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SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL
O presente artigo pretende trazer à baila a atual situação do Sistema Penitenciário Brasileiro, ana-
lisando-o desde a fase histórica e sua evolução nos períodos atuais, bem como traçar as principais
crises enfrentadas pelo País no sistema carcerário. No primeiro momento da pesquisa, buscar-se-
-á identificar a evolução das penas e a sua função social. Enquanto na segunda parte do trabalho,
aborda a falência do sistema penitenciário e as causas que levam os presídios a se tornarem um
verdadeiros depósito de humanos, acrescentando a importância do trabalho como motivo de in-
centivar o preso a resgatar a sua dignidade e reinserção na sociedade. A seguir, será abordado o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana o qual está previsto da Constituição da República Fede-
rativa do Brasil de 1988, como princípio fundamental ao homem e o respeito a sua integridade física
e moral. Por fim, na terceira e última parte da pesquisa, tratar-se-á de uma das funções da pena,
qual seja, a ressocialização do detento, como forma de reeduca-lo a fim de que este volte a ser inse
-
rido na sociedade de modo que atenue reincidência. Após a pesquisa, chega-se ao entendimento
de que o Sistema Carcerário Brasileiro não cumpre a sua função, que é a ressocialização do detento
demonstrando sua ineficácia diante da precariedade do sistema carcerário brasileiro.
Palavras-chave
Sistema Prisional - Detentos - Ressocialização - Direito Humanos
Mariana Cristina Arnez
Bacharela em Direito pela Faculdade Sudoeste Paulista de Avaré/SP. Advogada. Pós-Graduada em
Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Cursando especialização em Do-
cência do Ensino Básico e Superior pela Faculdade Estratego
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1. INTRODUÇÃO
Esse artigo trata do estudo específico do sis
-
tema carcerário do Brasil, tendo como objetivo
geral a análise da função da pena, verificando o
seu desenvolvimento histórico, o conceito legal,
e identificar o principal objetivo do Sistema Pe
-
nitenciário diante da ressocialização do detento
e tendo como fato relevante e de grande impor-
tância, o princípio da dignidade da pessoa hu-
mana.
Neste diapasão, a reintegração de um ex. pre-
sidiário à sociedade recebeu diversas contradi-
ções fazendo com que o preso se encontrasse
desamparado, vez que o Estado tem o seu sis-
tema penitenciário em desordem, fazendo com
que o problema perpetue no tempo, visto que o
número de presos só aumento e a ressocializa-
ção de fato não acontece.
Assim como, a ressocialização é disponibilizar
ao preso ou ao internado ações que forneçam
dignidade, tratamento humanizado, preservan-
do a honra e a autoestima, de forma que isso
seja uma assistência para o processo evolutivo
de reabilitação, de tal modo, que possa resgatar
os valores humanos, visando sua reinserção a
sociedade, incentivando-o a não reiterar as prá-
ticas delituosas, fornecendo assim a assistência
material, à saúde, assistência jurídica, educa-
cional, social e religiosa, encaminhando-o para
acompanhamentos psicológicos, projetos de
profissionalização, incentivos ao apenado para
um futuro além da vida em cárcere.
Neste passo, a nossa legislação, especialmente
os dispostos na Lei de Execução Penal, (Lei n°
7.210/84) (2023), disciplina o cumprimento das
penas no Brasil, em tais artigos como o Art.1°,
Art. 10 e Art. 11, dissertam a respeito da maneira
e o dever de ressocialização no Brasil, além do
que, deve-se propiciar a efetivação da sentença
e proporcionar condições para interação social
dos condenados e internos.
No desenvolvimento da pesquisa, busca-se
identificar as causas da falência do sistema car
-
cerário brasileiro que o torna ineficaz, bem como
o reflexo desta crise na sociedade, e, por fim, a
aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, uma vez que a dignidade é atributo
essencial ao ser humano, e a ressocialização do
detento como forma de reintegra-lo no convívio
social e abrandar o número de reincidência no
País.
