Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 7.553
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Objeto
Fixação de custas judiciais no âmbito estadual.
Resumo do caso
Trata-se de lei estadual do Tocantins (Lei
4.240/2023) que trouxe nova regulação sobre cus-
tas judiciais no Estado. Contra alguns de seus dis-
positivos, o Conselho Federal da Ordem dos Advo-
gados do Brasil propôs a ADI 7553. Adotado pelo
Ministro Relator (Gilmar Mendes) o rito do art. 12 da
Lei 9.868/99, a ADI foi julgada parcialmente proce-
dente. Posteriormente, o Supremo Tribunal Fede-
ral (STF), em embargos de declaração, modulou os
efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc à de-
claração de inconstitucionalidade da majoração do
limite máximo de cobrança de custas judiciais.
Entendimento fixado pelo STF
O STF adotou as seguintes teses ao julgar o mérito
da ADI:
1)
É inconstitucional, por ofensa à competência pri-
vativa da União para legislar sobre processo civil (art.
22, I, da Constituição Federal – CF), norma estadual
que discipline gratuidade da justiça;
2)
É inconstitucional, por ofensa à competência pri-
vativa da União para legislar sobre processo civil (art.
22, I, da CF) e, subsidiariamente, para legislar sobre
normas gerais a respeito de procedimentos em ma-
téria processual (art. 24, XI e §1°, da CF), lei estadual
que determina a necessidade de comprovação do
recolhimento de custas no ato da interposição do re-
curso perante o juízo de primeiro grau;
Fábio Franco Pereira
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Di-
reito Constitucional e Administrativo. Advogado.
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3)
É constitucional a fixação de custas judiciais in-
cidentes sobre os serviços públicos de natureza fo-
rense considerando o valor da causa e fixando limi-
tes mínimos e máximos. Porém, seu reajuste deve
observar a proporcionalidade, inclusive nos limites,
sob pena de obstar o acesso à justiça e incidir em in-
constitucionalidade.
4)
É constitucional norma estadual que, com o obje-
tivo de evitar a mobilização desnecessária do Esta-
do, determine o pagamento de custas em valor ra-
zoável para procedimentos pré-processuais perante
os CEJUSCs no caso de não comparecimento injus-
tificado dos interessados.
Comentários do autor
O acórdão segue jurisprudência consolidada no
STF e trata de um dos principais temas levados ao
tribunal: repartição constitucional de competências
na federação. Quanto às teses 1 e 2, acima, frequen-
temente os Estados, valendo-se da competência
concorrente para legislar sobre procedimentos em
matéria processual (art. 24, XI, da CF), acabam tra-
tando do direito processual civil, violando competên-
cia legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF).
Nem sempre é simples distinguir com clareza, à luz
dos critérios adotados pela doutrina e jurisprudên-
cia, processo e procedimento para o fim de separar
o que compete a cada ente federativo. Porém, a juris-
prudência do STF é firme no sentido de que regras
relativas à gratuidade judiciária são normas de pro-
cesso, já que envolvem o acesso à justiça e deveres
processuais atribuídos às partes, regulados integral-
mente pelo Código de Processo Civil (CPC). Daí que
inovações ou contradições de normas estaduais
com o CPC são tidas por inconstitucionais, como no
caso, em que a lei tocantinense fixava valor mínimo
genérico a ser pago pela parte na hipótese de defe-
rimento parcial da gratuidade.
Na mesma linha, o acórdão reconheceu que a nor-
ma estadual que determinava a comprovação do re-
colhimento prévio do preparo no ato da interposição
do recurso é regra de processo, por impor ônus pro-
cessual que, não atendido, gera consequências tam-
bém processuais (deserção). O relator fundamentou
ainda que, mesmo considerando o tema como pro-
cedimento, a matéria tem natureza de generalidade,
não havendo especificidade a ser tratada pelos Es-
tados, atraindo da mesma forma a competência da
União.
Por fim, diante da competência concorrente para le-
gislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV,
da CF), o acórdão fixou as teses 3 e 4, acima. Espe-
cificamente em relação à tese 3, o acórdão declarou
a inconstitucionalidade do limite máximo das custas
fixado na tabela da norma tocantinense. Na jurispru-
dência do STF, as custas têm natureza de taxa, de
modo que a cobrança deve ser proporcional ao cus-
to da atividade jurisdicional, dentro de limites míni-
mos e máximos fixados com razoabilidade para não
impedir o acesso à justiça.
A lei estadual fixou as custas em 0,5% do valor da
causa, o que é admitido pelo STF. Contudo, aumen-
tou o limite máximo em 19.000% no cotejo com a lei
anterior, enquanto os principais índices inflacioná-
rios giraram entre 250% e 500% no período até a lei
questionada. Por isso, o STF apontou violação à pro-
porcionalidade e declarou o trecho inconstitucional.
A seguir, o acórdão repristinou o limite máximo da
lei original e o atualizou pela SELIC, provisoriamen-
te, até que o legislativo estadual adeque a previsão à
proporcionalidade.