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105

A LEI MARIA DA PENHA E AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA 
A MULHER

A violência, seja qual for a forma como ela se manifeste, é sempre uma derrota.

Jean-Paul Sartre, J.

Marta Adriana Gonçalves Silva Buchignani

Advogada, professora, tradutora e palestrante. Graduada em Letras pela Universidade do Sagrado 

Coração (USC-Unisagrado) e Direito pela ITE (Instituição Toledo de Ensino). Ex Procuradora do Esta-

do de São Paulo. Idealizadora do Projeto Jasmim junto ao Comitê de Combate à Violência Contra a 

Mulher – Bauru do Grupo Mulheres do Brasil.

Taís Nader Marta

Doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito – Sistema Cons-

titucional de Garantia de Direitos – pela ITE (Instituição Toledo de Ensino) de Bauru/SP. Advogada. 

Coordenadora da Escola Superior da Advocacia (ESA) de Bauru/SP. Professora. Diretora da ABMCJ 

(Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas) de São Paulo. Líder (COLEGIADO) do Gru-

po Mulheres do Brasil de Bauru/SP.

 

11

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106

1. INTRODUÇÃO

A prática de violência não tem uma motivação 

simples e pontual. Ao contrário, é decorrente de 

todo um sistema complexo e que exige esforços 

em várias frentes para ser coibida. 

É consenso indiscutível que todas as normas ju-

rídicas devem conformar-se com a Constituição 

Federal vigente, dito de outra forma, todas as leis, 

decretos, atos normativos devem submeter-se 

ao comando constitucional sob pena de ver sua 

extinção decretada por meio de decisão judicial 

exarada pelo Supremo Tribunal Federal1. 

O Brasil Colonial era regido pelas Ordenações do 

Reino (Ordenações Filipinas), um código de leis 

extremamente discriminatório, que se aplicava 

a Portugal e seus territórios, já que assegurava 

ao marido o direito de matar a mulher em caso 

de adultério ou até mesmo quando houvesse 

simples suspeita.

Tal hierarquia masculina foi conservada no Có-

digo Penal de 1890 que isentava de condenação 

quem matava em estado de completa privação 

de sentidos e continuou com o Código Penal de 

1940, o qual estabelece como causa atenuante/

diminuição de pena, agir sob o domínio de vio-

lenta emoção.  Tal privilégio, que naturaliza a 

violência contra a mulher, ainda é sustentado 

nos dias de hoje em casos de feminicídio, ressal-

tando-se que apenas recentemente o Supremo 

Tribunal Federal firmou entendimento de que a 

tese da legítima defesa da honra é inconstitu-

cional, por violar os princípios constitucionais 

da dignidade da pessoa humana, da proteção à 

vida e da igualdade de gênero em processo rela-

cionado à ADPF 779.2

Leis patriarcais e sexistas também foram fo-

mentadas no Brasil por intermédio do Código 

1 Quando no ordenamento jurídico há uma lei contrária à 

Constituição Federal, esta deve ser banida do ordenamento 

jurídico por meio de Ação Direita de Inconstitucionalidade. 

2  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF proíbe uso da tese de 

legítima defesa da honra em crimes de feminicídio. Disponível 

em: 

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.

asp?idConteudo=462336&ori=1. Acesso em: 05.07. 2022. 

Civil de 1916 que determinava que mulheres ca-

sadas eram consideradas relativamente inca-

pazes (art. 6o, II); que as mulheres precisavam 

pedir autorização dos maridos para trabalhar 

(art. 233, IV e art. 242, VII) ou para aceitar ou re-

pudiar herança (art. 242, IV); que somente po-

diam administrar os bens do casal na hipótese 

do marido estar em lugar remoto ou não sabido, 

em cárcere privado por mais de dois anos ou se 

declarado judicialmente interdito (art. 251, I, II e 

III); que somente poderiam ingressar com ações 

judicias com a permissão do marido (art. 242, VI) 

e que o homem é o chefe da família (art. 380).

Os direitos humanos são garantias universais 

de todos os indivíduos. A Declaração Universal 

dos Direitos Humanos surgiu após a 2ª Guerra 

Mundial quando diferentes países se agruparam 

para formar a Organização das Nações Unidas.

Os direitos das mulheres passaram a ser incor-

porados a essa agenda de direitos humanos 

em especial após a Conferência de Viena, uma 

conferência sobre direitos humanos ocorrida no 

ano de 1993, que aprovou a resolução de que os 

direitos das mulheres e das meninas são par-

te integrante e indivisível dos direitos humanos 

universais e explicitou que a violência contra as 

mulheres constitui violação dos direitos huma-

nos. De acordo com a Declaração de Viena: 

18. Os direitos humanos das mulheres e 

das meninas são inalienáveis e constituem 

parte integral e indivisível dos direitos hu-

manos universais. A plena participação 

das mulheres, em condições de igualdade, 

na vida política, civil, econômica, social e 

cultural nos níveis nacional, regional e in-

ternacional e a erradicação de todas as 

formas de discriminação, com base no 

sexo, são objetivos prioritários da comuni-

dade internacional.

 A violência e todas as formas de abuso e 

exploração sexual, incluindo o preconceito 

cultural e o tráfico internacional de pesso

-

as, são incompatíveis com a dignidade e 

valor da pessoa humana e devem ser eli-

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107

minadas. Pode-se conseguir isso por meio 

de medidas legislativas, ações nacionais 

e cooperação internacional nas áreas do 

desenvolvimento econômico e social, da 

educação, da maternidade segura e assis-

tência à saúde e apoio social. 

Os direitos humanos das mulheres devem 

ser parte integrante das atividades das 

Nações Unidas na área dos direitos huma-

nos, que devem incluir a promoção de to-

dos os instrumentos de direitos humanos 

relacionados à mulher. 

Ao se fazer qualquer referência ao tratamento 

jurídico dispensado às mulheres quando vitima-

das por atos de violência, é necessário, antes de 

qualquer consideração ter-se em mente a con-

cepção de dignidade da pessoa humana, pois é 

no conceito deste princípio fundamental que re-

side todo o arcabouço legal que sustenta as me-

didas jurídicas capazes de proteger e amparar 

mulheres vítimas de quadros dessa natureza.

