132
INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS
CARREIRAS NACIONAIS
Palavras-chave
Contribuições Previdenciárias. Progressividade. Capacidade contributiva. Isonomia.
RAMON LEANDRO FREITAS ARNONI
Mestrando em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista
em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Gestão
Pública - Universidade Federal de São Carlos. Especialista em Direito Público, Direito da Segurida-
de Social, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Ciências Criminais, Prevenção e Combate à
Corrupção. Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Juiz titular do Tribunal de Impostos e
Taxas/SP.
e-mail: ramon.arnoni@bol.com
14
133
INTRODUÇÃO
A Reforma da Previdência Social consuma-
da com a edição da Emenda Constitucional nº
103/2019 alterou em todos os aspectos os direi-
tos previdenciários dos segurados dos regimes
geral e próprios de previdência.
Atuou aumentando as alíquotas de contribuição,
dificultando o acesso aos benefícios com regras
mais rígidas de tempo de contribuição, idade
mínima e carência e diminuiu o valor dos benefí-
cios concedidos com regras mais severas sobre
período base de cálculo dos valores dos benefí-
cios, valores menores para benefícios de pensão
por morte ou incapacidade e regras de acumu-
lação de benefícios com redução significativa de
valores.
Dentre as mudanças perpetradas pela reforma
de 2019, chama atenção a que criou o regime
de progressividade de alíquotas sobre bases de
cálculos para os regimes próprios de previdên-
cia social dos servidores públicos (Art. 149, § 1º da
CF/88).
Sob o argumento de atender à capacidade con-
tributiva dos servidores públicos, alguns esta-
dos, ao instituírem as alíquotas progressivas no
exercício de suas competências, escalonaram
suas alíquotas de forma diferente do que fez a
União.
Neste ponto, considerando as decisões do Su-
premo Tribunal Federal nas ADIs 3.854 e 6.257,
que reconheceram o caráter nacional das car-
reiras da magistratura e da docência em uni-
versidades, a progressividade das alíquotas
ofendem importante princípio constitucional, da
isonomia (Art. 150, II da CF/88), que veda expres-
samente qualquer distinção tributária em razão
de ocupação profissional ou função.
1. ESTRUTURA NORMATIVA
DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS AOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Es-
tados, Distrito Federal e Municípios e, após a
Emenda Constitucional nº 103/2019, também ex-
pressamente à União, a competência para ins-
tituírem contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social.
Esta Emenda Constitucional adotou a técnica
de constitucionalizar, levando para o texto per-
manente ou da própria emenda, aspectos da
Regra Matriz de Incidência Tributária. O modelo
escolhido, diante das rígidas regras de alteração
constitucional (embora a Constituição vigente já
tenha sido emendada em mais de 120 oportuni-
dades) torna dificultosa a revisão da alteração
perpetrada pela reforma de 2019, seja pelo as-
pecto legislativo, submetido ao rito do art. 60 da
Constituição Federal, seja pelo aspecto do Poder
Judiciário, que demanda a obediência aos re-
quisitos das ações constitucionais próprias.
Portanto, a despeito da existência de leis fe-
derais (Leis nº 10.887/04, 9.717/98), a Emenda
Constitucional nº 103 de 2019 conferiu densi-
dade normativa suficiente para a cobrança das
contribuições para custeio do regime próprio
de previdência social dos servidores da União,
até que lei venha a regulamentar aquelas alte-
rações, as quais, ressalte-se, estarão vinculadas
aos ditames constitucionalizados pela reforma.
A Constituição Federal, no mesmo art. 149, § 1º
atribuiu também aos Estados, Distrito Federal
e Municípios a competência para instituição de
leis próprias para cobrança das contribuições
para custeio do regime próprio de previdência
social de seus servidores.
Os Estados passaram a editar suas legislações,
cujos debates, discussões e as oportunidades de
apresentação de propostas foram demasiada-
mente prejudicados pelo contexto da Pandemia
da Covid-19, que eclodiu em 11 de março de 2020.
Nesse difícil contexto, os limites constitucionais
para cobrança das contribuições para custeio
do regime próprio de previdência social dos en-
tes ocupou pouco espaço no debate, pois o con-
texto voltou a atenção de todo a população para
aspectos da saúde, cujos serviços demandariam
ainda mais recursos dos poderes públicos de to-
134
dos os entes, reforçando o caráter arrecadató-
rio da contribuição, em detrimento de princípios
constitucionais tributários já consagrados.
Nessa linha, Paulo Ayres Barreto alerta para uma
especificidade das contribuições, notadamen
-
te as destinadas à seguridade social, qual seja,
além de analisar a compatibilidade entre a regra
matriz de incidência das contribuições com as
normas de competência e os limites constitu-
cionais, é imperiosa a análise quanto à finalida
-
de da instituição ou de seu aumento
1
.
