Dez anos do Código de Processo Civil: entre a
constitucionalização do processo e a persistência
da crise estrutural da Justiça brasileira
Ten Years of the Code of Civil Procedure: Between the
Constitutionalization of Procedure and the Persistence of the Structural
Crisis of the Brazilian Judiciary
Diez años del Código de Proceso Civil: entre la constitucionalización del
proceso y la persistencia de la crisis estructural de la justicia brasileña
Gisele Silva Farinhas
Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil
https://orcid.org/0009-0007-0813-4539
E-mail: farinhasadvogados@gmail.com
Especialista em Direito Público e Privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro. Advogada e consultora jurídica.
Resumo:
O presente artigo analisa criticamente os dez anos de vigência do Código
de Processo Civil de 2015, examinando se as profundas alterações promovidas pelo
novo diploma processual foram capazes de concretizar os objetivos de eficiência,
segurança jurídica, uniformização da jurisprudência e duração razoável do processo
previstos na Constituição da República. A pesquisa parte da hipótese de que,
embora o CPC/2015 tenha representado significativa evolução técnico-normativa,
seus instrumentos revelaram-se insuficientes para superar a crise estrutural do
Poder Judiciário brasileiro. Adota-se metodologia qualitativa, de natureza
bibliográfica, documental e jurisprudencial, complementada pela análise de dados
estatísticos extraídos do relatório Justiça em Números e do Painel Grandes
Litigantes do Conselho Nacional de Justiça. O estudo demonstra que a elevada
litigiosidade repetitiva, a concentração de demandas envolvendo grandes litigantes
públicos e privados, a assimetria estrutural entre os sujeitos processuais e as
limitações institucionais da prestação jurisdicional constituem fatores que
transcendem a legislação processual. Conclui-se que o CPC/2015 consolidou
importantes avanços constitucionais, especialmente quanto ao fortalecimento do
contraditório, da fundamentação das decisões e do sistema de precedentes, porém
sua plena efetividade depende da adoção de políticas públicas permanentes de
gestão judicial, racionalização da litigância de massa e fortalecimento da cultura de
precedentes.
Palavras-chave:
Código de Processo Civil; constitucionalização do processo;
acesso à justiça; eficiência jurisdicional; grandes litigantes.
Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da
OAB SP
, São Paulo, n. 51, e2026007, 2026.
Abstract:
This article critically examines the first ten years of the Brazilian Code of
Civil Procedure enacted in 2015, assessing whether its procedural innovations have
effectively achieved the constitutional goals of judicial efficiency, legal certainty,
coherent case law and reasonable duration of proceedings. The research adopts a
qualitative, bibliographical, documentary and jurisprudential methodology,
supplemented by empirical data extracted from the National Council of Justice's
Justice in Numbers report and the Major Litigants Panel. The study argues that
although the Code substantially modernized Brazilian procedural law, structural
deficiencies affecting the Judiciary cannot be solved exclusively through legislative
reform. The findings indicate that repetitive litigation, institutional litigants, judicial
congestion and organizational constraints remain the principal causes of inefficiency.
Consequently, the effectiveness of the Code depends on broader institutional
reforms, improved judicial governance and consistent application of the system of
binding precedents.
Keywords:
Brazilian Code of Civil Procedure; constitutionalization; judicial
efficiency; major litigants; justice administration.
Resumen:
Este artículo examina críticamente los primeros diez años del Código de
Proceso Civil brasileño promulgado en 2015, evaluando si sus innovaciones
procesales han alcanzado efectivamente los objetivos constitucionales de eficiencia
judicial, seguridad jurídica, jurisprudencia coherente y duración razonable del
proceso. La investigación adopta una metodología cualitativa, bibliográfica,
documental y jurisprudencial, complementada con datos empíricos extraídos del
informe
Justicia en Números
del Consejo Nacional de Justicia y del Panel de
Grandes Litigantes. El estudio sostiene que, aunque el Código modernizó
sustancialmente el derecho procesal brasileño, las deficiencias estructurales que
afectan al Poder Judicial no pueden resolverse exclusivamente mediante reformas
legislativas. Los hallazgos indican que la litigiosidad repetitiva, los litigantes
institucionales, la congestión judicial y las limitaciones organizativas siguen siendo
las principales causas de la ineficiencia. En consecuencia, la efectividad del Código
depende de reformas institucionales más amplias, una mejor gobernanza judicial y
la aplicación consistente del sistema de precedentes vinculantes.
Palabras clave:
Código de Proceso Civil brasileño; constitucionalización; eficiencia
judicial; grandes litigantes; administración de justicia.
Recebido em:
abril de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
1. Introdução
A promulgação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, representou um dos mais
relevantes marcos da evolução do direito processual brasileiro desde a entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 1973. O novo diploma foi concebido sob forte
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influência do constitucionalismo contemporâneo e da consolidação do Estado
Democrático de Direito, buscando conferir maior efetividade às garantias
fundamentais do processo previstas na Constituição da República de 1988.
Mais do que substituir um diploma legislativo, o Código de Processo Civil de 2015
pretendeu redefinir o próprio paradigma da atividade jurisdicional brasileira.
Institutos como a cooperação processual, o contraditório substancial, a
fundamentação analítica das decisões judiciais, a valorização da boa-fé objetiva e a
consolidação do sistema brasileiro de precedentes obrigatórios evidenciam que a
preocupação do legislador extrapolou a mera racionalização procedimental,
assumindo compromisso explícito com a concretização dos direitos fundamentais
processuais.
Passados dez anos de sua vigência, entretanto, investigar se as inovações
introduzidas pelo Código de Processo Civil foram suficientes para enfrentar as
causas estruturais da morosidade judicial. Apesar da significativa evolução
normativa, persistem elevados índices de congestionamento processual, expressivo
volume de litigância repetitiva, crescente judicialização de políticas públicas e
elevada concentração de demandas envolvendo grandes litigantes públicos e
privados — circunstâncias que suscitam dúvidas acerca da efetividade prática do
modelo instituído pelo CPC de 2015.
Os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça revelam que parte
substancial do acervo processual brasileiro permanece concentrada em poucos
litigantes habituais. O Painel Grandes Litigantes demonstra que o Instituto Nacional
do Seguro Social figura isoladamente como o maior litigante do polo passivo,
superando 4,5 milhões de processos pendentes, seguido por grandes instituições
financeiras e entes federativos. No polo ativo, destacam-se o Ministério da Fazenda,
órgãos públicos estaduais e municipais, bem como instituições financeiras,
evidenciando que parcela significativa da litigiosidade decorre da atuação reiterada
de litigantes institucionais. Esse cenário revela que a sobrecarga do Poder Judiciário
decorre menos de insuficiências procedimentais e mais de fatores estruturais
relacionados ao próprio modelo de litigância adotado por grandes atores públicos e
privados. Esses indicadores justificam a necessidade de examinar criticamente se
os avanços normativos do CPC produziram efeitos institucionais compatíveis com
as expectativas depositadas pelo legislador em 2015.
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Nesse contexto, o presente estudo parte da hipótese de que a crise da Justiça
brasileira possui natureza predominantemente estrutural e institucional, não sendo
passível de superação mediante sucessivas reformas legislativas isoladas. Embora
o Código de Processo Civil de 2015 tenha aperfeiçoado significativamente os
instrumentos processuais disponíveis, a persistência dos elevados índices de
litigiosidade demonstra que os obstáculos ao acesso efetivo à Justiça extrapolam o
plano estritamente normativo.
