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OS REFLEXOS DA PANDEMIA COVID-19 NO DIREITO DE FAMILIA

O cenário vivenciado nos últimos tempos tem sido algo inesperado tendo em vista o surgimento da 

pandemia Covid-19. Tal período necessitou de certas medidas inerentes ao convívio social, diver-

gentes daquelas positivadas no ordenamento jurídico. 

Ficou visível novas medidas adotadas a fim de diminuir o contagio da doença, com escopo principal 

o bem da coletividade e da família.

Desta forma, foi necessário mudanças que refletiu em várias áreas, inclusive o Direito de Família. A 

família se reinventou em certas práticas nos tempos quarentenais.

Através desta obra, apresentará tese com a contribuição doutrinária, sendo referencia do encontro 

do Direito com as novas questões refletidas

Palavras-chave

Pandemia - Família - Mudanças

Thais Fernanda da Silva Teodoro

Bacharel em Direito, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo 

de Ensino.

 

15

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1. INTRODUÇÃO

Com o surgimento da pandemia da Covid-19 as 

pessoas vivenciaram um novo normal de forma 

inesperada.

Várias práticas positivas no nosso ordenamento 

jurídico que eram seguidas tiveram que ser mo-

dificadas e adaptadas, causando reflexo inclusi

-

vamente no Direito de Família. Alterações foram 

realizadas nos aspectos como: guarda, pensão 

alimentícia e também houve mudanças na con-

vivência familiar.

Vale salientar que as medidas adotas visam a 

disseminação do vírus e tem como objetivo a 

proteção da coletividade.

Após reflexão, a resposta foi detectada através 

deste trabalho de curso.

2. DA FAMÍLIA  

A Constituição familiar atualmente se funda-

menta pelo afeto, valendo-se de toda a comple-

xidade que unem as pessoas.

Vale salientar que conforme artigo 226 da Consti-

tuição Federal a família é protegida e vista como 

base de uma sociedade.

Anteriormente se entendia como família apenas 

constituída por pai, mãe e filhos, de forma tradi

-

cional, contudo os anos se passaram e foi ama-

durecida a ideia de família sendo elas diversos 

tipos de agregados.

Desta forma,  entende-se que a família é com-

preendida pela união dos indivíduos por laços 

afetivos ou de parentesco (consanguinidade). 

Logo, os adultos são responsáveis pelas crian-

ças e adolescentes.

2.1 Natureza Jurídica do Direito de Família

A família possui proteção do Estado, conforme 

dispõe art. 226 da Constituição Federal, com 

escopo principal: proteção dos membros mais 

vulneráveis.

O direito de família é um ramo do direito civil pri-

vado, mas as normas basilares são de ordem pú-

blica, pois união familiar é de interesse público: 

proteger, alicerçar estruturar e preservar.

Outrossim, também se caracteriza o direito de 

família é sua natureza personalíssima , tendo em 

vista exemplo um pai não poder transferir seu 

dever como pai, assim demandar o reconheci-

mento de filiação ou um filho ceder de pleitear 

alimentos.

É fato que alguns doutrinadores acreditam que 

o Direito de família deve ser incluso no Direito 

Público. Também, outros defendem como um 

direito social ou 

sui generis.

 Assim vejamos:

“o direito de família contemporâneo apre-

senta-se mais privado do que nunca, pas-

sando de instituição que se revelava como 

instrumento que atendia a interesses ex-

trínsecos, como a Igreja e o Estado, para 

um grupo íntimo caracterizado por uma 

“concepção eudemonista, voltada para 

seu interior em busca da reali zação mú-

tua e pessoal. Na família atual, seus mem-

bros são solidários, corresponsabilizando 

uns pelos outros quando existe algum tipo 

de vulnerabilidade, e buscam a felicidade 

através da formação da personalidade de 

cada um, que possui ampla liberdade para 

construir-se segundo suas próprias con-

cepções individuais, em um ambiente de 

igualdade e democrático entre os cônju-

ges ou companheiros.” (CARVALHO, 2020, 

p.60).

A família é parte do direito privado, que segue 

normas de ordem pública com ingerência do 

Estado,  afim  de  proteger  os  mais  vulneráveis 

como: idosos, pessoas com deficiências, crian

-

ças e adolescentes.

2.2 Função Social da Família e seu Conceito 

Moderno

O conceito histórico de família significava con

-

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junto de pessoas que moravam na mesma casa, 

que tinham o homem líder e esta família se cons-

tituía através do casamento.

No cristianismo até o século XIX, a família tinha 

de tal modo respeitabilidade de forma patriarcal 

e hierarquizada.

 Após este período o Estado começou impor re-

gras contidas no Código Civil de 1916, conceitu-

ando a formação da família apenas através do 

casamento. 

