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Dez anos do Código de Processo Civil: entre a 

constitucionalização do processo e a persistência 

da crise estrutural da Justiça brasileira  

 

Ten Years of the Code of Civil Procedure: Between the 

Constitutionalization of Procedure and the Persistence of the Structural 

Crisis of the Brazilian Judiciary  

Diez años del Código de Proceso Civil: entre la constitucionalización del 

proceso y la persistencia de la crisis estructural de la justicia brasileña   

 

Gisele Silva Farinhas 

Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil 

https://orcid.org/0009-0007-0813-4539 

E-mail: farinhasadvogados@gmail.com 

Especialista em Direito Público e Privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do 

Rio de Janeiro. Advogada e consultora jurídica.

 

 
Resumo: 

O presente artigo analisa criticamente os dez anos de vigência do Código 

de Processo Civil de 2015, examinando se as profundas alterações promovidas pelo 
novo  diploma  processual  foram  capazes  de  concretizar  os  objetivos  de  eficiência, 
segurança jurídica, uniformização da jurisprudência e duração razoável do processo 
previstos  na  Constituição  da  República.  A  pesquisa  parte  da  hipótese  de  que, 
embora  o  CPC/2015  tenha  representado  significativa  evolução  técnico-normativa, 
seus  instrumentos  revelaram-se  insuficientes  para  superar  a  crise  estrutural  do 
Poder  Judiciário  brasileiro.  Adota-se  metodologia  qualitativa,  de  natureza 
bibliográfica,  documental  e  jurisprudencial,  complementada  pela  análise  de  dados 
estatísticos  extraídos  do  relatório  Justiça  em  Números  e  do  Painel  Grandes 
Litigantes  do  Conselho  Nacional  de  Justiça.  O  estudo  demonstra  que  a  elevada 
litigiosidade  repetitiva,  a  concentração  de demandas envolvendo grandes litigantes 
públicos  e  privados,  a  assimetria  estrutural  entre  os  sujeitos  processuais  e  as 
limitações  institucionais  da  prestação  jurisdicional  constituem  fatores  que 
transcendem  a  legislação  processual.  Conclui-se  que  o  CPC/2015  consolidou 
importantes  avanços  constitucionais,  especialmente  quanto  ao  fortalecimento  do 
contraditório, da fundamentação das decisões e do sistema de precedentes, porém 
sua  plena  efetividade  depende  da  adoção  de  políticas  públicas  permanentes  de 
gestão judicial, racionalização da litigância de massa e fortalecimento da cultura de 
precedentes. 

Palavras-chave: 

Código  de  Processo  Civil;  constitucionalização  do  processo; 

acesso à justiça; eficiência jurisdicional; grandes litigantes.

 

 

Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da 
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Abstract: 

This  article  critically  examines the first ten years of the Brazilian Code of 

Civil Procedure enacted in 2015, assessing whether its procedural innovations have 
effectively  achieved  the  constitutional  goals  of  judicial  efficiency,  legal  certainty, 
coherent  case  law  and  reasonable  duration  of proceedings. The research adopts a 
qualitative,  bibliographical,  documentary  and  jurisprudential  methodology, 
supplemented  by  empirical  data  extracted  from  the  National  Council  of  Justice's 
Justice  in  Numbers  report  and  the  Major  Litigants  Panel.  The  study  argues  that 
although  the  Code  substantially  modernized  Brazilian  procedural  law,  structural 
deficiencies  affecting  the  Judiciary  cannot  be  solved  exclusively  through  legislative 
reform.  The  findings  indicate  that  repetitive  litigation,  institutional  litigants,  judicial 
congestion and organizational constraints remain the principal causes of inefficiency. 
Consequently,  the  effectiveness  of  the  Code  depends  on  broader  institutional 
reforms,  improved  judicial  governance  and  consistent  application  of  the  system  of 
binding precedents. 

Keywords: 

Brazilian  Code  of  Civil  Procedure;  constitutionalization;  judicial 

efficiency; major litigants; justice administration.

 

 

Resumen: 

Este artículo examina críticamente los primeros diez años del Código de 

Proceso  Civil  brasileño  promulgado  en  2015,  evaluando  si  sus  innovaciones 
procesales han alcanzado efectivamente los objetivos constitucionales de eficiencia 
judicial,  seguridad  jurídica,  jurisprudencia  coherente  y  duración  razonable  del 
proceso.  La  investigación  adopta  una  metodología  cualitativa,  bibliográfica, 
documental  y  jurisprudencial,  complementada  con  datos  empíricos  extraídos  del 
informe 

Justicia  en  Números

  del  Consejo  Nacional  de  Justicia  y  del  Panel  de 

Grandes  Litigantes.  El  estudio  sostiene  que,  aunque  el  Código  modernizó 
sustancialmente  el  derecho  procesal  brasileño,  las  deficiencias  estructurales  que 
afectan  al  Poder  Judicial  no  pueden  resolverse  exclusivamente mediante reformas 
legislativas.  Los  hallazgos  indican  que  la  litigiosidad  repetitiva,  los  litigantes 
institucionales,  la  congestión  judicial  y  las  limitaciones  organizativas  siguen siendo 
las principales causas de la ineficiencia. En consecuencia, la efectividad del Código 
depende  de  reformas  institucionales  más  amplias, una mejor gobernanza judicial y 
la aplicación consistente del sistema de precedentes vinculantes. 

Palabras  clave: 

Código de Proceso Civil brasileño; constitucionalización; eficiencia 

judicial; grandes litigantes; administración de justicia. 

Recebido em:

 abril de 2026   

Aceite em:

 julho de 2026 

Publicado em

: agosto de 2026 

 

1. Introdução 

A promulgação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, representou um dos mais 

relevantes  marcos da evolução do direito processual brasileiro desde a entrada em 

vigor do Código de Processo Civil de 1973. O novo diploma foi concebido sob forte 

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influência  do  constitucionalismo  contemporâneo  e  da  consolidação  do  Estado 

Democrático  de  Direito,  buscando  conferir  maior  efetividade  às  garantias 

fundamentais do processo previstas na Constituição da República de 1988. 

Mais  do  que  substituir  um  diploma  legislativo,  o Código de Processo Civil de 2015 

pretendeu  redefinir  o  próprio  paradigma  da  atividade  jurisdicional  brasileira. 

Institutos  como  a  cooperação  processual,  o  contraditório  substancial,  a 

fundamentação analítica das decisões judiciais, a valorização da boa-fé objetiva e a 

consolidação  do  sistema  brasileiro  de  precedentes  obrigatórios  evidenciam  que  a 

preocupação  do  legislador  extrapolou  a  mera  racionalização  procedimental, 

assumindo  compromisso  explícito  com  a  concretização  dos  direitos  fundamentais 

processuais. 

Passados  dez  anos  de  sua  vigência,  entretanto,  investigar  se  as  inovações 

introduzidas  pelo  Código  de  Processo  Civil  foram  suficientes  para  enfrentar  as 

causas  estruturais  da  morosidade  judicial.  Apesar  da  significativa  evolução 

normativa, persistem elevados índices de congestionamento processual, expressivo 

volume  de  litigância  repetitiva,  crescente  judicialização  de  políticas  públicas  e 

elevada  concentração  de  demandas  envolvendo  grandes  litigantes  públicos  e 

privados  —  circunstâncias  que  suscitam  dúvidas  acerca  da  efetividade  prática  do 

modelo instituído pelo CPC de 2015. 

Os  dados  divulgados  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  revelam  que  parte 

substancial  do  acervo  processual  brasileiro  permanece  concentrada  em  poucos 

litigantes habituais. O Painel Grandes Litigantes demonstra que o Instituto Nacional 

do  Seguro  Social  figura  isoladamente  como  o  maior  litigante  do  polo  passivo, 

superando  4,5  milhões  de  processos  pendentes,  seguido  por  grandes  instituições 

financeiras e entes federativos. No polo ativo, destacam-se o Ministério da Fazenda, 

órgãos  públicos  estaduais  e  municipais,  bem  como  instituições  financeiras, 

evidenciando  que  parcela significativa da litigiosidade decorre da atuação reiterada 

de litigantes institucionais. Esse cenário revela que a sobrecarga do Poder Judiciário 

decorre  menos  de  insuficiências  procedimentais  e  mais  de  fatores  estruturais 

relacionados ao próprio modelo de litigância adotado por grandes atores públicos e 

privados.  Esses  indicadores  justificam  a  necessidade  de  examinar  criticamente  se 

os  avanços  normativos  do  CPC  produziram  efeitos  institucionais  compatíveis  com 

as expectativas depositadas pelo legislador em 2015.  

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Nesse  contexto,  o  presente  estudo  parte  da  hipótese  de  que  a  crise  da  Justiça 

brasileira  possui  natureza  predominantemente  estrutural  e  institucional,  não  sendo 

passível  de  superação mediante sucessivas reformas legislativas isoladas. Embora 

o  Código  de  Processo  Civil  de  2015  tenha  aperfeiçoado  significativamente  os 

instrumentos  processuais  disponíveis,  a  persistência  dos  elevados  índices  de 

litigiosidade demonstra que os obstáculos ao acesso efetivo à Justiça extrapolam o 

plano estritamente normativo. 

