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CIDADES E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
IMPOSSIBILIDADE DA MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À
CIDADE DIANTE DE DESASTRES AMBIENTAIS
17
Resumo
O presente artigo é resultado de uma pesquisa de
natureza bibliográfica e documental. O estudo anco-
ra-se no seguinte problema: o direito à cidade se
materializa diante de desastres ambientais? Tem,
assim, como objetivo principal analisar a materializa-
ção desse direito em face de tais fenômenos. Para
tanto, inicia-se com um panorama geral que explora
a ideia de direito à cidade, a partir das principais
leis que tratam dessa temática, e sua relação com
os desastres ambientais. Observou-se que esses
eventos estão diretamente relacionados à possi-
bilidade ou não de efetivação do direito à cidade,
Camila Siqueira Prado
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG; advogada inscrita na OAB/SP 537.353;
e-mail: camilasiqueiraprado@gmail.com
Vitória Silveira da Silva
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG; mestranda em Direito e Justiça Social
pelo Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
advogada inscrita na OAB/RS 137.934; e-mail: vitoriasilveiraadvogada@gmail.com
https://orcid.org/0009-0000-2446-6209
Shirley Silva Santos
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG; mestranda em Direito e Justiça Social
pelo Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
advogada inscrita na OAB/RS 137.938; e-mail: shirleysilvasantos56@gmail.com
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uma vez que afetam de maneira direta os habitan-
tes do espaço urbano. A partir dessa perspectiva,
apresenta-se uma breve análise de cada um dos
temas, permitindo, ao final, uma visão panorâmica
sobre a materialização do direito à cidade e o papel
do Direito como regulador, estabelecendo estraté-
gias e políticas de enfrentamento, prevenção e disci-
plina para a efetiva atuação diante da ocorrência dos
desastres ambientais.
Palavras-chave:
direito à cidade; danos ambien-
tais; justiça social.
Abstract
This article is the result of bibliographical and doc-
umentary research. The study focuses on the fol-
lowing question: does the right to the city material-
ize in the face of environmental disasters? Its main
objective, therefore, is to analyze the materialization
of this right in the face of such phenomena. To this
end, it begins with a general overview that explores
the concept of the right to the city, based on the main
laws addressing this topic, and its relationship with
environmental disasters. It was observed that these
events are directly related to the possibility or other-
wise of realizing the right to the city, as they directly
affect the inhabitants of urban spaces. From this per-
spective, a brief analysis of each of the themes is pre-
sented, allowing, in the end, a panoramic view of the
materialization of the right to the city and the role of
law as a regulator, establishing strategies and poli-
cies for coping, prevention, and discipline for effec-
tive action in the face of environmental disasters.
Keywords:
right to the city; environmental dam-
age; social justice.
Recebido em:
Outubro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
Introdução
O objetivo principal deste artigo é analisar a mate-
rialização do direito à cidade em face de danos
ambientais. Trata-se de uma pesquisa de natureza
exploratória amparada no seguinte problema: O
direito à cidade se materializa diante de desastres
ambientais?
Este estudo se justifica pela necessidade de bus-
car um desenvolvimento urbano que atenda a fun-
ção social da cidade diante de desastres ambien-
tais, que têm sido cada vez mais frequentes. Nessa
seara, estudos acerca do planejamento urbano, dos
direitos ao meio ambiente e do acesso à cidade em
suas múltiplas formas de expressão cultural, artística
e social se entrelaçam.
Para essa abordagem a pesquisa se ancora na aná-
lise bibliográfica e documental. Para isso foi realizado
um levantamento da legislação vigente que disci-
plina o direito à cidade. Inicialmente, buscou-se tra-
tar dos conceitos primordiais para a discussão esco-
lhida, sedimentando os elementos contemplados
pelo direito à cidade, como justiça ambiental e social,
bem como espaço urbano, dentre outros elementos
de inflexão.
