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ADI 7.873

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Objeto

O novo regime de precatórios e a Emenda Constitu-
cional 136/2025.

Resumo do caso

No âmbito do direito constitucional e financeiro, o re-
gime de pagamento de precatórios se revelou tema 
de grande importância. Isso porque, de um lado, re-
presenta a efetividade da prestação jurisdicional e 
a concretização de direitos fundamentais dos cida-
dãos, ao passo que, de outro, envolve o desafio do 
equilíbrio fiscal dos Entes federativos.

Nesse contexto, a recém promulgada Emen-
da Constitucional n° 136/2025, oriunda da PEC 
66/2023, estabeleceu novo modelo de pagamento 

dos precatórios, impondo limites taxativos à desti-
nação de recursos, alterando o índice de atualização 
monetária e revogando o prazo final legalmente fixa-
do para quitação do passivo acumulado.

Ainda que justificada sob a retórica da responsabili-
dade fiscal, a medida gerou intenso debate jurídico e 
levou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil (CFOAB) a ajuizar a Ação Direta de Incons-
titucionalidade n° 7873, questionando a compatibi-
lidade da emenda com os preceitos normativos de-
correntes da Constituição Federal.

Entendimento fixado pelo STF

A ADI 7873 está em fase inicial de tramitação e o 
Supremo Tribunal Federal, após a retirada do feito 
de pauta pelo ministro relator Luiz Fux, ainda não se 

Jucilene de Campos dos Santos

Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD ; pós-graduada 
em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP; cursando pós-graduação 
em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), cursando LL.M 
em Direito Societário e Mercado de Capitas pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC).

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pronunciou acerca dos argumentos apresentados 
pelo requerente, contestando a constitucionalidade 
das alterações promovidas pela EC 136/2025.

Comentários da autora

Alterações promovidas pela Emenda 
Constitucional n° 136/2025

A EC 136/2025 instituiu alterações de grande rele-
vância em relação ao regime de pagamento de pre-
catórios. Dentre estas, importa ressaltar o disposto 
no art. 1° da emenda, o qual limita taxativamente a 
destinação de recursos à quitação de débitos judi-
ciais, nos termos dos novos §§ 23 e 24 do art. 100 da 
Constituição, baseado em critérios absolutamente 
insuficientes ante o acumulado correspondente ao 
passivo judicial não pago.

No mais, mas não menos importante, em atenção 
ao art. 2° da EC 136/2025, o legislador definiu novo 
critério de correção dos pagamentos decorrentes 
de condenações da Fazenda Pública, substituindo 
a SELIC pelo IPCA como índice a ser aplicado, so-
mado a juros simples de 2% para compensação da 
mora. De acordo com o Sen. Jaques Wagner, quan-
do da elaboração de parecer à então PEC 66/2023, 
atual EC 136/2025, a alteração no índice de correção 

garante que as dívidas com precatórios não cresçam 
de maneira exorbitante

1

.

Foram estabelecidas, também, disposições relativas 
ao devido cumprimento das condenações judiciais 
em face de Entes públicos, dado que o prazo para 
apresentação de novas requisições, a serem inclu-
sas para pagamento no ano orçamentário seguinte, 
que deverão ser protocoladas nos Tribunais até 1° de 

1  BRASIL, Senado Federal. De plenário, sobre a PEC 66/ 2023, 
do Senador Jader Barbalho e outros, que abre novo prazo de 
parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Re-
gimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos 
e com o Regime Geral de Previdência Social. Parecer n° 105 de 
2025. 16 de julho de 2025. Relator: Jaques Wagner.

fevereiro de cada ano. Além disso, revogou-se por 
completo o prazo final estabelecido para quitação 
do passivo judicial acumulado, fixado, até então, para 
dezembro de 2029 pela EC 109/2021.

Por último, a Emenda altera significativamente a polí-
tica de acordos diretos com deságio junto às respec-
tivas Entidades devedoras. Até então, a EC 114/2021 
limitava o desconto sobre créditos submetidos a 
acordo direto em até 40% de seu valor, vide art. 107-
A, § 3°, da ADCT. A EC 136/2025, todavia, através do 
novo § 29 do art. 100 da Constituição, extingue o li-
mite de deságio sobre os créditos, viabilizando a im-
posição de descontos cada vez maiores por parte 
dos Entes devedores.

Precedentes Constitucionais sobre Pre-
catórios

Tendo em vista que a ADI 7873, está em fase inicial 
de tramitação, o Supremo Tribunal Federal não se 
pronunciou acerca dos argumentos apresentados 
pelo requerente, contestando a constitucionalidade 
das alterações promovidas pela EC 136/2025. No 
entanto, há de se ressaltar que a Corte formou en-
tendimentos relevantes sobre mecanismos seme-
lhantes, senão idênticos, aos ora em análise.

