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A EDUCAÇÃO CÍVICA E POLÍTICA COMO FERRAMENTA PARA
FOMENTAR A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA SOCIEDADE, NA BUSCA
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO IDEAL
O presente artigo tem como objetivo investigar que a falta da educação cívica, política e jurídica, tem
como principal consequência a falta de participação ativa na vida política e social pelo cidadão.
Sem acesso a esse tipo de educação, o cidadão não tem a plena compreensão de seus direitos e
deveres, deixando de exercer sua cidadania de forma efetiva, como por exemplo: votar, participar de
movimentos sociais e fiscalizar e exigir a transparência de prestação de contas pelo poder público.
É imperativo promover além da educação cívica e jurídica, o acesso às informações claras e acessí-
veis sobre os princípios e valores do Estado Democrático de Direito, a fim de fortalecer a participa
-
ção da sociedade, a justiça e a igualdade entre todos.
Palavras-chave
Estado Democrático de Direito - Participação ativa - Educação cívica e política
Katia Cristina Gonçalves
Graduação em Administração pela Uni Sant’Anna; MBA em Gestão Pública; Graduanda no curso de
Direito pela Faculdades Integradas de Bauru – FIB, atualmente servidor pública na Fundação de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru
78
1. INTRODUÇÃO
Esse tema tem a intenção de demonstrar a im-
portância da educação focada na ciência social,
cívica e jurídica, a fim de conscientizar o cidadão
da importância de sua participação na vida pú-
blica não apenas através do voto, mas também
através de sua participação partidária, interesse
nos debates sociais e políticos e na apresenta-
ção de planos de governo pelos candidatos.
O conceito, os tipos e os elementos fundamen-
tais do Estado são amplamente debatidos e
conceituados pelos filósofos desde a Antiguida
-
de. Por exemplo: para Platão, o Estado ideal, de-
fende em sua obra “A República”
1
, a ideia de que
cada classe social deveria ter função específica
na sociedade, trabalhando em harmonia para
garantia da justiça a todos os cidadãos; já Ma-
quiavel, com sua obra “O Príncipe”
2
, adotou uma
abordagem mais realista em que o Estado é uma
entidade política baseada no poder e na autori-
dade, buscando a estabilidade e a preservação
do governo dirigido por um príncipe forte e efi
-
caz, capaz de tomar decisões difíceis em prol do
bem do Estado.
Igualmente a Democracia foi amplamente dis-
cutida, para Aristóteles, em suas análises das
diversas Cidades-Estados gregas, observou três
formas de governo fundamentais, consideran-
do o número de governantes: a) Monarquia cujo
governo é dirigido por apenas 01 (um) governan-
te; b) Oligarquia no qual o governo é dirigido por
uma elite e c) Democracia onde o governo é ge-
rido pela maioria, no entanto nenhuma dessas
formas são perfeitas:
“Cada Estado tem costumes que lhe são
próprios, de que dependem sua conserva-
ção e até sua instituição. São os costumes
democráticos que fazem a democracia
e os costumes oligárquicos que fazem a
1 Platão. “A República” - Organização: Daniel Alves Machado –
Brasília: Editora Kiron, 2012.
2 Maquiavel, Nicolau. “O Príncipe” – tradução de Maurício
Santana Dias, prefácio de Fernando Henrique Cardoso, 2010 –
Penguin Companhia
oligarquia. Quanto mais os costumes são
bons, mais o governo também o é. Estas
três formas podem degenerar: a monar-
quia em tirania; a aristocracia em oligar-
quia; a república em democracia. A tirania
não é, de fato, senão a monarquia voltada
para a utilidade do monarca; a oligarquia,
para a utilidade dos ricos; a democracia,
para a utilidade dos pobres. Nenhuma das
três se ocupa do interesse público. Pode-
mos dizer ainda, de um modo um pouco
diferente, que a tirania é o governo despó-
tico exercido por um homem sobre o Esta-
do, que a oligarquia representa o governo
dos ricos e a democracia o dos pobres ou
das pessoas pouco favorecidas.”
3
Outro pensador, Jean-Jacques Rousseau, em
sua principal obra “O Contrato Social”
4
, acredi-
tavam que a democracia era a melhor forma de
governo, por ser a única que garantia a liberdade
e a igualdade dos cidadãos:
“Quem faz a lei sabe melhor que ninguém
como deve ser ela executada e interpre-
tada. Parece, pois, que não se poderia
ter melhor constituição que essa em que
o poder executivo está unido ao legislati-
vo; mas é justamente isso que torna esse
governo sob certos aspectos insuficiente,
uma vez que as coisas que deveriam ser
diferenciadas não o são, e o príncipe e o
soberano, sendo a mesma pessoa, não for-
mam, por assim dizer, senão um governo
sem governo.”
