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AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER PREVISTAS NA LEI 11.340/2006
Palavras-chave
Lei n° 11.340 - Violência - Mulher
Wallas Richerd Trovelli
Pós-Graduando em Direito Constitucional – Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC/SP.
Pós-Graduado em Direito das Mulheres – UNIDOMBOSCO. Graduado em Direito - Centro Universitá-
rio de Bauru mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Atualmente, é membro da Comissão “OAB
VAI À ESCOLA” da OAB/BAURU, assim como representante suplente da OAB/BAURU no Fórum Muni-
cipal de Educação de Bauru/SP. Advogado.
18
172
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, após muitos anos de luta por uma pro-
teção maior às mulheres, surgiu a Lei 11.340/2006
denominada Lei Maria da Penha que represen-
tou um verdadeiro avanço na legislação pátria
no que atine ao enfrentamento à violência contra
mulher. Inclusive, o mencionado diploma legal
foi considerado pela Organização das Nações
Unidas como sendo o terceiro mais avançado
sobre o tema no mundo. Entretanto, de acordo
com dados apresentados pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública entre 2016 e 2021, houve
um aumento nos casos de feminicídio no Brasil,
ou seja, a violência de gênero continua ceifando
a vida de milhares de mulheres
1
.
O objetivo da pesquisa é explicar o que é a vio-
lência doméstica e familiar, as suas formas pre-
vistas em lei e principais características, haja
vista que a mulher somente consegue pedir aju-
da para romper o relacionamento abusivo quan-
do compreende que se encontra em situação de
violência e que está presa num ciclo perverso.
Dessa forma, na presente pesquisa, cuja abor-
dagem metodológica consiste na Revisão Biblio-
gráfica dos temas, a qual também é classificada
como Referencial Teórico ou de Revisão de Lite-
ratura (SANTOS e CANDELORO, 2006)
2
, busca-se
apresentar com muito esmero as importantes
contribuições científicas de determinados au
-
tores e pesquisadores sobre as diversas formas
de violência que podem ser praticadas contra a
mulher.
Procura-se esclarecer que a violência domésti-
ca é aquela que ocorre na residência dos indiví-
1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas
protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção
insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais
da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública. Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2022. São Paulo: FBSP, 2022.
p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-
content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso em:
02 nov. 2022.
2 SANTOS, Vanice dos; CANDELORO, Rosana J.
Trabalhos
acadêmicos: uma orientação para pesquisa e normas
técnicas
. Porto Alegre: RS AGE, 2006.
duos, ou seja, no local em que convivem de forma
permanente. Por outro lado, a violência familiar
se dá entre sujeitos que são parentes consan-
guíneos ou por afinidade. Ademais, no caso de
violência decorrente de relação íntima de afeto,
a Lei Maria da Penha também deve ser aplicada
ainda que a vítima e o autor não estejam residin-
do na mesma casa.
Em seguida, ressalta-se que o artigo 7º da Lei
11.340/2006
3
prevê cinco formas de violência,
quais sejam: física, psicológica, sexual, patrimo-
nial e moral. Porém não se trata de um rol taxa-
tivo de ações e omissões, é meramente exem-
plificativo, tendo em vista que pode haver outras
formas de violência, tais como a obstétrica, po-
lítica, institucional e religiosa. É importante se
debruçar sobre o estudo dos tipos de violência
para se alcançar uma maior compreensão das
condutas que podem caracterizá-las e identifi
-
car se determinada mulher se encontra ou não
na posição de vítima em dada situação.
Ao cabo, com a finalidade de se ter em mente
as peculiaridades e complexidades da violência
doméstica e familiar, busca-se esclarecer o ci-
clo de violência, o qual é composto pela fase da
tensão, da explosão e da “lua de mel”. Além disso,
assevera-se que quanto mais vezes esse ciclo
se completa, mais risco a vítima está correndo,
pois, a intensidade da violência aumenta e, em
muitos casos, culmina na ocorrência do crime
de feminicídio.
3 BRASIL.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
. Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
htm>. Acesso em: 29 out. 2022.
173
2. BREVE HISTÓRICO DA
LEI Nº 11.340/2006
De proêmio, a origem da Lei nº 11.340/2006 não
se restringe ao comando constitucional contido
no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, mas
guarda íntima relação com uma pluralidade de
tratados internacionais ratificados pela Repúbli
-
ca Federativa do Brasil (LIMA, 2019)
4
.
Em 1975, na cidade do México, a Organização
das Nações Unidas promoveu a I Conferência
Mundial sobre a Mulher, a qual resultou na Con-
venção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres. Ademais,
no ano de 1980, em Copenhague, foi realizada a II
Conferência Mundial sobre a Mulher. Outrossim,
em 1985, na cidade de Nairóbi, a III Conferência
Mundial sobre a Mulher. Após alguns anos, em
1993, a violência contra a mulher foi reconhe-
cida como uma forma de violação aos direitos
humanos, em razão da Conferência de Direitos
Humanos das Nações Unidas, realizada em Vie-
na (LIMA, 2019)
5
.
Por sua vez, no âmbito regional, em 1994, a As-
sembleia Geral da Organização dos Estados
Americanos adotou a Convenção Interamerica-
na para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Doméstica (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2022)
6
,
que passou a compor o ordenamento jurídico
brasileiro mediante o Decreto n° 1.973/96, com
status supralegal. Nesse contexto, a violência
contra a mulher começou a ser percebida como
um grave problema de saúde pública (LIMA,
2019)
7
.
Malgrado existir no Sistema Internacional de
Direitos Humanos diversas Convenções In-
ternacionais tratando acerca dos direitos das
4 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1475.
5 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.
6 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia.
Crimes
contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e
Feminicídio
. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 29.
