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60

 

06

OS DIREITOS AUTORAIS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SEUS 
REFLEXOS NO DIREITO COMPARADO

Diante do constante desenvolvimento tecnológico, nos deparamos recentemente com a criação dos 

NFTs (non-fungible tokens ou tokens não fungíveis), com base na tecnologia Blockchain. O NFTS vem 

sendo adotado por diversos segmentos de mercado, principalmente no das artes, onde seu uso está 

cada vez mais consolidado. Devido a sua recente criação e rápida expansão, o presente trabalho 

tem por intuito tratar de algumas implicações jurídicas advindas do setor artísticos, que ainda estão 

em pauta de discussão uma vez que ainda não é possível vislumbrar todos os impactos gerados.

Palavras-chave

Inteligência Artificial - Direitos Autorais - Impactos no Direito Comparado

Iriana Maira Munhoz Salzedas

Procuradora Jurídica. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Marechal Rondon. Professo-

ra nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Procuradora Jurídica. Mestre em Direito 

Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela 

Instituição Toledo de Ensino. Doutoranda na Universidade de Buenos Aires – UBA. Doutoranda da 

Universidade Nove de Julho – UNINOVE.  

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61

INTRODUÇÃO

A propriedade intelectual é o conjunto de obras 

literárias,  científicas,  artísticas,  programas  de 

computador, dentre outras criações, como dis-

põe o caput do art. 7º da Lei 9610/98, logo as 

obras intelectuais são criações do espírito.

Tudo que se cria pode ser copiado, logo se faz 

necessário uma legislação que garanta os direi-

tos dos inventores, para que estes sejam incen-

tivados a criar.  No Brasil, a lei que regulamenta 

a propriedade industrial é a Lei 9.279/96, sendo 

o órgão responsável pela concessão dos direitos 

de propriedade intelectual, o Instituto Nacional 

da Propriedade Industrial – INPI.

O Brasil é signatário desde 1994 do Trips - Trade 

Related Aspects of Intellectual Property Rights 

(Acordo sobre Aspectos do Direito de Proprie-

dade Intelectual Relacionados ao Comércio), 

o acordo foi criado pela Organização Mundial 

do Comércio (OMC) e estabelece um padrão de 

proteção mínima à propriedade intelectual. Os 

países signatários deste acordo obrigaram-se a 

revisar suas leis nacionais de modo a adaptá-las 

a esse modelo.

Interessante é que o sistema de propriedade in-

telectual não apenas protege a criatividade pro-

priamente dita, como também os investimentos 

realizados para inserir essas invenções ao mer-

cado.

A propriedade intelectual é protegida no mun-

do inteiro por leis específicas contra o uso não 

autorizado de criações humanas, ou seja, essas 

legislações se referem apenas a proteção das 

invenções de origem humana, não se estendo a 

criações advindas de uma inteligência artificial 

(IA). 

Esta ausência de proteção intelectual em face 

das inteligências artificiais, atualmente é o de

-

safio do direito contemporâneo, pois a possibili

-

dade de uma máquina possuir algo semelhante 

a um “estado de consciência”, através das infor-

mações recebidas, pode por exemplo, criar uma 

obra literária.

Nessa esteira, a pergunta que não se cala: Quem 

é o autor da obra? O programador ou profissional 

que criou a máquina, ou a própria máquina, que 

através de sua base de dados autonomamente 

criou o livro?

Estamos diante de um tema desafiador e refle

-

xivo, à medida que esses acontecimentos não 

são respostas que se espera do futuro, mas sim 

acontecimentos atuais, que estão questionan-

do o espaço em branco das legislações ao redor 

do mundo, o que inclusive, pode gerar prejuízos 

econômicos, pois empresas que investem em 

tais tecnologias não terão segurança jurídica, 

em  razão  das  inteligências  artificiais  não  pos

-

suírem regramento em face das suas possíveis 

criações, podendo ocorrer reproduções não au-

torizadas, que não serão penalizadas por falta de 

regulação.

