Intervenção de terceiros e inclusão das seguradoras
em ações de consumo conforme o CDC, o CPC/2015
e a nova “Lei de Seguros”: uma interpretação
histórica e atualizada da jurisprudência do STJ
Third-Party Intervention and the Inclusion of Insurers in Consumer
Actions under the Consumer Defense Code, the 2015 Civil Procedure
Code and the New Insurance Act: A Historical and Updated
Interpretation of STJ Case Law
Intervención de terceros e inclusión de las aseguradoras en acciones de
consumo conforme al Código de Defensa del Consumidor, al Código de
Proceso Civil de 2015 y a la nueva Ley de Seguros: una interpretación
histórica y actualizada de la jurisprudencia del STJ
Flávio Leão Bastos Pereira
Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil
https://orcid.org/0000-0002-9955-186X
E-mail:professorflaviobastos@gmail.com
Pós-doutor em New Technologies and Law pela Università Mediterranea di Reggio Calabria (Itália) e Doutor
em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direitos Humanos,
Direito Constitucional e Direito Eleitoral na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Murilo Riccioppo Magacho Filho
Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil
https://orcid.org/0000-0001-6265-6222
E-mail: muriloriccioppo@gmail.com
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador de pesquisas
e professor na área de Direitos Humanos no Instituto Berliner.
Resumo
: O presente artigo analisa a aplicabilidade da intervenção de terceiros para
o ingresso de seguradoras em ações de consumo movidas pelo consumidor em
face do segurado, com críticas a uma linha de julgados que afirma estar se
baseando na jurisprudência do STJ sobre o tema. Parte-se da hipótese de que a
vedação consumerista à denunciação da lide, prevista no art. 88 do CDC, foi
instituída para impedir discussão sobre responsabilidade subjetiva de pessoas da
mesma cadeia de fornecimento, estranha à tutela requerida pelo consumidor, mas
que esse entendimento não poderia ser transposto, sem distinção, às relações
securitárias, cuja natureza é contratualmente diversa das empresas de uma mesma
cadeia. Sustenta-se que o precedente paradigmático do Superior Tribunal de
Justiça, REsp 1.165.279/SP, operou relevante e correto
overruling
ao ampliar a
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vedação à denunciação da lide entre fornecedores da mesma cadeia de consumo,
mas também ressalvou o previsto no art. 101, II, do CDC, ou seja, o julgado que
serviu de precedente de alteração do entendimento anterior do STJ admitiu, como
única exceção a esse rol de sujeitos aos quais não cabe denunciação à lide,
exatamente a integração processual da seguradora. Ademais, com a Lei nº
15.040/2024 (Lei de Seguros Privados), recentemente instituída, a participação da
seguradora passou a contar com disciplina própria, que permite sua inclusão na lide
consumerista, mas sem o reconhecimento da responsabilidade solidária em relação
ao título original. Para que essa qualificação seja lida à luz do CDC e da
jurisprudência do STJ, não há necessidade de uma mudança absoluta de
entendimento, pois nada impede que a intervenção da seguradora possa ser
admitida por chamamento ao processo ou por qualquer forma que também seja
fungível e eficaz na tutela consumerista, haja vista a instrumentalidade das formas,
mas, dentre as vias legais e típicas, a denunciação da lide é a modalidade que mais
se aproxima, tecnicamente, da relação securitária. A única interpretação
absolutamente incompatível com o ordenamento, entretanto, é a vedação de
qualquer intervenção das empresas de seguro.
Palavras-chave:
denunciação da lide; seguradora; Código de Defesa do
Consumidor; cadeia de fornecimento; distinguishing; fungibilidade; Lei nº
15.040/2024; tutela jurisdicional efetiva.
Abstract:
This article examines the applicability of third-party intervention for the
joinder of insurers in consumer actions brought by the consumer against the insured,
offering a critical analysis of a line of decisions that purport to follow the Superior
Court of Justice's case law on the matter. It is premised on the hypothesis that the
statutory prohibition on impleader set forth in Article 88 of the Consumer Defense
Code was designed to prevent discussion of subjective liability among members of
the same supply chain – a matter extraneous to the relief sought by the consumer –
but that this understanding cannot be transposed, without distinction, to insurance
relationships, whose contractual nature is fundamentally different. The article argues
that the landmark precedent of the Superior Court of Justice, REsp 1,165,279/SP,
which operated a legitimate overruling by extending the prohibition on impleader
among suppliers within the same supply chain, expressly preserved the exception
provided in Article 101, II, of the Consumer Defense Code. In other words, the very
decision that served as a precedent for departing from the STJ's prior understanding
admits, as the sole exception to the expanded list of subjects precluded from
intervening, precisely the procedural joinder of insurers. Following the enactment of
Law No. 15,040/2024 — the new private insurance statute – the participation of
insurers has come to be governed by a specific statutory framework, in the capacity
of joint party, but without joint and several liability in relation to the original claim.
Reading this qualification in light of the CDC and STJ case law leads to the
conclusion that, among the legally available and typical procedural mechanisms,
impleader is the modality most closely aligned with the insurance relationship as
intended by the new statute, without precluding the insurer's intervention from also
being admitted through joinder of co-defendants or through any equivalent fungible
form, given the principle of procedural instrumentalism. The only interpretation
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incompatible with the mentioned statutory framework is the categorical prohibition of
any form of insurers intervention.
Keywords:
impleader; insurer; Consumer Defense Code; supply chain;
distinguishing; fungibility; Law No. 15,040/2024; effective judicial protection.
Resumen:
El presente artículo analiza la aplicabilidad de la intervención de terceros
para el ingreso de aseguradoras en acciones de consumo iniciadas por el
consumidor frente al asegurado, con críticas a una línea de decisiones que afirma
basarse en la jurisprudencia del STJ sobre el tema. Se parte de la hipótesis de que
la prohibición consumerista de la denuncia de litis, prevista en el art. 88 del CDC,
fue instituida para impedir la discusión sobre responsabilidad subjetiva de personas
de la misma cadena de suministro, ajena a la tutela requerida por el consumidor,
pero que ese entendimiento no podría trasladarse, sin distinción, a las relaciones
aseguradoras, cuya naturaleza es contractualmente diversa. Se sostiene que el
precedente paradigmático del Superior Tribunal de Justicia, REsp 1.165.279/SP, que
operó un overruling legítimo al ampliar la prohibición de la denuncia de litis entre
proveedores de la misma cadena de consumo, preservó la excepción prevista en el
art. 101, II, del CDC. Es decir: la decisión que sirvió de precedente para la alteración
del entendimiento anterior del STJ admite, como única excepción a ese rol de
sujetos a los que no cabe la denuncia de litis, precisamente la integración procesal
de la aseguradora. A partir de la Ley nº 15.040/2024, nueva ley de seguros
privados, la participación de la aseguradora pasó a contar con disciplina propia, en
la condición de litisconsorte, pero sin responsabilidad solidaria respecto del título
original. Si esa calificación debe leerse a la luz del CDC y de la jurisprudencia del
STJ, se concluye que, entre las vías legales y típicas, la denuncia de litis es la
modalidad que más se aproxima a la relación aseguradora tal como se pretendió
prever en la nueva ley, lo que no impide que la intervención de la aseguradora
pueda también admitirse mediante llamamiento al proceso o por cualquier forma
fungible, en atención a la instrumentalidad de las formas. La única interpretación
incompatible con el sistema de leyes mencionado es la prohibición de cualquier
intervención de aseguradoras.
