background image

47

 

05

AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA - UMA ALTERNATIVA PLURIMA 
PARA REMIÇÃO DE PENA

Este trabalho, tem como escopo analisar como a remição de pena está embricada às demandas de 

ressocialização e bem estar do apenado, sobretudo, analisando como essa estrutura complexa pode 

ser transformada por meio da horticultura, aplicando um modelo de agricultura de subsistência às 

penitenciárias, trazendo benefícios de modo a aprender e desenvolver uma nova função de trabalho, 

auxiliando no bem estar nutricional e psicológico do encarcerado, não obstante, influenciando no 

ambiente interno, pois novas demandas e engrenagens de ocupação surgirão, reverberando no ce-

nário socioeconômico do Estado brasileiro, uma vez que, com a agricultura de subsistência, os ape-

nados poderão consumir, ao menos, alimentos base, substituindo o modelo atual, por um modelo 

mais humanizado, com o propósito de tornarem-se os responsáveis pela alimentação da peniten-

ciária que estão encarcerados (via de mão dupla). Deste modo, os gastos fixos com a alimentação 

dos encarcerados tende a diminuir, encolhendo os gastos públicos, tal qual a mão de obra que será 

realizada pelos apenados utilizando-se do instituto da remissão de pena, artigo 126, parágrafo 1º, da 

Lei de Execução Penal.

Palavras-chave

Remissão de Pena - Agricultura de Subsistência - Penitenciária - Ressocialização

Ingrid Adriana Bezerra de Sá

Graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.
Graduada em Alta Gastronomia pelo Instituto Gastronômico das Américas, IGA/Bauru.
Formada na especialização de “Direitos Humanos, Políticas Educacionais  e Legislação” da PUC/SP.
Formada em “Educação em Direitos Humanos pela Escola de Inverno” da UFMG. 

 

Participação ativa nas Comissões de Direito do Consumidor, Mulher Advogada, Jovem advocacia e 
OAB Vai à Escola da OAB Bauru.

background image

48

INTRODUÇÃO

O presente texto foi confeccionado inicialmente 

como trabalho para a o VIII Congresso de Atua-

lização Jurídica de Bauru e Região. O objeto de 

pesquisa se destaca ao associar como a alimen-

tação influencia o ser humano em sua integrali

-

dade, relacionado ao trabalho com efeito de re-

mição de pena, com o propósito de analisar os 

custos atuais em contraponto à um modelo de 

agricultura de subsistência para suprir as ne-

cessidades alimentares dos condenados.

Pretende-se jogar luz sobre a complexidade da 

alimentação, bem como observar a engrenagem 

que se desenvolverá no ambiente prisional, res-

ponsabilizando e ressocializando os reeducan-

dos que manusearão o alimento em seu ciclo 

completo, isto é, desde o plantio, até a colheita 

para o consumo final, isto, sendo feito dentro das 

penitenciarias, reverberará no interior e no exte-

rior do apenado.

Destarte, uma análise acerca dos custos referen-

tes à alimentação dos reeducandos é primordial, 

haja vista ser um tópico de suma importância, 

que reflete diretamente na sociedade, sobretudo 

no que diz respeito à economia e à ressocializa-

ção dos condenados. 

 

O texto está dividido em cinco partes, 

inicialmente expõe-se o papel dos Direitos Hu-

manos na sociedade contemporânea, posterior-

mente  dispõe sobre o instituto da remição de 

pena, seguido de tópicos referentes ao modelo 

de agricultura de subsistência no ambiente pri-

sional, demonstrando seus benefícios multidis-

ciplinares no tópico seguinte, com uma análise 

de custos no tocante a alimentação, para, enfim, 

apresentar as conclusões.

OS DIREITOS HUMANOS NA SOCIE-
DADE CONTEMPORÂNEA 

Os direitos humanos discorrem sobre a efetiva-

ção da proteção dos direitos básicos dos seres 

humanos, isto posto, faz-se valer a leitura do ar-

tigo 1º (primeiro) e do artigo 25 (vinte e cinto) da 

Declaração Universal dos Direitos Humanos:

 

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e 

iguais em dignidade e direitos. São dota-

dos de razão e consciência e devem agir 

em relação uns aos outros com espírito de 

fraternidade.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um pa-

drão de vida capaz de assegurar a si e à 

sua família saúde, bem-estar, inclusive ali-

mentação, vestuário, habitação, cuidados 

médicos e os serviços sociais indispen-

sáveis e direito à segurança em caso de 

desemprego, doença invalidez, viuvez, ve-

lhice ou outros casos de perda dos meios 

de subsistência em circunstâncias fora de 

seu controle.1

No que se refere ao ambiente prisional, assim 

como os demais cidadãos, os reeducandos pos-

suem direitos assegurados, a Constituição Fe-

deral de 1988 em seu 5º, inciso XLIX dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem 

distinção de qualquer natureza, garan-

tindo-se aos brasileiros e aos estrangei-

ros residentes no País a inviolabilidade 

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, 

à segurança e à propriedade, nos termos 

seguintes:

XLIX - o preso tem direito à identificação 

dos responsáveis por sua prisão ou por 

seu interrogatório policial;2

Além dos direitos assegurados na Carta Magna, 

o artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP) tratou 

de elencar outros direitos da população prisio-

nal igualmente importantes, quais sejam:

1 Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-

universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em 13 jun. 2023.

2 Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 27 jul. 

