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ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR: UM PROBLEMA 
INTRÍNSECO EM NOSSA SOCIEDADE

O presente artigo trás uma explicação do que se trata o abuso sexual cometido dentro do ambiente 

familiar, entendido como abuso sexual intrafamiliar, o porque isso ocorre com tanta facilidade. Ex-

plicações sobre a responsabilidade e omissão dos responsáveis que são garantidores das crianças 

e adolescentes. E meios aptos para que possa haver uma prevenção e a erradicação do abuso se-

xual infantil intrafamiliar.

Palavras-chave

Abuso Sexual - Família - Estupro de Vulnerável Intrafamiliar - Violência Sexual

Leandro Galvão

Graduado em Direito 2013 pela antiga FSP - Faculdade Sudoeste Paulista e atualmente UNISP – Uni-

versidade Sudoeste Paulista na cidade de Avaré/SP, Advogado atuando desde de 2013 nas áreas 

do Direito Cível, Direito Criminal, Direito Tributário, Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito 

Imobiliário e Direito Público pela Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos 

da Criança e Adolescente 2023/2024 - Subseção Avaré/SP, Vice Presidente da Comissão da Jovem 

Advocacia 2022/2024 - Subseção Avaré/SP e Membro Efetivo da Comissão de Ética - Subseção Ava-

ré/SP.

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1. INTRODUÇÃO

Vivenciamos tempos assombrosos em nossa 

sociedade, sabemos que falar sobre abuso sexu-

al infantil é um tema muito delicado e complexo 

para as familias, e se torna mais dificil quando 

o assunto é referente ao abuso intrafamilia, ou 

seja, dentro da própria familia que tem o dever 

de cuidar e proteger.

É um fenômeno sombrio que ocorre dentro das 

paredes de uma casa onde crianças são vítimas 

de abuso por parte de seus próprios familiares. 

Este grave problema tem consequências devas-

tadoras e requer atenção urgente e ação coletiva 

para combater esta forma de violência.

Este artigo busca explicar o contexto do abuso 

sexual infantil dentro da familia, o porque esse 

fenômeno ocorre sendo que este deveria ser um 

ambiente de segurança para a criança ou ado-

lescente.

2. TRAJETÓRIA HISTÓRICA 
COM RELAÇÃO A CRIANÇA 
E ADOLESCENTE

É nitido que a proteção da criança e adolescente 

é recente, temos uma Constituição de 1988 que 

trouxe a proteção integral da criança e adoles-

cente e uma Lei de 1990 – Estatuto da Criança e 

Adolescente. E

 Aos poucos com os acontecimentos há a inser-

ção em nosso ordenamento jurídico de novas leis 

como; LEI Nº 14.344/2022 denominada Lei HEN-

RY BOREL que cria mecanismos para a preven-

ção e o enfrentamento da violência doméstica e 

familiar contra a criança e o adolescente, Lei da 

escuta especializada 13.431/2017 que estabelece 

o sistema de garantia de direitos da criança e do 

adolescente vítima ou testemunha de violência, 

Lei Menino BERNARDO 13.010/2014 que altera a 

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 

Criança e do Adolescente), para estabelecer o di-

reito da criança e do adolescente de serem edu-

cados e cuidados sem o uso de castigos físicos 

ou de tratamento cruel ou degradante.

Mas evidente que antigamente não era assim, 

havia o tão famoso código de Hamurabi (1700-

1600 a.C) que permitia práticas que atualmente 

são  considerados  crimes.  O  filho  que  batesse 

no pai sua mão seria cortada, o filho que falasse 

algo que não era apropriado sua lingua seria cor-

tada. Já na data de 449 a.C mais precisamente 

em Roma era permitido que o pai matasse seu 

filho se o mesmo nascia com algum problema de 

saúde ou fisico, isso tendo como base que seu 

filho era sua propriedade e tinha o poder na vida 

ou morte, isso também ocorreu na Grécia antiga, 

ou seja, as crianças não tinham direito algum.

Podemos começar a pensar em distinção so-

mente no século XVIII, onde se constatou que a 

infância seria uma fase diferente da fase adulta, 

mas mesmo assim as punições e castigos ainda 

existiam com paus, ferros, espancamentos.

