background image

A INCONSTITUCIONAL LIMITAÇÃO DAS INDENIZA-

ÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELA-
ÇÕES DE TRABALHO

 

Palavras-chave

Flexibilização dos Direitos Sociais. Função Instrumental dos Danos Morais. Inconstitucionalidade da Refor-
ma Trabalhista. 

Resumo

O artigo tem o objetivo descrever e analisar a constitucionalidade das inovações normativas impostas ao 
campo da responsabilidade civil nas relações laborais com a reforma trabalhista de 2017. A partir de uma 
abordagem crítico-reconstrutiva na primeira etapa do trabalho revisitamos a doutrina justrabalhista para 
recuperar as premissas de proteção social do trabalho e desenvolver como indenização por danos morais 
é instrumento de promoção da dignidade humana nas relações empregatícias. Na segunda parte do texto 
procedemos à análise de conteúdo dos argumentos formulados pelos ministros do Supremo Tribunal Fede-
ral no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.069. Como resultados identificamos que a ta-
rifação dos danos extrapatrimoniais é incompatível com a ordem constitucional, pois está estruturada numa 
noção de igualdade que anula a complexa e diversa matriz semântica-ontológica da dignidade humana no 
paradigma do Estado Democrático de Direito. Além disso, cria uma sistemática indenizatória para as rela-
ções trabalhistas diversa daquelas que orientam as relações privadas, essa incoerência no interior da ordem 
constitucional estabelece o salário do ofendido como o único parâmetro da reparação por danos morais 
decorrentes do labor. Concluímos que a decisão da corte de estabelecer interpretação conforme a Consti-
tuição ao disposto no art. 223-G não foi adequada para superar as ofensas constitucionais à igualdade e à 
dignidade, pois embora tenham tido o intuito, apenas de orientar, os limites máximos dispostos nos incisos I 
a IV do § 1º do art. 223-G funcionam de forma tácita como recurso de interpretação e delimitação da medida 
reparadora nos casos concretos.

10

background image

132

INTRODUÇÃO

Em um contexto pós-escravismo, do ponto de vista 
legal em 1888, surge no cenário brasileiro, a Conso-
lidação das Leis do Trabalho – CLT, com o desafio 
de conciliar as expectativas econômicas e sociais. 
As inovações normativas trazidas na terceira cons-
tituição brasileira, inauguravam a expressão “bem-
-estar social” a partir de seu preâmbulo e de forma 
embrionária já previam a proibição da classe social 
como fator discriminatório, além de enfatizar a pro-
teção social do trabalhador. Contraditoriamente deu 
sustentação à política imigratória para substituir a 
mão-de-obra escrava para um país eminentemente 
agrário e de dimensões continentais, consolidan-
do um dos principais fatores da desigualdade racial 
no país, com a interdição do trabalho formal para a 
maioria da população negra.

Assim, não apenas o trabalho, mas o programa de 
proteção social dele decorrente tinha uma dimen-
são instrumental primordial para reconstrução do 

país em bases mais plurais e democráticas, regido 
pela justiça social. Nesse sentido a reparação por 
danos morais no âmbito laboral também integram o 
rol de instrumentos que atreladas ao trabalho como 
direito fundamental, tem como pretensão a realiza-
ção da justiça, igualdade e dignidade. Razão por que 
aqui se discuti por meio de uma abordagem crítico-
-reconstrutiva, as inovações normativas dos artigos 
223-A, 223-B e 223-G parágrafo 1º, I a IV, trazidas 
pelo legislador intertemporal.

Especificamente, no que diz respeito à tarifação dos 
danos sofridos pelo obreiro com base em seu salá-
rio, se evocaram diversas premissas constitucionais, 
por isso o artigo pretende discorrer até que ponto a 
manutenção de tais excertos legais não representa 
uma involução legislativa no contexto histórico das 
Constituições brasileiras, contrariando princípios 
como o da vedação ao retrocesso. Numa análise do 
conteúdo constitucional temos como hipótese tra-
ta-se de mais uma interdição legal a produzir efeitos 
deletérios as relações laborais, recuperando pre-

Rodrigo Portela Gomes

Professor Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade 
Federal da Paraíba (UFPB). Co-Líder do Grupo de Pesquisa Constitucional-
ismo e História na América Latina (IDP). Dou-tor em Direito, Estado e Consti-
tuição pela UnB com período de visita técnica na Universidad Nacio-nal de 
Colombia, financiado pela FAP/DF. E-mail: rodrigo.portela@academico.ufpb.br. 

José Paes de Santana

Professor do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UN-
IDESC). Doutor Honoris Causa pela Emil Brunner World University (EBWU). 
Doutorando pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa 
(IDP). E-mail: paesdireito1@gmail.com. 

background image

133

ceitos discriminatórios a partir da condição socio-
econômica que se insere o sujeito de direito, tendo 
em vista que o valor de seu salário é um dos fatores 
determinantes para circunscrever sua classe social.

Nesse sentido admitir tais limitações no 

quantum

 

indenizatório, ainda que de forma meramente orien-
tativa, é legitimar a perpetração de dominação entre 
as classes sociais, como algo natural, o que não en-
contra guarida, nem no constitucionalismo demo-
crático legitimado, e albergada em um regime de 
governo exercido pela soberania de representantes 
eleitos pelas maiorias, tampouco deveria encontrar 
apoio nas Cortes Constitucionais, que no seu papel 
contramajoritário, deveriam ser o ponto de equilíbrio 
das tensões existentes entre a norma proceden-
te das Casas Legislativas e que atentam contra os 
direitos fundamentais de grupos sociais marginali-
zadas, mesmo em um contexto social democrático. 
Para cumprir com os objetivos, na primeira etapa 
apresentamos os fundamentos teóricos para a fun-
ção instrumental das reparações por danos extrapa-
trimoniais e na segunda etapa, a título de ilustração 
analisamos como a alteração legislativa estabele-
ceu uma cognição constitucional restritiva à promo-
ção da justiça, igualdade e dignidade do trabalhador.

