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AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA - UMA ALTERNATIVA PLURIMA
PARA REMIÇÃO DE PENA
Este trabalho, tem como escopo analisar como a remição de pena está embricada às demandas de
ressocialização e bem estar do apenado, sobretudo, analisando como essa estrutura complexa pode
ser transformada por meio da horticultura, aplicando um modelo de agricultura de subsistência às
penitenciárias, trazendo benefícios de modo a aprender e desenvolver uma nova função de trabalho,
auxiliando no bem estar nutricional e psicológico do encarcerado, não obstante, influenciando no
ambiente interno, pois novas demandas e engrenagens de ocupação surgirão, reverberando no ce-
nário socioeconômico do Estado brasileiro, uma vez que, com a agricultura de subsistência, os ape-
nados poderão consumir, ao menos, alimentos base, substituindo o modelo atual, por um modelo
mais humanizado, com o propósito de tornarem-se os responsáveis pela alimentação da peniten-
ciária que estão encarcerados (via de mão dupla). Deste modo, os gastos fixos com a alimentação
dos encarcerados tende a diminuir, encolhendo os gastos públicos, tal qual a mão de obra que será
realizada pelos apenados utilizando-se do instituto da remissão de pena, artigo 126, parágrafo 1º, da
Lei de Execução Penal.
Palavras-chave
Remissão de Pena - Agricultura de Subsistência - Penitenciária - Ressocialização
Ingrid Adriana Bezerra de Sá
Graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
Graduada em Alta Gastronomia pelo Instituto Gastronômico das Américas, IGA/Bauru.
Formada na especialização de “Direitos Humanos, Políticas Educacionais e Legislação” da PUC/SP.
Formada em “Educação em Direitos Humanos pela Escola de Inverno” da UFMG.
Participação ativa nas Comissões de Direito do Consumidor, Mulher Advogada, Jovem advocacia e
OAB Vai à Escola da OAB Bauru.
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INTRODUÇÃO
O presente texto foi confeccionado inicialmente
como trabalho para a o VIII Congresso de Atua-
lização Jurídica de Bauru e Região. O objeto de
pesquisa se destaca ao associar como a alimen-
tação influencia o ser humano em sua integrali
-
dade, relacionado ao trabalho com efeito de re-
mição de pena, com o propósito de analisar os
custos atuais em contraponto à um modelo de
agricultura de subsistência para suprir as ne-
cessidades alimentares dos condenados.
Pretende-se jogar luz sobre a complexidade da
alimentação, bem como observar a engrenagem
que se desenvolverá no ambiente prisional, res-
ponsabilizando e ressocializando os reeducan-
dos que manusearão o alimento em seu ciclo
completo, isto é, desde o plantio, até a colheita
para o consumo final, isto, sendo feito dentro das
penitenciarias, reverberará no interior e no exte-
rior do apenado.
Destarte, uma análise acerca dos custos referen-
tes à alimentação dos reeducandos é primordial,
haja vista ser um tópico de suma importância,
que reflete diretamente na sociedade, sobretudo
no que diz respeito à economia e à ressocializa-
ção dos condenados.
O texto está dividido em cinco partes,
inicialmente expõe-se o papel dos Direitos Hu-
manos na sociedade contemporânea, posterior-
mente dispõe sobre o instituto da remição de
pena, seguido de tópicos referentes ao modelo
de agricultura de subsistência no ambiente pri-
sional, demonstrando seus benefícios multidis-
ciplinares no tópico seguinte, com uma análise
de custos no tocante a alimentação, para, enfim,
apresentar as conclusões.
OS DIREITOS HUMANOS NA SOCIE-
DADE CONTEMPORÂNEA
Os direitos humanos discorrem sobre a efetiva-
ção da proteção dos direitos básicos dos seres
humanos, isto posto, faz-se valer a leitura do ar-
tigo 1º (primeiro) e do artigo 25 (vinte e cinto) da
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dota-
dos de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um pa-
drão de vida capaz de assegurar a si e à
sua família saúde, bem-estar, inclusive ali-
mentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispen-
sáveis e direito à segurança em caso de
desemprego, doença invalidez, viuvez, ve-
lhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência em circunstâncias fora de
seu controle.1
No que se refere ao ambiente prisional, assim
como os demais cidadãos, os reeducandos pos-
suem direitos assegurados, a Constituição Fe-
deral de 1988 em seu 5º, inciso XLIX dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garan-
tindo-se aos brasileiros e aos estrangei-
ros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XLIX - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;2
Além dos direitos assegurados na Carta Magna,
o artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP) tratou
de elencar outros direitos da população prisio-
nal igualmente importantes, quais sejam:
1 Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-
universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em 13 jun. 2023.
2 Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 27 jul.
2023.
49
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remune-
ração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a re-
creação;
VI - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas ante-
riores, desde que compatíveis com a exe-
cução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto
às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da lei-
tura e de outros meios de informação que
não comprometam a moral e os bons cos-
tumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilida-
de da autoridade judiciária competente.3
3 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
Parágrafo único. Os direitos previstos nos
incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivado do di-
retor do estabelecimento.
