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35

COMO É DETERMINADA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI NOS CASOS 
DE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL 
DE 

HOLDINGS

 E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS À LUZ DA 

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES?

 

04

O presente estudo traz à discussão a incidência do ITBI nos casos de integralização de bens imó-

veis no capital social de sociedades empresárias e 

Holding

, assunto que é objeto de controvérsia 

nos municípios brasileiros, principalmente em relação à sua base de cálculo e ao momento do pa-

gamento. As 

Holdings

 revelam-se como estrutura cada vez mais presente na sociedade contem-

porânea, especialmente por facilitar a governança corporativa, gestão patrimonial e organização 

sucessória, impactando diretamente o direito público e privado.

Palavras-chave

Integralização de bens imóveis no capital social de sociedades empresárias e Holdings - Imposto 

sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - Imunidade - Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe-

deral – STF - Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Felipe Gonsales

Advogado tributarista em projetos de consultoria planejamento tributário, e advocacia contenciosa 

administrativa e judicial voltada para implantação de teses visando a redução da carga tributária, e 

administração de passivo tributário.

Júlia Herrera Firetti

Advogada formada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, em 2015. Concluiu a Pós-Gradua-

ção em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - ESA em 2018. Coordenadora do Departa-

mento Societário de empresa de Consultoria Empresarial. 

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36

1. INTRODUÇÃO

Holdings

 se estrutura de maneira concisa se-

guindo as seguintes etapas: (i) criação de uma 

sociedade empresarial, geralmente de respon-

sabilidade limitada, composta por membros de 

um núcleo familiar; (ii) incorporação de ativos, 

tangíveis e/ou intangíveis, como bens móveis e/

ou imóveis, ao patrimônio da 

Holdings

; (iii) es-

tabelecimento de uma governança societária 

para garantir o controle patrimonial e político a 

um sócio específico, conforme as necessidades 

do caso concreto; e (iv) transferência ao longo 

do tempo, ou de forma imediata, das cotas dos 

sócios a outros membros da família (geralmente 

dos ascendentes para os descendentes/herdei-

ros legais), de modo a transmitir também o patri-

mônio contido na 

Holdings

1

.

Nesse contexto, ao desenvolver o planejamento 

(fases “ii” e “iv”), pode surgir a incidência de dois 

tributos: o Imposto sobre Transmissão de Bens 

Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Transmissão 

Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD).

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), 

em linhas gerais, incide quando há a transferên-

cia “onerosa” de um bem imóvel de uma pessoa 

para o patrimônio de outra. No contexto de uma 

Holdings

, essa incidência pode ocorrer quando 

um indivíduo transmite um bem imóvel para a 

empresa - como parte da integralização de ca-

pital.

Já o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis 

e Doação (ITCMD ou ITCD) incide quando há a 

transmissão de um bem, seja ele móvel ou imó-

vel, por meio de 

doação ou herança

, para outra 

pessoa. No cenário da 

Holdings

, o ITCMD incide 

quando um dos sócios realiza a doação total ou 

parcial de suas cotas para outro sócio.

Todavia, o foco central deste artigo recai sobre o 

ITBI e sua complexidade quanto à sua incidência 

1 CONJUR. Ana Paula Babbulin: Planejamento sucessório 

e holding familiar. Disponível em: https://www.conjur.

com.br/2022-mar-20/ana-paula-babbulin-planejamento-

sucessorio-holding-familiar. Acesso em: 29 jul.2023.

ou não. Essa questão merece uma análise mais 

detalhada para compreendermos os contornos 

dessa tributação e suas implicações no âmbito 

das operações imobiliárias e societárias

2

.

2. DESENVOLVIMENTO  

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 

– ITBI é um tributo que gera bastante controvér-

sia no cenário das políticas fiscais estabelecidas 

pelos municípios brasileiros.

São vários os fatores que turvam a inteligência 

dos aspectos das regras de incidência tributária 

do imposto, fomentando acirrados embates en-

tre os contribuintes e os Fiscos municipais, que 

se iniciam nas esferas administrativas, e, inva-

riavelmente, são solucionadas pelo Poder Judi-

ciário.

As discussões envolvem, principalmente, os as-

pectos temporais (quando o imposto deve ser 

recolhido?) e quantitativo (qual a base de cál-

culo a ser utilizada?) da hipótese de incidência 

tributária, e, frequentemente, desbordam para 

questões registrais (em qual momento o impos-

to deve ser recolhido? Na lavratura da escritura 

pública? No momento do registro na matrícula?).

