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POLÍTICA CLIMÁTICA NO BRASIL
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E GOVERNANÇA CLIMÁTICA
NO BRASIL: FUNDAMENTOS, DESAFIOS E EXPERIÊNCIAS
LOCAIS
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Resumo
A governança climática contemporânea impõe a
necessidade de consolidação de mecanismos par-
ticipativos capazes de sustentar decisões públicas
em múltiplos níveis e setores, configurando um dos
maiores desafios do Estado Democrático de Direito
na atualidade. O presente artigo propõe-se a exa-
minar a evolução teórico-histórica da participação
social no campo ambiental e sua correlação com a
governança climática multinível, conferindo ênfase à
construção de um modelo de gestão ambiental que
promova a justiça climática e fortaleça compromis-
sos multilaterais de sustentabilidade. Sob aborda-
gem teórico-normativa e a partir da análise de uma
experiência local, argumenta-se que a ampliação
da participação cidadã constitui elemento estrutu-
rante da sustentabilidade, ao assegurar deliberação
pública qualificada, corresponsabilidade e trans-
parência na formulação e execução das políticas
ambientais. Como ilustração empírica, analisa-se o
Fórum de Cidadãos Participantes (FCP) do muni-
cípio de São Carlos, cuja experiência demonstra a
relevância de arranjos institucionais inclusivos para
o fortalecimento da governança democrática, bem
como evidencia o potencial transformador da intera-
ção entre poder público, academia e sociedade civil
na efetivação da justiça climática em escala local.
Defende-se, por fim, que o aprimoramento contínuo
desses mecanismos, mediante a institucionalização
de práticas de escuta pública, a consolidação da
educação ambiental e a integração entre diferentes
escalas de governança, constitui condição indispen-
Carolina Ribeiro Endres
Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal de São Carlos. Pós-graduada em Direito Imobiliário
pela Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogada.
Pesquisadora pelo Centro de Estudo em Democracia Ambiental (CEDA).
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sável ao fortalecimento de democracias ecológicas
comprometidas com a equidade, a informação e a
ação climática.
Palavras-chave:
democracia participativa;
governança climática; justiça climática; sustentabili-
dade; Fórum de Cidadãos Participantes.
Abstract
Contemporary climate governance requires the con-
solidation of participatory mechanisms capable of
supporting public decision-making across multiple
levels and sectors, constituting one of the greatest
challenges for the Democratic Rule of Law today.
This article seeks to examine the theoretical and his-
torical evolution of social participation in the environ-
mental field and its correlation with multilevel climate
governance, emphasizing the construction of an
environmental management model that promotes
climate justice and strengthens multilateral sustain-
ability commitments. Adopting a theoretical-norma-
tive approach and drawing on the analysis of a local
experience, it argues that the expansion of citizen
participation is a structuring element of sustainabil-
ity, as it ensures qualified public deliberation, shared
responsibility, and transparency in the formulation
and implementation of environmental policies. As an
empirical illustration, the article analyzes the Citizens’
Participatory Forum of the municipality of São Car-
los, whose experience demonstrates the relevance
of inclusive institutional arrangements for strength-
ening democratic governance and highlights the
transformative potential of interaction between gov-
ernment, academia, and civil society in advancing cli-
mate justice at the local level. Finally, it contends that
the continuous improvement of these mechanisms–
through the institutionalization of public hearing
practices, the consolidation of environmental edu-
cation, and the integration among different scales of
governance–constitutes an essential condition for
strengthening ecological democracies committed to
equity, access to information, and climate action.
Keywords:
participatory democracy; climate gov-
ernance; climate justice; sustainability; Citizens’ Par-
ticipatory Forum of São Carlos.
Recebido em:
Setembro de 2025
Aprovado em:
Outubro de 2025
Introdução
A crise ambiental contemporânea, intensificada
pelas mudanças climáticas e pela crescente pres-
são sobre os ecossistemas, tem desafiado os mode-
los tradicionais de formulação e implementação de
políticas públicas.
