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OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS E A JUDICIALIZAÇÃO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
O presente artigo aborda a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, conforme o estabele-
cido no art. 5°, § 1° da Constituição Federal, bem como a obrigação do Estado em garantir os direitos
sociais fundamentais. A judicialização das políticas públicas é discutida como meio de responsa-
bilizar o Estado por sua omissão na implementação desses direitos. O princípio da dignidade da
pessoa humana e seus reflexos na construção de uma sociedade justa e solidária são destacados,
assim como a necessidade de evolução do Estado de acordo com os direitos humanos.
Palavras-chave
Políticas Públicas - Judicialização - Direitos Fundamentais - Estado Democrático de Direito
Denise Carvalho Klaus
Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Bauru - Advogada comprometida e dedicada
com uma sólida formação jurídica e experiência em diversos campos do Direito.
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1. INTRODUÇÃO
No contexto do Estado Democrático de Direito,
os Direitos Sociais Fundamentais têm se mos-
trado um elemento crucial para a concretiza-
ção da justiça social e da dignidade humana.
Fundamentados em princípios de igualdade e
solidariedade, esses direitos representam uma
evolução no campo dos direitos fundamentais,
estabelecendo obrigações do Estado em prover
condições mínimas para uma vida digna a todos
os cidadãos.
Nessa perspectiva, a judicialização das políticas
públicas tem se apresentado como uma impor-
tante ferramenta para a efetivação dos Direitos
Sociais. A judicialização consiste na utilização
do Poder Judiciário como uma via para garantir
o cumprimento das políticas públicas, quando
estas não são implementadas de maneira ade-
quada ou quando há omissão dos órgãos es-
tatais. Essa abordagem tem ganhado cada vez
mais espaço diante dos desafios enfrentados na
efetivação de políticas públicas eficazes e aces
-
síveis a todos os cidadãos.
Contudo, é importante destacar que a judicia-
lização das políticas públicas também suscita
debates acerca do equilíbrio entre os poderes
e a independência das esferas institucionais. A
atuação do Poder Judiciário na implementação
de políticas pode ser vista por alguns como uma
interferência indevida no campo de atuação dos
poderes Executivo e Legislativo, o que levanta
questões sobre o respeito ao princípio da sepa-
ração dos poderes.
Nesse contexto, é fundamental analisar os limi-
tes e o papel do Poder Judiciário no contexto das
políticas públicas, considerando a necessidade
de resguardar a autonomia dos demais poderes
e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos di-
reitos sociais assegurados pela Constituição. A
interpretação judicial deve ser cuidadosa, bus-
cando um equilíbrio que evite tanto a inefetivi-
dade dos direitos quanto o excesso de interven-
ção judicial no campo político-administrativo.
O objetivo desse texto é, portanto, analisar a re-
lação entre os Direitos Sociais Fundamentais e
a judicialização das políticas públicas no Estado
Democrático de Direito, destacando os desafios
e as possibilidades dessa abordagem na efeti-
vação dos direitos sociais. Serão examinados
casos e exemplos que evidenciam a relevância
do Poder Judiciário nesse processo, principal-
mente no tocante a necessidade da atuação do
advogado, bem como as potenciais consequên-
cias de uma atuação judicial excessivamente in-
tervencionista. Além disso, buscar-se-á propor
reflexões sobre alternativas e mecanismos que
possam contribuir para uma atuação mais efi
-
ciente dos poderes públicos na garantia dos Di-
reitos Sociais, de forma a consolidar um Estado
Democrático de Direito cada vez mais inclusivo
e justo.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:
APLICABILIDADE, OMISSÃO
ESTATAL E JUDICIALIZAÇAO
A Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais e a
Omissão Estatal são temas intrínsecos no estu-
do da Judicialização das Políticas Públicas no
campo do Direito Constitucional.
