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ADI 2.965
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Objeto
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito
estadual.
Resumo do caso
Trata-se de ADI movida pela Confederação Nacio-
nal dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN)
em agosto de 2003 em face da Lei Estadual Com-
plementar n° 26/1998 o Estado de Goiás, que esta-
beleceu regras para o funcionamento e a fiscaliza-
ção das escolas, permitiu deliberação do Conselho
Estadual de Educação para regular a elaboração
dos regimentos internos das escolas e a gestão de-
mocrática da educação, fixou diretrizes para a valo-
rização dos professores e exigências mínimas de
formação de acordo com cada etapa do ensino. A
COFENEN entendeu que a aplicação das normas
questionadas às escolas particulares violaria alguns
preceitos constitucionais, arrolando os seguintes: (i)
liberdade de ensino na iniciativa privada (art. 209), (ii)
competência da União para criar normas gerais so-
bre educação (arts. 22, XXIV, e 24, IX, §§ 1° e 2°); e (ii)
competência da União para editar leis sobre direito
do trabalho (art. 22, I).
A ADI 2965-GO foi distribuída para a condução do
Min. Nelson Jobim, sucedendo, com a sua aposen-
Márcia Walquiria Batista dos Santos
Pós doutora pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP). Doutora
em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Procuradora da Universidade Estadual “Júlio Paulista de
Mesquita”.
João Eduardo Lopes Queiroz
Doutor em Direito Constitucional pelo IDP. Professor de Direito Constitucional do Centro de Ensino Superior de
São Gotardo. Procurador da Universidade Estadual “Júlio Paulista de Mesquita”.
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tadoria, o Min. Eros Grau, que negou seu provimento
liminarmente, ao acolher preliminar a AGU que sus-
citava que a ofensa à CF/88 seria indireta, argumen-
tando que a questão deveria ser resolvida no plano
da legalidade, pois qualquer dissonância entre a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a nor-
ma estadual em referência caracterizaria questão
de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Após
Agravo Regimental da CONFENEN, e manifestação
favorável de seu provimento pela PGR, o Min. Eros
Grau reconsiderou sua decisão espelhada em de-
cisões recentes do STF, que revendo jurisprudên-
cia anterior, fixou entendimento no sentido de que o
cotejo entre Lei Federal e Lei Estadual não configu-
ra ofensa reflexa a ensejar o não-conhecimento da
ADI, baseando-se na ADI n. 2.903.
Com a aposentadoria do Min. Eros Grau, o Min. Luiz
Fux assumiu a condução da ADI 2965-GO, toda-
via, somente maio de 2025 foi realizado o julga-
mento, que considerou parcialmente procedente o
pedido, decidindo o Plenário, em relação à Lei Com-
plementar Estadual n° 26/1998, com as alterações
realizadas pelas Leis Complementares Estaduais n°
85/2011 e n° 86/2011, para:
(a) por unanimidade:
declarar a constitucionalida-
de dos arts. 4°, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d”, bem como
para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“a ser realizada preferencialmente, em universidades
e centros universitários”
, constante do art. 83, e atri-
buir interpretação conforme à Constituição Federal
ao dispositivo, para excluir da sua incidência a edu-
cação infantil;
(b) por maioria:
(b.1) declarar a constitucionalidade
do art. 14, V e XV, e parágrafo único, alínea
“d”
, do art.
84, I; (b.2) declarar a inconstitucionalidade parcial,
com redução de texto, do art. 84, parágrafo único,
para que sejam suprimidas as expressões “quatro”
e “em caráter precário, a durar até o fim da Década
da Educação”; (b.3) declarar a inconstitucionalida-
de da expressão
“por jornada de trinta horas-aula se-
manais”
, constante do art. 92, por violação à compe-
tência federal para legislar sobre Direito do Trabalho;
(b.4) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem re-
dução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação
aos estabelecimentos de ensino públicos; (b.5) atri-
buir interpretação conforme à Constituição ao art.
