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153

A OBRIGATORIEDADE DOS ESTADOS OBSERVAREM AS 
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS INTERNALIZADAS E AS 
NORMAS GERAIS DA UNIÃO PARA GARANTIR A INCLUSÃO DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Palavras-chave

Pessoa com deficiência – Inconstitucionalidade – Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos 

- Competência Legislativa – Educação Inclusiva

Tiago Augusto Pereira De Oliveira

Advogado Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE). Especialista em 

direito empresarial pelo Instituto Hermes (FGV/SP - Bauru) e especialista em Direito Tributário pelo 

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET-Bauru).

 

16

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154

INTRODUÇÃO

A proteção aos direitos e garantias da pessoa 

com deficiência previstas no ordenamento jurí

-

dico pátrio, se tornaram uma importante ferra-

menta de inclusão social e redução das barrei-

ras.

Segundo dados do terceiro trimestre de 2022, 

divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos 

e da Cidadania em conjunto com o IBGE1, a po-

pulação com deficiência (acima de dois anos) no 

Brasil está estimada em 18,6 Milhões de pessoas, 

ou seja, cerca de 8.9% da população. 

A presente temática ganha ainda mais impor-

tância,  visto  que  se  refere  a  uma  significativa 

parcela da população que encontra inúmeros 

obstáculos sociais de integração, sejam eles de 

estrutura, suporte ou mesmo de desenvolvimen-

to educacional. 

Não devemos esquecer que as evoluções da le-

gislação, da consciência social e da tecnologia, 

permitiram  significativos  avanços  que  possi

-

bilitaram a adequação dos locais mais básicos 

de convivência coletiva, assim como o acesso 

e integração social da pessoa com deficiência. 

Entre esses avanços, o direto à educação, pre-

visto na Constituição Federal como um direito de 

todos e dever do Estado, se mostrou um impor-

tante fator de inclusão. Por isso a Lei Maior pre-

vê que é dever do Estado garantir o atendimento 

educacional especializado e a integração das 

pessoas  com  deficiência,  através  das  políticas 

de educação inclusiva.

A competência para legislar sobre o tema e tam-

bém para garantir a implementação das políti-

cas de inclusão pode gerar conflitos entre os En

-

tes envolvidos.

1 https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/

julho/brasil-tem-18-6-milhoes-de-pessoas-com-

deficiencia-indica-pesquisa-divulgada-pelo-ibge-e-

mdhc#:~:text=PESSOAS%20COM%20DEFICI%C3%8ANCIA-

,Brasil%20tem%2018%2C6%20milh%C3%B5es%20

de%20pessoas%20com%20defici%C3%AAncia%2C%20

indica,divulgada%20pelo%20IBGE%20e%20MDHC

Mesmo com todas as garantias do ordenamen-

to, não é difícil encontrar atualmente situações 

onde tais regramentos são desrespeitados, seja 

por particulares, ou pelos próprios responsáveis 

em implementar e aplicação das políticas de in-

clusão da pessoa com deficiência.

Assim, através de materiais bibliográficos, pes

-

quisa e análise jurisprudencial, o presente tra-

balho objetiva verificar se as políticas de educa

-

ção inclusiva da pessoa com deficiência sofrem 

algum tipo de ataque ou sabotagem, intencional 

ou não, no momento da sua implementação, 

bem como a discussão sobre a reação dos ór-

gãos responsáveis por assegurar tais direitos.

1. A IMPORTÂNCIA DA 
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA   

Como ponto de partida é importante saber o que 

a legislação brasileira entende por “pessoa com 

deficiência”,  pois  é  através  dessa  delimitação 

que poderemos fazer as interpretações e deter-

minar o alcance mais adequado da norma (re-

sultado da interpretação) e a correção de even-

tuais equívocos.

De início, é necessário fazer um breve aponta-

mento sobre o que se entende por “conceito” e 

“definição”, que nas palavras da Professora Au

-

rora Tomazini de Carvalho2:

“Muitas vezes temos a ideia do termo, ou 

seja, das suas possibilidades de uso num 

discurso, mas não somos capazes de 

apontar, por meio de outras palavras, as 

características que fazem com que algo 

seja nominado por aquele termo, isto é, 

que fazem com que possa ele ser utiliza-

do em certos contextos. Para ser fixada, a 

ideia do termo precisa ser demarcada lin-

guisticamente, ou melhor, constituída em 

linguagem, pois, como pressupomos, só 

assim ela se torna articulável intelectual-

2 CARVALHO, Aurora Tomazini de. 

Curso de teoria geral de 

direito: o constructivismo lógico-semântico

. 6ª ed. Ver. e 

atual. São Paulo : Noeses, 2019, pg. 70. 

