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POLÍTICA CLIMÁTICA NO BRASIL 

UMA HISTÓRIA DA LITIGÂNCIA CLIMÁTICA BRASILEIRA: 

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL AO APERFEIÇOAMENTO 

POLÍTICO-INSTITUCIONAL DA TESE CLIMÁTICA

 12

Resumo

O artigo apresenta uma análise histórica da litigân-
cia climática no Brasil, desde suas origens vincula-
das ao direito ambiental até a consolidação de um 
campo jurídico específico voltado à crise climática. 

A partir de pesquisa bibliográfica e análise docu-
mental de decisões judiciais, identifica-se a existên-
cia de três fases principais. A primeira (1996–2018) 
corresponde ao período embrionário, quando o 
tema climático surgia de forma incidental em ações 
ambientais, predominantemente ajuizadas pelo 

Gabriel Antonio Silveira Mantelli

Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Con-
sultor Sênior de Projetos da LACLIMA e Diretor-Executivo do Instituto Ação Climática.

 

https://orcid.org/0000-0002-0470-3489

Sara Pereira Leal

Mestranda em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasi-
leiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Bolsista Capes. Advogada.

 

https://orcid.org/0009-0008-1765-3856

Sofia Diniz Hosni

Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisadora do Instituto Ação Climática. Advogada.

Andrew Johnson Pereira de Oliveira

Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Graduando em Direito na Universi-
dade de São Paulo (USP). Graduado em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas(Unicamp).

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Ministério Público por meio de Ações Civis Públi-
cas. A segunda (2019–2022) marca a consolidação 
da litigância climática como instrumento de resistên-
cia diante do desmonte institucional do período, com 
destaque para o protagonismo do Supremo Tribunal 
Federal em decisões paradigmáticas, como a ADPF 
708 e o julgamento do Pacote Verde. A terceira fase 
(2023–atualidade) reflete uma reconfiguração estra-
tégica, com o deslocamento das ações sistêmicas 
para casos pontuais e contextuais, em um cenário 
de reconstrução das políticas ambientais. Conclui-
-se que a litigância climática brasileira é dinâmica e 
sensível às conjunturas políticas, revelando a capa-
cidade criativa e estratégica dos atores jurídicos em 
reinterpretar o direito diante dos desafios climáticos 
contemporâneos, consolidando o Brasil como refe-
rência internacional na interface entre democracia e 
justiça climática.

Palavras-chave: 

litigância climática; meio 

ambiente; Supremo Tribunal Federal; justiça climá-
tica, Brasil.

1

Abstract

This article offers a historical analysis of climate lit-
igation in Brazil, tracing its evolution from environ-
mental protection cases to the consolidation of a dis-
tinct legal field addressing the climate crisis. Based 
on bibliographic research and document analysis 
of judicial decisions, the study identifies three main 
phases. The first (1996–2018) corresponds to an 
embryonic stage, when climate issues appeared 
incidentally in environmental lawsuits, mostly filed by 
Public Prosecutors through Public Civil Actions. The 
second (2019–2022) marks the consolidation of cli-

1  A presente pesquisa é fruto do financiamento do Fundo Casa 
Socioambiental, por meio da chamada “Fortalecendo o protago-
nismo local na agenda climática”, e reuniu pesquisadores(as) de 
diferentes instituições de pesquisa e de organizações da socieda-
de civil, especialmente por meio da coordenação do Instituto Ação 
Climática.

mate litigation as a tool of resistance amid the insti-
tutional dismantling under the federal administration, 
with the Supreme Federal Court assuming a central 
role through landmark rulings such as ADPF 708 and 
the Green Package. The third phase (2023–present) 
reflects a strategic reconfiguration, shifting from sys-
temic actions to more contextual and case-specific 
litigation in a scenario of environmental policy recon-
struction. The article concludes that Brazilian climate 
litigation is dynamic and highly responsive to political 
contexts, revealing the creative and strategic capac-
ity of legal actors to reinterpret the law in light of con-
temporary climate challenges, thus positioning Bra-
zil as an international reference in the intersection 
between law, democracy, and climate justice.

Keywords: 

climate litigation; environment; 

Supreme Federal Court; climate justice, Brazil.

Recebido em:

 Outubro de 2025 

Aprovado em:

 Novembro de 2025

Introdução

Em 2025, o Brasil alcançou uma posição inespe-
rada: tornou-se o segundo país do mundo com mais 
litígios climáticos mapeados, ultrapassando países 
anglo-saxões em que o fenômeno da litigância cli-
mática estava consolidado. Segundo dados da Pla-
taforma de Litigância Climática do Grupo de Pes-
quisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno 
da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro 
(JUMA/PUC-Rio)

2

, até o final de agosto de 2025, o 

país registrava 336 casos, ficando atrás apenas dos 
Estados Unidos, com 3090 litígios ajuizados

3

. Impor-

2  A Plataforma Brasileira de Litigância Climática é uma base de 
dados desenvolvida pelo JUMA/PUC-Rio, que reúne informa-
ções sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Disponível 
em: 

https://juma.jur.puc-rio.br/base-dados-litigancia-climatica-

-no-brasil

. Acesso em: 26 out. 2025.

3  Dado retirado da 

Climate Litigation Database

 do Sabin Center 

for Climate Change Law. Disponível em: 

https://www.climateca-

sechart.com/

. Acesso em: 26 out. 2025.

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tante destacar ainda que além, da Plataforma do 
JUMA/PUC-Rio, há também o JusClima 2030, ini-
ciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

4

, que 

registra 250 litígios cadastrados.

