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ESCOLA CLÁSSICA E O PARADIGMA DA INDIFERENCIAÇÃO/
DISCERNIMENTO DOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI
O presente artigo situa-se no âmbito da história da criminologia. Partindo do compromisso do ilu-
minismo perante o conhecimento e dos princípios atinentes ao contrato social e ao utilitarismo clás-
sico, aborda as principais ideias da escola clássica da criminologia no que diz respeito à reforma do
sistema penal e à explicação do crime. Para o efeito, recorre sobretudo aos autores mais relevantes
daquela escola, Cesare Beccaria, Francesco Carrara, dentre outros. Tem-se como objetivo compre-
ender de que modo as crianças e adolescentes eram responsabilizados quando praticavam delitos
durante a vigência dessa escola. Para isto, a pesquisa observou aspectos relacionados a evolução
histórica de normas que tratam sobre a temática da criança e ao adolescente com suporte da cri-
minologia crítica.
Palavras-chave
Escola Clássica - Livre Arbítrio - Contrato Social - Delito - Iluminismo
Diego Marques da Silva
Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Email: die-
go.2016230173@unicap.br.
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1. INTRODUÇÃO
A Escola Penal Clássica tem suas origens em
doutrinas da antiga filosofia grega, a qual sus
-
tentava ser o delito afirmação da justiça, desen
-
volvendo-se no século XVIII como uma corrente
de pensamento que reage contra as arbitrarie-
dades do ancien regime para garantir os direitos
do indivíduo (VIANA, 2018, p. 40).
Por volta do final do século XVIII, as escolas pe
-
nais lutavam para melhor conceituar sobre o cri-
me e o criminoso.
Nesta época que começaram a surgir as escolas
criminológicas, nas quais lutavam para encon-
trar respostas sobre a origem do crime, a manei-
ra de combatê-lo e de preveni-lo.
As Escolas usaram a interdisciplinaridade de
várias áreas do saber tais como: Biologia, Psico-
logia, Sociologia, Antropologia, Psiquiatria, entre
outras, em que serviram de base de análises cri-
minológicas, sendo fundamental o auxílio de es-
tatísticas e observações, para definir o método
de pesquisa para cada período.
A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Es-
cola Clássica, onde seu surgimento se deu atra-
vés do Iluminismo italiano do século XVIII, que se
apoiava em determinados princípios, entre eles
estão: O delito é um ente jurídico; A ciência do
Direito Penal é uma ordem de razões emana-
das da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o
fundamento legítimo de repressão e seu fim; A
qualidade e quantidade de pena, que é repres-
siva, devem ser proporcionadas ao dano que
se ocasionou com o delito ou perigo ao direito;
A responsabilidade criminal se baseia na impu-
tabilidade moral, desde que não exista agressão
ao direito, livre arbítrio não se discute.
Cabe destacar ainda que neste período não exis-
tiam leis e penas específicas para as crianças e
adolescentes infratores, que eram tratados da
mesma forma que os adultos, caso já tivessem
alcançado a idade mínima para serem conside-
rados culpados por seus atos (paradigma da in-
diferenciação/ discernimento) ocorrido do séc.
XVIII ao final do séc. XIX. A temática desta pes
-
quisa se justifica pela contribuição de um estudo
do Direito Penal não apenas por compreender as
leis da época em questão, mas sim interpretá-
-las criticamente dentro de seu contexto histó-
rico, político e social.
Para a realização do
trabalho, adotaram-se os pressupostos teóricos
da metodologia da pesquisa bibliográfica, pro
-
cedendo à coleta, análise e interpretação dos
dados à luz do método histórico, investigando os
reflexos do Direito penal da época.
Por fim, busca-se com a pesquisa compreender
de que modo eram responsabilizados os meno-
res em conflito com as leis, durante o período da
escola clássica de Direito Penal, sendo este ob-
jeto desta pesquisa.
2. O ILUMINISMO E O
CONTRATO SOCIAL
As teorias contratualistas têm como ponto cen-
tral a análise do homem em sociedade e enten-
de- se após as pesquisas realizadas por seus
pensadores que, independentemente da razão,
o homem não teria a capacidade/competência
de construir uma comunidade sem que houves-
se um poder hierarquicamente mais alto e forte
do que os outros para conduzir a sociedade para
seus fins comuns.
Desse modo, afirma (BITTAR, 2012, p. 296-297).
O contrato social é, portanto, um pacto, ou
seja, uma deliberação conjunta no sen-
tido da formação da sociedade civil e do
Estado. Trata-se de uma troca entre a li-
berdade natural x utilidade comum. O ho-
mem poderia escolher entre continuar em
sua situação inicial, ou seja, no estado de
natureza, ou, então, por meio de uma con-
venção, fundar uma associação tendente
à realização de seu estado social. Em pou-
cas palavras, a partir da união de muitos
em torno de um objetivo comum, o que há
é a formação de um corpo maior e diver-
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sos dos corpos individuais dos membros
que o compõem.
