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171

AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A 
MULHER PREVISTAS NA LEI 11.340/2006

Palavras-chave

Lei n° 11.340 - Violência - Mulher

Wallas Richerd Trovelli

Pós-Graduando em Direito Constitucional – Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC/SP. 

Pós-Graduado em Direito das Mulheres – UNIDOMBOSCO. Graduado em Direito - Centro Universitá-

rio de Bauru mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Atualmente, é membro da Comissão “OAB 

VAI À ESCOLA” da OAB/BAURU, assim como representante suplente da OAB/BAURU no Fórum Muni-

cipal de Educação de Bauru/SP. Advogado.

 

18

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172

1. INTRODUÇÃO

No Brasil, após muitos anos de luta por uma pro-

teção maior às mulheres, surgiu a Lei 11.340/2006 

denominada Lei Maria da Penha que represen-

tou um verdadeiro avanço na legislação pátria 

no que atine ao enfrentamento à violência contra 

mulher. Inclusive, o mencionado diploma legal 

foi considerado pela Organização das Nações 

Unidas como sendo o terceiro mais avançado 

sobre o tema no mundo. Entretanto, de acordo 

com dados apresentados pelo Fórum Brasileiro 

de Segurança Pública entre 2016 e 2021, houve 

um aumento nos casos de feminicídio no Brasil, 

ou seja, a violência de gênero continua ceifando 

a vida de milhares de mulheres

1

.

O objetivo da pesquisa é explicar o que é a vio-

lência doméstica e familiar, as suas formas pre-

vistas em lei e principais características, haja 

vista que a mulher somente consegue pedir aju-

da para romper o relacionamento abusivo quan-

do compreende que se encontra em situação de 

violência e que está presa num ciclo perverso.

Dessa forma, na presente pesquisa, cuja abor-

dagem metodológica consiste na Revisão Biblio-

gráfica dos temas, a qual também é classificada 

como Referencial Teórico ou de Revisão de Lite-

ratura (SANTOS e CANDELORO, 2006)

2

, busca-se 

apresentar com muito esmero as importantes 

contribuições  científicas  de  determinados  au

-

tores e pesquisadores sobre as diversas formas 

de violência que podem ser praticadas contra a 

mulher. 

Procura-se esclarecer que a violência domésti-

ca é aquela que ocorre na residência dos indiví-

1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas 

protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção 

insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais 

da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública. Anuário 

Brasileiro de Segurança Pública 2022. São Paulo: FBSP, 2022. 

p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-

content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso em: 

02 nov. 2022.

2 SANTOS, Vanice dos; CANDELORO, Rosana J. 

Trabalhos 

acadêmicos: uma orientação para pesquisa e normas 

técnicas

. Porto Alegre: RS AGE, 2006.

duos, ou seja, no local em que convivem de forma 

permanente. Por outro lado, a violência familiar 

se dá entre sujeitos que são parentes consan-

guíneos ou por afinidade. Ademais, no caso de 

violência decorrente de relação íntima de afeto, 

a Lei Maria da Penha também deve ser aplicada 

ainda que a vítima e o autor não estejam residin-

do na mesma casa.

Em seguida, ressalta-se que o artigo 7º da Lei 

11.340/2006

3

 prevê cinco formas de violência, 

quais sejam: física, psicológica, sexual, patrimo-

nial e moral. Porém não se trata de um rol taxa-

tivo de ações e omissões, é meramente exem-

plificativo, tendo em vista que pode haver outras 

formas de violência, tais como a obstétrica, po-

lítica, institucional e religiosa. É importante se 

debruçar sobre o estudo dos tipos de violência 

para se alcançar uma maior compreensão das 

condutas que podem caracterizá-las e identifi

-

car se determinada mulher se encontra ou não 

na posição de vítima em dada situação.

Ao  cabo,  com  a  finalidade  de  se  ter  em  mente 

as peculiaridades e complexidades da violência 

doméstica e familiar, busca-se esclarecer o ci-

clo de violência, o qual é composto pela fase da 

tensão, da explosão e da “lua de mel”. Além disso, 

assevera-se que quanto mais vezes esse ciclo 

se completa, mais risco a vítima está correndo, 

pois, a intensidade da violência aumenta e, em 

muitos casos, culmina na ocorrência do crime 

de feminicídio.

3 BRASIL. 

Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006

. Cria 

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 

contra a mulher, nos termos do § 8º do art.  226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as 

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código 

de Processo Penal, o   Código   Penal   e   a   Lei   de   Execução   

Penal; e   dá   outras   providências.   Disponível   em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.

htm>. Acesso em: 29 out. 2022.

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173

2. BREVE HISTÓRICO DA 
LEI Nº 11.340/2006  

De proêmio, a origem da Lei nº 11.340/2006 não 

se restringe ao comando constitucional contido 

no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, mas 

guarda íntima relação com uma pluralidade de 

tratados internacionais ratificados pela Repúbli

-

ca Federativa do Brasil (LIMA, 2019)

4

Em 1975, na cidade do México, a Organização 

das Nações Unidas promoveu a I Conferência 

Mundial sobre a Mulher, a qual resultou na Con-

venção sobre a Eliminação de Todas as Formas 

de Discriminação contra as Mulheres. Ademais, 

no ano de 1980, em Copenhague, foi realizada a II 

Conferência Mundial sobre a Mulher. Outrossim, 

em 1985, na cidade de Nairóbi, a III Conferência 

Mundial sobre a Mulher. Após alguns anos, em 

1993, a violência contra a mulher foi reconhe-

cida como uma forma de violação aos direitos 

humanos, em razão da Conferência de Direitos 

Humanos das Nações Unidas, realizada em Vie-

na (LIMA, 2019)

5

.  

Por sua vez, no âmbito regional, em 1994, a As-

sembleia Geral da Organização dos Estados 

Americanos adotou a Convenção Interamerica-

na para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

Doméstica (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, 2022)

6

que passou a compor o ordenamento jurídico 

brasileiro mediante o Decreto n° 1.973/96, com 

status supralegal. Nesse contexto, a violência 

contra a mulher começou a ser percebida como 

um grave problema de saúde pública (LIMA, 

2019)

7

Malgrado existir no Sistema Internacional de 

Direitos Humanos diversas Convenções In-

ternacionais tratando acerca dos direitos das 

4 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1475.

5 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.

6 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. 

Crimes 

contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e 

Feminicídio

. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 29.

