Dez anos do CPC na sociedade pós-digital: o
SNIPER e a necessidade de um devido processo
algorítmico
10 Years of the Civil Procedure Code in Post-Digital Society: The
SNIPER and the Need for Algorithmic Due Process
10 Años del CPC en la Sociedad Posdigital: El SNIPER y la Necesidad
de un Debido Proceso Algorítmico
Simone Gomes Leal
Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Lomas de Zamora, Argentina
https://orcid.org/0009-0007-2685-8645
E-mail: simoneg.leal@adv.oabsp.org.br
Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e pela Universidad
Nacional de Lomas de Zamora (Argentina). Mestre em Direito na Sociedade da Informação pelas Faculdades
Metropolitanas Unidas (FMU).
Resumo:
O presente artigo analisa os dez anos de vigência do Código de Processo
Civil de 2015 sob a ótica analítica da Sociedade Pós-Digital, investigando os
complexos desafios dogmáticos impostos pela opacidade algorítmica no âmbito da
execução civil contemporânea. Diante do reconhecimento formal, pelo Anteprojeto
de Reforma do Código Civil (2024), de uma nova dimensão jurídica denominada
meio ambiente digital, bem como da autonomização da categoria dos bens digitais,
observa-se uma crescente insuficiência operacional de ferramentas estatais de
investigação patrimonial, com especial destaque para o sistema SNIPER. Embora
tais mecanismos tenham sido desenvolvidos sob a égide da celeridade e da
eficiência executiva, sua aplicação prática tem operado sob o fenômeno da
“caixa-preta” tecnológica. A problemática central desta investigação reside na
inconstitucionalidade material de decisões judiciais e relatórios automatizados
opacos que, ao sonegarem a explicabilidade sobre o rastreio e a constrição de
ativos desmaterializados e criptoativos, violam frontalmente o princípio da não
surpresa, o contraditório substancial e a dignidade da pessoa humana, servindo de
vetor para a perpetuação da violência patrimonial e da fraude. Como resposta
procedimental a esse hiato de compreensão e controle humano sobre a técnica,
propõe-se a implementação do Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA).
Trata-se de uma via incidental e cognitiva apta a assegurar a transparência, a
auditabilidade e a governança necessárias para resguardar a integridade das
garantias fundamentais e a eficácia da tutela jurisdicional na era dos algoritmos.
Palavras-chave:
CPC/2015; SNIPER; explicabilidade; sociedade pós-digital;
incidente do devido processo algorítmico (IDPA).
Abstract:
This article analyzes the ten years of enforcement of the 2015 Brazilian
Civil Procedure Code through the analytical lens of the Post-Digital Society,
Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da
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, São Paulo, n. 51, e2026006, 2026.
investigating the complex dogmatic challenges imposed by algorithmic opacity within
contemporary civil enforcement. In light of the formal recognition by the Civil Code
Reform Project (2024) of a new legal dimension termed the digital environment, as
well as the autonomization of the category of digital assets, a growing operational
insufficiency of state asset investigation tools is observed, with particular emphasis
on the SNIPER system. Although such mechanisms were developed under the aegis
of celerity and enforcement efficiency, their practical application has operated under
the technological "black box" phenomenon. The central problem of this investigation
lies in the material unconstitutionality of opaque judicial decisions and automated
reports which, by withholding explainability regarding the tracking and constraint of
dematerialized assets and crypto-assets, frontally violate the principle of
non-surprise, substantial adversarial proceedings, and human dignity, serving as a
vector for the perpetuation of asset-based violence and fraud. As a procedural
response to this gap in understanding and human control over technique, the
implementation of the Algorithmic Due Process Incident (IDPA) is proposed. This is
an incidental and cognitive recourse capable of ensuring the transparency,
auditability, and governance necessary to safeguard the integrity of fundamental
guarantees and the effectiveness of jurisdictional protection in the age of algorithms.
Keywords:
CPC/2015; SNIPER; explainability; post-digital society; algorithmic due
process incident (IDPA).
Resumen:
El presente artículo analiza los diez años de vigencia del Código de
Procedimiento Civil de 2015 bajo la óptica analítica de la Sociedad Posdigital,
investigando los complejos desafíos dogmáticos impuestos por la opacidad
algorítmica en el ámbito de la ejecución civil contemporánea. Ante el reconocimiento
formal, por parte del Anteproyecto de Reforma del Código Civil (2024), de una
nueva dimensión jurídica denominada medio ambiente digital, así como de la
autonomización de la categoría de los bienes digitales, se observa una creciente
insuficiencia operacional de las herramientas estatales de investigación patrimonial,
con especial énfasis en el sistema SNIPER. Aunque dichos mecanismos hayan sido
desarrollados bajo la égida de la celeridad y de la eficiencia ejecutiva, su aplicación
práctica ha operado bajo el fenómeno de la “caja negra” tecnológica. La
problemática central de esta investigación reside en la inconstitucionalidad material
de decisiones judiciales y reportes automatizados opacos que, al omitir la
explicabilidad sobre el rastreo y la constricción de activos desmaterializados y
criptoactivos, violan frontalmente el principio de no sorpresa, el contradictorio
sustancial y la dignidad de la persona humana, sirviendo como vector para la
perpetuación de la violencia patrimonial y del fraude. Como respuesta procedimental
a esta brecha de comprensión y control humano sobre la técnica, se propone la
implementación del Incidente de Debido Proceso Algorítmico (IDPA). Se trata de
una vía incidental y cognitiva apta para asegurar la transparencia, la auditabilidad y
la gobernanza necesarias para resguardar la integridad de las garantías
fundamentales y la eficacia de la tutela jurisdiccional en la era de los algoritmos.
Palabras clave:
CPC/2015; SNIPER; explicabilidad; sociedad posdigital; incidente
del debido proceso algorítmico (IDPA).
Recebido em:
junho de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
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1. Introdução
A celebração da primeira década de vigência do Código de Processo Civil de 2015
ocorre sob a transição definitiva para a Sociedade Pós-Digital, ambiente em que o
meio ambiente digital deixa de ser mera extensão instrumental e assume o papel de
locus
primordial de existência da riqueza. Nessa nova configuração social e em
rede, o patrimônio se desmaterializa e se converte em fluxos lógicos e ativos
intangíveis (bens digitais), que desafiam as estruturas tradicionais de coerção
estatal e as premissas analógicas sobre as quais o direito adjetivo foi edificado.