1. BREVES CONSIDERAÇÕES 
SOBRE A PROPRIEDADE 
INTELECTUAL

A propriedade intelectual passou a ser definida 

pela Convenção da Organização Mundial da Pro-

priedade Intelectual como “a proteção aos direi-

tos relacionados às criações artísticas, literárias, 

científicas  e  invenções,  marcas,  desenhos  in

-

dustriais, softwares e muitos outros1”. 

A proteção é direcionada aos bens incorpóreos, 

ou  seja,  bens  que  não  podem  ser  tocados  fisi

-

camente, uma vez que são criações da mente 

humana. Essas invenções geralmente possuem 

valor econômico, por isso devem ser protegidas 

evitando reproduções não autorizadas.

Conforme, o art. 7º da Lei nº 9.610/98 são obras 

intelectuais e devem ser protegidas: a) os textos 

de obras literárias, artísticas ou científicas; b) as 

conferências, alocuções, sermões e outras obras 

1 DUARTE, Melissa de F; BRAGA, Prestes C. 

Propriedade 

intelectual

.   p.07

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62

da mesma natureza; c) as obras dramáticas e 

dramático-musicais; d) as obras coreográficas e 

pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por 

escrito ou por outra qualquer forma; e) as com-

posições musicais, tenham ou não letra; f) as 

obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusi-

ve as cinematográficas; g) as obras fotográficas 

e as produzidas por qualquer processo análogo 

ao da fotografia; h) as obras de desenho, pintura, 

gravura, escultura, litografia e arte cinética; i) as 

ilustrações, cartas geográficas e outras obras da 

mesma natureza; j) os projetos, esboços e obras 

plásticas concernentes à geografia, engenharia, 

topografia,  arquitetura,  paisagismo,  cenografia 

e ciência; l)  as adaptações, traduções e outras 

transformações de obras originais, apresenta-

das como criação intelectual nova; m) os progra-

mas de computador; n) as coletâneas ou com-

pilações, antologias, enciclopédias, dicionários, 

bases de dados e outras obras, que, por sua se-

leção, organização ou disposição de seu conte-

údo, constituam uma criação intelectual.

Para melhor compreensão do tema, se faz ne-

cessário compreender que a propriedade inte-

lectual é gênero, tendo três espécies: 

direitos 

autorais, propriedade industrial e proteção 

sui 

generis

Os direitos autorais são obras intelectuais que 

protegem as criações do espírito, expressas por 

qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, 

tangível ou intangível, conhecido ou que se in-

vente no futuro, conforme dispõe a Lei 9.610/98. 

Esses direitos podem não ser registrados, po-

rém seu registro evita problemas futuros. O ór-

gão competente para registro depende da obra, 

por  exemplo,  se  obra  for  literária  ou  cientifica 

deve ser registrada na Biblioteca Nacional, já os 

desenhos, pinturas, etc. são registradas na Es-

cola de Belas Artes do Rio de Janeiro. 

O direito autoral ainda se divide em duas partes: 

o direito do autor e o direito conexo. O direito do 

autor se relaciona com criações literárias, ar-

tísticas e científicas, tendo por requisito a cria

-

ção do espírito humano, ou seja, livros e artigos 

científicos, por exemplo. Já os direitos conexos 

são os direitos dos artistas, intérpretes ou exe-

cutantes, produtores fotográficos e empresas de 

radiodifusão,  como,  por  exemplo,  os  de  filmes, 

shows, novelas, programas de rádio e televisão2.

A Lei 9.610/98, desdobra o direito autoral em 

duas espécies: direito autoral patrimonial e di-

reito autoral moral. O primeiro assegura ao au-

tor os lucros oriundos da sua obra, podendo in-

clusive ser cedido para editoras ou gravadoras, 

enquanto o segundo vincula o autor em relação 

a obra, sendo este direito inalienável e irrenunci-

ável, o art. 24 da lei acima mencionada elenca os 

direitos morais do autor.  

A propriedade industrial é disciplinada pela Lei 

9.279/06 e abrange: a) concessão de patentes de 

invenção e de modelo de utilidade; b) concessão 

de registro de desenho industrial; c) concessão 

de registro de marca; d) repressão às falsas indi-

cações geográficas; e) repressão à concorrência 

desleal. Diferentemente do direito autoral, que a 

depender do tipo da obra, o órgão competente 

para registro varia, O registro da propriedade in-

dustrial é feito exclusivamente no Instituto Na-

cional da Propriedade Industrial.

