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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E O ESTADO DEMOCRÁTICO 
DE DIREITO

Este artigo científico tem a finalidade de explanar sobre a Contribuição de Melhoria e o por seguinte 

o Estado Democrático de Direito, estudo que percorre a área do direito tributário brasileiro. Para a 

criação desse texto jurídico científico foram realizadas pesquisas em livros, sites, doutrinas e juris

-

prudências, a fim de contribuir com informações para aqueles que buscam conteúdo e aprendiza

-

gem. Portanto, será mencionado citações de grandes autores no ramo do direito, leis e peculiari-

dades sobre o tema, razão em que expressa imensa honra em participar e buscar pela submissão 

do artigo científico e posterior sua publicação na Revista Científica Virtual da Escola Superior da 

Advocacia da OAB/SP.

Palavras-chave

Direito Tributário - Estado Democrático de Direito - Contribuição de Melhorias

Bruno Florentino Matos 

Advogado, pós-graduado em MBA em Gestão da Produção, Pós-Graduando em Direito Negocial e 

Imobiliário pelo EBRADI (Escola Brasileira de Direito), e Pós-graduando em MBA em Agronegócio 

pela USP (Universidade de São Paulo), atualmente Presidente da Comissão de Estágio da OAB – 

Bauru e membro da Comissão Seccional Exame de Ordem OAB -SP (matos.bruno@adv.oabsp.org.

br)

Letícia Gibelle

Acadêmica do 8º período do curso de Bacharel em Direito pela Faculdade Nove de Julho de Bauru, 

pós-graduada em Direito Empresarial e Gestão Tributária pela Faculdade Focus, cursou Técnico em 

Serviços Jurídicos na ETEC Ernesto Monte Bauru, Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade 

Paulista e bacharel em Administração pela FACEP, secretária da Comissão de Estágios OAB - Bauru 

(2023) (leticiagibelle@hotmail.com).

 

01

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DESENVOLVIMENTO DO ARTIGO

1.2. Da tributação e a contribuição de melho-

rias.

À princípio, compreende-se que o tributo é uma 

contribuição monetária cobrada pelo Estado aos 

contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídi-

cas), financiando as atividades governamentais 

e consequentemente possibilitando a manuten-

ção na máquina estatal.

De acordo com o entendimento Amaro (2006, 

p.25): “[...] Tributo é a prestação pecuniária não 

sancionaria de ato ilícito, instituída em lei e devi-

da ao Estado ou a entidades não estatais de fins 

de interesse público[...]”.

Adiante o Código Tributário em seu artigo 3º 

consolida que: “[...] Tributo é toda prestação 

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo va-

lor nela se possa exprimir, que não constitua 

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 

mediante atividade administrativa plenamente 

vinculada [...]”.

Em conformidade com a Constituição Federal 

Brasileira de 1.988 em seu artigo 145, III designa a 

União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios 

a instituir e cobrar (

ius imperii

) o tributo de con-

tribuição de melhoria (tributo vinculado).

A contribuição de melhoria é definida com uma 

espécie de tributo, ao passo que decorre à um 

serviço de melhoria que valoriza ou desvaloriza 

o imóvel de propriedade do contribuinte.

Por  um  lado,  a  obra  pública  pode  beneficiar  o 

proprietário e a sociedade regional, em entendi-

mento contrário, poderá prejudicar quando ina-

cabada ou contendo vícios.

Elucida Amaro (2006,p.46) sobre a definição de 

contribuição de melhoria:

“Esse tributo, a exemplo das taxas conec-

ta-se com determinada atuação estatal, 

qual seja, a realização de uma obra pública 

de que decorra, para os proprietários de 

imóveis adjacentes, uma valorização (ou 

melhoria) de suas propriedades. Melho-

rias (melhora ou melhoramento) expressa 

a elevação de algo para um estado ou con-

dição superior. É antônimo de pioria (piora 

ou pioramento). O vocábulo “melhoria” não 

se refere (salvo em linguagem metonímica) 

2 obra em si; esta é a causa: aquela, a con-

sequência: a melhoria. A vista do engate 

necessário entre melhoria e valorização, 

onde esta inexistir, descabe, a nosso ver, a 

contribuição. O tributo não se legitima pela 

simples realização da obra. Também não 

se trata de um tributo que se atrele apenas 

ao patrimônio ou à plus-valia patrimonial; 

é preciso que haja mais-valia, agregada ao 

patrimônio do contribuinte, mas, além dis-

so, requer-se que essa mais-valia decorra 

de obra pública (uma avenida, por exem-

plo), para que se justifique a cobrança”.