Por fim, diante da temática abordada, há uma
necessidade de um sistema que funcione, edu-
que e reintegre, tendo em vista que o programa
vigente não cumpre sua proposta, pois a socie-
dade precisa olhar com olhos humanos a pro-
blemática que é os presídios do país e refletir
que sua melhoria só resultará em uma melhor
segurança para os seus.
Constitui-se objeto de estudo desta investigação
a área da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84)
(2023), os princípios previstos na Constituição
Federal de 1988 (2023) excepcionalmente a dig-
nidade da pessoa humana a fim de abordar a
função social da aplicação da pena, destacan-
do-se a sua importância tanto para os condena-
dos como também para a sociedade, que fica à
mercê destes.
Esse artigo possui como objetivo contribuir com
a reflexão sobre a realidade do sistema peniten
-
ciário do país e a dificuldade em ressocializar os
apenados, além da problemática da superlota-
ção nas unidades prisionais em todo país.
Sendo assim, o presente artigo está dividido em
Introdução, que apresenta a definição do tema,
a justificativa e objetivos; em seguida o desen
-
volvimento é destinado a descrever o contexto
histórico do sistema carcerário e sua função na
sociedade até os dias atuais e a importância da
ressocialização do detento. Posteriormente, são
apresentadas as conclusões e finalizando o tra
-
balho, o último item é reservado às referências
utilizadas.
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2. HISTÓRICO: A EVOLUÇÃO DO
DIREITO PENAL BRASILEIRO
E FUNÇÃO DA PENA
De acordo com Greco (2011) o Direito Penal bra-
sileiro passou por inúmeras evoluções ao longo
dos anos, onde as práticas punitivas eram mais
severas e cruéis e o crime era confundido com o
pecado e ofensa moral, sendo que a morte era a
punição mais usada na época.
Deste modo, segundo o mesmo autor acima
(2011), a evolução do Direito Penal se fez impor-
tante na história da humanidade, pois diante de
tamanhas mudanças repentinas, as penas se
tornaram mais humanitárias e com uma aplica-
ção mais proporcional ao condenado.
De outro modo, assevera Marinho (2009) que a
primeira fase da pena foi a chamada vingança
privada, que fazia com que o homem fizesse
justiça pelas próprias mãos em razão do direi-
to violado, com tamanha brutalidade, violência
e sem haver proporcionalidade entre a punição
que iria ser aplicada e a conduta do indivíduo.
ESTEFAM e GONÇALVEZ explicam:
As penas impostas eram a “perda da paz”
(imposta contra um membro do próprio
grupo) e a “vingança de sangue” (aplicada
a integrante de grupo rival). Com a “perda
da paz”, o sujeito era banido do convívio
com seus pares, ficando à própria sorte e
à mercê dos inimigos. A “vingança de sa-
gue” dava início a uma verdadeira guerra
entre os agrupamentos sociais. A reação
era desordenada e, por vezes, gerava um
infindável ciclo, em que a resposta era re
-
plicada, ainda com mais sangue e rancor.
(STEFAM e GONÇALVEZ, 2012, p.67).
Assim, surge então a lei de Talião que foi um
grande marco para o Direito Penal nos tempos
remotos, sendo que este visava equilibrar a pena
aplicada ao indivíduo e o crime por ele pratica-
do, evitando o excesso entre o crime e o castigo,
com o intuito de obter “justiça” para ambas as
partes. (MARINHO, 2009, p.372).
Segundo Estefan e Gonçalves (2012) surge a vin-
gança divina, onde as penas aplicadas aos in-
divíduos eram voltadas à religião, no qual o ho-
mem atribuía os acontecimentos como castigo
imposto pelos Deuses, e tudo que acontecia na
sociedade era em nome de Deus e com o passar
dos anos, a Igreja foi aos poucos perdendo a sua
força devido a uma maior organização social,
iniciando então o pensamento político, momen-
to em que o Estado passou a intervir na socie-
dade, instituindo a vingança pública, sendo que
este ficou responsável pela integridade daque
-
les que praticavam algum crime, representando
os interesses da comunidade em geral.
