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POLÍTICA CLIMÁTICA NO BRASIL 

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E GOVERNANÇA CLIMÁTICA 

NO BRASIL: FUNDAMENTOS, DESAFIOS E EXPERIÊNCIAS 

LOCAIS

 13

Resumo

A governança climática contemporânea impõe a 
necessidade de consolidação de mecanismos par-
ticipativos capazes de sustentar decisões públicas 
em múltiplos níveis e setores, configurando um dos 
maiores desafios do Estado Democrático de Direito 
na atualidade. O presente artigo propõe-se a exa-
minar a evolução teórico-histórica da participação 
social no campo ambiental e sua correlação com a 
governança climática multinível, conferindo ênfase à 
construção de um modelo de gestão ambiental que 
promova a justiça climática e fortaleça compromis-
sos multilaterais de sustentabilidade. Sob aborda-
gem teórico-normativa e a partir da análise de uma 
experiência local, argumenta-se que a ampliação 
da participação cidadã constitui elemento estrutu-

rante da sustentabilidade, ao assegurar deliberação 
pública qualificada, corresponsabilidade e trans-
parência na formulação e execução das políticas 
ambientais. Como ilustração empírica, analisa-se o 
Fórum de Cidadãos Participantes (FCP) do muni-
cípio de São Carlos, cuja experiência demonstra a 
relevância de arranjos institucionais inclusivos para 
o fortalecimento da governança democrática, bem 
como evidencia o potencial transformador da intera-
ção entre poder público, academia e sociedade civil 
na efetivação da justiça climática em escala local. 
Defende-se, por fim, que o aprimoramento contínuo 
desses mecanismos, mediante a institucionalização 
de práticas de escuta pública, a consolidação da 
educação ambiental e a integração entre diferentes 
escalas de governança, constitui condição indispen-

Carolina Ribeiro Endres 

Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal de São Carlos. Pós-graduada em Direito Imobiliário 
pela Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogada. 
Pesquisadora pelo Centro de Estudo em Democracia Ambiental (CEDA).

 

https://orcid.org/0000-0002-3052-9672

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sável ao fortalecimento de democracias ecológicas 
comprometidas com a equidade, a informação e a 
ação climática. 

Palavras-chave:

 democracia participativa; 

governança climática; justiça climática; sustentabili-
dade; Fórum de Cidadãos Participantes. 

Abstract

Contemporary climate governance requires the con-
solidation of participatory mechanisms capable of 
supporting public decision-making across multiple 
levels and sectors, constituting one of the greatest 
challenges for the Democratic Rule of Law today. 
This article seeks to examine the theoretical and his-
torical evolution of social participation in the environ-
mental field and its correlation with multilevel climate 
governance, emphasizing the construction of an 
environmental management model that promotes 
climate justice and strengthens multilateral sustain-
ability commitments. Adopting a theoretical-norma-
tive approach and drawing on the analysis of a local 
experience, it argues that the expansion of citizen 
participation is a structuring element of sustainabil-
ity, as it ensures qualified public deliberation, shared 
responsibility, and transparency in the formulation 
and implementation of environmental policies. As an 
empirical illustration, the article analyzes the Citizens’ 
Participatory Forum of the municipality of São Car-
los, whose experience demonstrates the relevance 
of inclusive institutional arrangements for strength-
ening democratic governance and highlights the 
transformative potential of interaction between gov-
ernment, academia, and civil society in advancing cli-
mate justice at the local level. Finally, it contends that 
the continuous improvement of these mechanisms–
through the institutionalization of public hearing 
practices, the consolidation of environmental edu-
cation, and the integration among different scales of 
governance–constitutes an essential condition for 

strengthening ecological democracies committed to 
equity, access to information, and climate action.

Keywords:

 participatory democracy; climate gov-

ernance; climate justice; sustainability; Citizens’ Par-
ticipatory Forum of São Carlos.

Recebido em:

 Setembro de 2025 

Aprovado em:

 Outubro de 2025

Introdução

A crise ambiental contemporânea, intensificada 
pelas mudanças climáticas e pela crescente pres-
são sobre os ecossistemas, tem desafiado os mode-
los tradicionais de formulação e implementação de 
políticas públicas.

