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CONFLITOS ENTRE DIREITOS: A DIGNIDADE, O LIVRE 
ARBITRIO E O DIREITO A VIDA (DIGNA)

 

Palavras-chave

Dignidade. Livre Arbítrio. Morte Digna. Direito à Vida. Jurisdição Voluntária. 

Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e pós 
Doc pela USP. 

Rosana Chiavassa

Advogada, especialista em Direito do Consumidor, formada pela Universidade 
de São Paulo e pós graduada pela Faculdade Getúlio Vargas e pela PUC Belo 
Horizonte.

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1. Constitição Federal de 1988

Em termos de direitos humanos e sociais, a Consti-
tuição Federal de 1988 foi a grande precursora da 
garantia de direitos no Brasil, posto que, até então, 
poucos encontravam-se firmemente positivados.

A título ilustrativo, os direitos do idoso, da criança, da 
família em conceito maior, igualdade de gênero, veto 
ao racismo, ao preconceito, ao terrorismo, direitos 
do consumidor, entre tantos outros.

Desde então, e paulatinamente, a Sociedade pas-
sou a absorver esses temas, de acordo com seus 
interesses e direitos de forma crescente e acom-
panhamos o nascimento e organização de ilhas de 
direitos. Chamamos de ilhas de direitos os grupos 
organizados que saíram, literalmente, às ruas e gri-
taram, chamando a atenção da Sociedade, do Judi-
ciário, Legislativo e Executivo. Algumas dessas ilhas 
obtiveram sucesso, e o reconhecimento ou regula-
mentação dos pleitos, através de políticas públicas. 
Outras, ainda não.

De qualquer forma, uma enorme evolução legisla-
tiva, principalmente em função da velocidade das 
mudanças na Sociedade, mercê da era digital, en-
quanto ainda se discute o marco regulatório indíge-
na.

Continuamos a assistir essas conquistas e, inclusive, 
a parte da sociedade contrária às mesmas. Momen-
tos de grandes conflitos sociais.

Por outro lado, hoje, já podemos constatar, como 
uma das consequências, os conflitos de direitos 
existentes entre essas ilhas, ilustrando com uma fala 
de uma avó carente indagar o motivo de seu neto 
não ter acesso a fraldas descartáveis e enxoval, se 
os filhos das presidiárias são contemplados.

Em verdade, as duas crianças deveriam receber 
essa materialização do direito, mas, infelizmente, 
quem tem o poder de gritar mais, está à frente da 
parte da população que ainda não se organizou e 
está virando minorias.

Democracia. Processo lento e paulatino.

E nesse emaranhado de processo evolutivo, esbar-
ramos, por outro lado, em outro grande problema: o 
da irreverência brasileira frente a algumas leis, que – 
simplesmente – não são respeitadas. Como se res-
peitar ou cumprir a lei fosse volitivo.

Educação, ou sua ausência.

E, por fim, diante da inércia do Poder Estatal, acom-
panhamos uma crescente judicialização de boa par-
te desses direitos, citando a título de exemplo, a área 
da saúde, da educação, de genero.

Em função da obrigatoriedade do fornecimento de 
creches, sabemos que liminares concedidas tem 
comprometido os orçamentos de várias e várias 
Prefeituras, o que acaba refletindo em carência de 
outros direitos, às vezes igualmente importantes, 
como segurança e saúde.

O mesmo se diga, na área da saúde, que, sendo 
pragmática, estando garantido o direito universal à 
saúde, essa discussão não terminará no judiciário.

Indagações são feitas pela Sociedade: mas falta ou 
não orçamento? Dá para contemplar toda a Medi-
cina sem prejuízo de outros setores? Ou prejudica-
remos o fornecimento de outros direitos universais 
garantidos, como saneamento e segurança?

Certo é que essa discussão dar-se-á no âmbito da 
Sociedade, decidindo os destinos de um orçamento 
que, apesar de ainda não haver transparência e pen-
sando num Poder ético e incorruptível, é finito.

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É tirando um viés desse direito à saúde que adentra-
remos no tema dessa discussão.

E, principalmente porque é de fácil constatação que 
justamente por prever toda essa proteção, tentando 
reparar um passado de abandono e repressão, que 
o Estado se arvorou no papel de agente altamente 
paternalista.

2. Direito à Dignidade Humana

Expresso em nossa CF, pela primeira vez, já no ar-
tigo 1º, que a República Federativa do Brasil traz, 
como um de seus inerentes fundamentos, a dignida-
de da pessoa humana.

Referido fundamento se propaga em outras passa-
gens da Magna Carta, principalmente no artigo 5º, 
que traz as garantias e direito individuais.

Dignidade humana é a garantia do respeito e con-
sideração, por parte do Estado e da comunidade, a 
cada ser humano.

Com isso, passou o ser humano a ter, de um lado, 
as condições mínimas de uma existência saudável 
para poder protagonizar sua própria existência. E, de 
outro, a proteção contra qualquer ato degradante.

E, por fim, e mais importante, o respeito à sua liber-
dade individual e a sua personalidade.

Assim, de forma, indiscutível, temos que a dignidade 
humana é a espinha de todo o ordenamento jurídico 
pátrio, não podendo ser mitigado ou relativizado, sob 
pena de gerar a instabilidade do regime democráti-
co, o que confere ao dito fundamento caráter abso-
luto.

Doutrina e jurisprudência caminham juntos nesse 
reconhecimento:

A dignidade da pessoa humana, (...) está 
erigida como princípio matriz da Consti-
tuição, imprimindo-lhe unidade de sen-
tido, condicionando a interpretação das 
suas normas e revelando-se, ao lado dos 
Direitos e Garantias Fundamentais, como 
cânone constitucional que incorpora “as 
exigências de justiça e dos valores éticos, 
conferindo suporte axiológico a todo o 
sistema jurídico brasileiro. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o di-
reito constitucional internacional. 4ed. São 
Paulo: Max Limonad, 2000, pg. 54):

É no valor da dignidade da pessoa huma-
na que a ordem jurídica encontra seu pró-
prio sentido, sendo seu ponto de partida e 
seu ponto de chegada, na tarefa de inter-
pretação normativa. Consagra-se, assim, 
dignidade da pessoa humana como ver-
dadeiro super princípio a orientar o Direi-
to Internacional e o Interno.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O 
Princípio da dignidade da pessoa humana e 
a Constituição de 1988, 2004, pg. 92

 (...) o postulado da dignidade da pessoa 
humana, que representa - considerada 
a centralidade desse princípio essen-
cial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor in-
terpretativo, verdadeiro valor-fonte que 
conforma e inspira todo o ordenamento 
constitucional vigente em nosso País e 
que traduz, de modo expressivo, um dos 
fundamentos em que se assenta, entre 
nós, a ordem republicana e democrática 
consagrada pelo sistema de direito cons-
titucional positivo (...).

(HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE 
MELLO, Segunda Turma, julgado em 
03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-
2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-
02352-03 PP-00466)

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De qualquer forma, a garantia da dignidade da pes-
soa humana é absoluta, não podendo sequer ser re-
nunciada.

Claro que haverá momentos em que nos confron-
taremos com a contraposição desse mesmo direito 
com o de outrem e nesses casos caberá ao aplica-
dor do direito essa resolução, com a análise caso a 
caso e considerando todas as nuances envolvidas 
isoladamente.

3. O Direito à Vida e à 
Liberdade (livre arbítrio)

Na sequência, a Carta magna traz, em seu artigo 5º 
a Carta Magna a individualização dos direitos, sendo 
de destaque, agora, somente o 

caput.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-
-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-
dentes no País a inviolabilidade do 

direito à 

vida, à liberdade

, à igualdade, à segurança 

e à propriedade, nos termos seguintes:

O direito à vida, na realidade, é a incorporação pela 
axiologia jurídica de um valor sociocultural historica-
mente delimitado. Nesse sentido, o Professor Miguel 
Reale destaca o “valor da pessoa humana” como 
principal elemento da axiologia jurídica, o qual cons-
titui “uma conquista histórica, um fruto do amadure-
cimento lentamente através do tempo”.

1

O direito à vida, portanto, impõe na ordem jurídica 
um valor cultural que é um constructo social e uma 
conquista histórica de nossa época, qual seja: o res-
peito à sacralidade da vida.

No caso do direito à vida, o bem protegido não é 
apenas a existência singular de uma pessoa, mas, 

1 REALE, Miguel. 

Pessoa Sociedade e História: gênese e validade 

transcendental da personalidade

. P. 1.

Disponível em: http://www.bibliojuridica.org/libros/1/460/7.pdf

sobretudo, a defesa dos valores sagrados intrínse-
cos àquela vida humana. 

Em termos jurídicos, o direito à vida é a condição 

sine qua non

 para a efetividade do princípio da digni-

dade da pessoa humana.

