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OS REFLEXOS DA PANDEMIA COVID-19 NO DIREITO DE FAMILIA
O cenário vivenciado nos últimos tempos tem sido algo inesperado tendo em vista o surgimento da
pandemia Covid-19. Tal período necessitou de certas medidas inerentes ao convívio social, diver-
gentes daquelas positivadas no ordenamento jurídico.
Ficou visível novas medidas adotadas a fim de diminuir o contagio da doença, com escopo principal
o bem da coletividade e da família.
Desta forma, foi necessário mudanças que refletiu em várias áreas, inclusive o Direito de Família. A
família se reinventou em certas práticas nos tempos quarentenais.
Através desta obra, apresentará tese com a contribuição doutrinária, sendo referencia do encontro
do Direito com as novas questões refletidas
Palavras-chave
Pandemia - Família - Mudanças
Thais Fernanda da Silva Teodoro
Bacharel em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo
de Ensino.
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147
1. INTRODUÇÃO
Com o surgimento da pandemia da Covid-19 as
pessoas vivenciaram um novo normal de forma
inesperada.
Várias práticas positivas no nosso ordenamento
jurídico que eram seguidas tiveram que ser mo-
dificadas e adaptadas, causando reflexo inclusi
-
vamente no Direito de Família. Alterações foram
realizadas nos aspectos como: guarda, pensão
alimentícia e também houve mudanças na con-
vivência familiar.
Vale salientar que as medidas adotas visam a
disseminação do vírus e tem como objetivo a
proteção da coletividade.
Após reflexão, a resposta foi detectada através
deste trabalho de curso.
2. DA FAMÍLIA
A Constituição familiar atualmente se funda-
menta pelo afeto, valendo-se de toda a comple-
xidade que unem as pessoas.
Vale salientar que conforme artigo 226 da Consti-
tuição Federal a família é protegida e vista como
base de uma sociedade.
Anteriormente se entendia como família apenas
constituída por pai, mãe e filhos, de forma tradi
-
cional, contudo os anos se passaram e foi ama-
durecida a ideia de família sendo elas diversos
tipos de agregados.
Desta forma, entende-se que a família é com-
preendida pela união dos indivíduos por laços
afetivos ou de parentesco (consanguinidade).
Logo, os adultos são responsáveis pelas crian-
ças e adolescentes.
2.1 Natureza Jurídica do Direito de Família
A família possui proteção do Estado, conforme
dispõe art. 226 da Constituição Federal, com
escopo principal: proteção dos membros mais
vulneráveis.
O direito de família é um ramo do direito civil pri-
vado, mas as normas basilares são de ordem pú-
blica, pois união familiar é de interesse público:
proteger, alicerçar estruturar e preservar.
Outrossim, também se caracteriza o direito de
família é sua natureza personalíssima , tendo em
vista exemplo um pai não poder transferir seu
dever como pai, assim demandar o reconheci-
mento de filiação ou um filho ceder de pleitear
alimentos.
É fato que alguns doutrinadores acreditam que
o Direito de família deve ser incluso no Direito
Público. Também, outros defendem como um
direito social ou
sui generis.
Assim vejamos:
“o direito de família contemporâneo apre-
senta-se mais privado do que nunca, pas-
sando de instituição que se revelava como
instrumento que atendia a interesses ex-
trínsecos, como a Igreja e o Estado, para
um grupo íntimo caracterizado por uma
“concepção eudemonista, voltada para
seu interior em busca da reali zação mú-
tua e pessoal. Na família atual, seus mem-
bros são solidários, corresponsabilizando
uns pelos outros quando existe algum tipo
de vulnerabilidade, e buscam a felicidade
através da formação da personalidade de
cada um, que possui ampla liberdade para
construir-se segundo suas próprias con-
cepções individuais, em um ambiente de
igualdade e democrático entre os cônju-
ges ou companheiros.” (CARVALHO, 2020,
p.60).
A família é parte do direito privado, que segue
normas de ordem pública com ingerência do
Estado, afim de proteger os mais vulneráveis
como: idosos, pessoas com deficiências, crian
-
ças e adolescentes.
2.2 Função Social da Família e seu Conceito
Moderno
O conceito histórico de família significava con
-
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junto de pessoas que moravam na mesma casa,
que tinham o homem líder e esta família se cons-
tituía através do casamento.
No cristianismo até o século XIX, a família tinha
de tal modo respeitabilidade de forma patriarcal
e hierarquizada.
Após este período o Estado começou impor re-
gras contidas no Código Civil de 1916, conceitu-
ando a formação da família apenas através do
casamento.
Desta forma, anos depois, a Constituição Fede-
ral positivou sobre o principio da liberdade fami-
liar e também o pluralismo das entidades, não
contendo hierarquia, podendo ser constituída
com pluralidade, para aclarar conceito, vejamos
doutrina:
“[...] alargou o conceito de família, que não
ocorre mais apenas no modelo jurídico do
casamento, que se constitui previamente
pela celebração, ou na filiação biológica.