Dadas as múltiplas controvérsias que orbitam o 

assunto, buscaremos, por meio do presente arti-

go, trazer à tona a discussão sobre qual a efetiva 

base de cálculo do ITBI nos casos de integrali-

zação de bem imóvel no capital social de socie-

dades empresárias e 

Holdings

 à luz da jurispru-

dência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imó-

veis e de Direitos a ele Relativos - ITBI é imposto 

de competência municipal, que incide sobre a 

transmissão de bens “inter vivos”, a qualquer tí-

tulo, por ato oneroso, da propriedade ou domínio 

2 MIGALHAS. 

Holding e ITBI: a consolidação de um novo 

entendimento

. Migalhas, São Paulo, 1 set. 2021. Disponível em: 

https://www.migalhas.com.br/depeso/387535/holding-e-itbi-

a-consolidacao-de-um-novo-entendimento. Acesso em: 29 

jul. 2023.

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37

útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, 

consoante infere-se do art. 156, II da Constitui-

ção Federal. 

Nesta linha, o § 2º, inciso I do artigo 156 da Cons-

tituição Federal, dispõe que não incide o referido 

imposto de competência municipal, quando da 

integralização de bens imóveis no capital social 

de pessoa jurídica (transmissão de bens e/ou di-

reitos):

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir 

impostos sobre:

(...)

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer tí-

tulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por 

natureza ou acessão física, e de direitos 

reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 

bem como cessão de direitos a sua aqui-

sição;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens 

ou direitos incorporados ao patrimônio de 

pessoa jurídica em realização de capital, 

nem sobre a transmissão de bens ou di-

reitos decorrente de fusão, incorporação, 

cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 

se, nesses casos, a atividade preponde-

rante do adquirente for a compra e venda 

desses bens ou direitos, locação de bens 

imóveis ou arrendamento mercantil;”

3

Regulamentando o dispositivo constitucional, o 

Código Tributário Nacional – CTN estabelece, em 

seus artigos 36, inciso I e 37, § 1º, os requisitos ne-

cessários para afastar a incidência do imposto 

nos casos em que os bens imóveis forem desti-

nados à integralização do capital social:

“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo 

seguinte, o imposto não incide sobre a 

transmissão dos bens ou direitos referidos 

no artigo anterior:

3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/

constituicao.htm: acesso em 29/09/2023, às 11h48.

I - quando efetuada para sua incorporação 

ao patrimônio de pessoa jurídica em pa-

gamento de capital nela subscrito;

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se 

aplica quando a pessoa jurídica adquiren-

te tenha como atividade preponderante a 

venda ou locação de propriedade imobili-

ária ou a cessão de direitos relativos à sua 

aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a ativi-

dade preponderante referida neste artigo 

quando mais de 50% (cinqüenta por cento) 

da receita operacional da pessoa jurídica 

adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e 

nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisi-

ção, decorrer de transações mencionadas 

neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente ini-

ciar suas atividades após a aquisição, ou 

menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-

-se-á a preponderância referida no pará-

grafo anterior levando em conta os 3 (três) 

primeiros anos seguintes à data da aqui-

sição.

§ 3º Verificada a preponderância referida 

neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, 

nos termos da lei vigente à data da aquisi-

ção, sobre o valor do bem ou direito nessa 

data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica 

à transmissão de bens ou direitos, quando 

realizada em conjunto com a da totalidade 

do patrimônio da pessoa jurídica alienan-

te.”

É de praxe observarmos que os argumentos 

utilizados pelos municípios para cobrança do 

imposto são basicamente dois: (i) que a pessoa 

jurídica a quem se está transferindo determina-

do bem imóvel tenha atividade preponderante-

mente imobiliária, pelo simples fato de constar 

o objeto social da mesma o Código Nacional de 

Atividade Econômica - CNAE de natureza imo-

biliária,  utilizando-se  da  parte  final  do  inciso  I, 

§ 2º, do artigo 156, da Constituição Federal; e (ii) 

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38

que ”a imunidade em relação ao Imposto sobre 

Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no 

inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Fe-

deral, não alcança o valor dos bens que exceder 

o limite do capital social a ser integralizado”, em 

razão do julgado de agosto de 2020 pelo Supre-

mo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 

nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral.

Na primeira circunstância apresentada, a aná-

lise correta a ser feita pelo município deverá, no 

entendimento dos Autores deste artigo, seguir o 

disposto no artigo 37 do Código Tributário Na-

cional (CTN), que estabelece os critérios para 

aferir a preponderância de atividades imobiliá-

rias para aferir a incidência ou não do Imposto 

sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quan-

do a pessoa jurídica possui receita operacional 

decorrente de atividades imobiliárias, como a 

comercialização ou aluguel de propriedades 

imobiliárias ou a transferência de direitos rela-

cionados a elas, embora concordemos que seja 

possível a discussão judicial pelos motivos a se-

guir expostos.

