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SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL

O presente artigo pretende trazer à baila a atual situação do Sistema Penitenciário Brasileiro, ana-

lisando-o desde a fase histórica e sua evolução nos períodos atuais, bem como traçar as principais 

crises enfrentadas pelo País no sistema carcerário. No primeiro momento da pesquisa, buscar-se-

-á identificar a evolução das penas e a sua função social. Enquanto na segunda parte do trabalho, 

aborda a falência do sistema penitenciário e as causas que levam os presídios a se tornarem um 

verdadeiros depósito de humanos, acrescentando a importância do trabalho como motivo de in-

centivar o preso a resgatar a sua dignidade e reinserção na sociedade. A seguir, será abordado o 

princípio da Dignidade da Pessoa Humana o qual está previsto da Constituição da República Fede-

rativa do Brasil de 1988, como princípio fundamental ao homem e o respeito a sua integridade física 

e moral. Por fim, na terceira e última parte da pesquisa, tratar-se-á de uma das funções da pena, 

qual seja, a ressocialização do detento, como forma de reeduca-lo a fim de que este volte a ser inse

-

rido na sociedade de modo que atenue reincidência. Após a pesquisa, chega-se ao entendimento 

de que o Sistema Carcerário Brasileiro não cumpre a sua função, que é a ressocialização do detento 

demonstrando sua ineficácia diante da precariedade do sistema carcerário brasileiro.

Palavras-chave

Sistema Prisional - Detentos - Ressocialização - Direito Humanos

Mariana Cristina Arnez

Bacharela em Direito pela Faculdade Sudoeste Paulista de Avaré/SP.  Advogada. Pós-Graduada em 

Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Cursando especialização em Do-

cência do Ensino Básico e Superior pela Faculdade Estratego

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1. INTRODUÇÃO

Esse  artigo  trata  do  estudo  específico  do  sis

-

tema carcerário do Brasil, tendo como objetivo 

geral a análise da função da pena, verificando o 

seu desenvolvimento histórico, o conceito legal, 

e identificar o principal objetivo do Sistema Pe

-

nitenciário diante da ressocialização do detento 

e tendo como fato relevante e de grande impor-

tância, o princípio da dignidade da pessoa hu-

mana. 

Neste diapasão, a reintegração de um ex. pre-

sidiário à sociedade recebeu diversas contradi-

ções fazendo com que o preso se encontrasse 

desamparado, vez que o Estado tem o seu sis-

tema penitenciário em desordem, fazendo com 

que o problema perpetue no tempo, visto que o 

número de presos só aumento e a ressocializa-

ção de fato não acontece.

Assim como, a ressocialização é disponibilizar 

ao preso ou ao internado ações que forneçam 

dignidade, tratamento humanizado, preservan-

do a honra e a autoestima, de forma que isso 

seja uma assistência para o processo evolutivo 

de reabilitação, de tal modo, que possa resgatar 

os valores humanos, visando sua  reinserção a 

sociedade, incentivando-o a não reiterar as prá-

ticas delituosas, fornecendo assim a assistência 

material, à saúde, assistência jurídica, educa-

cional, social e religiosa, encaminhando-o para 

acompanhamentos psicológicos, projetos de 

profissionalização, incentivos  ao  apenado  para 

um futuro além da vida em cárcere. 

Neste passo, a nossa legislação, especialmente 

os dispostos na Lei de Execução Penal, (Lei n° 

7.210/84) (2023), disciplina o cumprimento das 

penas no Brasil, em tais artigos como o Art.1°, 

Art. 10 e Art. 11, dissertam a respeito da maneira 

e o dever de ressocialização no Brasil, além do 

que, deve-se propiciar a efetivação da sentença 

e proporcionar condições para interação social 

dos condenados e internos.

No desenvolvimento da pesquisa, busca-se 

identificar as causas da falência do sistema car

-

cerário brasileiro que o torna ineficaz, bem como 

o reflexo desta crise na sociedade, e, por fim, a 

aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa 

Humana, uma vez que a dignidade é atributo 

essencial ao ser humano, e a ressocialização do 

detento como forma de reintegra-lo no convívio 

social e abrandar o número de reincidência no 

País.