Para os doutrinadores, a vida é o bem jurídico de 
maior proteção legal, obviamente que de forma in-
dissolúvel da dignidade.

Por isso, podemos e devemos falar em vida digna, 
pois o conceito de vida não é meramente o bater de 
um coração e o funcionamento de um cérebro.

A vida é o conjunto de histórias, conquistas, derro-
tas, lutas, pensamentos e convicções de cada ser 
humano dotado de consciência e, portanto, de livre 
arbítrio.

Essa conceituação mais rasa tem sido vital para al-
guns debates, como o aborto de crianças anencefá-
licas, ou oriundas de estupros, e etc.

Mas, para a discussão que se pretende, com a 
devida vênia, referido conceito é anacrônico, 
antiquado e ineficaz.

Sim, pois, numa análise um pouco mais profunda, o 
Estado deixou o direito à liberdade – frise-se, indis-
pensável à sociedade proposta pela Constituição – 
restrito, engessado, absolutamente limitado. 

De forma curiosa, o Estado reconhece direitos para 
o nascituro, mas nega a concretização da verdadei-
ra liberdade de decisão (livre arbítrio) em assuntos 
ainda hoje considerados tabus.

De um lado nos permite, nos dá o direito de infringir 
leis (obviamente assumindo as consequências), 
mas de outro, não.

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166

Em verdade, o que vemos é o Estado, no seu papel 
conservador de paternalista, não respeitando, verda-
deiramente, nosso livre arbítrio, partindo da premissa 
(inconsciente) de que ainda engatinhamos em algu-
mas questões e por isso não podemos decidir. 

Partindo do pressuposto de que seus jurisdiciona-
dos, mesmo que maiores de idade, formados em 
grau superior, imbuídos de todas as informações 
necessárias para formar sua opinião no que toca à 

si 

mesmo 

não poderia fazê-lo.

4. Direito à Saúde

Temos garantido, também, na Constituição Federal, 
o direito à saúde: 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a 
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previ-
dência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, 
na forma desta Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal nº 90, de 2015)

Pois bem. Unindo-se o direito ao livre arbítrio e à 
saúde temos que cada ser humano deve ter toda a 
Medicina disponível a seu favor, podendo, com as in-
formações adequadas, decidir, inclusive, se aceita ou 
não o tratamento proposto. 

Aliás, alguns dos princípios do Código de Deontolo-
gia Médica, legislação infraconstitucional, ligados ao 
tema:

Dos Princípios

Principio 2 - O alvo de toda a atenção do mé-
dico é o paciente, em benefício do qual de-
verá agir com o máximo de zelo e o melhor 
de sua capacidade profissional.

Principio 5 – É dever do médico aprimorar 

continuamente os seus conhecimentos e 
usar o melhor progresso cientifico em bene-
fício do paciente, agindo sempre com pru-
dência e diligencia.

Principio 9 – O médico, ainda que em caráter 
de pesquisa, guardará sempre absoluto res-
peito pela vida humana, desde a concepção 
até a morte, utilizando seus conhecimentos 
em benefício do paciente e jamais o fazen-
do para gerar sofrimento mental e físico ou 
extermínio do homem, nem para permitir ou 
encobrir tentativa contra sua dignidade ou 
integridade. 

E, de outro lado, demonstrando que tudo converge 
aos 4 direitos constitucionais aqui discutidos, dig-
nidade, vida, saúde e liberdade, temos inseridos na 
citada legislação, as condutas caracterizadoras de 
infrações ética:

Artigo 1- Deixar de utilizar todos os conhe-
cimentos técnicos ou científicos, ao seu al-
cance, contra o sofrimento ou o extermínio 
do homem.

Artigo 3 – desrespeitar o pudor de qualquer 
pessoa sob seu cuidado profissional.

Na relação singular típica, o doente procura o médi-
co – conferindo-lhe, com este gesto, a legitimidade 
inicial para o observar e para o desenvolvimento se-
guinte da atividade, o cuidar, se for de sua vontade.

Isto constitui um passo natural na execução continu-
ada do contrato médico/paciente.

O direito, nessa relação contratual, está assentado 
nas garantias individuais e nos direitos da personali-
dade, vida, saúde, direito à integridade física e moral 
de cada indivíduo, intimidade, dignidade, constituin-
do as técnicas médicas invasivas e sofisticadas, uma 
das facetas mais relevantes nessa sua proteção. 

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167

O dever de zelo e respeito do doente funda-se num 
direito inato da personalidade e não depende, na sua 
afirmação básica, da estrutura contratual em que se 
pratica o ato médico.

O tema é de tal importância, que hoje a legislação 
brasileira e internacional, nisto inserindo os Pactos e 
Tratados, tem como preocupação primordial, aliar à 
saúde, a liberdade e a dignidade humana.

Assim, estatuído na Cartilha dos direitos do paciente 
emitida pela Secretária de Saúde do Estado de São 
Paulo o item nº 2, sob o título Respeito e Dignidade, a 
obtenção de:

‘Um tratamento digno, atencioso e respei-
toso por parte de todos os profissionais de 
saúde’

Já no item 6, denominado ‘informação’ temos:

‘Um tratamento digno, atencioso e respei-
toso por parte de todos os profissionais de 
saúde’

‘.. a informações claras, simples e compre-
ensivas, adaptadas à sua condição cultural, 
sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, 
o que pode decorrer delas, a duração do 
tratamento, a localização de sua patologia, 
se existe necessidade de anestesia, qual o 
instrumental a ser utilizado e quais regiões 
do corpo serão afetadas pelos procedimen-
tos”. (grifo nosso).

Similares exposições são trazidas na cartilha da 
União e em muitas Prefeituras.

Ou seja, minimamente, respeito. Existem vários 
meios para se garantir dignidade e respeito. Não se 
pede nem simpatia. Mas, apenas e simplesmente, 
respeito ao ser humano.

Através do Decreto 591 de 06/07/1992, o Brasil tor-
nou-se signatário do Pacto Internacional sobre Di-

reitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado pela 
XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Uni-
das, em 19 de dezembro de 1966.

Através dos princípios proclamados nesse Pacto 
das Nações Unidas, o relacionamento da dignidade 
inerente a todos os membros da família humana e 
dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fun-
damento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Mais. Reconhecido ficou que esses direitos decor-
rem da dignidade inerente à pessoa humana e que 
se não criadas condições que permitam a cada um 
gozar de seus direitos econômicos, sociais e cul-
turais, assim como de seus direitos civis e políticos, 
não haverá o ideal do ser humano livre, liberto do 
temor e da miséria. Não pode ser realizado a menos 
que se criem medidas para garantir tais direitos.

Tanto assim, que a Carta das Nações Unidas impõe 
aos Estados a obrigação de promover o respeito 
universal e efetivo dos direitos e das liberdades do 
homem. Destaca-se desse Tratado:

ARTIGO 4º

Os Estados Partes do presente Pacto re-
conhecem que, no exercício dos direitos 
assegurados em conformidade com pre-
sente Pacto pelo Estado, este poderá sub-
meter tais direitos unicamente às limitações 
estabelecidas em lei, somente na medida 
compatível com a natureza desses direitos 
e exclusivamente com o objetivo de favore-
cer o bem-estar geral em uma sociedade 
democrática.

ARTIGO 12

1. Os Estados Partes do presente Pacto re-
conhecem o direito de toda pessoa de des-
frutar o mais elevado nível possível de saú-
de física e mental.

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E, através do artigo 2º do Decreto lei 592 de 
06/07/1992, temos assegurado o acesso à presta-
ção jurisdicional que:

3. Os Estados Partes do presente Pacto 
comprometem-se a:

a) Garantir que toda pessoa, cujos direi-
tos e liberdades reconhecidos no presen-
te Pacto tenham sido violados, possa de 
um recurso efetivo, mesmo que a violên-
cia tenha sido perpetra por pessoas que 
agiam no exercício de funções oficiais;

b) Garantir que toda pessoa que interpu-
ser tal recurso terá seu direito determina-
do pela competente autoridade judicial, 
administrativa ou legislativa ou por qual-
quer outra autoridade competente pre-
vista no ordenamento jurídico do Estado 
em questão; e a desenvolver as possibili-
dades de recurso judicial;

c) Garantir o cumprimento, pelas autori-
dades competentes, de qualquer decisão 
que julgar procedente tal recurso.

Ainda, a ser invocado, temos a Convenção Ameri-
cana sobre Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, 
através do decreto 678, em 06/11/1992.

Destacamos do referido Pacto:

Artigo 4. Direito à vida (digna)

Toda pessoa tem o direito de que se res-
peite sua vida. Esse direito deve ser pro-
tegido pela lei e, em geral, desde o mo-
mento da concepção. Ninguém pode ser 
privado da vida arbitrariamente.

Artigo 5. Direito à integridade pessoal

Toda pessoa tem o direito de que se res-
peite sua integridade física, psíquica e 
moral.

