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ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR: UM PROBLEMA
INTRÍNSECO EM NOSSA SOCIEDADE
O presente artigo trás uma explicação do que se trata o abuso sexual cometido dentro do ambiente
familiar, entendido como abuso sexual intrafamiliar, o porque isso ocorre com tanta facilidade. Ex-
plicações sobre a responsabilidade e omissão dos responsáveis que são garantidores das crianças
e adolescentes. E meios aptos para que possa haver uma prevenção e a erradicação do abuso se-
xual infantil intrafamiliar.
Palavras-chave
Abuso Sexual - Família - Estupro de Vulnerável Intrafamiliar - Violência Sexual
Leandro Galvão
Graduado em Direito 2013 pela antiga FSP - Faculdade Sudoeste Paulista e atualmente UNISP – Uni-
versidade Sudoeste Paulista na cidade de Avaré/SP, Advogado atuando desde de 2013 nas áreas
do Direito Cível, Direito Criminal, Direito Tributário, Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito
Imobiliário e Direito Público pela Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos
da Criança e Adolescente 2023/2024 - Subseção Avaré/SP, Vice Presidente da Comissão da Jovem
Advocacia 2022/2024 - Subseção Avaré/SP e Membro Efetivo da Comissão de Ética - Subseção Ava-
ré/SP.
91
1. INTRODUÇÃO
Vivenciamos tempos assombrosos em nossa
sociedade, sabemos que falar sobre abuso sexu-
al infantil é um tema muito delicado e complexo
para as familias, e se torna mais dificil quando
o assunto é referente ao abuso intrafamilia, ou
seja, dentro da própria familia que tem o dever
de cuidar e proteger.
É um fenômeno sombrio que ocorre dentro das
paredes de uma casa onde crianças são vítimas
de abuso por parte de seus próprios familiares.
Este grave problema tem consequências devas-
tadoras e requer atenção urgente e ação coletiva
para combater esta forma de violência.
Este artigo busca explicar o contexto do abuso
sexual infantil dentro da familia, o porque esse
fenômeno ocorre sendo que este deveria ser um
ambiente de segurança para a criança ou ado-
lescente.
2. TRAJETÓRIA HISTÓRICA
COM RELAÇÃO A CRIANÇA
E ADOLESCENTE
É nitido que a proteção da criança e adolescente
é recente, temos uma Constituição de 1988 que
trouxe a proteção integral da criança e adoles-
cente e uma Lei de 1990 – Estatuto da Criança e
Adolescente. E
Aos poucos com os acontecimentos há a inser-
ção em nosso ordenamento jurídico de novas leis
como; LEI Nº 14.344/2022 denominada Lei HEN-
RY BOREL que cria mecanismos para a preven-
ção e o enfrentamento da violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente, Lei da
escuta especializada 13.431/2017 que estabelece
o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência,
Lei Menino BERNARDO 13.010/2014 que altera a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para estabelecer o di-
reito da criança e do adolescente de serem edu-
cados e cuidados sem o uso de castigos físicos
ou de tratamento cruel ou degradante.
Mas evidente que antigamente não era assim,
havia o tão famoso código de Hamurabi (1700-
1600 a.C) que permitia práticas que atualmente
são considerados crimes. O filho que batesse
no pai sua mão seria cortada, o filho que falasse
algo que não era apropriado sua lingua seria cor-
tada. Já na data de 449 a.C mais precisamente
em Roma era permitido que o pai matasse seu
filho se o mesmo nascia com algum problema de
saúde ou fisico, isso tendo como base que seu
filho era sua propriedade e tinha o poder na vida
ou morte, isso também ocorreu na Grécia antiga,
ou seja, as crianças não tinham direito algum.
Podemos começar a pensar em distinção so-
mente no século XVIII, onde se constatou que a
infância seria uma fase diferente da fase adulta,
mas mesmo assim as punições e castigos ainda
existiam com paus, ferros, espancamentos.
Porém somente em meados de 1871 com a fun-
dação em Nova York da Sociedade para Preven-
ção da Crueldade contra Crianças a história co-
meçou a tomar um rumo diferente, mas após o
caso da menina Mary Ellen que sofreu diversos
maus-tratos na familia substituta, já que sua fa-
milia havia a abandonado.