Sobressai-se daí, que temas como a violência de 

gênero ganham relevo e paralelamente ficam à 

mercê do intérprete a aplicabilidade da puni-

ção aos que violam a dignidade das vítimas, sob 

o aspecto de pessoa, de gente, de ser humano, 

simplesmente pelo seu sexo, que por si só impõe 

a ocupação de um lugar marginalizado, diferen-

ciado, na sociedade. 

O princípio da dignidade da pessoa humana é 

uma  concepção  filosófica  e  abstrata  que  in

-

forma o valor da moralidade, espiritualidade e 

honra de todo indivíduo. Trata-se de um valor 

fundamental que norteia toda a harmonia social 

e sem o qual a convivência coletiva se tornaria 

impossível. 

A expressão dignidade da pessoa humana al-

berga  uma  infinidade  de  sentidos,  razão  pela 

qual seu conceito é considerado indeterminado, 

divorciando-se de qualquer precisão. Apesar 

disso, a ideia de dignidade foi forjada pelo pen-

samento iluministas e influenciou os teóricos e 

intelectuais do século XVII e XVIII. 

Na esfera interna, é um dos princípios mais im-

portantes do ordenamento jurídico brasileiro, a 

ponto de ser elevado ao patamar de fundamento 

primário da República e do Estado Democrático 

de Direito, encontrando-se cristalizado no artigo 

1º da Constituição Federal de 1988, no inciso III, 

nos seguintes termos: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, 

formada pela união indissolúvel dos Es-

tados e Municípios e do Distrito Federal, 

constitui-se em Estado Democrático de 

Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre 

iniciativa;

V – o pluralismo político.

Nesse sentido, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto 

de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, 

tornou mais rigorosa a reprimenda para arre-

metidas contra a mulher, ocorridas no âmbito 

doméstico e familiar. Consta expressamente no 

art. 2º. da referida lei que toda mulher, indepen-

dentemente de classe, raça, etnia, orientação 

sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e 

religião, goza dos direitos fundamentais ineren-

tes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as 

oportunidades e facilidades para viver sem vio-

lência, preservar sua saúde física e mental e seu 

aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 O apelido da Lei 11.304/2006, foi originado em 

homenagem à Maria da Penha Maia. Em 1983, 

Maria da penha foi vítima de dupla tentativa de 

feminicídio, por parte do marido, primeiro, ele 

deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia, 

tendo por isso ficado paraplégica, tendo perma

-

necido no hospital, se submetido a duas cirurgias 

e tratamentos, quatro meses após retornar para 

casa, quando Maria da Penha teria retornado 

para casa, foi mantida em cárcere privado por 15 

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108

dias, tendo  Antonio Heredia Viveros tentado ele-

trocutá-la durante o banho, considerando que o 

julgamento do então ex-marido de Maria da Pe-

nha demorou 8 anos e embora tendo a pena de 

15 anos de prisão, saiu do fórum em liberdade, no 

seu segundo julgamento ocorrido em 1996, o seu 

ex-marido foi condenado a 10 anos e 6 meses de 

prisão, mas devido à alegação de irregularida-

des processuais por parte dos advogados de de-

fesa, mais uma vez a sentença não foi cumpri-

da, até que em 1998 o caso ganhou repercussão 

internacional, vez que a vítima, Maria da Penha, 

o Centro para a Justiça e o Direito Internacional 

(CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe 

para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) 

denunciaram o caso para a Comissão Interame-

ricana dos Direitos Humanos da Organização 

dos Estados Americanos (CIDH/OEA).

Mesmo diante de um litígio internacional, o Bra-

sil não se pronunciou nenhuma vez no processo, 

razão pela qual, em 2001, após receber quatro 

ofícios do CIDH/OEA (de 1998 a 2001) o Estado 

brasileiro foi responsabilizado por negligência, 

omissão e tolerância em relação à violência do-

méstica praticada contra mulheres brasileiras, 

conhecido como marco histórico deu azo ao tra-

tamento do tema, violência contra a mulher, em 

razão do seu gênero, isto significa que o fato de 

ser mulher reforça a ocorrência da prática como 

acentua a impunidade dos agressores.

Assim, em 07 de agosto de 2006, o então pre-

sidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, 

sancionou a Lei 11.340/2006, oriundo do Projeto 

de Lei 4.559/2004, de iniciativa da Câmara dos 

Deputados, aprovado por unanimidade em am-

bas as Casas do Congresso Nacional.

Em decorrência, dentre as recomendações ad-

vindas da CIDH, a de reparação à Maria da Pe-

nha, tanto material quanto simbolicamente, o 

Estado do Ceará pagou a ela uma indenização e 

o Governo Federal batizou a lei, com o seu nome, 

como reconhecimento pela luta contra as viola-

ções dos direitos humanos das mulheres.

Referida lei cria então mecanismos para coibir a  

violência doméstica e familiar contra a mulher, 

nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobre a Eliminação de 

Todas as Formas de Discriminação contra as 

Mulheres e da Convenção Interamericana para 

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a 

Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 

altera o Código de Processo Penal, o Código Pe-

nal e a Lei de Execução Penal; e dá outras provi-

dências.

Antes da promulgação da Lei 11.340/06, a vio-

lência doméstica contra as mulheres era con-

siderada crime de menor potencial ofensivo e 

era reconhecida, na grande maioria dos casos, 

como  agressão  física,  ficando  as  suas  demais 

formas relegadas à interpretação de que o re-

lacionamento de casais tinha caráter privado 

e, como tal, os desentendimentos decorrentes 

desse relacionamento deveriam ser resolvidos 

entre quatro paredes. Para coibir a escalada da 

agressão física em âmbito doméstico, a propó-

sito, a Lei 10.886/04 acresceu ao artigo 129 Có-

digo  Penal,  os  parágrafos  9º  e  10,  tipificando  a 

lesão corporal em casos de violência familiar e 

aumentando as penas no caso de agressão con-

tra familiares ou ocorrida por força de relações 

domésticas.

Até o ano de 2006, portanto, o artigo 226, § 8º da 

Constituição Federal, norma constitucional de 

eficácia limitada e programática, não encontra

-

ra a regulamentação necessária para produzir 

seus efeitos.

Nesse compasso, a redação do parágrafo 8º, a 

qual prescreve que “o Estado assegurará a as-

sistência à família na pessoa de cada um dos 

que a integram, criando mecanismos para coibir 

a violência no âmbito de suas relações”, não ha-

via ainda sido regulamentado quanto à proteção 

da mulher.