O  objetivo  da  pesquisa  consiste  em  analisar  criticamente  a  primeira  década  de 

vigência  do  Código  de  Processo  Civil,  investigando  os  avanços  efetivamente 

alcançados,  os  limites  práticos  de  sua  implementação  e  os  desafios  institucionais 

que  ainda  comprometem  a  efetividade  da  tutela  jurisdicional  à  luz  do  sistema  de 

precedentes,  gargalo  de  requisitos  recursais  e  a  parametrização  com  a 

concretização  dos  direitos  fundamentais  previstos  na  Constituição  da  República 

como  o  direito  de  acesso  à  justiça,  ao  devido  processo  legal  e  à  dignidade  da 

pessoa  humana.  Diante  desse  contexto,  formula-se  o  seguinte  problema  de 

pesquisa:  em que medida as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil 

de  2015  foram  capazes  de  enfrentar  os  fatores  estruturais  responsáveis  pela 

persistência da crise do Poder Judiciário brasileiro?  

2. Metodologia 

pesquisa 

desenvolvida 

possui  com  predominância  da  abordagem 

dogmático-jurídica,  de  caráter  bibliográfico,  documental  e jurisprudencial, adotando 

método dedutivo e abordagem crítico-analítica. 

O  levantamento  bibliográfico  fundamenta-se  na  produção  doutrinária  nacional  e 

estrangeira  relativa  à  constitucionalização  do  processo  civil,  ao  sistema  de 

precedentes,  ao  acesso  à  Justiça,  à  eficiência  jurisdicional  e  à  gestão  da 

litigiosidade,  compreendendo  autores  clássicos  e  contemporâneos  do  direito 

processual. 

No plano documental, foram examinados a Constituição da República, o Código de 

Processo Civil de 2015, a legislação correlata, os Relatórios Justiça em Números e 

o Painel Grandes Litigantes do Conselho Nacional de Justiça, além de documentos 

técnicos  produzidos  pelo  CNJ,  pelo  Instituto  de  Pesquisa  Econômica  Aplicada 

(IPEA) e por organismos voltados ao estudo da administração da justiça. 

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A  pesquisa  também  incorpora  análise  jurisprudencial  de  precedentes 

paradigmáticos  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 

relacionados  à  fundamentação  das  decisões  judiciais,  ao  sistema  de  precedentes 

obrigatórios,  ao  contraditório  substancial,  à  cooperação  processual  e  à  efetividade 

da tutela jurisdicional. 

Os  dados  estatísticos  oficiais  são  utilizados  como  elemento  de  corroboração  da 

análise jurídico-doutrinária desenvolvida ao longo do estudo, permitindo confrontar a 

hipótese  formulada  com  indicadores  institucionais  produzidos  pelo  Conselho 

Nacional de Justiça.  

3.  A  constitucionalização  do  processo  civil  e  a  consolidação  do  modelo 

processual cooperativo 

3.1.  A  constitucionalização  do  processo  civil  e  a  superação  do  paradigma 

instrumental 

A  promulgação  da  Constituição  da  República  de  1988  inaugurou  um  novo 

paradigma  para  o  direito  processual  brasileiro  ao  elevar  o  processo  judicial  à 

condição de verdadeira garantia fundamental destinada à concretização dos direitos 

materiais.  A  partir  desse  marco  constitucional,  o  processo  deixou  de  ser 

compreendido  apenas  como  instrumento  técnico  voltado  à  aplicação  da  lei  para 

assumir  função  diretamente  relacionada  à  realização  dos  valores  constitucionais, 

especialmente  da  dignidade  da  pessoa  humana,  do  devido  processo  legal,  da 

isonomia, da ampla defesa e do acesso efetivo à justiça. 

Esse  fenômeno,  denominado  pela  doutrina  de  constitucionalização  do  processo, 

representa uma profunda alteração da teoria geral do processo. Se, sob a influência 

do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  predominava  uma  concepção 

predominantemente  procedimental  e  formalista,  o  modelo  inaugurado  pela 

Constituição  Federal  passou  a  exigir  que  toda  atividade  jurisdicional  fosse 

interpretada  à  luz  dos  princípios  constitucionais,  impondo  ao  magistrado  deveres 

positivos de concretização dos direitos fundamentais. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2024a), a Constituição deixou de ocupar posição 

periférica  na  interpretação  processual  para  tornar-se  o  verdadeiro  fundamento  de 

validade  de  todas  as  normas  procedimentais.  Essa  compreensão  desloca  o 

processo  civil  de  uma  perspectiva  estritamente  instrumental  para  um  modelo 

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orientado  pela  máxima  efetividade  dos  direitos fundamentais. Portanto, o processo 

civil  passou  a ser compreendido como instrumento de realização da Constituição e 

não apenas como mecanismo de aplicação da legislação infraconstitucional. Daniel 

Mitidiero  (2024)  igualmente  sustenta  que  o  processo  contemporâneo  deve  ser 

interpretado  segundo  uma  perspectiva  constitucional,  na  qual  os  direitos 

fundamentais  deixam  de  constituir  simples  limites  externos  ao  procedimento  para 

converterem-se em elementos estruturantes de toda atividade jurisdicional. 

Nessa  mesma  linha,  Fredie  Didier  Jr.  (2025)  observa  que  o  Código  de  Processo 

Civil  de  2015  consolidou  uma  tendência  que  já  vinha  sendo  construída  pela 

jurisprudência  constitucional  brasileira,  incorporando  expressamente  diversos 

princípios  anteriormente  reconhecidos  pela  doutrina  e  pelos  tribunais.  O  novo 

Código  deixa  evidente  que  sua  interpretação  deve  observar  permanentemente  os 

valores  constitucionais,  conforme  expressamente  previsto  em  seu  art.  1º, 

estabelecendo verdadeira cláusula geral de constitucionalização do processo civil. 

Essa  orientação aproxima-se das formulações desenvolvidas por Mauro Cappelletti 

e  Bryant  Garth  (1988)  acerca  da  evolução  histórica  do  acesso  à  justiça.  Essa 

aproximação  evidencia  que  o  acesso  à  justiça  não  depende  exclusivamente  da 

existência  de  mecanismos processuais adequados, mas igualmente da capacidade 

institucional  do  Estado  em  assegurar  sua  efetiva  implementação.  Destaca-se  que 

para  esses  autores,  a  efetividade  da  tutela  jurisdicional  não  depende 

exclusivamente da existência formal de procedimentos judiciais, mas da construção 

de  um  sistema  processual  capaz  de  assegurar  resultados  concretos,  acessíveis  e 

socialmente  legítimos. A constitucionalização do processo, portanto, constitui etapa 

necessária  da  evolução  do  Estado  Democrático  de  Direito,  na  medida  em  que 

transforma  o  processo  em  mecanismo  de  realização  prática  dos  direitos 

fundamentais. 

Sob  essa  perspectiva,  a  constitucionalização  também  redefine  o  papel  do 

magistrado. O juiz deixa de atuar como mero aplicador mecânico da lei para assumir 

a  função  institucional  de  garantidor  dos direitos fundamentais processuais, sempre 

observando  os  limites  impostos  pelo  contraditório,  pela  imparcialidade  e  pela 

fundamentação adequada das decisões. Não se trata de ampliar discricionariedades 

judiciais, mas de exigir decisões constitucionalmente justificadas, compatíveis com o 

modelo democrático de jurisdição delineado pela Constituição de 1988. 

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3.2.  O  Código  de  Processo  Civil  de  2015  como  expressão  do  Estado 

Constitucional de Direito 

O  Código  de  Processo  Civil  de  2015  representa  a  mais  completa  positivação  da 

constitucionalização  do  processo  já  produzida  pelo  legislador  brasileiro. 

Diferentemente  do  Código  de  1973,  cuja  matriz  era  fortemente  influenciada  pela 

técnica  procedimental  e  pelo  formalismo  processual,  o  novo  diploma  inicia-se 

estabelecendo,  logo  em  seu  primeiro  artigo,  que  o  processo  civil  será  ordenado, 

disciplinado  e  interpretado  conforme  os  valores  e  as  normas  fundamentais 

estabelecidos na Constituição da República. 

Essa  opção  legislativa  possui relevante significado jurídico. Ao conferir primazia às 

normas constitucionais, o legislador rompe definitivamente com qualquer concepção 

de  autonomia  absoluta  do  direito  processual,  submetendo  todas  as  regras 

procedimentais ao controle permanente de compatibilidade constitucional. 

Humberto  Theodoro  Júnior  (2025)  observa  que  essa  mudança  revela  uma 

verdadeira  alteração  de paradigma. O Código deixa de ser apenas um conjunto de 

regras  procedimentais  para  tornar-se  um  sistema  de  garantias  destinado  à 

concretização  dos  direitos  fundamentais  do  jurisdicionado.  Em  consequência, 

princípios  como  cooperação,  boa-fé  objetiva,  proporcionalidade,  razoabilidade  e 

duração  razoável  do  processo  deixam  de  ocupar  posição  secundária,  passando  a 

integrar a própria estrutura normativa do processo civil. 