O fenômeno climático, por sua natureza transescalar 
e interdependente, exige respostas que ultrapassem 
os limites territoriais e institucionais dos Estados, 
demandando uma governança climática multinível 
capaz de articular políticas entre as esferas interna-
cional, nacional e local (Keohane; Victor, 2011; Bulke-
ley 

et

 al., 2014).

Nesse contexto, a participação cidadã assume cen-
tralidade, configurando-se não apenas como direito 
político, mas como instrumento de legitimação 
democrática e de aprimoramento da ação pública 
(Pateman, 1992; Habermas, 2003).

A literatura contemporânea tem evidenciado que o 
fortalecimento da governança democrática, e por 
extensão da governança ambiental, requer não ape-
nas a criação de novos marcos normativos, mas, 
sobretudo, a conversão das normas já existentes em 
práticas efetivas de deliberação pública, baseadas 
na transparência, inclusão e circulação informada de 
argumentos.

Nesse sentido, Urbinati e Warren (2008) ressaltam 
que a legitimidade democrática depende da amplia-

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ção dos espaços deliberativos e da incorporação 
de formas não eleitorais de representação, capazes 
de assegurar participação discursiva e julgamento 
público nas decisões coletivas. Na mesma direção, 
Oliveira e Britto (2024) afirmam que a efetividade dos 
direitos ambientais está condicionada à instituciona-
lização de instrumentos participativos transparentes, 
capazes de promover a corresponsabilidade cidadã 
e o controle social sobre as ações estatais, consoli-
dando um ambiente democrático sustentado por 
práticas deliberativas contínuas.

A democracia participativa, sob essa ótica, constitui 
mecanismo de mediação entre Estado e sociedade, 
assegurando que as decisões coletivas se assentem 
em processos dialogados e em argumentos públi-
cos, o que amplia a confiança social e fortalece a 
legitimidade das instituições. Tal perspectiva eviden-
cia que a participação social é dimensão substantiva 
da governança climática e não mero adendo proce-
dimental (Bobbio, 1997; Luchmann, 2012).

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constitui-
ção Federal (Brasil, 1988) em seu artigo 1°, pará-
grafo único, elevou a participação popular à condi-
ção de princípio fundante do Estado Democrático 
de Direito, vinculando-a à defesa do meio ambiente 
como dever comum do poder público e da coletivi-
dade em consonância com o disposto no artigo 225.

Essa estrutura constitucional, somada à tradição 
latino-americana de mobilização social e às diretri-
zes internacionais, como a Declaração do Rio sobre 
Meio Ambiente e Desenvolvimento e o Acordo de 
Escazú, delineia um sistema normativo que reco-
nhece o acesso à informação e à participação como 
pilares da justiça climática (CEPAL, 2018; ONU, 
1992). Contudo, a concretização desses princípios 
enfrenta desafios relacionados à cultura política de 
baixa participação e à fragmentação dos canais 

institucionais de deliberação (Jacobi, 2003; Leite, 
2004).

A governança climática, compreendida como sis-
tema de coordenação entre múltiplos atores e níveis 
decisórios, pressupõe o envolvimento efetivo das 
comunidades locais, dos órgãos públicos e das 
organizações da sociedade civil na formulação de 
estratégias de mitigação e adaptação (Bulkeley & 
Betsill, 2013).

Nesse horizonte, a democracia participativa ambien-
tal consolida-se como fundamento essencial da 
sustentabilidade, ao articular práticas de educa-
ção ambiental, acesso à informação e delibera-
ção pública que qualificam o processo decisório e 
ampliam o controle social sobre as políticas ambien-
tais.

O envolvimento direto da população em procedi-
mentos ambientais (Farias 

et

 al., 2023) contribui para 

a proposição de soluções adequadas à realidade 
local e para o fortalecimento de uma cultura de cor-
responsabilidade e transparência. Essa interação 
entre o saber técnico e o saber popular, ao promover 
decisões mais contextualizadas e socialmente legíti-
mas, aproxima-se da concepção de Oliveira (2021), 
segundo a qual a democracia ambiental integra 
dimensões cognitivas, éticas e sociais, constituindo-
-se como eixo estruturante da sustentabilidade.

Nessa perspectiva, a efetividade dos instrumen-
tos participativos e o fortalecimento da deliberação 
pública criam as condições para uma justiça climá-
tica processual, fundada na igualdade de acesso à 
informação, na publicidade dos processos e na cor-
responsabilidade cidadã pela proteção ambiental.