Ou seja, a instituição das contribuições previ-
denciárias ao regime próprio dos servidores,
nos termos do art. 149 da CF/88, pressupõe a
efetiva “prestação de uma atividade” vinculada
à previdência entregue pelo ente tributante ao
contribuinte, assim como o efetivo controle da
destinação destes recursos àquela finalidade.
Cumpre rememorar que além do conturbado
contexto em que se inseriu todo o processo le-
gislativo da Emenda Constitucional nº 103/19 e as
aprovações das leis estaduais e municipais em
período de pandemia mundial, os cálculos que
fundamentaram a reforma da previdência social
dos regimes geral e próprios foram submetidos
a sigilo de cem anos com amparo em exceção
da Lei de Acesso à informação, o que prejudicou
e ainda prejudica a análise de atendimento aos
pressupostos desta emenda constitucional.
A seguir, passa-se à análise da Regra Matriz de
Incidência Tributária das contribuições para
custeio do regime próprio de previdência.
2. REGRA MATRIZ DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1 Critério material do antecedente na nor-
ma.
Critério material da Regra Matriz de Incidência
1 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico,
Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses,
2020. p. 150.
Tributária de um tributo, é, nas lições de Paulo
de Barros Carvalho, o núcleo que o legislador
irá condicionar, o comportamento humano, que
será formado, invariavelmente, por um verbo,
seguido de seu complemento; “é comportamen-
to de uma pessoa (de dar, fazer ou ser), que deflui
de um processo de abstração da própria fórmu-
la hipotética.
2
No caso das contribuições sociais para custeio
dos regimes próprios de previdência social dos
entres federados, estas receberam tratamen-
to diferenciado pelo constituinte. O art. 149 da
Constituição, ao contrário do que fez com ou-
tros tributos da espécie tributária impostos, não
elencou as hipóteses materiais de incidência
das contribuições sociais, de intervenção no do-
mínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, mas o fez detida
-
mente quanto à competência para instituição de
contribuições destinadas à seguridade social.
O art. 195 elencou as possíveis fontes de custeio
de forma taxativa e criou critérios específicos
quanto à criação de novas fontes.
3
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e
método. 7. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2018. p. 482/484.
3 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais.
II - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
135
Das hipóteses elencadas pelo constituinte, inte-
ressa-nos para o presente estudo aquela previs-
ta no inciso II, qual seja, a contribuição do traba-
lhador e dos demais segurados da previdência
social, dentre eles os servidores públicos.
Portanto, de acordo com a lição de Paulo de Bar-
ros Carvalho, o critério material é “receber remu-
neração pelo trabalho”.
4
2.2 Critério espacial ou territorial do antece-
dente da norma
O critério espacial da Regra Matriz de Incidência
Tributária, nas precisas lições de Paulo de Bar-
ros Carvalho, “é o plexo de indicações, mesmo
tácitas e latentes, que cumprem o objetivo de
assinalar o lugar preciso em que a ação há de
acontecer.”
5
Considerando a competência concorrente atri-
buída à União, aos Estados, ao Distrito Fede-
ral e aos Municípios, nos termos do art. 149, §
1º da CF/88, o critério espacial será o território
do ente federativo instituidor da contribuição e
prevista na lei instituidora, obedecido, por ób-
vio, o necessário vínculo jurídico administrativo
entre o servidor e o respectivo ente federativo,
ao passo que os servidores federais e estaduais,
certamente exercerão suas atribuições em de-
terminado município, bem como servidores mu-
nicipais e estaduais poderão estar alocados em
municípios ou estados diferentes daqueles com
os quais mantenham vínculo jurídico, cabendo a
estes a retenção e recolhimento das contribui-
ções ao seu RPPS.
2.3 Critério temporal do antecedente da nor-
ma
O critério temporal, também de acordo com
Paulo de Barros Carvalho, “oferece elementos
para saber, com exatidão, em que preciso ins-
tante ocorre o fato descrito.”
6
Considerando o
critério material “receber remuneração” eleito
a lei a ele equiparar. (grifamos)
4
Idem
2. p. 825
5
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário:
6
Ibidem
pelo constituinte,
o critério temporal, em obediência à impres-
cindível identificação do átimo temporal em
que se dará a ocorrência do fato descrito no
antecedente normativo, não poderá ser outro
que não o momento do recebimento da remu-
neração pelo servidor.
Não por outra razão, na quase totalidade dos
casos de que temos conhecimento, as contri-
buições previdenciárias ao RPPS são des-
contadas diretamente na folha de pagamento
do servidor público, salvo em raras hipóteses
permitidas pela legislação administrativa de
pessoal, de afastamentos sem a respectiva
remuneração em que os servidores podem
optar por continuarem a contribuir para o
RPPS.
2.4 Critério quantitativo do consequente
da norma: base de cálculo e alíquota
Já no consequente da Regra Matriz de Incidên-
cia Tributária, passa-se a análise do critério
quantitativo, composto pela Base de Cálculo e
pela Alíquota.
