PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E O JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA
DE GÊNERO
Resumo
O presente artigo propõe uma análise entre o princípio da cooperação introduzido pelo
Código de Processo Civil de 2015, e o julgamento sob a perspectiva de gênero, orientado
pela Recomendação nº128/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se demonstrar
como a interdisciplinaridade entre o direito processual e os direitos humanos é essencial
para a construção de um processo democrático, inclusivo e sensível às desigualdades
estruturais. Preliminarmente, examina-se o princípio da cooperação como instrumento de
participação e diálogo entre os sujeitos processuais, destacando seus deveres práticos e
sua conexão com os princípios constitucionais. Em sequência, aborda-se a perspectiva de
gênero como compromisso ético do judiciário, capaz de evitar a reprodução de
estereótipos e assegurar decisões mais justas em casos de violência doméstica, guarda de
filhos e assédio no ambiente de trabalho. A análise sob a ótica da interdisciplinaridade
evidencia que o processo não é neutro, devendo ser interpretado em conformidade com
tratados internacionais de direitos humanos, como a CEDAW e a Convenção de Belém
do Pará. O estudo de caso de Maria da Penha ilustra a importância da cooperação e da
perspectiva de gênero na efetivação da justiça e na superação da morosidade e
invisibilidade das vítimas. E que aplicação conjunta dos princípios e normas constitui
instrumento indispensável para transformar o processo em espaço de promoção da
dignidade humana e da igualdade, enfrentando desafios culturais e institucionais para
fortalecer o papel do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais.
Palavras-chave:
Cooperação processual. Perspectiva de gênero. Direitos humanos.
Interdisciplinaridade. Justiça inclusiva.
Abstract
This article analyzes the relationship between the principle of cooperation, introduced by
the Brazilian Code of Civil Procedure of 2015, and gender-sensitive adjudication, guided
by Recommendation No. 128/2022 of the National Council of Justice. It aims to
demonstrate how the interdisciplinarity between procedural law and human rights is
essential for building a democratic, inclusive, and gender-sensitive judicial process.
Initially, the study examines the principle of cooperation as a mechanism of dialogue and
participation among procedural actors, highlighting its practical duties and its connection
with constitutional values. Subsequently, it addresses gender-sensitive adjudication as an
ethical commitment of the judiciary, capable of preventing the reproduction of stereotypes
and ensuring fairer decisions in cases of domestic violence, child custody, and workplace
harassment. The interdisciplinary approach shows that the judicial process is not neutral
and must be interpreted in accordance with international human rights treaties, such as
CEDAW and the Belém do Pará Convention. The case study of Maria da Penha illustrates
the importance of cooperation and gender perspective in achieving justice and
overcoming invisibility and delays faced by victims. The joint application of cooperation
and gender-sensitive adjudication constitutes an indispensable tool for transforming the
judicial process into a space for promoting human dignity and equality, while addressing
cultural and institutional challenges and strengthening the judiciary’s role in protecting
fundamental rights.
Keywords:
Procedural cooperation. Gender-sensitive adjudication. Human rights.
Interdisciplinarity. Inclusive justice.
Resumen
El presente artículo analiza la relación entre el principio de cooperación, introducido por
el Código de Procedimiento Civil brasileño de 2015, y el juicio con perspectiva de género,
orientado por la Recomendación nº 128/2022 del Consejo Nacional de Justicia. Se busca
demostrar cómo la interdisciplinariedad entre el derecho procesal y los derechos humanos
resulta esencial para la construcción de un proceso democrático, inclusivo y sensible a las
desigualdades estructurales. En primer lugar, se examina el principio de cooperación
cómo mecanismo de participación y diálogo entre los sujetos procesales, destacando sus
deberes prácticos y su conexión con los valores constitucionales. Posteriormente, se
aborda la perspectiva de género como compromiso ético del Poder Judicial, capaz de
evitar la reproducción de estereotipos y garantizar decisiones más justas en casos de
violencia doméstica, custodia de hijos y acoso laboral. El análisis interdisciplinario
evidencia que el proceso no es neutro y debe interpretarse conforme a los tratados
internacionales de derechos humanos, como la CEDAW y la Convención de Belém do
Pará. El estudio del caso de Maria da Penha ilustra la importancia de la cooperación y de
la perspectiva de género en la efectividad de la justicia y en la superación de la
invisibilidad y la demora sufrida por las víctimas. Se concluye que la aplicación conjunta
de la cooperación procesal y la perspectiva de género constituye una herramienta
indispensable para transformar el proceso en un espacio de promoción de la dignidad
humana y de la igualdad, enfrentando desafíos culturales e institucionales y fortaleciendo
el papel del Poder Judicial en la protección de los derechos fundamentales.
