A INCONSTITUCIONAL LIMITAÇÃO DAS INDENIZA-
ÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELA-
ÇÕES DE TRABALHO
Palavras-chave
Flexibilização dos Direitos Sociais. Função Instrumental dos Danos Morais. Inconstitucionalidade da Refor-
ma Trabalhista.
Resumo
O artigo tem o objetivo descrever e analisar a constitucionalidade das inovações normativas impostas ao
campo da responsabilidade civil nas relações laborais com a reforma trabalhista de 2017. A partir de uma
abordagem crítico-reconstrutiva na primeira etapa do trabalho revisitamos a doutrina justrabalhista para
recuperar as premissas de proteção social do trabalho e desenvolver como indenização por danos morais
é instrumento de promoção da dignidade humana nas relações empregatícias. Na segunda parte do texto
procedemos à análise de conteúdo dos argumentos formulados pelos ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.069. Como resultados identificamos que a ta-
rifação dos danos extrapatrimoniais é incompatível com a ordem constitucional, pois está estruturada numa
noção de igualdade que anula a complexa e diversa matriz semântica-ontológica da dignidade humana no
paradigma do Estado Democrático de Direito. Além disso, cria uma sistemática indenizatória para as rela-
ções trabalhistas diversa daquelas que orientam as relações privadas, essa incoerência no interior da ordem
constitucional estabelece o salário do ofendido como o único parâmetro da reparação por danos morais
decorrentes do labor. Concluímos que a decisão da corte de estabelecer interpretação conforme a Consti-
tuição ao disposto no art. 223-G não foi adequada para superar as ofensas constitucionais à igualdade e à
dignidade, pois embora tenham tido o intuito, apenas de orientar, os limites máximos dispostos nos incisos I
a IV do § 1º do art. 223-G funcionam de forma tácita como recurso de interpretação e delimitação da medida
reparadora nos casos concretos.
10
132
INTRODUÇÃO
Em um contexto pós-escravismo, do ponto de vista
legal em 1888, surge no cenário brasileiro, a Conso-
lidação das Leis do Trabalho – CLT, com o desafio
de conciliar as expectativas econômicas e sociais.
As inovações normativas trazidas na terceira cons-
tituição brasileira, inauguravam a expressão “bem-
-estar social” a partir de seu preâmbulo e de forma
embrionária já previam a proibição da classe social
como fator discriminatório, além de enfatizar a pro-
teção social do trabalhador. Contraditoriamente deu
sustentação à política imigratória para substituir a
mão-de-obra escrava para um país eminentemente
agrário e de dimensões continentais, consolidan-
do um dos principais fatores da desigualdade racial
no país, com a interdição do trabalho formal para a
maioria da população negra.
Assim, não apenas o trabalho, mas o programa de
proteção social dele decorrente tinha uma dimen-
são instrumental primordial para reconstrução do
país em bases mais plurais e democráticas, regido
pela justiça social. Nesse sentido a reparação por
danos morais no âmbito laboral também integram o
rol de instrumentos que atreladas ao trabalho como
direito fundamental, tem como pretensão a realiza-
ção da justiça, igualdade e dignidade. Razão por que
aqui se discuti por meio de uma abordagem crítico-
-reconstrutiva, as inovações normativas dos artigos
223-A, 223-B e 223-G parágrafo 1º, I a IV, trazidas
pelo legislador intertemporal.
Especificamente, no que diz respeito à tarifação dos
danos sofridos pelo obreiro com base em seu salá-
rio, se evocaram diversas premissas constitucionais,
por isso o artigo pretende discorrer até que ponto a
manutenção de tais excertos legais não representa
uma involução legislativa no contexto histórico das
Constituições brasileiras, contrariando princípios
como o da vedação ao retrocesso. Numa análise do
conteúdo constitucional temos como hipótese tra-
ta-se de mais uma interdição legal a produzir efeitos
deletérios as relações laborais, recuperando pre-
Rodrigo Portela Gomes
Professor Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade
Federal da Paraíba (UFPB). Co-Líder do Grupo de Pesquisa Constitucional-
ismo e História na América Latina (IDP). Dou-tor em Direito, Estado e Consti-
tuição pela UnB com período de visita técnica na Universidad Nacio-nal de
Colombia, financiado pela FAP/DF. E-mail: rodrigo.portela@academico.ufpb.br.
José Paes de Santana
Professor do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UN-
IDESC). Doutor Honoris Causa pela Emil Brunner World University (EBWU).
Doutorando pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
(IDP). E-mail: paesdireito1@gmail.com.
133
ceitos discriminatórios a partir da condição socio-
econômica que se insere o sujeito de direito, tendo
em vista que o valor de seu salário é um dos fatores
determinantes para circunscrever sua classe social.
Nesse sentido admitir tais limitações no
quantum
indenizatório, ainda que de forma meramente orien-
tativa, é legitimar a perpetração de dominação entre
as classes sociais, como algo natural, o que não en-
contra guarida, nem no constitucionalismo demo-
crático legitimado, e albergada em um regime de
governo exercido pela soberania de representantes
eleitos pelas maiorias, tampouco deveria encontrar
apoio nas Cortes Constitucionais, que no seu papel
contramajoritário, deveriam ser o ponto de equilíbrio
das tensões existentes entre a norma proceden-
te das Casas Legislativas e que atentam contra os
direitos fundamentais de grupos sociais marginali-
zadas, mesmo em um contexto social democrático.