Chama atenção, mais uma vez, a opção do cons-
tituinte reformador em constitucionalizar esse
critério de forma bastante detalhada, ao contrá-
rio do que ocorre com outros tributos da espécie
impostos ou mesmo de outras contribuições, o
que, como ressaltado anteriormente, dificulta
eventual alteração pela via legislativa ou judicial
destes parâmetros.
Ficou evidente a intenção do governo da época
em dificultar a alteração de pontos da reforma
que prejudicaram o segurado, servidor público
ou não, levando para o texto permanente ou da
própria Emenda Constitucional estes pontos, ao
mesmo tempo em que se desconstitucionalizou,
remetendo a leis ordinárias, temas que favore-
ciam ou que consolidavam direitos dos segura-
dos, facilitando eventual alteração pela via legis-
lativa ordinária.
136
É neste sentido o alerta de João Batista Lazza-
ri e Carlos Alberto Pereira de Castro, para quem
essa prática somada ao histórico de três im-
portantes alterações nos últimos 21 anos (E.Cs.
20/1998, 41/2003 e 103/2019) enfraquece a noção
de segurança jurídica que havia quanto às re-
gras de aposentadoria e pensão anteriormente
aplicadas aos servidores em Regimes Próprios,
o que gerará imprevisibilidade dos critérios para
aquisição dos direitos bem como do cálculo dos
proventos.
7
Quanto à Base de Cálculo, a própria Constituição
Federal, no art. 40, § 18, na redação dada pela E.C.
41/2003, estabeleceu que a contribuição incidirá
sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo
que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência so-
cial de que trata o art. 201, com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
Por sua vez, a Reforma perpetrada pela
E.C.103/2019 incluiu o dispositivo do art. 149, §
1º-A que permite que a contribuição sobre os
proventos de aposentadoria e pensões incida
sobre o valor dos proventos de aposentadoria e
de pensões que supere o salário-mínimo pre-
vendo ainda a criação de uma contribuição ex-
traordinária.
8
7 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense,
2020. p. 899.
8 Art. 149 ... § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá
incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou
dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §
1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição
de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos)
Para os servidores ativos da União, a base de
cálculo está prevista no na Lei nº 10.887/2004,
art. 4º, inciso I e § 1º como sendo o vencimento
do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vanta-
gens.
O mesmo dispositivo previu exclusões desta
base, em rol exemplificativo, prevalecendo o cri
-
tério não salarial, ou seja, o caráter indenizatório
das verbas excluídas.
Por conseguinte, pode-se concluir que a base
de cálculo das contribuições previdenciárias
ao RPPS dos servidores ativos da União será o
vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, excetuadas as verbas
indenizatórias previstas nas leis dos entes fede-
rativos instituidores.
Estas disposições são aplicadas pela quase to-
talidade dos estados e municípios, havendo va-
riações quanto a verbas excluídas da incidência
desta contribuição.
Quanto ao critério quantitativo da alíquota, este
sofreu sensíveis mudanças na reforma previ-
denciária de 2019.
Criou-se a progressividade das alíquotas das
contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ati-
vos, dos aposentados e dos pensionistas com a
alteração da redação do art. 149, § 1º da C.F./88.
A progressividade destas alíquotas compõe
tema central do presente trabalho, motivo pelo
qual merecerá capítulo específico adiante.
Para o momento, cumpre mencionar que a
União ficou vinculada pelas alíquotas trazidas
pelo art. 11 da E.C. 103/2019, até que entrasse em
vigor lei federal
que instituísse as alíquotas, par-
tindo de uma alíquota base de 14% com reduções
e acréscimos por faixa de remuneração.
9
9 Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze
137
A emenda previu que as bases sobre as quais
incidem as alíquotas serão reajustadas com o
mesmo índice em que se der o reajuste dos be-
nefícios do Regime Geral de Previdência Social
(art. 11, § 3º).
A previsão constitucional anterior à reforma (art.
149, § 1º com a redação da E.C. 41/2003) continha
a vedação de que as contribuições dos demais
entes não seria inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.
Esta vedação não constou expressamente da
nova redação dada pela E.C. 103/2019, mas cons-
ta art. 9º, § 4º da própria E.C. 103/2019, que criou
uma exceção à regra antes não prevista.
10
Alguns estados e municípios já adotavam alíquo-
tas superiores às da União, porém, sem a previ-
são da progressividade destas alíquotas sobre a
por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada,
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
- até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco
décimos pontos percentuais;
- acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil
reais), redução de cinco pontos percentuais;
- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00
(três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45
(cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco
centavos), sem redução ou acréscimo;
- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acréscimo de meio ponto percentual;
- de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00
(vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos
pontos percentuais;
- de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00
(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais;
e
- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil r
eais), acréscimo de
oito pontos percentuais. (grifamos)
10 Art. 9o ... § 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo
regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial
a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência
Social.(grifamos)
base imponível.