A experiência no município de São Carlos ilustra de 
modo concreto essa articulação entre participa-
ção e sustentabilidade. O Fórum de Cidadãos Par-
ticipantes (FCP), concebido como espaço plural de 

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escuta e deliberação, reúne poder público, acade-
mia e sociedade civil em torno de práticas de plane-
jamento colaborativo e educação ambiental, expres-
sando um modelo de governança democrática e 
inclusiva. Sua consolidação evidencia que a escala 
local constitui arena privilegiada para a inovação 
democrática e a difusão de práticas de governança 
ecológica, sobretudo em contextos de descentra-
lização administrativa e fortalecimento do controle 
social.

O presente artigo, portanto, propõe-se a examinar 
a trajetória teórica e normativa da democracia par-
ticipativa e suas interfaces com a governança cli-
mática e a justiça ambiental, buscando demonstrar 
que a efetividade das políticas públicas ambientais 
depende da integração entre participação social, 
transparência e sustentabilidade. Adota- se, para 
tanto, abordagem teórico-normativa e analítica, 
apoiada na literatura especializada, na análise dos 
dispositivos constitucionais e em estudos empíricos 
do caso de São Carlos, considerado referência na 
construção de práticas participativas voltadas à pro-
teção ambiental.

Espera-se, com esta reflexão, contribuir para o 
debate sobre o fortalecimento de mecanismos 
democráticos locais que materializem os compro-
missos de justiça climática e de ação coordenada 
rumo à COP 30, reafirmando a importância da cida-
dania ativa na consolidação de uma governança 
ambiental mais justa e efetiva.

1. Democracia Participativa: Evolução 
Histórica e Fundamentos Teóricos

A noção de democracia participativa tem suas raízes 
na reflexão clássica sobre o poder político e a sobe-
rania popular, cujo desenvolvimento histórico reflete 
os movimentos de expansão dos direitos civis, políti-
cos e sociais ao longo da modernidade.

Desde as formulações de Rousseau, que concebia a 
soberania como expressão direta da vontade geral, 
fundamento do autogoverno dos cidadãos, o ideal 
participativo passou a ser identificado com a busca 
de legitimidade por meio da presença ativa do corpo 
político nas decisões coletivas (Rousseau, 1999).

Referida concepção foi retomada pelo republi-
canismo cívico, especialmente em autores como 
Arendt (1990), para quem a liberdade política se rea-
liza na ação pública e no exercício comum da delibe-
ração. Em perspectiva convergente, Dewey (2012) 
vinculou a democracia à experiência cotidiana da 
comunidade, defendendo que o processo demo-
crático não se limita às instituições políticas formais, 
mas constitui um modo de vida pautado pela comu-
nicação, pela cooperação e pela responsabilidade 
coletiva.

Ao longo do século XIX e início do XX, a ideia de par-
ticipação política passou a ser ressignificada como 
resposta às limitações do modelo liberal-representa-
tivo, que, ao concentrar o poder decisório nas instân-
cias de representação, reduzia a esfera de interven-
ção direta dos cidadãos. A democracia participativa 
representa não apenas uma alternativa teórica ao 
modelo liberal, mas um processo pedagógico e 
emancipatório, no qual os indivíduos aprendem a 
exercer autonomia e corresponsabilidade social 
(Pateman, 1992).

De modo semelhante, Barber (2013) argumenta que 
o autogoverno depende da criação de espaços ins-
titucionais capazes de promover o engajamento 
cívico e a deliberação pública, convertendo a par-
ticipação em prática efetiva de construção da von-
tade coletiva, de modo que a democracia participa-
tiva se consolida como paradigma político destinado 
a recompor a mediação entre Estado e sociedade, 
resgatando a dimensão substantiva da soberania 
popular.

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Assim, desde as concepções rousseaunianas de 
vontade geral, passando pelo republicanismo cívico 
e pelos ideais de autogoverno comunitário, a ideia de 
participação política vem sendo ressignificada como 
resposta às limitações do modelo liberal-representa-
tivo, predominantemente centrado na delegação de 
poder. A democracia participativa não se restringe 
ao voto ou à representação formal, mas implica o 
engajamento direto dos cidadãos nos processos 
decisórios, convertendo-se em meio de aprendi-
zado político e fortalecimento da legitimidade institu-
cional (Pateman, 1992).

