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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADI 7.231

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Objeto

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos le-
gais em razão de erro material de redação.

Resumo do caso

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7231 
reconheceu a inconstitucionalidade formal de dispo-
sitivos da Lei 14.365/2022 que, por erro material de 
tramitação legislativa, acabou por revogar prerroga-
tivas do Estatuto da Advocacia, como o acesso de 
advogados a processos judiciais e imunidade profis-
sional no exercício da profissão. Verificou-se incom-
patibilidade entre o texto aprovado no Congresso e 
a redação final sancionada, já que a revogação dos 
dispositivos não foi objeto de deliberação parlamen-
tar, mas resultou de equívoco reconhecido pela Câ-
mara dos Deputados, Senado Federal e Poder Exe-

cutivo, caracterizando violação ao devido processo 
legislativo (arts. 59 e seguintes da CF) e ao princípio 
democrático (art. 1°, CF), conforme fundamentado 
pelo ministro relator Flávio Dino.

Entendimento fixado pelo STF

A decisão do STF na ADI 7231 declarou, por unani-
midade, a inconstitucionalidade formal do art. 2° da 
Lei 14.365/2022 no ponto em que revogava os pa-
rágrafos 1° e 2° do art. 7° do Estatuto da Advocacia, 
restabelecendo sua vigência, destacando erro ma-
terial de tramitação legislativa e a afronta às prerro-
gativas essenciais da profissão.

No caso, o STF constatou grave erro material na 
consolidação da redação final do texto legal vis-
to que, a revogação dos parágrafos 1° e 2° do art. 7° 
da Lei 8.906/94 não foi objeto de deliberação pelo 

Marcello Antonio Fiore

Graduado pela PUC-SP em 1992, Mestre em Direito Justiça e Impactos na Economia pelo Centro de Estudos de 
Direito Econômico e Social CEDES-SP; Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbite-
riana Mackenzie.

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Congresso Nacional, tendo decorrido de confusão 
na elaboração do substitutivo e de falha na técnica 
legislativa, reconhecida expressamente pela Câma-
ra, Senado e pelo próprio Executivo.

Tais vícios, inclusive, caracterizam violação ao devi-
do processo legislativo (arts. 59 e seguintes da CF) e 
ao princípio democrático (art. 1°, CF), pois a redação 
final não correspondia à vontade soberana do Parla-
mento.

Importante destacar que a decisão reconheceu que 
a supressão dessas prerrogativas, realizada sem de-
liberação parlamentar, privaria toda a classe dos ad-
vogados de garantias fundamentais como, o acesso 
de advogados a autos judiciais, inclusive em proces-
sos sob segredo de justiça, condicionando restri-
ções a situações estritas e justificadas e a imunidade 
profissional, ao estabelecer que manifestações do 
advogado, no exercício da atividade, não constituem 
injúria, difamação ou desacato puníveis, salvo exces-
sos disciplinares.

Dessa forma, o STF considerou que retirar essas ga-
rantias por via formalmente viciada, além de ilegal, 
comprometeria não apenas a advocacia, mas o di-
reito de defesa e o acesso à Justiça. 

Comentários do autor

O livre exercício da advocacia constitui um dos pila-
res mais robustos da democracia, sendo indispen-
sável para assegurar o controle, a transparência e a 
efetividade da jurisdição. O recente julgamento do 
STF, relatado na ADI 7231, reafirmou que as prer-
rogativas profissionais dos advogados — espe-
cialmente imunidade e acesso aos autos judiciais 
— não podem ser violadas sem o respaldo claro e 
soberano do Parlamento, e muito menos por mero 
erro legislativo.

O papel do advogado vai além da representação 
técnica. O acesso irrestrito aos processos e a imuni-
dade profissional constituem salvaguardas que via-
bilizam a defesa firme, autônoma e destemida dos 
interesses do cidadão perante o Estado. Quando 
essas garantias são amenizadas ou extintas, não é 
apenas a classe advogada que é prejudicada, mas 
todo o sistema democrático, pois o devido processo 
legal depende da atuação livre e segura da advoca-
cia.

Sem a imunidade assegurada, o exercício da advo-
cacia poderia se tornar vulnerável à intimidação, à 
criminalização indevida de manifestações técnicas e 
ao cerceamento do acesso à justiça. A advocacia li-
vre — enquanto função essencial da administração 
da Justiça — é requisito de uma jurisdição plural, efi-
ciente, dialógica e aberta ao contraditório. Qualquer 
ataque ou restrição às suas prerrogativas repercute 
diretamente sobre os direitos fundamentais de defe-
sa, igualdade e contraditório.

Garantir o livre exercício da advocacia é garantir a 
democracia em sua essência, fortalecer o controle 
das instituições, preservar direitos e assegurar a plu-
ralidade de vozes dentro do sistema judicial. 

Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao 
restabelecer as prerrogativas suprimidas por erro le-
gislativo, reafirma o compromisso do Estado brasilei-
ro com o processo democrático e o respeito às re-
gras constitucionais.