background image

125

O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O acordo de não persecução cível é uma ferramenta jurídica que tem sido amplamente debatida e 

adotada em diversos sistemas legais ao redor do mundo. No Brasil, foi introduzido na Lei 8.429/1992 

(Lei de Improbidade Administrativa - LIA), através da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Trata-se de 

um instrumento que permite a resolução consensual de casos civis, mais precisamente que envol-

vam atos de improbidade administrativa.

Nessa esteira, surgiu-se a ideologia de se aplicar o acordo de não persecução cível no processo 

administrativo disciplinar, mais precisamente nos casos em que envolvam atos de improbidade 

administrativa, passiveis de demissão e cassação da aposentadoria. Neste artigo, analisaremos o 

conceito do acordo de não persecução cível sua logística e a hermenêutica de aplicação para o pro-

cesso administrativo disciplinar.

Nilo Kazan de Oliveira

Doutor pela UNESP-FMB, campus Botucatu - SP (2022). Maestría de Derecho Administrativo y Ges-

tión Pública, impartido en la Escuela de Posgrado de la Facultad de Derecho UdelaR (2021). Pós Gra-

duado em Direitro Público Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (2020-2021);

Gabriela da Silveira

Advogada, bacharel em Direito pela Libertas Faculdades Integradas (2014 - 2018); pós graduada em 

Direito Aplicado aos Serviços de Saúde pela Estácio (2023); pós-graduanda em Direito Médico e 

LGPD pela Legale. Tem experiência no Direito Médico e da Saúde e Direito Público

.

Palavras-chave

Acordo de Não Persecução Cível - Processo Administrativo Disciplinar - Atos de Improbidade - Pa-

cote Anticrime

 

13

background image

126

1. INTRODUÇÃO

O acordo de não persecução cível é uma moda-

lidade de negociação entre o Ministério Público 

ou pelo Ente Público que sofreu prejuízo, com 

o suposto infrator, com o objetivo de resolver 

questões de cunho civil, sem a necessidade de 

discussão judicial sobre os supostos atos de im-

probidade praticados.

Nessa esteira, é importante retornarmos às ori-

gens sobre a viabilidade de negociação e acordo 

com supostos infratores. Temos como o grande 

marco o acordo de não persecução penal, trazi-

do pela Lei nº 13.964 de 20191, que atualmente é 

bastante difundido na seara criminal.

Em linhas gerais, houve um diálogo de fontes, 

entre o direito penal e processual penal, com o 

direito civil, a qual se enquadram os atos de im-

probidade,  a  fim  de  viabilizar  o  acordo  de  não 

persecução civil.

A partir de então foram implementadas mudan-

ças substanciais na Lei nº 8.429/92 (LIA), através 

da Lei nº 14.230/21, inserindo o art. 17-B, que as-

sim dispõe:

“Art.  17-B.  O  Ministério  Público  poderá, 

conforme as circunstâncias do caso con-

creto, celebrar acordo de não persecução 

civil, desde que dele advenham, ao menos, 

os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada 

da vantagem indevida obtida, ainda que 

oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere 

o caput deste artigo dependerá, cumulati

-

vamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em 

momento anterior ou posterior à proposi-

tura da ação;

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/

lei/l13964.htm

II - de aprovação, no prazo de até 60 (ses-

senta) dias, pelo órgão do Ministério Públi-

co competente para apreciar as promo-

ções de arquivamento de inquéritos civis, 

se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independen-

temente de o acordo ocorrer antes ou de-

pois do ajuizamento da ação de improbi-

dade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do 

acordo a que se refere o caput deste artigo 

considerará a personalidade do agente, a 

natureza, as circunstâncias, a gravidade e 

a repercussão social do ato de improbida-

de, bem como as vantagens, para o inte-

resse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano 

a ser ressarcido, deverá ser realizada a oi-

tiva do Tribunal de Contas competente, 

que se manifestará, com indicação dos 

parâmetros utilizados, no prazo de 90 (no-

venta) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste 

artigo poderá ser celebrado no curso da in-

vestigação de apuração do ilícito, no curso 

da ação de improbidade ou no momento 

da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do 

acordo a que se refere o caput deste arti

-

go ocorrerão entre o Ministério Público, de 

um lado, e, de outro, o investigado ou de-

mandado e o seu defensor.