Para cumprir com os objetivos, na primeira etapa
apresentamos os fundamentos teóricos para a fun-
ção instrumental das reparações por danos extrapa-
trimoniais e na segunda etapa, a título de ilustração
analisamos como a alteração legislativa estabele-
ceu uma cognição constitucional restritiva à promo-
ção da justiça, igualdade e dignidade do trabalhador.
1. Responsabilidade Civil nas Relações
Trabalhistas: Instrumento de Promoção
da Dignidade do Trabalhador
Antes de ser um instituto justrabalhista, a respon-
sabilidade no direito civil, já alude que alguém que
deve garantir a outrem uma resposta, por um dano
causado, observada a relação de causa e efeito
entre o dano causado e o prejuízo sofrido. No Brasil
o Código Civil de 1916, já previa, como cláusula ge-
ral, essa reparação do ponto de vista material, em
seu artigo 159, e especificamente o artigo 1.538 do
mesmo instituto, já trazia a gênese da reparação do
dano estético, que hoje se inclui como espécie de
dano extrapatrimonial.
1
Outros exemplos, como a
cláusula geral de responsabilização das estradas de
ferro e o dever de indenizar pelas mercadorias que
receberam para transportar, em caso de perda total
ou parcial, por furto ou avaria, com inversão do ônus
da prova, pela culpa sempre presumida das compa-
nhias, salvaguardadas algumas exceções ali previs-
tas.
A CLT, todavia, ao desenhar a relação de emprego
apoiada no princípio da proteção
2
, trouxe por meio
da Reforma Trabalhista, inserida pela lei 13.467/17,
uma previsão para reparação por danos extrapatri-
moniais, delineada dos artigos 223-A ao 223-G, ob-
servando apenas a vulnerabilidade socioeconômica
ou hipossuficiência, inovando no contexto jurídico
nacional, por apresentar previsão legal expressa so-
bre o dano extrapatrimonial,
3
novidade com origens
no Direito Civil Italiano, que por lá, nasce a partir de
uma cláusula típica e fechada prevista inicialmente
no artigo 2.059,
in verbis: “Il danno non patrimoniale
deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla
legge,
”
4
o que numa tradução livre significa dizer que
“os danos não pecuniários só serão indemnizados
nos casos determinados por lei”.
1 BRASIL.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
. Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: https://www.planal-
to.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em 10 dez. 2023.
2 BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
Acesso em 02 dez. 2023.
3 BRASIL.
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
Altera a Conso-
lidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.
4 ITÁLIA IT212.
Codice civile. (approvato con Regio Decreto del
16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla Decreto 7 dicem-
bre 2016, n. 291). Disponível em: https://www.wipo.int/wipolex/es/
text/430550. Acesso em 13 dez. 2023.
134
Assim se verifica que no Brasil o direito positivo cria
uma cláusula geral de indenização na responsabili-
dade civil, característica dos ordenamentos atípicos
ou abertos, aplicável à reparação patrimonial e/ou
moral, por meio de um único excerto legal, qual seja,
o artigo 186 do atual Código de 2002, enquanto na
Itália o Código Civil, como mencionado acima, cria
uma cláusula fechada de responsabilização para os
danos não patrimoniais, onde só é permitido inde-
nizar os casos determinados em lei, como uma ca-
racterística dos ordenamentos típicos ou fechados,
embora o mesmo Código Civil italiano, tenha previs-
to esta cláusula aberta apenas para os danos patri-
moniais no artigo 2.043.
5
Doutrinariamente, contudo, o dano não patrimonial,
no início dos anos 90, na Itália, tem nova subdivisão
sob a expressão “dano existencial,” para se remeter
aos projetos de vida do indivíduo, cunhada por Paolo
Cendon e Patrizia Ziviz,
in “Il danno esistenziale: una
nuova categoria dela responsabilità civile”
6
.
Hoje, po-
rém não resta dúvida, na doutrina e no direito posto,
de que o dano material, diversamente do não patri-
monial, se reporta ao patrimônio da pessoa, englo-
bando o dano material efetivamente sofrido ou dano
emergente, e aquilo que deixou de receber ou lucros
cessan
tes.
Já o dano extrapatrimonial se subdivide em moral,
afeto aos direitos da personalidade; estético, confi-
gurado por lesão à saúde ou a integridade física quer
morfológica ou fisiológica, independentemente da
aparente visibilidade do dano, e existencial, como
5 Wesendonck, Tula.
O Dano Existencial na Jurisprudência
Italiana e Brasileira:
um estudo de direito comparado. In: Revista
da AJURIS – v. 38 – nº 124, dez. 2011, p. 328-356. Disponível em:
Disponível em: https://www.responsabilidadecivil.org/single-pos-
t/2018/03/28/o-dano-existencial-na-jurisprud%C3%AAncia-ita-
liana-e-brasileira-um-estudo-de-direito-compara. Acesso em 15
dez 2023.
6 CENDON, Paolo, ZIVIZ, Patrizia.
Il danno esistenziale:
una
nuova categoria della responsabilità civile. Milão: Giuffrè Editore,
2000.
aquele que impede o obreiro de “executar, de pros-
seguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de
vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu
crescimento ou realização profissional, social e pes-
soal.”
7
A seguir, contudo, estabeleceremos como premissa
constitucional de proteção social ao trabalho, entre
outros aspectos, o princípio da dignidade humana.