Há uma distinção entre litígios ambientais e climáti-
cos, embora ambos tenham a finalidade de proteção 
da vida na terra

5

. Enquanto o litígio ambiental tem um 

escopo amplo de proteção do meio ambiente e seus 
elementos, como a fauna e a flora, fortemente anco-
rado nos deveres de proteção do art. 225 da Cons-
tituição Federal (CF/88), o litígio climático é mais 
específico. O Sabin Center define litígios climáticos 
como os casos apresentados perante órgãos judi-
ciais e administrativos que envolvem questões mate-
riais de ciência, política ou direito das mudanças cli-
máticas

6

. O JUMA/PUC-Rio, por sua vez, considera 

como litígio climático todo caso relacionado direta e 
expressamente às mudanças climáticas, incluindo 
tanto as ações em que o clima constitui a principal 
ou uma das principais questões em debate (aborda-
gem central), quanto aquelas em que, embora men-
cionado de forma explícita, não figure entre os eixos 
centrais da controvérsia (abordagem contextual). 
Além disso, o JUMA/PUC-Rio considera apenas os 
casos levados perante o Poder Judiciário. Para fins 

4  A JusClima 2030 é uma iniciativa institucional do Conselho 
Nacional de Justiça, concebida no contexto da Rede de Labora-
tórios de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável do Poder Judiciário (LIODS), com a finalidade de 
fortalecer a atuação judicial frente aos desafios da crise climáti-
ca.. Ver mais em: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 

JusCli-

ma2030 – laboratório de inovação, energia e mudança climática. 

Disponível em: 

https://jusclima2030.jfrs.jus.br/

. Acesso em: 26 

out. 2025.
5 MANTELLI, Gabriel; NABUCO, Joana NABUCO; BORGES, 
Caio.

 Guia de litigância climática. 

São Paulo: Conectas Direitos 

Humanos, 2019.
6 BURGER, Michael; TIGRE, Maria Antonia. 

Global Climate 

Litigation Report:

 2023 Status Review. Nairobi: United Nations 

Environment Programme; New York: Sabin Center for Climate 
Change Law, Columbia Law School, 2023. Disponível em: https://
scholarship.law.columbia.edu/sabin_climate_change/202/. Aces-
so em: 26 out. 2025.

deste trabalho, adota-se a definição do JUMA/PUC-
-Rio de litígio climático.

A litigância climática, contudo, é um fenômeno 
recente no Brasil. Muito antes dessa pauta ganhar 
força nos tribunais, o país já contava com uma forte 
tradição de litigância voltada à proteção ambien-
tal e à efetivação de direitos fundamentais

7

. As pri-

meiras ações dessa natureza revelam justamente 
a transposição de categorias tradicionais do direito 
ambiental para o enfrentamento das mudanças cli-
máticas, demonstrando um esforço de adaptação 
de marcos jurídicos existentes.

Quando pensamos na inserção do tema nas cor-
tes superiores, o ingresso efetivo da pauta climática 
no Supremo Tribunal Federal (STF) é igualmente 
recente. Embora a Corte já apresentasse jurispru-
dência estável em matéria ambiental

8

, em paralelo 

ao papel relevante do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ)

9

, reconhecendo o direito fundamental a um 

meio ambiente ecologicamente equilibrado, apenas 

7  TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law, 

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.
8  Nesse sentido, por exemplo, os casos emblemáticos: ADPF 101, 
rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.06.2009 (Importação 
de pneus usados); ADI 1.856, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento 
em 24.06.2009 (Proibição da realização de “brigas de galos”); ADI 
4983, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 06.10.2016 (Vaque-
jada); ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF, ADI 4937/DF e 
ADC 42/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.02.2018 (Cons-
titucionalidade do Código Florestal); RE 654.833, rel. Min. Alexan-
dre de Moraes, julgamento em 20.04.2020 (Reparação civil por 
dano ambiental); ADI 5996/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, jul-
gamento em 20.04.2020 (Proibição da utilização de animais para 
testes e desenvolvimento de cosméticos); dentre outros.
9  Nesse sentido, por exemplo, os casos emblemáticos: EREsp 
1.318.051-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 
08.05.2019 (natureza subjetiva da responsabilidade adminis-
trativa); REsp 1.784.755-MT, rel. Min. Og Fernandes, julgamento 
em 17.09.2019 (transporte de madeira); CC 164.362-MG, rel. Min. 
Herman Benjamin, julgamento em 12.06.2019 (conflito de compe-
tência no caso Brumadinho); REsp 1.132.682-RJ, rel. Min. Herman 
Benjamin, julgamento em 13.12.2016 (não bis in idem em aplica-
ção de multa pela União e município); REsp 1.612.887-PR, rel. Min. 
Nancy Andrighi, julgamento em 28.04.2020 (responsabilidade 
civil pelo dano ambiental); dentre outros.

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a partir de 2022 começaram a aparecer decisões 
que incorporam argumentos e evidências científicas 
sobre a questão climática. Casos como as Argui-
ção de Descumprimento de Preceito Fundamental 
(ADPF) 760 e 651, nas quais o ministro Luís Roberto 
Barroso faz referência expressa aos relatórios do 
Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climá-
ticas (IPCC), marcam um ponto de virada no trata-
mento da matéria pelo STF. Até então, mesmo em 
julgamentos de grande relevância ambiental, como 
o da constitucionalidade do Código Florestal (ADC 
42), a dimensão climática permanecia ausente

10

Com a intensificação da crise climática e também 
pelo esforço de organizações em pautar o tema nos 
sistemas de justiça, o STF também passa a integrar 
o conjunto de instituições responsáveis por construir 
os contornos da litigância climática no país.

Desde o início, o movimento de litigância climá-
tica brasileiro foi impulsionado, de maneira deci-
siva, pela atuação, por vezes coordenada, do Minis-
tério Público (MP) e de organizações da sociedade 
civil. A atuação ambiental, no âmbito do Poder Judi-
ciário, ganhou força a partir da criação da Ação 
Civil Pública (ACP) pela Lei n° 7.347/1985, conce-
bida como instrumento de proteção de direitos difu-
sos, coletivos e individuais homogêneos, incluindo 
expressamente o meio ambiente (art. 1°, I). A partir 
de então, a ACP conferiu ao MP, bem como a asso-
ciações civis e outros legitimados (art. 5°), a capaci-
dade de atuar em face de condutas que causassem 
dano à coletividade, tornando possível a responsa-
bilização de agentes públicos e privados por danos 
ambientais e climáticos. 

