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OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS E A JUDICIALIZAÇÃO 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE 
DIREITO

O presente artigo aborda a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, conforme o estabele-

cido no art. 5°, § 1° da Constituição Federal, bem como a obrigação do Estado em garantir os direitos 

sociais fundamentais. A judicialização das políticas públicas é discutida como meio de responsa-

bilizar o Estado por sua omissão na implementação desses direitos. O princípio da dignidade da 

pessoa humana e seus reflexos na construção de uma sociedade justa e solidária são destacados, 

assim como a necessidade de evolução do Estado de acordo com os direitos humanos.

Palavras-chave

Políticas Públicas - Judicialização - Direitos Fundamentais - Estado Democrático de Direito

Denise Carvalho Klaus

Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Bauru - Advogada comprometida e dedicada 

com uma sólida formação jurídica e experiência em diversos campos do Direito.

 

02

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1. INTRODUÇÃO

No contexto do Estado Democrático de Direito, 

os Direitos Sociais Fundamentais têm se mos-

trado um elemento crucial para a concretiza-

ção da justiça social e da dignidade humana. 

Fundamentados em princípios de igualdade e 

solidariedade, esses direitos representam uma 

evolução no campo dos direitos fundamentais, 

estabelecendo obrigações do Estado em prover 

condições mínimas para uma vida digna a todos 

os cidadãos.

Nessa perspectiva, a judicialização das políticas 

públicas tem se apresentado como uma impor-

tante ferramenta para a efetivação dos Direitos 

Sociais. A judicialização consiste na utilização 

do Poder Judiciário como uma via para garantir 

o cumprimento das políticas públicas, quando 

estas não são implementadas de maneira ade-

quada ou quando há omissão dos órgãos es-

tatais. Essa abordagem tem ganhado cada vez 

mais espaço diante dos desafios enfrentados na 

efetivação de políticas públicas eficazes e aces

-

síveis a todos os cidadãos.

Contudo, é importante destacar que a judicia-

lização das políticas públicas também suscita 

debates acerca do equilíbrio entre os poderes 

e a independência das esferas institucionais. A 

atuação do Poder Judiciário na implementação 

de políticas pode ser vista por alguns como uma 

interferência indevida no campo de atuação dos 

poderes Executivo e Legislativo, o que levanta 

questões sobre o respeito ao princípio da sepa-

ração dos poderes.

Nesse contexto, é fundamental analisar os limi-

tes e o papel do Poder Judiciário no contexto das 

políticas públicas, considerando a necessidade 

de resguardar a autonomia dos demais poderes 

e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos di-

reitos sociais assegurados pela Constituição. A 

interpretação judicial deve ser cuidadosa, bus-

cando um equilíbrio que evite tanto a inefetivi-

dade dos direitos quanto o excesso de interven-

ção judicial no campo político-administrativo.

O objetivo desse texto é, portanto, analisar a re-

lação entre os Direitos Sociais Fundamentais e 

a judicialização das políticas públicas no Estado 

Democrático de Direito, destacando os desafios 

e as possibilidades dessa abordagem na efeti-

vação dos direitos sociais. Serão examinados 

casos e exemplos que evidenciam a relevância 

do Poder Judiciário nesse processo, principal-

mente no tocante a necessidade da atuação do 

advogado, bem como as potenciais consequên-

cias de uma atuação judicial excessivamente in-

tervencionista. Além disso, buscar-se-á propor 

reflexões sobre alternativas e mecanismos que 

possam contribuir para uma atuação mais efi

-

ciente dos poderes públicos na garantia dos Di-

reitos Sociais, de forma a consolidar um Estado 

Democrático de Direito cada vez mais inclusivo 

e justo.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS: 

APLICABILIDADE, OMISSÃO 

ESTATAL E JUDICIALIZAÇAO

A Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais e a 

Omissão Estatal são temas intrínsecos no estu-

do da Judicialização das Políticas Públicas no 

campo do Direito Constitucional. 