Ademais, a Constituição Federal dispõe sobre
os Direitos Sociais, especialmente em seu artigo
6º, que se refere, além de outros direitos, sobre a
alimentação e o trabalho, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a mo-
radia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à ma-
ternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constitui-
ção.
4
No que tange ao aspecto social, o instituto da
ressocialização dos apenados é intrínseco. Isto
porquê, o Estado e a sociedade desempenham
papel de suma importância na recuperação do
condenado, com objetivo de recuperá-lo e rein-
seri-lo na sociedade.
Contudo, a ressocialização têm sido falha (sem
a pretensão de esgotar o assunto, em especial
sobre os elementos sociais e estatais) sobretudo
porque o indivíduo que comete crimes, princi-
palmente crimes contra o patrimônio, e não dis-
põe de uma profissão, possui altas chances de
obter a sua liberdade mas manter-se na mesma
atividade criminosa, tendo em vista que a socie-
dade recrimina e rejeita os ex-presidiários, difi
-
cultando a sua reinserção na sociedade.
Sem juízo de valor no que se refere ao compor-
tamento da maioria da sociedade quanto aos
ex-presidiários, mas ao passo que a sociedade
rejeita um ex-condenado, em especial aqueles
que não possuem formação ou profissão, o cur
-
so natural é de que eles se mantenham nas mes-
mas atividades criminosas e aperfeiçoem-se
em suas funções, e, como consequência lógica,
l7210.htm>. Acesso em 13 de jun. 2023.
4 Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 27 jul.
2023.
50
tornem-se cada vez mais perigosos.
Analisemos um trecho do vigésimo artigo, in-
titulado “evolução histórica da pena e a resso-
cialização”, dos autores Francisco Clayton Brito
Junior, Lia Mara Silva Alves e Lya Maria de Loiola
Melo para o I Encontro Virtual do Conpedi:
A ressocialização promovida pelos esta-
belecimentos penitenciários visa recupe-
rar o indivíduo para que este possa voltar à
sociedade sem, no entanto, cometer novos
crimes, sem praticar novos delitos. O ape-
nado deve sair da prisão, após o cumpri-
mento da pena, reabilitado, apto ao con-
vívio harmônico em sociedade. Essa é a
função ressocializadora.
A sociedade e o Estado, por meio do sis-
tema penitenciário brasileiro, desempe-
nham um importante papel no processo
de ressocialização do preso. Entretanto, a
rejeição social do apenado é um fator que
contribui para sua reincidência, uma vez
que, não encontrando o amparo na socie-
dade, em regra, volta a delinquir.
O processo de ressocialização do apenado
deve ser resultado de um trabalho conjun-
to do sistema penitenciário, que irá con-
tribuir prestando a assistência necessária
dentro e fora dos estabelecimentos penais,
e da sociedade, no momento em que aco-
lhe o apenado, proporcionando meios ne-
cessários para a sua readaptação.
5
O sistema penitenciário brasileiro apre-
senta-se como um instrumento impor-
tante no processo de ressocialização do
apenado. Porém, ele vem demonstrando
uma série de problemas que tem dificulta
-
do a recuperação do preso. (I ENCONTRO
VIRTUAL DO CONPEDI - DIREITO PENAL,
PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO I, p.
301, 2020).
A finalidade de implementar um modelo de
5 Disponível em: < http://site.conpedi.org.br/publicacoes/
olpbq8u9/36824706/2R6iL63wSVhSWFmI.pdf>. Acesso em 14
de jul. 2023.
agricultura de subsistência nas penitenciárias,
em síntese, é de prover uma melhor dignidade
alimentar aos reeducandos, bem como lhes
ensinar um novo ofício, enquanto se beneficiam
da remição de pena, observando o propósito da
ressocialização.
REMIÇÃO DE PENA
Remição de pena “consiste na redução de um
dia de pena por três dias trabalhados, pelo con-
denado que cumpre pena em regime fechado
ou semiaberto”, trecho extraído do glossário do
Conselho Nacional do Ministério Público.
A fim de complementação, o artigo 126 da
Lei de Execução Penal, conceitua remição de
pena:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena
em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no
caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) ho-
ras de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive pro-
fissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no
mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se re
-
fere o § 1o deste artigo poderão ser desen-
volvidas de forma presencial ou por me-
todologia de ensino a distância e deverão
ser certificadas pelas autoridades educa
-
cionais competentes dos cursos frequen-
tados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de
remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se com
-
patibilizarem.
51
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente,
de prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das ho-
ras de estudo será acrescido de 1/3 (um
terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante
o cumprimento da pena, desde que certi-
ficada pelo órgão competente do sistema
de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em re
-
gime aberto ou semiaberto e o que usufrui
liberdade condicional poderão remir, pela
frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, parte do tempo de
execução da pena ou do período de pro-
va, observado o disposto no inciso I do § 1o
deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às
hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa.
6
O nobre professor Mirabete, em sua obra
Execução Penal, assim define remição “pode-se
definir a remição, nos termos da lei brasileira,
como um direito do condenado em reduzir pelo
trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de du-
ração da pena privativa de liberdade. Trata-se
de um meio de abreviar ou extinguir parte da
pena”. (2014, p. 559).
