Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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RE 970.343/PR (TEMA 111 RG)
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Objeto
ADCT: compensação de débitos tributários com
precatórios de natureza alimentar.
Resumo do caso
Em sede de Recurso Extraordinário (RE 970.343/
PR), com repercussão geral reconhecida (Tema 111),
o Supremo Tribunal Federal debruçou-se, como traz
a própria ementa do acórdão, sobre a temática da
compensação de débitos tributários com precatórios
alimentares
. O exame, sob relatoria do ministro Cris-
tiano Zanin e julgado pelo Tribunal Pleno, abordou a
temática sob o prisma do regime especial de paga-
mento de precatórios instituído pela Emenda Cons-
titucional 30 de 2000 (EC 30/00), no tocante à apli-
Raphael Molina
Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, membro associado do Instituto Brasi-
leiro de Direito Tributário (IBDT), membro efetivo das Comissões de Direito Constitucional, de Direitos Humanos e
de Comércio Exterior da OAB/SP, sócio de Molina Reis Sociedade de Advogados.
Guilherme Molina
Mestre em Direito Fiscal pela Universidade de Coimbra, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Regula-
tory Compliance pela University of Pennsylvania (Penn Law) e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira
de Tributação (FBT), membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), sócio de Molina Reis
Sociedade de Advogados.
Juliana Rímoli Molina
Mestranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, pós-graduada em Direito do Tra-
balho pelas Faculdades de Campinas (FACAMP).
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cabilidade imediata ou não do disposto no artigo 78,
§2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transi-
tórias
1
, bem como sobre a possibilidade ou não da
referida compensação de débitos tributários com
precatórios alimentares com vistas à mencionada
emenda constitucional.
A EC 30/00 incluiu o artigo 78 no ADCT, trazendo
novo regime de pagamento de precatórios que per-
mitia o parcelamento, em até 10 (dez) anos, daqueles
pendentes à época de sua promulgação e daque-
les oriundos de lides ajuizadas até o final do ano de
1999. O §2° do artigo 78, de sua vez, atribuía
poder
liberatório
às prestações anuais que não efetuadas
para o pagamento de tributos com o ente devedor
-
lato sensu,
permitindo a compensação tributária.
Minúcia havia, porém, relativa às exceções ao novo
regime, evidenciadas na própria emenda constitu-
cional - dentre essas, os precatórios de natureza ali-
mentar.
No caso em si, um contribuinte devedor de ICMS
perante o Estado do Paraná requereu a compen-
sação de tais débitos com precatórios alimentares
vencidos e não pagos, fundamentando o pedido na
própria EC 30/00. A questão levantada seria da iso-
nomia (ou não) desses débitos da Fazenda Pública
para fins de compensação tributária, não importan-
do sua natureza. Infrutífera a tentativa de fazê-lo a
nível administrativo, o Judiciário foi provocado a de-
cidir, com a negativa de ambos o TJPR e o STJ, este
último enfatizando que a emenda constitucional fez
uma ressalva acerca de tal possibilidade. Ao STF, o
contribuinte aventou a não exclusão expressa do
po-
der liberatório
ao pagamento de tributos no §2° do
artigo 78, ADCT, o que oportunizaria a pretendida
compensação.
1 Art. 78, §2°, ADCT.
As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamen-
to de tributos da entidade devedora
.
Em paralelo, o regime de pagamento de precatórios
da EC 30/00 vinha sofrendo contestação por par-
te do Conselho Federal da OAB e da CNI, em duas
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.356/
DF e 2.362/DF). Uma década após seu ajuizamento,
o Plenário do Supremo confirmou decisão em cará-
ter liminar que suspendia o parcelamento
2
, por viola-
ção à coisa julgada, ao direito adquirido e à indepen-
dência do Poder Judiciário. Em 2023, definiu sobre
o mérito, declarando inconstitucional o artigo 78,
ADCT. No ano seguinte, o mesmo STF ratificou os
parcelamentos que realizados até o dia 25/11/2010,
data da decisão de suspensão dos efeitos do dispo-
sitivo.
De volta ao RE 970.343/PR, o relator, ministro Cris-
tiano Zanin, percebeu superada a questão a partir da
decisão de 2023, entendendo prejudicada a análise
da matéria, no que foi acompanhado de forma unâ-
nime. Em outras palavras, não haveria como definir, à
luz do princípio da isonomia, sobre a possibilidade de
compensação de precatórios de natureza alimentar
com débitos tributários enquanto embasada em nor-
ma declarada inconstitucional. A ementa do acór-
dão do Pleno é altissonante:
a análise da eficácia do
poder liberatório do art. 78, §2°, do ADCT pressupõe
a execução do parcelamento, inviável após a declara-
ção de inconstitucionalidade do dispositivo
.
Julgado prejudicado o recurso extraordinário, o Ple-
no passou à apreciação da tese a nível de repercus-
são geral. A tese proposta, em suma, secundou as
decisões de 2023 e de 2024. E foi aprovada por to-
dos os ministros da Suprema Corte.
Entendimento fixado pelo STF
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Tema 111 da Repercussão Geral, fixou a seguinte
tese:
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Dispo-
2 Medida concedida nos autos da ADI 2.356/DF, em 25/11/2010.
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sições Constitucionais Transitórias é inconstitucional,
respeitando-se os parcelamentos realizados, com
amparo no dispositivo, até a concessão da medida
cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”
.
Reconhecida a repercussão geral em 01/07/2016, o
trânsito em julgado deu-se em 17/06/2025.