Mas temos que destacar que em nosso Brasil
também não foi tão diferente assim, a relatos
históricos que crianças que estavam presentes
em embarcações eram submetidas a desejos
sexuais dos marujos, além de trabalhos escra-
vos, e também eram lançadas ao mar já que não
serviam mais e havia necessidade de controle
da população a bordo.
Interessante a abordagem de Maria Berenice
Dias;
Apesar de toda a consolidação dos direitos
humanos, o homem continua sendo consi-
derado proprietário do corpo e da vontade
da mulher e dos filhos. A sociedade pro
-
tege a agressividade masculina, respeita
92
sua virilidade, construindo a crença da sua
superioridade. Afetividade e sensibilidade
não são expressões que combinam com
a idealizada imagem masculina. Desde o
nascimento, o homem é encorajado a ser
forte, não chorar, não levar desaforo para
casa, não ser „mulherzinha”. Precisa ser
um super-homem, pois não lhe é permi-
tido ser apenas humano. Essa errônea
consciência de poder é que assegura, ao
varão, o suposto direito de fazer uso de sua
força física e superioridade corporal sobre
todos os membros da família. Venderam
para a mulher a ideia de que ela é frágil e
necessita de proteção, tendo sido delega-
do ao homem o papel de protetor, de pro-
vedor. Daí à dominação, do sentimento de
superioridade à agressão, é um passo.
3. PROTEÇÃO EM NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO
Estabelece em nossa Constituição Federal em
seu artigo 227 que é dever da familia assegurar
a proteção da criança e adolescente, também é
estendido para a sociedade e estado.
Art. 227. É dever da família, da socieda-
de e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, explora-
ção, violência, crueldade e opressão.
Importante destacar que quando a familia não
tem a capacidade de cuidar ou que esteja omis-
sa quando há evidencias de crime cabe a socie-
dade ou o estado esse papel, trazendo para am-
bos o dever de cuidar.
Também temos na Lei 8.068/1990 – Estatuto da
Criança e Adolescente artigos relacionados ao
tema em especifico;
Art. 4º É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder públi-
co assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao es-
porte, ao lazer, à profissionalização, à cul
-
tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negli-
gência, discriminação, exploração, violên-
cia, crueldade e opressão, punido na for-
ma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 18. É dever de todos velar pela digni-
dade da criança e do adolescente, pondo-
-os a salvo de qualquer tratamento desu-
mano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor
O Estatuto da Criança e Adolescente deixa bem
claro em sua redação que é obrigação e dever
da familia o cuidado, proteção, educação, res-
peito, dignidade.
Outra lei que abrange nosso artigo é a Lei nº.
14.431/2017, que estabelece o sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima,
ou testemunha de violência explícita às formas
de violência, dividindo-as em física, psicológica,
sexual e institucional. Com esta lei precisamos
entender o que é abuso sexual e exploração se-
xual, ambas consideradas violencias sexuais.
O abuso sexual tem com premissa básica sen-
do uma pessoa forçada ou coagida a participar
de atividades sexuais sem o seu consentimento.
Isso pode ocorrer em diversas situações, como
em relações familiares, entre conhecidos ou em
contextos de trabalho. Geralmente, o abusador é
alguém que a vítima conhece ou em quem con-
fia.
Já a exploração sexual se difere sendo quando
uma pessoa é coagida ou forçada a se envol-
ver em atividades sexuais em troca de dinheiro,
bens ou serviços. Isso pode incluir a prostitui-
ção, a pornografia infantil e o tráfico humano
93
para fins sexuais. Na exploração sexual, o agres
-
sor é geralmente um explorador que se beneficia
financeiramente da exploração da vítima.
Deste modo, é visivel que há uma preocupação
maior com relação as crianças e adolescentes
em nosso ordenamento jurídico, temos como
base nossa constituição federal, além de leis que
operam a favor das crianças e adolescentes.
Mas tudo isso precisa ser colocado em pratica,
não basta as leis sem o seu devido cumprimento
e efetividade. Temos que ter em nossos pensa-
mentos que a proteção da criança e adolescente
depende de uma engrenagem que envolve, fa-
mília, sociedade e estado.
4. DEFINIÇÃO DE ABUSO SEXUAL
INFANTIL INTRAFAMILIAR
E OMISSÃO DE QUEM TEM
O DEVER DE CUIDAR
O abuso sexual infantil doméstico refere-se ao
abuso sexual de crianças ou adolescentes na
família por parentes próximos, como pais/mães,
padrastos/madrastas, irmãos/irmãs, tios/tias
ou avôs/avós. Essa forma de abuso pode assu-
mir várias formas, como toques inapropriados.
divulgação de conteúdo sexual e obsessão para
praticar atos sexuais ou coerção mental.