Ocorre que com a edição da E.C. 103/2019, muitos
estados estabeleceram, com amparo no permis-
sivo constitucional, além da progressividade das
alíquotas, também alíquotas superiores, ainda
que adotassem menos faixas de incidência. É o
caso do Estado de São Paulo, que adotou 4 faixas
de incidência, mas com alíquotas maiores, cul-
minando em alíquota média efetiva superior à
da União com consequente cobrança maior em
valores absolutos, quando comparados com os
cobrados pela
União.
2.5 Critério pessoal do consequente da nor-
ma: sujeitos ativo e passivo
Sujeito ativo da obrigação, nos termos do Código
Tributário Nacional (art. 119), é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
A competência para instituição das contribui-
ções para custeio de regime próprio de previ-
dência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas foi atribuída
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, conforme art. 149, § 1º da Constitui-
ção Federal.
11
Já o sujeito passivo contribuinte, nos termos
do art. 121, parágrafo único, inciso I do CTN, tido
como aquele que tenha relação pessoal e di-
reta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador, não pode deixar de ser aquele que
externaliza o signo presuntivo de riqueza elei-
to pelo constituinte de 1988, no caso, o servidor
público vinculado ao ente federativo que possua
regime próprio de previdência social e que per-
ceba remuneração deste ente federado.
11 Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que
poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de
pensões.
138
3. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Superada a análise da Regra Matriz de Incidên-
cia Tributária das contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social dos entes
federativos, passamos a estudar a aplicação dos
princípios da capacidade contributiva a estas
contribuições, tema que divide a doutrina, nota-
damente em razão do caráter contraprestacio-
nal ou vinculado, e, no caso das contribuições
previdenciárias, também do explícito princípio
da solidariedade entre os segurados.
O princípio da capacidade contribuitiva está
previsto no art. 145, § 1º da CF/88, de onde par-
tem os doutrinadores para conceituá-lo.
Regina Helena Costa o conceitua como “aptidão,
da pessoa colocada na posição de destinatário
legal tributário, para suportar a carga tributária,
sem o perecimento da riqueza lastreadora da
tributação.”
12
Paulo de Barros Carvalho, por sua vez, aponta
para os dois momentos distintos em que incide
a capacidade contributiva: um pré-jurídico, que
se dirige à autoridade competente para institui-
ção do tributo, quando esta deve eleger como
critérios materiais fatos que ostentem signos
presuntivos de riqueza (capacidade contributiva
absoluta ou objetiva); outro momento, quando
da aplicação do princípio se chegue “à repar-
tição da percussão tributária, de tal modo que
os participantes do acontecimento contribuam
de acordo com o tamanho econômico do even-
to”, chamada por Paulo de Barros Carvalho como
capacidade contributiva em acepção relativa ou
subjetiva, guardando esta última, íntima relação
com o princípio da igualdade (art. 5º,
caput
e art.
150, II da CF/88).
13
12
COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade
Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 101.
13 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 31.
ed. São Paulo: Noeses, 2021. p. 132.
A doutrina tributária diverge sobre a incidên-
cia do princípio da capacidade contributiva às
contribuições, ao passo que a previsão cons-
titucional menciona expressamente apenas a
espécie tributária “impostos”:
14
A divergência não decorre apenas da omissão
constitucional, mas também de uma ineren-
te vantagem ou benefício como característica
das contribuições, o que atrai para esta espé-
cie tributária a referibilidade entre este even-
tual benefício ou vantagem e a contribuição,
afastando ou mitigando a aplicação da capa-
cidade contributiva. Ou seja, o eventual bene-
fício auferido seria o parâmetro primeiro para
a exata medida da contribuição e não a capa-
cidade contributiva sob seu aspecto subjetivo.
É neste sentido a lição de Paulo Ayres Barre-
to, que citando a doutrina de Hamilton Dias
de Souza e Wagner Balera, enxerga a eventu-
al vantagem ou benefício como característica
primeira das contribuições.
15
No caso das contribuições da seguridade so-
cial, os benefícios ao contribuinte são aqueles
benefícios previdenciários previstos na pró-
pria Constituição, quais sejam,
as espécies de
aposentadorias, as pensões, os auxílios e os
benefícios por incapacidade.
Nada obstante, quanto às contribuições para
custeio de regime próprio de previdência so-
cial, há princípio específico que estabelece a
equidade entre na forma de participação no
custeio (art. 40, da CF/88).
16
14 Art. 145...§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte. (grifamos)
15 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico,
Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses,
2020. p. 117
16 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
139
Insta pontuar que é este caráter solidário, que
passou a constar expressamente do art. 40, para
os regimes próprios, somado aos alegados dé-
ficits dos Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores Públicos, é fundamento recorrente
das propostas de reformas que visam a preju-
dicar os direitos previdenciários dos segurados,
notadamente a reforma de 2019.
