto _RT_Jor-
nada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2023.

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115

parcela alimentar e crédito privilegiado, caso 
lesionado no acidente, estaria restrito ao re-
gime do Título II-A da nova lei. A responsa-
bilidade objetiva deixaria, por exemplo, de 
existir, por exemplo, na seara trabalhista, 
existindo, todavia, na seara civil. Ora, o regi-
me de responsabilidade é um só

21

.

Ademais, a restrição ensejaria a limitação indevida 
do papel constitucionalmente assegurado ao Poder 
Judiciário, além de uma restrição da atividade paci-
ficadora dos conflitos sociais, conferida a esse mes-
mo poder

22

.

De acordo com o Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil, o artigo 223-A violaria o prin-
cípio constitucional da isonomia previsto no caput 
do artigo 5º da Constituição Federal; afastaria a apli-
cação do artigo 944 do Código Civil, que relaciona a 
indenização à extensão do dano; desconsideraria a 
proteção constitucional conferida às relações de tra-
balho (artigo 7º) e ao meio ambiente (artigo 225)

23

.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer 
juntado à Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 
5870, entendeu que o legislador ordinário promoveu 
“o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais 
de personalidade na órbita das relações de trabalho, 
para submeter-lhes à referida restrição reparatória”

24

A restrição gerada com termo “apenas” deixou clara 
a necessidade de se interpretar o artigo 223-A con-
forme a Constituição Federal, sob pena de manifesta 
inconstitucionalidade.

21 COELHO, Luciano Augusto de Toledo. LOPES, Marcus Auré-
lio. Op. Cit.
22 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; SOUZA, Tercio Roberto Peixoto. 
Op. Cit., p. 63-65.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Incons-
titucionalidade Nº 6069 Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar 
Mendes. Brasília, DF, 27 de outubro de 2021. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228. 
Acesso em: 03 ago. 2023.
24 Ibidem.

E foi nesse sentido o voto conjunto do Ministro Gil-
mar Ferreira Mendes nas Ações Direitas de Incons-
titucionalidade de números 5.870, 6.050. 6.069 e 
6.082, cuja tese foi aprovada por voto da maioria dos 
ministros em Plenário Virtual do Supremo Tribunal 
Federal em julgamento finalizado em 23 de junho de 
2023. Segundo o entendimento sedimentado em 
sede de controle concentrado de constitucionali-
dade, a disciplina legislativa em nenhum momento 
afastou a aplicação dos princípios constitucionais 
inerentes às relações trabalhistas do regramento 
dos danos extrapatrimoniais ou de qualquer outra 
dimensão das relações jurídicas regidas pela CLT, 
de forma que, ao apreciar cada caso concreto, deve-
rá o magistrado interpretar o ordenamento jurídico 
como um todo integrado, ainda que a norma prevista 
no artigo 223-A circunscreva expressamente o tra-
tamento da reparação extrapatrimonial às disposi-
ções do Título II-A

25

Assim, ficou decidido que, na ausência de contra-
riedade expressa ao regime da CLT, os parâmetros 
fixados no Código Civil poderão ser aplicados su-
pletivamente às relações trabalhistas; e eventuais 
omissões normativas poderão ser suprimidas me-
diante a aplicação da analogia, dos costumes e dos 
princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º 
do Decreto-Lei 4.657/1942

26

.

É de se notar que a interpretação perpetrada ao dis-
positivo pelo STF adota o princípio da unicidade do 
direito como forma de solução hermenêutica para 
a problemática do artigo 223-A, afinal, o Direito é, 
de fato, um só: um sistema único de normas hierar-
quicamente sistematizadas, disponíveis ao julgador 
responsável por subsumir o caso concreto à norma 
legal em abstrato

27

25 Ibidem
26 Ibidem.
27 SOUTO, Cláudio. 

Introdução ao Direito como Ciência 

Socia

l. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1971, p. 150.

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116

O entendimento do Pretório Excelso converge, a 
propósito, com o de Mauricio Godinho Delgado, 
para quem a interpretação das regras contidas 
no Título II-A da CLT não pode ser meramente li-
teralista: deve observar os métodos cinéticos de 
interpretação jurídica, como o método teleológico, 
o sistemático e o lógico-racional, possibilitando a 
harmonização dos preceitos inseridos com o con-
junto jurídico mais amplo, previsto na Constituição 
Federal de 1988, nas normas norma supralegais de 
Direitos Humanos e nos demais diplomas norma-
tivos que tratam da matéria, quer seja do Direito do 
Trabalho (a exemplo das Leis nº. 9.029/1995 e nº 
9.799/1999), quer seja de normas situadas fora do 
Direito do Trabalho, como é o caso do Código Civil

28

Do todo, restou evidente a atecnia da lei nº 13.467 re-
ferente à tentativa de restrição da atuação do poder 
decisório jurisdicional trabalhista. 

4. Conceito de Dano Extrapatrimonial 
e os Titulares do Direito à Reparação

Art. 223-B. Causa dano de natureza extra-
patrimonial a ação ou omissão que ofenda a 
esfera moral ou existencial da pessoa física 
ou jurídica, as quais são as titulares exclusi-
vas do direito à reparação.

O artigo 223-B conceitua o 

dano extrapatrimonial 

decorrente das relações de trabalho e restringe a 
legitimidade da propositura de ação à pessoa da ví-
tima, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. 

Vale dizer: o mencionado artigo deixa claro que a 
vítima é a única titular da reparação do dano extra-
patrimonial trabalhista. Segundo essa interpretação 
restritiva, estaria excluído o dano moral em rico-
chete ou por via reflexa, já que o dispositivo prevê 
que o trabalhador ou o empregador são os titulares 

28 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 786-787.

exclusivos do direito à indenização. Assim, tercei-
ros, alheios a relação de trabalho, estariam impos-
sibilitados de buscar em juízo o ressarcimento de 
indenização por danos indiretos, gerados por ação 
ou omissão danosa ao empregado. Noutros termos, 
segundo essa interpretação literal da norma, a viúva 
e os filhos do empregado não seriam considerados 
titulares do direito ao ressarcimento decorrente da 
morte por acidente de trabalho.