1. Responsabilidade Civil nas Relações 
Trabalhistas: Instrumento de Promoção 
da Dignidade do Trabalhador

Antes de ser um instituto justrabalhista, a respon-
sabilidade no direito civil, já alude que alguém que 
deve garantir a outrem uma resposta, por um dano 
causado, observada a relação de causa e efeito 
entre o dano causado e o prejuízo sofrido. No Brasil 
o Código Civil de 1916, já previa, como cláusula ge-
ral, essa reparação do ponto de vista material, em 
seu artigo 159, e especificamente o artigo 1.538 do 
mesmo instituto, já trazia a gênese da reparação do 

dano estético, que hoje se inclui como espécie de 
dano extrapatrimonial.

1

    Outros exemplos,  como a 

cláusula geral de responsabilização das estradas de 
ferro e o dever de indenizar pelas mercadorias que 
receberam para transportar, em caso de perda total 
ou parcial, por furto ou avaria, com inversão do ônus 
da prova, pela culpa sempre presumida das compa-
nhias, salvaguardadas algumas exceções ali previs-
tas.

A CLT, todavia, ao desenhar a relação de emprego 
apoiada no princípio da proteção

2

, trouxe por meio 

da Reforma Trabalhista, inserida pela lei 13.467/17, 
uma previsão para reparação por danos extrapatri-
moniais, delineada dos artigos 223-A ao 223-G, ob-
servando apenas a vulnerabilidade socioeconômica 
ou hipossuficiência, inovando no contexto jurídico 
nacional, por apresentar previsão legal expressa so-
bre o dano extrapatrimonial,

3

 novidade com origens 

no Direito Civil Italiano, que por lá, nasce a partir de 
uma cláusula típica e fechada prevista inicialmente 
no artigo 2.059, 

in verbis: “Il danno non patrimoniale 

deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla 
legge,

4

 o que numa tradução livre significa dizer que 

“os danos não pecuniários só serão indemnizados 
nos casos determinados por lei”.

1 BRASIL. 

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

. Lei nº 

3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: https://www.planal-
to.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em 10 dez. 2023.
2 BRASIL. 

Decreto-Lei  nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. 
Acesso em 02 dez. 2023.
3 BRASIL.

 Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

 Altera a Conso-

lidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de 
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de 
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de 
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.

4 ITÁLIA IT212. 

Codice civile. (approvato con Regio Decreto del 

16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla Decreto 7 dicem-
bre 2016, n. 291). Disponível em: https://www.wipo.int/wipolex/es/
text/430550. Acesso em 13 dez. 2023.

background image

134

Assim se verifica que no Brasil o direito positivo cria 
uma cláusula geral de indenização na responsabili-
dade civil, característica dos ordenamentos atípicos 
ou abertos, aplicável à reparação patrimonial e/ou 
moral, por meio de um único excerto legal, qual seja, 
o artigo 186 do atual Código de 2002, enquanto na 
Itália o Código Civil, como mencionado acima, cria 
uma cláusula fechada de responsabilização para os 
danos não patrimoniais, onde só é permitido inde-
nizar os casos determinados em lei, como uma ca-
racterística dos ordenamentos típicos ou fechados, 
embora o mesmo Código Civil italiano, tenha previs-
to esta cláusula aberta apenas para os danos patri-
moniais no artigo 2.043.

5

Doutrinariamente, contudo, o dano não patrimonial, 
no início dos anos 90, na Itália, tem nova subdivisão 
sob a expressão “dano existencial,” para se remeter 
aos projetos de vida do indivíduo, cunhada por Paolo 
Cendon e Patrizia Ziviz,

 in “Il danno esistenziale: una 

nuova categoria dela responsabilità civile”

6

Hoje, po-

rém não resta dúvida, na doutrina e no direito posto, 
de que o dano material, diversamente do não patri-
monial, se reporta ao patrimônio da pessoa, englo-
bando o dano material efetivamente sofrido ou dano 
emergente, e aquilo que deixou de receber ou lucros 
cessan

tes.

Já o dano extrapatrimonial se subdivide em moral, 
afeto aos direitos da personalidade; estético, confi-
gurado por lesão à saúde ou a integridade física quer 
morfológica ou fisiológica, independentemente da 
aparente visibilidade do dano, e existencial, como 

5 Wesendonck, Tula. 

O Dano Existencial na Jurisprudência 

Italiana e Brasileira:

 um estudo de direito comparado. In: Revista 

da AJURIS – v. 38 – nº 124, dez. 2011, p. 328-356. Disponível em: 
Disponível em: https://www.responsabilidadecivil.org/single-pos-
t/2018/03/28/o-dano-existencial-na-jurisprud%C3%AAncia-ita-
liana-e-brasileira-um-estudo-de-direito-compara. Acesso em 15 
dez 2023.
6 CENDON, Paolo, ZIVIZ, Patrizia. 

Il danno esistenziale: 

una 

nuova categoria della responsabilità civile. Milão: Giuffrè Editore, 
2000.

aquele que impede o obreiro de “executar, de pros-
seguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de 
vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu 
crescimento ou realização profissional, social e pes-
soal.”

7

A seguir, contudo, estabeleceremos como premissa 
constitucional de proteção social ao trabalho, entre 
outros aspectos, o princípio da dignidade humana.

2. As Premissas Constitucionais 
de Proteção Social do Trabalho

Defere a Constituição Federal de 1988 – CF/88, em 
seu artigo 5º, V e X, a indenização por dano mate-
rial, moral, à imagem, à intimidade, à vida privada e 
à honra, circunscrevendo a abrangência dos danos 
materiais e não materiais, a partir de cláusula geral 
aberta, como já mencionado neste artigo. É certo 
que a CF/88 estabeleceu como fundamento da Re-
pública Federativa do Brasil, entre outros, a dignida-
de da pessoa humana, além dos valores sociais do 
trabalho e da livre iniciativa.

