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CIDADES E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
ALÉM DO CONCRETO: INFRAESTRUTURA VERDE-AZUL, IA
E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA CIDADES RESILIENTES
AO CLIMA
20
Resumo
Considerando a importância de integrar a inova-
ção tecnológica e sustentabilidade na criação e
implementação de políticas públicas para enfren-
tar os desafios urbanos do mundo contemporâ-
neo, marcado por mudanças climáticas, o presente
artigo busca apresentar a relação entre contratação
pública, infraestrutura verde e azul e o uso da inteli-
gência artificial como ferramenta de apoio à gestão
pública. A pesquisa aborda conceitos e desenvolve
reflexão sobre a forma que as contratações públicas
podem reverter impactos do modelo urbano tradi-
Debora Sotto
Doutora em Direito do Estado (Direito Urbanístico) pela PUC/SP. (Universidade Presbiteriana Mackenzie, OCP-
-Brasil)
https://orcid.org/0000-0001-9194-5912
Lilian Regina Gabriel Moreira Pires
Doutora em Direito do Estado (Direito Urbanístico) pela PUC/SP. (Universidade Presbiteriana Mackenzie, OCP-
-Brasil)
https://orcid.org/0000-0003-3880-3936
Marília Gabriel Moreira Pires
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. (Universidade Presbiteriana
Mackenzie, OCP-Brasil)
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cional, induzindo a a transformações reais nas cida-
des brasileiras.
Palavras-chave:
Contratações públicas. Infraes-
trutura verde e azul. Inovação tecnológica. Inteligên-
cia artificial. Sustentabilidade urbana.
Abstract
Considering the importance of integrating tech-
nological innovation and sustainability into the
design and implementation of public policies to
tackle the urban challenges of the contemporary
world, marked by climate change, this article aims
to explore the relationship between public procure-
ment, green and blue infrastructure, and the use of
artificial intelligence as a tool to support public man-
agement. The research discusses key concepts and
reflects on how public procurement can help reverse
the impacts of the traditional urban model, fostering
real transformations in Brazilian cities.
Keywords:
Public procurement. Green and blue
infrastructure. Technological innovation. Artificial
intelligence. Urban sustainability.
Recebido em:
Setembro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
Introdução
O processo de urbanização no Brasil ocorreu de
maneira desordenada, resultando em um modelo
que fere direitos sociais, que compromete as con-
dições básicas e necessárias para o bem-estar da
população.
Em do crescimento desordenado, com investimento
alto em infraestruturas a base de concreto, a socie-
dade enfrenta enchentes, ilhas de calor, altos níveis
de poluição de rios e do ar, ausência de áreas verdes
nas cidades, entre outros desafios que afetam dire-
tamente o direito à saúde, ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado e ao lazer.
Por conta disso, a reflexão de como otimizar as infra-
estruturas já existentes e ampliar espaços com a
natureza, tornou-se uma responsabilidade coletiva,
que exige visão sistêmica e a atuação articulada do
poder público, da iniciativa privada, da comunidade
científica e de cada cidadão.
O setor público tem a função de promover o bem
estar social e coletivo, garantido direitos previstos na
Constituição, como saúde, alimentação, transporte,
lazer e segurança. Para isso, o Estado precisa pla-
nejar e implementar ações, diretrizes e programas
de governo para atender as demandas da socie-
dade. O setor privado, que possui maior familiari-
dade com a inteligência artificial, tem o potencial de
contribuir com ferramentas capazes de processar e
analisar grandes volumes de dados, permitindo indi-
car padrões, prever riscos e melhorar a gestão de
demandas ambientais, climáticas e urbanas.
O presente artigo busca refletir sobre a integração
entre o poder público, iniciativa privada e tecnologia
revela-se essencial para a mudança de paradigma
do cenário de reconciliação entre o desenvolvi-
mento urbano e a natureza, inserindo a cidade como
verdadeiro espaço de efetivação de direitos sociais e
fortalecimento da governança ambiental.