2023.

background image

49

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remune-

ração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do 

tempo para o trabalho, o descanso e a re-

creação;

VI - exercício das atividades profissionais, 

intelectuais, artísticas e desportivas ante-

riores, desde que compatíveis com a exe-

cução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, 

educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de 

sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o 

advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de 

parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto 

às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do 

estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer 

autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por 

meio de correspondência escrita, da lei-

tura e de outros meios de informação que 

não comprometam a moral e os bons cos-

tumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido 

anualmente, sob pena da responsabilida-

de da autoridade judiciária competente.3

3 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/

Parágrafo único. Os direitos previstos nos 

incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou 

restringidos mediante ato motivado do di-

retor do estabelecimento.

Ademais, a Constituição Federal dispõe sobre 

os Direitos Sociais, especialmente em seu artigo 

6º, que se refere, além de outros direitos, sobre a 

alimentação e o trabalho, vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a 

saúde, a alimentação, o trabalho, a mo-

radia, o transporte, o lazer, a segurança, 

a previdência social, a proteção à ma-

ternidade e à infância, a assistência aos 

desamparados, na forma desta Constitui-

ção.

4

 No que tange ao aspecto social, o instituto da 

ressocialização dos apenados é intrínseco. Isto 

porquê, o Estado e a sociedade desempenham 

papel de suma importância na recuperação do 

condenado, com objetivo de recuperá-lo e rein-

seri-lo na sociedade.  

Contudo, a ressocialização têm sido falha (sem 

a pretensão de esgotar o assunto, em especial 

sobre os elementos sociais e estatais) sobretudo 

porque o indivíduo que comete crimes, princi-

palmente crimes contra o patrimônio, e não dis-

põe de uma profissão, possui altas chances de 

obter a sua liberdade mas manter-se na mesma 

atividade criminosa, tendo em vista que a socie-

dade recrimina e rejeita os ex-presidiários, difi

-

cultando a sua reinserção na sociedade.

Sem juízo de valor no que se refere ao compor-

tamento da maioria da sociedade quanto aos 

ex-presidiários, mas ao passo que a sociedade 

rejeita um ex-condenado, em especial aqueles 

que não possuem formação ou profissão, o cur

-

so natural é de que eles se mantenham nas mes-

mas atividades criminosas e aperfeiçoem-se 

em suas funções, e, como consequência lógica, 

l7210.htm>. Acesso em 13 de jun. 2023.

4 Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 27 jul. 

2023.

background image

50

tornem-se cada vez mais perigosos. 

Analisemos um trecho do vigésimo artigo, in-

titulado “evolução histórica da pena e a resso-

cialização”, dos autores Francisco Clayton Brito 

Junior, Lia Mara Silva Alves e Lya Maria de Loiola 

Melo para o I Encontro Virtual do Conpedi:

A ressocialização promovida pelos esta-

belecimentos penitenciários visa recupe-

rar o indivíduo para que este possa voltar à 

sociedade sem, no entanto, cometer novos 

crimes, sem praticar novos delitos. O ape-

nado deve sair da prisão, após o cumpri-

mento da pena, reabilitado, apto ao con-

vívio harmônico em sociedade. Essa é a 

função ressocializadora.

A sociedade e o Estado, por meio do sis-

tema penitenciário brasileiro, desempe-

nham um importante papel no processo 

de ressocialização do preso. Entretanto, a 

rejeição social do apenado é um fator que 

contribui para sua reincidência, uma vez 

que, não encontrando o amparo na socie-

dade, em regra, volta a delinquir.

O processo de ressocialização do apenado 

deve ser resultado de um trabalho conjun-

to do sistema penitenciário, que irá con-

tribuir prestando a assistência necessária 

dentro e fora dos estabelecimentos penais, 

e da sociedade, no momento em que aco-

lhe o apenado, proporcionando meios ne-

cessários para a sua readaptação.

5

O sistema penitenciário brasileiro apre-

senta-se como um instrumento impor-

tante no processo de ressocialização do 

apenado. Porém, ele vem demonstrando 

uma série de problemas que tem dificulta

-

do a recuperação do preso. (I ENCONTRO 

VIRTUAL DO CONPEDI - DIREITO PENAL, 

PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO I, p. 

301, 2020). 

 

A finalidade de implementar um modelo de 

5 Disponível em: < http://site.conpedi.org.br/publicacoes/

olpbq8u9/36824706/2R6iL63wSVhSWFmI.pdf>. Acesso em 14 

de jul. 2023.

agricultura de subsistência nas penitenciárias, 

em síntese, é de prover uma melhor dignidade 

alimentar aos reeducandos, bem como lhes 

ensinar um novo ofício, enquanto se beneficiam 

da remição de pena, observando o propósito da 

ressocialização.

REMIÇÃO DE PENA

Remição de pena “consiste na redução de um 

dia de pena por três dias trabalhados, pelo con-

denado que cumpre pena em regime fechado 

ou semiaberto”, trecho extraído do glossário do 

Conselho Nacional do Ministério Público.

 

A fim de complementação, o artigo 126 da 

Lei de Execução Penal, conceitua remição de 

pena:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena 

em regime fechado ou semiaberto poderá 

remir, por trabalho ou por estudo, parte do 

tempo de execução da pena.

§  1o    A  contagem  de  tempo  referida  no 

caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) ho-

ras de frequência escolar - atividade de 

ensino fundamental, médio, inclusive pro-

fissionalizante,  ou  superior,  ou  ainda  de 

requalificação profissional - divididas, no 

mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de 

trabalho.                  

