background image

24

ESCOLA CLÁSSICA E O PARADIGMA DA INDIFERENCIAÇÃO/
DISCERNIMENTO DOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI

O presente artigo situa-se no âmbito da história da criminologia. Partindo do compromisso do ilu-

minismo perante o conhecimento e dos princípios atinentes ao contrato social e ao utilitarismo clás-

sico, aborda as principais ideias da escola clássica da criminologia no que diz respeito à reforma do 

sistema penal e à explicação do crime. Para o efeito, recorre sobretudo aos autores mais relevantes 

daquela escola, Cesare Beccaria, Francesco Carrara, dentre outros. Tem-se como objetivo compre-

ender de que modo as crianças e adolescentes eram responsabilizados quando praticavam delitos 

durante a vigência dessa escola. Para isto, a pesquisa observou aspectos relacionados a evolução 

histórica de normas que tratam sobre a temática da criança e ao adolescente com suporte da cri-

minologia crítica.

Palavras-chave

Escola Clássica - Livre Arbítrio - Contrato Social - Delito - Iluminismo

Diego Marques da Silva

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Email: die-

go.2016230173@unicap.br.

 

03

background image

25

1. INTRODUÇÃO

A Escola Penal Clássica tem suas origens em 

doutrinas da antiga filosofia grega, a qual sus

-

tentava ser o delito afirmação da justiça, desen

-

volvendo-se no século XVIII como uma corrente 

de pensamento que reage contra as arbitrarie-

dades do ancien regime para garantir os direitos 

do indivíduo (VIANA, 2018, p. 40).    

 

Por volta do final do século XVIII, as escolas pe

-

nais lutavam para melhor conceituar sobre o cri-

me e o criminoso.

Nesta época que começaram a surgir as escolas 

criminológicas, nas quais lutavam para encon-

trar respostas sobre a origem do crime, a manei-

ra de combatê-lo e de preveni-lo.

As Escolas usaram a interdisciplinaridade de 

várias áreas do saber tais como: Biologia, Psico-

logia, Sociologia, Antropologia, Psiquiatria, entre 

outras, em que serviram de base de análises cri-

minológicas, sendo fundamental o auxílio de es-

tatísticas e observações, para definir o método 

de pesquisa para cada período.

A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Es-

cola Clássica, onde seu surgimento se deu atra-

vés do Iluminismo italiano do século XVIII, que se 

apoiava em determinados princípios, entre eles 

estão: O delito é um ente jurídico; A ciência do 

Direito Penal é uma ordem de razões emana-

das da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o 

fundamento legítimo de repressão e seu fim; A 

qualidade e quantidade de pena, que é repres-

siva, devem ser proporcionadas ao dano que 

se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; 

A responsabilidade criminal se baseia na impu-

tabilidade moral, desde que não exista agressão 

ao direito, livre arbítrio não se discute. 

Cabe destacar ainda que neste período não exis-

tiam leis e penas específicas para as crianças e 

adolescentes infratores, que eram tratados da 

mesma forma que os adultos, caso já tivessem 

alcançado a idade mínima para serem conside-

rados culpados por seus atos (paradigma da in-

diferenciação/ discernimento) ocorrido do séc. 

XVIII ao final do séc. XIX. A temática desta pes

-

quisa se justifica pela contribuição de um estudo 

do Direito Penal não apenas por compreender as 

leis da época em questão, mas sim interpretá-

-las criticamente dentro de seu contexto histó-

rico, político e social. 

Para a realização do 

trabalho, adotaram-se os pressupostos teóricos 

da metodologia da pesquisa bibliográfica, pro

-

cedendo à coleta, análise e interpretação dos 

dados à luz do método histórico, investigando os 

reflexos do Direito penal da época.

Por fim, busca-se com a pesquisa compreender 

de que modo eram responsabilizados os meno-

res em conflito com as leis, durante o período da 

escola clássica de Direito Penal, sendo este ob-

jeto desta pesquisa.

 

    

2. O ILUMINISMO E O 
CONTRATO SOCIAL 

As teorias contratualistas têm como ponto cen-

tral a análise do homem em sociedade e enten-

de- se após as pesquisas realizadas por seus 

pensadores que, independentemente da razão, 

o homem não teria a capacidade/competência 

de construir uma comunidade sem que houves-

se um poder hierarquicamente mais alto e forte 

do que os outros para conduzir a sociedade para 

seus fins comuns.

Desse modo, afirma (BITTAR, 2012, p. 296-297). 

O contrato social é, portanto, um pacto, ou 

seja, uma deliberação conjunta no sen-

tido da formação da sociedade civil e do 

Estado. Trata-se de uma troca entre a li-

berdade natural x utilidade comum. O ho-

mem poderia escolher entre continuar em 

sua situação inicial, ou seja, no estado de 

natureza, ou, então, por meio de uma con-

venção, fundar uma associação tendente 

à realização de seu estado social. Em pou-

cas palavras, a partir da união de muitos 

em torno de um objetivo comum, o que há 

é a formação de um corpo maior e diver-

background image

26

sos dos corpos individuais dos membros 

que o compõem. 

