O "PATRIMÔNIO HÍBRIDO" NAS FAMÍLIAS IDOSAS:
DESAFIOS PROBATÓRIOS E SUCESSÓRIOS
PÓS-TEMA 1.236 DO STF
The “Hybrid Patrimony” in Families of the Elderly: Evidentiary and
Succession Challenges Post-STF Theme 1,236
El “patrimonio híbrido” en las familias de personas mayores: desafíos
probatorios y sucesorios tras el Tema 1.236 del STF
Marcela Evelyn Paiva de Azevedo
Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, Brasil
https://orcid.org/0000-0001-5675-9938
E-mail: marcela.evelyn89@gmail.com
Doutoranda e Mestre pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Advogada.
Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).
Bacharel em Direito pela Universidade Geraldo di Biase (UGB).
RESUMO
O recente julgamento do Tema 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) afastou a obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de
70 anos, conferindo-lhes o direito de escolha mediante escritura pública. Contudo, a
determinação de eficácia prospectiva (
ex nunc
) da decisão gera um complexo
"patrimônio híbrido" nas uniões preexistentes. O presente artigo tem como objetivo
analisar as consequências jurídicas e os reflexos patrimoniais dessa modulação de
efeitos para os casais que optam pela mudança de regime. Adotou-se uma pesquisa
de natureza aplicada e qualitativa, com perfil exploratório-descritivo, empregando o
método
dedutivo
amparado
em
revisão
bibliográfica
e
análise
documental-jurisprudencial de viés crítico-propositivo. Os principais resultados
evidenciam que a cisão temporal do patrimônio atrai a incidência da Súmula 377 do
STF para o período pregresso, cuja aplicação contemporânea exige prova material
de esforço comum, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse cenário
instaura uma insegurança probatória, convertendo a recém-adquirida autonomia em
potencial litígio sucessório no futuro. Conclui-se que a mera remoção da barreira
estatal é insuficiente para proteger o idoso, sendo indispensável a adoção de um
rigoroso planejamento patrimonial no momento da alteração do regime. Cabe aos
advogados e notários orientarem o saneamento dos bens pregressos, com
declaração expressa sobre a comunicabilidade ou não do acervo no próprio ato da
escritura, assegurando, assim, a verdadeira autonomia e paz familiar.
Palavras-chave:
Direito de Família; Separação obrigatória de bens; Tema 1.236
STF; Patrimônio híbrido; Súmula 377.
ABSTRACT
The recent ruling on Theme 1,236 by the Supreme Federal Court (STF)
eliminated the mandatory property separation regime for individuals over 70,
granting them the right to choose their marital property regime via public deed.
However, the prospective effect (
ex nunc
) of the decision creates a complex “hybrid
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estate” in preexisting unions. This article analyzes the legal consequences and
patrimonial implications of this modulation for couples changing regimes. Adopting
an applied, qualitative, and exploratory-descriptive approach, the study employs the
deductive method grounded in bibliographic review and critical-propositional
documentary-jurisprudential analysis. Findings show that this temporal division
triggers STF Precedent No. 377 for the prior period, which, under Superior Court of
Justice (STJ) case law, requires material proof of joint effort. This scenario creates
evidentiary uncertainty, converting newly acquired autonomy into potential
inheritance litigation. The study concludes that removing statutory restrictions is
insufficient to protect older adults, rendering estate planning essential during regime
modification. Attorneys and notaries must guide the settlement of preexisting assets
through express declarations on communicability in the public deed, securing
genuine autonomy and family stability.
Keywords:
Family Law; Mandatory Property separation; STF Theme 1,236; Hybrid
estate; STF Precedent No. 377.
RESUMEN
El reciente fallo sobre el Tema 1.236 del Supremo Tribunal Federal
(STF) eliminó la obligatoriedad del régimen de separación de bienes para personas
mayores de 70 años, permitiéndoles elegirlo mediante escritura pública. No
obstante, la eficacia prospectiva (
ex nunc
) de la decisión genera un “patrimonio
híbrido” en uniones preexistentes. Este artículo analiza las consecuencias jurídicas y
reflejos patrimoniales de dicha modulación para las parejas que modifican su
régimen. Mediante una investigación aplicada, cualitativa y exploratorio-descriptiva,
se empleó el método deductivo basado en revisión bibliográfica y análisis
documental-jurisprudencial crítico-propositivo. Los resultados evidencian que la
escisión temporal atrae la
Súmula
377 del STF para el período previo, cuya
aplicación actual exige prueba material del esfuerzo común, según el Superior
Tribunal de Justicia (STJ). Ello genera inseguridad probatoria, transformando la
autonomía adquirida en un potencial litigio sucesorio. Se concluye que la eliminación
de la barrera estatal resulta insuficiente para proteger a la persona mayor, siendo
imprescindible una rigurosa planificación patrimonial. Corresponde a abogados y
notarios orientar la regularización de bienes previos, declarando expresamente la
comunicabilidad del acervo en la escritura para garantizar la autonomía y la paz
familiar.
Palabras clave:
Derecho de Familia; Separación obligatoria de bienes; Tema 1.236
del STF; Patrimonio híbrido; Súmula 377 del STF.
Recebido em:
abril de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
1. Introdução
O regime de bens é o estatuto jurídico que disciplina as relações econômicas dos
cônjuges e companheiros, estabelecendo a dinâmica patrimonial desde a
celebração da união até a sua eventual dissolução. Historicamente, o Direito Civil
brasileiro desenvolveu-se sob a influência de um modelo de família hierarquizado e
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patriarcal (Costa & Jucá, 2025), o qual, mesmo após as flexibilizações trazidas pelo
Código Civil de 2002, manteve resquícios de intervenção estatal severa. O exemplo
mais notório dessa intromissão era a imposição do regime de separação obrigatória
de bens para pessoas maiores de 70 anos, conforme o art. 1.641, II, do diploma
civil, justificado à época como uma medida de proteção ao patrimônio do idoso
contra eventuais interesses meramente econômicos (Nascimento & Ciribeli, 2024).