Também se constitui pela situação de fato,
consistente na convivência socioafetiva,
no querer recíproco de seus membros nu-
cleares em ser família, de desenvolver um
projeto de vida em comum, independente-
mente de qualquer ato formal de constitui-
ção.
A família atual mantém sua importância
como célula mater da sociedade e tem es-
pecial proteção do Estado (art. 226 da CF),
entretanto, o elemento agregador deixa de
ser exclusivamente o jurídico, assumindo
maior importância a comunhão de afetos.
A compreensão da família torna-se um
fato cultural, em razão da construção da
afetividade na convivência, sem interes-
ses materiais, envolta em um ambiente de
solidariedade e responsabilidade, privile-
giando a realização pessoal e o desenvol-
vimento de cada membro que a integra. A
família verdadeira é a afetiva, antes de ser
jurídica2” (CARVALHO, 2020, p.66)
Em suma, a família moderna passa ser reconhe-
cida como comunidade de afeto, bastando cada
membro querer reconhecer o outro como ente
familiar de fato e de forma reciproca.
Podendo ser como exemplo uma mãe, como
chefe de família, e outras formas de constituição
diversas, obtendo uma pluralidade familiar.
3 DA GUARDA
A separação matrimonial (casamento) ou de uma
união estável, por opção, buscando a felicidade
afetiva dos integrantes da relação, vem deixando
de ser postergada em nome da prole . Fator co-
mum às gerações que nos antecederam, sendo
por imposição social, ou pela indissolubilidade
do matrimônio ter sido permitida apenas nos
anos 70, visavam o bem maior, inclusive, aos fi
-
lhos.
Em de decorrência da separação, os pais em re-
gra tentam procurar situação de respeito para
que os filhos não sofram com a separação do re
-
lacionamento.
A partir do momento da separação em regra se
define com quem a criança vai morar, levando
em consideração o melhor escolha para o tute-
lado e interesse da criança e ou adolescente.
A guarda pode ser designada a qualquer parente
da criança ou adolescente, ou a qualquer pes-
soa, com um dos pressupostos ser o ambiente
familiar apropriado e que o guardião não apre-
sente qualquer incompatibilidade, conforme po-
sitivado nos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.069/1990:
Art. 28. A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou ado-
ção, independentemente da situação ju-
rídica da criança ou adolescente, nos ter-
mos desta Lei.
Art. 29. Não se deferirá colocação em fa-
mília substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça am-
biente familiar adequado.
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Vale salientar que alguns doutrinadores defen-
dem que no poder familiar, a guarda em questão,
presente no artigo 1.634, II do Código Civil, possui
objetivo de prestar assistência e proteção ao tu-
telado criança ou adolescente:
“Douglas Phillips Freitas apresenta o se-
guinte conceito de guarda: O novo conceito
de Guarda consiste na condição de direito
de uma ou mais pessoas, por determina-
ção legal ou judicial em manter um menor
de 18 (dezoito) anos sob sua dependência
sociojurídica, devendo ser, de regra, com-
partilhada quando houver ambos os pais,
mesmo que separados.” (CARVALHO, 2020,
p.1057)’’
Assim verifica-se que a funcionalidade da guar
-
da é a vigilância, proteção e cuidado, sendo de-
ver dos pais cuidar proteger seus filhos, desta
forma vejamos se seguir as distinções e concei-
tuações dos tipos de guarda, para aclarar as in-
formações.
3.1 Da Guarda Unilateral
Em princípio, se compreende por guarda unila-
teral aquela que é atribuída para um dos genito-
res ou para alguma pessoa que seja seu repre-
sentante legal.
A mesma se entende por ser exclusiva para ape-
nas um dos genitores, levando em consideração
o bem no menor ou tutelado, regulada no § 5º do
art. 1.583 do Código Civil e, especialmente, no
art. 33, § 1º e caput, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Salientar-se que ocorre na maioria dos casos,
quando o pai ou mãe abre mão da guarda, onde
se isenta de exercer seu papel no poder familiar.
Vejamos o que aclara Roberto Carlos Gonçalves:
Compreende-se por guarda unilateral se-
gundo dispõe o parágrafo 1º do art. 1583
do código Civil, com redação dada pela
Lei n.11.698, de junho de 2008, ‘’a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o
substitua’’.
Esta modalidade de guarda ocorre quando é di-
ficultoso o convívio da criança ou adolescente
com ambos os genitores. O juiz determina le-
vando em consideração a inviabilidade da guar-
da compartilhada, pois os pais não entram em
determinado acordo inerente quem ficará res
-
ponsável pela guarda.