Artigo 11. Proteção da honra e da dignida-

de

1.Toda pessoa tem direito ao respeito de 
sua honra e ao reconhecimento de sua 
dignidade.

Artigo 25. Proteção judicial

1.Toda pessoa tem direito a um recurso 
simples e rápido ou a qualquer outro re-
curso efetivo, perante os juízes ou tribu-
nais competentes, que a proteja contra 
atos que violem seus direitos fundamen-
tais reconhecidos pela constituição, pela 
lei ou pela presente Convenção, mesmo 
quando tal violação seja cometida por 
pessoas que estejam atuando no exercí-
cio de suas funções oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:

a assegurar que a autoridade competen-
te prevista pelo sistema legal do Estado 
decida sobre os direitos de toda pessoa 
que interpuser tal recurso;

a desenvolver as possibilidades de recur-
so judicial; e

c. a assegurar o cumprimento, pelas au-
toridades competentes, de toda decisão 
em que se tenha considerado proceden-
te o recurso.

Impossível, ainda, não invocar a Declaração Univer-
sal de Direitos Humanos, em seus artigos:

Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres 
e iguais em dignidade e direitos. São dota-
das de razão e consciência e devem agir 
em relação umas às outras com espírito de 
fraternidade.

Artigo 22 - Toda pessoa, como membro da 
sociedade, tem direito à segurança social 
e à realização, pelo esforço nacional, pela 
cooperação internacional de acordo com 
a organização e recursos de cada Estado, 
dos direitos econômicos, sociais e culturais 

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indispensáveis à sua dignidade e ao livre de-
senvolvimento da sua personalidade.

Artigo 28 – Toda pessoa tem direito a uma 
ordem social e internacional em que os direi-
tos e liberdades estabelecidos na presente 
Declaração possam ser plenamente reali-
zados.

Artigo 29, §2. -  No exercício de seus direi-
tos e liberdades, toda pessoa estará sujeita 
apenas às limitações determinadas por lei, 
exclusivamente com o fim de assegurar o 
devido reconhecimento e respeito dos di-
reitos e liberdades de outrem e de satisfa-
zer às justas exigências da moral, da ordem 
pública e do bem-estar de uma sociedade 
democrática.

Pois bem, e tudo isso não pode deixar de levar em 
consideração as subjetividades de cada ser hu-
mano, pois em muitos casos, a decisão sobre a ex-
tensão de seu direito à saúde, passa, inclusive, pela 
crença religiosa, caso das transfusões de sangue 
em testemunhas de Jeová, onde de forma inerente 
está o direito à liberdade.

Como se pode ver, o direito à saúde tem causado 
muita polêmica, pois da forma como concebido, de 
acesso universal, garantido foi tudo o que a Medicina 
dispõe a favor do ser humano.

Mas, desde que a pessoa o queira e desde que in-
serido em suas crenças, citando de forma exempli-
ficativo, tudo o que envolve a mulher e a procriação, 
desde a colocação de um ‘DIU’.

E, para engrossar esse caldo, pois não é o foco da 
matéria, levando em conta o ‘dever’ do médico de 
fornecer ao paciente toda a melhor medicina, com 
a judicialização da saúde, os orçamentos públicos 
(municipais e estaduais) sofrem sérios abalos, posto 
não haver previsão orçamentária para arcar com to-
das as despesas médicas prescritas. 

Um exemplo elucidativo são os medicamentos (ob-
jeto de investimento maciço da indústria farmacêuti-
ca) que podem custar R$ 1.500.000,00 (hum milhão 
e quinhentos mil reais) por 4 aplicações, mensais 
sequenciais.

Mas, essa questão não é, como já dito, objeto desta 
discussão.

Agora, juntemos, direito à dignidade, à vida, ao livre 
arbítrio e à saúde.

5. Dignidade Humana da Vida e na 
Morte, da Liberdade e da Saúde

Entramos agora, na parte mais difícil da discussão, 
que é a seara subjetiva individual de cada ser huma-
no, com a garantia esses direitos inalienáveis.

A morte assusta não pela possibilidade de ser o co-
meço do nada, mas, principalmente, porque pode 
ser o fim de tudo. 

A ideia que empregamos na noção de ‘morrer com 
dignidade’ revela como é importante que a vida ter-
mine em paz, ou seja, que a morte seja um reflexo do 
modo como pretendemos – ou pretenderíamos – vi-
ver.

Portanto, a tragédia da morte é o fim da vida. E aí re-
side o paradoxo. Falamos de que vida? A meramen-
te física, com órgãos funcionando? Ou aquela que 
decorre de junção de ideias, vontades, pensamen-
tos e sentimentos?

Quando uma pessoa está moribunda, sofrendo com 
dores desumanas ou em estado vegetativo, e nos 
perguntamos o que seria melhor para ela, não deve-
ríamos considerar somente seu futuro. 

A morte é a última etapa da vida. Se ela for lenta, so-
frida e em contradição com tudo aquilo que a pes-

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170

soa entende como viver, todo o seu passado é con-
taminado pela rotina da angústia, por mais que esta 
possa encontrar-se inconsciente.

É crucial, assim, considerar o sentido que damos 
às nossas vidas. Antes de qualquer análise isolada 
sobre a morte, é preciso valorizar o que cada pes-
soa considera como vida digna e, por esse ideal, 
esforça-se para desenvolver suas potencialidades e 
obter a sua realização pessoal, respeitada sua con-
vicção. 

Deve-se analisar, na perspectiva dos direitos da per-
sonalidade, três dos principais direitos constitucio-
nais e civis: (i) o direito à vida, (ii) o direito à liberdade 
e (iii) a dignidade da pessoa humana.

Juntos, estes direitos formam o núcleo essencial 
dos direitos de uma pessoa, e são amplamente de-
fendidos pela Magna Carta e pelas legislações fede-
rais.

Mas estariam todos estes direitos essenciais no 
mesmo nível de hierarquia? Ou poder-se-ia dizer 
que algum deles é mais importante que outros? 

Algumas outras indagações pertinentes: o que seria 
uma vida digna e qual a efetiva importância que as 
pessoas dão para a conjunção destes dois direitos 
(vida digna)? Poder-se-ia conceber uma vida indig-
na? 

Se alguma pessoa entender que sua vida não é 
digna, teria ela o direito de colocar fim à sua própria 
existência mundana?

Se sim, o que legitimaria este seu direito? Ao contrá-
rio do senso-comum, seria o direito à liberdade fun-
damentalmente o maior direito de uma pessoa, em 
detrimento até do seu direito à vida?

Qual é o sentido da vida e como agir para obter uma 
vida satisfatória são questões que habitam cada 
pessoa, intrinsecamente. 

Essas considerações sobre a satisfação da vida in-
fluenciam o que julgamos como viver com dignidade 
e nos faz encarar a hora da morte de forma distinta.

Para muitas pessoas

2

, passar semanas, meses ou 

anos sofrendo com dores e tratamentos torturan-
tes, totalmente paralisadas ou em estado vegetativo 
permanente, representa uma morte que contradiz 
todos os parâmetros que nortearam suas vidas. Em 
outras palavras, uma morte lenta e torturante é o ca-
pítulo final trágico que viola toda a dignidade da pes-
soa.

O direito à vida não se resume à ideia superficial de 
manter alguém vivo até a última pulsação, mesmo 
que isso signifique sofrimento intenso por conta das 
condições físicas e mentais que o grave estado de 
saúde provoca ao paciente. 

A correta interpretação do direito à vida deve consi-
derar, de modo sistemático e harmônico, o princípio 
da dignidade da pessoa humana.

Conforme já exposto, o direito à vida deve ser con-
textualizado para sua correta compreensão. Atual-
mente, o conteúdo do direito à vida não se esgota 
na defesa da integridade física dos indivíduos, como 
era a sua pretensão inicial após a Revolução France-
sa. 

Agora é preciso compreender a vida atrelada à dig-
nidade, aos valores que conduzem e dão sentido ao 
estar vivo de cada pessoa.

2 No Brasil, conforme a pesquisa Datafolha citada, em 2007 
por volta de 40% da população era favorável à eutanásia. Esse 
número tende a crescer.

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171

Indubitavelmente, o dever de proteção à vida conti-
nua sendo a tônica jurídica, mas a vida merece ser 
corretamente entendida, para que o fato de se estar 
respirando não vire uma tortura, uma violação à dig-
nidade.

As concepções sobre como viver para obter a satis-
fação pessoal definem as convicções sobre quando 
morrer nos casos de graves problemas de saúde. 
Por tal motivo, quando vemos alguém em estado de 
sofrimento intenso, dizemos “isso, para mim, não é 
vida”.

