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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E QUESTÕES CLIMÁTICAS

A PRESERVAÇÃO DO TRABALHO DAS COMUNIDADES 

TRADICIONAIS DIANTE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E 

DA TRANSIÇÃO CLIMÁTICA: DESAFIOS PARA UMA JUSTIÇA 

SOCIOAMBIENTAL INCLUSIVA

 15

Resumo

O presente estudo traça uma reflexão acerca da 
preservação do trabalho das comunidades tradicio-
nais no Brasil diante do uso da Inteligência Artificial. 
O uso de técnicas, sistemas e tecnologias inovado-

ras necessita de regulamentação específica, que 
trace diretrizes éticas e normas de responsabiliza-
ção, a fim de que a utilização da Inteligência Artificial 
tenha a potencialidade real de assegurar a diversi-
dade cultural e os direitos dos povos, em especial de 

Laura Elizandra Machado Carneiro

Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Diadema/SP. Advogada graduada pela Faculdade de Direito 
de São Bernardo do Campo. Doutoranda em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho. Mestra em 
Direito Tributário pela USP. Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Público e Direito 
Material e Processual Trabalhista. Especialista em Gestão e Controle Social das Políticas Públicas pela Escola 
Superior de Gestão e Contas Públicas do TCM/SP. E-mail: lauraemcarneiro@yahoo.com.br

 

https://orcid.org/0009-0000-4058-6470

Marcilene dos Santos Andrade

Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Diadema/SP. Advogada graduada pela Universidade Cruzeiro 
do Sul. Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Direito Constitucional e Admi-
nistrativo pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Fede-
ral de São Paulo. Especialista em Direito Público Municipal pela Escola de Gestão e Contas Públicas do Tribunal 
de Contas do Município de São Paulo. Especialista em Advocacia da Fazenda Pública pela Faculdade Legale. 
E-mail: marcilenesandrade@adv.oabsp.org.br

 

https://orcid.org/0000-0001-8229-9904

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agricultores, indígenas, quilombolas e outras comu-
nidades tradicionais. Faz-se a abordagem entre 
tecnologia e direito, finalizando-se com a análise 
da necessidade do respeito aos conhecimentos 
das comunidades tradicionais para a construção 
de um desenvolvimento sustentável, que reforça o 
reconhecimento, a valorização dos saberes locais 
e o fomento ao trabalho digno frente às tecnologias 
emergentes, utilizando o método hipotético-dedu-
tivo, por meio da pesquisa qualitativa com análise de 
documentos e bibliografia sobre o tema.

Palavras-chave:

 Trabalho, Comunidades Tradi-

cionais, Inteligência Artificial.

1

 

Abstract

This study reflects on the preservation of the work of 
traditional communities in Brazil in the face of the use 
of Artificial Intelligence. The use of innovative tech-
niques, systems, and technologies requires spe-
cific regulations that outline ethical guidelines and 
accountability standards, so that the use of Artificial 
Intelligence has the real potential to ensure cultural 
diversity and the rights of peoples, especially farm-
ers, Indigenous peoples, quilombolas, and other tra-
ditional communities. The study explores the rela-
tionship between technology and law, concluding 
with an analysis of the need to respect the knowl-
edge of traditional communities for the construction 
of sustainable development, which reinforces the 
recognition and appreciation of local knowledge and 
the promotion of decent work in the face of emerging 
technologies. The study uses the hypothetical-de-
ductive method, through qualitative research and 
analysis of documents and bibliography on the topic.

Keywords:

 Work, Traditional Communities, Artifi-

cial Intelligence.

1  Este artigo dialoga com as linhas de pesquisa estudadas no 
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Empre-
sarial da Universidade Nove de Julho (UNINOVE).

Recebido em:

 Outubro de 2025 

Aprovado em:

 Novembro de 2025

Introdução

O desenvolvimento e a difusão das tecnologias de 
Inteligência Artificial (IA) vêm provocando transfor-
mações profundas em diversas esferas da atividade 
humana, impactando de modo particular as dinâmi-
cas produtivas, as relações de trabalho e a gestão 
ambiental. Trata-se de um fenômeno que redefine as 
fronteiras entre técnica e ética, entre eficiência e dig-
nidade, entre inovação e sustentabilidade. No con-
texto brasileiro, esses impactos assumem contor-
nos ainda mais complexos quando se analisam as 
comunidades tradicionais, cujas práticas produtivas, 
como a pesca artesanal, o extrativismo e a agricul-
tura familiar, constituem não apenas meios de sub-
sistência, mas expressões de identidade cultural e 
de equilíbrio ecológico.