Inciso II, art. 1641 da Lei nº 10.406 | Código Civil, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.344, de 2010)
Cabe pontuar que, por se tratar de uma virada jurisprudencial recente, consolidada
apenas em 2024, há relativamente pouca produção científica indexada (em bases
como
Scielo
, DOAJ,
Web of Science
e
Scopus
) específica sobre o Tema 1.236 do
STF. Em razão disso, a literatura especializada atual é predominantemente
composta por artigos doutrinários de civilistas, pareceres jurídicos e estudos
publicados por entidades notariais. Para suprir essa lacuna e garantir o rigor
metodológico, a fundamentação acadêmica deste estudo combina esses achados
recentes com obras clássicas de grandes autores do Direito de Família, que há
muito analisam a separação obrigatória sob uma ótica crítica, constitucional e
patrimonial.
Sob essa lente doutrinária, a imposição da separação de bens já vinha sofrendo
duras críticas. Esse regime é definido como um estado de total independência
patrimonial imposto aos nubentes (Madaleno, 2026; Nascimento & Ciribeli, 2024).
Aponta-se, no entanto, a flagrante inconstitucionalidade dessa norma, classificada
como uma forma de discriminação etária que retirava do idoso o direito à autonomia
e a capacidade de realizar suas próprias escolhas afetivas (Nascimento & Ciribeli,
2024). Na mesma esteira, reconhece-se que o dispositivo operava um
"patrimonialismo exagerado" mascarado de proteção, o qual, na contramão da
dignidade da pessoa humana, servia basicamente para reter o patrimônio em prol
dos herdeiros (Tartuce, 2017; Eleuthério, Silva & Rocha, 2024).
Em alinhamento a essas críticas e à prevalência do princípio da dignidade da
pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642 (Tema 1.236) em 2024, pôs fim a essa
restrição. A Corte declarou que a exigência da separação de bens para maiores de
70 anos é inconstitucional por ferir a autonomia privada e a igualdade (Lisboa &
Reis, 2024; Costa & Jucá, 2025). Assim, consolidou-se que o idoso pode afastar o
regime impositivo por meio de manifestação de vontade expressa em escritura
pública. Contudo, a decisão estabeleceu que o novo regime escolhido terá efeitos
apenas prospectivos (
ex nunc
), não afetando o patrimônio constituído no período
anterior à mudança, que continuará sob a égide da separação legal (Costa & Jucá,
2025).
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É exatamente nesse contexto de transição temporal que emerge a problematização
central deste estudo. A manutenção do regime anterior para o passado atrai a
incidência da Súmula 377 do STF, que prevê a comunicação dos bens adquiridos na
constância do casamento sob o regime de separação legal. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, flexibilizou a interpretação dessa
súmula, passando a exigir a prova material do esforço comum dos nubentes para
que haja o compartilhamento desse patrimônio (Nascimento & Ciribeli, 2024;
Eleuthério, Silva & Rocha, 2024). Consequentemente, a decisão do STF cria uma
lacuna prática ao gerar um "patrimônio híbrido" nas uniões preexistentes: o casal
terá uma primeira fase regida pela separação obrigatória (exigindo alta carga
probatória de esforço comum para partilha) e uma segunda fase regida pela nova
escolha, criando um terreno fértil de insegurança jurídica e potencial litigioso em
casos de sucessão ou divórcio.
Diante desse cenário, a presente pesquisa levanta a seguinte pergunta norteadora:
Quais são os desafios jurídicos e probatórios na partilha de bens de casais maiores
de 70 anos que, possuindo união preexistente sob o regime da separação
obrigatória, optam por alterá-lo com base no Tema 1.236 do STF, considerando a
incidência da Súmula 377 sobre o patrimônio adquirido antes da alteração?
Para responder a este questionamento, o artigo tem como objetivo geral analisar as
consequências jurídicas e os reflexos patrimoniais da modulação de efeitos do Tema
1.236 do STF para os casamentos e uniões estáveis preexistentes de pessoas
maiores de 70 anos que optam pela mudança do regime de bens.
2. Referencial Teórico
2.1. Do paternalismo estatal à autonomia privada: a evolução crítica da
separação obrigatória
O Direito de Família brasileiro, em sua gênese no Código Civil de 1916, foi
estruturado sob uma ótica hierarquizada, patriarcal e de forte intervenção estatal
nas relações privadas (Costa & Jucá, 2025). Um dos maiores reflexos desse modelo
era a imposição da separação obrigatória de bens com base na idade, regra que
sofreu diversas alterações temporais ao longo das décadas (Figura 1), limitando
inicialmente homens aos 60 anos e mulheres aos 50, sendo posteriormente
unificada aos 60 anos em 2002 e, por fim, elevada aos 70 anos pela Lei nº
12.344/2010 (Eleuthério, Silva & Rocha, 2024).
A justificativa histórica para essa norma sempre esteve ancorada em uma
presunção de vulnerabilidade do idoso, visando proteger seu patrimônio contra
casamentos por interesses meramente econômicos, popularmente conhecidos
como "golpes do baú" (Nascimento & Ciribeli, 2024). Autores minoritários, como
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Sílvio de Salvo Venosa, defendiam a manutenção da regra argumentando que, sem
ela, a população idosa se tornaria alvo fácil de terceiros mal-intencionados
(Nascimento & Ciribeli, 2024).