E no que se diz em relação ao Direito, esses
mesmos filósofos traziam a luz suas ideias de
como as leis contribuíam para a manutenção de
Estado ideal. Sócrates, pensador grego que não
expressou suas opiniões através de obras pró-
prias, porém teve seus pensamentos difundidos
por seus discípulos. Em “Criton”
5
, Platão expõe
3 Aristóteles. “Política” – Coleção a obra-prima de cada autor –
Martin Claret
4 Rousseau, Jean-Jacques – “O Contrato Social” – tradução:
Antonio de Pádua Danesi – 3ª edição – Editora Martins Fontes,
1996
5 Platão. “Critão (Criton) ou o DEVER” – extraído do livro Diálogos,
da Coleção Classicos Cultrix - tradução Jaime Bruna
79
um desses pensamentos:
“Sócrates - Bem, reflete no seguinte. Se,
no momento em que eu estivesse para me
evadir daqui, ou como quer que se diga,
chegassem as Leis e a Cidade, assomas-
sem perguntado: “Dize-nos, Sócrates: que
pretendes fazer? Que outra coisa meditas,
com a façanha que intentas, senão des-
truir-nos a nós, as Leis e toda a Cidade, na
medida de tuas forças? Acaso imaginas
que
ainda possa subsistir e não esteja
destruída uma cidade onde nenhuma
força tenham as sentenças proferidas,
tornadas inoperantes e aniquiladas por
obra de simples particulares?
” – Que res-
ponder, Critão, a essas e semelhantes per-
guntas? Muitos argumentos poderiam ser
aduzidos, sobretudo por um orador, em
defesa da lei por nós violada que estabele-
ce a autoridade das sentenças proferidas.
Acaso responderei que a Cidade me agra-
vou, não me julgou, conforme a justiça? Di-
rei isso? Direi o quê?” (grifo nosso)
Para Immanuel Kant, na “Crítica da Razão Práti-
ca”
6
, alega que o Direito é baseado na razão e que
é universal, isto significa, pois é necessário para
a paz e a ordem social, garantindo a liberdade e
a igualdade dos indivíduos.
“A heterogeneidade dos fundamentos de
determinação (empírico e racional), dá-lhe
a conhecer essa resistência de uma razão
praticamente legisladora contra toda a in-
clinação que se imiscua, por meio de um
modo de sensação peculiar a isso, a qual,
todavia, não procede à legislação da razão
prática, mas é efetuada de melhor forma
só por esta mesma e na verdade como
uma coação que é o sentimento de um
respeito que nenhum homem tem para
com as inclinações, sejam da classe que
forem, mas sim para com a lei. Esta dife-
rença ressalta de um modo tão claro e evi-
dente que não há nenhum intelecto, ainda
6 Kant, Immanuel – “Crítica da Razão Prática” - Tradução e
Prefácio: Afonso Bertagnoli - Edições e Publicações Brasil
Editora S.A., São Paulo, 19
59
que seja o mais comum, que não se con-
vença no momento, proposto um exemplo,
de que, mediante fundamentos empíricos
do querer, podemos certamente aconse-
lhar-lhe a que siga as suas seduções, mas
nunca se pode exigir dele que obedeça a
outra coisa que não seja a lei pura prática
da razão.”
Mas afinal o que tem haver Educação com con
-
ceitos de Estado, Democracia e Direito? Esses
mesmos autores acreditavam que a Educação
é essencial na construção de um Estado ideal.
Para Platão a educação era vista como essencial
na construção de um estado ideal. Ele enfatizava
que a educação deveria concentrar-se no culti-
vo das virtudes, como sabedoria, justiça, cora-
gem e temperança:
“Assim, os indivíduos que não têm a expe-
riência da sabedoria e da virtude, que es-
tão sempre nas festas e nos prazeres afins,
são, ao que me parece, transportados para
a região baixa, depois de novo para a mé-
dia, e erram assim durante toda a vida. Não
sobem mais alto; nunca viram as verdadei-
ras alturas, nunca para lá foram transpor-
tados, nunca foram realmente cheios do
Ser e não experimentaram prazer sólido e
puro. A semelhança dos animais, de olhos
sempre voltados para baixo, de cabeça in-
clinada para a terra e para a mesa, pastam
na pastagem gorda e acasalam-se; e, para
satisfazerem ainda mais seus apetites, es-
coicinham, batem-se com seus chifres e
matam-se uns aos outros no furor do seu
apetite insaciável, porque não encheram
de coisas reais a parte real e estanque de
si mesmos.”
7
O filósofo do século XIX, Herbert Spencer, de
-
fende a educação para a cidadania ajudando os
cidadãos a serem produtivos e a contribuírem
para o bem-estar da sociedade:
“[...]. Nem a educação dos tempos passa-
dos, nem a da época atual, permitiram que
7 Platão. “A República” - Organização: Daniel Alves Machado –
Brasília: Editora Kiron, 2012.
80
muita gente formasse uma ideia cientifi
-
ca da sociedade, que lhes é apresentada
como uma estrutura natural - estrutura
que, em certo sentido, é orgânica - donde
todas as instituições: governamentais, re-
ligiosas, industriais, comerciais, etc., estão
em dependência reciproca – [...].8
O objetivo geral desse artigo é trazer através de
conceitos e elementos fundamentais; de análi-
se inferencial a partir de uma pesquisa online, e
seus resultados sobre a educação social, política
e cidadã, e por fim, os desafios a serem supera
-
dos.