Trata-se de evidente restrição que conflita com vá-
rios dispositivos constitucionais e leis ordinárias. 
Ofende, por exemplo, o artigo 943 da lei civilista, que 
estabelece que o direito de exigir reparação e a obri-
gação de prestá-la transmitem-se com a herança. 
Ofende, também, o artigo 948 do Código Civil, se-
gundo o qual haverá indenização no caso de homi-
cídio, consistindo no pagamento das despesas com 
o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; 
bem como a prestação de alimentos às pessoas a 
quem o morto os devia, levando-se em conta a du-
ração provável da vida da vítima. É o caso, por exem-
plo, do pai de família que vem a perecer por descui-
do de um inábil segurança de uma agência bancária 
em uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de 
o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito 
que pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram 
os seus reflexos, por conta da ausência do sustento 
paterno

29

.

A Corte Suprema, antes da promulgação da reforma 
trabalhista, já havia pacificado o entendimento de 
que compete à Justiça do Trabalho julgar os danos 
reflexos ou em ricochete, provenientes do mesmo 
fato gerador, sendo as vítimas também titulares do 
direito à reparação dos danos extrapatrimoniais por 
elas sofridos, decorrentes das relações de trabalho.

29 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1388.

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117

A discussão acerca dos danos reflexos ou em rico-
chete, provenientes do mesmo fato gerador, ganhou 
relevância por conta da tragédia ocorrida em 25 de 
janeiro de 2019 na Mina do Córrego do Feijão em 
Brumadinho, Minas Gerais, quando uma das barra-
gens da empresa Vale S.A. rompeu, vitimando cerca 
de duzentos e cinquenta pessoas – trabalhadores, 
terceirizados e demais vítimas. A tragédia de Bruma-
dinho foi o maior acidente de trabalho do mundo na 
década

30

O evento de Brumadinho resultou na Ação Civil Pú-
blica de número 0010261-67.2019.5.03.0028, movi-
da pelo Ministério Público do Trabalho e pela Procu-
radoria Regional do Trabalho da 3ª Região, tendo o 
processo terminado em acordo homologado, ense-
jando a reparação dos danos morais e patrimoniais 
dos familiares das vítimas, além de outros direitos 
trabalhistas de natureza individual e homogênea dos 
sobreviventes e dos familiares, tais como estabilida-
de no emprego, auxílio-creche, atendimento médico, 
auxílio-educação, dentre outros; e a compensação 
por dano moral coletivo ou danos extrapatrimoniais 
sociais31. Contudo, o chamado “dano-morte” não foi 
contemplado nesse acordo.

O dano-morte é o dano extrapatrimonial que tem 
por objetivo indenizar a vítima fatal do evento, sendo 
que o valor será reclamado pelo espólio do morto.

O dano-morte, decorrente do evento em Brumadi-
nho, foi tratado em outra oportunidade pelo Tribunal 
Superior do Trabalho. Eis que, na data de em 20 de 
junho de 2023, entendeu o TST pela obrigatorieda-
de de se indenizar 

às vítimas fatais do acidente

cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se trans-

30 DIAS, André Luiz Freitas; REPOLES, Maria Fernanda Sal-
cedo. 

Dano-morte, Macroeconomia e Dano Existencial no 

rompimento da barragem da Vale S. A. em Brumadinho, MG

Belo Horizonte, MG: Marginália Comunicação, 2021, p. 10.
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade Nº 6069. Op. Cit..

fere aos herdeiros. O entendimento foi o de que o 
dano-morte independe das indenizações decorren-
tes dos acordos firmados na Ação Civil Pública de 
número 0010261-67.2019.5.03.0028, a serem pagas 
aos 

familiares e herdeiros da vítima

. Noutros ter-

mos restou assentado que o direito à indenização 
pelo dano-morte é um direito autônomo do falecido, 
distinto do dano extrapatrimonial reflexo ou em rico-
chete, sofrido pelos familiares e herdeiros da vítima.

O fato é que, para não incorrer em inconstituciona-
lidade, o artigo 223-B da CLT deve ser objeto inter-
pretação conforme a Constituição. E foi neste senti-
do que o Pretório Excelso interpretou o mencionado 
artigo sem excluir a aplicação supletiva de outras 
normas. 

Adotou a Corte Suprema a interpretação conforme 
à Constituição ao artigo 223-B da CLT, afastando 
qualquer interpretação que impossibilite o exercício 
de pretensão de reparação do dano extrapatrimo-
nial na Justiça do Trabalho nos casos do dano em 
ricochete ou dano reflexo

32

.

5. Bens Juridicamente Tutelados: 
Conteúdo Taxativo ou Exemplificativo?

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, 
a liberdade de ação, a autoestima, a sexua-
lidade, a saúde, o lazer e a integridade física 
são os bens juridicamente tutelados ineren-
tes à pessoa física.                   

 Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o 
segredo empresarial e o sigilo da corres-
pondência são bens juridicamente tutela-
dos inerentes à pessoa jurídica.

Os artigos 223-C e 223-D trazem, respectivamente, 
um rol bens juridicamente tutelados inerentes à pes-
soa física e à pessoa jurídica.

32 Ibidem.

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118

O artigo 223-D fez constar expressamente o re-
conhecimento de que a pessoa jurídica pode ser 
vitimada de dano extrapatrimonial. O mencionado 
artigo põe fim à discussão sobre a possibilidade de 
a pessoa jurídica ser vítima de dano moral, ainda que 
essa possibilidade já estivesse prevista na Súmula 
nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a 
qual “

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

”.

Novamente, a se considerar o rol dos direitos tutela-
dos como taxativos, a inconstitucionalidade restaria 
evidente, afinal ter-se-ia a exclusão de outros bens 
jurídicos pétreos, constitucionalmente sedimenta-
dos. Foi nesse sentido que o Conselho Federal da 
OAB aduziu, por exemplo, que o artigo 223-C exclui 
outros bens juridicamente tutelados, como é o caso 
da idade, da etnia, da nacionalidade e da crença re-
ligiosa, previstos na Constituição Federal de 1988

33

.

 Entendemos que não pode o magistrado trabalhis-
ta, diante do caso concreto, restringir a apreciação 
dos danos tão-somente às hipóteses contidas nos 
artigos 223-C e 223-D, devendo estes serem toma-
dos apenas de forma exemplificativa. Afinal, uma in-
terpretação literal e restritiva aos bens juridicamente 
tutelados, excluindo aqueles presentes na Carta 
Federal de 1988, ensejaria flagrante inconstituciona-
lidade.

