Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 5.043
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Objeto
Investigação criminal e condução exclusiva por dele-
gado de polícia.
Resumo do caso
A Lei n° 12.830, de 20 de junho de 2013, dispõe sobre
a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia, estabelecendo funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais por essa autoridade.
Embora traga poucas novidades em cotejo com as
normas inscritas no Código de Processo Penal acer-
ca do inquérito policial, a lei avança ao definir o indi-
ciamento pelo delegado de polícia como “ato funda-
mentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade e suas cir-
cunstâncias”, nos termos do art. 2°, § 6°.
Pode-se afirmar, com segurança, que o núcleo da lei
está na disposição do art. 2°, § 1°, que atribui ao dele-
gado de polícia “a condução da investigação criminal
por meio de inquérito policial ou outro procedimen-
to previsto em lei, que tem como objetivo a apuração
das circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais”. É ao questionamento dessa nor-
ma que se dedicou a Ação Direta de Inconstituciona-
lidade (ADI) n° 5.043, ajuizada pelo Procurador-Ge-
ral da República.
Na ADI sustentou-se que uma interpretação equivo-
cada do texto legal poderia conduzir ao entendimen-
to de que qualquer procedimento investigatório de
natureza criminal seria de atribuição exclusiva da au-
toridade policial, hipótese que conflitaria com dispo-
sições normativas que permitem ao Ministério Públi-
co a investigação de infrações penais.
Guilherme Lobo Marchioni
Mestre em Direito pela PUC/SP; Especialista em Penal e Processo Penal pela PUC/RS e Escola Superior do Mi-
nistério Público; Advogado Criminalista
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Nessa linha, a controvérsia é sintetizada na seguin-
te questão: é compatível com a Constituição Fede-
ral de 1988 a interpretação do § 1°, do art. 2°, da Lei n°
12.830/2013 que atribui caráter privativo ou exclusivo
ao delegado de polícia para a atividade de investiga-
ção criminal? Tendo pugnado a autora da ADI que a
Corte Constitucional declarasse a nulidade da inter-
pretação do dispositivo legal que conferiria exclusivi-
dade aos delegados de polícia na condução de pro-
cedimentos de investigação criminal.
Entendimento fixado pelo STF
A ADI foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribu-
nal Federal em sessão virtual realizada de 21 a 28
de março de 2025, sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli. Em voto marcado pela objetividade e preci-
são, o relator julgou procedente o pedido para de-
clarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, da interpretação do § 1° do art. 2° da Lei n°
12.830/2013 que atribua privativa ou exclusivamente
ao delegado de polícia a condução da investigação
criminal, sendo acompanhado à unanimidade pelos
demais ministros.
O acórdão proferido pelo STF destacou que a nor-
ma não proíbe, expressa ou implicitamente, a reali-
zação da investigação criminal pelo Ministério Públi-
co ou por autoridades administrativas, limitando-se
a prescrever que a investigação criminal a cargo do
delegado de polícia materializa-se por inquérito, que
tem como finalidade a apuração de circunstâncias
da infração penal. Observou que outrora a Corte
Constitucional verificou a possibilidade de que ou-
tros órgãos sejam dotados de poderes investigató-
rios, com destaque ao tema n° 184 de Repercussão
Geral (RE 593727) no qual firmou-se a tese de que
“O Ministério Público dispõe de competência para
promover, por autoridade própria, e por prazo razo-
ável, investigações de natureza penal, desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investi-
gação do Estado”. Lembrou, ainda, que o constituin-
te originário atribui, categoricamente, competência
investigativa às comissões parlamentares de inqué-
rito no art. 58, §3°, da CF, indicando a ausência de ex-
clusividade da autoridade policial na atividade de in-
vestigação criminal.
Concluiu, assim, que a atividade de investigação cri-
minal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob dire-
ção dos delegados de polícia, tendo em vista (i) a au-
sência de norma constitucional que estabeleça essa
exclusividade, contemplando a CF, em seu art. 144,
§ 4°, texto legal de caráter genérico sobre a compe-
tência para apuração de infrações penais pela po-
lícia civil; (ii) a atribuição expressa de competência
investigativa às CPIs; e (iii) a atribuição de competên-
cia investigativa ao Ministério Público. Tudo a apon-
tar que a Polícia Civil não detém exclusividade sobre
as investigações criminais, mas tão somente sobre a
condução do Inquérito Policial.
Comentários do autor
Da decisão na ADI n° 5.043, é interessante notar que
a celeuma quanto à interpretação do art. 2°, § 1°, da
Lei n° 12.830/2013 quanto ao risco de leitura equi-
vocada do dispositivo já havia sido debatida duran-
te a tramitação do projeto de lei que lhe deu origem.
Isto é, desde o nascedouro da norma o Congresso
Nacional registrou que o projeto não visava diminuir
prerrogativas de quaisquer poderes ou órgãos com
função investigativa. Com efeito, o Parecer n° 409,
de lavra do Senador Humberto Costa, ao projeto de
Lei n° 132 de 2012, que deu origem à lei em referên-
cia, alertava que “essa proposta se aplica única e ex-
clusivamente às investigações que são conduzidas
pelo delegado de polícia. Portanto, essa proposta
não abrange o inquérito policial militar, que tem suas
regras próprias; não abrange o trabalho de investiga-
ção das comissões parlamentares de inquérito, que
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tem suas regras próprias; e não interfere no poder de
investigação do Poder Judiciário, inclusive do Supre-
mo Tribunal Federal, que tem também suas regras
próprias”.
A ADI comentada representa, portanto, um notável
exemplo de duas circunstâncias dignas de registro:
a primeira, por ter culminado na declaração de in-
constitucionalidade parcial sem redução de texto,
mantendo-se exatamente a formulação da disposi-
ção como proposta pelo legislador, mas restringin-
do-se a sua interpretação para declarar inconstitu-
cional entendimento que venha a distinguir onde a lei
não distinguiu – no caso, impedindo a afirmação de
exclusividade da autoridade policial na condução de
investigações criminais. Assim, corresponde à hipó-
tese de sentença interpretativa na jurisdição consti-
tucional, ou seja, decisão que versa sobre a possibi-
lidade hermenêutica da lei
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.
A segunda circunstância é a constatação de que os
debates durante o processo de elaboração do texto
legal abordaram o tema, adiantaram a controvérsia e
preventivamente o enfrentaram, de modo que a solu-
ção no campo jurídico conciliou a vontade expressa
do legislador com o respeito à interpretação consti-
tucional da norma. Desta feita, o julgamento denota a
maneira como a ADI significa um ponto de encontro
entre a vontade da maioria expressa no parlamen-
to e a jurisdição em controle de constitucionalidade
que visa salvaguardar o Estado Democrático de Di-
reito.
1 O texto legal contém em si miríades de possibilidade, que, inclu-
sive, só se estabilizam diante de um contexto fático subjacente.
Daí a necessidade de diferenciar enunciado textual e as suas va-
riantes interpretativas que exsurgem diante de um caso, isto é, as
normas. Diante disso, veio a lume a possibilidade de um texto não
ser inconstitucional na sua inteireza, mas apenas em algumas de
suas variantes hermenêuticas. ABBOUD, Georges. Direito Cons-
titucional pós-moderno. São Paulo: Thompson Reuters, 2021, p.
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