Segundo ensina George Marmelstein
1
, direitos
fundamentais “são normas jurídicas, intima-
mente ligadas à ideia de dignidade da pessoa
humana e de limitação do poder, positivadas no
plano constitucional de determinado Estado De-
mocrático de Direito, que, por sua importância
axiológica, fundamentam e legitimam todo o or-
denamento jurídico”, esses direitos, aliados aos
princípios constitucionais estabelecem a base
da organização do Estado Democrático de Direi-
to e garantem a proteção dos indivíduos contra
eventuais abusos do poder estatal, bem como de
outros particulares.
Dentre vários princípios merece destaque o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que
1 MARMELS TEIN, George.
Curso de direitos fundamentais
. 6.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 18
21
é um dos pilares fundamentais do ordenamento
jurídico moderno, presente em diversas Consti-
tuições e tratados internacionais. Ele reconhece
que cada ser humano possui um valor intrínse-
co e inalienável, independentemente de suas
características individuais, status social, eco-
nômico, religião, raça ou nacionalidade. Essa
concepção implica que toda pessoa merece
respeito, proteção e o pleno exercício de seus
direitos fundamentais.
A República Federativa do Brasil, adota a ideia
consagrada da separação de poderes segundo
Montesquieu, em que o executivo é responsável
pela ação da administração pública, e o legisla-
tivo, deve formular normas que sejam coeren-
tes e respeitem os princípios gerais de direito,
e todos os poderes devem exercer suas funções
na formulação de políticas públicas adequadas
à garantia dos direitos sociais, para efetivá-los
corretamente.
Nesse sentido, a construção de um verdadeiro
Estado democrático de direito leva, sem dúvida,
à formulação e elaboração de políticas públicas
que garantam o mínimo existencial por intermé-
dio dos direitos fundamentais. Portanto, mani-
festo que a abordagem dos direitos humanos
não pode apenas contemplar as políticas públi-
cas que os tratam diretamente, como também
deve estar integrada a todas as demais políticas
públicas do Estado
No contexto da aplicabilidade dos Direitos Fun-
damentais, é importante mencionar a definição
trazida por José Afonso da Silva
2
que aplicabi-
lidade refere-se à aptidão, à potencialidade da
norma de produzir os efeitos jurídicos nela pre-
vistos, o Estado ideal deve garantir a igualdade
de tratamento e oportunidades para todos, in-
dependentemente de sua origem étnica, orien-
tação sexual, gênero, religião ou qualquer ou-
tra característica pessoal. Isso requer a adoção
de políticas públicas eficaz, ações afirmativas,
combate à discriminação e o incentivo à diversi-
2 SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das normas
constitucionais
. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 13
dade e inclusão.
Contudo, em oposição aos direitos estabelecidos
na carta constitucional, cotidianamente, ocorre
um processo infindável de relegação, através do
qual sujeitos (coletivos ou individuais), em fun-
ção de suas características, são empurrados e
mantidos em posições marginais ou em con-
dições obscuras e inferiores, e nesse mote diz
respeito à inércia do poder público em garantir e
proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
A inércia ocorre quando o Estado deixa de agir
ou não cumpre com suas obrigações constitu-
cionais de forma adequada, seja por falta de re-
gulamentação, recursos ou efetividade das polí-
ticas públicas.
A respeito de políticas públicas Vieira
3
leciona,
“Quase sempre não se concretizam, apenas se
transformam em programas e diretrizes para
serem exibidos à sociedade, sem intervenção
nela, porque não tem função de intervir.” ou seja,
não há vontade de intervenção para que se pro-
mova as mudanças necessárias e essa inércia, o
não fazer, também é considerado parte da polí-
tica pública, conforme bem explicitado por Dye
4
.
A omissão estatal pode gerar sérias consequ-
ências para os cidadãos, prejudicando o pleno
exercício de seus direitos e limitando o alcance
das garantias constitucionais. Nesse contexto,
o papel do Poder Judiciário ganha relevância,
pois cabe a ele, muitas vezes, suprir a omissão
dos poderes Legislativo e Executivo, garantindo
a aplicabilidade necessária dos direitos funda-
mentais, e nessa seara a atuação do advogado,
protegendo o interesse dos mais vulneráveis,
resgatando-os novamente como sujeitos de di-
reitos.
