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77

 

08

A EDUCAÇÃO CÍVICA E POLÍTICA COMO FERRAMENTA PARA 
FOMENTAR A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA SOCIEDADE, NA BUSCA 
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO IDEAL

O presente artigo tem como objetivo investigar que a falta da educação cívica, política e jurídica, tem 

como principal consequência a falta de participação ativa na vida política e social pelo cidadão.

Sem acesso a esse tipo de educação, o cidadão não tem a plena compreensão de seus direitos e 

deveres, deixando de exercer sua cidadania de forma efetiva, como por exemplo: votar, participar de 

movimentos sociais e fiscalizar e exigir a transparência de prestação de contas pelo poder público.

É imperativo promover além da educação cívica e jurídica, o acesso às informações claras e acessí-

veis sobre os princípios e valores do Estado Democrático de Direito, a fim de fortalecer a participa

-

ção da sociedade, a justiça e a igualdade entre todos.

Palavras-chave

Estado Democrático de Direito - Participação ativa - Educação cívica e política

Katia Cristina Gonçalves

Graduação em Administração pela Uni Sant’Anna; MBA em Gestão Pública; Graduanda no curso de 

Direito pela Faculdades Integradas de Bauru – FIB, atualmente servidor pública na Fundação de 

Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru

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78

1. INTRODUÇÃO

Esse tema tem a intenção de demonstrar a im-

portância da educação focada na ciência social, 

cívica e jurídica, a fim de conscientizar o cidadão 

da importância de sua participação na vida pú-

blica não apenas através do voto, mas também 

através de sua participação partidária, interesse 

nos debates sociais e políticos e na apresenta-

ção de planos de governo pelos candidatos.

O conceito, os tipos e os elementos fundamen-

tais do Estado são amplamente debatidos e 

conceituados pelos filósofos desde a Antiguida

-

de. Por exemplo: para Platão, o Estado ideal, de-

fende em sua obra “A República”

1

, a ideia de que 

cada classe social deveria ter função específica 

na sociedade, trabalhando em harmonia para 

garantia da justiça a todos os cidadãos; já Ma-

quiavel, com sua obra “O Príncipe”

2

, adotou uma 

abordagem mais realista em que o Estado é uma 

entidade política baseada no poder e na autori-

dade, buscando a estabilidade e a preservação 

do governo dirigido por um príncipe forte e efi

-

caz, capaz de tomar decisões difíceis em prol do 

bem do Estado.

Igualmente a Democracia foi amplamente dis-

cutida, para Aristóteles, em suas análises das 

diversas Cidades-Estados gregas, observou três 

formas de governo fundamentais, consideran-

do o número de governantes: a) Monarquia cujo 

governo é dirigido por apenas 01 (um) governan-

te; b) Oligarquia no qual o governo é dirigido por 

uma elite e c) Democracia onde o governo é ge-

rido pela maioria, no entanto nenhuma dessas 

formas são perfeitas:

“Cada Estado tem costumes que lhe são 

próprios, de que dependem sua conserva-

ção e até sua instituição. São os costumes 

democráticos que fazem a democracia 

e os costumes oligárquicos que fazem a 

1 Platão. “A República” - Organização: Daniel Alves Machado – 

Brasília: Editora Kiron, 2012.

2 Maquiavel, Nicolau. “O Príncipe” – tradução de Maurício 

Santana Dias, prefácio de Fernando Henrique Cardoso, 2010 – 

Penguin Companhia

oligarquia. Quanto mais os costumes são 

bons, mais o governo também o é. Estas 

três formas podem degenerar: a monar-

quia em tirania; a aristocracia em oligar-

quia; a república em democracia. A tirania 

não é, de fato, senão a monarquia voltada 

para a utilidade do monarca; a oligarquia, 

para a utilidade dos ricos; a democracia, 

para a utilidade dos pobres. Nenhuma das 

três se ocupa do interesse público. Pode-

mos dizer ainda, de um modo um pouco 

diferente, que a tirania é o governo despó-

tico exercido por um homem sobre o Esta-

do, que a oligarquia representa o governo 

dos ricos e a democracia o dos pobres ou 

das pessoas pouco favorecidas.”

3

Outro pensador, Jean-Jacques Rousseau, em 

sua principal obra “O Contrato Social”

4

, acredi-

tavam que a democracia era a melhor forma de 

governo, por ser a única que garantia a liberdade 

e a igualdade dos cidadãos: 

“Quem faz a lei sabe melhor que ninguém 

como deve ser ela executada e interpre-

tada. Parece, pois, que não se poderia 

ter melhor constituição que essa em que 

o poder executivo está unido ao legislati-

vo; mas é justamente isso que torna esse 

governo sob certos aspectos insuficiente, 

uma vez que as coisas que deveriam ser 

diferenciadas não o são, e o príncipe e o 

soberano, sendo a mesma pessoa, não for-

mam, por assim dizer, senão um governo 

sem governo.”