1. A formação das cidades brasileiras sob
o modelo da infraestrutura cinza
A partir da década de 1930, o Brasil passou por
intenso processo de transformação econômica
e social. O modelo de desenvolvimento baseado
na industrialização deslocou o centro produtivo do
campo para as cidades. As atividades rurais deixa-
ram de ser predominantes e a população, em busca
de oportunidades de trabalho e melhores condições
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de vida, concentrou-se nas áreas urbanas. O país
tornou-se majoritariamente urbano — atualmente,
mais de 87% dos brasileiros vivem em cidades,
segundo dados do IBGE (2023).
Esse processo de urbanização, embora tenha impul-
sionado o crescimento econômico, ocorreu de
forma desordenada e excludente, apoiado em um
paradigma de planejamento baseado na chamada
infraestrutura cinza — sistemas rígidos de concreto
e aço voltados a controlar a natureza e expandir o
tecido urbano.
Embora o Estatuto da Cidade consagre o direito a
cidades sustentáveis, o contexto histórico de inves-
timento e de planejamento - marcado por grandes
obras de engenharia para infraestrutura cinza, cana-
lização de rios, supressão da vegetação e imperme-
abilização do solo extensivo - tem peso e resulta em
cidades caracterizadas pela distribuição desigual de
recursos e por diversos tipos de poluição - poluição
sonora, do solo, atmosférica, hídrica e visual.
A rápida expansão urbana associada a intensifi-
cação dos eventos climáticos extremos, impõe ao
Estado o dever de reinterpretar o conceito de expan-
são urbana e de infraestrutura sob a ótica do direito à
cidade sustentável. É necessário adotar instrumen-
tos normativos capazes de propor a regeneração do
lugar da expansão, assegurando o desenvolvimento
urbano sustentável, orientado por critérios de resili-
ência, inovação e integração ecológica.
A Lei n.º 14.133/2021, que instituiu a lei geral de lici-
tações e contratos administrativos, reforça o papel
do Estado na implementação de políticas públicas,
tendo em vista que está expressamente prevista a
função estratégica das contratações públicas ao
prever que o processo licitatório tem por objetivo
a inovação (art. 11, inciso IV) e o desenvolvimento
nacional sustentável (art. 5º).
A seguir serão apresentados como a integração
entre infraestrutura verde-azul (IVAZ), inteligência
artificial (IA) e contratações públicas sustentáveis
tem o potencial de constituir um conjunto estrutu-
rante para cidades resilientes ao clima. O estudo
parte da premissa de que a transição do modelo
cinza para o modelo híbrido — combinando as
dimensões verde, azul e cinza — é condição essen-
cial para o alcance do desenvolvimento sustentável.
2. As infraestruturas verdes e azuis
As infraestruturas verdes e azuis (IVAs) representam
uma abordagem contemporânea de planejamento
urbano e ambiental que busca integrar a natureza
aos espaços construídos, promovendo o equilíbrio
entre desenvolvimento, conservação e bem-estar
social.
2.1. Origem e conceitos
O termo estrutura verde surgiu na década de 1990,
nos Estados Unidos, vinculado ao campo do plane-
jamento ecológico e à conservação da paisagem
urbana. A expressão foi popularizada pelos auto-
res Mark Benedict e Edurad T. Green McMahon,
em 2002, na publicação
Green Infrastructure: Smart
Conservation for the 21st Century,
na qual definem a
infraestrutura verde como uma rede interconectada
de espaços naturais e seminaturais que fornece ser-
viços ecossistêmicos essenciais à sociedade. E em
2006 lançaram a obra “Infraestrutura verde: conec-
tando paisagens e comunidades”.
A primeira definição em um periódico nacional é
apresentada por Cormier e Pellegrino (2008), a par-
tir da tradução de Benedict e McMahon:
Essa rede de espaços interconectados,
na escala do planejamento urbano e regio-
nal, pode ser vista como uma “infraestru-
tura verde”, composta de áreas naturais e
outros tipos de espaços abertos que con-
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servam os valore dos ecossistemas natu-
rais e suas funções como mananciais,
controle ambiental, regulação climática,
recreação e lazer, provendo uma ampla
gama de benefícios para a sociedade.
