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A REVISÃO DA VIDA TODA: BREVE ANÁLISE SOBRE A 
DECADÊNCIA E A IGUALDADE DE DIREITOS

Palavras-chave

Revisão da Vida Toda - Prazo Decadencial - Termo Inicial - Justiça Social

Mayara Mihoko Kodima Cury

Advogada, formação acadêmica pela Faculdades Integradas de Bauru – FIB, pós-graduanda em 

Direito Previdenciário – RGPS Nova Previdência pelo IEPREV

 

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1. INTRODUÇÃO

Em 13/04/2023 foi publicado o acórdão pelo STF 

relativo ao Tema 1.102, popularmente conhecido 

como Revisão da Vida Toda. 

Em suma, a revisão da vida toda se insurge con-

tra a limitação imposta pela Lei 9.876/99 ao uni-

verso contributivo a ser considerado no cálculo 

do salário de benefício do segurado.

Assim, buscou-se a aplicação da norma previs-

ta no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, quando 

esta for mais vantajosa, a fim de que fosse con

-

siderado no cálculo do benefício todo o período 

contributivo do segurado, e não apenas a partir 

de julho de 1994.

Contudo, apenas uma parcela minoritária da po-

pulação realmente será beneficiada com a mu

-

dança. E parte dessa minoria já teria perdido o 

direito a revisão se aplicado o prazo decadencial 

tal como encartado no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, o presente trabalho tem por princi-

pal objetivo realizar uma reflexão acerca da efe

-

tividade da justiça social promovida pela decisão 

favorável à revisão da vida toda, e a possibilidade 

do afastamento da decadência para os segura-

dos efetivamente beneficiários da revisão. 

Não  se  espera  com  este  estudo  pôr  fim  à  dis

-

cussão. Pelo contrário. Busca-se examinar e 

ponderar, à luz da doutrina, artigos e periódicos, 

algumas considerações pontuais sobre o papel 

dos direitos sociais e a sua efetividade no cená-

rio atual, a fim de fomentar o debate.

2. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
COMO DIREITO SOCIAL 

Antes de adentrarmos ao cerne do instituto da 

decadência, e por sua vez, da revisão da vida 

toda, é preciso recorrer às bases fundamentais 

da previdência social, e sua natureza. 

A Constituição Federal de 1988, influenciada pela 

Constituição Mexicana de 1917 e pela Constitui-

ção de Weimar de 1919, adotou a dignidade da 

pessoa humana como fundamento e consagrou 

os chamados direitos e garantias fundamentais.

Buscando dar efetividades a esses direitos bási-

cos, foram instituídos, ainda, os direitos sociais, 

dos quais faz parte expressa a previdência so-

cial.

Os direitos econômicos, sociais e culturais 

são associados ao direito à igualdade em 

sua dimensão material com base no prin-

cípio da isonomia, segundo o qual se deve 

tratar igualmente os iguais e desigualmen-

te os desiguais, na medida de suas desi-

gualdades. Ou seja: o conteúdo enunciado 

no princípio esclarece que a garantia de 

igualdade perante a lei é insuficiente para 

assegurar que, na prática, todos os indiví-

duos tenham igual acesso a bens e direi-

tos, sendo necessário, desta forma, que 

o Estado tome medidas para reduzir as 

desigualdades, sendo insuficiente a mera 

previsão da igualdade formal. (ZAPATER, 

2018, p. 1119)

Ou seja, apenas garantir a igualdade perante a lei 

não é suficiente para garantir que todos tenham 

acesso igualitário a bens e direitos na prática. 

De igual forma, e já visitando o tema da revisão 

da vida toda, garantir o direito à revisão e aplicar 

a decadência é limitar o acesso igualitário aos 

possuidores do direito.

Assim, é necessário não somente “dar” o direito, 

mas garantir que todos tenham condições justas 

e equitativas de acessá-lo, buscando uma igual-
dade mais real e efetiva.

3. DO TERMO INICIAL PARA O 
CÔMPUTO DA DECADÊNCIA 
NAS AÇÕES RELATIVAS À 
REVISÃO DA VIDA TODA

O instituto da decadência é a limitação do exer-

cício do direito por certo período de tempo, com 

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vista a não se eternizar as demandas judiciais, 

atrair segurança aos negócios jurídicos e a paz 

social, fazendo-se perecer o direito do titular.