O fenômeno climático, por sua natureza transescalar
e interdependente, exige respostas que ultrapassem
os limites territoriais e institucionais dos Estados,
demandando uma governança climática multinível
capaz de articular políticas entre as esferas interna-
cional, nacional e local (Keohane; Victor, 2011; Bulke-
ley
et
al., 2014).
Nesse contexto, a participação cidadã assume cen-
tralidade, configurando-se não apenas como direito
político, mas como instrumento de legitimação
democrática e de aprimoramento da ação pública
(Pateman, 1992; Habermas, 2003).
A literatura contemporânea tem evidenciado que o
fortalecimento da governança democrática, e por
extensão da governança ambiental, requer não ape-
nas a criação de novos marcos normativos, mas,
sobretudo, a conversão das normas já existentes em
práticas efetivas de deliberação pública, baseadas
na transparência, inclusão e circulação informada de
argumentos.
Nesse sentido, Urbinati e Warren (2008) ressaltam
que a legitimidade democrática depende da amplia-
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ção dos espaços deliberativos e da incorporação
de formas não eleitorais de representação, capazes
de assegurar participação discursiva e julgamento
público nas decisões coletivas. Na mesma direção,
Oliveira e Britto (2024) afirmam que a efetividade dos
direitos ambientais está condicionada à instituciona-
lização de instrumentos participativos transparentes,
capazes de promover a corresponsabilidade cidadã
e o controle social sobre as ações estatais, consoli-
dando um ambiente democrático sustentado por
práticas deliberativas contínuas.
A democracia participativa, sob essa ótica, constitui
mecanismo de mediação entre Estado e sociedade,
assegurando que as decisões coletivas se assentem
em processos dialogados e em argumentos públi-
cos, o que amplia a confiança social e fortalece a
legitimidade das instituições. Tal perspectiva eviden-
cia que a participação social é dimensão substantiva
da governança climática e não mero adendo proce-
dimental (Bobbio, 1997; Luchmann, 2012).
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constitui-
ção Federal (Brasil, 1988) em seu artigo 1°, pará-
grafo único, elevou a participação popular à condi-
ção de princípio fundante do Estado Democrático
de Direito, vinculando-a à defesa do meio ambiente
como dever comum do poder público e da coletivi-
dade em consonância com o disposto no artigo 225.
Essa estrutura constitucional, somada à tradição
latino-americana de mobilização social e às diretri-
zes internacionais, como a Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento e o Acordo de
Escazú, delineia um sistema normativo que reco-
nhece o acesso à informação e à participação como
pilares da justiça climática (CEPAL, 2018; ONU,
1992). Contudo, a concretização desses princípios
enfrenta desafios relacionados à cultura política de
baixa participação e à fragmentação dos canais
institucionais de deliberação (Jacobi, 2003; Leite,
2004).
A governança climática, compreendida como sis-
tema de coordenação entre múltiplos atores e níveis
decisórios, pressupõe o envolvimento efetivo das
comunidades locais, dos órgãos públicos e das
organizações da sociedade civil na formulação de
estratégias de mitigação e adaptação (Bulkeley &
Betsill, 2013).
Nesse horizonte, a democracia participativa ambien-
tal consolida-se como fundamento essencial da
sustentabilidade, ao articular práticas de educa-
ção ambiental, acesso à informação e delibera-
ção pública que qualificam o processo decisório e
ampliam o controle social sobre as políticas ambien-
tais.
O envolvimento direto da população em procedi-
mentos ambientais (Farias
et
al., 2023) contribui para
a proposição de soluções adequadas à realidade
local e para o fortalecimento de uma cultura de cor-
responsabilidade e transparência. Essa interação
entre o saber técnico e o saber popular, ao promover
decisões mais contextualizadas e socialmente legíti-
mas, aproxima-se da concepção de Oliveira (2021),
segundo a qual a democracia ambiental integra
dimensões cognitivas, éticas e sociais, constituindo-
-se como eixo estruturante da sustentabilidade.
Nessa perspectiva, a efetividade dos instrumen-
tos participativos e o fortalecimento da deliberação
pública criam as condições para uma justiça climá-
tica processual, fundada na igualdade de acesso à
informação, na publicidade dos processos e na cor-
responsabilidade cidadã pela proteção ambiental.