8

Ou seja, o arcabouço constitucional instituiu como 
premissas a proteção social ao trabalho, a isonomia, 
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a 
justiça social, a boa-fé objetiva, sempre precedidos 
pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O 
princípio da isonomia é o baluarte na disciplina dos 
direitos e garantias fundamentais, e não por acaso 
é a porta de entrada para a disciplina dos direitos e 
deveres individuais e coletivos na CF/88. Este prin-
cípio é o antecedente lógico para garantir “a inviola-
bilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 

7 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FILHO, Jorge 
Cavalcanti. 

O dano existencial e o direito do trabalho

. Rev. 

TST, Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun. 2013. p. 243.
8 BRASIL. 

Constituição da República Federativa do Brasil:

 

promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 
Acesso em: 15.  dez.. 2023.

background image

135

segurança e à propriedade.”

9

 Assim nos dizeres de 

Alvarenga e Boucinhas Filho, “[...] lutar em igualdade 
de condições, concretizar sonhos. É direito. Não é 
favor.”

10 

Com respeito aos valores sociais do trabalho e da 
livre iniciativa, estes por óbvio resultam na acumula-
ção de riquezas, e a exploração irracional da mão de 
obra sem a tutela do Estado para alcançar a justiça 
social, acentua as desigualdades sociais no contex-
to das relações sociais e jurídicas, de modo que to-
dos estes valores são premissas da tessitura de uma 
mesma teia de proteção do trabalhador, para o que 
o direito do trabalho preocupou-se em estabelecer 
uma relação de emprego indissociável do princípio 
da proteção.

 

Dessa forma os valores sociais do tra-

balho e da livre iniciativa, e a justiça social, são verso 
e anverso no desenvolvimento da ordem econômi-
ca, como preceitua o artigo 170 da CF/88.

Quanto à boa-fé objetiva, esta é indissociável de 
qualquer relação contratual, devendo contemplar 
desde o contrato social onde “todos os homens vi-
vam a liberdade e ao mesmo tempo abram mão de 
seus direitos em favor da liberdade coletiva e acei-
tem o pacto social,”

11 

até as relações bilaterais mais 

específicas como as de trabalho ou mesmo as de 
emprego.

Apesar de consagrado em norma infraconstitucio-
nal, este princípio repercute em quaisquer relações 
sociais, se configurando como cláusula geral de 
permanente observação, de conceito jurídico inde-
terminado, ao mesmo tempo em que deve ser ob-
servado segundo os casos mais específicos. Ele não 

9 Idem.
10 ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FILHO, Jorge 
Cavalcanti. O

 dano existencial e o direito do trabalho

. Rev. TST, 

Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun. 2013. p. 260.
11 VILALBA, Hélio Garone. 

O contrato social de Jean-Jacques 

Rousseau: 

uma análise para além dos conceitos. Disponível em: 

https://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletronicas/FILO-
GENESE/heliovilalba.pdf. Acesso em 20 dez. 2023.

se qualifica pelo estado anímico do agente, de estar 
se comportando conforme o direito, mas por um pa-
drão de conduta estabelecido de acordo com o tipo 
da relação formalizada entre as partes, criando de-
veres negativos, quanto positivos, “que exige que as 
partes tudo façam para que o contrato seja cumpri-
do conforme previsto e para que ambas obtenham 
o proveito objetivado.”

12

 No contexto desse princípio 

se albergam a proibição do 

venire contra factum 

proprium, 

para impedir comportamentos contraditó-

rios das partes, bem como da 

tu quoque 

para evitar 

a quebra da confiança, além “do 

inciviliter agere,

 que 

proíbe comportamentos que violem o princípio da 
dignidade humana.”

13

Esse conjunto de premissas deve sempre concorrer 
para o alcance da dignidade da pessoa humana, que 
a CF/88 estabeleceu, no sentido de assegurar a vida 
digna onde seja propiciado o desenvolvimento inte-
gral dos indivíduos, indo além da busca da mais valia 
ou de se auferir lucro, mas de se viver bem, estabe-
lecendo-se na atualidade, no ordenamento jurídico, 
a centralidade da dignidade humana, em contrapo-
sição à “hipertrofia do estudo da empresa e do Es-
tado,”

14

 como fora próprio das relações jurídicas do 

século XIX.

Dignidade do latim significa honradez, virtude, [...] de 
sorte que para Immanuel Kant (1724 – 1804), “a digni-
dade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não 
tem preço, ou seja, que não é passível de ser substi-
tuído por um equivalente,”

15

 como assim também são 

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. 

Instituições de direito civil

. V. 

III. Contratos. Declaração unilateral de vontade. Responsabilidade 
civil. 12. ed. Rev. atual. de acordo com o CC 2002. Atualizador 
Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2005
13 Idem.
14 MORATO, Antônio Carlos. 

Quadro Geral dos Direitos da 

Personalidade

. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 121 - 158 

jan./dez. 2011/2012. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rf-
dusp/article/view/67941/70549. Acesso em 13 dez. 2023, p. 128.
15 Equipe da Enciclopédia Significados. 

O que significa 

dignidade. 

Criado e Revisado. Disponível em: https://www.

background image

136

os projetos de vida do obreiro, de sorte que estamos 
falando de valoração da vida acima dos bens mate-
riais, e do ser acima do ter, razão porque é preciso 
garantir por meio da instrumentalização do direito do 
trabalho a reparação dos ataques ao bem-estar da 
pessoa do empregado.