Porém somente em meados de 1871 com a fun-

dação em Nova York da Sociedade para Preven-

ção da Crueldade contra Crianças a história co-

meçou a tomar um rumo diferente, mas após o 

caso da menina Mary Ellen que sofreu diversos 

maus-tratos na familia substituta, já que sua fa-

milia havia a abandonado.

Mas temos que destacar que em nosso Brasil 

também não foi tão diferente assim, a relatos 

históricos que crianças que estavam presentes 

em embarcações eram submetidas a desejos 

sexuais dos marujos, além de trabalhos escra-

vos, e também eram lançadas ao mar já que não 

serviam mais e havia necessidade de controle 

da população a bordo.

Interessante a abordagem de Maria Berenice 

Dias;

Apesar de toda a consolidação dos direitos 

humanos, o homem continua sendo consi-

derado proprietário do corpo e da vontade 

da mulher e dos filhos. A sociedade pro

-

tege a agressividade masculina, respeita 

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sua virilidade, construindo a crença da sua 

superioridade. Afetividade e sensibilidade 

não são expressões que combinam com 

a idealizada imagem masculina. Desde o 

nascimento, o homem é encorajado a ser 

forte, não chorar, não levar desaforo para 

casa, não ser „mulherzinha”. Precisa ser 

um super-homem, pois não lhe é permi-

tido ser apenas humano. Essa errônea 

consciência de poder é que assegura, ao 

varão, o suposto direito de fazer uso de sua 

força física e superioridade corporal sobre 

todos os membros da família. Venderam 

para a mulher a ideia de que ela é frágil e 

necessita de proteção, tendo sido delega-

do ao homem o papel de protetor, de pro-

vedor. Daí à dominação, do sentimento de 

superioridade à agressão, é um passo.

3. PROTEÇÃO EM NOSSO 
ORDENAMENTO JURÍDICO

Estabelece em nossa Constituição Federal em 

seu artigo 227 que é dever da familia assegurar 

a proteção da criança e adolescente, também é 

estendido para a sociedade e estado.

Art. 227. É dever da família, da socieda-

de e do Estado assegurar à criança e ao 

adolescente, com absoluta prioridade, o 

direito à vida, à saúde, à alimentação, à 

educação, ao lazer, à profissionalização, à 

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-

de e à convivência familiar e comunitária, 

além de colocá-los a salvo de toda forma 

de negligência, discriminação, explora-

ção, violência, crueldade e opressão.

Importante destacar que quando a familia não 

tem a capacidade de cuidar ou que esteja omis-

sa quando há evidencias de crime cabe a socie-

dade ou o estado esse papel, trazendo para am-

bos o dever de cuidar.

Também temos na Lei 8.068/1990 – Estatuto da 

Criança e Adolescente artigos relacionados ao 

tema em especifico;

Art. 4º É dever da família, da comunidade, 

da sociedade em geral e do poder públi-

co assegurar, com absoluta prioridade, a 

efetivação dos direitos referentes à vida, à 

saúde, à alimentação, à educação, ao es-

porte, ao lazer, à profissionalização, à cul

-

tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 

à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente 

será objeto de qualquer forma de negli-

gência, discriminação, exploração, violên-

cia, crueldade e opressão, punido na for-

ma da lei qualquer atentado, por ação ou 

omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 18. É dever de todos velar pela digni-

dade da criança e do adolescente, pondo-

-os a salvo de qualquer tratamento desu-

mano, violento, aterrorizante, vexatório ou 

constrangedor

O Estatuto da Criança e Adolescente deixa bem 

claro em sua redação que é obrigação e dever 

da familia o cuidado, proteção, educação, res-

peito, dignidade. 

Outra lei que abrange nosso artigo é a Lei nº. 

14.431/2017, que estabelece o sistema de garantia 

de direitos da criança e do adolescente vítima, 

ou testemunha de violência explícita às formas 

de violência, dividindo-as em física, psicológica, 

sexual e institucional. Com esta lei precisamos 

entender o que é abuso sexual e exploração se-

xual, ambas consideradas violencias sexuais.