Palabras clave:
denuncia de litis; aseguradora; Código de Defensa del Consumidor;
cadena de suministro; distinguishing; fungibilidad; Ley nº 15.040/2024; tutela
jurisdiccional efectiva.
Recebido em:
março de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
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1. Introdução
As normas sobre a intervenção de seguradoras (empresas de seguro privado) em
processos que envolvem consumidores têm sido interpretadas, por uma parcela
relevante da jurisprudência brasileira, como proibitivas a sua inclusão.
Isso ocorre mesmo na modalidade de intervenção por chamamento ao processo,
literalmente permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, na norma vigente e
expressa no art. 101, II, do diploma legal: “II - o réu que houver contratado seguro
de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil” (Brasil, 1990, art. 101, II).
O mesmo problema pode ser verificado quando é debatida a intervenção das
seguradoras com a nova lei de seguros – Lei 15.040/2024, em sua relação com a
configuração da inclusão de seguradores pelo legislador ordinário que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor.
O próprio verbo “chamar” – utilizado para a inclusão processual da seguradora tanto
no texto da nova lei, como no próprio CDC – somente pode ser compreendido, pelo
princípio da instrumentalidade do processo, de modo
funcional,
ou seja:
de forma
que a vedação do art. 88 do CDC sirva ao fundamento principal do Direito do
Consumidor: a proteção ao consumidor.
Especialmente com a publicação da nova lei de seguros, acima mencionada, a
questão voltou a ser matéria de debate e parece adquirir maior complexidade, que
decorre do fato de que passou a ser permitida, por lei, a integração à lide em
modalidade aparentemente diversa daquela permitida pelo CDC. O art. 101 da nova
lei de seguros dispõe que, quando a pretensão do prejudicado for exercida
exclusivamente contra o segurado, este poderá “chamar” a seguradora a integrar o
processo na condição de litisconsorte, mas, agora, “sem responsabilidade solidária”
da Seguradora (Brasil, 2024, art. 101).
A questão sobre a interpretação desta lei em si mesma, por processualistas e
civilistas, e, ainda, sobre o uso de meios de intervenção de terceiro no âmbito do
Direito do Consumidor, divide opiniões.
Conforme Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao interpretar a Nova Lei de Seguros, “o
segurado pode chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de
litisconsorte, sem responsabilidade solidária”, e dessa forma, embora o legislador
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utilize o verbo “chamar”, “a hipótese é de denunciação da lide (artigo 125, inciso II,
do CPC), e não de chamamento ao processo (artigo 130 do CPC)” (Garcia, 2024).
Essa interpretação poderia, então, entrar em conflito com a leitura tradicional do
CDC, pelo STJ, o qual admite a hipótese do chamamento ao processo das
seguradoras. O problema que gera a atual polêmica está na expressão “sem
responsabilidade solidária”, da nova lei, que afastaria, assim, o fundamento antes
utilizado pelos tribunais para permitir o chamamento ao processo.
Há autores que interpretam a nova lei de forma ainda diversa do que comumente se
realiza, pois tratam como uma nova espécie de litisconsórcio e intervenção. É o
caso de Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, para quem teria havido, com a nova
lei, uma “inovação legislativa”, em matéria de intervenção de terceiros, pois o
“legislador criou um mecanismo específico de intervenção processual da
seguradora, permitindo que ela seja integrada à relação processual em curso [...] e
deixando expressamente consignado que essa intervenção não implica
responsabilidade solidária entre ambos” (Almeida Júnior, 2026). Rechaça a
concepção de denunciação da lide, porque esta seria caracterizada pela existência
de “relação jurídica autônoma de garantia ou regresso entre denunciante e
denunciado”. Enquanto a denunciação da lide pressupõe a responsabilidade
regressiva decorrente de vínculo jurídico distinto, no seguro de responsabilidade
civil “a obrigação da seguradora não surge de relação regressiva em face do
segurado. Trata-se de obrigação contratual de garantia assumida previamente pela
seguradora em favor do segurado” (Almeida Júnior, 2026).
Parte da jurisprudência, ademais, também não admite forma alguma de intervenção,
exigindo que a satisfação do crédito dependa, necessariamente, de posterior
relação entre segurado e seguradora, como vem sendo o fundamento de tribunais
em alguns Estados do país, como ocorre na maior parte dos julgados do Tribunal de
Justiça da Bahia, a exemplo da Segunda Câmara Cível, que entende que o CDC
“veda expressamente a denunciação à lide em demandas consumeristas,
objetivando garantir a celeridade e a eficiência do julgamento das causas
principais”, e o “chamamento ao processo, por sua vez, pressupõe a existência de
solidariedade entre as partes, o que não se configura no caso em tela, onde há
mera responsabilidade regressiva” (Bahia, 2025).
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Destaca essa jurisprudência que a interpretação excludente estaria conforme a
“prevalência dos princípios do direito do consumidor, como a celeridade e a
efetividade na prestação jurisdicional” (Bahia, 2025), enquanto que outra parte da
jurisprudência entende o contrário – como a maior parte das câmaras de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem ser possível a
denunciação da lide à seguradora exatamente por possibilitar maior acesso ao
crédito, e menor tempo, se considerado o tempo da ação de regresso futura (São
Paulo, 2023a, 2023b), afirmando que a restrição do art. 88 do CDC diz respeito aos
integrantes da cadeia de fornecimento, mas não à intervenção de seguradoras. A
experiência demonstra (art. 375 do CPC) que o segurado nem sempre dispõe de
patrimônio suficiente para cumprir imediatamente a condenação.
A discussão somente pode ser travada e tratada de modo a ter como objetivo final a
tutela do consumidor, de modo que as teses que divergem entre si – uma primeira,
que admite a intervenção pelo
chamamento ao processo;
uma segunda, que admite
intervenção
própria ou atípica
; uma terceira, que admite a
denunciação da lide;
e
uma quarta, que
não admite nenhuma hipótese
de intervenção – devem ser
analisadas em vista desse objetivo de direito material, em direção ao qual o direito
processual se instrumentaliza.
Dessa forma, propomos aqui uma releitura da jurisprudência do STJ em relação à
intervenção das seguradoras em ações de consumo, sob a hipótese de que: i) a
ratio decidendi
desses julgados pode ser mantida, ainda que deva ser reatualizada
para o momento atual, como solução orientada pela
instrumentalidade das formas
; e
ii) nosso ordenamento já possui meios de salvaguardar os interesses do
consumidor, inclusive pelo uso da própria técnica da denunciação da lide, em uma
visada mais atual do instituto, devido às mudanças no que concerne à celeridade
trazida pelo processo eletrônico.