E no que se diz em relação ao Direito, esses 

mesmos  filósofos  traziam  a  luz  suas  ideias  de 

como as leis contribuíam para a manutenção de 

Estado ideal. Sócrates, pensador grego que não 

expressou suas opiniões através de obras pró-

prias, porém teve seus pensamentos difundidos 

por seus discípulos. Em “Criton”

5

, Platão expõe 

3 Aristóteles. “Política” – Coleção a obra-prima de cada autor – 

Martin Claret

4 Rousseau, Jean-Jacques – “O Contrato Social” – tradução: 

Antonio de Pádua Danesi – 3ª edição – Editora Martins Fontes, 

1996

5  Platão. “Critão (Criton) ou o DEVER” – extraído do livro Diálogos, 

da Coleção Classicos Cultrix - tradução Jaime Bruna

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79

um desses pensamentos:

“Sócrates  -  Bem,  reflete  no  seguinte.  Se, 

no momento em que eu estivesse para me 

evadir daqui, ou como quer que se diga, 

chegassem as Leis e a Cidade, assomas-

sem perguntado: “Dize-nos, Sócrates: que 

pretendes fazer? Que outra coisa meditas, 

com a façanha que intentas, senão des-

truir-nos a nós, as Leis e toda a Cidade, na 

medida de tuas forças? Acaso imaginas 

que

 ainda possa subsistir e não esteja 

destruída uma cidade onde nenhuma 

força tenham as sentenças proferidas, 

tornadas inoperantes e aniquiladas por 

obra de simples particulares?

” – Que res-

ponder, Critão, a essas e semelhantes per-

guntas? Muitos argumentos poderiam ser 

aduzidos, sobretudo por um orador, em 

defesa da lei por nós violada que estabele-

ce a autoridade das sentenças proferidas. 

Acaso responderei que a Cidade me agra-

vou, não me julgou, conforme a justiça? Di-

rei isso? Direi o quê?” (grifo nosso)

Para Immanuel Kant, na “Crítica da Razão Práti-

ca”

6

, alega que o Direito é baseado na razão e que 

é universal, isto significa, pois é necessário para 

a paz e a ordem social, garantindo a liberdade e 

a igualdade dos indivíduos.

“A heterogeneidade dos fundamentos de 

determinação (empírico e racional), dá-lhe 

a conhecer essa resistência de uma razão 

praticamente legisladora contra toda a in-

clinação que se imiscua, por meio de um 

modo de sensação peculiar a isso, a qual, 

todavia, não procede à legislação da razão 

prática, mas é efetuada de melhor forma 

só por esta mesma e na verdade como 

uma coação que é o sentimento de um 

respeito que nenhum homem tem para 

com as inclinações, sejam da classe que 

forem, mas sim para com a lei. Esta dife-

rença ressalta de um modo tão claro e evi-

dente que não há nenhum intelecto, ainda 

6 Kant, Immanuel – “Crítica da Razão Prática” - Tradução e 

Prefácio: Afonso Bertagnoli - Edições e Publicações Brasil 

Editora S.A., São Paulo, 19

59

que seja o mais comum, que não se con-

vença no momento, proposto um exemplo, 

de que, mediante fundamentos empíricos 

do querer, podemos certamente aconse-

lhar-lhe a que siga as suas seduções, mas 

nunca se pode exigir dele que obedeça a 

outra coisa que não seja a lei pura prática 

da razão.”

Mas afinal o que tem haver Educação com con

-

ceitos de Estado, Democracia e Direito? Esses 

mesmos autores acreditavam que a Educação 

é essencial na construção de um Estado ideal. 

Para Platão a educação era vista como essencial 

na construção de um estado ideal. Ele enfatizava 

que a educação deveria concentrar-se no culti-

vo das virtudes, como sabedoria, justiça, cora-

gem e temperança:

“Assim, os indivíduos que não têm a expe-

riência da sabedoria e da virtude, que es-

tão sempre nas festas e nos prazeres afins, 

são, ao que me parece, transportados para 

a região baixa, depois de novo para a mé-

dia, e erram assim durante toda a vida. Não 

sobem mais alto; nunca viram as verdadei-

ras alturas, nunca para lá foram transpor-

tados, nunca foram realmente cheios do 

Ser e não experimentaram prazer sólido e 

puro. A semelhança dos animais, de olhos 

sempre voltados para baixo, de cabeça in-

clinada para a terra e para a mesa, pastam 

na pastagem gorda e acasalam-se; e, para 

satisfazerem ainda mais seus apetites, es-

coicinham, batem-se com seus chifres e 

matam-se uns aos outros no furor do seu 

apetite insaciável, porque não encheram 

de coisas reais a parte real e estanque de 

si mesmos.”

7

O  filósofo  do  século  XIX,  Herbert  Spencer,  de

-

fende a educação para a cidadania ajudando os 

cidadãos a serem produtivos e a contribuírem 

para o bem-estar da sociedade:

“[...]. Nem a educação dos tempos passa-

dos, nem a da época atual, permitiram que 

7 Platão. “A República” - Organização: Daniel Alves Machado – 

Brasília: Editora Kiron, 2012.

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80

muita gente formasse uma ideia cientifi

-

ca da sociedade, que lhes é apresentada 

como uma estrutura natural - estrutura 

que, em certo sentido, é orgânica - donde 

todas as instituições: governamentais, re-

ligiosas, industriais, comerciais, etc., estão 

em dependência reciproca – [...].8

O objetivo geral desse artigo é trazer através de 

conceitos e elementos fundamentais; de análi-

se inferencial a partir de uma pesquisa online, e 

seus resultados sobre a educação social, política 

e cidadã, e por fim, os desafios a serem supera

-

dos.

2. DESENVOLVIMENTO

Se o foco deste artigo é a educação sobre o Es-

tado Democrático de Direito, nada mais correto 

do que conceituar esses termos, primeiramente 

de forma singular, a fim de entender seu signi

-

ficado  primário,  a  seguir  de  forma  combinada, 

para entender como esses termos movem a so-

ciedade, e, por fim o conceito final do objeto des

-

ta matéria.