A experiência no município de São Carlos ilustra de
modo concreto essa articulação entre participa-
ção e sustentabilidade. O Fórum de Cidadãos Par-
ticipantes (FCP), concebido como espaço plural de
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escuta e deliberação, reúne poder público, acade-
mia e sociedade civil em torno de práticas de plane-
jamento colaborativo e educação ambiental, expres-
sando um modelo de governança democrática e
inclusiva. Sua consolidação evidencia que a escala
local constitui arena privilegiada para a inovação
democrática e a difusão de práticas de governança
ecológica, sobretudo em contextos de descentra-
lização administrativa e fortalecimento do controle
social.
O presente artigo, portanto, propõe-se a examinar
a trajetória teórica e normativa da democracia par-
ticipativa e suas interfaces com a governança cli-
mática e a justiça ambiental, buscando demonstrar
que a efetividade das políticas públicas ambientais
depende da integração entre participação social,
transparência e sustentabilidade. Adota- se, para
tanto, abordagem teórico-normativa e analítica,
apoiada na literatura especializada, na análise dos
dispositivos constitucionais e em estudos empíricos
do caso de São Carlos, considerado referência na
construção de práticas participativas voltadas à pro-
teção ambiental.
Espera-se, com esta reflexão, contribuir para o
debate sobre o fortalecimento de mecanismos
democráticos locais que materializem os compro-
missos de justiça climática e de ação coordenada
rumo à COP 30, reafirmando a importância da cida-
dania ativa na consolidação de uma governança
ambiental mais justa e efetiva.
1. Democracia Participativa: Evolução
Histórica e Fundamentos Teóricos
A noção de democracia participativa tem suas raízes
na reflexão clássica sobre o poder político e a sobe-
rania popular, cujo desenvolvimento histórico reflete
os movimentos de expansão dos direitos civis, políti-
cos e sociais ao longo da modernidade.
Desde as formulações de Rousseau, que concebia a
soberania como expressão direta da vontade geral,
fundamento do autogoverno dos cidadãos, o ideal
participativo passou a ser identificado com a busca
de legitimidade por meio da presença ativa do corpo
político nas decisões coletivas (Rousseau, 1999).
Referida concepção foi retomada pelo republi-
canismo cívico, especialmente em autores como
Arendt (1990), para quem a liberdade política se rea-
liza na ação pública e no exercício comum da delibe-
ração. Em perspectiva convergente, Dewey (2012)
vinculou a democracia à experiência cotidiana da
comunidade, defendendo que o processo demo-
crático não se limita às instituições políticas formais,
mas constitui um modo de vida pautado pela comu-
nicação, pela cooperação e pela responsabilidade
coletiva.
Ao longo do século XIX e início do XX, a ideia de par-
ticipação política passou a ser ressignificada como
resposta às limitações do modelo liberal-representa-
tivo, que, ao concentrar o poder decisório nas instân-
cias de representação, reduzia a esfera de interven-
ção direta dos cidadãos. A democracia participativa
representa não apenas uma alternativa teórica ao
modelo liberal, mas um processo pedagógico e
emancipatório, no qual os indivíduos aprendem a
exercer autonomia e corresponsabilidade social
(Pateman, 1992).
De modo semelhante, Barber (2013) argumenta que
o autogoverno depende da criação de espaços ins-
titucionais capazes de promover o engajamento
cívico e a deliberação pública, convertendo a par-
ticipação em prática efetiva de construção da von-
tade coletiva, de modo que a democracia participa-
tiva se consolida como paradigma político destinado
a recompor a mediação entre Estado e sociedade,
resgatando a dimensão substantiva da soberania
popular.
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Assim, desde as concepções rousseaunianas de
vontade geral, passando pelo republicanismo cívico
e pelos ideais de autogoverno comunitário, a ideia de
participação política vem sendo ressignificada como
resposta às limitações do modelo liberal-representa-
tivo, predominantemente centrado na delegação de
poder. A democracia participativa não se restringe
ao voto ou à representação formal, mas implica o
engajamento direto dos cidadãos nos processos
decisórios, convertendo-se em meio de aprendi-
zado político e fortalecimento da legitimidade institu-
cional (Pateman, 1992).