7 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.

mulheres, assim como haver o mandamento 

constitucional disposto no artigo 226, § 8º, da 

Constituição Federal, a Lei 11.340/2006 somen-

te surgiu no ano de 2006, ante a recomendação 

da Organização dos Estados Americanos decor-

rente de condenação imposta ao Brasil no caso 

envolvendo a farmacêutica Maria da Penha Maia 

Fernandes (LIMA, 2019)

8

.

É nítido que o Brasil demorou demasiadamente 

para produzir um sistema jurídico voltado para 

o enfrentamento da violência de gênero, sendo 

o 18º país da América Latina a criar uma lei de 

proteção integral à mulher (BIANCHINI; BAZZO; 

CHAKIAN, 2022)

9

.

No Brasil, houve um acontecimento que foi cru-

cial para a criação da Lei 11.340/2006. O profes-

sor universitário Marco Antônio Heredia Viveros 

praticou diversas formas de violência doméstica 

e familiar contra a sua ex-esposa Maria da Pe-

nha. Inclusive, em 1983, tentou ceifar de forma 

cruel a sua vida em mais de uma oportunidade. 

Na primeira vez, atirou contra as costas de Ma-

ria da Penha, que ficou paraplégica. Em ocasião 

posterior, tentou matá-la mediante eletrocus-

são. Sobre isso, veja-se a narrativa desvelada 

por Dias

10

:

Mas não foi somente a referência presi-

dencial  que  justifica  ser  ela  assim  cha

-

mada. A menção tem origem na dolorosa 

história de Maria da Penha Maia Fernan-

des, uma farmacêutica casada com um 

professor universitário e economista. Eles 

viviam em Fortaleza – CE, e tiveram três fi

-

lhas. Além das inúmeras agressões de que 

foi vítima, em duas oportunidades o mari-

do tentou matá-la. Na primeira vez, em 29 

de maio de 1983, simulou um assalto, fa-

zendo uso de uma espingarda. Resultado, 

deixou-a paraplégica. Poucos dias depois 

8 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1476.

9 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. 

Crimes 

contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e 

Feminicídio

. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 31.

10 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022. p. 17.

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174

de ter retornado do hospital, na nova ten-

tativa, buscou eletrocutá-la por meio de 

uma descarga elétrica enquanto ela toma-

va banho (DIAS, 2022, p. 17).  

Maria da Penha logrou êxito em sair do relacio-

namento abusivo, porém passou a ser vítima da 

violência institucional, vez que o 1º julgamen-

to do autor da agressão ocorreu somente após 

8 anos da data dos fatos, no dia 4 de maio de 

1991, ocasião na qual o algoz foi condenado pelo 

Egrégio Tribunal do Júri a oito anos de prisão. 

Todavia, o julgamento foi anulado, já que o re-

curso interposto pela defesa do agressor foi aco-

lhido. Ademais, no ano de 1996, foi submetido a 

novo júri, no qual lhe foi imposta uma pena de 

dez anos e seis meses de reclusão. Entretanto, 

mais uma vez, recorreu e lhe foi concedido o di-

reito de aguardar em liberdade o julgamento da 

apelação. Em 2002, após dezenove anos e seis 

meses da data dos fatos, foi preso. Contudo, não 

cumpriu sequer 1/3 (um terço) da pena em re-

gime  fechado,  pois  conseguiu  ser  beneficiado 

com a progressão de regime prisional (CUNHA; 

PINTO, 2022)11.  

Importante apontar que ante o latente descaso 

da justiça brasileira com o caso de violência do-

méstica que envolveu Maria da Penha, o Centro 

pela Justiça e o Direito Internacional juntamen-

te com o Comitê Latino-Americano e do Caribe 

para a Defesa dos Direitos da Mulher formali-

zaram denúncia à Comissão Interamericana de 

Direitos Humanos da Organização dos Estados 

Americanos (DIAS, 2022)12.

É importante ressaltar que em observância ao 

estabelecido na Convenção Interamericana para 

Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher 

(Convenção de Belém do Pará), a Organização 

dos Estados Americanos acatou de forma iné-

dita uma denúncia relacionada à prática de vio-

lência contra a mulher, bem como iniciou várias 

11 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 

Lei Maria 

da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São Paulo: 

JUSPODIVM, 2022, p. 24.

12 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 18.

investigações acerca do caso Maria da Penha na 

justiça brasileira (CAMPOS, 2007)13. 

Nesse sentido, a Organização dos Estados Ame-

ricanos enviou quatro ofícios para o Brasil re-

querendo uma explicação sobre a demasiada 

demora na conclusão da ação penal movida 

contra o agressor de Maria da Penha. Entretan-

to, nenhum desses ofícios foram respondidos 

(CUNHA; PINTO, 2022)14. 

Assim, em 2001, a Organização dos Estados 

Americanos elaborou o relatório nº 54, no qual 

o Brasil foi condenado internacionalmente pela 

negligência em punir efetivamente os autores 

de violência doméstica, assim como emitiram 

algumas recomendações (DIAS, 2022)15. Neste 

ponto, cumpre destacar que foi recomendada 

a conclusão célere e efetiva do processo penal 

movido contra Marco Antônio Heredia Viveros, 

bem como a mudança das leis brasileiras, vi-

sando a proteção das mulheres em situação de 

violência. 

No dia 7 de agosto de 2006, observando as reco-

mendações da Organização dos Estados Ameri-

canos, foi sancionada pelo presidente Luiz Iná-

cio Lula da Silva a Lei nº 11.340/2006, batizada 

com o nome Maria da Penha. O mencionado di-

ploma legal foi denominado dessa forma porque, 

de acordo com a recomendação nº 316, o Esta-

do deveria proporcionar à Maria da Penha uma 

reparação simbólica pelas violações de direitos 

sofridas durante quase vinte anos.

A Lei n° 11.340/2006 representa um verdadeiro 

marco no enfrentamento à violência contra a 

13  CAMPOS, Roberta Toledo. Aspectos constitucionais e penais 

significativos da Lei Maria da Penha. 

De jure, Revista Jurídica 

do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

. Belo 

Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n. 8, p. 

271-286, jan.-jun. 2007.

14  CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.

 Lei Maria 

da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São Paulo: 

JUSPODIVM, 2022, p. 27.

15 DIAS, Maria Berenice.

 A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 18.

16 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

CASO 12.051, Relatório Nº 54/01, (Maria da Penha Maia 

Fernandes)

 (BRASIL). Disponível em <https://cidh.oas.org/

annualrep/2001port/capitulo3c.htm>. Acesso em: 01 nov. 2022.