2. As Premissas Constitucionais
de Proteção Social do Trabalho
Defere a Constituição Federal de 1988 – CF/88, em
seu artigo 5º, V e X, a indenização por dano mate-
rial, moral, à imagem, à intimidade, à vida privada e
à honra, circunscrevendo a abrangência dos danos
materiais e não materiais, a partir de cláusula geral
aberta, como já mencionado neste artigo. É certo
que a CF/88 estabeleceu como fundamento da Re-
pública Federativa do Brasil, entre outros, a dignida-
de da pessoa humana, além dos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.
8
Ou seja, o arcabouço constitucional instituiu como
premissas a proteção social ao trabalho, a isonomia,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a
justiça social, a boa-fé objetiva, sempre precedidos
pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O
princípio da isonomia é o baluarte na disciplina dos
direitos e garantias fundamentais, e não por acaso
é a porta de entrada para a disciplina dos direitos e
deveres individuais e coletivos na CF/88. Este prin-
cípio é o antecedente lógico para garantir “a inviola-
bilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
7 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FILHO, Jorge
Cavalcanti.
O dano existencial e o direito do trabalho
. Rev.
TST, Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun. 2013. p. 243.
8 BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 15. dez.. 2023.
135
segurança e à propriedade.”
9
Assim nos dizeres de
Alvarenga e Boucinhas Filho, “[...] lutar em igualdade
de condições, concretizar sonhos. É direito. Não é
favor.”
10
Com respeito aos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, estes por óbvio resultam na acumula-
ção de riquezas, e a exploração irracional da mão de
obra sem a tutela do Estado para alcançar a justiça
social, acentua as desigualdades sociais no contex-
to das relações sociais e jurídicas, de modo que to-
dos estes valores são premissas da tessitura de uma
mesma teia de proteção do trabalhador, para o que
o direito do trabalho preocupou-se em estabelecer
uma relação de emprego indissociável do princípio
da proteção.
Dessa forma os valores sociais do tra-
balho e da livre iniciativa, e a justiça social, são verso
e anverso no desenvolvimento da ordem econômi-
ca, como preceitua o artigo 170 da CF/88.
Quanto à boa-fé objetiva, esta é indissociável de
qualquer relação contratual, devendo contemplar
desde o contrato social onde “todos os homens vi-
vam a liberdade e ao mesmo tempo abram mão de
seus direitos em favor da liberdade coletiva e acei-
tem o pacto social,”
11
até as relações bilaterais mais
específicas como as de trabalho ou mesmo as de
emprego.
Apesar de consagrado em norma infraconstitucio-
nal, este princípio repercute em quaisquer relações
sociais, se configurando como cláusula geral de
permanente observação, de conceito jurídico inde-
terminado, ao mesmo tempo em que deve ser ob-
servado segundo os casos mais específicos. Ele não
9 Idem.
10 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FILHO, Jorge
Cavalcanti. O
dano existencial e o direito do trabalho
. Rev. TST,
Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun. 2013. p. 260.
11 VILALBA, Hélio Garone.
O contrato social de Jean-Jacques
Rousseau:
uma análise para além dos conceitos. Disponível em:
https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/FILO-
GENESE/heliovilalba.pdf. Acesso em 20 dez. 2023.
se qualifica pelo estado anímico do agente, de estar
se comportando conforme o direito, mas por um pa-
drão de conduta estabelecido de acordo com o tipo
da relação formalizada entre as partes, criando de-
veres negativos, quanto positivos, “que exige que as
partes tudo façam para que o contrato seja cumpri-
do conforme previsto e para que ambas obtenham
o proveito objetivado.”
12
No contexto desse princípio
se albergam a proibição do
venire contra factum
proprium,
para impedir comportamentos contraditó-
rios das partes, bem como da
tu quoque
para evitar
a quebra da confiança, além “do
inciviliter agere,
que
proíbe comportamentos que violem o princípio da
dignidade humana.”
13
Esse conjunto de premissas deve sempre concorrer
para o alcance da dignidade da pessoa humana, que
a CF/88 estabeleceu, no sentido de assegurar a vida
digna onde seja propiciado o desenvolvimento inte-
gral dos indivíduos, indo além da busca da mais valia
ou de se auferir lucro, mas de se viver bem, estabe-
lecendo-se na atualidade, no ordenamento jurídico,
a centralidade da dignidade humana, em contrapo-
sição à “hipertrofia do estudo da empresa e do Es-
tado,”
14
como fora próprio das relações jurídicas do
século XIX.
Dignidade do latim significa honradez, virtude, [...] de
sorte que para Immanuel Kant (1724 – 1804), “a digni-
dade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não
tem preço, ou seja, que não é passível de ser substi-
tuído por um equivalente,”
15
como assim também são
12 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil
. V.
III. Contratos. Declaração unilateral de vontade. Responsabilidade
civil. 12. ed. Rev. atual. de acordo com o CC 2002. Atualizador
Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2005
13 Idem.
14 MORATO, Antônio Carlos.
Quadro Geral dos Direitos da
Personalidade
. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 121 - 158
jan./dez. 2011/2012. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rf-
dusp/article/view/67941/70549. Acesso em 13 dez. 2023, p. 128.
15 Equipe da Enciclopédia Significados.
O que significa
dignidade.
Criado e Revisado. Disponível em: https://www.
136
os projetos de vida do obreiro, de sorte que estamos
falando de valoração da vida acima dos bens mate-
riais, e do ser acima do ter, razão porque é preciso
garantir por meio da instrumentalização do direito do
trabalho a reparação dos ataques ao bem-estar da
pessoa do empregado.