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155

mente. É por meio da definição que rea

-

lizamos tal demarcação. Definir, assim, é 

explicar o conceito, pô-lo em palavras, é 

identificar a forma de uso do termo.

Não é demasiado reforçar que o conceito 

de um vocábulo não depende da relação 

com a coisa, mas do vínculo que mantém 

com outros vocábulos. Nestas condições, 

definir não é fixar a essência de algo, mas 

sim eleger critérios que apontem deter-

minada forma de uso da palavra, a fim de 

introduzi-la ou identificá-la num contexto 

comunicacional.  Não  definimos  coisas, 

definimos termos.”

Diante de tais esclarecimento, devemos desta-

car também que tanto no texto constitucional 

quanto na legislação infraconstitucional, encon-

traremos várias terminologias voltadas a se re-

ferir aos indivíduos que possuam algum tipo de 

deficiência (pessoas portadoras de deficiência, 

pessoas com necessidade especiais; e pessoas 

com  deficiência,  e  etc.).  Para  fins  do  presente 

trabalho, utilizaremos a terminologia “Pessoa 

com  Deficiência”,  adotada  na  Convenção  das 

Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com 

Deficiência (Assembleia Geral da ONU de 13 de 

dezembro de 2006), ratificado pelo Decreto Le

-

gislativo nº. 186/2008 (promulgado pelo Decreto 

nº. 6.949/2009) e pela Lei nº. 13.146/2015 (Estatu-

to da Pessoa Com Deficiência). 

No que se refere as definições de pessoas com 

deficiência existentes no ordenamento jurídico 

brasileiro, o Decreto nº. 3.956/2001, que promul-

gou a Convenção Interamericana para a Elimi-

nação de Todas as Formas de Discriminação 

contra as pessoas portadoras de deficiência, em 

seu artigo I estabelece que: 

“O termo ‘deficiência’ significa uma restri

-

ção física, mental ou sensorial, de nature-

za permanente ou transitória, que limita a 

capacidade de exercer uma ou mais ativi-

dades essenciais da vida diária, causada 

ou agravada pelo ambiente econômico e 

social.”

Por sua vez, o Artigo 1º do Decreto nº. 6.949/2009 

(Decreto Legislativo nº. 186/2008), que promul-

gou a Convenção internacional sobre os direi-

tos das pessoas com deficiência, traz o seguinte 

conteúdo:

“Pessoas  com  deficiência  são  aquelas 

que têm impedimentos de longo prazo 

de natureza física, mental, intelectual ou 

sensorial, os quais, em interação com di-

versas barreiras, podem obstruir sua par-

ticipação plena e efetiva na sociedade em 

igualdades de condições com as demais 

pessoas.”

Aqui é importante destacar, que em razão da 

previsão contida no §3º do art. 5º da Constitui-

ção Federal3, o Decreto nº. 6.949/2009 possui 

status constitucional, conforme destacou o Mi-

nistro Ricardo Lewandowski no julgamento do 

Tema 1097 da Repercussão Geral (Recurso Ex-

traordinário 1.237.867, Plenário, Sessão Virtual de 

9.12.2022 a 16.12.20224):

“Como é do conhecimento de todos, o re-

ferido documento foi incorporado ao or-

denamento jurídico brasileiro por meio do 

Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado 

por meio do Decreto Federal 6.949/2009. 

Ademais, tendo a referida Convenção sido 

aprovada de acordo com os ritos previs-

tos no art. 5°, § 3° da Constituição Fede-

ral de 1988, suas regras são equivalentes à 

emendas constitucionais, o que reforça o 

compromisso internacional assumido pelo 

Brasil na defesa dos direitos e garantias 

das pessoas com deficiência.”

Com o advento da Lei nº. 13.146/2015 que insti-

tuiu o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, ob

-

servamos que o 

caput

 do art. 2º, praticamente 

reproduziu a definição prevista no Decreto cita

-

3 Art. 5º [...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos 

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso 

Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos 

respectivos membros, serão equivalentes às emendas 

constitucionais.  