A sociedade contemporânea vivencia a inaugura-
ção de uma nova etapa de governança, pautada na 
gestão orientada por resultados, pela transparên-
cia ativa e pela adoção de ferramentas inteligen-
tes, como plataformas digitais integradas e algorit-
mos de apoio à decisão. A IA, nesse contexto, surge 
como instrumento capaz de aprimorar a eficiência, 
reduzir erros humanos, prevenir fraudes e otimizar 
a análise preditiva de riscos em todas as etapas do 
ciclo contratual, o que se reflete nas relações traba-
lhistas.

Contudo, a incorporação de sistemas de IA em con-
textos de vulnerabilidade socioeconômica, como o 
das comunidades tradicionais, sobretudo em rela-
ção à transparência algorítmica, à explicabilidade 
das decisões automatizadas e à preservação dos 
conhecimentos tradicionais, pode acentuar desi-
gualdades preexistentes, gerar exclusão digital e 

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comprometer a preservação dos saberes ancestrais 
e do trabalho artesanal.

A ausência de regulação específica e de mecanis-
mos eficazes de governança algorítmica agrava o 
risco de decisões automatizadas sem transparên-
cia e explicabilidade, afetando diretamente os direi-
tos fundamentais à igualdade, à privacidade e ao 
trabalho digno. Nesse contexto, o Projeto de Lei n° 
2.338/2023, que institui o marco legal da Inteligência 
Artificial no Brasil, representa um avanço normativo 
ao propor princípios de equidade, segurança jurídica 
e proteção contra vieses discriminatórios, princípios 
estes indispensáveis para assegurar que a tecnolo-
gia sirva à sociedade e não o inverso.

A análise dos efeitos da IA deve, portanto, articu-
lar-se com o debate contemporâneo sobre justiça 
climática e transição justa. Essa abordagem pro-
põe que a descarbonização da economia e a digi-
talização produtiva não podem ocorrer às custas do 
desemprego estrutural, da marginalização de comu-
nidades vulneráveis ou da destruição de modos de 
vida sustentáveis. A transição justa requer inclu-
são tecnológica, proteção ambiental e valorização 
do trabalho humano, pilares indispensáveis para o 
alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Susten-
tável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

Nesse cenário, o presente estudo busca refletir 
sobre a preservação do trabalho das comunida-
des tradicionais diante do avanço das tecnologias 
de IA e da transição climática, analisando os riscos 
e as potencialidades desse processo sob a ótica do 
direito social ao trabalho e dos princípios constitu-
cionais da dignidade da pessoa humana e do valor 
social do trabalho. Parte-se da hipótese de que a 
incorporação responsável de tecnologias digitais 
pode fortalecer a sustentabilidade econômica e 
ambiental dessas comunidades, desde que acom-
panhada de políticas públicas de governança tecno-

lógica, educação digital, requalificação profissional e 
reconhecimento jurídico dos saberes tradicionais.

O estudo busca, assim, contribuir para o debate 
contemporâneo sobre o papel do Direito na regula-
ção das novas tecnologias e na construção de um 
modelo de desenvolvimento que una inovação, jus-
tiça social e proteção ambiental, reafirmando o com-
promisso constitucional e internacional do Brasil 
com uma justiça socioambiental inclusiva, conforme 
os desafios e compromissos projetados para a COP 
30.

1. O Impacto do uso da Inteligência 
Artificial na Sociedade Contemporânea e 
os Desafios para a Justiça Climática

A Inteligência Artificial (IA) não possui uma definição 
específica, representando uma noção abstrata que 
engloba diferentes concepções e metodologias. O 
termo “Inteligência Artificial” surgiu em 1950, trazido 
pelo cientista John McCarthy, para quem a IA busca 
“induzir uma máquina, normalmente um computador, 
a se comportar de forma que os humanos conside-
rem inteligentes” (Kneusel, 2024, p. 15).

A Inteligência Artificial, inspirada em processos cog-
nitivos humanos, busca replicar a capacidade de 
aprender com experiências, adotar padrões de con-
duta, de dados e de linguagem, em sistemas compu-
tacionais, com aprendizado capaz de elaborar tex-
tos, resolver problemas e tomar decisões, atividades 
estas típicas do ser humano.

A esse respeito, Fabio G. Cozman e Hugo Neri (2021, 
p. 26) apontam que:

Parece muito mais produtivo organizar a 
área de IA em torno de três eixos já men-
cionados em nossa discussão sobre a 
definição de IA: representação de conhe-
cimento; tomada de decisão; aprendizado. 
Esses três eixos se relacionam a respei-

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táveis campos do saber humano. Repre-
sentação de conhecimento é domínio 
da epistemologia; raciocínio é central em 
lógica. De forma similar, tomada de deci-
são é tópico basilar em campos como psi-
cologia, economia, engenharia e direito; 
aprendizado de máquina trata de assuntos 
caros à pedagogia, mas também de téc-
nicas estatísticas para processamento de 
dados.