O objetivo da pesquisa consiste em analisar criticamente a primeira década de
vigência do Código de Processo Civil, investigando os avanços efetivamente
alcançados, os limites práticos de sua implementação e os desafios institucionais
que ainda comprometem a efetividade da tutela jurisdicional à luz do sistema de
precedentes, gargalo de requisitos recursais e a parametrização com a
concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República
como o direito de acesso à justiça, ao devido processo legal e à dignidade da
pessoa humana. Diante desse contexto, formula-se o seguinte problema de
pesquisa: em que medida as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil
de 2015 foram capazes de enfrentar os fatores estruturais responsáveis pela
persistência da crise do Poder Judiciário brasileiro?
2. Metodologia
A
pesquisa
desenvolvida
possui com predominância da abordagem
dogmático-jurídica, de caráter bibliográfico, documental e jurisprudencial, adotando
método dedutivo e abordagem crítico-analítica.
O levantamento bibliográfico fundamenta-se na produção doutrinária nacional e
estrangeira relativa à constitucionalização do processo civil, ao sistema de
precedentes, ao acesso à Justiça, à eficiência jurisdicional e à gestão da
litigiosidade, compreendendo autores clássicos e contemporâneos do direito
processual.
No plano documental, foram examinados a Constituição da República, o Código de
Processo Civil de 2015, a legislação correlata, os Relatórios Justiça em Números e
o Painel Grandes Litigantes do Conselho Nacional de Justiça, além de documentos
técnicos produzidos pelo CNJ, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) e por organismos voltados ao estudo da administração da justiça.
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A pesquisa também incorpora análise jurisprudencial de precedentes
paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
relacionados à fundamentação das decisões judiciais, ao sistema de precedentes
obrigatórios, ao contraditório substancial, à cooperação processual e à efetividade
da tutela jurisdicional.
Os dados estatísticos oficiais são utilizados como elemento de corroboração da
análise jurídico-doutrinária desenvolvida ao longo do estudo, permitindo confrontar a
hipótese formulada com indicadores institucionais produzidos pelo Conselho
Nacional de Justiça.
3. A constitucionalização do processo civil e a consolidação do modelo
processual cooperativo
3.1. A constitucionalização do processo civil e a superação do paradigma
instrumental
A promulgação da Constituição da República de 1988 inaugurou um novo
paradigma para o direito processual brasileiro ao elevar o processo judicial à
condição de verdadeira garantia fundamental destinada à concretização dos direitos
materiais. A partir desse marco constitucional, o processo deixou de ser
compreendido apenas como instrumento técnico voltado à aplicação da lei para
assumir função diretamente relacionada à realização dos valores constitucionais,
especialmente da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da
isonomia, da ampla defesa e do acesso efetivo à justiça.
Esse fenômeno, denominado pela doutrina de constitucionalização do processo,
representa uma profunda alteração da teoria geral do processo. Se, sob a influência
do Código de Processo Civil de 1973, predominava uma concepção
predominantemente procedimental e formalista, o modelo inaugurado pela
Constituição Federal passou a exigir que toda atividade jurisdicional fosse
interpretada à luz dos princípios constitucionais, impondo ao magistrado deveres
positivos de concretização dos direitos fundamentais.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2024a), a Constituição deixou de ocupar posição
periférica na interpretação processual para tornar-se o verdadeiro fundamento de
validade de todas as normas procedimentais. Essa compreensão desloca o
processo civil de uma perspectiva estritamente instrumental para um modelo
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orientado pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. Portanto, o processo
civil passou a ser compreendido como instrumento de realização da Constituição e
não apenas como mecanismo de aplicação da legislação infraconstitucional. Daniel
Mitidiero (2024) igualmente sustenta que o processo contemporâneo deve ser
interpretado segundo uma perspectiva constitucional, na qual os direitos
fundamentais deixam de constituir simples limites externos ao procedimento para
converterem-se em elementos estruturantes de toda atividade jurisdicional.
Nessa mesma linha, Fredie Didier Jr. (2025) observa que o Código de Processo
Civil de 2015 consolidou uma tendência que já vinha sendo construída pela
jurisprudência constitucional brasileira, incorporando expressamente diversos
princípios anteriormente reconhecidos pela doutrina e pelos tribunais. O novo
Código deixa evidente que sua interpretação deve observar permanentemente os
valores constitucionais, conforme expressamente previsto em seu art. 1º,
estabelecendo verdadeira cláusula geral de constitucionalização do processo civil.
Essa orientação aproxima-se das formulações desenvolvidas por Mauro Cappelletti
e Bryant Garth (1988) acerca da evolução histórica do acesso à justiça. Essa
aproximação evidencia que o acesso à justiça não depende exclusivamente da
existência de mecanismos processuais adequados, mas igualmente da capacidade
institucional do Estado em assegurar sua efetiva implementação. Destaca-se que
para esses autores, a efetividade da tutela jurisdicional não depende
exclusivamente da existência formal de procedimentos judiciais, mas da construção
de um sistema processual capaz de assegurar resultados concretos, acessíveis e
socialmente legítimos. A constitucionalização do processo, portanto, constitui etapa
necessária da evolução do Estado Democrático de Direito, na medida em que
transforma o processo em mecanismo de realização prática dos direitos
fundamentais.
Sob essa perspectiva, a constitucionalização também redefine o papel do
magistrado. O juiz deixa de atuar como mero aplicador mecânico da lei para assumir
a função institucional de garantidor dos direitos fundamentais processuais, sempre
observando os limites impostos pelo contraditório, pela imparcialidade e pela
fundamentação adequada das decisões. Não se trata de ampliar discricionariedades
judiciais, mas de exigir decisões constitucionalmente justificadas, compatíveis com o
modelo democrático de jurisdição delineado pela Constituição de 1988.
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3.2. O Código de Processo Civil de 2015 como expressão do Estado
Constitucional de Direito
O Código de Processo Civil de 2015 representa a mais completa positivação da
constitucionalização do processo já produzida pelo legislador brasileiro.
Diferentemente do Código de 1973, cuja matriz era fortemente influenciada pela
técnica procedimental e pelo formalismo processual, o novo diploma inicia-se
estabelecendo, logo em seu primeiro artigo, que o processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República.
Essa opção legislativa possui relevante significado jurídico. Ao conferir primazia às
normas constitucionais, o legislador rompe definitivamente com qualquer concepção
de autonomia absoluta do direito processual, submetendo todas as regras
procedimentais ao controle permanente de compatibilidade constitucional.
Humberto Theodoro Júnior (2025) observa que essa mudança revela uma
verdadeira alteração de paradigma. O Código deixa de ser apenas um conjunto de
regras procedimentais para tornar-se um sistema de garantias destinado à
concretização dos direitos fundamentais do jurisdicionado. Em consequência,
princípios como cooperação, boa-fé objetiva, proporcionalidade, razoabilidade e
duração razoável do processo deixam de ocupar posição secundária, passando a
integrar a própria estrutura normativa do processo civil.