§ 6º O acordo a que se refere o caput des

-

te artigo poderá contemplar a adoção de 

mecanismos e procedimentos internos de 

integridade, de auditoria e de incentivo à 

denúncia de irregularidades e a aplicação 

efetiva de códigos de ética e de conduta 

no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, 

bem como de outras medidas em favor do 

interesse público e de boas práticas admi-

nistrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acor-

do a que se refere o caput deste artigo, o 

background image

127

investigado ou o demandado ficará impe

-

dido de celebrar novo acordo pelo prazo de 

5 (cinco) anos, contado do conhecimento 

pelo Ministério Público do efetivo descum-

primento.”

Notem, que a legislação, adequando-se aos pa-

râmetros contemporâneos sobre a sistemática 

cooperativa, negocial e conciliatória, emanou 

texto expresso sobre a viabilidade de realização 

do acordo de não persecução cível em infrações 

civis.

Após o advento da referida alteração legislativa, 

questionou-se também sobre a viabilidade do 

ente público lesado em propor o acordo de não 

persecução cível, sendo que a matéria foi paci-

ficada pelo r. Supremo Tribunal Federal, através 

da ADI 7042/DF:

Os entes públicos que sofreram prejuízos 

em razão de atos de improbidade também 

estão autorizados, de forma concorrente 

com o Ministério Público, a propor ação e 

a celebrar acordos de não persecução civil 

em relação a esses atos.

STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, 

Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 

31/8/2022 (Info 1066)

Essa decisão possui extrema relevância para o 

objeto do presente artigo, pois se a Pessoa Ju-

rídica de Direito Público lesada não estivesse le-

gitimada à propositura ou realização do acordo 

de não persecução cível, fatalmente o comando 

hermenêutico seria no sentido da inviabilidade 

de sua realização no âmbito do processo admi-

nistrativo disciplinar.

Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça paci-

ficou o entendimento no sentido de que é viável 

a realização do acordo de não persecução cível 

até em grau de recurso:

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou 

que a Primeira Turma, diante de recentes 

alterações legislativas, tem reconhecido a 

possibilidade de homologação dos acor-

dos de não persecução cível na instância 

recursal.

Ele explicou que essa posição da jurispru-

dência decorre das mudanças trazidas 

pela  Lei  13.964/2019  –  o  chamado  Pacote 

Anticrime –, que alterou o parágrafo 1º do 

artigo 17 da Lei 8.429/1992. A nova lei tam-

bém introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 

17 da Lei de Improbidade Administrativa, 

para estabelecer que, “havendo a possi-

bilidade de solução consensual”, as partes 

poderão requerer ao juiz a interrupção do 

prazo para a contestação, por não mais do 

que 90 dias.

O ministro ressaltou que a Lei 14.230/2021, 

“que  alterou  significativamente  o  regra

-

mento da improbidade administrativa”, 

incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, tra

-

zendo previsão explícita quanto à possi-

bilidade do acordo de não persecução cí-

vel até mesmo no momento da execução 

da sentença.

Segundo o relator, a empresa condenada 

por ato ímprobo foi punida com a impo-

sição do ressarcimento do dano ao erá-

rio e com a proibição de contratar com o 

poder público pelo período de cinco anos, 

mas, no acordo celebrado com o Ministé-

rio Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 

milhões em substituição à proibição de 

contratar.

Ao homologar o acordo, a Primeira Se-

ção extinguiu o processo com resolução 

do mérito e julgou prejudicados os embar

-

gos de divergência que haviam sido inter

-

postos pela empresa de coleta de lixo. 2

Assim foram colmatadas as lacunas deixadas 

pela Lei n. 13.964/2019, garantindo a efetividade 

do acordo de não persecução cível, sempre que 

haja prevalência do interesse público. Em suma 

o dano ao erário deve ser estancado e compen-

sado, viabilizando-se a realização da referida 

negociação.

2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/

Noticias/20042022-Primeira-Secao-homologa-acordo-de-

nao-persecucao-civel-em-acao-de-improbidade-na-fase-

recursal.aspx

background image

128

2. APLICANDO-SE O ACORDO 
DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL 
NO ÂMBITO DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Feitas as considerações iniciais, é importa res-

saltar que o debate e normatização sobre o 

acordo de não persecução passou da esfera pe-

nal para a esfera civil, restando à mingua de re-

gulamentação no âmbito administrativo.