José  Miguel  Garcia  Medina  (2024)  destaca  que  essa  transformação  aproxima  o 

direito  processual  brasileiro  dos  modernos  modelos  europeus  de  jurisdição 

constitucional,  especialmente  das  experiências  italiana,  portuguesa  e  alemã,  nas 

quais o processo é compreendido como instrumento destinado à concretização dos 

direitos fundamentais previstos na Constituição. 

A  constitucionalização  também  repercute  diretamente  na  interpretação  judicial.  O 

magistrado  passa  a  exercer  controle  de  conformidade  constitucional  não  apenas 

sobre  a  legislação  material,  mas também sobre as próprias regras procedimentais, 

evitando interpretações incompatíveis com o devido processo legal substancial. 

Nesse  contexto,  a  atividade  jurisdicional  deixa de limitar-se à solução individual de 

conflitos  para assumir função institucional voltada à estabilização da ordem jurídica 

e  à  preservação  da confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. Todavia, a 

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ampliação dessas funções institucionais também impõe novos desafios à gestão do 

sistema judicial, tema que será retomado a seguir.  

3.3.  O  princípio  da  cooperação  processual  como  fundamento  da  jurisdição 

democrática 

Entre  as  principais  inovações  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  destaca-se  a 

consagração  do  princípio  da  cooperação  processual,  previsto  expressamente  em 

seu  art.  6º.  Trata-se  de  um  dos  dispositivos  mais  representativos  da  ruptura 

promovida pelo novo Código em relação ao modelo tradicional de processo civil. 

O  princípio  da  cooperação  estabelece  que  todos  os  sujeitos  processuais  devem 

colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa 

e efetiva. Essa previsão desloca o processo de uma lógica estritamente adversarial 

para um modelo cooperativo, no qual juiz, partes, advogados e demais participantes 

assumem deveres recíprocos de lealdade, transparência e colaboração. 

Antonio  do  Passo  Cabral  (2023)  sustenta  que  a  cooperação  processual  constitui 

verdadeira cláusula geral de comportamento, irradiando efeitos sobre toda a relação 

jurídica  processual.  Não  se  trata  de  exigir  consenso  entre  litigantes,  mas  de 

assegurar  que  a  condução  do  processo  ocorra  de  forma  ética,  transparente  e 

orientada pela busca da decisão de mérito. 

Dierle  Nunes  (2024)  acrescenta  que  o  princípio  da  cooperação  representa 

importante 

mecanismo 

de 

democratização 

da 

jurisdição, 

reduzindo 

decisões-surpresa  e  fortalecendo  o  contraditório  participativo.  A  atuação  judicial 

passa  a  exigir  constante  diálogo  com  as  partes,  permitindo  que  estas  influenciem 

efetivamente a formação do convencimento do julgador. 

Leonardo Carneiro da Cunha observa que a cooperação processual também possui 

relevante  dimensão  gerencial,  contribuindo  para  maior  racionalização  da  atividade 

jurisdicional.  Ao  estimular  o  saneamento  compartilhado,  a organização consensual 

do procedimento e o enfrentamento antecipado das questões processuais, reduz-se 

significativamente a incidência de nulidades e recursos desnecessários. 

Não  obstante  sua  importância  teórica,  a  efetiva  implementação  da  cooperação 

processual  ainda  enfrenta  dificuldades  práticas.  Entre  elas  destacam-se  a elevada 

litigiosidade  repetitiva,  a  assimetria  entre  litigantes  habituais  e  eventuais  e  a 

insuficiência  de  mecanismos  consensuais  para  redução  do  acervo  processual. 

Persistem,  em  diversos  segmentos  do  Poder  Judiciário,  modelos  decisórios 

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excessivamente  verticalizados,  nos  quais  o  contraditório  permanece  limitado  à 

apresentação  formal  de  manifestações  processuais,  sem  efetiva  influência  na 

construção da decisão judicial. Essa realidade evidencia que a mudança legislativa, 

embora  necessária,  mostra-se  insuficiente  para  alterar  culturas  institucionais 

consolidadas ao longo de décadas. 

3.4.  A  fundamentação  das  decisões  judiciais  e  o  fortalecimento  da 

legitimidade democrática 

A  constitucionalização  do  processo  também  conferiu  novo  significado  ao  dever  de 

fundamentação  das  decisões  judiciais.  A  exigência  prevista  no  art.  93,  IX,  da 

Constituição  Federal  foi  significativamente  aprofundada pelo art. 489 do Código de 

Processo  Civil  de  2015,  que  estabeleceu  critérios  objetivos  para  a  aferição  da 

suficiência da motivação judicial. 

O  novo regime jurídico rompeu com a tradição segundo a qual bastava ao julgador 

apresentar  justificativa  formal  para  legitimar  sua  decisão.  A  partir  do  CPC/2015,  a 

fundamentação deve enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar 

a  conclusão  adotada,  afastando  decisões  padronizadas,  genéricas  ou  baseadas 

exclusivamente na reprodução de precedentes sem adequada demonstração de sua 

pertinência ao caso concreto. 

Lenio  Streck  (2022)  sustenta  que  a  fundamentação  adequada  constitui  elemento 

essencial  da  democracia  constitucional,  funcionando  como  mecanismo de controle 

da atividade jurisdicional e de limitação do voluntarismo judicial. Não basta decidir; é 

indispensável justificar racionalmente a decisão mediante argumentos juridicamente 

controláveis. 

Teresa Arruda Alvim Wambier observa que a exigência de fundamentação analítica 

fortalece  simultaneamente  a  segurança  jurídica,  a  previsibilidade  das decisões e a 

confiança  dos  jurisdicionados  no  Poder  Judiciário.  A  qualidade  argumentativa  das 

decisões  passa  a  representar  requisito  indispensável  para  a  legitimidade  da 

jurisdição contemporânea. 

Essa  evolução  mostra-se  particularmente  relevante  no  contexto  do  sistema 

brasileiro  de  precedentes  obrigatórios.  Somente  decisões  suficientemente 

fundamentadas  podem  desempenhar  função  orientadora  para  casos  futuros, 

permitindo a construção gradual de uma jurisprudência coerente, íntegra e estável. 

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Todavia, a consolidação desse modelo ainda enfrenta importantes desafios práticos. 

A  elevada  carga  de  processos  distribuídos  aos  magistrados,  a  insuficiência 

estrutural de recursos humanos e a litigiosidade repetitiva frequentemente dificultam 

a  elaboração  de  decisões  individualizadas,  circunstância  que  demonstra,  desde 

logo, uma das hipóteses centrais deste estudo: a efetividade do Código de Processo 

Civil depende não apenas da qualidade de suas normas, mas também da existência 

de condições institucionais que viabilizem sua aplicação concreta. 

4. A efetividade do CPC/2015 à luz dos dados empíricos do Conselho Nacional 

de Justiça 

4.1. A necessidade de análise empírica da efetividade processual 

A  avaliação  da  efetividade  de  um  diploma  processual  não  pode  restringir-se  à 

análise  de  sua  arquitetura  normativa.  Embora  a  qualidade  técnica  da  legislação 

constitua  elemento  indispensável  para  a  adequada  prestação  jurisdicional,  a 

experiência  comparada  demonstra  que  reformas  processuais,  isoladamente 

consideradas,  não  possuem  a  capacidade  de  alterar  estruturas  institucionais 

historicamente  consolidadas.  A  aferição  do  êxito  do  Código  de  Processo  Civil  de 

2015  exige,  portanto,  investigação  empírica  acerca  do  funcionamento  do  Poder 

Judiciário brasileiro ao longo da primeira década de vigência do diploma. 

Nesse  contexto,  a  pesquisa  jurídica  contemporânea  passou  a  incorporar 

metodologias  interdisciplinares  que  dialogam  com  a  economia,  a  administração 

pública, a ciência política e a sociologia jurídica. Essa evolução metodológica afasta 

a concepção tradicional do direito como ciência exclusivamente dogmática e permite 

avaliar,  com  maior  precisão,  os  efeitos  concretos  das  normas  processuais sobre a 

realidade institucional. 

Como observa Michele Taruffo (2012), o processo civil moderno deve ser analisado 

não  apenas sob a perspectiva da coerência normativa, mas também da efetividade 

prática de seus mecanismos. A legitimidade de um sistema processual depende, em 

grande  medida,  da sua capacidade de produzir decisões tempestivas, previsíveis e 

socialmente eficazes. 

Nessa  mesma  direção,  Mauro  Cappelletti  e  Bryant  Garth  (1988)  sustentam  que  o 

acesso  à  justiça  constitui  um  fenômeno complexo, cuja concretização pressupõe a 

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existência  de  instituições  capazes  de  oferecer  respostas  jurisdicionais  efetivas, 

independentemente da sofisticação formal da legislação processual. 