O abuso sexual tem com premissa básica sen-

do uma pessoa forçada ou coagida a participar 

de atividades sexuais sem o seu consentimento. 

Isso pode ocorrer em diversas situações, como 

em relações familiares, entre conhecidos ou em 

contextos de trabalho. Geralmente, o abusador é 

alguém que a vítima conhece ou em quem con-

fia.

Já a exploração sexual se difere sendo quando 

uma pessoa é coagida ou forçada a se envol-

ver em atividades sexuais em troca de dinheiro, 

bens ou serviços. Isso pode incluir a prostitui-

ção,  a  pornografia  infantil  e  o  tráfico  humano 

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para fins sexuais. Na exploração sexual, o agres

-

sor é geralmente um explorador que se beneficia 

financeiramente da exploração da vítima.

Deste modo, é visivel que há uma preocupação 

maior com relação as crianças e adolescentes 

em nosso ordenamento jurídico, temos como 

base nossa constituição federal, além de leis que 

operam a favor das crianças e adolescentes. 

Mas tudo isso precisa ser colocado em pratica, 

não basta as leis sem o seu devido cumprimento 

e efetividade. Temos que ter em nossos pensa-

mentos que a proteção da criança e adolescente 

depende de uma engrenagem que envolve, fa-

mília, sociedade e estado.

4. DEFINIÇÃO DE ABUSO SEXUAL 
INFANTIL INTRAFAMILIAR 
E OMISSÃO DE QUEM TEM 
O DEVER DE CUIDAR

O abuso sexual infantil doméstico refere-se ao 

abuso sexual de crianças ou adolescentes na 

família por parentes próximos, como pais/mães, 

padrastos/madrastas, irmãos/irmãs, tios/tias 

ou avôs/avós. Essa forma de abuso pode assu-

mir várias formas, como toques inapropriados. 

divulgação de conteúdo sexual e obsessão para 

praticar atos sexuais ou coerção mental. 

O abuso sexual infantil por parte de familiares, 

sob qualquer forma, é uma violação inaceitável 

dos direitos humanos e uma tragédia que traz 

consequências profundos e irreversíveis para a 

vida de suas vítimas.

Por muitas vezes o abuso sexual é continuo, não 

se trata de algo que acontece uma única vez e 

ponto  final,  acontece  por  anos,  há  relatos  que 

os abusos começaram aos 2 anos e terminaram 

aos 15 anos, ou seja, começou quando era crian-

ça e se estendeu até a adolescência, inaceitável 

sabermos que isso ocorre em nossa sociedade, 

e dentro das próprias residências. 

O que mais chama atenção dentro do abuso se-

xual intrafamiliar é a conduta do responsável, 

que muitas vezes sabe o que está acontecendo, 

mas acaba encobertado o abusador/agressor.

Um dos fatores mais chocantes que leva a omis-

são é o fato do abusador ser a única pessoa res-

ponsável  pela  parte  financeira  da  residência, 

único trabalhador. 

Temos que ter em mente que a omissão também 

é crime, tão aterrorizante quanto ao próprio abu-

so, em muitos casos constatados a omissão a 

penalização para o omissor é a mesma tipifica

-

ção do crime cometido. Exemplo: Se houve um 

abuso sexual e estaáprovado que houve o crime 

de estupro de vulnerável o omissor é condenado 

também pelo crime de estupro de vulnerável. 

Isto é entendido desta forma tendo como parâ-

metros que o responsável pela criança ou ado-

lescente tinha e tem o dever de cuidados e prote-

ção, mas não o faz, e pior, deixou algo acontecer 

sabendo que poderia tere protegido.