Notem que apesar das esferas penal, civil e ad-

ministrativa serem independentes3, quando es-

tamos a tratar de atos de improbidade adminis-

trativa, devemos ter em conta o microssistema 

processual coletivo, que garante uma integração 

entre várias normas e institutos que atuam em 

normas de âmbito coletivo.

O microssistema processual coletivo é um con-

junto de normas e princípios que regulam os pro-

cessos judiciais e extrajudiciais voltados para a 

tutela de direitos coletivos, difusos e individuais 

homogêneos. Esse conjunto de normas forma 

um sistema específico dentro do ordenamento 

jurídico, destinado a proteger interesses e direi-

tos que transcendem o âmbito individual e têm 

repercussão sobre um grupo maior de pessoas.

No Brasil, o microssistema processual coletivo 

está principalmente previsto na Constituição 

Federal de 1988 e em leis específicas que tratam 

da tutela dos direitos coletivos. Além disso, a ju-

risprudência dos tribunais também é relevante 

na construção desse sistema.

Os principais pilares desse microssistema são:

•  Princípio da Ação Coletiva (Legitimação ex-

traordinária): As entidades e órgãos previstos 

em lei têm a possibilidade de ajuizar ações 

em nome próprio para a proteção de direi-

tos e interesses coletivos, como o Ministério 

3  MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 

19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 

Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. 

Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014.

Público, Defensoria Pública, União, Estados, 

Municípios, autarquias, dentre outros.

•  Princípio da Isonomia: Visa garantir a igual-

dade entre as partes envolvidas no processo, 

permitindo que tanto o autor da ação (enti-

dade legitimada) quanto o réu tenham o di-

reito de se manifestar e apresentar provas.

•  Princípio da Publicidade: Os processos co-

letivos devem ser públicos, permitindo que 

qualquer pessoa tenha acesso às informa-

ções e aos atos processuais.

•  Princípio da Efetividade: Busca garantir a 

efetividade das decisões judiciais, para que 

as ações coletivas tenham resultados con-

cretos e não fiquem apenas no plano teórico.

•  Princípio do Interesse Público Primário: Os 

processos coletivos visam proteger interes-

ses que têm relevância pública e social, sen-

do distintos dos interesses individuais.

•  Princípio da Reparação Integral: Caso seja 

comprovado o dano, as decisões judiciais 

devem garantir a reparação integral dos pre-

juízos causados aos direitos coletivos afeta-

dos.

•  Princípio da Coisa Julgada Erga Omnes: A 

decisão proferida em ação coletiva possui 

eficácia  para  todas  as  pessoas  integrantes 

do grupo ou categoria afetada, não sendo 

restrita apenas às partes envolvidas na ação.

Dentre as leis que compõem esse microssis-

tema, destacam-se a Lei da Ação Civil Pública 

(Lei nº 7.347/1985), a Lei da Ação Popular (Lei 

nº 4.717/1965), o Código de Defesa do Consumi-

dor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto da Criança e 

do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), entre outras 

normas específicas para a proteção de direitos 

coletivos.

O objetivo desse microssistema é assegurar a 

tutela dos interesses coletivos e difusos, bem 

como a correta aplicação dos princípios e regras 

background image

129

processuais para que a justiça seja alcançada 

de forma mais abrangente, considerando a di-

mensão social e a relevância desses direitos.

Assim, quando estamos falando de atos de im-

probidade, estamos a nos direcionar a questões 

que demandam atuação direta do microssiste-

ma processual de tutela coletiva.

Pois bem, fazendo essa integração, e também 

com a articulação sistemática dos institutos 

legais existentes, a teor do art. 15 do Código de 

Processo Civil, temos que a aplicação do acordo 

de não persecução civel no âmbito do processo 

administrativo disciplinar é perfeitamente har-

mônico com os parâmetros constitucionais e 

legais.

Art. 15. Na ausência de normas que regu-

lem processos eleitorais, trabalhistas

 ou 

administrativos, as disposições deste 

Código lhes serão aplicadas supletiva e 

subsidiariamente.  g.n.

4

Pela próxima sistemática integrativa do orde-

namento jurídico pátrio, temos que a aplicação 

do acordo de não persecução cível no âmbito do 

processo administrativo disciplinar é compatí-

vel com todas as premissas legais existentes e, 

malgrado ainda inexista previsão legal expressa 

para sua efetivação, o microssistema legal que 

tutela o interesse público primário e aspectos da 

coletividade garantem ao indiciado a efetivação 

da referida transação.