Palabras clave:
Cooperación procesal. Perspectiva de género. Derechos humanos.
Interdisciplinariedad. Justicia inclusiva.
1.
Introdução
O processo civil, em sua contemporaneidade, em especial, após a sua entrada em
vigor no ano de 2015, passou a ser regido por princípios que buscam assegurar maior
efetividade, transparência e participação das partes no âmbito processual. Entre eles,
importa destacar o princípio da cooperação, com previsão legal no artigo 6º do novo CPC,
o qual estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal princípio representa
uma ruptura com a lógica adversarial tradicional e traz uma proposta de dinâmica
processual pautada pela colaboração, pela boa-fé e pela busca conjunta da veracidade no
âmbito do processo.
Em paralelo, o Poder Judiciário brasileiro tem sido impulsionado a incluir a
perspectiva de gênero em suas decisões, principalmente após a edição da Recomendação
nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados e
magistradas a considerarem desigualdades estruturais e estereótipos de gênero na análise
dos casos. Essa perspectiva reflete um compromisso com os direitos humanos, em
especial com tratados internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação conta a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará,
que exigem dos Estados medidas concretas para enfrentamento da discriminação e a
violência contra pessoas do gênero feminino.
Nesse sentido, é essencial que exista interdisciplinaridade entre o direito
processual e os direitos humanos, pois o processo não pode ser visto somente como um
instrumento técnico de solução de litígios, mas precisa abrir espaços para a concretização
de valores previstos na Constituição Federal e internacionais, que tenha a capacidade de
promover uma justiça mais inclusiva e sensível às desigualdades de gênero. A cooperação
processual, quando aplicada em conjunto com a perspectiva de gênero, pode se tornar
uma ferramenta poderosa para assegurar decisões mais justas, equilibradas e alinhadas
com a ética e com a dignidade humana.
O presente artigo tem como objetivo analisar a relação entre o princípio da
cooperação e o julgamento sob a perspectiva de gênero, incluindo a interdisciplinaridade
entre direito processual e direitos humanos para que caminhem juntos. Faz-se necessário
mostrar que a cooperação não é apenas um princípio técnico, mas sim, um mecanismo de
transformação cultural e institucional capaz de contribuir para a construção de um
Judiciário mais democrático e comprometido com a igualdade.
A proposta deste artigo distingue-se das análises já existentes ao estabelecer uma
articulação inédita entre o princípio da cooperação processual, previsto no art.6º do
CPC/2015, e o julgamento sob perspectiva de gênero, orientado pela Recomendação CNJ
n° 128/2022. Embora ambos os temas tenham sido objeto de estudos isolados, a
integração entre eles como eixo analítico ainda é pouco explorada na literatura jurídica
brasileira. A originalidade repousa, portanto, em esclarecer como os deveres cooperativos,
tais como a prevenção, consulta e auxílio, podem ser operacionalizados para reduzir
desigualdades estruturais de gêneros nos julgamentos, transformando o processo civil em
um espaço democrático e inclusivo. Essa abordagem interdisciplinar, que conecta direito
processual e direitos humanos, busca oferecer uma contribuição científica singular:
propor caminhos concretos para que a cooperação processual se torne instrumento efetivo
de promoção da igualdade material e da dignidade humana.
Para alcançar tais objetivos, o presente artigo estrutura-se da seguinte forma: o
segundo tópico apresenta o percurso metodológico adotado; o terceiro aborda o princípio
da cooperação processual; o quarto e o quinto tratam, respectivamente, da perspectiva de
gênero e de sua essencial interdisciplinaridade; o sexto revisita o Caso Maria da Penha
sob a lente processual para elucidar a teoria; o sétimo analisa precedentes jurisprudenciais
recentes; finalizando, no oitavo e nono tópicos, com os desafios contemporâneos e as
propostas e considerações finais do estudo.
2.