O objetivo desta análise é investigar em que medida o microssistema processual
civil brasileiro possui plasticidade e arcabouço dogmático para absorver,
compreender e controlar a governança algorítmica que orienta a investigação
patrimonial do devedor. Busca-se verificar se os mecanismos de tecnologia da
informação adotados pelo Poder Judiciário harmonizam-se com as garantias
constitucionais do processo, como o contraditório substancial e o princípio da
cooperação, ou se operam à margem delas na era da soberania das plataformas.
A situação-problema reside na insuficiência operacional e na opacidade de
ferramentas públicas de execução, com ênfase no sistema SNIPER, que
frequentemente entrega relatórios negativos desprovidos de fundamentação
auditável sob o manto da "caixa-preta" tecnológica. Esse cenário de eficiência
opaca gera uma vulnerabilidade digital interseccional e um cerceamento executivo,
pois o Judiciário passa a proferir decisões genéricas de indeferimento baseadas no
anacronismo do “não esgotamento dos meios tradicionais”, ignorando a existência
de criptoativos, milhas aéreas e perfis monetizados já reconhecidos pelo Anteprojeto
de Reforma do Código Civil de 2024.
A pesquisa adota a metodologia de base jurídico-teórica, pautada no método
dedutivo, com procedimento bibliográfico e análise documental de fontes primárias.
O marco normativo ancora-se no Código de Processo Civil de 2015, na Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e no Anteprojeto de Reforma do Código Civil (2024),
investigando a hipótese de inconstitucionalidade da opacidade algorítmica judicial
frente aos artigos 10 e 489, § 1º, do CPC, para propor, como resposta
procedimental, o Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA).
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1.
2. Ontologia sociológica da evolução tecnológica: do ábaco à sociedade
pós-digital algorítmica
A trajetória da sociedade pós-digital deve ser compreendida através de marcos
estruturais fundamentais. O primeiro situa-se na década de 1940, quando Alan
Turing, operando sob a égide de uma sociedade do ábaco cujas limitações técnicas
eram superadas pelo rigor lógico, realizou o salto ontológico da mecânica para a
computação simbólica ao decifrar o código Enigma. Esse avanço culminou na
provocação científica de 1950 sobre a capacidade de “máquinas pensantes”,
lançando as bases da inteligência artificial (Turing, 2019, p. 73, 177).
Em paralelo, as teses de Yoneji Masuda descortinaram a arquitetura conceitual da
Sociedade da Informação, antecipando a transição do trabalho físico para o
processamento mental através de redes de dados. Portanto, Turing e Masuda
pavimentaram o caminho material e teórico da sociedade da informação, cujos
algoritmos agora estruturam a contemporaneidade (Masuda, 1982 apud Abreu,
1984, p. 172-173).
2.1. A pós-modernidade a fluidez dos fluxos de informação da sociedade da
informação
O segundo marco refere-se à sociedade pós-moderna, conceituada por Lyotard,
como um “cenário essencialmente cibernético e informacional”, que impulsionou
estudos sobre a inteligência artificial. (Lyotard, 2021, p. 10).
No entanto, foi Manuel Castells quem consolidou o conceito de “sociedade em
rede”, argumentando que essa reestruturou profundamente a natureza do
conhecimento e criou uma nova morfologia social baseada em uma “cultura da
virtualidade real”, onde a realidade é capturada por sistemas de mídia eletrônica e
fluxos globais de informação. (Castells, 2021, p. 107,
apud Leal, 2025, p. 28). É
nesse contexto que surge “uma verdadeira revolução tecnológica, na qual as
tecnologias da informação e comunicação, materializadas pela internet e
computação, dão origem ao ciberespaço. (Leal, 2025, p. 29).
Nesse cenário de virtualização das atividades, o conceito de ciberespaço, difundido
por Pierre Lévy (1999, p. 48), passa a ser compreendido pela desterritorialização,
visto que “não está vinculado à noção de unidade e de localização. Os vínculos
podem se dar entre pontos distantes no espaço físico e em momentos diferentes no
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tempo”. Por fim, Zygmunt Bauman traz o contraponto, questionando a fragilidade
das relações humanas, a volatilidade e a falta de solidez na modernidade líquida.
(Bauman, 2001, p. 7-11).
2.2. Da revolução 4.0 e a sociedade digital e a vulnerabilidade digital
interseccional
O terceiro grande marco, que pavimentou a transição para a sociedade pós-digital,
materializa-se através da Quarta Revolução. Este período introduz a automação
algorítmica e a fusão tecnológica entre os domínios físicos, digitais e biológicos,
conforme sedimentado na literatura especializada. (Leal, 2025, p. 34).
Contudo, é imperativo distinguir a Revolução 4.0 da Sociedade Digital: enquanto a
primeira representa o conjunto de inovações técnicas e disruptivas que
reconfiguraram a produção e a infraestrutura, a Sociedade Digital constitui o
desdobramento sociopolítico desse fenômeno, caracterizado pela virtualização das
relações e pela onipresença de dados que moldam a subjetividade humana. Dessa
forma, a Revolução 4.0 atua como o catalisador técnico que possibilita a
emergência de uma Sociedade Digital onde o controle algorítmico passa a mediar a
própria democracia e os direitos fundamentais do jurisdicionado.
Esse desdobramento sociológico contemporâneo caminha para diagnosticar a
consolidação de uma “Sociedade do Silício“ expressão cunhada por André Faustino.
para descrever o cenário em que a internet deixa de ser uma autoestrada da
informação para se tornar uma autoestrada de conteúdo que dita comportamentos,
razão pela qual o reflexo jurídico dessa engrenagem exige um salto teórico
imediato. (Faustino, 2023, p. 14).
É preciso ir além da mera constatação social para enfrentar as suas patologias
políticas: o nascimento daquilo que se denomina Soberania do Silício.
1.2.1 2.2.1. A nova configuração da vulnerabilidade digital interseccional
É precisamente no ponto de fricção entre a Sociedade do Silício e a Soberania das
Plataformas que se estabelece a necessidade de reformulação do conceito de
vulnerabilidade. Originalmente cunhada para descortinar a sobreposição de
opressões estruturais e tecnológicas no âmbito da violência de gênero onde a
assimetria histórica se potencializa pelas propriedades de ubiquidade e
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permanência da arquitetura de rede, a vulnerabilidade digital interseccional
ressignifica-se no plano processual e executivo contemporâneo como uma patologia
de exclusão epistêmica. (Leal, 2026).
