Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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RE 631.363/SP (TEMA 284 RG) E RE 632.212/
SP (TEMA 285 RG)
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Objeto
Diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança, não bloqueados pelo Ban-
co Central do Brasil, decorrentes dos Planos Collor I
e II.
Resumo do caso
Nas décadas de 1980 e 1990, o governo editou di-
versos planos de estabilização monetária, com o
objetivo de conter os efeitos da desvalorização da
moeda, em decorrência da hiperinflação vivida no
período. Entre as várias medidas implementadas
nos planos econômicos denominados Bresser, Ve-
rão, Collor I e Collor II, destacou-se a substituição
dos critérios de correção monetária da caderneta de
poupança. Essa alteração gerou forte reação da so-
ciedade, sobretudo dos poupadores, que alegaram
violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfei-
to, pois a alteração dos índices acarretou a remune-
ração dos saldos menor do que se previa pela legis-
lação anterior.
Com o ajuizamento de milhares de ações por todo o
território nacional, esse macrolitígio chegou ao Su-
premo Tribunal Federal por meio da ADPF n.° 165, na
qual se exigia um posicionamento da Corte sobre a
constitucionalidade dessas medidas.
Após anos de sobrestamento das ações individuais,
um acordo coletivo foi firmado em meados de de-
zembro de 2017. Essa composição envolveu, além
das partes processuais, entidades representativas
de poupadores e bancos. O acordo permitia que au-
tores de ações e execuções individuais optassem
pela adesão aos seus termos, para receberem as di-
ferenças inflacionárias reclamadas.
Alex Faria Pereira
Advogado, Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
No mês de maio de 2025, surpreendentemente,
o Supremo Tribunal Federal julgou a controvérsia
constitucional em seu plenário virtual.
Entendimento fixado pelo STF
A tese firmada, por unanimidade, reconheceu a
constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. Reafirmou-se a homologação do
acordo coletivo anteriormente celebrado entre en-
tidades representativas de consumidores e institui-
ções financeiras, em todas as suas disposições, in-
clusive seus aditivos. Determinou-se a aplicação do
acordo a todos os processos que pleiteiam os ex-
purgos inflacionários de poupança, garantindo aos
poupadores elegíveis o recebimento dos valores es-
tabelecidos na composição coletiva. Ademais, fixou-
-se o prazo de 24 meses, a contar da publicação da
ata de julgamento, para novas adesões de poupado-
res aos termos do acordo homologado.
Comentários do autor
O Supremo Tribunal Federal acertou ao reconhecer
a constitucionalidade dos planos de estabilização
monetária das décadas de 1980 e 1990, mas não
aproveitou a oportunidade de enfrentar e resolver
todas as teses envolvidas nessa discussão jurídica
que se arrasta há décadas.
Observa-se, ainda, que a Suprema Corte adotou
como premissa de sua decisão a pacificação desse
macrolitígio pelo decurso do tempo, aliada às ade-
sões de poupadores aos termos do acordo coleti-
vo — circunstância que, segundo o entendimento
firmado, teria acarretado o esvaziamento da ADPF
ou a perda superveniente de seu objeto. Entretanto,
esse fundamento não poderia ser considerado nes-
se julgamento, pois a composição coletiva sempre
foi uma opção aos poupadores e, portanto, jamais
implicou a vinculação da Corte a quaisquer das te-
ses jurídicas em debate na ADPF 165.
Seja como for, as leis que implementaram os planos
econômicos e alteraram o critério de correção das
cadernetas de poupança foram legitimamente edita-
das pela autoridade monetária. Essa autoridade de-
tinha não apenas a legitimidade constitucional, mas
também a obrigação institucional de intervir no ce-
nário econômico para conter as crises inflacionárias
que atingiam, sobretudo, os mais vulneráveis. Tal cir-
cunstância foi prudentemente considerada na tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que decla-
rou constitucionais os planos Bresser, Verão, Collor I
e Collor II. Trata-se do reconhecimento de que, dian-
te de crises dessa magnitude, a intervenção estatal é
legítima e indispensável.