Como muito acertadamente elenca Marcelo
Novelino
5
, “o advogado desempenha um papel
3 VIEIRA, Evaldo.
Os direitos e a política social
. 2. ed. São
Paulo: Cortez, 2007.
4 DYE, Thomas D.
Understanding Public Policy
. Englewood
Cliffs, N.J.: PrenticeHall. 1984
5 NOVELINO, Marcelo.
Curso de direito constitucional
. 12. ed.
rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 799
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fundamental dentro do Estado constitucional
democrático, exercendo uma função constitu-
cionalmente privilegiada, na medida em que
é indispensável à administração da justiça” ou
seja, o papel do advogado é fundamental, com-
plexo e crucial para assegurar o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos, aprimorar
a qualidade das políticas implementadas e pro-
mover a equidade social.
O advogado atuante, combatente, funciona
como um motor propulsor, provocando o judici-
ário a fim de obter a tutela desejada, para que os
tribunais possam desempenhar sua função in-
terpretando a Constituição e as leis, muitas ve-
zes reconhecendo omissões inconstitucionais e
determinando que o Estado adote medidas para
proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esse fenômeno, conhecido como “jurisdição
constitucional”, é uma das principais formas de
assegurar a efetividade dos direitos fundamen-
tais frente à omissão estatal.
Nesse contexto, concebe-se a judicialização das
políticas públicas, que é um fenômeno complexo
e controverso, alusivo à crescente intervenção
do Poder Judiciário na resolução de questões
relacionadas à implementação, execução e ava-
liação de políticas públicas. A judicialização das
políticas públicas pode ocorrer nos mais dife-
rentes contextos e envolver uma gama de temas,
tais como saúde, educação, meio ambiente, di-
reitos sociais, entre outros.
Essa tendência tem se manifestado em diversos
países, levantando discussões importantes so-
bre o papel do Judiciário, a separação de pode-
res e o sistema democrático como um todo. Esse
processo resulta de uma série de fatores sociais,
políticos e jurídicos que convergem e ultimam
em uma maior ingerência do Judiciário na for-
mulação e implementação de políticas públicas.
É importante destacar que a intervenção do Po-
der Judiciário em questões políticas pode ge-
rar debates sobre a legitimidade dessa atuação,
contudo, havendo omissão estatal, essa lacuna
deve ser preenchida, de maneira a não deixar o
cidadão, parte mais vulnerável, desassistido.
Conforme análise de jurisprudências do Supre-
mo Tribunal Federal, verificou-se que o enten
-
dimento dominante no Tribunal é que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode de-
terminar que o Estado adote as medidas neces-
sárias a fim de efetivar direitos constitucional
-
mente reconhecidos como essenciais, sem que
configure contrariedade ao princípio da separa
-
ção dos poderes.
Mais especificamente, no julgamento do ARE
639337 AgR, do Supremo Tribunal Federal, com
relatoria do Ministro Celso de Mello
6
, o “descum-
primento de políticas públicas definidas em sede
constitucional gera hipótese legitimadora de in-
tervenção jurisdicional.” Denotando que “a inter-
venção do Poder Judiciário, objetiva neutralizar
os efeitos lesivos e perversos, provocados pela
omissão estatal”, o Ministro supracitado entende
que não há qualquer transgressão a esse con-
ceito, uma vez que a necessidade de se manter
a primazia da Constituição Federal justifica o
comportamento afirmativo do Poder Judiciário.
A maior corrente crítica sobre a jurisdição cons-
titucional, aponta para o ativismo judicial, ale-
gando judicialização excessiva e interferência
ativa do judiciário nas políticas governamentais,
de forma que os tribunais ultrapassem seu papel
de interpretação da lei e interfiram ativamen
-
te de maneira a criá-las. Contudo, não haveria
necessidade de intervenções judiciais, se hou-
vesse a efetiva consolidação dos direitos funda-
mentais exposto na carta constitucional.
