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A O FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO DE IP PELOS
PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Palavras-chave
Internet Protocol
– Dados Pessoais – Requisição de Dados – Provedor de Internet
João Guilherme de Oliveira
Advogado, professor universitário (FMR/UNINOVE), pós-graduado em direito processual civil e mes-
trando em sistema constitucional de garantias de direitos (CEUB-ITE), sob orientação do Professor
Livre-Docente Walter Claudius Rothemburg
71
1. INTRODUÇÃO
O presente escrito pretende enfrentar o tema do
devido processo legal no fornecimento de dados
de usuários de endereço de IP (I
nternet Protocol
),
especialmente das requisições feitas sem que
seja observado o devido processo legal e que
têm vulnerabilizado, de maneira desnecessária
e ilegal, uma grande quantidade de dados pes-
soais.
Para tanto, passaremos por uma breve exposi-
ção sobre a atividade de provimento de conexão
à internet, passando pelo funcionamento (e pro-
blemas) dos protocolos atuais para então indicar
quais as hipóteses em que a legislação permite
e quais as condições para que sejam fornecidos
os dados de usuários.
Nosso intento é o de levantar alguma informa-
ção e, especialmente, tentar descortinar esse
emaranhado de procedimentos, protocolos e
processos que envolvem o fornecimento de da-
dos pessoais de usuários de IP.
2. DO SERVIÇO DE
CONEXÃO À INTERNET
Em linhas gerais, a internet pode ser conceitua-
da como um ambiente pelo qual se interconec-
tam equipamentos e, através desses, pessoas.
Ocorre que para esta interconexão acontecer
são necessários alguns elementos, como o meio
físico, a mensagem, o equipamento emissor,
o equipamento receptor e o protocolo, estan-
do esta organização à cargo dos Provedores de
Serviço de Conexão à Internet (PSCI)
1
.
Embora muitas pessoas acreditem que o servi-
ço de conexão à internet (SCI) seja um dos ser-
viços de telecomunicações, estabelecendo-se,
até mesmo uma relação de sinonímia entre os
mesmos, isso não procede
2
1 TEIXEIRA, Tarcisio. Internet: conceito da atividade empresarial
de provimento de acesso para fins tributários. Revista Tributária
e de Finanças Públicas, vol. 71/2016, p. 119 – 146, nov./dez. 2016
2 TEIXEIRA, Tarcisio. op cit.
O SCI, em verdade, é um serviço de valor adicio-
nado (SVA), serviço este que é prestado através
de um serviço de comunicação multimídia (SCM),
mas que com este não se confunde, conforme
expressamente definido pelo art. 613
da Lei 9.472
de 16 de julho de 1997, mais conhecida como Lei
Geral das Telecomunicações (LGT).
Na verdade, para melhor compreender o SCI é
imprescindível um breve resgate histórico, em
especial para o ano de 1994, quando a comitiva
de técnicos e cientistas vinculados à Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
(FAPESP) foi até os Estados Unidos e conseguiu,
junto a
Internet Assigned Numbers Autority
(IANA),
o primeiro bloco que IP para o Brasil, permitindo,
assim, que fosse possível o provimento de aces-
so à internet ao cidadão comum
4
.
Os blocos de IP são combinações numéricas ou
alfanuméricas utilizadas pelo protocolo denomi-
nado TCP/IP
5, que, por sua vez, pode ser defini
-
do como um conjunto de regras que governam e
viabilizam esta navegação, é um dos elementos
essenciais a esta prestação
6
.
Com a chegada dos endereços de IP a atividade
provimento de conexão a internet começou a se
difundir, sendo que o ano de 1995 ficou marcado
como o ano de surgimento de diversos provedo-
3 Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como
usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços
de telecomunicações para prestação de serviços de valor
adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito,
regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
4 GETSCHKO, Demi. Em 95, o ambiente estava pronto para o
crescimento que viria. O Estado de São Paulo, São Paulo, 04 de
mai. de 2015. Economia, p. B11.
5 Acrônimo para o termo em inglês: Transmission Control
Protocol/Internet Protocol Suit
6 COMER, Douglas Earl. Computer networks and internets. 6.
ed. London: Pearson Education, 2015.