Sob  essa  perspectiva,  os  dados  produzidos  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça 

assumem  especial  relevância  metodológica.  O  Relatório  Justiça  em  Números  e  o 

Painel  Grandes  Litigantes,  alimentados  pela  Base  Nacional  de  Dados  do  Poder 

Judiciário  (DataJud),  constituem  atualmente  as  principais  fontes  oficiais  para 

avaliação do desempenho institucional da Justiça brasileira. 

Assim, a hipótese sustentada neste artigo será confrontada com dados quantitativos 

oficiais,  buscando  verificar  se,  passados  dez  anos  da  entrada  em vigor do Código 

de  Processo  Civil,  houve  efetiva  redução  da  litigiosidade  estrutural  ou  se 

permanecem  presentes  fatores institucionais capazes de limitar a plena eficácia do 

modelo processual inaugurado em 2015. 

4.2. Os grandes litigantes e a concentração estrutural da litigiosidade 

Uma  das  constatações  mais  relevantes  extraídas  do  Painel  Grandes  Litigantes  do 

Conselho  Nacional  de  Justiça  consiste  na  elevada  concentração  do  acervo 

processual brasileiro em reduzido número de litigantes habituais. 

Os  dados  atualizados  em  maio  de  2026  demonstram  que  o  Instituto  Nacional  do 

Seguro Social (INSS) ocupa posição isolada como maior litigante do polo passivo do 

Poder  Judiciário  brasileiro,  acumulando  aproximadamente  4.532.406  processos 

pendentes,  número  significativamente  superior  ao  de  qualquer  outro  litigante 

institucional. 

Na sequência figuram grandes instituições financeiras e entes federativos, dentre os 

quais  se  destacam:  Banco  Bradesco  S.A.;  Banco  do  Brasil  S.A.;  Estado  de  São 

Paulo;Caixa  Econômica  Federal;Ministério  da  Fazenda;  Banco  Pan  S.A.;Banco 

BMG S.A.; Estados da Federação; Advocacia-Geral da União. 

No  polo  ativo,  observa-se  fenômeno  igualmente  expressivo  de  forma  que  o 

Ministério  da  Fazenda  lidera  o  número  de demandas propostas, ultrapassando 2,4 

milhões  de  processos  pendentes,  seguido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de 

São  Paulo,  Município  de  São  Paulo,  Banco  Bradesco,  Caixa  Econômica  Federal, 

Banco do Brasil e diversos órgãos públicos estaduais. 

Esses  números  revelam  uma  importante  característica  da  litigiosidade  brasileira: 

parcela  significativa  do  acervo  processual  não  decorre  de  conflitos  pulverizados 

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entre cidadãos, mas da atuação reiterada de um número relativamente pequeno de 

litigantes institucionais. 

Tal  circunstância  permite afirmar que a sobrecarga do Poder Judiciário possui forte 

componente estrutural. 

Em  outras  palavras,  o  congestionamento  judicial  não  decorre  exclusivamente  de 

deficiência  procedimental,  mas  da  reprodução  sistemática  de  litígios  envolvendo 

grandes  organizações  públicas e privadas, responsáveis por milhões de demandas 

repetitivas distribuídas anualmente. 

Essa  constatação  encontra  respaldo  em  pesquisas  desenvolvidas  pelo Instituto de 

Pesquisa  Econômica  Aplicada  (IPEA),  segundo  as  quais  a  litigância  de  massa 

representa  um  dos  principais  fatores  de  pressão  sobre  o  sistema  de  justiça 

brasileiro. 

A  doutrina  de  Kazuo  Watanabe  (2019)  identifica  esse  fenômeno  como  verdadeira 

"litigiosidade  institucional",  caracterizada  pela  utilização  permanente  da  jurisdição 

como  mecanismo  ordinário  de  gestão  de  conflitos  por  grandes  organizações 

econômicas e pelo próprio Estado. 

Sob essa perspectiva, torna-se evidente que nenhuma reforma processual, por mais 

sofisticada  que  seja,  possui  capacidade  de  eliminar,  isoladamente,  o  volume 

extraordinário de demandas produzidas por tais litigantes. 

4.3.  O  congestionamento  processual  e  os  limites  institucionais  do  modelo 

jurisdicional 

A  primeira  década  de  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  demonstra  que 

importantes  avanços  normativos  coexistem  com  elevados  índices  de 

congestionamento judicial. 

Embora o CPC de 2015 tenha introduzido instrumentos voltados à racionalização da 

atividade  jurisdicional  —  como  o  fortalecimento  dos  precedentes  obrigatórios,  a 

estabilização  da  tutela  antecipada,  o  incidente  de  resolução  de  demandas 

repetitivas  (IRDR),  o  julgamento  de  recursos  repetitivos  e  os  negócios  jurídicos 

processuais —, a persistência de milhões de processos pendentes evidencia que a 

eficiência judicial depende de fatores que transcendem a técnica legislativa. 

A análise dos dados do Conselho Nacional de Justiça demonstra que a litigiosidade 

permanece  fortemente  concentrada  em  demandas  previdenciárias,  fiscais, 

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bancárias,  consumeristas  e  fazendárias,  segmentos  nos  quais  predominam 

litigantes habituais. 

Esse  cenário  revela  significativa  assimetria  entre  os  objetivos  do  Código  e  a 

realidade institucional. 

Enquanto o legislador buscou privilegiar mecanismos destinados à uniformização da 

jurisprudência  e  à  racionalização  procedimental,  o  Poder  Judiciário  continua 

absorvendo  volume  crescente  de  demandas  seriadas  decorrentes  da  atuação 

permanente de grandes litigantes. 

Nessa  toada,  Fredie  Didier  Jr.  (2025)  observa  que  o  Código  de  Processo  Civil 

oferece  instrumentos  suficientes  para  promover  maior  racionalidade  decisória. 

Todavia,  a  eficácia  desses  mecanismos  depende  da  existência  de  um  ambiente 

institucional propício à sua implementação. 

Na  mesma  linha,  Daniel Mitidiero (2024) sustenta que a construção de um sistema 

eficiente  de  precedentes  pressupõe  estabilidade  jurisprudencial,  adequada  gestão 

dos tribunais e comprometimento institucional com a coerência decisória, elementos 

que extrapolam o texto legislativo. 

A  experiência  brasileira  demonstra,  portanto,  que a crise do Judiciário não decorre 

da  insuficiência  do  modelo  normativo,  mas  da  interação  entre  fatores  estruturais, 

administrativos,  econômicos  e  culturais  que  dificultam  a  plena  implementação  das 

ferramentas introduzidas pelo CPC de 2015. 

4.4. A litigância repetitiva como fator estrutural de ineficiência 

Entre  os  diversos  fatores  responsáveis  pela  persistência  da  morosidade  judicial, 

destaca-se a litigância repetitiva. 

O  fenômeno  caracteriza-se  pela  multiplicação  de  demandas  fundadas  em 

controvérsias jurídicas substancialmente idênticas, frequentemente propostas contra 

os mesmos litigantes institucionais. 

Nesse  contexto,  bancos,  concessionárias  de  serviços  públicos,  operadoras  de 

saúde,  empresas  de  telefonia,  entes  fazendários  e  o  próprio  INSS  figuram 

simultaneamente como protagonistas da litigância nacional. 

O  Código  de  Processo  Civil  procurou  enfrentar  esse  problema  mediante a criação 

de  sofisticados  mecanismos  de  uniformização  jurisprudencial,  dentre  os  quais  se 

destacam:o  Incidente  de  Resolução  de  Demandas  Repetitivas  (IRDR);  o  Incidente 

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de  Assunção  de  Competência  (IAC);  o  Recursos  Especial  e  Extraordinário 

Repetitivos; e o Sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927. 

Todavia,  a  análise  dos  dados  empíricos  demonstra  que  tais  instrumentos,  embora 

relevantes, não eliminaram a reprodução massiva de litígios. 

Essa  circunstância  permite  concluir  que  a  litigância  repetitiva  não  possui  origem 

predominantemente processual. 

Ao contrário, decorre da adoção, por grandes litigantes, de modelos organizacionais 

nos quais a judicialização integra a própria estratégia institucional de administração 

de passivos, definição de políticas públicas e gestão econômica de conflitos. 

E  sob  esse  aspecto,  Owen  Fiss  (2004)  adverte  que  a  jurisdição  contemporânea 

frequentemente  desempenha  função  de  administração  de  conflitos  estruturais, 

superando a tradicional concepção bilateral do processo civil. 

No  Brasil,  essa  realidade  mostra-se  particularmente  evidente  quando  se  observa 

que  poucos  litigantes  concentram  milhões  de  demandas  distribuídas  em 

praticamente todos os ramos do Poder Judiciário. 

Consequentemente, a efetividade do Código de Processo Civil não pode ser aferida 

exclusivamente  pela  qualidade  de  seus  institutos.  É  indispensável  considerar  a 

existência de fatores econômicos, institucionais e administrativos que condicionam a 

própria dinâmica da litigância brasileira. 