A partir deste estudo, foi possível realizar uma breve
análise de cada um dos temas, de forma sintética,
considerando-se o limite aqui disposto, permitindo,
ao final, uma visão panorâmica sobre a materializa-
ção do direito à cidade diante de desastres ambien-
tais e o papel fundamental do Direito enquanto regu-
lador, apresentando estratégias de antecipação e de
efetiva conduta diante da ocorrência dos desastres
ambientais.
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1. Direito à Cidade e Eventos Climáticos
Extremos
A Constituição Federal dispõe acerca do desenvol-
vimento pleno da cidade e da garantia do bem-estar
dos seus habitantes, os quais serão determinados
por legislação específica, conforme:
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
Nesse sentido, a legislação que a Constituição trata
no artigo supracitado é a Lei n° 10.257/01, também
chamada de Estatuto da Cidade
1
, que regulamenta
os artigos 182 e 183 do texto constitucional
2
. Desse
1 Em conformidade com o parágrafo único do artigo 1° da lei n°
10.257/01 que dispõe: “Para todos os efeitos, esta Lei,
denomina-
da Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.” (grifo nosso).
2 Os artigos 182 e 183 na totalidade: “Art. 182. A política de de-
senvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem- estar de seus habitantes. § 1° O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desen-
volvimento e de expansão urbana. § 2° A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências funda-
mentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3°
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro. § 4° É facultado ao Poder Públi-
co municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininter-
ruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
modo, a lei versa a respeito de diretrizes gerais
levando em consideração o direito à cidade, sus-
tentabilidade e meio ambiente, conforme o seguinte
artigo da legislação:
Art. 2° A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das fun-
ções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I.
garantia do direito a cidades sus-
tentáveis
, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao tra-
balho e ao lazer, para as presentes e futu-
ras gerações;
II.
gestão democrática por meio da par-
ticipação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a ini-
ciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvi-
mento das cidades, da distribuição
espacial da população
e das atividades
econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de modo a evi-
tar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos
e comunitários, transporte e servi-
ços públicos adequados aos interes-
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprie-
tário de outro imóvel urbano ou rural. § 1° O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil. § 2° Esse direito não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3° Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”.
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ses e necessidades da população e às
características locais;
[...]
VIII. adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expan-
são urbana
compatíveis com os limites
da sustentabilidade ambiental,
social e
econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
[...] (grifo nosso).
O Estatuto da Cidade também disciplina sobre
as competências da União relacionadas à política
urbana (artigo 3°
3
), sendo legislar sobre direito urba-
nístico, cooperação entre os entes federativos em
relação à política urbana, considerando o equilí-
brio do bem-estar nacional e do desenvolvimento,
bem como promover “programas de construção de
moradias e melhoria das condições habitacionais,
de saneamento básico, das calçadas, dos passeios
públicos, do mobiliário urbano e dos demais espa-
ços de uso público” (inciso III) e “instituir diretrizes
para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana,
3
In verbis: “
Art. 3° Compete à União, entre outras atribuições de
interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de
direito urbanístico; II – legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvol-
vimento e do bem-estar em âmbito nacional; III – promover, por
iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, programas de construção de moradias e a me-
lhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; III -
promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de mo-
radias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento
básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano
e dos demais espaços de uso público; IV – instituir diretrizes para
o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento bá-
sico e transportes urbanos; IV - instituir diretrizes para o desenvol-
vimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, trans-
portes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana,
que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; V
– elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social.”.
que incluam regras de acessibilidade aos locais de
uso público” (inciso IV) e, por fim, a elaboração e exe-
cução de planos nacionais e regionais sobre ordena-
ção do território e o desenvolvimento social e econô-
mico.
Ademais, Matias e Jereissati (2022, p. 659-660) elu-
cidam que o direito à cidade está voltado para ques-
tões sociais importantes, assim como afirmam que
esse direito possui uma concepção filosófica e que
o direito a cidades sustentáveis – ou seja, o direito à
moradia, à terra urbana, saneamento, infra-estrutura,
transporte, serviços públicos e ao trabalho, devendo
ser preservado para as presentes e futuras gera-
ções – está expressamente disciplinado no Estatuto
da Cidade, conforme supramencionado no artigo 2º,
inciso I da Lei nº 10.257/01.