Assim, o Estado contratualista possui como pri-

meiras características um governo absolutista, 

cujo rei detinha todos os poderes concentrados 

em si, e, desse modo, usufruía da capacidade 

de governar os subordinados sem se preocupar 

com a atividade legislativa positivada que justi-

ficava suas ações.

A Revolução Francesa apresenta-se como força 

contrária ao Império Absolutista, que se man-

teve reivindicando a abolição da monarquia e a 

construção e promulgação de leis positivadas, 

sendo o Código de Napoleão de 18041 uma mis-

tura de ideais liberais e tradicionais. 

Junta-

mente com a positivação dos códigos, encontra-

-se na Revolução Francesa o surgimento de um 

novo tipo de pensamento, o qual retira o centro 

das pesquisas da religiosidade e o coloca na ra-

cionalidade, isto é, o Iluminismo, que apresen-

ta respostas fundamentadas na racionalidade, 

afastando a religião de discussões científicas.

O Iluminismo é concebido como ideologia de 

contracultura àquela que se manifestava no Es-

tado absolutista, cujos Estado e Igreja estavam 

reunidos. A secularização do Estado trouxe a 

independência das normas religiosas e o foco 

em  questões  científicas,  entendendo-se,  des

-

se modo, que o Iluminismo retirou a população 

francesa da idade das trevas2.

Durante os regimes absolutistas das Idades Mé-

dia e Moderna, através de uma conduta infratora 

o indivíduo ofendia a soberania e o poder abso-

luto do monarca, que então empenhava uma se-

vera reação punitiva como meio de vingança e 

justiça. 

1 O Código Civil Francês foi o código civil francês outorgado 

por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor 21 de março de 

1804. O Código Napoleônico propriamente dito aborda somente 

questões de direito civil, como as pessoas, os bens e a aquisição 

de propriedade. 

2 Foi o termo adotado pelos humanistas do século XVII, aonde 

generalizaram toda a civilização da Europa do século IV ao 

século XV como um tempo de ruína e flagelo.

Como reação a esse período surge a Escola Penal 

Clássica, também conhecida como idealista que 

predominou entre o final do século XVIII e a me

-

tade do século XIX, surgindo como uma espécie 

de reação ao totalitarismo do Estado Absolutista 

da época e carregando influência do movimento 

Iluminista. Essa corrente doutrinária desenvolve 

a visão de que a pena é algo imposto a um indiví-

duo que cometeu, voluntária e conscientemente, 

ato grave (crime) e, portanto, merece um “casti-

go”. 

Sobre isso afirma (BARATTA, 2014)

Assim é reconhecida a Escola Clássica da 

Criminologia, também intitulada de Escola 

Liberal, cuja emergência data de meados 

do século XVIII na Europa. Pautada nos 

ideais iluministas, a Escola Clássica foi for-

jada em meio a um ambiente de contes-

tações às ideias e práticas penais vigen-

tes ao longo de toda a Idade Média. Surge, 

portanto, em um nítido fluxo de transfor

-

mações políticas, econômicas e ideológi-

cas pelas quais passava a Europa e seus 

sistemas punitivos

Faz-se necessário salientar que a intitulação da 

Escola Clássica foi forjada por Ferri, represen-

tante fervoroso da escola positiva. Salvo melhor 

juízo, em contramão ao que parte da doutrina 

mundial declara, quando Ferri assim a intitulou, 

através de uma exposição oral acerca dos novos 

caminhos do direito e do processo penal, de fato, 

não parece tê-la feito de forma depreciativa. 

Disse ele expressamente:

 (...) por isso a Escola Clássica, em seguida 

à Revolução Francesa, teve uma orienta-

ção político-social em pleno acordo com 

as reivindicações dos ‘direitos do homem’. 

Mas o estudo da justiça penal não pode 

deixar de refletir, outrossim, as correntes 

filosóficas  e  especialmente  as  filosófico

-

-jurídicas predominantes em cada perí-

odo histórico: pelo que a Escola Clássica 

Criminal,  como  sistematização  filosófi

-

co-jurídica, foi inspirada pela doutrina do 

‘direito natural’, que foi um dos confluen

-

background image

27

tes ideais da Revolução Francesa e valeu-

-se do método dedutivo, então imperante 

sem contrate nas ciências morais e so-

ciais (FERRI, 1999, p. 57). 

  

Assim, consideradas como cruéis e desumanas, 

as penas vigentes no chamado Ancien Régime3 

passaram a ser duramente criticadas em virtu-

de de seus excessos baseadas em parâmetros 

considerados subjetivos para dosimetria dos 

castigos aplicados. Considerando os ordena-

mentos jurídicos vigentes até então, pode-se 

falar que o Código de Hamurabi

4

 e a Lei de Ta-

lião

5 figuram entre os dispositivos penais mais 

conhecidos deste período histórico. A lógica do 

“olho por olho, dente por dente” naturalizava e 

positivava a execução de uma gama de suplí-

cios como torturas, enforcamento, decapitação, 

morte por inanição, esquartejamentos, encar-

ceramento por tempo indeterminado e outras 

penas (FOUCAULT, 2000):

  

 

[...] os dolorosos gemidos do fraco, sacri-

ficado à ignorância cruel e aos opulentos 

covardes; os tormentos atrozes que a bar-

bárie inflige por crimes sem provas, ou por 

delitos quiméricos; o aspecto abominável 

dos xadrezes e das masmorras, cujo hor-

ror é ainda aumentado pelo suplício mais 

insuportável para os infelizes, a incerte-

za; tantos métodos odiosos, espalhados 

por toda parte, deveriam ter despertado 

a  atenção  dos  filósofos,  essa  espécie  de 

magistrados que dirigem as opiniões hu-

manas (BECCARIA, 1764, p. 8).

