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A REVISÃO DA VIDA TODA: BREVE ANÁLISE SOBRE A
DECADÊNCIA E A IGUALDADE DE DIREITOS
Palavras-chave
Revisão da Vida Toda - Prazo Decadencial - Termo Inicial - Justiça Social
Mayara Mihoko Kodima Cury
Advogada, formação acadêmica pela Faculdades Integradas de Bauru – FIB, pós-graduanda em
Direito Previdenciário – RGPS Nova Previdência pelo IEPREV
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1. INTRODUÇÃO
Em 13/04/2023 foi publicado o acórdão pelo STF
relativo ao Tema 1.102, popularmente conhecido
como Revisão da Vida Toda.
Em suma, a revisão da vida toda se insurge con-
tra a limitação imposta pela Lei 9.876/99 ao uni-
verso contributivo a ser considerado no cálculo
do salário de benefício do segurado.
Assim, buscou-se a aplicação da norma previs-
ta no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, quando
esta for mais vantajosa, a fim de que fosse con
-
siderado no cálculo do benefício todo o período
contributivo do segurado, e não apenas a partir
de julho de 1994.
Contudo, apenas uma parcela minoritária da po-
pulação realmente será beneficiada com a mu
-
dança. E parte dessa minoria já teria perdido o
direito a revisão se aplicado o prazo decadencial
tal como encartado no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o presente trabalho tem por princi-
pal objetivo realizar uma reflexão acerca da efe
-
tividade da justiça social promovida pela decisão
favorável à revisão da vida toda, e a possibilidade
do afastamento da decadência para os segura-
dos efetivamente beneficiários da revisão.
Não se espera com este estudo pôr fim à dis
-
cussão. Pelo contrário. Busca-se examinar e
ponderar, à luz da doutrina, artigos e periódicos,
algumas considerações pontuais sobre o papel
dos direitos sociais e a sua efetividade no cená-
rio atual, a fim de fomentar o debate.
2. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
COMO DIREITO SOCIAL
Antes de adentrarmos ao cerne do instituto da
decadência, e por sua vez, da revisão da vida
toda, é preciso recorrer às bases fundamentais
da previdência social, e sua natureza.
A Constituição Federal de 1988, influenciada pela
Constituição Mexicana de 1917 e pela Constitui-
ção de Weimar de 1919, adotou a dignidade da
pessoa humana como fundamento e consagrou
os chamados direitos e garantias fundamentais.
Buscando dar efetividades a esses direitos bási-
cos, foram instituídos, ainda, os direitos sociais,
dos quais faz parte expressa a previdência so-
cial.
Os direitos econômicos, sociais e culturais
são associados ao direito à igualdade em
sua dimensão material com base no prin-
cípio da isonomia, segundo o qual se deve
tratar igualmente os iguais e desigualmen-
te os desiguais, na medida de suas desi-
gualdades. Ou seja: o conteúdo enunciado
no princípio esclarece que a garantia de
igualdade perante a lei é insuficiente para
assegurar que, na prática, todos os indiví-
duos tenham igual acesso a bens e direi-
tos, sendo necessário, desta forma, que
o Estado tome medidas para reduzir as
desigualdades, sendo insuficiente a mera
previsão da igualdade formal. (ZAPATER,
2018, p. 1119)
Ou seja, apenas garantir a igualdade perante a lei
não é suficiente para garantir que todos tenham
acesso igualitário a bens e direitos na prática.
De igual forma, e já visitando o tema da revisão
da vida toda, garantir o direito à revisão e aplicar
a decadência é limitar o acesso igualitário aos
possuidores do direito.
Assim, é necessário não somente “dar” o direito,
mas garantir que todos tenham condições justas
e equitativas de acessá-lo, buscando uma igual-
dade mais real e efetiva.
3. DO TERMO INICIAL PARA O
CÔMPUTO DA DECADÊNCIA
NAS AÇÕES RELATIVAS À
REVISÃO DA VIDA TODA
O instituto da decadência é a limitação do exer-
cício do direito por certo período de tempo, com
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vista a não se eternizar as demandas judiciais,
atrair segurança aos negócios jurídicos e a paz
social, fazendo-se perecer o direito do titular.
