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RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONSULTORIA E 
PARECERES JURÍDICOS

 

Palavras-chave

Responsabilidade civil. Advogado. Parecer jurídico. Inviolabilidade Profissional

Rogéria Fagundes Dotti

Doutora e mestre pela Universidade Federal do Paraná. Secretária-Geral do 
Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da Comissão de 
Processo Civil da OABPR. Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho 
Procesal. Membro da International Association of Procedural Law. Advogada.

12

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Palavras-chave

Responsabilidade civil. Advogado. Parecer jurídico. Inviolabilidade Profissional

1. Introdução

O exercício da advocacia, de forma livre e indepen-
dente, constitui um dos pilares do Estado Demo-
crático de Direito. Para tanto, contudo, é necessário 
assegurar a imunidade pelas opiniões e atos que ve-
nham a ser praticados. 

Por outro lado, essa imunidade profissional não 
pode ser absoluta. Isto é, possui limites estabeleci-
dos pela própria lei. Dessa forma, caso os advoga-
dos atuem de forma abusiva, poderão vir a ser res-
ponsabilizados. 

Dentro desse contexto amplo de atuação profis-
sional, o presente artigo procura analisar o risco de 
responsabilização dos advogados que praticam 
atividades meramente consultivas, por meio da ela-
boração de pareceres ou opiniões legais. Nesses 
casos, cabe perguntar: quais são os limites para a 
eventual responsabilização?  

O presente artigo procura responder a essa ques-
tão, partindo do pressuposto de que a mera interpre-
tação da lei jamais pode constituir base para a puni-
ção do intérprete. 

2. A conquista do Respeito e do 
Prestígio Para a Advocacia

A advocacia é um dos setores da sociedade civil 
que mais contribui para o fortalecimento democrá-
tico do país. Os advogados são profissionais enga-
jados na defesa dos direitos e da liberdade. De igual 
forma, a Ordem dos Advogados do Brasil tem uma 
história importante de luta na defesa da cidadania 
e da democracia. Isso naturalmente gera respeito e 
prestígio para toda a classe.

Diante da natureza de sua atividade, o advogado 
deve ter em mente que exerce um verdadeiro 

múnus 

público

1

, contribuindo para a realização da justiça. 

1 Como reconhece o art. 2º, § 2º da Lei 8.906/94.

Conforme prevê o art. 31 do Estatuto, o advogado 
deve proceder de forma que o torne merecedor de 
respeito e que contribua para o prestígio da classe 
e da advocacia. Para tanto, é imprescindível a inde-
pendência na atuação profissional

2

, sem a submis-

são a eventuais imposições de autoridades públi-
cas, nem tampouco à pressão popular

3

Segundo 

Piero Calamandrei, 

“para o advogado que 

defende a causa alheia, o que está em jogo não é o 
valor econômico do pleito (coisa que diz respeito ao 
cliente), mas a missão de honra pela qual se sente 
pessoalmente vinculado a quem teve tanta confian-
ça nele que o encarregou da tutela do seu direito”

4

.

De fato, o que permite ao advogado atuar em deter-
minado litígio é a escolha do cliente, ou seja, a con-
fiança que lhe foi atribuída por um terceiro. É isso 
que deve ser considerado. Ao receber o mandato, o 
advogado foi honrado com a confiança de alguém 
que, por não poder se defender diretamente, elege-
-o e tem fé em seu trabalho. Daí a responsabilidade 
inerente ao exercício da advocacia. 

Honra e responsabilidade são, na advocacia, os dois 
lados de uma mesma moeda. Na medida em que o 
advogado é honrado com a confiança depositada 
pelo cliente, assume também a responsabilidade 
pela boa condução do caso.

Eduardo Juan Couture, um dos mais notáveis juris-
tas uruguaios, reuniu alguns conselhos para a ad-
vocacia. Chamou esse texto de “Os Mandamentos 
do Advogado”. São 10 sugestões para que o profis-
sional possa bem conduzir sua carreira. Dentre eles, 

2 Art. 31. § 1º. O advogado, no exercício da profissão, deve man-
ter independência em qualquer circunstância.
3 Art. 31. § 2º. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a 
qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve 
deter o advogado no exercício da profissão.
4 Calamandrei, Piero. 