Fonte: elaborado pela autora (2026)
Contudo, a doutrina majoritária contemporânea passou a rechaçar essa visão
paternalista. Alguns autores apontam que o art. 1.641, II, do Código Civil carrega um
ranço discriminatório e inconstitucional, pois retira da pessoa idosa o direito à
autonomia e a capacidade de realizar suas próprias escolhas existenciais e afetivas
(Nascimento & Ciribeli, 2024; Costa & Jucá, 2025). Evidenciava-se um flagrante
contrassenso no ordenamento jurídico: o idoso possuía plena capacidade civil para
gerir empresas, alienar bens e dispor de seu patrimônio, mas era tolhido pelo
Estado na hora de escolher o regime de bens de seu próprio casamento (Costa &
Jucá, 2025). Essa discrepância tornava-se ainda mais evidente ao se comparar o
tratamento dado aos idosos com aquele dispensado às pessoas com deficiência
que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tiveram seu
direito à livre escolha matrimonial e patrimonial plenamente garantido (Eleuthério,
Silva & Rocha, 2024).
2.2. O Tema 1.236 do STF: reafirmação da dignidade e os riscos da
desregulamentação
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Em consonância com as críticas doutrinárias fundamentadas na Constituição
Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE
1.309.642 (Tema 1.236), consolidou uma virada paradigmática em 2024. A Suprema
Corte, acompanhando o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou a
inconstitucionalidade da obrigatoriedade da separação de bens para maiores de 70
anos (Lisboa & Reis, 2024). O STF fundamentou que a norma violava a dignidade
da pessoa humana e a igualdade, tratando os idosos como meros instrumentos para
a salvaguarda dos interesses patrimoniais de seus herdeiros (Lisboa & Reis, 2024;
Costa & Jucá, 2025).
A partir dessa decisão, facultou-se aos nubentes e companheiros maiores de 70
anos a possibilidade de afastar o regime restritivo por meio de manifestação
expressa em escritura pública (Lisboa & Reis, 2024). Tal avanço jurisprudencial,
inclusive, já reverbera no Poder Legislativo, constando no anteprojeto de revisão do
Código Civil a proposta de revogação integral do inciso II do art. 1.641 (Costa &
Jucá, 2025).
Não obstante o avanço libertário, a literatura adverte que a simples
desregulamentação exige cautela. A remoção da obrigatoriedade, se não
acompanhada de salvaguardas, pode expor idosos em situação de vulnerabilidade
cognitiva ou emocional a pressões indevidas de terceiros e familiares (Costa & Jucá,
2025). Portanto, torna-se essencial a atuação diligente dos notários e o
aconselhamento jurídico para garantir que a escolha do novo regime de bens seja
genuinamente autônoma e livre de vícios de consentimento (Costa & Jucá, 2025).
2.3. A modulação de efeitos e o desafio probatório da Súmula 377
Para mitigar os impactos retroativos e proteger a segurança jurídica de situações já
consolidadas, o STF determinou que a alteração do regime de bens em uniões
preexistentes terá eficácia estritamente prospectiva, ou seja, efeitos
ex nunc
(Lisboa
& Reis, 2024). Isso significa que a mudança só afeta o patrimônio constituído da
data da escritura pública em diante, mantendo-se o regime da separação obrigatória
para o passado.
É nessa cisão temporal que reside a maior complexidade prática. O período anterior
à alteração continua submetido à Súmula 377 do STF, que autoriza a comunicação
dos bens adquiridos na constância da união. Todavia, a jurisprudência
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contemporânea, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem flexibilizando
a aplicação cega dessa súmula, passando a exigir a comprovação material do
esforço comum para que a partilha ocorra, afastando presunções absolutas que
desvirtuariam a natureza do regime (Nascimento & Ciribeli, 2024).
A grande controvérsia doutrinária que envolve o regime da separação obrigatória
decorre da desfiguração de sua premissa original provocada pela Súmula 377 do
STF. De acordo com o entendimento de Madaleno (2026), a interferência sumular
acabou por subverter o sistema legal, uma vez que instituiu uma espécie de
comunhão parcial camuflada em um regime que deveria prezar pela
incomunicabilidade absoluta, o que distorce a finalidade protetiva idealizada pelo
legislador. Essa mutação jurídica ganha contornos ainda mais complexos após a
virada jurisprudencial operada pelo Tema 1.236. Conforme pondera Rosa (2024),
como os casamentos são instituições dinâmicas imersas em transformações sociais
e tecnológicas contínuas, fixar uma barreira temporal intransigente para o passado
(eficácia
ex nunc
) sem critérios de flexibilização interpretativa acaba por
desconsiderar a realidade das novas estruturas familiares, transferindo o foco do
afeto e da assistência mútua para uma árdua batalha meramente patrimonial.
A necessidade de adequação do ordenamento às novas realidades patrimoniais dos
idosos reflete o caráter dinâmico das relações contemporâneas. Sob essa
perspectiva, Madaleno (2026) pondera que as estruturas familiares operam em uma
linha interminável de evolução, o que exige dos operadores do direito uma
constante reinterpretação dos textos legais em estreita simbiose com as mutações
doutrinárias e jurisprudenciais. Diante desse cenário de ebulição social, a imposição
da eficácia estritamente
ex nunc
na transição dos regimes pelo STF tensiona a
prática dos tribunais, desafiando a premissa de um sistema jurídico moderno que,
para além das regras abstratas, precisa se renovar para absorver com justiça os
novos comportamentos e salvaguardar a harmonia nos arranjos familiares.
