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06
OS DIREITOS AUTORAIS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SEUS
REFLEXOS NO DIREITO COMPARADO
Diante do constante desenvolvimento tecnológico, nos deparamos recentemente com a criação dos
NFTs (non-fungible tokens ou tokens não fungíveis), com base na tecnologia Blockchain. O NFTS vem
sendo adotado por diversos segmentos de mercado, principalmente no das artes, onde seu uso está
cada vez mais consolidado. Devido a sua recente criação e rápida expansão, o presente trabalho
tem por intuito tratar de algumas implicações jurídicas advindas do setor artísticos, que ainda estão
em pauta de discussão uma vez que ainda não é possível vislumbrar todos os impactos gerados.
Palavras-chave
Inteligência Artificial - Direitos Autorais - Impactos no Direito Comparado
Iriana Maira Munhoz Salzedas
Procuradora Jurídica. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Marechal Rondon. Professo-
ra nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Procuradora Jurídica. Mestre em Direito
Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Processo Civil e Direito Civil pela
Instituição Toledo de Ensino. Doutoranda na Universidade de Buenos Aires – UBA. Doutoranda da
Universidade Nove de Julho – UNINOVE.
61
INTRODUÇÃO
A propriedade intelectual é o conjunto de obras
literárias, científicas, artísticas, programas de
computador, dentre outras criações, como dis-
põe o caput do art. 7º da Lei 9610/98, logo as
obras intelectuais são criações do espírito.
Tudo que se cria pode ser copiado, logo se faz
necessário uma legislação que garanta os direi-
tos dos inventores, para que estes sejam incen-
tivados a criar. No Brasil, a lei que regulamenta
a propriedade industrial é a Lei 9.279/96, sendo
o órgão responsável pela concessão dos direitos
de propriedade intelectual, o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial – INPI.
O Brasil é signatário desde 1994 do Trips - Trade
Related Aspects of Intellectual Property Rights
(Acordo sobre Aspectos do Direito de Proprie-
dade Intelectual Relacionados ao Comércio),
o acordo foi criado pela Organização Mundial
do Comércio (OMC) e estabelece um padrão de
proteção mínima à propriedade intelectual. Os
países signatários deste acordo obrigaram-se a
revisar suas leis nacionais de modo a adaptá-las
a esse modelo.
Interessante é que o sistema de propriedade in-
telectual não apenas protege a criatividade pro-
priamente dita, como também os investimentos
realizados para inserir essas invenções ao mer-
cado.
A propriedade intelectual é protegida no mun-
do inteiro por leis específicas contra o uso não
autorizado de criações humanas, ou seja, essas
legislações se referem apenas a proteção das
invenções de origem humana, não se estendo a
criações advindas de uma inteligência artificial
(IA).
Esta ausência de proteção intelectual em face
das inteligências artificiais, atualmente é o de
-
safio do direito contemporâneo, pois a possibili
-
dade de uma máquina possuir algo semelhante
a um “estado de consciência”, através das infor-
mações recebidas, pode por exemplo, criar uma
obra literária.
Nessa esteira, a pergunta que não se cala: Quem
é o autor da obra? O programador ou profissional
que criou a máquina, ou a própria máquina, que
através de sua base de dados autonomamente
criou o livro?
Estamos diante de um tema desafiador e refle
-
xivo, à medida que esses acontecimentos não
são respostas que se espera do futuro, mas sim
acontecimentos atuais, que estão questionan-
do o espaço em branco das legislações ao redor
do mundo, o que inclusive, pode gerar prejuízos
econômicos, pois empresas que investem em
tais tecnologias não terão segurança jurídica,
em razão das inteligências artificiais não pos
-
suírem regramento em face das suas possíveis
criações, podendo ocorrer reproduções não au-
torizadas, que não serão penalizadas por falta de
regulação.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES
SOBRE A PROPRIEDADE
INTELECTUAL
A propriedade intelectual passou a ser definida
pela Convenção da Organização Mundial da Pro-
priedade Intelectual como “a proteção aos direi-
tos relacionados às criações artísticas, literárias,
científicas e invenções, marcas, desenhos in
-
dustriais, softwares e muitos outros1”.
A proteção é direcionada aos bens incorpóreos,
ou seja, bens que não podem ser tocados fisi
-
camente, uma vez que são criações da mente
humana. Essas invenções geralmente possuem
valor econômico, por isso devem ser protegidas
evitando reproduções não autorizadas.