Começando pelo

 Estado

, segundo o dicionário 

Houaiss

9, temos 04 (quatro) definições: “país so

-

berano, com estrutura própria e politicamente 

organizado”; “conjunto das instituições (governo, 

forças armadas, funcionalismo público etc.) que 

controlam e administram uma nação”; “forma 

de governo, regime político”; e, por fim “divisão 

territorial de determinados países”, donde con

-

cluímos que o que importa é a abrangência onde 

o Estado irá atuar e a população nela contida, 

sendo administrada por um sistema de governo 

que possui instituições que exercem poder e au-

toridade para tomada de decisões e estabeleci-

mento de leis dentro desse território. 

Democrático

 é um adjetivo, cuja definição clás

-

8 Spencer, Herbert – “O indivíduo conta o Estado – texto retirado 

do site:  https://filosofia.com.br/figuras/livros_inteiros/268.txt 

(acesso em 29/07/2023)

9 https://houaiss.uol.com.br/corporativo/apps/uol_www/v6-1/

html/index.php#1 (acesso em 04/07/2023).

sica proferida por Abraham Lincoln: “Demo-

cracia é o governo do povo, pelo povo e para o 

povo.”, em seu discurso de Gettysburg, em 19 de 

novembro de 1863. 

A Democracia é um sistema de governo em que 

o poder é exercido pelo povo ou por seus re-

presentantes eleitos, buscando a igualdade de 

direitos e oportunidades para todos, além da 

proteção das liberdades individuais e coletivas, 

e, a promoção da justiça social. Neste sistema, 

as decisões são tomadas por meio de processos 

transparentes, como eleições, debates públicos, 

consultas populares e negociações entre dife-

rentes grupos de interesses.

Já a conceituação de 

Direito

, pelo Dicionário 

Michaelis

10

, é: “a ciência das leis tribunais supe-

riores, adaptando as normas às relações dos ho-

mens em sociedade.”; “complexo de leis vigentes 

em um país.”; e, conjunto de normas jurídicas 

que funcionam como referencial de justiça.”

Dessa forma podemos dizer que Direito é um 

campo de conhecimento, na qual regras e nor-

mas estabelecidas regulam a convivência entre 

as pessoas em uma sociedade, buscando esta-

belecer e manter a justiça, a ordem e a equidade 

nas  relações  humanas  definindo  e  protegendo 

os direitos e deveres dos indivíduos, bem como 

estabelecer as consequências legais para o des-

cumprimento dessas normas. 

Para entender como esses termos movem a so-

ciedade, deveremos estudá-los de forma com-

binada, começando pelo 

Estado Democrático

que é uma forma de organização política em que 

o poder é exercido pelo povo, o governo é base-

ado na vontade da maioria e em princípios de 

igualdade, liberdade, justiça, e direitos e liberda-

des garantidos, a participação dos cidadãos está 

presente na tomada de decisões, como eleições 

periódicas, referendos e consultas populares.

O Estado de Direito 

é um princípio fundamen-

tal do sistema jurídico que estabelece que todas 

10 https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/

portugues-brasileiro/direito/ (acesso em 04/07/2023) 

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81

as pessoas, estão sujeitas às mesmas leis, apli-

cadas de forma justa e imparcial, garantindo a 

igualdade e que ninguém está acima delas. As 

decisões e ações do governo devem ser toma-

das dentro dos limites estabelecidos pela lei. 

Dessa forma, o 

Estado Democrático de Direito

 

é um conceito que representa um sistema polí-

tico e jurídico em que os poderes do Estado são 

exercidos dentro dos limites estabelecidos pela 

Constituição Federal, e, asseguram a proteção 

dos direitos fundamentais dos cidadãos. É um 

modelo de organização estatal que busca con-

ciliar a democracia, com a participação popular 

na tomada de decisões, e o respeito ao Estado 

de Direito, que garante a supremacia da lei e a 

proteção dos direitos individuais.

O Brasil tem assegurado o Estado Democrático 

de Direito, através da Constituição Federal de 

1988 em seu artigo 1º:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, 

formada pela união indissolúvel dos Es-

tados e Municípios e do Distrito Federal, 

constitui-se em Estado Democrático de 

Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre 

iniciativa; 

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do 

povo, que o exerce por meio de represen-

tantes eleitos ou diretamente, nos termos 

desta Constituição.”

Outro fator importante no Estado Democráti-

co de Direito, é a independência e a interde-

pendência dos poderes Executivo, Legislativo e 

Judiciário, atuando como freios e contrapesos 

para evitar o abuso de poder, sendo previsto no 

artigo 2º da CF/1988:

“Art. 2º São Poderes da União, indepen-

dentes e harmônicos entre si, o Legislati-

vo, o Executivo e o Judiciário.”

De maneira simplista, a Constituição Federal 

seria como um “contrato”, no qual os cidadãos 

transferem ao Estado o poder de geri-los em 

prol do bem comum, e, em contrapartida o Es-

tado compromete-se a atender e satisfazer as 

necessidades de seus cidadãos, respeitando 

ambos os lados os limites impostos por este 

“contrato”.