3.  A Função Instrumental da Reparação 
por Danos Extrapatrimoniais 
no Âmbito do Trabalho

As disposições legais da CLT, por meio da reforma 
trabalhista inovaram no ordenamento jurídico bra-
sileiro e como já foi citado nesse artigo, amparadas 
pela doutrina e pela jurisprudência, têm estabelecido 
proteção a

o dano material, englobando os danos 

emergentes e os lucros cessantes, na tutela do pa-
trimônio do obreiro e também do empregador, bem 
como dispõem sobre a tutela contra os danos de 
natureza não patrimonial, na vanguarda da proteção 
aos danos moral, estético e existencial, tendo cada 
um seu bem jurídico tutelado em específico, sejam 
os direitos da personalidade, seja a saúde ou a in-
tegridade morfofisiológica do organismo, sejam os 
projetos de vida do empregado como sujeito ativo 
de sua historicidade.

Na atualidade, a jurisprudência sumulada dos tri-
bunais, especialmente a do STJ, tem pacificado a 
cumulação desse conjunto harmônico de direitos, 
especialmente nos termos das Sumulas 37,

16

 que 

permite que permite acumular a indenização por 
dano material e moral, oriundos do mesmo fato. Já 
o verbete 387

17

 do mesmo Tribunal, permite cumular 

significados.com.br/dignidade/#:~:text=No%20direito%20can%-
C3%B4nico%2C%20dignidade%20%C3%A9,significa%20hon-
radez%2C%20virtude%2C%20considera%C3%A7%C3%A3o. 
Acesso em: 23 dez. 2023.
16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Sumula 37

Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/844/
Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Sumula 387

. Dis-

ponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2290/

indenização por dano estético e moral. Outra instru-
mentalidade que tem contribuído para a efetivação 
do direito personalíssimo a imagem é o disposto na 
Súmula 403,

18

 também do STJ, que dispensa a prova 

do prejuízo para se requerer indenização pela publi-
cação não autorizada de imagem de pessoa, com 
fins econômicos ou comerciais.

Nesse mesmo sentido, o artigo 223-F da CLT,

19

 ex-

pressamente garantiu a reparação por danos ex-
trapatrimoniais, com a indenização por danos ma-
teriais, decorrentes do mesmo ato lesivo, de forma 
que assim sendo não se há de falar em proibição de 
indenização cumulativa de quaisquer espécies de 
danos causados às partes, devendo o juiz discrimi-
nar cada valor correspondente da indenização ao 
respectivo dano, conforme sua natureza.

Para complementar a ideia da instrumentalidade, já 
se discutiu alhures, sobre a intransmissibilidade dos 
direitos da personalidade e até mesmo o artigo 223-
B da CLT,

20

 trouxe redação que foi objeto das ADI’s 

aqui discutidas, em que fazia a seguinte referência: 

causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou 

omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da 
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares ex-
clusivas do direito à reparação.

21

 

Tal redação parecia cercear o direito de ação dos 
sucessores sobre eventuais danos causados a seus 
progenitores, na qualidade de sucessores destes, 

Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Sumula 403.

 Dis-

ponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2312/
Sumulas_e_enunciados. Acesso em 26 dez. 2023.
19 BRASIL. 

Lei 13.467, de 13 de julho de 2017

. Altera a Conso-

lidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de 
janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de 
julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de 
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.
20 Idem
21 Idem.

background image

137

pois o texto fazia referência a “titulares exclusivos,” 
todavia, a Súmula 392 do Tribunal Superior do Tra-
balho – TST, pela alteração que sofrera em 2015, por 
iniciativa do então presidente da Comissão de Juris-
prudência daquela Corte, Ministro João Orestes Da-
lazen, acolmatou a lacuna que foi motivo de tantas 
ADI’s.

Nesse passo já não mais se discute a possibilidade 
de os herdeiros pleitearem o dano moral em rico-
chete por acidente sofrido, ainda que tenha havido 
morte do titular, como se depreende da notícia do 
TST acerca da alteração sumulada.

A nova redação da Súmula adequa o texto 
anterior ao entendimento atual do Tribunal 
Superior do Trabalho e também do Supre-
mo Tribunal Federal sobre a competência 
da Justiça Trabalhista para julgar ações 
de indenização por dano moral e material 
motivadas por acidentes de trabalho. Com 
a alteração, a Súmula 392 do TST passa a 
garantir o julgamento das ações ainda que 
propostas por dependentes e herdeiros de 
trabalhador que tenha morrido vítima de 
acidente ou doença relacionada ao traba-
lho.

22

Com esse entendimento, a despeito de ser o direito 
à honra e à imagem do pai falecido, um dos direitos 
intransmissíveis da personalidade, nem por isso fi-
cam os herdeiros impedidos para sucederem o

 de 

cujus 

no seu direito de ação, pois a honra e a imagem 

de quem falece não é coisa de ninguém, e ao ser 
atingido um membro da família, seus entes queridos 

22 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST. 

Súmula 392 

do TST que trata de ações por dano moral e material de 
trabalho ganha nova redação. 

Notícia do TST, Seg 9 nov. 

2015, 13:52:00. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/sumu-
la-392-do-tst-que-trata-de-acoes-por-dano-moral-e-mate-
rial-de-trabalho-ganha-nova-redacao#:~:text=REP%C3%93R-
TER%3A%20A%20S%C3%BAmula%20392%20do,do%20
Tribunal%20Pleno%20do%20TST. Acesso em 26 dez. 2023.

são parte do projeto da vida daquele que se foi, so-
freram juntos, não perquirindo os herdeiros, o 

pre-

tium doloris

23 

ou o preço da dor do

 de cujus,

 mas de 

si mesmos. 

Dessa forma o acidente experimentado que en-
seja indenização à vítima e outras compensações 
materiais ou econômicas, fazem parte da agenda 
do homem no seu projeto de vida, de na sua digni-
dade, não precificar todas as relações da vida, mas 
ressaltar o que é digno exatamente naquilo que não 
tem preço, não podendo ser deixado de lado, pois, 
faz parte do etéreo, das relações afetivas, do lugar 
reservado ao ser no seu projeto de existência, cujo 
ter, fica em um plano inferior, lhe servido apenas de 
suporte.

