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POLÍTICA CLIMÁTICA NO BRASIL
CRÉDITOS DE BIODIVERSIDADE COMO INSTRUMENTO
ECONÔMICO DE PRESERVAÇÃO, OS DESAFIOS ATRELADOS À
SUA IMPLEMENTAÇÃO E AS EXPECTATIVAS PARA A COP-30
09
Resumo
Esse artigo examina o contexto atual dos créditos
de biodiversidade como um instrumento econômico
utilizado para a preservação da natureza e da bio-
diversidade, considerando o Marco Global da Bio-
diversidade de Kunming-Montreal que estabele-
ceu a sua criação. Na sequência, é feito um recorte
para tratar sobre os créditos de biodiversidade em
relação à sua natureza. Além disso, o artigo traz um
breve panorama sobre as normas e os regulamen-
tos internacionais e pátrios sobre proteção da biodi-
versidade. Traz também comparativo entre os cré-
ditos de carbono e os créditos de biodiversidade, as
expectativas atreladas ao tema para a 30ª Confe-
rência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
(COP-30) e os desafios a serem enfrentados para a
implantação dos mercados de créditos de biodiver-
sidade.
Palavras-chave:
Créditos de biodiversidade.
Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Mon-
treal. Instrumentos econômicos ambientais. COP-
30.
Abstract
This article examines the current context of biodi-
versity credits as an economic instrument used for
the preservation of nature and biodiversity, consid-
ering the Kunming-Montreal Global Biodiversity
Framework, which established their creation. It then
focuses on the legal and conceptual nature of biodi-
versity credits. In addition, the article provides a brief
overview of international and domestic regulations
on biodiversity protection. It also presents a compar-
Rafaela Martins Marsola
Advogada (OAB SP n. 440.211), especialista em Direito Ambiental pelo Instituto O Direito por Um Planeta Verde
(IDPV) em parceira com a Faculdade CERS, bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP).
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ison between carbon credits and biodiversity credits,
discusses the expectations surrounding the topic in
relation to the 30th United Nations Climate Change
Conference (COP-30), and highlights the challenges
to be faced in implementing biodiversity credit mar-
kets.
Keywords:
Biodiversity credits. Kunming-Mon-
treal Global Biodiversity Framework. Environmental
economic instruments. COP-30.
Recebido em:
Outubro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
Introdução
Os créditos de biodiversidade constituem uma
modalidade de instrumento econômico que visa
ao incentivo de ações destinadas à preservação,
conservação e restauração da biodiversidade. Em
razão de sua natureza econômica, esses créditos
são compreendidos como uma estratégia comple-
mentar aos tradicionais mecanismos de comando e
controle desenvolvidos pela Administração Pública,
proporcionando geração de renda e incentivos
financeiros àqueles que promovem iniciativas volta-
das à proteção da biodiversidade.
Os créditos de biodiversidade foram abordados no
Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Mon-
treal, aprovado na 15ª Conferência das Nações Uni-
das sobre Diversidade Biológica (COP-15), realizada
em 2022, na cidade de Montreal. O tema foi expres-
samente tratado no “Objetivo 19” (Target 19 na reda-
ção original) ao versar sobre o estímulo a mecanis-
mos inovadores, como pagamentos por serviços
ecossistêmicos, títulos verdes, créditos, e compen-
sações de biodiversidade, além de mecanismos de
partilha de benefícios.
Diante desse contexto, o presente artigo abordará
os desdobramentos decorrentes da COP-15 rela-
cionados à regulamentação dos créditos de bio-
diversidade no Brasil, à luz da legislação nacional
sobre biodiversidade, bem como a natureza dos
referidos créditos em comparação com os créditos
de carbono já regulados pela Lei n° 15.042/2025.
Além disso, serão abordados os desafios enfrenta-
dos para a implementação do mercado de créditos
de biodiversidade, as perspectivas e expectativas
para a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as
Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada em
Belém, em novembro de 2025.
Dez anos do Marco da Biodiversidade
Brasileira, o Marco Global da Biodiversi-
dade de Kunming-Montreal e os créditos
de biodiversidade
O comprometimento do Brasil com a preservação
do meio ambiente e da biodiversidade é observado,
no contexto internacional, desde a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvol-
vimento (Rio-92), realizada em 1992, na cidade do
Rio de Janeiro, na qual foi estabelecida a Convenção
sobre Biodiversidade Biológica (CDB).
A CDB foi aprovada e entrou em vigor no país por
meio do Decreto Legislativo n° 2/1994 e foi ratificada
pelo Decreto n° 2.519/1998. A partir da CDB, foram
estabelecidas as diretrizes para a conservação da
diversidade biológica, a utilização sustentável de
seus componentes e a repartição de benefícios de
forma justa e equitativa dos recursos genéticos.
Em âmbito nacional, a Constituição Federal, nos inci-
sos II do § 1° e o § 4° do artigo 225, estabeleceu o
poder-dever do Poder Público de realizar a gestão e
a proteção do patrimônio biológico e genético nacio-
nal
1
.