Assim, o Estado contratualista possui como pri-
meiras características um governo absolutista,
cujo rei detinha todos os poderes concentrados
em si, e, desse modo, usufruía da capacidade
de governar os subordinados sem se preocupar
com a atividade legislativa positivada que justi-
ficava suas ações.
A Revolução Francesa apresenta-se como força
contrária ao Império Absolutista, que se man-
teve reivindicando a abolição da monarquia e a
construção e promulgação de leis positivadas,
sendo o Código de Napoleão de 18041 uma mis-
tura de ideais liberais e tradicionais.
Junta-
mente com a positivação dos códigos, encontra-
-se na Revolução Francesa o surgimento de um
novo tipo de pensamento, o qual retira o centro
das pesquisas da religiosidade e o coloca na ra-
cionalidade, isto é, o Iluminismo, que apresen-
ta respostas fundamentadas na racionalidade,
afastando a religião de discussões científicas.
O Iluminismo é concebido como ideologia de
contracultura àquela que se manifestava no Es-
tado absolutista, cujos Estado e Igreja estavam
reunidos. A secularização do Estado trouxe a
independência das normas religiosas e o foco
em questões científicas, entendendo-se, des
-
se modo, que o Iluminismo retirou a população
francesa da idade das trevas2.
Durante os regimes absolutistas das Idades Mé-
dia e Moderna, através de uma conduta infratora
o indivíduo ofendia a soberania e o poder abso-
luto do monarca, que então empenhava uma se-
vera reação punitiva como meio de vingança e
justiça.
1 O Código Civil Francês foi o código civil francês outorgado
por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor 21 de março de
1804. O Código Napoleônico propriamente dito aborda somente
questões de direito civil, como as pessoas, os bens e a aquisição
de propriedade.
2 Foi o termo adotado pelos humanistas do século XVII, aonde
generalizaram toda a civilização da Europa do século IV ao
século XV como um tempo de ruína e flagelo.
Como reação a esse período surge a Escola Penal
Clássica, também conhecida como idealista que
predominou entre o final do século XVIII e a me
-
tade do século XIX, surgindo como uma espécie
de reação ao totalitarismo do Estado Absolutista
da época e carregando influência do movimento
Iluminista. Essa corrente doutrinária desenvolve
a visão de que a pena é algo imposto a um indiví-
duo que cometeu, voluntária e conscientemente,
ato grave (crime) e, portanto, merece um “casti-
go”.
Sobre isso afirma (BARATTA, 2014)
Assim é reconhecida a Escola Clássica da
Criminologia, também intitulada de Escola
Liberal, cuja emergência data de meados
do século XVIII na Europa. Pautada nos
ideais iluministas, a Escola Clássica foi for-
jada em meio a um ambiente de contes-
tações às ideias e práticas penais vigen-
tes ao longo de toda a Idade Média. Surge,
portanto, em um nítido fluxo de transfor
-
mações políticas, econômicas e ideológi-
cas pelas quais passava a Europa e seus
sistemas punitivos
Faz-se necessário salientar que a intitulação da
Escola Clássica foi forjada por Ferri, represen-
tante fervoroso da escola positiva. Salvo melhor
juízo, em contramão ao que parte da doutrina
mundial declara, quando Ferri assim a intitulou,
através de uma exposição oral acerca dos novos
caminhos do direito e do processo penal, de fato,
não parece tê-la feito de forma depreciativa.
Disse ele expressamente:
(...) por isso a Escola Clássica, em seguida
à Revolução Francesa, teve uma orienta-
ção político-social em pleno acordo com
as reivindicações dos ‘direitos do homem’.
Mas o estudo da justiça penal não pode
deixar de refletir, outrossim, as correntes
filosóficas e especialmente as filosófico
-
-jurídicas predominantes em cada perí-
odo histórico: pelo que a Escola Clássica
Criminal, como sistematização filosófi
-
co-jurídica, foi inspirada pela doutrina do
‘direito natural’, que foi um dos confluen
-
27
tes ideais da Revolução Francesa e valeu-
-se do método dedutivo, então imperante
sem contrate nas ciências morais e so-
ciais (FERRI, 1999, p. 57).
Assim, consideradas como cruéis e desumanas,
as penas vigentes no chamado Ancien Régime3
passaram a ser duramente criticadas em virtu-
de de seus excessos baseadas em parâmetros
considerados subjetivos para dosimetria dos
castigos aplicados. Considerando os ordena-
mentos jurídicos vigentes até então, pode-se
falar que o Código de Hamurabi
4
e a Lei de Ta-
lião
5 figuram entre os dispositivos penais mais
conhecidos deste período histórico. A lógica do
“olho por olho, dente por dente” naturalizava e
positivava a execução de uma gama de suplí-
cios como torturas, enforcamento, decapitação,
morte por inanição, esquartejamentos, encar-
ceramento por tempo indeterminado e outras
penas (FOUCAULT, 2000):
[...] os dolorosos gemidos do fraco, sacri-
ficado à ignorância cruel e aos opulentos
covardes; os tormentos atrozes que a bar-
bárie inflige por crimes sem provas, ou por
delitos quiméricos; o aspecto abominável
dos xadrezes e das masmorras, cujo hor-
ror é ainda aumentado pelo suplício mais
insuportável para os infelizes, a incerte-
za; tantos métodos odiosos, espalhados
por toda parte, deveriam ter despertado
a atenção dos filósofos, essa espécie de
magistrados que dirigem as opiniões hu-
manas (BECCARIA, 1764, p. 8).
