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A LEI MARIA DA PENHA E AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER
A violência, seja qual for a forma como ela se manifeste, é sempre uma derrota.
Jean-Paul Sartre, J.
Marta Adriana Gonçalves Silva Buchignani
Advogada, professora, tradutora e palestrante. Graduada em Letras pela Universidade do Sagrado
Coração (USC-Unisagrado) e Direito pela ITE (Instituição Toledo de Ensino). Ex Procuradora do Esta-
do de São Paulo. Idealizadora do Projeto Jasmim junto ao Comitê de Combate à Violência Contra a
Mulher – Bauru do Grupo Mulheres do Brasil.
Taís Nader Marta
Doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito – Sistema Cons-
titucional de Garantia de Direitos – pela ITE (Instituição Toledo de Ensino) de Bauru/SP. Advogada.
Coordenadora da Escola Superior da Advocacia (ESA) de Bauru/SP. Professora. Diretora da ABMCJ
(Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas) de São Paulo. Líder (COLEGIADO) do Gru-
po Mulheres do Brasil de Bauru/SP.
11
106
1. INTRODUÇÃO
A prática de violência não tem uma motivação
simples e pontual. Ao contrário, é decorrente de
todo um sistema complexo e que exige esforços
em várias frentes para ser coibida.
É consenso indiscutível que todas as normas ju-
rídicas devem conformar-se com a Constituição
Federal vigente, dito de outra forma, todas as leis,
decretos, atos normativos devem submeter-se
ao comando constitucional sob pena de ver sua
extinção decretada por meio de decisão judicial
exarada pelo Supremo Tribunal Federal1.
O Brasil Colonial era regido pelas Ordenações do
Reino (Ordenações Filipinas), um código de leis
extremamente discriminatório, que se aplicava
a Portugal e seus territórios, já que assegurava
ao marido o direito de matar a mulher em caso
de adultério ou até mesmo quando houvesse
simples suspeita.
Tal hierarquia masculina foi conservada no Có-
digo Penal de 1890 que isentava de condenação
quem matava em estado de completa privação
de sentidos e continuou com o Código Penal de
1940, o qual estabelece como causa atenuante/
diminuição de pena, agir sob o domínio de vio-
lenta emoção. Tal privilégio, que naturaliza a
violência contra a mulher, ainda é sustentado
nos dias de hoje em casos de feminicídio, ressal-
tando-se que apenas recentemente o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que a
tese da legítima defesa da honra é inconstitu-
cional, por violar os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da proteção à
vida e da igualdade de gênero em processo rela-
cionado à ADPF 779.2
Leis patriarcais e sexistas também foram fo-
mentadas no Brasil por intermédio do Código
1 Quando no ordenamento jurídico há uma lei contrária à
Constituição Federal, esta deve ser banida do ordenamento
jurídico por meio de Ação Direita de Inconstitucionalidade.
2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF proíbe uso da tese de
legítima defesa da honra em crimes de feminicídio. Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=462336&ori=1. Acesso em: 05.07. 2022.
Civil de 1916 que determinava que mulheres ca-
sadas eram consideradas relativamente inca-
pazes (art. 6o, II); que as mulheres precisavam
pedir autorização dos maridos para trabalhar
(art. 233, IV e art. 242, VII) ou para aceitar ou re-
pudiar herança (art. 242, IV); que somente po-
diam administrar os bens do casal na hipótese
do marido estar em lugar remoto ou não sabido,
em cárcere privado por mais de dois anos ou se
declarado judicialmente interdito (art. 251, I, II e
III); que somente poderiam ingressar com ações
judicias com a permissão do marido (art. 242, VI)
e que o homem é o chefe da família (art. 380).
Os direitos humanos são garantias universais
de todos os indivíduos. A Declaração Universal
dos Direitos Humanos surgiu após a 2ª Guerra
Mundial quando diferentes países se agruparam
para formar a Organização das Nações Unidas.
Os direitos das mulheres passaram a ser incor-
porados a essa agenda de direitos humanos
em especial após a Conferência de Viena, uma
conferência sobre direitos humanos ocorrida no
ano de 1993, que aprovou a resolução de que os
direitos das mulheres e das meninas são par-
te integrante e indivisível dos direitos humanos
universais e explicitou que a violência contra as
mulheres constitui violação dos direitos huma-
nos. De acordo com a Declaração de Viena:
18. Os direitos humanos das mulheres e
das meninas são inalienáveis e constituem
parte integral e indivisível dos direitos hu-
manos universais. A plena participação
das mulheres, em condições de igualdade,
na vida política, civil, econômica, social e
cultural nos níveis nacional, regional e in-
ternacional e a erradicação de todas as
formas de discriminação, com base no
sexo, são objetivos prioritários da comuni-
dade internacional.
A violência e todas as formas de abuso e
exploração sexual, incluindo o preconceito
cultural e o tráfico internacional de pesso
-
as, são incompatíveis com a dignidade e
valor da pessoa humana e devem ser eli-
107
minadas. Pode-se conseguir isso por meio
de medidas legislativas, ações nacionais
e cooperação internacional nas áreas do
desenvolvimento econômico e social, da
educação, da maternidade segura e assis-
tência à saúde e apoio social.
Os direitos humanos das mulheres devem
ser parte integrante das atividades das
Nações Unidas na área dos direitos huma-
nos, que devem incluir a promoção de to-
dos os instrumentos de direitos humanos
relacionados à mulher.
Ao se fazer qualquer referência ao tratamento
jurídico dispensado às mulheres quando vitima-
das por atos de violência, é necessário, antes de
qualquer consideração ter-se em mente a con-
cepção de dignidade da pessoa humana, pois é
no conceito deste princípio fundamental que re-
side todo o arcabouço legal que sustenta as me-
didas jurídicas capazes de proteger e amparar
mulheres vítimas de quadros dessa natureza.