7 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.
mulheres, assim como haver o mandamento
constitucional disposto no artigo 226, § 8º, da
Constituição Federal, a Lei 11.340/2006 somen-
te surgiu no ano de 2006, ante a recomendação
da Organização dos Estados Americanos decor-
rente de condenação imposta ao Brasil no caso
envolvendo a farmacêutica Maria da Penha Maia
Fernandes (LIMA, 2019)
8
.
É nítido que o Brasil demorou demasiadamente
para produzir um sistema jurídico voltado para
o enfrentamento da violência de gênero, sendo
o 18º país da América Latina a criar uma lei de
proteção integral à mulher (BIANCHINI; BAZZO;
CHAKIAN, 2022)
9
.
No Brasil, houve um acontecimento que foi cru-
cial para a criação da Lei 11.340/2006. O profes-
sor universitário Marco Antônio Heredia Viveros
praticou diversas formas de violência doméstica
e familiar contra a sua ex-esposa Maria da Pe-
nha. Inclusive, em 1983, tentou ceifar de forma
cruel a sua vida em mais de uma oportunidade.
Na primeira vez, atirou contra as costas de Ma-
ria da Penha, que ficou paraplégica. Em ocasião
posterior, tentou matá-la mediante eletrocus-
são. Sobre isso, veja-se a narrativa desvelada
por Dias
10
:
Mas não foi somente a referência presi-
dencial que justifica ser ela assim cha
-
mada. A menção tem origem na dolorosa
história de Maria da Penha Maia Fernan-
des, uma farmacêutica casada com um
professor universitário e economista. Eles
viviam em Fortaleza – CE, e tiveram três fi
-
lhas. Além das inúmeras agressões de que
foi vítima, em duas oportunidades o mari-
do tentou matá-la. Na primeira vez, em 29
de maio de 1983, simulou um assalto, fa-
zendo uso de uma espingarda. Resultado,
deixou-a paraplégica. Poucos dias depois
8 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.
9 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia.
Crimes
contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e
Feminicídio
. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 31.
10 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022. p. 17.
174
de ter retornado do hospital, na nova ten-
tativa, buscou eletrocutá-la por meio de
uma descarga elétrica enquanto ela toma-
va banho (DIAS, 2022, p. 17).
Maria da Penha logrou êxito em sair do relacio-
namento abusivo, porém passou a ser vítima da
violência institucional, vez que o 1º julgamen-
to do autor da agressão ocorreu somente após
8 anos da data dos fatos, no dia 4 de maio de
1991, ocasião na qual o algoz foi condenado pelo
Egrégio Tribunal do Júri a oito anos de prisão.
Todavia, o julgamento foi anulado, já que o re-
curso interposto pela defesa do agressor foi aco-
lhido. Ademais, no ano de 1996, foi submetido a
novo júri, no qual lhe foi imposta uma pena de
dez anos e seis meses de reclusão. Entretanto,
mais uma vez, recorreu e lhe foi concedido o di-
reito de aguardar em liberdade o julgamento da
apelação. Em 2002, após dezenove anos e seis
meses da data dos fatos, foi preso. Contudo, não
cumpriu sequer 1/3 (um terço) da pena em re-
gime fechado, pois conseguiu ser beneficiado
com a progressão de regime prisional (CUNHA;
PINTO, 2022)11.
Importante apontar que ante o latente descaso
da justiça brasileira com o caso de violência do-
méstica que envolveu Maria da Penha, o Centro
pela Justiça e o Direito Internacional juntamen-
te com o Comitê Latino-Americano e do Caribe
para a Defesa dos Direitos da Mulher formali-
zaram denúncia à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos (DIAS, 2022)12.
É importante ressaltar que em observância ao
estabelecido na Convenção Interamericana para
Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará), a Organização
dos Estados Americanos acatou de forma iné-
dita uma denúncia relacionada à prática de vio-
lência contra a mulher, bem como iniciou várias
11 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei Maria
da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São Paulo:
JUSPODIVM, 2022, p. 24.
12 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 18.
investigações acerca do caso Maria da Penha na
justiça brasileira (CAMPOS, 2007)13.
Nesse sentido, a Organização dos Estados Ame-
ricanos enviou quatro ofícios para o Brasil re-
querendo uma explicação sobre a demasiada
demora na conclusão da ação penal movida
contra o agressor de Maria da Penha. Entretan-
to, nenhum desses ofícios foram respondidos
(CUNHA; PINTO, 2022)14.
Assim, em 2001, a Organização dos Estados
Americanos elaborou o relatório nº 54, no qual
o Brasil foi condenado internacionalmente pela
negligência em punir efetivamente os autores
de violência doméstica, assim como emitiram
algumas recomendações (DIAS, 2022)15. Neste
ponto, cumpre destacar que foi recomendada
a conclusão célere e efetiva do processo penal
movido contra Marco Antônio Heredia Viveros,
bem como a mudança das leis brasileiras, vi-
sando a proteção das mulheres em situação de
violência.
No dia 7 de agosto de 2006, observando as reco-
mendações da Organização dos Estados Ameri-
canos, foi sancionada pelo presidente Luiz Iná-
cio Lula da Silva a Lei nº 11.340/2006, batizada
com o nome Maria da Penha. O mencionado di-
ploma legal foi denominado dessa forma porque,
de acordo com a recomendação nº 316, o Esta-
do deveria proporcionar à Maria da Penha uma
reparação simbólica pelas violações de direitos
sofridas durante quase vinte anos.
A Lei n° 11.340/2006 representa um verdadeiro
marco no enfrentamento à violência contra a
13 CAMPOS, Roberta Toledo. Aspectos constitucionais e penais
significativos da Lei Maria da Penha.
De jure, Revista Jurídica
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
. Belo
Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n. 8, p.
271-286, jan.-jun. 2007.
14 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei Maria
da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São Paulo:
JUSPODIVM, 2022, p. 27.
15 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 18.