A partir do século XX, consolidou-se a compreen-
são da participação como dimensão formativa da 
vida democrática, entendida simultaneamente como 
prática comunicativa, experiência comunitária e pro-
cesso de aprendizagem cívica, em que a coopera-
ção e o debate público qualificam o juízo político e 
orientam a ação coletiva (Dewey, 2012). Sob essa 
perspectiva, a legitimidade das decisões passa a 
derivar de procedimentos de deliberação aberta e 
inclusiva, nos quais a publicidade dos argumentos e 
a possibilidade de participação dos sujeitos poten-
cialmente afetados conferem validade às normas e 
políticas públicas (Habermas, 2003).

Tal formulação desloca o centro da democracia da 
mera agregação de preferências individuais para 
o processo de comunicação intersubjetiva, base 
sobre a qual se consolidam tanto o poder político 
quanto a coesão social (Habermas, 2003; Bohman, 
1996).

A partir da segunda metade do século XX, a teoria 
democrática passou a receber aportes da sociolo-
gia política e da filosofia normativa, que ampliaram 
a compreensão da participação como elemento de 
emancipação social e de legitimação institucional. 
Nessa direção, entende-se que o problema con-
temporâneo da democracia não está na sua funda-

mentação teórica, mas na sua efetividade concreta, 
alcançada mediante o alargamento dos espaços de 
deliberação e de controle público (Bobbio, 1997).

No contexto latino-americano, a noção de demo-
cracia participativa ganhou relevo teórico e norma-
tivo a partir das transições democráticas das déca-
das de 1980 e 1990. A redemocratização dos países 
da região consolidou a percepção de que a legitimi-
dade das instituições dependia da incorporação de 
mecanismos de participação direta e de controle 
social sobre as decisões estatais.

No Brasil, esse movimento encontrou sua expres-
são mais consistente na Constituição Federal, que 
consagrou a participação popular como princípio 
estruturante do Estado Democrático de Direito em 
seu artigo 1°, parágrafo único (Brasil, 1988) e como 
dever compartilhado na defesa do meio ambiente 
em seu artigo 225 (Brasil, 1988). Tal inflexão institu-
cional traduz o reconhecimento de que a cidadania 
não se limita à escolha periódica de representan-
tes, mas envolve a atuação contínua na formulação, 
execução e avaliação das políticas públicas (Avritzer, 
2009; Lüchmann, 2012).

Nesse marco, a democracia participativa passa a 
ser compreendida não apenas como ideal norma-
tivo, mas como campo institucionalizado de práti-
cas e experiências, consolidado pela criação dos 
conselhos gestores, das conferências nacionais e 
dos orçamentos participativos, que, sobretudo nas 
décadas de 1990 e 2000, ampliaram os espaços de 
diálogo entre Estado e sociedade (Avritzer, 2009; 
Lüchmann, 2012).

Como observa Avritzer (2009), tais arranjos insti-
tucionais constituem uma “nova gramática da par-
ticipação”, na qual o diálogo público e a corres-
ponsabilidade cidadã assumem papel decisivo na 
legitimação das decisões governamentais. Esse 

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processo reflete o amadurecimento do modelo par-
ticipativo brasileiro e a busca por uma governança 
mais democrática, inclusiva e deliberativa, capaz 
de articular pluralidade, transparência e eficiência 
pública.

Por fim, a consolidação da democracia participa-
tiva no campo ambiental configura-se como um dos 
desdobramentos mais relevantes do processo his-
tórico de ampliação dos mecanismos de delibera-
ção e controle social. As discussões promovidas 
pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio 
Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de 
Janeiro em 1992, e posteriormente pelo Acordo de 
Escazú, em 2018, estabeleceram a participação 
pública e o acesso à informação como fundamentos 
da justiça ambiental e climática, reconhecendo que 
a legitimidade das decisões ambientais depende 
da transparência e do envolvimento da sociedade 
civil nos processos decisórios (ONU, 1992; CEPAL, 
2018).

