background image

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

150

POLÍTICA CLIMÁTICA NO BRASIL 

INSTRUMENTOS ECONÔMICOS DE POLÍTICA CLIMÁTICA 

NO BRASIL: MERCADO DE CARBONO E TRIBUTAÇÃO 

AMBIENTAL

 1 1

Resumo

As mudanças climáticas exigem ações coordena-
das e eficazes dos governos, especialmente em 
países como o Brasil, cuja importância ambiental 
é global devido à Amazônia e à matriz energética 
relativamente limpa. A complexidade do problema 
requer políticas que combinem regulação tradicional 
com instrumentos econômicos inovadores, capazes 
de alinhar interesses de mercado a metas ambien-
tais. Inspirada pelo princípio 16 da Declaração do 
Rio de 1992, a adoção desses instrumentos – como 
tributos, subsídios e incentivos fiscais – tem se mos-
trado eficiente econômica e ambientalmente. Fun-
damentados nas teorias de Pigou e Coase, eles bus-
cam internalizar os custos ambientais nas decisões 

econômicas, promovendo comportamentos susten-
táveis por meio de sinais de preço.

Palavras-chave:

 Mudanças climáticas, Instru-

mentos econômicos, Políticas públicas.

Abstract

Climate change demands coordinated and effective 
government actions, particularly in nations like Brazil, 
which holds global environmental significance due to 
the Amazon and a relatively clean energy matrix. The 
complexity of this issue necessitates policies that 
combine traditional regulation with innovative eco-
nomic instruments capable of aligning market inter-
ests with environmental goals. Inspired by Principle 
16 of the 1992 Rio Declaration, the adoption of such 
instruments—including taxes, subsidies, and fiscal 

Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi

Advogado. Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Franca. Especialista (Lato Sensu) em Gestão 
Ambiental e Economia Sustentável (PUCRS), especialista (Lato Sensu) em Direito Ambiental (FMU). 
E-mail: advrodrigotozzi@gmail.com

 

https://orcid.org/0000-0001-6840-419X

background image

151

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

incentives—has proven to be economically and envi-
ronmentally efficient. Grounded in Pigou and Coase’s 
theories, these mechanisms seek to internalize envi-
ronmental costs within economic decisions, promot-
ing sustainable behaviors through price signals.

Keywords:

 Climate change, Economic instru-

ments, Public policies.

Recebido em:

 Outubro de 2025 

Aprovado em:

 Novembro de 2025

Introdução

As mudanças climáticas representam um dos maio-
res desafios da humanidade no século XXI, exigindo 
respostas coordenadas e eficazes dos governos em 
todas as esferas. No Brasil, país que abriga a maior 
floresta tropical do mundo e possui uma das matri-
zes energéticas mais limpas entre as economias 
desenvolvidas, a implementação de políticas climá-
ticas efetivas assume importância estratégica tanto 
nacional quanto global. A complexidade dos desa-
fios climáticos demanda uma abordagem variada 
que combine instrumentos regulatórios tradicionais 
com mecanismos econômicos inovadores capa-
zes de alinhar incentivos de mercado com objetivos 
ambientais.

A Declaração do Rio de 1992, sobre Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável, destaca no seu 
princípio 16 que os países devem incentivar o uso 
de instrumentos econômicos para proteger o meio 
ambiente global. Esses instrumentos podem incluir 
pagamentos ou benefícios fiscais, e são vistos como 
uma forma eficiente tanto do ponto de vista econô-
mico quanto ambiental.

1

1  Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 
Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: 

https://www.mma.gov.br/

responsabilidade-socioambiental/agenda-21/principais-docu-
mentos/item/74-declaracao-do-rio-sobre-meio-ambiente-e-de-
senvolvimento

Por isso, os instrumentos econômicos de política 
ambiental têm se mostrado boas opções para ajudar 
na preservação do nosso planeta aos tradicionais 
mecanismos de comando e controle, oferecendo 
maior flexibilidade e eficiência econômica na con-
secução de objetivos ambientais. Fundamentados 
na teoria econômica neoclássica, particularmente 
nos trabalhos seminais de Arthur Pigou sobre exter-
nalidades e Ronald Coase sobre direitos de proprie-
dade, esses instrumentos buscam internalizar os 
custos ambientais nas decisões econômicas dos 
agentes, promovendo mudanças comportamentais 
através de sinais de preço.

