RECONFIGURANDO PARADIGMAS: POR UM NOVO
LÉXICO ANTIDISCRIMINATÓRIO NO CONTEXTO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Palavras-chave
Antidiscriminação. Responsabilidade. Civil. Honra. Imagem.
Fabiano Machado da Rosa
Advogado especializado em Compliance e Gestão de Crises Corporativas.
Sócio Fundador da PMR Advocacia, maior escritório de direito empresarial
fundado e liderado por advogados negros. Autor dos livros “Compliance An-
tidiscriminatório: Lições práticas para um novo mundo corporativo” e “Gestão
de Crises e Diversidade: 21 Estratégias para Prevenção e Transformação de
Crises Discriminatórias”, ambos publicados pela Editora Thomson Reuters.
Professor universitário, escritor, palestrante e conselheiro de administração.
Hoje dedica sua atuação à agenda ESG no mundo corporativo.
Luana Pereira da Costa
Advogada no Petri & Machado da Rosa Advocacia, Líder do Núcleo Anti-
discriminatório. Professora universitária na Uniritter. Escritora e Palestrante.
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais e Mestre em Sociologia, ambos
pela UFRGS. Pesquisadora nas áreas de relações raciais e de gênero, direito e
sociologia. Autora do livro “Vivências e Percursos de Mulheres em Situação de
Violência: Um Olhar Interseccional”, publicado pela Editora Letramento, Selo
Casa do Direito. Autora do livro “Compliance Antidiscriminatório: Lições práti-
cas para um novo mundo corporativo” publicado pela Editora Thomson Reu-
ters. Certified Expert in Compliance pela ESENI/ARC.
11
145
1. Introdução
Iniciamos esse artigo com uma breve justificativa
pela escolha da primeira pessoa do plural como voz
a partir da qual quem está nos lendo será conduzido
ou conduzida. Menos usual em textos acadêmicos
de direito - ainda que comum no campo das ciências
sociais, a primeira pessoa localiza quem escreve e
essa é a nossa intenção ao adotá-la.
Ao sermos instados a escrever um artigo sobre res-
ponsabilidade civil, de pronto nos surgiu a necessi-
dade de trazer provocações no que tange às suas
intersecções com os temas da antidiscriminação.
Em nossa prática como advogados, conduzimos
casos envolvendo situações de discriminação em
que os parâmetros tradicionais de avaliação de res-
ponsabilização demonstram-se insuficientes, ao
não consideram ou subestimarem aspectos sociais
e históricos que vulnerabilizam determinados gru-
pos de indivíduos.
Mais especificamente, falamos de casos em que
são verificados danos à honra e à imagem de pes-
soas por motivos discriminatórios e que impõem
desafios adicionais a nós, advogados e advogadas,
na construção de narrativas e teses jurídicas que
sejam capazes de expor as peculiaridades de tais
situações às pessoas julgadoras e convencê-las da
necessidade da adoção de um olhar antidiscrimina-
tório na aplicação do direito aos casos concretos.
Assim, o presente artigo é conduzido do ponto de
vista de dois advogados negros, um homem e uma
mulher, que identificam falhas do discurso jurídico,
no que diz respeito à análise de responsabilização
civil por danos à honra e à imagem em casos que
envolvam situações de discriminação, em especial
no que tange as intersecções entre gênero e raça.
Em louvável e recente esforço, a Ordem dos Advo-
gados do Brasil realizou o primeiro censo demo-
gráfico das pessoas advogadas
1
, que evidenciou
interessantes achados. Dentre os profissionais da
advocacia, 49% são mulheres e 1% declararam ou-
tras identidades de gênero. No entanto, a média de
idade das mulheres é mais baixa em comparação
aos homens, o que pode sugerir uma entrada mais
recente do público feminino na profissão. Ainda se-
gundo o censo, 64% dos profissionais se declaram
brancos, o que demonstra uma sub-representação
da população negra na advocacia. Os dados en-
contrados estão alinhados com o contexto histórico
e social brasileiro, em que a entrada de mulheres e
pessoas negras no ensino superior e em determina-
das profissões ainda é uma tendência recente.
É também nesse sentido que a primeira pessoa do
plural importa. Apesar dos esforços na democratiza-
ção do acesso ao ensino superior e às carreiras jurí-
dicas, pessoas negras são minoria e mulheres ainda
vêm construindo estratégias de rompimento dos “te-
tos de vidro” que as impedem de alcançar cargos de
liderança
2
. Portanto, nosso ponto de vista, como au-
tores desse artigo, pode oferecer uma visão diversa
em comparação às tradicionais óticas sob as quais
o direito é analisado.
