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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADI 2.965

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Objeto

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito 
estadual.

Resumo do caso

Trata-se de ADI movida pela Confederação Nacio-
nal dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) 
em agosto de 2003 em face da Lei Estadual Com-
plementar n° 26/1998 o Estado de Goiás, que esta-
beleceu regras para o funcionamento e a fiscaliza-
ção das escolas, permitiu deliberação do Conselho 
Estadual de Educação para regular a elaboração 
dos regimentos internos das escolas e a gestão de-

mocrática da educação, fixou diretrizes para a valo-
rização dos professores e exigências mínimas de 
formação de acordo com cada etapa do ensino. A 
COFENEN entendeu que a aplicação das normas 
questionadas às escolas particulares violaria alguns 
preceitos constitucionais, arrolando os seguintes: (i) 
liberdade de ensino na iniciativa privada (art. 209), (ii) 
competência da União para criar normas gerais so-
bre educação (arts. 22, XXIV, e 24, IX, §§ 1° e 2°); e (ii) 
competência da União para editar leis sobre direito 
do trabalho (art. 22, I).

A ADI 2965-GO foi distribuída para a condução do 
Min. Nelson Jobim, sucedendo, com a sua aposen-

Márcia Walquiria Batista dos Santos

Pós doutora pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP). Doutora 
em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Procuradora da Universidade Estadual “Júlio Paulista de 
Mesquita”.

João Eduardo Lopes Queiroz

Doutor em Direito Constitucional pelo IDP. Professor de Direito Constitucional do Centro de Ensino Superior de 
São Gotardo. Procurador da Universidade Estadual “Júlio Paulista de Mesquita”.

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tadoria, o Min. Eros Grau, que negou seu provimento 
liminarmente, ao acolher preliminar a AGU que sus-
citava que a ofensa à CF/88 seria indireta, argumen-
tando que a questão deveria ser resolvida no plano 
da legalidade, pois qualquer dissonância entre a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a nor-
ma estadual em referência caracterizaria questão 
de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Após 
Agravo Regimental da CONFENEN, e manifestação 
favorável de seu provimento pela PGR, o Min. Eros 
Grau reconsiderou sua decisão espelhada em de-
cisões recentes do STF, que revendo jurisprudên-
cia anterior, fixou entendimento no sentido de que o 
cotejo entre Lei Federal e Lei Estadual não configu-
ra ofensa reflexa a ensejar o não-conhecimento da 
ADI, baseando-se na ADI n. 2.903. 

Com a aposentadoria do Min. Eros Grau, o Min. Luiz 
Fux assumiu a condução da ADI  2965-GO, toda-
via, somente maio de 2025 foi realizado o julga-
mento, que considerou parcialmente procedente o 
pedido, decidindo o Plenário, em relação à Lei Com-
plementar Estadual n° 26/1998, com as alterações 
realizadas pelas Leis Complementares Estaduais n° 
85/2011 e n° 86/2011, para: 

(a) por unanimidade: 

declarar a constitucionalida-

de dos arts. 4°, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d”, bem como 
para declarar a inconstitucionalidade da expressão 

“a ser realizada preferencialmente, em universidades 
e centros universitários”

, constante do art. 83, e atri-

buir interpretação conforme à Constituição Federal 
ao dispositivo, para excluir da sua incidência a edu-
cação infantil; 

(b) por maioria:

 (b.1) declarar a constitucionalidade 

do art. 14, V e XV, e parágrafo único, alínea

 “d”

, do art. 

84, I; (b.2) declarar a inconstitucionalidade parcial, 
com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, 
para que sejam suprimidas as expressões “quatro” 
e “em caráter precário, a durar até o fim da Década 

da Educação”; (b.3) declarar a inconstitucionalida-
de da expressão 

“por jornada de trinta horas-aula se-

manais”

, constante do art. 92, por violação à compe-

tência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; 
(b.4) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem re-
dução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação 
aos estabelecimentos de ensino públicos; (b.5) atri-
buir interpretação conforme à Constituição ao art. 
94, de modo que as expressões “plano de carreira” e 
“ingresso exclusivamente por concurso público” se-
jam aplicadas somente aos profissionais pertencen-
tes aos quadros de estabelecimentos públicos de 
educação.

