153
A OBRIGATORIEDADE DOS ESTADOS OBSERVAREM AS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS INTERNALIZADAS E AS
NORMAS GERAIS DA UNIÃO PARA GARANTIR A INCLUSÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Palavras-chave
Pessoa com deficiência – Inconstitucionalidade – Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos
- Competência Legislativa – Educação Inclusiva
Tiago Augusto Pereira De Oliveira
Advogado Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE). Especialista em
direito empresarial pelo Instituto Hermes (FGV/SP - Bauru) e especialista em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET-Bauru).
16
154
INTRODUÇÃO
A proteção aos direitos e garantias da pessoa
com deficiência previstas no ordenamento jurí
-
dico pátrio, se tornaram uma importante ferra-
menta de inclusão social e redução das barrei-
ras.
Segundo dados do terceiro trimestre de 2022,
divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania em conjunto com o IBGE1, a po-
pulação com deficiência (acima de dois anos) no
Brasil está estimada em 18,6 Milhões de pessoas,
ou seja, cerca de 8.9% da população.
A presente temática ganha ainda mais impor-
tância, visto que se refere a uma significativa
parcela da população que encontra inúmeros
obstáculos sociais de integração, sejam eles de
estrutura, suporte ou mesmo de desenvolvimen-
to educacional.
Não devemos esquecer que as evoluções da le-
gislação, da consciência social e da tecnologia,
permitiram significativos avanços que possi
-
bilitaram a adequação dos locais mais básicos
de convivência coletiva, assim como o acesso
e integração social da pessoa com deficiência.
Entre esses avanços, o direto à educação, pre-
visto na Constituição Federal como um direito de
todos e dever do Estado, se mostrou um impor-
tante fator de inclusão. Por isso a Lei Maior pre-
vê que é dever do Estado garantir o atendimento
educacional especializado e a integração das
pessoas com deficiência, através das políticas
de educação inclusiva.
A competência para legislar sobre o tema e tam-
bém para garantir a implementação das políti-
cas de inclusão pode gerar conflitos entre os En
-
tes envolvidos.
1 https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/
julho/brasil-tem-18-6-milhoes-de-pessoas-com-
deficiencia-indica-pesquisa-divulgada-pelo-ibge-e-
mdhc#:~:text=PESSOAS%20COM%20DEFICI%C3%8ANCIA-
,Brasil%20tem%2018%2C6%20milh%C3%B5es%20
de%20pessoas%20com%20defici%C3%AAncia%2C%20
indica,divulgada%20pelo%20IBGE%20e%20MDHC
Mesmo com todas as garantias do ordenamen-
to, não é difícil encontrar atualmente situações
onde tais regramentos são desrespeitados, seja
por particulares, ou pelos próprios responsáveis
em implementar e aplicação das políticas de in-
clusão da pessoa com deficiência.
Assim, através de materiais bibliográficos, pes
-
quisa e análise jurisprudencial, o presente tra-
balho objetiva verificar se as políticas de educa
-
ção inclusiva da pessoa com deficiência sofrem
algum tipo de ataque ou sabotagem, intencional
ou não, no momento da sua implementação,
bem como a discussão sobre a reação dos ór-
gãos responsáveis por assegurar tais direitos.
1. A IMPORTÂNCIA DA
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Como ponto de partida é importante saber o que
a legislação brasileira entende por “pessoa com
deficiência”, pois é através dessa delimitação
que poderemos fazer as interpretações e deter-
minar o alcance mais adequado da norma (re-
sultado da interpretação) e a correção de even-
tuais equívocos.
De início, é necessário fazer um breve aponta-
mento sobre o que se entende por “conceito” e
“definição”, que nas palavras da Professora Au
-
rora Tomazini de Carvalho2:
“Muitas vezes temos a ideia do termo, ou
seja, das suas possibilidades de uso num
discurso, mas não somos capazes de
apontar, por meio de outras palavras, as
características que fazem com que algo
seja nominado por aquele termo, isto é,
que fazem com que possa ele ser utiliza-
do em certos contextos. Para ser fixada, a
ideia do termo precisa ser demarcada lin-
guisticamente, ou melhor, constituída em
linguagem, pois, como pressupomos, só
assim ela se torna articulável intelectual-
2 CARVALHO, Aurora Tomazini de.
Curso de teoria geral de
direito: o constructivismo lógico-semântico
. 6ª ed. Ver. e
atual. São Paulo : Noeses, 2019, pg. 70.