94, de modo que as expressões “plano de carreira” e
“ingresso exclusivamente por concurso público” se-
jam aplicadas somente aos profissionais pertencen-
tes aos quadros de estabelecimentos públicos de
educação.
Entendimento fixado pelo STF
A competência suplementar dos estados-membros
para legislar sobre educação e ensino restringe-se
à edição de normas específicas para atender às pe-
culiaridades desses entes da Federação e não serve
de pretexto para elaborar normas gerais sobre edu-
cação ou disciplinar outras matérias de competência
reservada à União.
Comentários dos autores
Embora haja um evidente
condomínio legislativo
1
entre a União e os Estados-membros para legis-
lar sobre educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX),
a competência suplementar destes últimos vincu-
la-se apenas à elaboração de normas específicas
para atender as suas peculiaridades, sendo as nor-
mas gerais competência reservada à União, a quem
compete privativamente legislar sobre as diretrizes
e bases da educação nacional. Subsidiariamente,
os Estados-membros e ao Distrito Federal, poderão,
1 O Ministro Celso de Mello, em seu voto, no julgamento da ADIn-
-MC n. 903-6/MG, adotou a terminologia “condomínio legislativo”
ao tratar da competência legislativa concorrente (ADI 903, Rela-
tor(a):Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 14/10/1993, pub.
em 24/10/1997). Locução que reiteradamente foi repetida no STF,
ex vi: ADI 5077, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Ple-
no, julgado em 25.10.2018, DJe-250, pub. 23.11.2018.
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em concorrência com a União, legislar sobre ensino
e educação, sempre observando a regra predispos-
ta nos §§ 1° ao 4° do art. 24, ou seja, a União estabe-
lece normas gerais (§1°), os Estados-membros (nor-
mas suplementares), podendo eles legislarem sobre
normas gerais para atender a suas peculiaridades
apenas quando inexistir Lei Federal disciplinando
as normas gerais (§3°), todavia, havendo superveni-
ência de Lei Federal, automaticamente a eficácia da
Lei Estadual ficará a ela condicionada, suprimindo a
eficácia dos comandos normativos estaduais no que
lhe for contrário aos federais.
Não obstante, em matéria de ensino e educação,
como já há norma federal disciplinando as suas re-
gras gerais - Lei n° 9.394/1996 (LDB) – aos Esta-
dos-membros restou apenas residualmente esta-
belecerem normas específicas às suas estruturas,
observando sempre em primeiro plano as diretrizes
e bases da educação nacional trazidas pela LDB.
Em consonância com a LDB, as instituições de ensi-
no fundamental e médio criadas e mantidas pela ini-
ciativa privada também serão por ela regida (arts. 16,
17 e 18), observando-se as regulações elaboradas
pelos respectivos estados-membros no uso de sua
competência legislativa suplementar.
Ao final, o STF considerou constitucional as normas
estaduais que disciplinam a fiscalização dos esta-
belecimentos de ensino privados, lastreadas na ob-
servância por eles das normas gerais da educação
nacional e das normas locais suplementares de na-
tureza organizacional, bem como o cumprimento de
Resoluções do Conselho Estadual de Educação vol-
tadas às peculiaridades locais.
No entanto, o STF não considerou saudável ao sis-
tema educacional brasileiro a exigência por Lei Es-
tadual de formação mínima em ensino superior para
o exercício do magistério na educação infantil, dada
a dificuldade que se criaria para o país na oferta de
profissionais habilitados com a formação técnica em
magistério ou nível superior de licenciatura em Peda-
gogia como argumento fático, mas que juridicamen-
te iria de encontro ao art. 62 da LDB, que permite a
formação oferecida em nível médio, na modalidade
normal, como mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do
ensino fundamental. Considerou válida, entretanto,
a exigência de formação mínima para o exercício do
magistério em outras etapas da educação, ensino
fundamental do 6° ao 9° ano e ensino médio.