Ou seja, em linhas gerais, para determinar a 

preponderância de receitas operacionais de 

natureza imobiliária, existem dois critérios que 

consideram o tempo de atividade da sociedade 

empresarial ou 

Holdings:

(i) A atividade imobiliária será considerada pre-

ponderante quando mais de 50% (cinquenta por 

cento) da receita operacional da pessoa jurídica 

adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 

(dois) anos subsequentes à aquisição, provenha 

de transações relacionadas à venda, locação ou 

cessão de direitos sobre propriedades imobiliá-

rias; e (ii) Se a pessoa jurídica adquirente iniciar 

suas atividades após a aquisição, ou menos de 

2 (dois) anos antes dela, a preponderância será 

avaliada considerando os 3 (três) primeiros anos 

após a data da aquisição.

Caso a preponderância mencionada seja cons-

tatada, o imposto devido será calculado com 

base na legislação vigente à data da aquisição, 

considerando o valor do bem ou direito nessa 

data.

Apesar disso os municípios, muitas vezes, consi-

deram que apenas pelo fato de constar no objeto 

social da sociedade ou 

Holdings

, ou no Compro-

vante de Inscrição e de Situação Cadastral da 

Receita Federal algum Código Nacional de Ativi-

dade Econômica - CNAE relacionado à atividade 

imobiliária, há a incidência do ITBI na hipótese 

de integralização de bem imóvel no capital so-

cial, utilizando-se como fundamento para sua 

cobrança a parte final do Inciso I do § 2º, do arti

-

go 156, da Constituição Federal.

Apesar disso, não se pode perder de vistas o 

voto do Ministro Alexandre de Moraes, do Supre-

mo Tribunal Federal, por meio do julgamento do 

RE nº 796.376, que resultou na fixação do Tema 

796. Em sua 

ratio decidendi

 posicionou-se, no 

sentido de que, para fins de incidência do ITBI, 

a preponderância das atividades imobiliárias 

diz respeito apenas às figuras de incorporação, 

cisão ou fusão, aplicando-se de forma irrestrita 

a imunidade nos casos de integralização do ca-

pital social, ainda que a empresa possua como 

atividade econômica preponderante as ativida-

des de natureza imobiliária, conforme é possível 

observar:

“É dizer, a incorporação de bens ao patri-

mônio da pessoa jurídica em realização 

de capital, que está na primeira parte do 

inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não 

se confunde com as figuras jurídicas so

-

cietárias da incorporação, fusão, cisão ou 

extinção de pessoas jurídicas referidas na 

segunda parte do referido inciso I.

Nesses últimos casos, há, da mesma for-

ma, incorporação de bens, mas que de-

corre da ‘incorporação que é uma opera-

ção pela qual uma ou mais sociedades são 

absorvidas por outra, que lhes sucede em 

todos os direitos e obrigações’ (art. 227 da 

Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anôni-

mas); cisão – operação pela qual uma so-

ciedade transfere parte de seu patrimônio 

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39

para uma ou mais empresas (art. 229 da 

Lei das S.A); ou fusão – operação pela qual 

se unem duas ou mais sociedades para 

formar uma nova sociedade que lhe su-

cederá em todos os direitos e obrigações 

(art. 228 da Lei das S.A.).

E, todas essas hipóteses, há incorporação 

do patrimônio imobiliário de uma socieda-

de para outra, mas sem qualquer relação 

com incorporação (integralização) referida 

na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, 

do art. 156 da CF, que alude à transferência 

de bens para integralização do capital.

Em outras palavras, a segunda oração 

contida no inciso I – 

‘nem sobre a trans-

missão de bens ou direitos decorrente de 

fusão, incorporação, cisão ou extinção de 

pessoa jurídica, 

salvo se, nesses casos, 

atividade preponderante do adquirente for 

a compra e venda desses bens ou direitos, 

locação de bens imóveis ou arrendamento 

mercantil’ –

 

revela uma imunidade condi-

cionada à não exploração, pela adquiren-

te, de forma preponderante, da atividade 

de compra e venda de imóveis, de locação 

de imóveis ou de arrendamento mercan-

til. Isso fica muito claro quando se observa 

que a expressão ‘nesses casos’ não alcan-

ça o ‘outro caso’ referido na primeira ora-

ção do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF.”

O voto foi acompanhado pelos Ministros Gilmar 

Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ro-

berto Barroso e Celso de Mello, deixando claro 

que a hipótese de imunidade tributária relativa 

à integralização de bem imóvel no capital social, 

independe da atividade econômica desenvolvi-

da pela empresa; fator este a ser levado em con-

sideração apenas nas operações de incorpora-

ção de imóveis aos patrimônios de sociedades 

sem aumento de capital, isto é, apenas nos ca-

sos de fusão, cisão ou incorporação.

Apesar disso, o objeto central do RE 796.376 foi 

dimensionar a extensão da imunidade em inte-

gralização de capital social no qual o valor dos 

imóveis integralizados superasse o valor do ca-

pital a ser subscrito, razão pela qual não vincu-

lou a orientação dos Tribunais sobre o assunto, 

apesar de sinalizar o entendimento preponde-

rante na Suprema Corte.

