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70

 

07

A O FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE IP PELOS 
PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E O 
DEVIDO PROCESSO LEGAL

Palavras-chave

Internet Protocol

 

– Dados Pessoais – Requisição de Dados – Provedor de Internet

João Guilherme de Oliveira

Advogado, professor universitário (FMR/UNINOVE), pós-graduado em direito processual civil e mes-

trando em sistema constitucional de garantias de direitos (CEUB-ITE), sob orientação do Professor 

Livre-Docente Walter Claudius Rothemburg

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71

1. INTRODUÇÃO

O presente escrito pretende enfrentar o tema do 

devido processo legal no fornecimento de dados 

de usuários de endereço de IP (I

nternet Protocol

), 

especialmente das requisições feitas sem que 

seja observado o devido processo legal e que 

têm vulnerabilizado, de maneira desnecessária 

e ilegal,  uma grande quantidade de dados pes-

soais.

Para tanto, passaremos por uma breve exposi-

ção sobre a atividade de provimento de conexão 

à internet, passando pelo funcionamento (e pro-

blemas) dos protocolos atuais para então indicar 

quais as hipóteses em que a legislação permite 

e quais as condições para que sejam fornecidos 

os dados de usuários.

Nosso intento é o de levantar alguma informa-

ção e, especialmente, tentar descortinar esse 

emaranhado de procedimentos, protocolos e 

processos que envolvem o fornecimento de da-

dos pessoais de usuários de IP.

2. DO SERVIÇO DE 
CONEXÃO À INTERNET  

Em linhas gerais, a internet pode ser conceitua-

da como um ambiente pelo qual se interconec-

tam equipamentos e, através desses, pessoas. 

Ocorre que para esta interconexão acontecer 

são necessários alguns elementos, como o meio 

físico, a mensagem, o equipamento emissor, 

o equipamento receptor e o protocolo, estan-

do esta organização à cargo dos Provedores de 

Serviço de Conexão à Internet (PSCI)

1

Embora muitas pessoas acreditem que o servi-

ço de conexão à internet (SCI) seja um dos ser-

viços de telecomunicações, estabelecendo-se, 

até mesmo uma relação de sinonímia entre os 

mesmos, isso não procede

2

1 TEIXEIRA, Tarcisio. Internet: conceito da atividade empresarial 

de provimento de acesso para fins tributários. Revista Tributária 

e de Finanças Públicas, vol. 71/2016, p. 119 – 146, nov./dez. 2016

2 TEIXEIRA, Tarcisio. op cit.

O SCI, em verdade, é um serviço de valor adicio-

nado (SVA), serviço este que é prestado através 

de um serviço de comunicação multimídia (SCM), 

mas que com este não se confunde, conforme 

expressamente definido pelo art. 613

 da Lei 9.472 

de 16 de julho de 1997, mais conhecida como Lei 

Geral das Telecomunicações (LGT).

Na verdade, para melhor compreender o SCI é 

imprescindível um breve resgate histórico, em 

especial para o ano de 1994, quando a comitiva 

de técnicos e cientistas vinculados à Fundação 

de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo 

(FAPESP) foi até os Estados Unidos e conseguiu, 

junto a 

Internet Assigned Numbers Autority 

(IANA), 

o primeiro bloco que IP para o Brasil, permitindo, 

assim, que fosse possível o provimento de aces-

so à internet ao cidadão comum

4

.

Os blocos de IP são combinações numéricas ou 

alfanuméricas utilizadas pelo protocolo denomi-

nado TCP/IP

5, que, por sua vez, pode ser defini

-

do como um conjunto de regras que governam e 

viabilizam esta navegação, é um dos elementos 

essenciais a esta prestação

6

.

Com a chegada dos endereços de IP a atividade 

provimento de conexão a internet começou a se 

difundir, sendo que o ano de 1995 ficou marcado 

como o ano de surgimento de diversos provedo-

3 Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que 

acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá 

suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades 

relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, 

movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de 

telecomunicações,  classificando-se  seu  provedor  como 

usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, 

com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços 

de telecomunicações para prestação de serviços de valor 

adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, 

regular os condicionamentos, assim como o relacionamento 

entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

4 GETSCHKO, Demi. Em 95, o ambiente estava pronto para o 

crescimento que viria. O Estado de São Paulo, São Paulo, 04 de 

mai. de 2015. Economia, p. B11.

5 Acrônimo para o termo em inglês: Transmission Control 

Protocol/Internet Protocol Suit

6 COMER, Douglas Earl. Computer networks and internets. 6. 

ed. London: Pearson Education, 2015.