Patrícia Hill Collins, socióloga negra estaduniden-
se, cunhou o termo “outsider within” como forma de
1 JORNAL NACIONAL. OAB divulga Censo com retrato dos
advogados brasileiros: a profissão está cada vez mais femi-
nina - exatamente metade dos profissionais é formada por
mulheres; 64% dos advogados se declaram brancos, com uma
concentração maior entre os mais velhos. G1: Globo. [S.I]. 1 dez.
2023. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noti-
cia/2023/12/01/oab-divulga-censo-com-retrato-dos-advoga-
dos-brasileiros.ghtml. Acesso em: 14 dez. 2023.
2 BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins.
Violência Institucional nas
Sociedades de Advogados:: os óbices à ascensão das mulheres
.
In: SCHINKE, Vanessa Dorneles (org.). A Violência de Gênero
nos Espaços do Direito: narrativas sobre ensino e aplicação do
direito em uma sociedade machista. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2017. p. 213-225.
146
apontar a relevância do pensamento de mulheres
negras para os paradigmas tradicionais socioló-
gicos, fazendo eco a outros pesquisadores que
também já apostavam na intelectualidade desde as
margens dos centros acadêmicos para a constru-
ção de um pensamento sociológico efetivamente
criativo. Para a autora, “trazer esse grupo - assim
como outros que compartilham um status de
outsi-
der within
ante a sociologia - para o centro da análise
pode revelar aspectos da realidade obscurecidos
por abordagens mais ortodoxas”
3
.
Também no ambiente corporativo, onde desenvol-
vemos nosso trabalho como advogados, o valor da
diversidade vem sendo reconhecido. A presença de
indivíduos pertencentes a grupos minorizados vem
sendo relacionada a maior inovação, criatividade e
performance das empresas que adotam programas
de diversidade, inclusão e equidade
4
.
Nesse contexto, acreditamos que também o direito
pode ser beneficiado pelo olhar dos
outsiders within,
mais especificamente das mulheres e das pessoas
negras que têm cada vez mais ocupado espaços de
intelectualidade jurídica e que podem aportar con-
tribuições relevantes e criativas para problemas não
solucionáveis a partir de paradigmas tradicionais.
Nesse sentido, o presente artigo será conduzido a
partir do olhar da antidiscriminação, com ênfase nas
interseccionalidades entre gênero e raça. Nosso tra-
balho não tem se resumido a esses dois marcadores
sociais e reconhecemos que a antidiscriminação
engloba outros marcadores de diferenciação como
3 COLLINS, Patricia Hill.
Aprendendo com a outsider within: a
significação sociológica do pensamento feminista negro.
Revista
Sociedade e Estado. Brasília, v. 31, n. 1, 2016, p.101.
4 Ver, por exemplo, as pesquisas desenvolvidas pela consulto-
ria McKinsey & Company, em especial “Diversity Matters Even
More”, publicada em 2023 e disponível em <https://www.mckin-
sey.com/featured-insights/diversity-and-inclusion/diversity-mat-
ters-even-more-the-case-for-holistic-impact#/>, acessada em
14.12.2023.
idade, condição de pessoa com deficiência, peso
corporal, religião, origem, dentre outros. No entanto,
para fins de delimitação do tema deste texto, opta-
mos por dar maior atenção aos eixos de gênero e
raça.
Em um primeiro momento, iremos abordar alguns
conceitos que julgamos necessários para a cons-
trução de um novo léxico jurídico que dê conta dos
problemas relacionados à discriminação, em espe-
cial no que diz respeito a danos morais relacionados.
Após, faremos um breve relatório das fontes de di-
reito que podem subsidiar o debate sobre respon-
sabilidade civil desde um ponto de vista antidiscrimi-
natório. Ao fim, aduziremos nossas considerações
finais, com
insights i
mportantes para a comunidade
jurídica.
2. Responsabilidade Civil e um
Novo Léxico Antidiscriminatório
Quando falamos de qualquer área do direito, sabe-
mos da importância dos conceitos jurídicos para a
análise dos casos concretos. Ao refletirmos sobre
responsabilidade civil, por exemplo, devemos domi-
nar os conteúdos dos conceitos de dano, nexo, ato
ilícito, culpa e dolo, apenas para “começo de conver-
sa”.
