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ADI 5.728

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Objeto

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cul-
tural.

Resumo do caso

A Construção Legislativa da EC 96/2017: 
Uma Cronologia de Reações e o Efeito 
Backlash

A trajetória da vaquejada no ordenamento jurídico 
pátrio é marcada por uma evolução legislativa e ju-
dicial que culminou na Emenda Constitucional n° 
96/2017. Para compreender plenamente a decisão 
do STF na ADI n° 5.728/DF, faz-se imperioso retro-
ceder aos eventos que a precederam.

Inicialmente, a prática da vaquejada foi objeto da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.983/
CE, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República 
contra a Lei Estadual n° 15.299/2013 do Ceará. Em 
6 de outubro de 2016, o STF, sob a relatoria do Mi-
nistro Marco Aurélio, declarou a referida lei cearen-
se inconstitucional. A Suprema Corte concluiu que 
a vaquejada, em sua essência e na forma como era 
praticada, expunha os animais a tratamento cruel, in-
fringindo diretamente o artigo 225, § 1°, inciso VII, da 
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o 
dever de proteger a fauna, vedando as práticas que 
submetam os animais à crueldade.

A repercussão dessa decisão judicial foi imediata 
e intensa no cenário político. O julgamento da ADI 

Josafá Marques da Silva Ramos

Advogado sócio do escritório Marques Ramos. Professor de Direito do UNIFIEO e da UNIAN. Mestre em Direitos 
Fundamentais (UNIFIEO). Especialista em Direito Constitucional (FDDJ). Especialista em Direito Eleitoral (PUC/
MG). Especialista em Direito e Processo Penal (MACKENZIE). Graduado em Direito (UNIFIEO). Graduado em Te-
ologia (BATISTA). Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da Seccional OAB/SP. Coordenador da 
Escola Superior da Advocacia da OAB/SP - 117a. Subseção - Barueri.

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4.983/CE gerou o que se convencionou chamar de 
efeito backlash ou reação legislativa, um movimento 
do Poder Legislativo em resposta a uma decisão ju-
dicial que é percebida como restritiva ou contrária a 
determinados interesses sociais ou políticos. Nesse 
contexto, menos de duas semanas após o julgado, 
em 19 de outubro de 2016, o Senado Federal aco-
lheu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 
50, de 2016, iniciativa do Senador Otto Alencar, com 
o propósito explícito de criar um novo fundamen-
to constitucional que viabilizasse a continuidade da 
vaquejada. Paralelamente, em 29 de novembro de 
2016, a Lei n° 13.364/2016 foi promulgada, elevando 
a vaquejada, o rodeio e suas expressões artístico-
-culturais à condição de manifestações da cultura 
nacional e patrimônio cultural imaterial.

A articulação política se concretizou em 6 de junho 
de 2017, com a promulgação da Emenda Constitu-
cional n° 96/2017. Esta emenda acrescentou o § 7° 
ao artigo 225 da Carta Magna, estatuindo que prá-
ticas desportivas que utilizem animais não seriam 
consideradas cruéis se fossem manifestações cul-
turais registradas como bem de natureza imaterial 
do patrimônio cultural brasileiro, desde que regu-
lamentadas por lei específica que assegurasse o 
bem-estar dos animais envolvidos. A posterior Lei 
n° 13.873/2019 viria, inclusive, a aprimorar as deter-
minações relativas aos cuidados com os animais no 
âmbito dessas práticas.

Entendimento fixado pelo STF

O Julgamento da ADI 5.728/DF: A Con-
ciliação de Valores sob a Ponderação de 
Princípios

No âmbito da ADI n° 5.728/DF, ajuizada pelo Fórum 
Nacional de Proteção e Defesa Animal, a questão 
central residia em determinar se a EC 96/2017 viola-
va princípios pétreos da Constituição Federal, nota-

damente o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a vedação à crueldade contra animais.

O Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, op-
tou pela improcedência dos pedidos, confirmando 
a constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 
96/2017 e das leis que regulamentam a vaquejada. 
A argumentação do Relator se assentou em pilares 
fundamentais do direito constitucional:

a) A Teoria dos Diálogos Institucionais: 

O Minis-

tro Dias Toffoli salientou que as decisões do STF não 
representam uma palavra final e imutável, mas sim 
uma “última palavra provisória”. Nesse sentido, o Po-
der Legislativo possui a legitimidade para, através 
de uma emenda constitucional, promover uma “re-
ação legislativa” a decisões anteriores do Judiciário. 
Essa interação entre Poderes, segundo a perspecti-
va adotada, configura um diálogo institucional salu-
tar, desde que respeitados os limites constitucionais, 
especialmente as cláusulas pétreas.

b) Princípio da Ponderação de Princípios e a 
Mínima Restrição: 

Ao lidar com o aparente confli-

to entre o direito cultural e a proteção animal, o STF 
aplicou o princípio da ponderação de princípios. 
Esse princípio busca otimizar a efetividade de direi-
tos fundamentais em situações de colisão, de modo 
a garantir a máxima efetividade possível de cada um 
deles, mas com a mínima restrição necessária. Para 
o Ministro, a EC 96/2017 não se destinou a abolir o 
direito ao meio ambiente equilibrado ou a vedação 
à crueldade animal. Pelo contrário, ao exigir que as 
práticas culturais com animais sejam regulamenta-
das por lei específica para assegurar o bem-estar 
dos animais, buscou uma compatibilização desses 
valores. A Emenda, de fato, condiciona a permissão 
da vaquejada à regulamentação que evite os maus-
-tratos, demonstrando a intenção de não restringir 
excessivamente a proteção animal enquanto se per-
mite a expressão cultural.

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c) Diferenciação da Vaquejada de Outras Prá-
ticas: 

Foi crucial para a tese vencedora a distinção 

da vaquejada de outras práticas já vetadas pelo STF, 
como a “farra do boi” e a “briga de galos”. O Relator 
enfatizou que, com a adoção de regulamentos espe-
cíficos e medidas protetivas, como o uso de protetor 
de cauda e a disposição de areia na pista, a vaqueja-
da poderia ser praticada sem configurar o tratamen-
to cruel que motivou a decisão anterior.

A decisão do Plenário do STF, que por unanimidade 
acompanhou o voto do Relator, reforça a constitu-
cionalidade da EC 96/2017. E, é digno de nota, con-
tudo, que Ministros como Cármen Lúcia, Alexandre 
de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, 
embora concordando com a improcedência, mani-
festaram ressalvas. Tais ressalvas, ora sobre a análi-
se das leis infraconstitucionais, ora sobre a extensão 
da “reação legislativa” ou a interpretação do bem-es-
tar animal, adicionam camadas de complexidade à 
compreensão do julgado, denotando a riqueza do 
debate jurídico que cerca a matéria.

Comentários do autor

O Diálogo entre Proteção e Expressão

A análise da ADI n° 5.728/DF revela a contínua busca 
do Poder Judiciário brasileiro por uma síntese entre a 
proteção da vida e a valorização das manifestações 
culturais. A decisão não apenas validou a Emenda 
Constitucional n° 96/2017, mas também estabeleceu 
um importante precedente sobre a capacidade do 
Legislativo de reagir a decisões judiciais por meio de 
reformas constitucionais, desde que observados os 
limites materiais ao poder de emenda.

Este julgado ecoa debates teóricos sobre as diferen-
tes cosmovisões na proteção de animais e da natu-
reza. Como apontado por Fábio Corrêa Souza de 
Oliveira (2013), a tensão entre a proteção individu-
al do animal senciente e a preservação do coletivo 

(ecossistemas ou espécies) é um desafio constan-
te. O acórdão aqui analisado, ao exigir a regulamen-
tação para o bem-estar animal em práticas culturais, 
parece alinhar-se a uma postura pragmática, bus-
cando conciliar a manifestação cultural com a miti-
gação do sofrimento, sem necessariamente coadu-
nar com a proibição absoluta de instrumentalização 
animal em nome de direitos individuais. A Corte op-
tou por uma solução que, embora reconheça a va-
quejada como cultura, impõe a ela o ônus de provar 
que não incorre em crueldade, através de mecanis-
mos de proteção que permitam a coexistência entre 
o direito de expressão cultural e o dever de zelar pela 
fauna.