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72

res no Brasil e, por consequência, algumas pro-

vidências e regulamentações foram adotadas 

pelo poder público

7

.

A Portaria Interministerial nº 147 de 31 de maio de 

1995, criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil 

(CGI.br)  e  definiu,  dentre  as  suas  atribuições,  a 

de “acompanhar a disponibilização de serviços 

Internet no país” (art. 1º) 

Naquele mesmo dia, foi baixada a Portaria In-

terministerial nº 148, que aprovou a “Norma nº 

004/95 – uso de meios de rede pública de tele-

comunicações para acesso à internet”,

 

com âm-

bito de aplicação aos provedores e usuários de 

serviços de conexão à internet.

A Norma nº 004/95, define os conceitos de ser

-

viço de valor adicionado, de serviço de conexão 

à internet e de provedor de serviço de conexão à 

internet e de nos seguintes termos:

“b) Serviço de Valor Adicionado: serviço 

que acrescenta a uma rede preexisten-

te de um serviço de telecomunicações, 

meios ou recursos que criam novas uti-

lidades  específicas,  ou  novas  atividades 

produtivas, relacionadas com o acesso, 

armazenamento , movimentação e recu-

peração de informações;

c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): 

nome genérico que designa Serviço de 

Valor Adicionado, que possibilita o acesso 

à Internet a Usuários e Provedores de Ser-

viços de Informações;

d) Provedor de Serviço de Conexão à Inter-

net (PSCI): entidade que presta o Serviço 

de Conexão à Internet;”

Assim, pelo conceito normativo, o provedor de 

serviço de conexão à internet tem como objeto 

de atuação a prestação do serviço que possibi-

lita a seus assinantes o acesso à internet, sen-

do que este serviço, como dito, não se confunde 

com um serviço de telecomunicações

8

.

7  GETSCHKO, Demi. op. cit.

8 TEIXEIRA, Tarcisio. op cit.

Este conceito foi muito questionado e objeto de 

muita discussão, notadamente no bojo do direi-

to tributário, haja vista a contraposição dos in-

teresses das fazendas públicas estaduais, que 

pretendiam cobrar o Imposto sobre Circulação 

de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o preço 

cobrado pelos provedores, com os interesses 

dos empresários do setor, que se agarraram nas 

disposições e conceitos da norma nº 004/95 

para afastar a não insciência.

As discussões chegaram até os tribunais e, mais 

tarde, foram apreciadas pelo Superior Tribunal 

de Justiça (STJ) que, prestigiando a tese defen-

dida pelos contribuintes, editou a súmula com o 

seguinte teor: “

O ICMS não incide no serviço dos 

provedores de acesso à Internet

.” (Súmula STJ nº 

334). 

Em virtude deste contexto e, especialmente pela 

relevância econômica, as discussões sobre o 

tema continuam até hoje. 

Mais recentemente, em 09 de junho de 2022, foi 

iniciada, pela Agência Nacional de Telecomuni-

cações (ANATEL), uma consulta pública na qual 

se pretendeu debater sobre a simplificação da 

regulamentação dos serviços de telecomunica-

ções e, neste contexto, a área técnica daquela 

entidade concluiu que a melhor alternativa, ao 

sopesar vantagens e desvantagens, seria a revo-

gação da Norma nº 004/95, eliminando, assim, a 

figura do provedor de serviço de conexão à in

-

ternet

9

.

No entanto, após um acalorado debate, a con-

sulta pública foi encerrada e, malgrado a reco-

mendação da área técnica da ANATEL,  a norma 

004/95 foi mantida em vigor, sendo que o Comi-

tê Gestor da Internet CGI.br chegou divulgar uma 

9 SOUZA FILHO, Agostinho Linhares de; et. all. A

nálise de 

impacto  regulatório:  simplificação  da  regulamentação 

de serviços de telecomunicações

. mar. 2021. Brasília, DF, 

SEI. Disponível em: < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/

pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-

wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6LD46D9roX-

8dTxYDKXZ5KgzykuR2sLKA0UxLcoc-u1WWG8-WaFcUuoGC

LEO9eb0DWpfjKqZUUvKdnRGhAhmA9>. Acesso em: 09 jun. 

2023.

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73

nota pública

10

 em apoio a decisão do Conselho 

Diretor da Anatel em não propor a revisão da 

Norma 004/95.

