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RECONFIGURANDO PARADIGMAS: POR UM NOVO 
LÉXICO ANTIDISCRIMINATÓRIO NO CONTEXTO DA 
RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Palavras-chave

Antidiscriminação. Responsabilidade. Civil. Honra. Imagem.

 

Fabiano Machado da Rosa

Advogado especializado em Compliance e Gestão de Crises Corporativas. 
Sócio Fundador da PMR Advocacia, maior escritório de direito empresarial 
fundado e liderado por advogados negros. Autor dos livros “Compliance An-
tidiscriminatório: Lições práticas para um novo mundo corporativo” e “Gestão 
de Crises e Diversidade: 21 Estratégias para Prevenção e Transformação de 
Crises Discriminatórias”, ambos publicados pela Editora Thomson Reuters. 
Professor universitário, escritor, palestrante e conselheiro de administração. 
Hoje dedica sua atuação à agenda ESG no mundo corporativo.

Luana Pereira da Costa

Advogada no Petri & Machado da Rosa Advocacia, Líder do Núcleo Anti-
discriminatório. Professora universitária na Uniritter. Escritora e Palestrante. 
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais e Mestre em Sociologia, ambos 
pela UFRGS. Pesquisadora nas áreas de relações raciais e de gênero, direito e 
sociologia. Autora do livro “Vivências e Percursos de Mulheres em Situação de 
Violência: Um Olhar Interseccional”, publicado pela Editora Letramento, Selo 
Casa do Direito. Autora do livro “Compliance Antidiscriminatório: Lições práti-
cas para um novo mundo corporativo” publicado pela Editora Thomson Reu-
ters. Certified Expert in Compliance pela ESENI/ARC.

11

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145

1. Introdução

Iniciamos esse artigo com uma breve justificativa 
pela escolha da primeira pessoa do plural como voz 
a partir da qual quem está nos lendo será conduzido 
ou conduzida. Menos usual em textos acadêmicos 
de direito - ainda que comum no campo das ciências 
sociais, a primeira pessoa localiza quem escreve e 
essa é a nossa intenção ao adotá-la. 

Ao sermos instados a escrever um artigo sobre res-
ponsabilidade civil, de pronto nos surgiu a necessi-
dade de trazer provocações no que tange às suas 
intersecções com os temas da antidiscriminação. 
Em nossa prática como advogados, conduzimos 
casos envolvendo situações de discriminação em 
que os parâmetros tradicionais de avaliação de res-
ponsabilização demonstram-se insuficientes, ao 
não consideram ou subestimarem aspectos sociais 
e históricos que vulnerabilizam determinados gru-
pos de indivíduos. 

Mais especificamente, falamos de casos em que 
são verificados danos à honra e à imagem de pes-
soas por motivos discriminatórios  e que impõem 
desafios adicionais a nós, advogados e advogadas, 
na construção de narrativas e teses jurídicas que 
sejam capazes de expor as peculiaridades de tais 
situações às pessoas julgadoras e convencê-las da 
necessidade da adoção de um olhar antidiscrimina-
tório na aplicação do direito aos casos concretos.

Assim, o presente artigo é conduzido do ponto de 
vista de dois advogados negros, um homem e uma 
mulher, que identificam falhas do discurso jurídico, 
no que diz respeito à análise de responsabilização 
civil por danos à honra e à imagem em casos que 
envolvam situações de discriminação, em especial 
no que tange as intersecções entre gênero e raça.

Em louvável e recente esforço, a Ordem dos Advo-
gados do Brasil realizou o primeiro censo demo-
gráfico das pessoas advogadas

1

, que evidenciou 

interessantes achados. Dentre os profissionais da 
advocacia, 49% são mulheres e 1% declararam ou-
tras identidades de gênero. No entanto, a média de 
idade das mulheres é mais baixa em comparação 
aos homens, o que pode sugerir uma entrada mais 
recente do público feminino na profissão. Ainda se-
gundo o censo, 64% dos profissionais se declaram 
brancos, o que demonstra uma sub-representação 
da população negra na advocacia. Os dados en-
contrados estão alinhados com o contexto histórico 
e social brasileiro, em que a entrada de mulheres e 
pessoas negras no ensino superior e em determina-
das profissões ainda é uma tendência recente.