No contexto da execução civil pós-digital, a interseccionalidade da vulnerabilidade
deixa de ser um fenômeno estritamente biográfico e passa a ser sistêmica,
estruturada em três eixos de sobreposição asfixiante para o jurisdicionado:
1. A Vulnerabilidade Material e de Gênero (Violência Patrimonial Assíncrona):
Manifesta-se de forma aguda nas demandas de Direito de Família e Sucessões, nas
quais o ocultamento de ativos desmaterializados (criptoativos, milhas aéreas e perfis
monetizados) é instrumentalizado como prolongamento da violência de gênero. A
assimetria econômica histórica é renovada pela facilidade técnica de dispersão
patrimonial, transformando o ecossistema digital em um campo de fomento ao
enriquecimento ilícito do cônjuge opressor.
2. A Vulnerabilidade Técnica Estatal (O Dogma da Eficiência Opaca):
Configura-se pela hipossuficiência técnica do credor diante das próprias ferramentas
do aparato judiciário, com especial ênfase no sistema SNIPER. Ao entregar
relatórios negativos desprovidos de explicabilidade lógica ou rastreio auditável, o
Estado-Juiz transfere ao vulnerável o ônus de decifrar uma “caixa-preta”
tecnológica, convertendo a promessa de celeridade em um vetor de cerceamento da
execução.
3. A Vulnerabilidade Corporativa (A Cegueira Deliberada das Plataformas):
Consolida-se na disparidade de forças entre o cidadão e os grandes agentes
econômicos (instituições financeiras,
exchanges
e Big Techs). Sob o manto de
supostas limitações de APIs ou do automatismo de seus códigos, esses entes
privados exercem uma ignorância estratégica programada, blindando o patrimônio
do devedor e impondo uma barreira de irresponsabilidade que aniquila o princípio
da cooperação processual.
Dessa forma, a vulnerabilidade digital interseccional na sociedade pós-digital não
representa mera fragilidade econômica, mas sim o completo desarmamento da
parte perante a opacidade algorítmica estatal e a soberania técnica privada.
Desprovido de controle e compreensão sobre a técnica que dita o resultado de sua
pretensão jurídica, o ser humano é reduzido a um dado estatístico desprovido de
garantias fundamentais.
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2.3. Sociedade pós-digital algorítmica e a vulnerabilidade sistêmica
algorítmica
A transição para a sociedade pós-digital algorítmica não constitui apenas um avanço
tecnológico, mas também uma ruptura na hierarquia normativa do Estado
Democrático de Direito. Nesse contexto, emerge o fenômeno denominado Teoria da
Norma Algorítmica
, que possui percepção, aprendizado, e especialmente poder
decisório, ela percebe quem é vulnerável e dá o veredito sem contraditório, ampla
defesa e sem o devido processo legal.
1
Sob a ótica de Hans Kelsen, a norma
jurídica consubstancia-se em um sentido objetivo de dever-ser. Contudo, na esfera
digital, a sanção transmutou-se em execução direta. O “dever-ser” é substituído pelo
“é” do algoritmo, onde o resultado ocorre de forma autônoma e imediata, invertendo
essa lógica. (Kelsen,
2019, p. 96-111
).
A Sociedade Pós-Digital define-se como o estágio em que a técnica deixa de ser um
instrumento externo para se tornar a própria ontologia do habitat social,
caracterizando-se pela transversalidade absoluta entre o biológico, o psíquico e o
binário. Ela não se funda apenas na conexão, mas na simbiose algorítmica e na
automação da vontade, operando como uma estrutura de vigilância panóptica
líquida que exige a redefinição do pacto de soberania. Nela, a liberdade não é mais
apenas o direito de agir sem interferência, mas a garantia da não-vulnerabilidade
neurodigital e da integridade dos fluxos informacionais
(
Leal, 2026, p. 115).
Nesse contexto, torna-se imperativo distinguir a Era Pós-Digital da Sociedade
Pós-Digital. Enquanto a primeira define o estágio cronológico em que a digitalização
se tornou uma infraestrutura onipresente e invisível, a Sociedade Pós-Digital
caracteriza o fenômeno sociológico da imersão absoluta, onde a fronteira entre o
online
e o
offline
é extinta. É nesta organização social que o “Príncipe Digital”
captura o neuroarbítrio, impondo ao Direito o desafio da Soberania de Fluxos frente
ao domínio tecnológico das corporações transnacionais (Mazo; Silva; Guimarães,
2026, p. 42).
1
A “teoria da norma algorítmica”, bem como a tese de que sua senciência preditiva e poder decisório operam
uma inversão da pirâmide de Kelsen na sociedade pós-digital, bem como a cegueira deliberada das plataformas,
constituem construções dogmáticas inéditas e de autoria exclusiva da autora em sua pesquisa doutoral.
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3. Dez anos do Código de Processo Civil: entre a cooperação e o automatismo
decisório
Ao completarmos dez anos de vigência da Lei nº 13.105/2015, é imperativo
reconhecer que o Código de Processo Civil de 2015 não foi apenas uma atualização
legislativa, mas uma verdadeira ruptura com o modelo individualista do Código de
1973. Assim como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) revolucionou o Direito
Material ao introduzir a boa-fé objetiva e a proteção ao vulnerável, o CPC/2015
transladou esses valores para o plano adjetivo através do Princípio da Cooperação
(Art. 6º).
Nesta primeira década, a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), consolidou institutos que visam a eficiência e a celeridade.
Destacam-se o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356) e
a Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332), que permitem que o processo seja
um instrumento de resultados, e não um fim em si mesmo. A mudança de
paradigma é clara: o foco deslocou-se do rito pelo rito para a Primazia do
Julgamento de Mérito, garantindo que o jurisdicionado obtenha uma resposta efetiva
do Estado. (Brasil, 2015).
3.1. O princípio da não surpresa e o dever de fundamentação (art. 10 e 489, §
1º)
Um dos “pontos altos” desses dez anos, conforme amplamente debatido em
tribunais como o TJDFT, é a consagração do Princípio da Não Surpresa. O Artigo 10
do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não
tiveram oportunidade de se manifestar. Esse dispositivo é o guardião do
contraditório substancial, impedindo o arbítrio judicial e garantindo que o processo
seja um diálogo ético.
Embora o CPC/2015 tenha trazido inovações procedimentais marcantes, como o
remanejamento do ônus de intimação de testemunhas para a própria advocacia (Art.