7
Neste sentido, tendo o estudo e o trabalho
como formas de remição de pena, uma verten-
te oriunda do trabalho é a horticultura, que pode
ser feito em espaços com terra fértil, por qual-
quer pessoa, estando apta para ser realizada em
presídios, sobretudo porque demanda de pouca
estrutura, sobretudo prisional.
Nesta linha de raciocínio, a Quinta Turma
6 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
l7210.htm>. Acesso em 13 de jun. 2023.
7 MIRABETE, Júlio Fabbrini. São Paulo. Execução Penal. 2014.
P. 599.
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg
no HC n. 671.172/RS, Supremo Tribunal de Jus-
tiça, em decidiu a respeito de remição de pena,
no que tange a trabalho artesanal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COR-
PUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
DA PENA. TRABALHO ARTESANAL EM AM-
BIENTE PRISIONAL. POSSIBILIDADE. OR-
DEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. I – Assente nesta
Corte que “os sentenciados que cumprem
pena no regime semiaberto ou fechado
têm direito à remição da pena pelo traba-
lho, consoante a previsão legal do art. 126
da Lei de Execução Penal. Precedentes”
(AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018).
II – No caso em apreço, observa-se que o
reeducando efetivamente exerceu o tra-
balho artesanal, tendo sido essa tarefa
devidamente atestada pela administra-
ção carcerária. Por tal motivo, esta Quin-
ta Turma entende que “descabe ao intér-
prete opor empecilhos praeter legem à
remição pela atividade laboral, prevista
pelo citado art. 126 da Lei de Execução
Penal, uma vez que a finalidade primor
-
dial da pena, em fase de execução penal,
é a ressocialização do reeducando” (AgRg
no REsp 1.720.785/RO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). III
– Embora as memoráveis considerações
tecidas pelo d. agravante, o entendimento
já consagrado pela jurisprudência desta
eg. Corte impõe a manutenção do deci-
sum agravado, por seus próprios funda-
mentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 671.172/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convo-
cado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
8
Destarte, o modelo de remição de pena por tra-
balho possui previsão legal (art. 126, LEP), sendo
assim, o trabalho artesanal é mais uma espécie
de trabalho, com decisões à respeito, observan-
8 Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/
stj/1714347384.> Acesso em 4 de jul. 2023.
52
do que a finalidade da pena, é a ressocialização
do reeducando.
Ademais, no que se refere à atividade laboral
de horticultura, o contato com a terra e o ato de
plantar, cultivar, desenvolver e colher o alimen-
to, faz com que o reeducando esteja presente
em todas as etapas do processo, do plantio até à
mesa, e sinta-se responsável por isso.
Não obstante, a horticultura trabalha com ele-
mentos repletos de vida, isto é, dependem de
uma mão de obra para de desenvolverem, isto
quando o plantio é realizado com objetivo defi
-
nido de colheita.
MODELO ANÁLOGO DE
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA
NO AMBIENTE PRISIONA
L
Preliminarmente, é justo conceituar agricultura
de subsistência, vejamos:
A agricultura de subsistência é uma mo-
dalidade que tem como principal objetivo
a produção de alimentos para garantir a
sobrevivência do agricultor, da sua família
e da comunidade em que está inserido, ou
seja, ela visa suprir as necessidades ali-
mentares das famílias rurais.
9
Nesse sentido, a implementação de um mode-
lo análogo ao de agricultura de subsistência no
ambiente prisional é possível e repleto de bene-
fícios. Especialmente porquê, as penitenciárias
são uma comunidade de reeducandos que pos-
suem necessidades alimentares passíveis de
serem supridas com o modelo em estudo.
Não obstante, o Guia Alimentar para a População
Brasileira, desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça, dispõe que:
O consumo de arroz, feijão, milho, man
-
dioca, batata e vários tipos de legumes,
verduras e frutas tem como consequência
9 Disponível em: <https://mundoeducacao.uol.com.br/
geografia/agricultura-subsistencia.htm
>. Acesso em 11 de jul.
2023.
natural o estímulo da agricultura familiar
e da economia local, favorecendo assim
formas solidárias de viver e produzir e
contribuindo para promover a biodiversi-
dade e para reduzir o impacto ambiental
da produção e distribuição dos alimentos.
(GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO
BRASILEIRA, p. 32, 2016).
10
À vista disso, é possível observar que os alimen-
tos supracitados são totalmente viáveis de se-
rem plantados e, posteriormente, colhidos com
o propósito de alimentar a população carcerá-
ria, e, consequentemente, nutr-los melhor.
Uma gênero desse modelo está sendo desen-
volvido no Estabelecimento Penal de Regime
Semiaberto, Aberto e Assistência ao Albergado
de Corumbá (EPRSAAAC), a iniciativa está sendo
tão positiva que hortaliças oriundas deste plan-
tio estão sendo doadas para reforçar a alimen-
tação (e consequente nutrição) de famílias de
baixa renda.