16 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CASO 12.051, Relatório Nº 54/01, (Maria da Penha Maia
Fernandes)
(BRASIL). Disponível em <https://cidh.oas.org/
annualrep/2001port/capitulo3c.htm>. Acesso em: 01 nov. 2022.
175
mulher no Brasil, inclusive foi considerada um
dos exemplos de legislação mais avançada so-
bre violência doméstica pelo Fundo de Desen-
volvimento das Nações Unidas para a Mulher
no Relatório Progresso das Mulheres no Mundo
2008/200917.
Contudo, apesar de a Lei Maria da Penha repre-
sentar um verdadeiro avanço legislativo na pro-
teção das mulheres, de acordo com dados apre-
sentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança
Pública, entre 2016 e 2021, houve um aumento de
44,3% nos casos de feminicídio no Brasil18, o que
demonstra que há muito trabalho a ser realizado
no enfrentamento à violência contra a mulher.
Dessa forma, é possível verificar que, ao longo
dos anos, as mulheres receberam maior visibi-
lidade e lograram êxito em alcançar uma prote-
ção maior tanto no âmbito internacional quanto
nacional, porém o enfrentamento à violência do-
méstica e familiar deve continuar, porque ainda
são muitos os casos de feminicídio no Brasil.
3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
É notório que uma pessoa somente consegue
realizar um tratamento médico eficaz para en
-
frentar determinada doença a partir do momen-
to em que a patologia é devidamente diagnos-
ticada, vez que enquanto o indivíduo não tem
conhecimento sobre a sua condição de doente,
e, apesar de estar correndo um sério risco de
morte, segue a sua vida como se nada estives-
se acontecendo. Ademais, há alguns males que
a princípio são difíceis de serem percebidos,
17 ONU MULHERES.
Progresso das mulheres no mundo
2008/2009.
Disponível em <http://www.onumulheres.org.br/
wp-content/uploads/2019/11/Portuguese-POWW-2008-indd.
pdf> Acesso em: 02 nov. 2022.
18 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas
protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção
insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais
da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública.
Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2022
. São Paulo: FBSP,
2022. p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/
wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso
em: 02 nov. 2022.
porém fáceis de serem curados. Depois de um
tempo se tornarão visíveis, mas já não se haverá
mais o que fazer, pois a doença terá consumi-
do todo o fôlego de vida outrora existente. Nesse
esteio, é oportuno destacar a lição de Maquiá-
vel
19
:
Quem atalha os males com bastante an-
tecedência pode, sem grande esforço,
dar-lhes remédios. Quem espera, porém,
que eles se aproximem, debalde tentará
debelá-los; a doença tornou-se incurável.
E ocorre com esta o que os médicos dizem
a respeito da tuberculose; isto é, ser ela no
princípio fácil de curar e difícil de perce-
ber, mas, se não foi percebida e tratada no
início, torna-se, com o andar do tempo, fá-
cil de perceber e difícil de curar. O mesmo
se dá com os negócios do estado. Quando
(e isto só é concedido a um homem pru-
dente) se consegue distinguir os males
apenas começam a surgir, fácil é destruí-
-los; quando, porém, tendo passado des-
percebidos, se desenvolvem até o ponto
de serem visíveis de todos, já não há como
combatê-los (MAQUIÁVEL, 2019, p. 28)
Deve se ter em mente a brilhante lição do filó
-
sofo, citado alhures, ao olhar para violência do-
méstica contra a mulher, vez que no começo
essa sequer percebe que está ocupando o lugar
de vítima numa situação de violência. Todavia,
às vezes, quando a mulher consegue enxergar
o que está acontecendo acaba tendo a sua vida
ceifada pelo algoz.
A mulher em situação de violência doméstica
e familiar precisa, em um primeiro momento,
enxergar que está sofrendo alguma das formas
de violências insculpidas no artigo 7º da Lei
11.340/2006, para ter condições de pedir ajuda e
conseguir romper o ciclo de violência.
Com efeito, o feminicídio é a ponta do
iceberg
,
isto é, o cume do ciclo da violência, vez que antes
19 MAQUIAVEL, Nicolau.
O Príncipe / Maquiavel; com notas
de Napoleão Bonaparte e Cristina da Suécia
. Tradução:
Mário e Celestino da Silva. Brasília: Senado Federal, Conselho
Editorial, 2019, p. 28.
176
do mencionado crime ocorrer, o autor da violên-
cia, normalmente, já praticou contra a vítima ou-
tras formas de violências, tais como, psicológica,
moral, patrimonial, sexual, as quais não são tão
perceptíveis.
A esse respeito, cumpre consignar que a Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher, desem-
penhou um papel de extrema relevância ao dis-
correr sobre o conceito de violência contra a
mulher (COMISSÃO, 1994)
20
: “[...] entender-se-á
por violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto na esfera pública como na esfera
privada”.
Como se vê, em que pese muitos terem uma
ideia mitigada sobre o que é violência, vez que a
reduzem apenas à violação da integridade física
de outrem, há diversas formas de violência que
podem ser praticadas contra a mulher em razão
do gênero. Nessa toada, se faz salutar destacar
as palavras de Alemany
21
:
As violências praticadas contra as mulhe-
res devido ao seu sexo assumem múltiplas
formas. Elas englobam todos os atos que,
por meio de ameaça, coação ou força, lhes
infligem, na vida privada ou pública, so
-
frimentos físicos, sexuais ou psicológicos
com a finalidade de intimidá-las, puni-las,
humilhá-las, atingi-las na sua integridade
física e na sua subjetividade (ALEMANY,
2009, p. 271).
Por tudo isso, como foi destacado acima, per-
cebe-se que o conceito de violência é amplo,
pois engloba uma pluralidade de condutas com
o condão de violar a integridade física, moral,
20 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher, Convenção de Belém
do Pará.
Disponível em < http://www.cidh.oas.org/basicos/
portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 01 nov. 2022.