Nesse ponto destaco os julgados do Rio Grande 

do Sul e Distrito Federal que destaca o ponto ci-

tado;

APELAÇÃO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE 

SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRA-

TICADO MEDIANTE OMISSÃO PENALMEN-

TE RELEVANTE. FATO-CRIME. (...) Todavia, 

na espécie, em que atribuída à ré conduta 

omissiva imprópria (no qual a agente não 

causou diretamente o resultado, mas per-

mitiu que ele ocorresse, abstendo-se de 

agir quando deveria e poderia para evitar 

a sua ocorrência), 

tal circunstância (as-

cendência) caracteriza-se na própria 

elementar do tipo penal (estupro de vul-

nerável), justamente pela posição de ga-

rante da agente, que tinha a obrigação 

legal de cuidado, proteção e vigilância 

para  com  a  vítima,  sua  filha

. Assim, de 

ofício, vai afastada a causa de aumento 

para evitar indesejado bis in idem entre a 

consideração concomitante da... elemen-

tar do tipo penal e a majorante da ascen-

dência. Precedentes.(...)(TJ-RS - ACR: 

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70079617783 RS, Relator: Vanderlei Teresi-

nha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 

30/05/2019, Sexta Câmara Criminal, Data 

de Publicação: Diário da Justiça do dia 

04/06/2019).

Estupro de vulnerável no âmbito doméstico 

e familiar. Omissão imprópria. Nulidade. 

Provas. Pena. Individualização: agravante, 

fração e causa de aumento. Continuidade 

delitiva. Perda do cargo. Dano moral. Va-

lor. 1 - Compete ao juiz, como destinatário 

final  da  prova,  valendo-se  de  sua  discri

-

cionariedade regrada, avaliar quais provas 

são pertinentes e úteis ao deslinde da cau-

sa. Se a carta que a defesa pretendia pe-

riciar não era relevante para a elucidação 

dos fatos, não se declara nula a sentença 

por cerceamento de defesa. 2 - As decla-

rações firmes e coesas da vítima - criança 

à época dos fatos - de que o réu cometeu 

abusos sexuais contra ela durante três 

anos, corroboradas pelo depoimento de 

testemunhas e a confissão parcial do réu, 

são  provas  suficientes  para  condenação. 

3 - 

A mãe que, sabendo que a filha, en

-

tão criança, estava sendo abusada sexu-

almente pelo padrasto, omite seu dever 

de cuidado, proteção e vigilância, nada 

fazendo para evitar os abusos, chegan-

do a recusar fazer ocorrência policial e 

a  dissuadir  a  filha  a  revelar  os  abusos, 

comete crime sexual na forma omissiva 

imprópria

. 4 - Se a imputação do crime à 

ré - por omissão imprópria - decorreu do 

fato de ser ela mãe da vítima, considerar 

novamente a condição de mãe para au-

mentar a pena na terceira fase caracteriza 

bis in idem, que impede a causa de au-

mento do art. 226, II do CP. 5 - Predomina 

no e. STJ e no Tribunal o entendimento de 

que o aumento para cada agravante deve 

ser de 1/6. Aumento em fração superior 

exige fundamentação concreta. 6 - Há 

continuidade delitiva entre os crimes de 

estupro e estupro de vulnerável, da mes-

ma espécie, cometidos contra a mesma 

vítima, nas mesmas condições de tempo, 

lugar e modo de execução. Devido ao sig-

nificativo  período  em  que  ocorreram  os 

abusos - três anos - o aumento deve ser 

na fração de 2/3. 7 - Cometido crime in-

compatível com o cargo público que ocupa 

- agente penitenciário - e a condenação é 

em pena privativa de liberdade superior a 

4 anos, decreta-se a perda de cargo pú-

blico como efeito da condenação (art. 92, 

I, b, do CP). 8 - Havendo pedido expres-

so na denúncia, admite-se, na sentença 

condenatória  criminal,  fixar  indenização 

mínima a título de dano moral, indepen-

dentemente de instrução probatória (STJ, 

REsp 1.643.051/MS). 9 - Inexistem parâ-

metros rígidos e apriorísticos para se fixar 

indenização por dano moral, devendo ser 

levados em conta critérios de proporcio-

nalidade e razoabilidade, atendidas as 

condições do ofensor, do ofendido e do 

bem jurídico lesado. Fixada em valor ra-

zoável, deve ser mantida a indenização. 10 

- Apelações dos réus providas em parte. 

Não provida a do assistente de acusação. 