Mais do que isso, a própria jurisprudência do STJ (a exemplo do REsp
1.922.347/PR) já admite que os nubentes, ao elaborarem pactos antenupciais ou
escrituras de alteração, estabeleçam cláusulas ainda mais protetivas, afastando
expressamente a incidência da Súmula 377 para garantir a incomunicabilidade total
dos bens do idoso (Nascimento & Ciribeli, 2024). Essa dualidade, a exigência
probatória de esforço comum no passado
versus
a nova regra estipulada para o
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futuro, consubstancia o "patrimônio híbrido", exigindo dos operadores do direito a
formulação de planejamentos patrimoniais meticulosos quando o casal decide
exercer sua recém-adquirida autonomia chancelada pelo STF.
3. Metodologia
O presente capítulo delineia os caminhos metodológicos adotados para a
consecução desta pesquisa, detalhando a natureza, o método de abordagem e os
procedimentos técnicos utilizados para investigar os impactos e as lacunas oriundas
da modulação de efeitos do Tema 1.236 do STF.
3.1 Natureza e abordagem da pesquisa
A pesquisa caracteriza-se por uma abordagem qualitativa de natureza
teórico-dogmática e analítico-propositiva. Embora desenvolvida por meio de
pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, métodos tradicionalmente
associados a estudos puramente teóricos, a investigação assume um caráter de
pesquisa aplicada ao se valer da dogmática jurídica não como um fim em si mesma,
mas como ferramenta para solucionar um problema prático e concreto do cotidiano
forense, a insegurança probatória decorrente do “patrimônio híbrido”. Assim, o
estudo vai além da mera descrição normativa para propor arranjos e instrumentos
práticos imediatos a serem adotados por advogados e tabeliães no momento de
transição de regimes de casais idosos. O estudo possui, ainda, contornos
exploratórios e descritivos, uma vez que se debruça sobre uma alteração
jurisprudencial recém-consolidada no ordenamento jurídico brasileiro (julgamento de
2024), buscando compreender as novas nuances e impactos práticos dessas
relações.
3.2 Método de abordagem
Para o desenvolvimento teórico e analítico, adotou-se o método dedutivo. Em
alinhamento à estrutura metodológica proposta por Eleuthério, Silva e Rocha (2024),
a pesquisa parte de premissas gerais e axiomas constitucionais irrenunciáveis,
como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e a autonomia
privada, para, progressivamente, afunilar a análise rumo à legislação
infraconstitucional específica (art. 1.641, II, do Código Civil) e às suas eventuais
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mitigações jurisprudenciais. Desse modo, o raciocínio parte da macroteoria dos
direitos fundamentais para chegar à microrresolução do problema probatório e
sucessório enfrentado pelos idosos na prática civil.
3.3 Procedimentos técnicos de coleta de dados
No que tange aos procedimentos técnicos, o trabalho foi estruturado
primordialmente sob a forma de pesquisa bibliográfica e documental.
i.
Pesquisa bibliográfica: Consistiu na revisão sistemática da literatura
especializada, abrangendo artigos científicos recentes, doutrina clássica e
contemporânea de Direito Civil. Conforme ressaltam Nascimento e Ciribeli
(2024), a imersão bibliográfica é indispensável para contrapor a doutrina
majoritária (que enxerga a norma como limitadora e inconstitucional) aos
argumentos de viés protetivo do patrimônio.
ii.
Pesquisa documental e jurisprudencial: A base documental primária foi
constituída pela legislação pátria (Código Civil de 1916 e 2002, além do
Estatuto do Idoso) e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Lisboa e
Reis (2024) destacam a importância da análise crítica de decisões recentes
da Suprema Corte (a exemplo do ARE 1.309.642) para compreender como o
Poder Judiciário tem solucionado os descompassos entre a rígida legislação
civil e as liberdades tuteladas pela Constituição. Além do STF, a pesquisa
analisou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
quanto à exigência de prova de esforço comum para a aplicação da Súmula
377, dado que essa dicotomia jurisprudencial é o cerne do problema
investigado.
3.4 Método de procedimento e análise de dados
A análise dos dados extraídos da doutrina e da jurisprudência ocorreu sob uma
perspectiva crítico-propositiva. Semelhante ao balizamento utilizado por Costa e
Jucá (2025), que empregaram a observação do caso concreto (ARE 1.309.642) e o
cruzamento de fontes para consolidar suas conclusões sobre o fim da
obrigatoriedade do regime, o presente artigo utilizou as fontes coletadas não apenas
para descrever a decisão do STF, mas para contrastá-la frente à realidade prática.
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Ao cruzar a modulação de efeitos determinada pelo STF com as exigências
probatórias do STJ, o estudo analisa criticamente o fenômeno do patrimônio cindido
no tempo e propõe arranjos jurídicos para garantir a segurança jurídica e a
verdadeira autonomia tutelada aos idosos.
Para fins de sistematização e melhor visualização da estrutura metodológica
delineada nos subtópicos anteriores, o Quadro 1, a seguir, sintetiza o desenho da
presente pesquisa, indicando os parâmetros adotados, sua aplicação prática e o
respectivo embasamento na literatura especializada.
Quadro 1 - Desenho metodológico da pesquisa
Parâmetro
metodológi
co
Classificação
adotada
Aplicação no estudo
Autores de
referência
Natureza da
pesquisa
Aplicada
(teórico-dogmát
ica de caráter
analítico-propo
sitivo)
Busca solucionar um problema prático e
atual do ordenamento jurídico (o embate
do "patrimônio híbrido") e fornecer
caminhos (como o planejamento
patrimonial) para o Direito de Família e
Sucessões.
-
Abordagem
Qualitativa
Análise e interpretação das leis, súmulas
e julgados recentes, compreendendo as
nuances argumentativas sem a
necessidade de quantificação estatística
de dados.
