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132

INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS 
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS 
CARREIRAS NACIONAIS

Palavras-chave

Contribuições Previdenciárias. Progressividade. Capacidade contributiva. Isonomia.

RAMON LEANDRO FREITAS ARNONI

Mestrando em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista 

em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Gestão 

Pública - Universidade Federal de São Carlos. Especialista em Direito Público, Direito da Segurida-

de Social, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Ciências Criminais, Prevenção e Combate à 

Corrupção. Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Juiz titular do Tribunal de Impostos e 

Taxas/SP.

e-mail: ramon.arnoni@bol.com

 

14

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133

INTRODUÇÃO

A Reforma da Previdência Social consuma-

da com a edição da Emenda Constitucional nº 

103/2019 alterou em todos os aspectos os direi-

tos previdenciários dos segurados dos regimes 

geral e próprios de previdência.
Atuou aumentando as alíquotas de contribuição, 

dificultando o acesso aos benefícios com regras 

mais rígidas de tempo de contribuição, idade 

mínima e carência e diminuiu o valor dos benefí-

cios concedidos com regras mais severas sobre 

período base de cálculo dos valores dos benefí-

cios, valores menores para benefícios de pensão 

por morte ou incapacidade e regras de acumu-

lação de benefícios com redução significativa de 

valores.
Dentre as mudanças perpetradas pela reforma 

de 2019, chama atenção a que criou o regime 

de progressividade de alíquotas sobre bases de 

cálculos para os regimes próprios de previdên-

cia social dos servidores públicos (Art. 149, § 1º da 

CF/88).
Sob o argumento de atender à capacidade con-

tributiva dos servidores públicos, alguns esta-

dos, ao instituírem as alíquotas progressivas no 

exercício de suas competências, escalonaram 

suas alíquotas de forma diferente do que fez a 

União.
Neste ponto, considerando as decisões do Su-

premo Tribunal Federal nas ADIs 3.854 e 6.257, 

que reconheceram o caráter nacional das car-

reiras da magistratura e da docência em uni-

versidades, a progressividade das alíquotas 

ofendem importante princípio constitucional, da 

isonomia (Art. 150, II da CF/88), que veda expres-

samente qualquer distinção tributária em razão 

de ocupação profissional ou função.

1. ESTRUTURA NORMATIVA 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS  AOS REGIMES 
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Es-

tados, Distrito Federal e Municípios e, após a 

Emenda Constitucional nº 103/2019, também ex-

pressamente à União, a competência para ins-

tituírem contribuições para custeio de regime 

próprio de previdência social.

Esta Emenda Constitucional adotou a técnica 

de constitucionalizar, levando para o texto per-

manente ou da própria emenda, aspectos da 

Regra Matriz de Incidência Tributária. O modelo 

escolhido, diante das rígidas regras de alteração 

constitucional (embora a Constituição vigente já 

tenha sido emendada em mais de 120 oportuni-

dades)  torna  dificultosa  a  revisão  da  alteração 

perpetrada pela reforma de 2019, seja pelo as-

pecto legislativo, submetido ao rito do art. 60 da 

Constituição Federal, seja pelo aspecto do Poder 

Judiciário, que demanda a obediência aos re-

quisitos das ações constitucionais próprias.

Portanto, a despeito da existência de leis fe-

derais (Leis nº 10.887/04, 9.717/98), a Emenda 

Constitucional nº 103 de 2019 conferiu densi-

dade normativa suficiente para a cobrança das 

contribuições para custeio do regime próprio 

de previdência social dos servidores da União, 

até que lei venha a regulamentar aquelas alte-

rações, as quais, ressalte-se, estarão vinculadas 

aos ditames constitucionalizados pela reforma.

A Constituição Federal, no mesmo art. 149, § 1º 

atribuiu também aos Estados, Distrito Federal 

e Municípios a competência para instituição de 

leis próprias para cobrança das contribuições 

para custeio do regime próprio de previdência 

social de seus servidores.

Os Estados passaram a editar suas legislações, 

cujos debates, discussões e as oportunidades de 

apresentação de propostas foram demasiada-

mente prejudicados pelo contexto da Pandemia 

da Covid-19, que eclodiu em 11 de março de 2020.

Nesse difícil contexto, os limites constitucionais 

para cobrança das contribuições para custeio 

do regime próprio de previdência social dos en-

tes ocupou pouco espaço no debate, pois o con-

texto voltou a atenção de todo a população para 

aspectos da saúde, cujos serviços demandariam 

ainda mais recursos dos poderes públicos de to-

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134

dos os entes, reforçando o caráter arrecadató-

rio da contribuição, em detrimento de princípios 

constitucionais tributários já consagrados.

Nessa linha, Paulo Ayres Barreto alerta para uma 

especificidade  das  contribuições,  notadamen

-

te as destinadas à seguridade social, qual seja, 

além de analisar a compatibilidade entre a regra 

matriz de incidência das contribuições com as 

normas de competência e os limites constitu-

cionais, é imperiosa a análise quanto à finalida

-

de da instituição ou de seu aumento

1

.

Ou seja, a instituição das contribuições previ-

denciárias ao regime próprio dos servidores, 

nos termos do art. 149 da CF/88, pressupõe a 

efetiva “prestação de uma atividade” vinculada 

à previdência entregue pelo ente tributante ao 

contribuinte, assim como o efetivo controle da 

destinação destes recursos àquela finalidade.