Elogio dei giudici scritto da um avvocato

Tradução de Ary dos Santos, 7ª edição, Lisboa: Livraria Clássica 
Editora, p. 129, grifos nossos.

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156

destaca-se o 5º, justamente por tratar da lealdade 
processual: “Sê Leal. Leal para com o teu cliente, 
a quem não deves abandonar até que compreen-
das que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, 
ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o 
juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe 
dizes”

5

.

A lealdade processual é uma das qualidades que 
distingue os bons profissionais. Para quem trabalha 
com a palavra, ter credibilidade é fundamental. E ela 
só é conquistada com lealdade no processo. Um 
advogado que é desleal com o adversário ou com o 
juiz está fadado ao fracasso. Não terá uma boa repu-
tação e isso afetará toda e qualquer demanda futura. 
Por outro lado, a conduta leal e ética poderá abrir ca-
minhos e auxiliar a construir um nome de respeito e 
consideração.

A ética profissional, nas palavras de Paulo Lôbo, “não 
parte de valores absolutos ou atemporais, mas con-
sagra aqueles que são extraídos do senso comum 
profissional, como modelares para a reta conduta 
do advogado”

6

. Trata-se de um conjunto de “lugares-

-comuns que se captam nas condutas qualificadas 
como adequadas ou exemplares, não se confundin-
do com juízos subjetivos de valor”

7

.

Na medida em que tais condutas passam a ser pre-
vistas expressamente na lei, tornam-se obrigatórias 
para toda a classe da advocacia. Os advogados de-
vem, então, estar sempre atentos ao Código de Ética 
e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da OAB 
em 1995 e revisto em 2015. Ele traz as principais dire-
trizes e normas para a atuação profissional.

5 COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado. Porto 
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1979, p. 25.
6 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da 
OAB. 15 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 442.
7 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da 
OAB. 15 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 443.

A Constituição Federal assegura a todos o direito 
de defesa, destacando ainda a importância do exer-
cício da advocacia para a prestação jurisdicional. 
Conforme prevê o art. 133, o advogado é indispen-
sável à administração da justiça. Por sua vez, o Esta-
tuto da Advocacia e da OAB reconhece a advocacia 
como indispensável, destacando ainda que, em seu 
ministério privado, o advogado presta serviço públi-
co e exerce função social. É o que vem exposto no 
art. 2º e parágrafos da Lei 8.906/94. Daí porque se 
diz que a advocacia constitui um 

munus público

, isto 

é, um encargo público. Embora o advogado não seja 
agente estatal, ele é um dos elementos para a apli-
cação da Justiça.

O autoritarismo e o abuso de poder – que podem 
ocorrer no dia a dia profissional – devem ser comba-
tidos com bom senso e com manifestações dentro 
da legalidade, mediante o uso do direito de petição 
(CF, art. 5º, XXXIV, a). A petição é importante porque 
através dela o advogado poderá reverter o quadro 
de intolerância, sem entrar em um conflito pessoal 
com qualquer autoridade.

O respeito advém da conduta do próprio profissional 
e da forma como ele se relaciona com seus clien-
tes, com as autoridades e com os demais colegas. 
Fazer-se respeitar como advogado é fundamental. 
Utilizando os fundamentos legais, sempre haverá 
um caminho para a resistência contra o abuso de 
autoridade. 

Por outro lado, o advogado não deve ter receio em 
assumir demanda que possa lhe gerar impopulari-
dade. Isto porque todos têm o direito à defesa, inde-
pendentemente do crime que tenha sido praticado.