A pesquisa adota abordagem qualitativa e método jurídico-dogmático, com análise
bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
O levantamento jurisprudencial foi realizado nas bases eletrônicas do Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, em especial de São Paulo e da
Bahia. Foram incluídos os julgados que enfrentaram expressamente a
admissibilidade da intervenção da seguradora em ações submetidas ao Código de
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Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que examinaram os arts. 88 e 101,
II, do CDC.
A escolha dos tribunais estaduais de São Paulo e Bahia decorre da existência de
orientações contrastantes sobre a matéria, e os julgados são examinados a partir da
técnica de análise de precedentes (
ratio decidendi
,
distinguishing
e
overruling
),
confrontando-se seus fundamentos com o texto legal e com a doutrina.
2. A jurisprudência do STJ sobre o tema “intervenção de seguradoras” em
processos de consumo e a interpretação dos tribunais regionais
O
leading case
que apresentaremos, a fim de iniciar o artigo, é o voto do Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.165.279/SP, o qual representou
verdadeira mudança de entendimento do STJ, motivado pela 3ª Turma, conforme a
própria Ministra Nancy Andrighi afirmou à época
1
.
A ministra, anuindo ao entendimento dos demais membros da turma, propôs a
revisão do entendimento então dominante acerca da integração de sujeitos da
mesma cadeia de fornecimento, antes restrita ao rol do art. 13 do CDC, de
fornecedores de
produtos.
Outros julgados posteriores passaram a mencionar o voto da ministra, bem como o
do próprio Ministro Sanseverino, e hoje é pacífico no STJ que o rol de sujeitos deve
ser ampliado, para alcançar
todo
e
qualquer
fornecedor, seja de produtos ou
prestadores de serviços.
O caso julgado pelo Ministro, e posteriormente ratificado pela Ministra, foi um
momento de “virada” (“overruling”) do Tribunal, impulsionado pela 3ª Turma. O REsp
1.165.279/SP decorreu de ação de indenização por danos morais, que visava alterar
uma situação de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor, bem
como a posterior cobrança e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes,
movida contra a empresa Embratel. Esta, por sua vez, pretendia denunciar a lide à
1
Eu mesma já tive a oportunidade de enfrentar a matéria por ocasião do julgamento do REsp 741.898/RS, 3ª
Turma, minha relatoria, tendo então me manifestado pela exegese restritiva da norma, limitando a incidência do
art. 88 do CDC às hipóteses de responsabilidade por fato do produto. Naquela ocasião, guiei-me pelo
posicionamento que à época prevalecia na 3ª Turma, sendo acompanhada inclusive pelo i. Min. Humberto
Gomes de Barros que, consoante se constata dos precedentes acima relacionados, acabou por rever o seu
entendimento [em referência ao REsp 1.165.279/SP, que operou o
overruling
mencionado] (BRASIL, STJ,
2013).
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Brasil Telecom S.A., sendo ambas empresas de telecomunicações integrantes da
mesma cadeia de prestação de serviço.
O acórdão recorrido havia afastado a denunciação com fundamento na
incompatibilidade do instituto com a proteção rápida e eficaz do consumidor,
aplicando-se o art. 88 do CDC, o qual expressamente proíbe a denunciação da lide
em ações de consumo, o que significa que o fornecedor processado não pode, em
caso de ação consumerista, chamar outro responsável (como o fabricante) para
dentro do mesmo processo. O fornecedor deve buscar o ressarcimento em uma
ação separada (ação de regresso).
O Ministro Sanseverino assentou que a exegese literal do art. 88, que na época era
ainda interpretado como aplicável à comercialização de
produtos,
mas não de
serviços, entendeu que não seria, naquele caso, a interpretação mais correta,
devendo a vedação alcançar todas as hipóteses de regresso entre fornecedores da
mesma cadeia.
A própria razão de decidir (
ratio decidendi
) do julgado merece destaque: o
fundamento central estaria na impossibilidade de se debater, no processo
consumerista, a
solidariedade passiva
entre os integrantes da mesma
cadeia de
fornecimento
, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Daí a
conclusão do Ministro de que:
Como se trata de obrigação solidária nascida de um mesmo acidente de
consumo, qualquer um dos responsáveis pode ser demandado
isoladamente pela totalidade dos prejuízos ensejados pelo fato, ainda que
sua participação na causação do dano não tenha sido a mais expressiva.
(Brasil, 2012b, p. 7)
A partir dessa premissa, concluiu, com acatamento dos demais votantes, que o
fornecedor demandado poderia exercer posteriormente seu direito de regresso
contra os demais responsáveis, mas não haveria como incluí-los naquele momento
por meio da denunciação da lide, pois a ação poderia ser contaminada por uma
discussão regressiva e
ad infinitum,
na verdade interna entre fornecedores, e que
poderá ser morosa, pois fundada em responsabilidade subjetiva estranha à
pretensão indenizatória do consumidor, que deve ser contemplado pela indenização
a partir da racionalidade da responsabilidade objetiva (independentemente da
demonstração da culpa de quem praticou o ato danoso), e por um processo célere.
Nas palavras do relator:
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[...] a denunciação da lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para
evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de
intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo
de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da
formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva).
(Brasil, 2012b, p. 9)
A
ratio decidendi
, portanto, não se dirigia especificamente à seguradora, cuja
posição jurídica decorre de contrato autônomo de garantia, e não da participação
direta na cadeia de fornecimento.
O próprio acórdão reconheceu essa exceção.
Ao tratar especificamente da hipótese securitária, o Ministro Sanseverino formulou
ressalva expressa
que delimitaria o alcance do
s
julgados, tratando da hipótese
excepcional da
seguradora,
chamada ao feito:
Finalmente, na única hipótese em que se justificaria a denunciação da lide
em benefício do consumidor, que seriam os casos de contratos de seguro
celebrados pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade civil
pelo fato do produto ou do serviço, o legislador do CDC, com sabedoria,
permitiu o chamamento ao processo do segurador, mas expressamente
vedando a denunciação da lide do IRB. (Brasil, 2012b, p. 9)
Ao tratar dessa hipótese, o Ministro remeteu ao art. 101, II, do CDC como norma
específica que regula a participação do segurador, distinguindo-a estruturalmente da
vedação do art. 88. Segundo o art. 101, II, do CDC, “o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador” (Brasil, 1990,
art. 101, II).
Por um equívoco de leitura desta decisão, as decisões posteriores da própria
Ministra Nancy Andrighi e dos demais ministros do STJ vêm sendo interpretadas de
de forma incoerente com o entendimento do Tribunal.
É verdade que a ministra acompanhou o relator, posteriormente, em diversos
julgados, por ser a denunciação prejudicial ao consumidor, uma vez que inauguraria
“discussão alheia aos interesses do consumidor, acerca da existência ou não de
culpa do litisdenunciado, distorcendo o foco da ação" (Brasil, 2012b, p. 16).
Essa fundamentação – também é verdade – foi posteriormente reproduzida no
REsp 1.286.577/SP, caso em que o Banco do Estado do Espírito Santo pretendia
denunciar a lide à empresa Casotti Móveis e Eletrodomésticos, novamente por meio
de denunciação dirigida a outro fornecedor da mesma cadeia.