O instrumento jurídico, portanto, transformou a liti-
gância no país, incentivando ações estratégicas de 

10  AZEVEDO, Nauê Bernardo. 

A política climática atravessou a 

praça?

 Um panorama da judicialização do clima a partir do meio 

ambiente no Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestra-
do. Brasília: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pes-
quisa, 2023.

interesse público e consolidando, no âmbito da liti-
gância ambiental, o MP como ator central na pro-
teção de direitos coletivos. Não por acaso, a ACP 
se destaca como o principal instrumento utilizado 
no movimento, e o MP se firma como principal 
autor, conforme dados da plataforma de litigância 
do JUMA/PUC-Rio

11

. Inclusive, mesmo sem levar 

em conta o recente pacote de 195 casos ajuizados 
pelo MPF no âmbito da 4ª Fase do Projeto Amazô-
nia Protege, a ACP continua figurando como ins-
trumento processual predominante (98 ACPs, 23 
ações do controle concentrado de constitucionali-
dade e 20 outros tipos de ações).

Diante desse panorama, o presente trabalho pro-
põe-se a desvendar, por meio de uma breve histó-
ria, cada uma das fases da litigância climática brasi-
leira, revelando como o movimento se transforma, se 
adapta e responde às conjunturas políticas e sociais 
do país. Também busca responder questionamen-
tos que vêm sido feitos, no âmbito da literatura sobre 
o tema, sobre as singularidades da litigância climá-
tica brasileira

12

. Por fim, este trabalho busca identifi-

car os rumos e perspectivas emergentes do movi-
mento, oferecendo uma visão sobre como o direito e 
a mobilização civil podem continuar a moldar a pro-
teção climática no Brasil. 

Para este artigo, utiliza-se de metodologia biblio-
gráfica alinhada à análise documental das deci-
sões judiciais emblemáticas

13

 dentro de cada uma 

11  Dados extraídos da plataforma JUMA/PUC-Rio até agosto de 
2025. 
12  NEIVA, Julia; MANTELLI, Gabriel. Is there a Brazilian approach 
to climate litigation? The climate crisis, political instability and liti-
gation possibilities in Brazil. In:  RODRÍGUEZ-GARAVITO, Cesar. 
(Ed.). 

Litigating the climate emergency

: how human rights, courts, 

and legal mobilization can bolster climate action. Cambridge: 
Cambridge University Press, 2022. p. 349-363.
13  Para identificação de casos emblemáticos, utiliza-se a me-
todologia do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e 
Sustentabilidade (GERN), ligado à Faculdade de Direito da Uni-
versidade de Brasília (FD/UnB). São considerados emblemáticos 
os casos que reúnam um conjunto de características materiais ou 

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das referidas fases da litigância climática. Buscando 
uma melhor organização do tema, o artigo divide-se 
em três capítulos cronológicos, que acompanham a 
evolução da litigância climática brasileira (1ª, 2ª e 3ª 
fase ou momento, conforme proposto pela literatura 
do campo)

14

, sendo o último dedicado a compreen-

der o momento atual e possíveis novos rumos (pós-
-julgamento do Pacote Verde pelo STF).

1. Primeira fase (1996-2018): casos 
embrionários da litigância climática 
brasileira

A litigância climática no Brasil teve um início dis-
creto. Entre o final dos anos 1990 e início dos anos 
2000, foram ajuizadas poucas ações que tratavam 
de questões climáticas, em sua maioria propostas 
pelo Ministério Público. Nesses processos iniciais, os 
argumentos relacionados ao clima surgiam, no geral, 
de forma secundária a temas ambientais, sem ocu-
par posição central na controvérsia.

15

O primeiro litígio climático brasileiro corresponde jus-
tamente a uma ACP ajuizada em 1996 pelo Ministé-
rio Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face 
de dois particulares

16

. A ação questionava a prá-

tica de queima de canaviais para preparo do solo 
e colheita de cana-de-açúcar, trazendo a questão 
climática de modo incipiente, tratando especial-
mente de qualidade do ar e risco à saúde humana. 
Segundo o autor, essa atividade provocaria degra-

processuais específicas, que os diferenciam dos litígios ambien-
tais e climáticos comuns. A definição foi construída coletivamente 
no escopo do projeto “Litigância ambiental nacional e internacio-
nal como meio para a conservação e o uso sustentável dos recur-
sos ambientais”.
14   TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law, 

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.
15  TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law, 

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.
16  ACP 0004185-21.1996.8.26.0132/TJSP.

dação ambiental significativa e riscos à saúde da 
população em razão da elevada emissão de monó-
xido de carbono (CO) e ozônio (O₃) durante a com-
bustão, gases que comprometem a qualidade do 
ar e expõem a população local a riscos à saúde 
pública, especialmente a doenças respiratórias e 
pulmonares. 

A sentença reconheceu que, diante de eventual 
incerteza científica acerca dos impactos da conduta 
impugnada, impunha-se a aplicação do princípio da 
precaução, de modo que a dúvida deveria ser resol-
vida em favor da coletividade, em atenção ao direito 
fundamental ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado assegurado pelo art. 225 da CF/88. Com 
fundamento nesse entendimento, declarou inci-
dentalmente a inconstitucionalidade do Decreto n° 
42.056/1997, que autorizava, em alguns casos, as 
queimadas, e julgou procedente o pedido formulado 
na inicial, confirmando a tutela liminar anteriormente 
deferida, a fim de determinar que os réus interrom-
pessem de imediato a prática de queima dos cana-
viais, sob pena de multa diária, bem como respon-
deriam solidariamente pela reparação dos danos 
ambientais já ocasionados desde a aquisição da 
posse do imóvel.