As ferramentas de Inteligência Artificial vêm sendo 
amplamente utilizadas na análise preditiva e na ges-
tão de dados ambientais e socioeconômicos, pos-
sibilitando a análise de grandes volumes de dados 
históricos, como monitoramento de emissões de 
carbono, mapeamento de áreas de risco climático 
e a otimização de políticas públicas de adaptação 
e mitigação, a fim de prever resultados e auxiliar na 
tomada de decisões estratégicas, aumentando a 
eficiência. Em contrapartida, a ausência de marcos 
regulatórios e de processos de validação humana 
e critérios de governança, pode gerar distorções e 
exclusões, reproduzindo desigualdades estruturais.

Por isso, é fundamental que a adoção de tecnologias 
de IA nas comunidades tradicionais, tanto em con-
textos produtivos quanto ambientais, seja feita com 
responsabilidade, com base em marcos regulatórios 
claros, capacitação técnica dos agentes e auditoria 
contínua dos algoritmos empregados, assegurando 
inclusão e justiça climática. Tais medidas garantem 
não apenas a conformidade com os princípios da 
legalidade e da eficiência, mas também a preserva-
ção do trabalho das comunidades tradicionais.

A adoção de inteligência artificial (IA) em comunida-
des tradicionais impõe não apenas o compromisso 
com a inovação, mas também o dever jurídico e ético 
de estruturar mecanismos eficazes de governança 
algorítmica. Trata-se de um modelo de organização 
e supervisão que assegure a confiabilidade, a ras-

treabilidade e a conformidade das decisões auto-
matizadas com os direitos sociais, especialmente o 
direito ao trabalho.

Nesse contexto, a governança algorítmica constitui 
não apenas um instrumento técnico, mas uma exi-
gência jurídica e ética, voltada a assegurar a confia-
bilidade, a rastreabilidade e a compatibilidade das 
decisões automatizadas com os direitos sociais 
e ambientais. Essa governança algorítmica deve 
incorporar o princípio da explicabilidade, garantindo 
que decisões tomadas por sistemas baseados em 
IA sejam compreensíveis e contestáveis, especial-
mente quando envolvam impactos significativos. 
O risco de decisões automatizadas com base em 
dados enviesados ou insuficientes reforça a neces-
sidade de controle institucional e validação humana, 
conforme já apontado por Maike Marques (2023, p. 
3), ao destacar o potencial de discriminação contra 
comunidades tradicionais, que, geralmente, são for-
necedores de menor porte ou recém-ingressos no 
mercado.

Diante disso, a governança algorítmica não é um 
adereço técnico, mas um requisito para garantir que 
os avanços tecnológicos respeitem os valores cons-
titucionais e fortaleçam a confiança da sociedade e 
a preservação do direito social ao trabalho, como 
imprescindível para o alcance de uma sociedade 
justa, livre e solidária e para o respeito ao princípio da 
dignidade da pessoa humana.

              Acrescente-se, por oportuno, que a Inteligên-
cia Artificial deve ser usada como ferramenta de 
sustentabilidade econômica, social e ambiental. A 
esse respeito, Camila Cristina Murta (2024, p. 88) 
destaca que:

Denota-se que as novas tecnologias 
são o meio para conectar os cidadãos 
ao governo e vice-versa e que estamos 
vivendo tempos de mudanças culturais 

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para absorver as mudanças tecnológicas. 
E, para tais adaptações é fundamental que 
os governos promovam a estruturação de 
políticas e serviços públicos direcionados 
a uma estratégia de longo prazo, com foco 
central no cidadão para a geração de valor 
para a sociedade.

A aplicação responsável da IA em atividades como a 
pesca artesanal e outras práticas das comunidades 
tradicionais, considerando as várias possibilidades 
de seu uso, pode promover maior eficiência e trans-
parência na forma como os negócios são realizados, 
contribuindo para a eficácia no manejo sustentá-
vel dos recursos naturais e para o desenvolvimento 
econômico e social. Todavia, é indispensável que o 
incentivo à inovação seja acompanhado de políticas 
de planejamento estatal, avaliação de riscos ambien-
tais e sociais e de preservação dos saberes tradi-
cionais, focando na importância da pesca artesanal 
e do trabalho das comunidades tradicionais, e no 
desenvolvimento de mecanismos de avaliação per-
manente das soluções inovadoras alcançadas.

