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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E O ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
Este artigo científico tem a finalidade de explanar sobre a Contribuição de Melhoria e o por seguinte
o Estado Democrático de Direito, estudo que percorre a área do direito tributário brasileiro. Para a
criação desse texto jurídico científico foram realizadas pesquisas em livros, sites, doutrinas e juris
-
prudências, a fim de contribuir com informações para aqueles que buscam conteúdo e aprendiza
-
gem. Portanto, será mencionado citações de grandes autores no ramo do direito, leis e peculiari-
dades sobre o tema, razão em que expressa imensa honra em participar e buscar pela submissão
do artigo científico e posterior sua publicação na Revista Científica Virtual da Escola Superior da
Advocacia da OAB/SP.
Palavras-chave
Direito Tributário - Estado Democrático de Direito - Contribuição de Melhorias
Bruno Florentino Matos
Advogado, pós-graduado em MBA em Gestão da Produção, Pós-Graduando em Direito Negocial e
Imobiliário pelo EBRADI (Escola Brasileira de Direito), e Pós-graduando em MBA em Agronegócio
pela USP (Universidade de São Paulo), atualmente Presidente da Comissão de Estágio da OAB –
Bauru e membro da Comissão Seccional Exame de Ordem OAB -SP (matos.bruno@adv.oabsp.org.
br)
Letícia Gibelle
Acadêmica do 8º período do curso de Bacharel em Direito pela Faculdade Nove de Julho de Bauru,
pós-graduada em Direito Empresarial e Gestão Tributária pela Faculdade Focus, cursou Técnico em
Serviços Jurídicos na ETEC Ernesto Monte Bauru, Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade
Paulista e bacharel em Administração pela FACEP, secretária da Comissão de Estágios OAB - Bauru
(2023) (leticiagibelle@hotmail.com).
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DESENVOLVIMENTO DO ARTIGO
1.2. Da tributação e a contribuição de melho-
rias.
À princípio, compreende-se que o tributo é uma
contribuição monetária cobrada pelo Estado aos
contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídi-
cas), financiando as atividades governamentais
e consequentemente possibilitando a manuten-
ção na máquina estatal.
De acordo com o entendimento Amaro (2006,
p.25): “[...] Tributo é a prestação pecuniária não
sancionaria de ato ilícito, instituída em lei e devi-
da ao Estado ou a entidades não estatais de fins
de interesse público[...]”.
Adiante o Código Tributário em seu artigo 3º
consolida que: “[...] Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo va-
lor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada [...]”.
Em conformidade com a Constituição Federal
Brasileira de 1.988 em seu artigo 145, III designa a
União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios
a instituir e cobrar (
ius imperii
) o tributo de con-
tribuição de melhoria (tributo vinculado).
A contribuição de melhoria é definida com uma
espécie de tributo, ao passo que decorre à um
serviço de melhoria que valoriza ou desvaloriza
o imóvel de propriedade do contribuinte.
Por um lado, a obra pública pode beneficiar o
proprietário e a sociedade regional, em entendi-
mento contrário, poderá prejudicar quando ina-
cabada ou contendo vícios.
Elucida Amaro (2006,p.46) sobre a definição de
contribuição de melhoria:
“Esse tributo, a exemplo das taxas conec-
ta-se com determinada atuação estatal,
qual seja, a realização de uma obra pública
de que decorra, para os proprietários de
imóveis adjacentes, uma valorização (ou
melhoria) de suas propriedades. Melho-
rias (melhora ou melhoramento) expressa
a elevação de algo para um estado ou con-
dição superior. É antônimo de pioria (piora
ou pioramento). O vocábulo “melhoria” não
se refere (salvo em linguagem metonímica)
2 obra em si; esta é a causa: aquela, a con-
sequência: a melhoria. A vista do engate
necessário entre melhoria e valorização,
onde esta inexistir, descabe, a nosso ver, a
contribuição. O tributo não se legitima pela
simples realização da obra. Também não
se trata de um tributo que se atrele apenas
ao patrimônio ou à plus-valia patrimonial;
é preciso que haja mais-valia, agregada ao
patrimônio do contribuinte, mas, além dis-
so, requer-se que essa mais-valia decorra
de obra pública (uma avenida, por exem-
plo), para que se justifique a cobrança”.