Portanto, o provimento de serviço de conexão à 

internet continua, para o ordenamento jurídico 

brasileiro, sendo um serviço de valor adiciona-

do diverso dos serviços de telecomunicação e, 

inclusive, sendo um serviço não regulado pela 
ANATEL.

3. ENDEREÇO IP COMO 

INSTRUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Conforme já explicado linhas acimas, são os 

números de IP que viabilizam a conexão com a 

internet, sendo que a gestão dos blocos de nu-

meração é feita, mundialmente, pelo

 Internet 

Assigned Numbers Authority 

(IANA), e,  no Brasil, 

pelo Núcleo de Informação e Coordenação do 

Ponto BR (NIC.BR).

Por meio do protocolo TCP/IP todo equipamento 

conectado à internet recebe um código identifi

-

cador, um “endereço” único, que ficará visível e 

poderá ser registrado, como uma credencial em 

todas as atividades na rede

11

.

Vale esclarecer que o endereço de IP é conferido 

ao terminal e, portanto, identifica apenas o equi

-

pamento e não o usuário, assim, se duas ou mais 

pessoas estiverem simultaneamente com seus 

computadores conectados à uma rede local 

que esteja conectada à internet por um mesmo 

terminal, elas navegarão pela rede mundial sob 

o mesmo endereço de IP, haja vista que ele foi 

atribuído ao terminal e não aos seus respectivos 

computadores

12

.

Atualmente existem duas versões de IP que são 

utilizadas no Brasil, o IPV4, mais antigo e com 

10 A nota circulou por e-mail em 09 de setembro de 

2022 e uma cópia esta disponível para consulta em < 

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.

jsp?data=01/06/1995&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=44>. 

Acesso 09 jun. 2023.

11 COMER, Douglas Earl. op. cit. 

12 COMER, Douglas Earl. op. cit.

menor quantidade de endereços, e o IPV6, mais 

atual e com mais blocos de endereço que possi-

bilitam um número de conexões mais adequado 

para a demanda hodierna

13

Como no Brasil, a migração para o IPV6 não se 

completou totalmente e, diante do esgotamen-

to dos blocos de IPV4, muitos provedores de in-

ternet são obrigados a adotar uma técnica cha-

mada

 Carrier Grade Network Addres Transation 

– CGNA

T  o que, inclusive, foi expressamente au-

torizado pelas autoridades brasileiras da inter-

net

14

.

O CGNAT é um protocolo que viabiliza a conexão 

dos usuários através do compartilhamento de 

um mesmo endereço de IP entre vários termi-

nais, ou seja, faz com que àquele conceito pelo 

qual um IP identifica um terminal também não 

possa mais ser aplicado haja vista que um mes-

mo endereço pode estar sendo utilizado de for-

ma simultânea por inúmeros terminais

15

.

Assim, embora o IP seja, de fato, um elemento de 

identificação na rede, a individualização de um 

usuário não é tão simples, tampouco automática 

ou decorre logicamente dos dados em posse do 

provedor de internet.

Não é demais ressaltar que o provedor detém 

apenas os dados cadastrais de seus assinantes, 

ou seja, os dados dos tomadores de serviço que, 

não necessariamente, se confundem com os 

usuários do serviço.

 O Marco Civil da Internet estabelece, dentre as 

garantias dos usuários, que estes tem assegura-

do o direito ao não fornecimento de seus dados 

pessoais, inclusive registros de conexão salvo 

nas hipóteses previstas em lei, assegurada ain-

da o sigilo e a inviolabilidade no fluxo de suas co

-

13  MARTINS,  Patricia  Helena  Marta;  KILMAR,  Sofia  Gavião. 

A  identificação  de  usuários  na  internet  e  a  controversa 

questão da coleta, guarda e fornecimento do dado de porta 

lógica de origem

. Revista de Direito e as Novas Tecnologias. 

vol. 12. ano 4. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2021.

14 MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião. op. 

cit.

15 MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião. op. 

cit.

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74

municações.

O mesmo diploma destaca ainda que os registros  

de conexão, de forma autônoma ou associados a 

dados pessoais ou outras informações que pos-

sam  identificar  o  terminal  somente  podem  ser 

fornecidas mediante ordem judicial (art. 10 §1º) 

e ressalva que poderão ser informados dados 

cadastrais  que  informem  qualificação  pessoal, 

filiação e endereço, na forma da lei, pelas auto

-

ridades administrativas que detenham compe-

tência legal para a sua requisição  (art. 10 §3º).