Dessa forma, entendemos ser possível questio-

nar a incidência do ITBI nos casos de integrali-

zação de bens imóveis no capital social de em-

presas ou 

Holdings

, ainda que possua atividade 

preponderantemente imobiliária.

Em prosseguimento, é possível notar que os ór-

gãos municipais quando não se beneficiam ao 

exigir o pagamento integral do ITBI com base no 

valor total do imóvel a ser transferido, optam por 

cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor de-

clarado do imóvel, geralmente associado ao va-

lor nominal (valor contábil para fins de Imposto 

de Renda), e seu valor venal.

Nesse sentido é o entendimento das Câmaras 

especializadas em tributos municipais do Esta-

do de São Paulo:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA 

– ITBI – IMUNIDADE - Integralização de 

imóvel ao capital social – 

Holding

 familiar 

– Administração dos bens próprios e par-

ticipação no capital de outras sociedades 

- Impossibilidade de aferição da atividade 

preponderante – Ônus probatório que in-

cumbe ao Fisco, após o decurso do perí-

odo balizador – CTN, art. 37, parágrafos 1º, 

2º e 3º - Abuso de direito não evidenciado 

- Implementação da 

holding

 para o plane-

jamento tributário da sociedade - Inexis-

tência proibição – Presunção descabida 

– Imunidade Reconhecida - Sentença re-

formada. Recurso provido, com possibili-

dade de verificação posterior para efeito 

do artigo 37, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CTN. 

(TJ-SP - AC: 10013510520188260246 SP 

1001351-05.2018.8.26.0246, Relator: Oc-

tavio Machado de Barros, Data de Julga-

mento: 25/11/2021, 14ª Câmara de Direito 

Público, Data de Publicação: 26/11/2021)

“Tributário Apelação Ação Anulatória ITBI 

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40

Município de Arujá. Insurgência contra a 

r. sentença que julgou procedente a ação. 

Apelo do Município. Integralização de 

imóveis ao capital social - Imunidade nos 

termos do artigo 156, § 2º, I da Constituição 

da Republica. Pretensão de reconheci-

mento da imunidade do ITBI de sociedade 

recém- constituída Aplicabilidade do art. 

37, § 2º, do Código Tributário Nacional Inci-

dência do tributo sujeita a condição tem-

poral Precedentes desta C. Câmara Possi-

bilidade de lançamento complementar ao 

fim do período de três anos da aquisição 

dos imóveis Necessidade, contudo, de 

comprovação contábil da preponderân-

cia da atividade imobiliária. No caso dos 

autos, o contrato social da empresa, com a 

descrição dos imóveis a serem adquiridos 

para a integralização de capital, foi regis-

trado em 03/02/2017 na Junta Comercial, 

que é a data inicial do prazo trienal a ser 

observado antes do lançamento do ITBI 

Inexigibilidade do tributo reconhecida 

Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. 

Honorários recursais [...] Sentença man-

tida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 

Cível 1002280-59.2018.8.26.0045; Relator 

(a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a 

Câmara de Direito Público; Foro de Arujá 

- 1a Vara; Data do Julgamento: 12/02/2021; 

Data de Registro: 12/02/2021)

 

 

“Apelação Cível - Mandado de 

Segurança - ITBI - Município de São Se-

bastião - Integralização de imóvel a capi-

tal social - Pretendida não incidência do 

tributo municipal, nos termos do art. 156, § 

2º, inciso I, da Constituição Federal - Pro-

cedência - Impossibilidade de se aferir a 

atividade preponderante da empresa im-

petrante, conquanto seu objeto social te-

nha incluído a compra/venda e o aluguel 

de imóveis próprios - Inteligência do art. 

37, § 2º, do Código Tributário Nacional - 

Sentença reformada - Ordem concedida 

- Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 

1003336-19.2019.8.26.0587; Relator (a): Sil-

vana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 

14a Câmara de Direito Público; Foro de 

São Sebastião - 1a Vara Cível; Data do Jul-

gamento: 19/05/2020; Data de Registro: 

19/05/2020)”

Muito se discute a respeito da amplitude da imu-

nidade conferida pela Constituição Federal nos 

casos de integralização de bem imóvel no capi-

tal social de pessoa jurídica, e o principal ponto 

de controvérsia reside justamente em sua base 

de cálculo. Dispõe o art. 38 do Código Tributário 

Nacional:

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o 

valor venal dos bens ou direitos transmi-

tidos.”

De plano, é preciso diferenciar o valor venal para 

fins da incidência do IPTU, do valor venal para 

fins  da  incidência  do  ITBI.  O  art.  33  do  Código 

Tributário Nacional define a base de cálculo do 

IPTU, como sendo o valor venal:

“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o 

valor venal do imóvel.”