É também nesse sentido que a primeira pessoa do 
plural importa. Apesar dos esforços na democratiza-
ção do acesso ao ensino superior e às carreiras jurí-
dicas, pessoas negras são minoria e mulheres ainda 
vêm construindo estratégias de rompimento dos “te-
tos de vidro” que as impedem de alcançar cargos de 
liderança

2

. Portanto, nosso ponto de vista, como au-

tores desse artigo, pode oferecer uma visão diversa 
em comparação às tradicionais óticas sob as quais 
o direito é analisado.

Patrícia Hill Collins, socióloga negra estaduniden-
se, cunhou o termo “outsider within” como forma de 

1 JORNAL NACIONAL. OAB divulga Censo com retrato dos 
advogados brasileiros: a profissão está cada vez mais femi-
nina - exatamente metade dos profissionais é formada por 
mulheres; 64% dos advogados se declaram brancos, com uma 
concentração maior entre os mais velhos. G1: Globo. [S.I]. 1 dez. 
2023. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noti-
cia/2023/12/01/oab-divulga-censo-com-retrato-dos-advoga-
dos-brasileiros.ghtml. Acesso em: 14 dez. 2023.
2 BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins.

 Violência Institucional nas 

Sociedades de Advogados:: os óbices à ascensão das mulheres

In: SCHINKE, Vanessa Dorneles (org.). A Violência de Gênero 
nos Espaços do Direito: narrativas sobre ensino e aplicação do 
direito em uma sociedade machista. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen 
Juris, 2017. p. 213-225.

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146

apontar a relevância do pensamento de mulheres 
negras para os paradigmas tradicionais socioló-
gicos, fazendo eco a outros pesquisadores que 
também já apostavam na intelectualidade desde as 
margens dos centros acadêmicos para a constru-
ção de um pensamento sociológico efetivamente 
criativo.  Para a autora,  “trazer esse grupo - assim 
como outros que compartilham um status de

 outsi-

der within 

ante a sociologia - para o centro da análise 

pode revelar aspectos da realidade obscurecidos 
por abordagens mais ortodoxas”

3

.

Também no ambiente corporativo, onde desenvol-
vemos nosso trabalho como advogados, o valor da 
diversidade vem sendo reconhecido. A presença de 
indivíduos pertencentes a grupos minorizados vem 
sendo relacionada a maior inovação, criatividade e 
performance das empresas que adotam programas 
de diversidade, inclusão e equidade

4

.

Nesse contexto, acreditamos que também o direito 
pode ser beneficiado pelo olhar dos 

outsiders within,

 

mais especificamente das mulheres e das pessoas 
negras que têm cada vez mais ocupado espaços de 
intelectualidade jurídica e que podem aportar con-
tribuições relevantes e criativas para problemas não 
solucionáveis a partir de paradigmas tradicionais.

Nesse sentido, o presente artigo será conduzido a 
partir do olhar da antidiscriminação, com ênfase nas 
interseccionalidades entre gênero e raça. Nosso tra-
balho não tem se resumido a esses dois marcadores 
sociais e reconhecemos que a antidiscriminação 
engloba outros marcadores de diferenciação como 

3 COLLINS, Patricia Hill. 

Aprendendo com a outsider within: a 

significação sociológica do pensamento feminista negro.

 Revista 

Sociedade e Estado. Brasília, v. 31, n. 1, 2016, p.101.
4 Ver, por exemplo, as pesquisas desenvolvidas pela consulto-
ria McKinsey & Company, em especial “Diversity Matters Even 
More”, publicada em 2023 e disponível em <https://www.mckin-
sey.com/featured-insights/diversity-and-inclusion/diversity-mat-
ters-even-more-the-case-for-holistic-impact#/>, acessada em 
14.12.2023.

idade, condição de pessoa com deficiência, peso 
corporal, religião, origem, dentre outros. No entanto, 
para fins de delimitação do tema deste texto, opta-
mos por dar maior atenção aos eixos de gênero e 
raça.