A mudança penal anteriormente citada não
pode ser compreendida sem vincularmos tal
processo aos ideários e interesses burgueses.
3 Refere-se originalmente ao sistema social e político
aristocrático que foi estabelecido na França.
4 Foi o primeiro código de leis da história e vigorou na
Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império
babilônico, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código se baseava na
Lei do Talião, que punia um criminoso de forma semelhante ao
crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”.
5 A lei de talião, também dita pena de talião, consiste na
rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente
chamada retaliação. Na perspectiva da lei de talião, a pessoa
que fere outra deve ser penalizada em grau semelhante, e a
punição deve ser aplicada pela parte lesada.
Detentora do poderio econômico, a classe bur-
guesa vislumbrou no Direito Penal um potente
dispositivo de ascensão ao poder político, for-
mulando, para tanto, uma nova racionalidade
punitiva capaz de proteger seus próprios inte-
resses e, simultaneamente, contrapor as tradi-
cionais práticas penais absolutista. (RUSCHE;
KIRCHHEIMER, 2004). A Escola Clássica tam-
bém conhecida como período pré-científico da
criminologia, contou com a colaboração teórica
de diversos intelectuais, dentre os quais pode-
-se destacar como o personagem mais impor-
tante Cesare Beccaria, aristocrata italiano, con-
siderado o maior expoente do iluminismo penal
europeu. Foi um Jurista, filósofo e economista,
é de sua autoria a famosa obra Dos delitos e das
penas, publicada originalmente em 1764 e ava-
liada, ainda hoje, como uma das bases do Direito
Penal moderno, nesta obra, discorre minuciosa-
mente por assuntos que caracterizariam poste-
riormente o pensamento penal clássico, como a
função da pena, a natureza do ato criminoso e o
impacto da estrutura jurídica penal sobre a so-
ciedade. Além dele, pode-se destacar também
autores estudiosos como Jeremy Bentham
6
(In-
glaterra), Francesco Carrara
7
(Itália), Alselm von
Feuerbach
8
(Alemanha) pertencentes a essa Es-
cola.
Dos Delitos e das Penas pode ser considerado um
tratado filosófico, cujo conteúdo foi amplamente
incorporado pela legislação penal dos principais
países europeus. Trata-se de uma publicação
de confronto aos modelos penais vigentes até
então, refutando a tradição jurídica e invocando
novos elementos como a razão e a consciên-
cia pública contra as atrocidades dos sistemas
punitivos. Forja-se, pela primeira vez na seara
penal, a fronteira entre a justiça dos homens e
6 Foi filósofo, jurista e um dos últimos iluministas a propor a
construção de um sistema de filosofia moral, não apenas formal
e especulativa, mas com a preocupação radical de alcançar
uma solução a prática exercida pela sociedade de sua época.
7 Foi um jurista e político liberal italiano. Ele foi um dos
principais estudiosos do direito penal e defendia a abolição da
pena de morte na Europa do século XIX.
8 Foi um jurista alemão. Foi o fundador da moderna doutrina
do direito penal da Alemanha, com a teoria da dissuasão
psicológica; foi o autor do Código Penal da Baviera de 1813.
28
a de Deus, delineando claramente o hiato entre
crimes e pecados. A referida obra estabelece
as leis como parâmetros únicos para regulação
das relações e suplícios e, corajosamente para o
período histórico, declara a inutilidade da pena
de morte. Ele acreditava que a privação de liber-
dade gerava um efeito muito mais relevante so-
cialmente do que a própria pena de morte, uma
vez que a uma pessoa privada de sua liberdade
faria com que a sociedade lembrasse todos os
dias da conduta do transgressor e, portanto, te-
ria um caráter inibitório muito mais eficaz.
É possível dizer, sobretudo, que as obras escri-
tas por Beccaria muito provavelmente não exis-
tiriam sem a
Accademia dei Pugni
9
. Grande parte
do conteúdo de
“Dos Delitos e Das Penas”
, assim
como o estímulo para escrevê-lo, vieram dos ir-
mãos Verri. Apesar da longa parceria existente
entre Beccaria e os irmãos Verri
10
, o rompimento
entre eles aconteceu após a viagem do Marquês
para Paris, onde o mesmo foi reconhecimento
por toda a ilustração francesa. A partir de então,
Alessandro e Pietro passaram a atacar Beccaria
em suas correspondências, sempre com ácidas
críticas a sua obra e a sua pessoa. Impressiona o
teor das críticas feitas pelos irmãos Verri, relata-
das por Calamandrei, que as define como
“trinta
anos de maledicentes correspondências”.