Nas palavras do doutrinador Fábio Zambitte 

Ibrahim (2019):

 [...] A decadência faz perecer o direito 

pelo transcurso de certo lapso temporal 

previsto em lei. A decadência fulmina o di-

reito potestativo, que é aquele a ser exer-

cido exclusivamente pelo seu titular, ao 

qual não corresponde obrigação alguma, 

como, por exemplo, o direito potestativo do 

empregador em encerrar um contrato de 

trabalho. (IBRAHIM, F. Z. Curso de direito 

previdenciário. 24 ed. p. 393)

Nesse sentido, se estabeleceu para as deman-

das previdenciárias o disposto no art. 103 da Lei 

nº 8.213/91, limitando a 10 anos o prazo para revi-

são do ato de concessão de benefício:

Art. 103.  O prazo de decadência do direi-

to ou da ação do segurado ou beneficiário 

para a revisão do ato de concessão, inde-

ferimento, cancelamento ou cessação de 

benefício e do ato de deferimento, inde-

ferimento ou não concessão de revisão de 

benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente 

ao do recebimento da primeira prestação 

ou da data em que a prestação deveria ter 

sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar co-

nhecimento da decisão de indeferimento, 

cancelamento ou cessação do seu pedido 

de benefício ou da decisão de deferimento 

ou indeferimento de revisão de benefício, 

no âmbito administrativo.

Os Tribunais Superiores têm entendido que a re-

visão da vida toda se trata de defeito no ato de 

concessão do benefício, e aplicado o prazo do 

artigo acima transcrito nos seus julgamentos. 

Vejamos, por exemplo, a ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON-

TRIBUIÇÃO. REVISÃO. “VIDA TODA”. DECA-

DÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.

Uma vez que busca modificar o ato con

-

cessório, o pedido de revisão de benefí-

cio previdenciário pela inclusão de salá-

rios-de-contribuição anteriores a julho 

de 1994 também se sujeita à incidência 

do prazo decadencial do art. 103 da Lei 

8.213/1991, devendo-se observar o princí-

pio da actio nata na sua contagem. (TRF4 

- PROCESSO: 5047019-16.2020.4.04.7000 

- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO - 

Data da publicação: 18/04/2023)

Tal entendimento reduz significativamente o nú

-

mero de segurados que, tendo o direito, poderão 

socorrer-se  ao  poder  judiciário  e  se  beneficiar 

com essa conquista.

Paralelamente a este entendimento, em um pri-

meiro momento, precisamos entender o funda-

mento, ou base legal, para a revisão da vida toda.

A Lei nº 8.213 de 1991 disciplinava que o salário 

de benefício seria calculado pela média aritmé-

tica dos 36 últimos salários de contribuição, em 

um universo máximo de 48 meses, com a inci-

dência de um determinado percentual, segundo 

a natureza do benefício.

Por sua vez, com a publicação da Lei nº. 9.876 de 

1999 alterou-se a fórmula do cálculo, que pas-

sou a consistir na média aritmética simples dos 

maiores salários de contribuição corresponden-

tes a oitenta por cento de todo o período contri-

butivo desde a competência julho de 1994.

O ponto focal da revisão da vida toda, portanto, 

é a limitação imposta ao universo contributivo 

trazido pela nova regra que não se encontra na 

Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, no julgamento do Tema 1.102, o STF 

fixou a seguinte tese:

O segurado que implementou as condi-

ções para o benefício previdenciário após 

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a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e an-

tes da vigência das novas regras constitu-

cionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, 

que  tornou  a  regra  transitória  definitiva, 

tem o direito de optar pela regra definitiva, 

acaso esta lhe seja mais favorável. 

Dessa forma, ao contrário do que vem sendo ad-

mitido pelos Tribunais, podemos considerar que 

no caso da revisão da vida toda, não se trata de 

revisão do ato de concessão. A questão debati-

da se refere a correta interpretação da lei a ser 

aplicada ao caso concreto: se deve ser aplica-

da a norma prevista no inciso I do art. 29 da Lei 

8.213/91 ou a regra de transição prevista no arti-

go 3.º, caput e §2º, da Lei 9.876/99.

Veja-se, portanto, que embora impacte direta-

mente no cálculo do benefício, a correta inter-

pretação da lei se trata de elemento externo ao 

cálculo do benefício, uma vez que a Administra-

ção Pública está vinculada ao Princípio da Lega-

lidade Estrita, que a impede de interpretar a Lei 

e utilizar a jurisprudência. 

Dessa forma, por falta de disposição legal, e ain-

da, por observância do princípio da legalidade, 

não houve erro, falha ou vício na análise do ato 

de concessão pelo INSS aos benefícios con-

cedidos até a entrada em vigor da EC 103/2019, 

não havendo que se falar em limite decadencial 

neste caso, pois não se trata de revisão do ato de 

concessão estabelecido no art. 103 supramen-

cionado, mas sim de revisão da interpretação da 

lei e da sua aplicação. 

Ademais, analisando por uma outra perspectiva, 

mas culminando em uma mesma solução, con-

sideramos a assertiva de que a decadência está 

diretamente ligada ao possuidor de um direito, 

conforme vimos acima.

Ora, de acordo com os próprios dados utilizados 

pelo INSS, de 108.396 pessoas que poderiam ter 

direito a revisão, apenas para 33.915 a revisão 

seria realmente vantajosa (Nota Técnica SEI nº 

4.921/2020). 