Metodologia
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa e teórica, voltada à análise
crítica da relação entre o princípio da cooperação processual e o julgamento sob
perspectiva de gênero. O método de abordagem utilizado é dedutivo, partindo da
interpretação normativa e doutrinária para a verificação de sua aplicação prática em casos
concretos.
Com relação ao método de procedimento, emprega-se a pesquisa bibliográfica e
documental, com levantamento de obras clássica e contemporâneas da teoria processual
civil, bem como de instrumentos normativos nacionais e internacionais.
Ademais, a pesquisa engloba a revisão de literatura especializada, com destaque
para Flávia Piovesan, cuja obra enfatiza a necessidade de interpretar o ordenamento
jurídico à luz dos direitos humanos e da igualdade material, especialmente na proteção de
mulheres e grupos vulneráveis, como também debate sobre o caso Maria da Penha,
reinterpretado sob a ótica processual, especialmente quanto às falhas institucionais e aos
deveres cooperativos dos sujeitos processuais e, ao final traz decisões recentes dos
tribunais superiores e estaduais, buscando identificar a aplicação ou ausência da
perspectiva de gênero em julgamentos e sua conexão com os deveres de cooperação.
A hipótese de pesquisa que orienta este trabalho é a de que o princípio da
cooperação processual, quando aplicado de forma consistente, pode funcionar como
instrumento de redução das desigualdades de gênero nos julgamentos, promovendo maior
efetividade e democratização do processo civil.
3.
O Princípio da Cooperação no Direito Processual
Antes de adentrar o princípio da cooperação em si, vale relembrar que, para no
caso concreto em julgamento, o magistrado aplicar a norma se valerá da ferramenta
essencial que é a hermenêutica jurídica, que não se confunde com a mera interpretação
literal de um texto frio de lei.
A hermenêutica processual contemporânea exige que a interpretação da norma
não seja um ato isolado e autoritário do julgador, mas sim uma construção compartilhada.
O Direito transcende a letra fria da lei, e a justiça processual demanda um mecanismo que
democratize a construção de significados, impedindo que vieses e preconceitos
individuais ditem o resultado das lides. É precisamente essa necessidade de uma
interpretação participativa e dialógica que nos conduz à análise do princípio da
cooperação.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe à luz uma série de inovações voltadas
à efetividade e à democratização do instrumento processual. Dentre elas, ressalta-se o
princípio da cooperação, o qual se encontra previsto no artigo 6º do diploma legal e traz
em seu corpo: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Trata-se de um comando
normativo que rompe com a lógica a adversativa tradicional, ao reclamar que partes,
advogados, magistrados e auxiliares da justiça atuem de forma colaborativa na construção
da decisão.
Dever de cooperação. Dentro da sistemática do processo civil moderno as
partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus
objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam
eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever
penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem
do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso
ao Judiciário (CF 5° XXXIV a XXXV e LV) não se afigura correta a
banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com
prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive
fora expressamente encartado no novel diploma processual (CPC 6°) (ST],
4.ªT.,AgIntPet 11552-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4.10.2016, DJUE
11.10.2016).(Nery Junior, 2021, pág.61)
Portanto, este princípio surge como o antídoto à interpretação solitária. Ao
estabelecer que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si, a norma
processual reconhece que a decisão justa mencionada no Art. 6º não pode ser fruto de um
olhar isolado, mas sim de uma construção coletiva e dialógica. Assim, a cooperação atua
como o fio condutor que une a interpretação textual à realidade fática, garantindo que o
sentido e o valor da norma sejam extraídos de um processo verdadeiramente democrático
e transparente.
A cooperação no decorrer do processo não pode ser confundida com mera
cordialidade ou com a ideia de ausência de conflitos. Sabe-se que o instrumento
processual é, por sua natureza, um espaço litigioso. O que se procura é que esse litígio
seja guiado com transparência, lealdade e participação, assegurando a todos os sujeitos
condições de influenciar na formação do convencimento do juízo.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. (2017) argumenta que a cooperação transcende a
mera conduta técnica, atuando como um fundamento do rito processual contemporâneo
que vincula as partes e o juízo ao dever de colaboração recíproca em prol do interesse
comum da justiça. O autor destaca que:
O art. 6º do CPC o consagrou expressamente: "Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva".
Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do
contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do
diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes.
O contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao
aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que
deve ser observada para que a decisão seja válida. Não por acaso, o art. 10 do
CPC, já examinado, proíbe a decisão surpresa, impondo ao órgão julgador o
dever de consulta.