Cumpre rememorar que além do conturbado 

contexto em que se inseriu todo o processo le-

gislativo da Emenda Constitucional nº 103/19 e as 

aprovações das leis estaduais e municipais em 

período de pandemia mundial, os cálculos que 

fundamentaram a reforma da previdência social 

dos regimes geral e próprios foram submetidos 

a sigilo de cem anos com amparo em exceção 

da Lei de Acesso à informação, o que prejudicou 

e ainda prejudica a análise de atendimento aos 

pressupostos desta emenda constitucional.
A seguir, passa-se à análise da Regra Matriz de 

Incidência Tributária das contribuições para 

custeio do regime próprio de previdência.

2. REGRA MATRIZ DE 
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DAS 
CONTRIBUIÇÕES  PARA CUSTEIO 
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.1 Critério material do antecedente na nor-

ma.

Critério material da Regra Matriz de Incidência 

1 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico, 

Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 

2020. p. 150.

Tributária de um tributo, é, nas lições de Paulo 

de Barros Carvalho, o núcleo que o legislador 

irá condicionar, o comportamento humano, que 

será formado, invariavelmente, por um verbo, 

seguido de seu complemento; “é comportamen-

to de uma pessoa (de dar, fazer ou ser), que deflui 

de um processo de abstração da própria fórmu-

la hipotética.

2

No caso das contribuições sociais para custeio 

dos regimes próprios de previdência social dos 

entres federados, estas receberam tratamen-

to diferenciado pelo constituinte. O art. 149 da 

Constituição, ao contrário do que fez com ou-

tros tributos da espécie tributária impostos, não 

elencou as hipóteses materiais de incidência 

das contribuições sociais, de intervenção no do-

mínio econômico e de interesse das categorias 

profissionais ou econômicas, mas o fez detida

-

mente quanto à competência para instituição de 

contribuições destinadas à seguridade social.

O art. 195 elencou as possíveis fontes de custeio 

de  forma  taxativa  e  criou  critérios  específicos 

quanto à criação de novas fontes.

3

2  CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e 

método. 7. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2018. p. 482/484.

3  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda 

a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes 

contribuições sociais.
II - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 

na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 

ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste 

serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência 

social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de 

acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo 

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo 

Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela 

Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem 

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135

Das hipóteses elencadas pelo constituinte, inte-

ressa-nos para o presente estudo aquela previs-

ta no inciso II, qual seja, a contribuição do traba-

lhador e dos demais segurados da previdência 

social, dentre eles os servidores públicos.

Portanto, de acordo com a lição de Paulo de Bar-

ros Carvalho, o critério material é “receber remu-

neração pelo trabalho”.

4

2.2 Critério espacial ou territorial do antece-

dente da norma

O critério espacial da Regra Matriz de Incidência 

Tributária, nas precisas lições de Paulo de Bar-

ros Carvalho, “é o plexo de indicações, mesmo 

tácitas e latentes, que cumprem o objetivo de 

assinalar o lugar preciso em que a ação há de 

acontecer.”

5

Considerando a competência concorrente atri-

buída à União, aos Estados, ao Distrito Fede-

ral e aos Municípios, nos termos do art. 149, § 

1º da CF/88, o critério espacial será o território 

do ente federativo instituidor da contribuição e 

prevista na lei instituidora, obedecido, por ób-

vio, o necessário vínculo jurídico administrativo 

entre o servidor e o respectivo ente federativo, 

ao passo que os servidores federais e estaduais, 

certamente exercerão suas atribuições em de-

terminado município, bem como servidores mu-

nicipais e estaduais poderão estar alocados em 

municípios ou estados diferentes daqueles com 

os quais mantenham vínculo  jurídico, cabendo a 

estes a retenção e recolhimento das contribui-

ções ao seu RPPS.

2.3 Critério temporal do antecedente da nor-

ma

O critério temporal, também de acordo com 

Paulo  de  Barros  Carvalho,  “oferece elementos 

para saber, com exatidão, em que preciso ins-

tante ocorre o fato descrito.”

6

 Considerando o 

critério material “receber remuneração” eleito 

a lei a ele equiparar. (grifamos)

Idem 

2. p. 825

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: 

Ibidem

pelo constituinte,

o critério temporal, em obediência à impres-

cindível  identificação  do  átimo  temporal  em 

que se dará a ocorrência do fato descrito no 

antecedente normativo, não poderá ser outro 

que não o momento do recebimento da remu-

neração pelo servidor.

Não por outra razão, na quase totalidade dos 

casos de que temos conhecimento, as contri-

buições previdenciárias ao RPPS  são  des-

contadas diretamente na folha de pagamento 

do servidor público, salvo em raras hipóteses 

permitidas pela legislação administrativa de 

pessoal, de afastamentos sem  a respectiva 

remuneração em que os servidores podem 

optar por continuarem a contribuir para o 
RPPS.

2.4 Critério quantitativo do consequente 

da norma: base de cálculo e alíquota

Já no consequente da Regra Matriz de Incidên-

cia Tributária, passa-se a análise do critério 

quantitativo, composto pela Base de Cálculo e 

pela Alíquota.

Chama atenção, mais uma vez, a opção do cons-

tituinte reformador em constitucionalizar esse 

critério de forma bastante detalhada, ao contrá-

rio do que ocorre com outros tributos da espécie 

impostos ou mesmo de outras contribuições, o 

que,  como  ressaltado  anteriormente,  dificulta 

eventual alteração pela via legislativa ou judicial 

destes parâmetros.