Em um primeiro momento, iremos abordar alguns 
conceitos que julgamos necessários para a cons-
trução de um novo léxico jurídico que dê conta dos 
problemas relacionados à discriminação, em espe-
cial no que diz respeito a danos morais relacionados. 
Após, faremos um breve relatório das fontes de di-
reito que podem subsidiar o debate sobre respon-
sabilidade civil desde um ponto de vista antidiscrimi-
natório. Ao fim, aduziremos nossas considerações 
finais, com 

insights i

mportantes para a comunidade 

jurídica.

2.  Responsabilidade Civil e um 
Novo Léxico Antidiscriminatório

Quando falamos de qualquer área do direito, sabe-
mos da importância dos conceitos jurídicos para a 
análise dos casos concretos. Ao refletirmos sobre 
responsabilidade civil, por exemplo, devemos domi-
nar os conteúdos dos conceitos de dano, nexo, ato 
ilícito, culpa e dolo, apenas para “começo de conver-
sa”.

Na mesma senda, observamos que, no que diz res-
peito ao direito antidiscriminatório, ainda há uma 
relevante ausência do seu léxico nos debates jurí-
dicos. Discriminação, preconceito, racismo recre-
ativo, interseccionalidade são apenas alguns dos 
exemplos de conceitos que vêm sendo amplamente 
debatidos por intelectuais e acadêmicos de direito. 
Portanto, pretendemos aqui apresentar algumas 
das concepções que julgamos essenciais para uma 
análise antidiscriminatória de casos que envolvam 

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147

o reconhecimento de danos morais decorrentes de 
situações de discriminação. 

De maneira inicial, defendemos que os aspectos 
sociais e históricos que compõem as situações de 
discriminação devem ser levados em consideração 
na análise de casos concretos. Isso porque, quando 
se fala de atos discriminatórios, é necessário que al-
teremos a ótica pela qual os fatos são analisados e o 
direito é aplicado. Não se trata de danos ordinários à 
honra objetiva e subjetiva. Trata-se de danos que re-
verberam feridas históricas e reforçam estereótipos 
estruturais. Estes, por sua vez, implicam consequên-
cias e desigualdades sociais concretas. 

Nesse sentido, é essencial a adoção do paradigma 
do Direito da Antidiscriminação que, conforme Ro-
ger Raupp Rios,

acrescenta elementos, princípios, institutos 
e perspectivas para a compreensão do con-
teúdo jurídico do princípio da igualdade e de 
suas consequências. De fato, o direito da 
antidiscriminação, visualizado como campo 
específico da reflexão e da prática jurídicas, 
volta sua atenção, desde o início, para o fe-
nômeno da discriminação, suas modalida-
des, seus principais desafios e questões

5.

A insuficiência dos paradigmas tradicionais para a 
análise de casos de discriminação é apontada por 
Adilson Moreira, na robusta e inovadora obra “Trata-
do de Direito Anditiscriminatório”, em que afirma:

Nossos tribunais têm reconhecido que uma 
concepção da discriminação vista apenas 
como vedação de arbitrariedade não é su-
ficiente para identificar o caráter estrutural 
dos processos de exclusão aos quais mem-
bros de certos grupos estão expostos. Isso 
significa que a compreensão comum da 

5 RIOS, Roger Raupp. 

Direito da Antidiscriminação: discriminação 

direta, indireta e ações afirmativas

. Porto Alegre: Livraria do Advo-

gado, 2008, p. 13.

discriminação apenas como uma forma de 
tratamento que não pode ser juridicamente 
justificado parece ser altamente problemá-
tica

6

No campo do direito da antidiscriminação, há certo 
consenso entre seus principais autores acerca das 
diferenciações entre preconceito e discriminação. 
Enquanto aquele diz respeito a “percepções men-
tais negativas em face de indivíduos e de grupos 
socialmente inferiorizados, bem como as represen-
tações sociais conectadas a tais percepções”

7

, este 

“designa a materialização, no plano concreto das 
relações sociais, de atitudes arbitrárias, comissivas 
ou omissivas, relacionadas ao preconceito, que pro-
duzem violação de direitos dos indivíduos e dos gru-
pos”

8

.