4 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.

asp?incidente=5785185

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156

do acima, conforme segue:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiên

-

cia aquela que tem impedimento de longo 

prazo de natureza física, mental, intelectu-

al ou sensorial, o qual, em interação com 

uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 

participação plena e efetiva na sociedade 

em igualdade de condições com as de-

mais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando ne

-

cessária, será biopsicossocial, realizada 

por  equipe  multiprofissional  e  interdisci

-

plinar e considerará: 

I - os impedimentos nas funções e nas es-

truturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológi-

cos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de ativida-

des; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos 

para avaliação da deficiência.

Observa-se que a definição trazida pelo Decreto 

e pelo Estatuto passou a considerar pessoa com 

deficiência o indivíduo que tenha algum impe

-

dimento físico, mental, intelectual ou sensorial, 

que obstrua a sua participação social. 

Por isso, os indivíduos que apresentem qualquer 

uma (ou mais) das características previstas nos 

dispositivos citados acima, poderão ser consi-

deradas pessoas com deficiência.

2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR 

SOBRE OS DIREITOS DAS 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para melhor compreensão do tema, necessário 

se faz trazer uma breve passagem sobre a estru-

tura brasileira de implementação e criação de 

políticas e leis voltadas a integração das pessoas 

com deficiência.

A Constituição Federal de 88 estabeleceu em seu 

art. 23, a competência comum da União, dos Es-

tados, do Distrito Federal e dos Municípios, para 

cuidar da assistência e garantias das pessoas 

com  deficiência  (art.  23,  II).  No  referido  artigo, 

conforme ensina o Professor Pedro Lenza

5

, o le-

gislador regulou a competência não legislativa, 

ou seja, aquela em que todos os Entes podem 

atuar. 

Já no que tange a competência legislativa con-

corrente, entre a União, Estados e Distrito Fede-

ral para tratar da proteção e integração social 

das pessoas com deficiência, prevista no inciso 

XIV, do art. 24 da CF, ensina o referido professor

6

que a União deve se limitar a estabelecer normas 

gerais, de modo que aos Estados compete a ela-

boração de normas específicas e aos municípios 

a competência suplementar a legislação federal 

e estadual no que couber (art. 30, II da CF).

Sobre o tema da competência concorrente, o 

Supremo Tribunal Federal vem decidindo da se-

guinte forma:

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONS-

TITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IN-

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MA-

TERIAL DE PARTE DO §1º DO ARTIGO 3°, 

BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 

4º DA LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO 

DE 2004, DO ESTADO DE GOIÁS POR VIO-

LAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DA 

DIGNIDADE HUMANA E DO QUANTO DIS-

POSTO NOS ARTS. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, 

VIII; 203, IV; e 227, II, DA CONSTITUIÇÃO DA 

REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADES 

FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. 

PROCEDÊNCIA. 

1. A legislação sobre a proteção e a inte-

gração social das pessoas portadoras de 

5 LENZA, Pedro. 

Direito Constitucional Esquematizado

. 13ª 

Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 303.

6 LENZA, Pedro. 

Direito Constitucional Esquematizado

. 13ª 

Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 304.

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157

deficiência é prevista constitucionalmen

-

te como de competência concorrente pelo 

artigo 24, XIV, da Constituição da Repúbli-

ca. Ao Estado é permitido o exercício da 

competência plena apenas na ausência 

de  legislação  federal  que  fixe  as  normas 

gerais (§ 3º). 

Existência, ao tempo da vi-

gência da lei estadual impugnada, de lei 

federal acerca da proteção e da integra-

ção social das pessoas portadoras de 

deficiência.  Legislação  estadual  com 

normas que contrastam com a norma-

tiva geral nacionalmente estabelecida. 

Inconstitucionalidade formal verificada. 

2. A lei impugnada fragiliza o princípio 

constitucional da igualdade e a proteção 

à dignidade humana. Inconstituciona-

lidade material por apresentar infun-

dados limites à sistemática de inclusão 

almejada e delineada pela Constituição 

da República

.

 3. Pedido da ação direta de 

inconstitucionalidade julgado procedente.

(ADI 4388, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal 

Pleno, julgado em 03/03/2020, processo 

eletrônico dje-053  divulg 11-03-2020  pu-

blic 12-03-2020

7

)

Assim, no exercício da competência concorren-

te, a lei estadual deve observar a lei federal  de 

aplicação nacional, que estabeleceu normas ge-

rais.