Na mesma senda, observamos que, no que diz res-
peito ao direito antidiscriminatório, ainda há uma
relevante ausência do seu léxico nos debates jurí-
dicos. Discriminação, preconceito, racismo recre-
ativo, interseccionalidade são apenas alguns dos
exemplos de conceitos que vêm sendo amplamente
debatidos por intelectuais e acadêmicos de direito.
Portanto, pretendemos aqui apresentar algumas
das concepções que julgamos essenciais para uma
análise antidiscriminatória de casos que envolvam
147
o reconhecimento de danos morais decorrentes de
situações de discriminação.
De maneira inicial, defendemos que os aspectos
sociais e históricos que compõem as situações de
discriminação devem ser levados em consideração
na análise de casos concretos. Isso porque, quando
se fala de atos discriminatórios, é necessário que al-
teremos a ótica pela qual os fatos são analisados e o
direito é aplicado. Não se trata de danos ordinários à
honra objetiva e subjetiva. Trata-se de danos que re-
verberam feridas históricas e reforçam estereótipos
estruturais. Estes, por sua vez, implicam consequên-
cias e desigualdades sociais concretas.
Nesse sentido, é essencial a adoção do paradigma
do Direito da Antidiscriminação que, conforme Ro-
ger Raupp Rios,
acrescenta elementos, princípios, institutos
e perspectivas para a compreensão do con-
teúdo jurídico do princípio da igualdade e de
suas consequências. De fato, o direito da
antidiscriminação, visualizado como campo
específico da reflexão e da prática jurídicas,
volta sua atenção, desde o início, para o fe-
nômeno da discriminação, suas modalida-
des, seus principais desafios e questões
5.
A insuficiência dos paradigmas tradicionais para a
análise de casos de discriminação é apontada por
Adilson Moreira, na robusta e inovadora obra “Trata-
do de Direito Anditiscriminatório”, em que afirma:
Nossos tribunais têm reconhecido que uma
concepção da discriminação vista apenas
como vedação de arbitrariedade não é su-
ficiente para identificar o caráter estrutural
dos processos de exclusão aos quais mem-
bros de certos grupos estão expostos. Isso
significa que a compreensão comum da
5 RIOS, Roger Raupp.
Direito da Antidiscriminação: discriminação
direta, indireta e ações afirmativas
. Porto Alegre: Livraria do Advo-
gado, 2008, p. 13.
discriminação apenas como uma forma de
tratamento que não pode ser juridicamente
justificado parece ser altamente problemá-
tica
6
.
No campo do direito da antidiscriminação, há certo
consenso entre seus principais autores acerca das
diferenciações entre preconceito e discriminação.
Enquanto aquele diz respeito a “percepções men-
tais negativas em face de indivíduos e de grupos
socialmente inferiorizados, bem como as represen-
tações sociais conectadas a tais percepções”
7
, este
“designa a materialização, no plano concreto das
relações sociais, de atitudes arbitrárias, comissivas
ou omissivas, relacionadas ao preconceito, que pro-
duzem violação de direitos dos indivíduos e dos gru-
pos”
8
.
A discriminação negativa, por sua vez, possui suas
subclassificações. Na perspectiva do senso comum,
é esperado que episódios de discriminação sejam
explícitos e intencionais, sem o que, muitas vezes,
a interpretação tradicional do direito nega sua apli-
cação. No entanto, a discriminação explicitamente
intencional é apenas uma das possibilidades de
tratamento diferenciado negativo, conforme apren-
demos com os conceitos de discriminação direta e
indireta.
Do ponto de vista do direito norte americano, confor-
me nos ensina Roger Raupp Rios9, a discriminação
direta (
disparate treatment)
diz respeito ao tratamen-
to diferenciado negativo motivado pelo preconceito
6 MOREIRA, Adilson José.
Tratado de Direito Antidiscriminatório
.
São Paulo: Contracorrente, 2020, p. 39.
7 RIOS, Roger Raupp.
Direito da Antidiscriminação: discrimina-
ção direta, indireta e ações afirmativas
. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008, p. 15.
8 RIOS, Roger Raupp.
Direito da Antidiscriminação: discrimina-
ção direta, indireta e ações afirmativas.
Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008, p. 15.
