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ADI 5.728

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Objeto

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cul-
tural.

Resumo do caso

A Construção Legislativa da EC 96/2017: 
Uma Cronologia de Reações e o Efeito 
Backlash

A trajetória da vaquejada no ordenamento jurídico 
pátrio é marcada por uma evolução legislativa e ju-
dicial que culminou na Emenda Constitucional n° 
96/2017. Para compreender plenamente a decisão 
do STF na ADI n° 5.728/DF, faz-se imperioso retro-
ceder aos eventos que a precederam.

Inicialmente, a prática da vaquejada foi objeto da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.983/
CE, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República 
contra a Lei Estadual n° 15.299/2013 do Ceará. Em 
6 de outubro de 2016, o STF, sob a relatoria do Mi-
nistro Marco Aurélio, declarou a referida lei cearen-
se inconstitucional. A Suprema Corte concluiu que 
a vaquejada, em sua essência e na forma como era 
praticada, expunha os animais a tratamento cruel, in-
fringindo diretamente o artigo 225, § 1°, inciso VII, da 
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o 
dever de proteger a fauna, vedando as práticas que 
submetam os animais à crueldade.

A repercussão dessa decisão judicial foi imediata 
e intensa no cenário político. O julgamento da ADI 

Josafá Marques da Silva Ramos

Advogado sócio do escritório Marques Ramos. Professor de Direito do UNIFIEO e da UNIAN. Mestre em Direitos 
Fundamentais (UNIFIEO). Especialista em Direito Constitucional (FDDJ). Especialista em Direito Eleitoral (PUC/
MG). Especialista em Direito e Processo Penal (MACKENZIE). Graduado em Direito (UNIFIEO). Graduado em Te-
ologia (BATISTA). Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da Seccional OAB/SP. Coordenador da 
Escola Superior da Advocacia da OAB/SP - 117a. Subseção - Barueri.

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4.983/CE gerou o que se convencionou chamar de 
efeito backlash ou reação legislativa, um movimento 
do Poder Legislativo em resposta a uma decisão ju-
dicial que é percebida como restritiva ou contrária a 
determinados interesses sociais ou políticos. Nesse 
contexto, menos de duas semanas após o julgado, 
em 19 de outubro de 2016, o Senado Federal aco-
lheu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 
50, de 2016, iniciativa do Senador Otto Alencar, com 
o propósito explícito de criar um novo fundamen-
to constitucional que viabilizasse a continuidade da 
vaquejada. Paralelamente, em 29 de novembro de 
2016, a Lei n° 13.364/2016 foi promulgada, elevando 
a vaquejada, o rodeio e suas expressões artístico-
-culturais à condição de manifestações da cultura 
nacional e patrimônio cultural imaterial.

A articulação política se concretizou em 6 de junho 
de 2017, com a promulgação da Emenda Constitu-
cional n° 96/2017. Esta emenda acrescentou o § 7° 
ao artigo 225 da Carta Magna, estatuindo que prá-
ticas desportivas que utilizem animais não seriam 
consideradas cruéis se fossem manifestações cul-
turais registradas como bem de natureza imaterial 
do patrimônio cultural brasileiro, desde que regu-
lamentadas por lei específica que assegurasse o 
bem-estar dos animais envolvidos. A posterior Lei 
n° 13.873/2019 viria, inclusive, a aprimorar as deter-
minações relativas aos cuidados com os animais no 
âmbito dessas práticas.

Entendimento fixado pelo STF