É de ser notado que a Lei 11.340/06 apenas in-

corporou ao ordenamento interno o reconheci-

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109

mento ao direito das mulheres e à necessidade 

de sua proteção, o que já era previsto desde há 

muito em dispositivos internacionais de direitos 

humanos, como, por exemplo, a Declaração Uni-

versal dos Direitos Humanos (1948); a Convenção 

das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas 

Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); 

a Convenção Interamericana para Prevenir, Pu-

nir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994) 

e;  especialmente o relatório da Comissão Inte-

ramericana de Direitos Humanos de n.º 54/01, 

da Organização dos Estados Americanos (OEA), 

o qual tratou do caso Maria da Penha Maia Fer-

nandes versus República Federativa do Brasil.

Desse modo, a Lei 11.340/06 constituiu-se em 

um grande passo no enfrentamento à violência 

doméstica e familiar contra a mulher, uma vez 

que, além de ampliar o conceito de violência, 

descrevendo suas várias formas, criou mecanis-

mos para sua prevenção e repressão.

Antes de se adentrar à análise das formas de 

violência tratadas pela Lei 11.340/06, é neces-

sário ressaltar que o objeto de proteção da Lei, 

conhecida como lei Maria da Penha, é a mulher, 

conforme prescreve o seu artigo 1º, ao expressa-

mente declarar que os mecanismos ali descri-

tos prestam-se a “coibir e prevenir a violência 

doméstica e familiar contra a mulher”. O artigo 

2º, por sua vez, explicita que todas as mulheres, 

sem exceção, devem ser igualmente protegidas 

e amparadas, “independentemente de classe, 

raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, ní-

vel educacional, idade e religião. 

Assim, violência praticada contra mulher que 

mantém relação afetiva de natureza homosse-

xual é protegida pela Lei 13.340/06.

Nesse sentido ainda, por meio do REsp n.º 

1977124/SP, o Superior Tribunal de Justiça, ao 

julgar ação de violência doméstica praticada por 

pai contra filha trans, firmou o entendimento de 

que mulher transgênero deve ser protegida pela 

Lei Maria da Penha, afastando, com isso o crité-

rio exclusivamente biológico do alcance da tute-

la legal e por meio de interpretação teleológica, 

estendeu o alcance da lei às mulheres trans, re-

alizando uma equiparação entre sexo e gênero. 

Saliente-se, ainda, que violência praticada con-

tra homens, crianças, adolescentes, idosos, en-

fermos e outras classes de pessoas não abrangi-

das pela lei Maria da Penha, encontram proteção 

por outros meios ou por outras leis específicas, 

como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e 

do Adolescente, Código Penal, medidas cautela-

res previstas no Código de Processo Penal e Lei 

de Execução Penal.

Apenas para exemplificar, sem alongar, o artigo 

313 do Código de Processo Penal admite a de-

cretação de prisão preventiva em seu inciso III 

quando o crime envolver violência doméstica 

e familiar contra mulher, criança, adolescente, 

idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para 

garantir a execução das medidas protetivas de 

urgência.

Realizados tais esclarecimentos, necessários à 

compreensão da problemática da violência do-

méstica e familiar, assim descritas no artigo 5º 

da lei como; a primeira, “o espaço de convívio 

permanente de pessoas com ou sem vínculos 

familiar, inclusive as ocasionalmente agrega-

das”;  e a segunda, “ a comunidade formada por 

indivíduos que são ou se consideram aparenta-

dos, unidos por laços naturais, por afinidade ou 

vontade expressa”, além das relações íntimas de 

afeto, que não necessitam de coabitação, pas-

sa-se a analisar as formas de violência contra a 

mulher.

2. DESENVOLVIMENTO  

Verifica-se, com o passar dos tempos, que a vio

-

lência contra a mulher sempre esteve presente, 

vindo a mulher a ser submetida às mais diversas 

formas de violência, iniciando por meio de obje-

tificação de seus corpos e estigmatizada duran

-

te muito tempo como ser irracional. 3

3 FORTUNATO, Tammy. 

Feminicídio – aspectos e 

responsabilidade

s. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2023, p. 11-12. 

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110

A Lei Maria da Penha é fruto da mobilização his-

tórica de mulheres organizadas nos movimentos 

feministas, que atuam e zelam por sua efetivida-

de até hoje. Considerada pela ONU como uma 

das leis contra violência doméstica mais com-

pletas do mundo, cria mecanismos para prevenir 

e punir a violência doméstica e familiar contra a 

mulher, alinhada com a Constituição Federal e 

com compromissos internacionais dos quais o 

Brasil é signatário.

Ela deriva do amadurecimento de demandas 

de movimentos de mulheres e de tratados in-

ternacionais ratificados pelo Brasil4

. A lei possui 

disposições relacionadas às políticas de pre-

venção, às medidas de proteção imediata, bem 

como mecanismos destinados a elevar a res-

ponsabilização do agressor, já que a impunida-

de sistêmica seria vista como aspecto relevante 

na invisibilidade política desta violência

5

A Lei Maria da Penha parte da premissa que a 

violência contra as mulheres é fomentada por 

um sistema estrutural de discriminação nas di-

versas esferas da vida (art. 3º) que cria “papéis 

estereotipados” entre homens e mulheres que 

legitimam a violência (art. 8º, inciso III), sendo 

que “em razão da situação de fragilidade emo-

cional e até mesmo física em que se encontra a 

mulher, a hipossuficiência faz com que o silên

-

cio seja o maior dos cúmplices dos episódios de 

violência”.

6

Observa-se, de acordo com o art. 5º. da referida 

lei, que a violência doméstica e familiar contra a 

mulher é qualquer ação ou omissão baseada no 

gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento 

físico, sexual ou psicológico e dano moral ou pa-

4 SILVA, Salete Maria da et al. ‘

Fala Maria porque é de lei’: a 

percepção das mulheres sobre a implementação da lei 

Maria da Penha em Salvador/BA

. Revista Feminismos, v. 4, v.1, 

p. 156- 167, 2016.

5 PASINATO, Wânia. 

Oito anos de Lei Maria da Penha: entre 

avanços, obstáculos e desafios.

 Estudos Feministas, v. 23, n. 

2, p. 533-545, 2015.

