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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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RE 631.363/SP (TEMA 284 RG) E RE 632.212/

SP (TEMA 285 RG)

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Objeto

Diferenças de correção monetária de depósitos em 
caderneta de poupança, não bloqueados pelo Ban-
co Central do Brasil, decorrentes dos Planos Collor I 
e II.

Resumo do caso

Nas décadas de 1980 e 1990, o governo editou di-
versos planos de estabilização monetária, com o 
objetivo de conter os efeitos da desvalorização da 
moeda, em decorrência da hiperinflação vivida no 
período. Entre as várias medidas implementadas 
nos planos econômicos denominados Bresser, Ve-
rão, Collor I e Collor II, destacou-se a substituição 
dos critérios de correção monetária da caderneta de 
poupança. Essa alteração gerou forte reação da so-
ciedade, sobretudo dos poupadores, que alegaram 
violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfei-

to, pois a alteração dos índices acarretou a remune-
ração dos saldos menor do que se previa pela legis-
lação anterior.      

Com o ajuizamento de milhares de ações por todo o 
território nacional, esse macrolitígio chegou ao Su-
premo Tribunal Federal por meio da ADPF n.° 165, na 
qual se exigia um posicionamento da Corte sobre a 
constitucionalidade dessas medidas.

Após anos de sobrestamento das ações individuais, 
um acordo coletivo foi firmado em meados de de-
zembro de 2017. Essa composição envolveu, além 
das partes processuais, entidades representativas 
de poupadores e bancos. O acordo permitia que au-
tores de ações e execuções individuais optassem 
pela adesão aos seus termos, para receberem as di-
ferenças inflacionárias reclamadas.

Alex Faria Pereira

Advogado, Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.

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No mês de maio de 2025, surpreendentemente, 
o Supremo Tribunal Federal julgou a controvérsia 
constitucional em seu plenário virtual.

Entendimento fixado pelo STF

A tese firmada, por unanimidade, reconheceu a 
constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, 
Collor I e Collor II. Reafirmou-se a homologação do 
acordo coletivo anteriormente celebrado entre en-
tidades representativas de consumidores e institui-
ções financeiras, em todas as suas disposições, in-
clusive seus aditivos. Determinou-se a aplicação do 
acordo a todos os processos que pleiteiam os ex-
purgos inflacionários de poupança, garantindo aos 
poupadores elegíveis o recebimento dos valores es-
tabelecidos na composição coletiva. Ademais, fixou-
-se o prazo de 24 meses, a contar da publicação da 
ata de julgamento, para novas adesões de poupado-
res aos termos do acordo homologado. 

Comentários do autor

O Supremo Tribunal Federal acertou ao reconhecer 
a constitucionalidade dos planos de estabilização 
monetária das décadas de 1980 e 1990, mas não 
aproveitou a oportunidade de enfrentar e resolver 
todas as teses envolvidas nessa discussão jurídica 
que se arrasta há décadas.

Observa-se, ainda, que a Suprema Corte adotou 
como premissa de sua decisão a pacificação desse 
macrolitígio pelo decurso do tempo, aliada às ade-
sões de poupadores aos termos do acordo coleti-
vo — circunstância que, segundo o entendimento 
firmado, teria acarretado o esvaziamento da ADPF 
ou a perda superveniente de seu objeto. Entretanto, 
esse fundamento não poderia ser considerado nes-
se julgamento, pois a composição coletiva sempre 
foi uma opção aos poupadores e, portanto, jamais 
implicou a vinculação da Corte a quaisquer das te-
ses jurídicas em debate na ADPF 165.

Seja como for, as leis que implementaram os planos 
econômicos e alteraram o critério de correção das 

cadernetas de poupança foram legitimamente edita-
das pela autoridade monetária. Essa autoridade de-
tinha não apenas a legitimidade constitucional, mas 
também a obrigação institucional de intervir no ce-
nário econômico para conter as crises inflacionárias 
que atingiam, sobretudo, os mais vulneráveis. Tal cir-
cunstância foi prudentemente considerada na tese 
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que decla-
rou constitucionais os planos Bresser, Verão, Collor I 
e Collor II. Trata-se do reconhecimento de que, dian-
te de crises dessa magnitude, a intervenção estatal é 
legítima e indispensável.