21 ALEMANY, Carme.
Violências
. In: HIRATA, Helena; LABORIE,
Francoise; DOARÉ, Hélène Le; SENOTIER, Danièle (Orgs.).
Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: UNESP, p. 271-276,
2009.
sexual, psicológica e patrimonial da vítima e são
praticadas com o escopo de causar seu sofri-
mento.
Nesse sentido, para uma melhor compreensão
sobre o que é violência doméstica e familiar
contra a mulher, o legislador infraconstitucio-
nal pátrio desenvolveu com muito esmero uma
definição, a qual se encontra abrigada na norma
contida no artigo 5º da Lei Maria da Penha (BRA-
SIL, 2006)
22
.
Segundo o mencionado dispositivo legal, a vio-
lência doméstica é aquela que ocorre no espaço
em que determinadas pessoas convivem de for-
ma permanente, sendo desnecessária a existên-
cia de vínculo familiar, assim como compreende
também aqueles indivíduos esporadicamente
agregados. Por sua vez, a violência familiar é a
verificada entre sujeitos que são parentes con
-
sanguíneos ou por afinidade. Ademais, o legis
-
lador estendeu o âmbito de aplicação da Lei
11.340/2006 para os casos de violência decorren-
tes de relação íntima de afeto, ainda que a vítima
e o autor não estejam residindo na mesma casa.
Não se pode olvidar que também deve ser apli-
cada a Lei Maria da Penha, caso seja verificada
a prática de alguma das formas de violência do-
méstica e familiar contra vítima lésbica, travesti
ou transexual (CUNHA; PINTO, 2022)
23
.
Outrossim, de acordo com o artigo 6º da Lei nº
11.340/2006, a violência doméstica e familiar
contra a mulher representa uma forma específi
-
ca de violação de direitos humanos. No dizer de
22 BRASIL.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
. Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
htm>. Acesso em: 29 out. 2022.
23 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei
Maria da Penha comentada artigo por artig
o. 12. ed. São
Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 84.
177
Delgado
24
:
A violência doméstica e familiar contra a
mulher caracteriza forma específica de
violação dos direitos humanos. Essa vio-
lação é representada por qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial e
tenha sido praticada no âmbito da unidade
doméstica, no âmbito da família ou no âm-
bito de qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convi-
vido com a ofendida, independentemente
de coabitação (DELGADO, 2015, p. 101).
De fato, é possível compreender a gravidade da
violência doméstica e familiar contra a mulher
dado que, como já destacado alhures, repre-
senta verdadeira violação de direitos humanos.
Outrossim, a fim de corroborar essa afirmação,
é importante destacar a lição de Dias
25
, a saber:
[...] a violência doméstica é o gérmen da
violência que está assustando a todos,
mundo afora. Quem vivencia a violência –
muitas vezes até antes de nascer e duran-
te toda a infância – só pode achar natural
o uso da força física. Quando o agressor
foi vítima de abuso ou de violência na in-
fância, tem medo e, para sentir-se seguro,
precisa ter o controle da situação. A forma
que encontra é desprezar, insultar, agre-
dir. Também a impotência da vítima – que
não consegue denunciar o agressor – gera,
nos filhos, a consciência de que a violência
é um fato natural. (DIAS, 2022, p. 31).
Destarte, sem embargo, pode-se declinar que a
violência doméstica é a gênese de outras for-
mas de violências, haja vista que as pessoas que
crescem e se desenvolvem como seres huma-
nos no âmago de um lar marcado pela violência
de gênero, a normalizam, pois, começam consi-
24 DELGADO, Mário Luiz.
A violência patrimonial contra
a mulher nos litígios de família.
Disponível em: <https://
ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03
nov. 2022.
25 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 31.
derá-la como algo natural.
3.1 Formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher
O legislador infraconstitucional no Capítulo II, do
Título II, da Lei nº 11.340/2006
26
, trouxe à baila al-
gumas formas de violência que podem ser pra-
ticadas contra a mulher no âmbito doméstico ou
familiar. Todavia, se faz imprescindível destacar
que não se trata de um rol taxativo de ações e
omissões, posto que no diploma legal está pre-
visto de forma expressa que pode haver outras
formas de violência.
Não se pode olvidar que o dispositivo legal cita-
do buscou elucidar as cinco formas de violência
que podem ser praticadas contra à mulher no
âmbito de incidência da Lei 11.340/2006, quais
sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e
moral. Contudo, cumpre salientar que existem
outras formas, tais como, a violência obstétrica,
política, institucional e religiosa
27
.
A primeira forma de violência prevista na Lei
11.340/2006 é a física, essa ocorre quando o au-
tor da violência mediante o uso da força causa
lesão à integridade corporal da mulher. Nes-
se caso, a sua conduta pode se enquadrar, por
exemplo, naquelas tipificadas como crime de
lesão corporal, homicídio e vias de fato. Nesse
ponto, importante destacar a lição de Lima
28
:
26 BRASIL.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
. Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
htm>. Acesso em: 29 out. 2022.
27 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei Maria
da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São Paulo:
JUSPODIVM, 2022, p. 109.
28 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentad
a. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.490.
178
Como se percebe,
violência física (vis cor-
poralis)
é o emprego de força física sobre
o corpo da vítima, visando causar lesão
à integridade ou à saúde corporal da ví-
tima. São exemplos de violência física,
ofensivas à integridade, as fraturas, fissu
-
ras, escoriações, queimaduras, luxações,
equimoses e hematomas. A ofensa à saú-
de corporal, por sua vez, compreende as
perturbações fisiológicas (desarranjo no
funcionamento de algum órgão do corpo
humano) ou mentais (alteração prejudicial
da atividade cerebral). Como exemplos de
crimes praticados com violência física,
podemos citar as diversas espécies de le-
são corporal (CP, art. 129), o homicídio (CP,
art. 121) e até mesmo a contravenção penal
de vias de fato (Dec.-Lei nº 3.688/41, art.