E por último temos a proteção sui generis, que é 

o ramo da topografia de circuitos integrados e de 

cultivares, assim como de conhecimentos tra-

dicionais e de exploração genética. Nela, cada 

direito depende de proteção regulamentada por 

legislação específica, necessitando ainda de re

-

gistro em órgão competente, sendo que o prazo 

de validade varia de acordo com cada espécie. 

Aqui o objeto de projeção é a configuração tri

-

dimensional das camadas sobre uma peça de 

material semicondutor que visa realizar funções 

eletrônicas em equipamentos3.

O desenvolvimento da tecnologia perante a glo-

balização e a concorrência entre empresas na-

cionais e transacionais, impõe aos países a re-

gulamentação das criações e invenções, pois 

estamos diante de circulação de riquezas, a qual 

2 Idem, p. 12

3 Idem, p.14

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63

constantemente gera conflitos, dessa forma ne

-

cessitamos de legislações atuais para a preven-

ção e solução destes embates na seara da pro-

priedade intelectual.

1.1. 

Normas que disciplinam a propriedade in-

telectual no Brasil

A última rodada do Acordo Geral sobre Tarifas e 

Comércio (GATT), encerrada em 1994, a qual criou 

a Organização Mundial do Comércio (OMC) e fir

-

mou o Acordo sobre os aspectos dos Direitos de 

Propriedade Intelectual relacionados com o Co-

mércio (ADPIC) na tentativa de se criar normas 

mais rígidas em face da propriedade intelectual.

O ADPIC é um conjunto de normas que assegu-

ram o funcionamento dos direitos de proprie-

dade intelectual em escala mundial. Embora 

alguns Estados permaneçam fora do sistema 

OMC, isto representa uma parcela insignificante 

em termos negociais. De forma que está consti-

tuído um ordenamento jurídico de propriedade 

especial, que por sua vez se insere no sistema 

mais amplo do comércio4.

Com a instituição da Organização Mundial do 

Comércio na Rodada Uruguai do Gatt, foi impos-

to aos países membros, dentre eles o Brasil um 

novo formato em relação aos objetos passíveis 

de apropriação intelectual, a partir de então, o 

Brasil disciplinou um conjunto de normas refe-

rentes a propriedade intelectual, logo, os países 

que não possuírem normas de propriedade in-

telectual eficazes e seguras serão afastados dos 

investimentos internacionais, o que consequen-

temente atrasará o desenvolvimento intelectual 

daquele país.   

A estrutura da legislação da propriedade inte-

lectual no Brasil está na Constituição Federal de 

1988 em seu art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, os 

quais tratam diretamente o direito de autor.

4 PIMENTEL, Luiz Otávio. O

 ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS 

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS 

COM O COMÉRCIO

. acessado em 24/10/22, SITE: O ACORDO 

SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE... https://periodicos.

ufsc.br/link:file:///C:/Users/Win%2010/Downloads/15338-

Texto%20do%20Artigo-47210-1-10-20100928%20(1).pdf

Na sequência temos as leis ordinárias atinentes 

a propriedade intelectual. A Lei 9610/98, trata dos 

direitos autorais em face das obras artísticas e 

culturais, bem como seus autores e intérpretes. 

No que tange a propriedade industrial, temos a 

Lei 9.279/96, disciplinando as patentes e marcas. 

A Lei 9.456/97, que assegura os direitos relativos 

à propriedade intelectual no desenvolvimento de 

novos cultivares e efetua mediante a concessão 

de Certificado de Proteção de Cultivar.

A Lei 10.973/04, conhecida como Lei da Inova-

ção, trouxe importantes elementos acerca do 

incentivo à pesquisa científica e tecnológica.

O Brasil, concede proteções distintas mediantes 

as leis citadas, com escopo de abarcar de forma 

ampla as manifestações dos autores, sendo que 

o conceito de autor, conforme a lei 9.610/98 em 

seu artigo 11 é pessoa física, logo as leis acima 

mencionadas são aplicáveis as criações oriunda 

de seres humanos. 