Sobressai-se daí, que temas como a violência de
gênero ganham relevo e paralelamente ficam à
mercê do intérprete a aplicabilidade da puni-
ção aos que violam a dignidade das vítimas, sob
o aspecto de pessoa, de gente, de ser humano,
simplesmente pelo seu sexo, que por si só impõe
a ocupação de um lugar marginalizado, diferen-
ciado, na sociedade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é
uma concepção filosófica e abstrata que in
-
forma o valor da moralidade, espiritualidade e
honra de todo indivíduo. Trata-se de um valor
fundamental que norteia toda a harmonia social
e sem o qual a convivência coletiva se tornaria
impossível.
A expressão dignidade da pessoa humana al-
berga uma infinidade de sentidos, razão pela
qual seu conceito é considerado indeterminado,
divorciando-se de qualquer precisão. Apesar
disso, a ideia de dignidade foi forjada pelo pen-
samento iluministas e influenciou os teóricos e
intelectuais do século XVII e XVIII.
Na esfera interna, é um dos princípios mais im-
portantes do ordenamento jurídico brasileiro, a
ponto de ser elevado ao patamar de fundamento
primário da República e do Estado Democrático
de Direito, encontrando-se cristalizado no artigo
1º da Constituição Federal de 1988, no inciso III,
nos seguintes termos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Es-
tados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Nesse sentido, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha,
tornou mais rigorosa a reprimenda para arre-
metidas contra a mulher, ocorridas no âmbito
doméstico e familiar. Consta expressamente no
art. 2º. da referida lei que toda mulher, indepen-
dentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais ineren-
tes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem vio-
lência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
O apelido da Lei 11.304/2006, foi originado em
homenagem à Maria da Penha Maia. Em 1983,
Maria da penha foi vítima de dupla tentativa de
feminicídio, por parte do marido, primeiro, ele
deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia,
tendo por isso ficado paraplégica, tendo perma
-
necido no hospital, se submetido a duas cirurgias
e tratamentos, quatro meses após retornar para
casa, quando Maria da Penha teria retornado
para casa, foi mantida em cárcere privado por 15
108
dias, tendo Antonio Heredia Viveros tentado ele-
trocutá-la durante o banho, considerando que o
julgamento do então ex-marido de Maria da Pe-
nha demorou 8 anos e embora tendo a pena de
15 anos de prisão, saiu do fórum em liberdade, no
seu segundo julgamento ocorrido em 1996, o seu
ex-marido foi condenado a 10 anos e 6 meses de
prisão, mas devido à alegação de irregularida-
des processuais por parte dos advogados de de-
fesa, mais uma vez a sentença não foi cumpri-
da, até que em 1998 o caso ganhou repercussão
internacional, vez que a vítima, Maria da Penha,
o Centro para a Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe
para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)
denunciaram o caso para a Comissão Interame-
ricana dos Direitos Humanos da Organização
dos Estados Americanos (CIDH/OEA).
Mesmo diante de um litígio internacional, o Bra-
sil não se pronunciou nenhuma vez no processo,
razão pela qual, em 2001, após receber quatro
ofícios do CIDH/OEA (de 1998 a 2001) o Estado
brasileiro foi responsabilizado por negligência,
omissão e tolerância em relação à violência do-
méstica praticada contra mulheres brasileiras,
conhecido como marco histórico deu azo ao tra-
tamento do tema, violência contra a mulher, em
razão do seu gênero, isto significa que o fato de
ser mulher reforça a ocorrência da prática como
acentua a impunidade dos agressores.
Assim, em 07 de agosto de 2006, o então pre-
sidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,
sancionou a Lei 11.340/2006, oriundo do Projeto
de Lei 4.559/2004, de iniciativa da Câmara dos
Deputados, aprovado por unanimidade em am-
bas as Casas do Congresso Nacional.
Em decorrência, dentre as recomendações ad-
vindas da CIDH, a de reparação à Maria da Pe-
nha, tanto material quanto simbolicamente, o
Estado do Ceará pagou a ela uma indenização e
o Governo Federal batizou a lei, com o seu nome,
como reconhecimento pela luta contra as viola-
ções dos direitos humanos das mulheres.
Referida lei cria então mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Pe-
nal e a Lei de Execução Penal; e dá outras provi-
dências.
Antes da promulgação da Lei 11.340/06, a vio-
lência doméstica contra as mulheres era con-
siderada crime de menor potencial ofensivo e
era reconhecida, na grande maioria dos casos,
como agressão física, ficando as suas demais
formas relegadas à interpretação de que o re-
lacionamento de casais tinha caráter privado
e, como tal, os desentendimentos decorrentes
desse relacionamento deveriam ser resolvidos
entre quatro paredes. Para coibir a escalada da
agressão física em âmbito doméstico, a propó-
sito, a Lei 10.886/04 acresceu ao artigo 129 Có-
digo Penal, os parágrafos 9º e 10, tipificando a
lesão corporal em casos de violência familiar e
aumentando as penas no caso de agressão con-
tra familiares ou ocorrida por força de relações
domésticas.
Até o ano de 2006, portanto, o artigo 226, § 8º da
Constituição Federal, norma constitucional de
eficácia limitada e programática, não encontra
-
ra a regulamentação necessária para produzir
seus efeitos.
Nesse compasso, a redação do parágrafo 8º, a
qual prescreve que “o Estado assegurará a as-
sistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações”, não ha-
via ainda sido regulamentado quanto à proteção
da mulher.
É de ser notado que a Lei 11.340/06 apenas in-
corporou ao ordenamento interno o reconheci-
109
mento ao direito das mulheres e à necessidade
de sua proteção, o que já era previsto desde há
muito em dispositivos internacionais de direitos
humanos, como, por exemplo, a Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos (1948); a Convenção
das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas
Formas de Discriminação contra a Mulher (1979);
a Convenção Interamericana para Prevenir, Pu-
nir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994)
e; especialmente o relatório da Comissão Inte-
ramericana de Direitos Humanos de n.º 54/01,
da Organização dos Estados Americanos (OEA),
o qual tratou do caso Maria da Penha Maia Fer-
nandes versus República Federativa do Brasil.