No contexto brasileiro, estudos recentes indicam 
que a efetividade da proteção ambiental está asso-
ciada à institucionalização de práticas deliberativas 
que conciliem o saber técnico e o saber popular, 
promovendo decisões mais informadas, inclusivas 
e socialmente legítimas (Farias et al., 2023; Britto, 
2021). Nessa perspectiva, a democracia participa-
tiva ambiental consolida-se como eixo estruturante 
da sustentabilidade, ao integrar dimensões éticas, 
cognitivas e sociais no processo decisório e conferir 
densidade normativa e legitimidade pública às políti-
cas voltadas à mitigação e adaptação climática.

2. Democracia Participativa e 
Sustentabilidade: Convergência Teórica 
e Prática

A consolidação da democracia participativa no 
debate contemporâneo sobre sustentabilidade 

representa um avanço conceitual e político na com-
preensão das interdependências entre cidadania, 
justiça social e proteção ambiental.

A perspectiva participativa desloca o eixo da gover-
nança ambiental de uma racionalidade tecnocrá-
tica e setorial para uma racionalidade comunicativa, 
fundada na deliberação pública e na corresponsa-
bilidade cidadã (Habermas, 2003; Avritzer, 2009). 
Nessa concepção, a sustentabilidade não se reduz 
à preservação dos recursos naturais, mas envolve 
a construção coletiva de valores, práticas e institui-
ções voltadas à equidade intergeracional e à legitimi-
dade democrática das decisões sobre o uso do ter-
ritório e dos bens comuns (Leite; Ayala, 2004; Farias 

et

 al., 2023).

A teoria democrática e o direito ambiental conver-
gem, assim, na afirmação de que a participação 
social constitui elemento estruturante da sustentabi-
lidade, ao assegurar a inclusão dos diversos atores 
e saberes no processo de formulação de políticas 
públicas.

A deliberação participativa, quando instituciona-
lizada de forma transparente e contínua, amplia a 
qualidade das decisões e fortalece o controle social 
sobre as políticas ambientais, configurando um 
modelo de governança capaz de articular eficiên-
cia técnica e legitimidade pública (Bohman, 1996; 
Lüchmann, 2012). Essa integração entre raciona-
lidade técnica e deliberação cidadã concretiza o 
princípio da sustentabilidade democrática, segundo 
o qual o desenvolvimento deve ocorrer em diá-
logo permanente com as comunidades afetadas e 
em respeito às dinâmicas socioambientais locais 
(Jacobi, 2003; Gohn, 2013).

No Brasil, esses princípios foram incorporados pela 
Constituição Federal de 1988 e se materializaram 
em políticas participativas e conselhos de gestão 

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ambiental, nos quais o diálogo entre Estado, socie-
dade civil e academia passou a orientar decisões 
sobre licenciamento, planejamento urbano e políti-
cas de mitigação climática (Avritzer, 2009; Oliveira; 
Britto, 2024).

Essa estrutura participativa, ainda que marcada por 
assimetrias e desafios de efetividade, expressa um 
processo de amadurecimento democrático que 
reforça a dimensão ética e cognitiva da sustentabili-
dade, traduzindo o ideal de justiça climática em prá-
ticas institucionais de deliberação e corresponsabili-
dade.

Sob essa ótica, a democracia participativa e a sus-
tentabilidade revelam-se dimensões complemen-
tares de um mesmo projeto civilizatório, no qual a 
legitimidade das decisões ambientais depende da 
abertura do Estado à escuta pública e da capaci-
dade coletiva de construir consensos orientados 
pelo bem comum.

Assim, a consolidação de mecanismos participa-
tivos, formais e informais, constitui condição indis-
pensável para a efetividade dos compromissos cli-
máticos assumidos pelos países da América Latina, 
especialmente diante das agendas que antecedem 
a COP 30. Fortalecer a governança participativa, 
ampliar o acesso à informação e integrar o saber 
popular aos processos de decisão ambiental não 
são apenas estratégias de gestão, mas imperativos 
éticos de uma democracia ecológica, capaz de sus-
tentar políticas públicas legítimas, inclusivas e orien-
tadas à justiça climática.

3. Democracia Participativa e 
Governança Climática: Caminhos para o 
Fortalecimento Institucional

A consolidação de uma governança climática efe-
tiva requer o enfrentamento de desafios estruturais 

que ultrapassam a dimensão técnica das políticas 
ambientais. No Brasil, a fragmentação federativa, a 
baixa capilaridade dos espaços de deliberação e a 
assimetria informacional entre agentes públicos e 
sociedade civil limitam a qualidade e a legitimidade 
dos processos decisórios.