Aqui, é importante destacar que o legislador fe-

deral editou a Lei nº. 10.098/2000 (Normas Ge-

rais de promoção da acessibilidade) e o Estatuto 

da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), 

que devem ser observados pelos demais Entes, 

quando estes forem exercer suas competências 

concorrente ou suplementares.

Portanto, ainda que seja de competência co-

mum (não legislativa) da União, Estados, Distrito 

Federal e Municípios a assistência e garantia das 

pessoas com deficiência (art. 23 da CF), quando 

se tratar de competência legislativa concorren-

7 https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur420474/

false

te (art. 24 da CF), competirá à União estabelecer 

normas gerais sobre a proteção e integração so-

cial das pessoas com deficiência, que deverão 

ser observadas pelos demais Entes da Federa-

ção.

3. DO ACESSO E DIREITO A 

EDUCAÇÃO INCLUSIVA DA 

PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

A inciso III, do art. 1º da Constituição Federal de 

88,  fixou  a  Dignidade  da  pessoa  humana  com 

sendo um de seus fundamentos e como um de 

seus objetivos, a construção de uma sociedade 

livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º).

Diante desse contexto, o art. 205 da Constituição 

Federal estabeleceu que a educação é um direi-

to de todos, conforme segue:

Art. 205. A educação, direito de todos e 

dever do Estado e da família, será promo-

vida e incentivada com a colaboração da 

sociedade, visando ao pleno desenvolvi-

mento da pessoa, seu preparo para o exer-

cício da cidadania e sua qualificação para 

o trabalho.

Atribuiu à União a competência privativa para 

legislar sobre as diretrizes e bases da educação 

nacional (inciso XXIV do artigo 22), bem como 

a competência concorrente entre a União, os 

Estados e Distrito Federal para legislar sobre 

educação (inciso IX do art. 24). Também fixou a 

competência comum entre a União, os Estados, 

Distrito Federal e municípios para proporcionar 

os meios de acesso à educação (inciso V do art. 

23). Ainda no inciso VI, do art. 30, o constituinte 

estabeleceu que compete ao Município manter 

(apoiado  financeiramente  pela  União  e  Estado) 

os programas de educação infantil e de ensino 

fundamental.

No que se refere a educação da pessoa com de-

ficiência, o inciso III do art. 208 da Constituição 

Federal (regido pela Lei nº. 10.845/2004), garante 

também o atendimento especializado ao indiví-

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158

duo, conforme segue:

Art. 208. O dever do Estado com a educa-

ção será efetivado mediante a garantia de:

[...]

III - atendimento educacional especializa-

do  aos  portadores  de  deficiência,  prefe

-

rencialmente na rede regular de ensino;

O Decreto nº. 6.949/2009 (que promulgou a Con-

venção  Internacional  das  Pessoas  com  Defici

-

ência), em seu art. 24

8

 reconhece o direito das 

pessoas com deficiência à educação, com base 

na igualdade de oportunidades, bem como de-

termina que o Estado assegure um sistema edu-

cacional inclusivo. Como já mencionado nos tó-

picos anteriores, o referido decreto possui 

status 

constitucional em razão do disposto no §3º do 

art. 5º da Constituição Federal. 

Não obstante, o inciso II (redação dada pela 

Emenda nº. 65/2010), do §1º, do art. 227 da Cons-

tituição Federal, determina que o Estado promo-

verá a criação de programas e atendimento es-

pecializado para pessoas com deficiência, a sua 

integração e a facilitação de acesso aos bens e 

serviços: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e 

do Estado assegurar à criança, ao adoles-

cente e ao jovem, com absoluta prioridade, 

o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 

educação, ao lazer, à profissionalização, à 

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-

de e à convivência familiar e comunitária, 

além de colocá-los a salvo de toda forma 

de negligência, discriminação, explora-

ção, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de as-

sistência integral à saúde da criança, do 

adolescente e do jovem, admitida a par-

 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas 

com  deficiência  à  educação.  Para  efetivar  esse  direito  sem 

discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os 

Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em 

todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a 

vida, com os seguintes objetivos:

[...]

ticipação de entidades não governamen-

tais, mediante políticas específicas e obe

-

decendo aos seguintes preceitos:  

[...]