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Hoje, não há dúvidas que a vedação à denunciação da lide do art. 88 do CDC foi
ampliada, para alcançar sujeitos integrantes da mesma cadeia de fornecimento,
independentemente do objeto do contrato – serviços ou produtos.
Por vezes, a questão sequer vem a ser rediscutida no STJ, uma vez que,
aplicando-se o entendimento de que há julgados pacíficos do STJ pela vedação, e
não havendo
distinguishing
ou
overruling,
não haverá motivos para uma revisão
jurídica.
Porém, os julgados do STJ vêm sendo mal interpretados.
O
overruling
que gerou a superação do entendimento aplicado na solução de uma
questão antes já definida deve ser tratado com cuidado (sobre o conceito de
overruling
, conferir Peixoto, 2015, p. 646).
A questão gira em torno – como todo
overruling
– da
ratio decidendi
originária, ou
seja, grosso modo, da razão da decisão que operou a transformação. A sua razão
de ser (
ratio decidendi
) realmente não pode ser passível de mudança,
especialmente porque os motivos para a vedação ou não da intervenção de
terceiros ainda são os mesmos: a relação entre a maior efetividade da tutela do
consumidor combinada com a celeridade e a duração razoável do processo.
De fato, quanto às ações envolvendo consumidores, a
ratio decidendi
dos primeiros
julgados que modificaram o entendimento anterior do STJ (
overruling
), estaria no
prejuízo do consumidor em ter que aguardar uma definição a respeito da
responsabilidade subjetiva entre empresas de mesma
cadeia de fornecimento
,
antes de adentrar à responsabilidade objetiva que pesa em favor do consumidor.
Porém, o próprio STJ deixou a ressalva, no momento em que se operava o
overruling
, que as únicas pessoas que não seriam abarcadas pela vedação seriam
as seguradoras
.
Em um contexto de divergência interna do STJ, o debate sobre a extensão da
vedação do art. 88 do CDC ganhou novos contornos, de tal modo a se reduzir – e
muito – as hipóteses de intervenção de terceiro envolvendo consumidores como
parte, mas o equívoco na interpretação a tal respeito está, hoje, na total falta de
uma leitura
histórica
da jurisprudência do STJ sobre o tema, bem como na
inobservância quanto às mudanças do processo em sua forma digital. Após a
vigência da Lei nº 15.040/2024, lei que passou a disciplinar a participação
processual da seguradora em termos específicos –a questão ganha ainda outros
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contornos, que também devem ser levados em conta nessa reatualização da
jurisprudência.
Os tribunais estaduais que utilizam a leitura a-histórica dos julgados do STJ afirmam
que o tribunal afastou toda e qualquer intervenção de terceiros nas ações de
consumo, incluindo as seguradoras.
O problema que se examina neste artigo não está, portanto, nos precedentes
originários, cujos fundamentos são coerentes com os casos que efetivamente
julgaram. Na realidade, o problema e a crítica que aqui propomos está em que
esses precedentes, para afastar a intervenção de seguradoras, vêm deixando de
aplicar a
ratio decidendi
obrigatória, indo em sentido contrário à ressalva
expressamente formulada pelo Ministro Sanseverino, segundo a qual a intervenção
do segurador é a
única hipótese
em que a denunciação se justificaria em benefício
do consumidor.
Há uma razão de ser nessa ressalva, o que será abordado com mais detalhes
adiante.
3. O leading case do STJ e a denunciação da lide como “benefício” ao
consumidor
A diferença entre a cadeia de fornecimento e a relação securitária produz efeitos
processuais relevantes para a tutela do direito do consumidor, inclusive no que
tange a sua maior proteção jurídica.
Tecnicamente, no caso da cadeia de fornecimento, a discussão envolve a
identificação dos responsáveis pelo produto ou serviço colocado no mercado, com
eventual responsabilidade solidária entre fornecedores. Já na relação entre
seguradora e segurado, não há propriamente confusão sobre quem integra a
relação de consumo originária, nem se trata de responsabilidade solidária em
sentido estrito. A seguradora responde nos limites da apólice, em razão de contrato
autônomo de garantia.
Na verdade, embora muitas vezes recusado em jurisprudência, o sistema normativo
brasileiro oferece fundamentos precisos para a admissibilidade da intervenção da
seguradora em ações de consumo.
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O art. 125, II, do Código de Processo Civil prevê que é admissível a denunciação da
lide quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Brasil, 2015a, art.
125, II). Embora a obrigação da seguradora resulte diretamente do contrato de
seguro e não constitua regresso em sentido técnico estrito – o que afastaria a
denunciação para aqueles que adotam a concepção de que a nova lei teria criado
nova modalidade de intervenção – demonstraremos que o art. 125, II, do CPC deve
ser lido conforme a instrumentalidade do processo, ou seja, para que atinja o direito
material (tutela consumerista), pois o terceiro, ao assumir contratualmente o dever
de suportar, nos limites da cobertura, as consequências econômicas da condenação
do segurado, poderá ser acionado tanto por uma ação de obrigação de pagar futura
(ainda que não pelo nome “regresso”), como pela denunciação da lide, que
anteciparia essa ação futura.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o art. 101, II, prevê expressamente
que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá se utilizar de
intervenção de terceiro para incluir a seguradora, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (Brasil, 1990, art. 101, II). Esse
dispositivo – inserido para proteção consumerista – demonstra que o próprio
sistema do CDC reconhece a participação da seguradora como mecanismo de
proteção ao consumidor, e não como ameaça ou como forma de prejuízo ao sujeito
que consome. O art. 101, II, funciona, portanto, como elemento normativo de
distinção: impede que a vedação do art. 88 seja projetada, de modo automático,
sobre a seguradora.
Cabe, todavia, realizar uma interpretação do CDC que resulte naquilo que poderá
ser benéfico ao consumidor, de modo que, como veremos, a exclusão da
seguradora da fase de conhecimento e, por consequência, no bloqueio do
cumprimento de sentença contra ela, na verdade acaba por atentar contra o próprio
direito à tutela efetiva desse sujeito.
O prejuízo ao consumidor é evidente, pois, caso a seguradora seja excluída da fase
de conhecimento, o consumidor não poderá dirigir o cumprimento de sentença
contra ela.
Vedando-se a denunciação da lide, o patrimônio securitário se torna inacessível na
fase do cumprimento de sentença, exatamente porque a seguradora não participa
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do processo. Assim, o efeito imediato será o de privar o próprio consumidor do
instrumento mais eficaz de satisfação do seu crédito.
Outro ponto é que a
vulnerabilidade
do consumidor não pode ser transformada em
fundamento abstrato para impedir toda e qualquer intervenção de terceiros.
Fernanda Tartuce, ao examinar a ideia de vulnerabilidade a partir da lógica do
desequilíbrio e desigualdade no âmbito do processo, observa que ela autoriza
tratamentos diferenciados orientados à proteção concreta do sujeito vulnerável.