Segundo ensina George Marmelstein

1

, direitos 

fundamentais “são normas jurídicas, intima-

mente ligadas à ideia de dignidade da pessoa 

humana e de limitação do poder, positivadas no 

plano constitucional de determinado Estado De-

mocrático de Direito, que, por sua importância 

axiológica, fundamentam e legitimam todo o or-

denamento jurídico”, esses direitos, aliados aos 

princípios constitucionais estabelecem a base 

da organização do Estado Democrático de Direi-

to e garantem a proteção dos indivíduos contra 

eventuais abusos do poder estatal, bem como de 

outros particulares.

Dentre vários princípios merece destaque o 

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que 

1  MARMELS TEIN, George. 

Curso de direitos fundamentais

. 6. 

ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 18

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é um dos pilares fundamentais do ordenamento 

jurídico moderno, presente em diversas Consti-

tuições e tratados internacionais. Ele reconhece 

que cada ser humano possui um valor intrínse-

co e inalienável, independentemente de suas 

características individuais, status social, eco-

nômico, religião, raça ou nacionalidade. Essa 

concepção implica que toda pessoa merece 

respeito, proteção e o pleno exercício de seus 

direitos fundamentais.

A República Federativa do Brasil, adota a ideia 

consagrada da separação de poderes segundo 

Montesquieu, em que o executivo é responsável 

pela ação da administração pública, e o legisla-

tivo, deve formular normas que sejam coeren-

tes e respeitem os princípios gerais de direito, 

e todos os poderes devem exercer suas funções 

na formulação de políticas públicas adequadas 

à garantia dos direitos sociais, para efetivá-los 

corretamente. 

Nesse sentido, a construção de um verdadeiro 

Estado democrático de direito leva, sem dúvida, 

à formulação e elaboração de políticas públicas 

que garantam o mínimo existencial por intermé-

dio dos direitos fundamentais. Portanto, mani-

festo que a abordagem dos direitos humanos 

não pode apenas contemplar as políticas públi-

cas que os tratam diretamente, como também 

deve estar integrada a todas as demais políticas 

públicas do Estado

No contexto da aplicabilidade dos Direitos Fun-

damentais, é importante mencionar a definição 

trazida por José Afonso da Silva

2

 que aplicabi-

lidade refere-se à aptidão, à potencialidade da 

norma de produzir os efeitos jurídicos nela pre-

vistos, o Estado ideal deve garantir a igualdade 

de tratamento e oportunidades para todos, in-

dependentemente de sua origem étnica, orien-

tação sexual, gênero, religião ou qualquer ou-

tra característica pessoal. Isso requer a adoção 

de  políticas  públicas  eficaz,  ações  afirmativas, 

combate à discriminação e o incentivo à diversi-

2 SILVA, José Afonso da. 

Aplicabilidade das normas 

constitucionais

. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 13

dade e inclusão.

Contudo, em oposição aos direitos estabelecidos 

na carta constitucional, cotidianamente, ocorre 

um processo infindável de relegação, através do 

qual sujeitos (coletivos ou individuais), em fun-

ção de suas características, são empurrados e 

mantidos em posições marginais ou em con-

dições obscuras e inferiores, e nesse mote diz 

respeito à inércia do poder público em garantir e 

proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. 

A inércia ocorre quando o Estado deixa de agir 

ou não cumpre com suas obrigações constitu-

cionais de forma adequada, seja por falta de re-

gulamentação, recursos ou efetividade das polí-

ticas públicas. 

A respeito de políticas públicas Vieira

3

 leciona, 

“Quase sempre não se concretizam, apenas se 

transformam em programas e diretrizes para 

serem exibidos à sociedade, sem intervenção 

nela, porque não tem função de intervir.” ou seja, 

não há vontade de intervenção para que se pro-

mova as mudanças necessárias e essa inércia, o 

não fazer, também é considerado parte da polí-

tica pública, conforme bem explicitado por Dye

4

.

A omissão estatal pode gerar sérias consequ-

ências para os cidadãos, prejudicando o pleno 

exercício de seus direitos e limitando o alcance 

das garantias constitucionais. Nesse contexto, 

o papel do Poder Judiciário ganha relevância, 

pois cabe a ele, muitas vezes, suprir a omissão 

dos poderes Legislativo e Executivo, garantindo 

a aplicabilidade necessária dos direitos funda-

mentais, e nessa seara a atuação do advogado, 

protegendo o interesse dos mais vulneráveis, 

resgatando-os novamente como sujeitos de di-

reitos.