Tais entraves refletem não apenas déficits institu-
cionais, mas também culturais, relacionados à per-
sistência de uma tradição político-administrativa 
verticalizada e pouco permeável ao diálogo social 
(Jacobi, 2003; Leite; Ayala, 2004).

A ausência de mecanismos de retroalimenta-
ção entre instâncias participativas (como conse-
lhos, audiências e conferências) fragiliza a dimen-
são pública da política ambiental e reduz a eficácia 
das deliberações locais na formulação de políticas 
nacionais. Essa desconexão evidencia a necessi-
dade de repensar a governança climática sob uma 
perspectiva multinível, em que a participação cidadã 
seja compreendida como instrumento de integração 
e não como etapa procedimental.

A literatura contemporânea sobre democracia deli-
berativa oferece subsídios teórico-normativos para 
o aprimoramento desses mecanismos. Habermas 
(2003) concebe a deliberação pública como condi-
ção de legitimidade, ao vincular a validade das nor-
mas à inclusão dos sujeitos potencialmente afetados 
nos processos decisórios. Bohman (1996) amplia 
essa concepção ao destacar que a legitimidade 
democrática decorre da comunicação intersubjetiva 
e do intercâmbio de razões em contextos plurais.

No campo jurídico, Avritzer (2009) e Lüchmann 
(2012) defendem que o fortalecimento das institui-
ções participativas depende de sua capacidade de 
articular-se com a esfera estatal e influenciar efeti-
vamente a formulação de políticas. Sob essa ótica, 
a democratização da governança climática exige o 

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aperfeiçoamento de instrumentos de transparência 
ativa, a ampliação dos canais de deliberação digi-
tal e a institucionalização de práticas de escuta ter-
ritorializada. O objetivo é deslocar a participação de 
um modelo consultivo para um modelo de coges-
tão pública, no qual Estado, sociedade civil e comu-
nidade científica compartilhem a responsabilidade 
pela tomada de decisão ambiental (Farias 

et

 al., 

2023; Britto, 2021).

O contexto internacional reforça essa necessi-
dade de integração entre democracia participativa 
e governança climática. A realização da Conferên-
cia das Partes das Nações Unidas sobre Mudança 
do Clima (COP 30), a ocorrer em Belém, simboliza 
um ponto de inflexão na política ambiental global, ao 
transferir o centro das deliberações para o Sul global 
e reconhecer a importância estratégica da Amazô-
nia na transição ecológica.

Segundo o Instituto Francês de Relações Internacio-
nais, a COP 30 marca o momento em que a agenda 
climática deixa de ser normativa para tornar-se 
essencialmente executiva, demandando mecanis-
mos de implementação cooperativa e participativa 
(Ifri, 2025).

O Brasil, ao sediar o evento, assume a oportunidade 
e a responsabilidade de consolidar um modelo de 
governança multinível que articule a ação local e o 
compromisso global. Nesse sentido, a ampliação 
da participação social no processo preparatório da 
conferência, com consultas públicas e diálogos ter-
ritoriais na região amazônica, reflete o reconheci-
mento de que a efetividade dos acordos climáticos 
depende da inclusão significativa da sociedade civil 
(Agência Brasil, 2025; BCG, 2025).

A partir dessa conjuntura, o aprimoramento dos 
mecanismos participativos deve priorizar três 
dimensões complementares. A primeira é a dimen-

são informacional, que exige políticas de transpa-
rência ativa e acessibilidade a dados climáticos, per-
mitindo à sociedade compreender e monitorar as 
decisões ambientais. A segunda é a dimensão for-
mativa, baseada na educação ambiental crítica e na 
difusão de práticas deliberativas capazes de trans-
formar a participação em processo contínuo de 
aprendizado coletivo (Jacobi, 2003; Gohn, 2013). Por 
fim, a dimensão institucional, que demanda a integra-
ção entre os níveis municipal, estadual e federal da 
gestão ambiental, de modo a garantir coerência nor-
mativa e eficácia deliberativa. Essas medidas refor-
çam o papel do Brasil como laboratório democrático 
e climático, capaz de traduzir o princípio da justiça 
ambiental em ações concretas de corresponsabili-
dade social e governança transparente.