Desta forma,  anos depois, a Constituição Fede-

ral positivou sobre o principio da liberdade fami-

liar e também o pluralismo das entidades, não 

contendo hierarquia, podendo ser constituída 

com pluralidade, para aclarar conceito, vejamos 

doutrina:

“[...] alargou o conceito de família, que não 

ocorre mais apenas no modelo jurídico do 

casamento, que se constitui previamente 

pela  celebração,  ou  na  filiação  biológica. 

Também se constitui pela situação de fato, 

consistente na convivência socioafetiva, 

no querer recíproco de seus membros nu-

cleares em ser família, de desenvolver um 

projeto de vida em comum, independente-

mente de qualquer ato formal de constitui-

ção.

A família atual mantém sua importância 

como célula mater da sociedade e tem es-

pecial proteção do Estado (art. 226 da CF), 

entretanto, o elemento agregador deixa de 

ser exclusivamente o jurídico, assumindo 

maior importância a comunhão de afetos. 

A compreensão da família torna-se um 

fato cultural, em razão da construção da 

afetividade na convivência, sem interes-

ses materiais, envolta em um ambiente de 

solidariedade e responsabilidade, privile-

giando a realização pessoal e o desenvol-

vimento de cada membro que a integra. A 

família verdadeira é a afetiva, antes de ser 

jurídica2” (CARVALHO, 2020, p.66)

Em suma, a família moderna passa ser reconhe-

cida como comunidade de afeto, bastando cada 

membro querer reconhecer o outro como ente 

familiar de fato e de forma reciproca. 

Podendo ser como exemplo uma mãe, como 

chefe de família, e outras formas de constituição 

diversas, obtendo uma pluralidade familiar.

3 DA GUARDA

A separação matrimonial (casamento) ou de uma 

união estável, por opção, buscando  a felicidade 

afetiva dos integrantes da relação, vem deixando 

de ser postergada em nome da prole . Fator co-

mum às gerações que nos antecederam, sendo 

por imposição social, ou pela indissolubilidade 

do matrimônio ter sido permitida apenas nos 

anos 70, visavam o bem maior, inclusive, aos fi

-

lhos.

Em de decorrência da separação, os pais em re-

gra tentam procurar situação de respeito para 

que os filhos não sofram com a separação do re

-

lacionamento. 

A partir do momento da separação em regra se 

define com quem a criança vai morar, levando 

em consideração o melhor escolha para o tute-

lado e interesse da criança e ou adolescente.

A guarda pode ser designada a qualquer parente 

da criança ou adolescente, ou a qualquer pes-

soa, com um dos pressupostos ser o ambiente 

familiar apropriado e que o guardião não apre-

sente qualquer incompatibilidade, conforme po-

sitivado nos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.069/1990: 

Art. 28. A colocação em família substituta 

far-se-á mediante guarda, tutela ou ado-

ção, independentemente da situação ju-

rídica da criança ou adolescente, nos ter-

mos desta Lei.

Art. 29. Não se deferirá colocação em fa-

mília substituta a pessoa que revele, por 

qualquer modo, incompatibilidade com a 

natureza da medida ou não ofereça am-

biente familiar adequado.

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Vale salientar que alguns doutrinadores defen-

dem que no poder familiar, a guarda em questão, 

presente no artigo 1.634, II do Código Civil, possui 

objetivo de prestar assistência e proteção ao tu-

telado criança ou adolescente:

“Douglas Phillips Freitas apresenta o se-

guinte conceito de guarda: O novo conceito 

de Guarda consiste na condição de direito 

de uma ou mais pessoas, por determina-

ção legal ou judicial em manter um menor 

de 18 (dezoito) anos sob sua dependência 

sociojurídica, devendo ser, de regra, com-

partilhada quando houver ambos os pais, 

mesmo que separados.” (CARVALHO, 2020, 

p.1057)’’

Assim verifica-se que a funcionalidade da guar

-

da é a vigilância, proteção e cuidado, sendo de-

ver  dos  pais  cuidar  proteger  seus  filhos,  desta 

forma vejamos se seguir as distinções e concei-

tuações dos tipos de guarda, para aclarar as in-

formações.

3.1 Da Guarda Unilateral

Em princípio, se compreende por guarda unila-

teral aquela que é atribuída para um dos genito-

res ou para alguma pessoa que seja seu repre-

sentante legal. 

A mesma se entende por ser exclusiva para ape-

nas um dos genitores, levando em consideração 

o bem no menor ou tutelado, regulada no § 5º do 

art. 1.583 do Código Civil e, especialmente, no 

art. 33, § 1º e caput, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 

da Criança e do Adolescente).