A cessação do ‘tratamento médico fútil’, termo ora 
empregado de forma genérica para indicar a morte 
sem sofrimento, respeita a liberdade de escolha em 
relação aos limites do suportável. Diante de situa-
ções que impõem a alguém o sofrimento intenso e 
irremediável, a única maneira de respeitar a digni-
dade da vida é reconhecer a autodeterminação do 
paciente para definir o seu termo final.

A imposição de um modo específico de morrer, o 
qual deve passar pelo intenso sofrimento e angús-
tia de um paciente já sem qualquer perspectiva de 
melhora, é um abuso do Estado que viola a liberdade 
fundamental de uma pessoa, impedindo-a de deter-
minar, sem prejuízo para quem quer que seja, a sua 
própria forma de viver segundo seus juízos de valor.

A dignidade humana configura fundamento do Re-
pública Federativa do Brasil, previsto logo no primei-
ro artigo da Constituição Federal. Desse modo, o 
princípio da dignidade humana deve orientar todo o 
ordenamento pátrio, inclusive a forma de interpretar 
e conceber o direito à vida.

A defesa da vida, em sintonia com a dignidade hu-
mana, será mantida como finalidade precípua do 
Estado. Contudo, não se trata simplesmente de de-

fender a manutenção da vida biológica a qualquer 
preço.

Qualquer ser humano que venha a se encontrar em 
um quadro de inconsciência irreversível, com forço-
sa manutenção de sua vida pode entender que essa 
situação é uma afronta a sua dignidade, porquanto 
um amplo período de inconsciência causará inequí-
voco sofrimento a seus familiares, tornando-se, pos-
sivelmente, um fechamento da vida em contradição 
com todos os parâmetros que sempre orientaram 
sua vida.

Por isso, pode-se pleitear o reconhecimento de seu 
direito à declarar a vontade de

  não iniciar o ‘trata-

mento médico fútil’ 

– nas situações e seguindo os 

procedimento previstos no tópico seguinte desta 
petição inicial – em um título judicial que, além de 
garantir a certeza de sua vontade manifesta, servirá 
para afastar as supostas restrições legais que fre-
quentemente são invocadas para negar a legalidade 
da morte sem sofrimento.

Negar esse direito ao Reclamante é violar seu livre 
arbítrio de forma tirânica. Em outras palavras, impor 
a permanência da vida a qualquer custo quando vi-
ver já se tornou uma tortura sem sentido é uma su-
pressão da liberdade e uma negação da dignidade 
humana imotivadamente.

Por tais razões, é licito ao indivíduo ingressar com 
procedimento de jurisdição voluntária, requerendo o 
provimento jurisdicional que reconheça o seu direito 
de optar pela eliminação da dor e do sofrimento e de 
morrer com dignidade, como expressão do próprio 
direito à vida em consonância com o princípio da 
dignidade humana.

Sim, pois cada ser humano tem seu conceito de 
vida, saúde, liberdade e dignidade humana.

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172

Juntando-se o direito à dignidade, ao livre arbítrio, 
à vida por obviedade, temos o inequívoco direito a 
uma morte digna.

 Existe somente uma certeza: a de que nascemos 
para morrer; com data de vencimento (ainda que in-
certa), fazendo com que a vida, seja apenas um hia-
to entre o ‘vazio’ que precede o antes de nascermos 
e o ‘vazio’ que procede o depois da morte.

É certo que algumas pessoas têm mais facilidade de 
lidar (ou de fugir) com esta questão.

Por exemplo, os médicos lidam com a morte de uma 
forma menos fantasiosa e por isso ousam mais falar 
sobre o tema.

Já os religiosos, nem pensam a respeito, em reve-
rência às suas crenças, o que, registre-se, está longe 
de ser uma crítica, visto que algo completamente im-
buído no direito ao credo livre.

Pois bem. 

Se a CF garante direito à vida e direito à dignidade, 
como princípio federativo, as pessoas deveriam 
pensar sobre o que é, dentro de sua história, uma 
morte digna.

O direito cujo reconhecimento se reclama diz respei-
to 

à vida, o que se entende apenas desde que, eivada, 

esta, com dignidade humana em toda sua plenitude.

A medicina evolui constantemente na busca de tec-
nologias e medicamentos que permitem manter vi-
vas pessoas que já estão à beira da morte. Por outro 
lado, essa mesma medicina está se esquecendo do 
ser humano como um todo e, justamente por isso, 
impondo, para pessoas com incapacidade irreversí-
vel, dores físicas ou psíquicas atrozes e desumanas.

Falamos da manutenção por métodos fugazes de 
órgãos pincelados de um todo, independente da 
análise do ser humano. Essa realidade desrespeita 
as convicções, as crenças, enfim, a história de cada 
um.

Além da medicina moderna estar em constante evo-
lução, desenvolvendo continuamente novos apara-
tos tecnológicos capazes de curar ou pelo menos 
prolongar o viver por longos períodos, o que pode 
parecer um capitalismo selvagem, temos que essa 
mesma medicina, em alguns casos, está distancia-
da da moralidade, pois serve somente para manter 
pessoas que estão à beira da morte e/ou ligadas a 
inúmeros aparelhos que induzem as funções vitais; 
ou que estão total e permanentemente paralisadas; 
assim como aquelas que enfrentam dores insuperá-
veis ou que estão semiconscientes de tão sedadas, 
ou mesmo mortas-vivas, pois privadas perpetua-
mente de sua volitividade.

Esse estado, para muitas pessoas, não pode ser 
considerado “vida digna”.

Agora é preciso compreender a vida atrelada à dig-
nidade, aos valores que conduzem e dão sentido ao 
estar vivo de cada pessoa.

Indubitavelmente, o dever de proteção à vida conti-
nua sendo a tônica jurídica, mas a vida merece ser 
corretamente entendida, para que o fato de estar 
respirando não se torne uma tortura, uma violação à 
dignidade.

As concepções sobre como viver para obter a satis-
fação pessoal definem as convicções sobre quando 
morrer nos casos de graves problemas de saúde. 
Por isso que, quando vemos alguém em estado de 
sofrimento intenso, dizemos “isso para mim não é 
vida”.

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173

A defesa da vida, em sintonia com a dignidade hu-
mana, será mantida como finalidade precípua do 
Estado. Contudo, não se trata simplesmente de de-
fender a manutenção da vida biológica a qualquer 
preço.

Para alguns que já pensaram a respeito, um quadro 
de inconsciência irreversível, a forçosa manutenção 
de sua vida é uma afronta a sua dignidade.

Por isso, deveria o Estado, não no seu papel con-
servador paternalista, mas no seu papel de respeito 
absoluto ao ser humano e suas concepções subje-
tivas, reconhecer seu direito à declarar a vontade de 

não iniciar o ‘tratamento médico fútil’

 – nas situações 

e seguindo os procedimentos médicos previstos - 
além de garantir a certeza de sua vontade manifesta, 
afastar as supostas restrições legais que frequen-
temente são invocadas para negar a legalidade da 
morte sem sofrimento.

Negar esse direito é violar o livre arbítrio de forma ti-
rânica. Em outras palavras, impor a permanência da 
vida a qualquer custo quando viver já se tornou uma 
tortura sem sentido é uma supressão da liberdade e 
uma negação absoluta da dignidade humana sem 
motivação.

6. Da Ausência de Legislação 
e Práticas não Seguras 

É fato que esse direito não está normatizado.

É fato que muitas pessoas já pensaram a respeito.

Com isso, alguém teve a ideia de que bastaria regis-
trar sua vontade num documento lavrado em cartó-
rio, através de uma escritura de declaração, vulgar-
mente denominada de ‘testamento vital’.

Hospitais debateram e debatem a questão sob esse 
prisma, junto a pacientes que tenham interesse.

Esqueceram de um pequeno detalhe: o de que esse 
tipo de documento, como todo testamento, poderá 
ser questionado judicialmente, inclusive pelos fami-
liares, seja por motivos próprios de crença religiosa, 
filosófica ou mesmo, patrimonial.

Exemplo? O moribundo ateu, com testamento vital, 
tem um filho extremamente religioso. Ou uma diver-
gência de interesses entre um curador na adminis-
tração dos bens do moribundo versus os demais 
herdeiros.

Claro que se o Estado legislar a respeito, declarando 
a fé pública do escrevente de cartório extrajudicial, 
para convolar a suposta avaliação de lucidez do tes-
tador, afirmar a validade do ‘testamento vital’ não te-
remos mais problemas com essa questão.

Mas estamos num vácuo perigoso.

E diante dessa ausência normativa, ajuizadas algu-
mas lides, no formato de jurisdição voluntária, para 
obter esse mandamento de forma definitiva, reco-
nhecendo o direito a uma morte digna, que certa-
mente traz a segurança jurídica definitiva, algo ine-
xistente no ‘testamento vital’ lavrado em Cartório.