A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve 
a sentença que deu procedência à ação, reconhe-
cendo que a queima de canaviais causava dano 
ambiental e à saúde pública. Concluiu-se que, 
mesmo sem proibição expressa, a prática violava 
os princípios constitucionais de proteção ao meio 
ambiente e à saúde, devendo a função social da 
propriedade observar a preservação ambiental. O 
caso chegou ao STJ, que manteve a condenação. 
O Tribunal entendeu que a queima de canaviais era 
incompatível com a proteção ambiental e que exis-
tiam meios tecnológicos menos danosos para a ati-
vidade. Os réus recorreram ao STF, mas o recurso foi 

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negado, mantendo-se o entendimento das instân-
cias inferiores. 

Entre 1996 e 2018, foram ajuizadas 19 ações enqua-
dráveis como litígios climáticos, segundo o con-
ceito aqui adotado. Nota-se que o período, apesar 
dos importantes marcos, como criação da Política 
Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) (2009) e 
a adoção do Acordo de Paris (2015), não necessaria-
mente respondeu ao chamado da judicialização.

A grande maioria dessas ações (79%) correspon-
deu a ACPs. Em termos de atores, predominaram 
o Ministério Público (42%) e os órgãos da adminis-
tração pública (37%). Quanto aos réus, empresas 
representaram 37% dos alvos, seguidas por entes 
federativos e indivíduos, cada um com 21%. A origem 
jurisdicional revela que nenhum caso foi inicialmente 
apresentado ao STF, enquanto a maioria tramitou 
perante Tribunais Regionais Federais ou juízes fede-
rais (51%). Do ponto de vista do tratamento do tema 
climático, 53% das ações abordaram a questão de 
forma central, enquanto 47% o fizeram de maneira 
contextual. Por fim, no que se refere ao setor respon-
sável pelas emissões de gases de efeito estufa, a 
maior parte das ações (53%) concentrou-se em uso 
da terra e florestas, refletindo o foco predominante 
do período na proteção florestal e na regulação de 
atividades de manejo do solo.

17

 

Observa-se que, até 2018, o perfil dos autores foi 
pouco diversificado: além do Ministério Público, o 
IBAMA foi uma das figuras identificadas em litígios 
climáticos, além de uma empresa, que ajuizou um 
único caso

18

. Além disso, o clima passou a ser, ao 

longo desse primeiro período, cada vez mais incor-
porado como tema central em um maior número de 

17   Dados extraídos da plataforma JUMA/PUC-Rio até agosto 
de 2025. 
18  Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) n° 008327-
90.2018.8.22.0001 Santo Antônio Energia S.A. vs. Estado de Ron-
dônia (queimada ilegal).

ações, em comparação com os primeiros anos do 
movimento. Após 2018, a conjuntura política que se 
formará, pós-eleição presidencial de Jair Bolsonaro 
(2019-2022), influenciará fortemente o cenário que 
virá e marcará a segunda fase da litigância climática 
nacional.

2. Segunda fase (2019-2022): socorro 
judicial frente ao desmantelamento 
institucional 

O cenário da litigância climática no Brasil mudou de 
forma significativa a partir de 2019, marcando o início 
da segunda fase do movimento. Nesse novo ciclo, 
observou-se um salto expressivo no número de 
ações ajuizadas: entre 2019 e 2022 foram registra-
das 78 demandas, concentradas especialmente em 
2021.

O aumento reflete tanto o amadurecimento do 
campo jurídico e o fortalecimento dos atores envol-
vidos, quanto uma reação direta ao processo de 
desmonte institucional e de enfraquecimento das 
políticas ambientais ocorrido durante o governo 
federal de Bolsonaro

19

. O processo se manifestou 

em medidas como a paralisação do Fundo Amazô-
nia

20

 e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima 

(Fundo Clima)

21

, o enfraquecimento técnico e orça-

mentário de órgãos de fiscalização (notadamente o 
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação 
da Biodiversidade, ICMBio) e a redução da partici-

19  TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.
20  O Fundo Amazônia foi criado pelo Decreto n° 6.527/2008 
com o objetivo de atrair doações para investimentos   em ações 
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de 
promoção da conservação e uso sustentável da floresta amazô-
nica.
21  O Fundo Clima é um instrumento da PNMC e tem por finali-
dade financiar projetos, estudos e empreendimentos que visem 
à redução de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação 
aos efeitos da mudança do clima.

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pação social em instâncias colegiadas. Diante desse 
cenário, a litigância climática emergiu como instru-
mento de resistência, buscando conter retrocessos 
e recompor, por meio das vias judiciais, os mecanis-
mos de governança socioambiental enfraquecidos 
no plano político e administrativo. O período distin-
gue-se também pelas primeiras ações estruturais 
ambientais e climáticas.

22

O fenômeno não se restringiu ao Brasil: a expan-
são da litigância climática nesse período também 
se insere em um movimento mais amplo observado 
no Sul Global, especialmente na América Latina, 
onde diversas ações judiciais passaram a questio-
nar a ineficácia das políticas nacionais de mitigação 
e adaptação climática.

23

Nessa fase, o STF se consolidou como o principal 
espaço de judicialização do clima no Brasil. A Corte 
passou a desempenhar papel central nas disputas 
envolvendo meio ambiente e clima, atuando prin-
cipalmente no controle concentrado por meio de 
ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), argui-
ções de descumprimento de preceito fundamental 
(ADPF) e ações diretas de inconstitucionalidade por 
omissão (ADO). O STF passou a atuar não somente 
como contrapeso ao Executivo e ao Legislativo, 
cujas práticas frequentemente afrontavam a Consti-
tuição e as instituições democráticas, mas também 
como um espaço de reafirmação de direitos funda-
mentais, acolhendo diversas ações propostas por 
partidos políticos e entidades da sociedade civil.

24

 

22  Atualmente, sendo monitoradas pelo Núcleo de Processos 
Estruturais Complexos (NUPEC) do STF as ADPF 743, 746, 760 e 
857. Para mais informações, vide página de acompanhamento no 
sítio eletrônico do STF em: 

https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.

asp?servico=cmc&pagina=nupec_apresentacao#litigio_analisa-
do

. Acesso em: 26 out. 2025.