Como muito acertadamente elenca Marcelo 

Novelino

5

, “o advogado desempenha um papel 

3 VIEIRA, Evaldo. 

Os direitos e a política social

. 2. ed. São 

Paulo: Cortez, 2007.
4  DYE, Thomas D.

 

Understanding Public Policy

. Englewood 

Cliffs, N.J.: PrenticeHall. 1984
5  NOVELINO, Marcelo. 

Curso de direito constitucional

. 12. ed. 

rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 799

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fundamental dentro do Estado constitucional 

democrático, exercendo uma função constitu-

cionalmente privilegiada, na medida em que 

é indispensável à administração da justiça” ou 

seja, o papel do advogado é fundamental, com-

plexo e crucial para assegurar o respeito aos 

direitos fundamentais dos cidadãos, aprimorar 

a qualidade das políticas implementadas e pro-

mover a equidade social. 

O advogado atuante, combatente, funciona 

como um motor propulsor, provocando o judici-

ário a fim de obter a tutela desejada, para que os 

tribunais possam desempenhar sua função in-

terpretando a Constituição e as leis, muitas ve-

zes reconhecendo omissões inconstitucionais e 

determinando que o Estado adote medidas para 

proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. 

Esse fenômeno, conhecido como “jurisdição 

constitucional”, é uma das principais formas de 

assegurar a efetividade dos direitos fundamen-

tais frente à omissão estatal.

Nesse contexto, concebe-se a judicialização das 

políticas públicas, que é um fenômeno complexo 

e controverso, alusivo à crescente intervenção 

do Poder Judiciário na resolução de questões 

relacionadas à implementação, execução e ava-

liação de políticas públicas. A judicialização das 

políticas públicas pode ocorrer nos mais dife-

rentes contextos e envolver uma gama de temas, 

tais como saúde, educação, meio ambiente, di-

reitos sociais, entre outros. 

Essa tendência tem se manifestado em diversos 

países, levantando discussões importantes so-

bre o papel do Judiciário, a separação de pode-

res e o sistema democrático como um todo. Esse 

processo resulta de uma série de fatores sociais, 

políticos e jurídicos que convergem e ultimam 

em uma maior ingerência do Judiciário na for-

mulação e implementação de políticas públicas.

É importante destacar que a intervenção do Po-

der Judiciário em questões políticas pode ge-

rar debates sobre a legitimidade dessa atuação, 

contudo, havendo omissão estatal, essa lacuna 

deve ser preenchida, de maneira a não deixar o 

cidadão, parte mais vulnerável, desassistido. 

Conforme análise de jurisprudências do Supre-

mo Tribunal Federal, verificou-se que o enten

-

dimento dominante no Tribunal é que o Poder 

Judiciário, em situações excepcionais, pode de-

terminar que o Estado adote as medidas neces-

sárias a fim de efetivar direitos constitucional

-

mente reconhecidos como essenciais, sem que 

configure contrariedade ao princípio da separa

-

ção dos poderes. 

Mais  especificamente,  no  julgamento  do  ARE 

639337 AgR, do Supremo Tribunal Federal, com 

relatoria do Ministro Celso de Mello

6

, o “descum-

primento de políticas públicas definidas em sede 

constitucional gera hipótese legitimadora de in-

tervenção jurisdicional.” Denotando que “a inter-

venção do Poder Judiciário, objetiva neutralizar 

os efeitos lesivos e perversos, provocados pela 

omissão estatal”, o Ministro supracitado entende 

que não há qualquer transgressão a esse con-

ceito, uma vez que a necessidade de se manter 

a  primazia  da  Constituição  Federal  justifica  o 

comportamento afirmativo do Poder Judiciário.