6 DIAS, Maria Berenice.

 Lei Maria da Penha. A efetividade da 

Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar 

contra a mulher

. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 

p. 190.

trimonial, importante salientar que o texto legal 

remete expressamente ao sexo feminino, cons-

tando nos 5 incisos do art. 7º. as espécies de 

violência doméstica e familiar contra a mulher, 

sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimo-

nial e moral. 

Como já explicado anteriormente, o conceito de 

violência doméstica foi se alterando com o tem-

po, passando de agressão física para um leque 

variado de suas modalidades arroladas no artigo 

7º da Lei 13.340/06, tendo caráter exemplificati

-

vo, graças à expressão “entre outras”, constante 

do  caput.  Isso  significa  que  eventual  forma  de 

violência não elencada no dispositivo pode ser 

também punida. Encontrava guarida na lei, por 

exemplo, a violação da intimidade da mulher, 

entendida como forma de violência psicológica, 

a qual não se encontrava expressamente descri-

ta no mencionado diploma. Hoje, com a redação 

dada pela Lei 13.772/18, que alterou o inciso II da 

Lei, a hipótese foi expressamente contemplada.

Assim, passa-se a analisar as formas de violên-

cia contra a mulher previstas pelo artigo 7º da 

lei.

Primeiramente existe a previsão da violência 

física, entendida como qualquer conduta que 

ofenda sua integridade ou saúde corporal. O in-

ciso I aponta a forma mais conhecida e comum 

de violência, que é a violência corporal e que 

abrange, além da lesão corporal nas modalida-

des leve, grave e gravíssima, as hipóteses des-

critas na lei de contravenções penais como vias 

de fato. Considera-se violência física portan-

to, além de lesões, ferimentos provocados por 

instrumentos contundentes, perfurocortantes e 

cortantes, espancamentos e arremessos de ob-

jeto, por exemplo, safanões, empurrões, puxões 

de cabelo e apertões, modalidades mais brandas 

previstas na Lei de Contravenção Penal. 

Um parêntese deve ser feito aqui, consideran-

do a necessidade de representação prevista na 

Lei de Contravenções Penais, quando as vias de 

fato se derem no contexto de violência domésti-

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111

ca. Nesses casos, entende a jurisprudência que 

a ação penal é pública incondicionada, uma vez 

que a Lei 9.099/95 não se aplica às infrações 

penais instauradas no âmbito da Lei Maria da 

Penha mesmo entendimento se dá no tocante à 

lesão corporal leve.

No Brasil os dados estatísticos sobre lesão cor-

poral praticados contra mulheres são alarman-

tes. No ano de 2021 houve o registro de 230.861 

casos de agressões por violência doméstica. 

7

O inciso II faz a previsão da violência psicológica, 

entendida como qualquer conduta que lhe cause 

dano emocional e diminuição de autoestima ou 

que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvol-

vimento ou que vise degradar ou controlar suas 

ações, comportamentos, crenças e decisões, 

mediante ameaça, constrangimento, manipula-

ção, isolamento, vigilância constante, persegui-

ção contumaz, insulto, chantagem, ridiculariza-

ção, exploração e limitação do direito de ir e vir 

ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à 

saúde psicológica e à autodeterminação.

Muitas vezes ignorada pela vítima que não reco-

nhece a ausência de agressão física como uma 

forma de violência

8

 a agressão de caráter emo-

cional é tão ou até mesmo mais prejudicial do 

que a violência física, uma vez que muitas vezes 

é o início de outras violências que serão poste-

riormente praticadas deixa cicatrizes na alma, 

ou seja, sequelas de caráter psicoemocionais, 

podendo levar a vítima a sentimentos profundos 

e duradouros de rejeição, discriminação e de-

preciação, dentre outros. 

Importante lembrar que uma forma de violência 

não anula outra e os casos de violência psicoló-

gica não raro vêm acompanhados de violência 

física e vice-versa.

As condutas apresentadas no inciso II eram 

7 FBSP. 

Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022

. São 

Paulo: FBSP, 2022. Disponível em: https://forumseguranca.

org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022-v03.pdf. 

Acesso em: 5. jul. 2023.

8  MELO, Mônica; TELES, Maria Amélia de Almeida. 

O que é 

violência contra a mulher

. São Paulo: Brasiliense, 2017. 

aquelas tipificadas no Código Penal como ame

-

aça, constrangimento ilegal, cárcere privado, 

dentre outras, além de condutas que anterior-

mente eram tratadas como assuntos privados 

de relação familiar.

Até 2021, portanto, a violência psicológica des-

crita no inciso II da Lei encontrava embasamen-

to para tipificação na Lei Penal, devendo, a des

-

crição do fato encontrar adequação nos mais 

diversos tipos penais como explicado acima.

A Lei 14.188/21, entretanto, alterou a sistemática 

da Lei 13.340/06, criando um subsistema de ti-

pificação específico para a violência doméstica 

descrita na lei Maria da Penha relacionado à vio-

lência psicológica, a qual passou a receber re-

gulamentação diferenciada em relação aos de-

mais incisos do artigo 7º, por meio da inclusão 

do tipo “dano emocional”, de conduta comissiva 

representada pelo verbo “causar”, previsto no ar-

tigo 147-B, com a seguinte redação:

147-B – Causar dano emocional à mulher 

que a prejudique e perturbe seu pleno de-

senvolvimento ou que vise a degradar ou 

a controlar suas ações, comportamentos, 

crenças e decisões, mediante ameaça, 

constrangimento, humilhação, manipula-

ção, isolamento, chantagem, ridiculariza-

ção, limitação do direito e ir e vir ou qual-

quer outro meio que cause prejuízo à sua 

saúde psicológica e à autodeterminação:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) 

anos, e multa, se a conduta não constitui 

crime mais grave.

Trata-se, como se vê, de tipo subsidiário, con-

siderando a expressão final, “se a conduta não 

constitui crime mais grave.”

Como exemplo de violência psicológica pode-se 

citar constantes xingamentos dirigidos contra a 

mulher no âmbito familiar. Outro exemplo, são 

ameaças, ainda que veladas, as quais podem 

causar o dano emocional mencionado no art. 

147-B do Código Penal.

