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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADI 7.021

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Objeto

Federações partidárias: regras e prazo para consti-
tuição e registro.

Resumo do caso

Considerando a criação da Lei Federal 
n°.14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políti-
cos (Lei n°. 9,096/1995) para a criação das Federa-
ções Partidárias de caráter nacional, aplicáveis as 
eleições majoritárias e proporcionais, foi ajuizada, 
pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Supre-
mo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade n°.7021 com o objetivo de declarar a incons-
titucionalidade dos artigos 1°, 2° e, por arrastamento, 
3° da Lei n°. 14.208/2021, justificada pela violação 

frontal ao §1°, artigo 17 e artigo 65, caput e §1° da 
Constituição Federal de 1988, além de violar os prin-
cípios federativo e democrático, autonomia partidá-
ria, sistema partidário e eleitoral proporcional.

Os debates se concentraram em dois pontos princi-
pais: a. a validação das federações partidárias, com 
o argumento de que a criação das federações par-
tidárias seria uma forma de restabelecer de forma 
indireta as coligações partidárias para as eleições 
proporcionais que foram proibidas pela Emenda 
Constitucional n°.97/2017; e, b. o prazo para o registro 
de partidos e federações, uma vez que a lei, em sua 
redação original, permitia que as federações partidá-
rias fossem registradas até a data final das conven-

Juliana Cardoso Ribeiro Bastos

Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP. Professora de Direito Constitucional da PUC-SP e das 
FMU. Advogada.

Luiz Gustavo de Andrade

Doutorando em Direito pela PUC-SP. Diretor da Escola Paranaense de Direito EPADI. Advogado.

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ções partidárias, enquanto os partidos precisam se 
registrar seis meses antes das eleições.

Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o Ministro 
Luís Roberto Barroso, relator da decisão, reconhe-
ceu a validade das federações partidárias. Contudo, 
identificou a quebra da isonomia entre federação e 
partidos políticos no que diz respeito ao prazo para 
registro na Justiça Eleitoral. Decisão que foi referen-
dada pelo Plenário em fevereiro de 2022.

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: O Plenário do Supre-
mo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, a 
constitucionalidade da Lei n°.14.208/2021 que criou 
as federações partidárias, salvo quanto ao prazo 
para registro na Justiça Eleitoral que deverá ser de 
seis meses antes das eleições, o mesmo prazo apli-
cável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas 
eleições de 2022, o prazo para constituição de fe-
derações partidárias foi estendido até 31 de maio do 
mesmo ano. 

Nesse sentido, a partir das eleições de 2026, as fe-
derações partidárias, em respeito ao princípio da 
isonomia, precisarão estar constituídas e registradas 
no Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo apli-
cado aos partidos políticos, qual seja, seis meses an-
tes do pleito. Segundo o Ministro, atribuir prazo de re-
gistro diferente para partidos políticos e federações 
não se justifica e poderia, inclusive, dar à federação 
indevida vantagem competitiva.

Ainda, houve modulação dos efeitos da decisão 
pelo Plenário para permitir que as federações cons-
tituídas em 2022 possam alterar sua composição ou 
formar novas federações em 2026, antes, portanto, 
do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidên-
cia das sanções previstas na Lei dos Partidos Políti-
cos. 

Comentários dos autores

Conceito de Federações Partidárias 

A federação partidária constitui-se de uma reunião 
temporária, de abrangência nacional, de dois ou 
mais partidos políticos, registrada perante o Tribu-
nal Superior Eleitoral, que deve atuar como se fos-
se uma única agremiação partidária tanto na dispu-
ta eleitoral, quanto no exercício da legislatura, por no 
mínimo 4 anos. A abrangência da federação é nacio-
nal. Por conseguinte, não é possível firmar federa-
ções entre partidos em nível estadual ou municipal. 
Além disso, federações de partidos precisam mos-
trar identidade programática.

Distinção de outras organizações par-
tidárias e a atuação das federações nas 
eleições proporcionais

É possível distingui-la de outras formas de união en-
tre partidos. Antes da Lei n.° 14.208/2021, os parti-
dos poderiam unir-se no intuito de melhorar seu de-
sempenho eleitoral através das coligações para as 
eleições proporcionais, as quais foram extintas pela 
Emenda Constitucional 97/2017. As coligações par-
tidárias continuam existindo, mas apenas para elei-
ções majoritárias. De qualquer forma, há distinção 
em relação às federações, pois diferentemente das 
coligações, que existem apenas do período das con-
venções até a eleição, as federações possuem du-
ração de apenas 4 anos. O elo e compromisso entre 
partidos coligados desaparece com a eleição, dife-
rentemente do que ocorre com as federações. Além 
disso, não há obrigação de identidade programáti-
ca em coligações partidárias. Distingue-se, a fede-
ração, ainda, da fusão: os partidos podem fundir-se, 
situação em que seus componentes perdem suas 
características para formar um novo partido, em ca-
ráter definitivo. Os partidos também podem unir-se 
em blocos para atuar em conjunto no parlamento. 

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Importante mencionar que a federação atuará 
“como se” fosse uma única agremiação e não como 
um agrupamento pontual de partidos, como ocorria 
com as coligações partidárias. Em razão dos princí-
pios da autonomia e da identidade partidária é ga-
rantida a independência de cada partido continu-
ar a ter sua atuação apartada e livre da interferência 
da federação. No entanto, quanto a alguns temas, 
obrigatoriamente, os partidos deverão atuar “como 
se” fossem uma única agremiação, um só partido. 
Na disputa eleitoral, exemplificativamente, os parti-
dos federados deverão definir em seu estatuto a lista 
dos candidatos que disputarão o pleito nas eleições 
proporcionais. Tal lista será constituída levando em 
conta o número total de cadeiras disputadas e a fe-
deração será considerada “como se” fosse um único 
partido, podendo lançar somente o mesmo número 
total de candidatos que um partido não federado po-
deria lançar.