72
res no Brasil e, por consequência, algumas pro-
vidências e regulamentações foram adotadas
pelo poder público
7
.
A Portaria Interministerial nº 147 de 31 de maio de
1995, criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil
(CGI.br) e definiu, dentre as suas atribuições, a
de “acompanhar a disponibilização de serviços
Internet no país” (art. 1º)
Naquele mesmo dia, foi baixada a Portaria In-
terministerial nº 148, que aprovou a “Norma nº
004/95 – uso de meios de rede pública de tele-
comunicações para acesso à internet”,
com âm-
bito de aplicação aos provedores e usuários de
serviços de conexão à internet.
A Norma nº 004/95, define os conceitos de ser
-
viço de valor adicionado, de serviço de conexão
à internet e de provedor de serviço de conexão à
internet e de nos seguintes termos:
“b) Serviço de Valor Adicionado: serviço
que acrescenta a uma rede preexisten-
te de um serviço de telecomunicações,
meios ou recursos que criam novas uti-
lidades específicas, ou novas atividades
produtivas, relacionadas com o acesso,
armazenamento , movimentação e recu-
peração de informações;
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI):
nome genérico que designa Serviço de
Valor Adicionado, que possibilita o acesso
à Internet a Usuários e Provedores de Ser-
viços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Inter-
net (PSCI): entidade que presta o Serviço
de Conexão à Internet;”
Assim, pelo conceito normativo, o provedor de
serviço de conexão à internet tem como objeto
de atuação a prestação do serviço que possibi-
lita a seus assinantes o acesso à internet, sen-
do que este serviço, como dito, não se confunde
com um serviço de telecomunicações
8
.
7 GETSCHKO, Demi. op. cit.
8 TEIXEIRA, Tarcisio. op cit.
Este conceito foi muito questionado e objeto de
muita discussão, notadamente no bojo do direi-
to tributário, haja vista a contraposição dos in-
teresses das fazendas públicas estaduais, que
pretendiam cobrar o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o preço
cobrado pelos provedores, com os interesses
dos empresários do setor, que se agarraram nas
disposições e conceitos da norma nº 004/95
para afastar a não insciência.
As discussões chegaram até os tribunais e, mais
tarde, foram apreciadas pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que, prestigiando a tese defen-
dida pelos contribuintes, editou a súmula com o
seguinte teor: “
O ICMS não incide no serviço dos
provedores de acesso à Internet
.” (Súmula STJ nº
334).
Em virtude deste contexto e, especialmente pela
relevância econômica, as discussões sobre o
tema continuam até hoje.
Mais recentemente, em 09 de junho de 2022, foi
iniciada, pela Agência Nacional de Telecomuni-
cações (ANATEL), uma consulta pública na qual
se pretendeu debater sobre a simplificação da
regulamentação dos serviços de telecomunica-
ções e, neste contexto, a área técnica daquela
entidade concluiu que a melhor alternativa, ao
sopesar vantagens e desvantagens, seria a revo-
gação da Norma nº 004/95, eliminando, assim, a
figura do provedor de serviço de conexão à in
-
ternet
9
.
No entanto, após um acalorado debate, a con-
sulta pública foi encerrada e, malgrado a reco-
mendação da área técnica da ANATEL, a norma
004/95 foi mantida em vigor, sendo que o Comi-
tê Gestor da Internet CGI.br chegou divulgar uma
9 SOUZA FILHO, Agostinho Linhares de; et. all. A
nálise de
impacto regulatório: simplificação da regulamentação
de serviços de telecomunicações
. mar. 2021. Brasília, DF,
SEI. Disponível em: < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/
pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-
wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6LD46D9roX-
8dTxYDKXZ5KgzykuR2sLKA0UxLcoc-u1WWG8-WaFcUuoGC
LEO9eb0DWpfjKqZUUvKdnRGhAhmA9>. Acesso em: 09 jun.
2023.
73
nota pública
10
em apoio a decisão do Conselho
Diretor da Anatel em não propor a revisão da
Norma 004/95.