A discriminação negativa, por sua vez, possui suas 
subclassificações. Na perspectiva do senso comum, 
é esperado que episódios de discriminação sejam 
explícitos e intencionais, sem o que, muitas vezes, 
a interpretação tradicional do direito nega sua apli-
cação. No entanto, a discriminação explicitamente 
intencional é apenas uma das possibilidades de 
tratamento diferenciado negativo, conforme apren-
demos com os conceitos de discriminação direta e 
indireta.

Do ponto de vista do direito norte americano, confor-
me nos ensina Roger Raupp Rios9, a discriminação 
direta (

disparate treatment)

 diz respeito ao tratamen-

to diferenciado negativo motivado pelo preconceito 

6 MOREIRA, Adilson José. 

Tratado de Direito Antidiscriminatório

São Paulo: Contracorrente, 2020, p. 39.
7 RIOS, Roger Raupp. 

Direito da Antidiscriminação: discrimina-

ção direta, indireta e ações afirmativas

. Porto Alegre: Livraria do 

Advogado, 2008, p. 15.
8 RIOS, Roger Raupp.

 Direito da Antidiscriminação: discrimina-

ção direta, indireta e ações afirmativas.

 Porto Alegre: Livraria do 

Advogado, 2008, p. 15.
9 RIOS, Roger Raupp. 

Direito da Antidiscriminação: discrimina-

ção direta, indireta e ações afirmativas

. Porto Alegre: Livraria do 

Advogado, 2008.

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148

em que há a intenção de discriminar. Essa intenção 
pode ser explícita no texto da medida ou lei (discri-
minação explícita ou 

facial discrimination);

 estar pre-

sente na aplicação da medida ou lei, independente 
da intenção do instituidor da medida (discriminação 
na aplicação ou

 discriminatory application

); ou, ainda, 

ser adotada na concepção e na elaboração do texto 
ou medida que, adotando critérios aparentemente 
neutros, obscurece sua verdadeira intenção de dis-
criminar (discriminação na concepção ou 

discrimina-

tion by design). 

De outro lado, a discriminação indireta 

(disparate 

impact) 

ou discriminação de fato não exige a com-

provação da motivação ou intenção discriminatória. 
Ela pode ocorre quando mesmo um texto ou medida 
que adote critérios neutros impacte de forma des-
proporcional determinados grupos sociais ou indiví-
duos, de forma a representar, na prática, tratamento 
diferenciado negativo e injusto.

Essa primeira introdução de conceitos básicos do 
direito da antidiscriminação já nos demonstra a com-
plexidade do tema e a necessidade do seu aprofun-
damento no debate jurídico, em especial no que diz 
respeito à responsabilidade civil. Conceitos jurídicos 
tradicionais como nexo causal, dolo e culpa podem 
ser confrontados pelas contribuições do direito an-
tidiscriminatório, na medida em que textos, medidas 
ou atos discriminatórios nem sempre irão apresen-
tar, explicitamente, suas intenções ou motivações 
discriminatórias.

Seguindo nossa exposição, outras concepções 
também são relevantes para a melhor compreen-
são de casos de discriminação, como o conceito de 
interseccionalidade. Cunhado pela pesquisadora e 
advogada estadunidense, Kimberlé Crenshaw, a in-
terseccionalidade propõe que o racismo e o sexismo 
não podem ser tratados como fenômenos isolados, 

senão como estruturas que conformam o exercí-
cio de poder de maneira racializada, generificada e 
hierarquizada. Para a autora, as manifestações e os 
exercícios de poder possuem duas dimensões: uma 
que opera ao categorizar grupos em suas diferenças 
- como pessoas negras e mulheres - e outra que, em 
um segundo momento, causa consequências so-
ciais e materiais a esses grupos vinculadas a essas 
categorizações

10

.