Por  fim,  diante  da  temática  abordada,  há  uma 

necessidade de um sistema que funcione, edu-

que e reintegre, tendo em vista que o programa 

vigente não cumpre sua proposta, pois a socie-

dade precisa olhar com olhos humanos a pro-

blemática  que  é  os  presídios  do  país  e  refletir 

que sua melhoria só resultará em uma melhor 

segurança para os seus. 

Constitui-se objeto de estudo desta investigação 

a área da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) 

(2023), os princípios previstos na Constituição 

Federal de 1988 (2023) excepcionalmente a dig-

nidade  da  pessoa  humana  a  fim  de  abordar  a 

função social da aplicação da pena, destacan-

do-se a sua importância tanto para os condena-

dos como também para a sociedade, que fica à 

mercê destes. 

Esse artigo possui como objetivo contribuir com 

a reflexão sobre a realidade do sistema peniten

-

ciário do país e a dificuldade em ressocializar os 

apenados, além da problemática da superlota-

ção nas unidades prisionais em todo país.

Sendo assim, o presente artigo está dividido em 

Introdução, que apresenta a definição do tema, 

a justificativa e objetivos; em seguida o desen

-

volvimento é destinado a descrever o contexto 

histórico do sistema carcerário e sua função na 

sociedade até os dias atuais e a importância da 

ressocialização do detento. Posteriormente, são 

apresentadas as conclusões e finalizando o tra

-

balho, o último item é reservado às referências 

utilizadas.

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100

2. HISTÓRICO: A EVOLUÇÃO DO 
DIREITO PENAL BRASILEIRO 
E FUNÇÃO DA PENA

De acordo com Greco (2011) o Direito Penal bra-

sileiro passou por inúmeras evoluções ao longo 

dos anos, onde as práticas punitivas eram mais 

severas e cruéis e o crime era confundido com o 

pecado e ofensa moral, sendo que a morte era a 

punição mais usada na época. 

Deste modo, segundo o mesmo autor acima 

(2011), a evolução do Direito Penal se fez impor-

tante na história da humanidade, pois diante de 

tamanhas mudanças repentinas, as penas se 

tornaram mais humanitárias e com uma aplica-

ção mais proporcional ao condenado.

De outro modo, assevera Marinho (2009) que a 

primeira fase da pena foi a chamada vingança 

privada,  que  fazia  com  que  o  homem  fizesse 

justiça pelas próprias mãos em razão do direi-

to violado, com tamanha brutalidade, violência 

e sem haver proporcionalidade entre a punição 

que iria ser aplicada e a conduta do indivíduo. 

ESTEFAM e GONÇALVEZ explicam:

 As penas impostas eram a “perda da paz” 

(imposta contra um membro do próprio 

grupo) e a “vingança de sangue” (aplicada 

a integrante de grupo rival). Com a “perda 

da paz”, o sujeito era banido do convívio 

com seus pares, ficando à própria sorte e 

à mercê dos inimigos. A “vingança de sa-

gue” dava início a uma verdadeira guerra 

entre os agrupamentos sociais. A reação 

era desordenada e, por vezes, gerava um 

infindável ciclo, em que a resposta era re

-

plicada, ainda com mais sangue e rancor. 

(STEFAM e GONÇALVEZ, 2012, p.67).

Assim, surge então a lei de Talião que foi um 

grande marco para o Direito Penal nos tempos 

remotos, sendo que este visava equilibrar a pena 

aplicada ao indivíduo e o crime por ele pratica-

do, evitando o excesso entre o crime e o castigo, 

com o intuito de obter “justiça” para ambas as 

partes. (MARINHO, 2009, p.372).

Segundo Estefan e Gonçalves (2012) surge a vin-

gança divina, onde as penas aplicadas aos in-

divíduos eram voltadas à religião, no qual o ho-

mem atribuía os acontecimentos como castigo 

imposto pelos Deuses, e tudo que acontecia na 

sociedade era em nome de Deus e com o passar 

dos anos, a Igreja foi aos poucos perdendo a sua 

força devido a uma maior organização social, 

iniciando então o pensamento político, momen-

to em que o Estado passou a intervir na socie-

dade, instituindo a vingança pública, sendo que 

este ficou responsável pela integridade daque

-

les que praticavam algum crime, representando 

os interesses da comunidade em geral. 