455) com o escopo de otimizar as pautas de audiências, a realidade atual nos impõe
uma análise profundamente crítica sobre a infraestrutura tecnológica que suporta a
marcha processual. A Sociedade da Informação, ao mesmo tempo em que oferece
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ferramentas de celeridade, introduz os riscos sistêmicos da opacidade algorítmica
(Brasil, 2015).
Nesse cenário, a soberania do código privado, quando utilizada por grandes
agentes econômicos como barreira de irresponsabilidade, aproxima-se de uma
verdadeira
ignorância
estratégica
institucional.
A
opacidade
sistêmica
frequentemente invocada por instituições financeiras e intermediários de ativos
digitais para justificar a não localização de bens ou o retorno de relatórios negativos
em ferramentas de busca denota o que a doutrina civilista contemporânea qualifica
como cumplicidade técnica por omissão. No âmbito do inadimplemento obrigacional,
a recusa em cooperar efetivamente com o rastro do sistema SNIPER sob o pretexto
de “automatismo dos sistemas” ou “limitação técnica de APIs” configura uma
evidente e frontal violação aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé
objetiva, especificamente os deveres de cooperação, informação e transparência
(Dellore; Häggsträm, 2021).
Não se tolera mais que a suposta infalibilidade ou o isolamento dos sistemas
bancários sirvam de escusa legal quando tais instituições escolhem a inércia técnica
diante de padrões transacionais manifestamente suspeitos de ocultação patrimonial.
Trata-se de uma irresponsabilidade corporativa programada, por meio da qual o
agente financeiro transfere indevidamente o ônus da prova da dissipação de ativos
ao credor. Por conseguinte, a blindagem tecnológica erguida por plataformas de
custódia e
exchanges
de criptoativos deve ser superada pela aplicação direta dos
regimes de responsabilidade civil e pelo dever de transparência nas relações de
crédito, impedindo que o vácuo informacional atue como salvo-conduto para a
fraude à execução (Mazo; Silva; Guimarães, 2026, p. 42).
A crítica central, portanto, reside no fato de que, sob o manto dessa pretensa
“eficiência”, o próprio Poder Judiciário tem adotado sistemas de Inteligência Artificial
para a triagem massiva de recursos e elaboração automatizada de minutas de
decisão. Ocorre que, se o fundamento da decisão advém de uma “caixa-preta”
tecnológica (um sistema cuja lógica interna e parâmetros de cruzamento
permanecem inacessíveis às partes), o Princípio da Não Surpresa é sumariamente
aniquilado (Han, 2022, p. 47).
Não há contraditório substancial se não houver explicabilidade técnica. Uma decisão
judicial pautada em automatismos opacos carece de fundamentação constitucional
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idônea e incorre em manifesta inconstitucionalidade, pois subtrai do jurisdicionado a
capacidade elementar de compreender e, por conseguinte, de impugnar
analiticamente a razão de decidir. Assim, ao celebrarmos os dez anos de vigência
do CPC, o maior desafio contemporâneo deixa de ser a busca cega pela celeridade
métrica, transmutando-se na necessidade imperativa de preservação da dignidade
humana e do devido processo legal face à soberania dos algoritmos (Leal, 2026, p.
115).
4. A transição da sociedade da informação para a pós-digital
A compreensão da ineficácia das ferramentas de execução contemporâneas passa,
necessariamente, pela redefinição ontológica do objeto de busca patrimonial. O
Relatório Final do Anteprojeto de Reforma do Código Civil (Brasil, 2024, p. 311),
introduz conceitos fundamentais sobre a desmaterialização da riqueza, destacando
a necessidade imperativa de alinhar o Direito Privado às novas realidades do
ecossistema tecnológico para garantir segurança jurídica às interações em ambiente
online.
Nessa perspectiva, o texto reformador conceitua o Meio Ambiente Digital como o
espaço dinâmico onde se desenvolvem relações jurídicas complexas por meio de
redes de computadores e sistemas de inteligência artificial. Dentro deste
ecossistema, surgem normatizados os Bens Digitais, categoria que compreende não
apenas ativos financeiros tradicionais em formato eletrônico, mas dados com
expressão pecuniária, perfis em redes sociais dotados de valor econômico,
criptoativos, tokens e milhas aéreas (Brasil, 2024, p. 310-311).
Portanto, a exemplo dessas inovações de direito material, o Código de Processo
Civil deve, urgentemente, regulamentar novas vias procedimentais que viabilizem a
penhora e a expropriação de tais posições contratuais intangíveis. A eficácia prática
de sistemas de automação e cruzamento de dados, como o SNIPER, depende
diretamente de um arcabouço normativo-processual que reconheça a liquidez e a
especificidade das novas realidades tecnológicas, sob o risco de as inovações civis
se tornarem inócuas se desprovidas de um direito adjetivo igualmente disruptivo.
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4.1. O meio ambiente digital como novo
locus
da execução e a vulnerabilidade
sistêmica algorítmica
A falha recorrente do sistema SNIPER em localizar ativos em ambiente virtual
demonstra que a tecnologia, por si só, não garante a efetividade da prestação
jurisdicional se desacompanhada do vetor da explicabilidade. A execução civil não
pode se transmudar em um “bilhete de loteria” analógico, no qual a satisfação do
crédito dependa exclusivamente da sorte ou da configuração cega de um algoritmo.
Diante de uma natureza patrimonial fluida, o processo civil não pode continuar
operando com ferramentas de investigação que ignorem os fluxos digitais de
riqueza. É justamente nesse vácuo técnico e normativo que o Incidente de Devido
Processo Algorítmico (IDPA) projeta sua utilidade: ele serve como ferramenta de
controle epistêmico para auditar se o sistema de busca estatal foi programado para
alcançar as camadas profundas do ecossistema digital ou se, por falha estrutural,
limitou-se à superfície do patrimônio analógico tradicional.
Na prática executiva, a exigência de explicabilidade aplicada ao SNIPER atua como
um verdadeiro vetor de eficiência processual. Ao impor que a ferramenta apresente
a lógica de seus cruzamentos de dados e as limitações de suas buscas, retira-se do
magistrado a possibilidade de proferir decisões genéricas de indeferimento
fundamentadas em fórmulas abstratas, como o suposto “não esgotamento de meios
ordinários”. Sendo o ciberespaço o novo
locus
da riqueza, a explicabilidade
algorítmica qualifica-se como o único mecanismo capaz de garantir ao credor o
direito de auditar a ineficácia da execução, permitindo-lhe apontar caminhos
investigativos que a máquina, por opacidade ou falha de parametrização, deixou de
percorrer (Leal, 2026, p. 155).