A partir do século XX, consolidou-se a compreen-
são da participação como dimensão formativa da
vida democrática, entendida simultaneamente como
prática comunicativa, experiência comunitária e pro-
cesso de aprendizagem cívica, em que a coopera-
ção e o debate público qualificam o juízo político e
orientam a ação coletiva (Dewey, 2012). Sob essa
perspectiva, a legitimidade das decisões passa a
derivar de procedimentos de deliberação aberta e
inclusiva, nos quais a publicidade dos argumentos e
a possibilidade de participação dos sujeitos poten-
cialmente afetados conferem validade às normas e
políticas públicas (Habermas, 2003).
Tal formulação desloca o centro da democracia da
mera agregação de preferências individuais para
o processo de comunicação intersubjetiva, base
sobre a qual se consolidam tanto o poder político
quanto a coesão social (Habermas, 2003; Bohman,
1996).
A partir da segunda metade do século XX, a teoria
democrática passou a receber aportes da sociolo-
gia política e da filosofia normativa, que ampliaram
a compreensão da participação como elemento de
emancipação social e de legitimação institucional.
Nessa direção, entende-se que o problema con-
temporâneo da democracia não está na sua funda-
mentação teórica, mas na sua efetividade concreta,
alcançada mediante o alargamento dos espaços de
deliberação e de controle público (Bobbio, 1997).
No contexto latino-americano, a noção de demo-
cracia participativa ganhou relevo teórico e norma-
tivo a partir das transições democráticas das déca-
das de 1980 e 1990. A redemocratização dos países
da região consolidou a percepção de que a legitimi-
dade das instituições dependia da incorporação de
mecanismos de participação direta e de controle
social sobre as decisões estatais.
No Brasil, esse movimento encontrou sua expres-
são mais consistente na Constituição Federal, que
consagrou a participação popular como princípio
estruturante do Estado Democrático de Direito em
seu artigo 1°, parágrafo único (Brasil, 1988) e como
dever compartilhado na defesa do meio ambiente
em seu artigo 225 (Brasil, 1988). Tal inflexão institu-
cional traduz o reconhecimento de que a cidadania
não se limita à escolha periódica de representan-
tes, mas envolve a atuação contínua na formulação,
execução e avaliação das políticas públicas (Avritzer,
2009; Lüchmann, 2012).
Nesse marco, a democracia participativa passa a
ser compreendida não apenas como ideal norma-
tivo, mas como campo institucionalizado de práti-
cas e experiências, consolidado pela criação dos
conselhos gestores, das conferências nacionais e
dos orçamentos participativos, que, sobretudo nas
décadas de 1990 e 2000, ampliaram os espaços de
diálogo entre Estado e sociedade (Avritzer, 2009;
Lüchmann, 2012).
Como observa Avritzer (2009), tais arranjos insti-
tucionais constituem uma “nova gramática da par-
ticipação”, na qual o diálogo público e a corres-
ponsabilidade cidadã assumem papel decisivo na
legitimação das decisões governamentais. Esse
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processo reflete o amadurecimento do modelo par-
ticipativo brasileiro e a busca por uma governança
mais democrática, inclusiva e deliberativa, capaz
de articular pluralidade, transparência e eficiência
pública.
Por fim, a consolidação da democracia participa-
tiva no campo ambiental configura-se como um dos
desdobramentos mais relevantes do processo his-
tórico de ampliação dos mecanismos de delibera-
ção e controle social. As discussões promovidas
pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de
Janeiro em 1992, e posteriormente pelo Acordo de
Escazú, em 2018, estabeleceram a participação
pública e o acesso à informação como fundamentos
da justiça ambiental e climática, reconhecendo que
a legitimidade das decisões ambientais depende
da transparência e do envolvimento da sociedade
civil nos processos decisórios (ONU, 1992; CEPAL,
2018).