Nos dizeres de Claudia Lima Marques, que con-

duziu a tese do diálogo das fontes (Erik Jayme)

5

a antinomia existente, por não haver norma re-

gulamentar expressa para aplicação do acordo 

de não persecução cível no âmbito administra-

tivo, deve ser colmatada pelo microssistema co-

letivo.

4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/

lei/l13105.htm

5 https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/

teoria-dos-dialogos-das-fontes-base-teorica-e-

aplicacoes/#:~:text=A%20tese%20da%20Teoria%20do,se%20

excluem%2C%20mas%20se%20complementam.

Em linhas gerais, o acordo de não persecução 

cível agrada a ambas as partes do processo 

administrativo disciplinar. O Estado estará re-

parando o erário, e além disso sancionando pe-

cuniariamente o infrator. Em contrapartida, o 

funcionário que supostamente teria infringido 

a lei, terá a oportunidade de transacionar com o 

Estado, evitando-se a aplicação de uma penali-

dade drástica como uma demissão ou cassação 

de aposentadoria.

O fato de inviabilizar a aplicação do acordo de 

não persecução cível no âmbito do processo 

administrativo disciplinar seria um tanto quan-

to ilógico, vez que na própria sanção cível, por 

ato de improbidade, essa medida já seria viável. 

Assim, com muito mais razão, seguindo uma or-

dem simétrica, no âmbito administrativo deve-

-se viabilizar a sua realização.

Por mais que exista independência de instân-

cias de aplicação de penalidade - penal, cível e 

administrativa, fato é que em muitos casos as 

questões penais preponderam, seguidas das 

questões civis e administrativas. Assim, se-

guindo uma hermenêutica sistemática e lógica, 

quando da existência apenas do acordo de não 

persecução penal, já seria viável a sua aplicação 

no âmbito administrativo, mais precisamente 

no processo administrativo disciplinar que se 

amolda nos atos de improbidade.

A título exemplificativo, notem que a própria Lei 

n.  8.112/90,  em  seu  art.  132,  IV,  especifica  que 

uma das causas de demissão é a improbidade 

administrativa.

Art. 132.  A demissão será aplicada nos se

-

guintes casos:

(...)

IV - improbidade administrativa;

(...)

A Lei do Estado de São Paulo n. 10.261/68 tam-

bém possui disposição semelhantes:

background image

130

Artigo 257 

- Será aplicada a pena de de

-

missão a bem do serviço público ao fun-

cionário que:

(...)

XIII

  -  praticar  ato  definido  em 

lei como de improbidade. (NR) 

- Inciso XIII acrescentado pela 

Lei Comple-

mentar nº 942, de 06/06/2003.

(...)

Desta feita, de rigor que, em havendo atos de im-

probidade, por conseguinte deve ser viabilizado 

o acordo de não persecução cível ao funcionário 

público, desde que respeitados os parâmetros 

legais e haja vantajosidade aos cofres públicos.

A título exemplificativo, se um funcionário públi

-

co recebeu indevidamente R$ 25.000,00 (vinte 

e cinco mil reais), ainda que de boa-fé, e agora 

está sendo indiciado em um processo adminis-

trativo disciplinar, com viabilidade de demissão, 

nada obsta que seja feito um acordo, com devo-

lução desses valores atualizados, além de multa 

incidente, estancando assim o processo admi-

nistrativo disciplinar.

A modelagem do acordo de não persecução cí-

vel vem de encontro com harmonização entre o 

direito sancionador e a proteção do patrimônio e 

interesses públicos primários - da coletividade. 

Assim, inexiste objeção entre o interesse público 

de resguardo e a realização de acordo.

Lado outro, é importante ressaltar ainda que o 

pacto negocial é vertical, que apesar de entender 

ser um direito subjetivo do indiciado, deve pau-

tar-se em critérios objetivos e hígidos emanados 

única e exclusivamente do Estado. Haverá aqui, 

verdadeira submissão do funcionário público 

aos termos do acordo imposto pelo Estado.

Por via de consequência, é importante ressaltar 

ainda que o acordo não perde a sua bilateralida-

de, pois existe a viabilidade de aceitação ou não 

por parte do funcionário público indiciado. 

O acordo também deve ser pautado em funda-

dos indícios de materialidade e autoria, vez que 

a administração pública estaria calcada na tipi-

cidade da infração disciplinar para a propositu-

ra do acordo. Em não havendo indícios mínimos 

sobre a materialidade da ilegalidade, inviável a 

sua celebração, sob pena de se agir o gestor com 

nítido abuso de autoridade.