A infraestrutura verde compreende o conjunto de
elementos vegetais, solos permeáveis e ecossiste-
mas urbanos projetados ou manejados para ampliar
a qualidade ambiental e o equilíbrio climático nas
cidades. Seu fundamento está centrado na utiliza-
ção de processos naturais como instrumentos de
gestão territorial, conforto térmico e serviços ecos-
sistêmicos.
Entre seus componentes mais usuais destacam-
-se os parques e praças arborizadas, que favore-
cem a recreação e a purificação do ar; os telhados e
fachadas verdes, capazes de reduzir o escoamento
superficial e o consumo energético; os jardins de
chuva e canteiros de infiltração, que filtram e retêm
águas pluviais; e as correções paisagísticas e corre-
dores ecológicos, que asseguram a continuidade de
habitats e a circulação de espécies.
A incorporação do elemento azul surgiu em 2010, na
Europa, quando os pesquisadores e órgãos ambien-
tais passaram a reconhecer que os componen-
tes hídricos (rios, lagos, drenagens e zonas úmidas)
deveriam ser integrados aos sistemas verdes para a
construção de estruturas urbanas mais resilientes e
multifuncionais.
A infraestrutura azul, por sua vez, diz respeito ao
planejamento e manejo sustentável dos sistemas
hídricos urbanos, englobando rios, córregos, lagos,
zonas úmidas e redes de drenagem natural ou cons-
truída. Seu propósito é integrar o ciclo hidrológico
à estrutura da cidade, conciliando o controle de
cheias, a recarga dos aquíferos e a preservação da
qualidade da água.
Entre os exemplos mais comuns, temos a revita-
lização de rios urbanos e margens canalizadas,
a criação de reservatórios e bacias de retenção,
a implantação de pavimentos permeáveis, valas
de infiltração. Essas soluções reduzem o impacto
de chuvas intensas, atuam como infraestrutura de
resiliência climática e restauram a relação entre o
ambiente construído e os ecossistemas aquáticos.
Em termos conceituais, a infraestrutura verde atua
predominantemente sobre o espaço terrestre e
vegetado, enquanto a infraestrutura azul se ocupa
do meio aquático e dos fluxos hídricos. Entretanto,
ambas são complementares e interdependentes:
juntas, compõem a chamada infraestrutura verde-
-azul (IVAZ), cuja função é restabelecer a continui-
dade entre vegetação, solo e água, formando redes
ecológicas urbanas que oferecem múltiplos benefí-
cios ambientais e sociais.
2.2. Implementação dos conceitos no or-
denamento jurídico
A expressão infraestrutura verde e azul consolidou-
-se no âmbito da Comissão Europeia e da Agên-
cia Europeia do Ambiente (EEA), no relatório Green
Infrastructure – Enhancing Europe’s Natural Capi-
tal foi o primeiro documento institucional a definir
a infraestrutura verde-azul como abordagem inte-
grada, voltada à conservação dos ecossistemas e
à adaptação das cidades às mudanças climáticas
(NOKANOVA, 2013).
No contexto brasileiro, o Estatuto da Cidade - Lei
n.º 10.247/01 - definiu diretrizes para política urbana,
considerando direito a cidades sustentáveis. Pode
ser interpretado como instigador à adoção de infra-
estruturas verdes e azuis no planejamento.
O Plano Nacional de Adaptação à Mudança do
Clima - Portaria n.º 150/2016, representou o marco
inaugural da incorporação de soluções baseadas na
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natureza ao planejamento urbano. Embora o termo
“infraestrutura verde e azul” ainda não fosse empre-
gado de forma expressa, o documento destacou
a importância de integrar áreas verdes, drenagem
natural e ecossistemas hídricos às políticas de resili-
ência climática.
É possível notar legislações municipais com políticas
relacionadas à infraestrutura verde e azul.