1 A referida obrigatoriedade foi ratificada no inciso XXIII, do artigo
7°, da Lei Complementar n. 140/2011.
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Diante desse contexto, à luz de tais dispositivos
constitucionais, bem como da adesão do país à
CDB, foi publicado o Decreto n° 4.339/2002 para
instituir princípios e diretrizes para a implementa-
ção da Política Nacional da Biodiversidade (PNB).
Segundo o item 5 do Anexo do referido decreto, a
PNB tem como objetivo geral:
a promoção, de forma integrada, da con-
servação da biodiversidade e da utilização
sustentável de seus componentes, com
a repartição justa e eqüitativa dos benefí-
cios derivados da utilização dos recursos
genéticos, de componentes do patrimônio
genético e dos conhecimentos tradicio-
nais associados a esses recursos.
No item 9 do referido Anexo, foram estabelecidos
os “Componentes” da PNB para o atingimento do
objetivo acima transcrito, quais sejam: (i) conheci-
mento da biodiversidade; (ii) conservação da biodi-
versidade; (iii) utilização dos Componentes da biodi-
versidade; (iv) monitoramento, avaliação, prevenção
e mitigação de impactos sobe a biodiversidade; (v)
acesso aos recursos genéticos e conhecimentos
tradicionais associados; (vi) educação, sensibiliza-
ção pública, informação e divulgação sobre biodi-
versidade; e (vii) fortalecimento jurídico e institucional
para a gestão da biodiversidade.
De acordo com Milaré (Milaré, 2020), os componen-
tes da PNB se mostram como partes integrantes e
instrumentos da PNB, de modo que podem ser con-
siderados eixos temáticos relacionados às diferen-
tes etapas de implementação da PNB.
Avançando ainda mais na legislação pátria sobre
a proteção da biodiversidade, em 23 de agosto
de 2001, foi editada a Medida Provisória n° 2.186-
16/2001 que, por quase 15 anos, regulamentou arti-
gos da CDB e da Constituição Federal sobre biodi-
versidade.
Assim, a Medida Provisória n° 2.186-16/2001 é con-
siderada a primeira iniciativa nacional que estabele-
ceu os direitos e as obrigações relativos ao acesso a
componentes genéticos, ao conhecimento tradicio-
nal associado ao patrimônio genético e ao acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para a con-
servação e utilização da diversidade biológica.
Contudo, em razão do seu caráter precário, havia
a necessidade da promulgação de uma lei ordi-
nária sobre o assunto. Por conseguinte, a Medida
Provisória n° 2.186-16/2001 foi revogada pela Lei
n° 13.123/2015 que, por sua vez, trouxe conceitos
robustos acerca do patrimônio genético, conheci-
mento tradicional associado, além de dispor acerca
de mecanismos institucionais de controle da sua
utilização, como a criação do Sistema Nacional de
Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento
Tradicional Associado (SisGen) e o Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético (CGen).
Pouco menos de um ano após a promulgação
da Lei n° 13.123/2015, foi publicado o Decreto n°
8.772/2016, que regulamentou as diretrizes previs-
tas na referida legislação e estabeleceu, entre outros
aspectos, sanções administrativas aplicáveis em
casos de infrações, como a remessa de patrimônio
genético sem o devido cadastro prévio ou a explo-
ração econômica de produto acabado ou material
reprodutivo decorrente do acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado
sem notificação prévia podendo resultar na aplica-
ção de multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Assim, a adesão do Brasil ao Marco Global da Bio-
diversidade de Kunming-Montreal alinha-se à legis-
lação nacional já existente sobre a proteção da bio-
diversidade e reforça o compromisso internacional
assumido com os demais 195 (cento e noventa e
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cinco) países de salvaguardar e utilizar de forma sus-
tentável a biodiversidade.
O Marco Global da Biodiversidade de Kunming-
-Montreal estabeleceu 4 (quatro) objetivos para
2050 referentes à (i) conservação e restauração da
biodiversidade (objetivo A); (ii) valorização e utiliza-
ção da biodiversidade de forma sustentável (obje-
tivo B); (iii) repartição justa e equitativa dos benefícios
objetivo (objetivo C); (iv) garantia dos meios adequa-
dos de implementação (financeiros, tecnológicos
e científicos) para criação de capacidade, coope-
ração técnica e científica, e acesso a tecnologia e
sua transferência, para implementar plenamente o
Marco Global de Kunming-Montreal da Diversidade
Biológica sejam assegurados e sejam acessíveis de
maneira equitativa a todas as Partes, especialmente
aos países em desenvolvimento e os países menos
desenvolvidos, entre outros (objetivo D).
Para o atingimento desses objetivos, foram estabe-
lecidas 23 (vinte e três) metas, de modo que, durante
a COP-16, realizada no último trimestre de 2024 em
Cali e concluída em fevereiro de 2025 em Roma,
discutiu-se a implementação do Marco Global da
Biodiversidade de Kunming-Montreal, bem como
avanços relacionados ao financiamento da biodiver-
sidade, à regulamentação do acesso aos recursos
genéticos, entre outros temas.