Perce-
be-se que a verdadeira razão do rompimento é o
êxito de
“Dos Delitos e das Penas”.
Em razão da ruptura supracitada, muito
se discutiu acerca da autenticidade de
“Dos Deli-
tos e das Penas”,
tendo alguns doutrinadores, in-
clusive, afirmado que os verdadeiros autores da
obra seriam os irmãos Verri. Entretanto, não há
o que se questionar quanto à autenticidade do
livro, já que o próprio Pietro admitiu que Becca-
ria teria sido o autor:
“O livro o fez Beccaria; qual-
9 Academia dos Punhos, cujo objetivo era combater as ideias
conservadoras da época. Nos encontros intelectuais da
Academia, Beccaria conheceu a crueldade do sistema penal
vigente da época, graças aos relatos de Alessandro, que exercia
o cargo de protetor dos encarcerados.
10 Apesar de a obra de Beccaria ter sido influenciada pelos
irmãos Verri, houve o rompimento entre eles. Além dos irmãos
Verri, destacadamente Pietro, Beccaria foi influenciado pelas
ideias de Montesquieu e Rosseau.
quer pessoa que tenha sentido do estilo, tem de
compreender que não é meu.”.
Além disso, Pietro
redigiu monção, em 1796, sugerindo que fosse
erguido um monumento de reconhecimento ao
Marquês, que já havia falecido.
Percebe-se, portanto, que não há que se
falar em originalidade quanto às ideais de Bec-
caria, já que o Marquês apenas reproduziu aqui-
lo que aprendeu com os irmãos Verri durante a
sua passagem pela
Accademia dei Pugni.
Toda-
via, é impossível negar que o modo como Bec-
caria apresentou os princípios criminológicos
em questão foi cuidadosamente primoroso, fato
este que levou a obra à ascensão.
Ainda que as ideias reproduzidas por Beccaria
em
“Dos Delitos e das Penas”
fossem pouco ori-
ginais, suas palavras foram cirúrgicas contra o
sistema penal vigente à época, já que influen
-
ciaram diretamente diversas reformais penais,
como, por exemplo, a abolição da tortura em
diversos Estados: Rússia, em 1766, com a refor-
ma penal empreendida por Catarina II; Áustria,
em 1776, por ordem da imperatriz Maria Teresa;
França, em 1780, por ordem de Luís XVI; etc.
Salienta-se, por fim, que embora seja inegável a
influência de Beccaria e de seus companheiros
ideológicos nas reformas penais supracitadas,
não se pode esquecer que os iluministas não
foram teóricos herméticos, alheios ao que se
passava a seu redor; muito pelo contrário, eram
constantemente perseguidos pela dura realida-
de social. O ambiente era propício para o surgi-
mento de tais ideias, de modo que tais reformas
penais não eram fatos isolados, tampouco me-
ramente decorrentes de obras iluministas. Ha-
via uma tendência generalizada, uma convicção
europeia predominante.
À vista disso, é possível inferir que, tanto os ir-
mãos Verri, como o Beccaria, foram alguns dos
principais responsáveis por difundir novas con-
cepções de matriz iluminista no direito penal,
estando seus pensamentos, críticas e proposi-
ções concentrados didaticamente em
“Dos De-
litos e das Penas”.
Além de ter tido uma enorme
repercussão à época de sua publicação, tal obra
29
influenciou, ainda, pensadores subsequentes,
inclusive até a contemporaneidade.
Em sentido comum ao pensamento de Beccaria,
em 1859, outra obra de sólida referência liberal
foi publicada. Trata-se do Programma del Cor-
so de Diritto Criminale, de autoria de Francesco
Carrara (1907), um dos principais ícones históri-
cos do direito penal italiano e cujo pensamento
exerceu influência direta sobre a formulação do
II Código Criminal Italiano, publicado em 1889.
O legado de Carrara obteve projeção e reper-
cussão internacional, notadamente no tocante
à concepção de crime como um ente exclusiva-
mente jurídico e suas inúmeras manifestações
e publicações contrárias à pena capital. S o b r e
isso afirma o autor:
Definido o crime como entidade jurídica,
estabeleceu-se de vez o limite perpétuo
da proibição; não poder reconhecer um
crime, exceto naquelas ações que ofen-
dem ou ameaçam os direitos dos associa-
dos. E como a lei não pode ser atacada se-
não por atos externos procedentes de uma
vontade livre e inteligente, esta primeira
Passagens. o conceito veio estabelecer a
necessidade constante em todo crime de
suas duas forças essenciais: inteligência
e livre arbítrio; fato externo lesivo ao direi-
to, ou perigoso ao mesmo (CARRARA, 1907,
p. 12).