Florianópolis foi uma das primeiras cidades brasilei-
ras a institucionalizar políticas de agricultura urbana
e infraestrutura verde, vinculando-as à segurança
alimentar, à gestão de resíduos e à sustentabili-
dade urbana. O Programa Municipal de Agricultura
Urbana (PMAU) foi criado pelo Decreto Municipal nº
17.688/2017, posteriormente alterado em 2018, 2020
e 2021.
Em 2017, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT),
com apoio do Banco Mundial e da Secretaria Muni-
cipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo
(SVMA), elaborou o Guia de Infraestrutura Verde
para Cidades, voltado a apoiar gestores públicos na
identificação e priorização de áreas para implanta-
ção de infraestrutura verde. O documento apresenta
ferramentas técnicas que integram dados ambien-
tais, urbanísticos e sociais, orientando decisões
sobre conectividade ecológica, drenagem, arbori-
zação e recarga hídrica, e destaca a infraestrutura
verde como instrumento de governança urbana e de
adaptação às mudanças climáticas.
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA, 2020), em seu relatório Infraestrutura Verde
para Águas Urbanas, enfatiza que tais práticas
devem ser tratadas como infraestruturas essen-
ciais à gestão integrada das águas, “por contribuírem
simultaneamente para a segurança hídrica e a adap-
tação climática”.
A Lei nº 17.975/2023, do Município de São Paulo,
representa um marco normativo pioneiro no Brasil
ao inserir de forma expressa o conceito de infraes-
trutura verde e de soluções baseadas na natureza
(SbN) no ordenamento jurídico urbano-ambiental
da capital. O diploma altera dispositivos da Lei nº
16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico), acrescen-
tando definições e instrumentos que consolidam
uma nova abordagem de planejamento urbano sus-
tentável e integrado.
No Brasil, foi instituído pelo Governo Federal o Pro-
grama Cidades Verdes e Resilientes, por meio do
Decreto Federal nº 12.041/2024, com o objetivo inte-
grar políticas urbanas, ambientais e climáticas, esti-
mulando as práticas sustentáveis e a valorização
dos serviços ecossistêmicos do verde urbano, com
foco na resiliência das cidades brasileiras diante dos
impactos da mudança do clima.
2.3. A implementação dos conceitos no
contexto urbano
Na prática, verifica-se que a identificação de qual
tipo de infraestrutura é adequada para determinada
demanda da cidade é determinada por fatores geo-
gráficos, climáticos e socioeconômicos.
As cidades africanas são marcadas pela pobreza
extrema, insegurança alimentar e vulnerabilidade
climática, e o investimento de iniciativas voltadas
para agricultura urbana contribui para o combate à
fome, a geração de renda, o reaproveitamento de
águas pluviais, a redução de enchentes e o aprovei-
tamento sustentável do solo urbano, integrando-se
aos princípios da infraestrutura verde (VALENTE DE
MACEDO et al., 2022, p. 22).
Na América Latina, as IVAs, como parques e hortas
urbanas, são implementadas para enfrentar desi-
gualdades sociais, vulnerabilidade urbana e ques-
tões ecológicas, como o uso do solo e o sanea-
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mento. Já em países asiáticos, destacam-se os
espaços verdes de alta densidade — parques, telha-
dos e jardins verticais — voltados a mitigar o efeito
de ilha de calor e oferecer lazer (C40 Cities).
Rotterdam implantou
“blue-green corridors”
(corre-
dores azul-verdes) que combinam cursos d’água e
áreas de retenção para promover infiltração, recarga
de aquíferos, biodiversidade e redução de riscos de
enchentes (C40 Cities).
A consolidação da noção de infraestrutura verde e
azul na agenda europeia e sua gradual incorpora-
ção em políticas públicas latino-americanas e bra-
sileiras revelam um movimento global de reconhe-
cimento de que as soluções baseadas na natureza
são essenciais para a resiliência climática, a susten-
tabilidade urbana e a efetivação do direito à cidade.