No contexto brasileiro, estudos recentes indicam
que a efetividade da proteção ambiental está asso-
ciada à institucionalização de práticas deliberativas
que conciliem o saber técnico e o saber popular,
promovendo decisões mais informadas, inclusivas
e socialmente legítimas (Farias et al., 2023; Britto,
2021). Nessa perspectiva, a democracia participa-
tiva ambiental consolida-se como eixo estruturante
da sustentabilidade, ao integrar dimensões éticas,
cognitivas e sociais no processo decisório e conferir
densidade normativa e legitimidade pública às políti-
cas voltadas à mitigação e adaptação climática.
2. Democracia Participativa e
Sustentabilidade: Convergência Teórica
e Prática
A consolidação da democracia participativa no
debate contemporâneo sobre sustentabilidade
representa um avanço conceitual e político na com-
preensão das interdependências entre cidadania,
justiça social e proteção ambiental.
A perspectiva participativa desloca o eixo da gover-
nança ambiental de uma racionalidade tecnocrá-
tica e setorial para uma racionalidade comunicativa,
fundada na deliberação pública e na corresponsa-
bilidade cidadã (Habermas, 2003; Avritzer, 2009).
Nessa concepção, a sustentabilidade não se reduz
à preservação dos recursos naturais, mas envolve
a construção coletiva de valores, práticas e institui-
ções voltadas à equidade intergeracional e à legitimi-
dade democrática das decisões sobre o uso do ter-
ritório e dos bens comuns (Leite; Ayala, 2004; Farias
et
al., 2023).
A teoria democrática e o direito ambiental conver-
gem, assim, na afirmação de que a participação
social constitui elemento estruturante da sustentabi-
lidade, ao assegurar a inclusão dos diversos atores
e saberes no processo de formulação de políticas
públicas.
A deliberação participativa, quando instituciona-
lizada de forma transparente e contínua, amplia a
qualidade das decisões e fortalece o controle social
sobre as políticas ambientais, configurando um
modelo de governança capaz de articular eficiên-
cia técnica e legitimidade pública (Bohman, 1996;
Lüchmann, 2012). Essa integração entre raciona-
lidade técnica e deliberação cidadã concretiza o
princípio da sustentabilidade democrática, segundo
o qual o desenvolvimento deve ocorrer em diá-
logo permanente com as comunidades afetadas e
em respeito às dinâmicas socioambientais locais
(Jacobi, 2003; Gohn, 2013).
No Brasil, esses princípios foram incorporados pela
Constituição Federal de 1988 e se materializaram
em políticas participativas e conselhos de gestão
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ambiental, nos quais o diálogo entre Estado, socie-
dade civil e academia passou a orientar decisões
sobre licenciamento, planejamento urbano e políti-
cas de mitigação climática (Avritzer, 2009; Oliveira;
Britto, 2024).
Essa estrutura participativa, ainda que marcada por
assimetrias e desafios de efetividade, expressa um
processo de amadurecimento democrático que
reforça a dimensão ética e cognitiva da sustentabili-
dade, traduzindo o ideal de justiça climática em prá-
ticas institucionais de deliberação e corresponsabili-
dade.
Sob essa ótica, a democracia participativa e a sus-
tentabilidade revelam-se dimensões complemen-
tares de um mesmo projeto civilizatório, no qual a
legitimidade das decisões ambientais depende da
abertura do Estado à escuta pública e da capaci-
dade coletiva de construir consensos orientados
pelo bem comum.
Assim, a consolidação de mecanismos participa-
tivos, formais e informais, constitui condição indis-
pensável para a efetividade dos compromissos cli-
máticos assumidos pelos países da América Latina,
especialmente diante das agendas que antecedem
a COP 30. Fortalecer a governança participativa,
ampliar o acesso à informação e integrar o saber
popular aos processos de decisão ambiental não
são apenas estratégias de gestão, mas imperativos
éticos de uma democracia ecológica, capaz de sus-
tentar políticas públicas legítimas, inclusivas e orien-
tadas à justiça climática.
3. Democracia Participativa e
Governança Climática: Caminhos para o
Fortalecimento Institucional
A consolidação de uma governança climática efe-
tiva requer o enfrentamento de desafios estruturais
que ultrapassam a dimensão técnica das políticas
ambientais. No Brasil, a fragmentação federativa, a
baixa capilaridade dos espaços de deliberação e a
assimetria informacional entre agentes públicos e
sociedade civil limitam a qualidade e a legitimidade
dos processos decisórios.