Dentre as ações de maior relevância no âmbito dos 
elementos que envolvem a controvérsia acerca do 
regime de pagamento de precatórios, destacam-se 
as ADIs 2356, 4357, 7047 e 7064. Nesse contexto, 
o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de 
medidas que tenham por objetivo prolongar o paga-
mento de débitos judiciais ou visem a deterioração 
do valor real de precatórios em mora, violando direi-
tos fundamentais à segurança jurídica, à proprieda-
de e à igualdade de tratamento, bem como garantias 
constitucionais de tutela jurisdicional efetiva e coisa 
julgada.

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Cumpre destacar, quando do julgamento da ADI 
2356, a Suprema Corte, ao julgar a constitucionali-
dade do regime de parcelamento de precatórios ins-
tituído pela Emenda Constitucional n° 30/2000, fir-
mou o seguinte entendimento:

O regime de parcelamento de precató-
rios do artigo 78 e parágrafos do ADCT 
impediu o mais amplo acesso à jurisdição, 
pois mesmo cogitando-se do direito fun-
damental à propriedade e da garantia de 
isonomia, o regime instituído teve impac-
to desproporcional na vida de milhares de 
cidadãos e cidadãs que não tiveram re-
conhecidos seus direitos fundamentais à 
propriedade, à isonomia e ao devido pro-
cesso legal substantivo, diante da mora de 
receber o que lhe era devido, atestado em 
título judicial transitado em julgado

2

.

O Supremo, em nova oportunidade, instado a jul-
gar a constitucionalidade do teor da Emenda Cons-
titucional n° 62/2009 através da ADI 4357, especifi-
camente no tocante à devida correção dos créditos 
judiciais em mora, entendeu violado o direito de pro-
priedade quando aplicado índice insuficiente, na me-
dida em que não preserva o valor real do precatório 
não pago.

O direito fundamental de propriedade (CF, 
art. 5°, XXII) resta violado nas hipóteses em 
que a atualização monetária dos débitos 
fazendários inscritos em precatórios per-
faz-se segundo o índice oficial de remu-
neração da caderneta de poupança, na 
medida em que este referencial é manifes-
tamente incapaz de preservar o valor real 
do crédito de que é titular o cidadão

3

.

2  STF - ADI: 2356 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data 
de Julgamento: 07/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-
08-2024, p. 2
3  STF - ADI: 4357 DF, Relator.: AYRES BRITTO, Data de Jul-
gamento: 14/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
26/09/2014

Nesse contexto, a Corte firmou entendimento, no 
âmbito da ADI 7047, sobre a legitimidade do uso da 
SELIC como índice balizador de atualização dos cré-
ditos.

A taxa SELIC, desde 1995, é o índice uti-
lizado para a atualização de valores devi-
dos tanto pela Fazenda quanto pelo con-
tribuinte na relações jurídico-tributárias. 
Sua legitimidade é reconhecida pela unís-
sona jurisprudência dos tribunais pátrios, 
estando sua aplicação pontificada na já 
vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal 
de Justiça. A dissonância entre os índices 
de inflação e o valor percentual da taxa 
SELIC não corresponde exatamente à re-
alidade [...]. A correlação entre a taxa de 
juros da economia e a inflação é extrema-
mente próxima. Um dos indicadores para 
que o índice se mova para mais ou para 
menos é justamente a projeção da infla-
ção para os períodos subsequentes. Não 
há desproporcionalidade entre uma gran-
deza e outra, mas sim, relação direta e ime-
diata

4

.

Logo, nota-se que o STF, em diversas oportunida-
des, reconheceu como inconstitucionais medidas 
que tenham por objetivo prorrogar indefinidamente o 
pagamento de débitos judiciais não pagos ou visem 
a deterioração do valor real de precatórios em mora, 
tais quais as recentemente implementadas da pro-
mulgação da EC 136/2025.

Comentários ao teor da EC 136/2025

A Emenda Constitucional 136/2025 reestrutura me-
canismos legais instituídos visando a prorrogação 
indefinida quanto ao pagamento de precatórios em 
mora, da mesma forma que institui alterações nor-
mativas que obstam o devido cumprimento de con-
denações judiciais de natureza pecuniária, acar-

4  STF - ADI: 7047 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamen-
to: 01/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023

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retando graves violações de direitos e garantias 
fundamentais, constituindo verdadeiro retrocesso 
institucional, repetindo fórmulas legislativas já decla-
radas inconstitucionais pelo STF.

Nessa linha, a limitação escalonada no percentual 
de recursos destinados ao pagamento de precató-
rios em atraso, nos termos dos novos §§ 23 e 24 do 
art. 100 da Constituição, se revela medida absoluta-
mente precária. Isso porque, o limite de 1% a 5% so-
bre a receita do respectivo Ente devedor, bem como 
eventual majoração de 0,5% sobre o mencionado 
percentual, a cada decênio, caso ainda haja mora 
nos pagamentos, não são suficientes para garantir o 
devido adimplemento da dívida.

Ao destinar recursos insuficientes ante o estoque 
acumulado, a EC 136/2025 viola diretamente o prin-
cípio da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI), dado que 
esvazia de sentido e efetividade as decisões que 
dão ensejo aos precatórios, bem como obsta o ple-
no acesso e gozo dos valores de propriedade única 
dos credores judiciais.