Além disso, o Estado Democrático de Direito 

tem como finalidade a garantia de igualdade de 

todos as pessoas, independentemente de sua 

raça, gênero, religião, posição social ou qual-

quer outra característica pessoal, e que todos 

têm os mesmos direitos e obrigações legais e 

devem se submeter ao mesmo conjunto de leis, 

ou seja, significa que ninguém está acima da lei 

e que todos devem ser tratados de maneira justa 

e imparcial pelo sistema jurídico, em nosso or-

denamento esses direitos estão no artigo 5º da 

Constituição Federal de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem 

distinção de qualquer natureza, garantin-

do-se aos brasileiros e aos estrangeiros 

residentes no País a inviolabilidade do 

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 

segurança e à propriedade, nos termos 

seguintes:

[...]”

Em suma, o Estado Democrático de Direito é um 

sistema que combina os princípios da democra-

cia com o Estado de Direito, e busca estabelecer 

o equilíbrio entre a vontade popular e a proteção 

dos direitos individuais, assegurando a justa go-

vernança, transparente e responsável.

A seguir, serão apresentados apenas alguns 

elementos fundamentais, sem a pretensão de 

exaurir um assunto tão amplo e controverso, 

pois esses elementos podem variar de acordo 

com perspectivas, contextos e continuar evo-

luindo e se adaptando às necessidades e desa-

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82

fios, sistemas políticos e contextos históricos.

Além dos elementos anteriormente desenvolvi-

dos como a democracia, os direitos fundamen-

tais e a separação de poderes, pode-se elencar 

da mesma forma:

i. Supremacia da Constituição

:  Para Hans Kel-

sen em “Teoria Pura do Direito”

11

, “A produção 

das normas jurídicas gerais, isto é, o processo 

legislativo, é regulado pela Constituição, e as leis 

formais ou processuais, por seu turno, tomam a 

sua conta regular a aplicação das leis materiais 

pelos tribunais e autoridades administrativas.”. 

No Estado Democrático de Direito, a Constitui-

ção é considerada a norma suprema, e todas 

as leis e atos normativos devem estar em con-

formidade com seus preceitos e nenhum órgão 

ou autoridade pública pode agir em desacor-

do com o que está estabelecido nela, caso isso 

ocorra, ela pode ser considerada como um ato 

inconstitucional.

ii. Controle de Constitucionalidade:

 É exercido 

pelos órgãos jurisdicionais, os quais têm o po-

der de declarar a inconstitucionalidade de uma 

norma e, consequentemente, excluí-la do orde-

namento jurídico, com o intuito de assegurar a 

harmonia e a coerência do sistema jurídico bra-

sileiro com os princípios e valores estabelecidos 

na Constituição Federal. Ainda parafraseando 

Hans Kelsen:

“Se a Constituição nada preceitua sobre a 

questão de saber quem há de fiscalizar a 

constitucionalidade das leis, os órgãos a 

quem a Constituição confere poder para 

aplicar as leis, especialmente os tribunais, 

portanto, são por isso mesmo, tornados 

competentes para efetuar esse controle. 

Visto que os tribunais sido competentes 

para aplicar as leis, eles têm de verificar se 

algo cujo sentido subjetivo é o de ser uma 

lei também objetivamente tem este senti-

do. E só terá esse sentido objetivo quando 

11  KELSEN, Hans, 1881-1973. “Teoria Pura do Direito” – tradução: 

João Baptista Machado — 6* ed. — São Paulo: Martins Fontes, 

1998. — (Ensino Superior) página 80

seja conforme a Constituição.”

12

No Brasil, existem diferentes formas de controle 

de constitucionalidade, sendo as principais: (a) 

controle difuso: qualquer juiz ou tribunal pode 

analisar a constitucionalidade de uma lei em um 

caso concreto, se declarada a inconstitucionali-

dade da norma ela será limitada ao caso em aná-

lise, sem efeito vinculante a outros processos.; (b) 

controle concentrado: realizado pelo Supremo 

Tribunal Federal (STF), através de ferramentas 

como: Ações Diretas de Inconstitucionalidade 

(ADIs), Ações Declaratórias de Constitucionali-

dade (ADCs), Arguições de Descumprimento de 

Preceito Fundamental (ADPFs), na qual a cons-

titucionalidade de uma lei é analisada de forma 

abstrata, ou seja, sem um caso concreto. SE o 

STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei 

a tornará inválida em todo o território nacional, 

ou seja, com efeito “erga omnes” (para todos).

Cabe ressaltar que o Brasil adota o sistema de 

jurisdição constitucional concentrada, isso sig-

nifica, que o STF é o principal órgão responsá

-

vel pelo controle de constitucionalidade no país, 

tendo a palavra final em muitos casos.

iii. Participação popular:

 é valorizada a partici-

pação ativa, direta ou indireta, dos cidadãos na 

vida política e nas decisões que afetam a socie-

dade como um todo. Isso assegura que as vozes 

das pessoas sejam ouvidas e que elas tenham 

influência sobre as políticas e leis que impactam 

suas vidas.