Dessa forma, após intensos debates durante a
COP-16, as partes adotaram uma Estratégia para
Mobilização de Recursos e lançaram o “Fundo Cali”
para compartilhamento dos benefícios do uso de
informações de sequências digitais sobre recur-
sos genéticos (DSI) de forma mais justa e equitativa.
Além disso, houve o fortalecimento do papel dos
povos indígenas e das comunidades locais na atua-
ção pela preservação da biodiversidade.
Em relação aos créditos de biodiversidade, o Painel
Consultivo Internacional sobre Biocréditos (IAPB)
apresentou importante material para o avanço de
mercados de crédito de biodiversidade e havendo
destaque para a bioeconomia como uma estratégia
para integrar a agenda da biodiversidade (
Internatio-
nal Advisory Panel on Biodiversity Credits
, 2024).
Assim, os créditos de biodiversidade ganharam
maior relevância, sendo considerados um impor-
tante mecanismo para a conservação da biodiver-
sidade, ao mesmo tempo em que atraem financia-
mento privado para enfrentar a perda da diversidade
biológica e a crise climática. Tal importância é refor-
çada à luz dos aprendizados advindos dos créditos
de carbono criados pelo Protocolo de Kyoto, firmado
em 1997.
Ainda durante a COP-16, foram lançados os princí-
pios para mercados de biodiversidade pelo Painel
Consultivo Internacional sobre Créditos de Biodi-
versidade (IAPB, 2024) com suporte da França e do
Reino Unido com o intuito de orientar e incentivar o
desenvolvimento dos referidos créditos.
Tais princípios elencados pelo
International Advisory
Panel on Biodiversity Credits
(IAPB) são: (i) resulta-
dos observados na natureza por meio de medição,
validação e verificações para a garantia de que os
créditos gerem resultados robustos; (ii) equidade e
justiça para as pessoas; e (iii) boa governança para
mercados de modo que haja transparência em todo
o sistema (IAPB, 2024).
Por fim, a proteção da biodiversidade estimulada
pelos créditos de biodiversidade se relaciona ao
atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sus-
tentável (ODS) globais (UNODC, 2015).
Orientados pelo propósito de erradicar a pobreza,
proteger o planeta e assegurar que todas as pes-
soas alcancem a paz e a prosperidade, os ODS, que
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decorrem da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável, estabelece 169 metas a serem cum-
pridas pelos países signatários incluindo um ODS
específico sobre biodiversidade (Nações Unidas
Brasil, 2015).
2
O ODS n° 15 (Vida Terrestre) busca a proteção, res-
tauração e promoção do uso sustentável dos ecos-
sistemas terrestres, além de gerenciamento das
florestas de forma sustentável, combate à deser-
tificação, “travar a perda da biodiversidade”, entre
outros. O referido ODS é subdividido em 9 metas
3
2 Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) surgi-
ram a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Desen-
volvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro (Rio+20) em
junho de 2012, ocasião em que foram discutidos diversos temas
de grande relevância, entre eles a importância de definir metas
sustentáveis em escala global.
3 “Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as flores-
tas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da
terra e deter a perda de biodiversidade.
15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sus-
tentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e
seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e
terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes
dos acordos internacionais
15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável
de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar
florestas degradadas e aumentar substancialmente o floresta-
mento e o reflorestamento globalmente
15.3 Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o
solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação,
secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em
termos de degradação do solo
15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de
montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua
capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para
o desenvolvimento sustentável
15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degra-
dação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até
2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas
15.6 Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios deri-
vados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso
adequado aos recursos genéticos
15.7 Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o
tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a
demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem
15.8 Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e re-
buscando a tomada de ações para preservação e
restauração da biodiversidade.
Portanto, são notórios os esforços, tanto em âmbito
internacional quanto nacional, para o fomento dos
créditos de biodiversidade. Contudo, até o momento,
observa-se pouca concretude em relação ao tema,
uma vez que ainda não existe um mercado regulado
ou voluntário – como ocorre com o mercado de cré-
ditos de carbono – voltado especificamente aos cré-
ditos de biodiversidade.
Natureza dos créditos de biodiversidade e
o contexto brasileiro
Para que se possa compreender a importância dos
créditos de biodiversidade, é necessário que se
esclareça a sua natureza normativa e o seu enqua-
dramento perante a ótica das políticas públicas.