§ 2o As atividades de estudo a que se re

-

fere o § 1o deste artigo poderão ser desen-

volvidas de forma presencial ou por me-

todologia de ensino a distância e deverão 

ser certificadas pelas autoridades educa

-

cionais competentes dos cursos frequen-

tados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de 

remição, as horas diárias de trabalho e de 

estudo serão definidas de forma a se com

-

patibilizarem.

background image

51

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, 

de prosseguir no trabalho ou nos estudos 

continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das ho-

ras de estudo será acrescido de 1/3 (um 

terço) no caso de conclusão do ensino 

fundamental, médio ou superior durante 

o cumprimento da pena, desde que certi-

ficada pelo órgão competente do sistema 

de educação. 

§ 6o O condenado que cumpre pena em re

-

gime aberto ou semiaberto e o que usufrui 

liberdade condicional poderão remir, pela 

frequência a curso de ensino regular ou de 

educação profissional, parte do tempo de 

execução da pena ou do período de pro-

va, observado o disposto no inciso I do § 1o 

deste artigo. 

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às 

hipóteses de prisão cautelar.                

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da 

execução, ouvidos o Ministério Público e a 

defesa.

6

 

O nobre professor Mirabete, em sua obra 

Execução Penal, assim define remição “pode-se 

definir  a  remição,  nos  termos  da  lei  brasileira, 

como um direito do condenado em reduzir pelo 

trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de du-

ração da pena privativa de liberdade. Trata-se 

de um meio de abreviar ou extinguir parte da 

pena”. (2014, p. 559).

7

 

Neste sentido, tendo o estudo e o trabalho 

como formas de remição de pena, uma verten-

te oriunda do trabalho é a horticultura, que pode 

ser feito em espaços com terra fértil, por qual-

quer pessoa, estando apta para ser realizada em 

presídios, sobretudo porque demanda de pouca 

estrutura, sobretudo prisional.

 

Nesta linha de raciocínio, a Quinta Turma 

6 Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/

l7210.htm>. Acesso em 13 de jun. 2023.

7 MIRABETE, Júlio Fabbrini. São Paulo. Execução Penal. 2014. 

P. 599.

do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg 

no HC n. 671.172/RS, Supremo Tribunal de Jus-

tiça, em decidiu a respeito de remição de pena, 

no que tange a trabalho artesanal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COR-

PUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO 

DA PENA. TRABALHO ARTESANAL EM AM-

BIENTE PRISIONAL. POSSIBILIDADE. OR-

DEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. 

AGRAVO DESPROVIDO. I – Assente nesta 

Corte que “os sentenciados que cumprem 

pena no regime semiaberto ou fechado 

têm direito à remição da pena pelo traba-

lho, consoante a previsão legal do art. 126 

da Lei de Execução Penal. Precedentes” 

(AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma, 

Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). 

II – No caso em apreço, observa-se que o 

reeducando efetivamente exerceu o tra-

balho artesanal, tendo sido essa tarefa 

devidamente atestada pela administra-

ção carcerária. Por tal motivo, esta Quin-

ta Turma entende que “descabe ao intér-

prete opor empecilhos praeter legem à 

remição pela atividade laboral, prevista 

pelo citado art. 126 da Lei de Execução 

Penal,  uma  vez  que  a  finalidade  primor

-

dial da pena, em fase de execução penal, 

é a ressocialização do reeducando” (AgRg 

no REsp 1.720.785/RO, Quinta Turma, Rel. 

Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). III 

– Embora as memoráveis considerações 

tecidas pelo d. agravante, o entendimento 

já consagrado pela jurisprudência desta 

eg. Corte impõe a manutenção do deci-

sum agravado, por seus próprios funda-

mentos. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 671.172/RS, relator Ministro 

Jesuíno Rissato (Desembargador Convo-

cado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 

25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

8

Destarte, o modelo de remição de pena por tra-

balho possui previsão legal (art. 126, LEP), sendo 

assim, o trabalho artesanal é mais uma espécie 

de trabalho, com decisões à respeito, observan-

8 Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/

stj/1714347384.> Acesso em 4 de jul. 2023.

background image

52

do que a finalidade da pena, é a ressocialização 

do reeducando.

Ademais, no que se refere à atividade laboral 

de horticultura, o contato com a terra e o ato de 

plantar, cultivar, desenvolver e colher o alimen-

to, faz com que o reeducando esteja presente 

em todas as etapas do processo, do plantio até à 

mesa, e sinta-se responsável por isso.

Não obstante, a horticultura trabalha com ele-

mentos repletos de vida, isto é, dependem de 

uma mão de obra para de desenvolverem, isto 

quando o plantio é realizado com objetivo defi

-

nido de colheita.

MODELO ANÁLOGO DE 
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA 
NO AMBIENTE PRISIONA

Preliminarmente, é justo conceituar agricultura 

de subsistência, vejamos:

A agricultura de subsistência é uma mo-

dalidade que tem como principal objetivo 

a produção de alimentos para garantir a 

sobrevivência do agricultor, da sua família 

e da comunidade em que está inserido, ou 

seja, ela visa suprir as necessidades ali-

mentares das famílias rurais.

9

Nesse sentido, a implementação de um mode-

lo análogo ao de agricultura de subsistência no 

ambiente prisional é possível e repleto de bene-

fícios. Especialmente porquê, as penitenciárias 

são uma comunidade de reeducandos que pos-

suem necessidades alimentares passíveis de 

serem supridas com o modelo em estudo.

Não obstante, o Guia Alimentar para a População 

Brasileira, desenvolvido pelo Conselho Nacional 

de Justiça, dispõe que:

O  consumo  de  arroz,  feijão,  milho,  man

-

dioca, batata e vários tipos de legumes, 

verduras e frutas tem como consequência 

9 Disponível em: <https://mundoeducacao.uol.com.br/

geografia/agricultura-subsistencia.htm

>. Acesso em 11 de jul. 