Conforme, o art. 7º da Lei nº 9.610/98 são obras
intelectuais e devem ser protegidas: a) os textos
de obras literárias, artísticas ou científicas; b) as
conferências, alocuções, sermões e outras obras
1 DUARTE, Melissa de F; BRAGA, Prestes C.
Propriedade
intelectual
. p.07
62
da mesma natureza; c) as obras dramáticas e
dramático-musicais; d) as obras coreográficas e
pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma; e) as com-
posições musicais, tenham ou não letra; f) as
obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusi-
ve as cinematográficas; g) as obras fotográficas
e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia; h) as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, litografia e arte cinética; i) as
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza; j) os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência; l) as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresenta-
das como criação intelectual nova; m) os progra-
mas de computador; n) as coletâneas ou com-
pilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua se-
leção, organização ou disposição de seu conte-
údo, constituam uma criação intelectual.
Para melhor compreensão do tema, se faz ne-
cessário compreender que a propriedade inte-
lectual é gênero, tendo três espécies:
direitos
autorais, propriedade industrial e proteção
sui
generis
.
Os direitos autorais são obras intelectuais que
protegem as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se in-
vente no futuro, conforme dispõe a Lei 9.610/98.
Esses direitos podem não ser registrados, po-
rém seu registro evita problemas futuros. O ór-
gão competente para registro depende da obra,
por exemplo, se obra for literária ou cientifica
deve ser registrada na Biblioteca Nacional, já os
desenhos, pinturas, etc. são registradas na Es-
cola de Belas Artes do Rio de Janeiro.
O direito autoral ainda se divide em duas partes:
o direito do autor e o direito conexo. O direito do
autor se relaciona com criações literárias, ar-
tísticas e científicas, tendo por requisito a cria
-
ção do espírito humano, ou seja, livros e artigos
científicos, por exemplo. Já os direitos conexos
são os direitos dos artistas, intérpretes ou exe-
cutantes, produtores fotográficos e empresas de
radiodifusão, como, por exemplo, os de filmes,
shows, novelas, programas de rádio e televisão2.
A Lei 9.610/98, desdobra o direito autoral em
duas espécies: direito autoral patrimonial e di-
reito autoral moral. O primeiro assegura ao au-
tor os lucros oriundos da sua obra, podendo in-
clusive ser cedido para editoras ou gravadoras,
enquanto o segundo vincula o autor em relação
a obra, sendo este direito inalienável e irrenunci-
ável, o art. 24 da lei acima mencionada elenca os
direitos morais do autor.
A propriedade industrial é disciplinada pela Lei
9.279/06 e abrange: a) concessão de patentes de
invenção e de modelo de utilidade; b) concessão
de registro de desenho industrial; c) concessão
de registro de marca; d) repressão às falsas indi-
cações geográficas; e) repressão à concorrência
desleal. Diferentemente do direito autoral, que a
depender do tipo da obra, o órgão competente
para registro varia, O registro da propriedade in-
dustrial é feito exclusivamente no Instituto Na-
cional da Propriedade Industrial.
E por último temos a proteção sui generis, que é
o ramo da topografia de circuitos integrados e de
cultivares, assim como de conhecimentos tra-
dicionais e de exploração genética. Nela, cada
direito depende de proteção regulamentada por
legislação específica, necessitando ainda de re
-
gistro em órgão competente, sendo que o prazo
de validade varia de acordo com cada espécie.
Aqui o objeto de projeção é a configuração tri
-
dimensional das camadas sobre uma peça de
material semicondutor que visa realizar funções
eletrônicas em equipamentos3.
O desenvolvimento da tecnologia perante a glo-
balização e a concorrência entre empresas na-
cionais e transacionais, impõe aos países a re-
gulamentação das criações e invenções, pois
estamos diante de circulação de riquezas, a qual
2 Idem, p. 12
3 Idem, p.14
63
constantemente gera conflitos, dessa forma ne
-
cessitamos de legislações atuais para a preven-
ção e solução destes embates na seara da pro-
priedade intelectual.
1.1.
Normas que disciplinam a propriedade in-
telectual no Brasil
A última rodada do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio (GATT), encerrada em 1994, a qual criou
a Organização Mundial do Comércio (OMC) e fir
-
mou o Acordo sobre os aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual relacionados com o Co-
mércio (ADPIC) na tentativa de se criar normas
mais rígidas em face da propriedade intelectual.