É este, a propósito, o entendimento da 2ª Jornada 
de Direito Material e Processual do Trabalho, evento 
promovido pela Associação Nacional dos Magistra-
dos da Justiça do Trabalho (Anamatra):

É de natureza exemplificativa a enumera-
ção dos direitos personalíssimos dos tra-
balhadores constante do novo artigo 223-C 
da CLT, considerando a plenitude da tutela 
jurídica à dignidade da pessoa humana, 
como assegurada pela Constituição Fede-

33 

Apud 

 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de 

Inconstitucionalidade. Op. Cit.

ral (artigos 1º, III; 3º, IV, 5º, caput, e §2º)

34

No mesmo sentido, entende Maurício Godinho Del-
gado:

[...] o rol de “bens juridicamente tutelados ine-
rentes à pessoa natural” fixado no art. 223-
C da Consolidação não é, de forma alguma, 
exaustivo, porém apenas exemplificativo. É 
que os elencos de fatores antidiscrimina-
tórios são, regra geral, meramente ilustra-
tivos, por força da própria Constituição de 
1988 (art. 3º, IV, 

in fine

, CF). A interpretação 

literalista conduziria à absurda conclusão 
de que o art. 223-C não respeitaria o fator 
“deficiência”, embora seja expressamente 
enfatizado pela Lei n. 13.146/2015 (Estatu-
to da Pessoa com 

Deficiência

, art. 1º) e pela 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas 
com 

Deficiênci

a e seu Protocolo Facultativo, 

da ONU, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 
Legislativo n. 186/2008 — e que ostenta 
status de emenda constitucional (art. 5º, § 
3º, CF)35.

Gilmar Mendes lembrou que o próprio artigo 5º, inci-
so X, da Constituição Federal, usado como parâme-
tro de controle para a impugnação do artigo 223-C, 
ao tratar do direito fundamental à inviolabilidade da 
intimidade, faz menção a apenas dois bens jurídi-
cos: a “honra” e a “imagem” das pessoas. Por isso, se 
fosse adotada a interpretação gramatical ao artigo 
223-C da CLT, estaríamos, segundo o Ministro, dian-
te de um “verdadeiro paradoxo hermenêutico”

36

.

34 FELICIANO, Guilherme Guimarães; MIZIARA, Raphael. 

Enun-

ciados da 2ª jornada de direito material e processual do 
trabalho organizados por assunto

. Disponível em: https://drive.

google.com/file/d/1oZL9_JohYjNInVvehEzYDp-bl0fcF6i6/view. 
Acesso em: 05 out. 2023.
35 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. Cit., p. 787.
36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Incons-
titucionalidade Nº 6069 Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar 
Mendes. Brasília, DF, 27 de outubro de 2021. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228. 
Acesso em: 03 ago. 2023.

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119

Ao julgar o tema, o plenário do Supremo Tribunal 
Federal firmou a tese vinculante de que não foi a 
intenção do legislador ordinário conferir qualquer 
conteúdo normativo taxativo, mas apenas exempli-
ficativo. A orientação é a de que seja adotada uma 
interpretação sistêmica, própria do Direito Consti-
tucional contemporâneo, ao invés da interpretação 
gramatical

37

6. Legitimidade Passiva dos Danos 
Extrapatrimoniais Trabalhistas: Quem 
Pode Ser Responsabilizado?

Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano ex-
trapatrimonial todos os que tenham colabo-
rado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, 
na proporção da ação ou da omissão.

O artigo trata da autoria e da coautoria dos danos 
extrapatrimoniais decorrentes da relação de tra-
balho. De acordo com o dispositivo, todos os que 
tenham colaborado para a ofensa a dano extrapa-
trimonial decorrente das relações de trabalho têm 
o dever de repará-lo na proporção da ação ou da 
omissão de cada um dos agentes. Vale dizer: o dis-
positivo em comento não trata das reparações por 
dano patrimonial, não havendo que se falar, a partir 
desse dispositivo, dos danos materiais sofridos pe-
los trabalhadores

38

O artigo 223-E também prevê a responsabilidade 

solidária

 ou 

subsidiária dos agentes

39

. O disposi-

tivo admite, inclusive, o reconhecimento de culpa 
concorrente e até mesmo a possibilidade de c

ulpa 

exclusiva da vítima

40

. Em qualquer dos casos, deve 

37 Ibidem.
38 Contudo, em relação ao mesmo ato lesivo, poderá haver a 
cumulação dos danos morais e dos danos materiais omissivos 
ou comissivos, conforme será visto adiante, quando da análise 
do artigo 223-F da CLT.
39 É importante frisar que a solidariedade decorre da lei ou do 
contrato: não poderá ser presumida (artigo 265 do Código Civil).
40 GUNTHER, Luiz Eduardo; FERREIRA, Leonardo Sanches; 
ZAGONEL, Marina. Dano moral coletivo e dano extrapatrimonial 

o magistrado observar os princípios da razoabilida-
de e da proporcionalidade com o fim de aferir equi-
tativamente a dosimetria referente à indenização 
imposta a cada um dos corresponsáveis pelo dano 
extrapatrimonial

41

6.1 Da omissão acerca da responsabili-
dade objetiva

Percebe-se que a norma foi omissa com relação à 
responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, 
artigo 927, parágrafo único, segundo o qual a obriga-
ção de reparar o dano independe de culpa nos ca-
sos previstos em lei; ou nos casos cuja natureza da 
atividade desenvolvida pelo autor do dano seja de 
risco habitual.  

Mesmo diante da omissão do novel instituto, o fato é 
que, inegavelmente, a responsabilidade civil do em-
pregador por ato causado por seu empregado, no 
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão 
dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilida-
de civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula 
341 do Supremo Tribunal Federal), para se transfor-
mar em uma hipótese legal de responsabilidade civil 
objetiva. A ideia de culpa, na modalidade 

in eligendo,

 

tomou-se legalmente irrelevante para se aferir a res-
ponsabilização civil do empregador, propugnando-
-se pela mais ampla ressarcibilidade da vítima, o que 
se mostra perfeitamente compatível com a vocação 
de que o empregador deve responder pelos riscos 
econômicos da atividade exercida

42

.

Portanto, a responsabilidade civil por atos de pesso-
as empregadas é consectário lógico da condição de 
empregador. Assim, serão de responsabilidade do 

trabalhista: incertezas na tutela coletiva do trabalhador. 

Revista 

eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Curitiba, v. 8, n. 76, p. 62-75, mar. 2019.
41  SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. Cit.
42 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 

Responsabilidade civil nas re-

lações de trabalho e o novo Código civil brasileiro

. Revista de 

direito do trabalho, São Paulo, v. 29, n. 111, p. 158-176, jul./set. 2003.