2023.

natural o estímulo da agricultura familiar 

e da economia local, favorecendo assim 

formas solidárias de viver e produzir e 

contribuindo para promover a biodiversi-

dade e para reduzir o impacto ambiental 

da produção e distribuição dos alimentos. 

(GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO 

BRASILEIRA, p. 32, 2016).

10

À vista disso, é possível observar que os alimen-

tos supracitados são totalmente viáveis de se-

rem plantados e, posteriormente, colhidos com 

o propósito de alimentar a população carcerá-

ria, e, consequentemente, nutr-los melhor.

Uma gênero desse modelo está sendo desen-

volvido no Estabelecimento Penal de Regime 

Semiaberto, Aberto e Assistência ao Albergado 

de Corumbá (EPRSAAAC), a iniciativa está sendo 

tão positiva que hortaliças oriundas deste plan-

tio estão sendo doadas para reforçar a alimen-

tação (e consequente nutrição) de famílias de 

baixa renda.

11

Um projeto de ressocialização das pessoas pri-

vadas de liberdade no município de Remígio, 

localizado no Agreste paraibano trabalha com o 

plantio e cultivo de vários tipos de pimenta, sen-

do possível trabalhar com o insumo e transfor-

má-los em produtos, como geléias e molhos de 

pimenta, a fim de serem comercializados.

12

O objetivo é de que, inicialmente, uma variedade 

de agricultura de subsistência seja implemen-

tada e desenvolvida nas penitenciárias, a ponto 

de alimentar todos os reeducandos em suas re-

feições diárias, com o que for colhido das plan-

tações. 

10 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/

saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_

alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10 

de jul. 2023.

11 Disponível em: <https://www.agepen.ms.gov.br/hortalicas-

cultivadas-no-semiaberto-de-corumba-sao-doadas-a-

instituicoes-filantropicas/>. Acesso em 4 de jul. 2023.

12 Disponível em <https://paraiba.pb.gov.br/diretas/

secretaria-de-administracao-penitenciaria/noticias/o-

plantio-de-pimenta-e-projeto-de-ressocializacao-de-

pessoas-privadas-de-liberdade-na-comarca-de-remigio>. 

Acesso em 4 de jul. 2023.

background image

53

Posteriormente, caso a implementação seja um 

sucesso e supra as necessidades alimentares 

dos reeducandos, havendo excedentes da pro-

dução, sejam os sobressalentes encaminhados 

para as respectivas famílias dos apenados, ou 

para instituições de caridade da comarca da 

penitenciária.

AÇÃO MULTIDISCIPLINAR

 

A alimentação não se resume a ingestão dos ali-

mentos simplesmente, há uma complexa gama 

de etapas que vão do solo à mesa, e posterior-

mente, refletem de maneira a dissipar todas as 

suas propriedades e respectivos nutrientes no 

corpo humano.

Isto posto: 

Alimentos 

in natura 

ou minimamente pro-

cessados, em grande variedade e pre-

dominantemente de origem vegetal, são 

a base para uma alimentação nutricio-

nalmente balanceada, saborosa, cultu-

ralmente apropriada e promotora de um 

sistema alimentar socialmente e ambien-

talmente sustentável. (GUIA ALIMENTAR 

PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 50, 

2016).

13

A tarefa de cuidar e desenvolver os alimentos a 

partir do solo, tendo como responsáveis os re-

educandos, os aproximará do alimento, confe-

rindo-lhes intimidade com a plantação e os in-

sumos, e, simultaneamente, aprenderá um novo 

ofício, podendo o trabalho ser objeto de remição 

de pena e ressocialização.

Ainda, a colheita dos alimentos, oriundos deste 

trabalho, irá gerar alimentos vegetais que “cos-

tumam ser boas fontes de fibras e de vários nu

-

trientes e geralmente têm menos calorias por 

grama do que os de origem animal”. (GUIA ALI-

13 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/

saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_

alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10 

de jul. 2023.

MENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 31, 

2016).

14

Nesse sentido, objetivando a assertividade, es-

pecialmente no que se refere as características 

da população brasileira, análises da Pesquisa de 

orçamentos Familiares (PoF), realizada pelo ins-

tituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 

entre maio de 2008 e maio de 2009, demonstra-

rão tais características:

A PoF 2008-2009 mostra que alimentos 

in natura ou minimamente processados 

e preparações culinárias feitas com es-

ses alimentos ainda correspondem, em 

termos do total de calorias consumidas, 

a quase dois terços da alimentação dos 

brasileiros. 

Arroz e feijão correspondem a quase um 

quarto da alimentação, a seguir, apare-

cem carnes de gado ou de porco (carnes 

vermelhas), carne de frango, leite, raízes e 

tubérculos (em especial, mandioca e ba-

tata), frutas, peixes, legumes e verduras e 

ovos. (GUIA ALIMENTAR PARA A POPULA-

ÇÃO BRASILEIRA, p. 55, 2016). 

A PoF 2008-2009 revela também que um 

quinto da população brasileira (cerca de 

40 milhões de pessoas, se considerarmos 

todas as idades) ainda baseia sua alimen-

tação largamente em alimentos 

in natu-

ra

 ou minimamente processados. esses 

alimentos e suas preparações culinárias 

correspondem a 85% ou mais do total das 

calorias que consomem no dia. Análises 

da mesma pesquisa evidenciam que a 

alimentação desses brasileiros se apro-

xima das recomendações internacionais 

da organização mundial da saúde para o 

consumo de proteína, de gorduras (vários 

tipos),  de  açúcar  e  de  fibras  e  que  o  seu 

teor em vitaminas e minerais é, na maior 

parte das vezes, bastante superior ao teor 

médio observado no Brasil. 