Ainda assim, com relação aos mesmo autores
acima (2012) esclarecem que o Direito Penal na
idade média foi caracterizado pela crueldade,
tortura e intolerância para com os seres huma-
nos, sendo que este período era formado pelo
Direito Germânico, Romano e Canônico, tendo
este último proclamado pela igualdade entre os
homens, possibilitando ser a pena mais huma-
na e coerente, no qual introduziu a pena priva-
tiva de liberdade que foi substituída pela pena
de morte, possibilitando ao condenado cumprir
pena em penitenciária, a fim de conservar a vida
do mesmo.
Foi com relação as influências de Cesare Bec
-
caria, que se posicionava contrário à tortura,
defendendo a ideia de injustiça e ineficácia da
mesma, sob a ótica de que todos os homens são
iguais e livres perante as leis, este exerceu influ
-
ência decisiva na reformulação da legislação vi-
gente na época, as quais se sucederam inclusive
na Constituição Federal de 1988, que passou a
condenar esta prática, fundamentada na digni-
dade da pessoa humana e nos direitos humanos
(ESTEFAN E GONÇALVES, 2012, p.73).
Deste modo, ressalta Greco (2011) que após inú-
meras mudanças e transformações, o Direito
Penal brasileiro iniciou sua trajetória para a hu-
101
manização, no qual veio a ser regido pelo Código
Penal, que depois de ser alvo de muitas críticas
é utilizado até hoje.
Assim, o surgimento do Código Penal Brasileiro,
que delimita sanções a serem aplicadas ao indi-
víduo que praticou um delito, assume um papel
importantíssimo na sociedade, pois deixou de
aplicar punições corporais, visando então a hu-
manização da mesma, dando poder ao Estado
para punir o infrator e lhe dar como consequên-
cia a pena, que tem como finalidade a reeduca
-
ção do mesmo, a fim de reparar o dano causado,
e prevenir o cometimento de outra infração (BI-
TENCOURT, 2011,p.106).
Logo, é de se observar que, no mundo do crime,
aquele que cometeu algum ilícito, ou seja, algo
que está tipificado como crime em nossa legis
-
lação, passará a ser privado do seu direito para
que seja reeducado e futuramente retorne ao
convívio social, prevenindo assim, a reincidência
na prática de outros delitos, ressaltando-se que
a pena deve servir como reeducação do deten-
to e prevenção de futuros delitos, tendo seu ca-
ráter pedagógico e sendo aplicada de maneira
harmoniosa.
3. DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
De acordo com os ensinamentos de Greco (2011),
diante de uma sentença penal condenatória, na
hipótese do apenado ser condenado a uma pena
de reclusão ou detenção, o nosso ordenamento
jurídico, prevê três regimes a serem cumpridos
quando cometido algum ilícito, os quais depen-
dem da gravidade do mesmo, sendo que, em
qualquer que seja esse regime estará sujeito às
progressões e regressões, quais sejam: regime
fechado, regime semiaberto e regime aberto.
Deste modo, a Lei de Execução Penal (Lei n°
7.210/84) (2023) preconiza para cada regime um
tipo de estabelecimento prisional. Quais sejam:
As Penitenciárias são as casas que abrigam os
condenados apenados por reclusão em regime
fechado, inteligência do artigo 87 da Lei de Exe-
cução Penal (Lei n° 7.210/84) (2023) e artigo 33,
§ 1º, a”” do Código Penal (Lei nº 2.848/40) (2023).
As colônias agrícolas, industriais ou similares
são destinadas ao cumprimento da pena em
regime semiaberto prevista no artigo 91 da Lei
de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) (2023) e ar-
tigo 33, § 1º, “b” do Código Penal (Lei nº 2.848/40)
(2023).