Nesse sentido, os créditos de biodiversidade são
classificados como instrumentos econômicos que,
por sua vez, configuram-se como uma importante
ferramenta para o desenvolvimento de políticas
públicas, possibilitando uma atuação complementar
duzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras
em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar
as espécies prioritárias
15.9 Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodi-
versidade ao planejamento nacional e local, nos processos de
desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos
sistemas de contas
15.a Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as
fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sus-
tentável da biodiversidade e dos ecossistemas
15.b Mobilizar recursos significativos de todas as fontes e em to-
dos os níveis para financiar o manejo florestal sustentável e pro-
porcionar incentivos adequados aos países em desenvolvimen-
to para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a
conservação e o reflorestamento
15.c Reforçar o apoio global para os esforços de combate à caça
ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, inclusive por meio do
aumento da capacidade das comunidades locais para buscar
oportunidades de subsistência sustentável.” (Nações Unidas Bra-
sil, 2015).
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aos denominados instrumentos de comando e con-
trole.
4
O incentivo ao uso de instrumentos econômicos nas
políticas públicas ambientais remonta à Recomen-
dação sobre o Emprego de Instrumentos Econômi-
cos em Políticas Ambientais, elaborada pela Orga-
nização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) em 31 de janeiro de 1991. Ade-
mais, a adoção desses instrumentos foi reafirmada
no Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de 1992.
Diferentemente dos instrumentos de comando e
controle, que se baseiam no estabelecimento de
normas, procedimentos e regras voltados a assegu-
rar o cumprimento dos objetivos das políticas públi-
cas (Nusdeo, 2006), os instrumentos econômicos se
mostram como um mecanismo alternativo para con-
tribuir ainda mais com o alcance dos compromis-
sos assumidos pelo Poder Público (Bezerra, Gomes,
Marsola, 2024).
Nas palavras de Bezerra, instrumentos econômicos,
sob a ótica ambiental, são aqueles que:
(...) em contraposição aos instrumentos
de comando e controle, enfatizam menos
estabelecer obrigações, ordenar condu-
tas e padrões ou impor obrigações, e pro-
curam mais influenciar cidadãos e empre-
sas atuando nos custos de produção e
consumo, direcionamento duas decisões
e comportamentos ao menor custo, para a
alternativa ecologicamente virtuosa, con-
forme objetivos estabelecidos por uma
4 “Instrumentos de controle, ou comando-controle, são definidos
como aqueles que fixam normas, regras, procedimentos e pa-
drões determinados para as atividades econômicas a fim de as-
segurar o cumprimento dos objetivos da política em questão, por
exemplo, reduzir a poluição do ar ou da água. São denominados,
por alguns autores de instrumentos de controle direto, na medida
em que se baseiam em prescrições de cunho administrativo e no
poder de polícia e cujo descumprimento acarreta a imposição de
sanções de cunho penal e administrativo.” (Nusdeo, 2006)
determinada política ambiental. (Bezerra,
2021)
Nesse contexto, os instrumentos econômicos se
referem a importante mecanismo para o alcance
dos objetivos de políticas públicas ambientais, per-
mitindo maior efetividade aos princípios do poluidor-
-pagador ou do usuário pagador (Nusdeo, 2006).
Nesse sentido, complementam as práticas de
comando e controle, além de possibilitarem a redu-
ção de custos para o Poder Público, à medida que
influenciam a conduta dos agentes econômicos por
meio de um sistema de preços e recompensas dire-
cionadas aos investidores.
Os créditos de biodiversidade, portanto, surgem
como um instrumento econômico que promove
o incentivo para a preservação dos ecossistemas
somando-se aos mecanismos de comando e con-
trole previstos na legislação pátria e, também, aos
compromissos assumidos pelo país em acordos e
tratados internacionais.
Nas palavras da
Sustainable Finance for Biodiversity
(SF4B), os créditos de biodiversidade são, portanto:
(...) definidos como (Porras & Steele, 2020):
um instrumento econômico que pode ser
usado para financiar ações que aumen-
tem a biodiversidade (como a proteção ou
restauração de espécies, ecossistemas
ou habitats naturais) por meio da criação
e venda de unidades de biodiversidade.
Potencialmente, os biocréditos seriam
gerados por aqueles que conservam a
biodiversidade e comprados por aque-
les que desejam investir na conservação
da biodiversidade. Uma vez adquiridos,
os biocréditos poderiam ser retirados do
mercado ou potencialmente vendidos em
mercados secundários. (SF4B, 2023)
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Além disso, de acordo com a
World Economic Forum
(
World Economic Forum
, 2023a), os créditos de bio-
diversidade destacam-se como um instrumento
único capaz de atender à crescente demanda por
proteção efetiva da natureza, pois permitem: (i)
potencializar os créditos de carbono para melhores
resultados ambientais, possibilitando que empre-
sas adquiram créditos de biodiversidade como parte
de alternativas baseadas na natureza que também
geram créditos de carbono; (ii) acessar serviços
ecossistêmicos como insumos para suas opera-
ções; (iii) contribuir para a recuperação de ecossis-
temas, além de mitigar os impactos decorrentes das
próprias atividades empresariais; (iv) oferecer pro-
dutos associados à restauração ambiental, permi-
tindo a produção de bens que promovam melhorias
na natureza e atendam à demanda de consumido-
res por resultados sustentáveis; e (v) assumir a res-
ponsabilidade pelos impactos não mitigáveis sobre a
biodiversidade.