21). (LIMA, 2019, p. 1.490).
Ao que se verifica, Lima (2019), além de explicar
a violência física, apresentou alguns exemplos
como as fraturas, queimaduras e hematomas.
Ademais, não se pode deixar de registrar que
Cunha e Pinto (2022, p. 71)
29
também menciona-
ram o emprego de socos, tapas, pontapés, em-
purrões e o arremesso de objetos, como meios
de se praticar essa forma de violência.
Outrossim, cumpre salientar que malgrado a
ação cabível no crime de lesão corporal leve
ser a pública condicionada à representação, de
acordo com o artigo 88 da Lei 9.099/95
30
, nos
casos em que tal crime for praticado no âmbito
de incidência da Lei Maria da Penha, a ação será
pública incondicionada, pois segundo o artigo 41
da Lei 11.340/2006 não é admitida a aplicação da
Lei dos Juizados Especiais nos crimes de vio-
lência doméstica e familiar contra a mulher
31
.
29 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei
Maria da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São
Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 71.
30 BRASIL.
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995
. Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 02 nov. 2022.
31 BRASIL.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
. Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
A segunda forma de violência mencionada na
Lei n° 11.340/2006 é a psicológica, que apesar
de causar danos gravíssimos à vítima, ocorre
sorrateiramente e, por isso, em alguns casos, a
mulher não consegue sequer percebê-la. Nas
palavras de Dias
32
:
A violência psicológica encontra forte ali-
cerce nas relações desiguais de poder en-
tre os sexos. É a violência mais frequente
e, certamente, seja a menos denunciada.
A vítima, muitas vezes, nem se dá conta
de que agressões verbais, ameaças, silên-
cios prolongados, tensões, manipulações
de atos e desejos configuram violência e
devem ser denunciadas. A ausência de
vestígios físicos não torna a violência in-
visível ou inexistente. Especialmente nes-
sas hipóteses, a palavra da vítima dispõe
de significativa força probante.
A violência psicológica consiste na agres-
são emocional, que é tão ou mais grave
que a violência física. [...] (DIAS, 2022, p.
88).
Tem-se, então, que segundo o que foi destacado
pela autora citada, ainda que a violência psico-
lógica seja a mais frequente, é a menos denun-
ciada, dado que como não deixa vestígios ma-
teriais, a vítima não a percebe. Ademais, apesar
de ser invisível é tão nociva quanto a violência
física, vez que essas agressões produzem feri-
das na alma. Sobre isso, vale transcrever a lição
de SAFFIOTI
33
:
[...] Os resultados destas agressões não
são feridas no corpo, mas na alma. Vale
dizer feridas de difícil cura. Nas cerca
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
htm>. Acesso em: 29 out. 2022.
32 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 88.
33 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani.
Gênero, patriarcado,
violência
. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, Fundação
Perseu Abramo, 2015, p. 66-67.
179
de 300 entrevistas feitas com vítimas na
pesquisa Violência doméstica: questão
de polícia e da sociedade foi frequente as
mulheres se pronunciarem a respeito da
maior facilidade de superar uma violência
física, como empurrões, tapas, pontapés,
do que humilhações. De acordo com elas,
a humilhação provoca uma dor muito pro-
funda. [...] (SAFFIOTI, 2015, p. 66-67).
O processo de cura da violência psicológica é
mais árduo em razão da sua profundidade. Ora,
para se tratar de um corte ou de uma queima-
dura, basta a vítima se valer do uso de alguns
medicamentos. Contudo, para conseguir su-
perar uma situação humilhante, às vezes, são
necessários anos de terapia, assim como de
intervenção psiquiátrica, pois a ferida encon-
tra-se localizada na zona abissal do ser huma-
no em situação de violência. Tal entendimento
é compartilhado por Dias (2022)
34
, a qual desta-
cou que as feridas visíveis, depois de determi-
nado tempo, acabam desaparecendo. Todavia,
os traumas psicológicos, tais como, a perda da
autoestima, o sentimento de menos valia e a de-
pressão, não se cicatrizam, ou seja, reverberam
pelo resto da vida da mulher vítima de violência.
Como consequência da gravidade dessa forma
de violência, a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Domésti-
ca, batizada como Convenção de Belém do Pará,
desempenhou um papel de extrema relevância
na proteção da mulher em diversos aspectos,
inclusive foi a responsável por incluir a violência
psicológica como espécie de violência contra a
mulher (DIAS, 2022)
35
.
Ademais, é válido ressaltar que o legislador in-
fraconstitucional foi zeloso ao mencionar algu-
mas condutas que caracterizam esse tipo de
violência, quais sejam, ridicularizar, manipular,
humilhar, ameaçar, constranger, isolar, chan-
tagear, perseguir, insultar; porém outras ações
34 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 88-89.
35 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 89.
também podem configurar violência psicológi
-
ca apesar de não estarem expressamente pre-
vistas no diploma legal.
No ano de 2021, entraram em vigor duas leis
muito importantes especificamente no enfren
-
tamento à violência psicológica contra a mulher.
A primeira delas foi a Lei nº 14.132
36
, a qual tipifi
-
cou como crime a conduta de perseguir alguém,
nos termos do artigo 147-A do Código Penal
37
,
bem como previu no inciso II, do § 1º, do referido
dispositivo legal, uma causa de aumento que o
magistrado deve aplicar quando a infração pe-
nal for praticada contra mulher por razões da
condição de sexo feminino.
Além disso, também entrou em vigor a Lei n°
14.188 de 2021
38
, que foi a responsável por criar o
crime de violência psicológica contra a mulher
previsto no artigo 147-B do Código Penal
39
.