A condução do processo deixa de ser determinada exclusivamente pela vontade
das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode
afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão
jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma
condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos
processuais. Não por acaso, o CPC consagra o princípio do respeito ao
autorregramento da vontade, já examinado, que claramente reequilibra as
posições das partes e do juiz na divisão de tarefas processuais.
O modelo também se caracteriza pela exigência de lealdade no processo. Não
por acaso, o art. 6º sucede o art. 5º, que consagra o princípio da boa-fé
processual.
Ademais, a cooperação conversa diretamente com outros princípios
constitucionais e processuais, como o contraditório (art.9º e 10 do CPC), a boa-
fé objetiva (art.5º do CPC) e a igualdade processual (art.7º do CPC). A
comunhão desses princípios fortalece a ideia de que o instrumento processual
não é apenas técnico, mas um espaço relevante para os direitos fundamentais.
(Didider,2017, pág.141)
Segundo a visão de Daniel Mitidiero (2015), o princípio da cooperação representa
a vertente processual da solidariedade constitucional, impondo a todos os participantes o
dever de colaborar ativamente para viabilizar uma construção compartilhada da decisão
jurídica.
Na prática, a cooperação impõe deveres específicos, tais como: a) o dever de
esclarecimento, no qual o juiz deve indicar às partes eventuais insuficiências ou
obscuridades em suas manifestações, permitindo que sejam corrigidas; b) o dever de
consulta, indicando que, ao decidir questões importantes, o magistrado deve oportunizar
às partes a manifestação prévia; c) o dever de prevenção, cabendo ao juiz alertar sobre os
riscos processuais, como a decadência ou a prescrição, evitando-se decisões que venham
a surpreender.
Tais deveres mostram que o princípio da cooperação não é uma diretriz abstrata,
mas um conjunto de práticas concretas que visam garantir maior participação das partes
e total transparência no processo. Conforme sustenta Teresa Arruda Alvim (2017), a
natureza cooperativa do processo civil impõe ao juízo o dever de agir de forma próxima
e dialógica, rechaçando a figura de um magistrado autoritário e distante dos
jurisdicionados.
Por fim, a cooperação representa uma verdadeira transformação de paradigma no
direito processual brasileiro, onde se desloca o foco do conflito para a construção coletiva
da decisão, revelando o caráter democrático do instrumento processual e aproximando-o
do ideal constitucional da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Tal perspectiva
é essencial para entender, concretamente, como a cooperação pode se articular com o
julgamento sob a perspectiva de gênero e com os direitos humanos.
4.
O Julgamento sob a Perspectiva de Gênero
A inclusão da perspectiva de gênero no Sistema Judiciário brasileiro é resultado
de um movimento histórico de luta e do reconhecimento das desigualdades estruturais
que afetam mulheres e pessoas de identidades divergentes. Por muitos séculos, o direito
foi construído a partir de uma visão sexista, a qual invisibiliza experiências femininas,
reproduzindo estereótipos que reforçam discriminações. Esse cenário tem impactado
diretamente as decisões judiciais, que muitas vezes prolongam preconceitos e
desigualdades em vez de combatê-los.
Com o objetivo de alterar essa situação, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Recomendação nº 128/2022, que orienta magistrados e magistradas a aplicarem a
perspectiva de gênero em suas decisões. Esse documento estipula que o julgamento deve
considerar as desigualdades históricas e sociais entre homens e mulheres, evitando a
reprodução de estereótipos e assegurando a efetividade dos direitos fundamentais. Trata-
se de uma diretriz que busca alinhar o Judiciário brasileiro às obrigações internacionais
assumidas pelo Estado, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, ambas
ratificadas pelo Brasil.
Aplicar a perspectiva de gênero no julgamento significa reconhecer que o
processo não pode ser neutro diante de assimetrias preexistentes e que as partes, muitas
vezes, chegam ao juízo sob condições de desigualdade material. Por exemplo: no âmbito
da violência doméstica, há decisões que relativizam a gravidade da agressão ou que
culpam a vítima, dando margem a estereótipos nocivos. Nesse sentido, a perspectiva de
gênero exige do juiz a compreensão da violência como um fenômeno estrutural e
histórico, devendo ser aplicadas medidas protetivas de forma célere e eficaz.