Nessa perspectiva, vedações que, a pretexto de proteger, acabem por suprimir
instrumentos de satisfação do crédito, também podem prejudicar o sujeito vulnerável
(Tartuce, 2011, p. 189-191).
No caso, poderá essa interpretação, da vulnerabilidade como impedimento, privar o
próprio consumidor do acesso ao patrimônio securitário na fase executiva. A
empresa contrata seguro
justamente
para garantir a indenização de danos
eventualmente causados na prestação de sua atividade, de sorte que, quando a
seguradora participa do processo, cria-se a possibilidade de satisfação
imediata
do
crédito, sem necessidade de posterior busca patrimonial contra a empresa
segurada, em ação própria, futura e incerta.
Infelizmente, especialmente em situações de grande impacto indenizatório – como
acidentes que geram múltiplas vítimas e grande número de ações indenizatórias –,
a indenização pode ser de tal monta que poderá, até mesmo, levar à falência uma
empresa. Ademais, há quem contrate seguros de responsabilidade civil sendo
pessoa jurídica de pequeno porte, ou, ainda, microempresários e pessoas físicas,
como os profissionais liberais. A participação da seguradora, nos limites da apólice,
pode evitar, portanto, que o cumprimento da obrigação dependa exclusivamente da
capacidade financeira imediata desses sujeitos, pois, nesse caso,
o
risco de
insuficiência patrimonial poderá ser ainda mais sensívell.
Nessas circunstâncias, a presença da seguradora não representa obstáculo à
proteção da vítima, mas – ao contrário – elemento de
efetividade
da tutela
jurisdicional, tanto em benefício do consumidor quanto, em certos casos, do próprio
segurado e da seguradora, que poderão se defender e exercer de forma
consubstancial seu contraditório. A questão não deve ser resolvida com o
argumento de que “toda intervenção de terceiro é inadmissível pelo CDC”, mas pelo
exame concreto da existência ou não de
prejuízo
ao sujeito protegido, e, neste caso,
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em regra,
a admissão da intervenção de terceiros parece ser a que melhor se
adequa à natureza da relação, se comparado com a futura e incerta ação de
regresso.
Quanto à forma de intervenção, ou seja, o instituto adequado, a tese do ministro,
acima apontada, trata do problema relativo ao
efetivo prejuízo
decorrente da
denunciação da lide, de modo que interpreta que somente é admissível o
chamamento ao processo.
Para ele, o instituto da denunciação exigiria um novo
processo incidental, de modo a prejudicar o consumidor em termos de celeridade,
em comparação com o segundo instituto, teoricamente mais célere.
Essa compreensão, contudo, deve ser relativizada no contexto atual, especialmente
diante do movimento transformador da justiça representado pela digitalização dos
atos processuais.
É verdade que o CPC, no art. 113, § 1º, deixa claro que “o juiz pode limitar o
litisconsórcio facultativo [...] quando este comprometer a rápida solução do litígio”
(Brasil, 2015a, art. 113, § 1º), seguindo parâmetro do art. 139, II, do CPC,
entretanto, tal compreensão mostra-se enfraquecida diante da própria experiência
judiciária contemporânea. A prática forense posterior ao julgado do Ministro,
especialmente após a consolidação do processo eletrônico e da digitalização dos
atos judiciais, demonstrou que a instauração da intervenção de terceiro não produz,
necessariamente, o grau de atraso ou de complexificação que antes se verificava
com os processos físicos. Ao contrário, grande parte dos atos processuais passou,
hoje, a ser praticada em ambiente eletrônico, com maior racionalização dos
despachos, intimações, petições e movimentações cartorárias, tanto para a unidade
judicial quanto para os advogados: atualmente, 99,4% dos casos novos são
ajuizados em meio eletrônico, e o tempo médio de solução dos processos
eletrônicos é muito inferior ao dos físicos (Conselho Nacional de Justiça, 2025).
Além disso, a presença de litisconsortes ou de intervenientes no polo passivo não
implica, por si só, multiplicação desordenada de prazos ou atos processuais, uma
vez que, em regra, os atos praticados pelos litisconsortes observam prazo comum,
sem prejuízo da condução unitária do procedimento pelo juízo, e não mais se
admite prazos em dobro para litisconsortes com advogados distintos, como ocorria
com os processos físicos. A objeção de que a denunciação da lide provocaria, por
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si, excessiva morosidade processual perdeu, portanto, parte substancial de seu
fundamento prático.
Nos processos eletrônicos, não incide a contagem em dobro prevista no
caput
do
art. 229 do CPC, ainda que os litisconsortes possuam procuradores de escritórios
distintos. A formação do litisconsórcio, portanto, não produz, por esse fundamento, a
duplicação dos prazos processuais, correspondendo-se ao § 2º que, de
excepcional, na prática forense tornou-se a regra.
Por conseguinte, a formação do litisconsórcio decorrente da denunciação da lide
não implica, atualmente, maiores dificuldades para a administração dos prazos
processuais, que permanecem comuns, com total redução de burocracias. A
alegação abstrata de demora não constitui mais um fundamento suficiente para
afastar a intervenção, especialmente quando sua admissão permite que a
controvérsia principal e a pretensão regressiva sejam apreciadas no mesmo
processo, evitando o ajuizamento posterior de nova demanda.
Mais do que isso: a denunciação da lide representa, do ponto de vista sistemático,
instrumento de maior economia processual e maior celeridade, se compararmos
com a época anterior, dos processos físicos e se comparado, ainda, às demais
formas de intervenção. Ao concentrar, em um único procedimento, a pretensão
indenizatória do consumidor e a relação de cobertura entre o segurado e a
seguradora, evita-se o ajuizamento de ação autônoma de regresso após o trânsito
em julgado da condenação – o que, longe de prejudicar o consumidor, amplia a
eficiência da prestação jurisdicional e reduz o tempo total de satisfação do crédito.
Em outras palavras, se é verdade que, no julgamento do REsp nº 925.130/SP, a
Corte assentou que, nas ações de reparação de danos movidas em face do
segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente
com aquele ao pagamento da indenização devida à vítima (Brasil, 2012a), essa
interpretação deve convergir com o uso adequado da denunciação da lide, e não
com o “chamamento ao processo”, o que ficou ainda mais evidente com o ingresso
da Lei nº 15.040/2024, que prevê a integração da seguradora “sem
responsabilidade solidária” – requisito para o chamamento.
Seria esta lei, portanto, ao impor a integração sem permitir a solidariedade na
obrigação, incompatível com o CDC?
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Ver-se-á que não há por que tratar a questão de modo totalmente diverso do
entendimento do STJ.
4. Entre a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a suposta
“técnica própria” da Lei nº 15.040/2024
A complexidade da questão surge de forma contemporânea por conta da redação
da Lei de Seguros Privados, que previu expressamente a hipótese de “chamar” a
seguradora a integrar o processo “na condição de litisconsorte, sem
responsabilidade solidária” (Brasil, 2024, art. 101).
Disso resulta a preferência pela
denunciação da lide.
A denunciação da lide conduz à formação de uma lide secundária, com objeto
próprio, ainda que vinculada à lide principal. Trata-se de relação processual
incidental em que se discute a cobertura securitária ou a responsabilidade
regressiva, distinta daquela estabelecida entre autor e réu originários.