14 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/

saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_

alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10 

de jul. 2023.

background image

54

Pequenas mudanças no consumo desses 

brasileiros que baseiam sua alimentação 

em alimentos in natura ou minimamente 

processados, incluindo o aumento na in-

gestão de legumes e verduras e a redução 

no consumo de carnes vermelhas, torna-

riam  o  perfil  nutricional  de  sua  alimen

-

tação praticamente ideal. A alimentação 

desses brasileiros, que são encontrados 

em todas as regiões do País e em todas as 

classes de renda. (GUIA ALIMENTAR PARA 

A POPULAÇÃO BRASILEIRA, p. 56, 2016).

15

Desse modo, é possível observar que aproxi-

madamente 2/3 (dois terços) das calorias totais 

consumidas são de alimentos 

in natura 

ou mi-

nimamente processados, ou seja, abrangem as 

necessidades alimentares dos reeducandos. No 

mais, é totalmente possível a implementação de 

um modelo de agricultura de subsistência que 

abasteça a penitenciária e alimente igualmente 

os apenados. 

Ademais,  os  reflexos  da  implementação  deste 

modelo de agricultura de subsistência nas peni-

tenciárias serão internos e externos. Isto porquê 

internamente os efeitos serão dos benefícios da 

alimentação no organismo dos reeducandos, 

além da aprendizagem de um novo ofício, com 

a possibilidade de remir a pena e ressocializar. 

Externamente, além da alteração no quadro fi

-

nanceiro, outros prefeitos permeiam a ativida-

de, vejamos:

A opção por vários tipos de alimentos de 

origem vegetal e pelo limitado consumo 

de alimentos de origem animal implica 

indiretamente a opção por um sistema 

alimentar socialmente mais justo e menos 

estressante para o ambiente físico, para 

os animais e para a biodiversidade em ge-

ral. (GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO 

BRASILEIRA, p. 32, 2016).

16

15 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/

uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-

nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul. 

2023.

16 Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/

saude-brasil/publicacoes-para-promocao-a-saude/guia_

alimentar_populacao_brasileira_2ed.pdf/view>. Acesso em 10 

No ambiente prisional, os efeitos que implicam 

em menor fator de estresse, oriundos de uma 

alimentação 

in natura

, são interessantes, tendo 

em vista  que  os  ânimos  neste  ambiente  ficam 

naturalmente mais exaltados. 

Destarte, os benefícios de um modelo de agri-

cultura familiar nas penitenciárias são múlti-

plos, como aprender um novo ofício, remir parte 

da pena com o trabalho na horticultura, resso-

cialização.

Bem como efeitos nutricionais no organismo 

do reeducando, uma melhora psíquica e con-

sequente diminuição no estresse do ambiente 

prisional, tal como uma inevitável alteração e di-

minuição dos gastos com compra de alimentos 

ou “marmitas”, entre outros. A implementação 

de um modelo de agricultura de subsistência no 

ambiente prisional é fundamental. 

ANÁLISE DE CUSTOS NO 
TOCANTE À ALIMENTAÇÃO 
DOS REEDUCANDOS

A presente análise será realizada de maneira 

genérica acerca dos gastos atuais com os re-

educandos no que se refere à alimentação, em 

contraponto ao valor despendido em um mode-

lo de agricultura de subsistência implementado 

nas penitenciárias.

Um relatório de 2021 nomeado “Calculando Cus-

tos Prisionais: Panorama Nacional e Avanços 

Necessários”, integra a série Fazendo Justiça, 

desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça 

(CNJ), junto com o Ministério da Justiça e Segu-

rança Pública (MJSP) e o Programa das Nações 

Unidas para o Desenvolvimento (PNUD BRASIL) 

faz uma comparação entre os gastos mensais 

com alimentação per capita no sistema prisio-

nal com o valor da cesta básica estimado pelo 

Departamento Intersindical de Estatística e Es-

tudos Socioeconômicos – o DIEESE –, por meio 

da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Ali-

de jul. 2023.

background image

55

mentos (PNCBA)13.

17

São Paulo é o estado que observa-se a maior 

discrepância entre esses valores: há uma di-

ferença de R$ 343 entre o valor da cesta básica 

no estado (R$ 520) e o valor gasto por mês com 

alimentação por pessoa privada de liberdade 

(R$177).

Não obstante, com dados provenientes do 

relatório supracitado, “em resposta à solicitação 

de acesso à informação, o Departamento 

Penitenciário Nacional forneceu os dados mais 

recentes disponíveis acerca dos gastos no SPF”, 

isto é, no Sistema Penitenciário Federal.

O cálculo do custo mensal do preso é re-

sultante do total de despesas realizadas 

no mês de referência dividido pela popu-

lação carcerária do mesmo mês. Desta 

forma, o custo mensal do preso não é um 

valor fixo, variando de acordo com os gas

-

tos efetivados no mês analisado e com a 

variação do quantitativo total da popula-

ção carcerária. Assim, visando informar 

um valor mais próximo do real, foi infor-

mada a média dos levantamentos realiza-

dos ao longo do ano de 2020: R$35.215,60. 

Como se pode observar, a diferença é 

tamanha chega a ser 16 vezes maior que 

a média nacional dos sistemas peniten-

ciários estaduais.

Resta saber como esse gasto mensal por 

preso é alocado no SPF. A decomposição 

17 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/

uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-

nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul. 