4.2. A soberania do silício e a segurança jurídica no ambiente digital
No ecossistema da Sociedade Pós-Digital, presenciamos uma reconfiguração da
clássica teoria do poder político. Como advertem Gilmar Mendes e Victor Fernandes
(2020), vivemos a transição da soberania estatal para a soberania das plataformas.
(Mendes; Fernandes, 2020, p. 5-6).
Nesse cenário, as grandes corporações tecnológicas passam a operar como um
“Príncipe” contemporâneo
,
dominando através da arquitetura de códigos. Essa
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realidade descortina uma inédita vulnerabilidade do Estado-Juiz
2
que, desprovido de
infraestrutura digital própria, torna-se refém técnico de infraestruturas privadas que
operam em uma camada imune ao controle democrático. (Beccaria, 2015).
A soberania do algoritmo, ao ser utilizada como barreira de irresponsabilidade,
aproxima-se da patologia jurídica da ignorância estratégica. Nesse cenário, a
postura das instituições financeiras de se refugiarem na suposta infalibilidade do
código para não investigar transações atípicas pode ser confrontada pela Teoria da
Cegueira Deliberada. Segundo Pedro Antônio
Adorno Bandeira Assumpção
,
essa
doutrina busca impedir que o agente se beneficie da própria torpeza ao criar
deliberadamente um vácuo de consciência sobre a ilicitude de seus atos, agindo
previa e intencionalmente para se blindar contra uma eventual responsabilização
futura. Assim, a “infalibilidade” sistêmica não pode servir de escusa legal quando a
instituição escolhe a inércia técnica em face de padrões transacionais
manifestamente suspeitos, equiparando-se tal omissão ao dolo eventual por assumir
o risco do resultado danoso. (Assumpção, 2017, p. 15).
No ecossistema da Sociedade Pós-Digital, a Segurança Jurídica deve ser
compreendida em sentido lato, como o imperativo de previsibilidade e estabilidade
normativa que rege o meio ambiente digital. Contudo, essa estabilidade é
materialmente impossível sem a Cibersegurança, que atua em sentido estrito como
a salvaguarda técnica da integridade e confidencialidade dos dados. Assim, a
cibersegurança não é um fim em si mesma, mas o instrumento operacional que
viabiliza a segurança jurídica; sem a proteção técnica contra a exploração
algorítmica e ataques externos, o ordenamento jurídico torna-se um simulacro
incapaz de proteger o neuroarbítrio e a soberania de fluxos. A recente tendência do
Superior Tribunal de Justiça em discutir a classificação do aparelho celular como um
“produto essencial” (Brasil, 2026).
Evidencia-se uma preocupação com o “mínimo existencial digital”, mas falha ao não
enfrentar a insegurança estrutural do ecossistema onde esse bem opera. Na
Sociedade Pós-Digital, a verdadeira essencialidade não reside no
hardware
, mas na
segurança jurídica das interações, o que exige um modelo de governança baseado
em monitoramento constante, capaz de converter princípios de Direitos Humanos
2
Trata-se de tese inédita desenvolvida pela autora no âmbito de sua pesquisa de doutoramento, a qual propõe a
releitura dos conceitos tradicionais de soberania e jurisdição sob a ótica da “soberania do silício” e da
consequente vulnerabilidade do Estado-juiz perante o poder técnico das Big Tech, bem como o conceito das
Big
Techs
como o “príncipe contemporâneo”
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em recomendações objetivas que preservem a integridade do sistema. (Brasil,
2026). Esta desconexão entre a garantia do bem e a fragilidade do meio funciona
como um “irritante legal”, expondo a necessidade de uma reconstrução interna do
ordenamento brasileiro que busque a “equivalência funcional” (Dellore; Häggsträm,
2021).
Em suma, a transição para a soberania do silício redefine a vulnerabilidade, que
passa a atingir o próprio Estado e o ordenamento ante a opacidade das grandes
plataformas e a inércia técnica bancária. Diante disso, a segurança jurídica no
ambiente digital pressupõe superar a mera proteção do
hardware
para exigir uma
governança sistêmica baseada na cibersegurança e na explicabilidade algorítmica.
Somente através dessa equivalência funcional será possível mitigar os riscos da
cegueira deliberada corporativa e resguardar a integridade das relações jurídicas na
sociedade pós-digital.
4.3. A inconstitucionalidade da opacidade violência patrimonial e a dignidade
da pessoa humana no ambiente digital
A manutenção da opacidade algorítmica em ferramentas como o SNIPER, quando
resulta no indeferimento ou na negativa de acesso a bens digitais como criptoativos,
milhas aéreas, perfis monetizados e ativos em
Exchanges
, configura uma evidente
inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
(Art. 1º, III, CF/88). No contexto de ações de Direito de Família, como o divórcio, a
opacidade das “caixas-pretas” tecnológicas torna-se um instrumento de perpetuação
da violência patrimonial. Quando o Judiciário nega a explicabilidade de um relatório
negativo ou indefere o acesso a sistemas de busca sob justificativas genéricas, ele
chancela a usurpação de bens e o enriquecimento ilícito do cônjuge que oculta
patrimônio no Meio Ambiente Digital (Brasil, 1988).
Essa barreira tecnológica impede que a mulher, muitas vezes em situação de
extrema vulnerabilidade, acesse o que lhe pertence por direito material, ferindo o
Direito Fundamental à Propriedade e o Acesso à Ordem Jurídica Justa (Art. 5º,
XXXV e LIV, CF/88). Conforme as diretrizes do Anteprojeto do Código Civil (2024, p.
310), a transparência nas interações digitais é um pilar de segurança; portanto,
permitir que algoritmos opacos decidam o destino patrimonial de uma família, sem o
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devido controle de explicabilidade, é retirar do jurisdicionado a sua própria
humanidade perante o Estado.
A eficácia da execução civil na Sociedade da Informação não pode ser um escudo
para a fraude, mas sim um vetor de justiça que, através do Incidente de Devido
Processo Algorítmico (IDPA), restabeleça o equilíbrio e a supremacia da
Constituição sobre a técnica. Afinal, a centralidade da Dignidade da Pessoa
Humana no ordenamento jurídico brasileiro impõe que ela seja o parâmetro último
de validade para qualquer interpretação constitucional (Barroso, 2020, p. 290-295).