José Miguel Garcia Medina (2024) destaca que essa transformação aproxima o
direito processual brasileiro dos modernos modelos europeus de jurisdição
constitucional, especialmente das experiências italiana, portuguesa e alemã, nas
quais o processo é compreendido como instrumento destinado à concretização dos
direitos fundamentais previstos na Constituição.
A constitucionalização também repercute diretamente na interpretação judicial. O
magistrado passa a exercer controle de conformidade constitucional não apenas
sobre a legislação material, mas também sobre as próprias regras procedimentais,
evitando interpretações incompatíveis com o devido processo legal substancial.
Nesse contexto, a atividade jurisdicional deixa de limitar-se à solução individual de
conflitos para assumir função institucional voltada à estabilização da ordem jurídica
e à preservação da confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. Todavia, a
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ampliação dessas funções institucionais também impõe novos desafios à gestão do
sistema judicial, tema que será retomado a seguir.
3.3. O princípio da cooperação processual como fundamento da jurisdição
democrática
Entre as principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, destaca-se a
consagração do princípio da cooperação processual, previsto expressamente em
seu art. 6º. Trata-se de um dos dispositivos mais representativos da ruptura
promovida pelo novo Código em relação ao modelo tradicional de processo civil.
O princípio da cooperação estabelece que todos os sujeitos processuais devem
colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva. Essa previsão desloca o processo de uma lógica estritamente adversarial
para um modelo cooperativo, no qual juiz, partes, advogados e demais participantes
assumem deveres recíprocos de lealdade, transparência e colaboração.
Antonio do Passo Cabral (2023) sustenta que a cooperação processual constitui
verdadeira cláusula geral de comportamento, irradiando efeitos sobre toda a relação
jurídica processual. Não se trata de exigir consenso entre litigantes, mas de
assegurar que a condução do processo ocorra de forma ética, transparente e
orientada pela busca da decisão de mérito.
Dierle Nunes (2024) acrescenta que o princípio da cooperação representa
importante
mecanismo
de
democratização
da
jurisdição,
reduzindo
decisões-surpresa e fortalecendo o contraditório participativo. A atuação judicial
passa a exigir constante diálogo com as partes, permitindo que estas influenciem
efetivamente a formação do convencimento do julgador.
Leonardo Carneiro da Cunha observa que a cooperação processual também possui
relevante dimensão gerencial, contribuindo para maior racionalização da atividade
jurisdicional. Ao estimular o saneamento compartilhado, a organização consensual
do procedimento e o enfrentamento antecipado das questões processuais, reduz-se
significativamente a incidência de nulidades e recursos desnecessários.
Não obstante sua importância teórica, a efetiva implementação da cooperação
processual ainda enfrenta dificuldades práticas. Entre elas destacam-se a elevada
litigiosidade repetitiva, a assimetria entre litigantes habituais e eventuais e a
insuficiência de mecanismos consensuais para redução do acervo processual.
Persistem, em diversos segmentos do Poder Judiciário, modelos decisórios
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excessivamente verticalizados, nos quais o contraditório permanece limitado à
apresentação formal de manifestações processuais, sem efetiva influência na
construção da decisão judicial. Essa realidade evidencia que a mudança legislativa,
embora necessária, mostra-se insuficiente para alterar culturas institucionais
consolidadas ao longo de décadas.
3.4. A fundamentação das decisões judiciais e o fortalecimento da
legitimidade democrática
A constitucionalização do processo também conferiu novo significado ao dever de
fundamentação das decisões judiciais. A exigência prevista no art. 93, IX, da
Constituição Federal foi significativamente aprofundada pelo art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015, que estabeleceu critérios objetivos para a aferição da
suficiência da motivação judicial.
O novo regime jurídico rompeu com a tradição segundo a qual bastava ao julgador
apresentar justificativa formal para legitimar sua decisão. A partir do CPC/2015, a
fundamentação deve enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar
a conclusão adotada, afastando decisões padronizadas, genéricas ou baseadas
exclusivamente na reprodução de precedentes sem adequada demonstração de sua
pertinência ao caso concreto.
Lenio Streck (2022) sustenta que a fundamentação adequada constitui elemento
essencial da democracia constitucional, funcionando como mecanismo de controle
da atividade jurisdicional e de limitação do voluntarismo judicial. Não basta decidir; é
indispensável justificar racionalmente a decisão mediante argumentos juridicamente
controláveis.
Teresa Arruda Alvim Wambier observa que a exigência de fundamentação analítica
fortalece simultaneamente a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a
confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. A qualidade argumentativa das
decisões passa a representar requisito indispensável para a legitimidade da
jurisdição contemporânea.
Essa evolução mostra-se particularmente relevante no contexto do sistema
brasileiro de precedentes obrigatórios. Somente decisões suficientemente
fundamentadas podem desempenhar função orientadora para casos futuros,
permitindo a construção gradual de uma jurisprudência coerente, íntegra e estável.
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Todavia, a consolidação desse modelo ainda enfrenta importantes desafios práticos.
A elevada carga de processos distribuídos aos magistrados, a insuficiência
estrutural de recursos humanos e a litigiosidade repetitiva frequentemente dificultam
a elaboração de decisões individualizadas, circunstância que demonstra, desde
logo, uma das hipóteses centrais deste estudo: a efetividade do Código de Processo
Civil depende não apenas da qualidade de suas normas, mas também da existência
de condições institucionais que viabilizem sua aplicação concreta.
4. A efetividade do CPC/2015 à luz dos dados empíricos do Conselho Nacional
de Justiça
4.1. A necessidade de análise empírica da efetividade processual
A avaliação da efetividade de um diploma processual não pode restringir-se à
análise de sua arquitetura normativa. Embora a qualidade técnica da legislação
constitua elemento indispensável para a adequada prestação jurisdicional, a
experiência comparada demonstra que reformas processuais, isoladamente
consideradas, não possuem a capacidade de alterar estruturas institucionais
historicamente consolidadas. A aferição do êxito do Código de Processo Civil de
2015 exige, portanto, investigação empírica acerca do funcionamento do Poder
Judiciário brasileiro ao longo da primeira década de vigência do diploma.
Nesse contexto, a pesquisa jurídica contemporânea passou a incorporar
metodologias interdisciplinares que dialogam com a economia, a administração
pública, a ciência política e a sociologia jurídica. Essa evolução metodológica afasta
a concepção tradicional do direito como ciência exclusivamente dogmática e permite
avaliar, com maior precisão, os efeitos concretos das normas processuais sobre a
realidade institucional.
Como observa Michele Taruffo (2012), o processo civil moderno deve ser analisado
não apenas sob a perspectiva da coerência normativa, mas também da efetividade
prática de seus mecanismos. A legitimidade de um sistema processual depende, em
grande medida, da sua capacidade de produzir decisões tempestivas, previsíveis e
socialmente eficazes.
Nessa mesma direção, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) sustentam que o
acesso à justiça constitui um fenômeno complexo, cuja concretização pressupõe a
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existência de instituições capazes de oferecer respostas jurisdicionais efetivas,
independentemente da sofisticação formal da legislação processual.
Sob essa perspectiva, os dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça
assumem especial relevância metodológica. O Relatório Justiça em Números e o
Painel Grandes Litigantes, alimentados pela Base Nacional de Dados do Poder
Judiciário (DataJud), constituem atualmente as principais fontes oficiais para
avaliação do desempenho institucional da Justiça brasileira.