Para tanto, o surgimento do princípio do
special
assessment
ou
betterment tax
,
concedia o en-
tendimento que o proprietário do imóvel era be-
neficiário e pagador do tributo, posteriormente
revertida em obra pública.
Segundo Ricardo Alexandre (2023, p.82):
“Em 1605, na Inglaterra, a coroa inglesa
realizou uma obra de grande porte e com
enorme dispêndio de dinheiro para reti-
ficar e sanear as margens do Rio Tâmisa,
tornando-o mais navegável e estimulan-
do o incremento da atividade econômica
nas áreas ribeirinhas. Os proprietários dos
imóveis localizados nessas áreas foram
muito beneficiados, pois passaram a ter
suas terras, antes sujeitas a frequentes
alagamentos, bastante valorizadas. Visan-
do a sanar o enriquecimento sem causa,
foi criado, por lei, um tributo (betterment
tax), a ser pago pelos beneficiários, limi
-
tado ao montante da valorização individu-
al. Nascia a contribuição de melhoria, até
hoje responsável pelo financiamento de
obras de grande vulto”.
No Brasil, sucedeu a evolução na contribuição
de melhorias, vejamos o quadro abaixo onde são
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observadas as transformações legais:
Ou seja, a contribuição de melhoria é uma ar-
recadação com o objetivo construir, agregando
valor aos imóveis de proprietário, sendo cus-
teado proporcionalmente aos proprietários da
comunidade, como exemplo de obras como:
passagem de gás natural, serviços de fibra ótica,
pavimentação asfáltica, entre outras.
Nas palavras do autor Luciano Amaro (2023,
p.28), conceitua:
“A contribuição de melhoria liga-se a uma
atuação estatal que por reflexo se rela
-
ciona com o indivíduo (valorização de sua
propriedade). Esse reflexo é eventual, já
que da obra nem sempre resulta aquela
valorização; por vezes ocorre o contrário:
a obra desvaloriza o imóvel, ensejando pe-
dido de reparação do indivíduo contra o
Estado, com o mesmo fundamento lógico
que embasa a contribuição de melhoria:
se a coletividade não deve financiar a obra
que enriquece um grupo de indivíduos,
também não se pode empobrecer esse
grupo, para financiar uma obra que inte
-
ressa à coletividade”.
No pensamento do jurista Leandro Paulsen
(2023, p.83): “[...]As contribuições de melhoria
constituem tributos cobrados de quem obteve
valorização imobiliária decorrente de uma obra
pública de infraestrutura, prestando-se a fazer
frente ao custo dessa obra e não podendo ultra-
passar a valorização gerada[...]”.
Na interpretação de Ricardo Alexandre (2017,
p.77):
“O fato gerador da contribuição de melho-
ria não é a realização da obra, mas sim sua
consequência, a valorização imobiliária. A
melhoria exigida pela Constituição é, se-
gundo o STF, o acréscimo de valor à pro-
priedade imobiliária dos contribuintes, de
forma que a base de cálculo do tributo será
exatamente o valor acrescido, ou seja, a
diferença entre os valores inicial e final do
imóvel beneficiado. Assim, para efeito de
cobrança da exação, há de se considerar
melhoria como sinônimo de valorização”.
Ressalta que a realização de obra pública tem
previsão no Artigo 2º do Decreto de nº. 195/67,
qualquer obra não indicada nesse dispositivo,
não terá a cobrança do tributo, consideramos:
“Art 2º Será devida a Contribuição de Me-
lhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II - construção e ampliação de parques,
campos de desportos, pontes, túneis e via-
dutos;
III - construção ou ampliação de sistemas
de trânsito rápido inclusive tôdas as obras
e edificações necessárias ao funciona
-
mento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento
de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento
de gás, funiculares, ascensores e instala-
ções de comodidade pública;
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V - proteção contra secas, inundações,
erosão, ressacas, e de saneamento de dre-
nagem em geral, diques, cais, desobstru-
ção de barras, portos e canais, retificação
e regularização de cursos d’água e irriga-
ção;
VI - construção de estradas de ferro e
construção, pavimentação e melhora-
mento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeropor-
tos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embeleza-
mento em geral, inclusive desapropria-
ções em desenvolvimento de plano de as-
pecto paisagístico”.