3. O uso da Inteligência Artificial na
formulação e execução de políticas
públicas sustentáveis
A Inteligência Artificial pode ser definida como “uma
tecnologia que habilita computadores e máquinas
a simular a inteligência humana e as capacidades
de resolução de problemas” (IBM, 2025). Por sua
capacidade de analisar grande volume de dados, a
Inteligência Artificial “permite que os governos iden-
tifiquem padrões, prevejam tendências e tomem
decisões mais informadas, aumentando assim a
eficiência das políticas públicas” (SABATINI-MAR-
QUES, 2025, p. 30). Entretanto, para colher os bene-
fícios que a IA pode propiciar para o enfrentamento
dos grandes desafios socioambientais contemporâ-
neos, é imprescindível formatar esquemas de gover-
nança que garantam o uso ético e seguro da ferra-
menta, bem como incentivar a pesquisa científica e o
desenvolvimento tecnológico em Inteligência Artifi-
cial, devidamente alinhados aos preceitos da susten-
tabilidade (SOTTO, 2024, p. 507).
A aplicação de tecnologias de informação e comuni-
cação à infraestrutura urbana, por meio de ferramen-
tas digitais como a Inteligência Artificial, remete ao
modelo de
smart cities
, cidades ditas “inteligentes”
por incluírem, em seus processos de gestão e plane-
jamento, serviços complexos de análise, otimização,
sistematização e visualização de dados, capturados
em tempo real por meio de sensores, medidores e
dispositivos pessoais (HARRISON et al., 2010).
Para além do modelo estritamente
smart
, cidades
inteligentes e sustentáveis colocam as pessoas
no centro do planejamento e da gestão urbana,
pois buscam aliar as Tecnologias da Informação
e Comunicação (TICs) a práticas de desenvolvi-
mento urbano sustentável no intuito de promover
uma melhor qualidade de vida aos seus habitantes
(KOBAYASHI et al., 2017).
Globalmente, a abordagem de cidade inteligente é
reconhecida pela Nova Agenda Urbana (UN-HABI-
TAT, 2016, item 66), aprovada na Conferência Habi-
tat III, como um modelo de desenvolvimento urbano
capaz de aproveitar as oportunidades da digitali-
zação, energia limpa e tecnologias para estimular
os habitantes das cidades a fazerem escolhas mais
adequadas ao meio ambiente, impulsionando o
crescimento econômico sustentável e a melhoria da
prestação de serviços.
Em todo o mundo, a demanda por tecnologias para
cidades inteligentes está em rápida expansão. No
contexto do enfrentamento das mudanças climá-
ticas, a urgência em descarbonizar a economia
urbana incentiva a convergência de tecnologias ver-
des e inteligentes no meio urbano, especialmente
nos setores de geração e distribuição de energia,
mobilidade urbana e edificações, conduzindo a um
aumento exponencial da demanda por tecnologias
de Internet das Coisas (IoT), blockchain e IA, em um
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mercado estimado em US$ 517 bilhões (UN-HABI-
TAT, 2022, p. 282).
Além da neutralização de emissões, as tecnolo-
gias digitais, como a Inteligência Artificial, também
podem ser aliadas no desenvolvimento de ações
de adaptação climática, contribuindo para o plane-
jamento, implementação, controle e monitoramento
de infraestruturas resilientes ao clima, sobretudo
nos setores de água, esgoto, prevenção de enchen-
tes, saneamento, habitação e ordenação territorial
(UN-HABITAT, 2022, p. 160).
No Brasil, a Carta Brasileira para Cidades Inteligen-
tes, lançada ao final de 2020 (MDR et al., 2020),
define as cidades inteligentes como cidades “com-
prometidas com o desenvolvimento urbano e a
transformação digital sustentáveis” de modo a
garantir “o uso seguro e responsável de dados e das
tecnologias da informação e comunicação”. Entre
os objetivos estratégicos propostos pela Carta, des-
taca-se o de “integrar a transformação digital nas
políticas, programas e ações de desenvolvimento
urbano sustentável” adequadas ao contexto local, ou
seja, “respeitando as diversidades e considerando
as desigualdades presentes nas cidades brasileiras”.