A mudança penal anteriormente citada não 

pode ser compreendida sem vincularmos tal 

processo aos ideários e interesses burgueses. 

3 Refere-se originalmente ao sistema social e político 

aristocrático que foi estabelecido na França.

4 Foi o primeiro código de leis da história e vigorou na 

Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império 

babilônico, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código se baseava na 

Lei do Talião, que punia um criminoso de forma semelhante ao 

crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”.

5 A lei de talião, também dita pena de talião, consiste na 

rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente 

chamada retaliação. Na perspectiva da lei de talião, a pessoa 

que fere outra deve ser penalizada em grau semelhante, e a 

punição deve ser aplicada pela parte lesada.

Detentora do poderio econômico, a classe bur-

guesa vislumbrou no Direito Penal um potente 

dispositivo de ascensão ao poder político, for-

mulando, para tanto, uma nova racionalidade 

punitiva capaz de proteger seus próprios inte-

resses e, simultaneamente, contrapor as tradi-

cionais práticas penais absolutista. (RUSCHE; 

KIRCHHEIMER, 2004).  A Escola Clássica tam-

bém conhecida como período pré-científico da 

criminologia, contou com a colaboração teórica 

de diversos intelectuais, dentre os quais pode-

-se destacar como o personagem mais impor-

tante Cesare Beccaria, aristocrata italiano, con-

siderado o maior expoente do iluminismo penal 

europeu. Foi um Jurista, filósofo e economista, 

é de sua autoria a famosa obra Dos delitos e das 

penas, publicada originalmente em 1764 e ava-

liada, ainda hoje, como uma das bases do Direito 

Penal moderno, nesta obra, discorre minuciosa-

mente por assuntos que caracterizariam poste-

riormente o pensamento penal clássico, como a 

função da pena, a natureza do ato criminoso e o 

impacto da estrutura jurídica penal sobre a so-

ciedade. Além dele, pode-se destacar também 

autores estudiosos como Jeremy Bentham

6

 (In-

glaterra), Francesco Carrara

7

 (Itália), Alselm von 

Feuerbach 

8

(Alemanha) pertencentes a essa Es-

cola. 

 

   

Dos Delitos e das Penas pode ser considerado um 

tratado filosófico, cujo conteúdo foi amplamente 

incorporado pela legislação penal dos principais 

países europeus. Trata-se de uma publicação 

de confronto aos modelos penais vigentes até 

então, refutando a tradição jurídica e invocando 

novos elementos como a razão e a consciên-

cia pública contra as atrocidades dos sistemas 

punitivos. Forja-se, pela primeira vez na seara 

penal, a fronteira entre a justiça dos homens e 

6 Foi filósofo, jurista e um dos últimos iluministas a propor a 

construção de um sistema de filosofia moral, não apenas formal 

e especulativa, mas com a preocupação radical de alcançar 

uma solução a prática exercida pela sociedade de sua época.

7 Foi um jurista e político liberal italiano. Ele foi um dos 

principais estudiosos do direito penal e defendia a abolição da 

pena de morte na Europa do século XIX.

8 Foi um jurista alemão. Foi o fundador da moderna doutrina 

do direito penal da Alemanha, com a teoria da dissuasão 

psicológica; foi o autor do Código Penal da Baviera de 1813.

background image

28

a de Deus, delineando claramente o hiato entre 

crimes e pecados.   A  referida  obra  estabelece 

as leis como parâmetros únicos para regulação 

das relações e suplícios e, corajosamente para o 

período histórico, declara a inutilidade da pena 

de morte. Ele acreditava que a privação de liber-

dade gerava um efeito muito mais relevante so-

cialmente do que a própria pena de morte, uma 

vez que a uma pessoa privada de sua liberdade 

faria com que a sociedade lembrasse todos os 

dias da conduta do transgressor e, portanto, te-

ria um caráter inibitório muito mais eficaz. 

É possível dizer, sobretudo, que as obras escri-

tas por Beccaria muito provavelmente não exis-

tiriam sem a 

Accademia dei Pugni

9

. Grande parte 

do conteúdo de 

“Dos Delitos e Das Penas”

, assim 

como o estímulo para escrevê-lo, vieram dos ir-

mãos Verri. Apesar da longa parceria existente 

entre Beccaria e os irmãos Verri

10

, o rompimento 

entre eles aconteceu após a viagem do Marquês 

para Paris, onde o mesmo foi reconhecimento 

por toda a ilustração francesa. A partir de então, 

Alessandro e Pietro passaram a atacar Beccaria 

em suas correspondências, sempre com ácidas 

críticas a sua obra e a sua pessoa. Impressiona o 

teor das críticas feitas pelos irmãos Verri, relata-

das por Calamandrei, que as define como

 “trinta 

anos de maledicentes correspondências”.