No contexto brasileiro, dois instrumentos econô-
micos climáticos merecem destaque especial: o 
mercado de carbono, recentemente regulamen-
tado através do Sistema Brasileiro de Comércio de 
Emissões (SBCE) pela Lei 15.042/2024, e a tributa-
ção ambiental, exemplificada principalmente pelo 
ICMS Ecológico implementado em 18 estados da 
federação. Esses instrumentos representam abor-
dagens distintas mas complementares para enfren-
tar os desafios climáticos: enquanto o mercado de 
carbono estabelece um preço para as emissões de 
gases de efeito estufa através de mecanismos de 
mercado, a tributação ambiental utiliza o sistema fis-
cal para incentivar comportamentos sustentáveis e 
financiar políticas de conservação.

A crescente preocupação com as mudanças climá-
ticas tem levado a um esforço global para a transição 
para uma economia de baixo carbono. O Acordo de 
Paris, adotado em 2015, estabeleceu o objetivo de 
limitar o aquecimento global a bem menos de 2°C 
acima dos níveis pré-industriais, com esforços para 
limitar o aumento da temperatura a 1,5°C. Para atingir 
essa meta, os países signatários, incluindo o Brasil, 
apresentaram suas Contribuições Nacionalmente 
Determinadas (NDCs), que estabelecem metas 

background image

152

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

de redução de emissões de gases de efeito estufa 
(GEE).

O Brasil, em sua NDC, comprometeu-se a reduzir 
suas emissões de GEE em 37% até 2025 e em 50% 
até 2030, em relação aos níveis de 2005. Para cum-
prir essas metas, o país precisa implementar um 
conjunto abrangente de políticas públicas que pro-
movam a descarbonização da economia. Nesse 
contexto, os instrumentos econômicos de política 
climática surgem como ferramentas essenciais 
para complementar as abordagens tradicionais de 
comando e controle, oferecendo maior flexibilidade 
e eficiência na alocação de recursos.

1. Fundamentação dos instrumentos 
econômicos ambientais

1.1 Teoria econômica das externalidades e 

instrumentos de mercado

A fundamentação teórica dos instrumentos eco-
nômicos ambientais encontra suas raízes na teoria 
econômica das externalidades, desenvolvida inicial-
mente por Arthur Cecil Pigou em sua obra 

The Eco-

nomics of Welfare

 (1920). Pigou identificou que as 

atividades econômicas frequentemente geram cus-
tos ou benefícios que não são refletidos nos preços 
de mercado, criando uma divergência entre custos 
privados e sociais. No caso das mudanças climá-
ticas, as emissões de gases de efeito estufa repre-
sentam uma externalidade negativa clássica: os cus-
tos ambientais e sociais dessas emissões não são 
internalizados pelos agentes econômicos responsá-
veis, resultando em níveis de poluição superiores ao 
socialmente ótimo.

A solução pigouviana para essa falha de mercado 
consiste na imposição de um tributo equivalente ao 
custo marginal da externalidade, conhecido como 

taxa pigouviana

. Esse mecanismo, em teoria, leva-

ria os agentes econômicos a internalizar os custos 

ambientais em suas decisões, reduzindo as emis-
sões ao nível socialmente eficiente. A elegância teó-
rica da abordagem pigouviana reside em sua capa-
cidade de utilizar o próprio mecanismo de preços 
para corrigir falhas de mercado, mantendo a eficiên-
cia alocativa enquanto promove objetivos ambien-
tais.

Complementando a perspectiva pigouviana, Ronald 
Coase, em seu artigo 

“The Problem of Social Cost”

 

(1960), ofereceu uma visão alternativa sobre o tra-
tamento das externalidades. O Teorema de Coase 
postula que, na ausência de custos de transação e 
com direitos de propriedade bem definidos, as par-
tes envolvidas em uma externalidade podem nego-
ciar diretamente uma solução eficiente, indepen-
dentemente da alocação inicial dos direitos. Embora 
as condições do teorema raramente se verifiquem 
na prática, especialmente no caso de externalida-
des ambientais globais como as mudanças climáti-
cas, a contribuição coaseana foi fundamental para o 
desenvolvimento dos mercados de direitos de emis-
são.