Para o alcance deste objetivo estratégico, a Carta
elenca como possíveis estratégias o desenvolvi-
mento de projetos de infraestrutura verde e azul em
áreas urbanas, integrando as perspectivas de ser-
viços ecossistêmicos e de soluções baseadas na
natureza nos instrumentos de política urbana e utili-
zando as TICs para estimular padrões responsáveis
de produção, consumo e ativação da economia local
(MDR et. al, 2020, p. 42).
A oportunidade, e o correspondente desafio, que se
coloca frente aos governos locais, juntamente com
o setor privado, academia e sociedade civil, é jus-
tamente o de conjugar soluções de infraestrutura
verde e azul às ferramentas de Inteligência Artificial,
para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura
sustentáveis, inovadores e resilientes ao clima.
Em um cenário de emergência climática, as ferra-
mentas de IA podem contribuir significativamente
para a elaboração, implementação, monitoramento
e avaliação de projetos de infraestrutura verde e azul.
A conjugação de mecanismos de sensoriamento
remoto e IA podem auxiliar na identificação de áreas
degradadas, orientar a expansão de hortas comuni-
tárias e da cobertura vegetal, monitorar, em tempo
real, a qualidade da água, solo e ar, e permitir respos-
tas mais rápidas a riscos ambientais. A IA pode gerar
modelos preditivos para otimizar o uso de água em
hortas urbanas, como irrigação inteligente e capta-
ção de águas pluviais. Algoritmos podem ser utiliza-
dos para prever os impactos de mudanças climá-
ticas sobre as áreas de mananciais, concorrendo
para a promoção da segurança hídrica.
A Inteligência Artificial pode auxiliar na simulação de
cenários de expansão urbana e de ocorrência de
eventos climáticos extremos como ondas de calor,
enchentes e inundações, apoiando a tomada de
decisão na revisão de Planos Diretores, alteração de
leis de zoneamento e de parcelamento, uso e ocu-
pação do solo urbano, criação de Áreas de Proteção
Ambiental e destinação de lotes vagos para implan-
tação de hortas urbanas. A IA pode contribuir para a
otimização da geração de energia solar distribuída,
em telhados, praças solares, hortas urbanas, e con-
tribuir para a gestão eficiente de resíduos sólidos.
As ferramentas de Inteligência Artificial também
podem fortalecer e expandir a participação social
nos processos de planejamento e gestão urbana,
facilitando a realização de consultas públicas, mape-
amento de demandas em tempo real, bem como a
promoção do acesso à informação, monitoramento
e controle de políticas públicas.
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De maneira alinhada à crescente demanda por con-
tratações públicas em
smart cities,
a Presidência da
República em conjunto com a Casa Civil e o Minis-
tério das Cidades publicaram, em junho de 2025, a
Nota Técnica Conjunta nº 001/2025/SEPPI/CC/
PR/SNDUM/MCID, propondo a elaboração de uma
Estratégia Municipal para a Transformação Digital
Urbana (EMTDU) e traçando diretrizes para os agen-
tes estruturadores federais e subnacionais na mode-
lagem de projetos de concessão ou parcerias públi-
co-privadas para implementação de soluções de
cidades inteligentes.
Importa, primeiramente, apontar que a Nota Téc-
nica arrola, exemplificativamente, uma série de solu-
ções tecnológicas que devem orientar a formulação
das EMTDU pelos Municípios, algumas delas direta-
mente relacionadas à Inteligência Artificial: monitora-
mento e controle semafórico pelo uso de sensores e
IA; instalação de redes de fibra óptica para transmis-
são de sistemas de inteligência urbana que requei-
ram maior capacidade de tráfego de dados; esta-
belecimento de sistemas de controle integrado a
infraestrutura de comunicação, com centros de pro-
cessamento de dados locais e usos de dados aber-
tos e algoritmos para gestão de tráfego, iluminação
pública e resíduos; e a capacitação técnica sistemá-
tica de servidores e agentes municipais envolvidos
com estudos e implementação das novas tecnolo-
gias e sistemas, inclusive Inteligência Artificial.