Diante desse panorama sobre o tema, conclui-se
desde já que, embora as discussões sobre a pro-
teção do meio ambiente sejam datadas do fim do
século XX e início do século XXI, a previsão quanto
à criação dos créditos de biodiversidade é bas-
tante recente, sendo pertinente reforçar que, até o
momento, há pouca concretude sobre o assunto,
em que pese a sua relevância para a preservação da
biodiversidade seja indiscutível.
Análise da Legislação existente sobre Cré-
ditos de Biodiversidade e Projetos de Cré-
ditos de Biodiversidade no Brasil
Em junho de 2024, o Instituto Homem Pantaneiro
(IHP) apresentou o projeto de créditos de biodiver-
sidade para a onça-pintada no pantanal, chamado
de Projeto Jaguar (SEMADESC, 2025). O projeto
ocorre em uma área de 50 mil hectares os quais
estão distribuídos em três Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPNs) localizadas na Serra do
Amolar. Além disso, o projeto envolve quatro comu-
nidades ribeirinhas representando 57 famílias.
O projeto envolve, além do IHP, a participação da
Ecosystem Regeneration Associates (ERA), respon-
sável pela elaboração da metodologia relacionada
aos créditos de biodiversidade; da Regen Network,
plataforma global de marketplace de biodiversidade;
e da Okala, empresa que mobiliza cientistas espe-
cializados para atuar na conservação de projetos
ambientais (IHP, 2024). Menos de um ano após o lan-
çamento do projeto, em março de 2025, ocorreu a
primeira emissão certificada de créditos de biodiver-
sidade no país (IHP, 2025).
Atualmente, conforme consta na plataforma da
Regen Network,
foram disponibilizados para com-
pra 71.750 créditos. Destes, no momento da elabora-
ção deste artigo, 70.610 estão disponíveis para aqui-
sição, 1.104 encontram-se aposentados e 70.646
estão classificados como “
tradable
”, correspon-
dendo àqueles que ainda não foram aposentados e
que podem ser mantidos, vendidos ou transferidos a
terceiros.
Já o Estado do Paraná foi pioneiro ao publicar a Polí-
tica Estadual de Créditos de Biodiversidade, por
meio da Resolução SEDEST
5
n° 53/2024, a qual
foi apresentada durante a COP-16. A referida polí-
tica estadual tem o objetivo de incentivar ações de
manutenção, preservação, conservação, restaura-
ção e melhoria dos ecossistemas por meio de instru-
mentos econômicos que proporcionem a promoção
de ações que eram benefícios sociais, econômicos
e ambientais.
A proposta dos créditos de biodiversidade foi desen-
volvida pelo Governo do Estado do Paraná em par-
ceria com a Coalizão Life de Negócios e Biodi-
5 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável do Es-
tado do Paraná.
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versidade
6
, a qual atua na conservação do meio
ambiente e possui suporte do Baco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
Assim, foi assinado um Termo de Cooperação for-
malizando a parceria entre o BRDE e a SEDEST,
prevendo a destinação de R$ 2 milhões para que
empresas financiem a aquisição de créditos de bio-
diversidade provenientes das Reservas Particula-
res do Patrimônio Natural (RPPNs) selecionadas nos
editais de chamamento público e que obtiverem a
Certificação Life.
Pouco depois da publicação da Resolução SEDEST
n° 53/2024, o Instituto de Tecnologia do Paraná
(Tecpar) emitiu a primeira certificação dos cha-
mados “Créditos LIFE de Biodiversidade” (Tecpar,
2024) para um projeto localizado no Parque Esta-
dual da Serra do Tabuleiro (PAEST), referente a uma
unidade de conservação de proteção integral à natu-
reza.
Dando continuidade ao cumprimento do Termo de
Cooperação, bem como ao estabelecido na Reso-
lução SEDEST n° 53/2024, foi publicado Edital de
Chamamento Público SEDEST n° 01/2025 para
seleção de proprietários de RPPNs para adesão ao
projeto de créditos de biodiversidade do Estado do
Paraná.
Dessa forma, após seguidos os passos de inscrição,
avaliação dos critérios de elegibilidade, priorização,
classificação preliminar e final, será assinado um
Termo de Compromisso e um Contrato de Aquisição
dos Créditos de Biodiversidade.
Depreende-se, portanto, que o Estado Paraná tem
avançado na temática dos Créditos e Biodiversidade
6 A Coalizão LIFE foi lançada durante a COP-15 e é composta
por empresas com propósito de acelerar a inclusão da pauta da
biodiversidade nos seus negócios.
aen/Noticia/Na-COP16-Parana-se-torna-o-1o-governo-subna-
cional-adotar-creditos-de-biodiversidade
e amadurecido conceitos e aplicações ainda raros
na legislação brasileira. Destaca-se também a incia-
tiva do IHP no Projeto Jaguar concentrado no panta-
nal e a oferta dos créditos de biodiversidade.