Assim, a hipótese sustentada neste artigo será confrontada com dados quantitativos
oficiais, buscando verificar se, passados dez anos da entrada em vigor do Código
de Processo Civil, houve efetiva redução da litigiosidade estrutural ou se
permanecem presentes fatores institucionais capazes de limitar a plena eficácia do
modelo processual inaugurado em 2015.
4.2. Os grandes litigantes e a concentração estrutural da litigiosidade
Uma das constatações mais relevantes extraídas do Painel Grandes Litigantes do
Conselho Nacional de Justiça consiste na elevada concentração do acervo
processual brasileiro em reduzido número de litigantes habituais.
Os dados atualizados em maio de 2026 demonstram que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ocupa posição isolada como maior litigante do polo passivo do
Poder Judiciário brasileiro, acumulando aproximadamente 4.532.406 processos
pendentes, número significativamente superior ao de qualquer outro litigante
institucional.
Na sequência figuram grandes instituições financeiras e entes federativos, dentre os
quais se destacam: Banco Bradesco S.A.; Banco do Brasil S.A.; Estado de São
Paulo;Caixa Econômica Federal;Ministério da Fazenda; Banco Pan S.A.;Banco
BMG S.A.; Estados da Federação; Advocacia-Geral da União.
No polo ativo, observa-se fenômeno igualmente expressivo de forma que o
Ministério da Fazenda lidera o número de demandas propostas, ultrapassando 2,4
milhões de processos pendentes, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Município de São Paulo, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil e diversos órgãos públicos estaduais.
Esses números revelam uma importante característica da litigiosidade brasileira:
parcela significativa do acervo processual não decorre de conflitos pulverizados
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entre cidadãos, mas da atuação reiterada de um número relativamente pequeno de
litigantes institucionais.
Tal circunstância permite afirmar que a sobrecarga do Poder Judiciário possui forte
componente estrutural.
Em outras palavras, o congestionamento judicial não decorre exclusivamente de
deficiência procedimental, mas da reprodução sistemática de litígios envolvendo
grandes organizações públicas e privadas, responsáveis por milhões de demandas
repetitivas distribuídas anualmente.
Essa constatação encontra respaldo em pesquisas desenvolvidas pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), segundo as quais a litigância de massa
representa um dos principais fatores de pressão sobre o sistema de justiça
brasileiro.
A doutrina de Kazuo Watanabe (2019) identifica esse fenômeno como verdadeira
"litigiosidade institucional", caracterizada pela utilização permanente da jurisdição
como mecanismo ordinário de gestão de conflitos por grandes organizações
econômicas e pelo próprio Estado.
Sob essa perspectiva, torna-se evidente que nenhuma reforma processual, por mais
sofisticada que seja, possui capacidade de eliminar, isoladamente, o volume
extraordinário de demandas produzidas por tais litigantes.
4.3. O congestionamento processual e os limites institucionais do modelo
jurisdicional
A primeira década de vigência do Código de Processo Civil demonstra que
importantes avanços normativos coexistem com elevados índices de
congestionamento judicial.
Embora o CPC de 2015 tenha introduzido instrumentos voltados à racionalização da
atividade jurisdicional — como o fortalecimento dos precedentes obrigatórios, a
estabilização da tutela antecipada, o incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR), o julgamento de recursos repetitivos e os negócios jurídicos
processuais —, a persistência de milhões de processos pendentes evidencia que a
eficiência judicial depende de fatores que transcendem a técnica legislativa.
A análise dos dados do Conselho Nacional de Justiça demonstra que a litigiosidade
permanece fortemente concentrada em demandas previdenciárias, fiscais,
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bancárias, consumeristas e fazendárias, segmentos nos quais predominam
litigantes habituais.
Esse cenário revela significativa assimetria entre os objetivos do Código e a
realidade institucional.
Enquanto o legislador buscou privilegiar mecanismos destinados à uniformização da
jurisprudência e à racionalização procedimental, o Poder Judiciário continua
absorvendo volume crescente de demandas seriadas decorrentes da atuação
permanente de grandes litigantes.
Nessa toada, Fredie Didier Jr. (2025) observa que o Código de Processo Civil
oferece instrumentos suficientes para promover maior racionalidade decisória.
Todavia, a eficácia desses mecanismos depende da existência de um ambiente
institucional propício à sua implementação.
Na mesma linha, Daniel Mitidiero (2024) sustenta que a construção de um sistema
eficiente de precedentes pressupõe estabilidade jurisprudencial, adequada gestão
dos tribunais e comprometimento institucional com a coerência decisória, elementos
que extrapolam o texto legislativo.
A experiência brasileira demonstra, portanto, que a crise do Judiciário não decorre
da insuficiência do modelo normativo, mas da interação entre fatores estruturais,
administrativos, econômicos e culturais que dificultam a plena implementação das
ferramentas introduzidas pelo CPC de 2015.
4.4. A litigância repetitiva como fator estrutural de ineficiência
Entre os diversos fatores responsáveis pela persistência da morosidade judicial,
destaca-se a litigância repetitiva.
O fenômeno caracteriza-se pela multiplicação de demandas fundadas em
controvérsias jurídicas substancialmente idênticas, frequentemente propostas contra
os mesmos litigantes institucionais.
Nesse contexto, bancos, concessionárias de serviços públicos, operadoras de
saúde, empresas de telefonia, entes fazendários e o próprio INSS figuram
simultaneamente como protagonistas da litigância nacional.
O Código de Processo Civil procurou enfrentar esse problema mediante a criação
de sofisticados mecanismos de uniformização jurisprudencial, dentre os quais se
destacam:o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o Incidente
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de Assunção de Competência (IAC); o Recursos Especial e Extraordinário
Repetitivos; e o Sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927.
Todavia, a análise dos dados empíricos demonstra que tais instrumentos, embora
relevantes, não eliminaram a reprodução massiva de litígios.
Essa circunstância permite concluir que a litigância repetitiva não possui origem
predominantemente processual.
Ao contrário, decorre da adoção, por grandes litigantes, de modelos organizacionais
nos quais a judicialização integra a própria estratégia institucional de administração
de passivos, definição de políticas públicas e gestão econômica de conflitos.
E sob esse aspecto, Owen Fiss (2004) adverte que a jurisdição contemporânea
frequentemente desempenha função de administração de conflitos estruturais,
superando a tradicional concepção bilateral do processo civil.
No Brasil, essa realidade mostra-se particularmente evidente quando se observa
que poucos litigantes concentram milhões de demandas distribuídas em
praticamente todos os ramos do Poder Judiciário.
Consequentemente, a efetividade do Código de Processo Civil não pode ser aferida
exclusivamente pela qualidade de seus institutos. É indispensável considerar a
existência de fatores econômicos, institucionais e administrativos que condicionam a
própria dinâmica da litigância brasileira.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores e a concretização do projeto
normativo do Código de Processo Civil de 2015
5.1. O Código de Processo Civil de 2015 e a consolidação da cultura dos
precedentes
Entre as alterações estruturantes promovidas pelo Código de Processo Civil de
2015, destaca-se a institucionalização do sistema brasileiro de precedentes
obrigatórios. Embora a jurisprudência sempre tenha exercido relevante função
interpretativa no direito brasileiro, o novo diploma processual conferiu tratamento
normativo sistemático à matéria, atribuindo eficácia vinculante a determinadas
decisões proferidas pelos tribunais superiores e estabelecendo deveres específicos
de observância, estabilidade e coerência jurisprudencial.