O ADPIC é um conjunto de normas que assegu-
ram o funcionamento dos direitos de proprie-
dade intelectual em escala mundial. Embora
alguns Estados permaneçam fora do sistema
OMC, isto representa uma parcela insignificante
em termos negociais. De forma que está consti-
tuído um ordenamento jurídico de propriedade
especial, que por sua vez se insere no sistema
mais amplo do comércio4.
Com a instituição da Organização Mundial do
Comércio na Rodada Uruguai do Gatt, foi impos-
to aos países membros, dentre eles o Brasil um
novo formato em relação aos objetos passíveis
de apropriação intelectual, a partir de então, o
Brasil disciplinou um conjunto de normas refe-
rentes a propriedade intelectual, logo, os países
que não possuírem normas de propriedade in-
telectual eficazes e seguras serão afastados dos
investimentos internacionais, o que consequen-
temente atrasará o desenvolvimento intelectual
daquele país.
A estrutura da legislação da propriedade inte-
lectual no Brasil está na Constituição Federal de
1988 em seu art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, os
quais tratam diretamente o direito de autor.
4 PIMENTEL, Luiz Otávio. O
ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS
COM O COMÉRCIO
. acessado em 24/10/22, SITE: O ACORDO
SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE... https://periodicos.
ufsc.br/link:file:///C:/Users/Win%2010/Downloads/15338-
Texto%20do%20Artigo-47210-1-10-20100928%20(1).pdf
Na sequência temos as leis ordinárias atinentes
a propriedade intelectual. A Lei 9610/98, trata dos
direitos autorais em face das obras artísticas e
culturais, bem como seus autores e intérpretes.
No que tange a propriedade industrial, temos a
Lei 9.279/96, disciplinando as patentes e marcas.
A Lei 9.456/97, que assegura os direitos relativos
à propriedade intelectual no desenvolvimento de
novos cultivares e efetua mediante a concessão
de Certificado de Proteção de Cultivar.
A Lei 10.973/04, conhecida como Lei da Inova-
ção, trouxe importantes elementos acerca do
incentivo à pesquisa científica e tecnológica.
O Brasil, concede proteções distintas mediantes
as leis citadas, com escopo de abarcar de forma
ampla as manifestações dos autores, sendo que
o conceito de autor, conforme a lei 9.610/98 em
seu artigo 11 é pessoa física, logo as leis acima
mencionadas são aplicáveis as criações oriunda
de seres humanos.
1.2. Normas internacionais que permeiam a
Propriedade Intelectual
Prof. Melissa de Freitas, faz um apanhado no
âmbito internacional em relação as normas que
tratam da propriedade intelectual, dando desta-
que a Convenção de Paris, iniciada em meados
de 1880, tendo como principal tema a proteção
dos direitos de propriedade industrial. A Con-
venção de Berna, em 1886, tratou da proteção de
direitos relativos a obras artísticas e culturais. O
Tratado de Haia de 1925 foi importante na tenta-
tiva de proteção aos desenhos industriais. Já a
Convenção de Roma de Direitos Conexos, de 1961,
protegeu principalmente as produções musi-
cais, sejam as pessoas que as interpretam, exe-
cutam, compõem ou transmitem. Ainda sobre a
legislação internacional, o Acordo de Madrid de
1981 se coloca como instituidor de uma legisla-
ção internacional sobre o registro de marcas5.
Ainda em âmbito internacional temos o Tratado
da Organização Mundial da Propriedade Intelec-
5 Idem, p.18
64
tual sobre Copyrigh, responsável pela sistema-
tização da propriedade intelectual nos últimos
anos. O Tratado de Cooperação em Patentes
de 1978, o qual veio para ser um facilitador dos
procedimentos de solicitação, busca e exame de
patentes. Finalizando a exemplificação de nor
-
mas internacionais, a Rodada Uruguai de 1986,
que figurou como um momento de discussão
sobre o comércio internacional6. marcas7.
Ainda em âmbito internacional temos o Tratado
da Organização Mundial da Propriedade Intelec-
tual sobre Copyrigh, responsável pela sistema-
tização da propriedade intelectual nos últimos
anos. O Tratado de Cooperação em Patentes
de 1978, o qual veio para ser um facilitador dos
procedimentos de solicitação, busca e exame de
patentes. Finalizando a exemplificação de nor
-
mas internacionais, a Rodada Uruguai de 1986,
que figurou como um momento de discussão
sobre o comércio internacional8.
2. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Não é de agora que estamos vivenciando uma
revolução tecnológica, a qual se faz presente
em todas as áreas da sociedade. Iniciamos nos-
so aprendizado frente as novas tecnologias aos
poucos, vamos citar alguns momentos de tran-
sição relativamente recentes para que todos re-
flitam, que os desafios do passado, hoje são in
-
dispensáveis para nossas vidas.
A chegada dos caixas eletrônicos facilitou muito
a vida da sociedade, que deixou de enfrentar fi
-
las demoradas para pagar contas, mas o melhor
ainda estava por vir, os aplicativos dos bancos
em nossos aparelhos celulares, os quais passou
a nos proporcionar a comodidade de pagar con-
tas sem fila e sem sair de casa. Esses exemplos
foi uma pequena ilustração de como a tecnolo-
gia modifica nosso modo de viver.
E o que a tecnologia vem preparando para im-
pactar nossas vidas? Para essa pergunta não
6 Idem, p. 19
7 Idem, p.18
8 Idem, p. 19
há uma única resposta, pois, a tecnologia está
em todas as áreas, e em cada uma delas neste
momento tem algo de inovador para melhorar a
vida do ser humano, como por ex, um remédio
para uma determinada enfermidade, uma nova
técnica cirúrgica através de aparelhos de uma
última geração, um programa de computador
que inova a área da educação, enfim não há li
-
mites para a tecnologia e a ciência.
Este estudo irá analisar o avanço da tecnologia
em face das inteligências artificiais e seus im
-
pactos na propriedade intelectual, para isso va-
mos entender o que é a inteligência artificial (IA).
O professor de ciência da computação de Stan-
dford, John McCarthy, conceituou a IA como a
ciência e a engenharia de construir máquinas
inteligentes9 E o que seriam máquinas inteli-
gentes? Máquinas que possam pensar e agir
como ser humano, porém o grande desafio é
que essas máquinas são limitadas em termos
de inteligência emocional; ela só pode detec-
tar os estados emocionais humanos básicos,
como raiva, alegria, tristeza, medo, dor, estresse
e neutralidade. A inteligência emocional é uma
das fronteiras de níveis mais elevados de perso-
nalização10.
Logo, quanto mais a IA se assemelhar a conduta
humana, mais próxima estará de ser considera-
da uma inteligência forte.
Nesse sentido, as tecnologias de IA atualmente
disponíveis se enquadram na categorização do
que chamamos de “Inteligência Artificial Fraca”
ou “Narrow AI”. Isso porque as aplicações de IA
hoje existentes simulam um comportamento
como se fossem inteligentes sem raciocínio ou
vontade própria11.
Por outro lado, a “Inteligência Artificial Forte” ou
“General AI” é um campo de estudos que traz a
9 Alencar, Ana Catarina de.
Inteligência Artificial, Ética e
Direito
, p. 05
10 Santos, Marcelo Henrique dos.
Introdução à Inteligência
Artificial
, p. 13
11 Alencar, Ana Catarina de.
Inteligência Artificial, Ética e
Direito
, p. 03
65
hipótese de máquinas que realizem todas as
ações desempenhadas por seres humanos, ex-
perimentando sensibilidade e autoconsciência.
Entretanto, em nossos dias, a “Inteligência Ar-
tificial Forte” é vista como uma hipótese de es
-
tudo, e não como uma tecnologia disponível e
existente no mercado12.
Estaremos no campo de análise da “IA Fraca”,
pois as máquinas disponibilizadas no mercado
simulam ações humanas, para as quais foram
programadas.
Nessa esteira, recentemente em outubro de
2021, o jornal El País noticiou que uma empresa
russa realizou 150 demissões, através do crivo
de uma IA. O CEO da empresa, manifestou que
não concorda plenamente com a decisão da IA,
todavia, a empresa está à mercê de outras pres-
sões de natureza econômica que podem ser
atendidas por meio da IA.
A notícia acima, apenas vem reafirmar que não
há possibilidade de voltarmos ao status a quo,
retirando a tecnologia da sociedade, apesar das
variáveis e riscos que ela nos proporciona, pois,
os benefícios são maiores que os riscos apre-
sentados.
2.1. Posicionamento no ordenamento jurídi-
co brasileiro sobre os direitos autorais em
face da IA.