Tais entraves refletem não apenas déficits institu-
cionais, mas também culturais, relacionados à per-
sistência de uma tradição político-administrativa
verticalizada e pouco permeável ao diálogo social
(Jacobi, 2003; Leite; Ayala, 2004).
A ausência de mecanismos de retroalimenta-
ção entre instâncias participativas (como conse-
lhos, audiências e conferências) fragiliza a dimen-
são pública da política ambiental e reduz a eficácia
das deliberações locais na formulação de políticas
nacionais. Essa desconexão evidencia a necessi-
dade de repensar a governança climática sob uma
perspectiva multinível, em que a participação cidadã
seja compreendida como instrumento de integração
e não como etapa procedimental.
A literatura contemporânea sobre democracia deli-
berativa oferece subsídios teórico-normativos para
o aprimoramento desses mecanismos. Habermas
(2003) concebe a deliberação pública como condi-
ção de legitimidade, ao vincular a validade das nor-
mas à inclusão dos sujeitos potencialmente afetados
nos processos decisórios. Bohman (1996) amplia
essa concepção ao destacar que a legitimidade
democrática decorre da comunicação intersubjetiva
e do intercâmbio de razões em contextos plurais.
No campo jurídico, Avritzer (2009) e Lüchmann
(2012) defendem que o fortalecimento das institui-
ções participativas depende de sua capacidade de
articular-se com a esfera estatal e influenciar efeti-
vamente a formulação de políticas. Sob essa ótica,
a democratização da governança climática exige o
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aperfeiçoamento de instrumentos de transparência
ativa, a ampliação dos canais de deliberação digi-
tal e a institucionalização de práticas de escuta ter-
ritorializada. O objetivo é deslocar a participação de
um modelo consultivo para um modelo de coges-
tão pública, no qual Estado, sociedade civil e comu-
nidade científica compartilhem a responsabilidade
pela tomada de decisão ambiental (Farias
et
al.,
2023; Britto, 2021).
O contexto internacional reforça essa necessi-
dade de integração entre democracia participativa
e governança climática. A realização da Conferên-
cia das Partes das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (COP 30), a ocorrer em Belém, simboliza
um ponto de inflexão na política ambiental global, ao
transferir o centro das deliberações para o Sul global
e reconhecer a importância estratégica da Amazô-
nia na transição ecológica.
Segundo o Instituto Francês de Relações Internacio-
nais, a COP 30 marca o momento em que a agenda
climática deixa de ser normativa para tornar-se
essencialmente executiva, demandando mecanis-
mos de implementação cooperativa e participativa
(Ifri, 2025).
O Brasil, ao sediar o evento, assume a oportunidade
e a responsabilidade de consolidar um modelo de
governança multinível que articule a ação local e o
compromisso global. Nesse sentido, a ampliação
da participação social no processo preparatório da
conferência, com consultas públicas e diálogos ter-
ritoriais na região amazônica, reflete o reconheci-
mento de que a efetividade dos acordos climáticos
depende da inclusão significativa da sociedade civil
(Agência Brasil, 2025; BCG, 2025).
A partir dessa conjuntura, o aprimoramento dos
mecanismos participativos deve priorizar três
dimensões complementares. A primeira é a dimen-
são informacional, que exige políticas de transpa-
rência ativa e acessibilidade a dados climáticos, per-
mitindo à sociedade compreender e monitorar as
decisões ambientais. A segunda é a dimensão for-
mativa, baseada na educação ambiental crítica e na
difusão de práticas deliberativas capazes de trans-
formar a participação em processo contínuo de
aprendizado coletivo (Jacobi, 2003; Gohn, 2013). Por
fim, a dimensão institucional, que demanda a integra-
ção entre os níveis municipal, estadual e federal da
gestão ambiental, de modo a garantir coerência nor-
mativa e eficácia deliberativa. Essas medidas refor-
çam o papel do Brasil como laboratório democrático
e climático, capaz de traduzir o princípio da justiça
ambiental em ações concretas de corresponsabili-
dade social e governança transparente.