Malgrado o legislador já ter discorrido sobre a
violência psicológica no artigo 7º da Lei Maria
da Penha, verificou-se a necessidade de criar
o crime do artigo 147-B do Código Penal visan-
do assegurar uma proteção mais eficaz e am
-
36 BRASIL.
Lei 14.132, de 31 de março de 2021
. Acrescenta o
art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o
art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais). Disponível em: <https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm#art2>.
Acesso em: 02 nov. 2022.
37 BRASIL.
Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/
del2848compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2022.
38 BRASIL.
Lei 14.188, de 28 de julho de 2021.
Define o
programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e
no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples
cometida contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica
contra a mulher. Disponível em:<https://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_Ato20192022/2021/Lei/L14188.htm#art4>. Acesso
em: 02 nov. 2022.
39
BRASIL.
Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2022.
180
pla às mulheres, posto que o citado tipo penal
não se restringe apenas às relações domésticas
e familiares albergadas na Lei nº 11.340/2006.
Sobre o alargamento da abrangência protetiva
da mulher vítima de violência psicológica, des-
taca-se a desvelada lição de BIANCHINI, BAZZO
e CHAKIAN
40
:
O crime de violência psicológica inova ao
prever como sujeito passivo, exclusiva-
mente a vítima mulher, expandindo seu al-
cance protetivo para além do contexto da
Lei Maria da Penha (ambiente doméstico,
familiar ou das relações íntimas de afeto).
Isso porque o novo crime abrange todas as
demais situações de violência psicológica
contra a mulher, praticadas no âmbito pú-
blico ou privado, desde que, evidentemen-
te, tenha lhe causado dano emocional, nos
termos descritos pelo legislador. Pode,
portanto, abranger situações de violência
que ocorrem no ambiente de trabalho, nos
estabelecimentos de ensino, espaços de
cultos religiosos e até consultórios e hos-
pitais, por exemplo nos casos de violência
obstétrica que acarreta danos emocio-
nais para a paciente. (BIANCHINI, BAZZO e
CHAKIAN, 2022, p. 148).
Destarte, a partir da leitura da citação cola-
cionada alhures, constata-se que o legislador
infraconstitucional ao tipificar como crime a
violência psicológica no artigo 147-B do Código
Penal buscou resguardar a mulher em diversos
âmbitos, vez que não restringiu a incidência do
dispositivo legal apenas às condutas praticadas
no contexto doméstico e familiar.
Outrossim, entre as diversas ações que podem
caracterizar a violência psicológica, nesse pon-
to, vale destacar um tipo de abuso psicológico
denominado
gaslighting
, que se evidencia nas
situações em que o autor, visando manter a mu-
lher sob a sua dominação, vale-se da utilização
de uma forma de manipulação muito intensa,
fazendo com que a vítima se sinta desqualifi
-
40 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia.
Crimes
contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e
Feminicídio
. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
cada, inferiorizada, insegura, culpada por to-
dos os problemas da relação, ou seja, a coloca
numa posição de extrema vulnerabilidade (DIAS,
2022)
41
.
É importante ressaltar que as vítimas de vio-
lência psicológica não precisam apresentar um
laudo técnico ou realizar alguma perícia para fa-
zer o registro do Boletim de Ocorrência a fim de
submeter o autor da violência aos cuidados do
Estado (DIAS, 2022)
42
.
Outra forma de violência prevista na Lei Maria
da Penha é a sexual. Essa resta caracterizada
quando o agente obriga a vítima a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não
consentida, mediante intimidação, ameaça, co-
ação ou uso da força. Ademais, a violência ora
examinada também se evidencia quando o al-
goz induz a mulher a comercializar ou a utilizar,
de qualquer modo, a sua sexualidade. Ainda,
a conduta consistente em impedir a vítima de
usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, su-
borno ou manipulação, bem como que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e re-
produtivos, configura essa espécie de violência.
Sobre o tema, na presente oportunidade, faz-se
salutar destacar a diligente lição de Alemany
(2009)
43
, que ressalta a falta de consentimento
como pressuposto do crime de estupro:
As feministas americanas foram as pri-
meiras que, desde o início dos anos 70, de-
nunciaram a violência sexual. Destacando
que o estupro particularmente supõe o
não consentimento da vítima, elas desen-
volvem análises teóricas distinguindo-se
dos estudos criminológicos que, com seus
41 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 91.
42 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 92.
43 ALEMANY, Carme.
Violências
. In: HIRATA, Helena; LABORIE,
Francoise; DOARÉ, Hélène Le; SENOTIER, Danièle (Orgs.).
Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: UNESP, p. 271-276,
2009.
181
preconceitos androcêntricos, privilegiam
as teorias vitimológicas (ou interacionis-
ta), que fazem da relação entre a vítima e o
autor um elemento explicativo fundamen-
tal. Esses estudos tiveram grande eco em
outros países anglo-saxões e depois na
França (ALEMANY, 2009, p. 272).
Ademais, não se pode olvidar que há vários cri-
mes no ordenamento jurídico brasileiro, tais
como, estupro, violação sexual mediante fraude,
importunação sexual, assédio sexual, que tipifi
-
cam condutas caracterizadoras de violência se-
xual. Nas palavras de Lima
44
:
Esta espécie de violência é concretizada
através de diversos crimes previstos no
Código Penal, tais como o estupro (CP, art.
213), estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente (CP, art. 218-B),
entre outros previstos no Título VI da Parte
Especial do Código Penal, que versa so-
bre os Crimes contra a dignidade sexual.
(LIMA, 2019, p. 1491).
É importante salientar que nada justifica a prá
-
tica sexual sem o consentimento de ambas as
partes. Exemplificando, o fato de a mulher es
-
tar em uma festa, bebendo, dançando e usando
uma roupa mais curta, não outorga ao homem
o direito de praticar atos sexuais com ela sem o
seu expresso consentimento.