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175

mulher no Brasil, inclusive foi considerada um 

dos exemplos de legislação mais avançada so-

bre violência doméstica pelo Fundo de Desen-

volvimento das Nações Unidas para a Mulher 

no Relatório Progresso das Mulheres no Mundo 

2008/200917. 

Contudo, apesar de a Lei Maria da Penha repre-

sentar um verdadeiro avanço legislativo na pro-

teção das mulheres, de acordo com dados apre-

sentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança 

Pública, entre 2016 e 2021, houve um aumento de 

44,3% nos casos de feminicídio no Brasil18, o que 

demonstra que há muito trabalho a ser realizado 

no enfrentamento à violência contra a mulher. 

Dessa  forma,  é  possível verificar  que,  ao  longo 

dos anos, as mulheres receberam maior visibi-

lidade e lograram êxito em alcançar uma prote-

ção maior tanto no âmbito internacional quanto 

nacional, porém o enfrentamento à violência do-

méstica e familiar deve continuar, porque ainda 

são muitos os casos de feminicídio no Brasil.

3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR CONTRA A MULHER

É notório que uma pessoa somente consegue 

realizar um tratamento médico eficaz para en

-

frentar determinada doença a partir do momen-

to em que a patologia é devidamente diagnos-

ticada, vez que enquanto o indivíduo não tem 

conhecimento sobre a sua condição de doente, 

e, apesar de estar correndo um sério risco de 

morte, segue a sua vida como se nada estives-

se acontecendo. Ademais, há alguns males que 

a princípio são difíceis de serem percebidos, 

17 ONU MULHERES. 

Progresso das mulheres no mundo 

2008/2009.

 Disponível em <http://www.onumulheres.org.br/

wp-content/uploads/2019/11/Portuguese-POWW-2008-indd.

pdf> Acesso em: 02 nov. 2022.

18 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas 

protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção 

insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais 

da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública. 

Anuário 

Brasileiro de Segurança Pública 2022

. São Paulo: FBSP, 

2022. p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/

wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso 

em: 02 nov. 2022.

porém fáceis de serem curados. Depois de um 

tempo se tornarão visíveis, mas já não se haverá 

mais o que fazer, pois a doença terá consumi-

do todo o fôlego de vida outrora existente. Nesse 

esteio, é oportuno destacar a lição de Maquiá-

vel

19

:

Quem atalha os males com bastante an-

tecedência pode, sem grande esforço, 

dar-lhes remédios. Quem espera, porém, 

que eles se aproximem, debalde tentará 

debelá-los; a doença tornou-se incurável. 

E ocorre com esta o que os médicos dizem 

a respeito da tuberculose; isto é, ser ela no 

princípio fácil de curar e difícil de perce-

ber, mas, se não foi percebida e tratada no 

início, torna-se, com o andar do tempo, fá-

cil de perceber e difícil de curar. O mesmo 

se dá com os negócios do estado. Quando 

(e isto só é concedido a um homem pru-

dente) se consegue distinguir os males 

apenas começam a surgir, fácil é destruí-

-los; quando, porém, tendo passado des-

percebidos, se desenvolvem até o ponto 

de serem visíveis de todos, já não há como 

combatê-los (MAQUIÁVEL, 2019, p. 28)

Deve se ter em mente a brilhante lição do filó

-

sofo, citado alhures, ao olhar para violência do-

méstica contra a mulher, vez que no começo 

essa sequer percebe que está ocupando o lugar 

de vítima numa situação de violência. Todavia, 

às vezes, quando a mulher consegue enxergar 

o que está acontecendo acaba tendo a sua vida 

ceifada pelo algoz.

A mulher em situação de violência doméstica 

e familiar precisa, em um primeiro momento, 

enxergar que está sofrendo alguma das formas 

de violências insculpidas no artigo 7º da Lei 

11.340/2006, para ter condições de pedir ajuda e 

conseguir romper o ciclo de violência. 

Com efeito, o feminicídio é a ponta do 

iceberg

isto é, o cume do ciclo da violência, vez que antes 

19 MAQUIAVEL, Nicolau.

 O Príncipe / Maquiavel; com notas 

de Napoleão Bonaparte e Cristina da Suécia

. Tradução: 

Mário e Celestino da Silva. Brasília: Senado Federal, Conselho 

Editorial, 2019, p. 28.

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176

do mencionado crime ocorrer, o autor da violên-

cia, normalmente, já praticou contra a vítima ou-

tras formas de violências, tais como, psicológica, 

moral, patrimonial, sexual, as quais não são tão 

perceptíveis.   

A esse respeito, cumpre consignar que a Con-

venção Interamericana para Prevenir, Punir e 

Erradicar a Violência Contra a Mulher, desem-

penhou um papel de extrema relevância ao dis-

correr sobre o conceito de violência contra a 

mulher (COMISSÃO, 1994)

20

: “[...] entender-se-á 

por violência contra a mulher qualquer ato ou 

conduta baseada no gênero, que cause morte, 

dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico 

à mulher, tanto na esfera pública como na esfera 

privada”. 

Como se vê, em que pese muitos terem uma 

ideia mitigada sobre o que é violência, vez que a 

reduzem apenas à violação da integridade física 

de outrem, há diversas formas de violência que 

podem ser praticadas contra a mulher em razão 

do gênero. Nessa toada, se faz salutar destacar 

as palavras de Alemany

21

:

As violências praticadas contra as mulhe-

res devido ao seu sexo assumem múltiplas 

formas. Elas englobam todos os atos que, 

por meio de ameaça, coação ou força, lhes 

infligem,  na  vida  privada  ou  pública,  so

-

frimentos físicos, sexuais ou psicológicos 

com a finalidade de intimidá-las, puni-las, 

humilhá-las, atingi-las na sua integridade 

física e na sua subjetividade (ALEMANY, 

2009, p. 271). 

Por tudo isso, como foi destacado acima, per-

cebe-se que o conceito de violência é amplo, 

pois engloba uma pluralidade de condutas com 

o condão de violar a integridade física, moral, 

20 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e 

Erradicar a Violência Contra a Mulher, Convenção de Belém 

do Pará.

 Disponível em < http://www.cidh.oas.org/basicos/

portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 01 nov. 2022.

21 ALEMANY, Carme. 

Violências

. In: HIRATA, Helena; LABORIE, 

Francoise; DOARÉ, Hélène Le; SENOTIER, Danièle (Orgs.). 

Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: UNESP, p. 271-276, 

2009.

sexual, psicológica e patrimonial da vítima e são 

praticadas com o escopo de causar seu sofri-

mento.