Para tanto, o surgimento do princípio do 

special 

assessment

 ou 

betterment tax

concedia o en-

tendimento que o proprietário do imóvel era be-

neficiário e pagador do tributo, posteriormente 

revertida em obra pública.

Segundo Ricardo Alexandre (2023, p.82):

“Em 1605, na Inglaterra, a coroa inglesa 

realizou uma obra de grande porte e com 

enorme dispêndio de dinheiro para reti-

ficar e sanear as margens do Rio Tâmisa, 

tornando-o mais navegável e estimulan-

do o incremento da atividade econômica 

nas áreas ribeirinhas. Os proprietários dos 

imóveis localizados nessas áreas foram 

muito  beneficiados,  pois  passaram  a  ter 

suas terras, antes sujeitas a frequentes 

alagamentos, bastante valorizadas. Visan-

do a sanar o enriquecimento sem causa, 

foi criado, por lei, um tributo (betterment 

tax),  a  ser  pago  pelos  beneficiários,  limi

-

tado ao montante da valorização individu-

al. Nascia a contribuição de melhoria, até 

hoje  responsável  pelo  financiamento  de 

obras de grande vulto”.

No Brasil, sucedeu a evolução na contribuição 

de melhorias, vejamos o quadro abaixo onde são 

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observadas as transformações legais:

Ou seja, a contribuição de melhoria é uma ar-

recadação com o objetivo construir, agregando 

valor aos imóveis de proprietário, sendo cus-

teado proporcionalmente aos proprietários da 

comunidade, como exemplo de obras como: 

passagem de gás natural, serviços de fibra ótica, 

pavimentação asfáltica, entre outras.

Nas palavras do autor Luciano Amaro (2023, 

p.28), conceitua:

“A contribuição de melhoria liga-se a uma 

atuação  estatal  que  por  reflexo  se  rela

-

ciona com o indivíduo (valorização de sua 

propriedade).  Esse  reflexo  é  eventual,  já 

que da obra nem sempre resulta aquela 

valorização; por vezes ocorre o contrário: 

a obra desvaloriza o imóvel, ensejando pe-

dido de reparação do indivíduo contra o 

Estado, com o mesmo fundamento lógico 

que embasa a contribuição de melhoria: 

se a coletividade não deve financiar a obra 

que enriquece um grupo de indivíduos, 

também não se pode empobrecer esse 

grupo, para financiar uma obra que inte

-

ressa à coletividade”.

No pensamento do jurista Leandro Paulsen 

(2023, p.83): “[...]As contribuições de melhoria 

constituem tributos cobrados de quem obteve 

valorização imobiliária decorrente de uma obra 

pública de infraestrutura, prestando-se a fazer 

frente ao custo dessa obra e não podendo ultra-

passar a valorização gerada[...]”.

Na interpretação de Ricardo Alexandre (2017, 

p.77): 

“O fato gerador da contribuição de melho-

ria não é a realização da obra, mas sim sua 

consequência, a valorização imobiliária. A 

melhoria exigida pela Constituição é, se-

gundo o STF, o acréscimo de valor à pro-

priedade imobiliária dos contribuintes, de 

forma que a base de cálculo do tributo será 

exatamente o valor acrescido, ou seja, a 

diferença entre os valores inicial e final do 

imóvel beneficiado. Assim, para efeito de 

cobrança da exação, há de se considerar 

melhoria como sinônimo de valorização”. 

Ressalta que a realização de obra pública tem 

previsão no Artigo 2º do Decreto de nº. 195/67, 

qualquer obra não indicada nesse dispositivo, 

não terá a cobrança do tributo, consideramos:

“Art 2º Será devida a Contribuição de Me-

lhoria, no caso de valorização de imóveis 

de propriedade privada, em virtude de 

qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, 

iluminação, arborização, esgotos pluviais 

e outros melhoramentos de praças e vias 

públicas;

II - construção e ampliação de parques, 

campos de desportos, pontes, túneis e via-

dutos;

III - construção ou ampliação de sistemas 

de trânsito rápido inclusive tôdas as obras 

e  edificações  necessárias  ao  funciona

-

mento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento 

de água potável, esgotos, instalações de 

redes elétricas, telefônicas, transportes e 

comunicações em geral ou de suprimento 

de gás, funiculares, ascensores e instala-

ções de comodidade pública;

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V - proteção contra secas, inundações, 

erosão, ressacas, e de saneamento de dre-

nagem em geral, diques, cais, desobstru-

ção de barras, portos e canais, retificação 

e regularização de cursos d’água e irriga-

ção;

VI - construção de estradas de ferro e 

construção, pavimentação e melhora-

mento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeropor-

tos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embeleza-

mento em geral, inclusive desapropria-

ções em desenvolvimento de plano de as-

pecto paisagístico”.