Além disso, é importante esclarecer que não há
que se falar em “débito conjugal”, vez que a mu-
lher casada não tem a obrigação de satisfazer os
desejos sexuais do seu esposo. Caso essa seja
forçada a praticar atos sexuais com o seu côn-
juge restará caracterizado o crime de estupro
marital.
No que atine à violência patrimonial, a sua de-
finição tem como núcleo três verbos, quais se
-
jam: subtrair, reter e destruir. Assim, ocorre
esse tipo de violência quando o algoz subtrai ou
se apropria indevidamente de algum bem da ví-
44 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1491.
tima, assim como quando causa danos à coisa
de propriedade da mulher. Exemplificando, há
violência patrimonial no caso em que o agressor
mata o animal de estimação da vítima. Ademais,
também há essa forma de violência na hipó-
tese em que o alimentante deixa de cumprir a
obrigação de pagar alimentos, conforme dispõe
o Enunciado 20 do IBDFAM. Nesse sentido, é
oportuno destacar a lição de Delgado
45
:
Outra conduta que pode configurar a vio
-
lência patrimonial, mediante a retenção
de recursos econômicos, consiste em fur-
tar-se ao pagamento de pensão alimen-
tícia arbitrada em benefício da mulher,
especialmente por se tratar de valor desti-
nado a satisfazer necessidades vitais. Ora,
o devedor de alimentos que, condenado
ao pagamento de verba alimentar indis-
pensável à subsistência da mulher, deixa,
dolosamente, de cumprir com a sua obri-
gação, não estaria se apropriando indevi-
damente de valores que pertenceriam à
mulher credora dos alimentos?
Ainda, é conveniente sublinhar que o legisla-
dor infraconstitucional no artigo 244 do Código
Penal tipificou o crime de abandono material, o
qual resta configurado quando o devedor de ali
-
mentos deixa de cumprir a sua obrigação sem
justa causa (DELGADO, 2015)
46
.
Outrossim, quando o indivíduo descumprir me-
dida protetiva consistente no pagamento de ali-
mentos aplicada pelo Juízo da Vara de Família
ou o do Juizado de Violência Doméstica e Fa-
miliar Contra a Mulher incorrerá na prática do
crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006
(DIAS, 2022)
47
.
45 DELGADO, Mário Luiz.
A violência patrimonial contra
a mulher nos litígios de família
. Disponível em: <https://
ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03
nov. 2022, p. 109.
46 DELGADO, Mário Luiz.
A violência patrimonial contra
a mulher nos litígios de família.
Disponível em: <https://
ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03
nov. 2022.
47 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 100.
182
A última forma de violência insculpida no artigo
7º da Lei n° 11.340/2006 é a moral, que consiste
na prática dos crimes de calúnia, difamação ou
injúria, contra a mulher no âmbito doméstico ou
familiar (CUNHA; PINTO, 2022)
48
.
Outro ponto sobre essa espécie de violência que
merece destaque consiste no fato de que os
crimes contra a honra, em regra, são conside-
rados de menor potencial ofensivo e a Lei Ma-
ria da Penha veda expressamente a aplicação
da Lei 9.099/95 às infrações penais praticadas
com violência doméstica e familiar contra a mu-
lher. Portanto, a competência para julgar esses
processos não será dos Juizados Especiais Cri-
minais, assim como não há que se falar na pos-
sibilidade de aplicação dos institutos despena-
lizadores previstos na Lei dos Juizados. Nesse
prisma, destaca Lima
49
:
Como os três crimes acima apontados
têm, em regra, pena máxima comida
igual ou inferior a 2 (dois) anos, poder-se-
-ia concluir que a competência para seu
processo e julgamento seria dos Juizados
Especiais Criminais, por se tratar de infra-
ção de menor potencial ofensivo. Todavia,
como o art. 41 da Lei Maria da Penha é ex-
presso no sentido de vedar a aplicação da
Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena pre-
vista, é certo concluir que, presente uma
das hipóteses do art. 5º da Lei 11.340/2006,
não se admite a aplicação dos institutos
despenalizadores da Lei dos Juizados,
recaindo sobre o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher a
competência para o processo e julgamen-
to de tais delitos. Portanto, caracterizada
hipótese de violência moral contra a mu-
lher no âmbito de uma relação doméstica,
familiar ou íntima de afeto, mesmo que a
infração penal praticada seja considerada
48 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei
Maria da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São
Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 109.
49 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial
comentada
. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1493.
de menor potencial ofensivo, fixar-se-á a
competência do Juizado de Violência Do-
méstica e Familiar contra a Mulher (LIMA,
2019, p. 1493).
Além disso, é oportuno asseverar que segundo
Cunha e Pinto (2022)
50
, o legislador foi justo ao
afastar no artigo 41 da Lei 11.340/2006 a possibi-
lidade de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes
praticados contra a mulher no âmbito domésti-
co, familiar, ou em relação íntima de afeto, já que
admiti-la significaria banalizar essa forma de
violação a direitos humanos. Ainda, ressalta-se
que o Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.424/
DF e na ADC 19/DF considerou constitucional tal
vedação.
Neste ponto, vê-se que ao realizar a leitura aten-
ta do artigo 7º da Lei 11.340/200651 é possível en-
xergar com mais nitidez como se dá a violência
física, psicológica, sexual, patrimonial e moral,
posto que o legislador infraconstitucional se
empenhou em apresentar algumas condutas
que as caracterizam.
4. O CICLO DA VIOLÊNCIA
A violência doméstica, familiar, ou aquela praticada
no contexto de uma relação íntima de afeto, acon-
tece de um modo muito peculiar, vez que é cíclica,
ou seja, composta por fases que se repetem. Sobre
essa característica, faz-se salutar trazer à baila as
palavras de SAFFIOTI
52
.
:
50 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Lei
Maria da Penha comentada artigo por artigo
. 12. ed. São
Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 352-355.
51 BRASIL.
Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006
. Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.
htm>. Acesso em: 29 out. 2022.
52 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani.