Portanto, o provimento de serviço de conexão à
internet continua, para o ordenamento jurídico
brasileiro, sendo um serviço de valor adiciona-
do diverso dos serviços de telecomunicação e,
inclusive, sendo um serviço não regulado pela
ANATEL.
3. ENDEREÇO IP COMO
INSTRUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Conforme já explicado linhas acimas, são os
números de IP que viabilizam a conexão com a
internet, sendo que a gestão dos blocos de nu-
meração é feita, mundialmente, pelo
Internet
Assigned Numbers Authority
(IANA), e, no Brasil,
pelo Núcleo de Informação e Coordenação do
Ponto BR (NIC.BR).
Por meio do protocolo TCP/IP todo equipamento
conectado à internet recebe um código identifi
-
cador, um “endereço” único, que ficará visível e
poderá ser registrado, como uma credencial em
todas as atividades na rede
11
.
Vale esclarecer que o endereço de IP é conferido
ao terminal e, portanto, identifica apenas o equi
-
pamento e não o usuário, assim, se duas ou mais
pessoas estiverem simultaneamente com seus
computadores conectados à uma rede local
que esteja conectada à internet por um mesmo
terminal, elas navegarão pela rede mundial sob
o mesmo endereço de IP, haja vista que ele foi
atribuído ao terminal e não aos seus respectivos
computadores
12
.
Atualmente existem duas versões de IP que são
utilizadas no Brasil, o IPV4, mais antigo e com
10 A nota circulou por e-mail em 09 de setembro de
2022 e uma cópia esta disponível para consulta em <
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.
jsp?data=01/06/1995&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=44>.
Acesso 09 jun. 2023.
11 COMER, Douglas Earl. op. cit.
12 COMER, Douglas Earl. op. cit.
menor quantidade de endereços, e o IPV6, mais
atual e com mais blocos de endereço que possi-
bilitam um número de conexões mais adequado
para a demanda hodierna
13
.
Como no Brasil, a migração para o IPV6 não se
completou totalmente e, diante do esgotamen-
to dos blocos de IPV4, muitos provedores de in-
ternet são obrigados a adotar uma técnica cha-
mada
Carrier Grade Network Addres Transation
– CGNA
T o que, inclusive, foi expressamente au-
torizado pelas autoridades brasileiras da inter-
net
14
.
O CGNAT é um protocolo que viabiliza a conexão
dos usuários através do compartilhamento de
um mesmo endereço de IP entre vários termi-
nais, ou seja, faz com que àquele conceito pelo
qual um IP identifica um terminal também não
possa mais ser aplicado haja vista que um mes-
mo endereço pode estar sendo utilizado de for-
ma simultânea por inúmeros terminais
15
.
Assim, embora o IP seja, de fato, um elemento de
identificação na rede, a individualização de um
usuário não é tão simples, tampouco automática
ou decorre logicamente dos dados em posse do
provedor de internet.
Não é demais ressaltar que o provedor detém
apenas os dados cadastrais de seus assinantes,
ou seja, os dados dos tomadores de serviço que,
não necessariamente, se confundem com os
usuários do serviço.
O Marco Civil da Internet estabelece, dentre as
garantias dos usuários, que estes tem assegura-
do o direito ao não fornecimento de seus dados
pessoais, inclusive registros de conexão salvo
nas hipóteses previstas em lei, assegurada ain-
da o sigilo e a inviolabilidade no fluxo de suas co
-
13 MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião.
A identificação de usuários na internet e a controversa
questão da coleta, guarda e fornecimento do dado de porta
lógica de origem
. Revista de Direito e as Novas Tecnologias.
vol. 12. ano 4. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2021.
14 MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião. op.
cit.
15 MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião. op.
cit.
74
municações.
O mesmo diploma destaca ainda que os registros
de conexão, de forma autônoma ou associados a
dados pessoais ou outras informações que pos-
sam identificar o terminal somente podem ser
fornecidas mediante ordem judicial (art. 10 §1º)
e ressalva que poderão ser informados dados
cadastrais que informem qualificação pessoal,
filiação e endereço, na forma da lei, pelas auto
-
ridades administrativas que detenham compe-
tência legal para a sua requisição (art. 10 §3º).