(TJ-DF 00150830420168070009 - Segredo 

de Justiça 0015083-04.2016.8.07.0009, 

Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamen-

to: 22/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de 

Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2020 

. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Esclarece os doutrinadores Albuquerque e Osó-

rio (2017, p. 03) o que são crimes omissivos im-

próprios, 

Os crimes omissivos impróprios são ca-

racterizados por uma omisssão dolosa ou 

imprudente de evitar um resultado previs-

to como crime (morte, lesão corporal, etc.), 

que somente pode ser atribuída ao agente 

que detinha a especial responsabilidade 

de evitar o resultado, ou seja, a pessoa que 

ocupa a posição de garantidor.

É de extrema importância destacar que a omis-

são é um descumprimento de cuidados e prote-

ção da criança e adolescente e será responsabi-

lizada criminalmente.

O Código Penal regulou expressamente as hi-

póteses em que o agente assume a condição de 

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95

garantidor.

Art. 13 - O resultado, de que depende a 

existência do crime, somente é imputável 

a quem lhe deu causa. Considera-se cau-

sa a ação ou omissão sem a qual o resul-

tado não teria ocorrido.

[...]

§ 2º - A omissão é penalmente relevante 

quando o omitente devia e podia agir para 

evitar o resultado. O dever de agir incum-

be a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, pro-

teção ou vigilância

b) de outra forma, assumiu a responsabili-

dade de impedir o resultado

c) com seu comportamento anterior, criou 

o risco da ocorrência do resultado.

Neste caso em especifico em que tenha por lei 

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; do 

dever de cuidar dos pais em relação aos filhos. A 

mãe que deixa de proteger a filha, que, por con

-

ta da sua negligência, acaba sendo estuprada. 

Essa mãe deverá responder pelo resultado ge-

rado, qual seja, estupro. Se, de outro lado, a mãe 

desejou sabia do que estava acontecendo e não 

fez nada ou assumiu o risco de produzi-lo, res-

ponderá pelo crime de estupro.

Dessa maneira, os crimes cometidos por meio 

de omissão sempre geraram dúvidas quanto 

a sua responsabilidade dos envolvidos, pois, a 

conduta criminosa é quase sempre associada 

à ideia de ação, mas se pode pensar desta for-

ma, como foi explanado, o não-agir, o deixar de 

fazer, a conduta negativa, a omissão também 

pode se enquadrar em tipos penais.

5. FATORES INTRASSOCIAIS

O abuso sexual de crianças em casa é um reflexo 

de muitos fatores inerentes à nossa sociedade. 

Alguns desses fatores incluem:

Uma cultura de silêncio e tabus: O assédio se-

xual é frequentemente cercado por uma cultura 

de silêncio. As vítimas sentem vergonha, culpa e 

medo de falar sobre o que aconteceu. Estamos 

vivenciando tempos em que o abusador se tor-

na a vitima e a vitima se torna o abusador, uma 

inversão de papeis.

Temos como bas inúmeros mitos que nossa so-

ciedade insere no dia a dia;

- As crianças consentem e gostam do abuso.

- As crianças só revelam se tiverem sido fisica

-

mente agredidas.

- As crianças mentem e inventam.

- É melhor não falar sobre abuso sexual.

- Não se deve perguntar sobre abuso. A criança 

esquecerá.

- As seqüelas não existem. 

- As adolescentes provocam o abuso.

- As adolescentes seduzem o abusador.

- As adolescentes inventam.

- Rivalidade mãe- filha.

- As adolescentes gostam do abuso.

- As roupas usadas são para provocar o abusador

- O abuso sexual se deve ao álcool.

- Abusadores sexuais foram abusados na infân-

cia.

- Os homens são seres hipersexuais.

- Os abusadores são incapazes de se controlar.

- Os abusadores não têm vida sexual adultas.

- O abusador é um homem “tarado” fácil de iden-

tificar.

- O abusador é um estranho ou um doente mental.

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- O abusador é somente o homem.

Além disso, o tabu sobre a sexualidade muitas 

vezes  dificulta  a  discussão  aberta  sobre  o  as

-

sunto.

Evidente que em muitos casos, o abuso sexual 

ocorre em famílias disfuncionais, familias de-

sestruturadas onde há problemas de violência 

doméstica, abuso de substâncias, desemprego 

ou pobreza extrema. Esses fatores aumentam o 

risco de violações e dificultam o acesso aos re

-

cursos de suporte.