Nesse sentido, para uma melhor compreensão 

sobre o que é violência doméstica e familiar 

contra a mulher, o legislador infraconstitucio-

nal pátrio desenvolveu com muito esmero uma 

definição, a qual se encontra abrigada na norma 

contida no artigo 5º da Lei Maria da Penha (BRA-

SIL, 2006)

22

.

Segundo o mencionado dispositivo legal, a vio-

lência doméstica é aquela que ocorre no espaço 

em que determinadas pessoas convivem de for-

ma permanente, sendo desnecessária a existên-

cia de vínculo familiar, assim como compreende 

também aqueles indivíduos esporadicamente 

agregados. Por sua vez, a violência familiar é a 

verificada entre sujeitos que são parentes con

-

sanguíneos ou por afinidade. Ademais, o legis

-

lador estendeu o âmbito de aplicação da Lei 

11.340/2006 para os casos de violência decorren-

tes de relação íntima de afeto, ainda que a vítima 

e o autor não estejam residindo na mesma casa.

Não se pode olvidar que também deve ser apli-

cada a Lei Maria da Penha, caso seja verificada 

a prática de alguma das formas de violência do-

méstica e familiar contra vítima lésbica, travesti 

ou transexual (CUNHA; PINTO, 2022)

23

.

Outrossim, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 

11.340/2006, a violência doméstica e familiar 

contra a mulher representa uma forma específi

-

ca de violação de direitos humanos. No dizer de 

22 BRASIL.

 Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006

. Cria 

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 

contra a mulher, nos termos do § 8º do art.  226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as 

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código 

de Processo Penal, o   Código   Penal   e   a   Lei   de   Execução   

Penal; e   dá   outras   providências.   Disponível   em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.

htm>. Acesso em: 29 out. 2022.

23  CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 

Lei 

Maria da Penha comentada artigo por artig

o. 12. ed. São 

Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 84.

background image

177

Delgado

24

:

A violência doméstica e familiar contra a 

mulher  caracteriza  forma  específica  de 

violação dos direitos humanos. Essa vio-

lação é representada por qualquer ação 

ou omissão baseada no gênero que cause 

morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou 

psicológico e dano moral ou patrimonial e 

tenha sido praticada no âmbito da unidade 

doméstica, no âmbito da família ou no âm-

bito de qualquer relação íntima de afeto, 

na qual o agressor conviva ou tenha convi-

vido com a ofendida, independentemente 

de coabitação (DELGADO, 2015, p. 101).

De fato, é possível compreender a gravidade da 

violência doméstica e familiar contra a mulher 

dado que, como já destacado alhures, repre-

senta verdadeira violação de direitos humanos. 

Outrossim, a fim de corroborar essa afirmação, 

é importante destacar a lição de Dias

25

, a saber:

[...] a violência doméstica é o gérmen da 

violência que está assustando a todos, 

mundo afora. Quem vivencia a violência – 

muitas vezes até antes de nascer e duran-

te toda a infância – só pode achar natural 

o uso da força física. Quando o agressor 

foi vítima de abuso ou de violência na in-

fância, tem medo e, para sentir-se seguro, 

precisa ter o controle da situação. A forma 

que encontra é desprezar, insultar, agre-

dir. Também a impotência da vítima – que 

não consegue denunciar o agressor – gera, 

nos filhos, a consciência de que a violência 

é um fato natural. (DIAS, 2022, p. 31). 

Destarte, sem embargo, pode-se declinar que a 

violência doméstica é a gênese de outras for-

mas de violências, haja vista que as pessoas que 

crescem e se desenvolvem como seres huma-

nos no âmago de um lar marcado pela violência 

de gênero, a normalizam, pois, começam consi-

24 DELGADO, Mário Luiz. 

A violência patrimonial contra 

a mulher nos litígios de família.

 Disponível em: <https://

ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03 

nov. 2022.

25  DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 31.

derá-la como algo natural. 

3.1 Formas de violência doméstica e familiar 

contra a mulher

O legislador infraconstitucional no Capítulo II, do 

Título II, da Lei nº 11.340/2006

26

, trouxe à baila al-

gumas formas de violência que podem ser pra-

ticadas contra a mulher no âmbito doméstico ou 

familiar. Todavia, se faz imprescindível destacar 

que não se trata de um rol taxativo de ações e 

omissões, posto que no diploma legal está pre-

visto de forma expressa que pode haver outras 

formas de violência.

Não se pode olvidar que o dispositivo legal cita-

do buscou elucidar as cinco formas de violência 

que podem ser praticadas contra à mulher no 

âmbito de incidência da Lei 11.340/2006, quais 

sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e 

moral. Contudo, cumpre salientar que existem 

outras formas, tais como, a violência obstétrica, 

política, institucional e religiosa

27

.

A primeira forma de violência prevista na Lei 

11.340/2006 é a física, essa ocorre quando o au-

tor da violência mediante o uso da força causa 

lesão à integridade corporal da mulher. Nes-

se caso, a sua conduta pode se enquadrar, por 

exemplo,  naquelas  tipificadas  como  crime  de 

lesão corporal, homicídio e vias de fato. Nesse 

ponto, importante destacar a lição de Lima

28

:

26  BRASIL. 

Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006

. Cria 

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 

contra a mulher, nos termos do § 8º do art.  226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as 

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código 

de Processo Penal, o   Código   Penal   e   a   Lei   de   Execução   

Penal; e   dá   outras   providências.   Disponível   em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.

htm>. Acesso em: 29 out. 2022.

27  CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 

Lei Maria 

da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São Paulo: 

JUSPODIVM, 2022, p. 109.

28 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentad

a. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.490.

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178

Como se percebe, 

violência física (vis cor-

poralis)

 é o emprego de força física sobre 

o corpo da vítima, visando causar lesão 

à integridade ou à saúde corporal da ví-

tima. São exemplos de violência física, 

ofensivas à integridade, as fraturas, fissu

-

ras, escoriações, queimaduras, luxações, 

equimoses e hematomas. A ofensa à saú-

de corporal, por sua vez, compreende as 

perturbações  fisiológicas  (desarranjo  no 

funcionamento de algum órgão do corpo 

humano) ou mentais (alteração prejudicial 

da atividade cerebral). Como exemplos de 

crimes praticados com violência física, 

podemos citar as diversas espécies de le-

são corporal (CP, art. 129), o homicídio (CP, 

art. 121) e até mesmo a contravenção penal 

de vias de fato (Dec.-Lei nº 3.688/41, art. 

21). (LIMA, 2019, p. 1.490).