O abuso sexual infantil por parte de familiares,
sob qualquer forma, é uma violação inaceitável
dos direitos humanos e uma tragédia que traz
consequências profundos e irreversíveis para a
vida de suas vítimas.
Por muitas vezes o abuso sexual é continuo, não
se trata de algo que acontece uma única vez e
ponto final, acontece por anos, há relatos que
os abusos começaram aos 2 anos e terminaram
aos 15 anos, ou seja, começou quando era crian-
ça e se estendeu até a adolescência, inaceitável
sabermos que isso ocorre em nossa sociedade,
e dentro das próprias residências.
O que mais chama atenção dentro do abuso se-
xual intrafamiliar é a conduta do responsável,
que muitas vezes sabe o que está acontecendo,
mas acaba encobertado o abusador/agressor.
Um dos fatores mais chocantes que leva a omis-
são é o fato do abusador ser a única pessoa res-
ponsável pela parte financeira da residência,
único trabalhador.
Temos que ter em mente que a omissão também
é crime, tão aterrorizante quanto ao próprio abu-
so, em muitos casos constatados a omissão a
penalização para o omissor é a mesma tipifica
-
ção do crime cometido. Exemplo: Se houve um
abuso sexual e estaáprovado que houve o crime
de estupro de vulnerável o omissor é condenado
também pelo crime de estupro de vulnerável.
Isto é entendido desta forma tendo como parâ-
metros que o responsável pela criança ou ado-
lescente tinha e tem o dever de cuidados e prote-
ção, mas não o faz, e pior, deixou algo acontecer
sabendo que poderia tere protegido.
Nesse ponto destaco os julgados do Rio Grande
do Sul e Distrito Federal que destaca o ponto ci-
tado;
APELAÇÃO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRA-
TICADO MEDIANTE OMISSÃO PENALMEN-
TE RELEVANTE. FATO-CRIME. (...) Todavia,
na espécie, em que atribuída à ré conduta
omissiva imprópria (no qual a agente não
causou diretamente o resultado, mas per-
mitiu que ele ocorresse, abstendo-se de
agir quando deveria e poderia para evitar
a sua ocorrência),
tal circunstância (as-
cendência) caracteriza-se na própria
elementar do tipo penal (estupro de vul-
nerável), justamente pela posição de ga-
rante da agente, que tinha a obrigação
legal de cuidado, proteção e vigilância
para com a vítima, sua filha
. Assim, de
ofício, vai afastada a causa de aumento
para evitar indesejado bis in idem entre a
consideração concomitante da... elemen-
tar do tipo penal e a majorante da ascen-
dência. Precedentes.(...)(TJ-RS - ACR:
94
70079617783 RS, Relator: Vanderlei Teresi-
nha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento:
30/05/2019, Sexta Câmara Criminal, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia
04/06/2019).
Estupro de vulnerável no âmbito doméstico
e familiar. Omissão imprópria. Nulidade.
Provas. Pena. Individualização: agravante,
fração e causa de aumento. Continuidade
delitiva. Perda do cargo. Dano moral. Va-
lor. 1 - Compete ao juiz, como destinatário
final da prova, valendo-se de sua discri
-
cionariedade regrada, avaliar quais provas
são pertinentes e úteis ao deslinde da cau-
sa. Se a carta que a defesa pretendia pe-
riciar não era relevante para a elucidação
dos fatos, não se declara nula a sentença
por cerceamento de defesa. 2 - As decla-
rações firmes e coesas da vítima - criança
à época dos fatos - de que o réu cometeu
abusos sexuais contra ela durante três
anos, corroboradas pelo depoimento de
testemunhas e a confissão parcial do réu,
são provas suficientes para condenação.