2. DESENVOLVIMENTO
Se o foco deste artigo é a educação sobre o Es-
tado Democrático de Direito, nada mais correto
do que conceituar esses termos, primeiramente
de forma singular, a fim de entender seu signi
-
ficado primário, a seguir de forma combinada,
para entender como esses termos movem a so-
ciedade, e, por fim o conceito final do objeto des
-
ta matéria.
Começando pelo
Estado
, segundo o dicionário
Houaiss
9, temos 04 (quatro) definições: “país so
-
berano, com estrutura própria e politicamente
organizado”; “conjunto das instituições (governo,
forças armadas, funcionalismo público etc.) que
controlam e administram uma nação”; “forma
de governo, regime político”; e, por fim “divisão
territorial de determinados países”, donde con
-
cluímos que o que importa é a abrangência onde
o Estado irá atuar e a população nela contida,
sendo administrada por um sistema de governo
que possui instituições que exercem poder e au-
toridade para tomada de decisões e estabeleci-
mento de leis dentro desse território.
Democrático
é um adjetivo, cuja definição clás
-
8 Spencer, Herbert – “O indivíduo conta o Estado – texto retirado
do site: https://filosofia.com.br/figuras/livros_inteiros/268.txt
(acesso em 29/07/2023)
9 https://houaiss.uol.com.br/corporativo/apps/uol_www/v6-1/
html/index.php#1 (acesso em 04/07/2023).
sica proferida por Abraham Lincoln: “Demo-
cracia é o governo do povo, pelo povo e para o
povo.”, em seu discurso de Gettysburg, em 19 de
novembro de 1863.
A Democracia é um sistema de governo em que
o poder é exercido pelo povo ou por seus re-
presentantes eleitos, buscando a igualdade de
direitos e oportunidades para todos, além da
proteção das liberdades individuais e coletivas,
e, a promoção da justiça social. Neste sistema,
as decisões são tomadas por meio de processos
transparentes, como eleições, debates públicos,
consultas populares e negociações entre dife-
rentes grupos de interesses.
Já a conceituação de
Direito
, pelo Dicionário
Michaelis
10
, é: “a ciência das leis tribunais supe-
riores, adaptando as normas às relações dos ho-
mens em sociedade.”; “complexo de leis vigentes
em um país.”; e, conjunto de normas jurídicas
que funcionam como referencial de justiça.”
Dessa forma podemos dizer que Direito é um
campo de conhecimento, na qual regras e nor-
mas estabelecidas regulam a convivência entre
as pessoas em uma sociedade, buscando esta-
belecer e manter a justiça, a ordem e a equidade
nas relações humanas definindo e protegendo
os direitos e deveres dos indivíduos, bem como
estabelecer as consequências legais para o des-
cumprimento dessas normas.
Para entender como esses termos movem a so-
ciedade, deveremos estudá-los de forma com-
binada, começando pelo
Estado Democrático
,
que é uma forma de organização política em que
o poder é exercido pelo povo, o governo é base-
ado na vontade da maioria e em princípios de
igualdade, liberdade, justiça, e direitos e liberda-
des garantidos, a participação dos cidadãos está
presente na tomada de decisões, como eleições
periódicas, referendos e consultas populares.
O Estado de Direito
é um princípio fundamen-
tal do sistema jurídico que estabelece que todas
10 https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/
portugues-brasileiro/direito/ (acesso em 04/07/2023)
81
as pessoas, estão sujeitas às mesmas leis, apli-
cadas de forma justa e imparcial, garantindo a
igualdade e que ninguém está acima delas. As
decisões e ações do governo devem ser toma-
das dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Dessa forma, o
Estado Democrático de Direito
é um conceito que representa um sistema polí-
tico e jurídico em que os poderes do Estado são
exercidos dentro dos limites estabelecidos pela
Constituição Federal, e, asseguram a proteção
dos direitos fundamentais dos cidadãos. É um
modelo de organização estatal que busca con-
ciliar a democracia, com a participação popular
na tomada de decisões, e o respeito ao Estado
de Direito, que garante a supremacia da lei e a
proteção dos direitos individuais.
O Brasil tem assegurado o Estado Democrático
de Direito, através da Constituição Federal de
1988 em seu artigo 1º:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Es-
tados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de represen-
tantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.”
Outro fator importante no Estado Democráti-
co de Direito, é a independência e a interde-
pendência dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, atuando como freios e contrapesos
para evitar o abuso de poder, sendo previsto no
artigo 2º da CF/1988:
“Art. 2º São Poderes da União, indepen-
dentes e harmônicos entre si, o Legislati-
vo, o Executivo e o Judiciário.”
De maneira simplista, a Constituição Federal
seria como um “contrato”, no qual os cidadãos
transferem ao Estado o poder de geri-los em
prol do bem comum, e, em contrapartida o Es-
tado compromete-se a atender e satisfazer as
necessidades de seus cidadãos, respeitando
ambos os lados os limites impostos por este
“contrato”.