11
Um projeto de ressocialização das pessoas pri-
vadas de liberdade no município de Remígio,
localizado no Agreste paraibano trabalha com o
plantio e cultivo de vários tipos de pimenta, sen-
do possível trabalhar com o insumo e transfor-
má-los em produtos, como geléias e molhos de
pimenta, a fim de serem comercializados.
12
O objetivo é de que, inicialmente, uma variedade
de agricultura de subsistência seja implemen-
tada e desenvolvida nas penitenciárias, a ponto
de alimentar todos os reeducandos em suas re-
feições diárias, com o que for colhido das plan-
tações.
10 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/
saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_
alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10
de jul. 2023.
11 Disponível em: <https://www.agepen.ms.gov.br/hortalicas-
cultivadas-no-semiaberto-de-corumba-sao-doadas-a-
instituicoes-filantropicas/>. Acesso em 4 de jul. 2023.
12 Disponível em <https://paraiba.pb.gov.br/diretas/
secretaria-de-administracao-penitenciaria/noticias/o-
plantio-de-pimenta-e-projeto-de-ressocializacao-de-
pessoas-privadas-de-liberdade-na-comarca-de-remigio>.
Acesso em 4 de jul. 2023.
53
Posteriormente, caso a implementação seja um
sucesso e supra as necessidades alimentares
dos reeducandos, havendo excedentes da pro-
dução, sejam os sobressalentes encaminhados
para as respectivas famílias dos apenados, ou
para instituições de caridade da comarca da
penitenciária.
AÇÃO MULTIDISCIPLINAR
A alimentação não se resume a ingestão dos ali-
mentos simplesmente, há uma complexa gama
de etapas que vão do solo à mesa, e posterior-
mente, refletem de maneira a dissipar todas as
suas propriedades e respectivos nutrientes no
corpo humano.
Isto posto:
Alimentos
in natura
ou minimamente pro-
cessados, em grande variedade e pre-
dominantemente de origem vegetal, são
a base para uma alimentação nutricio-
nalmente balanceada, saborosa, cultu-
ralmente apropriada e promotora de um
sistema alimentar socialmente e ambien-
talmente sustentável. (GUIA ALIMENTAR
PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 50,
2016).
13
A tarefa de cuidar e desenvolver os alimentos a
partir do solo, tendo como responsáveis os re-
educandos, os aproximará do alimento, confe-
rindo-lhes intimidade com a plantação e os in-
sumos, e, simultaneamente, aprenderá um novo
ofício, podendo o trabalho ser objeto de remição
de pena e ressocialização.
Ainda, a colheita dos alimentos, oriundos deste
trabalho, irá gerar alimentos vegetais que “cos-
tumam ser boas fontes de fibras e de vários nu
-
trientes e geralmente têm menos calorias por
grama do que os de origem animal”. (GUIA ALI-
13 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/
saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_
alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10
de jul. 2023.
MENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 31,
2016).
14
Nesse sentido, objetivando a assertividade, es-
pecialmente no que se refere as características
da população brasileira, análises da Pesquisa de
orçamentos Familiares (PoF), realizada pelo ins-
tituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
entre maio de 2008 e maio de 2009, demonstra-
rão tais características:
A PoF 2008-2009 mostra que alimentos
in natura ou minimamente processados
e preparações culinárias feitas com es-
ses alimentos ainda correspondem, em
termos do total de calorias consumidas,
a quase dois terços da alimentação dos
brasileiros.
Arroz e feijão correspondem a quase um
quarto da alimentação, a seguir, apare-
cem carnes de gado ou de porco (carnes
vermelhas), carne de frango, leite, raízes e
tubérculos (em especial, mandioca e ba-
tata), frutas, peixes, legumes e verduras e
ovos. (GUIA ALIMENTAR PARA A POPULA-
ÇÃO BRASILEIRA, p. 55, 2016).
A PoF 2008-2009 revela também que um
quinto da população brasileira (cerca de
40 milhões de pessoas, se considerarmos
todas as idades) ainda baseia sua alimen-
tação largamente em alimentos
in natu-
ra
ou minimamente processados. esses
alimentos e suas preparações culinárias
correspondem a 85% ou mais do total das
calorias que consomem no dia. Análises
da mesma pesquisa evidenciam que a
alimentação desses brasileiros se apro-
xima das recomendações internacionais
da organização mundial da saúde para o
consumo de proteína, de gorduras (vários
tipos), de açúcar e de fibras e que o seu
teor em vitaminas e minerais é, na maior
parte das vezes, bastante superior ao teor
médio observado no Brasil.
14 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/
saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_
alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10
de jul. 2023.
54
Pequenas mudanças no consumo desses
brasileiros que baseiam sua alimentação
em alimentos in natura ou minimamente
processados, incluindo o aumento na in-
gestão de legumes e verduras e a redução
no consumo de carnes vermelhas, torna-
riam o perfil nutricional de sua alimen
-
tação praticamente ideal. A alimentação
desses brasileiros, que são encontrados
em todas as regiões do País e em todas as
classes de renda. (GUIA ALIMENTAR PARA
A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 56, 2016).