4. Análise do Conteúdo Constitucional 
Formulado no Julgamento da ADI 6.069

A ADI 6.069,

24

 cujo conteúdo é congênere ao das 

ADI’s 6.050

25

 e 6.082,

26

 teve julgamento conjunto no 

Supremo Tribunal Federal – STF, por força de dispo-
sitivo regimental da Corte.

[...] estão na pauta quatro Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade (ADI) que questio-
nam dispositivos da Reforma Trabalhista 
(Lei 13.467/2017) que fixam um teto para 
pagamento de indenizações decorrentes 

23 MAPFRE. Enciclopédia. 

Dicionário MAPFRE de seguros

Disponível em: https://www.fundacionmapfre.com.br/publicaco-
es/dicionario-mapfre-seguros/pretium-doloris/. Acesso em 28 
dez 2023.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 

Ação Direta de In-

constitucionalidade 6.069 Distrito Federa

l. Disponível em: ht-

tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5626228. 
Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-172.
25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação D

ireta de In-

constitucionalidade 6.050 Distrito Federal

. Disponível em: ht-

tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680. 
Acesso em 13 dez. 2023.Inteiro teor do acórdão. P. 1-171.
26 BRASIL.  Supremo Tribunal Federal – STF. Ação D

ireta de 

Inconstitucionalidade 6.082 

Distrito Federal. Disponível em: ht-

tps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5640983. 
Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-167.

background image

138

de dano moral em relações de trabalho. Se-
rão julgadas conjuntamente a ADI 6069 do 
Conselho Federal da Ordem dos Advo-
gados do Brasil, as ADIs  6050  e  5870   da 
Associação Nacional dos Magistrados da 
Justiça do Trabalho e a ADI 6082 da Con-
federação Nacional dos Trabalhadores da 
Indústria. Pela reforma, em caso de ofensa 
gravíssima à vida, à saúde ou à integridade 
física em uma relação empregatícia, o va-
lor da indenização não poderá ultrapassar 
50 vezes o valor do último salário contra-
tual do trabalhador. Em todas as ações, as 
entidades argumentam que tal limitação 
ofende o princípio da isonomia pois o valor 
decorrente de um mesmo dano moral, mas 
causado a pessoas com cargos diferentes 
na empresa, terá valor diferenciado em ra-
zão do salário de cada empregado. Sobre o 
mesmo tema serão julgadas em conjunto as 
ADIs 6050, 6082 e 5870, todas de relatoria 
do ministro Gilmar Mendes.27

Note-se que a ADI 5.870, proposta pela Associação 
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho 
– ANAMATRA, perdeu o objeto, pois tratava das 
alterações sobre o mesmo dispositivo da Reforma 
Trabalhista, proveniente da Medida Provisória – MP 
808/17,

28

 que não foi apreciada pelo Congresso 

Nacional.  A MP substituía o salário contratual do 
ofendido pelo limite máximo dos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência, o que para a ANAMATRA 
afastava a possibilidade de violação do princípio da 
isonomia e melhorava a situação dos trabalhadores 
de menor renda, sendo ainda assim, desfavorável 
aos critérios limitativos.

27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 

Confira os proces-

sos que estão na pauta da sessão dessa quinta-feira

. Notícia 

do STF, 03/10/2019, 10:10:00. Disponível em: https://portal.stf.jus.
br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425328&ori=1. 
Acesso em 02 jan. 2024.
28 BRASIL. 

Medida Provisória, nº 808, de 14 de novembro 

de 2017

. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/mpv/mpv808.htm. Acesso em: 15 dez. 2023.

Na exposição de motivos da referida MP, nota-se 
nos itens 8 e 9, que era intenção clara de seus ide-
alizadores, corrigir e modernizar a legislação que 
depois foi fruto das ADI’s aqui analisadas, mas o 
STF ainda assim ratificou o texto do Legislativo, que 
Ele próprio intentou corrigir.

29

 De qualquer sorte na 

análise constitucional, as ADI’s foram julgadas par-
cialmente procedentes, conferindo no caso do arti-
go 223-A, que restringia o espectro normativo para 
apreciação dos danos extrapatrimoniais, interpreta-
ção conforme a Constituição. Já para o artigo 223-B 
que trazia aparente limitação ao dano extrapatrimo-
nial em ricochete, o STF ratificou o que o Ministro 
Dalazen já prenunciara em 2015.

Sobre o artigo 223-G,

 caput 

e §1º, incisos I a IV, 

quanto às limitações da reparação ao 

quantum 

sa-

larial do ofendido, afirmou o STF que o julgador de-
veria observar tal limitação como critério orientativo 
de decisão judicial

podendo atribuir indenização 

superior, o que seria constitucional, observando-se 
as circunstâncias do caso concreto em apreço. O 
argumento da Constitucionalidade pelo STF, firmou-
-se basicamente no fato de que “O Presidente da 
Câmara dos Deputados informa que o Projeto de 
Lei 6.787/2016, que deu origem à Lei 13.467/2017, foi 
processado dentro dos estritos trâmites constitucio-
nais e regimentais inerentes à espécie,”

30

 e também 

no fato de que 

[...] é imprescindível que o Su-
premo Tribunal Federal 
reconheça que, num Estado Constitu-
cional, as Cortes Constitucionais devem 
atentar para a necessidade de autocon-

29 BRASI

L. Exposição de Motivos da MP 808/17

. Disponível 

em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/
Exm/Exm-MP-808-17.pdf. Acesso em: 15 dez. 2023.
30 BRASIL.  Supremo Tribunal Federal – STF. 