Nascimento e
Ciribeli (2024)
Quanto aos
objetivos
Exploratória e
descritiva
Explora um tema cujos desdobramentos
ainda são recentes (o Tema 1.236 do STF
de 2024) e descreve os cenários de
insegurança jurídica gerados pela
modulação de efeitos.
Nascimento e
Ciribeli (2024)
Método de
abordagem
Dedutivo
Parte dos princípios constitucionais como
a dignidade da pessoa humana e
autonomia privada para avaliar a validade
e as consequências de normas
infraconstitucionais específicas (como o
art. 1.641, II, do CC).
Eleuthério,
Silva e Rocha
(2024)
Técnicas
de coleta
de dados
Pesquisa
bibliográfica e
documental
Reúne a doutrina especializada para
construir a base teórica e analisa
decisões e documentos centrais, como o
Eleuthério,
Silva e Rocha
(2024); Lisboa
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(jurisprudencial
)
Acórdão do STF (ARE 1.309.642), a
Súmula 377 e o Código Civil.
e Reis (2024);
Costa e Jucá
(2025)
Análise de
dados
Crítico-propositi
va
Avalia criticamente o descompasso
prático deixado pelo STF (falta de balizas
para o passado) e propõe soluções
práticas imediatas.
Costa e Jucá
(2025)
Fonte: elaborado pela autora (2026).
Por fim, a estrutura metodológica sintetizada no Quadro 1 demonstra o rigor
científico da pesquisa. Ao integrar a revisão bibliográfica com a análise documental
das recentes decisões das Cortes Superiores, especialmente do entendimento
firmado pelo STF no Tema 1.236, o estudo estabelece a base teórico-metodológica
para a análise desenvolvida. Em consonância com Nascimento e Ciribeli (2024) e
Costa e Jucá (2025), a metodologia adotada permite examinar criticamente a lacuna
jurídica relacionada ao denominado "patrimônio híbrido" e propor soluções voltadas
à redução da insegurança jurídica no âmbito do Direito das Famílias e das
Sucessões.
4. Resultados
A análise da literatura recente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores mostra
que a superação da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores
de 70 anos inaugurou um novo paradigma no Direito de Família brasileiro. Contudo,
os resultados demonstram que essa mudança traz consigo complexos
desdobramentos temporais, patrimoniais e probatórios para as uniões preexistentes.
4.1. A inconstitucionalidade da imposição e o resgate da autonomia
Os dados analisados evidenciam que, por décadas, o ordenamento jurídico
brasileiro presumiu a incapacidade dos idosos para gerir seu próprio patrimônio
afetivo, impondo-lhes a separação obrigatória de bens sob um pretexto protetivo
que, na realidade, mascarava um forte patrimonialismo estatal voltado a garantir a
herança de terceiros (Eleuthério, Silva & Rocha, 2024). Essa discrepância ficava
evidente ao se constatar que a legislação civil permitia ao idoso gerir empresas e
alienar bens, mas lhe tolhia o direito básico de escolher o regime de bens de seu
próprio casamento, criando uma flagrante contradição (Costa & Jucá, 2025).
Comparativamente, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantiu
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autonomia matrimonial aos seus tutelados, o idoso permanecia sofrendo
discriminação baseada exclusivamente na idade (Eleuthério, Silva & Rocha, 2024).
Esse cenário foi definitivamente alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642 (Tema 1.236),
em 2024. O STF declarou que a exigência da separação obrigatória (art. 1.641, II,
do Código Civil) é inconstitucional por violar frontalmente a dignidade da pessoa
humana, a igualdade e a autonomia individual (Lisboa & Reis, 2024). Como
resultado primário dessa decisão, consolidou-se que pessoas maiores de 70 anos e
plenamente capazes possuem o direito de afastar o regime imposto, podendo
escolher livremente como irão dispor de seus bens por meio de manifestação em
escritura pública (Lisboa & Reis, 2024; Costa & Jucá, 2025).
4.2. A modulação de efeitos e a formação do patrimônio híbrido
Apesar de resgatar a autonomia privada, o STF teve o cuidado de preservar a
segurança jurídica das situações já constituídas. Os resultados demonstram que,
para os casamentos e uniões estáveis preexistentes (aqueles iniciados antes da
alteração), a Suprema Corte estabeleceu uma modulação de efeitos: o novo regime
de bens escolhido pelo casal terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, efeitos
ex
nunc
(Costa & Jucá, 2025).
Isso significa que a mudança só impactará o patrimônio a partir da data em que a
escritura pública for firmada. O período anterior da relação não será afetado,
continuando sob a vigência da regra da separação obrigatória (Costa & Jucá, 2025).
É exatamente nesta cisão temporal ditada pelo STF que os resultados da pesquisa
apontam o surgimento do chamado patrimônio híbrido: uma única relação familiar
que passa a ser fracionada e regida por dois sistemas patrimoniais distintos ao
longo do tempo.
4.3. O desafio probatório na transição patrimonial e o dever de salvaguarda
notarial
Ao responder diretamente à pergunta de pesquisa, constatou-se que o maior
desafio jurídico na liquidação desse patrimônio híbrido reside na primeira fase da
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relação. Para o período regido pela separação obrigatória, atrai-se a aplicação da
Súmula 377 do STF, que prevê a comunicação dos bens adquiridos na constância
da união. Todavia, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) flexibilizou essa presunção de comunicação patrimonial (Nascimento &
Ciribeli, 2024).