1.2. Normas internacionais que permeiam a 

Propriedade Intelectual 

Prof. Melissa de Freitas, faz um apanhado no 

âmbito internacional em relação as normas que 

tratam da propriedade intelectual, dando desta-

que a Convenção de Paris, iniciada em meados 

de 1880, tendo como principal tema a proteção 

dos direitos de propriedade industrial. A Con-

venção de Berna, em 1886, tratou da proteção de 

direitos relativos a obras artísticas e culturais. O 

Tratado de Haia de 1925 foi importante na tenta-

tiva de proteção aos desenhos industriais. Já a 

Convenção de Roma de Direitos Conexos, de 1961, 

protegeu principalmente as produções musi-

cais, sejam as pessoas que as interpretam, exe-

cutam, compõem ou transmitem. Ainda sobre a 

legislação internacional, o Acordo de Madrid de 

1981 se coloca como instituidor de uma legisla-

ção internacional sobre o registro de marcas5.

Ainda em âmbito internacional temos o Tratado 

da Organização Mundial da Propriedade Intelec-

5 Idem, p.18

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64

tual sobre Copyrigh, responsável pela sistema-

tização da propriedade intelectual nos últimos 

anos. O Tratado de Cooperação em Patentes 

de 1978, o qual veio para ser um facilitador dos 

procedimentos de solicitação, busca e exame de 

patentes. Finalizando a exemplificação de nor

-

mas internacionais, a Rodada Uruguai de 1986, 

que    figurou  como  um  momento  de  discussão 

sobre o comércio internacional6. marcas7.

Ainda em âmbito internacional temos o Tratado 

da Organização Mundial da Propriedade Intelec-

tual sobre Copyrigh, responsável pela sistema-

tização da propriedade intelectual nos últimos 

anos. O Tratado de Cooperação em Patentes 

de 1978, o qual veio para ser um facilitador dos 

procedimentos de solicitação, busca e exame de 

patentes. Finalizando a exemplificação de nor

-

mas internacionais, a Rodada Uruguai de 1986, 

que    figurou  como  um  momento  de  discussão 

sobre o comércio internacional8.

2. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL 

Não é de agora que estamos vivenciando uma 

revolução tecnológica, a qual se faz presente 

em todas as áreas da sociedade. Iniciamos nos-

so aprendizado frente as novas tecnologias aos 

poucos, vamos citar alguns momentos de tran-

sição relativamente recentes para que todos re-

flitam, que os desafios do passado, hoje são in

-

dispensáveis para nossas vidas.

A chegada dos caixas eletrônicos facilitou muito 

a vida da sociedade, que deixou de enfrentar fi

-

las demoradas para pagar contas, mas o melhor 

ainda estava por vir, os aplicativos dos bancos 

em nossos aparelhos celulares, os quais passou 

a nos proporcionar a comodidade de pagar con-

tas sem fila e sem sair de casa. Esses exemplos 

foi uma pequena ilustração de como a tecnolo-

gia modifica nosso modo de viver.

 E o que a tecnologia vem preparando para im-

pactar nossas vidas?  Para essa pergunta não 

6 Idem, p. 19

7 Idem, p.18

8 Idem, p. 19

há uma única resposta, pois, a tecnologia está 

em todas as áreas, e em cada uma delas neste 

momento tem algo de inovador para melhorar a 

vida do ser humano, como por ex, um remédio 

para uma determinada enfermidade, uma nova 

técnica cirúrgica através de aparelhos de uma 

última geração, um programa de computador 

que inova a área da educação, enfim não há li

-

mites para a tecnologia e a ciência.

Este estudo irá analisar o avanço da tecnologia 

em face das inteligências artificiais e seus im

-

pactos na propriedade intelectual, para isso va-

mos entender o que é a inteligência artificial (IA).

O professor de ciência da computação de Stan-

dford,  John McCarthy,  conceituou a IA como a 

ciência e a engenharia de construir máquinas 

inteligentes9 E o que seriam máquinas inteli-

gentes? Máquinas que possam pensar e agir 

como  ser  humano,  porém  o  grande  desafio  é 

que essas máquinas são limitadas em termos 

de inteligência emocional; ela só pode detec-

tar os estados emocionais humanos básicos, 

como raiva, alegria, tristeza, medo, dor, estresse 

e neutralidade. A inteligência emocional é uma 

das fronteiras de níveis mais elevados de perso-

nalização10.