No mesmo sentido, Roger Raupp Rios e Rodrigo da 
Silva

11

, por sua vez, aduzem sobre o conceito de dis-

criminação múltipla ou interseccional, que envolve 
a interação entre dois critérios proibidos de discri-
minação, como gênero e cor, sem que seja possível 
decompor os seus efeitos. 

A discriminação interseccional ocorre 
quando dois ou mais critérios proibidos in-
teragem, sem que haja possibilidade de 
decomposição deles. (...) Assim, a discrimi-
nação interseccional implica uma análise 
contextualizada, dinâmica e estrutural, a 
partir de mais de um critério proibido de dis-
criminação. 

O ordenamento jurídico brasileiro elencou desde sua 
Constituição Federal os critérios proibidos de discri-
minação, dentre os quais o gênero/sexo e raça/cor.  
Quando uma prática racista e sexista é perpetrada, 
essa estrutura discriminatória repudiada pelo orde-
namento é reforçada. Assim, uma atitude discrimi-
natória reverbera de maneira muito grave no âmago 
de pessoas negras e de mulheres, por exemplo. De 
um lado porque se conecta com um passado his-

10 CRENSHAW, Kimberle Williams. Mapping the margins: inter-
sectionality, identity politics, and violence against women of color, 
Stanford Law Review, v. 43, n. 6, p. 1.241-1.299, 1991, p. 1297.
11 RIOS, Roger Raupp; SILVA, Rodrigo da. Democracia e direito 
da antidiscriminação:: interseccionalidade e discriminação múl-
tipla no direito brasileiro. Ciência e Cultura, São Paulo, v. 69, n. 1, p. 
44-49, Jan-Mar 2017. Disponível em: http://cienciaecultura.bvs.br/
pdf/cic/v69n1/v69n1a16.pdf. Acesso em: 14 dez. 2023, p.45.

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149

tórico brasileiro vergonhoso de escravização e que 
faz reviver feridas muito profundas no processo de 
construção de identidade e de reconhecimento de 
humanidade do povo negro. De outro, porque reforça 
estereótipos desumanizantes que, em níveis estrutu-
rais, colocam as mulheres negras em posições de-
siguais na escala social, como evidenciam os fartos 
dados estatísticos brasileiros. 

As contribuições das reflexões sobre discrimina-
ções múltiplas ou interseccionais podem confrontar 
conceitos tradicionais sobre o que é honra objetiva 
e subjetiva, cuja violação enseja responsabilização 
civil. Quando tratamos de atos discriminatórios e 
da busca por reparação em razão de danos morais, 
frequentemente observamos a utilização de este-
reótipos negativos de determinados grupos sociais 
como forma de ofensa à honra de indivíduos a eles 
pertencentes. Nestes casos, a aplicação do direito 
deve levar em consideração as reverberações so-
ciais e psíquicas da utilização de elementos discrimi-
natórios que, em sua essência, são desumanizantes 
e que, portanto, se revestem de maior gravidade em 
comparação a casos ordinários.

Mulheres negras, por exemplo, vêm sendo frequen-
temente vinculadas a estereótipos negativos que, na 
literatura acadêmica das ciências sociais, são deno-
minados de “imagens de controle”, conceito cunha-
do por Patrícia Hill Collins, socióloga estadunidense. 
Conforme tradução do conceito traçada por Winnie 
Bueno, pesquisadora brasileira

12

:

As imagens de controle são a justificativa 
ideológica que sustenta a continuidade dos 
sistemas de dominação racistas e sexistas 

12  BUENO, Winnie de Campos. 

PROCESSOS DE RESISTÊNCIA 

E CONSTRUÇÃO DE SUBJETIVIDADES NO PENSAMENTO 
FEMINISTA NEGRO:: uma possibilidade de leitura da obra black 
feminist thought: knowledge, consciousness, and the politics 
of empowerment

 (2009) a partir do conceito de imagens de 

controle. 2019. 169 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, 
Unisinos, São Leopoldo, 2019, p.73.