II - criação de programas de prevenção e 

atendimento especializado para as pes-

soas portadoras de deficiência física, sen

-

sorial ou mental, bem como de integração 

social do adolescente e do jovem portador 

de  deficiência,  mediante  o  treinamento 

para o trabalho e a convivência, e a faci-

litação do acesso aos bens e serviços co-

letivos, com a eliminação de obstáculos 

arquitetônicos e de todas as formas de 

discriminação. 

É o que também restou previsto no artigo 8º 

do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 

13.146/2015), 

in verbis

:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e 

da  família  assegurar  à  pessoa  com  defi

-

ciência, com prioridade, a efetivação dos 

direitos referentes à vida, à saúde, à sexu-

alidade, à paternidade e à maternidade, 

à alimentação, à habitação, à educação, 

à  profissionalização,  ao  trabalho,  à  pre

-

vidência social, à habilitação e à reabili-

tação, ao transporte, à acessibilidade, à 

cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à 

informação, à comunicação, aos avanços 

científicos e tecnológicos, à dignidade, ao 

respeito, à liberdade, à convivência fami-

liar e comunitária, entre outros decorren-

tes da Constituição Federal, da Convenção 

sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Defi

-

ciência e seu Protocolo Facultativo e das 

leis e de outras normas que garantam seu 

bem-estar pessoal, social e econômico.

Portanto, o direito à educação, além de ser um 

direito de todos, suas diretrizes são fixadas pela 

União, de modo que quando se tratar de pessoa 

com deficiência, deverá ser assegurada a efeti

-

vação da referida garantia, observando também 

o bem estar pessoal, social e econômico do in-

divíduo.

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159

Sendo assim, os dispositivos Constitucionais e 

legais citados acima, garantem à pessoa com 

deficiência o pleno acesso à educação inclusiva, 

que observe também o seu bem estar pessoal, 

social e econômico, assegurando a sua integra-

ção e oportunidade de desenvolvimento.

4. ENTENDIMENTO DO STF 

SOBRE A COMPETÊNCIA PARA 

DEFINIÇÃO DE PESSOA COM 

DEFICIÊNCIA ADI 7.028/AP

Mesmo nos dias atuais, após a criação de inú-

meras leis visando proteger e garantir a inclusão 

social da pessoa com deficiência, ainda é preci

-

so que as instituições fiquem atentas para que 

tais direitos não sejam violados, e em alguns ca-

sos, pelo próprio Estado.

No ano de 2017, o Estado do Amapá editou a Lei 

nº. 2.151/2017, que apresentou uma definição de 

pessoa  com  deficiência  (art.  1º,  §4º),  diferente 

daquela trazida pela pelo Decreto nº. 6.949/2009 

(incorporou a Convenção Internacional sobre os 

Direito das Pessoas com Deficiência) e pela Lei 

nº 13.146/2015, conforme segue:

Art. 1º Fica assegurada à pessoa com de-

ficiência física, mental ou sensorial a prio

-

ridade de vaga em escola pública, que 

esteja localizada mais próxima de sua re-

sidência. 

[...]

§  4º  Consideram-se  deficiências,  para 

efeitos  desta  Lei,  todas  aquelas  classifi

-

cadas pela Organização Mundial da Saúde 

e que necessitam de assistência especial, 

decorrentes de problemas visuais, audi-

tivos, mentais, motores, ou má formação 

congênita. 

§ 5º As deficiências dos estudantes bene

-

ficiados  serão  comprovadas  por  meio  de 

laudo médico fornecido por instituições 

médico-hospitalares públicas e compe-

tentes para prestar tal comprovação. 

Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino 

cujo ingresso dependa de teste seletivo, 

ficarão os abrangidos por esta Lei isentos 

de realização do referido teste. 

Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de 

que o art. 1º os estabelecimentos de ensino 

que não possuam as condições necessá-

rias para educação de portadores de defi

-

ciência mental e sensorial.

Aparentemente a lei buscou priorizar o acesso 

da pessoa com deficiência a escola pública mais 

próxima de sua residência. O problema está ve-

lado no restante da lei. 

Ao analisarmos o conceito previsto no §4º do ar-

tigo supra, observamos que não consta ali a in-

dicação da pessoa com deficiência intelectual, 

como sujeito da garantia de vaga em escola pú-

blica mais próxima. Assim, o referido dispositivo 

restringiu a definição de pessoa com deficiência 

prevista no Decreto nº. 6.949/2009 e na Lei nº. 