Os mercados de carbono representam uma aplica-
ção prática dos insights coaseanos, criando direi-
tos de propriedade sobre a capacidade de emitir 
gases de efeito estufa e permitindo que esses direi-
tos sejam negociados entre os agentes econômicos. 
Esse mecanismo, conhecido como “

cap-and-trade

”, 

estabelece um limite total de emissões (cap) e per-
mite que as empresas comercializem permissões 
de emissão (trade), teoricamente garantindo que as 
reduções ocorram onde são mais baratas, maximi-
zando a eficiência econômica.

1.2 Características dos instrumentos eco-

nômicos

Os instrumentos econômicos ambientais podem ser 
classificados em diversas categorias, cada uma com 

background image

153

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

características específicas e adequação a diferen-
tes contextos de política pública. A taxonomia mais 
amplamente aceita distingue entre instrumentos 
baseados em preços e instrumentos baseados em 
quantidades.

Os instrumentos baseados em preços incluem tribu-
tos ambientais, subsídios e taxas de usuário. Os tri-
butos ambientais, como as taxas sobre emissões de 
carbono, estabelecem um preço fixo para a externa-
lidade, permitindo que os agentes econômicos ajus-
tem suas quantidades de emissão de acordo com 
seus custos marginais de abatimento. Essa aborda-
gem oferece certeza de preço, mas incerteza quanto 
ao nível final de emissões. Os subsídios ambien-
tais, por sua vez, oferecem incentivos positivos para 
comportamentos desejados, como a adoção de 
tecnologias limpas ou a conservação de ecossiste-
mas. Embora possam ser politicamente mais pala-
táveis que os tributos, os subsídios podem gerar dis-
torções econômicas e problemas de financiamento 
público.

Os instrumentos baseados em quantidades, exem-
plificados pelos sistemas de comércio de emissões, 
estabelecem um limite quantitativo para as emis-
sões e permitem que os agentes negociem direitos 
de emissão dentro desse limite. Essa abordagem 
oferece certeza ambiental, garantindo que o obje-
tivo quantitativo seja alcançado, mas gera incerteza 
quanto aos preços dos direitos de emissão. A esco-
lha entre instrumentos baseados em preços e quan-
tidades depende de diversos fatores, incluindo a 
natureza do problema ambiental, as características 
dos setores regulados e as preferências políticas 
dos tomadores de decisão.

Uma terceira categoria importante são os instrumen-
tos híbridos, que combinam elementos de preço 
e quantidade, tais como sistemas de comércio de 
emissões com preços mínimos e máximos (

price 

collar

), tributos com alíquotas variáveis baseadas 

em desempenho ambiental, e mecanismos de offset 
que permitem o uso de créditos de projetos de redu-
ção de emissões para cumprir obrigações regulató-
rias.

1 .3 Vantagens e limitações

Os instrumentos econômicos ambientais apre-
sentam diversas vantagens teóricas em relação 
aos tradicionais mecanismos de comando e con-
trole. A principal vantagem é a eficiência econô-
mica: ao permitir que os agentes escolham como e 
onde reduzir emissões, esses instrumentos teorica-
mente minimizam os custos totais de cumprimento 
das metas ambientais. Essa flexibilidade é particu-
larmente valiosa em contextos de heterogeneidade 
entre agentes, onde diferentes empresas ou setores 
enfrentam custos de abatimento muito distintos.

Outra vantagem significativa é o incentivo dinâmico 
à inovação tecnológica. Enquanto os instrumen-
tos de comando e controle tipicamente especificam 
tecnologias ou padrões específicos, os instrumen-
tos econômicos criam incentivos contínuos para o 
desenvolvimento e adoção de tecnologias mais lim-
pas, uma vez que reduções adicionais de emissões 
sempre geram benefícios econômicos. Os instru-
mentos econômicos também podem gerar receitas 
para o governo, que podem ser utilizadas para redu-
zir outros tributos (duplo dividendo), financiar investi-
mentos ambientais ou compensar grupos afetados 
pelas políticas climáticas.

No entanto, os instrumentos econômicos também 
enfrentam limitações importantes. A primeira é a 
dificuldade de mensuração e monitoramento das 
externalidades ambientais. No caso das mudanças 
climáticas, embora seja possível medir emissões 
de gases de efeito estufa com relativa precisão, a 
quantificação dos danos ambientais e sociais asso-

background image

154

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

ciados permanece desafiadora e controversa. Uma 
segunda limitação refere-se aos custos de transa-
ção e implementação. Sistemas sofisticados como 
mercados de carbono requerem infraestrutura insti-
tucional complexa, incluindo sistemas de monitora-
mento, reporte e verificação, registros de transações 
e mecanismos de 

enforcement

.