5.  A  jurisprudência  dos  tribunais  superiores  e  a  concretização  do  projeto 

normativo do Código de Processo Civil de 2015 

5.1.  O  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  a  consolidação  da  cultura  dos 

precedentes 

Entre  as  alterações  estruturantes  promovidas  pelo  Código  de  Processo  Civil  de 

2015,  destaca-se  a  institucionalização  do  sistema  brasileiro  de  precedentes 

obrigatórios.  Embora  a  jurisprudência  sempre  tenha  exercido  relevante  função 

interpretativa  no  direito  brasileiro,  o  novo  diploma  processual  conferiu  tratamento 

normativo  sistemático  à  matéria,  atribuindo  eficácia  vinculante  a  determinadas 

decisões proferidas pelos tribunais superiores e estabelecendo deveres específicos 

de observância, estabilidade e coerência jurisprudencial. 

A  positivação  dos  arts.  926  e  927  do  Código  de  Processo  Civil  representa 

significativa  ruptura  com  o  modelo  tradicional  de  dispersão  interpretativa.  Ao 

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determinar que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, 

íntegra e coerente, o legislador pretendeu reduzir a insegurança jurídica decorrente 

da multiplicidade de entendimentos sobre questões idênticas, bem como fortalecer a 

isonomia entre jurisdicionados submetidos a situações equivalentes. 

Daniel  Mitidiero  (2024)  observa  que  o  sistema  brasileiro  de  precedentes  não 

reproduz  integralmente  a  tradição  do 

common  law

,  mas  constrói  modelo  próprio, 

compatível com a tradição romano-germânica, cuja finalidade primordial consiste em 

assegurar  coerência  institucional  às  decisões  judiciais.  Fredie  Didier  Jr.  (2025) 

acrescenta  que  a  observância  dos precedentes obrigatórios constitui expressão do 

princípio  constitucional  da  igualdade,  impedindo  que  casos  substancialmente 

semelhantes recebam soluções contraditórias sem fundamentação adequada. 

Todavia,  a  consolidação  desse  sistema  depende  não  apenas  da  existência  de 

normas  legais,  mas  da  construção  gradual  de  uma cultura institucional de respeito 

aos  precedentes.  A  experiência  dos  primeiros  dez  anos  de  vigência  do  Código 

demonstra  avanços  significativos,  porém  também  evidencia  dificuldades 

relacionadas  à  correta  identificação da 

ratio decidendi

, à utilização das técnicas de 

distinção  (

distinguishing

)  e  superação  (

overruling

),  bem  como  à  necessidade  de 

maior uniformização entre os próprios tribunais. 

Essas  dificuldades  demonstram  que  a  efetividade  do  sistema  de  precedentes 

ultrapassa  o  plano  legislativo,  exigindo  contínuo  amadurecimento  institucional  do 

Poder Judiciário. 

5.2.  O  dever  de  fundamentação  das  decisões  judiciais:  a  interação  entre  o 

artigo 489 do CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

A  constitucionalização  do  processo  civil  conferiu  especial  relevância  ao  dever  de 

fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição 

da República e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 

O § 1º do art. 489 estabeleceu hipóteses objetivas em que uma decisão judicial não 

pode ser considerada fundamentada, dentre elas a mera reprodução de dispositivos 

legais  sem  demonstração  de  sua  pertinência  ao  caso  concreto,  a  utilização  de 

conceitos  jurídicos  indeterminados  desacompanhados  de  motivação específica e a 

ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes suscitados pelas partes. 

A  interpretação  desse  dispositivo  foi  influenciada  pela  jurisprudência  do  Supremo 

Tribunal  Federal,  especialmente  pelo  julgamento  do  Tema  339  da  Repercussão 

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Geral,  fixado  no  AI  791.292-QO-RG,  de  relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes.  Na 

ocasião,  a  Corte  assentou que o dever constitucional de fundamentação exige que 

as  decisões  sejam  motivadas,  ainda  que  sucintamente,  não  impondo,  contudo,  o 

exame individualizado de todos os argumentos ou provas produzidos pelas partes. 

Longe  de  esvaziar  o  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil,  esse  entendimento 

delimita o conteúdo mínimo exigido pelo art. 93, IX, da Constituição, preservando ao 

legislador  ordinário  a  possibilidade  de  estabelecer  padrões  mais  rigorosos  de 

fundamentação.  O  próprio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversos  julgados 

posteriores à vigência do novo Código, tem afirmado que o art. 489, § 1º, impõe ao 

magistrado  o  dever  de  enfrentar  argumentos  capazes,  em  tese,  de  modificar  o 

resultado  do  julgamento,  especialmente  quando envolvida a aplicação ou distinção 

de precedentes obrigatórios. 

Essa  interpretação  sistemática  evidencia  que  a  fundamentação  das  decisões 

judiciais  não  constitui  mera  formalidade  processual.  Ao  contrário,  representa  um 

instrumento  de  controle  democrático  da  jurisdição,  condição  de  legitimidade  do 

exercício  do  poder  estatal  e  pressuposto  indispensável  para  o  adequado 

funcionamento do sistema de precedentes. 

Conforme  leciona  Lenio Streck (2022), a motivação judicial deve ser compreendida 

como  garantia  contra  o  voluntarismo  interpretativo,  impedindo  que  decisões 

sejamfundamentadas  em  argumentos  puramente  subjetivos  ou  em  fórmulas 

genéricas incapazes de permitir o efetivo controle recursal. 

6.  A  construção  jurisprudencial  do  sistema  de  precedentes  pelo  Superior 

Tribunal de Justiça 

A efetividade do modelo instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil 

depende, em larga medida, da atuação do Superior Tribunal de Justiça como Corte 

responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. 

Desde  a  entrada  em vigor do novo Código, o STJ vem consolidando entendimento 

segundo  o  qual  a  observância  dos  precedentes  obrigatórios  constitui  verdadeiro 

dever  jurídico  imposto  a  todos  os  órgãos  jurisdicionais,  não  se  tratando  de  mera 

faculdade interpretativa. 

Nesse contexto, assumem especial relevância os recursos especiais submetidos ao 

rito  dos  repetitivos,  mecanismo  destinado  à  solução  uniforme  de  controvérsias 

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jurídicas  repetitivas.  A  sistemática  permite  que  uma  única  decisão  produza  efeitos 

orientadores  sobre  milhares  de  processos  em  tramitação  em  todo  o  território 

nacional, reduzindo divergências jurisprudenciais e promovendo maior racionalidade 

administrativa. 

A  Corte  também tem desenvolvido importante construção jurisprudencial acerca da 

distinção  entre  precedente,  jurisprudência  e  simples  decisão  judicial.  Nem  toda 

decisão proferida pelos tribunais superiores constitui precedente em sentido técnico. 

Para  que  determinado  julgamento  possua  força  normativa  apta  a  orientar  casos 

futuros,  torna-se  necessária  a  identificação  da  tese  jurídica  efetivamente  firmada, 

bem como dos fundamentos determinantes que sustentaram a conclusão adotada. 

Essa  compreensão  aproxima  o  modelo  brasileiro  das  formulações  desenvolvidas 

por  Neil  MacCormick  (2005)  e  Ronald  Dworkin  (2010),  para  os  quais a autoridade 

dos  precedentes  decorre  da  consistência  argumentativa  e  da  integridade  da 

interpretação  judicial,  e  não  da  simples  autoridade  formal  do  órgão  prolator  da 

decisão. 

Observa-se,  entretanto,  que  a  consolidação  dessa  cultura  interpretativa  ainda 

encontra  obstáculos  decorrentes  da  elevada  carga  processual  suportada  pelos 

tribunais,  circunstância  que  frequentemente  dificulta  a  elaboração  de  decisões 

paradigmáticas  suficientemente  densas  para  orientar  adequadamente  os  órgãos 

jurisdicionais inferiores. 

6.1.  O  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  e  os  recursos 

repetitivos como mecanismos de racionalização da litigância estrutural 

A  litigância  repetitiva  constitui  um  dos  principais  fatores  responsáveis  pelo 

congestionamento  do  Poder  Judiciário  brasileiro.  Consciente  dessa  realidade,  o 

legislador  de  2015  instituiu mecanismos específicos destinados à uniformização da 

interpretação jurídica em demandas de massa. 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado pelos arts. 

976  a  987  do  Código  de  Processo  Civil,  representa  importante inovação voltada à 

prevenção  da  multiplicação  de  decisões  conflitantes.  Seu  objetivo  consiste  em 

permitir  que  determinada  questão  exclusivamente de direito, repetida em inúmeros 

processos,  seja  solucionada  mediante  julgamento  concentrado,  produzindo  efeitos 

vinculantes  para  todos  os  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  mesma 

matéria. 

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Paralelamente,  o  regime  dos  recursos  extraordinários  e  especiais  repetitivos 

fortaleceu  o  papel  dos  tribunais  superiores  na  estabilização  da  jurisprudência 

nacional.  Ao  selecionar  recursos  representativos  da  controvérsia,  o  STF  e  o  STJ 

fixam  teses  jurídicas  destinadas  à  uniformização  da  interpretação  constitucional  e 

infraconstitucional, contribuindo para maior previsibilidade das decisões judiciais. 