A positivação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil representa
significativa ruptura com o modelo tradicional de dispersão interpretativa. Ao
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determinar que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável,
íntegra e coerente, o legislador pretendeu reduzir a insegurança jurídica decorrente
da multiplicidade de entendimentos sobre questões idênticas, bem como fortalecer a
isonomia entre jurisdicionados submetidos a situações equivalentes.
Daniel Mitidiero (2024) observa que o sistema brasileiro de precedentes não
reproduz integralmente a tradição do
common law
, mas constrói modelo próprio,
compatível com a tradição romano-germânica, cuja finalidade primordial consiste em
assegurar coerência institucional às decisões judiciais. Fredie Didier Jr. (2025)
acrescenta que a observância dos precedentes obrigatórios constitui expressão do
princípio constitucional da igualdade, impedindo que casos substancialmente
semelhantes recebam soluções contraditórias sem fundamentação adequada.
Todavia, a consolidação desse sistema depende não apenas da existência de
normas legais, mas da construção gradual de uma cultura institucional de respeito
aos precedentes. A experiência dos primeiros dez anos de vigência do Código
demonstra avanços significativos, porém também evidencia dificuldades
relacionadas à correta identificação da
ratio decidendi
, à utilização das técnicas de
distinção (
distinguishing
) e superação (
overruling
), bem como à necessidade de
maior uniformização entre os próprios tribunais.
Essas dificuldades demonstram que a efetividade do sistema de precedentes
ultrapassa o plano legislativo, exigindo contínuo amadurecimento institucional do
Poder Judiciário.
5.2. O dever de fundamentação das decisões judiciais: a interação entre o
artigo 489 do CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A constitucionalização do processo civil conferiu especial relevância ao dever de
fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição
da República e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O § 1º do art. 489 estabeleceu hipóteses objetivas em que uma decisão judicial não
pode ser considerada fundamentada, dentre elas a mera reprodução de dispositivos
legais sem demonstração de sua pertinência ao caso concreto, a utilização de
conceitos jurídicos indeterminados desacompanhados de motivação específica e a
ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes suscitados pelas partes.
A interpretação desse dispositivo foi influenciada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, especialmente pelo julgamento do Tema 339 da Repercussão
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Geral, fixado no AI 791.292-QO-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na
ocasião, a Corte assentou que o dever constitucional de fundamentação exige que
as decisões sejam motivadas, ainda que sucintamente, não impondo, contudo, o
exame individualizado de todos os argumentos ou provas produzidos pelas partes.
Longe de esvaziar o art. 489 do Código de Processo Civil, esse entendimento
delimita o conteúdo mínimo exigido pelo art. 93, IX, da Constituição, preservando ao
legislador ordinário a possibilidade de estabelecer padrões mais rigorosos de
fundamentação. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados
posteriores à vigência do novo Código, tem afirmado que o art. 489, § 1º, impõe ao
magistrado o dever de enfrentar argumentos capazes, em tese, de modificar o
resultado do julgamento, especialmente quando envolvida a aplicação ou distinção
de precedentes obrigatórios.
Essa interpretação sistemática evidencia que a fundamentação das decisões
judiciais não constitui mera formalidade processual. Ao contrário, representa um
instrumento de controle democrático da jurisdição, condição de legitimidade do
exercício do poder estatal e pressuposto indispensável para o adequado
funcionamento do sistema de precedentes.
Conforme leciona Lenio Streck (2022), a motivação judicial deve ser compreendida
como garantia contra o voluntarismo interpretativo, impedindo que decisões
sejamfundamentadas em argumentos puramente subjetivos ou em fórmulas
genéricas incapazes de permitir o efetivo controle recursal.
6. A construção jurisprudencial do sistema de precedentes pelo Superior
Tribunal de Justiça
A efetividade do modelo instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil
depende, em larga medida, da atuação do Superior Tribunal de Justiça como Corte
responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.
Desde a entrada em vigor do novo Código, o STJ vem consolidando entendimento
segundo o qual a observância dos precedentes obrigatórios constitui verdadeiro
dever jurídico imposto a todos os órgãos jurisdicionais, não se tratando de mera
faculdade interpretativa.
Nesse contexto, assumem especial relevância os recursos especiais submetidos ao
rito dos repetitivos, mecanismo destinado à solução uniforme de controvérsias
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jurídicas repetitivas. A sistemática permite que uma única decisão produza efeitos
orientadores sobre milhares de processos em tramitação em todo o território
nacional, reduzindo divergências jurisprudenciais e promovendo maior racionalidade
administrativa.
A Corte também tem desenvolvido importante construção jurisprudencial acerca da
distinção entre precedente, jurisprudência e simples decisão judicial. Nem toda
decisão proferida pelos tribunais superiores constitui precedente em sentido técnico.
Para que determinado julgamento possua força normativa apta a orientar casos
futuros, torna-se necessária a identificação da tese jurídica efetivamente firmada,
bem como dos fundamentos determinantes que sustentaram a conclusão adotada.
Essa compreensão aproxima o modelo brasileiro das formulações desenvolvidas
por Neil MacCormick (2005) e Ronald Dworkin (2010), para os quais a autoridade
dos precedentes decorre da consistência argumentativa e da integridade da
interpretação judicial, e não da simples autoridade formal do órgão prolator da
decisão.
Observa-se, entretanto, que a consolidação dessa cultura interpretativa ainda
encontra obstáculos decorrentes da elevada carga processual suportada pelos
tribunais, circunstância que frequentemente dificulta a elaboração de decisões
paradigmáticas suficientemente densas para orientar adequadamente os órgãos
jurisdicionais inferiores.
6.1. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos
repetitivos como mecanismos de racionalização da litigância estrutural
A litigância repetitiva constitui um dos principais fatores responsáveis pelo
congestionamento do Poder Judiciário brasileiro. Consciente dessa realidade, o
legislador de 2015 instituiu mecanismos específicos destinados à uniformização da
interpretação jurídica em demandas de massa.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado pelos arts.
976 a 987 do Código de Processo Civil, representa importante inovação voltada à
prevenção da multiplicação de decisões conflitantes. Seu objetivo consiste em
permitir que determinada questão exclusivamente de direito, repetida em inúmeros
processos, seja solucionada mediante julgamento concentrado, produzindo efeitos
vinculantes para todos os processos pendentes que versem sobre a mesma
matéria.
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Paralelamente, o regime dos recursos extraordinários e especiais repetitivos
fortaleceu o papel dos tribunais superiores na estabilização da jurisprudência
nacional. Ao selecionar recursos representativos da controvérsia, o STF e o STJ
fixam teses jurídicas destinadas à uniformização da interpretação constitucional e
infraconstitucional, contribuindo para maior previsibilidade das decisões judiciais.
Os dados analisados no capítulo anterior demonstram, contudo, que a existência
desses instrumentos não foi suficiente para eliminar a litigância de massa. A
persistência de milhões de demandas envolvendo grandes litigantes evidencia que
os mecanismos processuais de uniformização representam condição necessária,
mas não suficiente, para o enfrentamento da crise estrutural da Justiça.
