Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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MI 7.452
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Objeto
Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afeti-
vo-familiares de casais homoafetivos do sexo mas-
culino, travestis e transexuais.
Resumo do caso
Na sessão de 24 de fevereiro de 2025, o Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Man-
dado de Injunção 7452, impetrado pelo Associação
Brasileira de Famílias Homoafetivas – ABRAFH, sob
a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
A ação teve como pedidos o reconhecimento da
mora inconstitucional do Congresso Nacional na
aprovação de legislação contra a violência domésti-
ca que proteja homens em relações com outros ho-
mens (GBTI+), com a determinação de medidas de
prevenção e punição das violências física, psicoló-
gica, sexual, patrimonial e moral e a criação de políti-
cas públicas para acolhimento e assistência das víti-
mas, dentre ouros requerimentos.
Na tramitação da ação, foram consultados tanto a
Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal e
ambas as casas se posicionaram contra o cabimen-
to do mandado de injunção por informarem haver,
Marcelo Brito Guimarães
Advogado formado pela PUC SP com escritório próprio há mais de 30 anos. Mestrando em Direito pela PUC SP,
sob orientação da Profa. Flavia Piovesan. Pós-graduado em direitos autorais, planejamento sucessório e ESG
pela FGV-SP. Formado em Programação Neurolinguística pela Sociedade Brasileira de Programação Neurolin-
guística. Formado em coaching pela Sociedade Brasileira de Coaching. Pós-graduado em Marketing Digital pelo
Digital Marketing Instituto – Irlanda. Autor, em coautoria, de “VIH/SIDA en América Latina desde la perspectiva so-
cial”. Consultor jurídico da Agência de Notícias da Aids e do Instituto Luiz Gama. Vice-presidente da Associação
Cultural Mix Brasil, responsável pelo Festival Mix Brasil de Cultura da Diversidade.
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nos respectivos posicionamentos, projetos de leis
que tratam do tema objeto do mandado de injunção.
Além disso, a ação teve parecer da Procuradoria-
-Geral da República pela improcedência do pedido.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi unânime
em reconhecer a mora das Casas Legislativas Fede-
rais nesta proteção, porém houve divergência quan-
to aos dispositivos da Lei Maria da Penha que deve-
riam ser aplicados.
Por maioria de votos, decidiu-se que a totalidade da
lei deve ser aplicada a casais homossexuais mas-
culinos, mulheres trans e travestis. Porém, para os
Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Ed-
son Fachin seriam aplicáveis apenas os dispositivos
contidos nos artigos 18 a 23 da Lei Maria da Penha,
que se referem a medidas protetivas de urgência, ex-
cluindo-se a possibilidade de aplicação da sanção
prevista no artigo 24-A do mesmo diploma legal, que
tipifica o crime de descumprimento das medidas ci-
tadas medidas protetivas.
Entendimento fixado pelo STF
O posicionamento adotado pelo STF foi o seguinte:
a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável
às relações homoafetivas compostas por homens
gays, mulheres trans e travestis. Essa aplicação é
condicionada à presença de fatores contextuais que
insiram a vítima em uma posição de subalternidade
na relação, o que justifica a proteção legal.
A decisão foi unânime em reconhecer a omissão do
Legislativo. No entanto, houve uma divergência so-
bre quais dispositivos da lei deveriam ser aplicados.
A maioria dos ministros decidiu pela aplicação in-
tegral da lei. Já os ministros Cristiano Zanin, André
Mendonça e Edson Fachin votaram pela aplicação
apenas das medidas protetivas de urgência (artigos
18 a 23), excluindo a tipificação do crime de descum-
primento de medida protetiva (artigo 24-A).
Comentários do autor
A lei 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, tem como foco criar mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do artigo 226, § 8°. da Constituição Federal,
levando-se em consideração a compreensão de su-
bordinação cultural da mulher na sociedade.