Para essa minoria, o direito à revisão nasceu e se 

consolidou com o Tema 1.102 do STF, visto que, 

antes do julgamento do repetitivo não havia o 

direito reclamado, já que cabia ao INSS a apli-

cação da lei e não a sua interpretação, tal como 

firmada pela jurisprudência.

Assim, se o direito nasceu para os 33.915 segura-

dos na mesma data, e se a decadência é a per-

da de um direito existente, o termo a quo para 

os segurados exercerem o direito da revisão da 

vida toda deveria ser o trânsito em julgado do 

acórdão que garantiu esse direito.

Limitar a revisão da vida toda pela decadência 

prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, é, no mí-

nimo, clara ofensa ao princípio da igualdade, já 

que  todos  os  potenciais  beneficiários  adquiri

-

ram o direito na mesma data.

O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ no jul-

gamento do Tema Repetitivo 1.117, o qual definiu 

que:

o  marco  inicial  da  fluência  do  prazo  de

-

cadencial, previsto no caput do art. 103 da 

Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de 

revisão da renda mensal inicial (RMI) para 

incluir verbas remuneratórias recebidas 

em ação trabalhista nos salários de contri-

buição que integraram o período básico de 

cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trân-

sito em julgado da sentença na respectiva 

reclamatória.

Conforme se verifica no acórdão, restou decidi

-

do que há a integralização do direito material ao 

segurado somente a partir do trânsito em julga-

do da ação trabalhista, devendo, portanto, este 

ser o marco inicial da decadência.

De igual forma, o direito à relativização do uni-

verso contributivo – revisão da vida toda -  so-

mente foi integralizado ao segurado quando do 

julgamento pelo STF do Tema 1.102. 

Assim, nesta linha de raciocínio, pode-se con-

cluir que a data do trânsito em julgado do acór-

dão proferido pelo STF deveria ser o marco ini-

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cial do prazo decadencial.

Portanto,  a  fim  de  se  preservar  os  princípios 

constitucionais e como forma de dar efetividade 

ao direito social ora reclamado, o termo a quo da 

decadência para a revisão da vida toda deverá 

ser contado a partir do reconhecimento do direi-

to pela Repercussão Geral.

Admitir o inverso é dar suporte a ineficiência do 

direito, e favorecer a instauração da injustiça 

social, já que o direito conquistado não poderá 

ser exercido pela grande maioria da pequena 

parcela de segurados que seriam os seus reais 

beneficiários. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste estudo, revisitamos a cons-

trução histórica da previdência social através do 

enfoque dos direitos sociais, e a sua importância 

na efetividade das garantias fundamentais. 

A partir daí, se abordou a questão da decadência 

no âmbito das demandas previdenciárias, bem 

como o seu impacto quando aplicada às ações 

relacionadas à revisão da vida toda. 

Como forma de buscar afastar a sua incidência, 

considerou-se que a relativização do universo 

contributivo não se trata de uma revisão do ato 

de concessão de benefício, mas sim da correta 

interpretação da lei a ser aplicada aos benefícios 

concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, bem 

como, que referido direito somente foi integra-

lizados aos segurados com o julgamento pelo 

STF do tema 1.102, em analogia ao entendimento 

exarado pelo STJ no Tema 1.117. 

Partindo de tais premissas, foi possível concluir 

que o prazo decadencial para a revisão da vida 

toda deveria ser contado a partir do trânsito em 

julgado do acórdão proferido pelo STF, pois é 

somente a partir desse momento que o direito é 

integralizado ao segurado.

A adoção deste entendimento implicaria, no 

âmbito dos direitos sociais, fazer valer o princí-

pio da igualdade para todos os segurados que, 

tendo o seu benefício concedido pela regra tran-

sitória, tiveram prejuízo se comparado com a re-

gra definitiva.

No mais, o presente estudo nasceu da neces-

sidade de se elaborar uma tese para afastar a 

decadência em casos reais, aos quais muitos 

beneficiários se viram frustrados ao ter o direi

-

to reconhecido mas não poder exercê-lo, nem 

usufruí-lo.

Em suma, reconhecemos que se trata de uma 

questão profunda e de grande impacto social, 

e que ainda levantará muitos debates sobre o 

tema. Ao final, contudo, esperamos que aos be

-

neficiários  seja  garantido  o  exercício  pleno  e  o 

gozo de seus direitos reconhecidos. 

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Badari, João. 

O milagre contábil apresentado pelo INSS na revisão da vida toda

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ria do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, 

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Ferraresi, Camilo Stangherlim. Cury, Mayara Mihoko Kodima. 

O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RE-

TROCESSO SOCIAL E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE 

DOS BENEFÍCIOS DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

Revista JurisFIB, Volume XI |  Ano  XI, 2020.

Ribeiro, Pâmela Francine. 

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