Existem várias formas de participação popular 

na democracia, entre elas: referendos, plebis-

citos; iniciativas populares; audiências públicas 

e consultas públicas, além dessas formas mais 

tradicionais, a participação popular também 

pode ser promovida por meios digitais, como 

sites governamentais interativos, plataformas 

de consulta online e redes sociais. Mas são as 

eleições onde o cidadão exerce plenamente 

seus direitos políticos, como o direito de votar 

12 KELSEN, Hans, 1881-1973. “Teoria Pura do Direito” – tradução: 

João Baptista Machado — 6* ed. — São Paulo: Martins Fontes, 

1998. — (Ensino Superior) página 276

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83

e de serem eleitos. Eleições livres, justas e pe-

riódicas são fundamentais para a expressão da 

vontade popular e a renovação democrática, na 

conceituação de Dallari:

13

“É preciso reconhecer que a participa-

ção do povo tem limitações, não podendo 

abranger todas as decisões dos governos, 

mas, ao mesmo tempo, é evidente que a 

participação  popular  é  benéfica  para  a 

sociedade, sendo mais uma forma de de-

mocracia direta, que pode orientar os go-

vernos e os próprios representantes elei-

tos quanto ao pensamento do povo sobre 

questões de interesse comum. 

Uma forma de participação popular que 

já era praticada por alguns Estados e que 

teve expressiva ampliação foi a iniciativa 

popular de projetos de lei.”

Outro benefício da participação popular é a 

promoção da transparência, da prestação de 

contas. Os órgãos governamentais operam de 

forma aberta, honesta e responsável perante 

seus cidadãos, disponibilizando informações 

relevantes de forma clara e acessível sobre suas 

ações, gastos públicos e tomada de decisões. 

Os governantes devem ser éticos, agir de acordo 

com as leis, ouvir as demandas dos cidadãos e 

responder a eles de maneira justa e adequada, 

sendo obrigados a prestar contas de suas ações 

e decisões, bem como garantir que os recursos 

públicos  sejam  utilizados  de  maneira  eficiente 

e para o benefício da sociedade como um todo, 

respondendo perante ao público e aos órgãos de 

controle.

A “

accountability

” são os mecanismos de con-

trole, como auditorias, investigações e puni-

ções, que visam garantir a integridade e a ética 

na administração pública, e está relacionada à 

responsabilização dos agentes públicos pelos 

seus atos e decisões, e responsabilizados por 

eventuais abusos de poder, corrupção ou outras 

13 DALLARI, Dalmo de Abreu – “Elementos de Teoria Geral do 

Estado” – 30ª edição – 2011 – Editora Saraiva

irregularidades.

Em resumo, um governo transparente e respon-

sável traz uma série de benefícios, como promo-

ver  a  confiança  entre  governantes  e  cidadãos, 

fortalecer a democracia e contribuir para um 

ambiente político mais ético e íntegro. 

iv. Pluralismo político

: é um dos fundamentos 

previstos no artigo 1º, inciso V, da CF/88, cujo 

conceito é a existência de diferentes corren-

tes ideológicas e partidos políticos, permitindo 

a diversidade de opiniões e a livre competição 

política. O pluralismo político é essencial para 

a expressão da vontade dos cidadãos e para o 

funcionamento do sistema democrático.

“[...] pluralismo político em fundamento da 

República Federativa do Brasil, implican-

do que nossa sociedade deve reconhecer 

e garantir a inclusão, nos processos de 

formação da vontade geral, das diversas 

correntes de pensamento e grupos repre-

sentantes de interesses existentes no seio 

do corpo comunitário.”

14

 (PAULO, Vicente)

v. Estado de bem-estar econômico ou bem-

-estar social:

 Além do Estado de bem-estar 

social mencionado anteriormente, o Estado De-

mocrático de Direito também busca promover 

o bem-estar econômico e social dos cidadãos. 

Isso envolve a criação de condições favoráveis 

para o desenvolvimento econômico, a proteção 

dos direitos dos trabalhadores, a regulação do 

mercado, a promoção da igualdade de oportu-

nidades econômicas, proteção dos direitos so-

ciais, igualdade de oportunidades, estabilidade 

social: entre outros aspectos. 

vi. Proteção dos direitos humanos: 

O respeito 

e a proteção dos direitos humanos são pilares 

fundamentais do Estado Democrático de Di-

reito. Isso envolve a garantia dos direitos civis 

e políticos, como a liberdade de expressão e de 

reunião, bem como os direitos sociais, econômi-

14  PAULO, Vicente, 1968- “Direito Constitucional descomplicado 

I” - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e 

ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 

página 90

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84

cos e culturais, como o direito à saúde, à mora-

dia e à educação.

vii. Autonomia e independência do Poder Ju-

diciário

: O Poder Judiciário desempenha um 

papel fundamental no Estado Democrático de 

Direito, ele assegura a imparcialidade e a apli-

cação conforme as leis, para isso, são necessá-

rias a garantia de sua autonomia e imunidade 

frente às interferências externas. Nas palavras 

de Konrad Hesse a respeito da função do Poder 

Judiciário, no sentido de que:

“a peculiaridade dessa função básica não 

se deixa, como isso muitas vezes já foi 

tentado caracterizar pelo característico 

geral da aplicação do direito a fatos con-

cretos. Porque esta é assunto de todos 

os órgãos estatais que, em conformidade 

com a densidade diferente de sua vincu-

lação jurídica, têm de concretizar direito, 

especialmente administração. Também o 

característico  da  decisão  do  conflito  não 

possibilita  determinação  suficiente  da 

peculiaridade da jurisdição, já porque ela 

não compreende a tarefa da justiça cri-

minal, que não decide litígios. Jurisdição 

é, antes, caracterizada em sua psicologia 

dos tipos fundamentais pela tarefa de de-

cisão autoritária e, com isso, obrigatória, 

independentizada, em casos de direito 

contestado ou violado, em um procedi-

mento especial; ela serve exclusivamente 

à conservação e, com essa, à concretiza-

ção e aperfeiçoamento do direito”

15

viii. Direitos das minorias e a promoção da 

diversidade e da inclusão:

 Um Estado Demo-

crático de Direito valoriza a proteção dos direi-

tos das minorias, que podem incluir minorias 

étnicas, religiosas, linguísticas, de gênero, sexu-

ais, pessoas com deficiência, entre outros, ga

-

rantindo que todos os indivíduos tenham aces-

so igual aos direitos humanos básicos e sejam 

tratados de forma igualitária, a fim de proteger 

15 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da 

República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. 20 ed. 

Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 411.

esses grupos contra discriminação, marginali-

zação, exclusão social e violência. Trata-se de 

criar ambientes e sociedades que valorizem 

e respeitem a pluralidade de características e 

identidades das pessoas, proporcionando igual-

dade de oportunidades e acesso a todos e de-

senvolver ações como por exemplo: promover a 

conscientização sobre a importância da diver-

sidade e da inclusão, destacando os benefícios 

que ela traz para indivíduos e organizações, im-

plementar políticas e práticas inclusivas, treina-

mentos e capacitações para os colaboradores e 

membros da comunidade, criação de espaços 

seguros nos quais as pessoas se sintam à von-

tade para serem autênticas, expressarem suas 

opiniões e compartilharem suas experiências 

sem medo de discriminação ou preconceito, 

garantir a representação diversificada em todos 

os níveis e setores da sociedade,  implementar 

medidas  para  identificar,  denunciar  e  comba

-

ter atitudes discriminatórias e preconceituosas, 

criando canais de denúncia e adotando políticas 

de tolerância zero, entre outras para combater a 

discriminação e promover a igualdade de opor-

tunidades.

ix. Proteção da privacidade e dos dados pes-

soais:

 A privacidade refere-se ao direito de 

cada pessoa controlar o acesso e o uso de suas 

informações pessoais e busca evitar que essas 

informações sejam coletadas, utilizadas ou di-

vulgadas sem o consentimento do titular dos 

dados e é garantida por meio de leis e regula-

mentações  específicas,  como  o  Regulamento 

Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em 

inglês), aplicado na União Europeia, e a Lei Geral 

de Proteção de Dados (LGPD), em vigor no Brasil 

desde setembro de 2020 essa necessidade de-

ve-se ao avanço da tecnologia, cada vez mais 

dados pessoais são coletados, armazenados e 

utilizados por empresas, organizações e gover-

nos

x. Liberdade de imprensa: 

Ela é essencial para 

a garantia da pluralidade de ideias, transparên-

cia governamental e para o exercício da cidada-

nia e desempenha um papel crucial ao informar 

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85

a população sobre questões de interesse públi-

co, fiscalizar o poder público, denunciar abusos 

e promover o debate democrático. Ao assegu-

rar a liberdade de expressão e de imprensa, um 

Estado democrático garante que os cidadãos 

tenham acesso a informações diversas, possibi-

litando que formem opiniões informadas e par-

ticipem ativamente da vida política. Além disso, 

a liberdade de imprensa contribui para a accou-

ntability (responsabilização) dos agentes públi-

cos, pois a imprensa tem o poder de investigar 

e expor irregularidades, corrupção e abusos de 

poder. Essa função de vigilância da imprensa é 

crucial para a manutenção da transparência e 

do controle sobre os atos do governo.

xi. Desenvolvimento sustentável e proteção 

do meio ambiente:

 busca promover a harmonia 

entre o desenvolvimento econômico, a proteção 

ambiental e o respeito aos direitos humanos, 

para garantir um futuro melhor para as gerações 

presentes e futuras. O desenvolvimento susten-

tável refere-se a um modelo de crescimento 

econômico que leva em consideração os limi-

tes ecológicos do planeta, visando atender às 

necessidades das pessoas sem comprometer a 

capacidade das futuras gerações de suprir suas 

próprias demandas. A proteção do meio am-

biente reconhece o direito fundamental e uma 

responsabilidade coletiva. Isso envolve a adoção 

de políticas de preservação, a regulação de ati-

vidades que possam causar danos ambientais.

xii. Educação e cultura:

 O Estado Democráti-

co de Direito reconhece a importância da edu-

cação e da cultura na formação dos cidadãos e 

na construção de uma sociedade democrática. 

Garantir o acesso à educação de qualidade, pro-

mover a liberdade acadêmica, valorizar a diver-

sidade cultural e proteger o patrimônio cultural 

são elementos fundamentais nesse contexto.

Quando esses elementos fundamentais são vio-

lados ou preteridos, causa uma gama de desa-

fios a serem vencidos, tais como: a interferência 

de um poder sobre o outro, podendo compro-

meter a imparcialidade e efetividade destas ins-

tituições, levando a polarização política extre-

ma, divisão ideológica fomentada por debates 

políticos em confrontos acirrados entre diferen-

tes grupos, tornando mais complicado alcançar 

consensos e promover diálogo construtivo.

A influência desproporcional de interesses eco

-

nômicos e corporativos na política pode minar a 

integridade e a imparcialidade das instituições e 

pode levar o Estado à falta de prestação de con-

tas e ao enfraquecimento dos mecanismos de 

controle oportunizando a corrupção, que preju-

dica a confiança dos cidadãos nas instituições 

públicas, através dos constantes dos desvios de 

recursos públicos que deveriam ser utilizados 

para o bem comum, propiciando a desigualdade 

socioeconômica que compromete a equidade e 

a justiça dentro da sociedade. 