Não obstante, é válido salientar que há exce-
ções, como paradigma a cobrança indevida de
recapeamento asfáltico, tendo em vista se tra-
tar de manutenção.
Logo, a jurisprudência atenta ao tema dispõe de
seus precedentes quanto a execução fiscal:
1 – Processo de execução fiscal em face dos su
-
cessores do autor falecido:
“Ementa: Apelação cível. Execução fis
-
cal. Débitos de IPTU, taxas inominadas e
contribuição de melhoria do exercício de
2005. A sentença extinguiu a execução
ao reconhecer a ilegitimidade passiva do
executado e a nulidade do título executivo
e deve ser mantida. A decisão proferida
está em consonância com o entendimen-
to jurisprudencial do STJ no sentido de
ser inadmissível o redirecionamento da
execução para o espólio ou sucessores,
quando o executado falecer antes de ser
validamente citado nos autos do proces-
so executivo. No mais, o título executivo é
flagrantemente nulo por não apresentar o
fundamento legal de nenhum dos débitos
principais e realizar o destaque do valor
relacionado a cada uma das exações. Não
há, portanto, sob qualquer ângulo que se
analise a controvérsia, ensejo à reforma
da sentença e ao acolhimento da irresig-
nação recursal fazendária, de modo que a
sentença recorrida deve ser mantida em
sua integralidade. Nega-se provimento ao
recurso fazendário, nos termos do acór-
dão.
(...)
Portanto, para que a contribuição de me-
lhoria possa ser exigida pelo Poder Públi-
co, além da necessidade de lei específica,
é imperativo que seja comprovada tam-
bém a valorização do imóvel decorren-
te da realização da obra, de modo que a
base de cálculo resultará da diferença en-
tre os valores do imóvel individualmente
considerado antes do início e depois da
conclusão da obra.
”
(TJSP; Apelação Cível 0001312-
52.2006.8.26.0082; Relator (a): Beatriz
Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Di-
reito Público; Foro de Boituva - Setor de
Execuções Fiscais; Data do Julgamento:
27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
Grifo nosso.
2 – Processo referente ao exemplo
mencionado anteriormente sobre a pavi-
mentação asfáltica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução
Fiscal – Município de Monguaguá - Con-
tribuição de Melhoria “Pavimentação As-
fáltica”. I - Exceção de Pré-Executividade
parcialmente acolhida para afastar so-
mente a cobrança da Taxa de Expedien-
te. II – Recurso do executado-excipiente
– Matéria que extrapola a mera existência
de defeitos no título executivo e demanda
dilação probatória, devendo ser discutida
por meio de embargos à execução - Ina-
dequação da via eleita - Precedentes des-
te Egrégio Tribunal de Justiça, em casos
análogos. III – Mantida a decisão que rejei-
tou parcialmente a exceção de pré-execu-
tividade - Prosseguimento da execução -
Recurso não provido.
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(...)
Como se sabe, a instituição da contri-
buição de melhoria decorre obrigatoria-
mente de lei específica para cada obra,
não bastando basear-se em disposições
acerca do referido tributo de forma ge-
ral, conforme disposto no artigo 150, in-
ciso I, da Constituição Federal e artigos
81 e 82 do Código Tributário Nacional.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2100006-
78.2023.8.26.0000; Relator (a): Adriana
Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF -
Setor de Execuções Fiscais; Data do Jul-
gamento: 15/06/2023; Data de Registro:
19/06/2023)”.
Grifo nosso.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal,
cabe repisar:
“Esta Corte consolidou o entendimento no
sentido de que a contribuição de melho-
ria incide sobre o quantum da valorização
imobiliária.
(AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-
11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009)
(...) Tributo que tem por fato gerador bene-
fício resultante de obra pública, próprio de
contribuição de melhoria, e não a utiliza-
ção, pelo contribuinte, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contri
-
buinte ou posto a sua disposição. Impossi-
bilidade de sua cobrança como contribui-
ção, por inobservância das formalidades
legais que constituem o pressuposto do
lançamento dessa espécie tributária.