 Perce-

be-se que a verdadeira razão do rompimento é o 

êxito de

 “Dos Delitos e das Penas”.

 

   

 

Em razão da ruptura supracitada, muito 

se discutiu acerca da autenticidade de 

“Dos Deli-

tos e das Penas”,

 tendo alguns doutrinadores, in-

clusive, afirmado que os verdadeiros autores da 

obra seriam os irmãos Verri. Entretanto, não há 

o que se questionar quanto à autenticidade do 

livro, já que o próprio Pietro admitiu que Becca-

ria teria sido o autor: 

“O livro o fez Beccaria; qual-

9 Academia dos Punhos, cujo objetivo era combater as ideias 

conservadoras da época. Nos encontros intelectuais da 

Academia, Beccaria conheceu a crueldade do sistema penal 

vigente da época, graças aos relatos de Alessandro, que exercia 

o cargo de protetor dos encarcerados.

10  Apesar  de  a  obra  de  Beccaria  ter  sido  influenciada  pelos 

irmãos Verri, houve o rompimento entre eles. Além dos irmãos 

Verri, destacadamente Pietro, Beccaria foi influenciado pelas 

ideias de Montesquieu e Rosseau.

quer pessoa que tenha sentido do estilo, tem de 

compreender que não é meu.”.

 Além disso, Pietro 

redigiu monção, em 1796, sugerindo que fosse 

erguido um monumento de reconhecimento ao 

Marquês, que já havia falecido.   

 

 

Percebe-se, portanto, que não há que se 

falar em originalidade quanto às ideais de Bec-

caria, já que o Marquês apenas reproduziu aqui-

lo que aprendeu com os irmãos Verri durante a 

sua passagem pela

 Accademia dei Pugni.

 Toda-

via, é impossível negar que o modo como Bec-

caria apresentou os princípios criminológicos 

em questão foi cuidadosamente primoroso, fato 

este que levou a obra à ascensão.  

 

Ainda que as ideias reproduzidas por Beccaria 

em

 “Dos Delitos e das Penas” 

fossem pouco ori-

ginais, suas palavras foram cirúrgicas contra o 

sistema penal vigente à época, já que influen

-

ciaram diretamente diversas reformais penais, 

como, por exemplo, a abolição da tortura em 

diversos Estados: Rússia, em 1766, com a refor-

ma penal empreendida por Catarina II; Áustria, 

em 1776, por ordem da imperatriz Maria Teresa; 

França, em 1780, por ordem de Luís XVI; etc. 

 

Salienta-se, por fim, que embora seja inegável a 

influência de Beccaria e de seus companheiros 

ideológicos nas reformas penais supracitadas, 

não se pode esquecer que os iluministas não 

foram teóricos herméticos, alheios ao que se 

passava a seu redor; muito pelo contrário, eram 

constantemente perseguidos pela dura realida-

de social. O ambiente era propício para o surgi-

mento de tais ideias, de modo que tais reformas 

penais não eram fatos isolados, tampouco me-

ramente decorrentes de obras iluministas. Ha-

via uma tendência generalizada, uma convicção 

europeia predominante.

À vista disso, é possível inferir que, tanto os ir-

mãos Verri, como o Beccaria, foram alguns dos 

principais responsáveis por difundir novas con-

cepções de matriz iluminista no direito penal, 

estando seus pensamentos, críticas e proposi-

ções concentrados didaticamente em 

“Dos De-

litos e das Penas”. 

Além de ter tido uma enorme 

repercussão à época de sua publicação, tal obra 

background image

29

influenciou,  ainda,  pensadores  subsequentes, 

inclusive até a contemporaneidade. 

 

 

        

Em sentido comum ao pensamento de Beccaria, 

em 1859, outra obra de sólida referência liberal 

foi publicada. Trata-se do Programma del Cor-

so de Diritto Criminale, de autoria de Francesco 

Carrara (1907), um dos principais ícones históri-

cos do direito penal italiano e cujo pensamento 

exerceu influência direta sobre a formulação do 

II Código Criminal Italiano, publicado em 1889. 

       

O legado de Carrara obteve projeção e reper-

cussão internacional, notadamente no tocante 

à concepção de crime como um ente exclusiva-

mente jurídico e suas inúmeras manifestações 

e publicações contrárias à pena capital.  S o b r e 

isso afirma o autor:

Definido  o  crime  como  entidade  jurídica, 

estabeleceu-se de vez o limite perpétuo 

da proibição; não poder reconhecer um 

crime, exceto naquelas ações que ofen-

dem ou ameaçam os direitos dos associa-

dos. E como a lei não pode ser atacada se-

não por atos externos procedentes de uma 

vontade livre e inteligente, esta primeira 

Passagens. o conceito veio estabelecer a 

necessidade constante em todo crime de 

suas duas forças essenciais: inteligência 

e livre arbítrio; fato externo lesivo ao direi-

to, ou perigoso ao mesmo (CARRARA, 1907, 

p. 12).

