Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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RE 1.326.178/SC (TEMA 1.156 RG)
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Objeto
Créditos de natureza superpreferencial: pagamento
da parcela por meio de RPV.
Resumo do caso
O caso apresentado à Suprema Corte brasileira
buscou definir se a parcela superpreferencial previs-
ta no art. 100, § 2°, da Constituição Federal pode ser
paga mediante RPV (requisição de pequeno valor), e
não apenas por precatório.
Dispositivo constitucional envolvido
Art. 100, § 2°, da Constituição Federal: “Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos
de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixa-
do em lei para os fins do disposto no § 3° deste arti-
go, admitido o fracionamento para essa finalidade.”
Eurico Souza Leite Filho
É Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, tendo-lhe
sido reconhecido o mesmo Grau em Espanha e Portugal. É especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Foi Secretário São Bernardo do Campo em diversas Secretarias
Municipais, bem como Assessor Especial da Presidência da Câmara dos Deputados. Foi Coordenador Geral da
UCP – BID – Programa de Transportes Urbano. Foi também Procurador do Estado de São Paulo, entre 1990 a
2004 e é Membro da Ordem dos Advogados Portugueses – Portuguese Bar Association – Lisbon District Coun-
cil, do American Bar Association (ABA) e da OAB-SP. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito
de Itu 1990/1994. Professor Auxiliar de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo – PUC/SP – 1988/1995. Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo – 1991/1993.
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Entendimento fixado pelo STF
O STF fixou a tese de que
“o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de pre-
catório, exceto quando o valor total se enquadrar no li-
mite legal de RPV.”
Comentários do autor
O STF atingiu um marco histórico para o regime
constitucional de precatórios. A Suprema Corte ana-
lisou se os créditos chamados superpreferenciais
(aqueles devidos a idosos, pessoas com deficiência
ou portadores de doença grave) poderiam ser pa-
gos por RPV (requisição de pequeno valor) quando
não ultrapassassem o limite fixado em lei ou se ne-
cessariamente dependeriam da via do precatório.
Alguns tribunais vinham aplicando a Resolução n°
303/2019 do CNJ, que autorizava o pagamento de
parte do crédito superpreferencial diretamente por
RPV, sem passar pelo regime de precatórios. A ideia
era agilizar e dar mais efetividade à prioridade consti-
tucional.
Havia um problema: a Constituição Federal (CF) não
previa essa situação. Por isso, o STF já havia sus-
penso esse ponto da resolução na ADI 6556, e o
próprio CNJ acabou voltando atrás em 2022, com a
edição da Resolução n° 482.
Em julgamento em maio, o ministro Cristiano Zanin
resumiu bem a questão. Para ele, a prioridade dos
superpreferenciais é clara, mas isso não significa
criar um tipo de pagamento diferente do que está es-
crito na Constituição. O art. 100 da CF é taxativo: os
débitos da Fazenda Pública são pagos por precató-
rio, e a exceção só vale quando a própria lei define os
limites de RPV. Além disso, o relator lembrou que a
abertura de brechas poderia comprometer o plane-
jamento orçamentário dos estados e municípios, já
pressionados por dívidas judiciais.
O voto foi seguido por todos os ministros do Plenário.
O STF fixou a tese de que
“o pagamento de crédito
superpreferencial deve ser realizado por meio de pre-
catório, exceto quando o valor total se enquadrar no li-
mite legal de RPV.”
Ou seja, se o crédito inteiro couber dentro do valor
de uma RPV, ele pode ser pago dessa forma; caso
contrário, mesmo sendo prioridade, precisa seguir
a via do precatório. Portanto, a decisão proferida no
RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 da repercussão geral)
declarou a inconstitucionalidade do pagamento de
parcela superpreferencial por meio de requisição de
pequeno valor.
A título de conclusão, observa-se que o julgamen-
to analisou dois valores constitucionais – a proteção
dos vulneráveis, que não podem esperar indefinida-
mente, e a responsabilidade orçamentária do Esta-
do, essencial para que todos recebam – e acabou
dando prioridade à disciplina fiscal.