(RE 140.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-
1995, P, DJ de 8-9-1995)
Sem valorização imobiliária, decorrente
de obra pública, não há contribuição de
melhoria, porque a hipótese de incidên-
cia desta é a valorização e a sua base é a
diferença entre dois momentos: o anterior
e o posterior à obra pública, vale dizer, o
quantum da valorização imobiliária.
(RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-
1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994)
Sem valorização imobiliária decorrente de
obra pública não há contribuição de me-
lhoria, porque a hipótese de incidência
desta é a valorização e sua base de cálculo
é a diferença entre os dois momentos: o
anterior e o posterior à obra pública, vale
dizer o quantum da valorização imobiliá-
ria.
(STF, 2ª. T. RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso.j. 30.09.1994, p. 26.171)
“Contribuição de melhoria. Recapeamento
de via pública já asfaltada, sem configurar
a valorização do imóvel, que continua a ser
requisito ínsito para a instituição do tribu-
to, mesmo sob a égide da redação dada,
pela Emenda nº 23, ao art. 18, II, da Cons-
tituição de l967. Recurso extraordinário
provido, para restabelecer a sentença que
julgara inconstitucional a exigência.
(RE 116.148, Rel. Min. Octavio Gallotti, Pri-
meira Turma, DJ de 21/5/1993).”
Destarte, há previsão legal e requisitos para co-
brança da contribuição de melhorias disposto no
artigo 81 e 82 do Código Tributário Nacional a se-
rem observados, bem como o Decreto nº. 195/67
mencionada inicialmente, dispõe sob normas
gerais da contribuição de melhoria.
Nesse sentido, a contribuição de melhoria é im-
portante devido a distribuição de despesas de
obra pública do Estado com a comunidade, tan-
to aos cidadãos que recebem uma obra pública
seja ela pavimentação, iluminação, vias públi-
cas, pontes, parques entre outros, assim como
ao proprietário que tem seu imóvel valorizado
tanto para venda, aluguel ou comercial.
Notoriamente, insta salientar que não cabe ao
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proprietário que não gozou da valorização do
imóvel, a cobrança da contribuição de melhoria.
1.2. A originalidade do Estado Democrático
de Direito e a tributação.
Conforme o preâmbulo da Constituição
Federal em seu artigo 1º, manifesta-se em seu
texto que a República é constituída pelo Estado
Democrático de Direito e tem como fundamen-
to: a soberania, a cidadania, a dignidade da pes-
soa humana, os valores sociais do trabalho e livre
iniciativa e o pluralismo político.
Nas palavras de Sacha Calmon Navarro
Coêlho (2020,p.102) esclarece quanto o dever da
ordem jurídica:
“Em primeiro lugar, verifica-se que várias
são as pessoas políticas exercentes do
poder de tributar e, pois, titulares de com-
petências impositivas: a União, os Esta-
dos-Membros, o Distrito Federal e os Muni-
cípios. Entre eles será repartido o poder de
tributar. Todos recebem diretamente da
Constituição, expressão da vontade geral,
as suas respectivas parcelas de compe-
tência e, exercendo-as, obtêm as receitas
necessárias à consecução dos fins institu
-
cionais em função dos quais existem (dis-
criminação de rendas tributárias).
O poder
de tributar originariamente uno por von-
tade do povo
(Estado Democrático de Di-
reito) é dividido entre as pessoas políticas
que formam a Federação”.
Outrossim, a intenção do Estado Demo-
crático de Direito é a igualdade e a lei como fer-
ramenta de transformação da sociedade, desse
ponto o entendimento do pagamento do tributo
em favor da garantia de concretizar os direitos
sociais e individuais, resultando no bem comum.
Por razão, o bem comum é rodeado pelo
princípio da dignidade da pessoa humana que
está presente em diversas doutrinas com a sua
popularidade de “princípio base” na legislação
brasileira.
Trata-se de um princípio pela qual admite va-
lores constitucionais, bem como representa um
conjunto de liberdade, cidadania, igualdade, so-
lidariedade, dentre outras que refletem nos há
-
bitos éticos para o bom convívio social, limitando
conflitos de relações que expressam violação à
vida digna e segurança dos indivíduos.