Lamentavelmente, nas situações que causam re-
pulsa ou revolta popular, é bastante comum que o 
advogado seja confundido com a pessoa de seu 
cliente ou com o crime praticado por este. Pode en-

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157

tão vir a sofrer ataques pela opinião pública.  Quem, 
com grande serenidade, afastou essa inquietação 
foi um dos grandes advogados de nosso país: Ruy 
Barbosa. Ele, que também chegou a ter dúvidas an-
tes de aceitar determinado caso, trouxe uma impor-
tantíssima lição na carta que enviou ao colega Eva-
risto de Moraes, consultado para defender o médico 
Mendes Tavares, acusado de um crime passional. 
Disse, então, o seguinte: “Ora, quando quer e como 
quer que se cometa um atentado, a ordem legal se 
manifesta necessariamente por duas exigências, a 
acusação e a defesa, das quais, a segunda, por mais 
execrando que seja o delito, não é menos especial à 
satisfação da moralidade pública do que a primeira. 
A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do cul-
pado. Sua função consiste em ser, ao lado do acu-
sado inocente ou criminoso, a voz de seus direitos 
legais. Se a enormidade da infração reveste carac-
teres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, 
ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por 
isso essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio 
da paixão pública, tão suscetível de se demasiar, às 
vezes pela própria exaltação de sua nobreza, tem a 
missão sagrada, nesses casos, de não consentir que 
a indignação degenere em ferocidade e a expiação 
jurídica em extermínio cruel”.

8

Justamente por ser a “voz dos direitos legais do acu-
sado”, o advogado deve sempre considerar um dos 
grandes ensinamentos de Ruy Barbosa. Segundo 
ele, “quanto maior a enormidade do crime, maior a 
precaução no julgar”

9

.

Destaque-se, nesse sentido, que o art. 31 da Lei nº 
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) esta-
belece o dever de o advogado não recuar diante de 

8 BARBOSA. Ruy.

 O dever do advogado – Carta a Evaristo de 

Moraes

, prefácio de Evaristo de Morais Filho, Rio de Janeiro: 

Fundação Casa de Rui Barbosa, Aide Editora, 1985, p. 45.
9 MATOS, Miguel. Migalhas de Rui Barbosa. Vol. I. 1ª ed. São 
Paulo: Migalhas, 2010, 224.

pressões populares ou de autoridades. Inúmeras 
vezes a advocacia nos conduz a caminhos de im-
popularidade – quer pela ignorância das massas 
populares, quer pelo desejo de vingança que cresce 
na população diante de crimes violentos, quer diante 
de pressão das autoridades.

A propósito, ensina-se que “a opinião pública nem 
sempre está do lado da verdade; comumente deixa-
-se levar por impulsos irrefletidos e pelas comoções 
do momento ou pela manipulação das informações. 
A impopularidade pode ser o preço a pagar pelo ad-
vogado na defesa do cliente, quando está convenci-
do que é merecedor de justiça”

10

.

O bom advogado sabe que seu trabalho é essencial. 
Esse advogado atua com coragem e ética, mesmo 
diante de situações difíceis. E é justamente esse 
destemor que fará dele um profissional digno de res-
peito e consideração.

3. A Inviolabilidade e a Responsabilidade 
Profissional do Advogado

O advogado possui a prerrogativa da inviolabilidade 
por seus atos e manifestações, nos limites da lei. É o 
que vem previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 8.906/94. 
Isso significa que o advogado não pode ser proces-
sado por suas palavras e por sua atuação profissio-
nal. Possui imunidade. Tal prerrogativa é fundamen-
tal para o livre exercício da profissão.

Mas, por outro lado, tal prerrogativa não pode ser 
exercida com abuso. Daí porque se fala “nos limites 
da lei”. Todo ato ou omissão ilícita, que vier a causar 
dano a outrem e que tenha sido praticado com dolo 
ou culpa, gera o dever de indenizar.

10 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da 
OAB. 15 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 456.

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158

O art. 32 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advo-
gado é responsável pelos atos que, no exercício pro-
fissional, praticar com dolo ou culpa. Já o parágrafo 
único do mesmo dispositivo prevê que nos casos de 
lide temerária, o advogado poderá ser  solidariamen-
te responsabilizado, desde que esteja coligado com 
seu cliente para lesar a parte contrária. Essa even-
tual responsabilidade deverá ser apurada mediante 
ação própria. 