Ação Direta de 

Inconstitucionalidade 6.069 Distrito Federal

. Disponível 

em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inciden-
te=5626228. Acesso em 13 dez. 2023. Inteiro teor do acórdão. P. 
1-172. p. 9.

background image

139

tenção (self-restraint) na revisão e na 
interpretação dos atos legislativos, sob o 
risco de se investirem de um suprapoder, 
desnaturando o pacto constituinte fundado 
na harmonia e na independência entre os 
poderes. (ADI 6.082, eDOC 30, p. 8)31 

Além disso, a Corte também se valeu também do 
argumento de que o balizamento nas indeniza-
ções mais concretiza que afronta o princípio da 
isonomia, pois serviria de norte para evitar deci-
sões discrepantes sobre casos semelhantes. Sob 
tais argumentos, o STF, ainda afirmou que a norma 
questionada não limita nem restringe a atividade 
jurisdicional, tampouco a isonomia ou a segurança 
jurídica, mas que “evitar-se-á a prolação de deci-
sões contraditórias a partir dos limites já expressos 
na lei.”

32

 Estes foram os principais argumentos da 

Corte julgadora, apesar dos diversos posicionamen-
tos contrários nos argumentos dos impetrantes das 
ADI’s, já mencionados neste artigo.

O que se depreendeu do julgamento das ADI’s em 
apreço, foi que ainda prevalece como válido o ta-
belamento, muito embora se tenha dito que este 
deverá servir de critério meramente orientativo das 
decisões judiciais.  O que atemoriza a segurança ju-
rídica é que paira sobre a cabeça do obreiro a possi-
bilidade de julgamentos que observem a literalidade 
da Lei e convertam o que poderia ser orientativo em 
limite rígido, qual espada de Dâmocles, quer pela so-
brecarga de trabalho dos juízes de piso, quer porque 
ainda há aqueles que não romperam com a ideolo-
gia do Estado Liberal de juiz “boca da lei,” tampouco 
aderiram à ideologia do Estado Democrático de Di-
reito de juiz “boca da Constituição.”

33

31 Idem, p. 10.
32 Idem, p. 10.
33 BEZERRA LEITE. Carlos Henrique. 

Curso de Direito 

Processual do Trabalho

. 15. ed. De acordo com o CPC/15. São 

Paulo: Saraiva, 2017. p. 71.

Dessa forma, o que poderia ter sido um julgamen-
to contramajoritário, foi uma ratificação da norma 
oriunda das Casas Legislativas Federais, com algu-
mas ponderações que deveriam trazer segurança 
jurídica, mas, mais podem representar para o futuro, 
uma imensidão de recursos pela possibilidade de 
que mesmo se devendo dar à norma interpretação 
conforme a constituição, ela pode ainda assim, ter 
um viés limitativo no quantum das ações trabalhistas 
de indenização por danos extrapatrimoniais, ense-
jando o inconformismo da classe trabalhadora.

Nessa questão fica claro que mesmo com a possibi-
lidade de se levar em conta no julgamento do dano 
extrapatrimonial “as condições socioeconômicas 
dos envolvidos,”

34

 por outro lado isso pode repre-

sentar uma discriminação do reclamante, em função 
do valor de seu salário, que é elemento indissociável 
de sua classe social,

35

 aspecto que já foi refutado 

desde a Constituição Federal de 1934.

36

 Em suma, o 

olhar para as indenizações por danos extrapatrimo-
niais, deve ser pautada sob a ótica do princípio da 
dignidade da pessoa humana, com base na interpre-
tação das Leis, conforme a Constituição e não desta 
segundo aquelas, evitando-se assim a vedação ao 

34 TARTUCE, Flávio. 

Questões controvertidas quando à 

reparação por danos morais.

 Aspectos doutrinários e visão 

jurisprudencial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586/
questoes-controvertidas-quanto-a-reparacao-por-danos-mo-
rais. Acesso em 12 dez. 2023.
35 TINEU, Rogério. 

Ensaio sobre a teoria das classes sociais 

em Marx, Weber e Bourdieu

. Aurora: revista de arte, mídia e 

política, São Paulo, v.10, n.29, p. 89-107, jun.-set.2017.
36 BRASIL. 

 Constituição da República dos Estados Unidos 

do Brasil (de 16 de julho de 1934). 

Nós, os representantes do 

povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos 
em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime 
democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a 
justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e pro-
mulgamos a seguinte Constituição Da República Dos Estados 
Unidos Do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Art 113, 1). Acesso em 
02 dez. 2023.

background image

140

retrocesso e, no futuro, a produção de atos judiciais 
viciados por negativa de prestação jurisdicional.

37

Considerações Finais

Após essa reflexão acerca do julgamento, em 
especial da ADI 6.069/DF, observou-se que na 
evolução da reparação do dano extrapatrimonial, 
cuja CLT inovou trazendo para nosso ordenamento 
jurídico na expressão manifesta acerca da espécie 
existencial, a CF/88 estabelece, de forma peculiar, 
no art. 5º, X que o exame do evento danoso deve 
ser o mais abrangente possível. Por óbvio também 
não resta dúvida a reclamação pela indenização 
por dano extrapatrimonial em qualquer de suas 
espécies, é uma garantia para instrumentalização 
da justiça, igualdade e dignidade. Especialmente, 
o dano existencial é objeto jurídico merecedor de 
tutela o projeto de vida do trabalhador, que engloba 
não só a vida deste individuadamente, mas a de 
todos os seus entes queridos, de modo que a 
eventual dor do obreiro é a dor de sua família.

Ficou claro que o viés constitucional de olhar para 
essa espécie de dano sob a ótica da dignidade da 
pessoa humana, mais que o 

pretium doloris 

esta-

belece ao projeto de vida do trabalhador um lugar 
jamais alcançado por ele na legislação, ou na doutri-
na, e o dignifica por ser este projeto de vida algo sem 
preço e por isso insubstituível, fazendo dele exata-
mente tão digno, como dignificada deve ser a vida 
do obreiro no Direito do Trabalho, de forma a poder 
sentar-se ao lado da dignidade no lugar reservado 
às coisas etéreas.

Contudo, o conjunto de argumentos levados à inter-
pretação constitucional no caso da ADI 6.069, não 
foi adequada para superar os sentidos restritivos 

37 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; MONTEIRO, Carlos Augusto 
Marcondes de Oliveira. 