Ao que se verifica, Lima (2019), além de explicar 

a violência física, apresentou alguns exemplos 

como as fraturas, queimaduras e hematomas. 

Ademais, não se pode deixar de registrar que 

Cunha e Pinto (2022, p. 71)

29

 também menciona-

ram o emprego de socos, tapas, pontapés, em-

purrões e o arremesso de objetos, como meios 

de se praticar essa forma de violência. 

Outrossim, cumpre salientar que malgrado a 

ação cabível no crime de lesão corporal leve 

ser a pública condicionada à representação, de 

acordo com o artigo 88 da Lei 9.099/95

30

, nos 

casos em que tal crime for praticado no âmbito 

de incidência da Lei Maria da Penha, a ação será 

pública incondicionada, pois segundo o artigo 41 

da Lei 11.340/2006 não é admitida a aplicação da 

Lei dos Juizados Especiais nos crimes de vio-

lência doméstica e familiar contra a mulher

31

29 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.

 Lei 

Maria da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São 

Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 71.

30 BRASIL. 

Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995

. Dispõe 

sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras 

providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 02 nov. 2022.

31  BRASIL.

 Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006

. Cria 

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 

contra a mulher, nos termos do § 8º do art.  226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as 

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção 

A segunda forma de violência mencionada na 

Lei n° 11.340/2006 é a psicológica, que apesar 

de causar danos gravíssimos à vítima, ocorre 

sorrateiramente e, por isso, em alguns casos, a 

mulher não consegue sequer percebê-la. Nas 

palavras de Dias

32

:

A violência psicológica encontra forte ali-

cerce nas relações desiguais de poder en-

tre os sexos. É a violência mais frequente 

e, certamente, seja a menos denunciada. 

A vítima, muitas vezes, nem se dá conta 

de que agressões verbais, ameaças, silên-

cios prolongados, tensões, manipulações 

de atos e desejos configuram violência e 

devem ser denunciadas. A ausência de 

vestígios físicos não torna a violência in-

visível ou inexistente. Especialmente nes-

sas hipóteses, a palavra da vítima dispõe 

de significativa força probante. 

A violência psicológica consiste na agres-

são emocional, que é tão ou mais grave 

que a violência física. [...] (DIAS, 2022, p. 

88).

Tem-se, então, que segundo o que foi destacado 

pela autora citada, ainda que a violência psico-

lógica seja a mais frequente, é a menos denun-

ciada, dado que como não deixa vestígios ma-

teriais, a vítima não a percebe. Ademais, apesar 

de ser invisível é tão nociva quanto a violência 

física, vez que essas agressões produzem feri-

das na alma. Sobre isso, vale transcrever a lição 

de SAFFIOTI

33

:

[...] Os resultados destas agressões não 

são feridas no corpo, mas na alma. Vale 

dizer feridas de difícil cura. Nas cerca 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código 

de Processo Penal, o   Código   Penal   e   a   Lei   de   Execução   

Penal; e   dá   outras   providências.   Disponível   em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.

htm>. Acesso em: 29 out. 2022.

32 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 88.

33 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani.

 Gênero, patriarcado, 

violência

. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, Fundação 

Perseu Abramo, 2015, p. 66-67.

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179

de 300 entrevistas feitas com vítimas na 

pesquisa Violência doméstica: questão 

de polícia e da sociedade foi frequente as 

mulheres se pronunciarem a respeito da 

maior facilidade de superar uma violência 

física, como empurrões, tapas, pontapés, 

do que humilhações. De acordo com elas, 

a humilhação provoca uma dor muito pro-

funda. [...] (SAFFIOTI, 2015, p. 66-67). 

O processo de cura da violência psicológica é 

mais árduo em razão da sua profundidade. Ora, 

para se tratar de um corte ou de uma queima-

dura, basta a vítima se valer do uso de alguns 

medicamentos. Contudo, para conseguir su-

perar uma situação humilhante, às vezes, são 

necessários anos de terapia, assim como de 

intervenção psiquiátrica, pois a ferida encon-

tra-se localizada na zona abissal do ser huma-

no em situação de violência. Tal entendimento 

é compartilhado por Dias (2022)

34

, a qual desta-

cou que as feridas visíveis, depois de determi-

nado tempo, acabam desaparecendo. Todavia, 

os traumas psicológicos, tais como, a perda da 

autoestima, o sentimento de menos valia e a de-

pressão, não se cicatrizam, ou seja, reverberam 

pelo resto da vida da mulher vítima de violência.

Como consequência da gravidade dessa forma 

de violência, a Convenção Interamericana para 

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Domésti-

ca, batizada como Convenção de Belém do Pará, 

desempenhou um papel de extrema relevância 

na proteção da mulher em diversos aspectos, 

inclusive foi a responsável por incluir a violência 

psicológica como espécie de violência contra a 

mulher (DIAS, 2022)

35

.

Ademais, é válido ressaltar que o legislador in-

fraconstitucional foi zeloso ao mencionar algu-

mas condutas que caracterizam esse tipo de 

violência, quais sejam, ridicularizar, manipular, 

humilhar, ameaçar, constranger, isolar, chan-

tagear, perseguir, insultar; porém outras ações 

34 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 88-89.

35 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 89.

também podem configurar violência psicológi

-

ca apesar de não estarem expressamente pre-

vistas no diploma legal. 

No ano de 2021, entraram em vigor duas leis 

muito importantes especificamente no enfren

-

tamento à violência psicológica contra a mulher. 

A primeira delas foi a Lei nº 14.132

36

, a qual tipifi

-

cou como crime a conduta de perseguir alguém, 

nos termos do artigo 147-A do Código Penal

37

bem como previu no inciso II, do § 1º, do referido 

dispositivo legal, uma causa de aumento que o 

magistrado deve aplicar quando a infração pe-

nal for praticada contra mulher por razões da 

condição de sexo feminino.

Além disso, também entrou em vigor a Lei n° 

14.188 de 2021

38

, que foi a responsável por criar o 

crime de violência psicológica contra a mulher 

previsto no artigo 147-B do Código Penal

39

.

Malgrado o legislador já ter discorrido sobre a 

violência psicológica no artigo 7º da Lei Maria 

da  Penha,  verificou-se  a  necessidade  de  criar 

o crime do artigo 147-B do Código Penal visan-

do assegurar uma proteção mais eficaz e am

-

36 BRASIL. 

Lei 14.132, de 31 de março de 2021

. Acrescenta o 

art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 

(Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o 

art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das 

Contravenções Penais). Disponível em: <https://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm#art2>. 