Evidente que, a aplicabilidade dos direitos fun-
damentais e a omissão estatal jazem interliga-
dos e são os fios condutores da judicialização,
portanto, garantir que os direitos fundamentais
sejam plenamente respeitados e efetivamente
aplicados é fundamental para a consolidação de
um Estado Democrático de Direito, no qual os ci-
6 BRASIL. STF, ARE 639.337 AgR/SP. 2ª Turma. Rel. Min, Celso
de Mello, DJe 15/09/2011.
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dadãos possam viver com dignidade, liberdade e
igualdade.
Diante dessas questões, é essencial encontrar
um equilíbrio entre a atuação do Judiciário e dos
demais poderes, de modo a garantir a efetivida-
de das políticas públicas sem comprometer a
legitimidade democrática e a separação de po-
deres. Para tanto, é basilar promover um debate
amplo e aprofundado sobre o tema, buscando
soluções que respeitem os princípios democrá-
ticos e o Estado de Direito. Além disso, é impor-
tante investir na prevenção de conflitos por meio
do diálogo e da busca por consensos políticos,
evitando que questões relevantes cheguem aos
tribunais como última instância.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, diante do contexto exposto, é inegável
que o todo Estado que se pronuncie como De-
mocrático de Direito tem o dever de assegurar a
aplicabilidade imediata dos direitos fundamen-
tais, pois os direitos fundamentais positivados
pela Constituição de 1988 constituem cláusulas
pétreas, não podendo ser abolidos ou alterados.
Tais direitos não são meros objetivos, declarados
como metas a serem alcançadas a longo prazo.
Ao contrário, nasceram dotados de eficácia ple
-
na e o Estado tem obrigação de desenvolver po-
líticas públicas em prol da proteção da dignida-
de da pessoa humana e da construção de uma
sociedade justa e solidária.
A judicialização das políticas públicas, embora
controversa em alguns pontos, surge como uma
importante ferramenta para responsabilizar o
Estado por sua omissão na efetivação desses
direitos, garantindo que os cidadãos possam
exigir seus direitos e a devida prestação dos ser-
viços públicos essenciais, pois é através da atu-
ação do Poder Judiciário que cidadãos e grupos
vulneráveis podem buscar efetividade em suas
demandas e reivindicações por políticas públi-
cas mais adequadas.
Não agindo os demais poderes, surge ao Judici-
ário, através da suscitação do Advogado, o dever
de determinar que tais políticas sejam concreti-
zadas, pois é assim que prevê o texto que irradia
a todo o nosso ordenamento jurídico.
É essencial que o Estado evolua de acordo com
o desenvolvimento dos direitos humanos, adap-
tando-se às necessidades e demandas da so-
ciedade, aprimorando a legislação e as políticas
públicas, de modo a combater as desigualdades
sociais e promover o bem-estar da população.
Assim, a efetividade das políticas públicas tor-
na-se imprescindível para garantir que os direi-
tos fundamentais sejam concretizados, propor-
cionando um ambiente mais justo e igualitário
para todos os cidadãos.
Portanto, a aplicação plena dos direitos funda-
mentais e sociais é um imperativo para que a
sociedade possa alcançar seus objetivos de jus-
tiça e solidariedade. Som ente por meio da ob-
servância desses princípios é que o Estado De-
mocrático de Direito poderá garantir a proteção
e a realização dos direitos de todos os cidadãos,
assegurando uma sociedade mais equitativa e
inclusiva onde a dignidade da pessoa humana é
valorizada e respeitada em sua plenitude. Cabe,
portanto, aos órgãos estatais, em conjunto com
a sociedade, zelar pela plena efetivação desses
direitos, como pilares essenciais de uma ordem
jurídica justa e humanitária.