Bruno Sá Freire Martins, conceitua o princípio
da solidariedade dos regimes próprios, como a
“transferência de meios de uma fração para ou-
tra, dentro de um conjunto de pessoas situadas
com recursos nivelados ou não”.
17
Há razão na adoção do princípio, ao passo que
somente por meio da solidariedade de todos os
contribuintes participantes do regime é que se
conseguirá financiar os chamados benefícios
de risco, quais sejam, benefício por incapaci-
dade permanente, benefício por incapacidade
temporária e pensão por morte, que não exigem
longo período de contribuição condizente com o
seu respectivo custeio.
Foi o princípio da solidariedade que fundamen-
tou decisão do STF sobre ampliação da base de
cálculo das contribuições aqui tratadas para dé-
cimo terceiro salário, terço constitucional de fé-
rias, horas extras e outros pagamentos de cará-
ter transitório, julgado em RE 593.068, ministro
relator Joaquim Barbosa.
Resta saber se solidariedade pretendida é apta
a afastar a aplicação do princípio da capacida-
de contributiva às contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social.
Regina Helena Costa defende que o princípio
se aplica às contribuições sociais, dentre elas
as previdenciárias, quando a materialidade de
suas hipóteses de incidência assumirem a fei-
ção daqueles tributos.
18
financeiro e atuarial. (grifamos) 17 MARTINS, Bruno Sá Freire.
Direito constitucional previdenciário do servidor público. 2.ed.
São Paulo: LTR, 2014. p. 48.
17 MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional
previdenciário do servidor público. 2.ed. São Paulo: LTR, 2014.
p. 48.
18
COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade
Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 102.
Marco Aurélio Greco, citado por Paulo Ayres Bar-
reto, por sua vez, entende que nas contribuições
há um fundamento solidarístico do grupo social
ao qual está relacionada a finalidade constitu
-
cionalmente qualificada, não se aplicando o
princípio da capacidade contributiva, exceto nas
hipóteses em que a própria Constituição assim
previsse.
19
No mesmo sentido é a lição de Ricardo Lobo
Torres, para quem as contribuições se subordi-
nam ao princípio do benefício do grupo, não se
aplicando os princípios decorrente da ideia de
justiça.
20
Paulo Ayres Barreto, arremata seu posiciona-
mento, alinhado ao de Regina Helena Costa, para
quem as contribuições, dentre elas as previden-
ciárias, não se submetem, necessariamente ao
princípio da capacidade contributiva, prevale-
cendo, nestas, critérios que buscam partilhar
os fundos necessários ao custeio da atividade
estatal, admitindo que, nas hipóteses em que a
materialidade da contribuição seja típica de im-
posto, a divisão do encargo pode ser feita a par-
tir de escolha de base de cálculo que atenda à
capacidade contributiva e a partilha necessária
ao serviço prestado.
21
No presente trabalho, nos filiamos ao posicio
-
namento de Regina Helena Costa e Paulo Ayres
Barreto e condizente com este posicionamento,
nota-se que a materialidade das contribuições
para custeio de regime próprio de previdência
social, incidente sobre as remunerações dos
servidores, permite a aplicação do princípio da
capacidade contributiva a estas contribuições,
notadamente sob o aspecto objetivo ou pré-le-
gislativo, sem prejuízo da análise sob o enfoque
subjetivo.
19 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico,
Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses,
2020. p. 136.
20 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e
Tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 420.
21 Ibidem 19
140
4. PROGRESSIVIDADE E
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A conclusão a que chegamos no capítulo ante-
rior, atrai para as contribuições todo o regra-
mento e os instrumentos para aplicação da ca-
pacidade contributiva a estes tributos.
Dentre estes instrumentos, a tributação pro-
gressiva é entendida por alguns doutrinadores
como como a que melhor obedece ao princípio
da capacidade contributiva, justamente porque
visa igualar o sacrifício dos contribuintes obten-
do a equidade vertical.
22
Regina Helena Costa aponta que às alíquotas
deve-se atribuir a progressividade, que melhor
atende à capacidade contributiva, ao passo que
desiguala sujeitos que se encontram em situ-
ações distintas, prestigiando a igualdade ma-
terial, redistribuindo a riqueza, apontando, em
conclusão, que a capacidade contributiva é li-
mite da progressividade das alíquotas, visando
à não- confiscatoriedade do tributo.
23
É neste instrumental que se baseou o legislador
constituinte reformador quando estabeleceu a
progressividade das contribuições dos servido-
res públicos, expressamente, no art. 149, § 1º na
redação dada pela E.C. 103/2019.
24
Na União, as alíquotas progressivas foram esta-
belecidas de início pela E.C. 103/2019, com sete
faixas de alíquotas, entre 7,5% e 22%.
Outros estados, com amparo no permissivo
constitucional, estabeleceram suas contribui-
ções progressivas, por vezes, como no Estado
22 CATARINO, João Ricardo. Redistribuição Tributária- Estado
Social e Escolha Individual. Lisboa: Almedina, 2008. p. 395.