Além disso, o Estado Democrático de Direito
tem como finalidade a garantia de igualdade de
todos as pessoas, independentemente de sua
raça, gênero, religião, posição social ou qual-
quer outra característica pessoal, e que todos
têm os mesmos direitos e obrigações legais e
devem se submeter ao mesmo conjunto de leis,
ou seja, significa que ninguém está acima da lei
e que todos devem ser tratados de maneira justa
e imparcial pelo sistema jurídico, em nosso or-
denamento esses direitos estão no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]”
Em suma, o Estado Democrático de Direito é um
sistema que combina os princípios da democra-
cia com o Estado de Direito, e busca estabelecer
o equilíbrio entre a vontade popular e a proteção
dos direitos individuais, assegurando a justa go-
vernança, transparente e responsável.
A seguir, serão apresentados apenas alguns
elementos fundamentais, sem a pretensão de
exaurir um assunto tão amplo e controverso,
pois esses elementos podem variar de acordo
com perspectivas, contextos e continuar evo-
luindo e se adaptando às necessidades e desa-
82
fios, sistemas políticos e contextos históricos.
Além dos elementos anteriormente desenvolvi-
dos como a democracia, os direitos fundamen-
tais e a separação de poderes, pode-se elencar
da mesma forma:
i. Supremacia da Constituição
: Para Hans Kel-
sen em “Teoria Pura do Direito”
11
, “A produção
das normas jurídicas gerais, isto é, o processo
legislativo, é regulado pela Constituição, e as leis
formais ou processuais, por seu turno, tomam a
sua conta regular a aplicação das leis materiais
pelos tribunais e autoridades administrativas.”.
No Estado Democrático de Direito, a Constitui-
ção é considerada a norma suprema, e todas
as leis e atos normativos devem estar em con-
formidade com seus preceitos e nenhum órgão
ou autoridade pública pode agir em desacor-
do com o que está estabelecido nela, caso isso
ocorra, ela pode ser considerada como um ato
inconstitucional.
ii. Controle de Constitucionalidade:
É exercido
pelos órgãos jurisdicionais, os quais têm o po-
der de declarar a inconstitucionalidade de uma
norma e, consequentemente, excluí-la do orde-
namento jurídico, com o intuito de assegurar a
harmonia e a coerência do sistema jurídico bra-
sileiro com os princípios e valores estabelecidos
na Constituição Federal. Ainda parafraseando
Hans Kelsen:
“Se a Constituição nada preceitua sobre a
questão de saber quem há de fiscalizar a
constitucionalidade das leis, os órgãos a
quem a Constituição confere poder para
aplicar as leis, especialmente os tribunais,
portanto, são por isso mesmo, tornados
competentes para efetuar esse controle.
Visto que os tribunais sido competentes
para aplicar as leis, eles têm de verificar se
algo cujo sentido subjetivo é o de ser uma
lei também objetivamente tem este senti-
do. E só terá esse sentido objetivo quando
11 KELSEN, Hans, 1881-1973. “Teoria Pura do Direito” – tradução:
João Baptista Machado — 6* ed. — São Paulo: Martins Fontes,
1998. — (Ensino Superior) página 80
seja conforme a Constituição.”
12
No Brasil, existem diferentes formas de controle
de constitucionalidade, sendo as principais: (a)
controle difuso: qualquer juiz ou tribunal pode
analisar a constitucionalidade de uma lei em um
caso concreto, se declarada a inconstitucionali-
dade da norma ela será limitada ao caso em aná-
lise, sem efeito vinculante a outros processos.; (b)
controle concentrado: realizado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), através de ferramentas
como: Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs), Ações Declaratórias de Constitucionali-
dade (ADCs), Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs), na qual a cons-
titucionalidade de uma lei é analisada de forma
abstrata, ou seja, sem um caso concreto. SE o
STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei
a tornará inválida em todo o território nacional,
ou seja, com efeito “erga omnes” (para todos).
Cabe ressaltar que o Brasil adota o sistema de
jurisdição constitucional concentrada, isso sig-
nifica, que o STF é o principal órgão responsá
-
vel pelo controle de constitucionalidade no país,
tendo a palavra final em muitos casos.
iii. Participação popular:
é valorizada a partici-
pação ativa, direta ou indireta, dos cidadãos na
vida política e nas decisões que afetam a socie-
dade como um todo. Isso assegura que as vozes
das pessoas sejam ouvidas e que elas tenham
influência sobre as políticas e leis que impactam
suas vidas.
Existem várias formas de participação popular
na democracia, entre elas: referendos, plebis-
citos; iniciativas populares; audiências públicas
e consultas públicas, além dessas formas mais
tradicionais, a participação popular também
pode ser promovida por meios digitais, como
sites governamentais interativos, plataformas
de consulta online e redes sociais. Mas são as
eleições onde o cidadão exerce plenamente
seus direitos políticos, como o direito de votar
12 KELSEN, Hans, 1881-1973. “Teoria Pura do Direito” – tradução:
João Baptista Machado — 6* ed. — São Paulo: Martins Fontes,
1998. — (Ensino Superior) página 276
83
e de serem eleitos. Eleições livres, justas e pe-
riódicas são fundamentais para a expressão da
vontade popular e a renovação democrática, na
conceituação de Dallari:
13
“É preciso reconhecer que a participa-
ção do povo tem limitações, não podendo
abranger todas as decisões dos governos,
mas, ao mesmo tempo, é evidente que a
participação popular é benéfica para a
sociedade, sendo mais uma forma de de-
mocracia direta, que pode orientar os go-
vernos e os próprios representantes elei-
tos quanto ao pensamento do povo sobre
questões de interesse comum.