Com relação aos desastres ambientais, estão direta-
mente relacionados à possibilidade ou não da mate-
rialização do direito à cidade, tendo em vista que
afetam diretamente os habitantes daquele local. A
Lei nº 12.608/12 conceitua “desastre” como “resul-
tado de evento adverso, de origem natural ou indu-
zido pela ação humana, sobre ecossistemas e popu-
lações vulneráveis que causa significativos danos
humanos, materiais ou ambientais e prejuízos eco-
nômicos e sociais” (artigo 2º, inciso V).
Portanto, o direito à cidade envolve a proteção dos
indivíduos à moradia, saneamento, sustentabilidade,
infra-estrutura urbana e serviços públicos, sendo
que os desastres ambientais afetam diretamente o
referido, tendo em vista que desvinculam essa pre-
servação individual e prejudicam a materialização
desse direito, que será tratado no tópico a seguir.
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2. A Impossibilidade de Materialização
do Direito à Cidade em Decorrência de
Desastres Ambientais
Ao tratar de direito à cidade, faz-se necessário bus-
car guarida na própria essência do Direito enquanto
ciência social e, portanto, com a capacidade de não
limitar-se ao aspecto corretivo, mas também preven-
tivo, bem como de se amparar em conhecimentos
gerados por outras áreas do conhecimento.
O geógrafo Corrêa apresenta o conceito de espaço
urbano de uma cidade capitalista como aquele que
aglutina um conjunto de diferentes usos da terra:
residencial, comercial, lazer, serviços, entre outros.
Para isso, segundo ele, são cinco os tipos de agen-
tes que, com bases e propósitos distintos, movimen-
tam o espaço urbano, no sentido de definirem como
a organização espacial ocorrerá – ao produzirem e
consumirem. Nesse sentido, os agentes se tratam
de proprietários dos meios de produção, proprie-
tários fundiários, promotores imobiliários, Estado e
grupos sociais excluídos, e são provenientes da “[...]
dinâmica de acumulação de capital, das necessida-
des mutáveis de reprodução das relações de pro-
dução, e dos conflitos de classe que dela emergem.”
(Corrêa, 1989, p. 11).
Assim, de acordo com o autor, o espaço urbano,
ainda que se trate de um território delimitado, é frag-
mentado, articulado, desigual, mutável, reflexo e con-
dicionante social, conjunto de símbolos e campo
de lutas. E, quanto às ações dos agentes, essencial
destacar:
A complexidade da ação dos agentes
sociais inclui práticas que levam a um
constante processo de reorganização
espacial que se faz via incorporação de
novas áreas ao espaço urbano, densifica-
ção do uso do solo, deterioração de cer-
tas áreas, renovação urbana, relocação
diferenciada da infra-estrutura e mudança,
coercitiva ou não, do conteúdo social e
econômico de determinadas áreas da
cidade. [...] (Corrêa, 1989, p. 11).
Ao longo de seu estudo, se torna notório que Cor-
rêa (1989) demonstra que as ações dos diferentes
agentes, cada um com seus próprios interesses e
ferramentas de articulação com o poder público em
suas diversas esferas, é capaz ou não de influenciar
na forma de organização do espaço urbano. Sendo
assim, a maneira como cada bairro se desenvolve –
recebendo ou não financiamento público em suas
obras –, a quantidade de arborização em determi-
nado espaço, a especulação fundiária, os proces-
sos de desapropriação e de gentrificação, as cons-
truções de moradias populares, a localização de
atividade fabril, entre inúmeros outros aspectos, são
capazes de aumentar ou não a sensação material de
acesso ao direito à cidade.