1 .4 O conceito do duplo dividendo

A hipótese do “duplo dividendo”

2

 sugere que a imple-

mentação de tributos ambientais pode gerar dois 
tipos de benefícios simultâneos. O primeiro divi-
dendo, de natureza ambiental, corresponde à redu-
ção da poluição e dos danos ambientais associa-
dos. O segundo dividendo, de natureza econômica, 
surgiria da possibilidade de utilizar as receitas gera-
das pelo tributo ambiental para reduzir outros tribu-
tos que geram distorções na economia, como os 
impostos sobre o trabalho ou o capital. Essa “recicla-
gem” da receita tributária poderia, em tese, estimu-
lar o crescimento econômico e o emprego, tornando 
a política ambiental mais atrativa do ponto de vista 
político e social.

A validade empírica da hipótese do duplo dividendo, 
no entanto, é objeto de intenso debate na literatura 
econômica. Críticos argumentam que a interação 
entre o novo tributo ambiental e os tributos preexis-
tentes pode gerar efeitos complexos e nem sempre 
positivos sobre a eficiência econômica. A magnitude 
e até mesmo a existência do segundo dividendo 
dependem de uma série de fatores, como a estru-
tura do sistema tributário, a elasticidade da oferta de 
trabalho e a forma como as receitas são utilizadas. 
Apesar das controvérsias, a ideia do duplo dividendo 
continua a ser um argumento poderoso em favor da 
utilização de instrumentos fiscais na política ambien-

2  Double dividend. Disponível em: 

https://www.eea.europa.eu/

help/glossary/eea-glossary 

tal, especialmente em países com sistemas tributá-
rios regressivos e ineficientes como o Brasil.

1.5 A reforma tributária e a tributação am-

biental

A reforma tributária brasileira, formalizada pela 
Emenda Constitucional n° 132/2023, representa 
um marco histórico na incorporação da dimen-
são ambiental na estrutura fiscal do país. A emenda 
constitucional estabeleceu expressamente no artigo 
145, parágrafo 3°, que o Sistema Tributário Nacional 
deve observar, entre outros, o princípio da defesa do 
meio ambiente, elevando a proteção ambiental ao 
status de princípio constitucional tributário.

Entre as principais inovações da reforma, destaca-
-se a criação do Imposto Seletivo (IS), previsto no 
artigo 153, VIII, da Constituição Federal, que incidirá 
sobre a “produção, extração, comercialização ou 
importação de bens e serviços prejudiciais à saúde 
ou ao meio ambiente”. Esse novo tributo federal, de 
caráter regulatório, representa um instrumento direto 
de tributação ambiental, podendo ser utilizado para 
desestimular o consumo de combustíveis fósseis, 
veículos altamente poluentes e outros produtos com 
alta pegada de carbono.

A regulamentação do Imposto Seletivo foi pos-
teriormente detalhada pela Lei Complementar n° 
214/2025, que estabeleceu os critérios específicos 
para sua aplicação. O tributo funcionará como uma 
ferramenta de política pública ambiental, criando 
incentivos econômicos para a transição para uma 
economia de baixo carbono. A receita gerada pelo 
IS poderá ser utilizada para financiar investimentos 
em energias renováveis, transporte público de baixa 
emissão e programas de conservação florestal.

Além do Imposto Seletivo, a reforma tributária 
também incorporou critérios de sustentabilidade 
ambiental nos incentivos regionais, conforme esta-

background image

155

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

belecido no artigo 43, parágrafo 4°, que determina 
que “sempre que possível, a concessão dos incen-
tivos regionais considerará critérios de sustentabi-
lidade ambiental e redução das emissões de car-
bono”. Essa disposição representa um avanço 
significativo na integração entre política fiscal e polí-
tica climática, garantindo que os incentivos tributá-
rios sejam alinhados com os objetivos de descarbo-
nização da economia.

Um dos aspectos mais complexos e controversos 
da reforma tributária refere-se ao tratamento fis-
cal dos créditos de carbono, que representam uma 
tonelada de dióxido de carbono que foi removida ou 
evitada da atmosfera e hoje têm grande impacto no 
meio ambiente mundial, inclusive no Brasil

3

. O mer-

cado de créditos de carbono é dividido em duas 
modalidades: mercado regulado, quando os gover-
nos estabelecem limites obrigatórios de emissões 

(cap-and-trade)

 e empresas que ultrapassam o limite 

compram créditos de quem emite menos, e mer-
cado voluntário, quando empresas adquirem crédi-
tos de forma espontânea para compensar as suas 
emissões.

