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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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RE 970.343/PR (TEMA 111 RG) 

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Objeto

ADCT: compensação de débitos tributários com 
precatórios de natureza alimentar.

Resumo do caso

Em sede de Recurso Extraordinário (RE 970.343/
PR), com repercussão geral reconhecida (Tema 111), 

o Supremo Tribunal Federal debruçou-se, como traz 
a própria ementa do acórdão, sobre a temática da 

compensação de débitos tributários com precatórios 
alimentares

. O exame, sob relatoria do ministro Cris-

tiano Zanin e julgado pelo Tribunal Pleno, abordou a 
temática sob o prisma do regime especial de paga-
mento de precatórios instituído pela Emenda Cons-
titucional 30 de 2000 (EC 30/00), no tocante à apli-

Raphael Molina

Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, membro associado do Instituto Brasi-
leiro de Direito Tributário (IBDT), membro efetivo das Comissões de Direito Constitucional, de Direitos Humanos e 
de Comércio Exterior da OAB/SP, sócio de Molina Reis Sociedade de Advogados.

Guilherme Molina

Mestre em Direito Fiscal pela Universidade de Coimbra, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Regula-
tory Compliance pela University of Pennsylvania (Penn Law) e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira 
de Tributação (FBT), membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), sócio de Molina Reis 
Sociedade de Advogados.

Juliana Rímoli Molina

Mestranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP, pós-graduada em Direito do Tra-
balho pelas Faculdades de Campinas (FACAMP).

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cabilidade imediata ou não do disposto no artigo 78, 
§2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transi-
tórias

1

, bem como sobre a possibilidade ou não da 

referida compensação de débitos tributários com 
precatórios alimentares com vistas à mencionada 
emenda constitucional.

A EC 30/00 incluiu o artigo 78 no ADCT, trazendo 
novo regime de pagamento de precatórios que per-
mitia o parcelamento, em até 10 (dez) anos, daqueles 
pendentes à época de sua promulgação e daque-
les oriundos de lides ajuizadas até o final do ano de 
1999. O §2° do artigo 78, de sua vez, atribuía 

poder 

liberatório

 às prestações anuais que não efetuadas 

para o pagamento de tributos com o ente devedor 

lato sensu,

 permitindo a compensação tributária. 

Minúcia havia, porém, relativa às exceções ao novo 
regime, evidenciadas na própria emenda constitu-
cional - dentre essas, os precatórios de natureza ali-
mentar.

No caso em si, um contribuinte devedor de ICMS 
perante o Estado do Paraná requereu a compen-
sação de tais débitos com precatórios alimentares 
vencidos e não pagos, fundamentando o pedido na 
própria EC 30/00. A questão levantada seria da iso-
nomia (ou não) desses débitos da Fazenda Pública 
para fins de compensação tributária, não importan-
do sua natureza. Infrutífera a tentativa de fazê-lo a 
nível administrativo, o Judiciário foi provocado a de-
cidir, com a negativa de ambos o TJPR e o STJ, este 
último enfatizando que a emenda constitucional fez 
uma ressalva acerca de tal possibilidade. Ao STF, o 
contribuinte aventou a não exclusão expressa do

 po-

der liberatório

 ao pagamento de tributos no §2° do 

artigo 78, ADCT, o que oportunizaria a pretendida 
compensação.

1  Art. 78, §2°, ADCT. 

As prestações anuais a que se refere o 

caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do 
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamen-
to de tributos da entidade devedora

.

Em paralelo, o regime de pagamento de precatórios 
da EC 30/00 vinha sofrendo contestação por par-
te do Conselho Federal da OAB e da CNI, em duas 
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.356/
DF e 2.362/DF). Uma década após seu ajuizamento, 
o Plenário do Supremo confirmou decisão em cará-
ter liminar que suspendia o parcelamento

2

, por viola-

ção à coisa julgada, ao direito adquirido e à indepen-
dência do Poder Judiciário. Em 2023, definiu sobre 
o mérito, declarando inconstitucional o artigo 78, 
ADCT. No ano seguinte, o mesmo STF ratificou os 
parcelamentos que realizados até o dia 25/11/2010, 
data da decisão de suspensão dos efeitos do dispo-
sitivo.

De volta ao RE 970.343/PR, o relator, ministro Cris-
tiano Zanin, percebeu superada a questão a partir da 
decisão de 2023, entendendo prejudicada a análise 
da matéria, no que foi acompanhado de forma unâ-
nime. Em outras palavras, não haveria como definir, à 
luz do princípio da isonomia, sobre a possibilidade de 
compensação de precatórios de natureza alimentar 
com débitos tributários enquanto embasada em nor-
ma declarada inconstitucional. A ementa do acór-
dão do Pleno é altissonante: 

a análise da eficácia do 

poder liberatório do art. 78, §2°, do ADCT pressupõe 
a execução do parcelamento, inviável após a declara-
ção de inconstitucionalidade do dispositivo

Julgado prejudicado o recurso extraordinário, o Ple-
no passou à apreciação da tese a nível de repercus-
são geral. A tese proposta, em suma, secundou as 
decisões de 2023 e de 2024. E foi aprovada por to-
dos os ministros da Suprema Corte.

Entendimento fixado pelo STF

Assim, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do 
Tema 111 da Repercussão Geral, fixou a seguinte 
tese: 

“O regime previsto no art. 78 do Ato das Dispo-

2  Medida concedida nos autos da ADI 2.356/DF, em 25/11/2010.

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sições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, 
respeitando-se os parcelamentos realizados, com 
amparo no dispositivo, até a concessão da medida 
cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010”

.

Reconhecida a repercussão geral em 01/07/2016, o 
trânsito em julgado deu-se em 17/06/2025.