Essa constatação reforça a hipótese central deste estudo. A elevada litigiosidade
brasileira decorre de fatores econômicos, institucionais e administrativos que
extrapolam o desenho normativo do Código de Processo Civil. A racionalização da
atividade jurisdicional exige, portanto, atuação coordenada entre o Poder Judiciário,
a Administração Pública, os órgãos reguladores e os grandes litigantes, com vistas
à prevenção da judicialização excessiva e à construção de mecanismos
extrajudiciais eficazes de solução de conflitos.
7. Os limites estruturais à efetividade do Código de Processo Civil de 2015
7.1. A crise estrutural do Poder Judiciário brasileiro: para além da legislação
processual
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 representou uma das mais
profundas reformas da legislação processual brasileira desde a promulgação da
Constituição da República de 1988. A nova codificação foi concebida com o
propósito de conferir maior racionalidade à prestação jurisdicional, fortalecer a
segurança jurídica, uniformizar a jurisprudência e reduzir a duração dos processos.
Todavia, passados dez anos de sua vigência, a realidade institucional do Poder
Judiciário demonstra que a concretização desses objetivos permanece condicionada
a fatores que extrapolam o plano estritamente normativo.
A persistência de elevados índices de litigiosidade, a manutenção de volumosos
acervos processuais e a concentração significativa das demandas em torno de
litigantes institucionais evidenciam que a crise do sistema de justiça brasileiro possui
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natureza predominantemente estrutural. Essa constatação não reduz a importância
das inovações introduzidas pelo CPC/2015; ao contrário, revela que a efetividade
das reformas processuais depende da existência de condições institucionais aptas a
viabilizar sua implementação.
Nesse contexto, torna-se necessário distinguir a crise da legislação processual da
crise da administração da justiça. Enquanto a primeira diz respeito à adequação
técnica dos instrumentos normativos disponíveis, a segunda relaciona-se à
capacidade institucional do Estado de transformar esses instrumentos em
resultados concretos.
Como observa José Carlos Barbosa Moreira (2007), não se deve atribuir ao
processo responsabilidades que pertencem à estrutura do próprio sistema de
justiça. A legislação processual pode aperfeiçoar mecanismos de tutela jurisdicional,
mas não possui aptidão para solucionar, isoladamente, problemas relacionados à
insuficiência de recursos humanos, à litigiosidade de massa, à cultura recursal ou à
ausência de políticas públicas preventivas.
Essa distinção revela-se particularmente relevante após uma década de vigência do
Código. Diversos institutos introduzidos em 2015 demonstraram elevado potencial
de racionalização procedimental; entretanto, sua eficácia prática permanece limitada
pela permanência de fatores externos ao próprio processo.
7.2. A litigância institucional como elemento estruturante da sobrecarga
jurisdicional
Os dados empíricos examinados no capítulo anterior permitem identificar uma
característica marcante do Poder Judiciário brasileiro: a elevada concentração da
litigiosidade em torno de reduzido número de litigantes habituais.
O Painel Grandes Litigantes do Conselho Nacional de Justiça evidencia que milhões
de processos têm como partes os mesmos órgãos públicos, instituições financeiras,
empresas concessionárias de serviços públicos e grandes agentes econômicos.
Esse fenômeno demonstra que parcela expressiva da atividade jurisdicional
brasileira é destinada à solução reiterada de conflitos estruturalmente semelhantes.
Kazuo Watanabe (2019) identifica essa realidade como manifestação da
litigiosidade institucional, caracterizada pela utilização sistemática da jurisdição
como mecanismo ordinário de gestão de conflitos por organizações públicas e
privadas.
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No mesmo sentido, Dierle Nunes (2024) observa que a repetição massiva de
demandas revela uma importante disfunção do sistema jurídico. Em numerosos
setores econômicos, a judicialização deixa de representar um mecanismo
excepcional de solução de controvérsias para converter-se em verdadeira etapa
ordinária da atividade administrativa e empresarial.
Essa lógica produz efeitos relevantes sobre a administração da justiça. O Poder
Judiciário passa a absorver conflitos que poderiam ser solucionados por
mecanismos administrativos mais eficientes, comprometendo sua capacidade de
dedicar atenção adequada às demandas individuais que efetivamente exigem
intervenção jurisdicional.
No âmbito previdenciário, por exemplo, a elevada litigiosidade envolvendo o Instituto
Nacional do Seguro Social demonstra que parcela significativa das demandas
decorre de questões repetitivas relacionadas à interpretação administrativa da
legislação previdenciária. Situação semelhante é observada nas execuções fiscais,
nas demandas consumeristas e nos litígios bancários, segmentos nos quais
grandes litigantes figuram simultaneamente como protagonistas de milhões de
processos.
Essa constatação reforça a hipótese central desta pesquisa: o Código de Processo
Civil forneceu instrumentos adequados para racionalizar a atividade jurisdicional,
mas não possui capacidade normativa para alterar, por si só, os padrões
institucionais de litigância adotados por grandes organizações.
8. A cultura recursal e os desafios à duração razoável do processo
Outro fator estrutural que limita a plena efetividade do Código de Processo Civil
consiste na persistência da cultura recursal historicamente desenvolvida no direito
brasileiro.
A Constituição da República assegura às partes amplo acesso aos mecanismos de
impugnação das decisões judiciais, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o
duplo grau de jurisdição. Entretanto, a utilização intensiva do sistema recursal,
sobretudo em demandas seriadas envolvendo litigantes habituais, contribui
significativamente para o prolongamento da duração dos processos.
Importa destacar que a existência de recursos não constitui, em si mesma, causa da
morosidade judicial. Ao contrário, o sistema recursal representa garantia essencial
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do devido processo legal. O problema reside na utilização reiterada de estratégias
processuais voltadas exclusivamente ao adiamento da solução definitiva do conflito
ou à administração econômica de grandes passivos judiciais.
Novamente, Fredie Didier Jr. (2025) ressalta que o Código de Processo Civil buscou
enfrentar essa realidade mediante técnicas de estabilização da jurisprudência,
valorização dos precedentes obrigatórios, fortalecimento dos julgamentos repetitivos
e ampliação das hipóteses de julgamento monocrático fundadas em entendimento
consolidado.
Apesar desses avanços, a persistência da litigância repetitiva demonstra que a
racionalização procedimental depende igualmente da adoção de políticas
institucionais voltadas ao tratamento adequado dos conflitos, à prevenção da
judicialização desnecessária e ao fortalecimento dos meios consensuais de solução
de controvérsias.
Assim, a duração razoável do processo deve ser compreendida não apenas como
consequência da eficiência procedimental, mas como resultado da interação entre
gestão judicial, comportamento dos litigantes, estrutura administrativa e adequada
utilização dos instrumentos processuais.
9. O Código de Processo Civil de 2015 e os limites da transformação
legislativa
As reformas processuais historicamente implementadas no Brasil foram
frequentemente acompanhadas da expectativa de que a alteração da legislação
seria suficiente para superar os problemas de funcionamento do Poder Judiciário. A
experiência decorrente da primeira década de vigência do Código de Processo Civil
de 2015 demonstra, contudo, que essa expectativa revela-se excessivamente
otimista.