9 RIOS, Roger Raupp.
Direito da Antidiscriminação: discrimina-
ção direta, indireta e ações afirmativas
. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
148
em que há a intenção de discriminar. Essa intenção
pode ser explícita no texto da medida ou lei (discri-
minação explícita ou
facial discrimination);
estar pre-
sente na aplicação da medida ou lei, independente
da intenção do instituidor da medida (discriminação
na aplicação ou
discriminatory application
); ou, ainda,
ser adotada na concepção e na elaboração do texto
ou medida que, adotando critérios aparentemente
neutros, obscurece sua verdadeira intenção de dis-
criminar (discriminação na concepção ou
discrimina-
tion by design).
De outro lado, a discriminação indireta
(disparate
impact)
ou discriminação de fato não exige a com-
provação da motivação ou intenção discriminatória.
Ela pode ocorre quando mesmo um texto ou medida
que adote critérios neutros impacte de forma des-
proporcional determinados grupos sociais ou indiví-
duos, de forma a representar, na prática, tratamento
diferenciado negativo e injusto.
Essa primeira introdução de conceitos básicos do
direito da antidiscriminação já nos demonstra a com-
plexidade do tema e a necessidade do seu aprofun-
damento no debate jurídico, em especial no que diz
respeito à responsabilidade civil. Conceitos jurídicos
tradicionais como nexo causal, dolo e culpa podem
ser confrontados pelas contribuições do direito an-
tidiscriminatório, na medida em que textos, medidas
ou atos discriminatórios nem sempre irão apresen-
tar, explicitamente, suas intenções ou motivações
discriminatórias.
Seguindo nossa exposição, outras concepções
também são relevantes para a melhor compreen-
são de casos de discriminação, como o conceito de
interseccionalidade. Cunhado pela pesquisadora e
advogada estadunidense, Kimberlé Crenshaw, a in-
terseccionalidade propõe que o racismo e o sexismo
não podem ser tratados como fenômenos isolados,
senão como estruturas que conformam o exercí-
cio de poder de maneira racializada, generificada e
hierarquizada. Para a autora, as manifestações e os
exercícios de poder possuem duas dimensões: uma
que opera ao categorizar grupos em suas diferenças
- como pessoas negras e mulheres - e outra que, em
um segundo momento, causa consequências so-
ciais e materiais a esses grupos vinculadas a essas
categorizações
10
.
No mesmo sentido, Roger Raupp Rios e Rodrigo da
Silva
11
, por sua vez, aduzem sobre o conceito de dis-
criminação múltipla ou interseccional, que envolve
a interação entre dois critérios proibidos de discri-
minação, como gênero e cor, sem que seja possível
decompor os seus efeitos.
A discriminação interseccional ocorre
quando dois ou mais critérios proibidos in-
teragem, sem que haja possibilidade de
decomposição deles. (...) Assim, a discrimi-
nação interseccional implica uma análise
contextualizada, dinâmica e estrutural, a
partir de mais de um critério proibido de dis-
criminação.
O ordenamento jurídico brasileiro elencou desde sua
Constituição Federal os critérios proibidos de discri-
minação, dentre os quais o gênero/sexo e raça/cor.
Quando uma prática racista e sexista é perpetrada,
essa estrutura discriminatória repudiada pelo orde-
namento é reforçada. Assim, uma atitude discrimi-
natória reverbera de maneira muito grave no âmago
de pessoas negras e de mulheres, por exemplo. De
um lado porque se conecta com um passado his-
10 CRENSHAW, Kimberle Williams. Mapping the margins: inter-
sectionality, identity politics, and violence against women of color,
Stanford Law Review, v. 43, n. 6, p. 1.241-1.299, 1991, p. 1297.
11 RIOS, Roger Raupp; SILVA, Rodrigo da. Democracia e direito
da antidiscriminação:: interseccionalidade e discriminação múl-
tipla no direito brasileiro. Ciência e Cultura, São Paulo, v. 69, n. 1, p.
44-49, Jan-Mar 2017. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/
pdf/cic/v69n1/v69n1a16.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023, p.45.
149
tórico brasileiro vergonhoso de escravização e que
faz reviver feridas muito profundas no processo de
construção de identidade e de reconhecimento de
humanidade do povo negro. De outro, porque reforça
estereótipos desumanizantes que, em níveis estrutu-
rais, colocam as mulheres negras em posições de-
siguais na escala social, como evidenciam os fartos
dados estatísticos brasileiros.