Acesso em: 02 nov. 2022.

37 BRASIL. 

Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940

. Disponível 

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/

del2848compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2022.

38  BRASIL. 

Lei 14.188, de 28 de julho de 2021.

  Define  o 

programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência 

Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da 

violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na 

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 

no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 

Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei 

nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para 

modificar  a  modalidade  da  pena  da  lesão  corporal  simples 

cometida contra a mulher por razões da condição do sexo 

feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica 

contra a mulher. Disponível em:<https://www.planalto.gov.

br/ccivil_03/_Ato20192022/2021/Lei/L14188.htm#art4>. Acesso 

em: 02 nov. 2022.

39 

 BRASIL. 

Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2022.

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180

pla às mulheres, posto que o citado tipo penal 

não se restringe apenas às relações domésticas 

e familiares albergadas na Lei nº 11.340/2006. 

Sobre o alargamento da abrangência protetiva 

da mulher vítima de violência psicológica, des-

taca-se a desvelada lição de BIANCHINI, BAZZO 

e CHAKIAN

40

:

O crime de violência psicológica inova ao 

prever como sujeito passivo, exclusiva-

mente a vítima mulher, expandindo seu al-

cance protetivo para além do contexto da 

Lei Maria da Penha (ambiente doméstico, 

familiar ou das relações íntimas de afeto). 

Isso porque o novo crime abrange todas as 

demais situações de violência psicológica 

contra a mulher, praticadas no âmbito pú-

blico ou privado, desde que, evidentemen-

te, tenha lhe causado dano emocional, nos 

termos descritos pelo legislador. Pode, 

portanto, abranger situações de violência 

que ocorrem no ambiente de trabalho, nos 

estabelecimentos de ensino, espaços de 

cultos religiosos e até consultórios e hos-

pitais, por exemplo nos casos de violência 

obstétrica que acarreta danos emocio-

nais para a paciente. (BIANCHINI, BAZZO e 

CHAKIAN, 2022, p. 148).

Destarte, a partir da leitura da citação cola-

cionada alhures, constata-se que o legislador 

infraconstitucional  ao  tipificar  como  crime  a 

violência psicológica no artigo 147-B do Código 

Penal buscou resguardar a mulher em diversos 

âmbitos, vez que não restringiu a incidência do 

dispositivo legal apenas às condutas praticadas 

no contexto doméstico e familiar.

Outrossim, entre as diversas ações que podem 

caracterizar a violência psicológica, nesse pon-

to, vale destacar um tipo de abuso psicológico 

denominado 

gaslighting

, que se evidencia nas 

situações em que o autor, visando manter a mu-

lher sob a sua dominação, vale-se da utilização 

de uma forma de manipulação muito intensa, 

fazendo  com  que  a  vítima  se  sinta  desqualifi

-

40 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. 

Crimes 

contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e 

Feminicídio

. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

cada, inferiorizada, insegura, culpada por to-

dos os problemas da relação, ou seja, a coloca 

numa posição de extrema vulnerabilidade (DIAS, 

2022)

41

.

É importante ressaltar que as vítimas de vio-

lência psicológica não precisam apresentar um 

laudo técnico ou realizar alguma perícia para fa-

zer o registro do Boletim de Ocorrência a fim de 

submeter o autor da violência aos cuidados do 

Estado (DIAS, 2022)

42

Outra forma de violência prevista na Lei Maria 

da Penha é a sexual. Essa resta caracterizada 

quando o agente obriga a vítima a presenciar, 

a manter ou a participar de relação sexual não 

consentida, mediante intimidação, ameaça, co-

ação ou uso da força. Ademais, a violência ora 

examinada também se evidencia quando o al-

goz induz a mulher a comercializar ou a utilizar, 

de qualquer modo, a sua sexualidade. Ainda, 

a conduta consistente em impedir a vítima de 

usar qualquer método contraceptivo ou que a 

force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à 

prostituição, mediante coação, chantagem, su-

borno ou manipulação, bem como que limite ou 

anule o exercício de seus direitos sexuais e re-

produtivos, configura essa espécie de violência.

Sobre o tema, na presente oportunidade, faz-se 

salutar destacar a diligente lição de Alemany 

(2009)

43

, que ressalta a falta de consentimento 

como pressuposto do crime de estupro:

As feministas americanas foram as pri-

meiras que, desde o início dos anos 70, de-

nunciaram a violência sexual. Destacando 

que o estupro particularmente supõe o 

não consentimento da vítima, elas desen-

volvem análises teóricas distinguindo-se 

dos estudos criminológicos que, com seus 

41 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 91.

42 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 92.

43 ALEMANY, Carme. 

Violências

. In: HIRATA, Helena; LABORIE, 

Francoise; DOARÉ, Hélène Le; SENOTIER, Danièle (Orgs.). 

Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: UNESP, p. 271-276, 

2009.

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181

preconceitos androcêntricos, privilegiam 

as teorias vitimológicas (ou interacionis-

ta), que fazem da relação entre a vítima e o 

autor um elemento explicativo fundamen-

tal. Esses estudos tiveram grande eco em 

outros países anglo-saxões e depois na 

França (ALEMANY, 2009, p. 272).

Ademais, não se pode olvidar que há vários cri-

mes no ordenamento jurídico brasileiro, tais 

como, estupro, violação sexual mediante fraude, 

importunação sexual, assédio sexual, que tipifi

-

cam condutas caracterizadoras de violência se-

xual. Nas palavras de Lima

44

:

Esta espécie de violência é concretizada 

através de diversos crimes previstos no 

Código Penal, tais como o estupro (CP, art. 

213), estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), 

satisfação de lascívia mediante presença 

de criança ou adolescente (CP, art. 218-B), 

entre outros previstos no Título VI da Parte 

Especial do Código Penal, que versa so-

bre os Crimes contra a dignidade sexual. 

(LIMA, 2019, p. 1491).

É importante salientar que nada justifica a prá

-

tica sexual sem o consentimento de ambas as 

partes. Exemplificando, o fato de a mulher es

-

tar em uma festa, bebendo, dançando e usando 

uma roupa mais curta, não outorga ao homem 

o direito de praticar atos sexuais com ela sem o 

seu expresso consentimento.  

Além disso, é importante esclarecer que não há 

que se falar em “débito conjugal”, vez que a mu-

lher casada não tem a obrigação de satisfazer os 

desejos sexuais do seu esposo. Caso essa seja 

forçada a praticar atos sexuais com o seu côn-

juge restará caracterizado o crime de estupro 

marital. 