3 -
A mãe que, sabendo que a filha, en
-
tão criança, estava sendo abusada sexu-
almente pelo padrasto, omite seu dever
de cuidado, proteção e vigilância, nada
fazendo para evitar os abusos, chegan-
do a recusar fazer ocorrência policial e
a dissuadir a filha a revelar os abusos,
comete crime sexual na forma omissiva
imprópria
. 4 - Se a imputação do crime à
ré - por omissão imprópria - decorreu do
fato de ser ela mãe da vítima, considerar
novamente a condição de mãe para au-
mentar a pena na terceira fase caracteriza
bis in idem, que impede a causa de au-
mento do art. 226, II do CP. 5 - Predomina
no e. STJ e no Tribunal o entendimento de
que o aumento para cada agravante deve
ser de 1/6. Aumento em fração superior
exige fundamentação concreta. 6 - Há
continuidade delitiva entre os crimes de
estupro e estupro de vulnerável, da mes-
ma espécie, cometidos contra a mesma
vítima, nas mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução. Devido ao sig-
nificativo período em que ocorreram os
abusos - três anos - o aumento deve ser
na fração de 2/3. 7 - Cometido crime in-
compatível com o cargo público que ocupa
- agente penitenciário - e a condenação é
em pena privativa de liberdade superior a
4 anos, decreta-se a perda de cargo pú-
blico como efeito da condenação (art. 92,
I, b, do CP). 8 - Havendo pedido expres-
so na denúncia, admite-se, na sentença
condenatória criminal, fixar indenização
mínima a título de dano moral, indepen-
dentemente de instrução probatória (STJ,
REsp 1.643.051/MS). 9 - Inexistem parâ-
metros rígidos e apriorísticos para se fixar
indenização por dano moral, devendo ser
levados em conta critérios de proporcio-
nalidade e razoabilidade, atendidas as
condições do ofensor, do ofendido e do
bem jurídico lesado. Fixada em valor ra-
zoável, deve ser mantida a indenização. 10
- Apelações dos réus providas em parte.
Não provida a do assistente de acusação.
(TJ-DF 00150830420168070009 - Segredo
de Justiça 0015083-04.2016.8.07.0009,
Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamen-
to: 22/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2020
. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Esclarece os doutrinadores Albuquerque e Osó-
rio (2017, p. 03) o que são crimes omissivos im-
próprios,
Os crimes omissivos impróprios são ca-
racterizados por uma omisssão dolosa ou
imprudente de evitar um resultado previs-
to como crime (morte, lesão corporal, etc.),
que somente pode ser atribuída ao agente
que detinha a especial responsabilidade
de evitar o resultado, ou seja, a pessoa que
ocupa a posição de garantidor.
É de extrema importância destacar que a omis-
são é um descumprimento de cuidados e prote-
ção da criança e adolescente e será responsabi-
lizada criminalmente.
O Código Penal regulou expressamente as hi-
póteses em que o agente assume a condição de
95
garantidor.
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se cau-
sa a ação ou omissão sem a qual o resul-
tado não teria ocorrido.
[...]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incum-
be a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, pro-
teção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabili-
dade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou
o risco da ocorrência do resultado.
Neste caso em especifico em que tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; do
dever de cuidar dos pais em relação aos filhos. A
mãe que deixa de proteger a filha, que, por con
-
ta da sua negligência, acaba sendo estuprada.
Essa mãe deverá responder pelo resultado ge-
rado, qual seja, estupro. Se, de outro lado, a mãe
desejou sabia do que estava acontecendo e não
fez nada ou assumiu o risco de produzi-lo, res-
ponderá pelo crime de estupro.
Dessa maneira, os crimes cometidos por meio
de omissão sempre geraram dúvidas quanto
a sua responsabilidade dos envolvidos, pois, a
conduta criminosa é quase sempre associada
à ideia de ação, mas se pode pensar desta for-
ma, como foi explanado, o não-agir, o deixar de
fazer, a conduta negativa, a omissão também
pode se enquadrar em tipos penais.
5. FATORES INTRASSOCIAIS
O abuso sexual de crianças em casa é um reflexo
de muitos fatores inerentes à nossa sociedade.
Alguns desses fatores incluem:
Uma cultura de silêncio e tabus: O assédio se-
xual é frequentemente cercado por uma cultura
de silêncio. As vítimas sentem vergonha, culpa e
medo de falar sobre o que aconteceu. Estamos
vivenciando tempos em que o abusador se tor-
na a vitima e a vitima se torna o abusador, uma
inversão de papeis.
Temos como bas inúmeros mitos que nossa so-
ciedade insere no dia a dia;
- As crianças consentem e gostam do abuso.
- As crianças só revelam se tiverem sido fisica
-
mente agredidas.
- As crianças mentem e inventam.
- É melhor não falar sobre abuso sexual.