A noção de pena como repressão ao dano cau-

sado está fundamentada em dois pilares teó-

ricos do universo jurídico: o jusnaturalismo e o 

contratualismo. O primeiro toma por pressu-

posto o direito como algo natural, imutável e uni-

versal. Além disso, concebe o homem como ser 

natural (indivíduo), a-histórico, desembaraçado 

de atravessamentos sociais e, portanto, autô-

nomo. O segundo, compreende o Estado como 

fruto de um grande pacto firmado tacitamente 

entre os cidadãos que, em prol de sua seguran-

ça coletiva, cederiam parcelas de sua liberdade 

individual. 

Assim, para a Escola Clássica o homem é um 

ser livre e, portanto, dotado de condições ple-

nas para escolher entre o bem e o mal (livre ar-

bítrio). Segundo este entendimento, se o homem 

comete um crime, o fato deve-se única e exclu-

sivamente a uma escolha pessoal, não cabendo 

explicações outras (BARATTA, 2014). Esta linha 

de pensamento utilizava um método raciona-

lista, partindo da observação geral para um fato 

específico,  de  forma  que  o  ato-crime  foi  mais 

evidenciado do que o criminoso em si.    

Um progresso importante realizado nesse perí-

odo foi a valorização da defesa do indivíduo con-

tra as arbitrariedades do Estado, pois através da 

lei os indivíduos (as) sabiam o que podia fazer e 

o que não podia fazer, tendo segurança jurídica, 

pois, agora, crime é aquela conduta prevista em 

a lei. 

Segundo (BECCARIA, 2003, p. 27) “as leis são as 

condições em que os homens isolados e inde-

pendentes se uniram em sociedade, cansados 

de viver em um contínuo estado de guerra e de 

gozar de uma liberdade que não tinham certeza 

da utilidade de conservá-la”. 

Assim,  o  cri-

minoso é um cidadão normal, dotado de livre ar-

bítrio e que, ao delinquir, rompe o contrato social 

autorizador do seu convívio coletivo, afrontando, 

assim, todo o corpo social que o circunda, do 

qual deve ser reparado. Sua traição requer uma 

resposta do Estado defensor da sociedade, o 

qual deve lhe infringir um sofrimento que o faça 

“pagar” pelo mal cometido (natureza retributiva), 

evitando a reincidência e servindo de exemplo 

para que os demais não busquem o mesmo ca-

minho (caráter intimidador). No temor do casti-

go se assentava a esperança de inibir ações re-

fratárias ao pacto de convivência.

A teoria do Contrato do Contrato Social pressu-

põe a igualdade absoluta entre todos os homens. 

Sob a concepção de que o delinquente rompeu 

o pacto social, cujos termos supõe-se que tenha 

aceito, considera-se que se converteu em inimi-

go da sociedade. 

background image

30

Assim, o contratualismo11 fundamenta-se em 

três pressupostos básicos: 1) postula um con-

senso entre os homens racionais acerca da mo-

ralidade e da imutabilidade da atual distribuição 

de bens; 2) todo comportamento ilegal produzi-

do em uma sociedade é patológico e irracional: 

comportamento típico de pessoas que, por seus 

defeitos pessoais, não podem celebrar contratos 

(daí, a ideia da pena como sanção para reabilitar 

o delinquente); 3) os teóricos do contrato social 

tinham um conhecimento especial dos critérios 

para determinar a racionalidade ou irracionali-

dade de um ato. Esses critérios seriam defini

-

dos através de um conceito de utilidade.  

 

Nas palavras de Bittencourt,

A teoria do Contrato Social representou 

um marco ideológico adequado para a 

proteção da burguesia nascente, insis-

tindo, acima de tudo, em recompensar a 

atividade proveitosa e a castigar a preju-

dicial. Em outras palavras, não fez mais 

do que legitimar as formas modernas de 

tirania (2008, p. 33).  

 

 

O contrato social, amparado da ideologia do li-

beralismo, era tido como expressão da absoluta 

liberdade humana. Conforme explica, (Rosa Del 

Olmo, 2004) dentro desse esquema, “o indivíduo 

que recusa a ordem social é um indivíduo que 

recusa ser livre e, portanto, é perverso. A per-

versão pode ter causas distintas, mas dá direito 

a obrigar o indivíduo a ser livre e em caso de re-

beldia a tratá-lo como um animal irracional. 

 

Assim, para Carrara crime é uma ofen-

sa a lei decorrente do mal uso do livre arbítrio. 

Sendo a pena um conteúdo necessário do di-

reito. É o mal que a autoridade pública inflige a 

um culpado por causa de seu delito. A pena é 

meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime 

11 É um modelo teórico criado para explicar o surgimento da 

sociedade. Esta teoria é baseada na ideia de que os seres 

humanos viviam em um estado pré-social, chamado de 

estado de natureza e abandonaram-no para firmar um pacto, 

o contrato social. As teorias do contratualismo surgem da 

necessidade de explicar o fato dos seres humanos terem se 

organizado em torno de sociedades regidas por leis criadas 

pelo Estado.

é uma violação do direito, a defesa contra este 

crime deverá se encontrar no seu próprio seio. 

A pena não pode ser arbitrária, desproporcional; 

deverá ser do tamanho exato do dano causado, 

deve se também retributiva, porém a figura do 

delinquente não é importante.