No que atine à violência patrimonial, a sua de-

finição tem como núcleo três verbos, quais se

-

jam: subtrair, reter e destruir. Assim, ocorre 

esse tipo de violência quando o algoz subtrai ou 

se apropria indevidamente de algum bem da ví-

44 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1491.

tima, assim como quando causa danos à coisa 

de propriedade da mulher. Exemplificando, há 

violência patrimonial no caso em que o agressor 

mata o animal de estimação da vítima. Ademais, 

também há essa forma de violência na hipó-

tese em que o alimentante deixa de cumprir a 

obrigação de pagar alimentos, conforme dispõe 

o Enunciado 20 do IBDFAM. Nesse sentido, é 

oportuno destacar a lição de Delgado

45

:

Outra conduta que pode configurar a vio

-

lência patrimonial, mediante a retenção 

de recursos econômicos, consiste em fur-

tar-se ao pagamento de pensão alimen-

tícia arbitrada em benefício da mulher, 

especialmente por se tratar de valor desti-

nado a satisfazer necessidades vitais. Ora, 

o devedor de alimentos que, condenado 

ao pagamento de verba alimentar indis-

pensável à subsistência da mulher, deixa, 

dolosamente, de cumprir com a sua obri-

gação, não estaria se apropriando indevi-

damente de valores que pertenceriam à 

mulher credora dos alimentos?

Ainda, é conveniente sublinhar que o legisla-

dor infraconstitucional no artigo 244 do Código 

Penal tipificou o crime de abandono material, o 

qual resta configurado quando o devedor de ali

-

mentos deixa de cumprir a sua obrigação sem 

justa causa (DELGADO, 2015)

46

Outrossim, quando o indivíduo descumprir me-

dida protetiva consistente no pagamento de ali-

mentos aplicada pelo Juízo da Vara de Família 

ou o do Juizado de Violência Doméstica e Fa-

miliar Contra a Mulher incorrerá na prática do 

crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 

(DIAS, 2022)

47

.

45 DELGADO, Mário Luiz. 

A violência patrimonial contra 

a mulher nos litígios de família

. Disponível em: <https://

ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03 

nov. 2022, p. 109.

46 DELGADO, Mário Luiz. 

A violência patrimonial contra 

a mulher nos litígios de família.

 Disponível em: <https://

ibdfam.org.br/assets/upload/anais/237.pdf>. Acesso em: 03 

nov. 2022.

47  DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 100.

background image

182

A última forma de violência insculpida no artigo 

7º da Lei n° 11.340/2006 é a moral, que consiste 

na prática dos crimes de calúnia, difamação ou 

injúria, contra a mulher no âmbito doméstico ou 

familiar (CUNHA; PINTO, 2022)

48

.

Outro ponto sobre essa espécie de violência que 

merece destaque consiste no fato de que os 

crimes contra a honra, em regra, são conside-

rados de menor potencial ofensivo e a Lei Ma-

ria da Penha veda expressamente a aplicação 

da Lei 9.099/95 às infrações penais praticadas 

com violência doméstica e familiar contra a mu-

lher. Portanto, a competência para julgar esses 

processos não será dos Juizados Especiais Cri-

minais, assim como não há que se falar na pos-

sibilidade de aplicação dos institutos despena-

lizadores previstos na Lei dos Juizados. Nesse 

prisma, destaca Lima

49

:

Como os três crimes acima apontados 

têm, em regra, pena máxima comida 

igual ou inferior a 2 (dois) anos, poder-se-

-ia concluir que a competência para seu 

processo e julgamento seria dos Juizados 

Especiais Criminais, por se tratar de infra-

ção de menor potencial ofensivo. Todavia, 

como o art. 41 da Lei Maria da Penha é ex-

presso no sentido de vedar a aplicação da 

Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com 

violência doméstica e familiar contra a 

mulher, independentemente da pena pre-

vista, é certo concluir que, presente uma 

das hipóteses do art. 5º da Lei 11.340/2006, 

não se admite a aplicação dos institutos 

despenalizadores da Lei dos Juizados, 

recaindo sobre o Juizado de Violência 

Doméstica e Familiar contra a Mulher a 

competência para o processo e julgamen-

to de tais delitos. Portanto, caracterizada 

hipótese de violência moral contra a mu-

lher no âmbito de uma relação doméstica, 

familiar ou íntima de afeto, mesmo que a 

infração penal praticada seja considerada 

48  CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 

Lei 

Maria da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São 

Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 109.

49 LIMA, Renato Brasileiro de. 

Legislação criminal especial 

comentada

. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1493.

de menor potencial ofensivo, fixar-se-á a 

competência do Juizado de Violência Do-

méstica e Familiar contra a Mulher (LIMA, 

2019, p. 1493). 

Além disso, é oportuno asseverar que segundo 

Cunha e Pinto (2022)

50

, o legislador foi justo ao 

afastar no artigo 41 da Lei 11.340/2006 a possibi-

lidade de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes 

praticados contra a mulher no âmbito domésti-

co, familiar, ou em relação íntima de afeto, já que 

admiti-la  significaria  banalizar  essa  forma  de 

violação a direitos humanos. Ainda, ressalta-se 

que o Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.424/

DF e na ADC 19/DF considerou constitucional tal 

vedação.

Neste ponto, vê-se que ao realizar a leitura aten-

ta do artigo 7º da Lei 11.340/200651 é possível en-

xergar com mais nitidez como se dá a violência 

física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, 

posto que o legislador infraconstitucional se 

empenhou em apresentar algumas condutas 

que as caracterizam.

4. O CICLO DA VIOLÊNCIA 

A violência doméstica, familiar, ou aquela praticada 
no contexto de uma relação íntima de afeto, acon-
tece de um modo muito peculiar, vez que é cíclica, 
ou seja, composta por fases que se repetem. Sobre 
essa característica, faz-se salutar trazer à baila as 
palavras de SAFFIOTI

52

.

:

50  CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. 

Lei 

Maria da Penha comentada artigo por artigo

. 12. ed. São 

Paulo: JUSPODIVM, 2022, p. 352-355.

51 BRASIL. 

Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006

. Cria 

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar 

contra a mulher, nos termos do § 8º do art.  226 da Constituição 

Federal, da Convenção sobrea Eliminação de Todas as 

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção 

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 

contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de 

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código 

de Processo Penal, o   Código   Penal   e   a   Lei   de   Execução   

Penal; e   dá   outras   providências.   Disponível   em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.

htm>. Acesso em: 29 out. 2022.