No Brasil, apesar do potencial da inteligência arti-
ficial, a ausência de regulamentação específica 
sobre seu uso ainda é um desafio. O Projeto de Lei 
nº 2338/2023, aprovado, em dezembro de 2024, 
pelo Senado, e em trâmite na Câmara dos Deputa-
dos, visa estabelecer um marco regulatório para a 
inteligência artificial no País, com ênfase na prote-
ção de direitos fundamentais, na valorização do tra-
balho e na inovação responsável. O texto estabelece 
normas gerais de caráter nacional para o desenvol-
vimento, implementação e uso responsável de sis-
temas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil, com a 
finalidade de proteger os direitos fundamentais e 
garantir a implementação de sistemas seguros e 
confiáveis, em favor do regime democrático, da pes-
soa humana e do desenvolvimento tecnológico e 
científico.

O referido Projeto de Lei busca conciliar a proteção 
de direitos e liberdades fundamentais, a valorização 
do trabalho e da dignidade da pessoa humana e a 
inovação tecnológica representada pela Inteligência 
Artificial, e carrega um duplo objetivo. Primeiro, esta-
belece direitos para proteger a pessoa natural, parte 
mais vulnerável, que já sofre o impacto diário dos sis-
temas de Inteligência Artificial, seja pela recomenda-
ção de conteúdo e direcionamento de publicidade 
na internet, seja na elegibilidade para tomada de cré-
dito e para certas políticas públicas. E segundo, cria 
condições de previsibilidade em relação à interpre-
tação e segurança jurídica para inovação e o desen-
volvimento tecnológico ao trazer ferramentas de 
governança e de um arranjo institucional de supervi-
são e fiscalização.

Em outras palavras, o projeto parte da premissa de 
que deve haver uma harmonização entre a proteção 
de direitos e liberdades fundamentais, a valorização 
do trabalho e a dignidade da pessoa humana, de um 
lado, e a ordem econômica e as novas cadeias de 
valor, de outro.

Inicialmente, o Projeto de Lei define fundamentos e 
princípios gerais para o desenvolvimento e utilização 
de sistemas de Inteligência Artificial, que são baliza-
dores de todas as demais disposições legais. Entre 
seus princípios, relacionados à proteção dos direitos 
das pessoas afetadas por sistemas de Inteligência 
Artificial, o projeto estabelece o direito à não discrimi-
nação e à correção de vieses discriminatórios, como 
medidas essenciais para evitar impactos negativos 
sobre trabalhadores, inclusive povos e comunidades 
tradicionais, especialmente no contexto de mudan-
ças climáticas e transformações produtivas.

No que se refere à proteção contra a discriminação, 
o projeto, em seu artigo 5º, inciso IV, estabelece que 
as pessoas afetadas por sistemas de Inteligência 
Artificial têm direito à não discriminação e à correção 

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de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais 
ou abusivos, prevendo, ainda, medidas de gover-
nança preventivas e o direito à informação e com-
preensão e o direito à contestação como instrumen-
tos protetivos antidiscriminatórios.

Além de adotar definições sobre discriminação 
direta e indireta nos incisos VI e VII do artigo 4º do 
projeto, trazidas da Convenção Interamericana con-
tra o Racismo, promulgada em 2022, o texto enfatiza 
a existência de grupos (hiper)vulneráveis tanto para 
a qualificação acerca de sistema de alto risco como 
para reforçar certos direitos.

Assim sendo, pode-se perceber que o projeto, em 
seus princípios e fundamentos, busca harmonizar 
a proteção de direitos e liberdades fundamentais, 
da valorização do trabalho e da dignidade da pes-
soa humana com a ordem econômica e a criação 
de novas cadeias de valor, guardando consonância, 
inclusive, com a proteção do trabalho como direito 
social.

A proposta legislativa fixa, ainda, a informação e a 
transparência como direitos básicos e transversais 
para todo e qualquer contexto que envolva a intera-
ção entre pessoa e máquina, intensificando esses 
direitos quando o sistema de Inteligência Artificial 
produz efeitos jurídicos relevantes ou impacte os 
sujeitos de maneira significativa.

Assim, a transparência nos algoritmos é fundamen-
tal para assegurar a responsabilidade, garantindo a 
equidade e a justiça. Por outro lado, a coleta e o uso 
de dados e saberes produzidos pelas comunidades 
tradicionais devem resguardar a privacidade, com 
política clara de proteção de dados e com obten-
ção de consentimento adequado. Os algoritmos de 
Inteligência Artificial podem conter viés, que refletem 
preconceitos existentes na sociedade, e que podem 
se manifestar em decisões que impactam na pesca 

artesanal e no trabalho das comunidades tradicio-
nais, o que justifica a menção feita no Projeto de Lei, 
quanto ao viés algorítmico.