- Não se deve perguntar sobre abuso. A criança
esquecerá.
- As seqüelas não existem.
- As adolescentes provocam o abuso.
- As adolescentes seduzem o abusador.
- As adolescentes inventam.
- Rivalidade mãe- filha.
- As adolescentes gostam do abuso.
- As roupas usadas são para provocar o abusador
- O abuso sexual se deve ao álcool.
- Abusadores sexuais foram abusados na infân-
cia.
- Os homens são seres hipersexuais.
- Os abusadores são incapazes de se controlar.
- Os abusadores não têm vida sexual adultas.
- O abusador é um homem “tarado” fácil de iden-
tificar.
- O abusador é um estranho ou um doente mental.
96
- O abusador é somente o homem.
Além disso, o tabu sobre a sexualidade muitas
vezes dificulta a discussão aberta sobre o as
-
sunto.
Evidente que em muitos casos, o abuso sexual
ocorre em famílias disfuncionais, familias de-
sestruturadas onde há problemas de violência
doméstica, abuso de substâncias, desemprego
ou pobreza extrema. Esses fatores aumentam o
risco de violações e dificultam o acesso aos re
-
cursos de suporte.
O abuso sexual infantil dentro da família é mui-
tas vezes motivado pelo desejo de exercer poder
e controle sobre as vítimas. Abusadores podem
usar sua posição familiar para explorar e mani-
pular crianças, tirando proveito de sua vulnera-
bilidade e confiança.
As consequências do abuso sexual infantil in-
trafamiliar são profundas e duradouras. Essas
crianças enfrentam um grande impacto físico,
psicológico e social, incluindo, trauma emocio-
nal com pensamentos suicidas, dificuldade em
relacionamentos, problemas de intimidade, iso-
lamento social e dificuldades de interação.
6. SINAIS DE ALERTA PODEM
SER A SALVAÇÃO
Temos inúmeros sinais que as crianças ou
adolescentes levam, o que temos que enten-
der também que não há uma idade especifica
para o abuso começar sendo assim apesar que
algumas crianças ainda estão em processo de
desenvolvimento e não falam o seu corpo fala, a
vítima pode apresentar lesões ou dores físicas
inexplicáveis, como lesões nos órgãos genitais,
hematomas, arranhões, dores ao urinar ou de-
fecar, entre outros.
Mudanças repentinas no comportamento, como
ansiedade, agressividade, tristeza, isolamen-
to, dificuldade de concentração, alterações no
sono e no apetite, entre outros.
Um sinal que todos devemos estar sempre aten-
tos é o comportamento sexual inapropriado para
a idade, como tocar as partes íntimas em públi-
co, fazer referências sexuais, imitar comporta-
mentos sexuais de adultos, entre outros, temos
que ter em mente que criança não namora, se
há um comportamento sexual aflorado algo de
errado esta acontencendo.
Um sinal que muitas vezes é entendido de outra
forma é a apresentação de medo ou resistência
em relação a certas pessoas ou situações, como
recusar-se a ficar sozinha com um determinado
adulto, ou demonstrar medo em relação a de-
terminado ambiente ou atividade, não se força
nenhuma criança ou adolescente a beijar, sen
-
tar no colo, ficar sozinha com qualquer adulta
quando ela não deseja.
Destaco a importância que esses sinais não são
conclusivos e que a presença de um ou mais
deles não significa necessariamente que hou
-
ve abuso sexual. Cada caso deve ser avaliado
individualmente por profissionais capacitados.
Caso haja suspeita de abuso sexual, é funda-
mental buscar ajuda especializada e denunciar
o caso às autoridades competentes.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O abuso sexual infantil intrafamiliar é uma ques-
tão intrínseca e profundamente preocupante
em nossa sociedade, muitas vezes tida como
uma vergonha para familia e que isso nçao deve
ser denunciado. Para proteger nossas crianças
e adolescentes, devemos enfrentar o silêncio e o
tabu através de programas de prevenção, edu-
cação sexual, fortalecimento do vínculo familiar,
criação de politicas públicas, fornecer apoio às
vítimas e responsabilizar os perpetradores. So-
mente através de um esforço coletivo, que en-
volva a sociedade como um todo, poderemos
criar um ambiente seguro e saudável para nos-
sas crianças e adolescentes, onde o abuso sexu-
al intrafamiliar seja erradicado.
n
97
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