52 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. 

Gênero, patriarcado, 

violência

. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, Fundação 

Perseu Abramo, 2015, p. 84.

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183

1. A violência doméstica ocorre numa re-

lação afetiva, cuja ruptura demanda, via 

de regra, intervenção externa. Raramente 

uma mulher consegue desvincular-se de 

um homem violento sem auxílio externo. 

Até que este ocorra, descreve uma traje-

tória oscilante, com movimentos de saí-

da da relação e de retorno a ela. Este é o 

chamado ciclo da violência, cuja realidade 

é meramente descritiva. Mesmo quando 

permanecem na relação por décadas, as 

mulheres reagem à violência, variando 

muito as estratégias (SAFFIOTI, 2015, p. 

84).

Na citada lição é possível verificar que a auto

-

ra salienta a característica cíclica da violência 

doméstica, familiar, ou praticada numa relação 

íntima de afeto, assim como aduz que a mulher, 

em regra, precisa de ajuda para conseguir rom-

per esse ciclo cruel.

O ciclo de violência se inicia com a fase de for-

mação da tensão, na qual o agente xinga, se 

exalta e ameaça a mulher. A segunda fase é de-

nominada explosão e ocorre quando esse agride 

fisicamente a vítima. Ao cabo, há a terceira fase 

desse ciclo perverso, conhecida como “lua de 

mel”, quando o agressor roga por perdão e afir

-

ma que mudará. Contudo, depois de um tempo, 

tudo volta a acontecer. Neste ponto, cumpre re-

memorar a desvelada narrativa apresentada por 

Dias

53

:

Primeiro vem o silêncio seguido da indi-

ferença. Depois surgem reclamações, re-

primendas, reprovações. Em seguida co-

meçam castigos e punições. A violência 

psicológica transforma-se em violência 

física. [...]
Está constantemente assustada, pois não 

sabe quando será a próxima explosão, e 

tenta não fazer nada errado. Torna-se in-

segura e, para não incomodar o compa-

nheiro, começa a perguntar a ele o quê e 

como fazer, tornando-se sua dependente. 

Anula a si própria, seus desejos, seus so-

nhos de realização pessoal e seus objeti-

vos de vida. Nesse momento, a mulher vira 

alvo fácil. A angústia do fracasso passa a 

53 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 28-30.

ser seu cotidiano. Questiona o que fez de 

errado, sem se dar conta de que para o 

agressor não existe nada certo. Não há 

como satisfazer o que nada mais é do que 

desejo de dominação, de mando fruto de 

um comportamento controlador.  

[...]
Depois de um episódio de violência, vem o 

arrependimento, pedidos de perdão, cho-

ro,  flores,  promessas  etc.  Cenas  de  ciú

-

mes são justificadas como prova de amor 

e a vítima fica lisonjeada. O clima familiar 

melhora e casal vive uma nova lua de mel. 

Ela sente-se protegida, amada, querida e 

acredita que ele vai mudar. 

Tudo  fica  bom  até  a  próxima  cobrança, 

ameaça, grito, tapa...
Forma-se um ciclo em espiral ascenden-

te que não tem mais limite. (DIAS, 2022, p. 

28-30).

Como se vê, Dias (2022)

54

 explica de forma minu-

ciosa cada fase do ciclo da violência, inclusive 

ressalta que se trata de um espiral ascendente, 

na medida que o intervalo de tempo entre as fa-

ses diminui e a intensidade da violência aumen-

ta. Sob essa perspectiva:

 

Há um escalonamento da intensidade e da 

frequência das agressões, que depende 

das circunstâncias da vida do casal. Não 

obstante as variáveis (circunstâncias da 

vida do casal), já se constatou que a repe-

tição cíclica das etapas tende a fazer com 

que a agressão seja cada vez mais grave e 

habitual (BIANCHINI; BAZZO; CHAKIAN, p. 

117)

55

.

Com  efeito, verifica-se  que  quanto  mais vezes 

o ciclo se completa, mais risco a vida da vítima 

está correndo, porque a intensidade da violên-

cia só aumenta com o tempo e, em muitos ca-

sos, culmina na prática do crime de feminicídio, 

previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código 

Penal. 

54 DIAS, Maria Berenice. 

A Lei Maria da Penha na Justiça

. 8. 

ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 30.

55 BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. 

Crimes 

contra mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e 

Feminicídio.

 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 117.

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184

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante da complexidade que envolve a temá-

tica da violência doméstica e familiar contra a 

mulher, o presente trabalho buscou esclarecer o 

seu conceito, as suas formas, assim como des-

tacar as suas características e peculiaridades, 

dado que somente quando a vítima entender 

que se encontra em situação de violência, terá 

condições de pedir ajuda para romper o ciclo. 
O entendimento sobre a violência de gêne-

ro praticada no âmbito de incidência da Lei 

11.340/2006 precisa ser ampliado e visualizado 

na sua integralidade, vez que a mulher em si-

tuação de violência doméstica e familiar, mui-

tas vezes, não sabe exatamente quais condutas 

podem caracterizar violência física, psicológica, 

patrimonial, sexual e moral. 

Outrossim,  outra  dificuldade  que  a  mulher  em 

situação de violência enfrenta é o fato de não 

entender que está presa no ciclo da violência, 

pois na fase da “lua de mel” acredita que o al-

goz realmente se arrependeu e tem a esperança 

de que as coisas melhorarão. Contudo, a vítima 

não sabe que depois de um tempo as violências 

acontecerão novamente e com mais intensida-

de. 
É cediço que o feminicídio corresponde apenas 

à parte visível do problema, isto é, a ponta do 

iceberg, vez que antes de alcançar a consuma-

ção da referida infração penal, o agressor, nor-

malmente, já praticou contra a vítima todas as 

outras formas de violência.

Destarte, conquanto a Lei 11.340/2006 significar 

um avanço na legislação protetiva das mulheres 

no Brasil, o enfrentamento a essa forma de vio-

lência deve continuar, pois conforme dados do 

Fórum Brasileiro de Segurança Pública56, entre 

os anos de 2016 e 2021, houve um aumento de 

44,3% nos casos de feminicídio no país.

56 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Medidas 

protetivas de urgência e o princípio da vedação à proteção 

insuficiente: uma questão de eficácia dos direitos fundamentais 

da mulher. In: Fórum brasileiro de Segurança Pública. 

Anuário 

Brasileiro de Segurança Pública 2022

. São Paulo: FBSP, 

2022. p. 156. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/

wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5>. Acesso 

em: 02 nov. 2022.

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