A má valoração da prova e o cabimen-

to do recurso de revista por negativa de prestação jurisdi-
cional

. Rev. TST, São Paulo, vol. 87, no 2, abr/jun 2021.

implicados na concepção dos dispositivos oriun-
dos da reforma trabalhista. Na dimensão cognitiva, 
permanece presente a possibilidade de o julgado 
apoiar-se na estratégia de tarifação expressa no ar-
tigo celetista, por conseguinte limitando o

 quantum

 

indenizatório por danos morais, tendo em vista que 
não foi afastada em definitiva com a declaração de 
inconstitucionalidade. A gramática da proteção so-
cial do trabalho como instrumento de dignidade é 
secundarizada a partir desta solução do intérprete 
constitucional, recuperando o viés discriminatório 
contido no arcabouço colonial

38

.

Referências

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; BOUCINHAS FI-
LHO, Jorge Cavalcanti. 

O dano existencial e o direito 

do trabalho

. Rev. TST, Brasília, vol 79, nº 2, abr/jun. 

2013. p. 240-261.

ALVES-MAZZOTTI, Alda Judith; GEWANDSZNAJ-
DER, Fernando. 

O método nas ciências naturais e so-

ciais

: pesquisa quantitativa e qualitativa. São Paulo: 

Pioneira, 1998.

BEZERRA LEITE. Carlos Henrique. 

Curso de Direi-

to Processual do Trabalho

. 15. ed. De acordo com o 

CPC/15. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. 

Constituição da República Federativa do 

Brasil:

 promulgada em 5 de outubro de 1988. Dispo-

nível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons-

tituicao/constituicao.htm

. Acesso em: 15.  dez.. 2023.

BRASIL. 

Constituição Política do Império do Brazil

 

(25 de março de 1824). Manda observar a Consti-

38 BRASIL. 

Projecto de CONSTITUIÇÃO para O IMPÉRIO 

DO BRASIL

, organizado no conselho de estado sobre as 

bases appresentadas por Sua Magestade Imperial, o senhor 
D. PEDRO I, Imperador Constitucional, e Defensor Perpétuo do 
Brasil. Rio de Janeiro: TYPOGRAPHIA NACIONAL, 1823. Dis-
ponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/
id/185587/000022446.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso 
em 13 dez. 2023.

background image

141

tuição Politica do Imperio, offerecida e jurada por 
Sua Magestade o Imperador. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao24.htm. Acesso em; 23 out. 2022.

BRASIL. 

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 

Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. 
Acesso em 10 dez. 2023.

BRASIL. 

Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 

2002.

 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso 
em 10 dez. 2023.

BRASIL. 

Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 

8.078, de 11 de setembro de 1990

. Disponível em: ht-

tps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078com-
pilado.htm. Acesso em 13 dez. 2023.

BRASIL. 

Constituição da República dos Estados Uni-

dos do Brasil (de 16 de julho de 1934)

.  Nós, os repre-

sentantes do povo brasileiro, pondo a nossa con-
fiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional 
Constituinte para organizar um regime democrático, 
que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a jus-
tiça e o bem-estar social e econômico, decretamos 
e promulgamos a seguinte Constituição Da Repú-
blica Dos Estados Unidos Do Brasil. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constituicao34.htm. Acesso em 02 dez. 2023. 

BRASIL. 

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 

de 10 de novembro de 1937

. Disponível em: https://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao37.htm. Acesso em 10 dez. 2023.

BRASIL. 

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 

de 18 de setembro de 1946

. Disponível em: https://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao46.htm. Acesso em, 10 dez. 2023.

BRASIL. 

Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 

1912.

 Regula a responsabilidade civil das estradas 

de ferro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/d2681_1912.htm#:~:text=qual%20
se%20achava.-,Art.,%C3%A0%20deprecia%-
C3%A7%C3%A3o%20por%20ela%20sofrida. 
Acesso em 13 dez. 2023. 

BRASIL. 

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Dispo-
nível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de-

creto-lei/del5452.htm

. Acesso em 02 dez. 2023.

BRASIL. 

Decreto Lei nº 9.797, de 9 de setembro de 

1946.

 Altera disposições da Consolidação das Leis 

do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá 
outras providências. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9797.htm. 
Acesso em 10 dez. 2023.

BRASIL. 

Exposição de Motivos da MP 808/17.

 Dis-

ponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2017/Exm/Exm-MP-808-17.pdf. 
Acesso em: 15 dez. 2023. 

BRASIL. 

Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

 Altera a 

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada 
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e 
as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 
11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, 
a fim de adequar a legislação às novas relações de 
trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Aces-
so em: 23 dez. 2022.

BRASIL. 

Medida Provisória, nº 808,

 de 14 de no-

vembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT. Disponível em: https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv808.
htm. Acesso em: 15 dez. 2023. 

background image

142

BRASIL. 

Projecto de CONSTITUIÇÃO para O IMPÉ-

RIO DO BRASIL,

 organizado no conselho de estado 

sobre as bases appresentadas por Sua Magestade 
Imperial, o senhor D. PEDRO I, Imperador Constitu-
cional, e Defensor Perpétuo do Brasil. Rio de Janeiro: 
TYPOGRAPHIA NACIONAL, 1823. Disponível em: 
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/
id/185587/000022446.pdf?sequence=1&isAllowe-
d=y. Acesso em 13 dez. 2023.

BRASIL. 

Superior Tribunal de Justiça – STJ

. Juris-

prudência reconhece direitos e limites à proteção 
jurídica do nascituro. Notícias, 30/06/2019, 07:00. 
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/
Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Ju-
risprudencia-reconhece-direitos-e-limites-a-prote-
cao-juridica-do-nascituro.aspx. Acesso em 15 dez. 
2023.

BRASIL. 