13.146/2015.

Da mesma forma, o art. 3º da Lei Estadual ao ex-

cluir a prioridade dos estabelecimentos que não 

possuam as condições necessárias, esbarra na 

previsão do inciso III do art. 208 da Constituição 

Federal, que exige a implementação da educa-

ção inclusiva. 

Diante de tal cenário, o Procurador Geral da Re-

pública propôs Ação Direita de Inconstituciona-

lidade (ADI) nº. 7.028/AP, contra o 

caput

 do art. 1º 

§§ 4º e5º e art. 3º da Lei nº. 2.151/2017 do Estado 

do Amapá/AP.

Em sua manifestação, o Estado do Amapá de-

fendeu  que  a  deficiência  intelectual  estaria 

abrangida pela expressão “todas aquelas classi-

ficadas pela Organização Mundial da Saúde [...]” 

inserida no §4º.

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a ação, 

declarou inconstitucional os dispositivos da Lei 

Estadual, nos seguintes termos:

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160

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-

DADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA 

DEFINIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DE-

FICIÊNCIA E QUESTÕES AFETAS. PROCE-

DÊNCIA. 

1. Ação direta de inconstitucionalidade 

contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º 

da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, 

que estabelece prioridade em escolas pú-

blicas para determinados grupos de pes-

soas com deficiência. 

2. Os conceitos estabelecidos no art. 1º, 

caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 

divergem  da  definição  nacional  de  pes

-

soa com deficiência, constante de tratado 

internacional de direitos humanos (De-

creto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 

13.146/2015, e acabam por excluir os alunos 

com deficiência intelectual do rol de des

-

tinatários da política pública. 

3. A pretexto de legislar sobre direitos de 

pessoas  com  deficiência, 

a lei estadual 

não pode se desviar da definição fixada 

em convenção internacional, incorpora-

da ao direito interno

 como norma cons-

titucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). 

Também 

não se afigura legítimo usar da compe

-

tência legislativa suplementar para re-

duzir conceito presente em lei federal, 

de caráter geral, em prejuízo de grupo 

socialmente vulnerável. 

4. O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 

limita a avaliação da deficiência ao exame 

médico-hospitalar, desconsiderando a 

previsão de lei federal que exige avaliação 

biopsicossocial, a ser realizada por equipe 

multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 

13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de 

norma geral sem peculiaridade que o jus-

tifique. 

5. Exclusão da incidência da lei às esco-

las sem estrutura para receber as pes-

soas  com  deficiência  (art.  3º,  da  Lei  nº 

2.151/2017). Os regimes constitucional 

(CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 

13.146/2015, art. 28) priorizam a educação 

inclusiva como fator de promoção à igual-

dade. Precedentes. Em sentido diverso, a 

lei estadual promove desincentivo à adap-

tação e perpetua a inércia estatal na in-

clusão das pessoas com deficiência. 

6. Pedidos julgados procedentes, com a 

declaração de inconstitucionalidade dos 

dispositivos impugnados. Tese: “É in-

constitucional lei estadual que (a) reduza 

o  conceito  de  pessoas  com  deficiência 

previsto na Constituição, na Convenção 

Internacional sobre os Direitos das Pes-

soas com Deficiência, de estatura consti

-

tucional, e na lei federal de normas gerais; 

(b) desconsidere, para a aferição da defi

-

ciência, a avaliação biopsicossocial por 

equipe multiprofissional e interdisciplinar 

prevista pela lei federal; ou (c) exclua o de-

ver de adaptação de unidade escolar para 

o ensino inclusivo”.

(ADI 7028, Rel: Roberto Barroso, Tribunal 

Pleno, julgado em 19/06/2023, processo 

eletrônico DJe-s/n  DIVULG 22-06-2023  

PUBLIC 23-06-2023

9

).

A Suprema Corte entendeu que a Lei Estadu-

al buscou restringir a definição de pessoa com 

deficiência  prevista  no  Decreto  nº.  6.949/2009 

(Convenção Internacional sobre os Direitos das 

Pessoas com Deficiência) e na Lei nº. 13.146/2015, 

violando assim o §3º do art. 5º da Constituição 

Federal, bem como o §1º do art. 24, uma vez que 

o Estado não pode legislar contrariando con-

venção internacional de estatura constitucional 

e norma geral fixada pela União.