2023.

dos gastos é possível através da análise de 

planilha fornecida pelo Depen, a qual traz 

as despesas realizadas no mês de setem-

bro de 2020 desagregadas por uma série 

de indicadores, conforme a resolução no6 

do CNPCP. No gráfico a seguir é possível 

observar que, as- sim como visto nos sis-

temas estaduais, a maior parte dos gastos 

do Sistema Penitenciário Federal (82%) é 

destinada ao pagamento de salários dos 

servidores. Do restante do gasto, a maior 

despesa é com o transporte de presos 

sob custódia – equivalente em média a R$ 

2.034 mensais por preso – e alimentação – 

R$ 1.028. (CALCULANDO CUSTOS PRISIO-

NAIS: PANORAMA NACIONAL E AVANÇOS 

NECESSÁRIOS, p. 29, 2021).

18

Com o objetivo de complementar a análise, fo-

ram solicitados documentos às Coordenadorias 

Regionais e ao Serviço de Informações ao Cida-

dão – SIC, do Governo do Estado de São Paulo, 

com informações referentes aos gastos públi-

cos com a alimentação dos reeducandos, bem 

como uma listagem dos produtos alimentares 

fornecidos nas penitenciárias. 

No que tange ao estado de São Paulo, a popula-

ção carcerária no mês de junho de 2023 chegou 

a 195.789 (cento e noventa e cinco mil setecen-

tos e oitenta e nove) reeducandos, com um gasto 

de R$ 50.415.492,00 (cinquenta milhões, quatro-

centos e quinze mil, quatrocentos e noventa e 

dois reais).

18 Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/

uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-

nacional-e-avancos-necessarios.pdf>. Acesso em 10 de jul. 

2023.

Custo mensal da alimentação dos presos vs. preço da cesta básica 

na UF.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2021

Gráfico de gastos do Sistema Penitenciário.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2021.

background image

56

Isto significa que o valor per capta mensal para 

alimentação dos reeducandos é de R$ 257,50 

(duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta 

centavos). Aplicando tais valores às penitenci-

árias utilizadas como paradigma, ou seja, Bal-

binos I e II, com população carcerária de 2.300 

(dois mil e trezentos) detentos, o valor é de R$ 

592.250,00 (quinhentos e noventa e dois mil du-

zentos e cinquenta reais) por mês. 

Por conseguinte, o valor total gasto por semestre 

(referente ao 1º semestre de 2023) com a alimen-

tação dos apenados das penitenciárias supra-

mencionadas, é de R$ 49.794.352,50 (quarenta e 

nove milhões, setecentos e noventa e quatro mil, 

trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta 

centavos).

Conjuntamente aos dados referentes aos valores 

gastos com a alimentação dos reeducandos do 

estado de São Paulo, foi disponibilizado o cardá-

pio padrão das unidades prisionais, que são di-

vididos por semana, contudo, seguem o mesmo 

molde. Os demais anexos, referentes às outras 3 

(três) semanas estarão no anexo do artigo.

 

É possível observar no Anexo I que a alimentação 

dos reeducandos é dividida em 4 refeições ao 

longo do dia, baseadas em arroz e feijão nas re

-

feições principais, acompanhados de verduras, 

legumes e proteínas de origem animal, com so-

bremesa inclusa e refresco, podendo ser algum 

tipo de doce ou frutas, bem como nas refeições 

de café da manhã e ceia sendo pães ou bolachas 

com bebidas variando entre café e leite.

Deste modo, mais da metade do cardápio da pe-

nitenciária pode ser plantado, isto porquê, pro-

teínas de origem animal, produtos industrializa-

dos ou lácteos (bolacha, pães,  pó de café, farofa 

pronta, macarrão, óleo de cozinha, temperos se-

cos, margarina, leite, entre outros), podem conti-

nuar a serem comprados. 

Contudo, ainda assim, é possível que os pães, o 

macarrão, a farofa e derivados, possam ser pro-

duzidos na penitenciária pelos próprios reedu-

candos, havendo espaço de cozinha, em razão 

de que os ingredientes são mínimos (base de 

farinha diversas e ovos) e a complexidade é bai-

xa. As frutas e os temperos podem ser planta-

dos em consórcio, sendo adicionados às demais 

culturas. 

Ademais, os ovos podem ser oriundos de uma 

criação de galinha, ambos servindo de alimen-

to para os apenados. A manutenção e os custos 

para este modelo de criação são baixos, poden-

do diminuir a quantidade de compras destes 

Valores referentes à alimentação no sistema prisional do estado de 

São Paulo no ano de 2023.
Fonte: Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, 2023.

Anexo I - Ofício circular cardápio padrão das unidades prisionais
Fonte: Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, 2023.

background image

57

produtos, ou, até mesmo, vir a suprir a necessi-

dade da penitenciária. 

Analisando sob a ótica da implementação de um 

modelo de agricultura de subsistência no am-

biente prisional, e utilizando-se de técnicas de 

consórcio para o cultivo, é possível plantar di-

versos grãos, tubérculos e vegetais que suprem 

as necessidades alimentares dos cidadãos, so-

bretudo dos apenados.

Alimentos como arroz, feijão, abóbora, mandio

-

ca, batata, quiabo, cenoura, tomate, alface, es-

pinafre, rúcula, couve, entre outras, são aptas 

para o plantio em ambiente prisional. Não há a 

necessidade de que cada uma das culturas ocu-

pe um hectare, de maneira a otimizar o espaço, 

bem como o uso da força braçal dos reeducan-

dos.