Perceba-se que a legislação é clara ao estabe-
lecer que as autoridades prescindem de autori-
zação judicial apenas para ter acesso aos dados
cadastrais e não aos registros de conexão.
No entanto, o Regulamento do Marco Civil da In-
ternet – RMCI (Decreto nº 8.771/2016), disciplina
que as referidas autoridades administrativas,
deverão, além de indicar o fundamento legal que
lhes autoriza a requer os dados, também a expor
a motivação para o pedido de acesso aos dados
cadastrais e especificar os indivíduos cujos da
-
dos estão sendo requeridos, bem como detalhar
as informações desejadas, vedando-se expres-
samente, pedidos coletivos, genéricos ou ines-
pecíficos
Desta forma, não basta para a autoridade ad-
ministrativa apenas endereçar uma correspon-
dência ou ofício contendo a solicitação, mas sim,
é indispensável que de tal requisição conste ex-
pressamente os fundamentos legais autorizado-
res da requisição e, especialmente, a motivação
do ato e especificação do objeto.
Além do mais, conforme se depreende do §2º do
art. 11 do RMCI, a norma traz ainda uma definição
sobre o que são “dados cadastrais” para fins da
solicitação administrativa.
Portanto, diante de uma requisição administra-
tiva, o provedor de serviço de conexão à internet
deverá informar: a filiação, o endereço, e a qua
-
lificação pessoal, entendida esta como nome,
prenome, estado civil e profissão do usuário.
Nada mais.
Assim, caso autoridade tenha obtido apenas um
endereço de IP e requerido, sem autorização ju-
dicial, que os provedores forneçam os dados dos
usuários daquele endereço de IP no dia e horá-
rio a que mencionam, este provedor não poderá
e não deverá fornecer tais dados.
Mas diante deste cenário, resta a dúvida: Se a
autoridade já tem o nome do investigado seria
eficiente a requisição? O provedor de serviços
de conexão a internet poderia – ou deveria – en-
caminhar os dados dos usuários mesmo que
não estejam presentes todos os requisitos para
o pedido?
A situação se complica ainda mais quando se
está diante de uma conexão que foi originada
por um endereço de IPV4, que tenha comparti-
lhado pelo protocolo CGNAT, como acima expos-
to e, portanto, seja utilizado de forma simultânea
por diversos usuários.
Nestas hipóteses, pode ser que os dados cadas-
trais de trinta ou cinquenta usuários sejam ex-
postos para a autoridade policial sem que estas
tenham qualquer relação com qualquer condu-
ta ou sequer tenham a ideia de que o IP de sua
conexão está sendo compartilhada por uma de-
ficiência na infraestrutura de internet em nosso
país.
Ainda mais grave é o fato de que os provedores,
seja por desconhecimento ou por temor, sequer
hesitam em exibir todos estes dados, franque-
ando quase que prontamente as informações
mesmo diante de pedidos infundados e que não
observam os requisitos exigidos pela legislação.
Desta forma, cumpre-se esclarecer que é pos-
sível o fornecimento de dados dos terminais
desde que mediante autorização judicial e sen-
do obedecido o art. 22 da Lei 12965/14 ou, sem a
ordem judicial, ou seja, por mera requisição de
autoridade, se for indicado o indivíduo (art. 11 §3º
do Decreto 8771/2016) ou ainda nas hipóteses de
crime de lavagem de ativos (art. 17-B lei 9613/98),
75
crime organizado (art. 15 da lei 12.850/2013) e
crime de tráfico interno ou internacional de pes
-
soas (art. 13-A do CPP).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
PO endereço de IP é uma importante ferramenta
que pode auxiliar as autoridades brasileiras em
suas investigações, no entanto, os provedores
de internet precisam se certificar de que todos
os requisitos da Lei 12.965/2014 (e seu regula-
mento) foram devidamente preenchidos e aten-
didos, devendo fazê-lo antes de fornecer os da-
dos de seus usuários.