que buscam manter as mulheres negras 
em situação de injustiça social. São uma 
forma potente de atacar a assertividade e 
a resistência das mulheres negras à sua ob-
jetificação enquanto o outro da sociedade. 
Ao retratar as mulheres negras através de 
estereótipos que as desumanizam, os gru-
pos dominantes estabelecem uma miríade 
de justificativas que buscam perpetuar as 
inequidades sociais e violências que eles 
impõem às mulheres negras em todo o glo-
bo. As imagens de controle fazem parte de 
uma ideologia generalizada de dominação, 
que opera a partir de uma lógica autoritária 
de poder, que nomeia, caracteriza  e mani-
pula significados sobre as vidas de mulhe-
res negras que são dissonantes daquilo que 
elas enunciam sobre si mesmas.

Os estereótipos negativos baseados em critérios 
discriminatórios frequentemente são adotados em 
contexto de descontração, em “piadas” ou “brinca-
deiras” pejorativas. Não raro o direito também nega 
sua aplicação para proteção da honra em casos tais, 
sob a justificativa de que ofensas apresentadas na 
forma de “humor” não possuem o condão de afetar 
a honra das pessoas atacadas, pela ausência do

 

animus 

de ofender.

Nesse contexto, importa salientar também o con-
ceito de racismo recreativo, cunhado por Adilson 
Moreira

13

, que nos provoca a entendê-lo como “um 

projeto de dominação que procura promover a re-
produção de relações assimétricas de poder entre 
grupos raciais por meio de uma política cultural ba-
seada na utilização do humor como expressão e en-
cobrimento da hostilidade racial”

14

. No decorrer da 

obra, mobilizando teorias da igualdade e dos limites 
da liberdade de expressão, o autor aduz a dificulda-
de dos tribunais brasileiros em reconhecer a viola-

13  MOREIRA, Adilson

. Racismo recreativo

. São Paulo: Pólen, 

2019. (Feminismos Plurais). Selo Sueli Carneiro.
14 MOREIRA, Adilson.

 Racismo recreativo. 

São Paulo: Pólen, 

2019. (Feminismos Plurais). Selo Sueli Carneiro, p.148.

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150

ção à honra de pessoas afetadas por ofensas discri-
minatórias encobertas pelo humor, sob a justificativa 
de ausência de 

animus injuriandi

Nesse sentido, não há duvidas que o direito da anti-
discriminação apresenta um largo arcabouço teóri-
co capaz de contribuir ativamente para reflexões no 
campo da responsabilidade civil, de forma a revisitar 
princípios como a igualdade, a não discriminação 
e a reparação integral, bem como conceitos como 
dano, nexo causal, dolo, culpa, imagem e honra. 

3. Evidências da Relevância da 
Antidiscriminação no Ordenamento 
Jurídico Brasileiro

Quando falamos de responsabilização civil em ra-
zão de danos contra a honra e a imagem, observa-
mos que a própria Constituição Federal aponta os 
limites da liberdade de manifestação, em seu art. 5º, 
inciso X, ao aduzir que: “são invioláveis a intimidade, 
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as-
segurado o direito a indenização pelo dano material 
ou moral decorrente de sua violação”.

No que diz respeito à proteção de grupos historica-
mente vulnerabilizados, cumpre salientar que já em 
1951 o ordenamento jurídico brasileiro estabelecia 
sanções àqueles que, por motivo de discriminação 
de raça e cor, negassem a pessoas negras o exer-
cício de direitos. A  Lei Afonso Arinos (Lei 1.390/51) 
constituiu como contravenção penal a recusa de 
estabelecimento comercial ou de ensino a cliente, 
comprador ou aluno em razão da cor, bem como fi-
xou multas correlatas.

Em um movimento de evolução e progressismo, 
como resultado da mobilização e da luta do movi-
mento negro, a Constituição Federal, em 1988, in-
cluiu o racismo entre as proibições de discriminação, 

ao elencar os objetivos da nação, bem como o tor-
nou crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII).

No ano seguinte, sobreveio a Lei Caó (Lei 7.716/89), 
a qual preencheu de conteúdo o tipo penal do racis-
mo, definindo os crimes resultantes do preconceito 
de raça ou cor.