155
mente. É por meio da definição que rea
-
lizamos tal demarcação. Definir, assim, é
explicar o conceito, pô-lo em palavras, é
identificar a forma de uso do termo.
Não é demasiado reforçar que o conceito
de um vocábulo não depende da relação
com a coisa, mas do vínculo que mantém
com outros vocábulos. Nestas condições,
definir não é fixar a essência de algo, mas
sim eleger critérios que apontem deter-
minada forma de uso da palavra, a fim de
introduzi-la ou identificá-la num contexto
comunicacional. Não definimos coisas,
definimos termos.”
Diante de tais esclarecimento, devemos desta-
car também que tanto no texto constitucional
quanto na legislação infraconstitucional, encon-
traremos várias terminologias voltadas a se re-
ferir aos indivíduos que possuam algum tipo de
deficiência (pessoas portadoras de deficiência,
pessoas com necessidade especiais; e pessoas
com deficiência, e etc.). Para fins do presente
trabalho, utilizaremos a terminologia “Pessoa
com Deficiência”, adotada na Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com
Deficiência (Assembleia Geral da ONU de 13 de
dezembro de 2006), ratificado pelo Decreto Le
-
gislativo nº. 186/2008 (promulgado pelo Decreto
nº. 6.949/2009) e pela Lei nº. 13.146/2015 (Estatu-
to da Pessoa Com Deficiência).
No que se refere as definições de pessoas com
deficiência existentes no ordenamento jurídico
brasileiro, o Decreto nº. 3.956/2001, que promul-
gou a Convenção Interamericana para a Elimi-
nação de Todas as Formas de Discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência, em
seu artigo I estabelece que:
“O termo ‘deficiência’ significa uma restri
-
ção física, mental ou sensorial, de nature-
za permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais ativi-
dades essenciais da vida diária, causada
ou agravada pelo ambiente econômico e
social.”
Por sua vez, o Artigo 1º do Decreto nº. 6.949/2009
(Decreto Legislativo nº. 186/2008), que promul-
gou a Convenção internacional sobre os direi-
tos das pessoas com deficiência, traz o seguinte
conteúdo:
“Pessoas com deficiência são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com di-
versas barreiras, podem obstruir sua par-
ticipação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais
pessoas.”
Aqui é importante destacar, que em razão da
previsão contida no §3º do art. 5º da Constitui-
ção Federal3, o Decreto nº. 6.949/2009 possui
status constitucional, conforme destacou o Mi-
nistro Ricardo Lewandowski no julgamento do
Tema 1097 da Repercussão Geral (Recurso Ex-
traordinário 1.237.867, Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.20224):
“Como é do conhecimento de todos, o re-
ferido documento foi incorporado ao or-
denamento jurídico brasileiro por meio do
Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado
por meio do Decreto Federal 6.949/2009.
Ademais, tendo a referida Convenção sido
aprovada de acordo com os ritos previs-
tos no art. 5°, § 3° da Constituição Fede-
ral de 1988, suas regras são equivalentes à
emendas constitucionais, o que reforça o
compromisso internacional assumido pelo
Brasil na defesa dos direitos e garantias
das pessoas com deficiência.”
Com o advento da Lei nº. 13.146/2015 que insti-
tuiu o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, ob
-
servamos que o
caput
do art. 2º, praticamente
reproduziu a definição prevista no Decreto cita
-
3 Art. 5º [...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
4 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.
asp?incidente=5785185
156
do acima, conforme segue:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiên
-
cia aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectu-
al ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as de-
mais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando ne
-
cessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisci
-
plinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas es-
truturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológi-
cos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de ativida-
des; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos
para avaliação da deficiência.
Observa-se que a definição trazida pelo Decreto
e pelo Estatuto passou a considerar pessoa com
deficiência o indivíduo que tenha algum impe
-
dimento físico, mental, intelectual ou sensorial,
que obstrua a sua participação social.
Por isso, os indivíduos que apresentem qualquer
uma (ou mais) das características previstas nos
dispositivos citados acima, poderão ser consi-
deradas pessoas com deficiência.
2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Para melhor compreensão do tema, necessário
se faz trazer uma breve passagem sobre a estru-
tura brasileira de implementação e criação de
políticas e leis voltadas a integração das pessoas
com deficiência.