O Brasil como já salientamos dispõe de diversas
leis especificas que disciplinam a propriedade
intelectual e nenhuma delas assegura a IA direi-
tos autorais. A fundamentação desta proibição
está implícita no art. 11 da Lei 9.610/98, que
aduz
que autor é a pessoa física criadora de obra lite-
rária, artística ou científica
.
Portanto, se autor é pessoa física, não podemos
considerar que uma máquina criada e alimen-
tada pelo seu inventor possa ter assegurado di-
reitos autorais.
Foi neste sentido o Parecer nº 00024/2022/
12 Idem, p. 04
CGPI/PEE-INPI/PGF/AGU
13
da Procuradoria Fe-
deral Especializada junto ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, a qual recebeu uma
consulta encaminhada pela Diretoria de Paten-
tes Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados – DIRPA, em que se ques-
tiona sobre a possibilidade de indicação e no-
meação de inteligência artificial como inventora
em um pedido de patente apresentado no Brasil.
O requerente protocolou o pedido de patente em
escritórios de propriedade industrial ao redor
do mundo, indicando como inventor a IA deno-
minada de “DABUS”.
O procurador federal, que concedeu o parecer
Dr. Marcos da Silva Couto, aduz que a discussão
deste pedido se fundamenta na seguinte ques-
tão:
“
a quem” ou “o que” realizou a descoberta, em
detrimento do resultado obtido
14
”.
Dessa forma, o Dr. Marcos da Silva Couto, apon-
ta a
necessidade de que seja elaborada e edita-
da legislação específica que discipline a inven
-
tividade desenvolvida por máquinas dotadas de
inteligência artificial, o que provavelmente deve
ser antecedido pela celebração de tratados inter-
nacionais específicos destinados a uniformizar
os princípios para a proteção nos ordenamentos
nacionais. E afirma que a disciplina normativa
do tema impacta na necessária preservação de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento
de novas tecnologias, evitando o desestímulo no
segmento ao garantir o devido reconhecimento
de direitos de propriedade industrial gerados por
agentes diversos da pessoa humana
15
.
A conclusão do parecer foi enfática em afirmar
que as IA não possuem direitos autorais
16
:
Diante de todo exposto, a vista da consulta
formulada, a Procuradoria, em estrito juízo
13 Site: gov.br, acessado 24/10/22 link: https://www.gov.br/inpi/
pt-br/central-de-conteudo/noticias/inteligencia-artificial-
nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-
patente
14 Idem, p.o4
15 Idem, p.04
16 Idem, p. 05
66
de legalidade, manifesta-se no sentido da
impossibilidade de indicação ou de nome-
ação de inteligência artificial como inven
-
tora em um pedido de patente apresenta-
da no Brasil,
ex vi
do contido no art. 6º da
Lei 9.279/96 e do disposto na Convenção
da União de paris (CUP) e no Acordo Trips.
Sobre o tema o Brasil possui alguns projetos de
lei em andamento, como o PL 21/20 de autoria
do deputado Eduardo Bismark em tramitação
na Câmara dos Deputados, qual prevê o uso da
Inteligência Artificial (IA) pelo poder público, por
empresas, entidades diversas e pessoas físicas,
estabelecendo princípios, direitos, deveres e
instrumentos de governança para a IA17.
Também tramita pela Câmara dos Deputados o
PL 1473/23 de autoria do deputado Auro Ribeiro,
o qual obriga empresas que operam sistemas
de inteligência artificial (IA) a disponibilizar fer
-
ramentas que garantam aos autores de conteú-
do na internet a possibilidade de restringir o uso
de seus materiais pelos algoritmos, o objetivo é
preservar os direitos autorais18.
Por fim, o Senado Federal vai analisar o projeto
de lei apresentado pelo senador Rodrigo Pache-
co, o PL 2.338/2023, que tem como escopo regu-
lamentar os sistemas de inteligência artificial no
Brasil. O projeto é resultado do trabalho de uma
comissão de juristas que analisou, ao longo de
2022, outras propostas relacionadas ao assunto,
além da legislação já existente em outros paí-
ses19.
Enquanto, o Brasil aguarda o trâmite desses
17 Site Câmara dos Deputados. Link: https://www.camara.leg.
br/noticias/641927-projeto-cria-marco-legal-para-uso-de-
inteligencia-artificial-no-brasil/
, acessado em 03/08/2023.