Em 1997, foi promulgada a Lei n. 9.459/1997, que al-
terou alguns crimes previstos na Lei Caó, bem como 
tipificou a qualificadora de discriminação racial para 
o crime de injúria.

No que diz respeito ao aspecto criminal,  a aplicação 
dos crimes de racismo e injúria racial tem se de-
monstrado extremamente limitada. Segundo levan-
tamento da Gaúcha ZH, no RS, entre 2005 a 2018, 
somente 6,8% dos casos de racismo e injúria racial 
resultaram em condenação

15

.

Segundo análise feita pela Comissão Interamerica-
na de Direitos Humanos no Caso Simone Diniz, em 
que restou reconhecida a omissão estatal brasileira 
quanto à aplicabilidade da legislação antirracista, 
entre as principais dificuldades na sua implementa-
ção estão a exigência por parte dos tribunais de se 
comprovar a existência de ódio racial ou a intenção 
de discriminar. Muitas vezes, casos explícitos de ra-
cismo são relegados ao

 status 

de “piada” ou exige-

-se a comprovação de uma intenção consciente de 
ofender, que, como se sabe, nem sempre é explícita. 
No que tange à responsabilização civil em casos de 
ofensas discriminatórias, são enfrentados proble-
mas similares, conforme já amplamente debatemos 
neste artigo. 

15 TEIXEIRA, Bruno; ROSA, Vitor. 

RS condenou 6,8% dos réus 

por racismo e injúria racial: de 2005 a 2018, 349 réus foram 
considerados culpados em um total de 5.104 processos

. Gaucha 

Zh. Porto Alegre. 26 abr. 2019. Disponível em: https://gauchazh.cli-
crbs.com.br/seguranca/noticia/2019/04/rs-condenou-68-dos-
-reus-por-racismo-e-injuria-racial-cjux6puqg014k01p7j0sqz4pt.
html. Acesso em: 14 dez. 2023.

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151

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal equiparou 
a injúria racial ao crime de racismo, no bojo do HC 
154.248 de Relatoria do Ministro Edson Fachin. Em 
janeiro de 2023, a Lei 14.532/2023 foi promulgada 
para alterar a Lei Caó, incluindo a injúria racial entre 
os crimes de racismo ali previstos. Ainda, trouxe al-
gumas inovações, como o aumento de pena caso o 
racismo seja praticado em contexto de descontra-
ção, diversão ou recreação (art. 20-A) e a necessida-
de da adoção de uma perspectiva antidiscriminató-
ria, ao dispor que

Art. 20-C: Na interpretação desta Lei, o juiz 
deve considerar como discriminatória qual-
quer atitude ou tratamento dado à pessoa 
ou a grupos minoritários que cause cons-
trangimento, humilhação, vergonha, medo 
ou expoição indevida, e que usualmente não 
se dispensaria a outros grupos em razão da 
cor, etnia, religião ou procedência.

Da mesma forma, a proibição da discriminação por 
sexo/gênero vem elencada na Constituição Federal 
e constitui objetivo primordial da nação. Diversas leis 
buscam concretizar esse objetivo, o que denota o 
reconhecimento jurídico da relevância dos impactos 
desproporcionais de gênero sobre as mulheres.

 A título exemplificativo, a Lei Maria da Penha (Lei 
11.340/2006) refere a violência moral e psicológica 
entre as formas de violência doméstica e familiar 
contra a mulher, sendo aquela compreendida como 
qualquer conduta que configure calúnia, difamação 
ou injúria e esta, inclusive tipificada enquanto crime, 
como qualquer conduta que cause dano emocional 
à mulher, inclusive por meio de ridicularização, humi-
lhação ou constrangimento.

Da mesma forma,  a tipificação do crime de perse-
guição (

stalking

), incluído no Código Penal pela Lei 

nº 14.132/2021 e que consubstancia violação à li-
berdade e à privacidade de suas vítimas, considera 

como causa de aumento de pena o seu cometimen-
to em condições que envolvam discriminação ou 
menosprezo à condição de mulher – nos mesmos 
termos da qualificadora do feminicídio.