As contribuições das reflexões sobre discrimina-
ções múltiplas ou interseccionais podem confrontar
conceitos tradicionais sobre o que é honra objetiva
e subjetiva, cuja violação enseja responsabilização
civil. Quando tratamos de atos discriminatórios e
da busca por reparação em razão de danos morais,
frequentemente observamos a utilização de este-
reótipos negativos de determinados grupos sociais
como forma de ofensa à honra de indivíduos a eles
pertencentes. Nestes casos, a aplicação do direito
deve levar em consideração as reverberações so-
ciais e psíquicas da utilização de elementos discrimi-
natórios que, em sua essência, são desumanizantes
e que, portanto, se revestem de maior gravidade em
comparação a casos ordinários.
Mulheres negras, por exemplo, vêm sendo frequen-
temente vinculadas a estereótipos negativos que, na
literatura acadêmica das ciências sociais, são deno-
minados de “imagens de controle”, conceito cunha-
do por Patrícia Hill Collins, socióloga estadunidense.
Conforme tradução do conceito traçada por Winnie
Bueno, pesquisadora brasileira
12
:
As imagens de controle são a justificativa
ideológica que sustenta a continuidade dos
sistemas de dominação racistas e sexistas
12 BUENO, Winnie de Campos.
PROCESSOS DE RESISTÊNCIA
E CONSTRUÇÃO DE SUBJETIVIDADES NO PENSAMENTO
FEMINISTA NEGRO:: uma possibilidade de leitura da obra black
feminist thought: knowledge, consciousness, and the politics
of empowerment
(2009) a partir do conceito de imagens de
controle. 2019. 169 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito,
Unisinos, São Leopoldo, 2019, p.73.
que buscam manter as mulheres negras
em situação de injustiça social. São uma
forma potente de atacar a assertividade e
a resistência das mulheres negras à sua ob-
jetificação enquanto o outro da sociedade.
Ao retratar as mulheres negras através de
estereótipos que as desumanizam, os gru-
pos dominantes estabelecem uma miríade
de justificativas que buscam perpetuar as
inequidades sociais e violências que eles
impõem às mulheres negras em todo o glo-
bo. As imagens de controle fazem parte de
uma ideologia generalizada de dominação,
que opera a partir de uma lógica autoritária
de poder, que nomeia, caracteriza e mani-
pula significados sobre as vidas de mulhe-
res negras que são dissonantes daquilo que
elas enunciam sobre si mesmas.
Os estereótipos negativos baseados em critérios
discriminatórios frequentemente são adotados em
contexto de descontração, em “piadas” ou “brinca-
deiras” pejorativas. Não raro o direito também nega
sua aplicação para proteção da honra em casos tais,
sob a justificativa de que ofensas apresentadas na
forma de “humor” não possuem o condão de afetar
a honra das pessoas atacadas, pela ausência do
animus
de ofender.
Nesse contexto, importa salientar também o con-
ceito de racismo recreativo, cunhado por Adilson
Moreira
13
, que nos provoca a entendê-lo como “um
projeto de dominação que procura promover a re-
produção de relações assimétricas de poder entre
grupos raciais por meio de uma política cultural ba-
seada na utilização do humor como expressão e en-
cobrimento da hostilidade racial”
14
. No decorrer da
obra, mobilizando teorias da igualdade e dos limites
da liberdade de expressão, o autor aduz a dificulda-
de dos tribunais brasileiros em reconhecer a viola-
13 MOREIRA, Adilson
. Racismo recreativo
. São Paulo: Pólen,
2019. (Feminismos Plurais). Selo Sueli Carneiro.
14 MOREIRA, Adilson.
Racismo recreativo.
São Paulo: Pólen,
2019. (Feminismos Plurais). Selo Sueli Carneiro, p.148.
150
ção à honra de pessoas afetadas por ofensas discri-
minatórias encobertas pelo humor, sob a justificativa
de ausência de
animus injuriandi
.
Nesse sentido, não há duvidas que o direito da anti-
discriminação apresenta um largo arcabouço teóri-
co capaz de contribuir ativamente para reflexões no
campo da responsabilidade civil, de forma a revisitar
princípios como a igualdade, a não discriminação
e a reparação integral, bem como conceitos como
dano, nexo causal, dolo, culpa, imagem e honra.