Os  dados  analisados  no  capítulo  anterior  demonstram,  contudo,  que  a  existência 

desses  instrumentos  não  foi  suficiente  para  eliminar  a  litigância  de  massa.  A 

persistência  de  milhões  de  demandas envolvendo grandes litigantes evidencia que 

os  mecanismos  processuais  de  uniformização  representam  condição  necessária, 

mas não suficiente, para o enfrentamento da crise estrutural da Justiça. 

Essa  constatação  reforça  a  hipótese  central  deste  estudo.  A  elevada  litigiosidade 

brasileira  decorre  de  fatores  econômicos,  institucionais  e  administrativos  que 

extrapolam  o  desenho  normativo do Código de Processo Civil. A racionalização da 

atividade jurisdicional exige, portanto, atuação coordenada entre o Poder Judiciário, 

a  Administração Pública, os órgãos reguladores e os grandes litigantes, com vistas 

à  prevenção  da  judicialização  excessiva  e  à  construção  de  mecanismos 

extrajudiciais eficazes de solução de conflitos. 

 

7. Os limites estruturais à efetividade do Código de Processo Civil de 2015 

7.1.  A  crise  estrutural  do  Poder  Judiciário  brasileiro:  para além da legislação 

processual 

A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 representou uma das mais 

profundas  reformas  da  legislação  processual  brasileira  desde  a  promulgação  da 

Constituição  da  República  de  1988.  A  nova  codificação  foi  concebida  com  o 

propósito  de  conferir  maior  racionalidade  à  prestação  jurisdicional,  fortalecer  a 

segurança  jurídica, uniformizar a jurisprudência e reduzir a duração dos processos. 

Todavia,  passados  dez  anos  de  sua  vigência,  a  realidade  institucional  do  Poder 

Judiciário demonstra que a concretização desses objetivos permanece condicionada 

a fatores que extrapolam o plano estritamente normativo. 

A  persistência  de  elevados  índices  de  litigiosidade,  a  manutenção  de  volumosos 

acervos  processuais  e  a  concentração  significativa  das  demandas  em  torno  de 

litigantes institucionais evidenciam que a crise do sistema de justiça brasileiro possui 

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natureza  predominantemente  estrutural. Essa constatação não reduz a importância 

das  inovações  introduzidas  pelo  CPC/2015;  ao  contrário,  revela  que  a  efetividade 

das reformas processuais depende da existência de condições institucionais aptas a 

viabilizar sua implementação. 

Nesse  contexto,  torna-se  necessário  distinguir  a  crise  da  legislação  processual  da 

crise  da  administração  da  justiça.  Enquanto  a  primeira  diz  respeito  à  adequação 

técnica  dos  instrumentos  normativos  disponíveis,  a  segunda  relaciona-se  à 

capacidade  institucional  do  Estado  de  transformar  esses  instrumentos  em 

resultados concretos. 

Como  observa  José  Carlos  Barbosa  Moreira  (2007),  não  se  deve  atribuir  ao 

processo  responsabilidades  que  pertencem  à  estrutura  do  próprio  sistema  de 

justiça. A legislação processual pode aperfeiçoar mecanismos de tutela jurisdicional, 

mas  não  possui  aptidão  para  solucionar,  isoladamente,  problemas  relacionados  à 

insuficiência de recursos humanos, à litigiosidade de massa, à cultura recursal ou à 

ausência de políticas públicas preventivas. 

Essa distinção revela-se particularmente relevante após uma década de vigência do 

Código.  Diversos  institutos  introduzidos  em  2015  demonstraram  elevado  potencial 

de racionalização procedimental; entretanto, sua eficácia prática permanece limitada 

pela permanência de fatores externos ao próprio processo. 

7.2.  A  litigância  institucional  como  elemento  estruturante  da  sobrecarga 

jurisdicional 

Os  dados  empíricos  examinados  no  capítulo  anterior  permitem  identificar  uma 

característica  marcante  do  Poder  Judiciário  brasileiro:  a  elevada  concentração  da 

litigiosidade em torno de reduzido número de litigantes habituais. 

O Painel Grandes Litigantes do Conselho Nacional de Justiça evidencia que milhões 

de processos têm como partes os mesmos órgãos públicos, instituições financeiras, 

empresas  concessionárias  de  serviços  públicos  e  grandes  agentes  econômicos. 

Esse  fenômeno  demonstra  que  parcela  expressiva  da  atividade  jurisdicional 

brasileira é destinada à solução reiterada de conflitos estruturalmente semelhantes. 

Kazuo  Watanabe  (2019)  identifica  essa  realidade  como  manifestação  da 

litigiosidade  institucional,  caracterizada  pela  utilização  sistemática  da  jurisdição 

como  mecanismo  ordinário  de  gestão  de  conflitos  por  organizações  públicas  e 

privadas. 

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No  mesmo  sentido,  Dierle  Nunes  (2024)  observa  que  a  repetição  massiva  de 

demandas  revela  uma  importante  disfunção  do  sistema  jurídico.  Em  numerosos 

setores  econômicos,  a  judicialização  deixa  de  representar  um  mecanismo 

excepcional  de  solução  de  controvérsias  para  converter-se  em  verdadeira  etapa 

ordinária da atividade administrativa e empresarial. 

Essa  lógica  produz  efeitos  relevantes  sobre  a  administração  da  justiça.  O  Poder 

Judiciário  passa  a  absorver  conflitos  que  poderiam  ser  solucionados  por 

mecanismos  administrativos  mais  eficientes,  comprometendo  sua  capacidade  de 

dedicar  atenção  adequada  às  demandas  individuais  que  efetivamente  exigem 

intervenção jurisdicional. 

No âmbito previdenciário, por exemplo, a elevada litigiosidade envolvendo o Instituto 

Nacional  do  Seguro  Social  demonstra  que  parcela  significativa  das  demandas 

decorre  de  questões  repetitivas  relacionadas  à  interpretação  administrativa  da 

legislação  previdenciária.  Situação  semelhante é observada nas execuções fiscais, 

nas  demandas  consumeristas  e  nos  litígios  bancários,  segmentos  nos  quais 

grandes  litigantes  figuram  simultaneamente  como  protagonistas  de  milhões  de 

processos. 

Essa  constatação reforça a hipótese central desta pesquisa: o Código de Processo 

Civil  forneceu  instrumentos  adequados  para  racionalizar  a  atividade  jurisdicional, 

mas  não  possui  capacidade  normativa  para  alterar,  por  si  só,  os  padrões 

institucionais de litigância adotados por grandes organizações. 

8. A cultura recursal e os desafios à duração razoável do processo 

Outro  fator  estrutural  que  limita  a  plena  efetividade  do  Código  de  Processo  Civil 

consiste  na  persistência  da  cultura  recursal  historicamente  desenvolvida  no  direito 

brasileiro. 

A Constituição da República assegura às partes amplo acesso aos mecanismos de 

impugnação  das  decisões  judiciais,  garantindo  o  contraditório,  a  ampla  defesa e o 

duplo  grau  de  jurisdição.  Entretanto,  a  utilização  intensiva  do  sistema  recursal, 

sobretudo  em  demandas  seriadas  envolvendo  litigantes  habituais,  contribui 

significativamente para o prolongamento da duração dos processos. 

Importa destacar que a existência de recursos não constitui, em si mesma, causa da 

morosidade  judicial.  Ao  contrário,  o  sistema  recursal  representa garantia essencial 

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do  devido  processo  legal.  O  problema  reside  na utilização reiterada de estratégias 

processuais voltadas exclusivamente ao adiamento da solução definitiva do conflito 

ou à administração econômica de grandes passivos judiciais. 

Novamente, Fredie Didier Jr. (2025) ressalta que o Código de Processo Civil buscou 

enfrentar  essa  realidade  mediante  técnicas  de  estabilização  da  jurisprudência, 

valorização dos precedentes obrigatórios, fortalecimento dos julgamentos repetitivos 

e  ampliação  das  hipóteses  de  julgamento  monocrático  fundadas  em entendimento 

consolidado. 

Apesar  desses  avanços,  a  persistência  da  litigância  repetitiva  demonstra  que  a 

racionalização  procedimental  depende  igualmente  da  adoção  de  políticas 

institucionais  voltadas  ao  tratamento  adequado  dos  conflitos,  à  prevenção  da 

judicialização desnecessária e ao fortalecimento dos meios consensuais de solução 

de controvérsias. 

Assim,  a  duração  razoável  do  processo  deve  ser compreendida não apenas como 

consequência  da  eficiência  procedimental,  mas  como  resultado  da  interação  entre 

gestão  judicial,  comportamento  dos  litigantes,  estrutura  administrativa  e  adequada 

utilização dos instrumentos processuais. 

9.  O  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  os  limites  da  transformação 

legislativa 

As  reformas  processuais  historicamente  implementadas  no  Brasil  foram 

frequentemente  acompanhadas  da  expectativa  de  que  a  alteração  da  legislação 

seria suficiente para superar os problemas de funcionamento do Poder Judiciário. A 

experiência decorrente da primeira década de vigência do Código de Processo Civil 

de  2015  demonstra,  contudo,  que  essa  expectativa  revela-se  excessivamente 

otimista. 

