background image

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

62

ADI 7.715

1 9

Objeto

Ocupantes ilegais, invasores de propriedades priva-
das rurais e urbanas e aplicação de sanções no âm-
bito estadual.

Resumo do caso

Trata-se da Lei n° 12.430/2024, do Estado do Mato 
Grosso, que impunha sanções às pessoas que ocu-
passem ilegalmente propriedades privadas rurais e 
urbanas do Estado. A norma previa que invasores, 
comprovadamente ilegais, ficariam proibidos de re-

ceber benefícios de programas sociais estaduais, de 
tomar posse em cargos públicos de confiança e de 
contratar com o Poder Público estadual. 

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: O Supremo Tribu-
nal Federal, por unanimidade, invalidou a Lei n° 
12.430/2024, considerando-a inconstitucional, por 
entender que ela invadia a competência privativa da 
União para legislar a respeito de direito penal (art. 
22, I da Constituição) e normas gerais de licitação e 
contratação pública (art. 22, XXVII). Segundo o rela-

Diogenes Nielsen Júnior

Advogado. Perito Judicial. Comendador. Licenciado em Direito, Administração de Empresas e Pedagogia. Pós-
-Graduado em Administração. Mestre em Educação pela UNICAMP. Professor Adjunto e Coordenador de Gra-
duação e Pós-Graduação - Universidade Paulista, de 2003 a 2015. Professor de Ensino Médio e Técnico, Coor-
denador de Gestão, Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola Técnica, Coordenador de Projetos da Unidade 
de Recursos Humanos e Unidade Processante – Núcleo Regional Administrativo Campinas Norte, do Centro 
Paula Souza, desde 1984. A partir de 2025 responde pela Superintendência de Auditoria do Centro Paulo Souza. 
Membro Regional da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SP, seccional São Paulo. Organizador de livros 
na área jurídica.

background image

63

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

tor, ministro Flávio Dino, a norma criava uma espécie 
de “direito penal estadual”, o que poderia gerar grave 
insegurança jurídica e abrir precedentes para legisla-
ções semelhantes em outros Estados.

Os principais argumentos do ministro Flávio Dino, 
relator da ADI 7.715/MT, foram incisivos e juridica-
mente bem fundamentados, destacando que a Lei 
n° 12.430/2024 de Mato Grosso ampliava sanções 
já previstas no Código Penal, como violação de do-
micílio e esbulho possessório, configurando uma 
tentativa de criação de um “direito penal estadual”, o 
que é vedado pela Constituição Federal, que reser-
va à União a competência exclusiva para legislar so-
bre matéria penal. O relator alertou para o grave risco 
de insegurança jurídica caso estados passem a edi-
tar normas penais próprias, o que poderia gerar uma 
multiplicação de legislações estaduais conflitantes, 
comprometendo a uniformidade do sistema jurídi-
co nacional. Ao proibir que invasores contratassem 
com o poder público estadual, a lei também inva-
dia a competência da União para editar normas ge-
rais sobre licitação e contratação pública, conforme 
o art. 22, XXVII da Constituição. Ressaltou o risco de 
dano irreparável à população vulnerável, que poderia 
ser privada de benefícios sociais essenciais, mesmo 
sem condenação judicial definitiva.

Esses argumentos foram acolhidos por unanimida-
de pelo STF, que julgou a lei inconstitucional. Tal de-
cisão teve implicações jurídicas e políticas bastan-
te relevantes, especialmente no contexto da relação 
entre estados e União. Em apertada síntese, o STF 
reforçou que apenas a União pode legislar sobre di-
reito penal e normas gerais de licitação. Isso impe-
de que estados criem sanções penais ou restrições 
administrativas que extrapolem o que já está pre-
visto em leis federais.  A decisão protege o acesso 
de cidadãos a benefícios sociais, cargos públicos e 
contratos com o Estado, evitando punições sem jul-

gamento ou condenação. Evita que pessoas em si-
tuação de vulnerabilidade sejam punidas por meio 
de sanções administrativas disfarçadas de pena-
lidades. A decisão cria um precedente vinculante: 
outros estados não podem editar leis semelhantes 
que criem sanções penais ou administrativas fora 
da competência constitucional. Isso pode levar à 
revisão de legislações estaduais que tentem punir 
ocupações ou invasões de forma autônoma. O STF 
reafirmou os limites da autonomia estadual, preser-
vando a estrutura federativa e evitando a fragmenta-
ção do ordenamento jurídico nacional.

Comentários do autor

A presente ADI reafirma os limites da competência 
legislativa dos Estados, protegendo a estrutura fede-
rativa. A decisão caracteriza-se como um freio, em 
potencial, a iniciativas legislativas punitivistas que, 
sob o pretexto de proteger a propriedade privada, 
poderiam violar direitos fundamentais previstos na 
Constituição Federal de 1988. Estados não podem 
criar sanções sem o devido processo legal. Tal nor-
ma poderia atingir movimentos sociais e populações 
em situação de vulnerabilidade, como trabalhadores 
sem-terra ou moradores de ocupações urbanas. A 
exclusão dessas pessoas de benefícios sociais e da 
possibilidade de contratação com o Estado poderia 
ser considerada discriminatória e desproporcional.

A decisão da ADI 7.715/MT, deve ser vista e interpre-
tada como um precedente importante para barrar 
outras leis estaduais que tentem legislar a respeito 
de temas reservados à União. Isso fortalece a segu-
rança jurídica e evita que Estados adotem medidas 
populistas ou ideológicas que comprometam direi-
tos garantidos pela Constituição.