Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 7.231
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Objeto
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos le-
gais em razão de erro material de redação.
Resumo do caso
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7231
reconheceu a inconstitucionalidade formal de dispo-
sitivos da Lei 14.365/2022 que, por erro material de
tramitação legislativa, acabou por revogar prerroga-
tivas do Estatuto da Advocacia, como o acesso de
advogados a processos judiciais e imunidade profis-
sional no exercício da profissão. Verificou-se incom-
patibilidade entre o texto aprovado no Congresso e
a redação final sancionada, já que a revogação dos
dispositivos não foi objeto de deliberação parlamen-
tar, mas resultou de equívoco reconhecido pela Câ-
mara dos Deputados, Senado Federal e Poder Exe-
cutivo, caracterizando violação ao devido processo
legislativo (arts. 59 e seguintes da CF) e ao princípio
democrático (art. 1°, CF), conforme fundamentado
pelo ministro relator Flávio Dino.
Entendimento fixado pelo STF
A decisão do STF na ADI 7231 declarou, por unani-
midade, a inconstitucionalidade formal do art. 2° da
Lei 14.365/2022 no ponto em que revogava os pa-
rágrafos 1° e 2° do art. 7° do Estatuto da Advocacia,
restabelecendo sua vigência, destacando erro ma-
terial de tramitação legislativa e a afronta às prerro-
gativas essenciais da profissão.
No caso, o STF constatou grave erro material na
consolidação da redação final do texto legal vis-
to que, a revogação dos parágrafos 1° e 2° do art. 7°
da Lei 8.906/94 não foi objeto de deliberação pelo
Marcello Antonio Fiore
Graduado pela PUC-SP em 1992, Mestre em Direito Justiça e Impactos na Economia pelo Centro de Estudos de
Direito Econômico e Social CEDES-SP; Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbite-
riana Mackenzie.
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Congresso Nacional, tendo decorrido de confusão
na elaboração do substitutivo e de falha na técnica
legislativa, reconhecida expressamente pela Câma-
ra, Senado e pelo próprio Executivo.
Tais vícios, inclusive, caracterizam violação ao devi-
do processo legislativo (arts. 59 e seguintes da CF) e
ao princípio democrático (art. 1°, CF), pois a redação
final não correspondia à vontade soberana do Parla-
mento.
Importante destacar que a decisão reconheceu que
a supressão dessas prerrogativas, realizada sem de-
liberação parlamentar, privaria toda a classe dos ad-
vogados de garantias fundamentais como, o acesso
de advogados a autos judiciais, inclusive em proces-
sos sob segredo de justiça, condicionando restri-
ções a situações estritas e justificadas e a imunidade
profissional, ao estabelecer que manifestações do
advogado, no exercício da atividade, não constituem
injúria, difamação ou desacato puníveis, salvo exces-
sos disciplinares.
Dessa forma, o STF considerou que retirar essas ga-
rantias por via formalmente viciada, além de ilegal,
comprometeria não apenas a advocacia, mas o di-
reito de defesa e o acesso à Justiça.
Comentários do autor
O livre exercício da advocacia constitui um dos pila-
res mais robustos da democracia, sendo indispen-
sável para assegurar o controle, a transparência e a
efetividade da jurisdição. O recente julgamento do
STF, relatado na ADI 7231, reafirmou que as prer-
rogativas profissionais dos advogados — espe-
cialmente imunidade e acesso aos autos judiciais
— não podem ser violadas sem o respaldo claro e
soberano do Parlamento, e muito menos por mero
erro legislativo.
O papel do advogado vai além da representação
técnica. O acesso irrestrito aos processos e a imuni-
dade profissional constituem salvaguardas que via-
bilizam a defesa firme, autônoma e destemida dos
interesses do cidadão perante o Estado. Quando
essas garantias são amenizadas ou extintas, não é
apenas a classe advogada que é prejudicada, mas
todo o sistema democrático, pois o devido processo
legal depende da atuação livre e segura da advoca-
cia.
Sem a imunidade assegurada, o exercício da advo-
cacia poderia se tornar vulnerável à intimidação, à
criminalização indevida de manifestações técnicas e
ao cerceamento do acesso à justiça. A advocacia li-
vre — enquanto função essencial da administração
da Justiça — é requisito de uma jurisdição plural, efi-
ciente, dialógica e aberta ao contraditório. Qualquer
ataque ou restrição às suas prerrogativas repercute
diretamente sobre os direitos fundamentais de defe-
sa, igualdade e contraditório.
Garantir o livre exercício da advocacia é garantir a
democracia em sua essência, fortalecer o controle
das instituições, preservar direitos e assegurar a plu-
ralidade de vozes dentro do sistema judicial.
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao
restabelecer as prerrogativas suprimidas por erro le-
gislativo, reafirma o compromisso do Estado brasilei-
ro com o processo democrático e o respeito às re-
gras constitucionais.