O STJ passou a exigir a prova material e inequívoca do esforço comum (financeiro
ou imaterial) para que a partilha dos bens do período anterior ocorra. Mais do que
isso, a jurisprudência (a exemplo do REsp 1.922.347/PR) tem admitido que os
casais firmem pactos antenupciais ainda mais restritivos, afastando totalmente a
incidência da Súmula 377 para garantir a incomunicabilidade absoluta dos bens do
idoso, preservando o espírito restritivo da norma anterior caso seja o desejo das
partes (Nascimento & Ciribeli, 2024). Assim, o resultado prático para o casal idoso
que opta pela mudança de regime hoje é um terreno fértil para a insegurança
probatória. Em caso de dissolução por divórcio ou morte, os cônjuges ou seus
herdeiros enfrentarão o árduo desafio processual de provar com exatidão quais
bens do passado tiveram esforço comum (para atrair a Súmula 377) e quais
pertencem ao novo regime escolhido (Costa & Jucá, 2025; Nascimento & Ciribeli,
2024).
É justamente diante desse cenário de instabilidade que a pesquisa demonstra a
necessidade contínua de cautela prática. A retirada da imposição estatal não elimina
a necessidade de proteção da pessoa idosa. A literatura alerta que a delegação
integral da escolha ao idoso, sem garantias complementares, pode esvaziar a
proteção contra vulnerabilidades cognitivas, pressões familiares ou desinformação
(Costa & Jucá, 2025).
Nesse sentido, a transição para o novo regime impõe um desafio direto aos
operadores do Direito, especialmente aos tabeliães de notas. Torna-se dever desses
profissionais realizar um meticuloso aconselhamento jurídico no momento de lavrar
a escritura pública que afasta o art. 1.641, II, do Código Civil. Eles devem orientar os
idosos de forma clara e acessível sobre os complexos impactos probatórios de
manter o patrimônio do passado sob a égide da Súmula 377, garantindo que o
exercício da autonomia chancelado pelo STF seja plenamente consciente, livre de
vícios de consentimento e protegido contra explorações de terceiros (Costa & Jucá,
2025).
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5. Discussão
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afastar a obrigatoriedade do
regime de separação de bens para pessoas com 70 anos ou mais, representa um
avanço significativo na tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da
autonomia privada. Ao reconhecer a inconstitucionalidade da imposição automática
desse regime, a Corte rompe com uma lógica historicamente paternalista que, sob o
argumento de proteção patrimonial, restringia a capacidade de autodeterminação
dos idosos. Conforme destacam Lisboa e Reis (2024) e Eleuthério, Silva e Rocha
(2024), essa mudança reposiciona o idoso como sujeito plenamente capaz de
exercer sua liberdade patrimonial, afastando um modelo que privilegiava interesses
sucessórios em detrimento da vontade dos próprios cônjuges.
Todavia, a análise dos resultados demonstra que os efeitos da decisão vão além da
simples ampliação da autonomia privada. A modulação de efeitos determinada pelo
STF, limitada ao plano prospectivo (
ex nunc
), preservou os regimes anteriormente
constituídos, criando um cenário de coexistência entre diferentes regras patrimoniais
ao longo do mesmo casamento. Essa circunstância produz um patrimônio
juridicamente dividido entre diferentes regimes de bens, submetendo bens
adquiridos em períodos distintos a regimes diversos e impondo desafios relevantes
para sua futura liquidação.
Cumpre delimitar que a originalidade e a contribuição científica deste estudo não
residem na descoberta do fenômeno da cisão temporal do patrimônio familiar. A
coexistência de regimes distintos ao longo de um mesmo relacionamento em virtude
de alteração consensual de regime, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil,
é um fenômeno clássico e amplamente mapeado pela doutrina civilista. O fator de
novidade e originalidade da presente pesquisa repousa na aplicação dogmática e
prática desse conceito ao contexto específico do Tema 1.236 do STF. Diferente de
uma alteração de regime voluntária comum, a transição aqui decorre da superação
de uma imposição coercitiva estatal (separação obrigatória) para um regime de livre
escolha, arrastando consigo a complexidade da Súmula 377 para a primeira fase
temporal e exigindo uma releitura protetiva voltada à pessoa idosa potencialmente
vulnerável.
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Nesse contexto, emerge o principal problema identificado por esta pesquisa. Para
os bens adquiridos antes da alteração do regime, permanece aplicável a
interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da Súmula 377
do STF, segundo a qual a comunicação patrimonial depende da demonstração
inequívoca do esforço comum. Como observam Nascimento e Ciribeli (2024), a
atual orientação jurisprudencial afastou qualquer presunção automática de
comunicabilidade, exigindo prova concreta da contribuição de cada cônjuge para a
aquisição dos bens. Essa exigência probatória mostra-se particularmente complexa
quando se trata de uniões duradouras, nas quais as contribuições financeiras,
domésticas e afetivas ocorreram ao longo de décadas, frequentemente sem
qualquer documentação formal.
Os resultados apontam, portanto, um paradoxo decorrente da própria decisão do
STF. Embora a autonomia patrimonial tenha sido fortalecida para o futuro, a
ausência de mecanismos destinados a disciplinar os efeitos sobre o patrimônio
anteriormente constituído transfere para eventual divórcio ou sucessão o ônus de
reconstruir relações patrimoniais antigas. Em vez de eliminar conflitos, a alteração
legislativa pode deslocá-los para o momento da dissolução da sociedade conjugal,
favorecendo o surgimento de litígios prolongados entre o cônjuge sobrevivente e os
herdeiros, sobretudo em razão da dificuldade de comprovação do esforço comum.
Outro aspecto relevante apontado pela literatura refere-se aos limites da autonomia
privada quando aplicada a pessoas potencialmente vulneráveis. A liberdade de
escolha do regime de bens constitui importante instrumento de concretização dos
direitos fundamentais, mas não elimina situações em que fatores cognitivos,
emocionais ou econômicos possam comprometer a manifestação livre da vontade.