O novo Código promoveu relevantes avanços: consolidou a constitucionalização do 

processo,  fortaleceu  o  contraditório  substancial,  aperfeiçoou  o  dever  de 

fundamentação  das  decisões  judiciais,  estruturou  um  sistema  nacional  de 

precedentes  obrigatórios  e  ampliou  os  mecanismos  de  uniformização 

jurisprudencial. Nenhum desses resultados pode ser considerado irrelevante. 

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Entretanto,  os  dados  empíricos  analisados ao longo desta pesquisa revelam que a 

eficiência jurisdicional permanece condicionada a fatores estruturais que não podem 

ser solucionados exclusivamente por meio da legislação processual. 

Boaventura  de  Sousa  Santos  (2011)  observa  que  as  crises  contemporâneas  da 

justiça decorrem, em larga medida, da crescente complexidade das relações sociais 

e  da  expansão  das  expectativas  dirigidas  ao  Poder  Judiciário.  Em  sociedades 

marcadas  por  intensa  judicialização,  reformas  legislativas  constituem  apenas  um 

dos elementos necessários ao aperfeiçoamento institucional. 

Essa  conclusão  conduz  à  principal  contribuição  científica  deste  trabalho.  A 

experiência  acumulada  ao  longo  dos dez primeiros anos de vigência do Código de 

Processo  Civil  demonstra  que  o sucesso de uma reforma processual não deve ser 

medido  apenas  pela  qualidade  técnica  das  normas  editadas,  mas  também  pela 

capacidade  institucional  do  Estado  de  criar  condições  efetivas  para  sua 

implementação. 

Em  outras  palavras,  o  CPC/2015  mostrou-se  condição  necessária  para  o 

aperfeiçoamento  da  jurisdição  brasileira,  porém  insuficiente,  isoladamente 

considerado, para superar a crise estrutural da administração da justiça. 

 

10.  O  futuro  do  processo  civil:  inteligência  artificial,  gestão  judiciária  e  a 

efetividade da prestação jurisdicional 

10.1. A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro 

Ao longo da última década, o Poder Judiciário brasileiro passou por um processo de 

transformação  tecnológica  sem  precedentes.  A  digitalização  integral  dos  autos,  a 

consolidação  do  Processo Judicial Eletrônico (PJe), a criação da Plataforma Digital 

do  Poder  Judiciário  Brasileiro (PDPJ-Br) e o desenvolvimento do Programa Justiça 

4.0 alteraram significativamente a forma como a atividade jurisdicional é organizada 

e prestada. 

Essa  transformação  não  decorre  apenas  da  incorporação  de  novas  ferramentas 

tecnológicas,  mas  de  uma  mudança  de  paradigma  na  administração  da  justiça.  O 

processo  eletrônico  deixou  de  representar  a  simples  substituição  do  suporte  físico 

pelo  digital  para  assumir  função  estratégica  na  racionalização  da  atividade 

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jurisdicional,  permitindo  maior  integração  entre  tribunais,  automação  de  rotinas 

repetitivas e utilização de bases nacionais de dados. 

Nesse  cenário,  a  atuação  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  revela-se  decisiva.  A 

criação  do  DataJud,  da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário e dos painéis 

estatísticos públicos representa um importante avanço na produção de informações 

confiáveis  acerca  do  funcionamento  da  Justiça  brasileira,  possibilitando  um 

planejamento institucional orientado por evidências empíricas. 

Sob essa perspectiva, a transformação digital aproxima o Poder Judiciário brasileiro 

das  melhores  práticas  internacionais  de  administração  da  justiça,  permitindo  que 

decisões  de  política  judiciária  sejam  fundamentadas  em  dados  objetivos  e  não 

apenas em percepções intuitivas sobre a litigiosidade nacional. 

Todavia,  a  inovação  tecnológica  não  elimina,  por  si  só,  os  problemas  estruturais 

anteriormente  identificados.  Ferramentas  digitais  aumentam  a  eficiência 

administrativa,  mas  não  substituem  reformas  voltadas  à  prevenção  da  litigância 

repetitiva,  ao  fortalecimento  dos  meios  consensuais  de  resolução  de  conflitos  e  à 

adequada gestão dos grandes litigantes. 

10.2.  A  inteligência  artificial  como  instrumento  de  apoio  à  atividade 

jurisdicional 

A  utilização  da  inteligência  artificial  pelo  Poder  Judiciário  constitui  uma  das  mais 

relevantes 

transformações 

institucionais 

da 

administração 

da 

justiça 

contemporânea.  Diversos  tribunais  brasileiros  passaram  a  desenvolver  sistemas 

destinados  à  classificação  automática  de  processos,  identificação  de  demandas 

repetitivas,  agrupamento  de  precedentes,  elaboração  de  minutas  e apoio à gestão 

processual. 

Importa destacar que a utilização da inteligência artificial no âmbito judicial não tem 

como finalidade substituir a atividade jurisdicional humana. Ao contrário, sua função 

consiste  em  potencializar  a  capacidade  institucional  do  Judiciário,  reduzindo  o 

tempo  destinado  a  atividades  meramente  operacionais  e  permitindo  que 

magistrados  concentrem  seus  esforços  na  análise  jurídica  das  controvérsias 

submetidas à apreciação judicial. 

Essa  compreensão  encontra  respaldo  na  Resolução  CNJ  nº  332/2020,  que 

estabelece  princípios  éticos  para  o  desenvolvimento  e  a  utilização  de  soluções 

baseadas  em  inteligência  artificial.  O  normativo  enfatiza  que  os  sistemas 

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automatizados  devem  observar  transparência,  auditabilidade,  rastreabilidade,  não 

discriminação,  proteção  de  dados  pessoais  e  respeito  aos  direitos  fundamentais, 

vedando  qualquer  substituição  do  julgamento  humano  em  decisões  que  envolvam 

apreciação do mérito. 

Sob  a  perspectiva  processual,  a  inteligência  artificial  pode  contribuir 

significativamente  para  a  consolidação  do  sistema  de  precedentes  obrigatórios. 

Algoritmos  capazes  de  identificar  automaticamente  decisões  paradigmáticas, 

reconhecer  demandas  repetitivas  e  sugerir  precedentes  potencialmente  aplicáveis 

ao  caso  concreto  tendem  a  fortalecer  a  coerência  jurisprudencial  e  reduzir 

divergências interpretativas. 

Entretanto,  essa  utilização  exige  cautela.  A  atividade  jurisdicional  envolve 

interpretação  constitucional,  ponderação  de  princípios,  apreciação  de  provas  e 

fundamentação individualizada das decisões, funções incompatíveis com processos 

decisórios  exclusivamente  automatizados.  A  inteligência  artificial  deve  permanecer 

como instrumento de apoio à decisão, jamais como substituto da função jurisdicional 

constitucionalmente atribuída ao magistrado. 

10.3.  A  governança  judiciária  orientada  por  dados  e  o  aprimoramento  da 

prestação jurisdicional 

Um  dos  aspectos  mais  inovadores  da  administração  judiciária  contemporânea 

consiste na utilização sistemática de dados estatísticos para formulação de políticas 

públicas. 

Os  relatórios  produzidos  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  evidenciam  que  a 

gestão baseada em evidências permite identificar padrões de litigiosidade, monitorar 

indicadores  de  produtividade,  avaliar  o  desempenho  institucional  dos  tribunais  e 

direcionar recursos para áreas de maior demanda. 

A experiência dos primeiros dez anos do Código de Processo Civil demonstra que a 

efetividade  das  normas  processuais  depende  diretamente  da  capacidade  de  o 

Poder  Judiciário  utilizar  essas  informações  para  aperfeiçoar  sua  organização 

administrativa. 

Nesse  contexto,  a  gestão  orientada  por  dados  pode  contribuir  para:  a)  a 

identificação  dos principais litigantes institucionais; b) o monitoramento da litigância 

repetitiva;  c)  o  fortalecimento  da  política  nacional  de  precedentes;  d)  o incentivo à 

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autocomposição;  e)  a  racionalização  da  distribuição  de  recursos  humanos;  f)  o 

planejamento estratégico baseado em indicadores objetivos. 

Essa  perspectiva  aproxima  a  administração  da  justiça  das  modernas  técnicas  de 

governança  pública,  substituindo  modelos  intuitivos  de  gestão  por  decisões 

fundamentadas em evidências empíricas. 

A  utilização  responsável  desses  instrumentos  também  favorece  uma  maior 

transparência  institucional,  permitindo  que  a sociedade acompanhe o desempenho 

do Poder Judiciário mediante indicadores públicos e verificáveis. 

10.4. Perspectivas para a segunda década de vigência do Código de Processo 

Civil 

A  análise  desenvolvida  ao  longo  deste  estudo  permite  afirmar  que  o  Código  de 

Processo Civil de 2015 consolidou um modelo processual compatível com o Estado 

Constitucional  de  Direito,  incorporando  importantes  mecanismos  destinados  à 

promoção da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade 

da tutela jurisdicional. 