O Brasil, até pouco tempo atrás, operava quase 
exclusivamente no mercado voluntário, sem uma 
regulamentação clara. No entanto, em 2024, foi 
editada a Lei n° 15.042/2024, que instituiu o mer-
cado regulado denominado “Sistema Brasileiro de 
Comércio de Emissões (SBCE)” e trouxe regras tri-
butárias para o comércio dos créditos de carbono, 
instituindo o sistema de 

cap-and-trade 

no país.

Com a entrada em vigor da Lei n° 15.042/2024, esta-
beleceu-se que não há incidência de PIS e Cofins 
sobre receitas com venda de créditos de carbono, 

3  VETERE, Isabella Mathias. A tributação de créditos de car-
bono: dilema ambiental-fiscal da reforma tributária. Consultor 
Jurídico, 2 ago. 2025. Disponível em: 

https://www.conjur.com.

br/2025-ago-02/a-tributacao-de-creditos-de-carbono-dilema-
-ambiental-fiscal-da-reforma-tributaria/

conforme o artigo 19, bem como consignou a deduti-
bilidade para fins de IRPJ e CSLL dos dispêndios de 
créditos de carbono (artigo 18). Com isso, a partir de 
2025, a venda de créditos de carbono está fora do 
campo de incidência dos tributos ICMS, ISS, IPI, PIS 
e Cofins, restando apenas a tributação pelo IRPJ e 
CSLL. Tal avanço representa um incentivo normativo 
à internalização de práticas ambientais e à consoli-
dação do mercado de carbono no Brasil.

No entanto, com a regulamentação da Reforma Tri-
butária pela Lei Complementar n° 214/2025, surgiu 
o debate sobre a incidência de IBS (Imposto sobre 
Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre 
Bens e Serviços) sobre esses créditos. Como já se 
sabe, em 2027 iniciará a cobrança da CBS, extin-
guindo-se o PIS e a Cofins. Do mesmo modo, em 
2029 iniciará a cobrança do IBS, com uma redução 
de forma gradativa do ICMS e ISS.

Apesar de o artigo 156-A da Constituição Federal 
prever a possibilidade de incidência dos novos tri-
butos sobre “bens materiais ou imateriais, inclusive 
direitos”, a tributação irrestrita de ativos ambientais 
como os créditos de carbono pode ferir princípios 
constitucionais caros à ordem jurídico-tributária 
brasileira. Não deveria haver incidência desses tri-
butos sobre esse comércio, considerando todo o 
aparato constitucional que visa à proteção do meio 
ambiente, especialmente o artigo 225 da Constitui-
ção, que traz o princípio da defesa do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado como direito fundamen-
tal.

A incidência plena de CBS e IBS sobre os créditos 
de carbono, sem qualquer mecanismo de compen-
sação ou incentivo (como alíquotas reduzidas ou 
créditos presumidos), resulta em tributação despro-
porcional sobre um ativo cuja natureza é precisa-
mente fomentar externalidades ambientais positi-
vas. A função dos créditos de carbono é remunerar 

background image

156

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

a redução, retenção ou remoção de CO2 da atmos-
fera. Portanto, tributar essas operações representa 
sanção fiscal a comportamentos sustentáveis, con-
trariando o propósito do próprio crédito de carbono 
e o comando constitucional de proteção ambiental.

A integração da política climática com a reforma tri-
butária, agora consolidada constitucionalmente, 
representa um passo fundamental para garan-
tir a coerência e a eficácia das políticas públicas de 
enfrentamento às mudanças climáticas no Brasil. 
A elevação da defesa do meio ambiente ao status 
de princípio constitucional tributário e a criação de 
instrumentos específicos como o Imposto Seletivo 
demonstram o compromisso do país com a transi-
ção para uma economia sustentável e de baixo car-
bono.

A reforma tributária oferece uma oportunidade única 
para criar um sistema fiscal que não apenas arre-
cade recursos, mas também incentive compor-
tamentos sustentáveis e contribua para o cumpri-
mento dos compromissos climáticos assumidos 
pelo país no âmbito do Acordo de Paris, adotado em 
Paris, França, em 12 de dezembro de 2015, entrando 
em vigor em 4 de novembro de 2016 .