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112

A jurisprudência vem entendendo que para a 

prova de tal dano basta a palavra da vítima, des-

de que harmônica e em consonância com outras 

evidências, ainda que a ameaça ou o constran-

gimento não tenha sido presenciado por teste-

munhas. Considerando o caráter de clandesti-

nidade que tais condutas se revestem, na maior 

parte dos casos, o reconhecimento do “fumus 

boni juris” e “periculum in mora” podem se dar a 

partir do depoimento da mulher, ainda que não 

ratificado por prova testemunhal.

A lei prevê ainda, em seu inciso III, a violência 

sexual, entendida como qualquer conduta que a 

constranja a presenciar, a manter ou participar 

de relação sexual não desejada, mediante inti-

midação, ameaça, coação ou uso da força; que 

a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer 

modo, sua sexualidade, que a impeça de usar 

qualquer método contraceptivo ou que a force 

ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à pros-

tituição, mediante coação, chantagem, suborno 

ou manipulação; ou que limite ou anule o exercí-

cio de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A violência doméstica de caráter sexual foi in-

troduzida como forma de violência pela Lei 

13.340/06 e vem tipificada penalmente no capí

-

tulo de crimes contra a liberdade e a dignidade 

sexual do Código Penal Brasileiro. 

Dentro da temática voltada às relações domés-

ticas e familiares cujo objeto de proteção é a 

mulher, a violência sexual teve sua interpreta-

ção alterada com o passar do tempo. Assim, o 

Código Civil de 1916 tratava a relação familiar e 

entre cônjuges com a visão voltada ao pater fa-

mílias e ao dever de pagamento de débito con-

jugal chamado de “remédio à concupiscência”.  

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1511, tratou 

da relação familiar e conjugal de forma isonô-

mica, prestigiando com isso, o artigo 226, § 5º, 

da Constituição Federal. Sob esse aspecto, o 

dispositivo estabelece a igualdade de direitos e 

deveres entre os cônjuges, afastando a figura do 

pater famílias, até então prevalente na relação 

matrimonial.

Esta visão embora ultrapassada, ainda continua 

presente na cultura do matrimônio e das uniões 

civis e afetivas, levando à prática de violência 

sexual por seus pares a partir de conceitos ar-

raigados na sociedade brasileira. 

Entende-se por violência sexual, atos de cunho 

sexual praticados sem o consentimento da víti-

ma. Nesse sentido, e levando-se em considera-

ção a igualdade de direitos e deveres entre os 

cônjuges, conviventes e parceiros em relações 

íntimas de afeto, a prática de ato sexual sem o 

consentimento do parceiro ou parceira é trata-

do como ato sexual de natureza violenta e como 

tal deve ser punido.

Sobre os tipos penais previstos no capítulo vol-

tado aos crimes contra a liberdade e dignidade 

sexual, são arrolados o estupro, a importunação 

sexual, a violação sexual mediante fraude, o re-

gistro não autorizado de intimidade sexual, a 

divulgação não autorizada de imagens íntimas, 

o estupro de vulnerável, o estupro corretivo e o 

assédio sexual.

A questão da violência sexual contra a mulher 

toma proporções alarmantes quando se anali-

sa o atlas da violência, divulgado pelo IPEA em 

2022, cuja estimativa de estupros ocorridos no 

Brasil por ano é de 822 mil, sendo mulheres 80% 

das vítimas. Dentro deste contexto, estima-se 

que a cada 8 minutos, um estupro seja cometido 

no país.

9

 Segundo o anuário do Fórum Brasilei-

ro de Segurança Pública, o Brasil teve o maior 

número de casos de estupro registrados em sua 

história no ano de 2022: 74.930 casos.

10

A proteção trazida pela Lei Maria da Penha so-

bre violência sexual, como se vê, portanto, é de 

boa técnica legislativa e está em sintonia com a 

igualdade de direitos entre homens e mulheres 

em uma relação afetiva nos tempos atuais, ten-

do sido reconhecida, inclusive, pela Convenção 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar 

9  Disponível em:  5632-3765-anais-forum-cesec-ipea-311-324.

pdf. Acesso em: 30.06.2023. 

10 Disponível em:  visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf 

(forumseguranca.org.br). Acesso em: 30.06.2023.

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113

a Violência Doméstica.

Importa lembrar ainda, que até mesmo o crime 

de assédio sexual, ligado à existência de rela-

ção de trabalho pode estar ligado à violência 

doméstica no caso de a mulher trabalhar para 

o agressor e formar com ele vínculo afetivo de 

natureza familiar. 

Julgado recente entendeu aplicável a Lei 

13.340/06 à ameaça e assédio sexual ocorridos 

em ambiente de trabalho, considerando envol-

vimento amoroso entre o suposto agressor e a 

vítima. Ficou ali demonstrada a violência de gê-

nero e o abuso da condição de vulnerabilidade 

da vítima, afastando-se a necessidade de coabi-

tação entre agressor e vítima.  A Câmara Espe-

cial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou 

procedente conflito de competência e declarou 

competente o juízo de direito da vara de violên-

cia doméstica e familiar da comarca de Campi-

nas.11 

O inciso III tutela, ainda, o exercício dos direitos 

sexuais de caráter reprodutivo, assegurando à 

mulher, no artigo 9º, §3º, acesso a serviços de 

contracepção de emergência e a procedimen-

tos médicos a fim de se evitar doenças sexual

-

mente transmissíveis ou necessários e cabíveis 

nos casos de violência sexual.

Existe a previsão, também, da violência patri-

monial, entendida como qualquer conduta que 

configure retenção, subtração, destruição par

-

cial ou total de seus objetos, instrumentos de 

trabalho, documentos pessoais, bens, valores e 

direitos ou recursos econômicos, incluindo os 

destinados a satisfazer suas necessidades.

Configura  violência  patrimonial,  por  exemplo, 

atos de subtração, como furto, apropriação e 

dano, entendido este último pelo termo “des-

truição parcial ou total de objetos, instrumentos 

e documentos”, dentre outros.

Um exemplo prático muito frequente é a des-

truição de objetos no calor de uma discussão.

11  0022358-56.2023.8.26.0000 

O artigo 24 da lei apresenta as medidas repara-

tórias para as violações de caráter patrimonial, 

constituindo-se as mesmas em restituição de 

bens indevidamente subtraídos pelo agressor à 

ofendida; proibição temporária para celebração 

de atos e contratos de compra, venda e locação 

de propriedade em comum, a não ser que haja 

autorização judicial; suspensão de procurações 

outorgadas pela ofendida ao agressor e pres-

tação de caução provisória, mediante depósito 

judicial, por perdas e danos materiais decorren-

tes da prática de violência doméstica e familiar 

contra a ofendida. Tais medidas são de natureza 

exemplificativa,  podendo  o  magistrado  adotar 

outras que se fizerem necessárias, consideran

-

do o termo “entre outras”, constante do caput do 

artigo 24.