Outro exemplo ocorre nas decisões de guarda de filhos, em que é comum que as
mulheres sejam vistas como naturalmente responsáveis pelo cuidado com a prole,
enquanto os homens são tratados como meros auxiliares. O julgamento sob a perspectiva
de gênero busca superar tais estereótipos, reconhecendo a responsabilidade parental de
ambos.
Ressaltam-se, ainda, as decisões acerca do assédio no trabalho, em que relatos de
mulheres são minimizados ou onde se exige um rigor probatório excessivo, ignorando as
dinâmicas clandestinas da violência de gênero. A perspectiva busca orientar a análise das
provas de maneira sensível, enxergando as dificuldades inerentes enfrentadas pelas
vítimas.
Importante destacar a linguagem judicial, na qual palavras e expressões utilizadas
em sentenças podem reforçar preconceitos e discriminações. A Recomendação n°
128/2022 salienta que os magistrados devem evitar termos que culpabilizem as vítimas
ou que normalizem as desigualdades, adotando uma linguagem inclusiva e respeitosa.
Assim, a adoção da perspectiva de gênero consubstancia um dever ético-político
do Judiciário na efetivação da igualdade material. O instituto exige o reconhecimento das
desigualdades estruturais e a atuação ativa para corrigi-las, transformando o instrumento
processual em vetor de justiça social.
5.
Interdisciplinaridade entre Direito Processual e Direitos Humanos
Ao analisar a cooperação e o julgamento sob a perspectiva de gênero, constata-se
que estes não podem ser vistos de forma separada ou isolada no campo estritamente
técnico do direito processual. É preciso ir além, compreendendo que o processo também
é um espaço de construção de valores constitucionais e internacionais, o que demanda
uma abordagem interdisciplinar que articule o direito processual aos direitos humanos.
Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a CEDAW e a Convenção
de Belém do Pará, estabelecem obrigações ao Estado na prevenção e erradicação da
violência e da discriminação de gênero. Esses instrumentos não se limitam ao campo
penal ou administrativo, mas abarcam todas as áreas do direito, inclusive o processo civil.
Assim, a cooperação deve ser interpretada à luz desses compromissos, garantindo que o
processo seja conduzido de forma a promover a igualdade e a dignidade humana.
Nesse sentido, a interdisciplinaridade manifesta-se em diferentes dimensões: a) na
hermenêutica constitucional e internacional, onde o magistrado deve interpretar as
normas processuais em conformidade com os tratados de direitos humanos e com os
princípios da igualdade; b) no diálogo conjunto com outras áreas do conhecimento,
trazendo a compreensão da desigualdade de gênero sob a ótica da sociologia, da
psicologia e da ciência política, que oferecem ferramentas para a identificação de
estereótipos e padrões discriminatórios; e c) na prática processual inclusiva, onde a
cooperação, articulada aos direitos humanos, exige do juiz uma postura ativa de
prevenção de injustiças, assegurando que as partes possuam condições reais de
participação e que suas vulnerabilidades sejam acolhidas.
Dessa forma, o instrumento processual deixa de ser utilizado exclusivamente para
a resolução de conflitos individuais e passa a ser espaço para a concretização de direitos
fundamentais. A interdisciplinaridade reforça que a perspectiva de gênero não é uma
concessão jurisdicional, mas um imperativo decorrente dos valores constitucionais que o
Brasil assumiu.
De acordo com a abordagem de Flávia Piovesan (2013), a interpretação de todo o
ordenamento jurídico deve ter como norte os direitos humanos, os quais transformam o
processo em um instrumento indispensável de promoção da igualdade. Sob este prisma,
a aplicação conjunta do princípio da cooperação e dos direitos fundamentais potencializa
a função social do processo, permitindo-lhe desconstruir estereótipos.
Ainda, conforme Piovesan (2025), a implementação do direito à igualdade
constitui o cerne dos direitos humanos, exigindo que o processo seja conduzido de forma
sensível às desigualdades estruturais. Essa perspectiva reforça que o dever cooperativo
deve dialogar ininterruptamente com os compromissos de proteção às mulheres e aos
grupos vulneráveis.
6.