A Constituição Federal de 88 estabeleceu em seu
art. 23, a competência comum da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
cuidar da assistência e garantias das pessoas
com deficiência (art. 23, II). No referido artigo,
conforme ensina o Professor Pedro Lenza
5
, o le-
gislador regulou a competência não legislativa,
ou seja, aquela em que todos os Entes podem
atuar.
Já no que tange a competência legislativa con-
corrente, entre a União, Estados e Distrito Fede-
ral para tratar da proteção e integração social
das pessoas com deficiência, prevista no inciso
XIV, do art. 24 da CF, ensina o referido professor
6
,
que a União deve se limitar a estabelecer normas
gerais, de modo que aos Estados compete a ela-
boração de normas específicas e aos municípios
a competência suplementar a legislação federal
e estadual no que couber (art. 30, II da CF).
Sobre o tema da competência concorrente, o
Supremo Tribunal Federal vem decidindo da se-
guinte forma:
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONS-
TITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MA-
TERIAL DE PARTE DO §1º DO ARTIGO 3°,
BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO
4º DA LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO
DE 2004, DO ESTADO DE GOIÁS POR VIO-
LAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DA
DIGNIDADE HUMANA E DO QUANTO DIS-
POSTO NOS ARTS. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37,
VIII; 203, IV; e 227, II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADES
FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS.
PROCEDÊNCIA.
1. A legislação sobre a proteção e a inte-
gração social das pessoas portadoras de
5 LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado
. 13ª
Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 303.
6 LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado
. 13ª
Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 304.
157
deficiência é prevista constitucionalmen
-
te como de competência concorrente pelo
artigo 24, XIV, da Constituição da Repúbli-
ca. Ao Estado é permitido o exercício da
competência plena apenas na ausência
de legislação federal que fixe as normas
gerais (§ 3º).
Existência, ao tempo da vi-
gência da lei estadual impugnada, de lei
federal acerca da proteção e da integra-
ção social das pessoas portadoras de
deficiência. Legislação estadual com
normas que contrastam com a norma-
tiva geral nacionalmente estabelecida.
Inconstitucionalidade formal verificada.
2. A lei impugnada fragiliza o princípio
constitucional da igualdade e a proteção
à dignidade humana. Inconstituciona-
lidade material por apresentar infun-
dados limites à sistemática de inclusão
almejada e delineada pela Constituição
da República
.
3. Pedido da ação direta de
inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 4388, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal
Pleno, julgado em 03/03/2020, processo
eletrônico dje-053 divulg 11-03-2020 pu-
blic 12-03-2020
7
)
Assim, no exercício da competência concorren-
te, a lei estadual deve observar a lei federal de
aplicação nacional, que estabeleceu normas ge-
rais.
Aqui, é importante destacar que o legislador fe-
deral editou a Lei nº. 10.098/2000 (Normas Ge-
rais de promoção da acessibilidade) e o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015),
que devem ser observados pelos demais Entes,
quando estes forem exercer suas competências
concorrente ou suplementares.
Portanto, ainda que seja de competência co-
mum (não legislativa) da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios a assistência e garantia das
pessoas com deficiência (art. 23 da CF), quando
se tratar de competência legislativa concorren-
7 https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur420474/
false
te (art. 24 da CF), competirá à União estabelecer
normas gerais sobre a proteção e integração so-
cial das pessoas com deficiência, que deverão
ser observadas pelos demais Entes da Federa-
ção.
3. DO ACESSO E DIREITO A
EDUCAÇÃO INCLUSIVA DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A inciso III, do art. 1º da Constituição Federal de
88, fixou a Dignidade da pessoa humana com
sendo um de seus fundamentos e como um de
seus objetivos, a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária (inciso I do art. 3º).
Diante desse contexto, o art. 205 da Constituição
Federal estabeleceu que a educação é um direi-
to de todos, conforme segue:
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promo-
vida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvi-
mento da pessoa, seu preparo para o exer-
cício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Atribuiu à União a competência privativa para
legislar sobre as diretrizes e bases da educação
nacional (inciso XXIV do artigo 22), bem como
a competência concorrente entre a União, os
Estados e Distrito Federal para legislar sobre
educação (inciso IX do art. 24). Também fixou a
competência comum entre a União, os Estados,
Distrito Federal e municípios para proporcionar
os meios de acesso à educação (inciso V do art.