Diversamente, no chamamento ao processo, não há formação de nova lide, mas
mera ampliação subjetiva da relação processual já existente, mediante integração
de litisconsortes no mesmo polo passivo, pressupondo solidariedade passiva nos
termos do art. 130 do CPC, tendo por efeito a condenação em obrigação solidária
entre os litisconsortes.
Há, ainda, quem advogue por hipóteses não nomeadas de intervenção, e que
simplesmente permitem a inclusão na lide, sem o uso de ferramentas processuais
típicas. Nesse sentido, Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior afirma que haveria uma
modalidade diversa da denunciação da lide, pelo fato de que, no seguro de
responsabilidade civil, “a obrigação da seguradora não surge de relação regressiva
em face do segurado”, mas, sim, “de obrigação contratual de garantia assumida
previamente”, pela seguradora em favor do segurado (Almeida Júnior, 2026).
Todavia, a garantia de uma tutela justa e efetiva ao consumidor não deve ser
sacrificada por uma leitura excessivamente formal da modalidade de intervenção
utilizada, especialmente diante da divergência jurisprudencial sobre o tema. Não é
preciso interpretar a denunciação da lide por sua forma originária, uma vez que,
cumprindo-se com o objetivo que é a tutela de Direito Material, a denunciação da
lide cumpre, hoje, no judiciário, em toda a sua estrutura processual, a mesma
função que a lei de seguros apresenta como adequada.
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No Código de Processo Civil de 2015, a denunciação da lide se presta, dentre
outros objetivos, a
propor
antecipadamente uma ação contra quem deva reparar os
prejuízos do denunciante no futuro, ou seja, na eventualidade de sair vencido na
ação originária. É verdade que a obrigação da seguradora não se confunde,
tecnicamente, com uma indenização regressiva em sentido estrito. Mas, para fins do
art. 125, II, do CPC, a distinção teórica apresentada por quem nega a denunciação
a partir desse fato, não afastaria, por si só, a hipótese da denunciação da lide. A
expressão “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo” deve ser compreendida em sentido
funcional
, abrangendo também
hipóteses em que o terceiro, por força de contrato de garantia ou de seguro, deve
suportar economicamente o resultado desfavorável da demanda.
Não é preciso, portanto, em vista da prática atual da denunciação da lide no
judiciário, pensarmos em uma “nova” modalidade de intervenção de terceiros.
A questão da “não solidariedade” da seguradora confirma essa hipótese.
A vedação da responsabilidade solidária estabelecida pela Lei nº 15.040/2024
impõe a revisão da aplicabilidade da Súmula 537 do STJ às relações submetidas ao
novo regime legal. O enunciado permanece relevante quanto à possibilidade de
condenação da seguradora nos limites da cobertura, mas sua referência à
solidariedade não pode ser automaticamente transposta às hipóteses regidas pela
nova lei. Essa súmula admitia a condenação direta e solidária da seguradora
denunciada à lide (Brasil, 2015b). Com a nova lei de seguros, Lei nº 15.040/2024,
afastou-se a responsabilidade
solidária
da Seguradora em relação ao título original.
Mas isso não significou que houve qualquer alteração quanto à possibilidade de sua
participação no processo pelo pagamento
direto
ao consumidor, na fase de
cumprimento de sentença, nos limites da cobertura e após a condenação do
segurador.
Na verdade, pelas regras da própria denunciação da lide conforme o CPC, o que se
verifica é que houve um ajuste, um conserto necessário, de um grave erro judicial.
Ora, o denunciado nunca poderia ter sido obrigado – como a súmula do STJ previa
– a pagar pelo débito na forma de
solidariedade,
pelos motivos já vistos. Porém, é
plenamente possível que o valor coberto seja pago
diretamente
à vítima ou
consumidor, em cumprimento de sentença, conforme o art. 128, parágrafo único, do
CPC, relativo à denunciação da lide: “Procedente o pedido da ação principal, pode o
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autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o
denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (Brasil, 2015a,
art. 128, parágrafo único).
Na verdade, ao afastar a solidariedade e ao prever a integração da seguradora
como litisconsorte na lide principal, a nova lei confirmou a lógica da denunciação tal
como prevista no CPC. Os arts. 127 e 128 do CPC sempre autorizaram que o
litisdenunciado, além de responder à lide secundária, pudesse atuar na ação
principal em posição litisconsorcial com o denunciante.
Com a denunciação da lide, haverá, na verdade,
lides paralelas
, de sorte que o
artigo da nova lei de seguros foi amplamente acolhido pelo ordenamento atual, que,
desde 2015, já admitia, e ainda admite, a denunciação da lide a seguradoras em
dupla função processual.
O que a nova lei deixa claro é que a seguradora ingressa,
também
, como
litisconsorte da ação principal, mantendo o paralelismo das ações.
Veja que a redação do art. 128, I, do CPC já era, muito antes da nova redação da lei
de seguros,
expressa
, no sentido de que haveria uma dupla posição da denunciada
no processo, sendo a “posição 1” a possibilidade de ser denunciado (lide
secundária), e na “posição 2”, de ser
litisconsorte
ou
assistente litisconsorcial
,
conforme inciso I do art. 128: Nos termos desse inciso, feita a denunciação pelo réu
“se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prosseguirá tendo, na
ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado” (Brasil, 2015a, art. 128,
I).
Se a denunciada não contestar, poderá permanecer na posição de
assistente
litisconsorcial, pois, não apresentando defesa no processo principal (art. 128, I, do
CPC), pode atuar tanto em benefício do prejudicado como do denunciante, bem
como se manter inerte, sem que isso gere efeitos que lhe prejudiquem
processualmente.
Em síntese: de um lado, na ação principal, a seguradora será litisconsorte (ou
assistente litisconsorcial); de outro, na lide secundária, será denunciada.
O fato de se usar genericamente o verbo “chamar”, na nova redação, nada altera
essa conclusão. Não por acaso, a doutrina descreve a denunciação como
mecanismo pelo qual a parte convoca ao processo o terceiro que com ela mantém
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vínculo de garantia, a fim de que responda pelos prejuízos na eventualidade de
derrota do denunciante (Theodoro Júnior, 2025).
De forma semelhante, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao interpretar a Nova Lei de
Seguros, deixa certo que “o segurado pode chamar a seguradora a integrar o
processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária”, e que essa
nova redação, embora utilize o verbo “chamar”, confirma, na verdade, que “a
hipótese é de denunciação da lide (artigo 125, inciso II, do CPC), e não de
chamamento ao processo (artigo 130 do CPC)” (Garcia, 2024). Garcia, portanto,
estaria de acordo com a hipótese do presente artigo, interpretando a nova lei de
modo divergente de Almeida Júnior, que a concebe como uma nova modalidade de
intervenção (Almeida Júnior, 2026).