23
COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva.
São Paulo: Malheiros, 1993. p. 103.
24 Art. 149... § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que
poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de
pensões. (grifamos)
de São Paulo, com menos faixas de alíquotas,
porém, incidentes sobre bases maiores.
Ocorre que a tentativa de estabelecimento de
alíquotas progressivas para as contribuições
para custeio dos regimes de previdência dos
servidores não é novidade da E.C. 103/2019. As
tentativas anteriores foram levadas ao STF, que
reconheceu a inconstitucionalidade da progres-
sividade destas alíquotas progressivas por ofen-
sa ao
princípio da vedação à utilização de qual-
quer tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV
da C.F/88).
25
25 RE 414.915, rel. Min. Ellen Gracie: “ I. O Plenário deste
Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 2.010-MC, rel. Min.
Celso de Mello, por maioria no ponto em questão, consignou
que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição
previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio
da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de
confisco (art. 150, IV, da Constituição). No caso, estava em jogo
a norma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 9.783/99,
que acresceu à alíquota de contribuição excepcional de 9% ou
de 14%, por faixa de remuneração dos funcionários públicos
federais.
2. Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios,
conforme decidido na ADI 2.188-1VfC, rel. Min. Néri da Silveira,
Plenário, unânime, DJ de e na ADI 2.158-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 10.09.2000,
entre outros julgados. por encontrar-se o acórdão recorrido
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nego
seguimento aos recursos (art. 557, caput. do CPC). “
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.197, relator, min.
Dias Toffoli: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária.
Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta
Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas
para a contribuição previdenciária dos servidores públicos
ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo
com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição
Federal).
ADI nº 2.010/DF–MC, relator o Ministro Celso de Mello:
‘CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS:
A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO
JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo
a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente
indicadas no texto da Carta Política, não pode valer- se da
progressividade na definição das alíquotas pertinentes à
contribuição de seguridade social devida por servidores
públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita
previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º
(contribuição social devida pelo empregador)
141
Observa-se das decisões que analisaram a pro-
gressividade das alíquotas de contribuição aos
regimes próprios se fundaram em duas premis-
sas: a) a inexistência de norma constitucional
autorizadora da progressividade (ADI nº 2.010);
b) ofensa ao princípio do não confisco.
Ao que parece, a instituição de progressividade
das alíquotas das contribuições previdenciária
dos servidores públicos por meio de Emenda
Constitucional nº 103/2019 superou o primeiro
óbice.
Quanto ao não confisco, embora não seja o en
-
foque do presente trabalho, podemos concluir
que se à época do julgamento das ações no
STF a alíquota de 14% foi considerada ofensiva
ao princípio, é possível considerar as atuais alí-
quotas de 22% igualmente ofensivas ao princí-
pio, considerando ainda a carga total somada
ao imposto de renda incidente também sobre
os vencimentos dos servidores.
5. ISONOMIA E CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Ainda no campo das premissas doutrinárias e
jurisprudenciais, passamos à análise do prin-
cípio da isonomia tributária previsto no art. 150,
inciso II da Constituição Federal, igualmente
aplicável às contribuições e fundamento da ca-
pacidade contributiva anteriormente analisa-
da.
26
Regina Helena Costa advoga que a capacidade
contributiva é um subprincípio, uma derivação
– inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso
Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir
alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo
texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais,
da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida
pela EC nº 20/98.
26 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: ...II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(grifamos)
de um princípio mais geral que é da igualdade.
27
Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua célebre
obra sobre o conteúdo jurídico do princípio da
igualdade, estabelece as hipóteses em que pos-
síveis as discriminações, cujas conclusões são
plenamente aplicáveis à igualdade tributária.
Para o autor “as discriminações são admissí-
veis quando se verifique uma correlação lógica
entre o fator de discrímen e a desequiparação
procedida e que esta seja conforme os interes-
ses prestigiados pela Constituição” e estabelece
4 critérios:
a) a discriminação não pode atingir um só indi-
víduo; b) o fator de diferenciação deve consistir
num traço diferencial das pessoas; c) deve haver
nexo lógico entre o fator de discrímen e a dis-
criminação legal; d) o fator de discrímen deve
atender aos valores constitucionalmente prote-
gidos.
28
Ressaltamos a parte final do inciso II do art. 150,
que proíbe qualquer distinção em razão de ocu-
pação profissional ou função por eles exercida
na instituição de tributos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Nesse ponto, questiona-se: A discriminação tri-
butária pelas alíquotas progressivas diferentes
entre os entes federativos (medida de capacida-
de contributiva) atende ao princípio da igualda-
de?
Para responder a esta questão, cabe estabe-
lecer os parâmetros de comparação entre os
indivíduos, o que faremos no próximo capítulo
analisando precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
27 COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade
Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 39.