23). Ainda no inciso VI, do art. 30, o constituinte
estabeleceu que compete ao Município manter
(apoiado financeiramente pela União e Estado)
os programas de educação infantil e de ensino
fundamental.
No que se refere a educação da pessoa com de-
ficiência, o inciso III do art. 208 da Constituição
Federal (regido pela Lei nº. 10.845/2004), garante
também o atendimento especializado ao indiví-
158
duo, conforme segue:
Art. 208. O dever do Estado com a educa-
ção será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializa-
do aos portadores de deficiência, prefe
-
rencialmente na rede regular de ensino;
O Decreto nº. 6.949/2009 (que promulgou a Con-
venção Internacional das Pessoas com Defici
-
ência), em seu art. 24
8
reconhece o direito das
pessoas com deficiência à educação, com base
na igualdade de oportunidades, bem como de-
termina que o Estado assegure um sistema edu-
cacional inclusivo. Como já mencionado nos tó-
picos anteriores, o referido decreto possui
status
constitucional em razão do disposto no §3º do
art. 5º da Constituição Federal.
Não obstante, o inciso II (redação dada pela
Emenda nº. 65/2010), do §1º, do art. 227 da Cons-
tituição Federal, determina que o Estado promo-
verá a criação de programas e atendimento es-
pecializado para pessoas com deficiência, a sua
integração e a facilitação de acesso aos bens e
serviços:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adoles-
cente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, explora-
ção, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de as-
sistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a par-
8
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas
com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida, com os seguintes objetivos:
[...]
ticipação de entidades não governamen-
tais, mediante políticas específicas e obe
-
decendo aos seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pes-
soas portadoras de deficiência física, sen
-
sorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador
de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a faci-
litação do acesso aos bens e serviços co-
letivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação.
É o que também restou previsto no artigo 8º
do Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº
13.146/2015),
in verbis
:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e
da família assegurar à pessoa com defi
-
ciência, com prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à sexu-
alidade, à paternidade e à maternidade,
à alimentação, à habitação, à educação,
à profissionalização, ao trabalho, à pre
-
vidência social, à habilitação e à reabili-
tação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência fami-
liar e comunitária, entre outros decorren-
tes da Constituição Federal, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Defi
-
ciência e seu Protocolo Facultativo e das
leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Portanto, o direito à educação, além de ser um
direito de todos, suas diretrizes são fixadas pela
União, de modo que quando se tratar de pessoa
com deficiência, deverá ser assegurada a efeti
-
vação da referida garantia, observando também
o bem estar pessoal, social e econômico do in-
divíduo.
159
Sendo assim, os dispositivos Constitucionais e
legais citados acima, garantem à pessoa com
deficiência o pleno acesso à educação inclusiva,
que observe também o seu bem estar pessoal,
social e econômico, assegurando a sua integra-
ção e oportunidade de desenvolvimento.
4. ENTENDIMENTO DO STF
SOBRE A COMPETÊNCIA PARA
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA ADI 7.028/AP
Mesmo nos dias atuais, após a criação de inú-
meras leis visando proteger e garantir a inclusão
social da pessoa com deficiência, ainda é preci
-
so que as instituições fiquem atentas para que
tais direitos não sejam violados, e em alguns ca-
sos, pelo próprio Estado.
No ano de 2017, o Estado do Amapá editou a Lei
nº. 2.151/2017, que apresentou uma definição de
pessoa com deficiência (art. 1º, §4º), diferente
daquela trazida pela pelo Decreto nº. 6.949/2009
(incorporou a Convenção Internacional sobre os
Direito das Pessoas com Deficiência) e pela Lei
nº 13.146/2015, conforme segue:
Art. 1º Fica assegurada à pessoa com de-
ficiência física, mental ou sensorial a prio
-
ridade de vaga em escola pública, que
esteja localizada mais próxima de sua re-
sidência.
[...]
§ 4º Consideram-se deficiências, para
efeitos desta Lei, todas aquelas classifi
-
cadas pela Organização Mundial da Saúde
e que necessitam de assistência especial,
decorrentes de problemas visuais, audi-
tivos, mentais, motores, ou má formação
congênita.
§ 5º As deficiências dos estudantes bene
-
ficiados serão comprovadas por meio de
laudo médico fornecido por instituições
médico-hospitalares públicas e compe-
tentes para prestar tal comprovação.
Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino
cujo ingresso dependa de teste seletivo,
ficarão os abrangidos por esta Lei isentos
de realização do referido teste.
Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de
que o art. 1º os estabelecimentos de ensino
que não possuam as condições necessá-
rias para educação de portadores de defi
-
ciência mental e sensorial.
Aparentemente a lei buscou priorizar o acesso
da pessoa com deficiência a escola pública mais
próxima de sua residência. O problema está ve-
lado no restante da lei.
Ao analisarmos o conceito previsto no §4º do ar-
tigo supra, observamos que não consta ali a in-
dicação da pessoa com deficiência intelectual,
como sujeito da garantia de vaga em escola pú-
blica mais próxima. Assim, o referido dispositivo
restringiu a definição de pessoa com deficiência
prevista no Decreto nº. 6.949/2009 e na Lei nº.
13.146/2015.
Da mesma forma, o art. 3º da Lei Estadual ao ex-
cluir a prioridade dos estabelecimentos que não
possuam as condições necessárias, esbarra na
previsão do inciso III do art. 208 da Constituição
Federal, que exige a implementação da educa-
ção inclusiva.
Diante de tal cenário, o Procurador Geral da Re-
pública propôs Ação Direita de Inconstituciona-
lidade (ADI) nº. 7.028/AP, contra o
caput
do art. 1º
§§ 4º e5º e art. 3º da Lei nº. 2.151/2017 do Estado
do Amapá/AP.
Em sua manifestação, o Estado do Amapá de-
fendeu que a deficiência intelectual estaria
abrangida pela expressão “todas aquelas classi-
ficadas pela Organização Mundial da Saúde [...]”
inserida no §4º.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar a ação,
declarou inconstitucional os dispositivos da Lei
Estadual, nos seguintes termos:
160
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-
DADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA
DEFINIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DE-
FICIÊNCIA E QUESTÕES AFETAS. PROCE-
DÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade
contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º
da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá,
que estabelece prioridade em escolas pú-
blicas para determinados grupos de pes-
soas com deficiência.
2. Os conceitos estabelecidos no art. 1º,
caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017
divergem da definição nacional de pes
-
soa com deficiência, constante de tratado
internacional de direitos humanos (De-
creto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº
13.146/2015, e acabam por excluir os alunos
com deficiência intelectual do rol de des
-
tinatários da política pública.
3. A pretexto de legislar sobre direitos de
pessoas com deficiência,
a lei estadual
não pode se desviar da definição fixada
em convenção internacional, incorpora-
da ao direito interno
como norma cons-
titucional (CF/1988, art. 5º, § 3º).
Também
não se afigura legítimo usar da compe
-
tência legislativa suplementar para re-
duzir conceito presente em lei federal,
de caráter geral, em prejuízo de grupo
socialmente vulnerável.
4. O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017
limita a avaliação da deficiência ao exame
médico-hospitalar, desconsiderando a
previsão de lei federal que exige avaliação
biopsicossocial, a ser realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº
13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de
norma geral sem peculiaridade que o jus-
tifique.
5. Exclusão da incidência da lei às esco-
las sem estrutura para receber as pes-
soas com deficiência (art. 3º, da Lei nº
2.151/2017). Os regimes constitucional
(CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº
13.146/2015, art. 28) priorizam a educação
inclusiva como fator de promoção à igual-
dade. Precedentes. Em sentido diverso, a
lei estadual promove desincentivo à adap-
tação e perpetua a inércia estatal na in-
clusão das pessoas com deficiência.
6. Pedidos julgados procedentes, com a
declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos impugnados. Tese: “É in-
constitucional lei estadual que (a) reduza
o conceito de pessoas com deficiência
previsto na Constituição, na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pes-
soas com Deficiência, de estatura consti
-
tucional, e na lei federal de normas gerais;
(b) desconsidere, para a aferição da defi
-
ciência, a avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar
prevista pela lei federal; ou (c) exclua o de-
ver de adaptação de unidade escolar para
o ensino inclusivo”.
(ADI 7028, Rel: Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, julgado em 19/06/2023, processo
eletrônico DJe-s/n DIVULG 22-06-2023
PUBLIC 23-06-2023
9
).