Por fim, o indeferimento de realização do acordo 

de não persecução cível no âmbito administra-

tivo, mais precisamente no âmbito do processo 

administrativo disciplinar que envolva atos de 

improbidade, deve ser combatido via recurso 

hierárquico, independentemente de previsão 

legal expressa, sendo ele inerente à sistemáti-

ca do contraditório e ampla defesa, inerente ao 

processo administrativo em geral. 

Em não havendo reforma da decisão, diante de 

toda a sistemática processual e material, o en-

tendimento plausível é que seja viabilizado o 

direito subjetivo do indiciado, através dos remé-

dios constitucionais existentes em nosso orde-

namento jurídico (mandado de segurança, ha-

beas data, entre outros).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acordo de não persecução cível é uma impor-

tante ferramenta para a resolução de questões 

civis  de  forma  consensual  e  eficiente.  Ao  pos

-

sibilitar a reparação do dano ou a correção de 

irregularidades sem a necessidade de da judi-

cialização do caso, contribui para a celeridade 

e a economia processual, além de oferecer um 

direito subjetivo ao suposto infrator.

Por via de consequência, malgrado inexista re-

gulamentação expressa de aplicação do regra-

mento do acordo de não persecução cível junto 

ao processo administrativo, mais precisamen-

te ao processo administrativo disciplinar, nada 

obsta a sua aplicação imediata, em conformida-

de com o microssistema processual e material 

coletivo, além das normas regulamentadoras 

do acordo de não persecução penal e acordo de 

não persecução cível angariado pelo pacote an-

ticrime e lei de improbidade administrativa, res-

pectivamente.

Em não havendo aceitação da aplicação do re-

ferido instituto ao servidor público indiciado em 

processo administrativo disciplinar, este deve se 

socorrer ao recurso hierárquico, na via adminis-

trativa e, em não havendo reforma da decisão, 

deve se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de 

que se viabilizar o acordo de não persecução cí-

vel.

background image

n

131

BEVILAQUA, Clóvis. 

Teoria Geral do Direito Civil

. 7ª ed. Rio: Livraria Francisco Alves, 1955. 

BIDART CAMPOS, German J. 

Manual de la Constitucion Reformada,

 Tomo I, 5ª reimp. Buenos 

Aires: Ediar, 2006. 

CARRAZA, Roque Antonio. 

O regulamento no direito tributário brasileiro

. São Paulo: Revista dos 

Tribunais, 1981. 

CARVALHO, Amilton Bueno de. 

Direito alternativo em movimento

. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen 

Juris, 2005. 

CASTEL, J.G. 

Canadian Conflict of Laws

. Toronto: Butterworths, 1975. 

EBACH, Jürgen. Beredtes Schweigen. 

Exegetisch-Literarische Beobachtungen zu einer 

kommunicationform in biblischen Texte

n. Deutschland: Gütersloher Verlagshaus, 2014. 

ERLICH, Eugen. 

I fondamenti della sociologia del diritto (Grundlegung der Soziologie des Re-

chts)

. Trad. de Alberto Febbrajo. Milano: Giuffrè, 1976. 

GARCIA, Emerson. 

O direito sancionador brasileiro e a homologação judicial do acordo de não 

persecução cível: alguns pespontos

. In: SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luis Felipe 

Schneider; e QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Justiça Consensual. Acordos criminais, cíveis e ad-

ministrativos. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 733.

PIMENTA BUENO, José Antonio. 

Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império

Brasília: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. 

RECASÉNS SICHES, Luis. 

Introducción al Estudio del Derecho

. 14ª ed. México: Editorial Porruá, 

1970. 

RUBERG, Uwe. 

Beredtes Schweigen: In Lehrhafter und erzählender Deutscher Literatur des 

Mittelalters

. Deutschland: Fink, 1978. SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Traité de Droit Romain, Tome 

Huitième. Trad. por GUENOUX, M. Ch. Paris: Firmin Didot Frères, Libraires, Imprimeurs de L´Ins-

titut, 1851. SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Ideias para a cidadania e para a justiça. Porto Alegre: 

Sergio Antonio Fabris, 2008. 

STARCK, Christian e SCHIMIDT, Thorsten Ingo.

 Staatsrecht

. 2ª ed. München: Verlag C.H. Beck 

München, 2008.