Desse modo, a Lei 11.340/06 constituiu-se em
um grande passo no enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher, uma vez
que, além de ampliar o conceito de violência,
descrevendo suas várias formas, criou mecanis-
mos para sua prevenção e repressão.
Antes de se adentrar à análise das formas de
violência tratadas pela Lei 11.340/06, é neces-
sário ressaltar que o objeto de proteção da Lei,
conhecida como lei Maria da Penha, é a mulher,
conforme prescreve o seu artigo 1º, ao expressa-
mente declarar que os mecanismos ali descri-
tos prestam-se a “coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher”. O artigo
2º, por sua vez, explicita que todas as mulheres,
sem exceção, devem ser igualmente protegidas
e amparadas, “independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, ní-
vel educacional, idade e religião.
Assim, violência praticada contra mulher que
mantém relação afetiva de natureza homosse-
xual é protegida pela Lei 13.340/06.
Nesse sentido ainda, por meio do REsp n.º
1977124/SP, o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar ação de violência doméstica praticada por
pai contra filha trans, firmou o entendimento de
que mulher transgênero deve ser protegida pela
Lei Maria da Penha, afastando, com isso o crité-
rio exclusivamente biológico do alcance da tute-
la legal e por meio de interpretação teleológica,
estendeu o alcance da lei às mulheres trans, re-
alizando uma equiparação entre sexo e gênero.
Saliente-se, ainda, que violência praticada con-
tra homens, crianças, adolescentes, idosos, en-
fermos e outras classes de pessoas não abrangi-
das pela lei Maria da Penha, encontram proteção
por outros meios ou por outras leis específicas,
como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e
do Adolescente, Código Penal, medidas cautela-
res previstas no Código de Processo Penal e Lei
de Execução Penal.
Apenas para exemplificar, sem alongar, o artigo
313 do Código de Processo Penal admite a de-
cretação de prisão preventiva em seu inciso III
quando o crime envolver violência doméstica
e familiar contra mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.
Realizados tais esclarecimentos, necessários à
compreensão da problemática da violência do-
méstica e familiar, assim descritas no artigo 5º
da lei como; a primeira, “o espaço de convívio
permanente de pessoas com ou sem vínculos
familiar, inclusive as ocasionalmente agrega-
das”; e a segunda, “ a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparenta-
dos, unidos por laços naturais, por afinidade ou
vontade expressa”, além das relações íntimas de
afeto, que não necessitam de coabitação, pas-
sa-se a analisar as formas de violência contra a
mulher.
2. DESENVOLVIMENTO
Verifica-se, com o passar dos tempos, que a vio
-
lência contra a mulher sempre esteve presente,
vindo a mulher a ser submetida às mais diversas
formas de violência, iniciando por meio de obje-
tificação de seus corpos e estigmatizada duran
-
te muito tempo como ser irracional. 3
3 FORTUNATO, Tammy.
Feminicídio – aspectos e
responsabilidade
s. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 11-12.
110
A Lei Maria da Penha é fruto da mobilização his-
tórica de mulheres organizadas nos movimentos
feministas, que atuam e zelam por sua efetivida-
de até hoje. Considerada pela ONU como uma
das leis contra violência doméstica mais com-
pletas do mundo, cria mecanismos para prevenir
e punir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, alinhada com a Constituição Federal e
com compromissos internacionais dos quais o
Brasil é signatário.
Ela deriva do amadurecimento de demandas
de movimentos de mulheres e de tratados in-
ternacionais ratificados pelo Brasil4
. A lei possui
disposições relacionadas às políticas de pre-
venção, às medidas de proteção imediata, bem
como mecanismos destinados a elevar a res-
ponsabilização do agressor, já que a impunida-
de sistêmica seria vista como aspecto relevante
na invisibilidade política desta violência
5
.
A Lei Maria da Penha parte da premissa que a
violência contra as mulheres é fomentada por
um sistema estrutural de discriminação nas di-
versas esferas da vida (art. 3º) que cria “papéis
estereotipados” entre homens e mulheres que
legitimam a violência (art. 8º, inciso III), sendo
que “em razão da situação de fragilidade emo-
cional e até mesmo física em que se encontra a
mulher, a hipossuficiência faz com que o silên
-
cio seja o maior dos cúmplices dos episódios de
violência”.
6
Observa-se, de acordo com o art. 5º. da referida
lei, que a violência doméstica e familiar contra a
mulher é qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou pa-
4 SILVA, Salete Maria da et al. ‘
Fala Maria porque é de lei’: a
percepção das mulheres sobre a implementação da lei
Maria da Penha em Salvador/BA
. Revista Feminismos, v. 4, v.1,
p. 156- 167, 2016.
5 PASINATO, Wânia.
Oito anos de Lei Maria da Penha: entre
avanços, obstáculos e desafios.
Estudos Feministas, v. 23, n.
2, p. 533-545, 2015.
6 DIAS, Maria Berenice.
Lei Maria da Penha. A efetividade da
Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar
contra a mulher
. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,
p. 190.
trimonial, importante salientar que o texto legal
remete expressamente ao sexo feminino, cons-
tando nos 5 incisos do art. 7º. as espécies de
violência doméstica e familiar contra a mulher,
sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimo-
nial e moral.
Como já explicado anteriormente, o conceito de
violência doméstica foi se alterando com o tem-
po, passando de agressão física para um leque
variado de suas modalidades arroladas no artigo
7º da Lei 13.340/06, tendo caráter exemplificati
-
vo, graças à expressão “entre outras”, constante
do caput. Isso significa que eventual forma de
violência não elencada no dispositivo pode ser
também punida. Encontrava guarida na lei, por
exemplo, a violação da intimidade da mulher,
entendida como forma de violência psicológica,
a qual não se encontrava expressamente descri-
ta no mencionado diploma. Hoje, com a redação
dada pela Lei 13.772/18, que alterou o inciso II da
Lei, a hipótese foi expressamente contemplada.