Ainda assim, com relação aos mesmo autores 

acima (2012) esclarecem que o Direito Penal na 

idade média foi caracterizado pela crueldade, 

tortura e intolerância para com os seres huma-

nos, sendo que este período era formado pelo 

Direito Germânico, Romano e Canônico, tendo 

este último proclamado pela igualdade entre os 

homens, possibilitando ser a pena mais huma-

na e coerente, no qual introduziu a pena priva-

tiva de liberdade que foi substituída pela pena 

de morte, possibilitando ao condenado cumprir 

pena em penitenciária, a fim de conservar a vida 

do mesmo.

Foi com relação as influências de Cesare Bec

-

caria, que se posicionava contrário à tortura, 

defendendo a ideia de injustiça e ineficácia da 

mesma, sob a ótica de que todos os homens são 

iguais e livres perante as leis, este exerceu influ

-

ência decisiva na reformulação da legislação vi-

gente na época, as quais se sucederam inclusive 

na Constituição Federal de 1988, que passou a 

condenar esta prática, fundamentada na digni-

dade da pessoa humana e nos direitos humanos 

(ESTEFAN E GONÇALVES, 2012, p.73).

Deste modo, ressalta Greco (2011) que após inú-

meras mudanças e transformações, o Direito 

Penal brasileiro iniciou sua trajetória para a hu-

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101

manização, no qual veio a ser regido pelo Código 

Penal, que depois de ser alvo de muitas críticas 

é utilizado até hoje.

Assim, o surgimento do Código Penal Brasileiro, 

que delimita sanções a serem aplicadas ao indi-

víduo que praticou um delito, assume um papel 

importantíssimo na sociedade, pois deixou de 

aplicar punições corporais, visando então a hu-

manização da mesma, dando poder ao Estado 

para punir o infrator e lhe dar como consequên-

cia a pena, que tem como finalidade a reeduca

-

ção do mesmo, a fim de reparar o dano causado, 

e prevenir o cometimento de outra infração (BI-

TENCOURT, 2011,p.106).

Logo, é de se observar que, no mundo do crime, 

aquele que cometeu algum ilícito, ou seja, algo 

que está tipificado como crime em nossa legis

-

lação, passará a ser privado do seu direito para 

que seja reeducado e futuramente retorne ao 

convívio social, prevenindo assim, a reincidência 

na prática de outros delitos, ressaltando-se que 

a pena deve servir como reeducação do deten-

to e prevenção de futuros delitos, tendo seu ca-

ráter pedagógico e sendo aplicada de maneira 

harmoniosa. 

3. DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 
BRASILEIRO 

De acordo com os ensinamentos de Greco (2011), 

diante de uma sentença penal condenatória, na 

hipótese do apenado ser condenado a uma pena 

de reclusão ou detenção, o nosso ordenamento 

jurídico, prevê três regimes a serem cumpridos 

quando cometido algum ilícito, os quais depen-

dem da gravidade do mesmo, sendo que, em 

qualquer que seja esse regime estará sujeito às 

progressões e regressões, quais sejam: regime 

fechado, regime semiaberto e regime aberto. 

Deste modo, a Lei de Execução Penal (Lei n° 

7.210/84) (2023) preconiza para cada regime um 

tipo de estabelecimento prisional. Quais sejam:

As Penitenciárias são as casas que abrigam os 

condenados apenados por reclusão em regime 

fechado, inteligência do artigo 87 da Lei de Exe-

cução Penal (Lei n° 7.210/84) (2023) e artigo 33, 

§ 1º, a”” do Código Penal (Lei nº 2.848/40) (2023). 

As colônias agrícolas, industriais ou similares 

são destinadas ao cumprimento da pena em 

regime semiaberto prevista no artigo 91 da Lei 

de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) (2023) e ar-

tigo 33, § 1º, “b” do Código Penal (Lei nº 2.848/40) 

(2023). 