Ademais, os provedores de internet têm a obri-
gação legal de zelar pelo sigilo dos dados de co-
nexão e privacidade das informações de seus
usuários e para que forneçam os dados de co-
nexão ou de usuário para autoridades policiais é
regra a prévia autorização judicial e, exceção, a
mera requisição.
Desta forma, mesmo que relevantes as razões
para o pedido, nenhuma autoridade policial
poderá ter acesso aos dados dos usuários sem
cumprir com todos os requisitos legais.
76
AIETA, Vânia Siciliano.
Marco civil da internet e o direito à intimidade
. In: LEITE, George Salo-
mão; LEMOS, Ronaldo (coords.). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014.
BRASIL. Portaria interministerial nº 147 de 31 de maio de 1995.
Cria o comitê gestor da inter-
net no Brasil
. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 jun. 1995. Se
-
ção I, p. 7.875. Disponível em < https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?da-
ta=01/06/1995&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=44>. Acesso em: 09 jun. 2023.
__________. Portaria nº 148 de 31 de maio de 1995.
Aprova a Norma nº 004/95 – Uso da Rede
Pública de Telecomunicações para acesso à internet
. Diário Oficial [da] República Federati
-
va do Brasil. Brasília, DF, 01 jun. 1995. Seção I, p. 7.876. Disponível em <https://pesquisa.in.gov.
br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=01/06/1995>. Acesso em: 09 jun.
2023
BREIM, Paulo Cesar.
Registrar domínios foi uma febre
. O Estado de São Paulo, São Paulo, 04 de
mai. de 2015. Economia, p. B11.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de.; CRUZ, Marco Aurélio Rodrigues da Cunha e.;
OLIVA, Afonso Carvalho de.
Internet, informação e criação: a quarta revolução: a revolução
tecnológica da comunicação
. 1. ed., São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
COMER, Douglas Earl.
Computer networks and internets
. 6. ed. London: Pearson Education,
2015.
DENNINGER, Erhard.
Racionalidad tecnológica, responsabilidade ética y derecho posmoder-
no
. In: LUNÕ, Antonio Enrique Pérez (coord.). Derechos humanos y constitucionalismo ante el
tercer milênio. 1. ed. Madri: Marcial Pons, 1996.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio.
Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à fun-
ção fiscalizadora do Estado
. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
v.88, 1993.
GETSCHKO, Demi.
Em 95, o ambiente estava pronto para o crescimento que viria
. O Estado de
São Paulo, São Paulo, 04 de mai. de 2015. Economia, p. B11.
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang.
Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios
para o direito
. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MANDIC, Aleksandar.
No início da internet, não havia nada
. O Estado de São Paulo, São Paulo,
04 de mai. de 2015. Economia, p. B11.
MARTINS, Patricia Helena Marta; KILMAR, Sofia Gavião.
A identificação de usuários na internet
e a controversa questão da coleta, guarda e fornecimento do dado de porta lógica de ori-
gem
. Revista de Direito e as Novas Tecnologias. vol. 12. ano 4. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2021
ROTHEMBURG, Walter Claudius.
Princípios Constitucionais
. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1999.
SOUZA FILHO, Agostinho Linhares de; et. all.
Análise de impacto regulatório: simplificação
da regulamentação de serviços de telecomunicações
. mar. 2021. Brasília, DF, SEI. Disponível
em: < https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.
php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6LD46D9roX-8dTxYDKXZ5KgzykuR2s-
LKA0UxLcoc-u1WWG8-WaFcUuoGCLEO9eb0DWpfjKqZUUvKdnRGhAhmA9>. Acesso em: 09
jun. 2023.
STROPPA, Tatiana.
Plataformas digitais e moderação de conteúdos: por uma regulação de-
mocrática
. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
TEIXEIRA, Tarcisio.
Internet: conceito da atividade empresarial de provimento de acesso para
fins tributários
. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 71/2016, p. 119 – 146, nov./dez. 2016.
ce/website/website.dll/folder?nCurso=direito-da-propriedad e-intelectual&nInst=cce. Acesso
em 28 de junho de 2022.