Dessa forma, entendendo “periferia” como espaço
distante do centro da cidade, o autor expõe a exis-
tência de periferias
com
ou
sem
amenidades. A peri-
feria com amenidades seria aquela que, a despeito
de localizar-se longe do centro, mantém atrativos
(como praia, arborização, sol, etc.) que fazem com
que, a partir da instalação de infraestrutura urbana e
investimentos imobiliários, deixe de ser vista como
periferia e passe a ser percebida como local de
desejo em razão da ocupação por população com
maior poder aquisitivo refletivo em casas de luxo. E
a partir disso, apesar de
fisicamente
periférico, não é
mais
socialmente
periférico. Como exemplos, Cor-
rêa (1989) apresenta, entre outros, os bairros de
Copacabana, Ipanema e Barra da Tijuca, no Rio de
Janeiro, como resultados de locais que não são mais
vistos como periféricos, ainda que
fisicamente
sejam
– por estarem longe do centro –, em razão do
status
que passaram a carregar.
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Em contraposição, o geógrafo explana quanto a
periferias
sem
amenidades:
Criam-se loteamentos populares na peri-
feria urbana: enchentes, mosquitos, valas
negras, crimes, esquadrão da morte, horas
e horas perdidas em precários transpor-
tes coletivos, eis alguns dos aspectos do
quotidiano desta periferia urbana, fruto de
uma ação espacialmente diferenciada dos
proprietários fundiários. Tais loteamentos
são ilegais face à legislação em vigor. Em
pouco tempo são legalizados, e por pres-
são popular conseguem alguns poucos
serviços de infra-estrutura por conta do
Estado. [...] (Corrêa, 1989, p. 19).
Especificamente quanto ao agente Estado, segundo
Corrêa (1989), tem função de regulador quanto ao
uso do solo e, entre outras, também a de investi-
mento público em obras de drenagem, desmonte,
aterro e infra-estrutura. É fruto de projeto político,
e de escolha deliberada, a estrutura que determi-
nadas áreas recebem em detrimento de outras e,
como exemplo, Corrêa (1989) cita a zona sul do Rio
de Janeiro como sendo aquela que mais concentrou
recursos em saneamento básico na década de 1970.
Quanto os grupos sociais excluídos, como sendo
também agente modificador do espaço urbano,
conforme supramencionado, Corrêa (1989) apre-
senta que:
Na sociedade de classes verificam-se
diferenças sociais no que se refere ao
acesso aos bens e serviços produzidos
socialmente. No capitalismo as diferenças
são muito grandes, e maiores ainda em
países como, entre outros, os da América
Latina.
A habitação é um desses bens
cujo acesso é seletivo: parcela enorme
da população não tem acesso, quer
dizer, não possui renda para pagar o
aluguel de uma habitação decente
e, muito menos, comprar um imóvel.
Este é um dos mais significativos sin-
tomas de exclusão que, no entanto,
não ocorre isoladamente: correlatos a
ela estão a subnutrição, as doenças, o
baixo nível de escolaridade, o desem-
prego ou o subemprego e mesmo o
emprego mal remunerado.
(Corrêa,
1989, p. 29, grifo nosso).
Ou seja, diante da magnitude e repetição cada vez
maior de desastres ambientais, aqueles que já são
vulnerabilizados tendem a se manterem cada vez
mais prejudicados.
Por isso, ao falar de justiça ambiental, conforme
exposto por Milanez e Fonseca (2010), é necessá-
rio tratar do paradigma até então predominante ser o
da proteção ambiental
gerencial
– no sentido de que
as causas e as consequências do uso de recursos
ambientais seriam distribuídas entre todos os seres
humanos, como sendo todos responsáveis e atingi-
dos, em igual medida. Isso porque, conforme diver-
sos desastres ambientais evidenciaram, atualmente
parece notório que as pessoas são atingidas em
diferentes medidas e a responsabilidade acerca da
exploração dos recursos naturais não pode ser tida
como igualitária.