Por fim, é importante ressaltar que a automação 
de determinadas atividades por meio de tecno-
logias avançadas traz impactos sociais relevan-
tes na cadeia de empregos, o que leva à preocupa-
ção quanto ao desemprego de pessoas com pouca 
ou nenhuma qualificação para acompanhar as 
mudanças tecnológicas. A exclusão digital e a falta 
de qualificação tecnológica podem agravar vulne-
rabilidades, tornando urgente e imprescindível a 
requalificação profissional. Neste ponto, é impor-
tante traçar reflexões sobre o direito social ao tra-
balho e aos objetivos propostos pela Agenda 2030 
da ONU, sobretudo o Objetivo de Desenvolvimento 
Sustentável nº 8 – trabalho decente e crescimento 
econômico – que integra os esforços da comuni-
dade internacional rumo a uma transição justa e 
inclusiva, bem como sobre a necessidade de pre-
servação do trabalho das comunidades tradicionais 
diante do avanço tecnológico.

2. O Direito Social ao Trabalho e a 
Agenda 2030 da ONU: Transição Justa 
na Era Climática

O trabalho figura entre os direitos sociais fundamen-
tais previstos no artigo 6º da Constituição Federal 
de 1988, sendo um dos fundamentos da República 
Federativa do Brasil, conforme estabelece o inciso IV 
do artigo 1º, que consagra o valor social do trabalho 
e da livre iniciativa. Tal fundamento expressa o com-
promisso do Estado brasileiro com um modelo de 
desenvolvimento que concilie justiça social, susten-
tabilidade ambiental e crescimento econômico inclu-
sivo.

Os direitos sociais, classificados como direitos de 
segunda dimensão ou direitos positivos, exigem do 

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Estado condutas positivas voltadas à sua concre-
tização, mediante investimentos para a criação e 
implantação de políticas públicas (SILVA, 2005, p. 
284).

Conforme leciona Alexandre de Moraes (2003, p. 
202):

Direitos sociais são direitos fundamentais 
do homem, caracterizando-se como ver-
dadeiras 

liberdades positivas

, de obser-

vância obrigatória em um Estado Social 
de Direito, tendo por finalidade a melhoria 
de condições de vida aos hipossuficien-
tes, visando à concretização da igualdade 
social, e são consagrados como funda-
mentos do Estado Democrático, pelo art. 
1º, IV, da Constituição Federal.

Para Canotilho e Vital Moreira (1993, p. 285):

A individualização de uma categoria de 
direitos e garantias dos trabalhadores, 
ao lado dos de caráter pessoal e político, 
reveste um particular significado constitu-
cional, do ponto em que ela traduz o aban-
dono de uma concepção tradicional dos 

direitos, liberdades e garantias 

como direi-

tos do 

homem

 ou do 

cidadão

 genéricos 

e abstractos, fazendo intervir também o 

trabalhador

 (exactamente: o trabalhador 

subordinado) como titular de direitos de 
igual dignidade.

Essa perspectiva é reforçada por Virgílio Carvalho 
(1982, p. 26). ao afirmar que a Constituição Federal 
de 1988 consagrou diversas regras garantidoras da 
socialidade e corresponsabilidade entre as pessoas, 
os grupos e as camadas socioeconômicas. 

A esse respeito, Virgílio Afonso da Silva (2009, p. 77) 
reflete que:

Se “proteger direitos sociais” implica uma 
exigência de ações estatais, a resposta 
à pergunta “o que faz parte do âmbito 

de proteção desses direitos?” tem que, 
necessariamente, incluir ações. “Prote-
ger direitos”, nesse âmbito, significa “reali-
zar direitos”. Por isso, pode-se dizer que o 

âmbito de proteção

 de um direito social é 

composto pelas ações 

estatais que fomen-

tem a realização desse direito.

Joaquim José Gomes Canotilho (1991, p. 474) des-
taca que os direitos sociais “são autênticos direitos 
subjetivos inerentes ao espaço existencial do cida-
dão, independentemente da sua justicialidade e exe-
quibilidade imediatas”.

No contexto rural, Moema Miranda de Siqueira 
(2009, p. 2) salienta que a atividade econômica no 
campo abrange práticas como lavoura, pecuária, 
atividade florestal, extrativismo e pesca artesanal, 
desenvolvidas por trabalhadores inseridos em dife-
rentes formas de organização produtiva, que vão 
desde o trabalho familiar e pequenas propriedades 
até grandes empreendimentos agropecuários. Con-
tudo, Samantha Ribeiro Meyer Pflug (2018, p. 250-
251) aponta que:

De igual modo, tem-se a penosidade e a 
precariedade do trabalho no meio rural, 
que infelizmente ainda persiste, a des-
peito das grandes transformações tecno-
lógicas e de normas e instrumentos legais 
que regulam o setor. O incremento do nível 
tecnológico das atividades rurais, também 
é outro fator preponderante para a dimi-
nuição da população rural, aliado à eleva-
ção da concentração da propriedade da 
terra e da ausência de uma política pública 
nacional de reforma agrária.