Ficou evidente a intenção do governo da época 

em dificultar a alteração de pontos da reforma 

que prejudicaram o segurado, servidor público 

ou não, levando para o texto permanente ou da 

própria Emenda Constitucional estes pontos, ao 

mesmo tempo em que se desconstitucionalizou, 

remetendo a leis ordinárias, temas que favore-

ciam ou que consolidavam direitos dos segura-

dos, facilitando eventual alteração pela via legis-

lativa ordinária.

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136

É neste sentido o alerta de João Batista Lazza-

ri e Carlos Alberto Pereira de Castro, para quem 

essa prática somada ao histórico de três im-

portantes alterações nos últimos 21 anos (E.Cs. 

20/1998, 41/2003 e 103/2019) enfraquece a noção 

de segurança jurídica que havia quanto às re-

gras de aposentadoria e pensão anteriormente 

aplicadas aos servidores em Regimes Próprios, 

o que gerará imprevisibilidade dos critérios para 

aquisição dos direitos bem como do cálculo dos 

proventos.

7

Quanto à Base de Cálculo, a própria Constituição 

Federal, no art. 40, § 18, na redação dada pela E.C. 

41/2003, estabeleceu que a contribuição incidirá 

sobre os proventos de aposentadorias e pensões 

concedidas pelo regime de que trata este artigo 

que superem o limite máximo estabelecido para 

os benefícios do regime geral de previdência so-

cial de que trata o art. 201, com percentual igual 

ao estabelecido para os servidores titulares de 

cargos efetivos.

Por sua vez, a Reforma perpetrada pela 

E.C.103/2019 incluiu o dispositivo do art. 149, § 

1º-A que permite que a contribuição sobre os 

proventos de aposentadoria e pensões incida 

sobre o valor dos proventos de aposentadoria e 

de pensões que supere o salário-mínimo pre-

vendo ainda a criação de  uma  contribuição ex-

traordinária.

8

7  CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 

Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 

2020. p. 899.

8  Art.  149  ...  §  1º-A.  Quando  houver  déficit  atuarial,  a 

contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá 

incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de 

pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda 

Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 

instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime 

próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, 

dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas 

progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou 

dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada 

pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 

1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição 

de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos 

servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos)

Para os servidores ativos da União, a base de 

cálculo está prevista no na Lei nº 10.887/2004, 

art. 4º, inciso I e § 1º como sendo o vencimento 

do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 

permanentes estabelecidas em lei, os adicionais 

de caráter individual ou quaisquer outras vanta-

gens.

O mesmo dispositivo previu exclusões desta 

base, em rol exemplificativo, prevalecendo o cri

-

tério não salarial, ou seja, o caráter indenizatório 

das verbas excluídas.

Por conseguinte, pode-se concluir que a base 

de cálculo das contribuições previdenciárias 

ao RPPS dos servidores ativos da União será o 

vencimento do cargo acrescido das vantagens 

pecuniárias permanentes, excetuadas as verbas 

indenizatórias previstas nas leis dos entes fede-

rativos instituidores.

Estas disposições são aplicadas pela quase to-

talidade dos estados e municípios, havendo va-

riações quanto a verbas excluídas da incidência 

desta contribuição.

Quanto ao critério quantitativo da alíquota, este 

sofreu sensíveis mudanças na reforma previ-

denciária de 2019.

Criou-se a progressividade das alíquotas das 

contribuições para custeio de regime próprio de 

previdência social, cobradas dos servidores ati-

vos, dos aposentados e dos pensionistas com a 

alteração da redação do art. 149, § 1º da C.F./88.

A progressividade destas alíquotas compõe 

tema central do presente trabalho, motivo pelo 

qual merecerá capítulo específico adiante.

Para o momento, cumpre mencionar que a 

União  ficou  vinculada  pelas  alíquotas  trazidas 

pelo art. 11 da E.C. 103/2019, até que entrasse em 

vigor lei federal

 

que instituísse as alíquotas, par-

tindo de uma alíquota base de 14% com reduções 

e acréscimos por faixa de remuneração.

9

9  Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da 

contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da 

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze 

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137

A emenda previu que as bases sobre as quais 

incidem as alíquotas serão reajustadas com o 

mesmo índice em que se der o reajuste dos be-

nefícios do Regime Geral de Previdência Social 

(art. 11, § 3º).

A previsão constitucional anterior à reforma (art. 

149, § 1º com a redação da E.C. 41/2003) continha 

a vedação de que as contribuições dos demais 

entes não seria inferior à da contribuição dos 

servidores titulares de cargos efetivos da União.

Esta vedação não constou expressamente da 

nova redação dada pela E.C. 103/2019, mas cons-

ta art. 9º, § 4º da própria E.C. 103/2019, que criou 

uma exceção à regra antes não prevista.

10

Alguns estados e municípios já adotavam alíquo-

tas superiores às da União, porém, sem a previ-

são da progressividade destas alíquotas sobre a 

por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, 

considerado o valor da base de contribuição ou do benefício 

recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
- até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco 

décimos pontos percentuais;
- acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil 

reais), redução de cinco pontos percentuais;
- de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 

(três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
- de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 

(cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco 

centavos), sem redução ou acréscimo;
- de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e 

quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 

acréscimo de meio ponto percentual;
- de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 

(vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos 

pontos percentuais;
- de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 

(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; 

e
- acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil r

eais), acréscimo de 

oito pontos percentuais. (grifamos)

10  Art. 9o ... § 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 

não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos 

servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo 

regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial 

a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser 

inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência 

Social.(grifamos)

base imponível.