A noção de pena como repressão ao dano cau-
sado está fundamentada em dois pilares teó-
ricos do universo jurídico: o jusnaturalismo e o
contratualismo. O primeiro toma por pressu-
posto o direito como algo natural, imutável e uni-
versal. Além disso, concebe o homem como ser
natural (indivíduo), a-histórico, desembaraçado
de atravessamentos sociais e, portanto, autô-
nomo. O segundo, compreende o Estado como
fruto de um grande pacto firmado tacitamente
entre os cidadãos que, em prol de sua seguran-
ça coletiva, cederiam parcelas de sua liberdade
individual.
Assim, para a Escola Clássica o homem é um
ser livre e, portanto, dotado de condições ple-
nas para escolher entre o bem e o mal (livre ar-
bítrio). Segundo este entendimento, se o homem
comete um crime, o fato deve-se única e exclu-
sivamente a uma escolha pessoal, não cabendo
explicações outras (BARATTA, 2014). Esta linha
de pensamento utilizava um método raciona-
lista, partindo da observação geral para um fato
específico, de forma que o ato-crime foi mais
evidenciado do que o criminoso em si.
Um progresso importante realizado nesse perí-
odo foi a valorização da defesa do indivíduo con-
tra as arbitrariedades do Estado, pois através da
lei os indivíduos (as) sabiam o que podia fazer e
o que não podia fazer, tendo segurança jurídica,
pois, agora, crime é aquela conduta prevista em
a lei.
Segundo (BECCARIA, 2003, p. 27) “as leis são as
condições em que os homens isolados e inde-
pendentes se uniram em sociedade, cansados
de viver em um contínuo estado de guerra e de
gozar de uma liberdade que não tinham certeza
da utilidade de conservá-la”.
Assim, o cri-
minoso é um cidadão normal, dotado de livre ar-
bítrio e que, ao delinquir, rompe o contrato social
autorizador do seu convívio coletivo, afrontando,
assim, todo o corpo social que o circunda, do
qual deve ser reparado. Sua traição requer uma
resposta do Estado defensor da sociedade, o
qual deve lhe infringir um sofrimento que o faça
“pagar” pelo mal cometido (natureza retributiva),
evitando a reincidência e servindo de exemplo
para que os demais não busquem o mesmo ca-
minho (caráter intimidador). No temor do casti-
go se assentava a esperança de inibir ações re-
fratárias ao pacto de convivência.
A teoria do Contrato do Contrato Social pressu-
põe a igualdade absoluta entre todos os homens.
Sob a concepção de que o delinquente rompeu
o pacto social, cujos termos supõe-se que tenha
aceito, considera-se que se converteu em inimi-
go da sociedade.
30
Assim, o contratualismo11 fundamenta-se em
três pressupostos básicos: 1) postula um con-
senso entre os homens racionais acerca da mo-
ralidade e da imutabilidade da atual distribuição
de bens; 2) todo comportamento ilegal produzi-
do em uma sociedade é patológico e irracional:
comportamento típico de pessoas que, por seus
defeitos pessoais, não podem celebrar contratos
(daí, a ideia da pena como sanção para reabilitar
o delinquente); 3) os teóricos do contrato social
tinham um conhecimento especial dos critérios
para determinar a racionalidade ou irracionali-
dade de um ato. Esses critérios seriam defini
-
dos através de um conceito de utilidade.
Nas palavras de Bittencourt,
A teoria do Contrato Social representou
um marco ideológico adequado para a
proteção da burguesia nascente, insis-
tindo, acima de tudo, em recompensar a
atividade proveitosa e a castigar a preju-
dicial. Em outras palavras, não fez mais
do que legitimar as formas modernas de
tirania (2008, p. 33).
O contrato social, amparado da ideologia do li-
beralismo, era tido como expressão da absoluta
liberdade humana. Conforme explica, (Rosa Del
Olmo, 2004) dentro desse esquema, “o indivíduo
que recusa a ordem social é um indivíduo que
recusa ser livre e, portanto, é perverso. A per-
versão pode ter causas distintas, mas dá direito
a obrigar o indivíduo a ser livre e em caso de re-
beldia a tratá-lo como um animal irracional.
Assim, para Carrara crime é uma ofen-
sa a lei decorrente do mal uso do livre arbítrio.
Sendo a pena um conteúdo necessário do di-
reito. É o mal que a autoridade pública inflige a
um culpado por causa de seu delito. A pena é
meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime
11 É um modelo teórico criado para explicar o surgimento da
sociedade. Esta teoria é baseada na ideia de que os seres
humanos viviam em um estado pré-social, chamado de
estado de natureza e abandonaram-no para firmar um pacto,
o contrato social. As teorias do contratualismo surgem da
necessidade de explicar o fato dos seres humanos terem se
organizado em torno de sociedades regidas por leis criadas
pelo Estado.
é uma violação do direito, a defesa contra este
crime deverá se encontrar no seu próprio seio.
A pena não pode ser arbitrária, desproporcional;
deverá ser do tamanho exato do dano causado,
deve se também retributiva, porém a figura do
delinquente não é importante.