É nesse cenário que a Agenda 2030 da Organiza-
ção das Nações Unidas (ONU) assume papel nor-
mativo e orientador (

soft law

). Seus Objetivos de 

Desenvolvimento Sustentável (ODS) propõem um 
pacto global de integração entre economia, socie-
dade e meio ambiente. Entre os ODS mais dire-

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tamente relacionados ao presente estudo desta-
cam-se o ODS 8 (trabalho decente e crescimento 
econômico), ODS 11 (cidades e comunidades sus-
tentáveis), ODS 12 (consumo e produção susten-
táveis) e ODS 13 (ação contra a mudança global do 
clima).

O ODS 8 diz respeito à necessidade de promover o 
crescimento econômico sustentado, inclusivo e sus-
tentável, assegurando emprego pleno e produtivo, 
e trabalho decente para todos, além de fomentar o 
desenvolvimento com geração de trabalho digno, 
incentivo ao empreendedorismo e à inovação, bus-
cando níveis mais elevados de produtividade, por 
meio da diversificação e com agregação de valor, 
modernização tecnológica, gestão, inovação e qua-
lificação do trabalhador.

O ODS 11, voltado a tornar as cidades e os assen-
tamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes 
e sustentáveis, impõe o dever de fortalecer as rela-
ções econômicas, sociais e ambientais em áreas 
urbanas e rurais, considerando os territórios de 
povos e comunidades tradicionais, por meio da coo-
peração interfederativa, reforçando o planejamento 
nacional, regional e local de desenvolvimento.

Por sua vez, o ODS 12, ao assegurar padrões de pro-
dução e de consumo sustentáveis, busca assegurar 
o acesso da população à informação relevante e à 
conscientização sobre o desenvolvimento susten-
tável e estilos de vida em harmonia com a natureza, 
bem como desenvolver e implementar ferramen-
tas para monitorar os impactos do desenvolvimento 
sustentável, que contribuem para a geração de 
emprego e trabalho digno, a melhor distribuição 
de renda e a valorização da cultura e dos produtos 
locais, em estreita conexão com a preservação do 
trabalho das comunidades tradicionais e dos pesca-
dores artesanais.

A convergência desses objetivos reflete a noção 
de transição justa, desenvolvida pela Organização 
Internacional do Trabalho (OIT) e reconhecida nos 
fóruns da ONU e da UNFCCC (Convenção-Quadro 
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima), que 
consiste em um paradigma, segundo o qual a des-
carbonização da economia e a digitalização produ-
tiva devem ocorrer sem reproduzir desigualdades, 
garantindo empregos verdes, capacitação e inclu-
são tecnológica para trabalhadores e comunidades 
vulneráveis.

Nesse contexto, o direito social ao trabalho assume 
centralidade no processo de transição climática e 
tecnológica. A preservação das atividades produti-
vas tradicionais, como a pesca artesanal, o extrati-
vismo e a agricultura familiar, deve ser considerada 
parte integrante da política de mitigação e adapta-
ção às mudanças climáticas, não apenas como pro-
teção social, mas como estratégia de sustentabili-
dade e segurança ecológica.

Portanto, assegurar o trabalho digno das comunida-
des tradicionais implica não apenas efetivar direitos 
constitucionais, mas também cumprir os compro-
missos internacionais de justiça climática assumidos 
pelo Brasil. Essa tarefa requer políticas públicas inte-
gradas, capazes de articular inovação tecnológica, 
proteção ambiental e inclusão social, de modo que o 
avanço da Inteligência Artificial e da automação pro-
dutiva não se converta em fator de exclusão, mas em 
vetor de fortalecimento das economias locais e da 
resiliência comunitária diante da crise climática.

3. A Preservação do Trabalho das 
Comunidades Tradicionais Diante do 
Avanço Tecnológico e da Transição 
Climática

O avanço tecnológico, impulsionado pela Inteligên-
cia Artificial e pela digitalização dos processos pro-

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dutivos, inaugura uma nova etapa de transforma-
ções sociais e ambientais que desafia o paradigma 
tradicional do trabalho. No contexto das comunida-
des tradicionais, essa revolução tecnológica coin-
cide com o imperativo da transição climática justa, 
conceito que propõe a conciliação entre inovação, 
sustentabilidade e inclusão social. Nesse cenário, 
a incorporação de tecnologias inteligentes pode 
representar tanto uma oportunidade para o fortale-
cimento das práticas sustentáveis e do manejo res-
ponsável dos recursos naturais quanto um risco de 
marginalização digital e perda de saberes ances-
trais. Assim, compreender a interação entre tecno-
logia, meio ambiente e modos de vida tradicionais é 
essencial para garantir que o progresso técnico se 
converta em instrumento de justiça socioambiental e 
não em fator de aprofundamento das desigualdades 
históricas.