A partir de uma análise superficial, é fácil incor

-

rer na equivocada interpretação de que a base 

de cálculo para ambos os impostos é a mesma. 

Apesar disso, o Ministro Gurgel de Faria, do Su-

perior Tribunal de Justiça, em seu voto no julga-

mento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP

4

, de 

forma bastante didática, trouxe a distinção nos 

termos seguintes:

a) a base de cálculo do ITBI está vincu-

lada à do IPTU?

A resposta é negativa.

Não obstante a lei se refira como base de 

cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territo-

rial Urbano) e do ITBI o ‘valor venal’, a apu-

ração desse elemento quantitativo difere 

STJ. Recurso Especial no 1.937.821-SP. Primeira 

Seção. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 24 de 

fevereiro de 2022. https://processo.stj.jus.br/processo/

julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_

tipo=91&documento_sequencial=144784493&registro_

numero=202000120791&peticao_numero=&publicacao_

data=20220303&formato=PDF. Acesso em: 29/07/2023, às 

13h10.

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41

em relação aos dois impostos, notada-

mente diante da distinção existente entre 

os fatos geradores e a modalidade de lan-

çamento de cada um deles.

No IPTU, tributa-se a propriedade, lançan-

do-se de ofício o imposto tendo por base 

de cálculo a Planta Genérica de Valores 

aprovada pelo Poder Legislativo local, que 

considera aspectos mais amplos e objeti-

vos como, por exemplo, a localização e a 

metragem do imóvel.

Já no ITBI, a base de cálculo deve consi-

derar o valor de mercado do imóvel indi-

vidualmente considerado, que, como vis-

to, resulta de uma gama maior de fatores, 

motivo pelo qual o lançamento desse im-

posto se dá, originalmente e via de regra, 

por declaração do contribuinte, ressalva-

do  o  direito  da  fiscalização  tributária  de 

revisar o quantum declarado, por meio de 

regular instauração de processo adminis-

trativo.

Em face disso, tem-se a impossibilidade 

de vinculação da base de cálculo do ITBI à 

estipulada para o IPTU, nem mesmo como 

piso de tributação, pois, repita-se, o valor 

adotado para fins de IPTU considera, ape

-

nas,  os  critérios  fixados  na  Planta Gené

-

rica de Valores, que ‘são padrões de ava-

liação de imóveis em consonância com a 

metragem e com outros fatores, tais como 

localização, acabamento e antiguidade, 

ou seja, consistem em presunções relati-

vas, no contexto da praticabilidade tribu-

tária, que auxiliam na fixação da base de 

cálculo desse imposto’ (STF, ARE 1245097 

RG, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tri-

bunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PRO-

CESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-

04-2020 PUBLIC 28-04-2020).

Tais padrões são gerais e, por isso, embora 

facilitem a arrecadação, desconsideram a 

realidade de cada operação de transmis-

são da propriedade imobiliária efetiva-

mente realizada, não refletindo, portanto, 

o real valor de mercado da coisa.”

Em  suma,  para  fins  de  IPTU,  o  valor  venal  é  o 

resultado da estimativa realizada pela Fazenda 

Municipal, com base em elementos objetivos e 

concretos existentes em seus cadastros acerca 

de pesquisas no local, levando em consideração 

imóveis com as mesmas características do imó-

vel em discussão, desprezando as característi-

cas subjetivas do negócio.

Em contrapartida, para fins de ITBI, o valor venal 

é necessariamente o valor do negócio realizado, 

onde até os fatores subjetivos podem interferir 

na fixação do preço, como, por exemplo, a exis

-

tência de benfeitorias, estado de conservação 

dos interesses pessoais do vendedor (necessi-

dade da venda para despesas urgentes, mudan-

ça de investimentos, etc.) e do comprador (es-

cassez do imóvel na região, proximidade com o 

trabalho e/ou com familiares, etc).

Na mesma esteira, é frequente observar que os 

municípios consideram como base de cálculo o 

valor venal de referência, que consiste em valor 

previamente  fixado  pelo  fisco  municipal  como 

parâmetro para a fixação de base de cálculo do 

ITBI. Apesar disso, o Ministro Gurgel de Faria, em 

seu voto, igualmente concluiu pela ilegalida-

de, trazendo as seguintes ponderações em seu 

voto:

b) É legítima a adoção de valor venal de 

referência previamente estipulado pelo 

fisco municipal como parâmetro para a 

fixação da base de cálculo do ITBI?

Essa resposta também é negativa.

De início, cabe refutar a alegação da mu-

nicipalidade recorrente de que a prévia 

adoção do valor venal de referência não 

modifica a modalidade de lançamento do 

imposto, que, segundo a edilidade, conti-

nuaria sendo por homologação.

Como dito antes, o lançamento do ITBI se 

dá por declaração ou por homologação.