3. A Função Instrumental da Reparação
por Danos Extrapatrimoniais
no Âmbito do Trabalho
As disposições legais da CLT, por meio da reforma
trabalhista inovaram no ordenamento jurídico bra-
sileiro e como já foi citado nesse artigo, amparadas
pela doutrina e pela jurisprudência, têm estabelecido
proteção a
o dano material, englobando os danos
emergentes e os lucros cessantes, na tutela do pa-
trimônio do obreiro e também do empregador, bem
como dispõem sobre a tutela contra os danos de
natureza não patrimonial, na vanguarda da proteção
aos danos moral, estético e existencial, tendo cada
um seu bem jurídico tutelado em específico, sejam
os direitos da personalidade, seja a saúde ou a in-
tegridade morfofisiológica do organismo, sejam os
projetos de vida do empregado como sujeito ativo
de sua historicidade.
Na atualidade, a jurisprudência sumulada dos tri-
bunais, especialmente a do STJ, tem pacificado a
cumulação desse conjunto harmônico de direitos,
especialmente nos termos das Sumulas 37,
16
que
permite que permite acumular a indenização por
dano material e moral, oriundos do mesmo fato. Já
o verbete 387
17
do mesmo Tribunal, permite cumular
significados.com.br/dignidade/#:~:text=No%20direito%20can%-
C3%B4nico%2C%20dignidade%20%C3%A9,significa%20hon-
radez%2C%20virtude%2C%20considera%C3%A7%C3%A3o.
Acesso em: 23 dez. 2023.
16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sumula 37
.
Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/844/
Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sumula 387
. Dis-
ponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2290/
indenização por dano estético e moral. Outra instru-
mentalidade que tem contribuído para a efetivação
do direito personalíssimo a imagem é o disposto na
Súmula 403,
18
também do STJ, que dispensa a prova
do prejuízo para se requerer indenização pela publi-
cação não autorizada de imagem de pessoa, com
fins econômicos ou comerciais.
Nesse mesmo sentido, o artigo 223-F da CLT,
19
ex-
pressamente garantiu a reparação por danos ex-
trapatrimoniais, com a indenização por danos ma-
teriais, decorrentes do mesmo ato lesivo, de forma
que assim sendo não se há de falar em proibição de
indenização cumulativa de quaisquer espécies de
danos causados às partes, devendo o juiz discrimi-
nar cada valor correspondente da indenização ao
respectivo dano, conforme sua natureza.
Para complementar a ideia da instrumentalidade, já
se discutiu alhures, sobre a intransmissibilidade dos
direitos da personalidade e até mesmo o artigo 223-
B da CLT,
20
trouxe redação que foi objeto das ADI’s
aqui discutidas, em que fazia a seguinte referência:
“
causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares ex-
clusivas do direito à reparação.
”
21
Tal redação parecia cercear o direito de ação dos
sucessores sobre eventuais danos causados a seus
progenitores, na qualidade de sucessores destes,
Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sumula 403.
Dis-
ponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2312/
Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
19 BRASIL.
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017
. Altera a Conso-
lidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.
20 Idem
21 Idem.
137
pois o texto fazia referência a “titulares exclusivos,”
todavia, a Súmula 392 do Tribunal Superior do Tra-
balho – TST, pela alteração que sofrera em 2015, por
iniciativa do então presidente da Comissão de Juris-
prudência daquela Corte, Ministro João Orestes Da-
lazen, acolmatou a lacuna que foi motivo de tantas
ADI’s.
Nesse passo já não mais se discute a possibilidade
de os herdeiros pleitearem o dano moral em rico-
chete por acidente sofrido, ainda que tenha havido
morte do titular, como se depreende da notícia do
TST acerca da alteração sumulada.
A nova redação da Súmula adequa o texto
anterior ao entendimento atual do Tribunal
Superior do Trabalho e também do Supre-
mo Tribunal Federal sobre a competência
da Justiça Trabalhista para julgar ações
de indenização por dano moral e material
motivadas por acidentes de trabalho. Com
a alteração, a Súmula 392 do TST passa a
garantir o julgamento das ações ainda que
propostas por dependentes e herdeiros de
trabalhador que tenha morrido vítima de
acidente ou doença relacionada ao traba-
lho.
22
Com esse entendimento, a despeito de ser o direito
à honra e à imagem do pai falecido, um dos direitos
intransmissíveis da personalidade, nem por isso fi-
cam os herdeiros impedidos para sucederem o
de
cujus
no seu direito de ação, pois a honra e a imagem
de quem falece não é coisa de ninguém, e ao ser
atingido um membro da família, seus entes queridos
22 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Súmula 392
do TST que trata de ações por dano moral e material de
trabalho ganha nova redação.
Notícia do TST, Seg 9 nov.
2015, 13:52:00. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/sumu-
la-392-do-tst-que-trata-de-acoes-por-dano-moral-e-mate-
rial-de-trabalho-ganha-nova-redacao#:~:text=REP%C3%93R-
TER%3A%20A%20S%C3%BAmula%20392%20do,do%20
Tribunal%20Pleno%20do%20TST. Acesso em 26 dez. 2023.
são parte do projeto da vida daquele que se foi, so-
freram juntos, não perquirindo os herdeiros, o
pre-
tium doloris
23
ou o preço da dor do
de cujus,
mas de
si mesmos.