Não obstante, é válido salientar que há exce-

ções, como paradigma a cobrança indevida de 

recapeamento asfáltico, tendo em vista se tra-

tar de manutenção.

Logo, a jurisprudência atenta ao tema dispõe de 

seus precedentes quanto a execução fiscal:

1 – Processo de execução fiscal em face dos su

-

cessores do autor falecido:

“Ementa:  Apelação  cível.  Execução  fis

-

cal. Débitos de IPTU, taxas inominadas e 

contribuição de melhoria do exercício de 

2005. A sentença extinguiu a execução 

ao reconhecer a ilegitimidade passiva do 

executado e a nulidade do título executivo 

e deve ser mantida. A decisão proferida 

está em consonância com o entendimen-

to jurisprudencial do STJ no sentido de 

ser inadmissível o redirecionamento da 

execução para o espólio ou sucessores, 

quando o executado falecer antes de ser 

validamente citado nos autos do proces-

so executivo. No mais, o título executivo é 

flagrantemente nulo por não apresentar o 

fundamento legal de nenhum dos débitos 

principais e realizar o destaque do valor 

relacionado a cada uma das exações. Não 

há, portanto, sob qualquer ângulo que se 

analise a controvérsia, ensejo à reforma 

da sentença e ao acolhimento da irresig-

nação recursal fazendária, de modo que a 

sentença recorrida deve ser mantida em 

sua integralidade. Nega-se provimento ao 

recurso fazendário, nos termos do acór-

dão.

(...)

Portanto, para que a contribuição de me-

lhoria possa ser exigida pelo Poder Públi-

co, além da necessidade de lei específica, 

é imperativo que seja comprovada tam-

bém a valorização do imóvel decorren-

te da realização da obra, de modo que a 

base de cálculo resultará da diferença en-

tre os valores do imóvel individualmente 

considerado antes do início e depois da 

conclusão da obra.

(TJSP; Apelação Cível 0001312-

52.2006.8.26.0082; Relator (a): Beatriz 

Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Di-

reito Público; Foro de Boituva - Setor de 

Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 

27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).

Grifo nosso.

 

2 – Processo referente ao exemplo 

mencionado anteriormente sobre a pavi-

mentação asfáltica:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução 

Fiscal – Município de Monguaguá - Con-

tribuição de Melhoria “Pavimentação As-

fáltica”. I - Exceção de Pré-Executividade 

parcialmente acolhida para afastar so-

mente a cobrança da Taxa de Expedien-

te. II – Recurso do executado-excipiente 

– Matéria que extrapola a mera existência 

de defeitos no título executivo e demanda 

dilação probatória, devendo ser discutida 

por meio de embargos à execução - Ina-

dequação da via eleita - Precedentes des-

te Egrégio Tribunal de Justiça, em casos 

análogos. III – Mantida a decisão que rejei-

tou parcialmente a exceção de pré-execu-

tividade - Prosseguimento da execução - 

Recurso não provido.  

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(...)

Como se sabe, a instituição da contri-

buição de melhoria decorre obrigatoria-

mente de lei específica para cada obra, 

não bastando basear-se em disposições 

acerca do referido tributo de forma ge-

ral, conforme disposto no artigo 150, in-

ciso I, da Constituição Federal e artigos 

81 e 82 do Código Tributário Nacional.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2100006-

78.2023.8.26.0000; Relator (a): Adriana 

Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de 

Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - 

Setor de Execuções Fiscais; Data do Jul-

gamento: 15/06/2023; Data de Registro: 

19/06/2023)”.

Grifo nosso.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, 

cabe repisar:

“Esta Corte consolidou o entendimento no 

sentido de que a contribuição de melho-

ria incide sobre o quantum da valorização 

imobiliária.

(AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-

11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009)

(...) Tributo que tem por fato gerador bene-

fício resultante de obra pública, próprio de 

contribuição de melhoria, e não a utiliza-

ção, pelo contribuinte, de serviço público 

específico  e  divisível,  prestado  ao  contri

-

buinte ou posto a sua disposição. Impossi-

bilidade de sua cobrança como contribui-

ção, por inobservância das formalidades 

legais que constituem o pressuposto do 

lançamento dessa espécie tributária.

(RE 140.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-

1995, P, DJ de 8-9-1995)

Sem valorização imobiliária, decorrente 

de obra pública, não há contribuição de 

melhoria, porque a hipótese de incidên-

cia desta é a valorização e a sua base é a 

diferença entre dois momentos: o anterior 

e o posterior à obra pública, vale dizer, o 

quantum da valorização imobiliária.

(RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-

1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994)

Sem valorização imobiliária decorrente de 

obra pública não há contribuição de me-

lhoria, porque a hipótese de incidência 

desta é a valorização e sua base de cálculo 

é a diferença entre os dois momentos: o 

anterior e o posterior à obra pública, vale 

dizer o quantum da valorização imobiliá-

ria.

(STF, 2ª. T. RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos 

Velloso.j. 30.09.1994, p. 26.171)

“Contribuição de melhoria. Recapeamento 

de via pública já asfaltada, sem configurar 

a valorização do imóvel, que continua a ser 

requisito ínsito para a instituição do tribu-

to, mesmo sob a égide da redação dada, 

pela Emenda nº 23, ao art. 18, II, da Cons-

tituição de l967. Recurso extraordinário 

provido, para restabelecer a sentença que 

julgara inconstitucional a exigência.

(RE 116.148, Rel. Min. Octavio Gallotti, Pri-

meira Turma, DJ de 21/5/1993).”

Destarte, há previsão legal e requisitos para co-

brança da contribuição de melhorias disposto no 

artigo 81 e 82 do Código Tributário Nacional a se-

rem observados, bem como o Decreto nº. 195/67 

mencionada inicialmente, dispõe sob normas 

gerais da contribuição de melhoria.

Nesse sentido, a contribuição de melhoria é im-

portante devido a distribuição de despesas de 

obra pública do Estado com a comunidade, tan-

to aos cidadãos que recebem uma obra pública 

seja ela pavimentação, iluminação, vias públi-

cas, pontes, parques entre outros, assim como 

ao proprietário que tem seu imóvel valorizado 

tanto para venda, aluguel ou comercial.

Notoriamente, insta salientar que não cabe ao 

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16

proprietário que não gozou da valorização do 

imóvel, a cobrança da contribuição de melhoria.

1.2.  A originalidade do Estado Democrático 

de Direito e a tributação.

 

Conforme o preâmbulo da Constituição 

Federal em seu artigo 1º, manifesta-se em seu 

texto que a República é constituída pelo Estado 

Democrático de Direito e tem como fundamen-

to: a soberania, a cidadania, a dignidade da pes-

soa humana, os valores sociais do trabalho e livre 

iniciativa e o pluralismo político.

 

Nas palavras de Sacha Calmon Navarro 

Coêlho (2020,p.102) esclarece quanto o dever da 

ordem jurídica:

“Em primeiro lugar, verifica-se que várias 

são as pessoas políticas exercentes do 

poder de tributar e, pois, titulares de com-

petências impositivas: a União, os Esta-

dos-Membros, o Distrito Federal e os Muni-

cípios. Entre eles será repartido o poder de 

tributar. Todos recebem diretamente da 

Constituição, expressão da vontade geral, 

as suas respectivas parcelas de compe-

tência e, exercendo-as, obtêm as receitas 

necessárias à consecução dos fins institu

-

cionais em função dos quais existem (dis-

criminação de rendas tributárias). 

O poder 

de tributar originariamente uno por von-

tade do povo 

(Estado Democrático de Di-

reito) é dividido entre as pessoas políticas 

que formam a Federação”.

 

Outrossim, a intenção do Estado Demo-

crático de Direito é a igualdade e a lei como fer-

ramenta de transformação da sociedade, desse 

ponto o entendimento do pagamento do tributo 

em favor da garantia de concretizar os direitos 

sociais e individuais, resultando no bem comum.

 

Por razão, o bem comum é rodeado pelo 

princípio da dignidade da pessoa humana que 

está presente em diversas doutrinas com a sua 

popularidade de “princípio base” na legislação 

brasileira.

Trata-se de um princípio pela qual admite va-

lores constitucionais, bem como representa um 

conjunto de liberdade, cidadania, igualdade, so-

lidariedade, dentre outras que refletem nos há

-

bitos éticos para o bom convívio social, limitando 

conflitos de relações que expressam violação à 

vida digna e segurança dos indivíduos.

E mais, assegura a aplicabilidade do Estado De-

mocrático de Direito, que tem por finalidade de 

inibir todos os tipos de abusos que ferem os di-

reitos humanos, objetivamente identificado nos 

primeiros artigos da Constituição Federal, mas 

principalmente em seu artigo 5º, que discorre 

a  afirmação  de  uma  igualdade  nos  direitos  de 

qualquer natureza.

Em um pensamento mais profundo, a existência 

do princípio é garantir para aqueles que são fra-

gilizados em seus direitos, a mesma possibilida-

de de dignidade atingida por outros.