Ocorre que com a edição da E.C. 103/2019, muitos 

estados estabeleceram, com amparo no permis-

sivo constitucional, além da progressividade das 

alíquotas, também alíquotas superiores, ainda 

que adotassem menos faixas de incidência. É o 

caso do Estado de São Paulo, que adotou 4 faixas 

de incidência, mas com alíquotas maiores, cul-

minando em alíquota média efetiva superior à 

da União com consequente cobrança maior em 

valores absolutos, quando comparados com os 

cobrados pela

 

União.

2.5 Critério pessoal do consequente da nor-

ma: sujeitos ativo e passivo

Sujeito ativo da obrigação, nos termos do Código 

Tributário Nacional (art. 119), é a pessoa jurídica 

de direito público, titular da competência para 

exigir o seu cumprimento.

A competência para instituição das contribui-

ções para custeio de regime próprio de previ-

dência social, cobradas dos servidores ativos, 

dos aposentados e dos pensionistas foi atribuída 

à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 

Municípios, conforme art. 149, § 1º da Constitui-

ção Federal.

11

Já o sujeito passivo contribuinte, nos termos 

do art. 121, parágrafo único, inciso I do CTN, tido 

como aquele que tenha relação pessoal e di-

reta com a situação que constitua o respectivo 

fato gerador, não pode deixar de ser aquele que 

externaliza o signo presuntivo de riqueza elei-

to pelo constituinte de 1988, no caso, o servidor 

público vinculado ao ente federativo que possua 

regime próprio de previdência social e que per-

ceba remuneração deste ente federado.

11 Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os 

Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para 

custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos 

servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que 

poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da 

base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de 

pensões.

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138

3. CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS AO  REGIME 
PRÓPRIO  DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Superada a análise da Regra Matriz de Incidên-

cia Tributária das contribuições para custeio de 

regime próprio de previdência social dos entes 

federativos, passamos a estudar a aplicação dos 

princípios da capacidade contributiva a estas 

contribuições, tema que divide a doutrina, nota-

damente em razão do caráter contraprestacio-

nal ou vinculado, e, no caso das contribuições 

previdenciárias, também do explícito princípio 

da solidariedade entre os segurados.

O princípio da capacidade contribuitiva está 

previsto no art. 145, § 1º da CF/88, de onde par-

tem os doutrinadores para conceituá-lo.

Regina Helena Costa o conceitua como “aptidão, 

da pessoa colocada na posição de destinatário 

legal tributário, para suportar a carga tributária, 

sem o perecimento da riqueza lastreadora da 

tributação.”

12

Paulo de Barros Carvalho, por sua vez, aponta 

para os dois  momentos distintos em que incide 

a capacidade contributiva: um pré-jurídico, que 

se dirige à autoridade competente para institui-

ção do tributo, quando esta deve eleger como 

critérios materiais fatos que ostentem signos 

presuntivos de riqueza (capacidade contributiva 

absoluta ou objetiva); outro  momento, quando 

da  aplicação do  princípio se chegue “à repar-

tição da percussão tributária, de tal modo que 

os participantes do acontecimento contribuam 

de acordo com o tamanho econômico do even-

to”, chamada por Paulo de Barros Carvalho como 

capacidade contributiva em acepção relativa ou 

subjetiva, guardando esta última, íntima relação 

com o princípio da igualdade (art. 5º, 

caput

 

e art. 

150, II da CF/88).

13

12 

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade 

Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 101.

13  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 31. 

ed. São Paulo: Noeses, 2021. p. 132.

A doutrina tributária diverge sobre a incidên-

cia do princípio da capacidade contributiva às 

contribuições, ao passo que a previsão cons-

titucional menciona expressamente apenas a 

espécie tributária “impostos”:

14

A divergência não decorre apenas da omissão 

constitucional, mas também de uma ineren-

te vantagem ou benefício como característica 

das contribuições, o que atrai para esta espé-

cie tributária a referibilidade entre este even-

tual benefício ou vantagem e a contribuição, 

afastando ou mitigando a aplicação da capa-

cidade contributiva. Ou seja, o eventual bene-

fício auferido seria o parâmetro primeiro para 

a exata medida da contribuição e não a capa-

cidade contributiva sob seu aspecto subjetivo.

É neste sentido a lição de Paulo Ayres Barre-

to, que citando a doutrina de Hamilton Dias 

de Souza e Wagner Balera, enxerga a eventu-

al vantagem ou benefício como característica 

primeira das contribuições.

15

No caso das contribuições da seguridade so-

cial, os benefícios ao contribuinte são aqueles 

benefícios previdenciários previstos na pró-

pria Constituição, quais sejam,

 

as espécies de 

aposentadorias, as pensões, os auxílios e os 

benefícios por incapacidade.

Nada obstante, quanto às contribuições para 

custeio de regime próprio de previdência so-

cial,  há  princípio  específico  que  estabelece  a 

equidade entre na forma de participação no 

custeio (art. 40, da CF/88).

16

14 Art. 145...§ 1º Sempre que possível, os impostos terão 

caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 

econômica do contribuinte, facultado à administração 

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 

termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 

econômicas do contribuinte. (grifamos)

15  BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico, 

Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 

2020. p. 117

16 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos 

servidores titulares de cargos efetivos terá caráter 

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 

ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de 

pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 

background image

139

Insta pontuar que é este caráter solidário, que 

passou a constar expressamente do art. 40, para 

os regimes próprios, somado aos alegados dé-

ficits dos Regimes Próprios de Previdência dos 

Servidores Públicos, é fundamento recorrente 

das propostas de reformas que visam a preju-

dicar os direitos previdenciários dos segurados, 

notadamente a reforma de 2019.