Assim, passa-se a analisar as formas de violên-
cia contra a mulher previstas pelo artigo 7º da
lei.
Primeiramente existe a previsão da violência
física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal. O in-
ciso I aponta a forma mais conhecida e comum
de violência, que é a violência corporal e que
abrange, além da lesão corporal nas modalida-
des leve, grave e gravíssima, as hipóteses des-
critas na lei de contravenções penais como vias
de fato. Considera-se violência física portan-
to, além de lesões, ferimentos provocados por
instrumentos contundentes, perfurocortantes e
cortantes, espancamentos e arremessos de ob-
jeto, por exemplo, safanões, empurrões, puxões
de cabelo e apertões, modalidades mais brandas
previstas na Lei de Contravenção Penal.
Um parêntese deve ser feito aqui, consideran-
do a necessidade de representação prevista na
Lei de Contravenções Penais, quando as vias de
fato se derem no contexto de violência domésti-
111
ca. Nesses casos, entende a jurisprudência que
a ação penal é pública incondicionada, uma vez
que a Lei 9.099/95 não se aplica às infrações
penais instauradas no âmbito da Lei Maria da
Penha mesmo entendimento se dá no tocante à
lesão corporal leve.
No Brasil os dados estatísticos sobre lesão cor-
poral praticados contra mulheres são alarman-
tes. No ano de 2021 houve o registro de 230.861
casos de agressões por violência doméstica.
7
O inciso II faz a previsão da violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição de autoestima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvol-
vimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, manipula-
ção, isolamento, vigilância constante, persegui-
ção contumaz, insulto, chantagem, ridiculariza-
ção, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação.
Muitas vezes ignorada pela vítima que não reco-
nhece a ausência de agressão física como uma
forma de violência
8
a agressão de caráter emo-
cional é tão ou até mesmo mais prejudicial do
que a violência física, uma vez que muitas vezes
é o início de outras violências que serão poste-
riormente praticadas deixa cicatrizes na alma,
ou seja, sequelas de caráter psicoemocionais,
podendo levar a vítima a sentimentos profundos
e duradouros de rejeição, discriminação e de-
preciação, dentre outros.
Importante lembrar que uma forma de violência
não anula outra e os casos de violência psicoló-
gica não raro vêm acompanhados de violência
física e vice-versa.
As condutas apresentadas no inciso II eram
7 FBSP.
Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022
. São
Paulo: FBSP, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.
org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022-v03.pdf.
Acesso em: 5. jul. 2023.
8 MELO, Mônica; TELES, Maria Amélia de Almeida.
O que é
violência contra a mulher
. São Paulo: Brasiliense, 2017.
aquelas tipificadas no Código Penal como ame
-
aça, constrangimento ilegal, cárcere privado,
dentre outras, além de condutas que anterior-
mente eram tratadas como assuntos privados
de relação familiar.
Até 2021, portanto, a violência psicológica des-
crita no inciso II da Lei encontrava embasamen-
to para tipificação na Lei Penal, devendo, a des
-
crição do fato encontrar adequação nos mais
diversos tipos penais como explicado acima.
A Lei 14.188/21, entretanto, alterou a sistemática
da Lei 13.340/06, criando um subsistema de ti-
pificação específico para a violência doméstica
descrita na lei Maria da Penha relacionado à vio-
lência psicológica, a qual passou a receber re-
gulamentação diferenciada em relação aos de-
mais incisos do artigo 7º, por meio da inclusão
do tipo “dano emocional”, de conduta comissiva
representada pelo verbo “causar”, previsto no ar-
tigo 147-B, com a seguinte redação:
147-B – Causar dano emocional à mulher
que a prejudique e perturbe seu pleno de-
senvolvimento ou que vise a degradar ou
a controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipula-
ção, isolamento, chantagem, ridiculariza-
ção, limitação do direito e ir e vir ou qual-
quer outro meio que cause prejuízo à sua
saúde psicológica e à autodeterminação:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
Trata-se, como se vê, de tipo subsidiário, con-
siderando a expressão final, “se a conduta não
constitui crime mais grave.”
Como exemplo de violência psicológica pode-se
citar constantes xingamentos dirigidos contra a
mulher no âmbito familiar. Outro exemplo, são
ameaças, ainda que veladas, as quais podem
causar o dano emocional mencionado no art.
147-B do Código Penal.
112
A jurisprudência vem entendendo que para a
prova de tal dano basta a palavra da vítima, des-
de que harmônica e em consonância com outras
evidências, ainda que a ameaça ou o constran-
gimento não tenha sido presenciado por teste-
munhas. Considerando o caráter de clandesti-
nidade que tais condutas se revestem, na maior
parte dos casos, o reconhecimento do “fumus
boni juris” e “periculum in mora” podem se dar a
partir do depoimento da mulher, ainda que não
ratificado por prova testemunhal.
A lei prevê ainda, em seu inciso III, a violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou participar
de relação sexual não desejada, mediante inti-
midação, ameaça, coação ou uso da força; que
a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer
modo, sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à pros-
tituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercí-
cio de seus direitos sexuais e reprodutivos.
A violência doméstica de caráter sexual foi in-
troduzida como forma de violência pela Lei
13.340/06 e vem tipificada penalmente no capí
-
tulo de crimes contra a liberdade e a dignidade
sexual do Código Penal Brasileiro.
Dentro da temática voltada às relações domés-
ticas e familiares cujo objeto de proteção é a
mulher, a violência sexual teve sua interpreta-
ção alterada com o passar do tempo. Assim, o
Código Civil de 1916 tratava a relação familiar e
entre cônjuges com a visão voltada ao pater fa-
mílias e ao dever de pagamento de débito con-
jugal chamado de “remédio à concupiscência”.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1511, tratou
da relação familiar e conjugal de forma isonô-
mica, prestigiando com isso, o artigo 226, § 5º,
da Constituição Federal. Sob esse aspecto, o
dispositivo estabelece a igualdade de direitos e
deveres entre os cônjuges, afastando a figura do
pater famílias, até então prevalente na relação
matrimonial.