28 MELLO, Celso Antonio Bandeira. O conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 37.
142
6. CARREIRAS DE ESTADO
DE CARÁTER NACIONAL
E O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE TRIBUTÁRIA
O Supremo Tribunal Federal foi chamado a pro-
nunciar-se em pelo menos duas oportunidades
em que carreiras de servidores estaduais bus-
caram equiparação salarial com servidores que
exerciam as mesmas funções no âmbito federal,
cujo teto remuneratório constitucionalmente
previsto era maior.
Foi o caso da ADI nº 3.854, relator min. Gilmar
Mendes, proposta pela Associação Dos Magis-
trados Brasileiros – AMB. Nesta ADI nº 3.854, o
STF decidiu que a instituição de subteto remu-
neratório para magistratura estadual inferior ao
da magistratura federal ofendia a Constituição
diante do caráter nacional da estrutura judiciá-
ria brasileira.
29
Mais recentemente, na ADI nº 6.257, ministro
relator Gilmar Mendes, o Partido Social Demo-
crático – PSD, pugnou pela equiparação salarial
entre professores universitários estaduais e fe-
derais ao passo que, sob os mesmos fundamen-
tos da ADI nº 3.854, estas carreiras são organi-
zadas em caráter nacional.
Em julgamento de medida cautelar, o minis-
tro Dias Toffoli, que substituía o ministro Gilmar
Mendes naquela oportunidade, deferiu medida
cautelar para conceder a questionada equipa-
29 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SUBTETO
REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3.
ARTIGO 37, XI, DA CF. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. 4. INSTITUIÇÃO DE SUBTETO
REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR
AO DA MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ARTIGO
93, V, DA CF. 5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO.
6. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS
DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA DAR interpretação
conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada
pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da
Constituição Federal, e DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
do artigo 2º da Resolução13/2006 e artigo 1º, parágrafo único,
da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
(grifamos)
ração salarial.
30
É digno de nota o fato de que embora o STF te-
nha se pronunciado apenas quanto às carrei-
ras da magistratura de da docência, há outras
carreiras do serviço público organizadas em
caráter nacional, dentre as quais pode-se citar
o Ministério Público (Art. 127 da C.F./88; Lei nº
8.625/93) e Administração Fazendária (Art. 37,
XVIII; Art. 237, Art. 146, IV da C.F./88).
Pois bem, diante do reconhecimento pelo Su-
premo Tribunal Federal da equiparação entre as
carreiras da magistratura estadual e federal e da
docência do ensino superior estadual e federal,
para fins remuneratórios (art. 37, XI), questiona
-
-se se para fins tributários (Art. 150, II), especifi
-
camente quanto às contribuições para custeio
dos regimes de previdência, caberia alguma
discriminação apta a justificar alíquotas pro
-
gressivas que representem alíquotas efetivas
diferentes entre a União e os Estados?
Antes mesmo do reconhecimento da equipa-
ração salarial para as carreiras da magistratu-
ra e da docência do ensino superior, o próprio
Supremo Tribunal Federal, manifestou-se sobre
a inconstitucionalidade da progressividade das
30 Partindo do pressuposto de que a Carta da República
concebeu um projeto de política nacional de educação,
não vislumbro razão para compreender como adequada
a existência de uma diferenciação remuneratória entre
docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções
em instituições de ensino superior de entidades federativas
distintas....
Deve-se interpretar o art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988
a partir da totalidade dos comandos constitucionais, não sendo
possível conferir tratamento discriminatório sem observância
do princípio da igualdade.
Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada,
ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme
ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em
que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer
interpretação e aplicação do subteto aos professores e
pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo,
assim, como teto único das universidades no país, os subsídios
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
143
bases de cálculo, instituída pela E.C. 41/2003
em sede de duas ações diretas de inconstitu-
cionalidade, (ADI 3.105/DF e ADI 3.188/BA), e que
diferenciava as contribuições dos servidores
ativos e inativos.
31
31
ADI 3.105/DF. Min. Relator Cezar Peluso:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional
(EC no 41/2003, art. 40, § único, I e II). Servidor público.
Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento
discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de
um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio
constitucional da isonomia tributária, que é particularização
do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada
procedente para declarar inconstitucionais as expressões
“cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do” do art. 40,
§ único, I e II, da EC no 41/2003. Aplicação dos arts. 145, §1º
(capacidade contributiva), e 150, II (isonomia tributária), cc. art.
5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do
caráter geral da regra do art. 40, § 18. (grifamos)
ADI 3.188/BA, ministro relator Carlos Ayres Brito
A lei estadual sob censura encontra o seu fundamento de
validade na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, que autorizou a cobrança da contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e os
valores das pensões post mortem. E o fato é que a validade
constitucional da mencionada exação foi reconhecida por
esta Casa de Justiça no julgamento das ADIS 3.105 e 3.128,
Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso.