Conclui-se sobre as ideias da Escola Penal Clás-

sica que o crime é uma violação do Direito, de 

forma que a defesa contra este ato provém do 

próprio ordenamento jurídico. A pena como 

meio de tutela jurídica deve ser retributiva e não 

pode ser arbitrária ou desproporcional. Por fim, 

o criminoso não se mostra como objeto primor-

dial de estudo, tendo em vista que realiza o ato 

conscientemente utilizando o livre-arbítrio. 

3. PARADIGMA DA 
INDIFERENCIAÇÃO/ 
DISCERNIMENTO DE MENORES 
EM CONFLITO COM A LEI

Cabe destacar ainda que neste período não exis-

tiam leis e penas específicas para as crianças e 

adolescentes infratores, que eram tratados da 

mesma forma que os adultos, caso já tivessem 

alcançado a idade mínima para serem conside-

radas culpados por seus atos. 

No antigo Direito Romano12, no Direito Canôni-

co13, no Direito Inglês14 do século XVI (ESCAN-

DÓN, 2006) e nas Ordenações Filipinas15, vi-

gentes no Brasil de 1603 a 1830 (SARAIVA, 2009), 

essa maioridade penal, ou idade da razão, cor-

respondia aos sete anos de idade. Acima des-

12 É o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e 

leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus 

domínios.

13 É o conjunto de leis que rege a estrutura institucional da 

Igreja Católica Apostólica Romana. Ele regulamenta todos os 

segmentos da vida eclesiástica; sua organização, governo, 

ensino, culto, disciplina e práticas processuais.

14 É o sistema jurídico da Inglaterra e Gales e é a base da 

common law, um sistema legal.

15  As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, é uma 

compilação jurídica que resultou da reforma do código 

manuelino, por Filipe II de Espanha, durante o domínio 

castelhano.  Ao  fim  da  União  Ibérica,  o  Código  Filipino  foi 

confirmado para continuar vigendo em Portugal por D. João IV.

background image

31

ta idade, a criança já podia ser punida. Abaixo 

não, pois nesses anos iniciais se supunha que 

o sujeito não dispusesse de plena capacidade 

de discernimento e autodeterminação perante 

seus 

atos. 

     

 

 

As  condutas  classificadas  como 

crimes, pelas ordenações, coincidiam, segundo 

(SILVA, 2011), com os comportamentos conside-

rados pecaminosos pela Igreja. Tal homologia, 

de acordo o mesmo autor, deveria ser encarada 

como uma das formas de expressão jurídica da 

superposição dos poderes secular e religioso. 

 

 

A apenação, segundo o Capítulo V 

das Ordenações Filipinas, iniciava-se aos sete 

anos de idade. Até os dezessete, os menores es-

tavam livres da pena de morte, entre essa idade 

e os vinte e um anos, eles deveriam ser subme-

tidos ao sistema de “jovem adulto”. Neste havia 

a possibilidade de condenação a pena capital, 

ou, a depender das circunstâncias, a redução da 

pena. (ARRUDA, 2011; SARAIVA, 2009).

De acordo com Irene (RIZZINI, 2009), apesar da 

menoridade ter atuado como um atenuante, as 

crianças foram severamente punidas, no decor-

rer do período colonial.

O objetivo das penas, na opinião de Antônio Luiz 

Paixão (1987 apud SILVA, 2011), era o de “intimi-

dar pelo terror”, motivo, pelo qual, as penas cru-

éis (inclusive a morte8) estariam associadas à 

uma série de títulos da lei. Entretanto, este ob-

jetivo, para outros autores, seria apenas o mais 

evidente. Muito mais do que a “intimidação pelo 

terror”, a rigidez punitiva visava a legitimação 

do sistema de dominação. (SILVA, 2011) Dito de 

outra maneira, a previsão das penas cruéis, em 

vários títulos, expressava a função política que 

elas desempenhavam e que transcendia o eixo 

punitivo-intimidador.

A manutenção do sistema de dominação era o 

resultado positivo das práticas punitivas que 

não se limitavam a castigar ou “intimidar pelo 

terror”. Como afirmou Michael Foucault, “as me

-

didas punitivas não são simplesmente meca-

nismos ‘negativos’ que permitem reprimir, im-

pedir, excluir, suprimir; [...] elas estão ligadas a 

toda uma série de efeitos positivos e úteis que 

elas têm por encargo sustentar [...]” (FOUCAULT, 

2000, p. 27).

O encarceramento, no período colonial, não se 

configurava  como  uma  forma  de  pena.  Exis

-

tiam cadeias, mas estas eram utilizadas apenas 

como espaços de custódia9, nos quais, os pre-

sos ficavam à disposição da justiça, aguardando 

o término do julgamento ou a execução da puni-

ção. (AGUIRRE, 2009).

[...] as cadeias não eram instituições de-

masiadamente importantes dentro dos 

esquemas punitivos implementados pe-

las autoridades coloniais. Na maioria dos 

casos, tratava-se de meros lugares de de-

tenção para suspeitos que estavam sen-

do julgados ou para delinquentes já con-

denados que aguardavam a execução da 

sentença. Os mecanismos coloniais de 

castigo e controle social não incluíam as 

prisões como um de seus principais ele-

mentos. [...] Localizadas em lugares féti-

dos e inseguros, a maioria das cadeias co-

loniais não mantinha sequer um registro 

dos detentos, das datas de entrada e saída, 

da categoria dos delitos e sentenças. [...] 

o encarceramento de delinquentes duran-

te o período colonial foi uma prática social 

[...] destinada simplesmente a armazenar 

detentos, sem que se tenha implementa-

do um regime punitivo institucional que 

buscasse a reforma dos delinquentes. 