18 Idem, Link: https://www.camara.leg.br/noticias/976585-
projeto-obriga-empresas-de-inteligencia-artificial-
a - o fe r e c e r - fe r r a m e n t a - p a r a - p r o t e g e r - d i r e i t o -
a u t o ra l / # : ~ : t ex t = O % 2 0 P r o j e t o % 2 0 d e % 2 0 L e i % 2 0
1473,%C3%A9%20preservar%20os%20direitos%20autorais,
cessado 03/08/2023.
19 Site Senado Notícias. Link: https://www12.senado.leg.
br/noticias/materias/2023/05/12/senado-analisa-projeto-
que-regulamenta-a-inteligencia-artificial
, acessado em
03/08/2023
projetos de lei, a solução levantada é a da au-
toria ser dada às pessoas físicas ou jurídicas
que tenham utilizado a IA, se tornando titulares
da obra feita e mantendo um ambiente jurídico
confiável e seguro
20.
2. POSICIONAMENTOS SOBRE
OS DIREITOS AUTORAIS DA IA
NO DIREITO COMPARADO
Atualmente, não existe uma legislação
internacional projetada, especificamente, para
regulamentar o uso de IA. Os sistemas de IA são
“regulados” de forma transversal por inúmeras
iniciativas legislativas esparsas em vários países.
Isso inclui, por exemplo, leis sobre privacidade
e proteção de dados, leis sobre relações com
consumidores, leis de defesa da concorrência,
leis sobre serviços financeiros, entre outras
21
.
Em 2020, foi lançada a “Parceria Global em In-
teligência Artificial” para o desenvolvimento de
abordagens democráticas e com base nos di-
reitos humanos para a IA seguindo a recomen-
dação do Conselho de Inteligência Artificial da
OCDE sobre o tema
22
.
Os países participantes desta parceria são: Aus-
trália, Canadá, União Europeia, França, Alema-
nha, Índia, Itália, Japão, República da Coréia,
México, Nova Zelândia, Cingapura, Eslovênia,
EUA e Reino Unido.
Atualmente, a União Europeia vem desempe-
nhando papel pioneiro referente a regulação
da Inteligência Artificial no mundo. No ano de
2019, a UE publicou sua “Estratégia Europeia de
Inteligência Artificial”, estabelecendo diretrizes
éticas com o escopo de apresentar uma “Inteli-
20 Wachowicz. Marcos; Michelotto. Giulia.
Entre a máquina
e o homem: de quem são os Direitos Autorais das obras
produzidas por Inteligência Artificial
. Jan. 06, 2022. Artigos
/ 1 Comentários. Link: https://ioda.org.br/entre-a-maquina-
e-o-homem-de-quem-sao-os-direitos-autorais-das-
obras-produzidas-por-inteligencia-artificial/
acessado em
03/08/2023.
21 Alencar, Ana Catarina de
Inteligência Artificial, Ética e
Direito [recurso eletrônico] : Guia prático para entender o
novo mundo
.- São Paulo : Expressa, 2022
22 Idem.
67
gência Artificial Confiável
23
”.
Nos Estados Unidos, a partir de 2018, foi institu-
ída uma Comissão de Segurança Nacional so-
bre a temática e, em 2019, foi publicado o “Plano
Estratégico Nacional de Pesquisa e Desenvol-
vimento para Inteligência Artificial”. Adicional
-
mente, tramita no Poder Legislativo Federal es-
tadunidense o projeto de lei intitulado “Artificial
Intelligence Initiative Act
24
”.
Em 2019, a Casa Branca divulgou um projeto
de Orientação para Regulamentação de Apli-
cações de Inteligência Artificial, que inclui dez
princípios para as agências dos Estados Unidos
ao decidirem como regular a IA. O documento
traz uma estrutura a partir da qual futuras re-
gulamentações podem ser construídas em uma
abordagem setorial e descentralizada. Assim, o
relatório da Casa Branca estimula os regulado-
res setoriais a formularem regras para as apli-
cações de IA dentro de suas competências
25
.
O FDA (Food and Drug Administration) emitiu
um plano de ação para a IA utilizada em dispo-
sitivos médicos. Cinco reguladores financeiros,
incluindo o Federal Reserve e o Controller of the
Currency, realizaram uma ampla consulta ao se-
tor em março de 2021. Os reguladores são infor-
mados de que devem evitar ações regulatórias
que dificultem desnecessariamente a inovação
e o crescimento da IA
26
.