Costa e Jucá (2025) alertam que a retirada da imposição legal não afasta o dever
estatal de proteger pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente diante
da possibilidade de influência indevida por familiares ou terceiros interessados em
vantagens patrimoniais. Assim, a substituição do modelo intervencionista por um
regime de ampla liberdade exige o fortalecimento de mecanismos preventivos
capazes de assegurar que a decisão do idoso decorra de consentimento
efetivamente livre e informado.
Diante dessas dificuldades, a discussão conduz à compreensão de que a principal
resposta para os desafios identificados não reside na criação de novas restrições
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legais, mas no fortalecimento do planejamento patrimonial e sucessório. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ampla liberdade para que os
cônjuges estabeleçam cláusulas patrimoniais específicas, inclusive delimitando os
efeitos da Súmula 377 e disciplinando a incomunicabilidade de determinados bens
(Nascimento & Ciribeli, 2024). Essa possibilidade permite que a alteração do regime
de bens deixe de ser compreendida como simples formalidade cartorária e passe a
constituir verdadeiro instrumento de prevenção de conflitos futuros.
Nessa perspectiva, Madaleno (2026) sustenta que a autonomia negocial dos
cônjuges deve ser utilizada para organizar previamente as consequências
patrimoniais da alteração do regime, possibilitando a construção de soluções
compatíveis com a realidade de cada família. Da mesma forma, a eficácia
exclusivamente prospectiva da decisão do STF exige criterioso planejamento
jurídico para evitar que as controvérsias sobre o patrimônio pretérito sejam
transferidas para a fase sucessória. Em consequência, a atuação conjunta de
advogados e tabeliães assume papel estratégico na orientação dos cônjuges,
permitindo que a escritura pública registre, de maneira clara e objetiva, quais bens
resultaram de esforço comum e quais permanecerão submetidos à
incomunicabilidade. Essa atuação preventiva fortalece a segurança jurídica e reduz
significativamente o potencial litigioso decorrente da coexistência de diferentes
regimes patrimoniais.
Sob o prisma da viabilidade jurídica, a proposta de realizar um saneamento
patrimonial pretérito por meio de declaração na escritura pública de alteração de
regime encontra sólido amparo no princípio da autonomia privada (chancelada pelo
Tema 1.236 do STF) e na natureza jurídica da Súmula 377 do STF. Visto que a
comunicabilidade prevista no verbete sumular não constitui norma de ordem pública,
mas regra dispositiva, os cônjuges possuem plena liberdade para transigir sobre ela.
Se a jurisprudência do STJ já pacificou a possibilidade de os consortes afastarem
totalmente a incidência da Súmula 377 por meio de pacto antenupcial (Nascimento
& Ciribeli, 2024; REsp 1.922.347/PR), por simetria jurídica, assiste-lhes o direito de,
voluntariamente, declarar a inexistência ou a existência de esforço comum sobre os
bens adquiridos no passado. Trata-se de um legítimo negócio jurídico processual
declaratório de pré-constituição de prova (art. 190 do Código de Processo Civil) ou
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de uma transação preventiva de litígios (art. 840 do Código Civil), perfeitamente
válido e eficaz perante terceiros e futuros herdeiros necessários.
Na prática notarial e no planejamento patrimonial das famílias idosas, esse
saneamento pode ser instrumentalizado por meio de três mecanismos principais: (i)
a cláusula de saneamento probatório retroativo na escritura de alteração: na qual o
casal detalha, de comum acordo, o rol completo de bens adquiridos durante a fase
de separação obrigatória, atestando formalmente quais contaram com esforço
comum (comunicáveis) e quais foram adquiridos de forma exclusiva
(incomunicáveis), esvaziando previamente futuras discussões probatórias em caso
de divórcio ou morte; (ii) a doação com reserva de usufruto: em que os idosos
transmitem a nua-propriedade de bens específicos do passado aos seus herdeiros
necessários (com cláusulas de incomunicabilidade e reversibilidade), reservando o
usufruto vitalício ao cônjuge sobrevivente, garantindo a habitação e o sustento deste
sem herança litigiosa; e (iii) a instituição de cláusula de incomunicabilidade absoluta
do passado no pacto de alteração: com amparo no precedente do REsp
1.922.347/PR, onde os cônjuges declaram expressamente que todo o acervo
anterior
à
escritura
permanecerá
sob
incomunicabilidade
absoluta,
independentemente de qualquer esforço comum, blindando o patrimônio anterior e
simplificando a gestão sucessória a partir do novo regime eleito.
Como forma de ilustrar a aplicação prática dos conceitos debatidos, apresenta-se,
no Quadro 2, uma proposta de redação para a Cláusula de Saneamento Probatório
Retroativo, a ser sugerida por advogados e lavrada por tabeliães nas escrituras de
alteração de regime de bens pós-Tema 1.236 do STF:
Quadro 2 - Modelo de Cláusula de Saneamento Probatório Retroativo
CLÁUSULA [___] – DO SANEAMENTO PATRIMONIAL PRETÉRITO E DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 377 DO STF (NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E TRANSAÇÃO PREVENTIVA)
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SUBCLÁUSULA PRIMEIRA (Do histórico e do marco temporal):
As partes declaram que
convivem sob o regime de separação obrigatória de bens (por imposição do art. 1.641, inciso II, do
Código Civil) desde a data de [DD/MM/AAAA] até a presente data. A partir da assinatura desta
escritura pública, por livre e consciente manifestação de vontade, as partes optam pela alteração do
regime para o da
Comunhão Parcial de Bens
, com eficácia prospectiva (
ex nunc
), nos termos do
Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA (Da delimitação probatória do acervo passado):
Cientes de
que o período pretérito permanece sob a égide da separação obrigatória e, por conseguinte, sujeito à
aplicação da Súmula 377 do STF, as partes, de comum acordo, em caráter irrevogável, irretratável e
para todos os fins de direito (especialmente partilha por divórcio ou liquidação sucessória), realizam o
saneamento probatório do período passado, declarando e reconhecendo expressamente:
a) Dos bens com esforço comum (comunicáveis):
Que apenas os bens a seguir descritos
foram adquiridos pelo esforço comum (financeiro ou imaterial) de ambos durante a vigência do
regime anterior, passando a integrar a meação de cada um, independentemente de em qual nome
estejam registrados:
(Descrever detalhadamente os bens X, Y, Z...)