Isto significa que a responsabilidade civil do advo-
gado, mesmo nos casos de lide temerária, não po-
derá ser apurada no próprio processo em que figura 
como parte seu constituinte. Trata-se da impossibili-
dade da extensão da aplicação das penas de litigân-
cia de má-fé. Estas, consoante disposto nos arts. 79 
e 80 do Código de Processo Civil dirigem-se às par-
tes litigantes, não podendos ser estendidas a seus 
procuradores. 

O Superior Tribunal de Justiça possui vários prece-
dentes no sentido do acima exposto

11

. Com efeito, 

entende a Corte que, “6. Em caso de litigância de 
má-fé (CPC, arts. 17 e 18)

12

, descabe a condenação 

solidária da parte faltosa e de seus procuradores. 
A conduta processual do patrono da parte é disci-
plinada pelos arts. 14 do CPC

13

 e 32 do Estatuto da 

Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil 
– EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos 
processuais porventura causados pelo advogado, 
por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em 
ação própria”

14

.

11 Vale citar, dentre outros: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, 
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STF, 
REsp. 1.173.848/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 
DJe 10.05.2010; STJ, REsp. 1.247.820/AL Segunda Turma, Rel. 
Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2011. 
12 Correspondentes aos arts. 79 e 80 do CPC/2015.
13 Correspondente ao art. 77 do CPC/2015.
14 STJ, REsp. 1.331.660/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 
17.12/2013, DJe 11.04.2014. 

Vale lembrar que a chamada lide temerária nada 
mais é que a demanda judicial sem fundamento le-
gal suficiente, com o intuito ilícito. Trata-se de uma 
atuação sem justa causa e com objetivo ilegal. Como 
bem reconhece a doutrina, a “lide temerária funciona 
como meio indevido de pressão e intimidação, es-
tando destituída de qualquer fundamentação legal, 
consistindo em instrumentalização abusiva do aces-
so à justiça, para fins impróprios ou ilícitos”

15

.

Nesses casos, tanto a parte como o advogado po-
derão ser responsabilizados de forma solidária, 
diante da expressa previsão legal. Como se sabe, a 
solidariedade não se presume, devendo estar pre-
vista na lei ou no contrato (CC art. 265). Em relação 
à atuação dos advogados, a própria legislação esta-
belece as circunstâncias que geram essa obrigação 
solidária. Isso significa que tanto o advogado quanto 
seu constituinte poderão responder pela integralida-
de do prejuízo causado, por se tratar de solidarieda-
de passiva (CC art. 275).

Aplica-se à responsabilidade civil dos advogados o 
art. 32 do Estatuto da Advocacia, por ser lei especial 
e específica para essa atividade profissional, assim 
como o art. 186 do Código Civil, regral geral da res-
ponsabilidade subjetiva, a qual incide em relação a 
todos os profissionais liberais.

Toda conduta profissional que não for essencial 
para a defesa e gere dano ao próprio cliente ou a ou-
trem pode ser considerado um ato abusivo e levar à 
responsabilização do profissional. Um exemplo é a 
petição de recurso com ofensas pessoais ao magis-
trado que prolatou a sentença recorrida. Tal conduta 
caracteriza abuso e, nesse caso, apesar da inviolabi-
lidade, o advogado pode ser processado e punido. 
Em outras palavras, a atuação do advogado é imune, 
desde que não sejam extrapolados os limites legais.

15 LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da 
OAB. 15 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 464.

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Nesse sentido, há inúmeros julgados do Superior 
Tribunal de Justiça: “A imunidade profissional, ga-
rantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia 
não alberga os excessos cometidos pelo profissio-
nal em afronta à honra de quaisquer das pessoas 
envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, 
o membro do Ministério Público, o serventuário ou o 
advogado da parte contrária. Precedentes”

16

.

De igual forma, manifesta-se a doutrina ao afirmar 
que: 

“A inviolabilidade do advogado, por seus atos e 

manifestações no exercício da profissão não é abso-
luta, sujeitando-se aos limites legais, devendo sempre 
apresentar relação de causalidade com o exercício 
profissional.  Saliente-se, portanto, que haverá exces-
so impunível se a ofensa irrogada foi vinculada à ativi-
dade funcional e pertinente à pretensão que esteja o 
advogado defendendo em juízo. A imunidade inexisti-
rá, porém, quando a ofensa for profissional e não guar-
dar pertinência com a discussão da causa”

17

.