Nesse sentido a autora Ana Catarina Alencar,
afirma que nos Estados Unidos vige uma certa
tendência na qual a regulação é vista como um
possível obstáculo para o mercado e somente
deve ser implementada se realmente necessá-
rio. A abordagem estadunidense sobre o assun-
to indica que a verdadeira tarefa dos regulado-
res de IA é criar uma estrutura formal de regras
que proteja o público e promova a inovação do
setor
27
.
23 Idem
24 Idem.
25 Idem.
26 Idem
27 Idem.
Convém, ressaltar que nos EUA várias cidades
e estados possuem legislações próprias, des-
sa forma Estados ou cidades podem disciplinar
legislação própria sobre a aplicação da Inteli-
gência Artificial. Como exemplo, podemos citar
estado de
Illinois que aprovou uma lei intitulada “Artifi
-
cial Intelligence Video Interview Act”. A lei prevê
regras para a notificação, o consentimento e a
transparência sobre o uso da IA na análise de ví-
deos em entrevistas de emprego.
O posicionamento de Portugal sobre a autoria
das produções advindas de IA, devem ser man-
tidas em Domínio Público, o que nos parece coe-
rente, tendo em vista que as Inteligências Artifi
-
ciais não se beneficiam diretamente dos valores
arrecadados em razão da criação.
No mundo oriental, as estratégias de regulação
de países como a China têm recebido inúmeras
críticas. A proposta de regulação chinesa pro-
moveria a vigilância excessiva do governo sobre
a liberdade de escolha de usuários e imporia
ônus excessivos à iniciativa privada, infringindo
regras de confidencialidade, segredo de negó
-
cio e propriedade intelectual das empresas
28
.
O regulador de segurança cibernética da China
divulgou a proposta de regulação da inteligência
artificial do país em agosto de 2021. A proposta
tem como objetivo regular o uso dos chamados
algoritmos de recomendação, ou seja, dos algo-
ritmos que sugerem ou tomam decisões sobre
usuários da aplicação
29
.
Como vimos o impacto das criações advindas
das IA é algo extremamente complexo, que de-
verá caminhar de forma conjunta entre os pa-
íses, haja vista que muitos estão à frente nas
pesquisas sobre os impactos e a responsabili-
dade dessas criações.
Estamos engatinhando sobre o tema, apesar de
alguns juristas serem enfáticos, como o Desem-
28 Idem
29 Idem.
68
bargador Erickson Gravazza, ao afirmar que
qualquer criação advinda de IA é apócrifa, pois
não há embasamento jurídico que possa confe-
rir qualquer direito autoral a uma máquina.
CONCLUSÃO
Como vimos estamos diante de um tema desa-
fiador e reflexivo, à medida que muitas são as
propostas e pesquisas desenvolvidas, porém
nada sedimentado sobre os possíveis direitos
das criações advindas das IA.
Apesar das Lei 9610/98, que trata dos direitos
autorais em face das obras artísticas e cultu-
rais, bem como seus autores e intérpretes; a Lei
9.279/96, disciplinando as patentes e marcas e a
Lei 9.456/97, que assegura os direitos relativos à
propriedade intelectual no desenvolvimento de
novos cultivares e efetua mediante a concessão
de Certificado de Proteção de Cultivar, nenhuma
delas servem para solucionarem os novos desa-
fios que as IA estão causando no ordenamento
jurídico brasileiro e no mundo.
O Brasil, possui alguns projetos de leis em trâmi-
te na Câmara dos Deputados, como o PL 21/20
(autoria do deputado Eduardo Bismark); o PL
1473/23 (autoria do deputado Auro Ribeiro), am-
bos tramitando na Câmara dos Deputados e por
fim, o projeto de lei apresentado pelo senador
Rodrigo Pacheco, o PL 2.338/2023, que aguarda
análise do Senado Federal.
Mas, não temos nada sedimentado a respeito do
tema, logo ainda nos encontramos à deriva so-
bre essas criações artificiais, o que nos causa
insegurança, pois uma IA tanto pode criar algo
positivo como negativo para sociedade, e quem
irá se responsabilizar pelas consequências?
Este estudo teve como objetivo despertar no lei-
tor uma reflexão sobre o momento que estamos
vivenciando, pois, o mundo digital ou artificial
não tem retrocesso, por isso a sociedade deve
ter consciência dos impactos deste novo mun-
do, que inocentemente acreditamos ser os me-
lhores do mundo!
n
69
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