Por outro lado – e aqui se poderia interpretar em desfavor da denunciação da lide –
não caberia ao vitimado ou consumidor prejudicado pelo dano intervir na relação
entre segurado e seguradora. Caberia ao próprio segurado a função de impugnar ou
se manifestar a respeito da defesa e demais atos praticados pela seguradora, a
respeito da intervenção e da sua responsabilidade pela cobertura dos danos. Ocorre
que, na forma atual do processo digital, não se vê qualquer prejuízo efetivo em,
paralelamente à ação principal, o segurado discutir a lide secundária, especialmente
porque os prazos são geralmente comuns e não são mais contados em dobro, como
eram na hipótese de contagem de litisconsorte em processos físicos.
5. Jurisprudência recente dos tribunais que admite a denunciação de
seguradora conforme a
ratio decidendi
da jurisprudência do STJ
A orientação jurisprudencial que afasta a seguradora das ações de consumo parte,
muitas vezes, da premissa de que sua presença no processo necessariamente
retarda a prestação jurisdicional e prejudica o consumidor. Essa presunção, como
visto, não corresponde à natureza da controvérsia securitária.
Não se desconhece, contudo, a posição em sentido diverso, difundida em parte
relevante dos tribunais, segundo a qual o art. 101, II, do CDC, ao mencionar apenas
o chamamento ao processo, teria autorizado exclusivamente essa modalidade
interventiva, permanecendo vedada a denunciação da lide em qualquer hipótese,
inclusive quanto à seguradora – seja pela literalidade do art. 88 do CDC, seja pelo
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risco de se introduzir na demanda discussão contratual sobre os limites da apólice,
estranha ao consumidor. Trata-se de leitura que encontra apoio na letra da lei e em
julgados efetivamente existentes e que, por isso, merece ser enfrentada.
Como se sustentou nos itens anteriores, porém, a literalidade cede diante da
ratio
decidendi
do próprio precedente paradigmático, que ressalvou a hipótese
securitária, e a discussão sobre a cobertura, longe de prejudicar o consumidor,
amplia as possibilidades de satisfação do seu crédito, sobretudo após a Lei nº
15.040/2024.
Em geral, a questão se concentra na existência do contrato, na vigência da apólice
e na extensão da cobertura – matérias que não exigem a reconstrução integral dos
fatos constitutivos da responsabilidade civil discutida na ação principal.
A regra metodológica adequada é, portanto, a do
não prejuízo
, ou seja: a
intervenção da seguradora não deve ser admitida quando produzir retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
Assim, se o chamamento ao processo já não se adequa à nova lei de seguros,
temos que não deve ser, em hipótese alguma, recusada a denunciação da lide,
especialmente quando puder reforçar a satisfação do crédito, preservar a utilidade
do processo e viabilizar a presença de sujeito que, por contrato, assumiu a
cobertura do risco discutido na demanda. Na realidade, a vedação do art. 88 do
CDC não pode ser confundida com uma proibição geral de intervenção da
seguradora quando a exclusão produz consequências contrárias à efetividade da
tutela do consumidor.
A jurisprudência recente de alguns tribunais – com destaque para o Tribunal de
Justiça de São Paulo – já adota essa orientação, de forma precisamente adequada
à nova lei de seguros, embora tenha sido adotada anteriormente a sua publicação.
É o caso de algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reconhecem ser possível a denunciação da lide à seguradora (São
Paulo, 2023a, 2023b), e que afirmam que a restrição do art. 88 do CDC diz respeito
aos integrantes da cadeia de fornecimento, mas não à intervenção de seguradoras,
expressamente admitida pelo art. 101, II, do mesmo diploma.
Da mesma forma, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, embora em sua minoria,
também possui julgados que admitem, em ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito, a denunciação da lide de seguradora, destacando que não há
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ofensa à celeridade processual quando o pedido é formulado tempestivamente,
junto à contestação (Bahia, 2020).
Esses julgados indicam que a jurisprudência não é uniforme e que há espaço para
uma leitura mais precisa e coerente dos dispositivos legais, com a proteção do
consumidor e os próprios precedentes do STJ.
6. A questão do contraditório da seguradora, do estímulo à autocomposição e
a “facultatividade” da ação de regresso
Caso ainda se pretenda observar outros motivos para que a intervenção de terceiros
seja admitida ao tratarmos das seguradoras em ação de consumo, tem-se, pelo
menos outros dois: o estímulo à autocomposição e o contraditório substancial da
Seguradora.
O art. 3º, § 3º, do CPC é expresso no sentido de que a conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos “deverão” ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial (Brasil, 2015a, art. 3º, § 3º). Sobre esse ponto, tem-se
que a exclusão da Seguradora priva o processo de um elemento que, na prática,
favorece a autocomposição e, portanto, pesando contra a economia processual,
pois, quando a Seguradora não participa, há menor estímulo concreto para
negociação nos próprios autos e o crédito pode demorar para ser recebido – pelo
menos até a finalização da ação de regresso, caso o segurado não tenha condições
financeiras.
Mas o segundo ponto nos parece ainda mais relevante, especialmente em
perspectiva de efetivar maiores
garantias
ao processo: o contraditório da
Seguradora.
Como afirma Daniel Colnago Rodrigues, “o ingresso do denunciado no feito acaba
por qualificar o contraditório, já que, no mais das vezes, acrescenta subsídios
instrutórios para a ação principal” (Rodrigues, 2021, p. 79). A presença e
participação em contraditório substancial da seguradora é essencial para a busca da
verdade no processo e para que ela possa, de fato, ter influência sobre as decisões
que, ao fim, lhe atingirão, tornando o próprio processo mais efetivo, no sentido de
alcançar do resultado final fundamentado em farto conjunto de fundamentos e
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provas. O art. 7º estabelece que o contraditório deve ser efetivo, não bastando a
mera “ciência” das partes, enquanto os arts. 9º e 10 estabelecem que o contraditório
deve garantir a participação dos sujeitos processuais no campo do poder da
influência das decisões, que não poderão ser decisões surpresas em todos os seus
aspectos (fatos e fundamentos).
Outro aspecto relevante, ligado ao devido processo legal, está na suposta
“facultatividade” do juiz em acatar ou não o pedido de denunciação da lide, o que
decorreria do caráter facultativo da própria denunciação.
Na realidade, o legislador se utilizou da palavra “poderá” quando tratou de se
possibilitar chamar a seguradora no art. 101, II, do CDC, e, da mesma forma, o art.
125, II, do CPC, prevê que é “admissível”, e não obrigatório, a possibilidade de
denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (Brasil,
1990, art. 101, II; Brasil, 2015a, art. 125, II).
Haveria, assim,
faculdade
dos sujeitos processuais no sentido de se permitir, ou
não, maior discricionariedade nas decisões, a ponto de se negar à parte o direito à
denunciação da lide?
Não.
Isso porque não se deve confundir a faculdade de regresso como prerrogativa do
Réu com a flexibilização legal ou discricionariedade do juízo. A faculdade diz
respeito tão somente à possibilidade de o réu ou de o autor deixar de promover, no
futuro, ação de regresso, caso assim deseje ou caso as especificidades da causa
desautorizem a inclusão no momento atual, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC
(Brasil, 2015a, art. 125, § 1º).