Logo, quanto mais a IA se assemelhar a conduta 

humana, mais próxima estará de ser considera-

da uma inteligência forte.  

Nesse sentido, as tecnologias de IA atualmente 

disponíveis se enquadram na categorização do 

que chamamos de “Inteligência Artificial Fraca” 

ou “Narrow AI”. Isso porque as aplicações de IA 

hoje existentes simulam um comportamento 

como se fossem inteligentes sem raciocínio ou 

vontade própria11.

Por outro lado, a “Inteligência Artificial Forte” ou 

“General AI” é um campo de estudos que traz a 

9 Alencar, Ana Catarina de. 

Inteligência  Artificial,  Ética  e 

Direito

, p. 05

10 Santos, Marcelo Henrique dos. 

Introdução à Inteligência 

Artificial

, p. 13

11 Alencar, Ana Catarina de. 

Inteligência  Artificial,  Ética  e 

Direito

, p. 03

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65

hipótese de máquinas que realizem todas as 

ações desempenhadas por seres humanos, ex-

perimentando sensibilidade e autoconsciência. 

Entretanto, em nossos dias, a “Inteligência Ar-

tificial Forte” é vista como uma hipótese de es

-

tudo, e não como uma tecnologia disponível e 

existente no mercado12.

Estaremos no campo de análise da “IA Fraca”, 

pois as máquinas disponibilizadas no mercado 

simulam ações humanas, para as quais foram 

programadas.

Nessa esteira, recentemente em outubro de 

2021, o jornal El País noticiou que uma empresa 

russa realizou 150 demissões, através do crivo 

de uma IA. O CEO da empresa, manifestou que 

não concorda plenamente com a decisão da IA, 

todavia, a empresa está à mercê de outras pres-

sões de natureza econômica que podem ser 

atendidas por meio da IA.

A notícia acima, apenas vem reafirmar que não 

há possibilidade de voltarmos ao status a quo, 

retirando a tecnologia da sociedade, apesar das 

variáveis e riscos que ela nos proporciona, pois, 

os benefícios são maiores que os riscos apre-

sentados.

2.1. Posicionamento no ordenamento jurídi-

co brasileiro sobre os direitos autorais em 

face da IA. 

O Brasil como já salientamos dispõe de diversas 

leis especificas que disciplinam a propriedade 

intelectual e nenhuma delas assegura a IA direi-

tos autorais. A fundamentação desta proibição 

está implícita no art. 11 da Lei 9.610/98, que

 aduz 

que autor é a pessoa física criadora de obra lite-

rária, artística ou científica

.

Portanto, se autor é pessoa física, não podemos 

considerar que uma máquina criada e alimen-

tada pelo seu inventor possa ter assegurado di-

reitos autorais.

Foi neste sentido o Parecer nº 00024/2022/

12 Idem, p. 04

CGPI/PEE-INPI/PGF/AGU

13

 da Procuradoria Fe-

deral Especializada junto ao Instituto Nacional 

da Propriedade Industrial, a qual recebeu uma 

consulta encaminhada pela Diretoria de Paten-

tes Programas de Computador e Topografias de 

Circuitos Integrados – DIRPA, em que se ques-

tiona sobre a possibilidade de indicação e no-

meação de inteligência artificial como inventora 

em um pedido de patente apresentado no Brasil.

O requerente protocolou o pedido de patente em 

escritórios de propriedade industrial ao redor 

do mundo, indicando como inventor a IA deno-

minada de “DABUS”.

O procurador federal, que concedeu o parecer 

Dr. Marcos da Silva Couto, aduz que a discussão 

deste pedido se fundamenta na seguinte ques-

tão: 

a quem” ou “o que” realizou a descoberta, em 

detrimento do resultado obtido

14

”. 