Estudo de Caso: Maria da Penha e a Perspectiva de Gênero
O caso mais emblemático da luta contra a violência de gênero no Brasil é o da
farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de feminicídio
por parte de seu esposo em 1983. Ao sobreviver, Maria da Penha enfrentou um processo
judicial repleto de obstáculos, marcado pela morosidade e pela absoluta falta de
sensibilidade às questões de gênero. Este caso tornou-se símbolo da necessidade de
mudanças institucionais, culminando na condenação do Estado brasileiro pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 2001, por negligência e tolerância à
violência doméstica (Fuks, 2024).
A demora de quase duas décadas para que o Estado oferecesse uma resposta
efetiva evidencia a ausência dos deveres de prevenção e de esclarecimento por parte dos
sujeitos processuais. O juízo e o Ministério Público poderiam ter atuado de forma proativa
e diligente para evitar a perpetuação do ciclo de violência e a impunidade do agressor.
Caso fossem aplicados, à época, os deveres de consulta e de auxílio inerentes à
cooperação processual, seria possível conceber um trâmite mais dialógico, no qual a
vítima tivesse participação efetiva na construção da solução processual, superando o
isolamento imposto pelo rito. A ausência desse espaço colaborativo foi determinante para
a invisibilização da perspectiva de gênero no julgamento da causa.
A decisão da CIDH foi o estopim para a criação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha), que estabeleceu mecanismos específicos de proteção. Isso representa a
materialização da interdisciplinaridade entre o direito processual e os direitos humanos,
adaptando o rito judicial às reais necessidades das vítimas.
Nesse sentido, importa apontar o preâmbulo da Lei nº 11.340/2006:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá
outras providências (Lei Maria da Penha).
(Redação dada pela Lei nº 15.212,
de 2025)
(Brasil, 2026)
Sob a lente do princípio da cooperação, o Caso Maria da Penha demonstra a
imperiosidade de um processo em que magistratura, Ministério Público, defensores e
auxiliares atuem de forma humana, garantindo uma rede de proteção efetiva. A
cooperação deixa de ser mera regra de encadeamento de atos para se tornar salvaguarda
da dignidade humana, exigindo que o Judiciário combata ativamente a morosidade e
assegure tutelas de urgência adequadas.
A advocacia contemporânea exige, portanto, uma postura vigilante, invocando a
cooperação (Art. 6º do CPC) como ferramenta de ruptura com a neutralidade formal. É
compromisso ético do profissional provocar o magistrado a exercer seus deveres de
esclarecimento e consulta, garantindo que o litígio transcorra em um ambiente sensível
às assimetrias de poder.
Esse pleito ganha contornos de urgência no Direito das Famílias — notadamente
nos litígios de guarda e de alimentos — e no Direito do Trabalho, no enfrentamento ao
assédio e à disparidade salarial. É indispensável que a fundamentação das peças
transcenda o rito ordinário e invoque o bloco de convencionalidade, transmutando o
processo em escudo protetivo.
A sustentação teórica dessa pretensão repousa na doutrina de Fredie Didier Jr.
(2017), que eleva a cooperação a pilar do sistema de justiça moderno, e em Daniel
Mitidiero (2015), que a compreende como a materialização da solidariedade
constitucional no bojo processual. A decisão deixa de ser um ato isolado e impositivo para
tornar-se uma obra democrática.
Somente através da conjugação da técnica processual (Teresa Arruda Alvim,
2017) com os direitos humanos (Flávia Piovesan, 2013) será possível à advocacia e à
magistratura desarticular estereótipos nocivos e fornecer uma prestação jurisdicional
verdadeiramente inclusiva.
O Caso Maria da Penha não deve ser lido apenas como um marco histórico
descritivo, mas reinterpretado analiticamente como a prova mais cabal das consequências
desastrosas da inércia cooperativa. A releitura atesta que a cooperação, quando bem
aplicada, é mecanismo fundamental de contenção do arbítrio e de redução das
desigualdades estruturais.
7.
Jurisprudência recente sob a perspectiva de gênero
A análise jurisprudencial evidencia que a perspectiva de gênero, quando articulada
ao princípio da cooperação processual, transforma-se em um instrumento eficaz para a
coletividade. Enquanto o caso histórico de Maria da Penha revelou a omissão dos deveres
cooperativos — culminando em morosidade e na invisibilidade da vítima —, a
jurisprudência nacional contemporânea tem demonstrado aplicações práticas bem-
sucedidas.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 05/04/2022, a
aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor de uma mulher trans
contra seu genitor (REsp 1.977.124/SP). O relator do caso, ministro Rogério Schietti
Cruz, destacou que o objetivo da legislação é punir e prevenir a violência doméstica
motivada pelo gênero, e não baseada restritamente no sexo biológico. Nesse cenário, o
dever cooperativo de prevenção aliou-se à perspectiva de gênero para ampliar a tutela
jurisdicional a grupos historicamente vulneráveis.
