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RE 1.426.083 (TEMA 1.277 RG)

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Objeto

Justiça Especial e competência da Justiça Federal.

Resumo do caso

Trata-se de recurso extraordinário em que se dis-
cutiu a compatibilidade do art. 3°, § 3°, da Lei 
10.259/2001 com o art. 109, § 2°, da Constituição Fe-
deral. A controvérsia consistiu em definir se a com-
petência absoluta dos Juizados Especiais Fede-
rais, prevista em lei, afasta a faculdade constitucional 
do autor de escolher o foro (local) para ajuizar ação 
contra a União e entidades da administração indireta 
federal. O STF, por unanimidade, fixou tese no senti-
do de que a competência absoluta dos JEFs se res-
tringe ao valor da causa, preservando-se a faculda-
de de escolha do foro pelo demandante conforme o 
art. 109, § 2°, da CF/88.

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: 

O art. 3°, § 3°, da Lei 

10.259/2001, é compatível com a Constituição Fe-
deral, devendo ser interpretado no sentido de que a 
competência absoluta dos juizados especiais fede-
rais se restringe ao valor da causa, havendo a faculda-
de de escolha do foro pelo demandante na forma do 
art. 109, §2°, da CF/88.

Comentários do autor

O julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral 
enfrentou questão que dividia a jurisprudência dos 
Juizados Especiais Federais: a extensão da “com-
petência absoluta” prevista no art. 3°, § 3°, da Lei 
10.259/2001.

O caso concreto ilustra bem a controvérsia. A par-
te autora, residente em município sob jurisdição da 
Subseção Judiciária de Picos/PI, onde há JEF ins-

Carlos Ogawa Colontonio

Procurador do Estado de São Paulo; Mestre em Filosofia (USP); Professor de Direito Público.

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talado, ajuizou ação contra a FUNASA perante o 
Juizado Especial Federal de Teresina/PI, capital do 
Estado. O processo foi extinto sem julgamento de 
mérito tanto em primeira instância quanto pela Tur-
ma Recursal, sob o fundamento de que a compe-
tência do JEF seria absoluta também quanto ao as-
pecto territorial, obrigando o ajuizamento no juizado 
do domicílio do autor. A Turma Recursal consoli-
dou entendimento no sentido de que não se admi-
te o ajuizamento de ação na capital por autores do-
miciliados em municípios que integram jurisdição de 
Subseção Judiciária com JEF instalado.

A parte recorrente sustentou violação aos arts. 109, 
§ 2°, e 110 da CF/88, argumentando que a Constitui-
ção faculta ao jurisdicionado o ajuizamento da ação 
na capital do Estado, por ser esta a sede da seção 
judiciária. Invocou jurisprudência consolidada do 
STF reconhecendo essa faculdade e defendeu que 
a interiorização da Justiça Federal não poderia ex-
tinguir prerrogativa constitucional. A FUNASA sus-
tentou a competência do JEF do domicílio da autora, 
alinhando-se às decisões das instâncias inferiores. 
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se 
pelo provimento do recurso, afirmando que a limita-
ção da escolha do foro ofende o acesso ao Judiciá-
rio e o princípio da proteção da parte vulnerável.

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimi-
dade pela compatibilidade do dispositivo legal com 
a Constituição, mediante interpretação conforme. 
O voto condutor, do Ministro Alexandre de Moraes, 
partiu da premissa de que o art. 109, § 2°, da CF/88 
institui faculdade em favor do cidadão, objetivando 
facilitar o acesso ao Poder Judiciário. A norma cons-
titucional permite à parte que pretende ajuizar ação 
contra a União ou entidade da Administração Indire-
ta Federal escolher entre diversos foros.

A Corte desenvolveu interpretação sistemática en-
tre a norma legal e a constitucional, estabelecendo 

distinção fundamental entre competência em razão 
do valor e competência territorial. A competência 
absoluta prevista no art. 3°, § 3°, da Lei 10.259/2001 
refere-se exclusivamente ao valor da causa (até 60 
salários-mínimos), não afetando a prerrogativa cons-
titucional de escolha do foro territorial. A competên-
cia é absoluta no sentido de que, para causas dentro 
do limite estabelecido, o julgamento cabe obriga-
toriamente a um Juizado Especial Federal, e não a 
uma Vara Federal Comum. Contudo, isso não supri-
me a faculdade de escolha quanto à localização ter-
ritorial desse juizado.

O acórdão fixou três conclusões fundamentais. Pri-
meiro, nas causas sujeitas ao Juizado Especial Fe-
deral, a União poderá ser demandada, por eleição 
do autor, no foro de seu domicílio, na capital do Es-
tado, no lugar onde houver ocorrido o ato ou fato, 
onde situada a coisa, ou no Distrito Federal. Segun-
do, a competência absoluta estabelecida no § 3° do 
art. 3° da Lei n° 10.259/2001 opera em razão do valor 
da causa. Terceiro, o autor, embora possa eleger o 
foro pelo critério territorial nos termos do § 2° do art. 
109 da CF/88, deverá obrigatoriamente ajuizar a de-
manda no Juizado Especial Federal do foro eleito, se 
houver JEF instalado naquela localidade.

A fundamentação assentou-se na supremacia da 
Constituição e no princípio do amplo acesso à justi-
ça. Interpretar a Lei 10.259/2001 de modo a conferir 
competência territorial absoluta ao JEF do domicílio 
do autor representaria inconstitucionalidade mate-
rial, por violar o disposto no § 2° do art. 109 da CF/88 
e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, 
XXXV, da CF/88). O acórdão destacou que tanto a 
norma constitucional quanto a criação dos Juizados 
Especiais visam facilitar o acesso ao Judiciário, e in-
terpretação que restrinja a escolha do autor contra-
ria essa finalidade, transformando em obstáculo o 
que deveria ser facilidade.

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A decisão harmoniza-se com precedentes ante-
riores. O Tema 374 da repercussão geral estendeu 
a faculdade de escolha de foro às ações contra au-
tarquias federais, aplicando o mesmo raciocínio in-
terpretativo. A Súmula 689 do STF, específica para 
causas previdenciárias, também reconhece ao se-
gurado a possibilidade de ajuizar ação “perante o ju-
ízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da 
Capital do Estado-Membro”. A Corte enfatizou que 
a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do 
foro competente tem por escopo facilitar o acesso 
ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afas-
tados das sedes das autarquias e entidades fede-
rais.

Desta forma, o STF reconhece que a interiorização 
da Justiça Federal, conquanto positiva por ampliar o 
acesso jurisdicional, não pode suprimir prerrogativas 
constitucionais do jurisdicionado. O fortalecimento 
da estrutura judiciária deve ampliar, e não reduzir, as 
opções processuais do cidadão que demanda con-
tra a União e suas entidades.