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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ARE 1.539.801/SP

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Objeto

Concessão de cesta de natal a servidores públicos 
municipais.

Resumo do caso

Trata-se de Recurso extraordinário manejado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Americana, 
contra acórdão que declarou a inconstitucionalida-
de de lei municipal que instituiu a cesta de Natal para 
servidores públicos, por ausência de parâmetros le-
gais para a fixação do valor do benefício. 

A lei impugnada delegou ao Poder Executivo e à 
Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do 
valor da cesta de Natal por meio de decreto e reso-
lução, respectivamente, tendo o Tribunal de origem 
entendido pela violação da necessária reserva de lei 
para a fixação de vantagens pecuniárias a servido-

res públicos, bem como aos princípios da moralida-
de e da razoabilidade.   

Entendimento fixado pelo STF

A jurisprudência do STF afirma que a retribuição pe-
cuniária de servidores públicos está sujeita à reser-
va absoluta de lei, sendo necessário que o legislador 
estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferi-
ção de gratificações. 

Nesta senda, a lei impugnada, ao delegar ao Poder 
Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a 
fixação do valor da cesta de Natal sem parâmetros 
legais, violou a reserva de lei e os princípios da mora-
lidade e da razoabilidade, estando a decisão recorri-
da, portanto, em consonância com a jurisprudência 
do STF sobre a matéria – motivo do desprovimento 
do recurso.

Augusto César Monteiro Filho

Especialista em Processo Civil pela Escola da PGE/SP. Mestre e Doutorando em Direito Constitucional – PUC/
SP. Procurador Federal.

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Comentários do autor

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é fir-
me no sentido de que a retribuição pecuniária dos 
servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de 
lei, competindo, pois, ao legislador estabelecer cri-
térios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferi-
ção das gratificações, sob pena de inconstituciona-
lidade, conforme se colhe dos acórdãos proferidos 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.551/GO, 
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.6.2020 e no julga-
mento pelo Tribunal Pleno, em sentido análogo, .do 
RE 264.289 4/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 
3.10.2001.

Em se tratando, na espécie, a instituição de gratifica-
ção a servidores públicos, de competência conferi-
da pela Constituição Federal ao Poder Legislativo, 
revela-se injurídica sua abdicação mediante a con-
cessão de total liberdade ao Chefe do Poder Execu-
tivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal, median-
te decreto e resolução legislativa, respectivamente, 
na fixação dos valores devidos, ainda que sob a for-
ma de “cesta de Natal”. 

Consigne-se que a Constituição Estadual, reprodu-
zindo a Constituição Federal – princípio da simetria 
-, exige lei em sentido estrito para a fixação da remu-
neração de cargos, funções e empregos públicos 
(arts. 20, III, e 24, § 2°, ‘1’, da Constituição Estadual, e 
arts. 51, IV, 52, XIII, e 61, § 1°, II, ‘a’, da Constituição Fe-
deral).

Diante do exposto e considerando que o acórdão re-
corrido se encontrava em consonância com iterativa 
jurisprudência do STF na matéria, sobreveio o des-
provimento do recurso extraordinário, com a impor-
tante ressalva, porém, acerca da irrepetibilidade dos 
valores recebidos de boa-fé pelos funcionários pú-
blicos até o julgamento, forte na natureza alimentar 

da verba em tela, bem como no princípio da razoabi-
lidade. 

Em remate, havendo tradução pecuniária a institui-
ção de cesta de Natal, a ser concedida aos funcio-
nários públicos do respectivo ente federativo no mês 
de dezembro de cada ano, de rigor que sua imple-
mentação adviesse de lei em sentido estrito, fixadora 
de todos os parâmetros para a aferição do valor do 
benefício, sob pena de afronta aos princípios da mo-
ralidade e da razoabilidade - na medida em que se 
trata de benefícios voltados à satisfação de interes-
ses privados dos servidores públicos.