O abuso sexual infantil dentro da família é mui-

tas vezes motivado pelo desejo de exercer poder 

e controle sobre as vítimas. Abusadores podem 

usar sua posição familiar para explorar e mani-

pular crianças, tirando proveito de sua vulnera-

bilidade e confiança.

As consequências do abuso sexual infantil in-

trafamiliar são profundas e duradouras. Essas 

crianças enfrentam um grande impacto físico, 

psicológico e social, incluindo, trauma emocio-

nal com pensamentos suicidas, dificuldade em 

relacionamentos, problemas de intimidade, iso-

lamento social e dificuldades de interação.

6. SINAIS DE ALERTA PODEM 
SER A SALVAÇÃO

Temos inúmeros sinais que as crianças ou 

adolescentes levam, o que temos que enten-

der também que não há uma idade especifica 

para o abuso começar sendo assim apesar que 

algumas crianças ainda estão em processo de 

desenvolvimento e não falam o seu corpo fala, a 

vítima pode apresentar lesões ou dores físicas 

inexplicáveis, como lesões nos órgãos genitais, 

hematomas, arranhões, dores ao urinar ou de-

fecar, entre outros.

Mudanças repentinas no comportamento, como 

ansiedade, agressividade, tristeza, isolamen-

to,  dificuldade  de  concentração,  alterações  no 

sono e no apetite, entre outros.

Um sinal que todos devemos estar sempre aten-

tos é o comportamento sexual inapropriado para 

a idade, como tocar as partes íntimas em públi-

co, fazer referências sexuais, imitar comporta-

mentos sexuais de adultos, entre outros, temos 

que ter em mente que criança não namora, se 

há um comportamento sexual aflorado algo de 

errado esta acontencendo.

Um sinal que muitas vezes é entendido de outra 

forma é a apresentação de medo ou resistência 

em relação a certas pessoas ou situações, como 

recusar-se a ficar sozinha com um determinado 

adulto, ou demonstrar medo em relação a de-

terminado ambiente ou atividade, não se força 

nenhuma criança ou adolescente a beijar, sen

-

tar  no  colo,  ficar  sozinha  com  qualquer  adulta 

quando ela não deseja.

Destaco a importância que esses sinais não são 

conclusivos e que a presença de um ou mais 

deles  não  significa  necessariamente  que  hou

-

ve abuso sexual. Cada caso deve ser avaliado 

individualmente por profissionais capacitados. 

Caso haja suspeita de abuso sexual, é funda-

mental buscar ajuda especializada e denunciar 

o caso às autoridades competentes.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O abuso sexual infantil intrafamiliar é uma ques-

tão intrínseca e profundamente preocupante 

em nossa sociedade, muitas vezes tida como 

uma vergonha para familia e que isso nçao deve 

ser denunciado. Para proteger nossas crianças 

e adolescentes, devemos enfrentar o silêncio e o 

tabu através de programas de prevenção, edu-

cação sexual, fortalecimento do vínculo familiar, 

criação de politicas públicas, fornecer apoio às 

vítimas e responsabilizar os perpetradores. So-

mente através de um esforço coletivo, que en-

volva a sociedade como um todo, poderemos 

criar um ambiente seguro e saudável para nos-

sas crianças e adolescentes, onde o abuso sexu-

al intrafamiliar seja erradicado.

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n

97

ALBUQUERQUE, Laura Gigante; OSÓRIO, Fernanda Corrêa. 

A  responsabilização  das mães em 

casos de violência sexual contra menores de idade: o instituto da omissão imprópria e cul-

pabilização da mulher na sociedade patriarcal brasileira

. http://www.en.wwc2017.eventos.

dype.com.br/resources/anais/1499088914_ARQUIVO_ArtigoFazendoGenero.pdf. Acesso em: 10 

jun. 2023.

BRASIL.    [Constituição  (1988)]. 

 Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de 1988

Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.gov.br/ccivil_03/Cons-

tituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 05 jun. 2023.

BRASIL. 

 Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adoles-

cente e dá outras providências. [S. l.], 4 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci-

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