Nesse sentido, cabe destacar o explanado por Mila-
nez e Fonseca (2010) a respeito da diferenciação de
afetação de determinados grupos, fator de impor-
tância essencial para se chegar ao cerne da discus-
são ora pretendida, no sentido de que a materializa-
ção do direito à cidade não poderá ocorrer de forma
plena enquanto grupos já vulnerabilizados continua-
rem a, reiteradamente, sofrer os impactos da explo-
ração ambiental de forma que isso continue a afe-
tar diretamente outros direitos fundamentais, como
saúde, segurança e moradia:
[...]
embora os impactos da mudança
do clima afetem a todos, a intensidade
desses impactos e a capacidade dos
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indivíduos e dos grupos sociais em
lidar com as consequências de tais
mudanças são diferenciadas. As raízes
desta diferenciação podem ter liga-
ção com o território no qual tais grupos
habitam, ou com o impacto específico
na dinâmica de um dado recurso natu-
ral utilizado por um grupo e não por
outros.
Não obstante, existe um fator que
gera e/ou acentua desigualdades entre
grupos e classes sociais no que tange à
sua resiliência aos impactos das altera-
ções no clima, tais como condições pre-
cárias de acesso à renda e a serviços
básicos de cidadania (saúde, segurança,
educação e infraestrutura em geral). (Mila-
nez; Fonseca, 2010, p. 96, grifo nosso).
Nesse sentido, no que tange a justiça social, Fraser
(2002) aborda o tema com base na redistribuição,
reconhecimento e representação, argumentando
que certos indivíduos são considerados inferiores
por um padrão institucionalizado de valor cultural,
sendo que, “Consequentemente, é negado a alguns
membros da sociedade o estatuto de parceiros ple-
nos, capazes de participar na interacção ao mesmo
nível que os outros.” (Fraser, 2002, p. 16).
Dessa forma, interessa pensar em justiça ambiental
como vertente da justiça social – visto que intrinse-
camente ligados –, isso porque compreender de que
forma grupos sociais vulnerabilizados são impacta-
dos negativamente, em decorrência do lugar onde
moram e suas condições de vida, é crucial para assi-
milar o alcance que tais sujeitos terão à cidade.
É evidente o baixo nível de justiça ambiental diante
das dificuldades desses indivíduos em manterem
condições básicas de sobrevivência e protocolos
sanitários em ambientes que, em grande parte, não
dispõem de abastecimento de água, coleta e trata-
mento de esgoto, coleta de lixo e reciclagem, princi-
palmente em regiões periféricas e pobres. Cumpre
destacar o mencionado por Marengo (2024):
Os extremos da variabilidade climática
e das mudanças climáticas aumen-
tam os fatores que levam as pessoas
à pobreza e as mantêm nessa situa-
ção. Inundações e deslizamentos de
terra podem assolar favelas urbanas,
destruindo casas e meios de subsis-
tência.
As mudanças climáticas afetam
a disponibilidade de água, tornando-a
mais escassa em várias regiões.
O calor
pode dificultar o trabalho ao ar livre,
enquanto a escassez de água pode
afetar a agricultura, a geração de ener-
gia elétrica e aumentar o risco de fogo
em biomas protegidos, com impactos
sobre a saúde humana por diferentes
vias e intensidades.
Algumas dessas
transformações atingem diretamente a
população, como a ocorrência de secas,
ondas de calor, furacões, tempestades
e enchentes. (Marengo, 2024, p. 2, grifo
nosso).
Os riscos são desiguais para os sujeitos de acordo
com a localização de moradia. Dessa forma, em
todos os tipos de crises sociais e ambientais, como
em um contexto pandêmico, por exemplo, o risco
não é democratizado, grupos politicamente mino-
ritários são afetados de forma distinta de outros e
têm menos condições de se manterem seguros.
Ademais, moradias urbanas em áreas com risco de
deslizamentos e enchentes, junto com fatores como
a baixa possibilidade de mobilidade social e altos
índices de desemprego, aumentam a desigualdade
social.