Dessa forma, o Dr. Marcos da Silva Couto, apon-

ta a

 necessidade de que seja elaborada e edita-

da  legislação  específica  que  discipline  a  inven

-

tividade desenvolvida por máquinas dotadas de 

inteligência artificial, o que provavelmente deve 

ser antecedido pela celebração de tratados inter-

nacionais  específicos  destinados  a  uniformizar 

os princípios para a proteção nos ordenamentos 

nacionais.  E  afirma  que  a  disciplina  normativa 

do tema impacta na necessária preservação de 

investimentos em pesquisa e desenvolvimento 

de novas tecnologias, evitando o desestímulo no 

segmento ao garantir o devido reconhecimento 

de direitos de propriedade industrial gerados por 

agentes diversos da pessoa humana

15

A conclusão do parecer foi enfática em afirmar 

que as IA não possuem direitos autorais

16

:

Diante de todo exposto, a vista da consulta 

formulada, a Procuradoria, em estrito juízo 

13 Site: gov.br, acessado 24/10/22  link: https://www.gov.br/inpi/

pt-br/central-de-conteudo/noticias/inteligencia-artificial-

nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-

patente

14 Idem, p.o4

15 Idem, p.04

16 Idem, p. 05

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66

de legalidade, manifesta-se no sentido da 

impossibilidade de indicação ou de nome-

ação de inteligência artificial como inven

-

tora em um pedido de patente apresenta-

da no Brasil, 

ex vi

 do contido no art. 6º da 

Lei 9.279/96 e do disposto na Convenção 

da União de paris (CUP) e no Acordo Trips.

Sobre o tema o Brasil possui alguns projetos de 

lei em andamento, como o PL 21/20 de autoria 

do deputado Eduardo Bismark em tramitação 

na Câmara dos Deputados,  qual prevê o uso da 

Inteligência Artificial (IA) pelo poder público, por 

empresas, entidades diversas e pessoas físicas, 

estabelecendo princípios, direitos, deveres e 

instrumentos de governança para a IA17.

Também tramita pela Câmara dos Deputados o 

PL 1473/23 de autoria do deputado Auro Ribeiro, 

o qual obriga empresas que operam sistemas 

de inteligência artificial (IA) a disponibilizar fer

-

ramentas que garantam aos autores de conteú-

do na internet a possibilidade de restringir o uso 

de seus materiais pelos algoritmos, o objetivo é 

preservar os direitos autorais18.

Por fim, o Senado Federal vai analisar o projeto 

de lei apresentado pelo senador Rodrigo Pache-

co, o PL 2.338/2023, que tem como escopo regu-

lamentar os sistemas de inteligência artificial no 

Brasil. O projeto é resultado do trabalho de uma 

comissão de juristas que analisou, ao longo de 

2022, outras propostas relacionadas ao assunto, 

além da legislação já existente em outros paí-

ses19. 

Enquanto, o Brasil aguarda o trâmite desses 

17 Site Câmara dos Deputados.  Link: https://www.camara.leg.

br/noticias/641927-projeto-cria-marco-legal-para-uso-de-

inteligencia-artificial-no-brasil/

 , acessado em 03/08/2023.

18 Idem, Link: https://www.camara.leg.br/noticias/976585-

projeto-obriga-empresas-de-inteligencia-artificial-

a - o fe r e c e r - fe r r a m e n t a - p a r a - p r o t e g e r - d i r e i t o -

a u t o ra l / # : ~ : t ex t = O % 2 0 P r o j e t o % 2 0 d e % 2 0 L e i % 2 0

1473,%C3%A9%20preservar%20os%20direitos%20autorais, 

cessado 03/08/2023.

19 Site Senado Notícias. Link: https://www12.senado.leg.

br/noticias/materias/2023/05/12/senado-analisa-projeto-

que-regulamenta-a-inteligencia-artificial

, acessado em 

03/08/2023 

projetos de lei, a solução levantada é a da au-

toria ser dada às pessoas físicas ou jurídicas 

que tenham utilizado a IA, se tornando titulares 

da obra feita e mantendo um ambiente jurídico 

confiável e seguro

20.

2. POSICIONAMENTOS SOBRE 
OS DIREITOS AUTORAIS DA IA 
NO DIREITO COMPARADO

Atualmente, não existe uma legislação 

internacional  projetada,  especificamente,  para 

regulamentar o uso de IA. Os sistemas de IA são 

“regulados” de forma transversal por inúmeras 

iniciativas legislativas esparsas em vários países. 