Ulrich Beck (2018, p. 190) identifica na contempora-
neidade o fenômeno da metamorfose digital, desta-
cando que tal fenômeno:

(...) tem a ver com efeitos colaterais não 
intencionais, com frequência invisíveis, que 
criam sujeitos metamorfoseados - isto é, 
seres humanos digitais. Enquanto a revo-
lução digital ainda implica a clara distinção 
entre on-line e off-line, a metamorfose digi-
tal tem a ver com o entrelaçamento essen-
cial do on-line e do off-line. Ela tem a ver 
com seres humanos digitais, cuja existên-
cia metamorfoseada questiona catego-
rias tradicionais, como status, identidade 
social, coletividade e individualização.

Essa leitura sociológica permite compreender que 
as transformações tecnológicas não se restringem 
à esfera produtiva, mas repercutem na forma de ser, 
conviver e trabalhar, afetando diretamente o modo 
de vida das comunidades tradicionais. A digitaliza-
ção global redefine parâmetros de valor, deslocando 

a relevância do vínculo comunitário e da produção 
artesanal para lógicas mediadas por algoritmos, visi-
bilidade virtual e padronização tecnológica. O status 
social, antes associado à função laboral e à inser-
ção econômica, tende a ser substituído por métricas 
digitais, com número de seguidores ou alcance de 
conteúdo, fenômeno que acentua o distanciamento 
entre o universo digital e os modos de existência tra-
dicionais.

Nesse contexto, torna-se essencial garantir às 
comunidades tradicionais e aos trabalhadores arte-
sanais o acesso equitativo ao humanismo digi-
tal, expressão que sintetiza o compromisso ético 
de compatibilizar inovação tecnológica e digni-
dade humana. Isso implica reconhecer como direito 
humano fundamental a proteção dos conhecimen-
tos ancestrais, das práticas culturais e dos modos 
de ser, fazer e existir dessas comunidades, de modo 
que o avanço tecnológico não destrua, mas for-
taleça as bases simbólicas e socioambientais da 
diversidade cultural brasileira.  

A reflexão de Maria Helena Diniz (2009, p. 77) é par-
ticularmente atual nesse sentido, ao ressaltar que:

O direito não pode deixar de considerar a 
realidade social e os valores nem os juris-
tas devem fugir da observação dos fatos 
sociais e dos valores revelados pela “cons-
ciência jurígena da comunidade”. Não há 
como negar que a ordem constitucional, 
mesmo no que atina aos aspectos sociais, 
políticos e econômicos, funda-se em fatos, 
nem como ignorar a celeridade e a conco-
mitância espácio-temporal das mudanças 
na realidade e nos valores, determinantes 
das alterações jurídicas.

As políticas públicas voltadas à modernização pro-
dutiva, como ressalta Samantha Ribeiro Meyer Pflug 
(2018, p. 259), devem ser orientadas pela inclusão e 

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não pela substituição de pessoas. A autora enfatiza 
que:

Não há como negar-se que as transforma-
ções no processo produtivo, com a intro-
dução de tecnologias em praticamente 
todas as etapas da produção, têm afetado 
diretamente a vida do trabalhador rural. Os 
postos de trabalho demandam cada vez 
mais mão de obra mais qualificada e esco-
larizada, nesse contexto, a baixa escola-
ridade e o analfabetismo do trabalhador 
rural brasileiro agrava, a situação desses 
trabalhadores.

Essa realidade evidencia a urgência de políticas 
públicas voltadas à capacitação digital e ambiental, 
que promovam a inclusão tecnológica sem que haja 
rompimento do vínculo comunitário nem compro-
metimento da sustentabilidade das práticas estatais.

Sob a perspectiva da justiça climática, a preser-
vação do trabalho das comunidades tradicionais 
adquire dimensão ecológica e civilizatória. Tais 
comunidades, como pescadores artesanais, ribei-
rinhos, extrativistas, quilombolas e povos indígenas, 
são guardiãs de saberes fundamentais para a con-
servação da biodiversidade e para a mitigação dos 
efeitos das mudanças climáticas. A desvalorização 
desses modos de vida representa não apenas uma 
perda cultural, mas um retrocesso ambiental, e uma 
violação ao meio ambiente cultural.