Desta forma, é atribuída visando sempre melhor
conveniência e bem estar do menor, ou seja, será
atribuída à aquele que possui melhor aptidão em
exercer segurança, afeto e outras características
benéficas a criança ou adolescente.
3.2 Da Guarda Compartilhada
A ruptura conjugal ou de união estável, ocorrem
por várias questões além da questão financeira.
Desta forma, vale lembrar que além das dificul
-
dades de uma dissolução, as vezes ocorre o fruto
daquele relacionamento: filhos.
A guarda compartilhada positivada no artigo
1.583 e seguintes do Código Civil, é a solução
mais viável., pois possui como escopo principal
convivência assegurada pela família (artigo 19 do
Estatuto da criança e do Adolescente).
Eduardo Oliveira Leite comenta sobre a guarda
compartilhada (2008, p.78):
O tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as con-
dições fáticas e os interesses dos filhos
[...].
Destarte, a guarda compartilhada ocorre pela
responsabilização conjunta dos genitores, tendo
sido regra na maioria dos processos judiciais de
divórcio. Além disso, é necessários que os ge-
nitores regulamentem as visitas e também os
alimentos.
Vale salientar que parte da Jurisprudência acre-
dita que a guarda compartilha possui alguns
150
pontos negativos. Pois, verificam que a mudan
-
ça no ambiente familiar pode desordenar ativi-
dades cotidianas do menor, causando abalo psi-
cológico e podendo surgir crises de ansiedade,
pelas mudanças no ambiente, assim vejamos
Jurisprudência:
FAMÍLIA – PEDIDO DE “GUARDA COMPAR-
TILHADA” – ALTERN NCIA DE PERÍODOS
EXCLUSIVOS DE GUARDA ENTRE OS GE-
NITORES – VERDADEIRA “GUARDA ALTER-
NADA” – INCONVENIÊNCIA – PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – INE-
XISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HARMONIO-
SA E AMISTOSA ENTRE OS GENITORES. – A
guarda em que os pais alternam períodos
exclusivos de poder parental sobre o filho,
por tempo preestabelecido, mediante, in-
clusive, revezamento de lares, sem qual-
quer cooperação ou corresponsabilidade,
consiste, em verdade, em “guarda alter-
nada”, indesejável e inconveniente, à luz
do Princípio do Melhor Interesse da Crian-
ça. – Ademais, a “guarda compartilhada” é
incabível quando não houver uma relação
amistosa e harmoniosa entre os genito-
res, sob pena de se inviabilizar o exercí-
cio compartilhado do poder parental, por
meio da condução conjunta da educação
e desenvolvimento da criança. (Processo
nº 1.0145.07.378729-6/001. Relator: Des.
EDUARDO ANDRADE- Data do Julgamen-
to: 03/08/2010.
A guarda compartilhada tem gerado discussão
sobre o melhor ambiente ao tutelado, pelo danos
que podem ser gerados, tendo em vista a que-
bra da continuidade das relações e vivencias ro-
tineiras.
4. DA CONVIVÊNCIA IMPACTADA
PELA PANDEMIA COVID-19
Com o surgimento da pandemia covid-19 em
âmbito global, tal fato influenciou no dia a dia
das pessoas. O impacto nas tarefas cotidianas
afetou as relações familiares .
Certas práticas foram adotadas a fim de dimi
-
nuir o contágio do vírus Covid-19: distanciamen-
to e isolamento social.
Assim, a convivência no exercício da guarda
compartilhada foi afetada, tendo em vista as im-
posições diante da pandemia.
No Direito de Família várias questões foram re-
solvidas a partir da jurisprudência. Pois, enten-
de-se que o direito de guarda compartilhada
visa interesse da criança ou adolescente, sobre
tudo, no efetivo comprometimento da saúde dos
mesmos.
O confinamento fez surgir uma nova forma de
parentalidade, de forma forçada, em alguns ca-
sos a guarda foi alterada por períodos mais lon-
gos como quinzenal ou mensal.
Alguns casos, houve a postergação da visitação
e no compartilhamento do período da guarda,
tendo em vista a atividade remunerada exercida
pelo genitor- em presidente Prudente, o magis-
trado Eduardo Gesse, pertencente a 2ª Vara de
Família e Sucessões decidiu que as visitas do pai
fossem adiadas, pelo fato de ser piloto de avião-
assim poderia ver a filha após a realização da
quarentena (quinze dias).
Nesta circunstâncias, escreve José Fernando
Simão:
São escolhas trágicas de um mundo pan-
dêmico e de confinamento. A COVID-19 é
cruel, pois, em sua democracia tanatológi-
ca, é transmitida, muitas vezes, por quem
mais amamos, por meio dos gestos de afe-
to e de carinho: beijos, abrações, toques.