Isso inclui, por exemplo, leis sobre privacidade 

e proteção de dados, leis sobre relações com 

consumidores, leis de defesa da concorrência, 

leis sobre serviços financeiros, entre outras

21

.

Em 2020, foi lançada a “Parceria Global em In-

teligência Artificial” para o desenvolvimento de 

abordagens democráticas e com base nos di-

reitos humanos para a IA seguindo a recomen-

dação do Conselho de Inteligência Artificial da 

OCDE sobre o tema

22

.

Os países participantes desta parceria são: Aus-

trália, Canadá, União Europeia, França, Alema-

nha, Índia, Itália, Japão, República da Coréia, 

México, Nova Zelândia, Cingapura, Eslovênia, 

EUA e Reino Unido. 

Atualmente, a União Europeia vem desempe-

nhando papel pioneiro referente a regulação 

da  Inteligência  Artificial  no  mundo.  No  ano  de 

2019, a UE publicou sua “Estratégia Europeia de 

Inteligência  Artificial”,  estabelecendo  diretrizes 

éticas com o escopo de apresentar uma “Inteli-

20  Wachowicz. Marcos;  Michelotto. Giulia.   

Entre a máquina 

e o homem: de quem são os Direitos Autorais das obras 

produzidas por Inteligência Artificial

. Jan. 06, 2022. Artigos 

/ 1 Comentários. Link: https://ioda.org.br/entre-a-maquina-

e-o-homem-de-quem-sao-os-direitos-autorais-das-

obras-produzidas-por-inteligencia-artificial/

 acessado em 

03/08/2023.

21 Alencar, Ana Catarina de 

Inteligência  Artificial,  Ética  e 

Direito [recurso eletrônico] : Guia prático para entender o 

novo mundo

.- São Paulo : Expressa, 2022

22 Idem.

background image

67

gência Artificial Confiável

23

”.

Nos Estados Unidos, a partir de 2018, foi institu-

ída uma Comissão de Segurança Nacional so-

bre a temática e, em 2019, foi publicado o “Plano 

Estratégico Nacional de Pesquisa e Desenvol-

vimento  para  Inteligência  Artificial”.  Adicional

-

mente, tramita no Poder Legislativo Federal es-

tadunidense o projeto de lei intitulado “Artificial 

Intelligence Initiative Act

24

”.

Em 2019, a Casa Branca divulgou um projeto 

de Orientação para Regulamentação de Apli-

cações de Inteligência Artificial, que inclui dez 

princípios para as agências dos Estados Unidos 

ao decidirem como regular a IA. O documento 

traz uma estrutura a partir da qual futuras re-

gulamentações podem ser construídas em uma 

abordagem setorial e descentralizada. Assim, o 

relatório da Casa Branca estimula os regulado-

res setoriais a formularem regras para as apli-

cações de IA dentro de suas competências

25

.

O FDA (Food and Drug Administration) emitiu 

um plano de ação para a IA utilizada em dispo-

sitivos médicos. Cinco reguladores financeiros, 

incluindo o Federal Reserve e o Controller of the 

Currency, realizaram uma ampla consulta ao se-

tor em março de 2021. Os reguladores são infor-

mados de que devem evitar ações regulatórias 

que dificultem desnecessariamente a inovação 

e o crescimento da IA

26

Nesse sentido a autora Ana Catarina Alencar, 

afirma que nos Estados Unidos vige uma certa 

tendência na qual a regulação é vista como um 

possível obstáculo para o mercado e somente 

deve ser implementada se realmente necessá-

rio. A abordagem estadunidense sobre o assun-

to indica que a verdadeira tarefa dos regulado-

res de IA é criar uma estrutura formal de regras 

que proteja o público e promova a inovação do 

setor

27

.

23 Idem

24 Idem.

25 Idem.

26 Idem

27 Idem.

Convém, ressaltar que nos EUA várias cidades 

e estados possuem legislações próprias, des-

sa forma Estados ou cidades podem disciplinar 

legislação própria sobre a aplicação da Inteli-

gência Artificial. Como exemplo, podemos citar 

estado de 

Illinois  que  aprovou  uma  lei  intitulada  “Artifi

-

cial Intelligence Video Interview Act”. A lei prevê 

regras para a notificação, o consentimento e a 

transparência sobre o uso da IA na análise de ví-

deos em entrevistas de emprego.