Entre as onze diretrizes elencadas pela Nota Téc-
nica para a modelagem de projetos de concessão
e PPPs, mostra-se de especial interesse a 10ª Dire-
triz, pertinente ao estabelecimento de salvaguardas
socioambientais e resiliência climática. Por esta dire-
triz, a estruturação de projetos deve considerar, de
forma transversal, os impactos ambientais, sociais e
climáticos das soluções, e prever dispositivos con-
tratuais que assegurem medidas de mitigação e
adaptação, como licenciamento ambiental, aplica-
ção de soluções baseadas na natureza, uso eficiente
de energia e consideração de populações mais sen-
síveis, devendo o parceiro privado elaborar plano de
gestão socioambiental e responder pelos passivos
ambientais ou sociais eventualmente decorrentes da
implantação e operação do projeto.
4. Contratações públicas e a
implementação de infraestruturas verdes
e azuis nas cidades
No Brasil, as compras públicas movimentam aproxi-
madamente 12% do Produto Interno Bruto (PIB). Fato
que revela o poder de indução que o setor público
exerce sobre o mercado, a inovação e as práticas
produtivas. Por isso, quando “as contratações públi-
cas são utilizadas de forma estratégica, podem gerar
um ciclo virtuoso de progresso econômico e social”
(PIRES, 2025, p. 51), consolidando-se como grande
instrumento para implementação de políticas públi-
cas.
Nesse cenário, o planejamento eficiente não é uma
discricionariedade; é a obrigação jurídica no âmbito
das compras públicas. Na prática, o planejamento
adequado é aquele que se refere a capacidade
real do objeto contratado ser implementado, man-
tido e gerido ao longo do tempo - sem dissociar-se
da necessidade de minimizar impactos ambientais,
promover inclusão social e harmonizar-se com o
ordenamento territorial durante a execução contra-
tual.
O artigo 45 da Lei Federal nº 14.133/2021, com
caráter exemplificativo, disciplina as licitações de
obras e serviços de engenharia notadamente no
que concerne à implementação de políticas públi-
cas. A lei geral de licitações reconhece que as obras
públicas - historicamente associadas à infraestru-
tura cinza - têm impactos diretos sobre o território e
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meio ambiente e, precisam de planejamento con-
forme políticas de resíduos sólidos, compensação
ambiental, uso racional de energia e recursos natu-
rais. Sobre o artigo, é possível verificar que “o plane-
jamento urbano não se restringe a ordenar o espaço
das cidades, pois envolve aspectos econômicos,
sociais, ecológicos objetivando a qualidade de vida
do cidadão e a conservação de recursos ambien-
tais” (PIRES e PARZIALE, 2021, p. 395).
A promoção do desenvolvimento nacional sustentá-
vel como princípio da lei e objetivo do processo lici-
tatório, somado ao objetivo de incentivo a inovação
e o desenvolvimento nacional sustentável reforça a
necessidade de se planejar as contratações públi-
cas sob uma ótica sistêmica - que integra as dimen-
sões sociais, econômicas e ambientais conside-
rando a política urbanística local.
A incorporação e integração equilibrada das dimen-
sões pode desencadear impactos positivos concre-
tos na resiliência urbana. Ainda, é necessário reco-
nhecer que as compras públicas têm potencial para
criar efeitos multiplicadores no mercado. Quando o
poder público define exigências, automaticamente,
estimula empresas e fornecedores a se adaptarem,
desenvolvendo soluções inovadoras - com uso de
inteligência artificial, por exemplo - e sustentáveis -
com o adequado ciclo de vida do objeto - capazes
de atenderem às demandas sociais.
À título de exemplo, é possível exigir que o objeto da
contratação - seja obra, serviço ou bem - inclua con-
dições de redução de risco climático, tais como dre-
nagem eficiente, sistemas de contenção de cheias,
permeabilidade do solo, absorção de chuvas, telha-
dos verdes ou sistemas de vegetação urbana, inte-
gração com dados de IA para predição de eventos
extremos, etc.