Discussão relevante é a que se faz acerca das 

imunidades absolutas e relativas previstas nos 

artigos 181 e 182 do Código Penal referentes aos 

crimes contra o patrimônio praticados sem em-

prego de violência. Tais condutas, se pratica-

das contra cônjuge na constância da sociedade 

conjugal ou em prejuízo de ascendente ou des-

cendente, seja o parentesco legítimo ou ilegíti-

mo, civil ou natural são consideradas imunida-

des absolutas ou escusas absolutórias. Caso as 

condutas sejam praticadas contra cônjuge judi-

cialmente separado; irmão legítimo ou ilegítimo; 

tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, há 

necessidade de representação da vítima ao Mi-

nistério Público e as hipóteses são considera-

das, portanto, imunidades relativas.

Tais imunidades não se aplicam a crimes come-

tidos com violência ou grave ameaça. O Estatuto 

do Idoso (Lei 10.741/2003) incluiu nova hipótese 

de afastamento de tal imunidade, por meio da 

inclusão do inciso III ao artigo 183, o qual pres-

creve sobre a inaplicabilidade da escusa absolu-

tória em questão, se o crime for praticado contra 

pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Com relação à Lei Maria da Penha, o diploma 

nada tratou expressamente com relação ao 

afastamento das imunidades, mas tão somente 

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114

previu medidas reparatórias de cunho patrimo-

nial em benefício da mulher.

Ao tratar da questão, Caroline Cavalcante Espí-

nola preleciona que:

[...] a doutrina jurídica acenou que as 

imunidades e prerrogativas previstas nos 

artigos 181 e 182 do Código Penal não te-

riam sido recepcionadas pelo novel di-

ploma. É esse o pensamento de Maria 

Berenice Dias ao salientar que, a partir da 

vigência da Lei Maria da Penha, “não há 

mais como admitir o injustificável afasta

-

mento da pena ao infrator que pratica um 

crime contra sua esposa ou companheira, 

ou, ainda, alguma parente do sexo femini-

no” ou seja, “perpetrados contra a mulher, 

dentro de um contexto de ordem familiar, 

o crime não desaparece e nem fica sujei

-

to à representação”. Ademais, não mais 

chancelado o furto nas relações afetivas, 

cabe o processo e a condenação do in-

frator, sujeitando-se ao agravamento da 

pena nos termos do artigo 61, II, f do Código 

Penal

12

Todavia, a questão ainda não se pacificou, cons

-

tituindo-se  em  aparente  conflito  de  normas, 

conforme explicam Fernanda Moretzsohn e Pa-

trícia Burin, em artigo publicado na Revista Con-

sultor Jurídico.13 

Para as mesmas articulistas, e fazendo um cote-

jo com o Estatuto do Idoso, não existe disposição 

similar relacionada às mulheres em contexto de 

violência doméstica e familiar.

Entendem, as autoras, que se a intenção do le-

gislador fosse afastar a aplicabilidade das imu-

nidades absolutas também aos crimes pratica-

dos em âmbito doméstico e familiar, ele o teria 

12 ESPÍNOLA, Caroline Cavalcante.

 Dos Direitos humanos das 

mulheres à efetividade da Lei Maria da Penha

. 1. ed. Curitiba: 

Appris, 2018, p.104,

13 MORETZSOHN, Fernanda; BURIN, Patrícia. V

iolência 

Patrimonial contra as mulheres e escusas absolutórias. 

Consultor Jurídico

.  Disponível em: https://www.conjur.

com.br/2021-set-24/questao-genero-violencia-patrimonial-

mulheres-escusas-absolutorias. Acesso em: 23. jun. 2023.

feito de maneira expressa como o fez no caso 

do Estatuto do Idoso. E citando o promotor de 

Justiça e doutrinador Rogério Sanchez, apon-

tam que “não permitir a imunidade para o ma-

rido que furta a mulher, mas permiti-la quando 

a mulher furta o marido, é ferir de morte, o prin-

cípio constitucional da isonomia”. Desse modo 

e explicando o posicionamento do autor, infor-

mam, as articulistas, que somente uma declara-

ção expressa em lei teria o condão de revogar os 

dispositivos do Código Penal.

A jurisprudência vem acatando a tese de que a 

Lei Maria da Penha não revogou implicitamente 

os artigos 181 e 182 do Código Penal, inclusive, já 

tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicio-

nado a respeito, como se lê do RHC 42.918/RS

14

no qual se analisava o caso de cônjuge do sexo 

masculino que praticou estelionato contra a es-

posa. Por meio da decisão, a qual reconheceu a 

existência da escusa absolutória, ficou patente 

o entendimento que a Lei 13.340/06 apresenta 

medidas cautelares específicas para a proteção 

do patrimônio da mulher.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também se 

posiciona no mesmo sentido, conforme se de-

preende de jurisprudência recentíssima, ao ab-

solver acusados de crimes contra o patrimônio 

praticados na constância do casamento, até 

mesmo em situações de separação de fato ou 

de corpos.

15

 

Todavia, não pode ser esquecido que o tema foi 

tratado pela Convenção Interamericana para 

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a 

Mulher, denominada “Convenção de Belém do 

Pará”.

O artigo 7, inserto no Capítulo III, que trata dos 

“deveres dos estados”, determina que os estados 

partes devem adotar, por todos meios apropria-

dos e sem demora, políticas destinadas a preve-

nir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-

-se em, dentre várias ações, a,

14  RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 

julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014. 

15  1513298-14.2022.8.26.0228 e 2236518-05.2022.8.26.0000.

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115

 e). tomar todas as medidas adequadas, 

inclusive  legislativas,  para  modificar  ou 

abolir leis e regulamentos vigentes ou mo-

dificar  práticas  jurídicas  ou  consuetudi

-

nárias que respaldem a persistência e a 

tolerância da violência contra a mulher.