3. Evidências da Relevância da
Antidiscriminação no Ordenamento
Jurídico Brasileiro
Quando falamos de responsabilização civil em ra-
zão de danos contra a honra e a imagem, observa-
mos que a própria Constituição Federal aponta os
limites da liberdade de manifestação, em seu art. 5º,
inciso X, ao aduzir que: “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as-
segurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação”.
No que diz respeito à proteção de grupos historica-
mente vulnerabilizados, cumpre salientar que já em
1951 o ordenamento jurídico brasileiro estabelecia
sanções àqueles que, por motivo de discriminação
de raça e cor, negassem a pessoas negras o exer-
cício de direitos. A Lei Afonso Arinos (Lei 1.390/51)
constituiu como contravenção penal a recusa de
estabelecimento comercial ou de ensino a cliente,
comprador ou aluno em razão da cor, bem como fi-
xou multas correlatas.
Em um movimento de evolução e progressismo,
como resultado da mobilização e da luta do movi-
mento negro, a Constituição Federal, em 1988, in-
cluiu o racismo entre as proibições de discriminação,
ao elencar os objetivos da nação, bem como o tor-
nou crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).
No ano seguinte, sobreveio a Lei Caó (Lei 7.716/89),
a qual preencheu de conteúdo o tipo penal do racis-
mo, definindo os crimes resultantes do preconceito
de raça ou cor.
Em 1997, foi promulgada a Lei n. 9.459/1997, que al-
terou alguns crimes previstos na Lei Caó, bem como
tipificou a qualificadora de discriminação racial para
o crime de injúria.
No que diz respeito ao aspecto criminal, a aplicação
dos crimes de racismo e injúria racial tem se de-
monstrado extremamente limitada. Segundo levan-
tamento da Gaúcha ZH, no RS, entre 2005 a 2018,
somente 6,8% dos casos de racismo e injúria racial
resultaram em condenação
15
.
Segundo análise feita pela Comissão Interamerica-
na de Direitos Humanos no Caso Simone Diniz, em
que restou reconhecida a omissão estatal brasileira
quanto à aplicabilidade da legislação antirracista,
entre as principais dificuldades na sua implementa-
ção estão a exigência por parte dos tribunais de se
comprovar a existência de ódio racial ou a intenção
de discriminar. Muitas vezes, casos explícitos de ra-
cismo são relegados ao
status
de “piada” ou exige-
-se a comprovação de uma intenção consciente de
ofender, que, como se sabe, nem sempre é explícita.
No que tange à responsabilização civil em casos de
ofensas discriminatórias, são enfrentados proble-
mas similares, conforme já amplamente debatemos
neste artigo.
15 TEIXEIRA, Bruno; ROSA, Vitor.
RS condenou 6,8% dos réus
por racismo e injúria racial: de 2005 a 2018, 349 réus foram
considerados culpados em um total de 5.104 processos
. Gaucha
Zh. Porto Alegre. 26 abr. 2019. Disponível em: https://gauchazh.cli-
crbs.com.br/seguranca/noticia/2019/04/rs-condenou-68-dos-
-reus-por-racismo-e-injuria-racial-cjux6puqg014k01p7j0sqz4pt.
html. Acesso em: 14 dez. 2023.
151
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal equiparou
a injúria racial ao crime de racismo, no bojo do HC
154.248 de Relatoria do Ministro Edson Fachin. Em
janeiro de 2023, a Lei 14.532/2023 foi promulgada
para alterar a Lei Caó, incluindo a injúria racial entre
os crimes de racismo ali previstos. Ainda, trouxe al-
gumas inovações, como o aumento de pena caso o
racismo seja praticado em contexto de descontra-
ção, diversão ou recreação (art. 20-A) e a necessida-
de da adoção de uma perspectiva antidiscriminató-
ria, ao dispor que
Art. 20-C: Na interpretação desta Lei, o juiz
deve considerar como discriminatória qual-
quer atitude ou tratamento dado à pessoa
ou a grupos minoritários que cause cons-
trangimento, humilhação, vergonha, medo
ou expoição indevida, e que usualmente não
se dispensaria a outros grupos em razão da
cor, etnia, religião ou procedência.
Da mesma forma, a proibição da discriminação por
sexo/gênero vem elencada na Constituição Federal
e constitui objetivo primordial da nação. Diversas leis
buscam concretizar esse objetivo, o que denota o
reconhecimento jurídico da relevância dos impactos
desproporcionais de gênero sobre as mulheres.