Diferenças entre os Créditos de Biodiver-
sidade e os Créditos de Carbono
Diante da breve descrição acima sobre os crédi-
tos de biodiversidade, torna-se fundamental realizar
uma análise comparativa entre esses créditos e os
créditos de carbono.
Os créditos de carbono, assim como os créditos de
biodiversidade, inserem-se no contexto da necessi-
dade de concretização de medidas eficazes para a
mitigação das mudanças climáticas adotadas tanto
em âmbito internacional quanto local.
Após intensas discussões legislativas sobre a apro-
vação do Projeto de Lei n° 182/2024 (Substitutivo do
Senado Federal), a Presidência da República san-
cionou-o sem vetos, resultando na promulgação da
Lei n° 15.042/2024.
Em que pese a legislação que instituiu o Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de
Efeito Estufa (SBCE) seja recente, o estímulo ao
seu desenvolvimento está presente na legislação
ambiental brasileira desde a promulgação da Lei n°
12.187/2009, que estabeleceu a Política Nacional
sobre Mudança do Clima (PNMC).
7
7 “Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das
políticas públicas e programas governamentais deverão compa-
tibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos
desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em
consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima,
os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças
climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo
consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elé-
trica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de
transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de
transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias
químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mi-
neração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e
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Em linhas gerais, os créditos de carbono correspon-
dem a um ativo transacionável e autônomo, com
natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos flo-
restais de preservação ou reflorestamento – exceto
aqueles oriundos de programas jurisdicionais, desde
que respeitadas todas as limitações impostas a tais
programas pela Lei n° 15.042/2024 –, representa-
tivo da efetiva retenção, redução de emissões ou
remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de
carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou
programas de retenção, redução ou remoção de
gases de efeito estufa (GEE), realizados por entida-
des públicas ou privadas e submetidos a metodolo-
gias nacionais ou internacionais que adotem critérios
e regras para mensuração, relato e verificação de
emissões, externas ao SBCE
8
.
A partir da definição de créditos de carbono, obser-
va-se que estes diferem dos créditos de biodiversi-
dade por serem fungíveis, uma vez que cada crédito
de carbono corresponde à redução ou remoção de 1
tCO2e ou outro gás de efeito estufa (GEE) da atmos-
fera. Já os créditos de biodiversidade não são fungí-
veis, devido à grande diversidade de biomas e ecos-
sistemas, que implicam diferentes mecanismos para
sua preservação e restauração.
Além disso, os créditos de biodiversidade têm como
objetivo atrair financiamento privado para a conser-
vação da natureza e gerar impactos positivos decor-
na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de re-
dução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, consi-
derando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de
Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.”
8 A referida legislação estabelece ainda os créditos de carbono
oriundos do mercado voluntário que poderão ser reconhecimen-
tos como Certificado de Redução ou Remoção Verificada de
Emissões (CRVE) o qual se refere a “ativo fungível, transacionável,
representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de
GEE de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalen-
te), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado
no âmbito do SBCE, nos termos de ato específico do órgão ges-
tor do SBCE”.
rentes das ações das empresas, enquanto os cré-
ditos de carbono visam compensar os impactos
negativos e inevitáveis causados ao meio ambiente.
Nesse contexto, o avanço do mercado regulado de
carbono e o crescimento das transações no mer-
cado voluntário de carbono podem fornecer apren-
dizados valiosos para o desenvolvimento do mer-
cado de créditos de biodiversidade.
Projeções para a COP-30 sobre créditos
de biodiversidade e desafios para o de-
senvolvimento de mercados de biodiver-
sidade
Há grandes expectativas em relação à COP-30,
que ocorrerá em novembro de 2025, na cidade de
Belém, Estado do Pará, em relação a tratativas sobre
a proteção da biodiversidade, uma vez que os prin-
cipais temas já definidos como objeto de discus-
são e de reuniões entre chefes de Estado, ministros,
representantes da Organização das Nações Unidas
(ONU), ativistas e organizações não governamen-
tais (ONGs), entre outros, são: (i) a redução das emis-
sões de gases de efeito estufa (GEEs); (ii) a adap-
tação às mudanças climáticas; (iii) o financiamento
climático para os países em desenvolvimento; (iv) o
desenvolvimento de tecnologias de energia renová-
vel e soluções de baixo carbono; (v) a preservação
das florestas e da biodiversidade; e (vi) a justiça cli-
mática, bem como os impactos sociais das mudan-
ças climáticas (Planalto, 2025).
Diante desse contexto, são esperadas deliberações
acerca dos créditos de biodiversidade, seja por meio
do lançamento de iniciativas nacionais, como ocor-
reu durante a COP-16, quando o Estado do Paraná
instituiu sua Política Estadual, seja por meio de minu-
tas e propostas a nível internacional possivelmente
encabeçadas pelo governo brasileiro.