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120

empregador as indenizações por danos decorren-
tes do exercício do trabalho ou em razão dele, como 
é o caso dos acidentes do trabalho e das doenças 
ocupacionais, conforme o Código Civil, artigo 932, 
inciso III43. Vale lembrar, aliás, que tal responsabi-
lidade também é objetiva, a teor do artigo 933 do 
mesmo diploma

44

O mencionado, artigo 932, inciso III do Código Civil 
não deixa margem a dúvidas de que o empregador 
responde pelos atos dos seus subordinados duran-
te o exercício do trabalho que lhes competir ou em 
razão dele. Noutros termos, não importa quem seja 
o sujeito vitimado pela conduta do empregado, pou-
co importando que seja outro empregado vitimado 
ou um terceiro ao ambiente laboral (fornecedor, 
cliente, transeunte, etc.)

45

Mesmo com o advento do artigo 223-E da CLT essa 
responsabilidade do empregador se mantém. E isso 
decorre naturalmente da assunção dos riscos do 
empreendimento prevista no artigo 2º da CLT, bem 
como da subsidiariedade do direito comum como 
fonte do direito do trabalho (artigo 8, §1º, CLT), sen-
do plenamente aplicável o aludido artigo 932, inciso 
III do Código Civil.

No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira 
também entende que o empregador continua sendo 
o responsável civil pelas ações e omissões de seus 
gestores ou prepostos e traz os motivos:

Em primeiro lugar, porque a redação do dis-
positivo não foi taxativa no sentido da ex-
clusão da responsabilidade. Uma mudança 
tão radical em tema de tamanha importân-

43  Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III 
— o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais 
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em 
razão dele; [...]”.
44 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. Cit., p. 1031.
45 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas rela-
ções de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.

cia não poderia deixar qualquer margem a 
dúvidas. Em segundo, porque os riscos do 
empreendimento sempre foram do empre-
gador (art. 2° da CLT) e não dos que atuam 
em seu nome e em seu benefício. Em tercei-
ro, porque a Súmula n. 341 do STF há mais de 
meio século já fixou entendimento no senti-
do de que o patrão responde pelos atos de 
seus empregados ou prepostos, tanto que 
o Código Civil atual consagrou expressa-
mente o princípio no art. 932, III. Em quarto, 
porque a própria CLT aponta no artigo 157 
que cabe ao empregador cumprir e fazer 
cumprir as normas de segurança e natural-
mente responder quando tais normas não 
são observadas. Em quinto, porque prevê 
o § 1° do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 que: “A 
empresa é responsável pela adoção e uso 
das medidas coletivas e individuais de pro-
teção e segurança da saúde do trabalha-
dor” e esse dispositivo não foi revogado. Por 
último, a norma não afastou a solidariedade 
dos coautores da ofensa extrapatrimonial, 
conforme bem assentado no Código Civil: 
Art. 942. Os bens do responsável pela ofen-
sa ou violação do direito de outrem ficam 
sujeitos à reparação do dano causado; e, se 
a ofensa tiver mais de um autor, todos res-
ponderão solidariamente pela reparação. 
Parágrafo único. São solidariamente res-
ponsáveis com os autores os coautores e 
as pessoas designadas no art. 932 

46

.

No que concerne à possibilidade de responsabiliza-
ção objetiva do empregador por danos decorrentes 
de acidentes de trabalho, o Supremo Tribunal Fede-
ral em 12/03/2020 sacramentou de vez a questão 
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040 que 
discutiu a matéria. Neste julgamento, o Pretório Ex-
celso firmou a tese de repercussão geral, Tema 932, 
declarando a constitucionalidade da responsabiliza-

46 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.

 O dano extrapatrimonial 

trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

. Revista eletrônica [do] 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 76, p. 
17-52, mar. 2019.

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121

ção objetiva do empregador por danos decorrentes 
de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei; 
ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar 
exposição habitual a risco especial, com potenciali-
dade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do 
que aos demais membros da coletividade. Declarou 
a Corte Suprema a possibilidade de cumular a apli-
cação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil 
com o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Fede-
ral na Justiça do Trabalho47. 

Caso o acidente seja provocado por seu emprega-
do ou preposto, poderá o empregador ajuizar ação 
regressiva, nos termos do artigo 934 do Código 
Civil, visando o reembolso da indenização; poderá, 
ainda, promover o desconto nos salários. Contudo, 
a norma deve ser interpretada em consonância com 
o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, 
que dispõe, 

in verbis

:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar 
qualquer desconto nos salários do empre-
gado, salvo quando este resultar de adian-
tamentos, de dispositivos de lei ou de con-
trato coletivo.

§ 1o Em caso de dano causado pelo empre-
gado, o desconto será lícito, desde que esta 
possibilidade tenha sido acordada ou na 
ocorrência de dolo do empregado.

Assim, para que o empregador possa descontar 
valores referentes a danos causados culposamente 
pelo empregado, será necessária a pactuação es-
pecífica, o que é dispensável, por medida da mais 
lídima justiça, no caso de 

dolo

48

.

47 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 
828.040/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 2020. Dis-
ponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?. 
Acesso em: 03 ago. 2023.
48 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas 
relações de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.

É óbvio que tal avença poderá ser objeto de controle 
judicial, em caso de ocorrência de qualquer vício que 
leve à invalidade do negócio jurídico, como é o caso 
da coação psicológica para a obtenção de deter-
minado documento. Da mesma forma, o elemento 
anímico deverá ser comprovado pelo empregador, 
evitando abusos que importariam na transferência 
do risco da atividade econômica para o empregado.

Mais importante, porém, é o fato de que essa regra 
compatibiliza o caráter tuitivo que deve disciplinar 
toda norma trabalhista com a rígida regra de direito 
de que a ninguém se deve lesar, não se chancelan-
do, pela via estatal, a irresponsabilidade de traba-
lhadores, enquanto cidadãos, pelos atos danosos 
eventualmente praticados

49

.

E se o dano causado pelo empregado seja justa-
mente o resultado patrimonial de um ato praticado 
pelo empregado, lesando direitos de terceiros, pelo 
qual o empregador teve de responder objetivamen-
te? É o que enfrentaremos no próximo tópico.