Nas palavras do doutrinador Fábio Zambitte
Ibrahim (2019):
[...] A decadência faz perecer o direito
pelo transcurso de certo lapso temporal
previsto em lei. A decadência fulmina o di-
reito potestativo, que é aquele a ser exer-
cido exclusivamente pelo seu titular, ao
qual não corresponde obrigação alguma,
como, por exemplo, o direito potestativo do
empregador em encerrar um contrato de
trabalho. (IBRAHIM, F. Z. Curso de direito
previdenciário. 24 ed. p. 393)
Nesse sentido, se estabeleceu para as deman-
das previdenciárias o disposto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91, limitando a 10 anos o prazo para revi-
são do ato de concessão de benefício:
Art. 103. O prazo de decadência do direi-
to ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão, inde-
ferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, inde-
ferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente
ao do recebimento da primeira prestação
ou da data em que a prestação deveria ter
sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar co-
nhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido
de benefício ou da decisão de deferimento
ou indeferimento de revisão de benefício,
no âmbito administrativo.
Os Tribunais Superiores têm entendido que a re-
visão da vida toda se trata de defeito no ato de
concessão do benefício, e aplicado o prazo do
artigo acima transcrito nos seus julgamentos.
Vejamos, por exemplo, a ementa abaixo:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CON-
TRIBUIÇÃO. REVISÃO. “VIDA TODA”. DECA-
DÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato con
-
cessório, o pedido de revisão de benefí-
cio previdenciário pela inclusão de salá-
rios-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 também se sujeita à incidência
do prazo decadencial do art. 103 da Lei
8.213/1991, devendo-se observar o princí-
pio da actio nata na sua contagem. (TRF4
- PROCESSO: 5047019-16.2020.4.04.7000
- LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO -
Data da publicação: 18/04/2023)
Tal entendimento reduz significativamente o nú
-
mero de segurados que, tendo o direito, poderão
socorrer-se ao poder judiciário e se beneficiar
com essa conquista.
Paralelamente a este entendimento, em um pri-
meiro momento, precisamos entender o funda-
mento, ou base legal, para a revisão da vida toda.
A Lei nº 8.213 de 1991 disciplinava que o salário
de benefício seria calculado pela média aritmé-
tica dos 36 últimos salários de contribuição, em
um universo máximo de 48 meses, com a inci-
dência de um determinado percentual, segundo
a natureza do benefício.
Por sua vez, com a publicação da Lei nº. 9.876 de
1999 alterou-se a fórmula do cálculo, que pas-
sou a consistir na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição corresponden-
tes a oitenta por cento de todo o período contri-
butivo desde a competência julho de 1994.
O ponto focal da revisão da vida toda, portanto,
é a limitação imposta ao universo contributivo
trazido pela nova regra que não se encontra na
Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, no julgamento do Tema 1.102, o STF
fixou a seguinte tese:
O segurado que implementou as condi-
ções para o benefício previdenciário após
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a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e an-
tes da vigência das novas regras constitu-
cionais, introduzidas pela EC em 103 /2019,
que tornou a regra transitória definitiva,
tem o direito de optar pela regra definitiva,
acaso esta lhe seja mais favorável.
Dessa forma, ao contrário do que vem sendo ad-
mitido pelos Tribunais, podemos considerar que
no caso da revisão da vida toda, não se trata de
revisão do ato de concessão. A questão debati-
da se refere a correta interpretação da lei a ser
aplicada ao caso concreto: se deve ser aplica-
da a norma prevista no inciso I do art. 29 da Lei
8.213/91 ou a regra de transição prevista no arti-
go 3.º, caput e §2º, da Lei 9.876/99.
Veja-se, portanto, que embora impacte direta-
mente no cálculo do benefício, a correta inter-
pretação da lei se trata de elemento externo ao
cálculo do benefício, uma vez que a Administra-
ção Pública está vinculada ao Princípio da Lega-
lidade Estrita, que a impede de interpretar a Lei
e utilizar a jurisprudência.
Dessa forma, por falta de disposição legal, e ain-
da, por observância do princípio da legalidade,
não houve erro, falha ou vício na análise do ato
de concessão pelo INSS aos benefícios con-
cedidos até a entrada em vigor da EC 103/2019,
não havendo que se falar em limite decadencial
neste caso, pois não se trata de revisão do ato de
concessão estabelecido no art. 103 supramen-
cionado, mas sim de revisão da interpretação da
lei e da sua aplicação.
Ademais, analisando por uma outra perspectiva,
mas culminando em uma mesma solução, con-
sideramos a assertiva de que a decadência está
diretamente ligada ao possuidor de um direito,
conforme vimos acima.
Ora, de acordo com os próprios dados utilizados
pelo INSS, de 108.396 pessoas que poderiam ter
direito a revisão, apenas para 33.915 a revisão
seria realmente vantajosa (Nota Técnica SEI nº
4.921/2020).