Dessa forma o acidente experimentado que en-
seja indenização à vítima e outras compensações
materiais ou econômicas, fazem parte da agenda
do homem no seu projeto de vida, de na sua digni-
dade, não precificar todas as relações da vida, mas
ressaltar o que é digno exatamente naquilo que não
tem preço, não podendo ser deixado de lado, pois,
faz parte do etéreo, das relações afetivas, do lugar
reservado ao ser no seu projeto de existência, cujo
ter, fica em um plano inferior, lhe servido apenas de
suporte.
4. Análise do Conteúdo Constitucional
Formulado no Julgamento da ADI 6.069
A ADI 6.069,
24
cujo conteúdo é congênere ao das
ADI’s 6.050
25
e 6.082,
26
teve julgamento conjunto no
Supremo Tribunal Federal – STF, por força de dispo-
sitivo regimental da Corte.
[...] estão na pauta quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) que questio-
nam dispositivos da Reforma Trabalhista
(Lei 13.467/2017) que fixam um teto para
pagamento de indenizações decorrentes
23 MAPFRE. Enciclopédia.
Dicionário MAPFRE de seguros
.
Disponível em: https://www.fundacionmapfre.com.br/publicaco-
es/dicionario-mapfre-seguros/pretium-doloris/. Acesso em 28
dez 2023.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF.
Ação Direta de In-
constitucionalidade 6.069 Distrito Federa
l. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228.
Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-172.
25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação D
ireta de In-
constitucionalidade 6.050 Distrito Federal
. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680.
Acesso em 13 dez. 2023.Inteiro teor do acórdão. P. 1-171.
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação D
ireta de
Inconstitucionalidade 6.082
Distrito Federal. Disponível em: ht-
tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5640983.
Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-167.
138
de dano moral em relações de trabalho. Se-
rão julgadas conjuntamente a ADI 6069 do
Conselho Federal da Ordem dos Advo-
gados do Brasil, as ADIs 6050 e 5870 da
Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho e a ADI 6082 da Con-
federação Nacional dos Trabalhadores da
Indústria. Pela reforma, em caso de ofensa
gravíssima à vida, à saúde ou à integridade
física em uma relação empregatícia, o va-
lor da indenização não poderá ultrapassar
50 vezes o valor do último salário contra-
tual do trabalhador. Em todas as ações, as
entidades argumentam que tal limitação
ofende o princípio da isonomia pois o valor
decorrente de um mesmo dano moral, mas
causado a pessoas com cargos diferentes
na empresa, terá valor diferenciado em ra-
zão do salário de cada empregado. Sobre o
mesmo tema serão julgadas em conjunto as
ADIs 6050, 6082 e 5870, todas de relatoria
do ministro Gilmar Mendes.27
Note-se que a ADI 5.870, proposta pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
– ANAMATRA, perdeu o objeto, pois tratava das
alterações sobre o mesmo dispositivo da Reforma
Trabalhista, proveniente da Medida Provisória – MP
808/17,
28
que não foi apreciada pelo Congresso
Nacional. A MP substituía o salário contratual do
ofendido pelo limite máximo dos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência, o que para a ANAMATRA
afastava a possibilidade de violação do princípio da
isonomia e melhorava a situação dos trabalhadores
de menor renda, sendo ainda assim, desfavorável
aos critérios limitativos.
27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF.
Confira os proces-
sos que estão na pauta da sessão dessa quinta-feira
. Notícia
do STF, 03/10/2019, 10:10:00. Disponível em: https://portal.stf.jus.
br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425328&ori=1.
Acesso em 02 jan. 2024.
28 BRASIL.
Medida Provisória, nº 808, de 14 de novembro
de 2017
. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/mpv/mpv808.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.
Na exposição de motivos da referida MP, nota-se
nos itens 8 e 9, que era intenção clara de seus ide-
alizadores, corrigir e modernizar a legislação que
depois foi fruto das ADI’s aqui analisadas, mas o
STF ainda assim ratificou o texto do Legislativo, que
Ele próprio intentou corrigir.
29
De qualquer sorte na
análise constitucional, as ADI’s foram julgadas par-
cialmente procedentes, conferindo no caso do arti-
go 223-A, que restringia o espectro normativo para
apreciação dos danos extrapatrimoniais, interpreta-
ção conforme a Constituição. Já para o artigo 223-B
que trazia aparente limitação ao dano extrapatrimo-
nial em ricochete, o STF ratificou o que o Ministro
Dalazen já prenunciara em 2015.
Sobre o artigo 223-G,
caput
e §1º, incisos I a IV,
quanto às limitações da reparação ao
quantum
sa-
larial do ofendido, afirmou o STF que o julgador de-
veria observar tal limitação como critério orientativo
de decisão judicial
,
podendo atribuir indenização
superior, o que seria constitucional, observando-se
as circunstâncias do caso concreto em apreço. O
argumento da Constitucionalidade pelo STF, firmou-
-se basicamente no fato de que “O Presidente da
Câmara dos Deputados informa que o Projeto de
Lei 6.787/2016, que deu origem à Lei 13.467/2017, foi
processado dentro dos estritos trâmites constitucio-
nais e regimentais inerentes à espécie,”
30
e também
no fato de que
[...] é imprescindível que o Su-
premo Tribunal Federal
reconheça que, num Estado Constitu-
cional, as Cortes Constitucionais devem
atentar para a necessidade de autocon-
29 BRASI
L. Exposição de Motivos da MP 808/17
. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/
Exm/Exm-MP-808-17.pdf. Acesso em: 15 dez. 2023.