A Suprema Corte entendeu que a Lei Estadu-
al buscou restringir a definição de pessoa com
deficiência prevista no Decreto nº. 6.949/2009
(Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência) e na Lei nº. 13.146/2015,
violando assim o §3º do art. 5º da Constituição
Federal, bem como o §1º do art. 24, uma vez que
o Estado não pode legislar contrariando con-
venção internacional de estatura constitucional
e norma geral fixada pela União.
Assim, acertada a decisão do Supremo Tribunal
Federal, que ao nosso ver garantiu a observância
das garantias de acesso a um ensino inclusivo
para todas as pessoas com deficiência e impe
-
diu que a distinção, ainda que pequena, impli-
casse em disparidade de tratamento.
9 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.
asp?incidente=6304183
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema abordado no trabalho torna-se de fun-
damental importância para a formação de uma
sociedade igualitária, visando promover a inte-
gração das pessoas com deficiência através da
implementação de políticas e direitos de educa-
ção inclusiva.
A necessidade de definição de pessoa com de
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ficiência pelo ordenamento jurídico, serve para
assegurar a inclusão do indivíduo, independen-
temente do tipo de deficiência que possua, sen
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do extremamente necessária para evitar distor-
ções como aquela que poderia ser gerada pela
Lei do Estado do Amapá.
O desenvolvimento das políticas de inclusão
praticadas pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, cada um na sua respectiva com-
petência, deve observar os Tratados internacio-
nais, bem como a própria legislação e políticas
internas, na busca da efetivação dos direitos da
pessoa com deficiência.
O Decreto nº. 6.949/2009 que promulgou a Con-
venção Internacional de Direito das Pessoas com
Deficiência, observou o procedimento previsto
no §3º do art. 5º da Constituição Federal, como
consequência, possui status constitucional, ra-
zão pela qual a definição de pessoa com defici
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ência ali prevista, deve ser seguida por todos os
Entes, sob pena de inconstitucionalidade.
Da mesma forma, quando a União estabelecer
normas gerais sobre os temas elencados no art.
24 da Constituição Federal, o Estado que emitir
posteriormente lei sobre o mesmo assunto, po-
rém em contrariedade com o que foi fixado pela
União, deverá ter a referida norma declarada in-
constitucional.
O direito a educação inclusiva da pessoa com
deficiência também está garantido pela Cons
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tituição Federal, assim como pelo Decreto nº.
6.949/2009 e pela Lei nº. 13.146/2015, razão pela
qual deve ser assegurado por todos os Entes da
Federação. Vale destacar que não compete a
lei estadual fazer qualquer restrição ou alterar
a definição de pessoa com deficiência previsto
em tratado internacional (§3º do art. 5º da CF) ou
previsto em lei que estabeleça norma geral, sob
pena de invasão de competência e consequente
inconstitucionalidade do texto.
Observamos na análise da ADI nº. 7028/AP que
as instituições de proteção às pessoas com de-
ficiência funcionaram. O Ministério Público es
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tava atento aos melindres da lei estadual, razão
pela qual ingressou com a ação competente, fa-
zendo com que o Poder Judiciário assegurasse
que todas as pessoas com deficiência do Estado
do Amapá, tenham acesso ao ensino próximo da
sua residência, independentemente do tipo de
deficiência que o indivíduo possua.
No entanto, é preciso chamar a atenção para o
comportamento do Estado do Amapá, que uma
vez ciente do equívoco legislativo, por ser um
dos responsáveis pela implementação das polí-
ticas de inclusão, ao invés de regularizar a situ-
ação, optou por defender a sua Lei.
Vemos assim, que mesmo com todo o aparato
Estatal voltado a implementação das políticas
de concretização do ensino inclusivo, bem como
todas as garantias constitucionais e previsões
legais buscando a interação das pessoas com
deficiência, ainda assim, encontramos situa
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ções onde se busca restringir o direito previsto
em norma geral ou na Constituição. A preocu-
pação se torna ainda maior quando as tentati-
vas de restrição aos direitos da pessoa com de-
ficiência, são praticadas por aqueles que, pela
lei, deveriam assegurar a implementação das
políticas de inclusão.
Desta forma, em que pese algumas tentativas de
restrição de direito das pessoas com deficiên
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cia, das mais variadas formas, principalmente
no que se refere ao acesso à educação inclusiva,
há de se reconhecer o avanço da legislação e a
efetivação das políticas de inclusão, ainda que
para isso tenha que se socorrer do judiciário.