Ao ser ratificada sem ressalvas, o Estado Brasi

-

leiro, tomou para si a incumbência de eliminar 

do ordenamento jurídico práticas que se desvir-

tuem dessa linha adotada na Convenção. Desse 

modo, é defensável a tese de que os artigos 181 e 

182 tenham tido sua eficácia suspensa pela nor

-

ma supralegal apontada.

Isso porque já ficou reconhecido pelo Supremo 

Tribunal Federal, por meio do HC 87.585/TO a na-

tureza supralegal dos tratados internacionais de 

direitos  humanos  ratificados  pelo  Brasil,  e  em 

decorrência disso, a consequência da paralisa-

ção de sua eficácia, denominada “efeito parali

-

sante” da norma.

Dessa forma, Veras e Araújo, em seu artigo Con-

trole da Convencionalidade dos artigos 181 e 182 

do Código Penal (escusas absolutórias) nos cri-

mes patrimoniais de violência doméstica e fa-

miliar contra a mulher, pontuam que a prática 

forense, ao aplicar as escusas absolutórias, des-

toa dos preceitos normativos e finalidade da Lei 

11.340/06, bem como dos tratados internacionais 

em que o Brasil ratificou, especialmente a Con

-

venção de Belém do Pará, que se prontificou em 

punir todas as formas de violência doméstica e 

familiar contra a mulher.

16

Por outro lado, considerando que, segundo elas 

o  ‘Supremo  Tribunal  Federal  firmou  entendi

-

mento majoritário e vinculante no sentido de 

reconhecer os tratados internacionais ratifica

-

dos pelo Brasil como norma supralegal”, o efeito 

paralisante deve ser reconhecido com relação a 

estes dispositivos, incompatíveis com o tratado. 

17

16  VERAS, Érica Verícia Canuto de e ARAUJO, Gabriela Nivoliers 

Soares de Sousa. 

Revista Eletrônica Jurídico-Institucional, 

ano 8

 n12, jan/dez 2018, p. 8. 

17  Op cit, p.8

Esta é a posição que mais se coaduna com os 

preceitos supralegais presentes no ordenamen-

to jurídico nacional e constitucionais insertos na 

Constituição Federal de 1988.

Finalmente, encontram-se em tramitação 

na Câmara dos Deputados os projetos de lei 

3764/2004 e 1000/2023, os quais tratam das es-

cusas absolutórias previstas nos artigos 181 e 182 

do Código Penal.

O PL 3764/04, da autoria do dep. Coronel Alves, 

do PL/AP, apresentado em 09/06/04, altera o ar-

tigo 182, prevendo ação penal pública condicio-

nada quando o crime for cometido pelo cônjuge, 

ascendentes, descendentes e parentes e revoga 

o artigo 181 do Código Penal. Tal PL, após ter a 

tramitação alterada para regime de urgência, foi 

encaminhado para a mesa diretora, onde se en-

contra desde 09/03/2022.

18

 

O PL 1000/23, de autoria do deputado Guilher-

me Uchoa (PSB/PE) apresentado em 08/03/23, 

por sua vez, trata da revogação do artigo 181 e da 

alteração dos artigos 182 e 183 do Código Penal 

Brasileiro, “para dispor sobre a inaplicabilidade 

de escusas absolutórias aos crimes cometidos 

no âmbito da violência doméstica e familiar, co-

metidos contra mulher grávida, contra pessoa 

com  deficiência  mental  e  contra  pessoa  com 

deficiência visual ou auditiva.” 19

Por fim existe a previsão da violência moral, en

-

tendida como qualquer conduta que configure 

calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral é definida na Lei Maria da Pe

-

nha por atos que configurem os tipos penais de 

calúnia, injúria ou difamação. São crimes que 

atentam contra a honra objetiva ou subjetiva da 

vítima e no caso da lei, devem ser praticados em 

situação de violência doméstica ou familiar. A 

violência moral é na maioria das vezes verbal, 

também podendo se dar por escrito, por meio 

de cartas, bilhetes ou outros meios escritos.

18  Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 23.08.2023.

19 Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em: 

23.08.2023.

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116

Calúnia é a imputação falsa de fato que se cons-

titui crime contra alguém e atenta contra a hon-

ra objetiva, ou seja, contra a imagem que a víti-

ma goza perante a sociedade. Desse modo, para 

que a calúnia se consume, é necessário que ter-

ceiros tomem conhecimento da imputação falsa 

do crime. 

Segundo Nucci,

[...] considera-se o delito consumado 

quando a imputação falsa chega ao co-

nhecimento de terceiro. Se a atribuição 

falsa de fato criminoso dirigir-se direta 

e  exclusivamente  à  vítima,  configura-se 

injúria, pois ofendeu-se somente a honra 

subjetiva.

20

  

É o caso, por exemplo, do parceiro que imputa 

à companheira desvio de valores de conta con-

junta para fins escusos, divulgando tal imputa

-

ção em grupo de amigos, rede social ou de men-

sagens.

Difamação é a imputação a alguém de fato ofen-

sivo à sua reputação. Do mesmo modo como 

ocorre com a calúnia, a difamação também 

atenta contra a honra objetiva da vítima, sendo 

necessário, portanto, que o fato desonroso im-

putado chegue ao conhecimento de terceiros. 

Não se trata de fato tipificado como crime, mas 

que causa descrédito à vítima perante a socie-

dade.

No âmbito da Lei 13.340/06, um exemplo de di-

famação é o do companheiro que atribui à par-

ceira, dona de casa, o costume de passar o dia 

dormindo e não fazer as tarefas domésticas que 

lhe cabem.

Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro da 

vítima. Neste caso, não se trata de imputação 

de fato, mas de qualidade negativa à vítima, por 

meio de adjetivos desonrosos. A injúria atinge a 

honra subjetiva da vítima e dessa forma, basta 

que ela tome conhecimento da ofensa para que 

o crime se consume.

20 NUCCI, Guilherme de Souza. 

Código Penal Comentad

o. 18. 

ed.  São Paulo: Forense, 2017, p. 866.

Caso encontrado na jurisprudência foi o de ex-

-cônjuge, que não se conformando com a sepa-

ração, foi até o local de trabalho da vítima e pe-

dindo para conversar a sós com ela, agrediu-a 

verbalmente por meio de adjetivos desonrosos.

A violência moral, na maioria das vezes está 

atrelada à violência psicológica, como ocorre, 

por exemplo, com injúria e ameaça, mas as duas 

formas de violência são independentes, assim 

como todas e cada uma delas.