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Nesse aspecto, o que já se tem conhecimento é que
o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sus-
tentável da Amazônia Legal
9
composto pelos esta-
dos da Amazônia Legal, está elaborando uma polí-
tica comum para os créditos de biodiversidade, com
o objetivo de apresentar, durante a COP-30, uma
proposta de criação de um sandbox regulatório vol-
tado à implementação dos créditos de biodiversi-
dade na região (Consórcio Amazônia Legal, 2025).
Além disso, é fundamental ressaltar que o Marco
Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal
estabeleceu, além dos 23 (vinte e três) objetivos pre-
vistos no referido documento, a efetiva proteção de
30% da terra e do mar até o ano de 2030 e a mobi-
lização de pelo menos 200 bilhões de dólares até o
mesmo ano para o financiamento relacionado à bio-
diversidade. Para tais fins, como já tratado em tópico
anterior, durante a COP-16, foi criado o Fundo Cali e
foi estabelecido que, após 2025, o investimento seja
aumentado para 30 bilhões até 2030. Dessa forma,
a COP-30 mostra-se como um momento oportuno
para a retomada das tratativas acerca do financia-
mento em questão e, por conseguinte, da implemen-
tação do mercado de créditos de biodiversidade.
Caso tais expectativas sejam atingidas e haja novos
desdobramentos sobre o tema, os Chefes de
Estado devem considerar os desafios atrelados ao
desenvolvimento do mercado de créditos de biodi-
versidade os quais, conforme tratado em material
conjunto pela NatureFinance e a Carbone4 em cola-
boração com o
Global Environment Facility
(GEF) e a
pedido do governo francês (Nature Finance, 2023)
são: (i) fornecimento de medição e monitoramento
confiáveis, oportunos e acessíveis do estado, melho-
ria e manutenção da biodiversidade; (ii) demanda em
9 Refere-se à autarquia de direito público e é composto pelos
países da Amazônia Legal: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Gros-
so, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
consorcioamazonialegal.gov.br/quem-somos
escala; (iii) garantia do fornecimento suficiente e de
alta integridade de créditos que forneçam resulta-
dos positivos para a natureza; (iv) garantia do preço
adequado e distribuição equitativa de recompen-
sas entre os desenvolvedores de projetos, povos e
comunidades locais e Estado; e (v) estabelecimento
de uma governança robusta e arranjos institucionais
amplos e transparentes.
Os desafios para uma sólida implementação dos
mercados de créditos de biodiversidade são signifi-
cativos e devem considerar a pluralidade de biomas,
ecossistemas e da própria biodiversidade, o que
pode dificultar sua efetividade, sobretudo em razão
de as experiências advindas do mercado de car-
bono não poderem contribuir nesse aspecto.
Em contrapartida, conforme reconhecido durante
a COP-15, o interesse na criação de mecanis-
mos financeiros para a conservação da natureza,
incluindo os créditos de biodiversidade, é indiscutí-
vel.
Considerações finais
Os créditos de biodiversidade configuram-se como
instrumentos econômicos promissores para a pro-
moção da preservação, conservação e restauração
da biodiversidade, ao aliarem incentivos financei-
ros à geração de renda para aqueles que desenvol-
vem iniciativas voltadas à proteção dos ecossiste-
mas. Sua natureza econômica permite que atuem de
forma complementar aos mecanismos tradicionais
de comando e controle utilizados pela Administra-
ção Pública, fortalecendo a governança ambiental
e ampliando as possibilidades de financiamento da
conservação.
Conforme tratado no presente artigo, os créditos de
biodiversidade integram o Marco Global da Biodiver-
sidade de Kunming-Montreal, aprovado durante a
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COP-15, como um mecanismo de estímulo à prote-
ção ambiental.
No contexto brasileiro, observa-se um avanço gra-
dual na discussão acerca da regulamentação des-
ses créditos, como é o caso da Política Estadual
de Créditos de Biodiversidade apresentada pelo
Estado do Paraná e a iniciativa do IHP no pantanal
brasileiro.
Contudo, a consolidação do mercado de créditos de
biodiversidade demanda definições jurídicas e insti-
tucionais mais claras, capazes de assegurar sua efe-
tividade à luz da complexidade de biomas, ecossis-
temas e biodiversidades presentes não apenas no
Brasil, mas em todos os países aderentes ao Marco
Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal.
Por fim, as expectativas em torno da COP-30, a ser
realizada em Belém, em novembro de 2025, refor-
çam a relevância desse debate e apontam para a
oportunidade de o Brasil assumir papel de desta-
que na construção de uma agenda global voltada à
valorização da biodiversidade e ao fortalecimento de
mecanismos econômicos sustentáveis.
Referências
BEZERRA, Luiz Gustavo Escorcio. Direito ambien-
tal econômico: o mercado como instrumento o meio
ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
BEZERRA, Luiz Gustavo Escorcio; GOMES,
Gedham Medeiros; MARSOLA, Rafaela Martins.