Bruno Sá Freire Martins, conceitua o princípio 

da solidariedade dos regimes próprios, como a 

“transferência de meios de uma fração para ou-

tra, dentro de um conjunto de pessoas situadas 

com recursos nivelados ou não”.

17

Há razão na adoção do princípio, ao passo que 

somente por meio da solidariedade de todos os 

contribuintes participantes do regime é que se 

conseguirá  financiar  os  chamados  benefícios 

de risco, quais sejam, benefício por incapaci-

dade permanente, benefício por incapacidade 

temporária e pensão por morte, que não exigem 

longo período de contribuição condizente com o 

seu respectivo custeio.

Foi o princípio da solidariedade que fundamen-

tou decisão do STF sobre ampliação da base de 

cálculo das contribuições aqui tratadas para dé-

cimo terceiro salário, terço constitucional de fé-

rias, horas extras e outros pagamentos de cará-

ter transitório, julgado em RE 593.068, ministro 

relator Joaquim Barbosa.

Resta saber se solidariedade pretendida é apta 

a afastar a aplicação do princípio da capacida-

de contributiva às contribuições para custeio de 

regime próprio de previdência social.

Regina Helena Costa defende que o princípio 

se aplica às contribuições sociais, dentre elas 

as previdenciárias, quando a materialidade de 

suas hipóteses de incidência assumirem a fei-

ção daqueles tributos.

18

financeiro e atuarial. (grifamos) 17 MARTINS, Bruno Sá Freire. 

Direito constitucional previdenciário do servidor público. 2.ed. 

São Paulo: LTR, 2014. p. 48.

17 MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional 

previdenciário do servidor público. 2.ed. São Paulo: LTR, 2014. 

p. 48.

18 

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade 

Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 102.

Marco Aurélio Greco, citado por Paulo Ayres Bar-

reto, por sua vez, entende que nas contribuições 

há um fundamento solidarístico do grupo social 

ao qual está relacionada a finalidade constitu

-

cionalmente  qualificada,  não  se  aplicando  o 

princípio da capacidade contributiva, exceto nas 

hipóteses em que a própria Constituição assim 

previsse.

19

No mesmo sentido é a lição de Ricardo Lobo 

Torres, para quem as contribuições se subordi-

nam ao princípio do benefício do grupo, não se 

aplicando os princípios decorrente da ideia de 

justiça.

20

Paulo Ayres Barreto, arremata seu posiciona-

mento, alinhado ao de Regina Helena Costa, para 

quem as contribuições, dentre elas as previden-

ciárias, não se submetem, necessariamente ao 

princípio da capacidade contributiva, prevale-

cendo, nestas, critérios que buscam partilhar 

os fundos necessários ao custeio da atividade 

estatal, admitindo que, nas hipóteses em que a 

materialidade da contribuição seja típica de im-

posto, a divisão do encargo pode ser feita a par-

tir de escolha de base de cálculo que atenda à 

capacidade contributiva e a partilha necessária 

ao serviço prestado.

21

No  presente  trabalho,  nos  filiamos  ao  posicio

-

namento de Regina Helena Costa e Paulo Ayres 

Barreto e condizente com este posicionamento, 

nota-se que a materialidade das contribuições 

para custeio de regime próprio de previdência 

social, incidente sobre as remunerações dos 

servidores, permite a aplicação do princípio da 

capacidade contributiva a estas contribuições, 

notadamente sob o aspecto objetivo ou pré-le-

gislativo, sem prejuízo da análise sob o enfoque 

subjetivo.

19 BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico, 

Destinação e Controle. 3.ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 

2020. p. 136.

20 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e 

Tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 420.

21  Ibidem 19

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140

4. PROGRESSIVIDADE E 
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A conclusão a que chegamos no capítulo ante-

rior, atrai para as contribuições todo o regra-

mento e os instrumentos para aplicação da ca-

pacidade contributiva a estes tributos.

Dentre estes instrumentos, a tributação pro-

gressiva é entendida por alguns doutrinadores 

como como a que melhor obedece ao princípio 

da capacidade contributiva, justamente porque 

visa igualar o sacrifício dos contribuintes obten-

do a equidade vertical.

22

Regina Helena Costa aponta que às alíquotas 

deve-se atribuir a progressividade, que melhor 

atende à capacidade contributiva, ao passo que 

desiguala sujeitos que se encontram em situ-

ações distintas, prestigiando a igualdade ma-

terial, redistribuindo a riqueza, apontando, em 

conclusão, que a capacidade contributiva é li-

mite da progressividade das alíquotas, visando 

à não- confiscatoriedade do tributo.

23

É neste instrumental que se baseou o legislador 

constituinte reformador quando estabeleceu a 

progressividade das contribuições dos servido-

res públicos, expressamente, no art. 149, § 1º na 

redação dada pela E.C. 103/2019. 

24

Na União, as alíquotas progressivas foram esta-

belecidas de início pela E.C. 103/2019, com sete 

faixas de alíquotas, entre 7,5% e 22%.

Outros estados, com amparo no permissivo 

constitucional, estabeleceram suas contribui-

ções progressivas, por vezes, como no Estado 

22  CATARINO, João Ricardo. Redistribuição Tributária- Estado 

Social e Escolha Individual. Lisboa: Almedina, 2008. p. 395.

23 

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 

São Paulo: Malheiros, 1993. p. 103.

24  Art. 149... § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os 

Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para 

custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos 

servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que 

poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da 

base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de 

pensões. (grifamos)

de São Paulo, com menos faixas de alíquotas, 

porém, incidentes sobre bases maiores.