Assim, Marengo (2024) expõe que, nos termos
supramencionados, a distribuição dos danos e
impactos são diferenciadas a depender do grupo
social atingido, dessa maneira:
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Os
eventos meteorológicos e climá-
ticos extremos expuseram milhões
de pessoas à insegurança alimen-
tar aguda e reduziram a segurança
hídrica, com os maiores impactos
observados em muitos locais e/ou
comunidades no mundo. Em con-
junto, as perdas repentinas na produ-
ção e no acesso aos alimentos, agra-
vadas pela diminuição da diversidade
alimentar, aumentaram a desnutrição
em muitas comunidades, especial-
mente entre povos indígenas, ribeiri-
nhos amazônicos, pequenos produ-
tores de alimentos e famílias de baixa
renda, com crianças, idosos e mulhe-
res grávidas particularmente afetados
[...]. A mudança do clima não é justa.
Ape-
sar de afetar a todos, a distribuição
dos impactos é desigual — a popula-
ção marginalizada em seus direitos
sociais, econômicos, culturais, polí-
ticos e institucionais é mais vulnerá-
vel aos efeitos climáticos.
Residentes
em assentamentos informais — sobre-
tudo mulheres, idosos, crianças e pessoas
com deficiência —, por exemplo, podem
ter suas capacidades de adaptação limita-
das devido a barreiras socioeconômicas.
(Marengo, 2024, p. 5, grifo nosso).
Nesse cenário, Milanez e Fonseca trazem o con-
texto histórico a respeito do termo cunhado de “jus-
tiça ambiental”. De acordo com eles, o movimento se
originou nos Estados Unidos em razão de “[...] lutas
contra contaminação química e pelo saneamento
adequado que ocorreu nos anos 1960 [...]” (Milanez;
Fonseca, 2010, p. 94).
Quanto ao Brasil, assim expõem:
O desenvolvimento do movimento por jus-
tiça ambiental no Brasil, por sua vez, é mais
recente. Ele se iniciou em 1998, quando
representantes estadunidenses participa-
ram do Encontro com a Justiça Ambiental,
organizado por organizações não gover-
namentais (ONGs), pesquisadores univer-
sitários e sindicalistas brasileiros; evento,
porém, de pequena repercussão. Três
anos mais tarde, foi realizado o Colóquio
Internacional sobre Justiça Ambiental, Tra-
balho e Cidadania, envolvendo um público
mais amplo, que resultou na formação
da Rede Brasileira de Justiça Ambiental
(RBJA) (Milanez; Fonseca, 2010, p. 95).
Entretanto, cabe esclarecer que, embora o termo
“justiça ambiental” tenha chegado ao Brasil na
segunda metade do século passado, conforme
supramencionado, por óbvio já havia legislação
brasileira que estabelecesse a proteção ao meio
ambiente, a qual foi consolidada pela Constituição
Federal de 1988. Sendo assim, segundo a expla-
nação feita por Losekann e Paiva (2024), “No Brasil
temos adotado, legislativamente, desde pelo menos
a década de 1930, a ideia de que, para que possa-
mos proteger a natureza, o melhor modelo seria o
compartilhamento da proteção entre a sociedade e
o Estado [...]” (Losekann; Paiva, 2024, p. 7).
Losekann e Paiva (2024) trazem um quadro do con-
texto brasileiro sobre a forma que a política ambien-
tal é feita no país e observam que, a partir da rede-
mocratização, nos termos do supramencionado no
capítulo anterior, da premissa do consolidado cons-
titucionalmente a respeito de o meio ambiente ser
um direito de todos, com o parâmetro do desenvolvi-
mento sustentável, tem-se que as características do
Brasil nesse âmbito advêm do pressuposto de que
as ações se desenvolvem, tradicionalmente, com a
junção de diferentes atores: o Estado, a sociedade
civil, entes públicos e privados.