Instrumentos Econômicos e CCS no Brasil: o papel
dos instrumentos de mercado. In: PIMENTEL, Cácia
(org.). Energia, Infraestrutura e Logística: Instrumen-
tos Jurídicos e Regulatórios da Transição Energé-
tica. São Paulo: LEX Editora, p. 357-368.
CONSÓRCIO INTERESTADUAL AMAZÔNIA
LEGAL. Amazônia Brasileira avança na construção
de política comum para créditos de biodiversidade.
24 jul. 2025. Disponível em:
. Acesso em: 10 out. 2025.
___. Quem somos. Disponível em:
sorcioamazonialegal.gov.br/quem-somos
. Acesso
em: 10 out. 2025.
CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY.
COP15: NATIONS ADOPT FOUR GOALS, 23 TAR-
GETS FOR 2030 IN LANDMARK UN BIODIVER-
SITY AGREEMENT. Disponível em:
cbd.int/article/cop15-cbd-press-release-final-
-19dec2022
. Acesso em: 13 out. 2025.
CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY.
COP 16 HAS FULFILLED ITS PROMISE TO THE
WORLD. 2025. Disponível em:
int/article/cop16-resumed-session-closing-2025
.
Acesso em: 10 out. 2025.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. Na COP16,
Paraná se torna o 1° governo subnacional a adotar
créditos de biodiversidade. 28 out. 2024. Disponí-
vel em:
https://www.parana.pr.gov.br/aen/Noticia/
Na-COP16-Parana-se-torna-o-1o-governo-subna-
cional-adotar-creditos-de-biodiversidade
. Acesso
em: 10 out. 2025.
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ.
Tecpar concede sua primeira certificação de crédi-
tos de biodiversidade. 25 nov. 2024. Disponível em:
. Acesso em: 10 out. 2025.
INSTITUTO HOMEM PANTANEIRO. Para prote-
ção da biodiversidade do Pantanal, projeto inédito
no país recebe certificação. 22 mar. 2025. Disponível
em:
134
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
-inedito-no-ais-recebe-certificacao/
. Acesso em: 10
out. 2025.
___. Onça-pintada torna-se referência para conser-
vação do Pantanal com projeto inédito no Brasil. 18
jun. 2024. Disponível em:
. Acesso em: 10 out. 2025.
INTERNACIONAL ADVISORY PANEL ON BIODI-
VERSITY CREDITS. Framework for high integrity
biodiversity credit markets. 2024. Disponível em:
https://www.iapbiocredits.org/framework
. Acesso
em: 10 out. 2025.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 12 ed. ver., atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. AGENDA 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável. 15 set. 2015. Dispo-
nível em:
https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-
-2030-para-o-desenvolvimento-sustent%C3%A-
1vel
. Acesso em: 10 out. 2025.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os Objetivos de Desen-
volvimento Sustentável no Brasil: Energia Limpa e
acessível. 2015. Disponível em
. Acesso em: 10 out. 2025.
NATURE FINANCE. Aproveitamento dos créditos
de biodiversidade para as pessoas e o planeta. 22
jun. 2023. Disponível em:
net/pt-br/resources-tools/harnessing-biodiversity-
-credits-for-people-and-planet/
. Acesso em: 10 out.
2025.
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de ins-
trumentos econômicos nas normas de proteção
ambiental, Revista da Faculdade de Direito, São
Paulo: Universidade de São Paulo, v. 101, p. 357-378,
2006.
PLANALTO. Rumo à COP30. 2025. Disponível em:
. Acesso em: 10 out. 2025.
REGEN MARKET. Jaguar Stewardship in the Pan-
tanal Conservation Network. 2025. Disponível
em:
https://app.regen.network/project/jaguar-s-
tewardship-in-the-pantanal-conservation-network
Acesso em: 10 out. 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBEINTE,
DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO. Projetos inéditos de carbono neutro e
biodiversidade podem transformar “produtores do
Pantanal em produtores da Natureza”. 21 mar. 2025.
Disponível em:
https://www.semadesc.ms.gov.br/
. Acesso em: 10 out.
2025.
SUSTAINABLE FINANCE FOR BIODIVERSITY –
SF4B. Caminhos para o financiamento da biodiver-
sidade: uma análise de tendências. 2023. Disponível
em:
https://www.fs-unep-centre.org/wp-content/
uploads/2023/09/230904_Report-Pt.pdf
. Acesso
em: 10 out. 2025.
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND
CRIME - UNODC. A Agenda 2030 para o Desen-
volvimento Sustentável. 2015. Disponível em
. Acesso em: 10
out. 2025.
WORLD ECONOMIC FORUM. Biodiversity Cre-
dits: Demand Analysis and Market Outlook. 2023.
Disponível em:
https://www3.weforum.org/docs/
WEF_2023_Biodiversity_Credits_Demand_Analy-
sis_and_Market_Outlook.pdf
. Acesso em: 10 out.
2025.