4

 

2. Experiências práticas dos 
instrumentos econômicos climáticos

2.1 ICMS Ecológico: conceito e implemen-

tação

O ICMS Ecológico representa a experiência mais 
consolidada de instrumento econômico ambien-
tal no Brasil, tendo sido implementado inicialmente 
no Paraná em 1991 e posteriormente adotado por 18 
estados da federação. Esse instrumento utiliza crité-
rios ambientais na distribuição da parcela municipal 
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Ser-

4  The Paris Agreement. Disponível em: 

https://unfccc.int/proces-

s-and-meetings/the-paris-agreement 

viços (ICMS), conforme previsto no artigo 158, inciso 
IV, da Constituição Federal, que determina que 25% 
da arrecadação estadual do ICMS seja repassada 
aos municípios segundo critérios definidos em lei 
estadual.

O mecanismo funciona através da destinação de 
uma parcela do ICMS municipal com base em cri-
térios ambientais, criando incentivos econômicos 
diretos para que os municípios invistam em con-
servação ambiental. No caso pioneiro do Paraná, o 
programa, estabelecido na década de 1990, é uma 
forma de compensar financeiramente os municí-
pios que abrigam Unidades de Conservação (UCs), 
Áreas de Terras Indígenas e Áreas Especiais de Uso 
Regulamentado (Aresur). E conforme a Lei Comple-
mentar n°. 249/2022 (artigo 1°, VII), 5% do ICMS é dis-
tribuído aos municípios que abriguem em seus terri-
tórios unidades de conservação ambiental, ou que 
sejam diretamente influenciados por elas, ou ainda, 
aqueles com mananciais de abastecimento público, 
sendo 2,5% para biodiversidade (unidades de con-
servação) e 2,5% para recursos hídricos (manan-
ciais de abastecimento), conforme parágrafo 3°.

5

 

Essa estrutura cria incentivos para que os municí-
pios criem e mantenham unidades de conservação, 
protejam mananciais e adotem práticas de gestão 
ambiental sustentável.

Os critérios utilizados pelos estados variam signifi-
cativamente, refletindo prioridades ambientais regio-
nais e capacidades institucionais diferenciadas. 
Enquanto alguns estados focam exclusivamente em 
unidades de conservação, outros incorporam cri-

5 PARANÁ. Lei Complementar n° 249, de 13 de julho de 
2022. Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do 
produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Mu-
nicípios… Disponível em: 

https://leisestaduais.com.br/pr/

lei-complementar-n-249-2022-parana-estabelece-crite-
rios-para-os-indices-de-participacao-dos-municipios-na-cota-
-parte-do-imposto-sobre-operacoes-relativas-a-circulacao-de-
-mercadorias-e-sobre-prestacoes-de-servicos-de-transporte-
-interestadual-e-intermunicipal-e-de-comunicacao

background image

157

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

térios mais amplos como qualidade da água, ges-
tão de resíduos, saneamento básico e até mesmo 
aspectos socioeconômicos. Essa diversidade de 
abordagens oferece um laboratório natural para ava-
liar a efetividade de diferentes desenhos de instru-
mentos econômicos ambientais.

2.2 Resultados e impactos do ICMS Ecoló-

gico

A experiência no Paraná demonstra claramente 
os efeitos práticos positivos do ICMS Ecológico. 
Segundo dados da Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente do Paraná, a área de unidades de conser-
vação no estado aumentou de 0,18% do território em 
1991 para 2,5% em 2010, crescimento diretamente 
atribuído aos incentivos criados pelo ICMS Eco-
lógico. Esse aumento de mais de 1.000% na área 
de unidades de conservação municipais ilustra de 
forma eloquente a capacidade dos incentivos eco-
nômicos para induzir mudanças comportamentais 
em favor da conservação ambiental.

Em Minas Gerais, estudo do Instituto de Pesquisa 
Econômica Aplicada (IPEA) analisou o impacto do 
ICMS Ecológico mineiro no período 1995-2008 e 
encontrou correlação positiva significativa entre os 
repasses do ICMS Ecológico e indicadores de con-
servação ambiental. O estudo identificou que muni-
cípios com maior participação no ICMS Ecológico 
apresentaram melhor desempenho em indicadores 
como cobertura florestal, qualidade da água e ges-
tão de resíduos sólidos.