Assim, acertada a decisão do Supremo Tribunal 

Federal, que ao nosso ver garantiu a observância 

das garantias de acesso a um ensino inclusivo 

para todas as pessoas com deficiência e impe

-

diu que a distinção, ainda que pequena, impli-

casse em disparidade de tratamento.

9 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.

asp?incidente=6304183

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161

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema abordado no trabalho torna-se de fun-

damental importância para a formação de uma 

sociedade igualitária, visando promover a inte-

gração das pessoas com deficiência através da 

implementação de políticas e direitos de educa-

ção inclusiva. 

A necessidade de definição de pessoa com de

-

ficiência pelo ordenamento jurídico, serve para 

assegurar a inclusão do indivíduo, independen-

temente do tipo de deficiência que possua, sen

-

do extremamente necessária para evitar distor-

ções como aquela que poderia ser gerada pela 

Lei do Estado do Amapá. 

O desenvolvimento das políticas de inclusão 

praticadas pela União, Estados, Distrito Federal 

e Municípios, cada um na sua respectiva com-

petência, deve observar os Tratados internacio-

nais, bem como a própria legislação e políticas 

internas, na busca da efetivação dos direitos da 

pessoa com deficiência.

O Decreto nº. 6.949/2009 que promulgou a Con-

venção Internacional de Direito das Pessoas com 

Deficiência,  observou  o  procedimento  previsto 

no §3º do art. 5º da Constituição Federal, como 

consequência, possui status constitucional, ra-

zão pela qual a definição de pessoa com defici

-

ência ali prevista, deve ser seguida por todos os 

Entes, sob pena de inconstitucionalidade.

Da mesma forma, quando a União estabelecer 

normas gerais sobre os temas elencados no art. 

24 da Constituição Federal, o Estado que emitir 

posteriormente lei sobre o mesmo assunto, po-

rém em contrariedade com o que foi fixado pela 

União, deverá ter a referida norma declarada in-

constitucional.

O direito a educação inclusiva da pessoa com 

deficiência também está garantido pela Cons

-

tituição Federal, assim como pelo Decreto nº. 

6.949/2009 e pela Lei nº. 13.146/2015, razão pela 

qual deve ser assegurado por todos os Entes da 

Federação. Vale destacar que não compete a 

lei estadual fazer qualquer restrição ou alterar 

a definição de pessoa com deficiência previsto 

em tratado internacional (§3º do art. 5º da CF) ou 

previsto em lei que estabeleça norma geral, sob 

pena de invasão de competência e consequente 

inconstitucionalidade do texto. 

Observamos na análise da ADI nº. 7028/AP que 

as instituições de proteção às pessoas com de-

ficiência funcionaram. O Ministério Público es

-

tava atento aos melindres da lei estadual, razão 

pela qual ingressou com a ação competente, fa-

zendo com que o Poder Judiciário assegurasse 

que todas as pessoas com deficiência do Estado 

do Amapá, tenham acesso ao ensino próximo da 

sua residência, independentemente do tipo de 

deficiência que o indivíduo possua.

No entanto, é preciso chamar a atenção para o 

comportamento do Estado do Amapá, que uma 

vez ciente do equívoco legislativo, por ser um 

dos responsáveis pela implementação das polí-

ticas de inclusão, ao invés de regularizar a situ-

ação, optou por defender a sua Lei.

Vemos assim, que mesmo com todo o aparato 

Estatal voltado a implementação das políticas 

de concretização do ensino inclusivo, bem como 

todas as garantias constitucionais e previsões 

legais buscando a interação das pessoas com 

deficiência,  ainda  assim,  encontramos  situa

-

ções onde se busca restringir o direito previsto 

em norma geral ou na Constituição. A preocu-

pação se torna ainda maior quando as tentati-

vas de restrição aos direitos da pessoa com de-

ficiência, são praticadas por aqueles que, pela 

lei, deveriam assegurar a implementação das 

políticas de inclusão.

Desta forma, em que pese algumas tentativas de 

restrição de direito das pessoas com deficiên

-

cia, das mais variadas formas, principalmente 

no que se refere ao acesso à educação inclusiva, 

há de se reconhecer o avanço da legislação e a 

efetivação das políticas de inclusão, ainda que 

para isso tenha que se socorrer do judiciário.