Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 7.715
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Objeto
Ocupantes ilegais, invasores de propriedades priva-
das rurais e urbanas e aplicação de sanções no âm-
bito estadual.
Resumo do caso
Trata-se da Lei n° 12.430/2024, do Estado do Mato
Grosso, que impunha sanções às pessoas que ocu-
passem ilegalmente propriedades privadas rurais e
urbanas do Estado. A norma previa que invasores,
comprovadamente ilegais, ficariam proibidos de re-
ceber benefícios de programas sociais estaduais, de
tomar posse em cargos públicos de confiança e de
contratar com o Poder Público estadual.
Entendimento fixado pelo STF
A tese foi no seguinte sentido: O Supremo Tribu-
nal Federal, por unanimidade, invalidou a Lei n°
12.430/2024, considerando-a inconstitucional, por
entender que ela invadia a competência privativa da
União para legislar a respeito de direito penal (art.
22, I da Constituição) e normas gerais de licitação e
contratação pública (art. 22, XXVII). Segundo o rela-
Diogenes Nielsen Júnior
Advogado. Perito Judicial. Comendador. Licenciado em Direito, Administração de Empresas e Pedagogia. Pós-
-Graduado em Administração. Mestre em Educação pela UNICAMP. Professor Adjunto e Coordenador de Gra-
duação e Pós-Graduação - Universidade Paulista, de 2003 a 2015. Professor de Ensino Médio e Técnico, Coor-
denador de Gestão, Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola Técnica, Coordenador de Projetos da Unidade
de Recursos Humanos e Unidade Processante – Núcleo Regional Administrativo Campinas Norte, do Centro
Paula Souza, desde 1984. A partir de 2025 responde pela Superintendência de Auditoria do Centro Paulo Souza.
Membro Regional da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SP, seccional São Paulo. Organizador de livros
na área jurídica.
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tor, ministro Flávio Dino, a norma criava uma espécie
de “direito penal estadual”, o que poderia gerar grave
insegurança jurídica e abrir precedentes para legisla-
ções semelhantes em outros Estados.
Os principais argumentos do ministro Flávio Dino,
relator da ADI 7.715/MT, foram incisivos e juridica-
mente bem fundamentados, destacando que a Lei
n° 12.430/2024 de Mato Grosso ampliava sanções
já previstas no Código Penal, como violação de do-
micílio e esbulho possessório, configurando uma
tentativa de criação de um “direito penal estadual”, o
que é vedado pela Constituição Federal, que reser-
va à União a competência exclusiva para legislar so-
bre matéria penal. O relator alertou para o grave risco
de insegurança jurídica caso estados passem a edi-
tar normas penais próprias, o que poderia gerar uma
multiplicação de legislações estaduais conflitantes,
comprometendo a uniformidade do sistema jurídi-
co nacional. Ao proibir que invasores contratassem
com o poder público estadual, a lei também inva-
dia a competência da União para editar normas ge-
rais sobre licitação e contratação pública, conforme
o art. 22, XXVII da Constituição. Ressaltou o risco de
dano irreparável à população vulnerável, que poderia
ser privada de benefícios sociais essenciais, mesmo
sem condenação judicial definitiva.
Esses argumentos foram acolhidos por unanimida-
de pelo STF, que julgou a lei inconstitucional. Tal de-
cisão teve implicações jurídicas e políticas bastan-
te relevantes, especialmente no contexto da relação
entre estados e União. Em apertada síntese, o STF
reforçou que apenas a União pode legislar sobre di-
reito penal e normas gerais de licitação. Isso impe-
de que estados criem sanções penais ou restrições
administrativas que extrapolem o que já está pre-
visto em leis federais. A decisão protege o acesso
de cidadãos a benefícios sociais, cargos públicos e
contratos com o Estado, evitando punições sem jul-
gamento ou condenação. Evita que pessoas em si-
tuação de vulnerabilidade sejam punidas por meio
de sanções administrativas disfarçadas de pena-
lidades. A decisão cria um precedente vinculante:
outros estados não podem editar leis semelhantes
que criem sanções penais ou administrativas fora
da competência constitucional. Isso pode levar à
revisão de legislações estaduais que tentem punir
ocupações ou invasões de forma autônoma. O STF
reafirmou os limites da autonomia estadual, preser-
vando a estrutura federativa e evitando a fragmenta-
ção do ordenamento jurídico nacional.
Comentários do autor
A presente ADI reafirma os limites da competência
legislativa dos Estados, protegendo a estrutura fede-
rativa. A decisão caracteriza-se como um freio, em
potencial, a iniciativas legislativas punitivistas que,
sob o pretexto de proteger a propriedade privada,
poderiam violar direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal de 1988. Estados não podem
criar sanções sem o devido processo legal. Tal nor-
ma poderia atingir movimentos sociais e populações
em situação de vulnerabilidade, como trabalhadores
sem-terra ou moradores de ocupações urbanas. A
exclusão dessas pessoas de benefícios sociais e da
possibilidade de contratação com o Estado poderia
ser considerada discriminatória e desproporcional.
A decisão da ADI 7.715/MT, deve ser vista e interpre-
tada como um precedente importante para barrar
outras leis estaduais que tentem legislar a respeito
de temas reservados à União. Isso fortalece a segu-
rança jurídica e evita que Estados adotem medidas
populistas ou ideológicas que comprometam direi-
tos garantidos pela Constituição.