Ocorre que a tentativa de estabelecimento de 

alíquotas progressivas para as contribuições 

para custeio dos regimes de previdência dos 

servidores não é novidade da E.C. 103/2019. As 

tentativas anteriores foram levadas ao STF, que 

reconheceu a inconstitucionalidade da progres-

sividade destas alíquotas progressivas por ofen-

sa ao

 

princípio da vedação à utilização de qual-

quer  tributo com  efeito  de  confisco  (Art. 150, IV 

da C.F/88).

25

25 RE 414.915, rel. Min. Ellen Gracie: “ I. O Plenário deste 

Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 2.010-MC, rel. Min. 

Celso de Mello, por maioria no ponto em questão, consignou 

que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição 

previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio 

da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de 

confisco (art. 150, IV, da Constituição). No caso, estava em jogo 

a norma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 9.783/99, 

que acresceu à alíquota de contribuição excepcional de 9% ou 

de 14%, por faixa de remuneração dos funcionários públicos 

federais.
2. Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios, 

conforme decidido na ADI 2.188-1VfC, rel. Min. Néri da Silveira, 

Plenário, unânime, DJ de e na ADI 2.158-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 10.09.2000, 

entre outros julgados. por encontrar-se o acórdão recorrido 

em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nego 

seguimento aos recursos (art. 557, caput. do CPC). “
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.197, relator, min. 

Dias Toffoli: Agravo regimental no recurso extraordinário. 

Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. 

Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta 

Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas 

para a contribuição previdenciária dos servidores públicos 

ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo 

com  efeito  de  confisco  (art.  150,  inciso  IV,  da  Constituição 

Federal).
ADI nº 2.010/DF–MC, relator o Ministro Celso de Mello: 

‘CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM 

ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: 

A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE 

EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO 

JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo
a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente 

indicadas no texto da Carta Política, não pode valer- se da 

progressividade  na  definição  das  alíquotas  pertinentes  à 

contribuição de seguridade social devida por servidores 

públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita 

previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º 

(contribuição social devida pelo empregador)

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141

Observa-se das decisões que analisaram a pro-

gressividade das alíquotas de contribuição aos 

regimes próprios se fundaram em duas premis-

sas: a) a inexistência de norma constitucional 

autorizadora da progressividade (ADI nº 2.010); 

b) ofensa ao princípio do não confisco.

Ao que parece, a instituição de progressividade 

das alíquotas das contribuições previdenciária 

dos servidores públicos por meio de Emenda 

Constitucional nº 103/2019 superou o primeiro 

óbice.

Quanto ao não confisco, embora não seja o en

-

foque do presente trabalho, podemos concluir 

que se à época do julgamento das ações no 

STF a alíquota de 14% foi considerada ofensiva 

ao princípio, é possível considerar as atuais alí-

quotas de 22% igualmente ofensivas ao princí-

pio, considerando ainda a carga total somada 

ao imposto de renda incidente também sobre 

os vencimentos dos servidores.

5. ISONOMIA E CAPACIDADE 
TRIBUTÁRIA

Ainda no campo das premissas doutrinárias e 

jurisprudenciais, passamos à análise do prin-

cípio da isonomia tributária previsto no art. 150, 

inciso II da Constituição Federal, igualmente 

aplicável às contribuições e fundamento da ca-

pacidade contributiva anteriormente analisa-

da.

26

Regina Helena Costa advoga que a capacidade 

contributiva é um subprincípio, uma derivação 

– inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso 

Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir 

alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo 

texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, 

da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida 

pela EC nº 20/98.

26  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 

e aos Municípios: ...II - instituir tratamento desigual entre 

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 

proibida qualquer distinção em razão de ocupação 

profissional ou função por eles exercida, independentemente 

da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

(grifamos)

de um princípio mais geral que é da igualdade.

27

Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua célebre 

obra sobre o conteúdo jurídico do princípio da 

igualdade, estabelece as hipóteses em que pos-

síveis as discriminações, cujas conclusões são 

plenamente aplicáveis à igualdade tributária.

Para o autor “as discriminações são admissí-

veis quando se verifique uma correlação lógica 

entre o fator de discrímen e a desequiparação 

procedida e que esta seja conforme os interes-

ses prestigiados pela Constituição” e estabelece 

4 critérios:

a) a discriminação não pode atingir um só indi-

víduo; b) o fator de diferenciação deve consistir 

num traço diferencial das pessoas; c) deve haver 

nexo lógico entre o fator de discrímen e a dis-

criminação legal; d) o fator de discrímen deve 

atender aos valores constitucionalmente prote-

gidos.

28

Ressaltamos a parte final do inciso II do art. 150, 

que proíbe qualquer distinção em razão de ocu-

pação profissional ou função por eles exercida 

na instituição de tributos pela União, Estados, 

Distrito Federal e Municípios.

Nesse ponto, questiona-se: A discriminação tri-

butária pelas alíquotas progressivas diferentes 

entre os entes federativos (medida de capacida-

de contributiva) atende ao princípio da igualda-

de?

Para responder a esta questão, cabe estabe-

lecer os parâmetros de comparação entre os 

indivíduos, o que faremos no próximo capítulo 

analisando precedentes do Supremo Tribunal 

Federal.

27 COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade 

Contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 39.

28 MELLO, Celso Antonio Bandeira. O conteúdo jurídico do 

princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 37.

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142

6. CARREIRAS DE ESTADO 
DE CARÁTER NACIONAL 
E O PRINCÍPIO DA 
IGUALDADE TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal foi chamado a pro-

nunciar-se em pelo menos duas oportunidades 

em que carreiras de servidores estaduais bus-

caram equiparação salarial com servidores que 

exerciam as mesmas funções no âmbito federal, 

cujo teto remuneratório constitucionalmente 

previsto era maior.