4. A Responsabilidade Subjetiva 
Exige Dolo ou Culpa

Importante destacar que a responsabilidade civil 
prevista no art. 32 do Estatuto tem natureza subje-
tiva, isto é, exige a presença dos requisitos dolo ou 
culpa. Não há que se falar, então, na responsabilida-
de objetiva do advogado por eventuais danos que 
sua atuação venha a causar. Ainda que dela de-
corram prejuízos, só haverá o dever de indenizar se 
existir atuação culposa ou dolosa. Isso porque, nos 
termos da lei, ele só responderá caso tenha faltado 
com algum dever de cuidado (culpa) ou tenha agi-
do com a intenção deliberada de praticar o ato ilício 
(dolo). O art. 32 é expresso ao exigir o elemento sub-
jetivo para a fixação da responsabilidade civil.

16 STJ - REsp. 1.022.103/RN – 3ª Turma – Rel. Ministra Nancy 
Andrighi, j. 17.04.2008. 
17 Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São 
Paulo: Atlas, 2006, p. 1773.

Logo, ainda que a conduta profissional tenha causa-
do danos, se o advogado demonstrar que não agiu 
com culpa (isto é, sem imprudência, negligência ou 
imperícia), nem tampouco com dolo, não poderá ser 
responsabilizado. Como já exposto, um dos pressu-
postos da responsabilidade civil nesse caso é o seu 
elemento subjetivo.

5. As Atividades de Consultoria e 
Elaboração de Pareceres Jurídicos

As atividades de consultoria e de assessoria jurí-
dicas se referem à atuação extrajudicial dos advo-
gados, mediante o esclarecimento de dúvidas e a 
organização estratégica de negócios, a partir do co-
nhecimento específico da legislação.

Nos termos do art. 5º, § 4º do Estatuto da OAB (in-
cluído em virtude da Lei nº 14.365/2022) essa forma 
de atuação independe de outorga de procuração ou 
de formalização por contrato de honorários. A pres-
tação do serviço pode se dar de maneira verbal ou 
por escrito, sempre a critério do advogado.

Diante da possibilidade de prestação verbal e de 
acordo com a alteração legislativa

18

, caberá exclu-

sivamente ao Conselho Federal da OAB a análise 
sobre a efetiva realização desses serviços pelo ad-
vogado. Em outros termos, não é possível ao Poder 
Judiciário entender que tal prestação não ocorreu, 
se o Conselho Federal da OAB concluir de forma 
positiva.

Vale destacar que o profissional da advocacia não 
pode ser responsabilizado por pareceres jurídicos 
ou opiniões legais que tenha firmado, de caráter 
meramente consultivo, mormente se não agiu com 

18 Lei nº 14.365/2022, a qual introduziu o § 14 à Lei 8.906/94, 
com o seguinte teor: § 14. Cabe, privativamente, ao Conselho 
Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar 
e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado 
pelo advogado.

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160

dolo ou erro grosseiro (inescusável). Entendimento 
contrário implicaria na possibilidade de responsabili-
zação profissional por mera divergência na interpre-
tação do Direito.

 

Nesse sentido, o Conselho Federal da OAB 

editou a Súmula 05/2012/COP com o seguinte teor:

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGI-
BILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATA-
ÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser 
responsabilizado, civil ou criminalmente, o 
advogado que, no regular exercício do seu 
mister, emite parecer técnico opinando so-
bre dispensa ou inexigibilidade de licitação 
para contratação pelo Poder Público, por-
quanto inviolável nos seus atos e manifes-
tações no exercício profissional, nos termos 
do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto 
da Advocacia e da OAB)”.