Analisadas as formas de violência descritas pela 

Lei 13.340/06, cabem alguns esclarecimentos fi

-

nais.

O Código Penal, em seu artigo 61, II, f, ao tratar 

das circunstâncias agravantes dos tipos penais, 

descreve tal ocorrência quando o crime for co-

metido com abuso de autoridade ou prevalecen-

do-se de relações domésticas, de coabitação ou 

hospitalidade, ou com violência contra a mulher, 

na forma da lei específica. A parte final da alínea 

f foi introduzida pela Lei 13.340/06.

Desse modo, a pena de crimes praticados em si-

tuação de violência doméstica e familiar come-

tida contra a mulher é agravada, nos termos do 

dispositivo analisado.

Deve ser lembrado, ainda, que a prática de vio-

lência, nas suas modalidades, comporta indeni-

zação por danos materiais e morais, nos termos 

da lei civil.

Como visto, portanto, muito se caminhou no 

Brasil desde o tempo quando a visão da vio-

lência contra as mulheres se limitava a atos de 

agressão física e era punida de forma acanhada 

até os dias de hoje, quando tal fenômeno se di-

versifica em variadas formas e encontra medi

-

das de caráter preventivo e repressivo para sua 

eliminação.

Nesse sentido, entendimento recentíssimo com 

maioria de votos no STF é aquele que afasta o 

que se denomina vitimização secundária, ao 

proibir juízes de exigirem da mulher, vítima de 

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117

violência doméstica, a comparecer em audiên-

cia para exercício de retratação, nos casos de 

ação penal pública condicionada a representa-

ção, a qual ocorre nos casos de lesão corporal 

leve e culposa, conforme prescreve o artigo 16 da 

Lei Maria da Penha. Firmou-se, assim, a partir 

do voto do Min. Edson Facchin, o entendimen-

to para reconhecer a ‘inconstitucionalidade da 

designação, de ofício, de tal audiência por parte 

do juiz, além de afastar a interpretação segundo 

a qual o não comparecimento da vítima de vio-

lência doméstica implica renúncia ao direito de 

representação’.21

Falta ainda caminhar para um ponto onde a Lei 

Maria da Penha seja apenas uma referência his-

tórica de uma época em que se faziam necessá-

rias todas essas medidas. Isso só será possível 

por meio de uma mudança de mentalidade atin-

gida através da educação e da conscientização 

de que somos todos iguais e de que podemos 

ser melhores e de que uma sociedade pacífica é 

uma sociedade de seres livres.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência contra a mulher é um problema his-

tórico que acompanhou a humanidade, cons-

tituindo um dos maiores problemas de ordem 

social e penal enfrentados pelo Brasil, e conti-

nua seguindo firme em todas as classes sociais 

indistintamente. Inúmeras normas jurídicas de 

caráter nacionais e internacionais destacam o 

quanto é urgente para o avanço da sociedade, 

que se combata esse fenômeno, mesmo assim, 

as estatísticas apontam para o aumento triste-

mente espantoso de casos dessa natureza. 

A prática de violência não tem uma motivação 

simples e pontual, mas é decorrente de todo um 

sistema complexo e que exige esforços em vá-

21 ConJur. STF tem maioria sobre presença da vítima em 

audiência de retratação. Disponível em:  https://www.

conjur.com.br/2023-ago-21/audiencia-maria-penha-

nao-obrigatoria-maioria-stf#:~:text=Livre%20vontade-

,Presen%C3%A7a%20da%20v%C3%ADtima%20em%20

audi%C3%AAncia%20de,opcional%2C%20diz%20maioria%20

do%20STF&text=A%20garantia%20da%20liberdade%20

s%C3%B3,da%20Lei%20Maria%20da%20Penha. Acesso em: 

21. agost. 2023

rias frentes para ser coibido.

Mesmo com a sanção da Lei nº 11.340/06, tam-

bém conhecida como Lei Maria da Penha, os ín-

dices de violência continuam elevados22. Os mo-

tivos são diversos: má aplicação da lei, falta de 

estrutura física para um atendimento adequado, 

despreparo dos operadores do direito em lidar 

com o caso e ausência de políticas públicas ca-

pazes de combater esse quadro.

É indiscutível a evolução legal do tema nos dias 

de hoje23. Inegável admitir-se, por outro lado, 

que a violência contra as mulheres continue 

sendo um grave problema social, demarcado 

por inúmeras implicações a permearem as re-

lações hierárquicas de desigualdade entre os 

gêneros as quais, de acordo com a Organização 

Mundial de Saúde – OMS, é um problema de saú-

de global, de proporções epidêmicas.

Dentro deste contexto, a Lei Maria da Penha é 

um instrumento fundamental na promoção dos 

direitos das mulheres e na busca pela igualda-

de de gênero no país, além de ser uma poderosa 

ferramenta de prevenção e proteção, já que ob-

jetiva garantir justiça efetiva para todas as víti-

mas de violência doméstica, assegurando-lhe, 

de um lado, o direito à reparação, e, de outro, 

prevendo políticas públicas a serem desenvol-

vidas pelo Estado para a tutela de tais direitos.

Assim, o comportamento do Estado em relação 

à promoção da dignidade da pessoa humana 

implica numa necessária efetivação de políti-

cas públicas para proteção das mulheres com 

investimentos que resultem no efetivo enfrenta-

mento à violência de gênero para a superação 

desse problema histórico, com um programa de 

ações governamentais politicamente determi-

nadas que visem à realização desse objetivo tão 

relevante socialmente. 

22 No Brasil temos alarmantes dados estatísticos de violências 

praticadas contra mulheres. No ano de 2013 passou para a 

5ª posição com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a 

cada 100 mil. Isso representa um aumento de 9% no número 

de assassinatos registrados. Em 2010, o Brasil ocupava a 7ª 

posição no ranking com uma taxa de 4,4, segundo dados do 

Mapa de Violência. Apenas entre março de 2020 e dezembro 

de 2021 foram 2.451 feminicídios e 100.398 casos e estupro de 

vulnerável de vítimas do gênero feminino de acordo com o 

fórum brasileiro de segurança pública de 2021.

23 Podemos, à título de exemplo, mencionar as recentes leis 

14.538/2023, 14.540/2023, 14.541/2023 e 14.542/2023.

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