(AGUIRRE, 2009, p.38-39).

Não obstante, é importante ressaltar que havia 

outro aspecto, presente na maioria dos códigos 

penais retribucionistas do século XIX: a impu-

tabilidade relativa. Tratava-se de um intervalo 

etário, no qual caberia ao juiz decidir, intuiti-

vamente, sobre o discernimento do réu. Desse 

modo, tem-se que o magistrado decidia sobre 

a condenação ou a absolvição. No Brasil, o Có-

digo Penal do Império16, de 1830, estabelecia 

16 O Código Criminal do Império do Brasil foi sancionado 

pela lei de 16 de dezembro de 1830, substituindo o livro V das 

Ordenações Filipinas (1603), codificação penal portuguesa que 

background image

32

esse intervalo entre os sete e os quatorze anos; 

o Código Penal da República, de 1890, entre nove 

e quatorze. Uma vez sentenciada à prisão, a 

criança se misturava, indistintamente, com os 

adultos do cárcere (GOMES, 2009). 

Na aplicação das penas, levava-se em conta o 

fato de as pessoas serem formalmente desi-

guais. A sociedade colonial era organizada hie-

rarquicamente e isso implicava em tratamentos 

distintos para cada categoria social. Os infrato-

res de posições elevadas eram imunes a penas 

corporais, sendo castigados, em geral, com pe-

nas leves, já os de categoria social inferior eram 

submetidos a penas pesadas e humilhantes. A 

posição social ocupada influía, na verdade, des

-

de o início do processo judicial, na medida em 

que um crime poderia não ser avaliado como tal, 

a depender de quem o tivesse cometido. (SILVA, 

2011).

[...] a noção de crime implicava a ruptura 

das normas reais e dos princípios cristãos, 

entretanto, ressaltamos que essa conduta 

tenderia a ser interpretada de modo tão 

mais ofensivo quanto menor fosse a ca-

tegoria social do infrator. Enfim, no direito 

pré-moderno, a conduta inimiga que de-

safiava o poder soberano sujeitava o seu 

autor a punições cruéis que se intensifi

-

cariam  na  proporção  da  desqualificação 

social do criminoso e que se atenuariam 

segundo as qualidades do infrator. (SILVA, 

2011, p.25).

As medidas punitivas privadas, tais como as 

previstas pelas Ordenações, visavam castigar, 

intimidar, mas, sobretudo, permitir a manuten-

ção do sistema de dominação vigente. Além 

dos objetivos comuns, elas compartilhavam de 

um mesmo espaço de atuação, o corpo, “obje-

to” tangível, sobre o qual se aplicavam uma boa 

parte das punições.  

 

 

 

Os castigos físicos parecem mesmo ter feito 

parte do ethos da sociedade colonial. Esses não 

foram empregados apenas pelo poder colonial 

continuou em vigor depois da Independência (1822), seguindo 

determinação da Assembleia Nacional Constituinte de 1823.

e pelos senhores de terras, mais também, como 

esclarece Mary Del Priori (1999), foram utilizados 

pelo patriarca, no espaço privado da casa. No 

ambiente familiar, os castigos físicos eram prá-

ticas habituais, sendo administrados na educa-

ção dos filhos. “As ‘disciplinas’, os bolos e belis

-

cões revezavam-se com as risadas e mimos.” 

(DEL PRIORI, 1999, p. 98).

O castigo físico em crianças não era ne-

nhuma novidade no cotidiano colonial. 

Introduzido, no século XVI, pelos padres 

jesuítas, para horror dos indígenas que 

desconheciam o ato de bater em crianças, 

a correção era vista como uma forma de 

amor. O “muito amor” devia ser repudia-

do. Fazia mal aos filhos. [...] O amor de pai 

devia inspirar-se naquele divino no qual 

Deus ensinava que amar “é castigar e dar 

trabalhos nesta vida”. Vícios e pecados, 

mesmo cometidos por pequeninos, de-

viam ser combatidos com “açoites e casti-

gos”. (DEL PRIORI, 1999, p. 97).

Na segunda metade do século XVIII, com o esta-

belecimento das chamadas Aulas Régias, à pal-

matória passou a ser utilizada pelos professores 

como instrumento no processo educativo. (DEL 
PRIORI, 1999).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi abordado, não existiu propria-

mente uma Escola Clássica, que foi assim de-

nominada por Ferri, um positivista). Os, assim 

denominados, Clássicos, partiram de duas teo-

rias distintas: o jusnaturalismo, baseava-se no 

direito natural, que decorria da natureza eterna 

e imutável do ser humano, e o contratualismo 

(contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em 

que o Estado surge a partir de um grande pacto 

entre os homens, no qual estes cedem parcela 

de sua liberdade e direitos em prol da segurança 

coletiva.