No procedimento de jurisdição voluntária não há lide 
(por conseguinte, não há partes da forma que tradi-
cionalmente concebemos como autor e réu) e não 
se busca, necessariamente, uma tutela jurisdicional 
apta a proteger um direito violado ou sob ameaça de 
violação.

Por essa razão, José Frederico Marques,

3

 dentre ou-

tros renomados processualistas que seguem a lição 
de Liebman, definia a jurisdição voluntária como ad-
ministração pública de interesses privados, que tem, 
ao mesmo tempo, função de natureza administrativa 

3 MARQUES, José Frederico. E

nsaio sobre a Jurisdição Voluntá-

ria

. São Paulo: Saraiva, 2003.

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174

e caráter de ato jurídico do ponto de vista subjetivo e 
orgânico (emanado pelo Poder Judiciário).

O ínclito processualista José Ignácio Botelho de 
Mesquita, em lição esclarecedora e preventiva,

4

 res-

saltando a proximidade do procedimento da jurisdi-
ção voluntária prevista no Código de Processo Civil 
pátrio com a doutrina alemã que concebe o direito 
como princípio vital da sociedade, revela que:

“A jurisdição voluntária tem sido consi-
derada usualmente sob uma perspectiva 
extremamente acanhada, que não dá a 
conhecer, de modo algum, as suas reais 
dimensões, as suas verdadeiras propor-
ções.”

5

Lembrando Mauro Cappelletti, o Professor Mes-
quita ensina que a jurisdição voluntária não se limita 
aos procedimentos especiais previstos no Título 
II do Livro IV do Código de Processo Civil (artigos 
1.113 a 1.210), mas, ao contrário, visa

 “fazer prevale-

cer a ordem política, econômico-financeira ou 
social”, pressupondo a existência de “lesão ou 
ameaça a interesses políticos, econômicos ou 
sociais”

.

6

Corroborando a posição do professor Mesquita, 
o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 
1.103 a 1.112 as disposições gerais sobre jurisdição 
voluntária, as quais norteiam os procedimentos sem 
expressa previsão. O artigo 1.103 estabelece que:

Art. 1.103. Quando este Código não estabe-
lecer procedimento especial, regem a juris-
dição voluntária as disposições constantes 
deste Capítulo.

4 MESQUITA, José Ignacio Botelho de.

 As novas tendências 

do direito processual: uma contribuição para o seu reexame.

 In: 

Revista Forense, vol. 361, p. 47-72.

Ibidem

. P. 48.

Ibidem

. P. 50.

Depreende-se, pois, que os procedimentos de ju-
risdição voluntária não estão restritos às hipóteses 
de procedimentos especiais que estão previstas no 
Código de Processo Civil. 

Muito pelo contrário, há autorização legal à proposi-
tura de procedimentos voluntários não específicos.

A prestação jurisdicional almejada no procedimento 
de jurisdição voluntária coincide perfeitamente com 
a preservação da ordem social – destacada pelo 
Professor José Mesquita como função da jurisdição 
voluntária – por meio da tutela de um interesse rela-
tivo ao direito fundamental contido no princípio da 
dignidade humana. 

Busca-se neste procedimento a obtenção de uma 
decisão que reconheça e ampare um direito funda-
mental do Requerente, qual seja: o direito à dignida-
de na hora da morte como forma de respeito a sua 
vida caso ela venha a enfrentar situações de condi-
ção física insuportável e irreparável ou de perda irre-
versível da consciência. 

Em outras palavras, este procedimento procura o 
reconhecimento jurisdicional do direito ao veto de 
‘tratamento médico fútil’ como forma de preservar a 
dignidade humana e o livre arbítrio do ser humano, 
em condições específicas que, eventualmente, te-
nha que enfrentar no fim da vida.

O reconhecimento do direito aqui discutido, por ju-
risdição voluntária, implica na constituição de uma 
situação juridicamente definida na qual esse direito 
possa ser regularmente exercido e NÃO QUESTIO-
NADO. 

A contemporaneidade da discussão é patente. Mi-
guel Reale Júnior, assim se posicionou recentemen-

background image

175

te em artigo veicula pelo jornal “O Estado de São 
Paulo”

7

:

“Com efeito, mais facilmente estabelece-
mos disposições testamentárias patrimo-
niais, querendo abraçar a vida depois da 
morte, para comandar o destino e a fruição 
de nossos bens, estendendo nosso poder 
de decisão para após a entrada no reino dos 
mortos. 

Mais difícil, porém, é enfrentarmos a possí-
vel realidade da desgraça em vida que nos 
leve a um estado de inconsciência. Para 
Sartre, a vida seria uma desconversa diante 
da morte inexorável. Viver a pensar na mor-
te levaria a abdicar do gosto pela vida, razão 
por que fazemos de conta que não ocor-
rerá. Mas, mais do que a morte, afastamos 
com maior vigor de nossa mente a probabi-
lidade da desgraça de doença terminal que 
nos prostrará inconscientes. Imaginar essa 
hipótese, todavia, passa a ser preciso, pois 
a arte médica consegue prolongar artificial-
mente a vida sem consciência, impondo-se 
a necessidade de anteciparmos decisões 
para fazer prevalecer nossa vontade quan-
do incapacitados para expressá-la, nomea-
damente no sentido de não querer uma vida 
vegetativa.

(...)

Para permanecer dono do próprio corpo 
mesmo inconsciente, sem riscos de con-
flitos éticos no exercício da medicina ou 
perante o Ministério Público, é de todo con-
veniente que a matéria seja objeto de lei (...) 
elaborando-se anteprojeto em discussão 
com os médicos, juristas e especialistas em 
bioética.” (grifo nosso)

Ante a falta de regulamentação legislativa, no Brasil, 
deste instrumento jurídico (

living will)

, cabe ao Poder 

Judiciário atuar em uma de suas funções atípicas: 
de legislar positivamente, em consonância com o ar-

7

 Testamento Vital

, publicado em 04.05.2013.

tigo 4º da LINDB (princípio do

 non liquet

) e de fazer 

justiça, como assevera Ruy Barbosa, em seu discur-
so de paraninfo na Universidade de São Paulo:

“Que extraordinário, que imensurável, que, 
por assim dizer, estupendo e sobre-huma-
no, logo, não será, em tais condições, o pa-
pel da justiça! Maior que o da própria legis-
lação. Porque, se dignos são os juízes, como 
parte suprema, que constituem, no execu-
tar das leis, em sendo justas, lhes manterão 
eles a sua justiça, e, injustas, lhes poderão 
moderar, se não, até, no seu tanto, corrigir a 
injustiça.

De nada aproveitam leis, bem se sabe, não 
existindo quem as ampare contra os abu-
sos; e o amparo sobre todos essencial é o 
de uma justiça tão alta no seu poder, quanto 
na sua missão. “Aí temos as leis”, dizia o Flo-
rentino.”

8

Muitos aqui poderiam começar a questionar as con-
dições desse procedimento.

7. Das Condições da Ação, Direito 
Material e Convicções Pessoais

7.1 O (Im)Provimento e as Condições da 

Ação: Distinção entre Direito Material e 

Possibilidade Jurídica do Pedido

Discute um direito que diz respeito a sua vida e a sua 
dignidade, o qual pretende ver reconhecido e tutela-
do pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar 
em falta de interesse de agir, obviamente.

Poderia haver um eventual obstáculo à apreciação 
do direito apresentado neste tipo de procedimento, 
o qual, todavia, repousa sobre o equívoco corrente 
de reduzir a possibilidade jurídica do pedido a uma 
avaliação prévia de mérito.

8

 Oração aos Moços.

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176

Vejamos: as condições da ação, incluindo a possibi-
lidade jurídica do pedido, não se confundem com o 
mérito da causa, ainda que guardem certa proximi-
dade,

9

 e isso fica ainda mais evidente ao constatar 

que o julgamento de carência da ação não produz 
os efeitos exclusivos de julgamento de mérito, tal 
qual define o Código de Processo Civil.

Segundo essa concepção das condições da ação, 
correta a nosso ver, pedido e fundamento jurídico 
(causa de pedir) não se confundem, sendo somente 
em relação ao primeiro (o pedido em si) que a carên-
cia da ação com base na impossibilidade jurídica do 
pedido poderia vir a incidir.

Se, portanto, a extinção da ação ocorre com base 
na relação pedido e causa de pedir, concluindo o juiz 
que o fundamento jurídico utilizado não sustenta o 
pedido formulado na petição inicial, não há impos-
sibilidade jurídica do pedido, mas sim extinção com 
julgamento de mérito. 

Nesse caso, o pedido só é juridicamente impossível 
se, independente da causa de pedir em que se am-
para, a lei o veta expressamente. 

Se, por outro lado, para extinguir a ação é preciso ar-
gumentar que a causa de pedir não está amparada 
no direito vigente, não haverá impossibilidade jurí-
dica, mas de fato improcedência do pedido e, para 
tanto, o devido processo legal deve ser respeitado.