O contrato pode prever logística reversa, reutilização
de materiais, e tratamento de resíduos, de modo a
garantir que os impactos do ciclo de vida sejam con-
trolados e mitigados.
Para fins de monitoramento e controle, é possível
inserir indicadores de desempenho climático, como
redução de emissões de GEE, reutilização de água
pluvial, manutenção de vegetação urbana, monito-
ramento de parâmetros como temperatura e vazão,
garantindo que a infraestrutura híbrida (verde-azul-
-cinza) atue de forma adaptativa e eficiente.
A lei permite que o edital de licitação inclua critérios
de desempenho ambiental, inovação tecnológica e
redução de impactos climáticos, conferindo maior
segurança jurídica à contratação dessas soluções
integradas. Isso ocorre tanto na licitação de obje-
tos e projetos menos complexos - como jardins de
chuva, telhados verdes, pequenas obras de drena-
gem - que podem ser licitados na modalidade do
pregão ou concorrência.
Considerando que no contexto da infraestrutura
verde e azul é comum se deparar com objetos e pro-
jetos de maior complexidade técnica, pois depen-
dem de interdisciplinaridade, customização e inte-
gração entre engenharia, meio ambiente, tecnologia
e urbanismo.
Nesse sentido, a Lei n.º 14.133/2021, ao prever o diá-
logo competitivo como modalidade licitatória, ofe-
rece instrumento para contratação de projetos com-
plexos e inovadores. Isto é, até mesmo quando a
Administração Pública “não tem certeza sobre a
melhor solução para a necessidade ou, ainda, tem
noção sobre a melhor solução, mas não consegue
definir os aspectos jurídicos, técnicos e econômi-
cos da contratação” (PIRES, 2025, p. 130), é possível
que a solução seja conjuntamente construída com o
mercado, mediante interação técnica e regulada.
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Assim, ao planejar e executar as contratações públi-
cas, o Poder Público pode contribuir com a conso-
lidação da visão da cidade como um ecossistema
vivo, que depende da interação do espaço constru-
ído - infraestrutura cinza - e os sistemas naturais -
infraestrutura verde e azul.
A Administração Pública deixa de ser mera con-
sumidora e passa a ser verdadeiro indutor para o
desenvolvimento urbano a partir de uma lógica equi-
librada e eficiente, sendo um agente protagonista da
transição ecológica e tecnológica das cidades brasi-
leiras.
Considerações finais
Em síntese, verifica-se o potencial de associar ino-
vação tecnológica e sustentabilidade para gerar
políticas públicas inteligentes que integram a infra-
estrutura verde e azul às ferramentas digitais de pla-
nejamento e gestão de serviços públicos.
O processo de contratação pública é um instru-
mento de indução de práticas e comportamen-
tos - tanto da atividade administrativa, quanto dos
agentes públicos e dos. Nesse cenário, a partir do
momento em que a inovação tecnológica é asso-
ciada à sustentabilidade, há maiores chances de
resultar em políticas públicas eficientes.
Nessa perspectiva, explora-se como as contrata-
ções públicas para obras e serviços de infraestrutura
sustentáveis contribuem para reverter os efeitos do
modelo urbano tradicional - baseado na infraestru-
tura cinza - e para impulsionar a criação de cidades
nas quais o desenvolvimento urbano se harmoniza
com os ecossistemas naturais.
A articulação entre infraestrutura verde-azul, inteli-
gência artificial e governança pública, permite que
cidades se reorganizem com base em uma lógica de
resiliência adaptativa.
Em um contexto marcado pela realização da COP
30 no Brasil e pela crescente centralidade da justiça
climática na agenda global, essa articulação confi-
gura-se como uma estratégia prática e juridicamente
fundamentada para que os entes públicos, em todas
as esferas federativas, possam cumprir seus com-
promissos de adaptação climática, reduzir as vulne-
rabilidades socioambientais urbanas e promover um
modelo de desenvolvimento mais equitativo, resi-
liente e sustentável.
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