 Já as casas de albergado são destinadas ao 

condenado que cumpre pena em regime aberto, 

previsto no artigo 93 Lei de Execução Penal (Lei 

n° 7.210/84) (2023) e artigo 33, § 1º “c” do Código 

Penal (Lei 2.848/1940) (2023). 

Vale ressaltar que a intenção do legislador ao 

criar regimes diferenciados para o cumprimen-

to da pena tem como razão maior a observância 

dos fatos objetivos e subjetivos que ocorreram na 

prática criminosa, devendo ainda ser executada 

de modo a permitir que o condenado progressi-

vamente alcance a liberdade, conforme o tempo 

de pena cumprido e o mérito que apresente du-

rante o cumprimento de sua reprimenda. 

4. DA CRISE DO SISTEMA 
PRISIONAL BRASILEIRO

Alves (2001) em sua obra aponta que o primei-

ro problema que assola o sistema carcerário é 

a superlotação nas unidades prisionais do país. 

Essa realidade não é devidamente considerada 

pelos governos. O Estado ignora tal realidade que 

perdura há anos, representada por um amonto-

amento de pessoas humanas, jogada nas pri-

sões como se fossem lixo humano que, além da 

privação da liberdade, sofrem a tortura moral de 

uma condição de vida subumana, assim trans-

cendendo todas as expectativas de uma futura 

reintegração social. 

O grande número de condenados em todo o país, 

e a precariedade observação nas condições ge-

rais de nossas penitenciárias, tais como a falta 

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102

de espaço físico para abrigar dignamente esses 

apenados, sem contar ainda com a inexistência 

de um programa de saúde para o preso, a insa-

lubridade  verificada  nesses  estabelecimentos, 

não deixa dúvidas da incapacidade do Estado 

na recuperação dos presos.

Segundo Nucci (2010) ensina que as regras do 

regime fechado são previstas não somente no 

Código Penal (Lei nº 2.848/40) (2023), mas tam-

bém na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) 

(2023). Devendo o condenado, ao ingressar no 

estabelecimento penitenciário, ser submetido a 

exame  criminológico  de  classificação  para  in

-

dividualização da execução nos termos dos ar-

tigos 5º e 6º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 

7.210/84) (2023). Fica sujeito a trabalho durante 

o período diurno, preenchendo o tempo e cul-

tivando positivas atividades laborativas, a per-

mitir a reeducação e o (re)aprendizado de uma 

profissão,  bem  como  está  sujeito  a  isolamento 

no período noturno, evitando-se a permissivida-

de e promiscuidade, típicas das celas abarrota-

das de presos. 

Sendo assim, vedam-se, com isso, inclusive, as 

associações indevidas e as conversações a res-

peito da prática de crimes.

Ainda com relação ao mesmo autor (2010), o tra-

balho será exercido conforme as aptidões do 

sentenciado, em atividades comuns, admitindo-

-se excepcionalmente, o trabalho externo, desde 

que em serviços e obras públicas, sob vigilância. 

Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho 

em entidades privadas, com o consentimento 

expresso do preso, nos termos do artigo 36, § 3º, 

da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) (2023), 

bem como o local específico para o cumprimen

-

to da pena do condenado em regime fechado 

deve ser cela individual, contendo dormitório, 

aparelho sanitário e lavatório, com salubridade 

e área mínima de seis metros quadrados. No 

entanto, essas normas, de modo geral, não são 

cumpridas pelo Estado.

Segundo Rabelo (2011) O Sistema Penitenciá-

rio Brasileiro, ou seja, a prisão é o local onde o 

condenado cumpre a pena imposta pela Lei e 

aplicada pelo Juiz e, é sabido que este é alvo de 

grandes discussões, críticas e muitos proble-

mas, devido as superlotações, a higiene e saúde, 

as rebeliões, a não aplicabilidade do princípio da 

dignidade da pessoa humana, os quais impossi-

bilitam a ressocialização do detento ao convívio 

social, tendo em vista o descaso e a situação em 

que os mesmos estão submetidos dentro das 

prisões.

