Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 5.644
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Objeto
Destinação de recursos do orçamento da Defenso-
ria Pública para pagamento de advogados dativos.
Resumo do caso
A ADI questionava a constitucionalidade de dispo-
sitivo que vinculava 40% do Fundo de Assistência
Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para custear assistência judiciária suple-
mentar por advogados dativos. Ou seja: a Lei Com-
plementar obrigava parte do orçamento da Defen-
soria a ser usada para contratar advogados privados
para auxiliar em casos onde o assistido não estava
sendo atendido diretamente pela Defensoria Públi-
ca.
Dispositivo constitucional envolvido
A Defensoria Pública é prevista como instituição es-
sencial à função jurisdicional no art. 134 da Constitui-
ção Federal, com autonomia funcional, administrati-
va e orçamentária. A Constituição impede que haja
subordinação ou limitação legal que comprometa
essa autonomia, ou que parte significativa do orça-
mento seja vinculada a usos que não sejam defini-
dos pelos órgãos constitucionais ou internos da De-
fensoria.
Entendimento fixado pelo STF
O STF decidiu proceder com a ADI, declarando in-
constitucional a lei estadual que vinculava esse per-
centual do fundo da Defensoria para assistência su-
plementar por advogados dativos. O fundamento
principal foi que tal vinculação orçamentária ofende
a autonomia funcional, administrativa e financeira da
Defensoria Pública, garantida pela Constituição Fe-
deral.
Luiz Rascovski
Defensor Público do Estado de São Paulo.
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Comentários do autor
O Supremo Tribunal Federal, em março de 2025, re-
alizou o julgamento da Ação Direita de Inconstitu-
cionalidade (ADI) 5.644/SP, ajuizada pela Associa-
ção Nacional das Defensoras e Defensores Públicos
(Anadep), contra a Lei complementar 1.297/2017.
Essa lei destinava obrigatoriamente 40% dos fundos
econômicos da FAJ – Fundo de Assistência Judiciá-
ria para pagar convênios com advogados privados,
contratados para atuar em regime de assistência ju-
rídica suplementar para as Defensorias.
O quesito em questão discutia a possibilidade de o
Legislador Estadual poder tirar das Defensorias a
gestão de parte de seu orçamento, vinculando-a de
forma obrigatória a um modelo de advocacia dativa.
O voto foi do Relator Ministro Edson Fachin e por 8
votos a 3 o S.T.F. declarou inconstitucional tal Lei.
Fachin proferiu seu voto no sentido que, a Constitui-
ção em seu art. 134, §2°, CF, garante às Defensorias
autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
A imposição de um percentual fixo do FAJ para ad-
vogados privados violaria diretamente essa prerro-
gativa, retirando da instituição a capacidade de defi-
nir suas prioridades estruturais.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicio-
nal do Estado, incumbindo-lhe, como ex-
pressão e instrumento do regime demo-
crático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos
e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e co-
letivos, de forma integral e gratuita, aos ne-
cessitados, na forma do inciso LXXIV do
art. 5° desta Constituição Federal.
§ 2° Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua propos-
ta orçamentária dentro dos limites estabe-
lecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2°
O Ministro reforçou e deixou claro que a atuação de
advogados conveniados pode ocorrer, mas de ca-
ráter suplementar e somente, mas jamais como po-
lítica pública obrigatória e fixa. Pois essa destinação
de 40% dos fundos obrigatoriamente por Lei feria a
Constituição logo acima mencionada.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal devolve à De-
fensoria sua liberdade constitucional orçamentária,
frisa-se que a Defensoria não está proibida de firmar
convênios, mas sim sua plena liberdade orçamentá-
ria.
De forma a se concluir, a referida decisão é um mar-
co histórico para a Defensoria, que deixa de ser pre-
sa por uma lei inconstitucional para ter a plena liber-
dade orçamentária. A Exma. Dr. Luciana Jordão,
Douta Defensora Pública-Geral paulista enalteceu a
decisão:
“É uma grande vitória para todas as Defen-
sorias Públicas do país, que representa o reforço do
modelo público de assistência jurídica integral e gra-
tuita no Estado de São Paulo e no Brasil”.
Assim, a Lei Complementar 1.297/2017 de SP foi
considerada inconstitucional no que dizia respei-
to a essa porcentagem vinculada para advogados
dativos. Isso reforça que a Defensoria Pública deve
gerir seu orçamento com independência, decidin-
do como aplicar seus recursos de forma mais eficaz
para seu mandato constitucional. Serve de prece-
dente para que outras leis estaduais que façam vin-
culações de orçamento à assistência suplementar
por dativos sejam contestadas, se violarem a auto-
nomia da Defensoria.