Quando do julgamento da ADI 4357, o nobre Min. 
Ayres Britto, em seu voto, preceitua:

[...] sem que se garanta ao particular um 
meio eficaz de reparação às lesões de 
seus direitos, notadamente àquelas perpe-
tradas pelo Estado, o princípio em tela não 
passa de letra morta. E também é óbvio 
que por meio eficaz há de se entender a 
prolação e execução de sentença judicial, 
mediante um devido e célere processo le-
gal

5

.

Sobre isso, no ensejo da referida ação, a Suprema 
Corte formou entendimento no sentido de decla-
rar inconstitucional a dilação temporal excessiva e 
a perpetuação do parcelamento dos precatórios, 

5  STF - ADI: 4357 DF, Relator.: AYRES BRITTO, Data de Jul-
gamento: 14/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 
26/09/2014, p. 26

configurando verdadeiro “calote” por parte do Po-
der Público. Cumpre destacar que o precatório não 
se constitui como faculdade da Administração, mas 
sim uma obrigação constitucional de cumprimento 
de decisões transitadas em julgado.

Não bastando a demora excessiva no recebimento 
dos pagamentos, a Emenda promove flagrante con-
fisco de valores de titularidade única e exclusiva dos 
credores judiciais, dado que substitui a SELIC pelo 
IPCA como índice de correção. O fundamento da al-
teração promovida, de fato, ao contrário do afirma-
do no mencionado parecer de relatoria do Senador 
Jaques Wagner, se resume à conveniência do Po-
der Público em definir critério mais favorável para si, 
acarretando a perda do valor real dos precatórios, 
restando aos credores arcarem com a desvaloriza-
ção artificial de seu crédito.

Nessa lógica, como única via de recebimento, os 
credores acabam por renunciar à parcela significati-
va dos respectivos créditos ao submetê-los a acor-
dos diretos junto às Entidades devedoras. Ocorre 
que, pela regra vigente até então, os deságios esta-
riam limitados a 40% do valor do crédito. Nos termos 
do novo § 29 do art. 100 da Constituição, a nova lei 
deixa de fixar percentual máximo de desconto sobre 
o crédito, possibilitando a imposição de reduções ili-
mitadas sobre os precatórios submetidos a acordo 
direto, promovendo violação direta ao direito de pro-
priedade (CF, art. 5°, XXII) dos credores judiciais.

Além disso, cumpre ressaltar as considerações fei-
tas por parte do Comitê Nacional de Precatórios 
(FONAPREC), órgão do CNJ, o qual levanta pontos 
relevantes a fim de avaliar a viabilidade do novo regi-
me de acordos diretos.

O acordo direto, conforme previsto na pro-
posta, não deixa claros, entre outros pon-
tos: quais serão suas fontes de custeio 
(pois não há repasses mensais no atu-

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al regime geral e tampouco no novo regi-
me criado pela PEC n. 66/23); se haverá 
ou não necessidade de legislação regula-
mentadora por parte do ente público de-
vedor; as razões de ter de se aguardar até 
o exercício financeiro posterior se o credor 
já ofereceu deságio; qual o percentual má-
ximo de deságio, entre outros

6

.

Dessa forma, as alterações decorrentes da nova 
emenda padecem de plena inconstitucionalida-
de ao violar direitos fundamentais à propriedade, à 
coisa julgada e à efetiva tutela jurisdicional (CF. art. 
5° XXXV). Ainda, tem-se violado o princípio da iso-
nomia, na medida em que a emenda confere trata-
mento desigual entre o Ente devedor e o credor, por-
quanto aquele permanece inerte ante à condenação 
e obrigação de pagar, bem como o princípio da se-
paração de poderes, dado que se esvazia a função 
jurisdicional ao condicionar o cumprimento de deci-
sões à conveniência fiscal do Executivo.

Nesse contexto, a ADI 7843 enfrenta diretamente 
tais questões, expondo a clara tentativa de prorrogar 
indefinidamente o pagamento de precatórios, assim 
como implementar medidas que violam a proprie-
dade dos respectivos credores e dificultam o devi-
do e eficaz cumprimento de decisões judiciais. Em 
fase inicial de tramitação, sob relatoria do Min. Luiz 
Fux, a ação inaugura nova tentativa de barrar o abu-
so de prerrogativas conferidas às funções Legisla-
tiva e Executiva, visando a suspensão de quaisquer 
alterações legislativas que violem direitos e garantis 
fundamentais.

Diante desse cenário, é razoável esperar que o Su-
premo Tribunal Federal, em linha com a sua jurispru-
dência, reconheça a inconstitucionalidade da EC 
136/2025 no julgamento da ADI 7873, reafirmando a 

6  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Ofício n° 10/2025/FO-
NAPREC – Comitê Nacional de Precatórios. Encaminhado ao 
Presidente do CNJ em 15 ago. 2025, subscrito por seus membros, 
contendo considerações técnicas sobre a PEC n° 66/2023, p. 9

centralidade do Estado de Direito e a vedação ao re-
trocesso em matéria de direitos fundamentais.