5. O descompasso operacional do SNIPER diante da desmaterialização
patrimonial e da opacidade algorítmica
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
foi inicialmente recepcionado pela comunidade jurídica como a panaceia contra a
denominada “blindagem patrimonial”. Conforme diretrizes institucionais do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), a ferramenta desenvolvida sob a égide do Programa
Justiça 4.0 foi desenhada para agilizar a investigação patrimonial ao centralizar o
acesso a sistemas tradicionais como Sisbajud, Renajud, Anacjud e Receitajud,
expandindo seu potencial coercitivo em atualizações recentes por meio da
integração de bases de dados de registros cartoriais de imóveis em uma interface
digital unificada.
Todavia, sob a lente analítica da Sociedade Pós-Digital, a própria arquitetura de
expansão celebrada pelo órgão padece de um anacronismo estrutural: seu
mapeamento de vínculos, embora centralizado, foca essencialmente em registros
de bens tradicionais, lineares e estáticos. Ao priorizar propriedades imobiliárias,
veículos automotores, aeronaves e participações societárias formalizadas perante
as juntas comerciais, o Estado-Juiz circunscreve sua atuação ao quadrante do
mundo físico-burocrático.
Essa ineficácia operacional do SNIPER diante das novas dinâmicas econômicas,
premissa que fundamenta e justifica, a necessidade de criação do Incidente de
Devido Processo Algorítmico (IDPA) consubstancia-se em três vetores principais:
1. Incompatibilidade Ontológica e de Objeto:
Verifica-se um manifesto
descompasso entre a ferramenta de busca estatal e a natureza fluida do patrimônio
executado. Enquanto o SNIPER opera com base em indexadores analógicos e
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registros de propriedade tradicionais, o devedor contemporâneo adota estratégias
de dispersão patrimonial pautadas na desmaterialização da riqueza. O patrimônio é
vertido para o meio ambiente digital, alocado em ativos intangíveis que transitam à
margem das bases de dados estatais convencionais. Exemplos fulcrais dessa
assimetria são as
cold wallets
(carteiras frias de criptoativos desconectadas da
rede), a tokenização de ativos de valor real, as milhas aéreas e as receitas
derivadas da monetização de plataformas digitais, as quais escapam
completamente do radar de varredura do SNIPER, gerando relatórios negativos que
não refletem a real capacidade financeira do executado.
2. A Opacidade da “Caixa-Preta” e a Inversão do Ônus Epistêmico:
O segundo
vetor reside na ausência de explicabilidade dos resultados gerados pelo sistema.
Quando o SNIPER emite um relatório negativo, ele não fornece ao credor ou ao
magistrado as linhas de código, os critérios de cruzamento ou as limitações técnicas
que justificaram o insucesso da busca. Instala-se o fenômeno da opacidade
algorítmica: o Estado-Juiz assume a infalibilidade da ferramenta e, ato contínuo,
indefere os pedidos de cooperação subsequentes sob o argumento genérico de
“não esgotamento dos meios tradicionais”. Transfere-se, assim, ao vulnerável digital
um ônus epistêmico impossível de ser cumprido, sepultando a eficácia da tutela
executiva.
3. A “Caixa-Preta” do Resultado Negativo:
A opacidade do sistema gera um
grave óbice ao direito de defesa do crédito. Quando o SNIPER retorna uma certidão
ou relatório negativo, ele opera sob o fenômeno da “caixa-preta” (
black box
),
omitindo quais camadas lógicas ou bases de dados específicas deixaram de ser
atingidas ou sequer foram varridas. Sem o acesso à engenharia e à lógica reversa
da busca, o credor fica impossibilitado de auditar o procedimento, impedindo-o de
identificar e apontar as falhas técnicas da ferramenta ou de sugerir caminhos
alternativos para a localização de ativos ocultos.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a legalidade do uso do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
nas execuções cíveis, afastando a tese de que sua mera deflagração configuraria
quebra automática de sigilo bancário, a validade da medida permanece estritamente
vinculada ao princípio da explicabilidade. Isso significa que o provimento
jurisdicional não pode se dar por meio de comandos genéricos ou automatizados;
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exige-se do magistrado uma fundamentação analítica que justifique a
proporcionalidade da invasão patrimonial no caso concreto. Assim, o juiz assume o
dever de discriminar detalhadamente quais subsetores lógicos e bases de dados
integradas à plataforma serão efetivamente acionados, bem como o escopo exato
das informações requisitadas, garantindo o controle humano e a transparência
sobre o funcionamento do algoritmo coercitivo. (Castro, 2026).
5.1. A explicabilidade e transparência e a necessidade de novos institutos
jurídicos que viabilizem a razão algorítmica
Enquanto as ferramentas atuais de execução, como o SNIPER, operam em um
vácuo de regulamentação específica sobre seus critérios algorítmicos, o cenário
legislativo brasileiro caminha para a imposição ética da transparência. O Anteprojeto
de Reforma do Código Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato
do Presidente do Senado Federal nº 11/2023, introduz de forma pioneira o “Direito
Civil Digital”.
O anteprojeto de atualização do Código Civil brasileiro reconhece a urgência de
regulamentar as relações jurídicas no ambiente virtual, dedicando um capítulo
específico ao Direito Digital para enfrentar os desafios da sociedade da informação.
A proposta busca estabelecer diretrizes para a aplicação da inteligência artificial e a
proteção de dados, assegurando que a evolução tecnológica seja acompanhada por
uma estrita tipicidade normativa que garanta segurança jurídica e proteção aos
direitos fundamentais. Conforme destacado no texto, essa modernização é
indispensável para que o estatuto civil dialogue com a realidade da comunicação em
tempo real e com as novas dinâmicas da Sociedade Pós-Digital, mitigando riscos
de disrupção nas relações civis tradicionais (Brasil, 2024, p. 1).
No tocante à interação das pessoas com sistemas de IA, o Livro assegura que as
pessoas têm direito à informação sobre como interagem com esses sistemas e
como as decisões automatizadas podem influenciar diretamente seus direitos ou
interesses econômicos. (Brasil, 2024, p. 310).
Essa previsão legal reforça a tese de que a explicabilidade não é uma faculdade da
administração judiciária, mas um direito subjetivo da parte. Ao transpor essa lógica
para o processo civil, percebe-se que a utilização de algoritmos na execução
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patrimonial (como o SNIPER) deve observar os mesmos princípios de segurança e
confiabilidade previstos no Anteprojeto.