6

Os resultados positivos do ICMS Ecológico não se 
limitam aos aspectos ambientais. O instrumento 
também tem contribuído para o fortalecimento da 
capacidade institucional dos municípios, incenti-

6  BRITO, R. O.; MARQUES, C. F. Pagamento por Serviços Am-
bientais: uma análise do ICMS Ecológico nos estados brasileiros. 
Planejamento e Políticas Públicas, n. 49, p. 357-384, 2017. Dispo-
nível em: 

https://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/

view/727

vando a criação de secretarias municipais de meio 
ambiente, a elaboração de planos de conservação 
e o desenvolvimento de sistemas de monitoramento 
ambiental. Essa dimensão de fortalecimento insti-
tucional é particularmente importante no contexto 
brasileiro, onde muitos municípios, especialmente 
os menores, possuem capacidades limitadas para 
implementar políticas ambientais.

Apesar dos resultados positivos documentados, o 
ICMS Ecológico enfrenta limitações importantes 
que restringem seu potencial de impacto. A primeira 
limitação refere-se à capacidade técnica e institu-
cional dos municípios, particularmente os menores 
e mais pobres, para atender aos critérios estabele-
cidos pelos estados. Muitos municípios carecem de 
recursos humanos especializados, equipamentos 
de monitoramento e sistemas de informação ade-
quados para participar efetivamente dos programas 
de ICMS Ecológico.

Uma segunda limitação importante é a instabili-
dade dos critérios e percentuais ao longo do tempo. 
Mudanças de governo frequentemente resultam 
em alterações nos programas de ICMS Ecológico, 
criando incerteza para os municípios e reduzindo 
os incentivos para investimentos de longo prazo em 
conservação ambiental. Essa instabilidade política 
representa um desafio fundamental para a efetivi-
dade de instrumentos econômicos que dependem 
de compromissos críveis de longo prazo.

2.3 Sistema Brasileiro de Comércio de 

Emissões: características e implementa-

ção

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões 
(SBCE), regulamentado pela Lei 15.042/2024, repre-
senta a mais recente iniciativa de instrumento eco-
nômico climático no Brasil. O SBCE estabelece um 
sistema nacional de comércio de emissões com 

background image

158

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

implementação gradual ao longo de cinco anos, divi-
dida em cinco fases distintas.

7

A primeira fase do SBCE, com duração de um ano, 
foca no estabelecimento da infraestrutura institucio-
nal e regulatória necessária para o funcionamento 
do sistema. Isso inclui a criação do registro nacional 
de emissões, o desenvolvimento de metodologias 
de monitoramento, reporte e verificação (MRV), e a 
definição dos setores e instalações que serão inicial-
mente cobertos pelo sistema. 

As fases subsequentes do SBCE preveem a expan-
são gradual da cobertura setorial e o aumento da 
ambição das metas de redução de emissões. A lei 
estabelece que o sistema deve cobrir inicialmente os 
setores de maior intensidade de emissões, incluindo 
energia elétrica, petróleo e gás, siderurgia, cimento, 
alumínio e papel e celulose. Essa cobertura inicial é 
estimada em aproximadamente 70% das emissões 
industriais brasileiras, posicionando o SBCE como 
um dos maiores mercados de carbono do mundo 
em termos de cobertura absoluta de emissões.

O desenho do SBCE incorpora diversas inovações 
em relação a experiências internacionais anteriores. 
Uma inovação importante é a previsão de mecanis-
mos de estabilidade de preços desde o início do sis-
tema, incluindo reservas de estabilidade de mercado 
e possibilidade de estabelecimento de preços míni-
mos e máximos, evitando volatilidade excessiva de 
preços que caracterizou as primeiras fases do EU 
Emissions Trading System (EU ETS) e outros merca-
dos de carbono.

Outra inovação significativa é a integração do SBCE 
com outros instrumentos de política climática, par-
ticularmente o Plano Nacional sobre Mudança do 

7  BRASIL. Lei n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o 
Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito 
Estufa (SBCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2024. 
Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-

2026/2024/lei/l15042.htm

Clima (PNMC) e os planos setoriais de mitigação. 
Essa integração busca garantir coerência entre dife-
rentes instrumentos de política e evitar sobreposi-
ções ou conflitos regulatórios.