A título exemplificativo, a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) refere a violência moral e psicológica
entre as formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, sendo aquela compreendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria e esta, inclusive tipificada enquanto crime,
como qualquer conduta que cause dano emocional
à mulher, inclusive por meio de ridicularização, humi-
lhação ou constrangimento.
Da mesma forma, a tipificação do crime de perse-
guição (
stalking
), incluído no Código Penal pela Lei
nº 14.132/2021 e que consubstancia violação à li-
berdade e à privacidade de suas vítimas, considera
como causa de aumento de pena o seu cometimen-
to em condições que envolvam discriminação ou
menosprezo à condição de mulher – nos mesmos
termos da qualificadora do feminicídio.
Mais recentemente, outras leis também considera-
ram os impactos desproporcionais das estruturas
de gênero sobre as mulheres, como a Lei do Empre-
ga + Mulheres (14.457/2022), Lei da Igualdade Sala-
rial (Lei 14.611/2023) e o Protocolo “Não é Não” (Lei
14.786/2023).
Em um esforço para a adoção de um olhar de gê-
nero em casos judiciais, o Conselho Nacional de
Justiça, em 2021, publicou o Protocolo para Julga-
mento com Perspectiva de Gênero
16
, em que são
oferecidas diversas ferramentas para a interpreta-
ção do direito e sua aplicação nos casos concretos
para magistrados e magistradas, dando relevo a
desigualdades sociais históricas e suas implicações
quanto a temas jurídicos como ônus da prova, honra
e discriminações.
Ainda, de forma mais ampla no que diz respeito às
múltiplas formas de discriminação no ambiente de
trabalho, a Constituição Federal e a Consolidação
das Leis do Trabalho vedam a utilização de qualquer
critério discriminatório para fins de admissão ou
permanência no emprego, bem como a concessão
de benefícios e promoções ou estabelecimento de
salário. No mesmo sentido, a Lei 9.029/95 proíbe
a adoção de qualquer prática discriminatória para
efeito de acesso à relação de emprego ou sua ma-
nutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil ou idade. Também criminaliza a exigên-
cia de atestado de gravidez ou de esterilização, ou
16 BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. . Protoco-
lo para julgamento com perspectiva de gênero
. [S.I]: Enfam,
2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uplo-
ads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 14 dez.
2023.
152
qualquer forma de controle de natalidade pelo em-
pregador/a.
Todo o exposto demonstra uma tendência do or-
denamento jurídico brasileiro em reconhecer as
peculiaridades de determinados grupos sociais,
vulnerabilizados e diferenciados negativamente,
buscando oferecer ferramentas de proteção que lhe
sejam adequadas, em especial no que diz respeito
aos eixos de gênero e raça/cor. Nossa breve exposi-
ção não esgota toda a legislação antidiscriminatória
existente no contexto brasileiro, senão busca de-
monstrar que o tema da antidiscriminação não está
à parte do debate jurídico. Pelo contrário, deve estar
no centro de todas as discussões, como forma de
efetivar princípios fundamentais à nação, como os
da não discriminação, da igualdade e da dignidade
da pessoa humana.
4. Considerações Finais
No presente artigo, buscamos adotar uma aborda-
gem tripla, em que fossem oferecidas (i) provoca-
ções à comunidade jurídica sobre a insuficiência de
paradigmas tradicionais para a avaliação de respon-
sabilização civil em casos de discriminação; (ii) con-
tribuições teóricas para a construção de um léxico
antidiscriminatório no campo da responsabilidade
civil; e (iii) evidências da relevância da antidiscrimina-
ção no ordenamento jurídico brasileiro.
Sem a pretensão de esgotar o tema, que merece
maior aprofundamento, buscamos oferecer
insights
para a comunidade jurídica quanto às intersecções
entre antidiscriminação e responsabilidade civil.
Defendemos que tratar dos impactos negativos
desproporcionais a que grupos minorizados estão
submetidos em diversos aspectos da dignidade
humana, incluídas nela a honra e a imagem, é tarefa
imperativa dos profissionais do campo jurídico para
uma aplicação do direito aos casos concretos que
efetive o objetivo da não discriminação, elencado
pela Constituição Federal. Para tanto, é necessário
que o Direito Antidiscriminatório seja cada vez mais
debatido no meio jurídico, de forma interdisciplinar e
transversal a todos os ramos do direito, como forma
de efetiva promoção da igualdade.
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