Uma forma de participação popular que
já era praticada por alguns Estados e que
teve expressiva ampliação foi a iniciativa
popular de projetos de lei.”
Outro benefício da participação popular é a
promoção da transparência, da prestação de
contas. Os órgãos governamentais operam de
forma aberta, honesta e responsável perante
seus cidadãos, disponibilizando informações
relevantes de forma clara e acessível sobre suas
ações, gastos públicos e tomada de decisões.
Os governantes devem ser éticos, agir de acordo
com as leis, ouvir as demandas dos cidadãos e
responder a eles de maneira justa e adequada,
sendo obrigados a prestar contas de suas ações
e decisões, bem como garantir que os recursos
públicos sejam utilizados de maneira eficiente
e para o benefício da sociedade como um todo,
respondendo perante ao público e aos órgãos de
controle.
A “
accountability
” são os mecanismos de con-
trole, como auditorias, investigações e puni-
ções, que visam garantir a integridade e a ética
na administração pública, e está relacionada à
responsabilização dos agentes públicos pelos
seus atos e decisões, e responsabilizados por
eventuais abusos de poder, corrupção ou outras
13 DALLARI, Dalmo de Abreu – “Elementos de Teoria Geral do
Estado” – 30ª edição – 2011 – Editora Saraiva
irregularidades.
Em resumo, um governo transparente e respon-
sável traz uma série de benefícios, como promo-
ver a confiança entre governantes e cidadãos,
fortalecer a democracia e contribuir para um
ambiente político mais ético e íntegro.
iv. Pluralismo político
: é um dos fundamentos
previstos no artigo 1º, inciso V, da CF/88, cujo
conceito é a existência de diferentes corren-
tes ideológicas e partidos políticos, permitindo
a diversidade de opiniões e a livre competição
política. O pluralismo político é essencial para
a expressão da vontade dos cidadãos e para o
funcionamento do sistema democrático.
“[...] pluralismo político em fundamento da
República Federativa do Brasil, implican-
do que nossa sociedade deve reconhecer
e garantir a inclusão, nos processos de
formação da vontade geral, das diversas
correntes de pensamento e grupos repre-
sentantes de interesses existentes no seio
do corpo comunitário.”
14
(PAULO, Vicente)
v. Estado de bem-estar econômico ou bem-
-estar social:
Além do Estado de bem-estar
social mencionado anteriormente, o Estado De-
mocrático de Direito também busca promover
o bem-estar econômico e social dos cidadãos.
Isso envolve a criação de condições favoráveis
para o desenvolvimento econômico, a proteção
dos direitos dos trabalhadores, a regulação do
mercado, a promoção da igualdade de oportu-
nidades econômicas, proteção dos direitos so-
ciais, igualdade de oportunidades, estabilidade
social: entre outros aspectos.
vi. Proteção dos direitos humanos:
O respeito
e a proteção dos direitos humanos são pilares
fundamentais do Estado Democrático de Di-
reito. Isso envolve a garantia dos direitos civis
e políticos, como a liberdade de expressão e de
reunião, bem como os direitos sociais, econômi-
14 PAULO, Vicente, 1968- “Direito Constitucional descomplicado
I” - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e
ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
página 90
84
cos e culturais, como o direito à saúde, à mora-
dia e à educação.
vii. Autonomia e independência do Poder Ju-
diciário
: O Poder Judiciário desempenha um
papel fundamental no Estado Democrático de
Direito, ele assegura a imparcialidade e a apli-
cação conforme as leis, para isso, são necessá-
rias a garantia de sua autonomia e imunidade
frente às interferências externas. Nas palavras
de Konrad Hesse a respeito da função do Poder
Judiciário, no sentido de que:
“a peculiaridade dessa função básica não
se deixa, como isso muitas vezes já foi
tentado caracterizar pelo característico
geral da aplicação do direito a fatos con-
cretos. Porque esta é assunto de todos
os órgãos estatais que, em conformidade
com a densidade diferente de sua vincu-
lação jurídica, têm de concretizar direito,
especialmente administração. Também o
característico da decisão do conflito não
possibilita determinação suficiente da
peculiaridade da jurisdição, já porque ela
não compreende a tarefa da justiça cri-
minal, que não decide litígios. Jurisdição
é, antes, caracterizada em sua psicologia
dos tipos fundamentais pela tarefa de de-
cisão autoritária e, com isso, obrigatória,
independentizada, em casos de direito
contestado ou violado, em um procedi-
mento especial; ela serve exclusivamente
à conservação e, com essa, à concretiza-
ção e aperfeiçoamento do direito”
15
viii. Direitos das minorias e a promoção da
diversidade e da inclusão:
Um Estado Demo-
crático de Direito valoriza a proteção dos direi-
tos das minorias, que podem incluir minorias
étnicas, religiosas, linguísticas, de gênero, sexu-
ais, pessoas com deficiência, entre outros, ga
-
rantindo que todos os indivíduos tenham aces-
so igual aos direitos humanos básicos e sejam
tratados de forma igualitária, a fim de proteger
15 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da
República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. 20 ed.
Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 411.
esses grupos contra discriminação, marginali-
zação, exclusão social e violência. Trata-se de
criar ambientes e sociedades que valorizem
e respeitem a pluralidade de características e
identidades das pessoas, proporcionando igual-
dade de oportunidades e acesso a todos e de-
senvolver ações como por exemplo: promover a
conscientização sobre a importância da diver-
sidade e da inclusão, destacando os benefícios
que ela traz para indivíduos e organizações, im-
plementar políticas e práticas inclusivas, treina-
mentos e capacitações para os colaboradores e
membros da comunidade, criação de espaços
seguros nos quais as pessoas se sintam à von-
tade para serem autênticas, expressarem suas
opiniões e compartilharem suas experiências
sem medo de discriminação ou preconceito,
garantir a representação diversificada em todos
os níveis e setores da sociedade, implementar
medidas para identificar, denunciar e comba
-
ter atitudes discriminatórias e preconceituosas,
criando canais de denúncia e adotando políticas
de tolerância zero, entre outras para combater a
discriminação e promover a igualdade de opor-
tunidades.
ix. Proteção da privacidade e dos dados pes-
soais:
A privacidade refere-se ao direito de
cada pessoa controlar o acesso e o uso de suas
informações pessoais e busca evitar que essas
informações sejam coletadas, utilizadas ou di-
vulgadas sem o consentimento do titular dos
dados e é garantida por meio de leis e regula-
mentações específicas, como o Regulamento
Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em
inglês), aplicado na União Europeia, e a Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD), em vigor no Brasil
desde setembro de 2020 essa necessidade de-
ve-se ao avanço da tecnologia, cada vez mais
dados pessoais são coletados, armazenados e
utilizados por empresas, organizações e gover-
nos
x. Liberdade de imprensa:
Ela é essencial para
a garantia da pluralidade de ideias, transparên-
cia governamental e para o exercício da cidada-
nia e desempenha um papel crucial ao informar
85
a população sobre questões de interesse públi-
co, fiscalizar o poder público, denunciar abusos
e promover o debate democrático. Ao assegu-
rar a liberdade de expressão e de imprensa, um
Estado democrático garante que os cidadãos
tenham acesso a informações diversas, possibi-
litando que formem opiniões informadas e par-
ticipem ativamente da vida política. Além disso,
a liberdade de imprensa contribui para a accou-
ntability (responsabilização) dos agentes públi-
cos, pois a imprensa tem o poder de investigar
e expor irregularidades, corrupção e abusos de
poder. Essa função de vigilância da imprensa é
crucial para a manutenção da transparência e
do controle sobre os atos do governo.
xi. Desenvolvimento sustentável e proteção
do meio ambiente:
busca promover a harmonia
entre o desenvolvimento econômico, a proteção
ambiental e o respeito aos direitos humanos,
para garantir um futuro melhor para as gerações
presentes e futuras. O desenvolvimento susten-
tável refere-se a um modelo de crescimento
econômico que leva em consideração os limi-
tes ecológicos do planeta, visando atender às
necessidades das pessoas sem comprometer a
capacidade das futuras gerações de suprir suas
próprias demandas. A proteção do meio am-
biente reconhece o direito fundamental e uma
responsabilidade coletiva. Isso envolve a adoção
de políticas de preservação, a regulação de ati-
vidades que possam causar danos ambientais.
xii. Educação e cultura:
O Estado Democráti-
co de Direito reconhece a importância da edu-
cação e da cultura na formação dos cidadãos e
na construção de uma sociedade democrática.
Garantir o acesso à educação de qualidade, pro-
mover a liberdade acadêmica, valorizar a diver-
sidade cultural e proteger o patrimônio cultural
são elementos fundamentais nesse contexto.
Quando esses elementos fundamentais são vio-
lados ou preteridos, causa uma gama de desa-
fios a serem vencidos, tais como: a interferência
de um poder sobre o outro, podendo compro-
meter a imparcialidade e efetividade destas ins-
tituições, levando a polarização política extre-
ma, divisão ideológica fomentada por debates
políticos em confrontos acirrados entre diferen-
tes grupos, tornando mais complicado alcançar
consensos e promover diálogo construtivo.
A influência desproporcional de interesses eco
-
nômicos e corporativos na política pode minar a
integridade e a imparcialidade das instituições e
pode levar o Estado à falta de prestação de con-
tas e ao enfraquecimento dos mecanismos de
controle oportunizando a corrupção, que preju-
dica a confiança dos cidadãos nas instituições
públicas, através dos constantes dos desvios de
recursos públicos que deveriam ser utilizados
para o bem comum, propiciando a desigualdade
socioeconômica que compromete a equidade e
a justiça dentro da sociedade.