Foi o caso da ADI nº 3.854, relator min. Gilmar 

Mendes, proposta pela Associação Dos Magis-

trados Brasileiros – AMB. Nesta ADI nº 3.854, o 

STF decidiu que a instituição de subteto remu-

neratório para magistratura estadual inferior ao 

da magistratura federal ofendia a Constituição 

diante do caráter nacional da estrutura judiciá-

ria brasileira.

29

Mais recentemente, na ADI nº 6.257, ministro 

relator Gilmar Mendes, o Partido Social Demo-

crático – PSD, pugnou pela equiparação salarial 

entre professores universitários estaduais e fe-

derais ao passo que, sob os mesmos fundamen-

tos da ADI nº 3.854, estas carreiras são organi-

zadas em caráter nacional.

Em julgamento de medida cautelar, o minis-

tro Dias Toffoli, que substituía o ministro Gilmar 

Mendes naquela oportunidade, deferiu medida 

cautelar para conceder a questionada equipa-

29  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SUBTETO 

REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3. 

ARTIGO 37, XI, DA CF. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º, 

PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO 

NACIONAL DE JUSTIÇA. 4. INSTITUIÇÃO DE SUBTETO 

REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR 

AO DA MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER 

NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ARTIGO 

93, V, DA CF. 5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. 

6. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS 

DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA DAR interpretação 

conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada 

pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da 

Constituição Federal, e DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE 

do artigo 2º da Resolução13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, 

da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 

(grifamos)

ração salarial.

30

É digno de nota o fato de que embora o STF te-
nha se pronunciado apenas quanto às carrei-
ras da magistratura de da docência, há outras 
carreiras do serviço público organizadas em 
caráter nacional, dentre as quais pode-se citar 
o Ministério Público (Art. 127 da C.F./88; Lei nº 
8.625/93) e Administração Fazendária (Art. 37, 
XVIII; Art. 237, Art. 146, IV da C.F./88).

Pois bem, diante do reconhecimento pelo Su-
premo Tribunal Federal da equiparação entre as 
carreiras da magistratura estadual e federal e da 
docência do ensino superior estadual e federal, 

para fins remuneratórios (art. 37, XI), questiona

-

-se se para fins tributários (Art. 150, II), especifi

-

camente quanto às contribuições para custeio 
dos regimes de previdência, caberia alguma 

discriminação  apta  a  justificar  alíquotas  pro

-

gressivas que representem alíquotas efetivas 
diferentes entre a União e os Estados?

Antes mesmo do reconhecimento da equipa-
ração salarial para as carreiras da magistratu-
ra e da docência do ensino superior, o próprio 
Supremo Tribunal Federal, manifestou-se sobre 
a inconstitucionalidade da progressividade das 

30 Partindo do pressuposto de que a Carta da República 

concebeu um projeto de política nacional de educação, 

não vislumbro razão para compreender como adequada 

a existência de uma diferenciação remuneratória entre 

docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções 

em instituições de ensino superior de entidades federativas 

distintas....
Deve-se interpretar o art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988 

a partir da totalidade dos comandos constitucionais, não sendo 

possível conferir tratamento discriminatório sem observância 

do princípio da igualdade.

Ante  o  quadro  revelado,  defiro  a  medida  cautelar  pleiteada, 

ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme 

ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em 

que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer 

interpretação e aplicação do subteto aos professores e 

pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, 

assim, como teto único das universidades no país, os subsídios 

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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143

bases de cálculo, instituída pela E.C. 41/2003 
em sede de duas ações diretas de inconstitu-
cionalidade, (ADI 3.105/DF e ADI 3.188/BA), e que 
diferenciava as contribuições dos servidores 
ativos e inativos.

31

31 

ADI 3.105/DF. Min. Relator Cezar Peluso: 

Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional 

(EC no 41/2003, art. 40, § único, I e II). Servidor público. 

Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. 

Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. 

Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento 

discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de 

um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio 

constitucional da isonomia tributária, que é particularização 

do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada 

procedente para declarar inconstitucionais as expressões 

“cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do” do art. 40, 

§ único, I e II, da EC no 41/2003. Aplicação dos arts. 145, §1º 

(capacidade contributiva), e 150, II (isonomia tributária), cc. art. 

5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do 

caráter geral da regra do art. 40, § 18. (grifamos)
ADI 3.188/BA, ministro relator Carlos Ayres Brito
A lei estadual sob censura encontra o seu fundamento de 

validade na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 

de 2003, que autorizou a cobrança da contribuição 

previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e os 

valores das pensões post mortem. E o fato é que a validade 

constitucional da mencionada exação foi reconhecida por 

esta Casa de Justiça no julgamento das ADIS 3.105 e 3.128, 

Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso.

Ação direta julgada parcialmente procedente para o fim de: a) 

imprimir “interpretação conforme a Constituição” ao inciso I 

do art. 32 da Lei baiana n 27.249/98, com a redação que lhe foi 

dada pela Lei n Q 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio 

Base de Cálculo

Aliquota - Estadual Contrib. Estadua l(R$)

Alíquota Federal

Contrib. Federal (R$)

R$ 1.302,00 (Sm)

11%

143,22

7,5%

97,65

R$ 1.302,01

Até R$ 3.722,56

12%

290,46

9% A 12%

114,23 + 138,15 = 252,38

R$ 3.722,57

Até R$ 7.507,49

14%

529,88

12%, 14%

16,12 + 511,07 = 527,19

Acima De R$ 7.507,49

16%

5.462,94

14,5%;

16,5%; 19%

775,61 + 2.121,32 + 302,22 = 

3.199,15

22%

Não Aplicável

Total

R$ 6.426,50

R$ 4.076,37

Observa-se que os fundamentos constitucio-

nais para declaração da inconstitucionalidade 

daquela progressividade foram os princípios da 

capacidade contributiva arts. 145, §1º, e isono-

mia tributária 150, II.