Essas disparidades de renda, limita o acesso 

social às oportunidades e recursos, forçando 

a migração e deslocamento populacional e fa-

vorecendo a criminalidade e violência e a falta 

de  segurança  pode  minar  a  confiança  dos  ci

-

dadãos nas instituições e dificultar a efetivação 

dos direitos fundamentais.

Outras  dificuldades  a  serem  superadas  são  os 

desafios tecnológicos para que possam garantir 

a proteção dos direitos individuais e coletivos no 

mundo digital, tais como privacidade, seguran-

ça cibernética, regulação das redes sociais e a 

inteligência artificial, sem esquecer o combate 

à desinformação, aos “Fake News” e a manipu-

lação da opinião pública por meio das redes so-

ciais

Outro obstáculo é a proteção dos direitos huma-

nos  e  das  minorias,  são  desafios  relacionados 

à discriminação, violência e exclusão social de 

certos grupos, mas sem incentivar os movimen-

tos extremistas e populistas, que se fundamen-

tam em discursos polarizados, desrespeitando 

os direitos humanos e a diversidade e amea-

çando os princípios como igualdade, a tolerân-

cia e a liberdade de expressão. 

Esses desafios por si só, já são suficientemente 

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86

graves, e a falta de educação política e cívica dos 

cidadãos favorece o enfraquecimento do Estado 

Democrático de Direito.

A alienação, o desinteresse na participação polí-

tica pelo cidadão, faz com que haja baixa taxa de 

participação nas eleições, falta de engajamento 

cívico e menor fiscalização das ações dos go

-

vernantes, tornando essa população suscetível 

à manipulação de políticos populistas ou dema-

gogos, pois sem a capacidade de discernimento 

de informações confiáveis e sem compreender 

os mecanismos políticos, esses indivíduos po-

dem ser seduzidos por discursos simplistas, de-

magógicos e de promessas vazias. O baixo nível 

de qualidade do debate público contribui para a 

ausência de conhecimento sobre questões po-

líticas, sociais e econômicas podendo resultar 

em discussões superficiais, polarizadas e base

-

adas em emoções em vez de fatos e argumentos 

fundamentados.

Os cidadãos que não entendem plenamente 

seus direitos e responsabilidades, têm menos 

probabilidade de denunciar atos de corrupção 

ou de exigir prestação de contas dos políticos. 

Limitando a capacidade dos cidadãos em ava-

liar e analisar informações políticas de forma 

crítica,  abre-se  espaço  para  a  dificuldade  dos 

cidadãos em distinguir informações falsas das 

verdadeiras, o que pode afetar negativamente o 

debate público, a formação de opiniões e a to-

mada de decisões informadas, prejudicando a 

qualidade e desvalorizando da democracia.

Pode ainda causar o aumento da intolerância, 

discriminação e preconceito, a falta de compre-

ensão e empatia em relação a diferentes identi-

dades, culturas e perspectivas pode resultar em 

divisões sociais, conflitos e violações dos direi

-

tos humanos, e com esses elementos é impos-

sível construir uma cultura democrática sólida, 

baseada no respeito pelos direitos e liberdades 

fundamentais, na tolerância, no diálogo e na 

participação cidadã.

Resumindo, a educação política e cívica ade-

quada é essencial para cultivar uma cultura de 

cidadania ativa e responsável. A falta de educa-

ção cívica pode levar à desvalorização da cida-

dania, diminuindo a compreensão e o respeito 

pelos direitos e deveres cívicos, e prejudicando 

a construção de uma sociedade participativa e 

comprometida.

A fim de determinar se há necessidade, e, se é 

importante da educação política e cidadã para 

a manutenção do Estado Democrático de Direi-

to, buscamos a opinião, através de uma peque-

na pesquisa online, entre alguns seguidores nas 

redes sociais. Foram coletadas respostas de 51 

participantes, sendo um conjunto de 54,9% (cin-

quenta e quatro e noventa por cento) de mulhe-

res e 45,1% (quarenta e cinco e dez por cento de 

homens.

Em um universo onde a maioria (27,5%) perten-

cem a faixa de 18 a 23 anos, seguida da faixa 

acima de 55 anos (23,5%), sendo 37,3% (trinta e 

sete, e trinta por cento) possuem ensino supe-

rior incompleto, 27,5%  (vinte e sete e meio por 

cento) possuem Pós Graduação completa, 19,6% 

(dezenove e sessenta por cento) já tem o Ensino 

Superior completo, 9,8% (nove e oitenta por cen-

to) tem o ensino médio completo e aproximada-

mente 5,8% (cinco e oitenta por cento) possuem 

curso técnico e Pós Doutorado.

Verificamos que todos já ouviram o termo “Esta

-

do Democrático de Direito” e 88,2% (oitenta e oito 

e vinte por cento) acredita que a educação polí-

tica e cidadã atua de forma positiva no combate 

a desinformação, a polarização política e a apa-

tia eleitoral, inclusive acreditam que esse tipo de 

educação contribui para o empoderamento dos 

cidadãos, estimulando-os a participar de forma 

ativa e responsável no processo político (98%).

Dentro desta amostragem, foi questionada se 

deveria ser ministrada nas escolas a educação 

política e cidadã e quais metodologias deveriam 

ser usadas. Apenas 1% se mostrou contrário a 

esse tipo de educação nas escolas, 1% não tem 

opinião a respeito.