Outrossim, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a estabilidade de
uma gestante contratada em regime de experiência (Processo nº 0010748-
51.2024.5.15.0085, 9ª Câmara, julgado em 16/03/2026). A juíza Patrícia Maeda
fundamentou que não se trata apenas de salvaguardar o direito da trabalhadora, mas de
assegurar a proteção integral à criança, aplicando diretamente a perspectiva de gênero.
Os deveres de prevenção e de auxílio pautaram a decisão para coibir a
discriminação de gênero no mercado de trabalho. A magistrada assinalou, de forma
perspicaz, que "enxergar com as lentes de gênero muitas vezes é simplesmente ver o
óbvio".
Outro caso relevante ocorreu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
restabeleceu o benefício previdenciário a uma dona de casa incapacitada, reconhecendo
o valor social e o desgaste físico do trabalho doméstico não remunerado (Apelação
5084761-63.2019.4.03.9999, 2021).
Na esfera internacional, o julgamento do Caso Márcia Barbosa de Souza pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos (2021) expôs de forma contundente as
consequências da ausência de cooperação processual e da falta de perspectiva de gênero
na atuação das polícias e do judiciário. As falhas persecutórias, agravadas pelo foro
privilegiado do acusado, revelaram a negligência quanto aos deveres de esclarecimento e
de auxílio. A condenação do Brasil resultou na exigência perene de adoção de protocolos
de gênero, inspirando diretamente a Recomendação CNJ n° 128/2022.
Em todos esses precedentes, os deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e
auxílio funcionaram como mecanismos concretos de correção corretiva das desigualdades
estruturais. A jurisprudência atual confirma a hipótese da pesquisa: a cooperação
processual indissociável da perspectiva de gênero é imprescindível para a materialização
da justiça inclusiva.
8.
Desafios e Críticas
Apesar da evolução doutrinária e jurisprudencial, a efetiva aplicação do princípio
da cooperação atrelado à perspectiva de gênero ainda enfrenta arraigados obstáculos no
Brasil. O primeiro deles é de matriz estritamente cultural e institucional: o Poder
Judiciário ainda carrega traços de uma tradição hierárquica e formalista, na qual o
magistrado figura no ápice isolado da relação processual, concebendo as partes como
meras destinatárias passivas dos comandos judiciais. Tal configuração obsta a adoção da
postura de diálogo imposta pelo CPC/2015.
No tocante à perspectiva de gênero, a resistência institucional não pode ser
subestimada. Persiste a falácia pragmática entre os operadores do direito de que a
condução processual deve ocorrer sob uma pretensa "neutralidade absoluta". Ignora-se,
com isso, que a falsa neutralidade atua, na prática, como reprodutora das assimetrias
existentes. Como alerta a crítica feminista, a ausência de uma sensibilidade jurídica
calibrada perpetua injustiças seculares, agravando demandas que versam sobre violência
doméstica, assédio e discriminação laboral.
Um desafio adicional reside no chamado "formalismo vazio", no qual a
cooperação processual é invocada apenas como um adorno retórico nas decisões. Nessas
situações, a colaboração não se converte em práticas efetivas de participação e de diálogo
prévio, esvaziando a carga normativa do art. 6º do CPC. Analogamente, a perspectiva de
gênero corre o sério risco de ser citada de modo padronizado em sentenças, dissociada do
exame minucioso das vulnerabilidades concretas enfrentadas pela parte no caso em lide.
Esse uso meramente simbólico corrói a credibilidade das normas e engessa a
jurisdição. Quando o Judiciário opera apenas no plano formal, ignorando as dinâmicas de
poder extra cartorárias, impede que o processo cumpra sua vocação transformadora.
A deficiência na capacitação de juízes e de serventuários também representa um
entrave severo. A compreensão das assimetrias de gênero exige uma formação transversal
(envolvendo saberes da sociologia e das políticas públicas). Sem o devido preparo
epistemológico, o julgador sujeita-se ao risco de reproduzir estereótipos ou de revitimizar
a parte nas audiências. Logo, os programas de nivelamento institucional não são
acessórios, mas pressupostos de validade para a efetividade das recomendações do CNJ.