A maior corrente crítica sobre a jurisdição cons-

titucional, aponta para o ativismo judicial, ale-

gando judicialização excessiva e interferência 

ativa do judiciário nas políticas governamentais, 

de forma que os tribunais ultrapassem seu papel 

de  interpretação  da  lei  e  interfiram  ativamen

-

te de maneira a criá-las. Contudo, não haveria 

necessidade de intervenções judiciais, se hou-

vesse a efetiva consolidação dos direitos funda-

mentais exposto na carta constitucional.

Evidente que, a aplicabilidade dos direitos fun-

damentais e a omissão estatal jazem interliga-

dos  e  são  os  fios  condutores  da  judicialização, 

portanto, garantir que os direitos fundamentais 

sejam plenamente respeitados e efetivamente 

aplicados é fundamental para a consolidação de 

um Estado Democrático de Direito, no qual os ci-

6  BRASIL. STF, ARE 639.337 AgR/SP. 2ª Turma. Rel. Min, Celso 
de Mello, DJe 15/09/2011.

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dadãos possam viver com dignidade, liberdade e 

igualdade.

Diante dessas questões, é essencial encontrar 

um equilíbrio entre a atuação do Judiciário e dos 

demais poderes, de modo a garantir a efetivida-

de das políticas públicas sem comprometer a 

legitimidade democrática e a separação de po-

deres. Para tanto, é basilar promover um debate 

amplo e aprofundado sobre o tema, buscando 

soluções que respeitem os princípios democrá-

ticos e o Estado de Direito. Além disso, é impor-

tante investir na prevenção de conflitos por meio 

do diálogo e da busca por consensos políticos, 

evitando que questões relevantes cheguem aos 

tribunais como última instância.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, diante do contexto exposto, é inegável 

que o todo Estado que se pronuncie como De-

mocrático de Direito tem o dever de assegurar a 

aplicabilidade imediata dos direitos fundamen-

tais, pois os direitos fundamentais positivados 

pela Constituição de 1988 constituem cláusulas 

pétreas, não podendo ser abolidos ou alterados. 

Tais direitos não são meros objetivos, declarados 

como metas a serem alcançadas a longo prazo. 

Ao contrário, nasceram dotados de eficácia ple

-

na e o Estado tem obrigação de desenvolver po-

líticas públicas em prol da proteção da dignida-

de da pessoa humana e da construção de uma 

sociedade justa e solidária.

A judicialização das políticas públicas, embora 

controversa em alguns pontos, surge como uma 

importante ferramenta para responsabilizar o 

Estado por sua omissão na efetivação desses 

direitos, garantindo que os cidadãos possam 

exigir seus direitos e a devida prestação dos ser-

viços públicos essenciais, pois é através da atu-

ação do Poder Judiciário que cidadãos e grupos 

vulneráveis podem buscar efetividade em suas 

demandas e reivindicações por políticas públi-

cas mais adequadas.

Não agindo os demais poderes, surge ao Judici-

ário, através da suscitação do Advogado, o dever 

de determinar que tais políticas sejam concreti-

zadas, pois é assim que prevê o texto que irradia 

a todo o nosso ordenamento jurídico. 

É essencial que o Estado evolua de acordo com 

o desenvolvimento dos direitos humanos, adap-

tando-se às necessidades e demandas da so-

ciedade, aprimorando a legislação e as políticas 

públicas, de modo a combater as desigualdades 

sociais e promover o bem-estar da população.

Assim, a efetividade das políticas públicas tor-

na-se imprescindível para garantir que os direi-

tos fundamentais sejam concretizados, propor-

cionando um ambiente mais justo e igualitário 

para todos os cidadãos.

Portanto, a aplicação plena dos direitos funda-

mentais e sociais é um imperativo para que a 

sociedade possa alcançar seus objetivos de jus-

tiça e solidariedade. Som ente por meio da ob-

servância desses princípios é que o Estado De-

mocrático de Direito poderá garantir a proteção 

e a realização dos direitos de todos os cidadãos, 

assegurando uma sociedade mais equitativa e 

inclusiva onde a dignidade da pessoa humana é 

valorizada e respeitada em sua plenitude. Cabe, 

portanto, aos órgãos estatais, em conjunto com 

a sociedade, zelar pela plena efetivação desses 

direitos, como pilares essenciais de uma ordem 

jurídica justa e humanitária.