Já as casas de albergado são destinadas ao
condenado que cumpre pena em regime aberto,
previsto no artigo 93 Lei de Execução Penal (Lei
n° 7.210/84) (2023) e artigo 33, § 1º “c” do Código
Penal (Lei 2.848/1940) (2023).
Vale ressaltar que a intenção do legislador ao
criar regimes diferenciados para o cumprimen-
to da pena tem como razão maior a observância
dos fatos objetivos e subjetivos que ocorreram na
prática criminosa, devendo ainda ser executada
de modo a permitir que o condenado progressi-
vamente alcance a liberdade, conforme o tempo
de pena cumprido e o mérito que apresente du-
rante o cumprimento de sua reprimenda.
4. DA CRISE DO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO
Alves (2001) em sua obra aponta que o primei-
ro problema que assola o sistema carcerário é
a superlotação nas unidades prisionais do país.
Essa realidade não é devidamente considerada
pelos governos. O Estado ignora tal realidade que
perdura há anos, representada por um amonto-
amento de pessoas humanas, jogada nas pri-
sões como se fossem lixo humano que, além da
privação da liberdade, sofrem a tortura moral de
uma condição de vida subumana, assim trans-
cendendo todas as expectativas de uma futura
reintegração social.
O grande número de condenados em todo o país,
e a precariedade observação nas condições ge-
rais de nossas penitenciárias, tais como a falta
102
de espaço físico para abrigar dignamente esses
apenados, sem contar ainda com a inexistência
de um programa de saúde para o preso, a insa-
lubridade verificada nesses estabelecimentos,
não deixa dúvidas da incapacidade do Estado
na recuperação dos presos.
Segundo Nucci (2010) ensina que as regras do
regime fechado são previstas não somente no
Código Penal (Lei nº 2.848/40) (2023), mas tam-
bém na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84)
(2023). Devendo o condenado, ao ingressar no
estabelecimento penitenciário, ser submetido a
exame criminológico de classificação para in
-
dividualização da execução nos termos dos ar-
tigos 5º e 6º, da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84) (2023). Fica sujeito a trabalho durante
o período diurno, preenchendo o tempo e cul-
tivando positivas atividades laborativas, a per-
mitir a reeducação e o (re)aprendizado de uma
profissão, bem como está sujeito a isolamento
no período noturno, evitando-se a permissivida-
de e promiscuidade, típicas das celas abarrota-
das de presos.
Sendo assim, vedam-se, com isso, inclusive, as
associações indevidas e as conversações a res-
peito da prática de crimes.
Ainda com relação ao mesmo autor (2010), o tra-
balho será exercido conforme as aptidões do
sentenciado, em atividades comuns, admitindo-
-se excepcionalmente, o trabalho externo, desde
que em serviços e obras públicas, sob vigilância.
Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho
em entidades privadas, com o consentimento
expresso do preso, nos termos do artigo 36, § 3º,
da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) (2023),
bem como o local específico para o cumprimen
-
to da pena do condenado em regime fechado
deve ser cela individual, contendo dormitório,
aparelho sanitário e lavatório, com salubridade
e área mínima de seis metros quadrados. No
entanto, essas normas, de modo geral, não são
cumpridas pelo Estado.
Segundo Rabelo (2011) O Sistema Penitenciá-
rio Brasileiro, ou seja, a prisão é o local onde o
condenado cumpre a pena imposta pela Lei e
aplicada pelo Juiz e, é sabido que este é alvo de
grandes discussões, críticas e muitos proble-
mas, devido as superlotações, a higiene e saúde,
as rebeliões, a não aplicabilidade do princípio da
dignidade da pessoa humana, os quais impossi-
bilitam a ressocialização do detento ao convívio
social, tendo em vista o descaso e a situação em
que os mesmos estão submetidos dentro das
prisões.