De acordo com José Roberto da Silva Junior, bi-

ólogo-agroecólogo, agricultor e educador social, 

“em apenas 4 (quatro) hectares é possível extrair 

a produção máxima de cada uma das seguintes 

culturas (feijão, arroz, abóbora, mandioca, bata

-

ta e quiabo). Em termos práticos, a produção de 

1 (um) hectare supre a necessidade alimentar de 

cerca de 30 (trinta) pessoas”.

19

No que se refere a horticultura na relação “con-

sumo x produção”, se expressa de maneira mui-

to mais proveitosa, ao passo que apenas 10m2 

(dez  metros  quadrados)  sejam  suficientes  pra 

subsistência de uma pessoa por ano, segundo o 

biólogo-agroecólogo.

Considerando 4 (quatro) horas de trabalho por 

dia com aplicação de força para obter tais re-

sultados, é possível pensar em escalas de reve-

zamento do trabalho a fim de suprir toda a de

-

manda produtiva sem explorar a mão de obra, 

seguindo o modelo de remição de pena por tra-

balho, conforme previsto no art. 126 da LEP.

Para uma população carcerária de 2.300 ape-

nados, tendo como exemplo as Penitenciárias 

19 José Roberto da Silva Junior, biólogo-agroecólogo, agricul-
tor e educador social.

de Balbinos I e Balbinos II, que contam com 1.040 

(mil e quarenta) e 1.263 (mil duzentos e sessenta 

e três) reeducandos respectivamente, segundo 

a Secretaria de Administração Penitenciária do 

Governo do Estado de São Paulo, seriam neces-

sárias as quantidades dispostas na tabela de 

alimentos base (sem verduras, frutas, lácteos, 

industrializados e proteínas de origem animal, 

acompanhados do valor de venda. 

Produto

Volume de 
Produção 
Anual

Valor de Venda

Data de 
Referência

Arroz 

Agulhinha

8 ton/ha

R$ 13.969,60

28/07/2023

Feijão

6 ton/ha

R$ 20.000,00

31/07/2023

Mandioca

25 ton/ha

R$ 14,444,25

21/07/2023

Batata 

Asterix

30 ton/ha

R$ 120.000,00

31/07/2023

Abóbora

12 ton/ha

R$ 22.560,00

31/07/2023

Cenoura

30 ton/ha

R$ 75.000,00

27/07/2023

Quiabo

22 ton/ha

R$ 99.000,00

31/07/2023

Tomate 

Italiano

60 ton/ha

R$ 120.000,00

28/07/2023

Total Anual 
de Venda

R$ 484.973,85

Tabela anual de alimentos plantados em área total de 5 hecta-

res. Fontes: CEPEA, CEASA, HF BRASIL e AGROLINK.

Contudo, a cultura na prática pode ser desenvol-

vida em consórcio, isto é, variação de vegetais 

plantadas em conjunto, aproximadamente 30% 

(trinta por cento) de cada produção, consorcian-

do até 5 variedades. 

Para que a plantação seja desenvolvida na pe-

nitenciária, serão necessários insumos, ferra-

mentas de trabalho, mão de obra (reeducandos) 

e um planejamento personalizado para a imple-

mentação do modelo de agricultura de subsis-

tência, desenvolvido por um profissional da área 

como um biólogo-agroecólogo.

No que se refere à plantação, é possível verificar 

nas tabelas exemplificavas a seguir quais insu

-

mos e ferramentas são necessárias para o seu 

desenvolvimento, bem como seus valores cor-

respondentes.

background image

58

Os itens e valores supramencionados na tabela 

são finais, ou seja, referem-se ao custo de inves

-

timento e desenvolvimento da implementação 

de um modelo de agricultura de subsistência 

na penitenciária, tendo como base o número de 

2.300 reeducandos. 

A durabilidade dos materiais citados são prati-

camente 

ad eaternum

, necessitando de baixíssi-

ma manutenção, além disso, é possível substituir 

alguns itens por outros de maior quantidade e 

praticidade, como por exemplo, substituir os to-

néis por caixas d’água ou investir autocultivado-

res (valores em torno de R$ 3.500,00 cada), diri-

mindo ainda mais os custos.

Com exceção das mudas, sementes, adubos, 

calcário e fertilizantes, os grandes responsáveis 

pela vida e rotatividade de ingredientes nas cul-

turas, não há outras preocupações com outros 

investimentos para o desenvolvimento da agri-

cultura de subsistência no ambiente prisional.

Ademais, os valores descritos, são referentes ao 

investimento da implementação do modelo de 

agricultura no ambiente prisional, somado com 

valores da alimentação anual dos reeducandos, 

isto é, para suprir os reeducandos por 12 (doze) 

meses, dividindo, posteriormente, pelo número 

total de apenados, isto é, 2.300 (dois mil e tre-

zentos), tendo como referência a população 

carcerária das penitenciárias de Balbinos I e 

Balbinos II, o resultado seria de R$ 5,70 (cinco e 

setenta) por mês

 per capta

.

O valor é altamente expressivo, pois, teorica-

mente, é possível observar uma economia de 

97,78%. Contudo, devemos considerar que, não 

haverá a necessidade de compras recorrentes 

dos materiais para a implementação das cultu-

ras, serão raras as ocasiões. 