Mais recentemente, outras leis também considera-
ram os impactos desproporcionais das estruturas 
de gênero sobre as mulheres, como a Lei do Empre-
ga + Mulheres (14.457/2022), Lei da Igualdade Sala-
rial (Lei 14.611/2023) e o Protocolo “Não é Não” (Lei 
14.786/2023).

Em um esforço para a adoção de um olhar de gê-
nero em casos judiciais, o Conselho Nacional de 
Justiça, em 2021, publicou o Protocolo para Julga-
mento com Perspectiva de Gênero

16

, em que são 

oferecidas diversas ferramentas para a interpreta-
ção do direito e sua aplicação nos casos concretos 
para magistrados e magistradas, dando relevo a 
desigualdades sociais históricas e suas implicações 
quanto a temas jurídicos como ônus da prova, honra 
e discriminações.

Ainda, de forma mais ampla no que diz respeito às 
múltiplas formas de discriminação no ambiente de 
trabalho, a Constituição Federal e a Consolidação 
das Leis do Trabalho vedam a utilização de qualquer 
critério discriminatório para fins de admissão ou 
permanência no emprego, bem como a concessão 
de benefícios e promoções ou estabelecimento de 
salário. No mesmo sentido, a Lei 9.029/95 proíbe 
a adoção de qualquer prática discriminatória para 
efeito de acesso à relação de emprego ou sua ma-
nutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, 
estado civil ou idade. Também criminaliza a exigên-
cia de atestado de gravidez ou de esterilização, ou 

16 BRASIL. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. . Protoco-

lo para julgamento com perspectiva de gênero

. [S.I]: Enfam, 

2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uplo-
ads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 14 dez. 
2023.

background image

152

qualquer forma de controle de natalidade pelo em-
pregador/a. 

Todo o exposto demonstra uma tendência do or-
denamento jurídico brasileiro em reconhecer as 
peculiaridades de determinados grupos sociais, 
vulnerabilizados e diferenciados negativamente, 
buscando oferecer ferramentas de proteção que lhe 
sejam adequadas, em especial no que diz respeito 
aos eixos de gênero e raça/cor. Nossa breve exposi-
ção não esgota toda a legislação antidiscriminatória 
existente no contexto brasileiro, senão busca de-
monstrar que o tema da antidiscriminação não está 
à parte do debate jurídico. Pelo contrário, deve estar 
no centro de todas as discussões, como forma de 
efetivar princípios fundamentais à nação, como os 
da não discriminação, da igualdade e da dignidade 
da pessoa humana.

4. Considerações Finais

No presente artigo, buscamos adotar uma aborda-
gem tripla, em que fossem oferecidas (i) provoca-
ções à comunidade jurídica sobre a insuficiência de 
paradigmas tradicionais para a avaliação de respon-
sabilização civil em casos de discriminação; (ii) con-
tribuições teóricas para a construção de um léxico 
antidiscriminatório no campo da responsabilidade 
civil; e (iii) evidências da relevância da antidiscrimina-
ção no ordenamento jurídico brasileiro.

Sem a pretensão de esgotar o tema, que merece 
maior aprofundamento, buscamos oferecer

 

insights

 

para a comunidade jurídica quanto às intersecções 
entre antidiscriminação e responsabilidade civil. 
Defendemos que tratar dos impactos negativos 
desproporcionais a que grupos minorizados estão 
submetidos em diversos aspectos da dignidade 
humana, incluídas nela a honra e a imagem, é tarefa 
imperativa dos profissionais do campo jurídico para 

uma aplicação do direito aos casos concretos que 
efetive o objetivo da não discriminação, elencado 
pela Constituição Federal. Para tanto, é necessário 
que o Direito Antidiscriminatório seja cada vez mais 
debatido no meio jurídico, de forma interdisciplinar e 
transversal a todos os ramos do direito, como forma 
de efetiva promoção da igualdade.

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BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. . 

Protocolo para julgamento com perspectiva de gê-
nero.

 [S.I]: Enfam, 2021. Disponível em: https://www.

cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-
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