A contradição é evidente: enquanto o futuro Direito Civil material já prevê a proteção
contra decisões automatizadas opacas, a prática processual contemporânea ainda
aceita resultados de sistemas “caixa-preta” sem a devida auditoria. Portanto, o
Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA) surge como o elo necessário para
materializar a transparência exigida pelo constitucionalismo digital diante da
transição para a sociedade pós-digital algorítmica, a qual não representa apenas um
salto tecnológico, mas uma verdadeira ruptura na hierarquia normativa do Estado
Democrático de Direito. Nesse cenário, coexiste o fenômeno da Teoria da Norma
algorítmica.
Por outro lado, se a evolução das práticas bancárias e mercadológicas globalizadas
exigiu da dogmática penal o influxo da Teoria do Domínio do Fato por meio de
aparatos organizados de poder conforme a lição de Claus Roxin aplicada à
macrodelinquência, o cenário contemporâneo exige idêntica atenção ao “aparato
tecnológico estatal”. Ferramentas de inteligência e constrição patrimonial, como o
Sniper, operam sob uma estrutura sistêmica automatizada que, se desprovida de
explicabilidade, transmuta o julgador em mero agente fungível de uma engrenagem
computacional opaca. Mitigar a exigência de inteligibilidade sob o pretexto da
complexidade das fraudes financeiras viola o devido processo algorítmico, blindando
o real “homem de trás” do código de qualquer controle constitucional. (Roxin, 1963,
apud Faria, 2024).
A governança dos sistemas automatizados no setor financeiro deve ser pautada
pelo princípio da Accountability, que exige das instituições não apenas a
conformidade formal, mas a capacidade de demonstrar a integridade de seus
processos. Esse dever de prestação de contas ganha contornos mais rígidos com
o
AI Act
(Regulamento de Inteligência Artificial) da União Europeia, que classifica os
sistemas de crédito e análise de risco como de alto risco, exigindo transparência
absoluta sobre os parâmetros que levam a uma decisão automatizada. (União
Europeia, 2023).
Nesse contexto, o
Duty of Care
(Dever de Cuidado) assume uma função preventiva
essencial na proteção do correntista contra fraudes sistêmicas. (Reino Unido, 2018).
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Inspirado por normas de proteção a ativos digitais, como o MiCA (Markets in
Crypto-Assets), esse dever impõe que a instituição financeira zele ativamente pela
segurança do fluxo transacional, sendo responsabilizada sempre que a omissão no
monitoramento algorítmico permitir a consumação de danos ao patrimônio do
vulnerável. (União Europeia, 2024).
Dessa forma, o Incidente de Devido Processo Algorítmico materializa o direito à
explicabilidade, combatendo a opacidade que muitas vezes mascara a negligência
bancária. Ao exigir a abertura da “caixa-preta”, O Judiciário assegura que
a responsabilidade proativa das instituições seja auditável, impedindo que a
automação sirva como escudo para o descumprimento de deveres fundamentais de
cuidado e transparência.
A transposição metodológica de conceitos como os sistemas de “alto risco” para o
rito processual é essencial para balizar a autonomia dos sistemas automatizados.
Essa classificação é fundamental porque, segundo a teoria de Robert Alexy, as
normas que garantem direitos operam como “mandamentos de otimização”, que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Em sistemas classificados como de alto
risco, a otimização da segurança jurídica e do controle humano deve ser levada ao
grau máximo, pois a medida da satisfação do direito depende das possibilidades
normativas colidentes. (Alexy, 2015, p. 90).
A governança global algorítmica deve ser pautada pelo que Ferrajoli caracteriza
como o paradigma constitucional: a submissão de qualquer forma de poder aos
direitos fundamentais, os quais devem ser entendidos como “fragmentos de
soberania popular” que limitam a discricionariedade técnica e política. (Ferrajoli,
2015, p. 85).
Ao adotar uma escala de riscos inspirada no modelo europeu, o sistema de justiça
brasileiro define as balizas de atuação da IA discriminando onde a automação pode
atuar de forma célere e onde a supervisão humana deve ser mandatória. Essa
gradação visa enfrentar a “crise da capacidade regulatória do direito” perante os
novos poderes supranacionais, assegurando que a tecnologia não se torne um
pretexto para a opacidade ou para a violação de garantias fundamentais. (Ferrajoli,
2015, p. 179).
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Em suma, a transição para a Sociedade Pós-Digital exige que a atividade executória
seja submetida ao império das garantias constitucionais, impedindo que a busca
cega pela celeridade converta o processo em um espaço de opacidade e arbítrio
técnico. Portanto, a explicabilidade algorítmica deve ser obrigatoriamente
fundamentada nas decisões judiciais para viabilizar a ampla defesa e respeitar o
devido processo legal, pois, sob o paradigma do constitucionalismo digital, sem
explicabilidade não há constitucionalidade. Desse modo, encerra-se a delimitação
teórica dos gargalos estruturais das ferramentas estatais e corporativas para, no
capítulo seguinte, inaugurar a análise pragmática e a estruturação procedimental do
Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA) como freio indispensável à
soberania das
Big Techs.
6. O incidente do devido processo algorítmico como freio ao poder da norma
algorítmica
A substituição do devido processo legal pela “Eficiência do Score” revela um cenário
em que a Constituição exigiria a proteção ao vulnerável, a IA discriminatória
identifica a vulnerabilidade para operacionalizar a exclusão, decidindo no lugar do
legislador e do magistrado. Dessa forma, o fundamento legal do Incidente do Devido
Processo Algorítmico, (IDPA) encontra-se na infringência ao devido processo legal
(Art. 5º, LIV, CF), estruturando-se a explicabilidade como um prolongamento do
dever de fundamentar as decisões judiciais. (Brasil, 1988).
A necessidade da estruturação do Incidente do Devido Processo Algorítmico
emerge como uma resposta imperativa à corrosão das garantias fundamentais e ao
lastro de indignidade provocado pela soberania da norma algorítmica. Como bem
observa o Prof. Dr. William Santos Ferreira, a efetividade do processo depende de
uma cognição que não se deixe seduzir por simplificações técnicas, sob pena de o
Judiciário incorrer em uma cegueira deliberada que sacrifica a verdade real no altar
da celeridade estatutária. Diante da falência do atual modelo de Processo Civil para
lidar com a opacidade das fraudes bancárias (Ferreira, 2026).
o Judiciário permite que a opacidade algorítmica prevaleça sobre provas materiais
confessas, resultando na infringência de direitos fundamentais e no esvaziamento
de institutos consagrados diante de fraudes bancárias. Propõe-se, assim, que o
Devido Processo Algorítmico (IDPA) atue como o mecanismo capaz de sanar esse
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hiato de compreensão, transmutando o fumus boni iuris e o periculum in mora em
explicabilidade técnica, impedindo a degradação da dignidade do hipervulnerável.