Considerando que parte-se do princípio de que a
justiça ambiental deve considerar a diferenciação de
alcance e prejuízo gerado para diferentes sujeitos no
âmbito social, ao tratar, por outro lado, de desastres
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ambientais, necessário considerar que são imprevi-
síveis, visto que ocorrem sem que seja possível men-
surar o alcance de sua presença, tampouco a sua
efetiva ocorrência. Todavia, o acompanhamento his-
tórico estatístico permite depreender que a ocorrên-
cia de tais eventos têm se tornado cada vez mais fre-
quentes. O que antes demorava anos para se repetir,
nos dias atuais, passa a ocorrer até mesmo numa
frequência anual. Quanto a isso, Marengo (2024)
expõe que:
As tendências observadas de mudanças
nos extremos usando alguns dos índices
climáticos extremos na América do Sul,
de 1901 a 2018, mostram uma intensifica-
ção das ondas de calor e chuvas intensas
ou ausentes, levando a inundações, desli-
zamentos de terra e secas em vastas regi-
ões da América do Sul.
As projeções cli-
máticas futuras mostram aumentos
nas tendências de secas, chuvas inten-
sas e ondas de calor em diversas regi-
ões da América do Sul
. No continente,
os extremos de temperatura mostram
aumentos regionais, e eventos impactan-
tes combinam frequentemente calor e
umidade elevados, afetando assim signifi-
cativamente setores como a agricultura
—
impactando negativamente o ren-
dimento das colheitas, reduzindo a
capacidade de trabalhar ao ar livre e
aumentando a mortalidade em popu-
lações vulneráveis.
(Marengo, 2024, p. 3,
grifo nosso).
É daí que se parte quando se pretende, de certa
forma, tratar tais eventos, atualmente, com algum
grau de previsibilidade, no sentido de que é alta-
mente provável a tendência de se repetirem com
maior frequência e intensidade em determina-
das áreas de risco, com capacidade de atingir até
mesmo áreas nunca afetadas – justamente pela
possibilidade de alastramento e aumento na capila-
ridade de alcance.
Carvalho (2013), traz em seu estudo um conjunto de
pesquisas que, em razão do lapso temporal em que
ocorreu sua publicação, se concentram em dados
referentes até a década de 2010, fato que não torna
tais dados inutilizáveis para os tempos atuais, mas
sim de suma importância para o que se pretende
defender: há um histórico consistente e reiterado
que permite esperar que desastres ambientais ocor-
ram com cada vez mais frequência e atinjam áreas já
mapeadas como sendo de risco.
Interessante apontamento feito por Carvalho (2013)
acerca das regiões afetadas do país merece desta-
que:
O histórico longínquo de desastres
naturais no Brasil limitava-se às secas
que ocorrem principalmente no nor-
deste. Recentemente, este cenário
apresentou profunda alteração com
a intensificação das ocorrências, pri-
mordialmente, de inundações e des-
lizamentos de terra.
Em números, o
cenário de danos humanos é revelador,
sendo que, entre 1991 a 2010, de um total
de 96.220.879 (noventa e seis milhões
duzentos e vinte mil e oitocentos e setenta
e nove) pessoas afetadas,
a estiagem e
a seca são o desastre que mais afeta
a população no país, sendo a mais
recorrente (50,34%). Contudo, são as
inundações bruscas, com 29,56% das
vítimas, que causam maior número
de mortes
(43,19%). (Carvalho, 2013, p. 8,
grifo nosso).
Ademais, necessário pensar na mudança socio-
política acerca de como desastres ambientais pas-
saram a ser percebidos na esfera social, Carva-
lho (2013) traz importante ressalva quanto a isso,
no sentido de que, antes, tais acontecimentos eram
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vistos como oriundos da vontade divina ou tão
somente consequências da natureza, de forma que,
atualmente, é cabível dimensionar as causas antro-
pogênicas, bem como considerar a possibilidade de
o Direito apresentar “respostas jurídicas”, nos seguin-
tes termos:
[...] Os desastres nascem em uma lógica
divina opaca e inacessível, sendo com-
preendidos como eventos imprevisíveis
e incontroláveis. Contudo, após o sur-
gimento da ciência jurídica liberal [...], o
Direito expandiu seu âmbito jurisdicional,
com a catástrofe não sendo mais vista
como algo absolutamente além do poder
de controle do Direito, mas sim como um
desafio a este. Um desafio que merecia
respostas jurídicas. (Carvalho, 2013, p.10,
itálico no original).