O novo Código promoveu relevantes avanços: consolidou a constitucionalização do
processo, fortaleceu o contraditório substancial, aperfeiçoou o dever de
fundamentação das decisões judiciais, estruturou um sistema nacional de
precedentes obrigatórios e ampliou os mecanismos de uniformização
jurisprudencial. Nenhum desses resultados pode ser considerado irrelevante.
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Entretanto, os dados empíricos analisados ao longo desta pesquisa revelam que a
eficiência jurisdicional permanece condicionada a fatores estruturais que não podem
ser solucionados exclusivamente por meio da legislação processual.
Boaventura de Sousa Santos (2011) observa que as crises contemporâneas da
justiça decorrem, em larga medida, da crescente complexidade das relações sociais
e da expansão das expectativas dirigidas ao Poder Judiciário. Em sociedades
marcadas por intensa judicialização, reformas legislativas constituem apenas um
dos elementos necessários ao aperfeiçoamento institucional.
Essa conclusão conduz à principal contribuição científica deste trabalho. A
experiência acumulada ao longo dos dez primeiros anos de vigência do Código de
Processo Civil demonstra que o sucesso de uma reforma processual não deve ser
medido apenas pela qualidade técnica das normas editadas, mas também pela
capacidade institucional do Estado de criar condições efetivas para sua
implementação.
Em outras palavras, o CPC/2015 mostrou-se condição necessária para o
aperfeiçoamento da jurisdição brasileira, porém insuficiente, isoladamente
considerado, para superar a crise estrutural da administração da justiça.
10. O futuro do processo civil: inteligência artificial, gestão judiciária e a
efetividade da prestação jurisdicional
10.1. A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro
Ao longo da última década, o Poder Judiciário brasileiro passou por um processo de
transformação tecnológica sem precedentes. A digitalização integral dos autos, a
consolidação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a criação da Plataforma Digital
do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e o desenvolvimento do Programa Justiça
4.0 alteraram significativamente a forma como a atividade jurisdicional é organizada
e prestada.
Essa transformação não decorre apenas da incorporação de novas ferramentas
tecnológicas, mas de uma mudança de paradigma na administração da justiça. O
processo eletrônico deixou de representar a simples substituição do suporte físico
pelo digital para assumir função estratégica na racionalização da atividade
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jurisdicional, permitindo maior integração entre tribunais, automação de rotinas
repetitivas e utilização de bases nacionais de dados.
Nesse cenário, a atuação do Conselho Nacional de Justiça revela-se decisiva. A
criação do DataJud, da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário e dos painéis
estatísticos públicos representa um importante avanço na produção de informações
confiáveis acerca do funcionamento da Justiça brasileira, possibilitando um
planejamento institucional orientado por evidências empíricas.
Sob essa perspectiva, a transformação digital aproxima o Poder Judiciário brasileiro
das melhores práticas internacionais de administração da justiça, permitindo que
decisões de política judiciária sejam fundamentadas em dados objetivos e não
apenas em percepções intuitivas sobre a litigiosidade nacional.
Todavia, a inovação tecnológica não elimina, por si só, os problemas estruturais
anteriormente identificados. Ferramentas digitais aumentam a eficiência
administrativa, mas não substituem reformas voltadas à prevenção da litigância
repetitiva, ao fortalecimento dos meios consensuais de resolução de conflitos e à
adequada gestão dos grandes litigantes.
10.2. A inteligência artificial como instrumento de apoio à atividade
jurisdicional
A utilização da inteligência artificial pelo Poder Judiciário constitui uma das mais
relevantes
transformações
institucionais
da
administração
da
justiça
contemporânea. Diversos tribunais brasileiros passaram a desenvolver sistemas
destinados à classificação automática de processos, identificação de demandas
repetitivas, agrupamento de precedentes, elaboração de minutas e apoio à gestão
processual.
Importa destacar que a utilização da inteligência artificial no âmbito judicial não tem
como finalidade substituir a atividade jurisdicional humana. Ao contrário, sua função
consiste em potencializar a capacidade institucional do Judiciário, reduzindo o
tempo destinado a atividades meramente operacionais e permitindo que
magistrados concentrem seus esforços na análise jurídica das controvérsias
submetidas à apreciação judicial.
Essa compreensão encontra respaldo na Resolução CNJ nº 332/2020, que
estabelece princípios éticos para o desenvolvimento e a utilização de soluções
baseadas em inteligência artificial. O normativo enfatiza que os sistemas
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automatizados devem observar transparência, auditabilidade, rastreabilidade, não
discriminação, proteção de dados pessoais e respeito aos direitos fundamentais,
vedando qualquer substituição do julgamento humano em decisões que envolvam
apreciação do mérito.
Sob a perspectiva processual, a inteligência artificial pode contribuir
significativamente para a consolidação do sistema de precedentes obrigatórios.
Algoritmos capazes de identificar automaticamente decisões paradigmáticas,
reconhecer demandas repetitivas e sugerir precedentes potencialmente aplicáveis
ao caso concreto tendem a fortalecer a coerência jurisprudencial e reduzir
divergências interpretativas.
Entretanto, essa utilização exige cautela. A atividade jurisdicional envolve
interpretação constitucional, ponderação de princípios, apreciação de provas e
fundamentação individualizada das decisões, funções incompatíveis com processos
decisórios exclusivamente automatizados. A inteligência artificial deve permanecer
como instrumento de apoio à decisão, jamais como substituto da função jurisdicional
constitucionalmente atribuída ao magistrado.
10.3. A governança judiciária orientada por dados e o aprimoramento da
prestação jurisdicional
Um dos aspectos mais inovadores da administração judiciária contemporânea
consiste na utilização sistemática de dados estatísticos para formulação de políticas
públicas.
Os relatórios produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça evidenciam que a
gestão baseada em evidências permite identificar padrões de litigiosidade, monitorar
indicadores de produtividade, avaliar o desempenho institucional dos tribunais e
direcionar recursos para áreas de maior demanda.
A experiência dos primeiros dez anos do Código de Processo Civil demonstra que a
efetividade das normas processuais depende diretamente da capacidade de o
Poder Judiciário utilizar essas informações para aperfeiçoar sua organização
administrativa.
Nesse contexto, a gestão orientada por dados pode contribuir para: a) a
identificação dos principais litigantes institucionais; b) o monitoramento da litigância
repetitiva; c) o fortalecimento da política nacional de precedentes; d) o incentivo à
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autocomposição; e) a racionalização da distribuição de recursos humanos; f) o
planejamento estratégico baseado em indicadores objetivos.
Essa perspectiva aproxima a administração da justiça das modernas técnicas de
governança pública, substituindo modelos intuitivos de gestão por decisões
fundamentadas em evidências empíricas.
A utilização responsável desses instrumentos também favorece uma maior
transparência institucional, permitindo que a sociedade acompanhe o desempenho
do Poder Judiciário mediante indicadores públicos e verificáveis.
10.4. Perspectivas para a segunda década de vigência do Código de Processo
Civil
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permite afirmar que o Código de
Processo Civil de 2015 consolidou um modelo processual compatível com o Estado
Constitucional de Direito, incorporando importantes mecanismos destinados à
promoção da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade
da tutela jurisdicional.