Deste modo, há uma dificuldade da ressociali

-

zação, a qual se dá por inúmeros motivos, tanto 

pela má infraestrutura que é disponibilizada pelo 

Estado e pelo o sistema penitenciário em ferir 

gravemente os direitos humanos dos detentos, 

como  a  dificuldade  de  a  sociedade  reintegrar 

estes ao convívio comum, visto que, diariamen-

te presos tem a necessidade de revezarem col-

chões e banheiros para que todos tenham aces-

so, as celas que já são saturadas, têm péssima 

infraestrutura e os detentos não têm acesso a 

um acompanhamento médico continuo e nem 

a uma alimentação de qualidade. Como as con-

dições são degradantes, muitos dos presos (as) 

adquirem doenças durante o período prisional 

(FAGUNDES, TEIXEIRA, CARNEIRO, p.232, 2017). 

Além disso, não existe segurança dentro das 

penitenciárias do país, facções criminosas co-

mandam as instituições e torna o ambiente um 

local de terror e violência, onde o tráfico de dro

-

gas ainda se faz vigente, além de uma constante 

ameaça de rebeliões. Visto que muitas vezes os 

funcionários carcerários não têm um preparo 

devido, nem uma formação específica.

Diante da situação vigente, observa-se que o  

Estado através das penitenciárias materializa 

o direito de punir todos aqueles que praticam 

um crime, porém, o sistema prisional não obtém 

êxito satisfatório no emprego de suas sanções, 

em virtude da falta de estrutura carcerária ofer-

tada aos condenados, que na maioria das vezes 

são amontoados nas celas que não têm capaci-

dade de suportar uma grande quantidade des-

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103

tes (RABELO, 2011).

É neste sentido que se passa a observar que o 

preso quando condenado e encaminhado ao 

encarceramento, é privado da sua saúde físi-

ca, mental e alimentação, que não condiz com 

aquela que um ser humano necessita ter (ESTE-

FAN E GONÇALVES, 2012, p.100)

Em uma publicação da revista “The Economist” 

(de 22.09.12), transcrita por LUÍS FLÁVIO GOMES, 

a mesma traz a seguinte crítica: 

Os prisioneiros não só são submetidos a 

tratamentos brutais frequentes em condi-

ções de miséria e superlotação extraordi-

nária, e muitas cadeias são administradas 

por grupos criminosos, diz a publicação. 

Ante o exposto, conforme nos remete o título do 

presente estudo, o sistema carcerário brasileiro, 

ou seja, os presídios não estão preparados para 

produzir efeitos positivos no preso, pelo contrá-

rio, eles pioram o encarceramento, sendo assim 

dessocializadores, por culpa do Estado e da so-

ciedade, que são omissos e ineficazes em assu

-

mir suas responsabilidades. 

5. CONCLUSÃO

O presente artigo buscou apresentar a realidade 

do sistema prisional brasileira ante a desordem 

do Estado em viger as legislações na busca de 

uma melhor solução para a reintegração do pre-

so à sociedade. 

Demonstrando assim, a necessidade de novas 

políticas públicas para que as condições míni-

mas de existência sejam atendidas e um inves-

timento cada vez maior nos projetos ressociali-

zadores para que esses possam ser realmente 

efetivados e assim a sociedade possa sentir a 

eficácia  do  sistema  carcerário  brasileiro  como 

um órgão ressocializador e reintegrador dos ex-

cluídos da sociedade.

Assim, conforme hipótese proposta na proble-

mática restou comprovada que a deficiência do 

sistema penitenciário advém das condições su-

bumanas em que os presos se encontram dentro 

dos presídios, como a falta de estrutura oferta-

da, precárias condições à saúde e alimentação, 

rebeliões, as quais são oriundas das revoltas dos 

presidiários em razão do descaso do governo 

em proporcionar aos mesmos um local harmo-

nioso ao cumprimento da pena, como forma de 

reeduca-los, uma vez que são pessoas de direi-

tos, embora estejam em situação de cárcere em 

razão do mal cometido, sendo-lhes garantida a 

dignidade humana, direito fundamental que as-

segura à pessoa e deve caminhar com ela por 

toda a sua existência.

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