Perceba-se que a legislação é clara ao estabe-

lecer que as autoridades prescindem de autori-

zação judicial apenas para ter acesso aos dados 

cadastrais e não aos registros de conexão.

No entanto, o Regulamento do Marco Civil da In-

ternet – RMCI (Decreto  nº 8.771/2016), disciplina 

que as referidas autoridades administrativas, 

deverão, além de indicar o fundamento legal que 

lhes autoriza a requer os dados, também a expor 

a motivação para o pedido de acesso aos dados 

cadastrais e especificar os indivíduos cujos da

-

dos estão sendo requeridos, bem como detalhar 

as informações desejadas, vedando-se expres-

samente, pedidos coletivos, genéricos ou ines-

pecíficos

Desta forma, não basta para a autoridade ad-

ministrativa apenas endereçar uma correspon-

dência ou ofício contendo a solicitação, mas sim, 

é indispensável que de tal requisição conste ex-

pressamente os fundamentos legais autorizado-

res da requisição e, especialmente, a motivação 

do ato e especificação do objeto.

Além do mais, conforme se depreende do §2º do 

art. 11 do RMCI, a norma traz ainda uma definição 

sobre o que são “dados cadastrais” para fins da 

solicitação administrativa. 

Portanto, diante de uma requisição administra-

tiva, o provedor de serviço de conexão à internet 

deverá informar: a filiação, o endereço, e a qua

-

lificação  pessoal,  entendida  esta  como  nome, 

prenome,  estado  civil  e  profissão  do  usuário. 

Nada mais.

Assim, caso autoridade tenha obtido apenas um 

endereço de IP e requerido, sem autorização ju-

dicial, que os provedores forneçam os dados dos 

usuários daquele endereço de IP no dia e horá-

rio a que mencionam, este provedor não poderá 

e não deverá fornecer tais dados.

Mas diante deste cenário, resta a dúvida: Se a 

autoridade já tem o nome do investigado seria 

eficiente  a  requisição?  O  provedor  de  serviços 

de conexão a internet poderia – ou deveria – en-

caminhar os dados dos usuários mesmo que 

não estejam presentes todos os requisitos para 

o pedido?

A situação se complica ainda mais quando se 

está diante de uma conexão que foi originada 

por um endereço de IPV4, que tenha comparti-

lhado pelo protocolo CGNAT, como acima expos-

to e, portanto, seja utilizado de forma simultânea 

por diversos usuários.

Nestas hipóteses, pode ser que os dados cadas-

trais de trinta ou cinquenta usuários sejam ex-

postos para a autoridade policial sem que estas 

tenham qualquer relação com qualquer condu-

ta ou sequer tenham a ideia de que o IP de sua 

conexão está sendo compartilhada por uma de-

ficiência na infraestrutura de internet em nosso 

país.

Ainda mais grave é o fato de que os provedores, 

seja por desconhecimento ou por temor, sequer 

hesitam em exibir todos estes dados, franque-

ando quase que prontamente as informações 

mesmo diante de pedidos infundados e que não 

observam os requisitos exigidos pela legislação.

Desta forma, cumpre-se esclarecer que é pos-

sível o fornecimento de dados dos terminais 

desde que mediante autorização judicial e sen-

do obedecido o art. 22 da Lei 12965/14 ou, sem a 

ordem judicial, ou seja,  por mera requisição de 

autoridade, se for indicado o indivíduo  (art. 11 §3º 

do Decreto  8771/2016) ou ainda nas hipóteses de 

crime de lavagem de ativos (art. 17-B lei 9613/98), 

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75

crime organizado (art. 15 da lei 12.850/2013) e 

crime de tráfico interno ou internacional de pes

-

soas (art. 13-A do CPP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

PO endereço de IP é uma importante ferramenta 

que pode auxiliar as autoridades brasileiras em 

suas investigações, no entanto, os provedores 

de internet precisam se certificar de que todos 

os requisitos da Lei 12.965/2014 (e seu regula-

mento) foram devidamente preenchidos e aten-

didos, devendo fazê-lo antes de fornecer os da-

dos de seus usuários.

Ademais, os provedores de internet têm a obri-

gação legal de zelar pelo sigilo dos dados de co-

nexão e privacidade das informações de seus 

usuários e para que forneçam os dados de co-

nexão ou de usuário para autoridades policiais é 

regra a prévia autorização judicial e, exceção, a 

mera requisição. 

Desta forma, mesmo que relevantes as razões 

para o pedido, nenhuma autoridade policial 

poderá ter acesso aos dados dos usuários sem 

cumprir com todos os requisitos legais.

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76

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