Nesse sentido, o êxito da COP 30 dependerá, em 
grande medida, da capacidade de o país consolidar 
práticas deliberativas inclusivas, que reconheçam os 
saberes locais e integrem ciência, política e cidada-
nia. Nesse horizonte, a governança climática demo-
crática configura-se como condição de legitimidade 
das políticas ambientais e como via efetiva para a 
construção de uma justiça climática substantiva, 
pautada na equidade, na informação e na delibera-
ção pública.

4. Inovação Democrática em 
Escala Local: O Fórum de Cidadãos 
Participantes (FCP) de São Carlos

A experiência do Fórum de Cidadãos Participantes 
(FCP) de São Carlos constitui um exemplo emble-
mático de inovação democrática em escala munici-
pal, capaz de ilustrar, em termos concretos, os princí-
pios teóricos discutidos ao longo deste artigo.

Criado no âmbito de uma metodologia participativa 
desenvolvida pelo Centro de Estudos em Democra-
cia Ambiental da Universidade Federal de São Car-

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los (CEDA/UFSCar), em parceria com o Ministério 
Público do Estado de São Paulo, o FCP consolidou-
-se como espaço de interlocução entre sociedade 
civil e poder público voltado à deliberação de temas 
socioambientais e urbanos de interesse coletivo 
(Moraes 

et

 al., 2023).

Sua estrutura, ainda que não possua poder delibera-
tivo formal, demonstra a capacidade de arranjos par-
ticipativos locais em qualificar o processo decisório, 
fomentar a corresponsabilidade cidadã e fortale-
cer a governança ambiental sob uma perspectiva 
democrática e inclusiva.

O Fórum nasceu de um processo de mobilização 
institucional que aliou educação ambiental, escuta 
pública e difusão digital de informação, articulando 
formação cidadã e mediação social. Inicialmente 
estruturado como cadastro eletrônico de munícipes 
interessados, evoluiu para um espaço autônomo de 
deliberação, com identidade visual própria, presença 
ativa nas redes sociais e reuniões periódicas aber-
tas.

Em sua atuação, destaca-se o papel desem-
penhado na mediação do Inquérito Civil n.° 
14.0714.0000477/2021-4-MA, instaurado pelo 
Ministério Público de São Carlos para apurar a qua-
lidade da água captada no Córrego do Monjolinho e 
no Ribeirão do Feijão. Nesse caso, o FCP organizou 
audiências públicas, aplicou questionários comu-
nitários, sistematizou mais de 470 respostas e pro-
duziu um Documento Síntese com proposições da 
sociedade civil, posteriormente apresentado em 
audiência de devolutiva com autoridades municipais 
(Moraes, 2025).

A metodologia empregada baseou-se em diagnósti-
cos participativos e dados técnicos acessíveis, favo-
recendo a deliberação informada e a construção 
coletiva de soluções. Essa combinação de conhe-

cimento técnico e engajamento comunitário mate-
rializa, em escala local, o modelo de governança 
comunicativa preconizado por Habermas (2003) 
e Bohman (1996), no qual a legitimidade das deci-
sões decorre do diálogo público e da argumentação 
racional.

A relevância do FCP ultrapassa sua dimensão local, 
pois demonstra como pequenas experiências 
podem atuar como laboratórios democráticos para 
o aprimoramento institucional da governança climá-
tica. Sua atuação reflete a implementação prática de 
princípios consagrados pelo Estatuto da Cidade (Lei 
n.° 10.257/2001) e pelos compromissos internacio-
nais de participação cidadã estabelecidos na Decla-
ração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvi-
mento (1992) e no Acordo de Escazú (2018).

O Fórum expressa, assim, a possibilidade de trans-
por a participação de caráter consultivo para um 
modelo de deliberação cooperativa, em que a cida-
dania atua como coautora das políticas ambientais. 
Embora circunscrito à escala municipal, o FCP revela 
o potencial de replicação dessas práticas em outros 
territórios, sobretudo na preparação e acompanha-
mento das agendas climáticas que antecedem a 
COP 30.