15
Desse modo, é possível observar que aproxi-
madamente 2/3 (dois terços) das calorias totais
consumidas são de alimentos
in natura
ou mi-
nimamente processados, ou seja, abrangem as
necessidades alimentares dos reeducandos. No
mais, é totalmente possível a implementação de
um modelo de agricultura de subsistência que
abasteça a penitenciária e alimente igualmente
os apenados.
Ademais, os reflexos da implementação deste
modelo de agricultura de subsistência nas peni-
tenciárias serão internos e externos. Isto porquê
internamente os efeitos serão dos benefícios da
alimentação no organismo dos reeducandos,
além da aprendizagem de um novo ofício, com
a possibilidade de remir a pena e ressocializar.
Externamente, além da alteração no quadro fi
-
nanceiro, outros prefeitos permeiam a ativida-
de, vejamos:
A opção por vários tipos de alimentos de
origem vegetal e pelo limitado consumo
de alimentos de origem animal implica
indiretamente a opção por um sistema
alimentar socialmente mais justo e menos
estressante para o ambiente físico, para
os animais e para a biodiversidade em ge-
ral. (GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO
BRASILEIRA, p. 32, 2016).
16
15 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-
nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul.
2023.
16 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/
saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_
alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10
No ambiente prisional, os efeitos que implicam
em menor fator de estresse, oriundos de uma
alimentação
in natura
, são interessantes, tendo
em vista que os ânimos neste ambiente ficam
naturalmente mais exaltados.
Destarte, os benefícios de um modelo de agri-
cultura familiar nas penitenciárias são múlti-
plos, como aprender um novo ofício, remir parte
da pena com o trabalho na horticultura, resso-
cialização.
Bem como efeitos nutricionais no organismo
do reeducando, uma melhora psíquica e con-
sequente diminuição no estresse do ambiente
prisional, tal como uma inevitável alteração e di-
minuição dos gastos com compra de alimentos
ou “marmitas”, entre outros. A implementação
de um modelo de agricultura de subsistência no
ambiente prisional é fundamental.
ANÁLISE DE CUSTOS NO
TOCANTE À ALIMENTAÇÃO
DOS REEDUCANDOS
A presente análise será realizada de maneira
genérica acerca dos gastos atuais com os re-
educandos no que se refere à alimentação, em
contraponto ao valor despendido em um mode-
lo de agricultura de subsistência implementado
nas penitenciárias.
Um relatório de 2021 nomeado “Calculando Cus-
tos Prisionais: Panorama Nacional e Avanços
Necessários”, integra a série Fazendo Justiça,
desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), junto com o Ministério da Justiça e Segu-
rança Pública (MJSP) e o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD BRASIL)
faz uma comparação entre os gastos mensais
com alimentação per capita no sistema prisio-
nal com o valor da cesta básica estimado pelo
Departamento Intersindical de Estatística e Es-
tudos Socioeconômicos – o DIEESE –, por meio
da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Ali-
de jul. 2023.
55
mentos (PNCBA)13.
17
São Paulo é o estado que observa-se a maior
discrepância entre esses valores: há uma di-
ferença de R$ 343 entre o valor da cesta básica
no estado (R$ 520) e o valor gasto por mês com
alimentação por pessoa privada de liberdade
(R$177).
Não obstante, com dados provenientes do
relatório supracitado, “em resposta à solicitação
de acesso à informação, o Departamento
Penitenciário Nacional forneceu os dados mais
recentes disponíveis acerca dos gastos no SPF”,
isto é, no Sistema Penitenciário Federal.
O cálculo do custo mensal do preso é re-
sultante do total de despesas realizadas
no mês de referência dividido pela popu-
lação carcerária do mesmo mês. Desta
forma, o custo mensal do preso não é um
valor fixo, variando de acordo com os gas
-
tos efetivados no mês analisado e com a
variação do quantitativo total da popula-
ção carcerária. Assim, visando informar
um valor mais próximo do real, foi infor-
mada a média dos levantamentos realiza-
dos ao longo do ano de 2020: R$35.215,60.
Como se pode observar, a diferença é
tamanha chega a ser 16 vezes maior que
a média nacional dos sistemas peniten-
ciários estaduais.
Resta saber como esse gasto mensal por
preso é alocado no SPF. A decomposição
17 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-
nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul.
2023.
dos gastos é possível através da análise de
planilha fornecida pelo Depen, a qual traz
as despesas realizadas no mês de setem-
bro de 2020 desagregadas por uma série
de indicadores, conforme a resolução no6
do CNPCP. No gráfico a seguir é possível
observar que, as- sim como visto nos sis-
temas estaduais, a maior parte dos gastos
do Sistema Penitenciário Federal (82%) é
destinada ao pagamento de salários dos
servidores. Do restante do gasto, a maior
despesa é com o transporte de presos
sob custódia – equivalente em média a R$
2.034 mensais por preso – e alimentação –
R$ 1.028. (CALCULANDO CUSTOS PRISIO-
NAIS: PANORAMA NACIONAL E AVANÇOS
NECESSÁRIOS, p. 29, 2021).
18
Com o objetivo de complementar a análise, fo-
ram solicitados documentos às Coordenadorias
Regionais e ao Serviço de Informações ao Cida-
dão – SIC, do Governo do Estado de São Paulo,
com informações referentes aos gastos públi-
cos com a alimentação dos reeducandos, bem
como uma listagem dos produtos alimentares
fornecidos nas penitenciárias.