Conclui-se sobre as ideias da Escola Penal Clás-
sica que o crime é uma violação do Direito, de
forma que a defesa contra este ato provém do
próprio ordenamento jurídico. A pena como
meio de tutela jurídica deve ser retributiva e não
pode ser arbitrária ou desproporcional. Por fim,
o criminoso não se mostra como objeto primor-
dial de estudo, tendo em vista que realiza o ato
conscientemente utilizando o livre-arbítrio.
3. PARADIGMA DA
INDIFERENCIAÇÃO/
DISCERNIMENTO DE MENORES
EM CONFLITO COM A LEI
Cabe destacar ainda que neste período não exis-
tiam leis e penas específicas para as crianças e
adolescentes infratores, que eram tratados da
mesma forma que os adultos, caso já tivessem
alcançado a idade mínima para serem conside-
radas culpados por seus atos.
No antigo Direito Romano12, no Direito Canôni-
co13, no Direito Inglês14 do século XVI (ESCAN-
DÓN, 2006) e nas Ordenações Filipinas15, vi-
gentes no Brasil de 1603 a 1830 (SARAIVA, 2009),
essa maioridade penal, ou idade da razão, cor-
respondia aos sete anos de idade. Acima des-
12 É o nome que se dá ao conjunto de princípios, preceitos e
leis utilizados na antiguidade pela sociedade de Roma e seus
domínios.
13 É o conjunto de leis que rege a estrutura institucional da
Igreja Católica Apostólica Romana. Ele regulamenta todos os
segmentos da vida eclesiástica; sua organização, governo,
ensino, culto, disciplina e práticas processuais.
14 É o sistema jurídico da Inglaterra e Gales e é a base da
common law, um sistema legal.
15 As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, é uma
compilação jurídica que resultou da reforma do código
manuelino, por Filipe II de Espanha, durante o domínio
castelhano. Ao fim da União Ibérica, o Código Filipino foi
confirmado para continuar vigendo em Portugal por D. João IV.
31
ta idade, a criança já podia ser punida. Abaixo
não, pois nesses anos iniciais se supunha que
o sujeito não dispusesse de plena capacidade
de discernimento e autodeterminação perante
seus
atos.
As condutas classificadas como
crimes, pelas ordenações, coincidiam, segundo
(SILVA, 2011), com os comportamentos conside-
rados pecaminosos pela Igreja. Tal homologia,
de acordo o mesmo autor, deveria ser encarada
como uma das formas de expressão jurídica da
superposição dos poderes secular e religioso.
A apenação, segundo o Capítulo V
das Ordenações Filipinas, iniciava-se aos sete
anos de idade. Até os dezessete, os menores es-
tavam livres da pena de morte, entre essa idade
e os vinte e um anos, eles deveriam ser subme-
tidos ao sistema de “jovem adulto”. Neste havia
a possibilidade de condenação a pena capital,
ou, a depender das circunstâncias, a redução da
pena. (ARRUDA, 2011; SARAIVA, 2009).
De acordo com Irene (RIZZINI, 2009), apesar da
menoridade ter atuado como um atenuante, as
crianças foram severamente punidas, no decor-
rer do período colonial.
O objetivo das penas, na opinião de Antônio Luiz
Paixão (1987 apud SILVA, 2011), era o de “intimi-
dar pelo terror”, motivo, pelo qual, as penas cru-
éis (inclusive a morte8) estariam associadas à
uma série de títulos da lei. Entretanto, este ob-
jetivo, para outros autores, seria apenas o mais
evidente. Muito mais do que a “intimidação pelo
terror”, a rigidez punitiva visava a legitimação
do sistema de dominação. (SILVA, 2011) Dito de
outra maneira, a previsão das penas cruéis, em
vários títulos, expressava a função política que
elas desempenhavam e que transcendia o eixo
punitivo-intimidador.
A manutenção do sistema de dominação era o
resultado positivo das práticas punitivas que
não se limitavam a castigar ou “intimidar pelo
terror”. Como afirmou Michael Foucault, “as me
-
didas punitivas não são simplesmente meca-
nismos ‘negativos’ que permitem reprimir, im-
pedir, excluir, suprimir; [...] elas estão ligadas a
toda uma série de efeitos positivos e úteis que
elas têm por encargo sustentar [...]” (FOUCAULT,
2000, p. 27).
O encarceramento, no período colonial, não se
configurava como uma forma de pena. Exis
-
tiam cadeias, mas estas eram utilizadas apenas
como espaços de custódia9, nos quais, os pre-
sos ficavam à disposição da justiça, aguardando
o término do julgamento ou a execução da puni-
ção. (AGUIRRE, 2009).
[...] as cadeias não eram instituições de-
masiadamente importantes dentro dos
esquemas punitivos implementados pe-
las autoridades coloniais. Na maioria dos
casos, tratava-se de meros lugares de de-
tenção para suspeitos que estavam sen-
do julgados ou para delinquentes já con-
denados que aguardavam a execução da
sentença. Os mecanismos coloniais de
castigo e controle social não incluíam as
prisões como um de seus principais ele-
mentos. [...] Localizadas em lugares féti-
dos e inseguros, a maioria das cadeias co-
loniais não mantinha sequer um registro
dos detentos, das datas de entrada e saída,
da categoria dos delitos e sentenças. [...]
o encarceramento de delinquentes duran-
te o período colonial foi uma prática social
[...] destinada simplesmente a armazenar
detentos, sem que se tenha implementa-
do um regime punitivo institucional que
buscasse a reforma dos delinquentes.