 O posicionamento de Portugal sobre a autoria 

das produções advindas de IA, devem ser man-

tidas em Domínio Público, o que nos parece coe-

rente, tendo em vista que as Inteligências Artifi

-

ciais não se beneficiam diretamente dos valores 

arrecadados em razão da criação.

No mundo oriental, as estratégias de regulação 

de países como a China têm recebido inúmeras 

críticas. A proposta de regulação chinesa pro-

moveria a vigilância excessiva do governo sobre 

a liberdade de escolha de usuários e imporia 

ônus excessivos à iniciativa privada, infringindo 

regras de confidencialidade, segredo de negó

-

cio e propriedade intelectual das empresas

28

.

O regulador de segurança cibernética da China 

divulgou a proposta de regulação da inteligência 

artificial do país em agosto de 2021. A proposta 

tem como objetivo regular o uso dos chamados 

algoritmos de recomendação, ou seja, dos algo-

ritmos que sugerem ou tomam decisões sobre 

usuários da aplicação

29

.

Como vimos o impacto das criações advindas 

das IA é algo extremamente complexo, que de-

verá caminhar de forma conjunta entre os pa-

íses, haja vista que muitos estão à frente nas 

pesquisas sobre os impactos e a responsabili-

dade dessas criações.

Estamos engatinhando sobre o tema, apesar de 

alguns juristas serem enfáticos, como o Desem-

28 Idem

29 Idem.

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68

bargador    Erickson  Gravazza,  ao  afirmar  que 

qualquer criação advinda de IA é apócrifa, pois 

não há embasamento jurídico que possa confe-

rir qualquer direito autoral a uma máquina.

CONCLUSÃO

Como vimos  estamos diante de um tema desa-

fiador e reflexivo, à medida que muitas são as 

propostas e pesquisas desenvolvidas, porém 

nada sedimentado sobre os possíveis direitos 

das criações advindas das IA.

Apesar das Lei 9610/98, que trata dos direitos 

autorais em face das obras artísticas e cultu-

rais, bem como seus autores e intérpretes; a Lei 

9.279/96, disciplinando as patentes e marcas e a 

Lei 9.456/97, que assegura os direitos relativos à 

propriedade intelectual no desenvolvimento de 

novos cultivares e efetua mediante a concessão 

de Certificado de Proteção de Cultivar, nenhuma 

delas servem para solucionarem os novos desa-

fios que as IA estão causando no ordenamento 

jurídico brasileiro e  no mundo.

O Brasil, possui alguns projetos de leis em trâmi-

te na Câmara dos Deputados, como o PL 21/20 

(autoria do deputado Eduardo Bismark); o PL 

1473/23 (autoria do deputado Auro Ribeiro), am-

bos tramitando na Câmara dos Deputados e por 

fim,  o  projeto  de  lei  apresentado  pelo  senador 

Rodrigo Pacheco, o PL 2.338/2023, que aguarda 

análise do Senado Federal.

Mas, não temos nada sedimentado a respeito do 

tema, logo ainda nos encontramos à deriva so-

bre  essas  criações  artificiais,  o  que  nos  causa 

insegurança, pois uma IA tanto pode criar algo 

positivo como negativo para sociedade, e quem 

irá se responsabilizar pelas consequências?

Este estudo teve como objetivo despertar no lei-

tor uma reflexão sobre o momento que estamos 

vivenciando,  pois,  o  mundo  digital  ou  artificial 

não tem retrocesso, por isso a sociedade deve 

ter consciência dos impactos deste novo mun-

do, que inocentemente acreditamos ser os me-

lhores do mundo!

background image

n

69

Alencar, Ana Catarina de. 

Inteligência Artificial, Ética e Direito [recurso eletrônico]: Guia prá

-

tico para entender o novo mundo

 / Ana Catarina de Alencar. - São Paulo: Expressa, 2022.

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-analisa-projeto-que-regulamenta-a-inteligencia-artificial, acessado em 03/08/2023