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ADI 7.553

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Objeto

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual.

Resumo do caso

Trata-se de lei estadual do Tocantins (Lei 
4.240/2023) que trouxe nova regulação sobre cus-
tas judiciais no Estado. Contra alguns de seus dis-
positivos, o Conselho Federal da Ordem dos Advo-
gados do Brasil propôs a ADI 7553. Adotado pelo 
Ministro Relator (Gilmar Mendes) o rito do art. 12 da 
Lei 9.868/99, a ADI foi julgada parcialmente proce-
dente. Posteriormente, o Supremo Tribunal Fede-
ral (STF), em embargos de declaração, modulou os 
efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc à de-
claração de inconstitucionalidade da majoração do 
limite máximo de cobrança de custas judiciais.

Entendimento fixado pelo STF

O STF adotou as seguintes teses ao julgar o mérito 
da ADI:

1) 

É inconstitucional, por ofensa à competência pri-

vativa da União para legislar sobre processo civil (art. 
22, I, da Constituição Federal – CF), norma estadual 
que discipline gratuidade da justiça;

2) 

É inconstitucional, por ofensa à competência pri-

vativa da União para legislar sobre processo civil (art. 
22, I, da CF) e, subsidiariamente, para legislar sobre 
normas gerais a respeito de procedimentos em ma-
téria processual (art. 24, XI e §1°, da CF), lei estadual 
que determina a necessidade de comprovação do 
recolhimento de custas no ato da interposição do re-
curso perante o juízo de primeiro grau;

Fábio Franco Pereira

Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Di-
reito Constitucional e Administrativo. Advogado.

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3) 

É constitucional a fixação de custas judiciais in-

cidentes sobre os serviços públicos de natureza fo-
rense considerando o valor da causa e fixando limi-
tes mínimos e máximos. Porém, seu reajuste deve 
observar a proporcionalidade, inclusive nos limites, 
sob pena de obstar o acesso à justiça e incidir em in-
constitucionalidade.

4)

 É constitucional norma estadual que, com o obje-

tivo de evitar a mobilização desnecessária do Esta-
do, determine o pagamento de custas em valor ra-
zoável para procedimentos pré-processuais perante 
os CEJUSCs no caso de não comparecimento injus-
tificado dos interessados.

Comentários do autor

O acórdão segue jurisprudência consolidada no 
STF e trata de um dos principais temas levados ao 
tribunal: repartição constitucional de competências 
na federação. Quanto às teses 1 e 2, acima, frequen-
temente os Estados, valendo-se da competência 
concorrente para legislar sobre procedimentos em 
matéria processual (art. 24, XI, da CF), acabam tra-
tando do direito processual civil, violando competên-
cia legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF). 

Nem sempre é simples distinguir com clareza, à luz 
dos critérios adotados pela doutrina e jurisprudên-
cia, processo e procedimento para o fim de separar 
o que compete a cada ente federativo. Porém, a juris-
prudência do STF é firme no sentido de que regras 
relativas à gratuidade judiciária são normas de pro-
cesso, já que envolvem o acesso à justiça e deveres 
processuais atribuídos às partes, regulados integral-
mente pelo Código de Processo Civil (CPC). Daí que 
inovações ou contradições de normas estaduais 
com o CPC são tidas por inconstitucionais, como no 
caso, em que a lei tocantinense fixava valor mínimo 
genérico a ser pago pela parte na hipótese de defe-
rimento parcial da gratuidade.

Na mesma linha, o acórdão reconheceu que a nor-
ma estadual que determinava a comprovação do re-
colhimento prévio do preparo no ato da interposição 
do recurso é regra de processo, por impor ônus pro-
cessual que, não atendido, gera consequências tam-
bém processuais (deserção). O relator fundamentou 
ainda que, mesmo considerando o tema como pro-
cedimento, a matéria tem natureza de generalidade, 
não havendo especificidade a ser tratada pelos Es-
tados, atraindo da mesma forma a competência da 
União.

Por fim, diante da competência concorrente para le-
gislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, 
da CF), o acórdão fixou as teses 3 e 4, acima. Espe-
cificamente em relação à tese 3, o acórdão declarou 
a inconstitucionalidade do limite máximo das custas 
fixado na tabela da norma tocantinense. Na jurispru-
dência do STF, as custas têm natureza de taxa, de 
modo que a cobrança deve ser proporcional ao cus-
to da atividade jurisdicional, dentro de limites míni-
mos e máximos fixados com razoabilidade para não 
impedir o acesso à justiça. 

A lei estadual fixou as custas em 0,5% do valor da 
causa, o que é admitido pelo STF. Contudo, aumen-
tou o limite máximo em 19.000% no cotejo com a lei 
anterior, enquanto os principais índices inflacioná-
rios giraram entre 250% e 500% no período até a lei 
questionada. Por isso, o STF apontou violação à pro-
porcionalidade e declarou o trecho inconstitucional. 
A seguir, o acórdão repristinou o limite máximo da 
lei original e o atualizou pela SELIC, provisoriamen-
te, até que o legislativo estadual adeque a previsão à 
proporcionalidade.