A integração entre transição tecnológica e transição 
climática justa demanda, portanto, políticas interse-
toriais que reconheçam o trabalho das comunidades 
tradicionais como parte das economias regenerati-
vas e das cadeias produtivas de baixo carbono, arti-
culando inovação, sustentabilidade e proteção cul-
tural. Tal perspectiva está em consonância com as 
diretrizes da OIT (2015) e da UNFCCC (2023), que 
apontam para a necessidade de empregos verdes 

e inclusivos, combinando capacitação tecnológica 
com valorização dos conhecimentos locais.

Dessa forma, a justiça climática e governança tec-
nológica convergem no propósito de assegurar que 
a digitalização, a automação e a descarbornização 
da economia não se convertam em instrumentos de 
exclusão social, mas em meios para a reafirmação 
do valor social do trabalho, da dignidade humana e 
da diversidade cultural. A efetiva transição justa pres-
supõe, assim, o reconhecimento das comunidades 
tradicionais como protagonistas na construção de 
um novo modelo de desenvolvimento, ecologica-
mente equilibrado, tecnologicamente ético e social-
mente inclusivo.

Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste artigo eviden-
ciou que o avanço da Inteligência Artificial e das tec-
nologias digitais impõe à sociedade contemporânea 
um duplo desafio: assegurar a efetividade dos direi-
tos sociais fundamentais, especialmente o direito ao 
trabalho digno, e promover uma transição climática 
e tecnológica justa, pautada na inclusão, na susten-
tabilidade e na dignidade humana. A transformação 
digital não pode ser compreendida como fenômeno 
isolado, mas como parte de um processo civilizató-
rio que redefine as formas de produção, de relação 
como a natureza e de convivência comunitária.

Nesse contexto, o trabalho das comunidades tra-
dicionais adquire relevância singular, por constituir 
um espaço de resistência cultural, de preservação 
ambiental e de produção sustentável. A valorização 
de seus saberes e práticas é condição essencial 
para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da Agenda 2030 da ONU, notadamente 
aqueles relacionados ao trabalho decente (ODS 
8), à sustentabilidade dos assentamentos huma-
nos (ODS 11), ao consumo e à produção responsá-

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veis (ODS 12) e à ação climática (ODS 13). Reconhe-
cer o papel dessas comunidades significa reafirmar 
que não há justiça climática sem justiça social, e que 
os impactos das inovações tecnológicas devem ser 
mediados por princípios de equidade, solidariedade 
e dignidade da pessoa humana.

A incorporação de sistemas de Inteligência Artifi-
cial nas atividades produtivas e na gestão ambiental 
deve, portanto, submeter-se a parâmetros claros de 
governança algorítmica, de modo a garantir trans-
parência, explicabilidade e não discriminação, con-
forme preconiza o Projeto de Lei nº 2.338/2023. Tais 
mecanismos são indispensáveis para que a tecno-
logia atue como instrumento de sustentabilidade 
socioambiental, e não como responsável pela exclu-
são ou homogeneização cultural.

Além disso, a efetivação de uma transição justa, con-
forme diretrizes definidas pela Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT, 2015) e reafirmados pela 
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudança do Clima (UNFCCC, 2023), requer a imple-
mentação de políticas públicas integradas que arti-
culem inovação, capacitação tecnológica e proteção 
ambiental. Essa transição deve incluir programas 
de educação digital, fortalecimento das economias 
locais e reconhecimento dos saberes tradicionais, 
permitindo que comunidades historicamente mar-
ginalizadas participem ativamente dos processos 
decisórios e produtivos da nova economia verde e 
digital.

A COP 30, a realizar-se no Brasil, representa opor-
tunidade histórica para reafirmar o compromisso 
nacional com a justiça climática e com o desenvol-
vimento sustentável, inclusive no âmbito interno. O 
País tem diante de si a possibilidade de demons-
trar que a conciliação entre tecnologia, proteção 
ambiental e inclusão social é viável, desde que orien-
tada por princípios constitucionais e por marcos 

regulatórios éticos. A construção de um modelo de 
governança climática e digital que respeite o valor 
social do trabalho e a diversidade cultural é impera-
tivo não apenas jurídico, mas também moral e civili-
zatório.

Assim, a preservação do trabalho das comunida-
des tradicionais diante do avanço tecnológico e da 
transição climática deve ser compreendida como 
expressão concreta do direito ao desenvolvimento 
sustentável, conforme previsto no artigo 225 da 
Constituição da República e nas metas globais da 
Agenda 2030 da ONU. A justiça socioambiental 
inclusiva, nesse sentido, exige uma reconfiguração 
do papel do Estado, das empresas e da sociedade 
civil, para que o progresso tecnológico não se tra-
duza em desigualdade, mas em instrumento de rea-
lização da dignidade humana e de equilíbrio ecoló-
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