30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.069 Distrito Federal
. Disponível
em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inciden-
te=5626228. Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P.
1-172. p. 9.
139
tenção (self-restraint) na revisão e na
interpretação dos atos legislativos, sob o
risco de se investirem de um suprapoder,
desnaturando o pacto constituinte fundado
na harmonia e na independência entre os
poderes. (ADI 6.082, eDOC 30, p. 8)31
Além disso, a Corte também se valeu também do
argumento de que o balizamento nas indeniza-
ções mais concretiza que afronta o princípio da
isonomia, pois serviria de norte para evitar deci-
sões discrepantes sobre casos semelhantes. Sob
tais argumentos, o STF, ainda afirmou que a norma
questionada não limita nem restringe a atividade
jurisdicional, tampouco a isonomia ou a segurança
jurídica, mas que “evitar-se-á a prolação de deci-
sões contraditórias a partir dos limites já expressos
na lei.”
32
Estes foram os principais argumentos da
Corte julgadora, apesar dos diversos posicionamen-
tos contrários nos argumentos dos impetrantes das
ADI’s, já mencionados neste artigo.
O que se depreendeu do julgamento das ADI’s em
apreço, foi que ainda prevalece como válido o ta-
belamento, muito embora se tenha dito que este
deverá servir de critério meramente orientativo das
decisões judiciais. O que atemoriza a segurança ju-
rídica é que paira sobre a cabeça do obreiro a possi-
bilidade de julgamentos que observem a literalidade
da Lei e convertam o que poderia ser orientativo em
limite rígido, qual espada de Dâmocles, quer pela so-
brecarga de trabalho dos juízes de piso, quer porque
ainda há aqueles que não romperam com a ideolo-
gia do Estado Liberal de juiz “boca da lei,” tampouco
aderiram à ideologia do Estado Democrático de Di-
reito de juiz “boca da Constituição.”
33
31 Idem, p. 10.
32 Idem, p. 10.
33 BEZERRA LEITE. Carlos Henrique.
Curso de Direito
Processual do Trabalho
. 15. ed. De acordo com o CPC/15. São
Paulo: Saraiva, 2017. p. 71.
Dessa forma, o que poderia ter sido um julgamen-
to contramajoritário, foi uma ratificação da norma
oriunda das Casas Legislativas Federais, com algu-
mas ponderações que deveriam trazer segurança
jurídica, mas, mais podem representar para o futuro,
uma imensidão de recursos pela possibilidade de
que mesmo se devendo dar à norma interpretação
conforme a constituição, ela pode ainda assim, ter
um viés limitativo no quantum das ações trabalhistas
de indenização por danos extrapatrimoniais, ense-
jando o inconformismo da classe trabalhadora.
Nessa questão fica claro que mesmo com a possibi-
lidade de se levar em conta no julgamento do dano
extrapatrimonial “as condições socioeconômicas
dos envolvidos,”
34
por outro lado isso pode repre-
sentar uma discriminação do reclamante, em função
do valor de seu salário, que é elemento indissociável
de sua classe social,
35
aspecto que já foi refutado
desde a Constituição Federal de 1934.
36
Em suma, o
olhar para as indenizações por danos extrapatrimo-
niais, deve ser pautada sob a ótica do princípio da
dignidade da pessoa humana, com base na interpre-
tação das Leis, conforme a Constituição e não desta
segundo aquelas, evitando-se assim a vedação ao
34 TARTUCE, Flávio.
Questões controvertidas quando à
reparação por danos morais.
Aspectos doutrinários e visão
jurisprudencial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586/
questoes-controvertidas-quanto-a-reparacao-por-danos-mo-
rais. Acesso em 12 dez. 2023.
35 TINEU, Rogério.
Ensaio sobre a teoria das classes sociais
em Marx, Weber e Bourdieu
. Aurora: revista de arte, mídia e
política, São Paulo, v.10, n.29, p. 89-107, jun.-set.2017.
36 BRASIL.
Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil (de 16 de julho de 1934).
Nós, os representantes do
povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime
democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a
justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e pro-
mulgamos a seguinte Constituição Da República Dos Estados
Unidos Do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Art 113, 1). Acesso em
02 dez. 2023.
140
retrocesso e, no futuro, a produção de atos judiciais
viciados por negativa de prestação jurisdicional.
37
Considerações Finais
Após essa reflexão acerca do julgamento, em
especial da ADI 6.069/DF, observou-se que na
evolução da reparação do dano extrapatrimonial,
cuja CLT inovou trazendo para nosso ordenamento
jurídico na expressão manifesta acerca da espécie
existencial, a CF/88 estabelece, de forma peculiar,
no art. 5º, X que o exame do evento danoso deve
ser o mais abrangente possível. Por óbvio também
não resta dúvida a reclamação pela indenização
por dano extrapatrimonial em qualquer de suas
espécies, é uma garantia para instrumentalização
da justiça, igualdade e dignidade. Especialmente,
o dano existencial é objeto jurídico merecedor de
tutela o projeto de vida do trabalhador, que engloba
não só a vida deste individuadamente, mas a de
todos os seus entes queridos, de modo que a
eventual dor do obreiro é a dor de sua família.
Ficou claro que o viés constitucional de olhar para
essa espécie de dano sob a ótica da dignidade da
pessoa humana, mais que o
pretium doloris
esta-
belece ao projeto de vida do trabalhador um lugar
jamais alcançado por ele na legislação, ou na doutri-
na, e o dignifica por ser este projeto de vida algo sem
preço e por isso insubstituível, fazendo dele exata-
mente tão digno, como dignificada deve ser a vida
do obreiro no Direito do Trabalho, de forma a poder
sentar-se ao lado da dignidade no lugar reservado
às coisas etéreas.