O ponto que se espera ter alcançado com este
artigo é justamente a demonstração de que, embora
o Direito tenha papel fundamental enquanto regula-
dor, apresentando estratégias de antecipação e de
efetiva conduta diante da ocorrência dos desastres
ambientais aqui tratados, buscou-se destacar que a
efetiva materialização do direito à cidade vai além do
legislado.
Portanto, trata-se de, a partir do já amplamente legis-
lado, em normas constitucionais e infraconstitucio-
nais, em concomitância com estudos gerados por
outras áreas do conhecimento, buscar o alcance
da materialização do direito à cidade considerando
conceitos de justiça ambiental, com o vasto arca-
bouço estatístico de desastres ambientais, em con-
junto com o que é cediço acerca de grupos vulne-
rabilizados dentro de um espaço urbano que se
desenvolve com características próprias e como
resultado de diversos interesses, a fim de que seja
possível minimizar vulnerabilidades e concretizar
direitos fundamentais consolidados, entre eles, à
vida, moradia, segurança e, nos termos do que aqui
se defendeu, à cidade, sob pena de sua efetivação
ser tornada impossível.
Considerações Finais
Como se viu, a materialização do direito à cidade
deve contemplar o enfrentamento dos impactos dos
desastres ambientais. A cidade, enquanto espaço
de vivência coletiva, deve garantir condições dignas
de moradia, acesso a serviços públicos, infraestru-
tura e sustentabilidade, mas tais garantias se veem
cada vez mais ameaçadas pelas mudanças climáti-
cas que afetam, de forma desigual, os grupos sociais
mais vulnerabilizados. Nesse cenário, o Direito
assume papel fundamental ao oferecer instrumen-
tos de regulação, prevenção e reparação, ainda
que, por si só, não consiga suprir todas as deman-
das emergentes no tocante à manutenção do direito
à cidade pelos resultados negativos dos desastres
ambientais.
Na introdução, foi delimitado o problema central da
pesquisa: compreender se o direito à cidade pode
se materializar em meio à intensificação de desas-
tres ambientais. Apontou-se a relevância do estudo
em razão da necessidade de conciliar planejamento
urbano, sustentabilidade e justiça social frente a tais
fenômenos, partindo de uma metodologia bibliográ-
fica e documental.
No segundo tópico, foi abordado o direito à cidade
e sua previsão constitucional e normativa, espe-
cialmente a partir do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), que estabelece diretrizes para garan-
tir cidades sustentáveis, acesso à moradia, sanea-
mento, transporte e participação democrática. Além
disso, examinou-se a relação entre tais garantias e a
vulnerabilidade gerada pelos desastres ambientais,
destacando-se que a efetividade do direito à cidade
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pressupõe proteção ambiental e planejamento
urbano inclusivo.
No terceiro tópico, analisou-se a impossibilidade de
materialização plena do direito à cidade em decor-
rência dos desastres ambientais, que vêm se tor-
nando mais frequentes e intensos. Discutiu-se como
tais eventos atingem de maneira desigual diferentes
populações, evidenciando a necessidade de jus-
tiça ambiental como vertente da justiça social. Res-
saltou-se que a vulnerabilidade das comunidades
periféricas e pobres amplia a desigualdade social e
impede a efetiva realização de direitos fundamentais
relacionados à cidade.
Diante disso, conclui-se que a efetivação do direito à
cidade não pode ser pensada de forma dissociada
da questão ambiental. A intensificação de desas-
tres exige respostas jurídicas inovadoras e políticas
públicas que considerem a desigualdade social, a
vulnerabilidade de grupos marginalizados e a neces-
sidade de sustentabilidade urbana. Em última aná-
lise, o desafio contemporâneo consiste em cons-
truir cidades capazes de assegurar a justiça social e
ambiental, sob pena de tornar inviável, na prática, a
concretização do direito à cidade para as presentes
e futuras gerações.
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Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a cria-
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