O Brasil, ao sediar o evento, tem a oportunidade de 
projetar experiências como a de São Carlos como 
boas práticas de governança participativa, eviden-
ciando que a efetividade das políticas climáticas 
depende da integração entre ciência, instituições e 
sociedade (Avritzer, 2009; Oliveira; Britto, 2024).

A análise do Fórum de Cidadãos Participantes de 
São Carlos permite, portanto, compreender como 
a institucionalização de espaços públicos locais, 
mesmo de pequena escala, pode exercer impacto 
significativo na qualidade democrática e ambiental 
das decisões públicas.

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Ao promover a deliberação contínua, a inclusão de 
diferentes saberes e a transparência dos proces-
sos, o FCP reafirma a possibilidade de construção 
de uma democracia ecológica territorializada, na 
qual a sustentabilidade resulta não apenas de nor-
mas jurídicas ou compromissos internacionais, mas 
da capacidade cotidiana de diálogo entre Estado e 
sociedade. Tal perspectiva reforça o argumento de 
que as transformações necessárias à justiça climá-
tica passam, antes de tudo, pelo fortalecimento dos 
arranjos participativos locais - arenas em que a cida-
dania aprende, decide e compartilha responsabilida-
des em torno do bem comum.

Considerações Finais

A análise desenvolvida neste artigo permitiu 
demonstrar que a efetividade da governança climá-
tica democrática depende, de modo decisivo, da 
consolidação de mecanismos participativos que 
assegurem deliberação pública qualificada, transpa-
rência e corresponsabilidade social.

O exame da trajetória teórico-histórica da democra-
cia participativa e de sua incorporação ao campo 
ambiental revelou que a legitimidade das políti-
cas climáticas está diretamente vinculada à inclu-
são cidadã nos processos decisórios, bem como 
à capacidade institucional de converter o diálogo 
público em orientação concreta da ação estatal.

Ao discutir o aprimoramento dos instrumentos par-
ticipativos, destacou-se que o desafio contempo-
râneo da governança climática não é apenas nor-
mativo, mas sobretudo institucional e comunicativo: 
trata-se de integrar saberes, territórios e escalas de 
decisão em um modelo de gestão que reconheça 
a pluralidade social como elemento estruturante da 
política ambiental. A deliberação pública informada, 
quando incorporada às práticas de planejamento 
e monitoramento das políticas climáticas, amplia a 

legitimidade das decisões e fortalece a confiança 
social nas instituições, reduzindo o hiato entre 
Estado e sociedade.

Nesse contexto, a realização da COP 30 em Belém, 
representa um marco simbólico e prático para o 
Brasil, ao recolocar o país no centro do debate glo-
bal sobre clima e governança. A preparação para o 
evento tem revelado a importância de experiências 
locais e regionais de participação, capazes de apro-
ximar as diretrizes multilaterais das dinâmicas con-
cretas dos territórios.

O Fórum de Cidadãos Participantes (FCP) de São 
Carlos constitui um exemplo expressivo dessa arti-
culação: uma iniciativa de pequeno porte, mas 
dotada de grande potencial pedagógico e institucio-
nal, ao demonstrar como a deliberação pública pode 
transformar a relação entre poder público, academia 
e sociedade civil.

Ainda que restrito ao âmbito municipal, o FCP rea-
firma a hipótese de que a justiça climática, entendida 
como equidade na distribuição dos ônus e bene-
fícios das políticas ambientais e como reconheci-
mento das vozes historicamente marginalizadas, 
depende do fortalecimento de espaços públicos 
permanentes de participação e diálogo. O modelo 
de escuta e cooperação instituído em São Carlos 
evidencia que a governança democrática não é ape-
nas um requisito formal das políticas climáticas, mas 
um processo contínuo de aprendizagem social e de 
corresponsabilidade coletiva.

Conclui-se, portanto, que o avanço da governança 
climática no Brasil passa pelo fortalecimento institu-
cional da participação social em todos os níveis de 
decisão. Ampliar a deliberação pública, integrar o 
conhecimento técnico aos saberes locais e conso-
lidar mecanismos de escuta qualificada constituem 
passos indispensáveis para transformar compro-

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

missos internacionais, como os da COP 30, em prá-
ticas concretas de justiça climática e democracia 
ambiental. É nesse entrelaçamento entre cidadania 
ativa, transparência e corresponsabilidade que se 
delineia o caminho para uma política climática legiti-
mamente democrática.

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