Contudo, o conjunto de argumentos levados à inter-
pretação constitucional no caso da ADI 6.069, não
foi adequada para superar os sentidos restritivos
37 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; MONTEIRO, Carlos Augusto
Marcondes de Oliveira.
A má valoração da prova e o cabimen-
to do recurso de revista por negativa de prestação jurisdi-
cional
. Rev. TST, São Paulo, vol. 87, no 2, abr/jun 2021.
implicados na concepção dos dispositivos oriun-
dos da reforma trabalhista. Na dimensão cognitiva,
permanece presente a possibilidade de o julgado
apoiar-se na estratégia de tarifação expressa no ar-
tigo celetista, por conseguinte limitando o
quantum
indenizatório por danos morais, tendo em vista que
não foi afastada em definitiva com a declaração de
inconstitucionalidade. A gramática da proteção so-
cial do trabalho como instrumento de dignidade é
secundarizada a partir desta solução do intérprete
constitucional, recuperando o viés discriminatório
contido no arcabouço colonial
38
.
Referências
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FI-
LHO, Jorge Cavalcanti.
O dano existencial e o direito
do trabalho
. Rev. TST, Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun.
2013. p. 240-261.
ALVES-MAZZOTTI, Alda Judith; GEWANDSZNAJ-
DER, Fernando.
O método nas ciências naturais e so-
ciais
: pesquisa quantitativa e qualitativa. São Paulo:
Pioneira, 1998.
BEZERRA LEITE. Carlos Henrique.
Curso de Direi-
to Processual do Trabalho
. 15. ed. De acordo com o
CPC/15. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Dispo-
nível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons-
tituicao/constituicao.htm
. Acesso em: 15. dez.. 2023.
BRASIL.
Constituição Política do Império do Brazil
(25 de março de 1824). Manda observar a Consti-
38 BRASIL.
Projecto de CONSTITUIÇÃO para O IMPÉRIO
DO BRASIL
, organizado no conselho de estado sobre as
bases appresentadas por Sua Magestade Imperial, o senhor
D. PEDRO I, Imperador Constitucional, e Defensor Perpétuo do
Brasil. Rio de Janeiro: TYPOGRAPHIA NACIONAL, 1823. Dis-
ponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/
id/185587/000022446.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso
em 13 dez. 2023.
141
tuição Politica do Imperio, offerecida e jurada por
Sua Magestade o Imperador. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao24.htm. Acesso em; 23 out. 2022.
BRASIL.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm.
Acesso em 10 dez. 2023.
BRASIL.
Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso
em 10 dez. 2023.
BRASIL.
Código de Defesa do Consumidor. Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990
. Disponível em: ht-
tps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078com-
pilado.htm. Acesso em 13 dez. 2023.
BRASIL.
Constituição da República dos Estados Uni-
dos do Brasil (de 16 de julho de 1934)
. Nós, os repre-
sentantes do povo brasileiro, pondo a nossa con-
fiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para organizar um regime democrático,
que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a jus-
tiça e o bem-estar social e econômico, decretamos
e promulgamos a seguinte Constituição Da Repú-
blica Dos Estados Unidos Do Brasil. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicao34.htm. Acesso em 02 dez. 2023.
BRASIL.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
de 10 de novembro de 1937
. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao37.htm. Acesso em 10 dez. 2023.
BRASIL.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
de 18 de setembro de 1946
. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao46.htm. Acesso em, 10 dez. 2023.
BRASIL.
Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de
1912.
Regula a responsabilidade civil das estradas
de ferro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/d2681_1912.htm#:~:text=qual%20
se%20achava.-,Art.,%C3%A0%20deprecia%-
C3%A7%C3%A3o%20por%20ela%20sofrida.
Acesso em 13 dez. 2023.
BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Dispo-
nível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-
creto-lei/del5452.htm
. Acesso em 02 dez. 2023.
BRASIL.
Decreto Lei nº 9.797, de 9 de setembro de
1946.
Altera disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá
outras providências. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9797.htm.
Acesso em 10 dez. 2023.
BRASIL.
Exposição de Motivos da MP 808/17.
Dis-
ponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/Exm/Exm-MP-808-17.pdf.
Acesso em: 15 dez. 2023.
BRASIL.
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de
11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991,
a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Aces-
so em: 23 dez. 2022.
BRASIL.
Medida Provisória, nº 808,
de 14 de no-
vembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. Disponível em: https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv808.
htm. Acesso em: 15 dez. 2023.
142
BRASIL.
Projecto de CONSTITUIÇÃO para O IMPÉ-
RIO DO BRASIL,
organizado no conselho de estado
sobre as bases appresentadas por Sua Magestade
Imperial, o senhor D. PEDRO I, Imperador Constitu-
cional, e Defensor Perpétuo do Brasil. Rio de Janeiro:
TYPOGRAPHIA NACIONAL, 1823. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/
id/185587/000022446.pdf?sequence=1&isAllowe-
d=y. Acesso em 13 dez. 2023.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
. Juris-
prudência reconhece direitos e limites à proteção
jurídica do nascituro. Notícias, 30/06/2019, 07:00.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/
Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Ju-
risprudencia-reconhece-direitos-e-limites-a-prote-
cao-juridica-do-nascituro.aspx. Acesso em 15 dez.