Não se trata de uma simples conveniência do juízo, pois a pretensão formulada pela
parte se trata de
direito subjetivo
, que somente pode ser afastado mediante
fundamentos legais ou processuais concretos. A facultatividade prevista no
CPC/2015, que alterou a palavra obrigatório por admissível, atua
em favor do
denunciante
, e não contra ele. Significa que o segurado denunciante não perde o
direito de regresso caso deixe de denunciar.
Em outras palavras: a natureza facultativa da denunciação diz respeito à opção
da
parte
por promovê-la, sem perda do direito de regresso caso não o faça. É
somente
nesse sentido, como explica Theodoro Júnior, que se pode interpretar o motivo pelo
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qual o legislador substituiu o termo “obrigatório” por “admissível” (Theodoro Júnior,
2025, p. 379). Admitir o contrário significaria esvaziar o próprio sentido do art. 125,
II, do CPC/2015, que deixa certo que a existência de ação regressiva futura não é
obstáculo à denunciação, pois é justamente o seu pressuposto jurídico e lógico.
Theodoro Júnior observa, com clareza, que, ao tratar da intervenção de terceiro,
embora não seja a intervenção “obrigatória” (pois o regresso é uma opção), não
cabe
ao juiz
denegar-lhe, por mera conveniência, a pretensão (Theodoro Júnior,
2025, p. 391).
De fato, nada impede que o juiz controle a validade do ato ou sua ineficácia para o
caso concreto, mas, neste caso, é preciso que haja fundamento legítimo para o
indeferimento pela análise do prejuízo efetivo e manifesto, que existiria, por
exemplo, se a seguradora estivesse em recuperação judicial, recuperação
extrajudicial, liquidação ou falência – situações em que sua inclusão geraria risco
concreto de demora processual sem correspondente ganho de efetividade.
A exceção deve ser analisada, sempre, de forma casuística, mas não substituir a
regra.
7. A solução pela fungibilidade dos meios processuais para integrar a
seguradora à lide
Uma solução ou alternativa à rigidez da lei, estaria na
fungibilidade
decorrente da
instrumentalidade das formas,
princípio do sistema processual civil que exige que os
institutos sejam avaliados pela sua aptidão para produzir resultados úteis.
Como observa Cândido Dinamarco, o processo deve ser adequado aos fins que
persegue, à luz das técnicas disponíveis, e há de ser capaz de produzir resultados
aderentes àqueles fins (Dinamarco, 2013, p. 154). Por isso, há de se possibilitar, em
alguns casos, a
fungibilidade
processual, de modo que a forma erroneamente
utilizada seja substituída pela correta, sem prejuízo à parte e desde que a finalidade
do ato tenha sido atingida (Didier Jr., 2020, v. 1, p. 378).
Nessa perspectiva, a exclusão da seguradora – sujeito contratualmente obrigado a
cobrir o risco discutido na demanda – pode representar precisamente o tipo de
obstáculo formal que a instrumentalidade das formas rejeita.
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Enquanto não se julgar o que de fato signifique “chamar” a seguradora ao processo
conforme a nova lei, o caminho possível, para proteção ao consumidor, é, de fato, o
uso da
denunciação da lide,
sem prejuízo da fungibilidade das vias normalmente
requeridas, para que, quando a parte solicitar a intervenção pelo chamamento ao
processo ou pela simples inclusão independente de forma específica, a seguradora
possa participar do feito. A fungibilidade deve ser admitida quando o pedido revelar
inequivocamente a intenção de integrar a seguradora ao processo, desde que
estejam presentes os requisitos materiais da intervenção e não haja prejuízo ao
contraditório. A qualificação jurídica da modalidade compete ao juízo,
independentemente do nome atribuído pela parte.
Todavia, em termos de
efeitos judiciais
, deve-se evitar o risco de se formar uma
obrigação indivisível, característica da solidariedade, que possa prejudicar a
seguradora, ou seja: a fungibilidade do pedido de chamamento deve convertê-lo,
preferencialmente, em
denunciação da lide
, por ser a modalidade que evita atribuir à
seguradora obrigação solidária estranha à sua posição contratual, mas a conversão
deve preservar as garantias de defesa e de participação efetiva da seguradora, sob
pena de nulidade.
8. Conclusão
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do
Consumidor foi construída para impedir que o consumidor seja prejudicado por
discussões regressivas e morosas entre integrantes da mesma cadeia de
fornecimento. O
overruling
operado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.165.279/SP ampliou, legitimamente, essa vedação para além da hipótese literal do
art. 13, alcançando toda a solidariedade entre fornecedores em acidentes de
consumo. Esse movimento jurisprudencial é técnica e axiologicamente correto no
que diz respeito ao seu objeto.
O que não é correto é a extensão posterior dessa orientação à seguradora – sujeito
que não integra a cadeia de fornecimento, não assume solidariedade passiva pelo
evento danoso e cuja intervenção o próprio acórdão paradigmático reconheceu
como benéfica ao consumidor. A aplicação do REsp 1.165.279/SP para afastar a
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seguradora contraria a ressalva expressa formulada pelo próprio Ministro
Sanseverino no mesmo julgado.
Não há necessidade de novo
overruling,
mas a jurisprudência precisa ser
atualizada, mantendo-se a
ratio decidendi
do referido julgado.
A denunciação da lide pode não ser o instrumento tecnicamente ideal, em termos
teóricos, para o caso da Lei nº 15.040/2024, contudo, em termos de função, a
denunciação da lide nos parece a que melhor se adequa ao caso. Se a nova lei
permite reconhecer uma técnica processual própria de intervenção da seguradora,
fundada em lei especial, pela qual o segurado pode provocar sua integração ao
processo como litisconsorte ulterior simples, não há por que afastar a denunciação
da lide, que, em comparação com o chamamento ao processo, é a modalidade que
mais se aproxima da relação securitária. É dessa possibilidade inaugurada pela lei,
que agora afastou a obrigação solidária.
Na verdade, a partir da nova lei, aplica-se ao caso, ainda que sob matéria de
cobertura dos riscos, e não propriamente ação de regresso em sentido restrito, o art.
125, II, do CPC, que admite a denunciação da lide quando o denunciado estiver
obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, no futuro, o prejuízo de quem for
vencido no processo.
Mesmo que não seja, de fato, um regresso típico ou uma ação específica de
indenização, a ação futura e incerta sobre a cobertura do sinistro, movida em face
da seguradora, assume função processual semelhante, o que permite, por
conseguinte, que a via mais célere ao consumidor seja a via da denunciação da lide,
ao antecipar essa ação futura.
Por fim, caso seja necessário reconhecer um instituto – chamamento ao processo,
por exemplo – em lugar de outro, pela
fungibilidade
dos instrumentos processuais,
ainda assim é preciso deixar consignado, para finalizar, que tecnicamente o mais
adequado para a tutela consumerista seria o meio da
denunciação
da lide, sem que
se exclua, de modo absoluto, solução diversa quando preservadas as garantias
processuais da interveniente e a limitação de sua responsabilidade aos termos da
apólice.
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