Porém, com o interesse de proteger a saúde da
criança e do adolescente foram adotadas me-
didas temporárias, até o controle da pandemia,
como necessidade de suspensão da convivên-
cia familiar em relação a guarda.
4.1 Do Exercício da Convivencia Familiar
O convívio familiar se torna necessário para os
membros familiares, pois através do convívio
151
entre os entes familiares, cria-se uma maior
afetividade, melhorando os laços de uma família
constituída de diversas formas.
Embora dois são os tipos de família, o primeiro
sendo os que são tios, avós, primos, amigos que
não moram no mesmo lar. Segundo os familia-
res que convivem na mesma residência.
Esta vivencia passou a ser distinta com o perío-
do da pandemia do Covid-19, pois foi necessário
contribuir com as regras sanitárias a fim de evi
-
tar contagio do vírus SARS-CoV-2.
Assim, reuniões familiares a fim de comemora
-
ções ou até mesmo um simples almoço foram
adiados.
Desta forma, o convívio familiar tomou rumo di-
ferente daquele de costume, surgindo alternati-
va pelos meios virtuais, como: videochamadas,
áudio, reuniões virtuais e outros tipos.
Em suma, no direito de família em relação a
guarda, certas práticas foram adotadas para fle
-
xibilizar a convivência da criança e do adoles-
centes com os pais, tais práticas pensadas para
segurança e melhor modo para tutelado.
4.2 Reflexos no mbito Familiar no Período
Pandêmico
O período pandêmico aflingiu a vivencia das
pessoas, de modo que foram ‘’forçadas’’ realizar
mudanças no meio familiar, a qual não estavam
preparadas.
Outrossim, adaptações foram criadas em rela-
ção a guarda do menor por exemplo que neste
período de pandemia, mudou atividades de ro-
tinas.
Algumas das alternativas vistas em decisões
dos tribunais foram a guarda de forma quinze-
nal ou até mesmo mensal, sempre com escopo
principal a saúde da criança e do adolescente.
A fim de comprovar e firmar pesquisa realiza
-
da através de artigo cientifico, segue no ANEXO
I Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, referente entendimento em questão de
guarda no período pandêmico.
5 CONCLUSÃO
A condição e urgência do período da pandemia,
ocasionou meios extrajudiciais de mediação,
para de forma célere e eficaz ocorra acordos
entre os pais ou representante legal inerente a
guarda do menor.
Evidenciando a segurança e saúde dos mesmos
caberá suspensão da visitação em alguns casos
como supracitado. Ou a extensão do período de
convivência familiar em período quinzenal ou
mensal.
Vale salientar, a fim de promover contato seguro
dos menores com os seus genitores poderá uti-
lizar-se das redes de computadores/celulares
por meio de seus aplicativos de vídeo chama-
da, conectando-se para não perder os laços de
convivência familiar.
Conclui-se que as práticas adaptadas de forma
transitórias do regime de convivência familiar
não podem criar obstáculos para o exercício da
guarda compartilhada.
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MARX NETO, Edgard Audomar; BRITO, Laura Souza Lima e.
A confirmação do testamento par
-
ticular durante a crise da Covid-19
. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-09/
direito-civil- atual-confirmacao-testamento-particular-crise-covid-19?imprimir=1>. Acesso em
23 jun. 2020.
CASA CIVIL.
Constituição Federal
. Disponibilizado em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 23/06/2021.
LEITE, Eduardo Oliveira.
Comentários à Lei 13.058, de 22.12.2014
– Dita, Nova Lei da Guarda Com-
partilhada, p. 78.
LOBO, Paulo.
Famílias
. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2020, Edição Kindle, cap. XVI, item 16.1.
VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Sucessões
. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro,
volume 6: direito de família. São Paulo: Sarai-
va, 2017 (livro digital, e-pub).
MADALENO, Rolf.
Direito de Família
, 7a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017ª.
SIMÃO, José Fernando.
Direito de família em tempos de pandemia: hora de escolhas trágicas
.
Uma reflexão de 7 de abril de 2020. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/artigos/1405/Direito+
-
de+fam%C3%ADlia+e+tempos+de+pandemia%3A+hora+de+escolhas+tr%C3%A1gicas.+ma+refle
-
x%C3%A3o+de+7+de+abril+de+2020. Acesso em 29 de junho de 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil
, 11ª ed. Saraiva, 2021.
MADALENO, Rolf.
Direito de Família
, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense,2017ª.
SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida.
A Arbitragem no Direito de Família
. in.: Anais do IX Con-
gresso Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Belo Horizonte, 2014. p. 361-369.
TARTUCE, Flavio.
Da extrajudicialização do Direito de Família e das Sucessões
. Disponível em
http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/u ploads/artigos/4d7ea-extrajudicia_outras.docx. Acesso
em: 06 de julho de 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro- Volume 6 – Direito de Família.
14ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2017.