23  MURCOTT, Melanie Jean; TIGRE, Maria Antonia. Develop-
ments, opportunities, and complexities in Global South climate 
litigation: introduction to the special collection. 

Journal of Human 

Rights Practice

, v. 16, n. 1, p. 1-24, 2024.

24  LIMA, Moara Silva Vaz de; LOPES, Rafael Echeverria. Litigân-
cia climática em rede: a articulação conjunta de partidos políticos 

Em 2022, o argumento climático passou a integrar 
de forma explícita o raciocínio jurídico de ministras e 
ministros do Tribunal, que passaram a recorrer a evi-
dências científicas, como o relatório do Painel Inter-
governamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), 
na fundamentação de suas decisões

25

. A atuação do 

STF ganhou especial destaque com o julgamento 
do Pacote Verde, composto por sete ações de con-
trole concentrado de constitucionalidade que ques-
tionaram retrocessos nas políticas ambientais, cli-
máticas e de direitos humanos durante o governo 
Bolsonaro.

26

A primeira ação pautada para julgamento foi a ADPF 
760, ajuizada por um conjunto de partidos políti-
cos da oposição, com o objetivo de exigir a reto-
mada do Plano de Ação para Prevenção e Controle 
do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), 
expresso na PNMC, que foi abandonado pelo 
governo federal a partir de 2019. Em essência, a 
ação visava assegurar a execução efetiva do PPC-
DAm, a fim de garantir que suas medidas fossem 
suficientes para viabilizar o cumprimento das metas 
climáticas assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris.

No julgamento conjunto da ADPF 760, feita em con-
junto com a ADO 54, a relatora do caso, Ministra Cár-
men Lúcia, reconheceu a existência de um “estado 

e entidades da sociedade civil para frear o desmonte das políticas 
de proteção ambiental. In: AZEVEDO, Nauê Bernardo; ARAÚJO, 
Suely (Org.). 

Litígio estratégico climático em rede

: experiência con-

tra retrocessos socioambientais por meio do judiciário no período 
2020-2024. Piracicaba: Laboratório do Observatório do Clima 
(LABOC), 2024. p. 135-145.
25  AZEVEDO, Nauê Bernardo. 

A política climática atravessou a 

praça?

 Um panorama da judicialização do clima a partir do meio 

ambiente no Supremo Tribunal Federal. Dissertação de Mestra-
do. Brasília: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pes-
quisa, 2023.
26 DANTAS, Carolina. Pacote Verde do STF: entenda quais 
são as 7 ações ambientais em pauta pelo tribunal. G1, 30 mar. 
2022. Disponível em: 

https://g1.globo.com/meio-ambiente/no-

ticia/2022/03/30/pacote-verde-do-stf-entenda-quais-sao-as-
-7-acoes-ambientais-em-pauta-pelo-tribunal.ghtml

. Acesso em: 

26 out. 2025.

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

de coisas inconstitucional” em relação ao desmata-
mento ilegal na Amazônia e determinou a retomada 
imediata do PPCDAm. Em afirmação que ganhou 
ampla repercussão, a Ministra destacou a ocor-
rência de um processo de “cupinização normativa”, 
em que estaria havendo uma  erosão das normas 
ambientais impulsionada pelo governo federal. Seu 
voto fundamentou-se no direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e no princípio da proibi-
ção do retrocesso ambiental.

Apesar do voto da relatora, as ações foram julga-
das parcialmente procedentes. O STF não reconhe-
ceu formalmente o estado de coisas inconstitucio-
nal, mas identificou falhas estruturais significativas 
na política de proteção da Amazônia Legal, determi-
nando medidas concretas para fortalecer a execu-
ção do PPCDAm e das instituições de fiscalização 
ambiental. O julgamento histórico do Pacote Verde 
foi seguido por uma decisão que se tornou paradig-
mática na litigância climática nacional e internacio-
nal: a ADPF 708, que questionou a paralisação do 
Fundo Clima. 

A ação foi ajuizada por partidos políticos com o obje-
tivo de reconhecer a omissão inconstitucional da 
União, que deixou de adotar medidas administrati-
vas necessárias para assegurar o funcionamento 
do Fundo Clima, ilegalmente paralisado. Ao ana-
lisá-la, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Bar-
roso, o STF afirmou que o Poder Executivo possui 
a obrigação constitucional de destinar os recursos 
do Fundo Clima para projetos de mitigação e adap-
tação às mudanças climáticas, fundamentada no 
direito constitucional a um meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, nos compromissos internacionais 
assumidos pelo Brasil e no princípio da separação 
de poderes.

Trata-se de um precedente histórico, pois estabele-
ceu três interpretações jurídicas centrais: (i) o reco-

nhecimento do Acordo de Paris como tratado de 
direitos humanos, conferindo-lhe caráter de norma 
supranacional, de forma que qualquer lei ou decreto 
brasileiro que contrarie o Acordo possa ser decla-
rado inválido; (ii) a obrigação constitucional de miti-
gar emissões de gases de efeito estufa; e (iii) a pos-
sibilidade de controle judicial sobre a execução de 
políticas climáticas.

27

As ações ajuizadas entre 2019 e 2022 apresentam, 
assim, um perfil bem definido. A maioria enquadra-
-se na categoria das chamadas ações sistêmicas, 
ou seja, são as ações destinadas a produzir transfor-
mações estruturais em políticas públicas ou priva-
das, bem como nos padrões de atuação de organi-
zações e instituições, alcançando, portanto, causas 
mais amplas e difusas do problema. Em sentido 
oposto, caracterizam-se como pontuais aquelas 
demandas que se restringem à contestação de um 
ato, empreendimento ou situação específica, sem 
pretensão de alterar de forma abrangente a lógica 
decisória ou o arranjo institucional subjacente

28

. Dos 

37 casos sistêmicos identificados pelo JUMA/PUC-
-Rio em 2024, 30 questionavam ausências e des-
montes no arcabouço ambiental-climático, sendo 
que 14 foram propostos por partidos políticos.