Nesse sentido, o êxito da COP 30 dependerá, em
grande medida, da capacidade de o país consolidar
práticas deliberativas inclusivas, que reconheçam os
saberes locais e integrem ciência, política e cidada-
nia. Nesse horizonte, a governança climática demo-
crática configura-se como condição de legitimidade
das políticas ambientais e como via efetiva para a
construção de uma justiça climática substantiva,
pautada na equidade, na informação e na delibera-
ção pública.
4. Inovação Democrática em
Escala Local: O Fórum de Cidadãos
Participantes (FCP) de São Carlos
A experiência do Fórum de Cidadãos Participantes
(FCP) de São Carlos constitui um exemplo emble-
mático de inovação democrática em escala munici-
pal, capaz de ilustrar, em termos concretos, os princí-
pios teóricos discutidos ao longo deste artigo.
Criado no âmbito de uma metodologia participativa
desenvolvida pelo Centro de Estudos em Democra-
cia Ambiental da Universidade Federal de São Car-
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los (CEDA/UFSCar), em parceria com o Ministério
Público do Estado de São Paulo, o FCP consolidou-
-se como espaço de interlocução entre sociedade
civil e poder público voltado à deliberação de temas
socioambientais e urbanos de interesse coletivo
(Moraes
et
al., 2023).
Sua estrutura, ainda que não possua poder delibera-
tivo formal, demonstra a capacidade de arranjos par-
ticipativos locais em qualificar o processo decisório,
fomentar a corresponsabilidade cidadã e fortale-
cer a governança ambiental sob uma perspectiva
democrática e inclusiva.
O Fórum nasceu de um processo de mobilização
institucional que aliou educação ambiental, escuta
pública e difusão digital de informação, articulando
formação cidadã e mediação social. Inicialmente
estruturado como cadastro eletrônico de munícipes
interessados, evoluiu para um espaço autônomo de
deliberação, com identidade visual própria, presença
ativa nas redes sociais e reuniões periódicas aber-
tas.
Em sua atuação, destaca-se o papel desem-
penhado na mediação do Inquérito Civil n.°
14.0714.0000477/2021-4-MA, instaurado pelo
Ministério Público de São Carlos para apurar a qua-
lidade da água captada no Córrego do Monjolinho e
no Ribeirão do Feijão. Nesse caso, o FCP organizou
audiências públicas, aplicou questionários comu-
nitários, sistematizou mais de 470 respostas e pro-
duziu um Documento Síntese com proposições da
sociedade civil, posteriormente apresentado em
audiência de devolutiva com autoridades municipais
(Moraes, 2025).
A metodologia empregada baseou-se em diagnósti-
cos participativos e dados técnicos acessíveis, favo-
recendo a deliberação informada e a construção
coletiva de soluções. Essa combinação de conhe-
cimento técnico e engajamento comunitário mate-
rializa, em escala local, o modelo de governança
comunicativa preconizado por Habermas (2003)
e Bohman (1996), no qual a legitimidade das deci-
sões decorre do diálogo público e da argumentação
racional.
A relevância do FCP ultrapassa sua dimensão local,
pois demonstra como pequenas experiências
podem atuar como laboratórios democráticos para
o aprimoramento institucional da governança climá-
tica. Sua atuação reflete a implementação prática de
princípios consagrados pelo Estatuto da Cidade (Lei
n.° 10.257/2001) e pelos compromissos internacio-
nais de participação cidadã estabelecidos na Decla-
ração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvi-
mento (1992) e no Acordo de Escazú (2018).
O Fórum expressa, assim, a possibilidade de trans-
por a participação de caráter consultivo para um
modelo de deliberação cooperativa, em que a cida-
dania atua como coautora das políticas ambientais.
Embora circunscrito à escala municipal, o FCP revela
o potencial de replicação dessas práticas em outros
territórios, sobretudo na preparação e acompanha-
mento das agendas climáticas que antecedem a
COP 30.
O Brasil, ao sediar o evento, tem a oportunidade de
projetar experiências como a de São Carlos como
boas práticas de governança participativa, eviden-
ciando que a efetividade das políticas climáticas
depende da integração entre ciência, instituições e
sociedade (Avritzer, 2009; Oliveira; Britto, 2024).