Gênero, patriarcado,
violência
. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, Fundação
Perseu Abramo, 2015, p. 84.
183
1. A violência doméstica ocorre numa re-
lação afetiva, cuja ruptura demanda, via
de regra, intervenção externa. Raramente
uma mulher consegue desvincular-se de
um homem violento sem auxílio externo.
Até que este ocorra, descreve uma traje-
tória oscilante, com movimentos de saí-
da da relação e de retorno a ela. Este é o
chamado ciclo da violência, cuja realidade
é meramente descritiva. Mesmo quando
permanecem na relação por décadas, as
mulheres reagem à violência, variando
muito as estratégias (SAFFIOTI, 2015, p.
84).
Na citada lição é possível verificar que a auto
-
ra salienta a característica cíclica da violência
doméstica, familiar, ou praticada numa relação
íntima de afeto, assim como aduz que a mulher,
em regra, precisa de ajuda para conseguir rom-
per esse ciclo cruel.
O ciclo de violência se inicia com a fase de for-
mação da tensão, na qual o agente xinga, se
exalta e ameaça a mulher. A segunda fase é de-
nominada explosão e ocorre quando esse agride
fisicamente a vítima. Ao cabo, há a terceira fase
desse ciclo perverso, conhecida como “lua de
mel”, quando o agressor roga por perdão e afir
-
ma que mudará. Contudo, depois de um tempo,
tudo volta a acontecer. Neste ponto, cumpre re-
memorar a desvelada narrativa apresentada por
Dias
53
:
Primeiro vem o silêncio seguido da indi-
ferença. Depois surgem reclamações, re-
primendas, reprovações. Em seguida co-
meçam castigos e punições. A violência
psicológica transforma-se em violência
física. [...]
Está constantemente assustada, pois não
sabe quando será a próxima explosão, e
tenta não fazer nada errado. Torna-se in-
segura e, para não incomodar o compa-
nheiro, começa a perguntar a ele o quê e
como fazer, tornando-se sua dependente.
Anula a si própria, seus desejos, seus so-
nhos de realização pessoal e seus objeti-
vos de vida. Nesse momento, a mulher vira
alvo fácil. A angústia do fracasso passa a
53 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 28-30.
ser seu cotidiano. Questiona o que fez de
errado, sem se dar conta de que para o
agressor não existe nada certo. Não há
como satisfazer o que nada mais é do que
desejo de dominação, de mando fruto de
um comportamento controlador.
[...]
Depois de um episódio de violência, vem o
arrependimento, pedidos de perdão, cho-
ro, flores, promessas etc. Cenas de ciú
-
mes são justificadas como prova de amor
e a vítima fica lisonjeada. O clima familiar
melhora e casal vive uma nova lua de mel.
Ela sente-se protegida, amada, querida e
acredita que ele vai mudar.
Tudo fica bom até a próxima cobrança,
ameaça, grito, tapa...
Forma-se um ciclo em espiral ascenden-
te que não tem mais limite. (DIAS, 2022, p.
28-30).
Como se vê, Dias (2022)
54
explica de forma minu-
ciosa cada fase do ciclo da violência, inclusive
ressalta que se trata de um espiral ascendente,
na medida que o intervalo de tempo entre as fa-
ses diminui e a intensidade da violência aumen-
ta. Sob essa perspectiva:
Há um escalonamento da intensidade e da
frequência das agressões, que depende
das circunstâncias da vida do casal. Não
obstante as variáveis (circunstâncias da
vida do casal), já se constatou que a repe-
tição cíclica das etapas tende a fazer com
que a agressão seja cada vez mais grave e
habitual (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, p.
117)
55
.
Com efeito, verifica-se que quanto mais vezes
o ciclo se completa, mais risco a vida da vítima
está correndo, porque a intensidade da violên-
cia só aumenta com o tempo e, em muitos ca-
sos, culmina na prática do crime de feminicídio,
previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código
Penal.
54 DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça
. 8.
ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 30.
55 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia.
Crimes
contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e
Feminicídio.
4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 117.
184
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da complexidade que envolve a temá-
tica da violência doméstica e familiar contra a
mulher, o presente trabalho buscou esclarecer o
seu conceito, as suas formas, assim como des-
tacar as suas características e peculiaridades,
dado que somente quando a vítima entender
que se encontra em situação de violência, terá
condições de pedir ajuda para romper o ciclo.
O entendimento sobre a violência de gêne-
ro praticada no âmbito de incidência da Lei
11.340/2006 precisa ser ampliado e visualizado
na sua integralidade, vez que a mulher em si-
tuação de violência doméstica e familiar, mui-
tas vezes, não sabe exatamente quais condutas
podem caracterizar violência física, psicológica,
patrimonial, sexual e moral.
Outrossim, outra dificuldade que a mulher em
situação de violência enfrenta é o fato de não
entender que está presa no ciclo da violência,
pois na fase da “lua de mel” acredita que o al-
goz realmente se arrependeu e tem a esperança
de que as coisas melhorarão. Contudo, a vítima
não sabe que depois de um tempo as violências
acontecerão novamente e com mais intensida-
de.
É cediço que o feminicídio corresponde apenas
à parte visível do problema, isto é, a ponta do
iceberg, vez que antes de alcançar a consuma-
ção da referida infração penal, o agressor, nor-
malmente, já praticou contra a vítima todas as
outras formas de violência.
Destarte, conquanto a Lei 11.340/2006 significar
um avanço na legislação protetiva das mulheres
no Brasil, o enfrentamento a essa forma de vio-
lência deve continuar, pois conforme dados do
Fórum Brasileiro de Segurança Pública56, entre
os anos de 2016 e 2021, houve um aumento de
44,3% nos casos de feminicídio no país.
56 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas
protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção
insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais
da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública.
Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2022
. São Paulo: FBSP,
2022. p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/
wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso
em: 02 nov. 2022.
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