Cabe destacar ainda que a burguesia em as-

censão procurava afastar o arbítrio e a opressão 

background image

33

do poder soberano com a manifestação desses 

seus representantes através da junção das duas 

teorias, que, embora distintas, igualavam-se no 

fundamental, isto é, a existência de um sistema 

de normas anterior e superior ao Estado, em 

oposição à tirania e violência reinantes.   

Está-se diante de um Direito Penal que procla-

ma a construção de uma sociedade justa, não 

apenas punindo o agente do delito, mas tam-

bém evitando a prática de crimes, pois uma so-

ciedade justa e fraterna não é aquela que pune 

os criminosos, mas, sobretudo, aquela que evita 

que os crimes sejam praticados.

Tal “escola” situa-se na chamada fase pré-cien-

tífica  da  Criminologia,  pois  vale-se  do  método 

abstrato, dedutivo e formal. A etapa pré-cientí-

fica da criminologia foi marcada por uma abor

-

dagem acidental e superficial do delito, e tinha 

duas formas de abordagens: a de caráter filosó

-

fico, ideológico ou político e as de natureza em

-

pírica.

A escola clássica tem por objeto de estudo o 

delito, visto como fato individual, isolado, mera 

infração à lei. A aplicação da pena surge como 

consequência lógica do descumprimento ao 

ordenamento jurídico e tem como tração mar-

cante a ideia de livre arbítrio. O homem é visto 

como um ser racional e livre, e a teoria do pacto 

social é tida como fundamento da sociedade e 

do poder.

Os clássicos não se interessam pelos os motivos 

que levam à criminalidade, não se preocupan-

do com a etiologia do fenômeno criminoso sen-

do incapazes de fornecer aos poderes públicos 

as informações necessárias para um programa 

político-criminal de prevenção e luta contra o 

crime. Ainda neste período, não existiam leis e 

penas  específicas  para  as  crianças  e  adoles

-

centes infratores, que eram tratados da mesma 

forma que os adultos, caso já tivessem alcan-

çado a idade mínima para serem considerados 

culpados por seus atos.

Uma vez sentenciada à prisão, a criança se mis-

turava, indistintamente, com os adultos do cár-

cere. O período da indiferenciação perdura até 

o final do século XIX, embora há bastante tempo 

se verifiquem incipientes exemplos de atenua

-

ção penal, em decorrência da branda idade do 

réu.

Espera-se que o objeto de estudo desenvolvido 

e as conclusões a que chegou à pesquisa opor-

tunizem ao estudioso do Direito Penal uma for-

mação crítico-humanística, despertando novos 

estudos acerca dos princípios que regem o or-

denamento jurídico-penal brasileiro.

background image

34

AGUIRRE, Carlos. 

Cárcere e sociedade na América Latina, 1800-1940

. In: BRETAS, Marcos Luiz. 

et al. Histórias das Prisões Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2009. p. 35-75.

ARIÈS, P.

 História Social da Criança e da Família

. Rio de Janeiro: LTC, 1981.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. 

Curso de Filosofia do Direito

. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BARATTA, Alessandro. 

Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do 

Direito Penal

. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

BECCARIA, Cesare. 

Dos delitos e das penas

. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin 

Claret, 2003.

BITENCOURT, Cezar Roberto. 

Tratado de direito penal, volume 1: parte geral

. 12. ed. atual. – São 

Paulo: Saraiva, 2008.

CARRARA, Francesco. 

Programma del corso di diritto criminale

. Parte generale. 10. ed. Firenze: 

Fratelli Camelli: 1907. v. 1.

ESCANDÓN, C.B. 

Estudio Histórico y comparado de la legislación de menores infractores

. In: 

MARTÍN, N.G.. Estudios Jurídicos en homenage a Marta Morineau: México: Universidad Nacional 

Autônoma de México, 2006.

FERRI, Enrico. 

Princípios de direito criminal

; trad. Paolo Capitanio. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 

1999.

FOUCAULT, Michel. 

Vigiar e punir: nascimento da prisão

. 23. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000.

GOMES, O. G. F. 

Ato Infracional, Legalidade e Consenso: estudo acerca das diretrizes para a 

justiça juvenil

. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-criminais) – Universidade de Lisboa, 

Lisboa, Portugal, 2009

OLMO, Rosa Del.

 A América latina e sua Criminologia

. Rio de Janeiro: Revan: ICC: 2004 (Pensa-

mento Criminológico, 9).

PRIORI, Mary Del.

 O cotidiano da criança livre no Brasil entre a colônia e o império

. In: PRIORI, 

Mary Del (Org.). História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999. p. 85-106.

RIZZINI, I. 

O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil

Rio de Janeiro: Amais, 1997

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto.

 Punição e estrutura social.

 Rio de Janeiro: Revan, 2004.

SARAIVA, João Batista Costa. 

Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção 

integral. Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juveni

l. 3.ed. Porto Alegre: Livraria 

do Advogado Editora, 2009.

SILVA; Anderson Moraes de Castro e. 

A punição no novo mundo: a constituição do poder puni-

tivo no Brasil colonial. Revista Perspectivas Sociais

. [Pelotas], ano 1, n. 1, mar.2011. Disponível 

em: <http:periódicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/percsoc/article/viewFile/2336/2186 >. Acesso 

em: 18 jul. 2013

VIANA, Eduardo. 

Criminologia

. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.