6.2 O Litisconsórcio facultativo e a denun-
ciação da lide

O empregador responde objetivamente pelos da-
nos causados pelo empregado e não há óbice para 
que a pretensão indenizatória seja direcionada em 
face do empregado, fulcrada na ideia de responsa-
bilidade civil subjetiva, ou, melhor ainda, diretamente 
contra os dois sujeitos, propugnando por uma solu-
ção integral da lide, o que se respalda, inclusive, na 
palavra “também” registrada no caput do já mencio-
nado artigo 932 do Código civil.

Trata-se de uma medida de economia processual, 
pois permite verificar, desde já, todos os campos de 

49 Ibidem, Loc. Cit.

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122

responsabilização em uma única lide, evitando sen-
tenças contraditórias.

E se a pretensão for deduzida somente contra o em-
pregador, caberia a intervenção de terceiros conhe-
cida por denunciação da lide?

A denunciação da lide, conforme ensina Manoel An-
tônio Teixeira Filho, 

[...] traduz a ação incidental, ajuizada pelo 
autor ou pelo réu, em caráter obrigatório, 
perante terceiro, com o objetivo de fazer 
com que este seja condenado a ressarcir 
os prejuízos que o denunciante vier a sofrer, 
em decorrência da sentença, pela evicção, 
ou para evitar posterior exercício da ação 
regressiva, que lhe assegura a norma legal 
ou disposição do contrato

50

.

Esta forma de intervenção de terceiros está prevista 
no artigo 125 do Código de Processo Civil

51

, sendo 

que para os litígios envolvendo as relações de traba-
lho importa o inciso II do mencionado artigo: será ad-
missível a denunciação da lide, promovida por qual-
quer das partes àquele que estiver obrigado, por lei 
ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o 
prejuízo de quem for vencido no processo.

Imagine-se, por exemplo, que o empregador es-
teja sendo acionado, sob a alegação de que uma 

50 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. 

Litisconsórcio, Assistên-

cia e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho

. 2. 

ed. São Paulo: LTr, 1993, p. 196.
51 Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por 
qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo 
relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim 
de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - 
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, 
em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quan-
do a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida 
ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação 
sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor 
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por inde-
nizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova 
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será 
exercido por ação autônoma.

empregada tenha sido assediada sexualmente 
por um colega de trabalho

52

. Em função dos danos 

materiais e morais causados por tal empregado, 
na sua atividade laboral, deve a empregadora res-
ponder objetivamente, se provados todos os três 
elementos indispensáveis para a caracterização da 
responsabilidade civil, sem quebra do nexo causal.

Nesse caso, baseando-se no já mencionado artigo 
462 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ple-
namente cabível a responsabilização regressiva do 
empregado.

Por que não fazê-la nos mesmos autos da ação prin-
cipal?

Poder-se-ia argumentar que isso faria demorar o 
ressarcimento da vítima, por ser gerada uma nova 
lide entre dois sujeitos, não tendo ela interesse jurídi-
co em discutir a culpa, pela previsão legal de respon-
sabilização objetiva.

Essa não nos parece, porém, a melhor solução.

Imagine, por exemplo, que não seja deferida a de-
nunciação da lide, sob tal fundamento — muito co-
mum, inclusive, em ações de responsabilidade civil 
do Estado — mas, na ação regressiva, o suposto as-
sediador nega a autoria e materialidade do fato. Ha-
veria, sem sombra de dúvida, a possibilidade jurídica 
de sentenças contraditórias, que desprestigiariam a 
atividade jurisdicional.

Assim sendo, consideramos não somente possível 
a formação do litisconsórcio passivo, mas, principal-
mente, recomendável o eventual deferimento da de-
nunciação da lide, garantindo-se, assim, uma resolu-
ção integral da demanda e possibilitando uma maior 
celeridade na efetiva solução do litígio e uma econo-
mia processual no sentido macro da expressão. Até 

52 Mais sobre o tema, ver: PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 

O assé-

dio sexual na relação de emprego

. São Paulo: LTr, 2001.

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123

mesmo se tal ação foi ajuizada na Justiça do Tra-
balho, não haverá motivo razoável para se afastar a 
intervenção de terceiros quando o dano decorrer da 
relação de emprego, nos termos do artigo 114, VI da 
Constituição Federal.

6.3 Responsabilidade extrapatrimonial 

em relações triangulares de trabalho

A relação triangular de trabalho é um fenômeno re-
cente, caracterizado pela existência de uma relação 
jurídica que ultrapassa a linearidade da clássica fór-
mula bilateral empregado-empregador. 

No caso, uma empresa é contratada para execu-
tar determinadas atividades laborativas em favor 
da empresa contratante, assumindo em seu lugar 
o pagamento dos salários dos trabalhadores, des-
concentrando as atividades da empresa contratan-
te. Noutras palavras, haverá uma dúplice relação 
jurídica, em que um sujeito contrata os serviços de 
outro, em um pacto de natureza civil, e este último 
contrata empregados, que trabalham em atividades 
relacionadas com o tomador de serviços53. Nesse 
conceito se enquadram os serviços temporários ou 
terceirizados.

Trata-se de modelo de excelência empresarial e 
administrativa, com a possibilidade de redução de 
custos de mão-de-obra, especialização dos servi-
ços prestados, ampliação da competitividade e da 
produtividade

54

.

Ao ler o artigo 223-E da CLT, o já mencionado artigo 
932, III do Código Civil e o §3° do artigo 5°-A da Lei 
13.429/201755, resta evidente que o tomador res-

53 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas rela-
ções de trabalho e o novo Código civil brasileiro. Op. Cit.
54 Ibidem. Op. Cit.
55 Lei 13.429/2017, artigo 5°-A, §3º: “É responsabilidade da 
contratante garantir as condições de segurança, higiene e 
salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado 
em suas dependências ou local previamente convencionado em 
contrato”.

ponde pelos danos extrapatrimoniais causados aos 
trabalhadores. 

No caso, aquele que se beneficiou do serviço deverá 
arcar, direta ou indiretamente, com todas as obriga-
ções decorrentes da sua prestação. A ideia dessa 
responsabilização se baseia em uma culpa i

n eligen-

do 

do tomador de serviços, na escolha do prestador, 

bem como in vigilando da atividade exercida, apli-
cando-se analogicamente outras disposições da le-
gislação trabalhista, como, por exemplo, o artigo 455 
da Consolidação das Leis do Trabalho56.

Assim, por exemplo, se um determinado restaurante 
terceiriza o serviço de manobrista de seus clientes, 
deve responder, juntamente com o empregador do 
manobrista pelos danos causados ao consumidor 
no exercício dessa função.