(AGUIRRE, 2009, p.38-39).
Não obstante, é importante ressaltar que havia
outro aspecto, presente na maioria dos códigos
penais retribucionistas do século XIX: a impu-
tabilidade relativa. Tratava-se de um intervalo
etário, no qual caberia ao juiz decidir, intuiti-
vamente, sobre o discernimento do réu. Desse
modo, tem-se que o magistrado decidia sobre
a condenação ou a absolvição. No Brasil, o Có-
digo Penal do Império16, de 1830, estabelecia
16 O Código Criminal do Império do Brasil foi sancionado
pela lei de 16 de dezembro de 1830, substituindo o livro V das
Ordenações Filipinas (1603), codificação penal portuguesa que
32
esse intervalo entre os sete e os quatorze anos;
o Código Penal da República, de 1890, entre nove
e quatorze. Uma vez sentenciada à prisão, a
criança se misturava, indistintamente, com os
adultos do cárcere (GOMES, 2009).
Na aplicação das penas, levava-se em conta o
fato de as pessoas serem formalmente desi-
guais. A sociedade colonial era organizada hie-
rarquicamente e isso implicava em tratamentos
distintos para cada categoria social. Os infrato-
res de posições elevadas eram imunes a penas
corporais, sendo castigados, em geral, com pe-
nas leves, já os de categoria social inferior eram
submetidos a penas pesadas e humilhantes. A
posição social ocupada influía, na verdade, des
-
de o início do processo judicial, na medida em
que um crime poderia não ser avaliado como tal,
a depender de quem o tivesse cometido. (SILVA,
2011).
[...] a noção de crime implicava a ruptura
das normas reais e dos princípios cristãos,
entretanto, ressaltamos que essa conduta
tenderia a ser interpretada de modo tão
mais ofensivo quanto menor fosse a ca-
tegoria social do infrator. Enfim, no direito
pré-moderno, a conduta inimiga que de-
safiava o poder soberano sujeitava o seu
autor a punições cruéis que se intensifi
-
cariam na proporção da desqualificação
social do criminoso e que se atenuariam
segundo as qualidades do infrator. (SILVA,
2011, p.25).
As medidas punitivas privadas, tais como as
previstas pelas Ordenações, visavam castigar,
intimidar, mas, sobretudo, permitir a manuten-
ção do sistema de dominação vigente. Além
dos objetivos comuns, elas compartilhavam de
um mesmo espaço de atuação, o corpo, “obje-
to” tangível, sobre o qual se aplicavam uma boa
parte das punições.
Os castigos físicos parecem mesmo ter feito
parte do ethos da sociedade colonial. Esses não
foram empregados apenas pelo poder colonial
continuou em vigor depois da Independência (1822), seguindo
determinação da Assembleia Nacional Constituinte de 1823.
e pelos senhores de terras, mais também, como
esclarece Mary Del Priori (1999), foram utilizados
pelo patriarca, no espaço privado da casa. No
ambiente familiar, os castigos físicos eram prá-
ticas habituais, sendo administrados na educa-
ção dos filhos. “As ‘disciplinas’, os bolos e belis
-
cões revezavam-se com as risadas e mimos.”
(DEL PRIORI, 1999, p. 98).
O castigo físico em crianças não era ne-
nhuma novidade no cotidiano colonial.
Introduzido, no século XVI, pelos padres
jesuítas, para horror dos indígenas que
desconheciam o ato de bater em crianças,
a correção era vista como uma forma de
amor. O “muito amor” devia ser repudia-
do. Fazia mal aos filhos. [...] O amor de pai
devia inspirar-se naquele divino no qual
Deus ensinava que amar “é castigar e dar
trabalhos nesta vida”. Vícios e pecados,
mesmo cometidos por pequeninos, de-
viam ser combatidos com “açoites e casti-
gos”. (DEL PRIORI, 1999, p. 97).
Na segunda metade do século XVIII, com o esta-
belecimento das chamadas Aulas Régias, à pal-
matória passou a ser utilizada pelos professores
como instrumento no processo educativo. (DEL
PRIORI, 1999).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi abordado, não existiu propria-
mente uma Escola Clássica, que foi assim de-
nominada por Ferri, um positivista). Os, assim
denominados, Clássicos, partiram de duas teo-
rias distintas: o jusnaturalismo, baseava-se no
direito natural, que decorria da natureza eterna
e imutável do ser humano, e o contratualismo
(contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em
que o Estado surge a partir de um grande pacto
entre os homens, no qual estes cedem parcela
de sua liberdade e direitos em prol da segurança
coletiva.