Para essa minoria, o direito à revisão nasceu e se
consolidou com o Tema 1.102 do STF, visto que,
antes do julgamento do repetitivo não havia o
direito reclamado, já que cabia ao INSS a apli-
cação da lei e não a sua interpretação, tal como
firmada pela jurisprudência.
Assim, se o direito nasceu para os 33.915 segura-
dos na mesma data, e se a decadência é a per-
da de um direito existente, o termo a quo para
os segurados exercerem o direito da revisão da
vida toda deveria ser o trânsito em julgado do
acórdão que garantiu esse direito.
Limitar a revisão da vida toda pela decadência
prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, é, no mí-
nimo, clara ofensa ao princípio da igualdade, já
que todos os potenciais beneficiários adquiri
-
ram o direito na mesma data.
O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ no jul-
gamento do Tema Repetitivo 1.117, o qual definiu
que:
o marco inicial da fluência do prazo de
-
cadencial, previsto no caput do art. 103 da
Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de
revisão da renda mensal inicial (RMI) para
incluir verbas remuneratórias recebidas
em ação trabalhista nos salários de contri-
buição que integraram o período básico de
cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trân-
sito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória.
Conforme se verifica no acórdão, restou decidi
-
do que há a integralização do direito material ao
segurado somente a partir do trânsito em julga-
do da ação trabalhista, devendo, portanto, este
ser o marco inicial da decadência.
De igual forma, o direito à relativização do uni-
verso contributivo – revisão da vida toda - so-
mente foi integralizado ao segurado quando do
julgamento pelo STF do Tema 1.102.
Assim, nesta linha de raciocínio, pode-se con-
cluir que a data do trânsito em julgado do acór-
dão proferido pelo STF deveria ser o marco ini-
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cial do prazo decadencial.
Portanto, a fim de se preservar os princípios
constitucionais e como forma de dar efetividade
ao direito social ora reclamado, o termo a quo da
decadência para a revisão da vida toda deverá
ser contado a partir do reconhecimento do direi-
to pela Repercussão Geral.
Admitir o inverso é dar suporte a ineficiência do
direito, e favorecer a instauração da injustiça
social, já que o direito conquistado não poderá
ser exercido pela grande maioria da pequena
parcela de segurados que seriam os seus reais
beneficiários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer deste estudo, revisitamos a cons-
trução histórica da previdência social através do
enfoque dos direitos sociais, e a sua importância
na efetividade das garantias fundamentais.
A partir daí, se abordou a questão da decadência
no âmbito das demandas previdenciárias, bem
como o seu impacto quando aplicada às ações
relacionadas à revisão da vida toda.
Como forma de buscar afastar a sua incidência,
considerou-se que a relativização do universo
contributivo não se trata de uma revisão do ato
de concessão de benefício, mas sim da correta
interpretação da lei a ser aplicada aos benefícios
concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, bem
como, que referido direito somente foi integra-
lizados aos segurados com o julgamento pelo
STF do tema 1.102, em analogia ao entendimento
exarado pelo STJ no Tema 1.117.
Partindo de tais premissas, foi possível concluir
que o prazo decadencial para a revisão da vida
toda deveria ser contado a partir do trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo STF, pois é
somente a partir desse momento que o direito é
integralizado ao segurado.
A adoção deste entendimento implicaria, no
âmbito dos direitos sociais, fazer valer o princí-
pio da igualdade para todos os segurados que,
tendo o seu benefício concedido pela regra tran-
sitória, tiveram prejuízo se comparado com a re-
gra definitiva.
No mais, o presente estudo nasceu da neces-
sidade de se elaborar uma tese para afastar a
decadência em casos reais, aos quais muitos
beneficiários se viram frustrados ao ter o direi
-
to reconhecido mas não poder exercê-lo, nem
usufruí-lo.
Em suma, reconhecemos que se trata de uma
questão profunda e de grande impacto social,
e que ainda levantará muitos debates sobre o
tema. Ao final, contudo, esperamos que aos be
-
neficiários seja garantido o exercício pleno e o
gozo de seus direitos reconhecidos.
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Badari, João.
O milagre contábil apresentado pelo INSS na revisão da vida toda
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<https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-milagre-contabil-apresentado-pelo-inss-na-revisao-
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. Dispõe sobre a contribuição previdenciá-
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Ferraresi, Camilo Stangherlim. Cury, Mayara Mihoko Kodima.
O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RE-
TROCESSO SOCIAL E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DOS BENEFÍCIOS DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
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