Ação direta julgada parcialmente procedente para o fim de: a)
imprimir “interpretação conforme a Constituição” ao inciso I
do art. 32 da Lei baiana n 27.249/98, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n Q 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio
Base de Cálculo
Aliquota - Estadual Contrib. Estadua l(R$)
Alíquota Federal
Contrib. Federal (R$)
R$ 1.302,00 (Sm)
11%
143,22
7,5%
97,65
R$ 1.302,01
Até R$ 3.722,56
12%
290,46
9% A 12%
114,23 + 138,15 = 252,38
R$ 3.722,57
Até R$ 7.507,49
14%
529,88
12%, 14%
16,12 + 511,07 = 527,19
Acima De R$ 7.507,49
16%
5.462,94
14,5%;
16,5%; 19%
775,61 + 2.121,32 + 302,22 =
3.199,15
22%
Não Aplicável
Total
R$ 6.426,50
R$ 4.076,37
Observa-se que os fundamentos constitucio-
nais para declaração da inconstitucionalidade
daquela progressividade foram os princípios da
capacidade contributiva arts. 145, §1º, e isono-
mia tributária 150, II.
Como dito anteriormente, alguns entes federa-
tivos, no exercício de suas competências, ins-
tituíram alíquotas progressivas diferentes das
previstas na E.C. 103/2019 para a União. Foi o
caso do Estado de São Paulo, cuja comparação
com a União ficará mais clara através da tabela
acima
32 33
.
Observa-se sensível diferença nas contribui-
ções dos dois entes em valores absolutos.
Argumentar-se-á que esta discriminação é
possível em razão da diversidade de destino das
contribuições, para o RPPS da União ou para o
RPPS dos estados, sendo incomunicáveis.
seguridade social do Estado recai sobre os titulares de cargos
provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica da
os Fundacional, tanto quanto sobre as pensões mortis causa
e proventos da aposentadoria que detenham o mesmo cará
ter estatutários; b) reconhecer a inconstitucionalidade da
expressão cinquenta por cento do’ contida no inciso I do § 2º do
artigo 50 da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº9.003, de 30 de _janeiro de 2004.
(grifamos)
32 Fonte: https://sindireceita.org.br/noticias/sindicato/.
33 Fonte:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha/
Paginas/Contribuicao_Previdenciaria_Servidores_Ativos.aspx
Tabela Comparativa de Contribuições Previdenciárias Entre Estado de São Paulo e União - Teto Remune-
ratório do STF (R$ 41.650,92)
144
Porém, a argumentação cai por terra, pois a
própria E.C. 103/2019, entendeu por limitar os
valores dos benefícios dos servidores quando
perceberem acumuladamente benefícios de
dois ou mais regimes, demonstrando haver esta
comunicação entre estes regimes para fins de
pagamento (Art. 24 da E.C. 103/2019).
Pois bem, apresentadas todas as premissas le-
gislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, pas-
samos à conclusão, respondendo a seguinte
questão: A discriminação tributária pelas alí-
quotas progressivas diferentes entre os entes
federativos (medida de capacidade contributi-
va) atende ao princípio da igualdade?
CONCLUSÃO
Considerando que o STF reconheceu expressa-
mente o caráter nacional e equiparou as fun-
ções da magistratura e docência federais e es-
taduais.
Considerando que a Emenda Constitucional nº
103/2019, que reformou profundamente os re-
gimes próprios de previdência dos servidores
públicos superou óbice constitucional reconhe-
cido pelo STF na ADI 2.010, ao constitucionalizar
a aplicação de alíquotas progressivas por faixas
salariais das contribuições para custeio dos re-
gimes próprios de previdência.
Considerando que a doutrina reconhece a apli-
cabilidade da capacidade contributiva às con-
tribuições sociais quando estas revistam ma-
terialidades de impostos, o que ocorre com as
contribuições previdenciárias dos servidores
públicos.
Considerando que a capacidade contributiva
é subprincípio do princípio da isonomia bem
como limite da própria progressividade que a
instrumentaliza.
Considerando que o princípio da isonomia tribu-
tária veda expressamente o discrímen tributário
em razão de ocupação profissional ou função
exercida pelos contribuintes.
Considerando que alguns estados instituíram
alíquotas progressivas das contribuições previ-
denciárias de seus servidores para custeio dos
respectivos regimes próprios que superam em
alíquota efetiva e em valores absolutos as alí-
quotas previstas na E.C. 103/2019.
Concluímos que é possível o estabelecimento,
pela via constitucional da progressividade de
alíquotas das contribuições sociais pelos esta-
dos para custeio dos respectivos regimes pró-
prios de previdência, desde que não superem
a alíquota efetiva estipulada pela E.C. 103/2019,
nem, tampouco o montante das contribuições
em valores absolutos, sob pena de ofensa direta
ao art. 150, inciso II, in fine e art. 145, § 1º, ambos
da Constituição Federal
n
145
BARRETO, Paulo Ayres.
Contribuições: Regime Jurídico, Destinação e Controle
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