Nessa esteira, a vulnerabilidade do consumidor na era pós-digital transcende a
hipossuficiência técnica clássica, alcançando o que Byung-Chul Han denomina de
“violência neuronal” na Sociedade do Cansaço (Han, 2017, p. 51).
A Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial da UNESCO da qual o
Brasil é signatário, estabelece que as decisões baseadas em IA devem ser
explicáveis, transparentes e sujeitas a controle humano. Ela proíbe expressamente
o uso de sistemas de IA que operem em “caixas-pretas” quando afetarem direitos
humanos. Enquanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), em seu Artigo 25, obriga os Estados a oferecer um
recurso simples e rápido contra atos que violem direitos fundamentais, bem como, a
Resolução 48/4 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, foca especificamente
no direito à privacidade e como as novas tecnologias e o processamento de dados
em larga escala não podem criar um ambiente de exclusão ou decisões opacas que
firam a dignidade humana, o que sustenta juridicamente a implementação do
Incidente do Devido Processo Algorítmico.
A fundamentação dogmática do Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA)
encontra sólido amparo no microssistema de proteção de dados nacional,
especificamente no artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O referido
diploma confere ao titular o direito de obter a revisão e, fundamentalmente, a
transparência acerca dos critérios e procedimentos utilizados em decisões
baseadas no tratamento automatizado de dados individuais (Brasil, 2018).
Desse modo, ao transpor tal garantia para o plano processual executório, resta
evidente que o devedor, enquanto titular de dados e sujeito passivo da relação
processual, possui a prerrogativa jurídica de exigir a auditabilidade e a
explicabilidade dos parâmetros lógicos adotados pelas ferramentas públicas de
constrição patrimonial eletrônica, obstaculizando o arbítrio decorrente da opacidade
algorítmica.
Portanto, a sociedade pós-digital não é apenas informacional; ela é uma sociedade
de soberania algorítmica, onde o compliance inconstitucional dita a norma e a
dignidade humana torna-se variável de ajuste de um sistema que não admite o erro,
exigindo, urgentemente, um Constitucionalismo Digital capaz de restaurar a
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supremacia da norma humana sobre a execução do código. (Mendes; Fernandes,
2021, p. 5).
Em suma, a implementação do Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA)
consolida-se como o instrumento processual vocacionado a restabelecer a
segurança jurídica em procedimentos executórios que demandam a explicabilidade
das decisões e relatórios automatizados. No que tange ao sistema SNIPER, o
incidente atua especificamente como um freio cognitivo à opacidade de sua
“caixa-preta”, conferindo ao credor o direito público subjetivo de auditar as camadas
lógicas não atingidas e as bases de dados ignoradas após a emissão de uma
certidão negativa. Portanto, ao converter a consulta tecnológica de um comando
cego e insindicável para um rito transparente e passível de controle pelas partes, o
IDPA garante que a eficiência da investigação patrimonial não seja alcançada ao
custo do atropelo das garantias fundamentais do devido processo legal.
7. Conclusão
A celebração da primeira década de vigência do Código de Processo Civil de 2015
ocorre em um momento de transição paradigmática irreversível. Como reconhecido
pelo Anteprojeto de Reforma do Código Civil de 2024, a realidade contemporânea
testemunha a consolidação da Sociedade Pós-Digital, abandonando em definitivo as
amarras da era analógica para habitar um ecossistema onde as relações jurídicas
são profundamente mediadas por algoritmos. O próprio Anteprojeto, em seu Livro
Complementar de Direito Digital, estabelece de forma categórica que essa nova
configuração social exige proteção, transparência e, fundamentalmente, segurança
jurídica nas interações virtuais.
Contudo, a práxis da execução civil brasileira ainda padece de um descompasso
estrutural ao tentar capturar esse novo patrimônio desmaterializado. Ferramentas
estatais de investigação, como o sistema SNIPER, embora dotadas de inegável
potencial tecnológico, tornam-se insuficientes e inócuas quando operam sob o
manto da opacidade algorítmica. A atividade executiva que se limita ao
rastreamento de bens materiais tradicionais ignora a existência dos bens digitais
ativos que o ordenamento material agora conceitua, categoriza e protege. Quando o
Judiciário chancela relatórios negativos e profere decisões de indeferimento
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baseadas na “caixa-preta” dos sistemas informatizados, instala-se um cenário de
flagrante inconstitucionalidade.
Essa opacidade tecnológica fere frontalmente a Dignidade da Pessoa Humana e o
devido processo legal. Em contextos de nítida assimetria, como a ocultação de
riqueza em lides de Direito de Família e as fraudes bancárias sistêmicas, a falta de
explicabilidade dos mecanismos automatizados converte-se em um perigoso
instrumento de perpetuação da violência patrimonial contra o vulnerável. Não há
contraditório substancial ou ampla defesa onde as partes são impedidas de auditar
a lógica interna da prova e da busca. Uma decisão judicial pautada em um relatório
tecnológico insindicável carece de fundamentação e esvazia a legitimidade da
prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, a via premente para garantir que o CPC/2015 sobreviva com
integridade constitucional aos seus próximos dez anos é a implementação
dogmática do Incidente de Devido Processo Algorítmico (IDPA). Este novo
procedimento incidental, integrado à sistemática processual civil, surge como o freio
cognitivo necessário para resguardar a segurança jurídica, a explicabilidade e o
mandatório controle humano sobre a técnica, especialmente no que tange ao
aperfeiçoamento e à auditoria do SNIPER. O IDPA transcende a condição de mera
sugestão acadêmica; cuida-se de uma exigência premente do Estado Democrático
de Direito para que a busca pela celeridade estatutária não sacrifique os direitos
fundamentais no altar da tecnologia. Em suma, a efetividade da execução na era
dos algoritmos depende, inexoravelmente, de um processo que se imponha de
forma transparente, auditável e essencialmente humano.
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Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da
OAB SP
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