No que tange ao estado de São Paulo, a popula-
ção carcerária no mês de junho de 2023 chegou
a 195.789 (cento e noventa e cinco mil setecen-
tos e oitenta e nove) reeducandos, com um gasto
de R$ 50.415.492,00 (cinquenta milhões, quatro-
centos e quinze mil, quatrocentos e noventa e
dois reais).
18 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-
nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul.
2023.
Custo mensal da alimentação dos presos vs. preço da cesta básica
na UF.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2021
.
Gráfico de gastos do Sistema Penitenciário.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2021.
56
Isto significa que o valor per capta mensal para
alimentação dos reeducandos é de R$ 257,50
(duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
centavos). Aplicando tais valores às penitenci-
árias utilizadas como paradigma, ou seja, Bal-
binos I e II, com população carcerária de 2.300
(dois mil e trezentos) detentos, o valor é de R$
592.250,00 (quinhentos e noventa e dois mil du-
zentos e cinquenta reais) por mês.
Por conseguinte, o valor total gasto por semestre
(referente ao 1º semestre de 2023) com a alimen-
tação dos apenados das penitenciárias supra-
mencionadas, é de R$ 49.794.352,50 (quarenta e
nove milhões, setecentos e noventa e quatro mil,
trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta
centavos).
Conjuntamente aos dados referentes aos valores
gastos com a alimentação dos reeducandos do
estado de São Paulo, foi disponibilizado o cardá-
pio padrão das unidades prisionais, que são di-
vididos por semana, contudo, seguem o mesmo
molde. Os demais anexos, referentes às outras 3
(três) semanas estarão no anexo do artigo.
É possível observar no Anexo I que a alimentação
dos reeducandos é dividida em 4 refeições ao
longo do dia, baseadas em arroz e feijão nas re
-
feições principais, acompanhados de verduras,
legumes e proteínas de origem animal, com so-
bremesa inclusa e refresco, podendo ser algum
tipo de doce ou frutas, bem como nas refeições
de café da manhã e ceia sendo pães ou bolachas
com bebidas variando entre café e leite.
Deste modo, mais da metade do cardápio da pe-
nitenciária pode ser plantado, isto porquê, pro-
teínas de origem animal, produtos industrializa-
dos ou lácteos (bolacha, pães, pó de café, farofa
pronta, macarrão, óleo de cozinha, temperos se-
cos, margarina, leite, entre outros), podem conti-
nuar a serem comprados.
Contudo, ainda assim, é possível que os pães, o
macarrão, a farofa e derivados, possam ser pro-
duzidos na penitenciária pelos próprios reedu-
candos, havendo espaço de cozinha, em razão
de que os ingredientes são mínimos (base de
farinha diversas e ovos) e a complexidade é bai-
xa. As frutas e os temperos podem ser planta-
dos em consórcio, sendo adicionados às demais
culturas.
Ademais, os ovos podem ser oriundos de uma
criação de galinha, ambos servindo de alimen-
to para os apenados. A manutenção e os custos
para este modelo de criação são baixos, poden-
do diminuir a quantidade de compras destes
Valores referentes à alimentação no sistema prisional do estado de
São Paulo no ano de 2023.
Fonte: Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, 2023.
Anexo I - Ofício circular cardápio padrão das unidades prisionais
Fonte: Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, 2023.
57
produtos, ou, até mesmo, vir a suprir a necessi-
dade da penitenciária.
Analisando sob a ótica da implementação de um
modelo de agricultura de subsistência no am-
biente prisional, e utilizando-se de técnicas de
consórcio para o cultivo, é possível plantar di-
versos grãos, tubérculos e vegetais que suprem
as necessidades alimentares dos cidadãos, so-
bretudo dos apenados.
Alimentos como arroz, feijão, abóbora, mandio
-
ca, batata, quiabo, cenoura, tomate, alface, es-
pinafre, rúcula, couve, entre outras, são aptas
para o plantio em ambiente prisional. Não há a
necessidade de que cada uma das culturas ocu-
pe um hectare, de maneira a otimizar o espaço,
bem como o uso da força braçal dos reeducan-
dos.
De acordo com José Roberto da Silva Junior, bi-
ólogo-agroecólogo, agricultor e educador social,
“em apenas 4 (quatro) hectares é possível extrair
a produção máxima de cada uma das seguintes
culturas (feijão, arroz, abóbora, mandioca, bata
-
ta e quiabo). Em termos práticos, a produção de
1 (um) hectare supre a necessidade alimentar de
cerca de 30 (trinta) pessoas”.
19
No que se refere a horticultura na relação “con-
sumo x produção”, se expressa de maneira mui-
to mais proveitosa, ao passo que apenas 10m2
(dez metros quadrados) sejam suficientes pra
subsistência de uma pessoa por ano, segundo o
biólogo-agroecólogo.