De um lado, é importante salientar que a aplicação
da Lei Maria da Penha em relações de casais diver-
gentes da heterocisnormatividade já estava contida
no próprio diploma legal, em seu artigo 2°. que deter-
mina que toda mulher, independentemente de clas-
se, raça, etnia, orientação sexual entre outras carac-
terísticas, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, assegurando-lhe as oportunidades
e facilidades para viver sem violência. Neste dispo-
sitivo, portanto, o foco é a proteção da mulher, inde-
pendentemente de sua orientação sexual.
De outro lado, o parágrafo único do artigo 5° da cita-
da lei determina que “As relações pessoais enuncia-
das neste artigo independem de orientação sexual.”
Ou seja, pela leitura destes dispositivos, tem-se que
a Lei Maria da Penha é aplicável em casais homos-
sexuais formados por mulheres.
Primeiramente, sob o ponto de vista formal, o man-
dado de injunção em análise reconhece a inércia do
Poder Legislativo no cumprimento de sua função e
que esta omissão prejudica diretamente a dignidade
da pessoa humana, no caso os homens homoafeti-
vos, mulher trans e travestis quando envolvidos em
relações de violência doméstica e familiar. E, ainda, a
decisão da Suprema Corte rechaça veementemen-
te o argumento da Câmara dos Deputados e do Se-
nado, quando estas entidades afirmam que há pro-
jetos de lei com a mesma finalidade que o mandado
de injunção, posicionando-se o Supremo Tribunal
Federal que, pela tramitação legislativa dos citados
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projetos de lei, a qual se demonstrou ser extrema-
mente morosa, a inércia legislativa estava configu-
rada. Acrescenta ainda a Corte Suprema que, ainda
assim, a existência dos citados projetos de lei não
impede o conhecimento e a concessão da ordem
do mandando de injunção.
Um aspecto também importante a ser salientado na
citada decisão refere-se ao reconhecimento da dife-
rença entre sexo biológico e gênero. O STF encam-
pou a interpretação sobre esta diferença realizada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual este
Tribunal aplicou a Lei Maria da Penha para mulher
trans em alguns de seus julgados. Portanto, o Supre-
mo Tribunal Federal reconhece sexo como uma de-
signação baseada estritamente em características
morfológicas do corpo humano enquanto afirma ser
gênero um conceito psicossocial, que se baseia na
identificação que a própria pessoa faz de si mesma
como também quanto à forma como ela é percebida
em seu meio.
A decisão ora comentada decide, portanto, que a Lei
Maria da Penha é aplicável às relações compostas
por homens gays, mulheres trans e travestis, se es-
tiveram presentes os fatores contextuais que os in-
siram, na relação, como vítimas da violência na posi-
ção de subalternidade.
Portanto, por ausência da atividade do Poder Legis-
lativo, o Poder Judiciário, interpretando os princípios
fundamentais da Constituição Federal, especial-
mente a obrigação do Estado em assegurar a as-
sistência à família, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações, determina a
aplicação da Lei Maria da Penha para os atores cita-
dos.
Apesar da insistente inércia dos legisladores bra-
sileiros quando se trata da proteção dos direitos
das pessoas LGBTQIA+, nossa Constituição Fede-
ral, que está alicerçada no fundamental princípio da
dignidade da pessoa humana, se faz valer pelo fir-
me posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
que, acionado pela sociedade civil, traz à concretude
para os direitos humanos, a democracia e o Estado
Democrático de Direito, garantindo os direitos das
pessoas vulnerabilizadas.
Esta falta de atuação dos legisladores faz com que
os direitos das pessoas LGBTQIA+ sejam reconhe-
cidos tomando-se como base por instrumentos le-
gais originalmente previstos para outros grupos vul-
nerabilizados, como as pessoas negras (Lei dos
Crimes Raciais n. 7716/1989) ou as mulheres, com a
Lei Maria da Penha.
Seja como for, o que toda a sociedade brasileira an-
seia é uma vida de paz e de relações harmoniosas,
cessando a subordinação de grupos vulneráveis e
com o término da violência nas relações humanas.
Passados 37 anos da promulgação da Constituição
Federal, as pessoas LGBTQIA+, cidadãs brasileiras
não podem esperar o Congresso Nacional para que
sua dignidade seja respeitada e seus projetos de
vida sejam realizados.