A análise do Fórum de Cidadãos Participantes de
São Carlos permite, portanto, compreender como
a institucionalização de espaços públicos locais,
mesmo de pequena escala, pode exercer impacto
significativo na qualidade democrática e ambiental
das decisões públicas.
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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
Ao promover a deliberação contínua, a inclusão de
diferentes saberes e a transparência dos proces-
sos, o FCP reafirma a possibilidade de construção
de uma democracia ecológica territorializada, na
qual a sustentabilidade resulta não apenas de nor-
mas jurídicas ou compromissos internacionais, mas
da capacidade cotidiana de diálogo entre Estado e
sociedade. Tal perspectiva reforça o argumento de
que as transformações necessárias à justiça climá-
tica passam, antes de tudo, pelo fortalecimento dos
arranjos participativos locais - arenas em que a cida-
dania aprende, decide e compartilha responsabilida-
des em torno do bem comum.
Considerações Finais
A análise desenvolvida neste artigo permitiu
demonstrar que a efetividade da governança climá-
tica democrática depende, de modo decisivo, da
consolidação de mecanismos participativos que
assegurem deliberação pública qualificada, transpa-
rência e corresponsabilidade social.
O exame da trajetória teórico-histórica da democra-
cia participativa e de sua incorporação ao campo
ambiental revelou que a legitimidade das políti-
cas climáticas está diretamente vinculada à inclu-
são cidadã nos processos decisórios, bem como
à capacidade institucional de converter o diálogo
público em orientação concreta da ação estatal.
Ao discutir o aprimoramento dos instrumentos par-
ticipativos, destacou-se que o desafio contempo-
râneo da governança climática não é apenas nor-
mativo, mas sobretudo institucional e comunicativo:
trata-se de integrar saberes, territórios e escalas de
decisão em um modelo de gestão que reconheça
a pluralidade social como elemento estruturante da
política ambiental. A deliberação pública informada,
quando incorporada às práticas de planejamento
e monitoramento das políticas climáticas, amplia a
legitimidade das decisões e fortalece a confiança
social nas instituições, reduzindo o hiato entre
Estado e sociedade.
Nesse contexto, a realização da COP 30 em Belém,
representa um marco simbólico e prático para o
Brasil, ao recolocar o país no centro do debate glo-
bal sobre clima e governança. A preparação para o
evento tem revelado a importância de experiências
locais e regionais de participação, capazes de apro-
ximar as diretrizes multilaterais das dinâmicas con-
cretas dos territórios.
O Fórum de Cidadãos Participantes (FCP) de São
Carlos constitui um exemplo expressivo dessa arti-
culação: uma iniciativa de pequeno porte, mas
dotada de grande potencial pedagógico e institucio-
nal, ao demonstrar como a deliberação pública pode
transformar a relação entre poder público, academia
e sociedade civil.
Ainda que restrito ao âmbito municipal, o FCP rea-
firma a hipótese de que a justiça climática, entendida
como equidade na distribuição dos ônus e bene-
fícios das políticas ambientais e como reconheci-
mento das vozes historicamente marginalizadas,
depende do fortalecimento de espaços públicos
permanentes de participação e diálogo. O modelo
de escuta e cooperação instituído em São Carlos
evidencia que a governança democrática não é ape-
nas um requisito formal das políticas climáticas, mas
um processo contínuo de aprendizagem social e de
corresponsabilidade coletiva.
Conclui-se, portanto, que o avanço da governança
climática no Brasil passa pelo fortalecimento institu-
cional da participação social em todos os níveis de
decisão. Ampliar a deliberação pública, integrar o
conhecimento técnico aos saberes locais e conso-
lidar mecanismos de escuta qualificada constituem
passos indispensáveis para transformar compro-
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missos internacionais, como os da COP 30, em prá-
ticas concretas de justiça climática e democracia
ambiental. É nesse entrelaçamento entre cidadania
ativa, transparência e corresponsabilidade que se
delineia o caminho para uma política climática legiti-
mamente democrática.
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