Salientar-se que ocorre na maioria dos casos, 

quando o pai ou  mãe abre mão da guarda, onde 

se isenta de exercer seu papel no poder familiar.

Vejamos o que aclara  Roberto Carlos Gonçalves:

Compreende-se por guarda unilateral se-

gundo dispõe o parágrafo 1º do art. 1583 

do código Civil, com redação dada pela 

Lei n.11.698, de junho de 2008, ‘’a atribuída 

a um só dos genitores ou a alguém que o 

substitua’’.

Esta modalidade de guarda ocorre quando é di-

ficultoso  o  convívio  da  criança  ou  adolescente 

com ambos os genitores. O juiz determina le-

vando em consideração a inviabilidade da guar-

da compartilhada, pois os pais não entram em 

determinado acordo inerente quem ficará res

-

ponsável pela guarda.

Desta forma, é atribuída visando sempre melhor 

conveniência e bem estar do menor, ou seja, será 

atribuída à aquele que possui melhor aptidão em 

exercer segurança, afeto e outras características 

benéficas a criança ou adolescente.

3.2 Da Guarda Compartilhada

A ruptura conjugal ou de união estável, ocorrem 

por várias questões além da  questão financeira.

Desta forma, vale lembrar que além das dificul

-

dades de uma dissolução, as vezes ocorre o fruto 

daquele relacionamento: filhos.

A guarda compartilhada positivada no artigo 

1.583 e seguintes do Código Civil, é a solução 

mais viável., pois possui como escopo principal 

convivência assegurada pela família (artigo 19 do 

Estatuto da criança e do Adolescente). 

Eduardo Oliveira Leite comenta sobre  a guarda 

compartilhada (2008, p.78):

O tempo de convívio com os filhos deve ser 

dividido de forma equilibrada com a mãe e 

com o pai, sempre tendo em vista as con-

dições  fáticas  e  os  interesses  dos  filhos 

[...].

Destarte, a guarda compartilhada ocorre pela 

responsabilização conjunta dos genitores, tendo 

sido regra na maioria dos processos judiciais de 

divórcio. Além disso, é necessários que os ge-

nitores regulamentem as visitas e também os 

alimentos.

Vale salientar que parte da Jurisprudência acre-

dita que a guarda compartilha possui alguns 

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150

pontos negativos. Pois, verificam que a mudan

-

ça no ambiente familiar pode desordenar ativi-

dades cotidianas do menor, causando abalo psi-

cológico e podendo surgir crises de ansiedade, 

pelas mudanças no ambiente, assim vejamos 

Jurisprudência:

  FAMÍLIA – PEDIDO DE “GUARDA COMPAR-

TILHADA” – ALTERN NCIA DE PERÍODOS 

EXCLUSIVOS DE GUARDA ENTRE OS GE-

NITORES – VERDADEIRA “GUARDA ALTER-

NADA” – INCONVENIÊNCIA – PRINCÍPIO DO 

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – INE-

XISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HARMONIO-

SA E AMISTOSA ENTRE OS GENITORES. – A 

guarda em que os pais alternam períodos 

exclusivos de poder parental sobre o filho, 

por tempo preestabelecido, mediante, in-

clusive, revezamento de lares, sem qual-

quer cooperação ou corresponsabilidade, 

consiste, em verdade, em “guarda alter-

nada”, indesejável e inconveniente, à luz 

do Princípio do Melhor Interesse da Crian-

ça. – Ademais, a “guarda compartilhada” é 

incabível quando não houver uma relação 

amistosa e harmoniosa entre os genito-

res, sob pena de se inviabilizar o exercí-

cio compartilhado do poder parental, por 

meio da condução conjunta da educação 

e desenvolvimento da criança. (Processo 

nº 1.0145.07.378729-6/001. Relator: Des. 

EDUARDO ANDRADE- Data do Julgamen-

to: 03/08/2010.

A guarda compartilhada tem gerado discussão 

sobre o melhor ambiente ao tutelado, pelo danos 

que podem ser gerados, tendo em vista  a que-

bra da continuidade das relações e vivencias ro-

tineiras.

4. DA CONVIVÊNCIA IMPACTADA 
PELA PANDEMIA COVID-19

Com o surgimento da pandemia covid-19 em 

âmbito  global,  tal  fato  influenciou  no  dia  a  dia 

das pessoas. O impacto nas tarefas cotidianas 

afetou as relações familiares .

Certas práticas foram adotadas a fim de dimi

-

nuir o contágio do vírus Covid-19: distanciamen-

to e isolamento social.

Assim, a convivência no exercício da guarda 

compartilhada foi afetada, tendo em vista as im-

posições diante da pandemia.