Na análise de um procedimento de jurisdição vo-
luntária cujo objetivo seja a consecução da impos-
sibilidade de prolongamento da vida do indivíduo, o 
pedido consiste em obter do Estado-juiz o reconhe-

9  José Roberto dos Santos Bedaque destaca a proximidade 
das condições da ação com o mérito, afirmando que“é inegável 
que as condições da ação têm conotações com o mérito, pois 
examiná-las significa conhecer de aspectos da pretensão, do 
objeto do processo, ainda que decisão a respeito nem sempre 
represente resposta ao pedido formulado.” (

Efetividade do pro-

cesso e técnica processual

. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 248).

cimento de um direito, bem como o modo de efetivar 
sua tutela. 

Trata-se, portanto, de pedido que pretende a decla-
ração de um direito e, simultaneamente, a constitui-
ção de um documento (sentença) que o reconheça 
e defina as regras para sua efetivação, com força de 
coisa julgada material.

Desse modo, verifica-se de plano que o pedido 
discutido neste tipo de procedimento seria juridica-
mente possível, pois não há no ordenamento pátrio 
qualquer vedação ao pleito que pretende obter o re-
conhecimento de um direito e a definição dos meios 
de sua tutela efetiva, mesmo que tal pleito seja a 
cessação da vida indigna, no ver do pleiteante.

Não existe qualquer óbice legal ao pedido de decla-
ração de um direito. 

Por isso, o pleito que visa o reconhecimento do di-
reito à cessação do ‘tratamento médico fútil’(decla-
ração), bem como a fixação da forma de tutelá-lo 
caso isso seja necessário no futuro, configura, em 
nosso entender, pedido inequivocamente possível 
na acepção jurídica.

7.2. O Interesse de Agir: a Constituição do 

Living Will

Outro aspecto processual que poderia ser aponta-
do para julgar extinto este tipo de procedimento sem 
a análise de mérito, uma vez afastada a hipótese de 
impossibilidade jurídica do pedido, seria a falta de in-
teresse de agir.

Uma das condições da ação, o interesse de agir, 
usualmente é compreendido como a exigência feita 
para análise de mérito, que se configura mediante a 
existência de necessidade e utilidade da via judicial 
para a satisfação da pretensão da Reclamante.

10

10  MESQUITA, José Ignacio Botelho; e outros. 

O colapso das 

condições da ação?:um breve ensaio sobre os efeitos da carên-

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177

Alguém poderia alegar que a pretensão ora recla-
mada em procedimento de jurisdição voluntária 
deste jaez não possuiria interesse de agir, conside-
rando para tal alegação que a Reclamante está re-
querendo o reconhecimento de um direito que seria 
aplicado em uma situação futura e hipotética (qual 
seja, a Reclamante perder de forma irreversível a 
consciência ou sofrer com doença insuportável e in-
curável), que pode nem vir a se concretizar.

Todavia,  o interesse de agir, e de agir com antece-
dência e precaução, existe neste caso. Por essa ra-
zão, é crucial que a pessoa que não suporta a ideia 
de uma (sobre)vida completamente privada de 
consciência ou movimentos, ou mesmo repleta de 
dores intermináveis, possa manifestar com antece-
dência o seu desejo de não se sujeitar a tais condi-
ções, demonstrando, de forma inequívoca, e sob a 
chancela do Estado-juiz, a sua vontade de ter uma 
morte que considera digna.

É apenas antecedentemente que se pode conceber 
tal pleito, haja vista que no momento de inconsciên-
cia ou impossibilidade de expressar sua vontade, o 
indivíduo obviamente não poderá fazê-lo.

Outro ponto poderia consubstanciar-se na alega-
ção de que o indivíduo teria outros meios para ga-
rantir sua vontade, através do registro de testamen-
to vital em cartório de títulos e documentos, sendo 
desnecessária a tutela do Poder Judiciário para ga-
rantir tal direito. Entretanto, conforme já explicitado 
anteriormente, um testamento vital não tem e nunca 
terá força de coisa julgada, podendo ser contestado 
– naquele momento de mais necessidade do decla-
rante – por membros da família, por motivos alheios 
ao do Pleiteante.

Desta forma, visando obter o reconhecimento da 
autenticidade dessa manifestação volitiva, é fun-

cia de ação

. In: Revista de Processo – RePro nº 152, 2007, p. 27.

damental que o Estado reconheça, por meio do 
exercício da jurisdição, a possibilidade de tutelar o 
direito à vida com dignidade e, ao mesmo tempo, 
acompanhe o procedimento em que a pessoa pede 
para ter direito de veto ao ‘tratamento médico fútil’, 
o que promove maior segurança ao procedimento, 
já que o documento que expressa a vontade é uma 
sentença.

Como consequência, a lide deve transcorrer na for-
ma prevista pelo Código de Processo Civil (art. 1.103 
a 1.112), com a manifestação dos interessados e com 
a dialética necessária para que o magistrado formu-
le sua convicção fundamentada em argumentos ju-
rídicos.

A pretensão reclamada seria obter, além do reco-
nhecimento jurídico do direito de veto ao ‘tratamento 
médico fútil’, a constituição de um documento pú-
blico (uma sentença) que afirme que a Recorrente 
quer e tem o direito a uma morte digna caso sua 
consciência seja perdida de forma irreversível, ou na 
hipótese de se encontrar sofrendo de uma doença 
incurável e torturante.

Diante dessa pretensão, está claro que há interesse 
de agir no presente caso, vez que o provimento judi-
cial é necessário, útil e adequado para reconhecer 
o direito da Recorrente, bem como para dar a segu-
rança necessária ao documento (coisa julgada ma-
terial) que expressa o desejo dela de não ser manti-
da viva em condições que considera insuportáveis 
e/ou que atentariam sua dignidade humana.

7.3. O Limite das Convicções Pessoais na 

Prestação Jurisdicional

O reconhecimento jurídico da vontade manifestada 
pelo seu livre arbítrio quanto ao veto do 

‘tratamento 

médico fútil’,

 como todo tema relativo à vida, desper-

ta uma série de posições pessoais orientadas por 

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178

convicções de ordem religiosa e moral. Convicções 
e opiniões estão sempre presentes na sociedade e 
no pensamento coletivo, e inevitavelmente afetam a 
apreciação de qualquer direito. 

Mesmo em temas que possuem expressa previsão 
legislativa estabelecendo literalmente a forma de 
aplicar o direito, as mudanças interpretativas, decor-
rentes das transformações sociais que impactam 
sobre as convicções dominantes, acabam por alte-
rar o modo de aplicar a norma jurídica. Nesses ca-
sos, fica nítido que a convicção do julgador influi no 
resultado.

Típico exemplo é o recente julgamento da união es-
tável homoafetiva. O texto constitucional (artigo 226, 
§ 3º, da Constituição Federal) prevê a união estável 
apenas “entre o homem e a mulher”, não deixando 
margem interpretativa para o reconhecimento jurídi-
co de uma união entre pessoas do mesmo sexo.

O reconhecimento e a tutela jurídica da união está-
vel homoafetiva, assim, só seria possível se fosse 
empregado um esforço argumentativo por meio de 
uma interpretação sistemática que, embora se coa-
dune mais com o tempo presente do que o texto cru, 
não condiz com a estrita literalidade da norma cons-
titucional. 

Essa aplicação do direito em consonância com o 
tempo foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal 
(ADI 4.277/DF) para reconhecer a união homoafeti-
va como um núcleo familiar, mesmo sob claro confli-
to com a gramática e literalidade da lei. 

Tal decisão é um exemplo recente, dentre tantos ou-
tros, que evidencia, de forma inegável, que o magis-
trado possui/formula sua própria convicção e opi-
nião sobre o tema a ser julgado e que essa posição 
pessoal influencia a forma como ele aplica o direito 
em suas decisões.  Analisando essa problemática, o 

constitucionalista Luiz Roberto Barroso, ministro do 
Supremo Tribunal Federal, ressalta que:

(...) juízes não são seres sem memória e sem 
desejos, libertos do próprio inconsciente e 
de qualquer ideologia e, consequentemen-
te, sua subjetividade há de interferir com os 
juízos de valor que formula. (...). Sua interpre-
tação, portanto, sempre terá uma dimensão 
política, ainda que balizada pelas possibili-
dades e limites oferecidos pelo ordenamen-
to vigente.

11

O mesmo jurista, contudo, pondera que:

Evidentemente, Direito não é política no 
sentido de admitir escolhas livres, tenden-
ciosas ou partidarizadas. (...). Mesmo nas si-
tuações que, em tese, comportam mais de 
uma solução plausível, o juiz deverá buscar 
a que seja mais correta, mais justa, à luz dos 
elementos do caso concreto. O dever de 
motivação, mediante o emprego de argu-
mentação racional e persuasiva, é um traço 
distintivo relevante da função jurisdicional e 
dá a ela uma específica legitimação.