;
b) Dos bens sem esforço comum (incomunicáveis):
Que todos os demais bens adquiridos
individualmente por cada um dos consortes desde o início da relação até esta data, e que não
estejam listados na alínea "a",
não
contaram com esforço comum, pertencendo de forma exclusiva e
individual ao cônjuge que o adquiriu, afastando-se em definitivo qualquer presunção ou alegação de
comunicação com base na Súmula 377 do STF.
(Descrever opcionalmente os bens exclusivos de
maior valor)
.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA (Da natureza jurídica de negócio processual):
As partes
declaram que a presente delimitação patrimonial constitui legítimo negócio jurídico processual de
pré-constituição de prova (art. 190 do Código de Processo Civil), cumulado com transação preventiva
de litígio futuro (art. 840 do Código Civil), vinculando não apenas os ora consortes, mas também seus
herdeiros necessários e sucessores, obstando qualquer pretensão judicial ou extrajudicial de
rediscussão probatória sobre o esforço comum da primeira fase do relacionamento.
Fonte: elaborado pela autora (2026).
Em síntese, a discussão confirma que os reflexos patrimoniais da decisão do STF
apresentam natureza ambivalente. Ao mesmo tempo em que a Corte promoveu
importante avanço na concretização da autonomia e da igualdade das pessoas
idosas, a modulação prospectiva dos efeitos da decisão produziu um cenário de
elevada complexidade probatória para as relações patrimoniais já constituídas.
Dessa forma, o efetivo sucesso da mudança jurisprudencial dependerá não apenas
do reconhecimento da liberdade de escolha dos cônjuges, mas também da adoção
de práticas preventivas de planejamento patrimonial e de adequada orientação
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notarial e jurídica, capazes de transformar a ampliação da autonomia privada em
instrumento efetivo de segurança jurídica e de redução da litigiosidade futura.
6. Considerações Finais
O presente artigo teve como objetivo central analisar as consequências jurídicas e
os reflexos patrimoniais da modulação de efeitos do Tema 1.236 do Supremo
Tribunal Federal (STF) para os casais maiores de 70 anos que, possuindo uniões
preexistentes, optam por alterar o seu regime de bens. A partir da imersão na
literatura especializada e na jurisprudência recente, foi possível constatar que o
Direito de Família brasileiro vivencia um momento de transição histórica,
abandonando um modelo paternalista e patrimonialista em prol da efetiva
consagração da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade da
pessoa idosa.
A decisão do STF corrigiu uma distorção secular que presumia a incapacidade do
idoso para gerir seus próprios afetos e finanças. No entanto, ao responder à
pergunta de pesquisa que norteou este estudo, evidenciou-se que a transição para
a liberdade de escolha traz consigo graves e complexos desafios probatórios. Como
o STF modulou os efeitos da decisão apenas para o futuro (
ex nunc
), criou-se a
figura do "patrimônio híbrido". Para os anos pretéritos, sob a imposição da
separação obrigatória, atrai-se a incidência da Súmula 377. Todavia, a exigência
atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que haja prova material inequívoca do
esforço comum para a partilha desse passado converte-se em uma verdadeira
armadilha jurídica.
Conclui-se, preenchendo a lacuna prática investigada, que a mera remoção da
barreira estatal não é suficiente para garantir a paz e a segurança jurídica do idoso.
A mudança do regime de bens não deve ser encarada como um procedimento de
balcão automático. Ela exige um rigoroso saneamento do passado por meio de um
planejamento patrimonial prévio. Caberá aos advogados e, sobretudo, ao zelo dos
tabeliães de notas, orientar esses casais para que, no próprio ato da escritura
pública de alteração de regime, formalizem declarações expressas sobre a
existência ou não de esforço comum nos bens já adquiridos, ou até mesmo
convencionem o afastamento total da Súmula 377, se assim desejarem. Sem essa
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pré-constituição de provas em vida, a autonomia celebrada hoje será o litígio
sucessório de amanhã.
Em suma, a verdadeira proteção à pessoa idosa no cenário pós-Tema 1.236 reside
no equilíbrio indissociável entre a liberdade de escolha e o aconselhamento jurídico
adequado. O Estado deixou de ser o ditador das regras patrimoniais do idoso, mas
o sistema de justiça e o notariado devem assumir a linha de frente na salvaguarda
contra vulnerabilidades, garantindo que o direito de amar e dispor de seus bens seja
exercido de forma consciente, informada e livre de pressões de terceiros.
Como agenda para pesquisas futuras, recomenda-se a realização de estudos
empíricos e interdisciplinares, envolvendo Direito e Gerontologia, destinados a
investigar os procedimentos adotados pelos Tabelionatos de Notas para aferição da
capacidade e da higidez do consentimento de pessoas idosas na alteração do
regime de bens. Também se mostra relevante avaliar em que medida tais
procedimentos podem funcionar como mecanismos preventivos de proteção contra
a violência patrimonial e a influência indevida de terceiros, preservando a autonomia
privada sem reintroduzir práticas paternalistas.
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