Considerando 4 (quatro) horas de trabalho por
dia com aplicação de força para obter tais re-
sultados, é possível pensar em escalas de reve-
zamento do trabalho a fim de suprir toda a de
-
manda produtiva sem explorar a mão de obra,
seguindo o modelo de remição de pena por tra-
balho, conforme previsto no art. 126 da LEP.
Para uma população carcerária de 2.300 ape-
nados, tendo como exemplo as Penitenciárias
19 José Roberto da Silva Junior, biólogo-agroecólogo, agricul-
tor e educador social.
de Balbinos I e Balbinos II, que contam com 1.040
(mil e quarenta) e 1.263 (mil duzentos e sessenta
e três) reeducandos respectivamente, segundo
a Secretaria de Administração Penitenciária do
Governo do Estado de São Paulo, seriam neces-
sárias as quantidades dispostas na tabela de
alimentos base (sem verduras, frutas, lácteos,
industrializados e proteínas de origem animal,
acompanhados do valor de venda.
Produto
Volume de
Produção
Anual
Valor de Venda
Data de
Referência
Arroz
Agulhinha
8 ton/ha
R$ 13.969,60
28/07/2023
Feijão
6 ton/ha
R$ 20.000,00
31/07/2023
Mandioca
25 ton/ha
R$ 14,444,25
21/07/2023
Batata
Asterix
30 ton/ha
R$ 120.000,00
31/07/2023
Abóbora
12 ton/ha
R$ 22.560,00
31/07/2023
Cenoura
30 ton/ha
R$ 75.000,00
27/07/2023
Quiabo
22 ton/ha
R$ 99.000,00
31/07/2023
Tomate
Italiano
60 ton/ha
R$ 120.000,00
28/07/2023
Total Anual
de Venda
R$ 484.973,85
Tabela anual de alimentos plantados em área total de 5 hecta-
res. Fontes: CEPEA, CEASA, HF BRASIL e AGROLINK.
Contudo, a cultura na prática pode ser desenvol-
vida em consórcio, isto é, variação de vegetais
plantadas em conjunto, aproximadamente 30%
(trinta por cento) de cada produção, consorcian-
do até 5 variedades.
Para que a plantação seja desenvolvida na pe-
nitenciária, serão necessários insumos, ferra-
mentas de trabalho, mão de obra (reeducandos)
e um planejamento personalizado para a imple-
mentação do modelo de agricultura de subsis-
tência, desenvolvido por um profissional da área
como um biólogo-agroecólogo.
No que se refere à plantação, é possível verificar
nas tabelas exemplificavas a seguir quais insu
-
mos e ferramentas são necessárias para o seu
desenvolvimento, bem como seus valores cor-
respondentes.
58
Os itens e valores supramencionados na tabela
são finais, ou seja, referem-se ao custo de inves
-
timento e desenvolvimento da implementação
de um modelo de agricultura de subsistência
na penitenciária, tendo como base o número de
2.300 reeducandos.
A durabilidade dos materiais citados são prati-
camente
ad eaternum
, necessitando de baixíssi-
ma manutenção, além disso, é possível substituir
alguns itens por outros de maior quantidade e
praticidade, como por exemplo, substituir os to-
néis por caixas d’água ou investir autocultivado-
res (valores em torno de R$ 3.500,00 cada), diri-
mindo ainda mais os custos.
Com exceção das mudas, sementes, adubos,
calcário e fertilizantes, os grandes responsáveis
pela vida e rotatividade de ingredientes nas cul-
turas, não há outras preocupações com outros
investimentos para o desenvolvimento da agri-
cultura de subsistência no ambiente prisional.
Ademais, os valores descritos, são referentes ao
investimento da implementação do modelo de
agricultura no ambiente prisional, somado com
valores da alimentação anual dos reeducandos,
isto é, para suprir os reeducandos por 12 (doze)
meses, dividindo, posteriormente, pelo número
total de apenados, isto é, 2.300 (dois mil e tre-
zentos), tendo como referência a população
carcerária das penitenciárias de Balbinos I e
Balbinos II, o resultado seria de R$ 5,70 (cinco e
setenta) por mês
per capta
.
O valor é altamente expressivo, pois, teorica-
mente, é possível observar uma economia de
97,78%. Contudo, devemos considerar que, não
haverá a necessidade de compras recorrentes
dos materiais para a implementação das cultu-
ras, serão raras as ocasiões.
Os pilares dos gastos mensais serão, primor-
dialmente, de sementes, mudas, adubos (não
incluso na tabela por sua diversidade), calcário e
fertilizantes. No mais, é possível que as culturas
abranjam outras necessidades, como o plantio
Tipo
Especificidade
Quantidade
Valor
Insumos
Mudas
1.100
R$ 500,00
Insumos
Sementes
500g
R$ 20.00,00
Cerca
Arame
115 rolos
R$ 2.300,00
Cerca
Mourão bambu
161
R$ 3.220,00
Cerca
Estaca Bambu
460
R$ 9.200,00
Cerca
Tela de galinheiro
2.300m
R$ 18.400,00
Ferramentas
Carrinho de mão
25
R$ 3.750,00
Ferramentas
Cavadeira
92
R$ 5.520,00
Ferramentas
Enxada
161
R$ 5.635,00
Ferramentas
Enxadão
115
R$ 4.600,00
Ferramentas
Martelo
15
R$ 450,00
Ferramentas
Pá
115
R$ 7.475,00
Ferramentas
Peneira
70
R$ 700,00
Ferramentas
Serrote
15
R$ 450,00
Ferramentas
Tonéis 200L
115
R$ 16.000,00
Irrigação
Aspersores
345
R$ 10.350,00
Irrigação
Mangueira 100m
23.000m
R$ 1.840,00
Outros
Calcário
1.150kg
R$ 1.150,00
Outros
Fertilizante NPK
1.150kg
R$ 46.000,00
Fontes: José Roberto da Silva Junior, Biólogo-Agroecólogo, Agricultor e Educador Social e Google Shopping.