Do total das 78 ações ajuizadas nesta fase, a maior 
parte correspondeu a ACPs (67%), enquanto 19% 
foram iniciativas de controle concentrado de consti-
tucionalidade. Quanto aos autores, 28% envolveram 
o Ministério Público Federal atuando em conjunto 
com órgãos da administração pública, seguidos 
por 18% de ações promovidas por organizações 

27  TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law, 

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.
28  MOREIRA, Danielle de Andrade (Coord.). 

Panorama da liti-

gância climática no Brasil

: relatório de 2024. Rio de Janeiro: Ed. 

das Autoras, 2024. Disponível em: 

https://81fde5d4-675c-45a-

4-965d-ddaf8ad9b2cd.filesusr.com/ugd/a8ae8a_98130c7a-
71f542e1949db1b2d8646e35.pdf

. Acesso em: 26 out. 2025.

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

da sociedade civil e 15% por partidos políticos. Os 
réus mais frequentes foram indivíduos (32%), segui-
dos por entes federativos (14%) e combinações de 
entes federativos com órgãos da administração 
pública (12%). A análise da origem jurisdicional mos-
tra que a maior parte das ações tramitou perante Tri-
bunais Regionais Federais ou juízes federais (65%), 
enquanto 18% foram protocoladas diretamente no 
STF. Do ponto de vista da abordagem climática, 
67% das ações trataram o tema de forma central, 
ao passo que 33% apresentaram argumentos cli-
máticos de forma contextual. Em relação ao setor 
emissor de gases de efeito estufa (GEE), as ações 
se concentraram em agropecuária e mudança de 
uso da terra e florestas (32%), uso da terra e florestas 
(32%) e setor de energia (21%), mantendo a tendên-
cia da primeira fase do movimento com o acréscimo 
de mais um setor de destaque.

Vê-se, portanto, diversas inovações, como (i) a inclu-
são da sociedade civil e partidos políticos como 
atores protagonistas dos casos, (ii) o ajuizamento 
de ações diretamente no STF, (iii) um aumento do 
número de litígios que abordam o clima de forma 
central e (iv) a inclusão de mais setores emissores de 
GEE.

Nesse contexto de ataques às instituições democrá-
ticas e às políticas socioambientais, a judicialização 
do clima assumiu caráter de resistência institucional 
e política. A atuação conjunta de diferentes partidos 
políticos foi fundamental para consolidar esse pro-
cesso, privilegiando a colaboração e o compartilha-
mento de autoria e expertise com organizações da 
sociedade civil

29

. A cooperação horizontal demons-

29  LIMA, Moara Silva Vaz de; LOPES, Rafael Echeverria. Litigân-
cia climática em rede: a articulação conjunta de partidos políticos 
e entidades da sociedade civil para frear o desmonte das políticas 
de proteção ambiental. In: AZEVEDO, Nauê Bernardo; ARAÚJO, 
Suely (Org.). 

Litígio estratégico climático em rede

: experiência con-

tra retrocessos socioambientais por meio do judiciário no período 
2020-2024. Piracicaba: Laboratório do Observatório do Clima, 
2024. p. 135-145.

trou que, diante de um cenário adverso, o litígio cli-
mático no Brasil também se tornou um instrumento 
de defesa da democracia e dos direitos fundamen-
tais, unindo atores institucionais, movimentos sociais 
e entidades ambientalistas em torno da proteção do 
direito constitucional ao meio ambiente - e ao clima - 
ecologicamente equilibrado.

À luz das decisões paradigmáticas do STF e do 
crescimento da litigância climática no país, visível 
no aumento significativo de casos, que teria sido ini-
ciada, sobretudo com a decisão da ADPF 708, uma 
terceira fase do movimento no Brasil

30

. Destaca-se 

que a Corte demonstrou estar preparada para atuar 
sobre novas bases jurídicas, incorporando princí-
pios do direito internacional, jurisprudência compa-
rada e sua própria experiência em direitos humanos. 
A decisão teria tratado das mudanças climáticas 
com a atenção devida, reconhecendo-as como um 
direito humano que envolve as gerações presentes 
e futuras, e indicando que o Judiciário pode ordenar 
a cessação de omissões governamentais, contri-
buindo para o cumprimento das metas climáticas do 
país. 

Nesse sentido, é plausível supor que a litigância cli-
mática brasileira continuará a se expandir, podendo 
resultar em desfechos favoráveis tanto em ações 
contra o Estado, quanto em iniciativas contra ato-
res não estatais, com o uso de argumentos jurídicos 
inovadores. A decisão do Fundo Clima já teria, inclu-
sive, influenciado novos ajuizamentos, reforçando 
positivamente a argumentação baseada em direi-
tos humanos. Todavia, mudanças no cenário político 
poderiam alterar essa projeção. Diante disso, esse 
movimento será duradouro ou representará apenas 
um momento pontual de engajamento judicial, fruto 

30  TIGRE, Maria A.; SETZER, Joana. Human rights and climate 
change for climate litigation in Brazil and beyond: an analysis of the 
Climate Fund decision. 

Georgetown Journal of International Law,

 

Washington, v. 54, n. 4, p. 593-622, 2023.

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de um governo marcado pela omissão e pela resis-
tência à pauta climática?

3. Terceira fase (2023-atualmente): em 
busca de novos rumos

Em 2023, os ventos políticos no Brasil, pelo menos 
na gestão federal, mudaram de direção. O fim do 
governo Bolsonaro e o início do terceiro mandato 
de Luiz Inácio Lula da Silva marcaram uma virada 
no cenário institucional. Essa transição foi acom-
panhada pela percepção de que a litigância climá-
tica brasileira havia atingido um platô, uma fase de 
relativa estagnação após o expressivo crescimento 
observado nos anos anteriores.