Essas disparidades de renda, limita o acesso
social às oportunidades e recursos, forçando
a migração e deslocamento populacional e fa-
vorecendo a criminalidade e violência e a falta
de segurança pode minar a confiança dos ci
-
dadãos nas instituições e dificultar a efetivação
dos direitos fundamentais.
Outras dificuldades a serem superadas são os
desafios tecnológicos para que possam garantir
a proteção dos direitos individuais e coletivos no
mundo digital, tais como privacidade, seguran-
ça cibernética, regulação das redes sociais e a
inteligência artificial, sem esquecer o combate
à desinformação, aos “Fake News” e a manipu-
lação da opinião pública por meio das redes so-
ciais
Outro obstáculo é a proteção dos direitos huma-
nos e das minorias, são desafios relacionados
à discriminação, violência e exclusão social de
certos grupos, mas sem incentivar os movimen-
tos extremistas e populistas, que se fundamen-
tam em discursos polarizados, desrespeitando
os direitos humanos e a diversidade e amea-
çando os princípios como igualdade, a tolerân-
cia e a liberdade de expressão.
Esses desafios por si só, já são suficientemente
86
graves, e a falta de educação política e cívica dos
cidadãos favorece o enfraquecimento do Estado
Democrático de Direito.
A alienação, o desinteresse na participação polí-
tica pelo cidadão, faz com que haja baixa taxa de
participação nas eleições, falta de engajamento
cívico e menor fiscalização das ações dos go
-
vernantes, tornando essa população suscetível
à manipulação de políticos populistas ou dema-
gogos, pois sem a capacidade de discernimento
de informações confiáveis e sem compreender
os mecanismos políticos, esses indivíduos po-
dem ser seduzidos por discursos simplistas, de-
magógicos e de promessas vazias. O baixo nível
de qualidade do debate público contribui para a
ausência de conhecimento sobre questões po-
líticas, sociais e econômicas podendo resultar
em discussões superficiais, polarizadas e base
-
adas em emoções em vez de fatos e argumentos
fundamentados.
Os cidadãos que não entendem plenamente
seus direitos e responsabilidades, têm menos
probabilidade de denunciar atos de corrupção
ou de exigir prestação de contas dos políticos.
Limitando a capacidade dos cidadãos em ava-
liar e analisar informações políticas de forma
crítica, abre-se espaço para a dificuldade dos
cidadãos em distinguir informações falsas das
verdadeiras, o que pode afetar negativamente o
debate público, a formação de opiniões e a to-
mada de decisões informadas, prejudicando a
qualidade e desvalorizando da democracia.
Pode ainda causar o aumento da intolerância,
discriminação e preconceito, a falta de compre-
ensão e empatia em relação a diferentes identi-
dades, culturas e perspectivas pode resultar em
divisões sociais, conflitos e violações dos direi
-
tos humanos, e com esses elementos é impos-
sível construir uma cultura democrática sólida,
baseada no respeito pelos direitos e liberdades
fundamentais, na tolerância, no diálogo e na
participação cidadã.
Resumindo, a educação política e cívica ade-
quada é essencial para cultivar uma cultura de
cidadania ativa e responsável. A falta de educa-
ção cívica pode levar à desvalorização da cida-
dania, diminuindo a compreensão e o respeito
pelos direitos e deveres cívicos, e prejudicando
a construção de uma sociedade participativa e
comprometida.
A fim de determinar se há necessidade, e, se é
importante da educação política e cidadã para
a manutenção do Estado Democrático de Direi-
to, buscamos a opinião, através de uma peque-
na pesquisa online, entre alguns seguidores nas
redes sociais. Foram coletadas respostas de 51
participantes, sendo um conjunto de 54,9% (cin-
quenta e quatro e noventa por cento) de mulhe-
res e 45,1% (quarenta e cinco e dez por cento de
homens.
Em um universo onde a maioria (27,5%) perten-
cem a faixa de 18 a 23 anos, seguida da faixa
acima de 55 anos (23,5%), sendo 37,3% (trinta e
sete, e trinta por cento) possuem ensino supe-
rior incompleto, 27,5% (vinte e sete e meio por
cento) possuem Pós Graduação completa, 19,6%
(dezenove e sessenta por cento) já tem o Ensino
Superior completo, 9,8% (nove e oitenta por cen-
to) tem o ensino médio completo e aproximada-
mente 5,8% (cinco e oitenta por cento) possuem
curso técnico e Pós Doutorado.
Verificamos que todos já ouviram o termo “Esta
-
do Democrático de Direito” e 88,2% (oitenta e oito
e vinte por cento) acredita que a educação polí-
tica e cidadã atua de forma positiva no combate
a desinformação, a polarização política e a apa-
tia eleitoral, inclusive acreditam que esse tipo de
educação contribui para o empoderamento dos
cidadãos, estimulando-os a participar de forma
ativa e responsável no processo político (98%).