Esta visão embora ultrapassada, ainda continua
presente na cultura do matrimônio e das uniões
civis e afetivas, levando à prática de violência
sexual por seus pares a partir de conceitos ar-
raigados na sociedade brasileira.
Entende-se por violência sexual, atos de cunho
sexual praticados sem o consentimento da víti-
ma. Nesse sentido, e levando-se em considera-
ção a igualdade de direitos e deveres entre os
cônjuges, conviventes e parceiros em relações
íntimas de afeto, a prática de ato sexual sem o
consentimento do parceiro ou parceira é trata-
do como ato sexual de natureza violenta e como
tal deve ser punido.
Sobre os tipos penais previstos no capítulo vol-
tado aos crimes contra a liberdade e dignidade
sexual, são arrolados o estupro, a importunação
sexual, a violação sexual mediante fraude, o re-
gistro não autorizado de intimidade sexual, a
divulgação não autorizada de imagens íntimas,
o estupro de vulnerável, o estupro corretivo e o
assédio sexual.
A questão da violência sexual contra a mulher
toma proporções alarmantes quando se anali-
sa o atlas da violência, divulgado pelo IPEA em
2022, cuja estimativa de estupros ocorridos no
Brasil por ano é de 822 mil, sendo mulheres 80%
das vítimas. Dentro deste contexto, estima-se
que a cada 8 minutos, um estupro seja cometido
no país.
9
Segundo o anuário do Fórum Brasilei-
ro de Segurança Pública, o Brasil teve o maior
número de casos de estupro registrados em sua
história no ano de 2022: 74.930 casos.
10
A proteção trazida pela Lei Maria da Penha so-
bre violência sexual, como se vê, portanto, é de
boa técnica legislativa e está em sintonia com a
igualdade de direitos entre homens e mulheres
em uma relação afetiva nos tempos atuais, ten-
do sido reconhecida, inclusive, pela Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
9 Disponível em: 5632-3765-anais-forum-cesec-ipea-311-324.
pdf. Acesso em: 30.06.2023.
10 Disponível em: visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf
(forumseguranca.org.br). Acesso em: 30.06.2023.
113
a Violência Doméstica.
Importa lembrar ainda, que até mesmo o crime
de assédio sexual, ligado à existência de rela-
ção de trabalho pode estar ligado à violência
doméstica no caso de a mulher trabalhar para
o agressor e formar com ele vínculo afetivo de
natureza familiar.
Julgado recente entendeu aplicável a Lei
13.340/06 à ameaça e assédio sexual ocorridos
em ambiente de trabalho, considerando envol-
vimento amoroso entre o suposto agressor e a
vítima. Ficou ali demonstrada a violência de gê-
nero e o abuso da condição de vulnerabilidade
da vítima, afastando-se a necessidade de coabi-
tação entre agressor e vítima. A Câmara Espe-
cial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
procedente conflito de competência e declarou
competente o juízo de direito da vara de violên-
cia doméstica e familiar da comarca de Campi-
nas.11
O inciso III tutela, ainda, o exercício dos direitos
sexuais de caráter reprodutivo, assegurando à
mulher, no artigo 9º, §3º, acesso a serviços de
contracepção de emergência e a procedimen-
tos médicos a fim de se evitar doenças sexual
-
mente transmissíveis ou necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual.
Existe a previsão, também, da violência patri-
monial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição par
-
cial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades.
Configura violência patrimonial, por exemplo,
atos de subtração, como furto, apropriação e
dano, entendido este último pelo termo “des-
truição parcial ou total de objetos, instrumentos
e documentos”, dentre outros.
Um exemplo prático muito frequente é a des-
truição de objetos no calor de uma discussão.
11 0022358-56.2023.8.26.0000
O artigo 24 da lei apresenta as medidas repara-
tórias para as violações de caráter patrimonial,
constituindo-se as mesmas em restituição de
bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida; proibição temporária para celebração
de atos e contratos de compra, venda e locação
de propriedade em comum, a não ser que haja
autorização judicial; suspensão de procurações
outorgadas pela ofendida ao agressor e pres-
tação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorren-
tes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida. Tais medidas são de natureza
exemplificativa, podendo o magistrado adotar
outras que se fizerem necessárias, consideran
-
do o termo “entre outras”, constante do caput do
artigo 24.
Discussão relevante é a que se faz acerca das
imunidades absolutas e relativas previstas nos
artigos 181 e 182 do Código Penal referentes aos
crimes contra o patrimônio praticados sem em-
prego de violência. Tais condutas, se pratica-
das contra cônjuge na constância da sociedade
conjugal ou em prejuízo de ascendente ou des-
cendente, seja o parentesco legítimo ou ilegíti-
mo, civil ou natural são consideradas imunida-
des absolutas ou escusas absolutórias. Caso as
condutas sejam praticadas contra cônjuge judi-
cialmente separado; irmão legítimo ou ilegítimo;
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, há
necessidade de representação da vítima ao Mi-
nistério Público e as hipóteses são considera-
das, portanto, imunidades relativas.
Tais imunidades não se aplicam a crimes come-
tidos com violência ou grave ameaça. O Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003) incluiu nova hipótese
de afastamento de tal imunidade, por meio da
inclusão do inciso III ao artigo 183, o qual pres-
creve sobre a inaplicabilidade da escusa absolu-
tória em questão, se o crime for praticado contra
pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Com relação à Lei Maria da Penha, o diploma
nada tratou expressamente com relação ao
afastamento das imunidades, mas tão somente
114
previu medidas reparatórias de cunho patrimo-
nial em benefício da mulher.