No Direito de Família várias questões foram re-

solvidas a partir da jurisprudência.  Pois, enten-

de-se que o direito de guarda compartilhada 

visa interesse da criança ou adolescente, sobre 

tudo, no efetivo comprometimento da saúde dos 

mesmos.

O  confinamento  fez  surgir  uma  nova  forma  de 

parentalidade, de forma forçada, em alguns ca-

sos a guarda foi alterada por períodos mais lon-

gos como quinzenal ou mensal.

Alguns casos, houve a postergação da visitação 

e no compartilhamento do período da guarda, 

tendo em vista a atividade remunerada exercida 

pelo genitor- em presidente Prudente, o magis-

trado Eduardo Gesse, pertencente a 2ª Vara de 

Família e Sucessões decidiu que as visitas do pai 

fossem adiadas, pelo fato de ser piloto de avião- 

assim  poderia ver  a  filha  após  a  realização  da 

quarentena (quinze dias).

Nesta circunstâncias, escreve José Fernando 

Simão:

São escolhas trágicas de um mundo pan-

dêmico e de confinamento. A COVID-19 é 

cruel, pois, em sua democracia tanatológi-

ca, é transmitida, muitas vezes, por quem 

mais amamos, por meio dos gestos de afe-

to e de carinho: beijos, abrações, toques.

Porém, com o interesse de proteger a saúde da 

criança e do adolescente foram adotadas me-

didas temporárias, até o controle da pandemia, 

como necessidade de suspensão da convivên-

cia familiar em relação a guarda.

4.1 Do Exercício da Convivencia Familiar

O convívio familiar se torna necessário para os 

membros familiares, pois através do convívio 

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entre os entes familiares, cria-se uma maior 

afetividade, melhorando os laços de uma família 

constituída de diversas formas.

Embora dois são os tipos de família, o primeiro 

sendo os que são tios, avós, primos, amigos que 

não moram no mesmo lar. Segundo os familia-

res que convivem na mesma residência.

Esta vivencia passou a ser distinta com o perío-

do da pandemia do Covid-19, pois foi necessário 

contribuir com as regras sanitárias a fim de evi

-

tar contagio do vírus SARS-CoV-2.  

Assim, reuniões familiares a fim de comemora

-

ções ou até mesmo um simples almoço foram 

adiados.

Desta forma, o convívio familiar tomou rumo di-

ferente daquele de costume, surgindo alternati-

va pelos meios virtuais, como: videochamadas, 

áudio, reuniões virtuais e outros tipos.

Em suma, no direito de família em relação a 

guarda, certas práticas foram adotadas para fle

-

xibilizar a convivência da criança e do adoles-

centes com os pais, tais práticas pensadas para 

segurança e melhor modo para tutelado.

4.2  Reflexos  no    mbito  Familiar  no  Período 

Pandêmico

O  período  pandêmico  aflingiu  a  vivencia  das 

pessoas, de modo que foram ‘’forçadas’’ realizar 

mudanças no meio familiar, a qual não estavam 

preparadas.

Outrossim, adaptações foram criadas em rela-

ção a guarda do menor por exemplo que neste 

período de pandemia, mudou atividades de ro-

tinas.

Algumas das alternativas vistas em decisões 

dos tribunais foram a guarda de forma quinze-

nal ou até mesmo mensal, sempre com escopo 

principal a saúde da criança e do adolescente.  

A fim de comprovar e firmar pesquisa realiza

-

da através de artigo cientifico, segue no ANEXO 

I  Jurisprudência  do Tribunal de Justiça de São 

Paulo, referente entendimento em questão de 

guarda no período pandêmico.

5 CONCLUSÃO 

A condição e urgência do período da pandemia, 

ocasionou meios extrajudiciais de mediação, 

para  de  forma  célere  e  eficaz  ocorra  acordos 

entre os pais ou representante legal inerente a 

guarda do menor.

Evidenciando a segurança e saúde dos mesmos 

caberá suspensão da visitação em alguns casos 

como supracitado. Ou a extensão do período de 

convivência familiar em período quinzenal ou 

mensal.

Vale salientar, a fim de promover contato seguro 

dos menores com os seus genitores poderá uti-

lizar-se das redes de computadores/celulares 

por meio de seus aplicativos de vídeo chama-

da, conectando-se para não perder os laços de 

convivência familiar.

Conclui-se que as práticas adaptadas de forma 

transitórias do regime de convivência familiar 

não podem criar obstáculos para o exercício da 

guarda compartilhada.

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152

MARX NETO, Edgard Audomar; BRITO, Laura Souza Lima e. 

A confirmação do testamento par

-

ticular durante a crise da Covid-19

. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-09/

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. Disponibilizado em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

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LEITE, Eduardo Oliveira. 

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Direito Civil Brasileiro- Volume 6 – Direito de Família.

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