Cabe frisar que a empresa contratante responde 
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas re-
ferentes ao período em que ocorrer a prestação de 
serviços (§ 5° do artigo 5°-A da Lei nº 13.429/2017), 
o que se estende às hipóteses de dano extrapatri-
monial.

Cada pessoa jurídica responderá na exata propor-
ção de sua participação para a ocorrência do evento 
danoso, conforme o já comentado artigo 223-E; e 
aquele que suportou inicialmente a indenização terá 
direito de regresso contra a pessoa por quem se 
responsabilizou, nos termos do artigo 934 do Códi-
go Civil.

56 CLT, artigo 455. “Nos contratos de subempreitada respon-
derá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato 
de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o 
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadim-
plemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo 
único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei 
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de 
importâncias a estes devidas, para a garantia das obrigações 
previstas neste artigo.”

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124

Não se trata de uma novidade no sistema, mas, sim, 
da consagração da ideia de que se deve propugnar 
sempre pela mais ampla reparabilidade dos danos 
causados. Assim, aquele que se beneficia de deter-
minada atividade deve arcar com os danos eventu-
almente causados por ela.

7. Possibilidade de Cumulação dos Danos 
Patrimoniais  e Extrapatrimoniais

Art. 223-F. A reparação por danos extrapa-
trimoniais pode ser pedida cumulativamen-
te com a indenização por danos materiais 
decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º. Se houver cumulação de pedidos, o 
juízo, ao proferir a decisão, discriminará os 
valores das indenizações a título de danos 
patrimoniais e das reparações por danos de 
natureza extrapatrimonial.

§ 2º A composição das perdas e danos, as-
sim compreendidos os lucros cessantes e 
os danos emergentes, não interfere na ava-
liação dos danos extrapatrimoniais.

Prevê o dispositivo a possibilidade de cumular as re-
parações por 

danos extrapatrimoniais 

(decorrentes 

da indenização por dano moral ou dano estético) e 

danos materiais

 (danos emergentes e lucros ces-

santes) decorrentes do mesmo fato lesivo

57

. Trata-

-se de regra prevista anteriormente na Súmula nú-
mero 37 do STJ, segundo a qual “

São cumuláveis as 

indenizações por dano material e dano moral oriun-
dos do mesmo fato

”.

 De acordo com o §1º, quando o pedido de repara-
ção por danos extrapatrimoniais for cumulado com 
o pedido de danos materiais, deverá o juízo discri-
minar os valores referentes a cada uma das indeni-
zações, o que impossibilita, neste caso, a fixação de 
um valor unitário. Conforme Sebastião Geraldo de 

57 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op. Cit.

Oliveira, “esse preceito legal está fundamentado no 
fato de que, para os danos materiais, a fonte norma-
tiva continuará sendo o Código Civil; contudo, para 
os danos extrapatrimoniais, será aplicável no novo 
Título II-A da CLT”

58

.

Por fim, o parágrafo 2º apenas deixa claro que os 
danos materiais (lucros cessantes e os danos emer-
gentes) não interferem na avaliação dos danos pa-
trimoniais, justamente por conta da natureza jurídica 
diversa das indenizações, que termina por justificar, 
em si, a cumulação dos pedidos.

8. Critérios de Fixação da Indenização 
Trabalhista Por Dano Extrapatrimonial 

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo 
considerará: 

I - a natureza do bem jurídico tutelado; 

II - a intensidade do sofrimento ou da humi-
lhação; 

III - a possibilidade de superação física ou 
psicológica;        

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação 
ou da omissão;       

V - a extensão e a duração dos efeitos da 
ofensa;    

VI - as condições em que ocorreu a ofensa 
ou o prejuízo moral;     

VII - o grau de dolo ou culpa;    

VIII - a ocorrência de retratação espontâ-
nea;   

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofen-
sa;     

X - o perdão, tácito ou expresso;    

58 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit.

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125

XI - a situação social e econômica das par-
tes envolvidas;    

XII - o grau de publicidade da ofensa.    

 

A partir da leitura dos 12 incisos percebe-se a 

intenção do legislador reformista de indicar as provas 

e os fatos relevantes que deverão ser observados pelo 

magistrado no momento de formação do juízo de equidade 

para fixar o valor da indenização extrapatrimonial. 

Contudo, inobstante a existência das diretrizes 
constantes do novel artigo, dada a imaterialidade do 
bem juridicamente tutelado e diante da infinitude de 
situações indenizáveis possíveis de acontecer, de-
correntes da relação de trabalho, entendemos não 
ser possível a existência de diretrizes taxativas, mas 
tão-somente exemplificativas. Por exemplo: ainda 
que a norma preveja a possibilidade de se elevar o 
valor da indenização ao dobro quando houver rein-
cidência entre partes idênticas (§ 3o, artigo 223-G), 
não fez constar no rol das considerações um dos 
objetivos da indenização que é o seu caráter inibitó-
rio ou preventivo da reincidência de novas ações ou 
omissões lesivas

59

.

Vejamos a fixação dos limites contidos no § 1º do ar-
tigo 223-G:

Artigo 223-G [...]

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo 
fixará a indenização a ser paga, a cada um 
dos ofendidos, em um dos seguintes parâ-
metros, vedada a acumulação:         

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o 
último salário contratual do ofendido;       

II - ofensa de natureza média, até cinco ve-
zes o último salário contratual do ofendido;      

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes 
o último salário contratual do ofendido;          

59 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit.

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cin-
quenta vezes o último salário contratual do 
ofendido.     

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a 
indenização será fixada com observância 
dos mesmos parâmetros estabelecidos no 
§ 1o deste artigo, mas em relação ao salário 
contratual do ofensor.    

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, 
o juízo poderá elevar ao dobro o valor da in-
denização.

A partir da leitura da norma em destaque, percebe-
-se que o objetivo do legislador reformista foi o de 
fixar limites para as indenizações decorrentes de da-
nos morais, se utilizando de critérios objetivos com 
o fito de evitar decisões judiciais em situações se-
melhantes com valores díspares; ao mesmo tempo 
em que estabeleceu uma gradação de valores com 
base na classificação da ofensa conforme a sua gra-
vidade. 

Eis que, a partir dos limites trazidos nos incisos do 
§ 1.º do artigo 223-G, passou-se a questionar a sua 
constitucionalidade diante do princípio da supre-
macia formal e material da Constituição Federal de 
1988 sobre as leis e demais atos normativos.

