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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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RE 1.490.708/SP (TEMA 1.367 RG)

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Objeto

ICMS: incidência, como regra, na transferência de 
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo con-
tribuinte em estados distintos antes de 2024.

Resumo do caso

Recurso extraordinário em que se discute à luz do 
artigo 102; §2°, da CF, se a atribuição de efeitos pros-
pectivos à declaração de inconstitucionalidade da 
não incidência de ICMS na transferência de merca-
dorias entre estabelecimentos do mesmo contri-
buinte, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 
49, impõe a incidência do tributo nas operações não 
ressalvadas pela modulação de efeitos. 

Entendimento fixado pelo STF

A tese fixada pelo STF foi: 

“A não incidência de ICMS no desloca-
mento de bens de um estabelecimento 
para outro do mesmo contribuinte locali-
zados em estados distintos, estabelecida 
no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efei-
tos a partir do exercício financeiro de 2024, 
ressalvados os processos administrati-
vos e judiciais pendentes de conclusão 
até a data de publicação da ata de julga-
mento da decisão de mérito da ADC 49 
(29.04.2021).” 

Comentários dos autores

Considerando a tese fixada no RE-RG 1.490.708/SP 
(Tema 1.367/STF), defendemos que o julgado expôs 

Eduardo Figueiras Ismael

Graduando na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP).

Julia Moura de Souza

 Graduanda na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP).

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fragilidades do sistema de precedentes e da técni-
ca de modulação de efeitos no direito tributário, que 
progressivamente se revela como solução pragmáti-
ca que se sobrepõe à segurança jurídica que deveria 
proteger o jurisdicionado.

Evolução Jurisprudencial do Tema e Mo-
dulação de Efeitos

Historicamente, tanto o STF quanto o STJ consolida-
ram o entendimento de que o simples deslocamen-
to físico de mercadorias entre estabelecimentos do 
mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, 
pois inexiste transferência de titularidade ou ato de 
mercancia (Súmula 166/STJ; Tema 1.099/STF). To-
davia, estados continuaram exigindo (e muitos ainda 
exigem) o imposto nessas operações, acarretando 
insegurança jurídica.

No julgamento da ADC 49, o STF reafirmou a in-
constitucionalidade da incidência do ICMS nessas 
transferências, mas optou por modular os efeitos da 
decisão, postergando a eficácia da declaração de in-
constitucionalidade para 2024 e ressalvando os pro-
cessos pendentes até 29/04/2021. Embora a dou-
trina reconheça a modulação como instrumento de 
preservação da segurança jurídica em situações ex-
cepcionais, a aplicação recorrente desse mecanis-
mo, especialmente em matéria tributária, tem sido 
alvo de críticas.

Em vez de restaurar imediatamente a ordem consti-
tucional, a modulação acaba por legitimar, ainda que 
temporariamente, a cobrança de tributos com base 
em normas já reconhecidas como inconstitucionais, 
o que fragiliza a confiança do contribuinte e estimula 
a incerteza quanto à estabilidade das decisões judi-
ciais.

O Caso Concreto e a Divergência no STF

No RE 1.490.708/SP, o Estado de São Paulo recor-
reu de decisão do TJ-SP que afastou a incidência do 
ICMS em transferências interestaduais anteriores a 
2024, mesmo sem processo pendente até a data de 
corte fixada na modulação.

Tanto o TJSP quanto, em um primeiro momento, o 
STF acolheram as razões do contribuinte por en-
tenderem que a jurisprudência consolidada do STF 
e do STJ já afastava a incidência do imposto nes-
sas operações, e que a confiança legítima dos con-
tribuintes deveria ser preservada. O afastamento da 
cobrança buscava evitar surpresas fiscais e prote-
ger a boa-fé, princípios que justificam a modulação 
apenas em situações excepcionais e imprevisíveis.

O STF contrariou essa lógica ao dar provimento ao 
recurso do Estado, priorizando a eficácia da modula-
ção sobre a proteção da confiança legítima e da se-
gurança jurídica dos contribuintes. 

Apesar disso, em embargos de declaração, preva-
leceu a divergência inaugurada pelo Ministro Dias 
Toffoli, que corrigiu, ao menos em parte, o equívoco 
anterior. O voto vencedor reconheceu que a modu-
lação não poderia servir de salvo-conduto para co-
branças retroativas de ICMS sobre fatos anteriores 
a 2024 em relação aos quais não houve pagamento, 
sob pena de violação à confiança e à segurança jurí-
dica.

Ainda assim, a própria necessidade de reafirmar 
esse fato revela o quanto a modulação, quando ba-
nalizada, pode gerar distorções e insegurança, afas-
tando-se de sua finalidade original de restaurar a 
constitucionalidade e proteger a confiança. A mo-
dulação tem se tornado regra, em vez de exceção, 
comprometendo a previsibilidade do direito tributá-
rio.

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Estados não podem exigir o ICMS de contribuintes 
que, amparados pela jurisprudência, não recolheram 
o imposto em transferências interestaduais realiza-
das antes de 2024. Apenas os créditos tributários já 
constituídos e pagos até então permanecem válidos, 
respeitando-se a estabilidade das relações jurídicas 
e evitando surpresas fiscais. A Corte reafirmou o pa-
pel da modulação como instrumento de pacificação 
social e de respeito à confiança legítima dos contri-
buintes, sem abrir espaço para cobranças retroati-
vas baseadas em norma declarada inconstitucional.

Conclusão

O julgamento do RE 1.490.708/SP demonstra que 
a utilização recorrente da modulação, em vez de ex-
ceção, revela um risco de enfraquecimento do con-
trole de constitucionalidade e da previsibilidade das 
decisões. A estabilidade das relações tributárias exi-
ge respeito à autoridade dos precedentes e à pro-
teção da confiança, sob pena de se comprometer a 
própria legitimidade do sistema tributário, como bem 
adverte a doutrina.