Ao tratar da questão, Caroline Cavalcante Espí-
nola preleciona que:
[...] a doutrina jurídica acenou que as
imunidades e prerrogativas previstas nos
artigos 181 e 182 do Código Penal não te-
riam sido recepcionadas pelo novel di-
ploma. É esse o pensamento de Maria
Berenice Dias ao salientar que, a partir da
vigência da Lei Maria da Penha, “não há
mais como admitir o injustificável afasta
-
mento da pena ao infrator que pratica um
crime contra sua esposa ou companheira,
ou, ainda, alguma parente do sexo femini-
no” ou seja, “perpetrados contra a mulher,
dentro de um contexto de ordem familiar,
o crime não desaparece e nem fica sujei
-
to à representação”. Ademais, não mais
chancelado o furto nas relações afetivas,
cabe o processo e a condenação do in-
frator, sujeitando-se ao agravamento da
pena nos termos do artigo 61, II, f do Código
Penal
12
.
Todavia, a questão ainda não se pacificou, cons
-
tituindo-se em aparente conflito de normas,
conforme explicam Fernanda Moretzsohn e Pa-
trícia Burin, em artigo publicado na Revista Con-
sultor Jurídico.13
Para as mesmas articulistas, e fazendo um cote-
jo com o Estatuto do Idoso, não existe disposição
similar relacionada às mulheres em contexto de
violência doméstica e familiar.
Entendem, as autoras, que se a intenção do le-
gislador fosse afastar a aplicabilidade das imu-
nidades absolutas também aos crimes pratica-
dos em âmbito doméstico e familiar, ele o teria
12 ESPÍNOLA, Caroline Cavalcante.
Dos Direitos humanos das
mulheres à efetividade da Lei Maria da Penha
. 1. ed. Curitiba:
Appris, 2018, p.104,
13 MORETZSOHN, Fernanda; BURIN, Patrícia. V
iolência
Patrimonial contra as mulheres e escusas absolutórias.
Consultor Jurídico
. Disponível em: https://www.conjur.
com.br/2021-set-24/questao-genero-violencia-patrimonial-
mulheres-escusas-absolutorias. Acesso em: 23. jun. 2023.
feito de maneira expressa como o fez no caso
do Estatuto do Idoso. E citando o promotor de
Justiça e doutrinador Rogério Sanchez, apon-
tam que “não permitir a imunidade para o ma-
rido que furta a mulher, mas permiti-la quando
a mulher furta o marido, é ferir de morte, o prin-
cípio constitucional da isonomia”. Desse modo
e explicando o posicionamento do autor, infor-
mam, as articulistas, que somente uma declara-
ção expressa em lei teria o condão de revogar os
dispositivos do Código Penal.
A jurisprudência vem acatando a tese de que a
Lei Maria da Penha não revogou implicitamente
os artigos 181 e 182 do Código Penal, inclusive, já
tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicio-
nado a respeito, como se lê do RHC 42.918/RS
14
,
no qual se analisava o caso de cônjuge do sexo
masculino que praticou estelionato contra a es-
posa. Por meio da decisão, a qual reconheceu a
existência da escusa absolutória, ficou patente
o entendimento que a Lei 13.340/06 apresenta
medidas cautelares específicas para a proteção
do patrimônio da mulher.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também se
posiciona no mesmo sentido, conforme se de-
preende de jurisprudência recentíssima, ao ab-
solver acusados de crimes contra o patrimônio
praticados na constância do casamento, até
mesmo em situações de separação de fato ou
de corpos.
15
Todavia, não pode ser esquecido que o tema foi
tratado pela Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, denominada “Convenção de Belém do
Pará”.
O artigo 7, inserto no Capítulo III, que trata dos
“deveres dos estados”, determina que os estados
partes devem adotar, por todos meios apropria-
dos e sem demora, políticas destinadas a preve-
nir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-
-se em, dentre várias ações, a,
14 RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014.
15 1513298-14.2022.8.26.0228 e 2236518-05.2022.8.26.0000.
115
e). tomar todas as medidas adequadas,
inclusive legislativas, para modificar ou
abolir leis e regulamentos vigentes ou mo-
dificar práticas jurídicas ou consuetudi
-
nárias que respaldem a persistência e a
tolerância da violência contra a mulher.
Ao ser ratificada sem ressalvas, o Estado Brasi
-
leiro, tomou para si a incumbência de eliminar
do ordenamento jurídico práticas que se desvir-
tuem dessa linha adotada na Convenção. Desse
modo, é defensável a tese de que os artigos 181 e
182 tenham tido sua eficácia suspensa pela nor
-
ma supralegal apontada.
Isso porque já ficou reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal, por meio do HC 87.585/TO a na-
tureza supralegal dos tratados internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Brasil, e em
decorrência disso, a consequência da paralisa-
ção de sua eficácia, denominada “efeito parali
-
sante” da norma.
Dessa forma, Veras e Araújo, em seu artigo Con-
trole da Convencionalidade dos artigos 181 e 182
do Código Penal (escusas absolutórias) nos cri-
mes patrimoniais de violência doméstica e fa-
miliar contra a mulher, pontuam que a prática
forense, ao aplicar as escusas absolutórias, des-
toa dos preceitos normativos e finalidade da Lei
11.340/06, bem como dos tratados internacionais
em que o Brasil ratificou, especialmente a Con
-
venção de Belém do Pará, que se prontificou em
punir todas as formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
16
Por outro lado, considerando que, segundo elas
o ‘Supremo Tribunal Federal firmou entendi
-
mento majoritário e vinculante no sentido de
reconhecer os tratados internacionais ratifica
-
dos pelo Brasil como norma supralegal”, o efeito
paralisante deve ser reconhecido com relação a
estes dispositivos, incompatíveis com o tratado.
17
16 VERAS, Érica Verícia Canuto de e ARAUJO, Gabriela Nivoliers
Soares de Sousa.
Revista Eletrônica Jurídico-Institucional,
ano 8
n12, jan/dez 2018, p. 8.
17 Op cit, p.8
Esta é a posição que mais se coaduna com os
preceitos supralegais presentes no ordenamen-
to jurídico nacional e constitucionais insertos na
Constituição Federal de 1988.