A pertinência do questionamento acerca da cons-
titucionalidade § 1.º do artigo 223-G advém do 
fato de que não pode o legislador ordinário violar o 
princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Consti-
tuição Federal de 1988), estabelecendo limitações 
indenizatórias por danos extrapatrimoniais voltadas 
exclusivamente às relações de trabalho, quando em 
outros ramos do Direito inexiste normas limitantes 
devido à evidente impossibilidade de se mensurar, a 
partir de normas abstratas, todos os acontecimen-
tos concretos, passíveis de indenização. 

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126

Noutras palavras, não se pode engessar a liberdade 
do magistrado de analisar e mensurar o evento da-
noso, tolhendo-lhe o alcance de suas decisões na 
reparação do dano extrapatrimonial prejudicando 
a justa e integral reparação, contrariando o princípio 
da reparação integral previsto nos incisos V e X do 
artigo 5º, bem como o inciso XXVIII do artigo 7º da 
Constituição Federal de 1988:

Artigo 5º [...]

V - é assegurado o direito de resposta, pro-
porcional ao agravo, além da indenização 
por dano material, moral ou à imagem; 

[...] 

X - são invioláveis a intimidade, a vida pri-
vada, a honra e a imagem das pessoas, as-
segurado o direito a indenização pelo dano 
material ou moral decorrente de sua viola-
ção;

[...]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores ur-
banos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social: 

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, 
a cargo do empregador, sem excluir a inde-
nização a que este está obrigado, quando 
incorrer em dolo ou culpa;

Conforme bem lembra Maurício Godinho Delgado, a 
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, V, ao 
mencionar expressamente a noção de proporciona-
lidade, inegavelmente afastou o critério de tarifação 
da indenização por dano extrapatrimonial

60

.

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Cas-
tro também lembra que inexiste no artigo 5º, X, da 

60 DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. 
A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 
13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 146.

Constituição da República qualquer previsão de 
regramento ou de qualquer hipótese de delimitação 
de valores pecuniários destinados à reparação por 
danos extrapatrimoniais, de forma que o magistrado 
deve tomar por referência os princípios da razoabili-
dade e da proporcionalidade, sob pena de se incor-
rer em inconstitucionalidade

61

.

Assim sendo, no que toca à reparação por danos 
extrapatrimoniais, entendemos que deve-se primar 
pela ampla e total reparação, tendo como substrato 
balizador os princípios da razoabilidade e propor-
cionalidade em prol do equilíbrio na fixação dos va-
lores indenizatórios, alcançando não só as funções 
reparatória e sancionatória, mas também a função 
pedagógica, tudo para, de alguma forma, amenizar 
a dor sofrida pela vítima bem como para dissuadir o 
agente de novamente praticar atos deste jaez.

Portanto, deve o magistrado, revestido de arbítrio e 
de prudência, emitir o juízo valorativo do dano mo-
ral, sentenciando a indenização na exata medida da 
reprovabilidade da conduta ilícita; duração e intensi-
dade do sofrimento da vítima; condições sociais do 
ofendido; capacidade econômica do causador do 
dano; além de circunstâncias outras que se façam 
presentes

62

Nesta senda, assim decidiu o Tribunal Regional do 
Trabalho da 2ª região:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONS-
TITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFU-
SO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONA-
LIDADE. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 
PREVISTA NOS INCISOS I A IV DO § 1º DO 

61 CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. 

A tari-

fação da indenização do dano moral:

 prefixação do quantum 

reparatório, apud MIESSA, Élisson (Org.). A reforma trabalhista e 
seus impactos. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 472
62  CAVALIERI FILHO, Sérgio. 

Programa de responsabilidade 

civil

. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155.

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127

ART. 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA 
LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE 
MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FE-
DERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A 
limitação da reparação por danos extrapa-
trimoniais nas relações de trabalho viola os 
princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da iso-
nomia (art. 5º, caput da CF/88) e da repa-
ração integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, 
ambos da CF/88), impondo-se, em respeito 
ao princípio da supremacia da Constituição 
Federal, a declaração em controle difuso 
e incidental de inconstitucionalidade dos 
incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-
G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, 
por incompatibilidade material com o texto 
constitucional63.

Diante destes questionamentos, as Ações Declara-
tórias de Inconstitucionalidade de números 6069, 
6050, 6082, 5870 foram protocolizadas, todas com 
o tema da tarifação da indenização por danos mo-
rais, tendo como ponto em comum, dentre outros, as 
alegações de ofensa aos princípios constitucionais 
referentes à reparação integral do dano, do livre con-
vencimento motivado do magistrado, da razoabilida-
de e da proporcionalidade, da proibição do retroces-
so social e da proteção do trabalho

64

.

63 BRASIL. TRT da 2ª Região; Processo: 1004752-
21.2020.5.02.0000; Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal 
Pleno - Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JO-
MAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publicado em 
16/11/2021
64 O chamado “tabelamento do dano moral” (ou extrapatrimo-
nial) chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de três ADIs 
(Ações Diretas de Inconstitucionalidade): ADI 6069, do Conselho 
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); ADI 6050, de 
autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Traba-
lho (ANAMATRA) e a ADI de número 6082, da Confederação 
Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A ADI 5870 foi 
julgada por unanimidade extinta sem resolução do mérito, em 
razão da prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos 
termos do voto do Relator. 

O Ministro Gilmar Mendes julgou as ações de forma 
conjunta, tendo o plenário do Supremo Tribunal fe-
deral firmado a seguinte tese vinculante com relação 
ao valor da reparação por danos extrapatrimoniais 
na esfera trabalhista:

O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 
6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente 
procedentes os pedidos para conferir in-
terpretação conforme a Constituição, de 
modo a estabelecer que: 1) As redações 
conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, 
não excluem o direito à reparação por dano 
moral indireto ou dano em ricochete no âm-
bito das relações de trabalho, a ser apre-
ciado nos termos da legislação civil; 2) Os 
critérios de quantificação de reparação por 
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-
G, caput e § 1º, da CLT deverão ser obser-
vados pelo julgador como critérios orienta-
tivos de fundamentação da decisão judicial. 
É constitucional, porém, o arbitramento judi-
cial do dano em valores superiores aos limi-
tes máximos dispostos nos incisos I a IV do 
§ 1º do art. 223-G, quando consideradas as 
circunstâncias do caso concreto e os princí-
pios da razoabilidade, da proporcionalidade 
e da igualdade. Tudo nos termos do voto do 
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin 
e Rosa Weber (Presidente), que julgavam 
procedente o pedido das ações. Plenário, 
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. 
(Ação Direta de 

Inconstitucionalidade Ori-

gem: Distrito Federal. Relator: Min. Gilmar 
Mendes

). (Grifamos).