Entendimento fixado pelo STF

A competência suplementar dos estados-membros 
para legislar sobre educação e ensino restringe-se 
à edição de normas específicas para atender às pe-
culiaridades desses entes da Federação e não serve 
de pretexto para elaborar normas gerais sobre edu-
cação ou disciplinar outras matérias de competência 
reservada à União.

Comentários dos autores

Embora haja um evidente 

condomínio legislativo

1

 

entre a União e os Estados-membros para legis-
lar sobre educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX), 
a competência suplementar destes últimos vincu-
la-se apenas à elaboração de normas específicas 
para atender as suas peculiaridades, sendo as nor-
mas gerais competência reservada à União, a quem 
compete privativamente legislar sobre as diretrizes 
e bases da educação nacional. Subsidiariamente, 
os Estados-membros e ao Distrito Federal, poderão, 

1  O Ministro Celso de Mello, em seu voto, no julgamento da ADIn-
-MC n. 903-6/MG, adotou a terminologia “condomínio legislativo” 
ao tratar da competência legislativa concorrente (ADI 903, Rela-
tor(a):Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 14/10/1993, pub. 
em 24/10/1997). Locução que reiteradamente foi repetida no STF, 
ex vi: ADI 5077, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Ple-
no, julgado em 25.10.2018, DJe-250, pub. 23.11.2018.

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em concorrência com a União, legislar sobre ensino 
e educação, sempre observando a regra predispos-
ta nos §§ 1° ao 4° do art. 24, ou seja, a União estabe-
lece normas gerais (§1°), os Estados-membros (nor-
mas suplementares), podendo eles legislarem sobre 
normas gerais para atender a suas peculiaridades 
apenas quando inexistir Lei Federal disciplinando 
as normas gerais (§3°), todavia, havendo superveni-
ência de Lei Federal, automaticamente a eficácia da 
Lei Estadual ficará a ela condicionada, suprimindo a 
eficácia dos comandos normativos estaduais no que 
lhe for contrário aos federais.

Não obstante, em matéria de ensino e educação, 
como já há norma federal disciplinando as suas re-
gras gerais - Lei n° 9.394/1996 (LDB) – aos Esta-
dos-membros restou apenas residualmente esta-
belecerem normas específicas às suas estruturas, 
observando sempre em primeiro plano as diretrizes 
e bases da educação nacional trazidas pela LDB.

Em consonância com a LDB, as instituições de ensi-
no fundamental e médio criadas e mantidas pela ini-
ciativa privada também serão por ela regida (arts. 16, 
17 e 18), observando-se as regulações elaboradas 
pelos respectivos estados-membros no uso de sua 
competência legislativa suplementar.

Ao final, o STF considerou constitucional as normas 
estaduais que disciplinam a fiscalização dos esta-
belecimentos de ensino privados, lastreadas na ob-
servância por eles das normas gerais da educação 
nacional e das normas locais suplementares de na-
tureza organizacional, bem como o cumprimento de 
Resoluções do Conselho Estadual de Educação vol-
tadas às peculiaridades locais. 

No entanto, o STF não considerou saudável ao sis-
tema educacional brasileiro a exigência por Lei Es-
tadual de formação mínima em ensino superior para 
o exercício do magistério na educação infantil, dada 

a dificuldade que se criaria para o país na oferta de 
profissionais habilitados com a formação técnica em 
magistério ou nível superior de licenciatura em Peda-
gogia como argumento fático, mas que juridicamen-
te iria de encontro ao art. 62 da LDB, que permite a 
formação oferecida em nível médio, na modalidade 
normal, como mínima para o exercício do magistério 
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do 
ensino fundamental. Considerou válida, entretanto, 
a exigência de formação mínima para o exercício do 
magistério em outras etapas da educação, ensino 
fundamental do 6° ao 9° ano e ensino médio.