Finalmente, encontram-se em tramitação
na Câmara dos Deputados os projetos de lei
3764/2004 e 1000/2023, os quais tratam das es-
cusas absolutórias previstas nos artigos 181 e 182
do Código Penal.
O PL 3764/04, da autoria do dep. Coronel Alves,
do PL/AP, apresentado em 09/06/04, altera o ar-
tigo 182, prevendo ação penal pública condicio-
nada quando o crime for cometido pelo cônjuge,
ascendentes, descendentes e parentes e revoga
o artigo 181 do Código Penal. Tal PL, após ter a
tramitação alterada para regime de urgência, foi
encaminhado para a mesa diretora, onde se en-
contra desde 09/03/2022.
18
O PL 1000/23, de autoria do deputado Guilher-
me Uchoa (PSB/PE) apresentado em 08/03/23,
por sua vez, trata da revogação do artigo 181 e da
alteração dos artigos 182 e 183 do Código Penal
Brasileiro, “para dispor sobre a inaplicabilidade
de escusas absolutórias aos crimes cometidos
no âmbito da violência doméstica e familiar, co-
metidos contra mulher grávida, contra pessoa
com deficiência mental e contra pessoa com
deficiência visual ou auditiva.” 19
Por fim existe a previsão da violência moral, en
-
tendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
A violência moral é definida na Lei Maria da Pe
-
nha por atos que configurem os tipos penais de
calúnia, injúria ou difamação. São crimes que
atentam contra a honra objetiva ou subjetiva da
vítima e no caso da lei, devem ser praticados em
situação de violência doméstica ou familiar. A
violência moral é na maioria das vezes verbal,
também podendo se dar por escrito, por meio
de cartas, bilhetes ou outros meios escritos.
18 Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 23.08.2023.
19 Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em:
23.08.2023.
116
Calúnia é a imputação falsa de fato que se cons-
titui crime contra alguém e atenta contra a hon-
ra objetiva, ou seja, contra a imagem que a víti-
ma goza perante a sociedade. Desse modo, para
que a calúnia se consume, é necessário que ter-
ceiros tomem conhecimento da imputação falsa
do crime.
Segundo Nucci,
[...] considera-se o delito consumado
quando a imputação falsa chega ao co-
nhecimento de terceiro. Se a atribuição
falsa de fato criminoso dirigir-se direta
e exclusivamente à vítima, configura-se
injúria, pois ofendeu-se somente a honra
subjetiva.
20
É o caso, por exemplo, do parceiro que imputa
à companheira desvio de valores de conta con-
junta para fins escusos, divulgando tal imputa
-
ção em grupo de amigos, rede social ou de men-
sagens.
Difamação é a imputação a alguém de fato ofen-
sivo à sua reputação. Do mesmo modo como
ocorre com a calúnia, a difamação também
atenta contra a honra objetiva da vítima, sendo
necessário, portanto, que o fato desonroso im-
putado chegue ao conhecimento de terceiros.
Não se trata de fato tipificado como crime, mas
que causa descrédito à vítima perante a socie-
dade.
No âmbito da Lei 13.340/06, um exemplo de di-
famação é o do companheiro que atribui à par-
ceira, dona de casa, o costume de passar o dia
dormindo e não fazer as tarefas domésticas que
lhe cabem.
Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro da
vítima. Neste caso, não se trata de imputação
de fato, mas de qualidade negativa à vítima, por
meio de adjetivos desonrosos. A injúria atinge a
honra subjetiva da vítima e dessa forma, basta
que ela tome conhecimento da ofensa para que
o crime se consume.
20 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentad
o. 18.
ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 866.
Caso encontrado na jurisprudência foi o de ex-
-cônjuge, que não se conformando com a sepa-
ração, foi até o local de trabalho da vítima e pe-
dindo para conversar a sós com ela, agrediu-a
verbalmente por meio de adjetivos desonrosos.
A violência moral, na maioria das vezes está
atrelada à violência psicológica, como ocorre,
por exemplo, com injúria e ameaça, mas as duas
formas de violência são independentes, assim
como todas e cada uma delas.
Analisadas as formas de violência descritas pela
Lei 13.340/06, cabem alguns esclarecimentos fi
-
nais.
O Código Penal, em seu artigo 61, II, f, ao tratar
das circunstâncias agravantes dos tipos penais,
descreve tal ocorrência quando o crime for co-
metido com abuso de autoridade ou prevalecen-
do-se de relações domésticas, de coabitação ou
hospitalidade, ou com violência contra a mulher,
na forma da lei específica. A parte final da alínea
f foi introduzida pela Lei 13.340/06.
Desse modo, a pena de crimes praticados em si-
tuação de violência doméstica e familiar come-
tida contra a mulher é agravada, nos termos do
dispositivo analisado.
Deve ser lembrado, ainda, que a prática de vio-
lência, nas suas modalidades, comporta indeni-
zação por danos materiais e morais, nos termos
da lei civil.
Como visto, portanto, muito se caminhou no
Brasil desde o tempo quando a visão da vio-
lência contra as mulheres se limitava a atos de
agressão física e era punida de forma acanhada
até os dias de hoje, quando tal fenômeno se di-
versifica em variadas formas e encontra medi
-
das de caráter preventivo e repressivo para sua
eliminação.