Cabe destacar ainda que a burguesia em as-
censão procurava afastar o arbítrio e a opressão
33
do poder soberano com a manifestação desses
seus representantes através da junção das duas
teorias, que, embora distintas, igualavam-se no
fundamental, isto é, a existência de um sistema
de normas anterior e superior ao Estado, em
oposição à tirania e violência reinantes.
Está-se diante de um Direito Penal que procla-
ma a construção de uma sociedade justa, não
apenas punindo o agente do delito, mas tam-
bém evitando a prática de crimes, pois uma so-
ciedade justa e fraterna não é aquela que pune
os criminosos, mas, sobretudo, aquela que evita
que os crimes sejam praticados.
Tal “escola” situa-se na chamada fase pré-cien-
tífica da Criminologia, pois vale-se do método
abstrato, dedutivo e formal. A etapa pré-cientí-
fica da criminologia foi marcada por uma abor
-
dagem acidental e superficial do delito, e tinha
duas formas de abordagens: a de caráter filosó
-
fico, ideológico ou político e as de natureza em
-
pírica.
A escola clássica tem por objeto de estudo o
delito, visto como fato individual, isolado, mera
infração à lei. A aplicação da pena surge como
consequência lógica do descumprimento ao
ordenamento jurídico e tem como tração mar-
cante a ideia de livre arbítrio. O homem é visto
como um ser racional e livre, e a teoria do pacto
social é tida como fundamento da sociedade e
do poder.
Os clássicos não se interessam pelos os motivos
que levam à criminalidade, não se preocupan-
do com a etiologia do fenômeno criminoso sen-
do incapazes de fornecer aos poderes públicos
as informações necessárias para um programa
político-criminal de prevenção e luta contra o
crime. Ainda neste período, não existiam leis e
penas específicas para as crianças e adoles
-
centes infratores, que eram tratados da mesma
forma que os adultos, caso já tivessem alcan-
çado a idade mínima para serem considerados
culpados por seus atos.
Uma vez sentenciada à prisão, a criança se mis-
turava, indistintamente, com os adultos do cár-
cere. O período da indiferenciação perdura até
o final do século XIX, embora há bastante tempo
se verifiquem incipientes exemplos de atenua
-
ção penal, em decorrência da branda idade do
réu.
Espera-se que o objeto de estudo desenvolvido
e as conclusões a que chegou à pesquisa opor-
tunizem ao estudioso do Direito Penal uma for-
mação crítico-humanística, despertando novos
estudos acerca dos princípios que regem o or-
denamento jurídico-penal brasileiro.
34
AGUIRRE, Carlos.
Cárcere e sociedade na América Latina, 1800-1940
. In: BRETAS, Marcos Luiz.
et al. Histórias das Prisões Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2009. p. 35-75.
ARIÈS, P.
História Social da Criança e da Família
. Rio de Janeiro: LTC, 1981.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca.
Curso de Filosofia do Direito
. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
BARATTA, Alessandro.
Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do
Direito Penal
. Rio de Janeiro: Revan, 2014.
BECCARIA, Cesare.
Dos delitos e das penas
. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin
Claret, 2003.
BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, volume 1: parte geral
. 12. ed. atual. – São
Paulo: Saraiva, 2008.
CARRARA, Francesco.
Programma del corso di diritto criminale
. Parte generale. 10. ed. Firenze:
Fratelli Camelli: 1907. v. 1.
ESCANDÓN, C.B.
Estudio Histórico y comparado de la legislación de menores infractores
. In:
MARTÍN, N.G.. Estudios Jurídicos en homenage a Marta Morineau: México: Universidad Nacional
Autônoma de México, 2006.
FERRI, Enrico.
Princípios de direito criminal
; trad. Paolo Capitanio. 2. ed. São Paulo: Bookseller,
1999.
FOUCAULT, Michel.
Vigiar e punir: nascimento da prisão
. 23. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000.
GOMES, O. G. F.
Ato Infracional, Legalidade e Consenso: estudo acerca das diretrizes para a
justiça juvenil
. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-criminais) – Universidade de Lisboa,
Lisboa, Portugal, 2009
OLMO, Rosa Del.
A América latina e sua Criminologia
. Rio de Janeiro: Revan: ICC: 2004 (Pensa-
mento Criminológico, 9).
PRIORI, Mary Del.
O cotidiano da criança livre no Brasil entre a colônia e o império
. In: PRIORI,
Mary Del (Org.). História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999. p. 85-106.
RIZZINI, I.
O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil
.
Rio de Janeiro: Amais, 1997
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto.
Punição e estrutura social.
Rio de Janeiro: Revan, 2004.
SARAIVA, João Batista Costa.
Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção
integral. Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juveni
l. 3.ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2009.
SILVA; Anderson Moraes de Castro e.
A punição no novo mundo: a constituição do poder puni-
tivo no Brasil colonial. Revista Perspectivas Sociais
. [Pelotas], ano 1, n. 1, mar.2011. Disponível
em: <http:periódicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/percsoc/article/viewFile/2336/2186 >. Acesso
em: 18 jul. 2013
VIANA, Eduardo.
Criminologia
. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.