12

Percebe-se, pois, que, em que pese a nítida influên-
cia das convicções pessoais do magistrado, a deci-
são deve ser motivada com argumentos extraídos 
do direito positivado, os quais revelam o emprego da 
equidade e da justiça como justificativa para o 

deci-

sum. 

Nesse sentido, Mauro Cappelletti, um dos maiores 
estudiosos do Poder Judiciário do século passado, 
afirmava a relevância da motivação como traço dis-
tintivo de legitimidade das decisões judiciais, apon-
tando que:

(...) tribunais superiores são normalmente 

11 BARROSO, Luiz Roberto.

 Judicialização, Ativismo Judicial e Le-

gitimidade Democrática

. P. 13. Disponível no site: 

http://www.oab.

org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.
pdf. A

cessado em: 10/04/2012.

12

 Ibidem

, p. 14.

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179

chamados a explicar por escrito e, assim, 
abertamente ao público, as razões das suas 
decisões, obrigação que assumiu a dignida-
de de garantia constitucional em alguns pa-
íses, como a Itália. Essa praxe, (...), mantém 
o seu valor enquanto tentativa de assegurar 
ao público que as decisões dos tribunais 
não resultem de caprichos ou idiossincra-
sias e predileções subjetivas dos juízes, 
representado, sim, o seu empenho em se 
manterem fiéis “ao sentimento de equidade 
e justiça da comunidade”.

13

8. A Primeira Decisão Judicial

A primeira decisão a respeito da cessação de tra-
tamentos fúteis para sobrevida indigna se deu, in-
felizmente, após ter o Ministério Público declinado 
de participar, invocando o art. 221 do Manual de 
Atuação Funcional (Ato n° 675/2010 - PGJ - CGMP, 
de 28 de dezembro de 2010), sendo proferida pelo 
Magistrado Alexandre Coelho, que após muito ana-
lisar a questão, bem como ouvir a Autora da lide em 
audiência especialmente para tal fim, assim decidiu:

A advogada ROSANA CHIAVASSA, quali-
ficada nos autos e atuando em causa pró-
pria, ajuizou pedido de jurisdição voluntária, 
em que pretende obter o reconhecimento 
de seu “direito de optar pelo não recebimen-
to de tratamento médico fútil que sirva ex-
clusivamente para prolongamento de sua 
vida assim definido temporalmente quando 
da prescrição médica”  e de “não ser obri-
gada a viver sem dignidade prevista na C. F., 
nisso entendido caso de doença irreversível 
que comprometa sua cognitividade e/ou 
consciência, cessando o prolongamento 
dessa sub-vida, após entendimento de pelo 
menos três dos médicos” por ela indicados.

Em suma, argumentando com o princípio 

13 CAPPELLETTI, Mauro.

 Juízes Legisladores?

 Tradução de 

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio 
Fabris Editor, 1993, p. 98.

da dignidade, a requerente, em sã consci-
ência e no gozo de sua saúde física e men-
tal, alega que a medicina e os hospitais em 
geral vêm praticando o denominado ‘trata-
mento fútil’ naqueles casos em que já inicia-
do o processo de morte, o qual não busca 
curar a pessoa, mas sim prolongar sua vida 
a qualquer preço, de modo paliativo, muitas 
vezes com perda volitiva irreversível, o que 
seria incompatível com seu desejo de mor-
te digna.

Alega que necessita de provimento juris-
dicional em razão da possibilidade de vir a 
perder sua volitividade e por isso não poder 
mais expressar esta sua vontade de não re-
ceber referido tratamento fútil.

A requerente juntou documentos.

O Ministério Público não se interessou pelo 
caso.

A requerente foi ouvida em interrogatório.

É o relatório. Fundamento e decido.

Trata-se de procedimento de jurisdição vo-
luntária, em que ausente qualquer conflito 
de interesses.

O que se constata no pedido deduzido na 
inicial, é que a requerente, em pleno gozo 
de sua saúde física e mental, conforme do-
cumentos médicos juntados, se apresenta 
em Juízo como pessoa humana dotada 
de intensa vontade de viver e de celebrar a 
vida, como sempre fez em sua vida pessoal, 
familiar e profissional, mas que não vê sen-
tido algum em, no futuro e eventualmente, 
quando e se vier a se encontrar já privada 
de sua energia vital e com sua volitividade 
comprometida, quem sabe acamada em 
algum hospital, ter sua vida prolongada ar-
tificialmente, mediante o denominado “tra-
tamento fútil”, que não objetivaria a cura, 
então impossível, mas apenas algum alívio 
temporário, atrasando o resultado morte 

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180

inevitável.

E depois de muito refletir a respeito do tema, 
que foi discutido com seus familiares, ami-
gos, advogados colegas e juristas, resolveu 
por bem a requerente pedir a chancela es-
tatal para sua vontade de não receber o alu-
dido tratamento, se observadas as circuns-
tâncias de irreversibilidade do processo de 
morte iminente e de ausência de cura para 
o mal que vier a ter, o que deverá ser aferido 
ao menos por três médicos, dentre aqueles 
listados na inicial e que bem conhecem seu 
estado de saúde.

Na análise do pedido, cabe, de plano, afastar 
qualquer ideia relacionada à 

eutanásia

, por-

quanto não se pretende a morte, obtida me-
diante intervenção humana, mas sim a vida, 
com toda a sua dignidade, evitando-se ape-
nas a positivação de procedimentos médi-
co-hospitalares que sabidamente nenhum 
resultado obterão quanto à recuperação da 
saúde e reversão do quadro mórbido.

Trata-se, na verdade, de 

ortotanásia, 

ou seja, 

permitir, por inação, que a morte sobreve-
nha no momento certo, em que nada mais 
poderia ser feito, do ponto de vista humano 
e da Medicina, para reverter o processo de 
extinção da pessoa, a não ser as medidas 
paliativas combatidas pela requerente. Em 
outros termos, é da vontade dela viver e, 
quando chegar a hora de morrer, que esta 
sobrevenha nem antes, nem depois (

dista-

násia

), mas no momento certo.

Considerando os aspectos legais e cultu-
rais envolvidos, inclusive o envolvimento de 
crenças, porquanto a medida tem a ver com 
o constante dualismo vida-morte, é forço-
so reconhecer a presença das condições 
da ação, sobretudo do interesse processu-
al, uma vez que a decisão de se ministrar o 
‘tratamento fútil’ costuma ser tomada pelo 
médico junto com os familiares do paciente, 
sem consultar este, já privado de sua cons-
ciência. Com a presente medida, a reque-

rente pretende ser mais que um simples 

ob-

jeto do tratamento

, mas sim pessoa humana 

ainda dotada de dignidade e com capaci-
dade de ter manifestado sua vontade a res-
peito da questão, ainda que em momento 
anterior ao seu estado terminal.

E para que referida manifestação de von-
tade seja conhecida por todos e aceita 
como ato jurídico válido, não apenas em seu 
aspecto formal, mas também e especial-
mente com relação ao seu mérito, emerge 
o interesse processual em se obter a mani-
festação estatal ora exercitada.

O tema ortotanásia não é novo e já foi objeto 
de disputa judicial. O Conselho Federal de 
Medicina, em sua Resolução nº 1.805/2006, 
publicada no DOU em 28/11/06, disciplina 
os critérios para a prática da ortotanásia 
“na fase terminal de enfermidades graves e 
incuráveis” e dá permissão ao médico para 
“limitar ou suspender procedimentos e tra-
tamentos que prolonguem a vida do doente 
(...) respeitada a vontade do paciente ou de 
seu representante legal.” O Ministério Públi-
co Federal impugnou a validade da resolu-
ção, em ação civil pública, mas a Justiça Fe-
deral reconheceu a legalidade da resolução 
e julgou improcedente a ação, ressaltando 
que o próprio Ministério Público, autor da 
ação, alterou seu entendimento e ao final 
se manifestou favoravelmente à resolução 
(autos nº 2007.34.00.014809-3, da 14ª Vara 
Federal, do Distrito Federal).

Deste modo, é certo que a comunidade mé-
dica aprova a prática da ortotanásia.

Em ocasião mais recente (2012), o mes-
mo Conselho Federal de Medicina foi mais 
adiante na questão ligada à autonomia da 
vontade do paciente e editou a Resolução 
CFM nº 1995/2012, que dispõe sobre dire-
tivas antecipadas de vontade dos pacien-
tes, definidas como “o conjunto de desejos, 
prévia e expressamente manifestados pelo 
paciente, sobre cuidados e tratamentos que 

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181

quer, ou não, receber no momento em que 
estiver incapacitado de expressar, livre e au-
tonomamente, sua vontade.”