Portanto, a partir do entendimento exarado pelo 
Pretório Excelso, a quantificação da reparação por 
dano extrapatrimonial serve como um critério de 
orientação e de fundamentação da decisão judicial, 
o que não impede o arbitramento do dano em valo-
res acima dos limites máximos trazidos nos incisos I 
a IV do § 1º do artigo 223-G, de acordo com as cir-
cunstâncias do caso concreto e conforme os prin-

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128

cípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da 
igualdade.

Considerações Finais

Essas são as nossas reflexões sobre a responsabi-
lidade civil por dano extrapatrimonial nas relações 
trabalhistas. A título de sistematização doutrinária, 
podemos assim compreender o tema:

O dano extrapatrimonial é a lesão aos direitos de 
conteúdo não pecuniário, nem comercialmente 
redutível a dinheiro, restando afastada qualquer re-
lação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido. 
Em outras palavras, o dano extrapatrimonial ocorre 
quando a ofensa atinge a esfera personalíssima da 
pessoa, a exemplo da honra, da imagem, da intimi-
dade e da vida privada, dentre outros bens imate-
riais.

A Lei nº. 13.467 de 2017, dentre outras modificações 
trazidas, incluiu na CLT um título próprio (Título II-A), 
inserindo os artigos 223-A a 223-G com o objetivo 
específico de tratar dos danos não materiais, reu-
nidos sob a denominação de “danos extrapatrimo-
niais”, dos quais podem ser vitimados o empregador 
e o empregado. Antes da mencionada norma, os 
danos morais decorrentes da relação de emprego 
eram apurados a partir do direito comum (fontes 
subsidiárias), em especial o Código Civil.

A norma trouxe restrições ao poder decisório ju-
risdicional ensejando o questionamento acerca da 
constitucionalidade do novo regramento, tendo em 
vista os princípios da reparação integral do dano, do 
livre convencimento motivado do magistrado, da ra-
zoabilidade e da proporcionalidade, da proibição do 
retrocesso social, da proteção do trabalho, da igual-
dade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.

O artigo 223-A gerou grande celeuma ao constar 
em sua redação que ‘apenas’ o dispositivo do Título 

II-A da CLT deve ser aplicado à reparação do dano 
extrapatrimonial decorrente das relações de traba-
lho, o que dispensaria o Direito Civil como fonte sub-
sidiária. Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal 
Federal entendeu que o magistrado, ao apreciar 
cada caso concreto, deverá interpretar o ordena-
mento jurídico como um todo integrado, não estan-
do restrito ao Título II-A da CLT.

O artigo 223-B conceitua o dano

 extrapatrimonial 

decorrente das relações de trabalho e restringe a 
legitimidade da propositura de ação à pessoa da víti-
ma, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, o 
que gerou discussões acerca dos danos reflexos ou 
em ricochete, tendo a Corte Suprema adotado inter-
pretação conforme a Constituição, afastando qual-
quer interpretação que impossibilite a pretensão de 
reparação do dano extrapatrimonial na Justiça do 
Trabalho.

Os artigos 223-C e 223-D trazem um rol de bens ju-
ridicamente tutelados inerentes à pessoa física e à 
pessoa jurídica. Questionava-se se seriam taxativos 
ou exemplificativos, tendo o plenário do Supremo 
Tribunal Federal decidido serem exemplificativos. 

O artigo 223-E trata da autoria e da coautoria dos 
danos extrapatrimoniais decorrentes da relação 
de trabalho. Todos os que tenham colaborado para 
a ofensa a dano extrapatrimonial decorrente das 
relações de trabalho têm o dever de repará-lo na 
proporção da ação ou da omissão de cada um dos 
agentes.

Muito embora a lei tenha sido omissa acerca da res-
ponsabilidade objetiva do empregador por danos 
decorrentes do exercício do trabalho, o Supremo 
Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral, 
Tema 932, declarando a constitucionalidade da res-
ponsabilização objetiva do empregador por danos 
decorrentes de acidentes de trabalho nos casos 

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129

previstos em lei, ou quando a natureza da atividade 
apresentar exposição habitual a risco com potencia-
lidade lesiva.

De acordo com o artigo 223-F, é possível cumular as 
reparações por 

danos extrapatrimoniais e danos ma-

teriais

 decorrentes do mesmo fato lesivo. 

Consta do artigo 223-G uma lista de 12 incisos 
com as diretrizes que deverão ser observados pelo 
magistrado no momento de formação do juízo de 
equidade para fixar o valor da indenização extrapa-
trimonial. O mencionado artigo também fixa limites 
para as indenizações decorrentes de danos extra-
patrimoniais, o que gerou questionamentos acerca 
constitucionalidade dessa limitação e tabelamento, 
tendo o Pretório Excelso decidido que a quantifica-
ção da reparação por danos extrapatrimoniais serve 
tão-somente como um critério de orientação e de 
fundamentação da decisão judicial, o que não im-
pede o arbitramento do dano em valores acima dos 
limites máximos trazidos nos incisos I a IV do § 1º do 
artigo 223-G, de acordo com as circunstâncias do 
caso concreto e conforme os princípios da razoabi-
lidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Diante das dúvidas, críticas e incertezas, restou 
claro que o legislador reformista não foi feliz com 
as inovações trazidas com os artigos do Título II-A, 
sobretudo porque, a considerar a literalidade dos 
dispositivos, restariam alguns deles eivados de in-
constitucionalidade, o que levou o Pretório Excel-
so, depois de provocado, a realizar um verdadeiro 
“malabarismo hermenêutico” para não declará-los 
inconstitucionais, adotando uma interpretação con-
forme a constituição dos trechos polêmicos, ainda 
que a literalidade de alguns deles padeça de flagran-
te inconstitucionalidade por ofensa a princípios pé-
treos.

Finalizamos o trabalho com um questionamento 
para a reflexão: se mesmo alguns juristas e entida-
des entendem pela inconstitucionalidade de tre-
chos do Título II-A da CLT– o que ensejou, inclusive, 
a interpretação conforme a constituição pelo STF –, 
como explicar ao homem médio – o verdadeiro in-
teressado – que a literalidade do texto não significa 
exatamente o que foi lido? 

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