Parte dessa desaceleração pode ser atribuída tam-
bém a uma mudança de estratégia por parte dos 
litigantes. Diferentemente do período anterior, em 
que a litigância climática se consolidou como fer-
ramenta de resistência a políticas governamen-
tais marcadas por retrocessos ambientais, o novo 
governo apresentou-se, ao menos em seu discurso 
inicial, alinhado às pautas ambientais e climáticas. 
Diante disso, muitos atores preferiram não recorrer 
ao Judiciário, buscando não fragilizar uma agenda 
que estava em processo de reconstrução dentro do 
próprio Executivo. Exemplo dessa reconstrução foi a 
revogação pelo Presidente Lula de diversas norma-
tivas da gestão anterior que enfraqueceram a ges-
tão ambiental

31

. Outro exemplo está no não reco-

nhecimento do estado de coisas inconstitucional na 
ADPF 760, acompanhado da assunção, pelo novo 
governo dederal, de um “compromisso significativo” 

31  Nesse sentido, recomenda-se o dossiê do Instituto Talanoa, 
que listou mais de 400 atos do período 2019-2022 a serem re-
vogados ou revisados. Ver: TALANOA. 

Reconstrução

: 401 atos 

do Poder Executivo Federal (2019 - 222) a serem revogados ou 
revisados para a reconstituição da agenda climática e ambiental 
brasileira. 2022. São Paulo: Instituto Talanoa, 2022. Disponível em: 

https://www.politicaporinteiro.org/wp-content/uploads/2022/10/
Relatorio-Reconstrucao.pdf

. Acesso em: 24 out. 2025.

em relação ao combate ao desmatamento ilegal na 
Amazônia.

O contexto político produziu uma aparente retração 
do movimento, ainda que não necessariamente uma 
perda de relevância. Apesar do silêncio inicial (inclu-
sive por parte da mídia, que passou a dar menor visi-
bilidade ao tema), o movimento não desapareceu. O 
que inicialmente parecia um arrefecimento revelou-
-se, na verdade, uma reconfiguração da litigância cli-
mática no país. 

A mudança de perfil dos casos ficou evidente com 
as 195 ACPs propostas pelo MPF em 2024. Com 
esses novos casos, o Brasil passou a ocupar a 2ª 
posição mundial em número de litígios climáticos, 
atrás apenas dos Estados Unidos. O novo ciclo, por-
tanto, não sinalizou uma perda de impulso, mas sim 
a consolidação de uma nova estratégia, alinhada ao 
atual momento do país.

Como visto, durante o governo Bolsonaro, obser-
vou-se um volume expressivo de litígios sistêmicos, 
utilizados sobretudo como instrumento de conten-
ção de retrocessos ambientais e climáticos. A par-
tir de 2023, contudo, com a retomada das políticas 
de controle do desmatamento e a reestruturação 
de programas ambientais e climáticos pelo novo 
governo, esse tipo de litígio pareceu perder a centra-
lidade, deslocando-se para a contestação de ações 
ou omissões de governos subnacionais, do poder 
legislativo ou mesmo de empresas e indivíduos. 
Nesse cenário de transição, observa-se o fortaleci-
mento de uma nova estratégia: o avanço das ações 
pontuais, voltadas a empreendimentos ou decisões 
específicas, que passaram a ganhar maior protago-
nismo no panorama.

A tendência veio acompanhada de um aumento 
expressivo de litígios que tratam o clima de forma 
contextual e não como tema central. Entre 2023 e 

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2025, 91% das ações cadastradas na plataforma do 
JUMA/PUC-Rio abordaram o clima de modo con-
textual, em contraste com os 33% observados no 
segundo momento. Mesmo desconsiderando o 
conjunto das 195 ACPs propostas pelo MPF, o perí-
odo mais recente apresenta equilíbrio entre casos 
centrais (50%) e contextuais (50%), evidenciando 
uma mudança no padrão da litigância e possivel-
mente marcando um ponto de virada no movimento 
brasileiro.

É importante ressalvar, contudo, que a contabiliza-
ção do pacote de 195 ACPs ajuizadas no âmbito 
da 4ª fase do Projeto Amazônia Protege  pode afe-
tar a percepção sobre o perfil dos litígios climáticos 
no período. Isto porque o volume excepcional des-
sas ações, por si só, não necessariamente reflete 
uma alteração generalizada na estratégia de todos 
os litigantes. É interessante, portanto, avaliar isola-
damente os demais casos, a fim de compreender 
com maior precisão as dinâmicas e tendências que 
caracterizam o período.

Ao comparar o segundo período da litigância cli-
mática no Brasil com os casos ajuizados entre 
2023 e agosto de 2025 (desconsiderando o pacote 
de ações do MPF), observa-se a manutenção do 
padrão de distribuição quanto ao tipo de ação. A 
ACP continua a ser o principal instrumento jurídico 
utilizado, seguida pelas ações de controle concen-
trado de constitucionalidade. Já com relação ao 
setor de emissão de GEEs, o setor de energia ganha 
destaque, concentrando 43% dos casos, seguido 
por uso da terra e florestas (34%).

Quanto ao perfil dos autores, nota-se um aumento 
do protagonismo da sociedade civil e do MPF, 
acompanhado de uma redução no número de lití-
gios com participação de órgãos da administração 
pública. Os partidos políticos continuam presen-
tes em proporção semelhante. No que se refere ao 

tipo de réu, observa-se uma maior participação de 
empresas, que figuram no polo passivo de 43% das 
ações, frequentemente em conjunto com outros ato-
res, como órgãos da administração pública e entes 
federativos.

Em documento panorâmico de 2024, o JUMA/
PUC-Rio demonstra, ainda, que dois temas têm se 
sobressaído na litigância climática mais recente: 
responsabilidade civil por dano ambiental-climático 
(com enfoque no setor de mudança do uso da terra 
e florestas) e licenciamento ambiental

32

. O primeiro, 

inclusive, é o objeto das 195 ACPs propostas pelo 
MPF, o que demonstra sua predominância nesta 
fase.