Superior Tribunal de Justiça – STJ

. Sumula 

37. Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/
detalhe_16/844/Sumulas_e_enunciados. Acesso 
em 26 dez. 2023.

BRASIL. 

Superior Tribunal de Justiça – STJ

. Sumula 

387. Disponível em: https://www.coad.com.br/bus-
ca/detalhe_16/2290/Sumulas_e_enunciados. Aces-
so em 26 dez. 2023.

BRASIL. 

Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 Sumula 

403. Disponível em: https://www.coad.com.br/bus-
ca/detalhe_16/2312/Sumulas_e_enunciados. Aces-
so em 26 dez. 2023.

BRASIL. 

Supremo Tribunal Federal – STF

. Ação Di-

reta de Inconstitucionalidade 6.050 Distrito Federal. 
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5612680. Acesso em 13 dez. 
2023.Inteiro teor do acórdão. P. 1-171.

BRASIL

. Supremo Tribunal Federal – STF

. Ação Di-

reta de Inconstitucionalidade 6.069 Distrito Federal. 
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5626228. Acesso em 13 dez. 
2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-172.

BRASIL. 

Supremo Tribunal Federal – STF

. Ação Di-

reta de Inconstitucionalidade 6.082 Distrito Federal. 
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=5640983. Acesso em 13 dez. 
2023. Inteiro teor do acórdão. P. 1-167.

BRASIL. 

Supremo Tribunal Federal – STF

. Confira 

os processos que estão na pauta da sessão dessa 
quinta-feira. Notícia do STF, 03/10/2019, 10:10:00. 
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/ver-
NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425328&ori=1. 
Acesso em 02 jan. 2024.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho – TST

. Sú-

mula 392 do TST que trata de ações por dano 
moral e material de trabalho ganha nova redação. 
Notícia do TST, Seg 9 nov. 2015, 13:52:00. Dispo-
nível em: https://www.tst.jus.br/-/sumula-392-do-
-tst-que-trata-de-acoes-por-dano-moral-e-ma-
terial=-de-trabalho-ganha-nova-redacao#:~:text-
REP%C3%93RTER%3A%20A%20
S%C3%BAmula%20392%20do,do%20Tribu-
nal%20Pleno%20do%20TST. Acesso em 26 dez. 
2023.

CENDON, Paolo, ZIVIZ, Patrizia. 

Il dan-

no esistenziale: una nuova categoria della 
responsabilità civile. 

Milão: Giuffrè Editore, 2000.

DESLANDES, Suely Suely Ferrreira et al. 

Pesquisa 

social: teoria, método e criatividad

e. 29. ed. Petrópo-

lis, RJ: Vozes, 2010.

Equipe da Enciclopédia Significados. 

O que signi-

fica dignidade

. Criado e Revisado. Disponível em: 

background image

143

https://www.significados.com.br/dignidade/#:~:tex-
t=No%20direito%20can%C3%B4nico%2C%20
dignidade%20%C3%A9,significa%20honrade-
z%2C%20virtude%2C%20considera%C3%A7%-
C3%A3o. Acesso em: 23 dez. 2023.

ITÁLIA. 

Codice civile. (approvato con Regio Decreto 

del 16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla De-
creto 7 dicembre 2016, n. 291)

. Disponível em: https://

www.wipo.int/wipolex/es/text/430550. Acesso em 
13 dez. 2023.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira; MONTEIRO, Carlos 
Augusto Marcondes de Oliveira. 

A má valoração da 

prova e o cabimento do recurso de revista por negati-
va de prestação jurisdicional

. Rev. TST, São Paulo, vol. 

87, no 2, abr/jun 2021.

MAPFRE. Enciclopédia. 

Dicionário MAPFRE de se-

guros.

 Disponível em: https://www.fundacionmapfre.

com.br/publicacoes/dicionario-mapfre-seguros/
pretium-doloris/. Acesso em 28 dez 2023.

MORATO, Antônio Carlos. Q

uadro Geral dos Di-

reitos da Personalidade.

 R. Fac. Dir. Univ. São Paulo 

v. 106/107 p. 121 - 158 jan./dez. 2011/2012. Disponí-
vel em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/
view/67941/70549. Acesso em 13 dez. 2023.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. 

Instituições de direito 

civil. V. III. Contratos. Declaração unilateral de vonta-
de.

 Responsabilidade civil. 12. ed. Rev. atual. de acor-

do com o CC 2002. Atualizador Regis Fichtner. Rio 
de Janeiro: Forense, 2005.

TARTUCE, Flávio. 

Questões controvertidas quando 

à reparação por danos morais. 

Aspectos doutriná-

rios e visão jurisprudencial. Disponível em: https://
jus.com.br/artigos/7586/questoes-controvertidas-
-quanto-a-reparacao-por-danos-morais. Acesso 
em 12 dez. 2023.

TINEU, Rogerio. 

Ensaio sobre a teoria das classes 

sociais em Marx, Weber e Bourdieu. Aurora. 

Revista 

de Arte, Mídia e Política. São Paulo, v. 10, n. 29, p. 89-
107, jun.-set. 2017.

VILALBA, Hélio Garone. 

O contrato social de Jean-

-Jacques Rousseau: uma análise para além dos con-
ceitos. 

Disponível em: https://www.marilia.unesp.br/

Home/RevistasEletronicas/FILOGENESE/heliovi-
lalba.pdf. Acesso em 20 dez. 2023.

WESENDONCK, Tula. O 

Dano Existencial na Juris-

prudência Italiana e Brasileira: um estudo de direito 
comparado

. In: Revista da AJURIS – v. 38 – nº 124, 

dez. 2011, p. 328-356. Disponível em: Disponível em: 
https://www.responsabilidadecivil.org/single-pos-
t/2018/03/28/o-dano-existencial-na-jurisprud%-
C3%AAncia-italiana-e-brasileira-um-estudo-de-di-
reito-compara. Acesso em 15 dez 2023.