Tabela com informações de itens para o desenvolvimento da cultura.
59
de árvores frutíferas e temperos, bem como a
criação de galinhas e a produção de bolos, pães,
massas e derivados no ambiente prisional, ofe-
recendo maior liberdade alimentar e diminuin-
do os gastos públicos neste aspecto.
Baseando-se nesta ótica, multiplicando o valor
per capta
de R$ 5,70 (cinco e setenta) por mês,
de maneira geral, pelas demais necessidades
(árvores frutíferas, plantio de temperos, criação
de aves e produção in loco de massas e deriva-
dos), ou seja, por 5 (cinco), seria de R$ 28,50 (vin-
te e oito e cinquenta), arredondando para cima,
R$ 30,00 (trinta reais), isto é, ainda assim, pode-
-se observar uma economia de 88,32%.
Para obter números ainda mais realísticos, de
acordo com o que é possível implementar em
cada penitenciária, é necessário analisar o que
pode ser plantado e não mais comprado, visan-
do atingir o objetivo final, isto é, de se limitar a
comprar itens como proteínas de origem animal,
com exceção dos ovos, que podem ser oriundos
da criação de galinhas; além dos industrializa-
dos e dos lácteos, para que a expressiva porcen-
tagem de 88,32 seja possível de aproximar-se.
Deste modo, é indispensável o olhar de um pro-
fissional técnico habilitado nesta área para de
-
senvolver o modelo ideal de agricultura de sub-
sistência nos moldes do que foi observado no
presente trabalho, bem como um profissional
técnico para responsabilizar-se pela parte fi
-
nanceira no que diz respeito aos efeitos positi-
vos nos cofres públicos.
À título de conhecimento, é sabido a respeito
da periculosidade de algumas ferramentas de
trabalho, contudo, um procedimento similar ao
adotado em cozinhas e demais espaços de tra-
balho que contam com ferramentas e materiais
que podem se tornar armas brancas, deve ser
adotado neste caso, ou seja, deve-se catalogar
todas as ferramentas e inspecionar no início e
ao final do trabalho.
À vista disso, é possível observar que, ao imple-
mentar um modelo de agricultura de subsis-
tência no ambiente prisional, involuntariamen-
te cria-se uma engrenagem onde, ao trabalhar
com o objetivo de remir parte de sua pena, o re-
educando pode ocupar-se das culturas, ao pas-
so que remirá sua pena, mas também ganhará
um novo ofício e ressocializará, alimentando-se
das colheitas, com reflexos nutricionais posi
-
tivos para os reeducandos e para o ambiente
como um todo.
Logo, o apenado será mais útil para si e para a
sociedade, de modo que diminuirão os gastos
públicos com a alimentação, reverberando de
maneira positiva no cenário econômico e tribu-
tário.
CONCLUSÃO
Os direitos humanos enfrentam cenários difí-
ceis em seu caminho, não seria diferente no que
se refere ao ambiente prisional. Ter o direito a
dignidade efetivado é um trabalho árduo, sobre-
tudo dentro das penitenciárias em todo país.
A ressocialização do apenado é um conjunto
complexo de ações que competem ao Estado e
a sociedade, com o objetivo de recuperar o re-
educando e reinseri-lo na sociedade, de modo
que este indivíduo não reincida em seus crimes,
contudo, esta não costuma ser a realidade.
A remição da pena para o condenado é um ins-
tituto que o benefício em amplo modo, além de
remir a sua pena, seguindo as regras dispostas
no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o ree-
ducando tem a oportunidade de melhorar como
pessoa/cidadão aprendendo um novo ofício e
ganhando conhecimento por meio do trabalho e
do estudo.
A remição da pena por trabalho artesanal permi-
te que o reeducando tenha a sua pena diminuída
com este trabalho e ainda tenha benefícios em
seu estado psicológico. Isto posto, é viável unir
o trabalho artesanal, com a remição de pena e
com um modelo de agricultura de subsistência.
O propósito do trabalho dos condenados é de
desenvolver a plantação, e colher desta ativida-
de laboral alimentos para suprir a necessidade
carcerária, com diminuição expressiva dos gas-
tos públicos no que se refere a alimentação, bem
como a ressocialização do condenado.
Consequentemente, haverá uma diminuição
com os gastos relativos a alimentação dos re-
educandos, possibilitando uma atenuação nos
cofres públicos, inclusive com melhora no cam-
po tributário.