 

Assim, a concepção sobre os temas expõe 

que o Estado Democrático de Direito é mecanis-

mo utilizado em busca do justo cumprimento 

dos direitos fundamentais (já que representa o 

povo), principalmente ao que se refere a tributa-

ção.

 

A sociedade necessita da ordem estatal 

para democracia seja concedida, basta perce-

ber que houve evolução da contribuição de me-

lhorias na história do ordenamento jurídico bra-

sileira, admitiu que os tributos sejam essenciais 

para os cidadãos.

Não obstante, a contribuição de melhoria é re-

sultado do poder de tributar garantido na Cons-

tituição Federal, que consequentemente, sofre 

interferência sócio-econômica tanto para o 

proprietário como ao setor público, sem deixar 

de mencionar aqueles que usufruem da obra 

pública direta e indiretamente.

Eventualmente, ao notar que efetiva obra públi-

ca  foi  findada,  hipoteticamente  um  parque  em 

meio a um loteamento novo, todos os proprie-

tários terão seu imóvel valorizado (não somente 

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17

será usuário do espaço público), em contrapar-

tida colabora com a cultura, lazer, um espaço de 

socialização da comunidade e seus moradores, 

referência turística ao município.

Segundo o autor Oswaldo Othon de Pontes Sa-

raiva Filho (2021, p.193-197) esclarece:

“o Estado brasileiro é constituído pela le-

galidade, por meio de princípios constitu-

cionais, aberto a valores que asseguram 

direitos fundamentais, fortalecimento da 

jurisdição e limitação ao poder de tributar.

(...)

O princípio da legalidade é essencial ao 

Estado Democrático de Direito em termos 

de imposição tributária, e na elaboração 

legislativa, que deve guardar absoluta coe-

rência com os preceitos válidos e eficazes, 

em obediência aos princípios constitucio-

nais, hierarquicamente superiores, numa 

compatibilização entre a lei e a Constitui-

ção.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina que o 

princípio da legalidade: juntamente com o 

controle da Administração pelo Poder Ju-

diciário, nasceu com o Estado de Direito e 

constitui uma das principais garantias de 

respeito aos direitos Individuais. Isto por-

que a lei, ao mesmo tempo em que os de-

fine, estabelece também os limites da atu

-

ação administrativa que tenha por objeto a 

restrição ao exercício de tais direitos e be-

nefício da coletividade. É aqui que melhor 

se enquadra aquela ideia de que, na rela-

ção administrativa, a vontade da Adminis-

tração Pública é a que decorre da lei”.

Em  análise,  é  possível  identificar  que  o  direito 

de propriedade (do bem imóvel valorizado), está 

acompanhado dos direitos coletivos e sociais, 

quando Maria Sylvia menciona sobre o princípio 

da legalidade e o controle estatal, a reflexão que 

se define é a contribuição de melhorias atribuído 

ao desenvolvimento regional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Constatado a importância da contribuição de 

melhoria e a atuação do Estado, permite obser-

var que o tributo busca financiar e consequen

-

temente diminuir o custeio das obras públicas, 

que ficaram dispostos aos cidadãos.

Outra reflexão importante é o destino do recolhi

-

mento da contribuição, uma vez que, a fiscaliza

-

ção das obras públicas assegura a aplicação de 

dinheiro público gasto com eficiência.

Isto porque, ao contribuinte cabe a obrigação tri-

butária, bem como ao Estado a administrar a co-

brança devida dos tributos e a máxima preven-

ção diante da corrupção, sendo indispensáveis a 

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18

punição aos atos ilícitos e o cumprimento das garantias constitucionais empregados pelo Estado 

Democrático de Direito.

AMARO, Luciano. 

Direito tributário brasileiro

. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628113. 

Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628113/. Acesso em: 06 

jul. 2023.

Senado. 

Contribuição de Melhoria: o desuso de um tributo justo para os municípios

. Acesso 

em 06/07/2023 disponível: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/489/r142-20.PD-

F?sequence=4&isAllowed=y#:~:text=As%20primeiras%20not%C3%ADcias%20da%20contribui%-

C3%A7%C3%A3o,da%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20tais%20obras.

Eltz, Magnum K., F. et al. 

Constituição e tributação

. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo A, 

2018. Página 36.

Filho, Oswaldo Othon de Pontes S. 

Direitos Fundamentais dos Contribuintes

. Disponível em: Mi-

nha Biblioteca, Grupo Almedina (Portugal), 2021.

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 Sistema tributário como instru-

mento de afirmação e aferição do Estado de direito democrático

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