Como dito anteriormente, alguns entes federa-

tivos, no exercício de suas competências, ins-

tituíram alíquotas progressivas diferentes das 

previstas na E.C. 103/2019 para a União. Foi o 

caso do Estado de São Paulo, cuja comparação 

com a União ficará mais clara através da tabela 

acima

32 33

.

Observa-se sensível diferença nas contribui-

ções dos dois entes em valores absolutos.

Argumentar-se-á que esta discriminação é 

possível em razão da diversidade de destino das 

contribuições, para o RPPS da União ou para o 

RPPS dos estados, sendo incomunicáveis.

seguridade social do Estado recai sobre os titulares de cargos 

provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica da 

os Fundacional, tanto quanto sobre as pensões mortis causa 

e proventos da aposentadoria que detenham o mesmo cará 

ter estatutários; b) reconhecer a inconstitucionalidade da 

expressão cinquenta por cento do’ contida no inciso I do § 2º do 

artigo 50 da Lei nº 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação 

que lhe foi dada pela Lei nº9.003, de 30 de _janeiro de 2004. 

(grifamos)

32  Fonte: https://sindireceita.org.br/noticias/sindicato/.

33 Fonte:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha/

Paginas/Contribuicao_Previdenciaria_Servidores_Ativos.aspx

Tabela Comparativa de Contribuições Previdenciárias Entre Estado de São Paulo e União - Teto Remune-
ratório do STF (R$ 41.650,92)

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144

Porém, a argumentação cai por terra, pois a 

própria E.C. 103/2019, entendeu por limitar os 

valores dos benefícios dos servidores quando 

perceberem acumuladamente benefícios de 

dois ou mais regimes, demonstrando haver esta 

comunicação entre estes regimes para fins de 

pagamento (Art. 24 da E.C. 103/2019).

Pois bem, apresentadas todas as premissas le-

gislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, pas-

samos à conclusão, respondendo a seguinte 

questão: A discriminação tributária pelas alí-

quotas progressivas diferentes entre os entes 

federativos (medida de capacidade contributi-

va) atende ao princípio da igualdade?

CONCLUSÃO

Considerando que o STF reconheceu expressa-

mente o caráter nacional e equiparou as fun-

ções da magistratura e docência federais e es-

taduais.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 

103/2019, que reformou profundamente os re-

gimes próprios de previdência dos servidores 

públicos superou óbice constitucional reconhe-

cido pelo STF na ADI 2.010, ao constitucionalizar 

a aplicação de alíquotas progressivas por faixas 

salariais das contribuições para custeio dos re-

gimes próprios de previdência.

Considerando que a doutrina reconhece a apli-

cabilidade da capacidade contributiva às con-

tribuições sociais quando estas revistam ma-

terialidades de impostos, o que ocorre com as 

contribuições previdenciárias dos servidores 

públicos.

Considerando que a capacidade contributiva 

é subprincípio do princípio da isonomia bem 

como limite da própria progressividade que a 

instrumentaliza.

Considerando que o princípio da isonomia tribu-

tária veda expressamente o discrímen tributário 

em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função 

exercida pelos contribuintes.

Considerando que alguns estados instituíram 

alíquotas progressivas das contribuições previ-

denciárias de seus servidores para custeio dos 

respectivos regimes próprios que superam em 

alíquota efetiva e em valores absolutos as alí-

quotas previstas na E.C. 103/2019.

Concluímos que é possível o estabelecimento, 

pela via constitucional da progressividade de 

alíquotas das contribuições sociais pelos esta-

dos para custeio dos respectivos regimes pró-

prios de previdência, desde que não superem 

a alíquota efetiva estipulada pela E.C. 103/2019, 

nem, tampouco o montante das contribuições 

em valores absolutos, sob pena de ofensa direta 

ao art. 150, inciso II, in fine e art. 145, § 1º, ambos 

da Constituição Federal

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n

145

BARRETO, Paulo Ayres. 

Contribuições: Regime Jurídico, Destinação e Controle

. 3.ed. ver. atual. 

São Paulo: Noeses, 2020.

CARVALHO, Paulo de Barros. 

Direito tributário: linguagem e método

. 7. ed. rev. São Paulo: Noe-

ses, 2018.

 _ 

Curso de Direito Tributário

. 31. ed. São Paulo: Noeses, 2021.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 

Manual de Direito Previdenciário

. Rio 

de Janeiro: Forense, 2020.

CATARINO, João Ricardo. 

Redistribuição Tributária- Estado Social e Escolha Individual

. Lisboa: 

Almedina, 2008.

COSTA, Regina Helena.

 Princípio da Capacidade Contributiva

. São Paulo: Malheiros, 1993.

MARTINS, Bruno Sá Freire. 

Direito constitucional previdenciário do servidor público

. 2.ed. São 

Paulo: LTR, 2014.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. O

 conteúdo jurídico do princípio da igualdade

. 3. ed. São Paulo: 

Malheiros, 2014.

TORRE, Ricardo Lobo. 

Curso de Direito Financeiro e Tributário

. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 

2005.