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87

Dentre as várias opções metodológicas, que poderiam ser escolhidas de forma unitária ou combina-

das, 58,8% (cinquenta e oito e oitenta por cento) acham que a educação política e cidadã nas escolas 

deveriam ser ministradas através de aulas teóricas regulares, 51% (cinquenta e um por cento) acre-

ditam que as aulas práticas seriam uma grande aliada, 25,5% (vinte e cinco e cinquenta por cento) 

escolheram o clube de debates e 19,6% (dezenove e sessenta por cento) optaram pelas palestras, como 

podemos verificar no gráfico abaixo:

Atualmente, 62,7% (sessenta e dois e setenta por cento) dos entrevistados se consideram bem informa-

dos sobre as propostas e plataformas políticas dos candidatos e fazem a escolha dos seus candidatos 

principalmente através dos quesitos: integridade e ética (66,7%) e seu posicionamento quanto a ques-

tões importantes (62,7%).

Baseado nas respostas apresentadas, verificamos que a população acredita ser crucial o investimento 

na educação política dos cidadãos, promovendo o acesso a informações confiáveis, o desenvolvimen

-

to de habilidades de pensamento crítico e a participação ativa na vida política. Isso pode ser feito por 

meio de programas educacionais, currículos escolares, debates públicos, mídia responsável e outras 

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88

iniciativas que visem a capacitar os cidadãos 

a compreender, questionar e influenciar o am

-

biente político em que vivem.

A educação desempenha um papel fundamen-

tal na promoção e fortalecimento do Estado 

Democrático de Direito. Ela contribui para o 

desenvolvimento de cidadãos conscientes, in-

formados e engajados, capazes de exercer seus 

direitos e cumprir suas responsabilidades den-

tro de uma sociedade democrática. Aqui estão 

algumas maneiras pelas quais a educação pode 

ser uma solução para enfrentar os desafios do 

Estado Democrático de Direito: a) Conhecimen-

to dos direitos e deveres; b) consciência cívica; 

pensamento crítico; tolerância e respeito à di-

versidade; participação cidadã e ética e respon-

sabilidade

É importante destacar que a educação para o 

Estado Democrático de Direito deve ser abran-

gente e contínua, começando desde a infância 

e continuando ao longo da vida. Além disso, ela 

deve ser acessível a todos, independentemente 

de sua origem socioeconômica ou contexto cul-

tural.

Além das soluções mencionadas anteriormente, 

a educação também traz outros benefícios para 

enfrentar os desafios do Estado Democrático de 

Direito. Aqui estão alguns exemplos: empodera-

mento dos cidadãos; redução da desigualdade; 

prevenção da violência e do extremismo; desen-

volvimento econômico; participação informada; 

proteção dos direitos humanos e sustentabili-

dade ambiental.

Esses são apenas alguns dos benefícios da edu-

cação na promoção e no fortalecimento do Es-

tado Democrático de Direito. Através de uma 

abordagem abrangente e investimentos ade-

quados,  a  educação  pode  contribuir  significa

-

tivamente para superar os desafios e construir 

sociedades mais democráticas e justas

.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

E assim chegamos ao que fazer para atingirmos 

ao Estado Democrático de Direito ideal e man-

tê-lo?

participação cívica é a chave

. Um aspecto 

fundamental de uma sociedade democrática, 

pois permite que os cidadãos exerçam seus di-

reitos e influenciem as decisões políticas e so

-

ciais. A participação cívica vai além do ato de 

votar, mas também se envolver em atividades cí-

vicas, como protestos pacíficos, petições, traba

-

lho voluntário e engajamento em organizações 

da sociedade civil. Essas atividades permitem 

que os cidadãos expressem suas preocupa-

ções, influenciem a agenda política e trabalhem 

coletivamente para promover mudanças.

No entanto, o desconhecimento sobre o Estado 

Democrático de Direito pode limitar essa parti-

cipação e levar à falta de envolvimento ativo na 

vida política e social.

Quando os cidadãos não compreendem plena-

mente seus direitos e deveres, eles podem não 

perceber a importância de exercer sua cidada-

nia de forma efetiva. Isso inclui a participação 

em eleições, onde cada voto conta para a esco-

lha de representantes e governantes. A falta de 

participação eleitoral pode resultar em uma re-

presentação política deficiente e na ausência de 

vozes diversas na tomada de decisões.

Portanto, é essencial promover a educação cívi-

ca e o acesso à informação para garantir que os 

cidadãos compreendam plenamente seus direi-

tos e deveres no Estado Democrático de Direito. 

Isso pode envolver a inclusão desse tema nos 

currículos escolares, a realização de campa-

nhas de conscientização e a disponibilização de 

informações claras e acessíveis sobre o funcio-

namento do sistema político e dos direitos civis. 

Dessa forma, os cidadãos estarão mais aptos a 

exercer sua cidadania de forma efetiva e parti-

cipar ativamente na vida política e social.

background image

n

89

Platão. “

A República”

 - Organização: Daniel Alves Machado – Brasília: Editora Kiron, 2012.

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” – tradução de Maurício Santana Dias, prefácio de Fernando 

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Platão. “

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Platão. “A República” - Organização: Daniel Alves Machado – Brasília: Editora Kiron, 2012.

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 – texto retirado do site:  https://filosofia.com.br/

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PAULO, Vicente, 1968- “

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xandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. página 

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HESSE, Konrad. 

Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha.

 

Trad. Luís Afonso Heck. 20 ed. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 411.