No  caso,  diversamente  do  afirmado  pelo 

município recorrente, a sua tributação do 

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42

ITBI não se dá por homologação, visto que 

não há pagamento antecipado do imposto 

sem prévio exame do fisco, mas, ao con

-

trário disso, a Administração impõe ao 

contribuinte o valor do crédito a ser reco-

lhido.

Em  verdade,  ao  fixar  a  base  de  cálculo 

com lastro em valor de referência previa-

mente estabelecido, o fisco busca, de fato, 

realizar o lançamento de ofício do impos-

to, o qual, todavia, está indevidamente 

amparado em critérios que foram por ele 

escolhidos unilateralmente e que apenas 

revelariam um valor médio de mercado, 

de cunho meramente estimativo, visto que 

despreza as peculiaridades do imóvel e da 

transação que foram quantificadas na de

-

claração prestada pelo contribuinte, que, 

como cediço, presume-se de boa-fé.

Além disso, a adoção desse valor de re-

ferência como primeiro parâmetro para 

fixação da base de cálculo do ITBI, com a 

inversão do ônus da prova ao contribuin-

te para demonstrar o contrário, subverte o 

procedimento instituído no art. 148 do CTN, 

pois, a toda evidência, resulta em arbitra-

mento da base de cálculo sem prévio juízo 

quanto à fidedignidade da declaração do 

sujeito passivo.

Esse denominado valor venal de referên-

cia, ou equivalente, quando muito, pode-

rá  justificar  a  ação  fiscal  para  apurar  a 

veracidade da declaração prestada, mas, 

em hipótese alguma, pode servir para an-

tecipar tal juízo, porquanto, além de não 

abranger todas as áleas definidoras do va

-

lor de mercado daquele específico imóvel, 

acaba por subtrair a garantida do contra-

ditório assegurada ao contribuinte, cujo 

exercício pressupõe a prévia instauração 

de regular processo administrativo.”

Ao  fim  do  julgamento,  o  Superior  Tribunal  de 

Justiça fixou a seguinte tese, por meio do Tema 

1.113:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do 

imóvel transmitido em condições normais 

de mercado, não estando vinculada à base 

de cálculo do IPTU, que nem sequer pode 

ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo 

contribuinte goza da presunção de que é 

condizente com o valor de mercado, que 

somente  poder  ser  afastada  pelo  fisco 

mediante a regular instauração do pro-

cesso administrativo próprio (art. 148 do 

CTN);

c) o Município não pode arbitrar previa-

mente a base de cálculo do ITBI com res-

paldo em valor de referência por ele esta-

belecido unilateralmente.”

Assim, para fins de definição da base de cálculo 

do ITBI, nos casos de operação de transmissão 

de bens

 inter vivos

, não pode a Fazenda Munici-

pal lançar de ofício o imposto sobre a diferença 

entre o valor negociado entre as partes, e o valor 

venal para fins de IPTU, ou valor venal de refe

-

rência, na medida em que a declaração do valor 

negociado pelas partes goza de presunção de 

boa-fé.

A Fazenda Municipal, caso verifique que o pre

-

ço pago pelo adquirente do imóvel não reflita as 

condições normais de mercado, ou que existem 

indícios de simulação do preço no negócio ju-

rídico, pode, motivadamente, instaurar proce-

dimento administrativo fiscal para apurar a real 

base de cálculo do imposto para então arbitrar 

o valor do imposto devido, assegurando ao con-

tribuinte o contraditório e a ampla defesa, con-

forme prescreve o art. 148 do Código Tributário 

Nacional:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha 

por base, ou tome em consideração, o va-

lor ou o preço de bens, direitos, serviços 

ou atos jurídicos, a autoridade lançado-

ra, mediante processo regular, arbitrará 

aquele valor ou preço, sempre que sejam 

omissos ou não mereçam fé as declara-

ções ou os esclarecimentos prestados, 

ou os documentos expedidos pelo sujeito 

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43

passivo ou pelo terceiro legalmente obri-

gado, ressalvada, em caso de contestação, 

avaliação contraditória, administrativa ou 

judicial. 

Feita essa análise a despeito da base de cálculo 

do ITBI, é preciso tecer algumas considerações. 

O precedente firmado pelo Superior Tribunal de 

Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 

1.937.821/SP, que resultou no Tema 1.113, trouxe 

como pano de fundo uma operação de compra e 

venda entre particulares. O que os Autores pro-

põem por meio do apresente artigo é a extensão 

dessa interpretação, por meio da analogia, aos 

casos de integralização dos bens imóveis ao ca-

pital social de sociedades empresárias e 

Holdin-

gs

conciliando-o ao entendimento firmado pelo 

Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamen-

to do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 

796)

.

Portanto, chegamos ao seguinte questionamen-

to: e nos casos de integralização de bem imó-

vel no capital social de sociedade empresária e 

Holdings

? Deve ser considerado o valor contábil 

(informado na Declaração de Imposto de Renda 

Pessoa Física – DIRPF, ou Declaração de Impos-

to de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ), ou o valor 

venal do imóvel?