Dentro desta amostragem, foi questionada se
deveria ser ministrada nas escolas a educação
política e cidadã e quais metodologias deveriam
ser usadas. Apenas 1% se mostrou contrário a
esse tipo de educação nas escolas, 1% não tem
opinião a respeito.
87
Dentre as várias opções metodológicas, que poderiam ser escolhidas de forma unitária ou combina-
das, 58,8% (cinquenta e oito e oitenta por cento) acham que a educação política e cidadã nas escolas
deveriam ser ministradas através de aulas teóricas regulares, 51% (cinquenta e um por cento) acre-
ditam que as aulas práticas seriam uma grande aliada, 25,5% (vinte e cinco e cinquenta por cento)
escolheram o clube de debates e 19,6% (dezenove e sessenta por cento) optaram pelas palestras, como
podemos verificar no gráfico abaixo:
Atualmente, 62,7% (sessenta e dois e setenta por cento) dos entrevistados se consideram bem informa-
dos sobre as propostas e plataformas políticas dos candidatos e fazem a escolha dos seus candidatos
principalmente através dos quesitos: integridade e ética (66,7%) e seu posicionamento quanto a ques-
tões importantes (62,7%).
Baseado nas respostas apresentadas, verificamos que a população acredita ser crucial o investimento
na educação política dos cidadãos, promovendo o acesso a informações confiáveis, o desenvolvimen
-
to de habilidades de pensamento crítico e a participação ativa na vida política. Isso pode ser feito por
meio de programas educacionais, currículos escolares, debates públicos, mídia responsável e outras
88
iniciativas que visem a capacitar os cidadãos
a compreender, questionar e influenciar o am
-
biente político em que vivem.
A educação desempenha um papel fundamen-
tal na promoção e fortalecimento do Estado
Democrático de Direito. Ela contribui para o
desenvolvimento de cidadãos conscientes, in-
formados e engajados, capazes de exercer seus
direitos e cumprir suas responsabilidades den-
tro de uma sociedade democrática. Aqui estão
algumas maneiras pelas quais a educação pode
ser uma solução para enfrentar os desafios do
Estado Democrático de Direito: a) Conhecimen-
to dos direitos e deveres; b) consciência cívica;
pensamento crítico; tolerância e respeito à di-
versidade; participação cidadã e ética e respon-
sabilidade
É importante destacar que a educação para o
Estado Democrático de Direito deve ser abran-
gente e contínua, começando desde a infância
e continuando ao longo da vida. Além disso, ela
deve ser acessível a todos, independentemente
de sua origem socioeconômica ou contexto cul-
tural.
Além das soluções mencionadas anteriormente,
a educação também traz outros benefícios para
enfrentar os desafios do Estado Democrático de
Direito. Aqui estão alguns exemplos: empodera-
mento dos cidadãos; redução da desigualdade;
prevenção da violência e do extremismo; desen-
volvimento econômico; participação informada;
proteção dos direitos humanos e sustentabili-
dade ambiental.
Esses são apenas alguns dos benefícios da edu-
cação na promoção e no fortalecimento do Es-
tado Democrático de Direito. Através de uma
abordagem abrangente e investimentos ade-
quados, a educação pode contribuir significa
-
tivamente para superar os desafios e construir
sociedades mais democráticas e justas
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
E assim chegamos ao que fazer para atingirmos
ao Estado Democrático de Direito ideal e man-
tê-lo?
A
participação cívica é a chave
. Um aspecto
fundamental de uma sociedade democrática,
pois permite que os cidadãos exerçam seus di-
reitos e influenciem as decisões políticas e so
-
ciais. A participação cívica vai além do ato de
votar, mas também se envolver em atividades cí-
vicas, como protestos pacíficos, petições, traba
-
lho voluntário e engajamento em organizações
da sociedade civil. Essas atividades permitem
que os cidadãos expressem suas preocupa-
ções, influenciem a agenda política e trabalhem
coletivamente para promover mudanças.
No entanto, o desconhecimento sobre o Estado
Democrático de Direito pode limitar essa parti-
cipação e levar à falta de envolvimento ativo na
vida política e social.
Quando os cidadãos não compreendem plena-
mente seus direitos e deveres, eles podem não
perceber a importância de exercer sua cidada-
nia de forma efetiva. Isso inclui a participação
em eleições, onde cada voto conta para a esco-
lha de representantes e governantes. A falta de
participação eleitoral pode resultar em uma re-
presentação política deficiente e na ausência de
vozes diversas na tomada de decisões.
Portanto, é essencial promover a educação cívi-
ca e o acesso à informação para garantir que os
cidadãos compreendam plenamente seus direi-
tos e deveres no Estado Democrático de Direito.
Isso pode envolver a inclusão desse tema nos
currículos escolares, a realização de campa-
nhas de conscientização e a disponibilização de
informações claras e acessíveis sobre o funcio-
namento do sistema político e dos direitos civis.
Dessa forma, os cidadãos estarão mais aptos a
exercer sua cidadania de forma efetiva e parti-
cipar ativamente na vida política e social.
n
89
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