O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes19, já 
decidiu que o advogado ou procurador jurídico não 
pode ser responsabilizado pela mera elaboração de 
pareceres, salvo se tiver agido com erro inescusá-
vel. Nesse sentido, vale transcrever parte das con-
clusões de importante acórdão da lavra do Ministro 
Luiz Fux: 

“2. O erro grave ou grosseiro do parece-
rista público define a extensão da respon-
sabilidade, porquanto uma interpretação 
ampliativa desses conceitos pode gerar 
indevidamente a responsabilidade solidária 
do profissional pelas decisões gerenciais 
ou políticas do administrador público. 3. A 
responsabilidade do parecerista deve ser 
proporcional ao seu efetivo poder de de-
cisão na formação do ato administrativo, 
porquanto a assessoria jurídica da Adminis-
tração, em razão do caráter eminentemente 

19 Podem ser citados como exemplos os julgamentos proferi-
dos pelo STF nos MS nº 24.073/DF, MS nº 24.631/DF e MS nº 
24.584/DF. E para afastar a responsabilidade penal, vide decisão 
do STF no HC 158.086/MG.

técnico-jurídico da função, dispõe das mi-
nutas tão somente no formato que lhes são 
demandadas pelo administrador”

20

.

De igual forma, decidiu o STF ao julgar o AgRg no 
MS 31.815/DF, concluindo dentre outros pontos que:

“a assimetria informacional impõe que a res-
ponsabilidade do parecerista seja propor-
cional ao seu real poder de decisão”; “ainda 
que prevaleça no âmbito do órgão de con-
trole entendimento diverso, o advogado é 
livre para se manifestar com base em outras 
fontes e argumentos jurídicos” e que “a uti-
lização de condicionantes de cautela pode 
contribuir para descaracterizar a culpa gra-
ve em determinadas situações limítrofes”

21

.

6. Conclusões

A responsabilidade civil dos advogados está disci-
plinada no art. 32 e seguintes da Lei nº 8.906/1994 
(Estatuto da Advocacia e da OAB). Em virtude de 
sua especificidade, tal diploma legislativo prevalece 
sobre a regra geral prevista no art. 186 do Código Ci-
vil. 

Diante da importância da advocacia para a cons-
trução do Estado Democrático de Direito, deve ser 
assegurada aos advogados uma atuação indepen-
dente e livre de pressões ou influências indevidas. 
Para tanto, a legislação estabelece não apenas a 
autonomia profissional, mas também a imunidade 
pelos atos que venham a ser praticados no exercício 
da profissão.

Por outro lado, como é notório, essa imunidade não 
pode ter caráter absoluto. Nesse sentido, os tribu-
nais pacificaram o entendimento de que o advogado 
poderá ser responsabilizado civil e criminalmente 

20 STF, AgRg no MS 35.196/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz 
Fux, j. 12.11.2019.
21 STF, AgRg no MS  31.815/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa 
Weber, j. 08.03.2021.

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161

nas hipóteses em que atuar com excesso, ou seja, 
além dos limites legais.

No que diz respeito à advocacia consultiva, median-
te a elaboração de pareceres ou opiniões legais, 
a possibilidade de responsabilização exige certa 
cautela. Isso porque o advogado não pode vir a ser 
responsabilizado pela mera interpretação da lei, sob 
pena de restarem violadas as garantias da indepen-
dência e da autonomia profissional. 

Os tribunais vêm reconhecendo que o advogado ou 
procurador jurídico não pode ser responsabilizado 
pela mera elaboração de pareceres, salvo se tiver 
agido com erro inescusável. Nesse sentido, por erro 
inescusável se entende o dolo ou o erro grosseiro.

7. Referências Bibliográficas

BARBOSA. Ruy. 

O dever do advogado – Carta a Eva-

risto de Moraes

, prefácio de Evaristo de Morais Filho, 

Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, Aide 
Editora, 1985.

CALAMANDREI, Piero. 

Elogio dei giudici scritto da 

um avvocat

o. Tradução de Ary dos Santos, 7ª edi-

ção, Lisboa: Livraria Clássica Editora.

COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advoga-
do. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1979.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advoca-
cia e da OAB. 15 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

MATOS, Miguel. Migalhas de Rui Barbosa. Vol. I. 1ª 
ed. São Paulo: Migalhas, 2010.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Inter-
pretada. São Paulo: Atlas, 2006.