Os pilares dos gastos mensais serão, primor-

dialmente, de sementes, mudas, adubos (não 

incluso na tabela por sua diversidade), calcário e 

fertilizantes. No mais, é possível que as culturas 

abranjam outras necessidades, como o plantio 

Tipo

Especificidade

Quantidade

Valor

Insumos

Mudas

1.100

R$ 500,00

Insumos

Sementes

500g

R$ 20.00,00

Cerca

Arame

115 rolos

R$ 2.300,00

Cerca

Mourão bambu

161

R$ 3.220,00

Cerca

Estaca Bambu

460

R$ 9.200,00

Cerca

Tela de galinheiro

2.300m

R$ 18.400,00

Ferramentas

Carrinho de mão

25

R$ 3.750,00

Ferramentas

Cavadeira

92

R$ 5.520,00

Ferramentas

Enxada

161

R$ 5.635,00

Ferramentas

Enxadão

115

R$ 4.600,00

Ferramentas

Martelo

15

R$ 450,00

Ferramentas

115

R$ 7.475,00

Ferramentas

Peneira

70

R$ 700,00

Ferramentas

Serrote

15

R$ 450,00

Ferramentas

Tonéis 200L

115

R$ 16.000,00

Irrigação

Aspersores

345

R$ 10.350,00

Irrigação

Mangueira 100m

23.000m

R$ 1.840,00

Outros

Calcário

1.150kg

R$ 1.150,00

Outros

Fertilizante NPK

1.150kg

R$ 46.000,00

Fontes: José Roberto da Silva Junior, Biólogo-Agroecólogo, Agricultor e Educador Social e Google Shopping.

Tabela com informações de itens para o desenvolvimento da cultura.

background image

59

de árvores frutíferas e temperos, bem como a 

criação de galinhas e a produção de bolos, pães, 

massas e derivados no ambiente prisional, ofe-

recendo maior liberdade alimentar e diminuin-

do os gastos públicos neste aspecto.

Baseando-se nesta ótica, multiplicando o valor 

per capta

 de R$ 5,70 (cinco e setenta) por mês, 

de maneira geral, pelas demais necessidades 

(árvores frutíferas, plantio de temperos, criação 

de aves e produção in loco de massas e deriva-

dos), ou seja, por 5 (cinco), seria de R$ 28,50 (vin-

te e oito e cinquenta), arredondando para cima, 

R$ 30,00 (trinta reais), isto é, ainda assim, pode-

-se observar uma economia de 88,32%.

Para obter números ainda mais realísticos, de 

acordo com o que é possível implementar em 

cada penitenciária, é necessário analisar o que 

pode ser plantado e não mais comprado, visan-

do atingir o objetivo final, isto é, de se limitar a 

comprar itens como proteínas de origem animal, 

com exceção dos ovos, que podem ser oriundos 

da criação de galinhas; além dos industrializa-

dos e dos lácteos, para que a expressiva porcen-

tagem de 88,32 seja possível de aproximar-se.

Deste modo, é indispensável o olhar de um pro-

fissional técnico habilitado nesta área para de

-

senvolver o modelo ideal de agricultura de sub-

sistência nos moldes do que foi observado no 

presente  trabalho,  bem  como  um  profissional 

técnico  para  responsabilizar-se  pela  parte  fi

-

nanceira no que diz respeito aos efeitos positi-

vos nos cofres públicos.

À título de conhecimento, é sabido a respeito 

da periculosidade de algumas ferramentas de 

trabalho, contudo, um procedimento similar ao 

adotado em cozinhas e demais espaços de tra-

balho que contam com ferramentas e materiais 

que podem se tornar armas brancas, deve ser 

adotado neste caso, ou seja, deve-se catalogar 

todas as ferramentas e inspecionar no início e 

ao final do trabalho.

À vista disso, é possível observar que, ao imple-

mentar um modelo de agricultura de subsis-

tência no ambiente prisional, involuntariamen-

te cria-se uma engrenagem onde, ao trabalhar 

com o objetivo de remir parte de sua pena, o re-

educando pode ocupar-se das culturas, ao pas-

so que remirá sua pena, mas também ganhará 

um novo ofício e ressocializará, alimentando-se 

das  colheitas,  com  reflexos  nutricionais  posi

-

tivos para os reeducandos e para o ambiente 

como um todo.

Logo, o apenado será mais útil para si e para a 

sociedade, de modo que diminuirão os gastos 

públicos com a alimentação, reverberando de 

maneira positiva no cenário econômico e tribu-

tário.

 

CONCLUSÃO

Os direitos humanos enfrentam cenários difí-

ceis em seu caminho, não seria diferente no que 

se refere ao ambiente prisional. Ter o direito a 

dignidade efetivado é um trabalho árduo, sobre-

tudo dentro das penitenciárias em todo país.

A ressocialização do apenado é um conjunto 

complexo de ações que competem ao Estado e 

a sociedade, com o objetivo de recuperar o re-

educando e reinseri-lo na sociedade, de modo 

que este indivíduo não reincida em seus crimes, 

contudo, esta não costuma ser a realidade.

A remição da pena para o condenado é um ins-

tituto que o benefício em amplo modo, além de 

remir a sua pena, seguindo as regras dispostas 

no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o ree-

ducando tem a oportunidade de melhorar como 

pessoa/cidadão aprendendo um novo ofício e 

ganhando conhecimento por meio do trabalho e 

do estudo.

A remição da pena por trabalho artesanal permi-

te que o reeducando tenha a sua pena diminuída 

com este trabalho e ainda tenha benefícios em 

seu estado psicológico. Isto posto, é viável unir 

o trabalho artesanal, com a remição de pena e 

com um modelo de agricultura de subsistência.

O propósito do trabalho dos condenados é de 

desenvolver a plantação, e colher desta ativida-

de laboral alimentos para suprir a necessidade 

carcerária, com diminuição expressiva dos gas-

tos públicos no que se refere a alimentação, bem 

como a ressocialização do condenado.

Consequentemente, haverá uma diminuição 

com os gastos relativos a alimentação dos re-

educandos, possibilitando uma atenuação nos 

cofres públicos, inclusive com melhora no cam-

po tributário.