2023.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
. Sumula
37. Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/
detalhe_16/844/Sumulas_e_enunciados. Acesso
em 26 dez. 2023.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
. Sumula
387. Disponível em: https://www.coad.com.br/bus-
ca/detalhe_16/2290/Sumulas_e_enunciados. Aces-
so em 26 dez. 2023.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sumula
403. Disponível em: https://www.coad.com.br/bus-
ca/detalhe_16/2312/Sumulas_e_enunciados. Aces-
so em 26 dez. 2023.
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal – STF
. Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade 6.050 Distrito Federal.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5612680. Acesso em 13 dez.
2023.Inteiro teor do acórdão. P. 1-171.
BRASIL
. Supremo Tribunal Federal – STF
. Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade 6.069 Distrito Federal.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5626228. Acesso em 13 dez.
2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-172.
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal – STF
. Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade 6.082 Distrito Federal.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5640983. Acesso em 13 dez.
2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-167.
BRASIL.
Supremo Tribunal Federal – STF
. Confira
os processos que estão na pauta da sessão dessa
quinta-feira. Notícia do STF, 03/10/2019, 10:10:00.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/ver-
NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425328&ori=1.
Acesso em 02 jan. 2024.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho – TST
. Sú-
mula 392 do TST que trata de ações por dano
moral e material de trabalho ganha nova redação.
Notícia do TST, Seg 9 nov. 2015, 13:52:00. Dispo-
nível em: https://www.tst.jus.br/-/sumula-392-do-
-tst-que-trata-de-acoes-por-dano-moral-e-ma-
terial=-de-trabalho-ganha-nova-redacao#:~:text-
REP%C3%93RTER%3A%20A%20
S%C3%BAmula%20392%20do,do%20Tribu-
nal%20Pleno%20do%20TST. Acesso em 26 dez.
2023.
CENDON, Paolo, ZIVIZ, Patrizia.
Il dan-
no esistenziale: una nuova categoria della
responsabilità civile.
Milão: Giuffrè Editore, 2000.
DESLANDES, Suely Suely Ferrreira et al.
Pesquisa
social: teoria, método e criatividad
e. 29. ed. Petrópo-
lis, RJ: Vozes, 2010.
Equipe da Enciclopédia Significados.
O que signi-
fica dignidade
. Criado e Revisado. Disponível em:
143
https://www.significados.com.br/dignidade/#:~:tex-
t=No%20direito%20can%C3%B4nico%2C%20
dignidade%20%C3%A9,significa%20honrade-
z%2C%20virtude%2C%20considera%C3%A7%-
C3%A3o. Acesso em: 23 dez. 2023.
ITÁLIA.
Codice civile. (approvato con Regio Decreto
del 16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla De-
creto 7 dicembre 2016, n. 291)
. Disponível em: https://
www.wipo.int/wipolex/es/text/430550. Acesso em
13 dez. 2023.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira; MONTEIRO, Carlos
Augusto Marcondes de Oliveira.
A má valoração da
prova e o cabimento do recurso de revista por negati-
va de prestação jurisdicional
. Rev. TST, São Paulo, vol.
87, no 2, abr/jun 2021.
MAPFRE. Enciclopédia.
Dicionário MAPFRE de se-
guros.
Disponível em: https://www.fundacionmapfre.
com.br/publicacoes/dicionario-mapfre-seguros/
pretium-doloris/. Acesso em 28 dez 2023.
MORATO, Antônio Carlos. Q
uadro Geral dos Di-
reitos da Personalidade.
R. Fac. Dir. Univ. São Paulo
v. 106/107 p. 121 - 158 jan./dez. 2011/2012. Disponí-
vel em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/
view/67941/70549. Acesso em 13 dez. 2023.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito
civil. V. III. Contratos. Declaração unilateral de vonta-
de.
Responsabilidade civil. 12. ed. Rev. atual. de acor-
do com o CC 2002. Atualizador Regis Fichtner. Rio
de Janeiro: Forense, 2005.
TARTUCE, Flávio.
Questões controvertidas quando
à reparação por danos morais.
Aspectos doutriná-
rios e visão jurisprudencial. Disponível em: https://
jus.com.br/artigos/7586/questoes-controvertidas-
-quanto-a-reparacao-por-danos-morais. Acesso
em 12 dez. 2023.
TINEU, Rogerio.
Ensaio sobre a teoria das classes
sociais em Marx, Weber e Bourdieu. Aurora.
Revista
de Arte, Mídia e Política. São Paulo, v. 10, n. 29, p. 89-
107, jun.-set. 2017.
VILALBA, Hélio Garone.
O contrato social de Jean-
-Jacques Rousseau: uma análise para além dos con-
ceitos.
Disponível em: https://www.marilia.unesp.br/
Home/RevistasEletronicas/FILOGENESE/heliovi-
lalba.pdf. Acesso em 20 dez. 2023.
WESENDONCK, Tula. O
Dano Existencial na Juris-
prudência Italiana e Brasileira: um estudo de direito
comparado
. In: Revista da AJURIS – v. 38 – nº 124,
dez. 2011, p. 328-356. Disponível em: Disponível em:
https://www.responsabilidadecivil.org/single-pos-
t/2018/03/28/o-dano-existencial-na-jurisprud%-
C3%AAncia-italiana-e-brasileira-um-estudo-de-di-
reito-compara. Acesso em 15 dez 2023.