Deste modo, há uma dificuldade da ressociali
-
zação, a qual se dá por inúmeros motivos, tanto
pela má infraestrutura que é disponibilizada pelo
Estado e pelo o sistema penitenciário em ferir
gravemente os direitos humanos dos detentos,
como a dificuldade de a sociedade reintegrar
estes ao convívio comum, visto que, diariamen-
te presos tem a necessidade de revezarem col-
chões e banheiros para que todos tenham aces-
so, as celas que já são saturadas, têm péssima
infraestrutura e os detentos não têm acesso a
um acompanhamento médico continuo e nem
a uma alimentação de qualidade. Como as con-
dições são degradantes, muitos dos presos (as)
adquirem doenças durante o período prisional
(FAGUNDES, TEIXEIRA, CARNEIRO, p.232, 2017).
Além disso, não existe segurança dentro das
penitenciárias do país, facções criminosas co-
mandam as instituições e torna o ambiente um
local de terror e violência, onde o tráfico de dro
-
gas ainda se faz vigente, além de uma constante
ameaça de rebeliões. Visto que muitas vezes os
funcionários carcerários não têm um preparo
devido, nem uma formação específica.
Diante da situação vigente, observa-se que o
Estado através das penitenciárias materializa
o direito de punir todos aqueles que praticam
um crime, porém, o sistema prisional não obtém
êxito satisfatório no emprego de suas sanções,
em virtude da falta de estrutura carcerária ofer-
tada aos condenados, que na maioria das vezes
são amontoados nas celas que não têm capaci-
dade de suportar uma grande quantidade des-
103
tes (RABELO, 2011).
É neste sentido que se passa a observar que o
preso quando condenado e encaminhado ao
encarceramento, é privado da sua saúde físi-
ca, mental e alimentação, que não condiz com
aquela que um ser humano necessita ter (ESTE-
FAN E GONÇALVES, 2012, p.100)
Em uma publicação da revista “The Economist”
(de 22.09.12), transcrita por LUÍS FLÁVIO GOMES,
a mesma traz a seguinte crítica:
Os prisioneiros não só são submetidos a
tratamentos brutais frequentes em condi-
ções de miséria e superlotação extraordi-
nária, e muitas cadeias são administradas
por grupos criminosos, diz a publicação.
Ante o exposto, conforme nos remete o título do
presente estudo, o sistema carcerário brasileiro,
ou seja, os presídios não estão preparados para
produzir efeitos positivos no preso, pelo contrá-
rio, eles pioram o encarceramento, sendo assim
dessocializadores, por culpa do Estado e da so-
ciedade, que são omissos e ineficazes em assu
-
mir suas responsabilidades.
5. CONCLUSÃO
O presente artigo buscou apresentar a realidade
do sistema prisional brasileira ante a desordem
do Estado em viger as legislações na busca de
uma melhor solução para a reintegração do pre-
so à sociedade.
Demonstrando assim, a necessidade de novas
políticas públicas para que as condições míni-
mas de existência sejam atendidas e um inves-
timento cada vez maior nos projetos ressociali-
zadores para que esses possam ser realmente
efetivados e assim a sociedade possa sentir a
eficácia do sistema carcerário brasileiro como
um órgão ressocializador e reintegrador dos ex-
cluídos da sociedade.
Assim, conforme hipótese proposta na proble-
mática restou comprovada que a deficiência do
sistema penitenciário advém das condições su-
bumanas em que os presos se encontram dentro
dos presídios, como a falta de estrutura oferta-
da, precárias condições à saúde e alimentação,
rebeliões, as quais são oriundas das revoltas dos
presidiários em razão do descaso do governo
em proporcionar aos mesmos um local harmo-
nioso ao cumprimento da pena, como forma de
reeduca-los, uma vez que são pessoas de direi-
tos, embora estejam em situação de cárcere em
razão do mal cometido, sendo-lhes garantida a
dignidade humana, direito fundamental que as-
segura à pessoa e deve caminhar com ela por
toda a sua existência.
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