E mais, assegura a aplicabilidade do Estado De-
mocrático de Direito, que tem por finalidade de
inibir todos os tipos de abusos que ferem os di-
reitos humanos, objetivamente identificado nos
primeiros artigos da Constituição Federal, mas
principalmente em seu artigo 5º, que discorre
a afirmação de uma igualdade nos direitos de
qualquer natureza.
Em um pensamento mais profundo, a existência
do princípio é garantir para aqueles que são fra-
gilizados em seus direitos, a mesma possibilida-
de de dignidade atingida por outros.
Assim, a concepção sobre os temas expõe
que o Estado Democrático de Direito é mecanis-
mo utilizado em busca do justo cumprimento
dos direitos fundamentais (já que representa o
povo), principalmente ao que se refere a tributa-
ção.
A sociedade necessita da ordem estatal
para democracia seja concedida, basta perce-
ber que houve evolução da contribuição de me-
lhorias na história do ordenamento jurídico bra-
sileira, admitiu que os tributos sejam essenciais
para os cidadãos.
Não obstante, a contribuição de melhoria é re-
sultado do poder de tributar garantido na Cons-
tituição Federal, que consequentemente, sofre
interferência sócio-econômica tanto para o
proprietário como ao setor público, sem deixar
de mencionar aqueles que usufruem da obra
pública direta e indiretamente.
Eventualmente, ao notar que efetiva obra públi-
ca foi findada, hipoteticamente um parque em
meio a um loteamento novo, todos os proprie-
tários terão seu imóvel valorizado (não somente
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será usuário do espaço público), em contrapar-
tida colabora com a cultura, lazer, um espaço de
socialização da comunidade e seus moradores,
referência turística ao município.
Segundo o autor Oswaldo Othon de Pontes Sa-
raiva Filho (2021, p.193-197) esclarece:
“o Estado brasileiro é constituído pela le-
galidade, por meio de princípios constitu-
cionais, aberto a valores que asseguram
direitos fundamentais, fortalecimento da
jurisdição e limitação ao poder de tributar.
(...)
O princípio da legalidade é essencial ao
Estado Democrático de Direito em termos
de imposição tributária, e na elaboração
legislativa, que deve guardar absoluta coe-
rência com os preceitos válidos e eficazes,
em obediência aos princípios constitucio-
nais, hierarquicamente superiores, numa
compatibilização entre a lei e a Constitui-
ção.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina que o
princípio da legalidade: juntamente com o
controle da Administração pelo Poder Ju-
diciário, nasceu com o Estado de Direito e
constitui uma das principais garantias de
respeito aos direitos Individuais. Isto por-
que a lei, ao mesmo tempo em que os de-
fine, estabelece também os limites da atu
-
ação administrativa que tenha por objeto a
restrição ao exercício de tais direitos e be-
nefício da coletividade. É aqui que melhor
se enquadra aquela ideia de que, na rela-
ção administrativa, a vontade da Adminis-
tração Pública é a que decorre da lei”.
Em análise, é possível identificar que o direito
de propriedade (do bem imóvel valorizado), está
acompanhado dos direitos coletivos e sociais,
quando Maria Sylvia menciona sobre o princípio
da legalidade e o controle estatal, a reflexão que
se define é a contribuição de melhorias atribuído
ao desenvolvimento regional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Constatado a importância da contribuição de
melhoria e a atuação do Estado, permite obser-
var que o tributo busca financiar e consequen
-
temente diminuir o custeio das obras públicas,
que ficaram dispostos aos cidadãos.
Outra reflexão importante é o destino do recolhi
-
mento da contribuição, uma vez que, a fiscaliza
-
ção das obras públicas assegura a aplicação de
dinheiro público gasto com eficiência.
Isto porque, ao contribuinte cabe a obrigação tri-
butária, bem como ao Estado a administrar a co-
brança devida dos tributos e a máxima preven-
ção diante da corrupção, sendo indispensáveis a
18
punição aos atos ilícitos e o cumprimento das garantias constitucionais empregados pelo Estado
Democrático de Direito.
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