Todavia, a experiência acumulada durante seus primeiros dez anos demonstra que
o êxito da legislação processual depende da existência de políticas públicas
permanentes voltadas ao aperfeiçoamento institucional do sistema de justiça.
A segunda década de vigência do Código provavelmente será marcada menos por
reformas legislativas e mais pelo aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes. A
consolidação do sistema de precedentes, a utilização ética da inteligência artificial, o
fortalecimento da governança baseada em dados e a ampliação dos mecanismos
consensuais de solução de conflitos tendem a assumir protagonismo no
desenvolvimento do processo civil brasileiro.
Esse cenário confirma a hipótese sustentada nesta pesquisa. O principal desafio do
processo civil contemporâneo não consiste na criação de novos institutos
processuais, mas na implementação efetiva daqueles já previstos no Código de
Processo Civil, mediante atuação coordenada entre magistratura, advocacia,
Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Pública e grandes litigantes.
Em última análise, o futuro da jurisdição brasileira dependerá menos da elaboração
de novas reformas legislativas e mais da capacidade institucional do Estado de
transformar os avanços normativos introduzidos pelo Código de Processo Civil em
resultados concretos para a sociedade.
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11. Conclusão
O presente estudo teve por objetivo examinar criticamente os dez primeiros anos de
vigência do Código de Processo Civil de 2015, investigando em que medida as
profundas alterações introduzidas pelo legislador foram capazes de concretizar os
objetivos constitucionais de eficiência, segurança jurídica, uniformização da
jurisprudência e duração razoável do processo.
A hipótese inicialmente formulada sustentou que, embora o Código de Processo
Civil de 2015 represente uma das mais importantes reformas legislativas da história
do direito processual brasileiro, sua efetividade encontra limites que transcendem a
própria legislação processual, estando condicionada à existência de fatores
institucionais, administrativos e estruturais inerentes ao funcionamento do Poder
Judiciário.
A pesquisa desenvolvida confirmou essa hipótese.
No aspecto normativo, verificou-se que o Código consolidou importantes avanços na
constitucionalização do processo civil, incorporando expressamente princípios como
a boa-fé objetiva, a cooperação processual, o contraditório substancial, a primazia
da decisão de mérito, a fundamentação qualificada das decisões judiciais e a
valorização do sistema de precedentes obrigatórios. Tais institutos representam
inequívoca evolução em relação ao modelo processual anterior, aproximando o
processo civil brasileiro das experiências mais modernas do constitucionalismo
processual contemporâneo.
No plano jurisprudencial, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça vêm desempenhando papel relevante na consolidação do
modelo concebido pelo legislador, especialmente por meio da construção gradual da
teoria dos precedentes obrigatórios, da densificação do dever constitucional de
fundamentação das decisões judiciais e da uniformização da interpretação da
legislação federal. Ainda assim, a pesquisa evidenciou que a consolidação definitiva
dessa cultura jurisprudencial permanece em desenvolvimento, exigindo contínuo
amadurecimento institucional.
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Entretanto, foi a análise empírica dos dados produzidos pelo Conselho Nacional de
Justiça que permitiu identificar o principal fator limitador da efetividade do Código de
Processo Civil.
Os indicadores estatísticos revelam que parcela expressiva do acervo processual
brasileiro permanece concentrada em reduzido número de litigantes institucionais,
especialmente órgãos públicos, instituições financeiras e grandes agentes
econômicos. O elevado volume de demandas repetitivas envolvendo esses
litigantes demonstra que a litigiosidade brasileira possui características estruturais
que não podem ser solucionadas exclusivamente mediante aperfeiçoamentos
legislativos.
Essa constatação conduz a uma distinção conceitual fundamental.
Os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro não decorrem,
predominantemente, de insuficiências técnicas do Código de Processo Civil de
2015. Ao contrário, os dados analisados sugerem que o diploma legislativo
disponibiliza instrumentos processuais adequados para promover maior
racionalidade decisória, uniformização jurisprudencial e eficiência procedimental. O
principal desafio reside na implementação concreta desses mecanismos em um
ambiente institucional caracterizado pela elevada litigiosidade de massa, pela
concentração de demandas em torno de grandes litigantes, pela crescente
complexidade das relações jurídicas e pelas limitações estruturais da administração
da Justiça.
A primeira década de vigência do Código evidencia, portanto, que reformas
processuais, embora indispensáveis, não possuem capacidade autônoma para
solucionar problemas cuja origem se encontra na organização institucional do
sistema de justiça e na própria dinâmica social da judicialização.
Sob essa perspectiva, o fortalecimento da efetividade processual exige atuação
coordenada entre os diversos atores do sistema de justiça. O aperfeiçoamento da
administração judiciária pressupõe políticas públicas permanentes de gestão
baseada em evidências, expansão dos mecanismos adequados de solução
consensual de conflitos, racionalização da litigância envolvendo grandes litigantes,
consolidação da cultura de precedentes, fortalecimento da fundamentação das
decisões judiciais e utilização responsável das novas tecnologias de informação e
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inteligência artificial, sempre em conformidade com as garantias constitucionais do
devido processo legal.
A pesquisa também permitiu concluir que a constitucionalização do processo civil
não representa um fenômeno concluído, mas um processo institucional contínuo. A
efetividade das garantias processuais depende menos da criação de novos
institutos jurídicos do que da capacidade do Estado de concretizar aqueles já
previstos na legislação vigente.
Nesse contexto, a utilização de instrumentos de governança judiciária orientados
por dados, a integração tecnológica promovida pelo Programa Justiça 4.0, o
fortalecimento do DataJud e a consolidação do sistema brasileiro de precedentes
tendem a desempenhar um papel central na segunda década de vigência do Código
de Processo Civil.
A contribuição científica deste artigo consiste precisamente em propor uma releitura
dos primeiros dez anos do Código de Processo Civil a partir da interação entre três
planos analíticos complementares: o plano normativo, representado pelas inovações
introduzidas pela Lei nº 13.105/2015
1
; o plano jurisprudencial, evidenciado pela
construção interpretativa desenvolvida pelos tribunais superiores; e o plano
empírico, demonstrado pelos dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça acerca
da litigiosidade e do funcionamento institucional do Poder Judiciário.
Diferentemente das abordagens que atribuem a persistência da crise da Justiça
exclusivamente à insuficiência legislativa ou, em sentido oposto, exclusivamente às
deficiências administrativas do Estado, os resultados obtidos permitem afirmar que a
efetividade do processo civil contemporâneo depende da interação permanente
entre qualidade normativa, estabilidade jurisprudencial, capacidade institucional e
governança pública.
Em síntese, o Código de Processo Civil de 2015 cumpriu, em grande medida, a sua
missão de modernizar o direito processual brasileiro e consolidar um modelo
compatível com o Estado Constitucional de Direito. Todavia, os desafios que
permanecem na administração da justiça evidenciam que o aperfeiçoamento do
sistema jurisdicional brasileiro dependerá, na próxima década, menos de novas
reformas legislativas e mais da implementação efetiva das ferramentas já
existentes, associada à adoção de políticas públicas capazes de enfrentar as
1
Código de Processo Civil —CPC vigente, que estabelece as normas fundamentais do processo civil
brasileiro.
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causas estruturais da litigiosidade e de fortalecer a confiança da sociedade no
Poder Judiciário.
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Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no
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. Brasília, DF:
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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