Todavia,  a  experiência acumulada durante seus primeiros dez anos demonstra que 

o  êxito  da  legislação  processual  depende  da  existência  de  políticas  públicas 

permanentes voltadas ao aperfeiçoamento institucional do sistema de justiça. 

A  segunda  década de vigência do Código provavelmente será marcada menos por 

reformas legislativas e mais pelo aperfeiçoamento dos instrumentos já existentes. A 

consolidação do sistema de precedentes, a utilização ética da inteligência artificial, o 

fortalecimento  da  governança  baseada  em  dados  e  a  ampliação  dos  mecanismos 

consensuais  de  solução  de  conflitos  tendem  a  assumir  protagonismo  no 

desenvolvimento do processo civil brasileiro. 

Esse cenário confirma a hipótese sustentada nesta pesquisa. O principal desafio do 

processo  civil  contemporâneo  não  consiste  na  criação  de  novos  institutos 

processuais,  mas  na  implementação  efetiva  daqueles  já  previstos  no  Código  de 

Processo  Civil,  mediante  atuação  coordenada  entre  magistratura,  advocacia, 

Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Pública e grandes litigantes. 

Em última análise, o futuro da jurisdição brasileira dependerá menos da elaboração 

de  novas  reformas  legislativas  e  mais  da  capacidade  institucional  do  Estado  de 

transformar  os  avanços  normativos  introduzidos  pelo  Código de Processo Civil em 

resultados concretos para a sociedade. 

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11. Conclusão 

O presente estudo teve por objetivo examinar criticamente os dez primeiros anos de 

vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  investigando  em  que  medida  as 

profundas  alterações  introduzidas  pelo  legislador  foram  capazes  de  concretizar  os 

objetivos  constitucionais  de  eficiência,  segurança  jurídica,  uniformização  da 

jurisprudência e duração razoável do processo. 

A  hipótese  inicialmente  formulada  sustentou  que,  embora  o  Código  de  Processo 

Civil de 2015 represente uma das mais importantes reformas legislativas da história 

do direito processual brasileiro, sua efetividade encontra limites que transcendem a 

própria  legislação  processual,  estando  condicionada  à  existência  de  fatores 

institucionais,  administrativos  e  estruturais  inerentes  ao  funcionamento  do  Poder 

Judiciário. 

A pesquisa desenvolvida confirmou essa hipótese. 

No aspecto normativo, verificou-se que o Código consolidou importantes avanços na 

constitucionalização do processo civil, incorporando expressamente princípios como 

a  boa-fé  objetiva,  a  cooperação  processual,  o  contraditório  substancial, a primazia 

da  decisão  de  mérito,  a  fundamentação  qualificada  das  decisões  judiciais  e  a 

valorização  do  sistema  de  precedentes  obrigatórios.  Tais  institutos  representam 

inequívoca  evolução  em  relação  ao  modelo  processual  anterior,  aproximando  o 

processo  civil  brasileiro  das  experiências  mais  modernas  do  constitucionalismo 

processual contemporâneo. 

No plano jurisprudencial, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior 

Tribunal  de  Justiça  vêm  desempenhando  papel  relevante  na  consolidação  do 

modelo concebido pelo legislador, especialmente por meio da construção gradual da 

teoria  dos  precedentes  obrigatórios,  da  densificação  do  dever  constitucional  de 

fundamentação  das  decisões  judiciais  e  da  uniformização  da  interpretação  da 

legislação federal. Ainda assim, a pesquisa evidenciou que a consolidação definitiva 

dessa  cultura  jurisprudencial  permanece  em  desenvolvimento,  exigindo  contínuo 

amadurecimento institucional. 

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Entretanto, foi a análise empírica dos dados produzidos pelo Conselho Nacional de 

Justiça que permitiu identificar o principal fator limitador da efetividade do Código de 

Processo Civil. 

Os  indicadores  estatísticos  revelam  que  parcela  expressiva  do  acervo  processual 

brasileiro  permanece  concentrada  em  reduzido  número  de  litigantes  institucionais, 

especialmente  órgãos  públicos,  instituições  financeiras  e  grandes  agentes 

econômicos.  O  elevado  volume  de  demandas  repetitivas  envolvendo  esses 

litigantes  demonstra  que  a  litigiosidade  brasileira  possui  características  estruturais 

que  não  podem  ser  solucionadas  exclusivamente  mediante  aperfeiçoamentos 

legislativos. 

Essa constatação conduz a uma distinção conceitual fundamental. 

Os  problemas  enfrentados  pelo  Poder  Judiciário  brasileiro  não  decorrem, 

predominantemente,  de  insuficiências  técnicas  do  Código  de  Processo  Civil  de 

2015.  Ao  contrário,  os  dados  analisados  sugerem  que  o  diploma  legislativo 

disponibiliza  instrumentos  processuais  adequados  para  promover  maior 

racionalidade  decisória,  uniformização  jurisprudencial  e eficiência procedimental. O 

principal  desafio  reside  na  implementação  concreta  desses  mecanismos  em  um 

ambiente  institucional  caracterizado  pela  elevada  litigiosidade  de  massa,  pela 

concentração  de  demandas  em  torno  de  grandes  litigantes,  pela  crescente 

complexidade das relações jurídicas e pelas limitações estruturais da administração 

da Justiça. 

A  primeira  década  de  vigência  do  Código  evidencia,  portanto,  que  reformas 

processuais,  embora  indispensáveis,  não  possuem  capacidade  autônoma  para 

solucionar  problemas  cuja  origem  se  encontra  na  organização  institucional  do 

sistema de justiça e na própria dinâmica social da judicialização. 

Sob  essa  perspectiva,  o  fortalecimento  da  efetividade  processual  exige  atuação 

coordenada  entre  os  diversos  atores  do  sistema  de  justiça.  O aperfeiçoamento da 

administração  judiciária  pressupõe  políticas  públicas  permanentes  de  gestão 

baseada  em  evidências,  expansão  dos  mecanismos  adequados  de  solução 

consensual  de  conflitos,  racionalização  da  litigância  envolvendo grandes litigantes, 

consolidação  da  cultura  de  precedentes,  fortalecimento  da  fundamentação  das 

decisões  judiciais  e  utilização  responsável  das  novas  tecnologias  de  informação  e 

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inteligência  artificial,  sempre  em  conformidade  com as garantias constitucionais do 

devido processo legal. 

A  pesquisa  também  permitiu  concluir  que  a  constitucionalização  do  processo  civil 

não representa um fenômeno concluído, mas um processo institucional contínuo. A 

efetividade  das  garantias  processuais  depende  menos  da  criação  de  novos 

institutos  jurídicos  do  que  da  capacidade  do  Estado  de  concretizar  aqueles  já 

previstos na legislação vigente. 

Nesse  contexto,  a  utilização  de  instrumentos  de  governança  judiciária  orientados 

por  dados,  a  integração  tecnológica  promovida  pelo  Programa  Justiça  4.0,  o 

fortalecimento  do  DataJud  e  a  consolidação  do  sistema  brasileiro  de  precedentes 

tendem a desempenhar um papel central na segunda década de vigência do Código 

de Processo Civil. 

A contribuição científica deste artigo consiste precisamente em propor uma releitura 

dos primeiros dez anos do Código de Processo Civil a partir da interação entre três 

planos analíticos complementares: o plano normativo, representado pelas inovações 

introduzidas  pela  Lei  nº  13.105/2015

1

;  o  plano  jurisprudencial,  evidenciado  pela 

construção  interpretativa  desenvolvida  pelos  tribunais  superiores;  e  o  plano 

empírico, demonstrado pelos dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça acerca 

da litigiosidade e do funcionamento institucional do Poder Judiciário. 

Diferentemente  das  abordagens  que  atribuem  a  persistência  da  crise  da  Justiça 

exclusivamente à insuficiência legislativa ou, em sentido oposto, exclusivamente às 

deficiências administrativas do Estado, os resultados obtidos permitem afirmar que a 

efetividade  do  processo  civil  contemporâneo  depende  da  interação  permanente 

entre  qualidade  normativa,  estabilidade  jurisprudencial,  capacidade  institucional  e 

governança pública. 

Em síntese, o Código de Processo Civil de 2015 cumpriu, em grande medida, a sua 

missão  de  modernizar  o  direito  processual  brasileiro  e  consolidar  um  modelo 

compatível  com  o  Estado  Constitucional  de  Direito.  Todavia,  os  desafios  que 

permanecem  na  administração  da  justiça  evidenciam  que  o  aperfeiçoamento  do 

sistema  jurisdicional  brasileiro  dependerá,  na  próxima  década,  menos  de  novas 

reformas  legislativas  e  mais  da  implementação  efetiva  das  ferramentas  já 

existentes,  associada  à  adoção  de  políticas  públicas  capazes  de  enfrentar  as 

1

 Código de Processo Civil —CPC vigente, que estabelece as normas fundamentais do processo civil 

brasileiro. 

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causas  estruturais  da  litigiosidade  e  de  fortalecer  a  confiança  da  sociedade  no 

Poder Judiciário. 

 

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