Contudo, o avanço da pauta não ocorre sem desa-
fios significativos. A conjuntura política permanece 
como o fator mais determinante e volátil. Ainda que 
tenha ocorrido uma grande mudança na postura do 
Executivo, esse Poder por si só não consegue inibir 
os retrocessos ambientais e climáticos no país. O 
Poder Legislativo, com uma bancada ruralista bas-
tante contrária a medidas ambientais mais robus-
tas e de oposição fortalecida, emergiu como um 
complexo, mas não novo, foco de tensão. Exemplo 
recente é a aprovação de iniciativas como o cha-
mado “PL da Devastação” (sancionado por meio 
da Lei n° 15.190/2025), que na prática flexibiliza o 
licenciamento ambiental e enfraquece a proteção 
ambiental. Nesse cenário, parece existir a demanda 
pelo desenvolvimento de estratégias de litigância 
focadas, por exemplo, no controle de constituciona-
lidade para contestar os retrocessos legislativos. 

Por fim, conforme foi possível depreender por meio 
das entrevistas realizadas no curso desta pesquisa, 

32  MOREIRA, Danielle de Andrade (Coord.). 

Panorama da liti-

gância climática no Brasil:

 relatório de 2024. Rio de Janeiro: Ed. 

das Autoras, 2024. Disponível em: 

https://81fde5d4-675c-45a-

4-965d-ddaf8ad9b2cd.filesusr.com/ugd/a8ae8a_98130c7a-
71f542e1949db1b2d8646e35.pdf

. Acesso em: 26 out. 2025.

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

o futuro da litigância climática no Brasil estaria intrin-
secamente ligado ao resultado das eleições de 
2026, que definirá o ambiente político para os próxi-
mos anos. A eventual continuidade de um governo 
comprometido com o diálogo tende a consolidar 
a atual tendência de diversificação, promovendo a 
formação de uma jurisprudência mais progressista 
sobre responsabilidade frente às mudanças climá-
ticas e o amadurecimento de iniciativas de litigância 
em níveis locais. Em contrapartida, a ascensão de 
um candidato, no plano da gestão federal, alinhado 
a uma agenda ambientalmente retrógrada possi-
velmente reativaria, de forma imediata, o modelo 
de litigância de resistência observado no segundo 
momento, com a retomada de ações sistêmicas e 
estruturantes contra o Estado e a consequente cen-
tralidade do STF como principal arena de disputa 
pela proteção dos direitos socioambientais. 

Considerações finais

A trajetória da litigância climática no Brasil revela 
um campo jurídico em profunda expansão e cons-
tante reinvenção. O movimento percorreu um cami-
nho que vai da transposição de categorias do direito 
ambiental clássico à formulação de novas teses 
legais sobre o dever de proteção climática. Tal evolu-
ção insere o Brasil em um cenário global de amadu-
recimento jurídico, mas com características próprias, 
marcadas pela centralidade da litigância estraté-
gica em rede, pela criatividade argumentativa e pela 
incorporação de princípios de direitos humanos no 
enfrentamento da crise climática. O julgamento do 
Pacote Verde pelo Supremo Tribunal Federal con-
solidou a virada desse processo, demonstrando que 
o sistema jurídico brasileiro é capaz de responder, 
com densidade normativa e legitimidade institucio-
nal, às demandas emergentes da era climática.

Com a transição política de 2023, observa-se uma 
inflexão importante na função desempenhada pela 

litigância climática. O litígio deixa de ser apenas ins-
trumento de resistência frente ao desmonte institu-
cional e passa a atuar como mecanismo de aperfei-
çoamento das políticas públicas e de consolidação 
de padrões normativos e jurisprudenciais. Nesse 
novo contexto, a litigância climática assume con-
tornos propositivos, voltados à implementação e 
ao fortalecimento de compromissos já assumidos. 
Contudo, essa reconfiguração não significa a supe-
ração dos conflitos. O campo segue permeado por 
disputas políticas, sobretudo diante de um Legisla-
tivo resistente à agenda ambiental. O litígio, portanto, 
permanece sendo um espaço de tensão democrá-
tica, no qual o direito e a política se entrelaçam na 
disputa pelo sentido da justiça climática no país.

Esses movimentos indicam que a litigância climática 
brasileira não deve ser compreendida apenas como 
um conjunto de ações judiciais, mas como um pro-
cesso político-jurídico em constante transformação, 
no qual múltiplos atores (instituições, partidos, orga-
nizações da sociedade civil e comunidades afeta-
das) produzem interpretações concorrentes sobre 
o que significa garantir o direito ao clima e ao meio 
ambiente equilibrado. A análise de suas três fases 
demonstra que as estratégias e os resultados da 
judicialização estão profundamente vinculados às 
conjunturas históricas e institucionais. Essa carac-
terística confere ao campo uma plasticidade singu-
lar, que combina resistência e inovação, permitindo 
a articulação entre marcos normativos internos e tra-
tados internacionais. Ao mesmo tempo, evidencia-
-se o desafio de garantir a efetividade das decisões e 
o acesso equitativo à justiça climática, de modo que 
o litígio não se converta em um instrumento restrito a 
elites jurídicas ou a atores institucionalmente privile-
giados.

Em síntese, o percurso da litigância climática brasi-
leira confirma o potencial transformador do direito 

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diante da crise climática, mas também suas limita-
ções estruturais. A experiência nacional demons-
tra que o litígio é tanto um reflexo quanto um catali-
sador das mudanças sociais e políticas, capaz de 
abrir novos caminhos de responsabilização e de for-
talecer a arquitetura institucional de proteção climá-
tica. O desafio que se impõe, nas próximas etapas, é 
o de preservar o caráter criativo e estratégico desse 
movimento, expandindo-o para esferas subnacio-
nais, para litígios transnacionais e para temas emer-
gentes como, por exemplo, perdas e danos, transi-
ção justa e responsabilidade corporativa. O futuro 
da litigância climática no Brasil dependerá, em última 
instância, da capacidade de seus atores de manter o 
diálogo entre técnica jurídica e mobilização sociopo-
lítica.

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