E mais: sendo o imóvel integralizado por seu va-

lor contábil no capital social da sociedade em-

presária, pode a Fazenda Municipal constituir o 

crédito de ITBI sobre a diferença deste valor e do 

valor venal, ou ainda do valor venal de referên-

cia?

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do jul-

gamento do Recurso Extraordinário com Reper-

cussão Geral nº 796.376, por meio do voto ven-

cedor do Ministro Alexandre de Moraes, fixou o 

Tema 796, no seguinte sentido:

“Tema 796. A imunidade em relação ao 

ITBI, prevista no inciso do § 2º do art. 156 

da Constituição Federal, não alcança o va-

lor dos bens que exceder o limite do capi-

tal social a ser integralizado.”

No caso concreto, a empresa contribuinte pre-

tendia integralizar um capital social de R$ 

24.000,00 e, para tanto, utilizou um total de 17 

imóveis, no valor de R$ 802.724,00. Requereu à 

Prefeitura Municipal a emissão de guia de Im-

posto de Transmissão de Bens imóveis (ITBI), 

com imunidade integral na transferência dos 

bens.

A tese sustentada pelo Contribuinte foi a de que 

a imunidade alcançaria o valor da subscrição do 

capital social (R$ 24.000,00), e também o exce-

dente que formaria a reserva de capital.

O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, con-

cluiu que a finalidade da imunidade prevista no 

art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, é 

facilitar o trânsito jurídico de bens considerado 

o ganho social decorrente do desenvolvimento 

nacional, reconhecendo a imunidade integral 

sobre a integralização, ainda que excedesse o 

valor do capital social:

“As ressalvas seriam duas: imunidade na 

incorporação ao capital de sociedades e 

dedução, do ITBI, do valor devido a título 

de Imposto sobre a Renda, benefício esse 

não mantido na Carta de 1988.

A razão de ser da imunidade – e nada sur-

ge sem causa, princípio lógico e racional 

do determinismo – é facilitar o trânsito ju-

rídico de bens, considerado o ganho social 

decorrente do desenvolvimento nacional, 

objetivo fundamental da República – arti-

go 3º, inciso III, da Lei Maior.

Embora, ordinariamente, a contrapartida 

dos sócios se exprima na figura do capital 

social, nem sempre isso ocorre, seja em 

razão da vontade, seja em consequência 

de fatores econômicos. Nesses casos, o 

ágio alimentará outra conta do patrimônio 

líquido, chamada reserva de capital.

(...)

O ágio na subscrição de cotas ou ações 

representa investimento direto em socie-

dade empresária, tanto quanto a integra-

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44

lização de capital pura e simples, devendo 

receber idêntico tratamento. É consagra-

da a noção: onde houver o mesmo funda-

mento, aplica-se o mesmo direito.

E nem se diga ter o constituinte, ao lan-

çar a expressão ‘em realização de capital’, 

afastando a interpretação teleológica ora 

proposta. Mediante a previsão, buscou-se 

manter a incidência do ITBI em outras for-

mas de aquisição da propriedade, como a 

dação em pagamento e a compra e venda 

– situações nas quais os bens se incorpo-

ram ao patrimônio da pessoa jurídica, au-

sente realização de capital.”

Ao fim, propôs a seguinte tese: 

“Revela-se imu-

ne, sob o ângulo tributário, a incorporação de 

imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda 

que o valor total exceda o limite do capital social a 

ser integralizado”.

 

No entanto, o Ministro Alexandre de Morais abriu 

divergência para não conferir interpretação ex-

tensiva à imunidade, limitando-a ao valor a ser 

subscrito no capital social, no que foi acompa-

nhado pela maioria dos Ministros:

“Ainda que o preceito constitucional em 

apreço  tenha  por  finalidade  incentivar  a 

livre iniciativa, estimular o empreendedo-

rismo, promover a capitalização e o de-

senvolvimento das empresas, não chega 

ao ponto de imunizar imóvel cuja destina-

ção escapa da finalidade da norma.

No caso concreto, a diferença entre o valor 

do capital social e os imóveis incorpora-

dos é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a 

razão pela qual uma empresa, cujo capital 

social é de R$ 24.000,00, pretende consti-

tuir uma reserva de capital em montante 

tão superior ao seu capital, e, sobretudo, 

livre do pagamento de imposto.

Assim, não cabe conferir interpretação 

extensiva à imunidade do ITBI, de modo a 

alcançar o excesso entre o valor do imóvel 

incorporado e o limite do capital social a 

ser integralizado.”

Portanto, a tese que prevaleceu, fixada por meio 

do Tema 796, foi a de que “A imunidade em re-

lação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 

da Constituição Federal, não alcança o valor dos 

bens que exceder o limite do capital social a ser 

integralizado.”