Nesse sentido, entendimento recentíssimo com
maioria de votos no STF é aquele que afasta o
que se denomina vitimização secundária, ao
proibir juízes de exigirem da mulher, vítima de
117
violência doméstica, a comparecer em audiên-
cia para exercício de retratação, nos casos de
ação penal pública condicionada a representa-
ção, a qual ocorre nos casos de lesão corporal
leve e culposa, conforme prescreve o artigo 16 da
Lei Maria da Penha. Firmou-se, assim, a partir
do voto do Min. Edson Facchin, o entendimen-
to para reconhecer a ‘inconstitucionalidade da
designação, de ofício, de tal audiência por parte
do juiz, além de afastar a interpretação segundo
a qual o não comparecimento da vítima de vio-
lência doméstica implica renúncia ao direito de
representação’.21
Falta ainda caminhar para um ponto onde a Lei
Maria da Penha seja apenas uma referência his-
tórica de uma época em que se faziam necessá-
rias todas essas medidas. Isso só será possível
por meio de uma mudança de mentalidade atin-
gida através da educação e da conscientização
de que somos todos iguais e de que podemos
ser melhores e de que uma sociedade pacífica é
uma sociedade de seres livres.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher é um problema his-
tórico que acompanhou a humanidade, cons-
tituindo um dos maiores problemas de ordem
social e penal enfrentados pelo Brasil, e conti-
nua seguindo firme em todas as classes sociais
indistintamente. Inúmeras normas jurídicas de
caráter nacionais e internacionais destacam o
quanto é urgente para o avanço da sociedade,
que se combata esse fenômeno, mesmo assim,
as estatísticas apontam para o aumento triste-
mente espantoso de casos dessa natureza.
A prática de violência não tem uma motivação
simples e pontual, mas é decorrente de todo um
sistema complexo e que exige esforços em vá-
21 ConJur. STF tem maioria sobre presença da vítima em
audiência de retratação. Disponível em: https://www.
conjur.com.br/2023-ago-21/audiencia-maria-penha-
nao-obrigatoria-maioria-stf#:~:text=Livre%20vontade-
,Presen%C3%A7a%20da%20v%C3%ADtima%20em%20
audi%C3%AAncia%20de,opcional%2C%20diz%20maioria%20
do%20STF&text=A%20garantia%20da%20liberdade%20
s%C3%B3,da%20Lei%20Maria%20da%20Penha. Acesso em:
21. agost. 2023
rias frentes para ser coibido.
Mesmo com a sanção da Lei nº 11.340/06, tam-
bém conhecida como Lei Maria da Penha, os ín-
dices de violência continuam elevados22. Os mo-
tivos são diversos: má aplicação da lei, falta de
estrutura física para um atendimento adequado,
despreparo dos operadores do direito em lidar
com o caso e ausência de políticas públicas ca-
pazes de combater esse quadro.
É indiscutível a evolução legal do tema nos dias
de hoje23. Inegável admitir-se, por outro lado,
que a violência contra as mulheres continue
sendo um grave problema social, demarcado
por inúmeras implicações a permearem as re-
lações hierárquicas de desigualdade entre os
gêneros as quais, de acordo com a Organização
Mundial de Saúde – OMS, é um problema de saú-
de global, de proporções epidêmicas.
Dentro deste contexto, a Lei Maria da Penha é
um instrumento fundamental na promoção dos
direitos das mulheres e na busca pela igualda-
de de gênero no país, além de ser uma poderosa
ferramenta de prevenção e proteção, já que ob-
jetiva garantir justiça efetiva para todas as víti-
mas de violência doméstica, assegurando-lhe,
de um lado, o direito à reparação, e, de outro,
prevendo políticas públicas a serem desenvol-
vidas pelo Estado para a tutela de tais direitos.
Assim, o comportamento do Estado em relação
à promoção da dignidade da pessoa humana
implica numa necessária efetivação de políti-
cas públicas para proteção das mulheres com
investimentos que resultem no efetivo enfrenta-
mento à violência de gênero para a superação
desse problema histórico, com um programa de
ações governamentais politicamente determi-
nadas que visem à realização desse objetivo tão
relevante socialmente.
22 No Brasil temos alarmantes dados estatísticos de violências
praticadas contra mulheres. No ano de 2013 passou para a
5ª posição com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a
cada 100 mil. Isso representa um aumento de 9% no número
de assassinatos registrados. Em 2010, o Brasil ocupava a 7ª
posição no ranking com uma taxa de 4,4, segundo dados do
Mapa de Violência. Apenas entre março de 2020 e dezembro
de 2021 foram 2.451 feminicídios e 100.398 casos e estupro de
vulnerável de vítimas do gênero feminino de acordo com o
fórum brasileiro de segurança pública de 2021.
23 Podemos, à título de exemplo, mencionar as recentes leis
14.538/2023, 14.540/2023, 14.541/2023 e 14.542/2023.
118
DIAS, Maria Berenice.
Lei Maria da Penha. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à vio
-
lência doméstica e familiar contra a mulher
. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
ESPÍNOLA, Caroline Cavalcante.
Dos Direitos humanos das mulheres à efetividade da Lei Ma-
ria da Penha
. 1. ed. Curitiba, Appris, 2018.
FBSP.
Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022
. São Paulo: FBSP, 2022. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022-v03.pdf. Acesso
em: 5. jul. 2023.
FORTUNATO, Tammy.
Feminicídio – aspectos e responsabilidades
. Rio de Janeiro: Lumen Ju-
ris, 2023.
MELO, Mônica; TELES, Maria Amélia de Almeida.
O que é violência contra a mulher
. São Paulo:
Brasiliense, 2017.
MORETZSOHN, Fernanda; BURIN, Patrícia. Vi
olência Patrimonial contra as mulheres e escu-
sas absolutórias. Consultor Jurídico
. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-24/
questao-genero-violencia-patrimonial-mulheres-escusas-absolutorias. Acesso em: 23. jun.
2023.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado
. 18. ed. São Paulo: Forense, 2017.
PASINATO, Wânia.
Oito anos de Lei Maria da Penha: entre avanços, obstáculos e desafios
.
Estudos Feministas, v. 23, n. 2, p. 533-545, 2015.
SILVA, Salete Maria da et al.
‘Fala Maria porque é de lei’: a percepção das mulheres sobre a
implementação da lei Maria da Penha em Salvador/BA
. Revista Feminismos, v. 4, v.1, p. 156- 167,
2016.
VERAS, Érica Verícia Canuto de e ARAUJO, Gabriela Nivoliers Soares de Sousa.
Revista Eletrôni-
ca Jurídico-Institucional, ano 8 n12, jan/dez 2018.