Por fim, emergem severas críticas doutrinárias quanto à eficácia das diretrizes
puramente orientativas. A Recomendação nº 128/2022 do CNJ, conquanto seja um avanço
hermenêutico irrefutável, sofre com a ausência de caráter vinculante, o que restringe a
uniformidade de sua adoção nas comarcas do país. Na falta de ferramentas correcionais
de controle, a observância do protocolo submete-se ao casuísmo e à sensibilidade
individual de cada magistrado. O risco de "subjetivismo jurisdicional" ameaça a
segurança jurídica, pois a tutela dos direitos fundamentais não pode flutuar ao sabor das
peculiaridades do julgador.
9.
Considerações finais
A análise da intersecção entre o princípio da cooperação e o julgamento sob a
perspectiva de gênero evidencia que o processo civil brasileiro não pode mais ser
concebido tão somente como uma ferramenta burocrática de pacificação de conflitos. O
instrumento processual deve ser alçado à condição de espaço primário de afirmação de
direitos e de promoção da dignidade humana. A cooperação pautada no diálogo, na
transparência e no agir preventivo afina o rito jurisdicional à sintonia dos tratados
internacionais, consubstanciando a democracia em atos concretos.
Sob outro prisma, julgar com a perspectiva de gênero reflete o inexorável dever
ético-político do Judiciário de estancar a perpetuação das desigualdades. Ao expor os
desequilíbrios estruturais e ao neutralizar estereótipos, essa sistemática propicia tutelas
mais equânimes e consentâneas com as obrigações pactuadas pelo Estado brasileiro no
âmbito dos Direitos Humanos. A interdisciplinaridade não figura como escolha, mas
como premissa metodológica indispensável: somente por meio de seu emprego o
processo torna-se impermeável à invisibilidade crônica que historicamente vitimou as
mulheres.
As reflexões e as ressalvas pontuadas revelam que a plena introjeção destas
diretrizes ainda engatinha e reclama firme empenho institucional. O dogmatismo da "falsa
neutralidade", o déficit de capacitação sistêmica e a persistência de fundamentações
vazias representam gargalos que precisam ser extirpados para que a prestação
jurisdicional não pereça na simbologia estéril. O paradigma processual oriundo do Caso
Maria da Penha serve como sentinela: ele comprova que a ausência dos deveres de
prevenção e auxílio resulta em barbárie, enquanto a simbiose entre cooperação e gênero
é o único mecanismo dotado da potência necessária para mitigar reiterações de injustiças
históricas.
Os avanços recentes são nítidos e alentadores. A aplicação da Recomendação CNJ
nº 128/2022, exemplificada na garantia de medidas protetivas para mulheres trans e no
reconhecimento de direitos previdenciários e laborais outrora negligenciados, atesta que
o dever cooperativo de esclarecimento e de auxílio retifica na prática as deficiências do
sistema social.
Para suplantar as deficiências remanescentes, torna-se imperiosa a consolidação
de proposituras práticas. Recomenda-se, no plano judicante, que a adoção do protocolo
de gênero seja atrelada, de ofício, ao dever de prevenção do art. 6º do CPC, abolindo-se
inexoravelmente as decisões-surpresa e o indeferimento de provas vitais sem oitiva
prévia. No campo advocatício, sugere-se que a advocacia mobilize ativamente a
Recomendação CNJ nº 128/2022 combinada à cooperação, provocando formalmente o
juízo a explicitar os critérios igualitários em suas sentenças. Por fim, assinala-se a
urgência de que o Conselho Nacional de Justiça converta suas diretrizes orientativas em
mecanismos de aferição correcional obrigatória, instituindo indicadores de aplicabilidade
nas metas anuais dos tribunais.
A instrumentalização conjunta da cooperação processual e da epistemologia de
gênero é a base inegociável para a construção de um Poder Judiciário substancialmente
inclusivo e isonômico. O processo deve ser despido de sua carapaça meramente
procedimental para atuar como guardião ostensivo da dignidade da pessoa humana,
enfrentando as intrincadas assimetrias contemporâneas. Eis o passo definitivo de uma
transformação que excede os limites dos autos para, enfim, promover a civilidade e
assegurar o patamar civilizatório exigido pelo Estado Democrático de Direito.
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