Observe-se que, no contexto do julgamento do 

RE nº 796.376, em momento algum discutiu-se 

a questão da base de cálculo do ITBI: se o valor 

contábil (admitido pela legislação do Imposto de 

Renda), ou se o valor venal ou de referência. A 

discussão restringiu-se a delimitar a abrangên-

cia da imunidade do imposto nas hipóteses de 

integralização do capital em que ocorre a subs-

crição de ações ou cotas com ágio. Isto é, o valor 

dos bens imóveis incorporados supera o valor 

nominal nas cotas a serem subscritas, e, o exce-

dente, é destinado à reserva de capital.

Conforme discorrem Daniel Zugman, Frederico 

Bastos e Beatriz Ghilardi, em artigo intitulado 

“O STF, o ITBI e a integralização de imóveis ao 

capital social”, muitos municípios vem susten-

tando que independentemente da existência de 

ágio na subscrição, sempre que o valor venal, ou 

o valor venal de referência for superior ao valor 

contábil  atribuído  ao  imóvel  para  fins  de  inte

-

gralização, a diferença estará sujeita à incidên-

cia do ITBI.

Apesar disso, essa posição não se sustenta. 

Entendemos que a correta interpretação sobre 

o alcance da norma de imunidade deve ser in-

terpretada à luz da jurisprudência consolida-

da pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do 

Tema 796, e pelo Superior Tribunal de Justiça, 

por meio do Tema 1.113.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 

796, limitou-se a declarar que a imunidade do 

ITBI alcança apenas o valor a ser subscrito no 

capital social. Portanto, a título de ilustração, se 

o que se pretende é subscrever um capital so-

cial de R$ 100.000,00, e, para tanto, o contribuin-

te utiliza um imóvel cujo valor contábil seja de 

R$ 100.000,00, haverá imunidade integral sobre 

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45

a integralização. Caso o valor venal, ou o valor 

venal de referência do imóvel para o município 

seja de R$ 150.000,00, a Fazenda Municipal não 

está autorizada a exigir o ITBI sobre essa dife-

rença de R$ 50.000,00, sob penal de violar o art. 

148 do Código Tributário Nacional.

Nessa linha, deve-se conciliar à hipótese con-

creta o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Jus-

tiça, que assegura que a declaração do valor do 

imóvel pelas partes goza de presunção de bo-

a-fé. Sendo assim, caso a Fazenda municipal 

entenda que o valor declarado para o imóvel 

não  reflita  as  condições  normais  de  mercado, 

ou que existem indícios de simulação do preço 

no negócio jurídico, pode, motivadamente, ins-

taurar  procedimento  administrativo  fiscal  ten

-

dente a apurar a real base de cálculo do imposto 

para então arbitrar o valor do imposto devido, 

assegurando ao contribuinte o contraditório e a 

ampla defesa, conforme prescreve o art. 148 do 

Código Tributário Nacional.

Em conclusão, não pode o Fisco municipal se 

recusar a reconhecer a imunidade sobre a ope-

ração de integralização de bem imóvel ao capi-

tal social de sociedade empresária ou de 

Holdin-

gs

 sob o fundamento de que o valor declarado 

não está condizente com o valor venal, valor ve-

nal de referência, ou valor de mercado, e exigir 

o prévio recolhimento do imposto sobre essa 

diferença. Deverá sim reconhecer a imunida-

de sobre a operação, e, posteriormente, poderá 

instaurar procedimento fiscal na forma do art. 

148 do Código Tributário Nacional, assegurando 

o contraditório e ampla defesa, para então arbi-

trar o imposto que entender devido.

background image

46

CONJUR. Ana Paula Babbulin: 

Planejamento sucessório e 

holding

 familiar

. Disponível em: ht-

tps://www.conjur.com.br/2022-mar-20/ana-paula-babbulin-planejamento-sucessorio-holdin-

g-familiar. Acesso em: 29 jul.2023.

MIGALHAS.

 

Holding

 e ITBI: a consolidação de um novo entendimento.

 Migalhas, São Paulo, 1 

set. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/387535/holding-e-itbi-a-con-

solidacao-de-um-novo-entendimento. Acesso em: 29 jul. 2023.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm: acesso em 29/09/2023, às 

11h48.

STJ. Recurso Especial nº 1.937.821-SP. Primeira Seção. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 

24 de fevereiro de 2022. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/docu-

mento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=144784493&registro_nume-

ro=202000120791&peticao_numero=&publicacao_data=20220303&formato=PDF. Acesso em: 

29/07/2023, às 13h10.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4529914. Acesso e, 30/07/2023, às 

2H01.

https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-so-

cial#:~:text=A%20tese%20estabelecida%20pelo%20STF,destinada%20%C3%A0%20reserva%20

de%20%C3%A1gio. Acesso em 30/07/2023, às 13h24.