Consta em tal resolução que, “nas decisões 
sobre cuidados e tratamentos de pacientes 
que se encontram incapazes de comuni-
car-se, ou se expressar de maneira livre e 
independente suas vontades, o médico le-
vará em consideração suas diretivas anteci-
padas de vontade.”

Uma das justificativas constantes da expo-
sição de motivos da resolução em análise 
menciona que “um aspecto relevante no 
contexto do final da vida do paciente, quan-
do adotadas decisões médicas cruciais a 
seu respeito, consiste na incapacidade de 
comunicação que afeta 95% dos pacientes 
(D’Amico et al, 2009).”

A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as 
condições para a promoção, proteção e 
recuperação da saúde, estabelece, como 
princípio, a “preservação da autonomia das 
pessoas na defesa de sua integridade física 
e moral.”

Se o atual estágio da Medicina brasileira – e 
de vários outros países – é francamente fa-
vorável à manifestação prévia de vontade 
da pessoa com relação à ortotanásia, bem 
é se de ver que a requerente não deixou 
qualquer dúvida de que se trata de vonta-
de refletida e discutida com seus próximos 
(família, amigos e profissionais da Medicina 
e do Direito) ao longo de dois anos. Os argu-
mentos que ela mesma, como advogada, 
lançou na inicial reflete a maturidade de sua 
vontade, a qual foi pessoalmente constata-
da por este magistrado, durante o interroga-
tório.

Por fim, a respeito da

 legalidade 

da vontade 

por ela manifestada, não é difícil concluir-se, 
após a distinção entre eutanásia e ortotaná-
sia, mais acima realizada, pela conformida-
de do ato aos princípios constitucionais que 

regem nossa convivência.

Com efeito, o princípio da dignidade da pes-
soa humana vem afirmado logo no artigo 1º, 
do texto constitucional, como fundamento 
da república. Significa isto que a vida huma-
na, também tutelada pela Carta Magna, é 
direito a ser exercido com a dignidade pro-
clamada. Aliás, outro direito fundamental é 
o de que ninguém será submetido a trata-
mento desumano ou degradante (artigo 5º, 
III).

Destarte, a vontade da requerente, de viver 
com dignidade até seus últimos dias e de 
não receber tratamento “fútil”, que no mais 
das vezes não passam de gritantes agres-
sões contra a pessoa, em inúteis terapias 
que nenhuma esperança trazem em termos 
de cura, em nenhum ponto conflita com o 
nosso ordenamento.

Interessante notar que dentre nós já há 
texto legal que aceita a ideia de “morte ce-
rebral”, a partir da qual órgãos e tecidos po-
dem ser removidos do corpo que ainda vive, 
para fins de transplante e tratamento, me-
diante autorização de quem de direito (Lei 
nº 9.434/97).

Por fim, cumpre mencionar que o segundo 
pedido deduzido na peça inicial (de não ser 
obrigada a viver sem dignidade) está ex-
pressamente relacionado ao primeiro (or-
totanásia) e não pode, de modo algum, ser 
interpretado como autorização de suicídio 
ou de eutanásia, ambos vedados pela lei.

De tudo isso resulta que o pedido da reque-
rente comporta integral acolhimento, sem 
qualquer ressalva, a fim de que a sentença 
valha como manifestação de sua vontade, 
até a sua morte, ressalvado o direito de ela 
própria alterar sua vontade a respeito, seja 
por via judicial ou não.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o 
pedido deduzido a fls. 42/71 para o fim de 

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182

DECLARAR O DIREITO DE OPÇÃO DA 
AUTORA de não receber “tratamento mé-
dico fútil” que sirva exclusivamente para 
prolongamento de sua vida, assim definido 
temporalmente quando da prescrição mé-
dica dos profissionais indicados no pedido 
e de não ser obrigada a viver sem a dignida-
de prevista na Constituição da República, 
nisso entendido caso de doença irreversível 
que comprometa sua cognitividade e/ou 
consciência, cessando o prolongamento 
dessa sub-vida após entendimento de pelo 
menos três médicos indicados no pedido.

Expeçam-se os alvarás pleiteados na inicial.

Custas, pela requerente.

PRIC.

São Paulo, 28 de junho de 2013.

Juiz de Direito Dr. Alexandre Coelho

Como se pode notar, o Magistrado, confrontado 
com decisão tão extremamente relevante, despiu-
-se de seus credos e convicções para, de maneira 
absolutamente imparcial, julgar procedente a lide 
proposta, possibilitando à Requerente a satisfação 
de sua vontade prévia.

De fato, superou questões importantíssimas já trava-
das neste artigo, como a suposta falta de interesse 
de agir e carência da ação, para verificar que tudo 
que a Requerente desejava era o cumprimento ine-
quívoco de sua vontade, formada após anos de dis-
cussão e aprendizado, de forma intransponível, ou 
seja, acobertada por coisa julgada e impassível de 
combate ou revisão.

Trata-se, enfim, de uma superação do Paternalismo 
Estatal e Judiciário, de maneira a se efetivar a volitivi-
dade absoluta do indivíduo, desde que este – tal qual 
o caso – não viole qualquer legislação.

Consagra-se, com acerto, a supremacia dos direitos 
de liberdade, vida digna e livre arbítrio acima de qual-
quer noção religiosa ou filosófica de qualquer sorte, 
garantindo-se a opção de escolha de cada um para 
decidir, desde que fundamentadamente, sobre sua 
vida – e, por que não, sobre sua morte. 

9. Essa Questão Além Fronteira 
(Eutanásia e Morte Assistida)

Na Suíça desde 2001 é permitida a morte assis-
tida, considerada lícita pela compaixão e desse 
que haja ciência e autorização diante de uma 
doença terminal. E de forma, extremamente 
avançada, até casos de portadores de doenças 
mentais, que tenham volitividade, podem prati-
car.

A Belgica e Holanda legalizaram a questão, em 
2002, sendo a exigência sofrimento físico ou 
psicológico. A Holanda inclusive autoriza de 
menores de 12 anos, com autorização dos pais.

Luxemburgo permite, da mesma forma, desde 
2009, sempre havendo necessidade de mani-
festação consciente e sofrimento incurável.

Observem que há uma timidez para aceitar a 
volitividade humana, sempre numa arrogância 
incrível do Estado sobre a pessoa. 

Reino Unido, em 2015.

Canadá desde 2016, de forma mais liberal, exi-
gindo somente a expressão da vontade e em 
casos de sofrimento físico e mental.

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Hoje, nos EUA, 5 Estados permitem, Oregon, 
Washington, Vermont, Montana e Califórnia.

O Estado de Vitoria da Austrália, desde 2019.

Na América do Sul, temos a Colômbia, desde 
2022 a autorização, para suicídio assistido.

10. CONCLUSÃO

Conhecemos a dificuldade que o tema traz na intimi-
dade de cada indivíduo. Por outro lado, conhecemos 
o drama das famílias que passam por isso, tendo 
que lidar com um ser humano nessas condições.

E, independentemente do grau de parentesco do 
ser humano que encontra-se em tal condição, fi-
lha(o), esposa ou marido, tia(o), prima(o), o drama 
persistirá até a morte natural, se não houver, no míni-
mo, conversa prévia.

Assistimos os familiares conscientes terem de lidar 
com a miséria humana, no sentido de ter – infeliz-
mente – (i) condições materiais para suprir a(o) do-
ente, (ii) dar assistência aos cuidados básicos de 
alimentação e/ou higiene, (iii) da perda da memória 
emocional da história daquele ser humano, pois não 
há mais interatividade, conexão.

E, inevitavelmente, a manifestação, naquele momen-
to, de que não desejaria isso para sua própria vida.

Tudo por conta de um egoísmo emocional de não 
querer pensar no assunto e nem prevenir aqueles 
que, provavelmente e sem poder de recusa – ante a 
inequívoca responsabilidade pelo incapaz previsto 
na legislação cível – terão de cuidar desse assunto, 
que pela intimidade deveria ser cuidado por cada 
um.

Que pai ou mãe em sã consciência quer ser motivo 
impeditivo da vida do descendente por ficar ele atre-
lada a isso e não poder decolar ou cumprir seu papel 
da maneira como gostaria?

Obviamente que mesmo sabedor disso, cada qual 
é livre para tomar sua decisão, que deve ser respei-
tada inequivocamente. Mas que esta tem que ser 
pensada, comunicada e planejada é fato inconteste, 
não podendo se aceitar como automático o desejo 
de prolongar inutilmente sua vida.

Tudo o que se deseja é que todas as pessoas, com o 
conhecimento e esclarecimento necessários, e im-
buídas de inequívoca certeza após o conhecimento 
de todos os fatos – inclusive da possibilidade de po-
der interromper este tratamento fútil – tome a deci-
são que mais lhe aprouver.

Boa sorte a todos em suas decisões.

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Edição 43

Ano 2023