2.4 Desafios de implementação e outros 

instrumentos

A implementação bem-sucedida do SBCE enfren-
tará desafios significativos. A definição de metas 
de emissão, a alocação de licenças de emissão de 
forma justa e eficiente, e a garantia da integridade e 
transparência do mercado são apenas alguns dos 
obstáculos a serem superados. A capacidade do 
governo de fiscalizar e fazer cumprir as regras do 
sistema será crucial para sua credibilidade e eficácia.

Além do mercado de carbono e do ICMS Ecológico, 
outros instrumentos de tributação ambiental podem 
desempenhar um papel importante na política climá-
tica brasileira. A implementação de uma taxa de car-
bono, por exemplo, poderia complementar o SBCE, 
estabelecendo um preço mínimo para as emissões 
e gerando receita para investimentos em tecnolo-
gias limpas e programas de adaptação. 

3. Experiências internacionais e lições 
para o Brasil

3.1 O Mercado de Carbono da União Euro-

peia (EU ETS)

O Sistema de Comércio de Emissões da União 
Europeia (EU Emissions Trading System – EU ETS)

8

lançado em 2005, é o maior mercado de carbono 
do mundo e serve como principal referência para o 
desenho de sistemas semelhantes em outras juris-
dições. O EU ETS opera com base no princípio de 

cap-and-trade

, cobrindo aproximadamente 40% 

8  EU ETS – EU Emissions Trading System. Disponível em: 

ht-

tps://climate.ec.europa.eu/eu-action/carbon-markets/eu-emis-
sions-trading-system-eu-ets_en

background image

159

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

das emissões de GEE da União Europeia em seto-
res como geração de energia, indústria e aviação. A 
experiência do EU ETS oferece lições valiosas para 
o Brasil, tanto em termos de sucessos quanto de 
desafios.

A experiência do EU ETS e de outros mercados de 
carbono ao redor do mundo oferece várias lições 
para o desenho e a implementação do SBCE no 
Brasil. Em primeiro lugar, a importância de um teto 
de emissões ambicioso e decrescente ao longo 
do tempo é fundamental para garantir a eficácia 
ambiental do sistema. Em segundo lugar, a alocação 
de licenças por meio de leilões, em vez de alocação 
gratuita, tende a ser mais eficiente e transparente, 
além de gerar receitas para o governo. Em terceiro 
lugar, a implementação de mecanismos de estabili-
zação de preços, como reservas de mercado e pre-
ços mínimos, pode ajudar a mitigar a volatilidade e a 
incerteza para os participantes do mercado.

Além disso, a integração do SBCE com outras polí-
ticas climáticas e a harmonização com sistemas de 
comércio de emissões de outros países e regiões 
serão cruciais para evitar a dupla contagem de redu-
ções de emissões e o risco de “fuga de carbono” 
(deslocamento de indústrias para jurisdições com 
políticas climáticas menos rigorosas). A transparên-
cia, a participação da sociedade civil e a governança 
robusta são igualmente essenciais para garantir a 
credibilidade e a legitimidade do sistema.

Conclusão

Os instrumentos econômicos de política climá-
tica, como o mercado de carbono e a tributação 
ambiental, representam ferramentas poderosas 
para enfrentar o desafio das mudanças climáticas no 
Brasil. Ao internalizar os custos ambientais das emis-
sões de gases de efeito estufa, esses instrumentos 
podem alinhar os incentivos de mercado com os 

objetivos de sustentabilidade, promovendo a transi-
ção para uma economia de baixo carbono de forma 
eficiente e inovadora.

O ICMS Ecológico, apesar de suas limitações, já 
demonstrou o potencial dos incentivos fiscais para 
promover a conservação ambiental em nível local. 
O recém-criado Sistema Brasileiro de Comér-
cio de Emissões (SBCE) representa uma oportu-
nidade histórica para o Brasil se posicionar como 
líder na agenda climática global, atraindo investi-
mentos, fomentando a inovação e gerando novas 
oportunidades de desenvolvimento sustentável. O 
sucesso desses instrumentos, no entanto, depen-
derá de um desenho cuidadoso, de uma implemen-
tação robusta e de um compromisso político de 
longo prazo com a agenda climática. A combinação 
de diferentes instrumentos, a integração com outras 
políticas públicas e o aprendizado contínuo com as 
experiências nacionais e internacionais serão funda-
mentais para que o Brasil possa cumprir suas metas 
climáticas e construir um futuro mais próspero e sus-
tentável para todos.