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ADI 5.728
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Objeto
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cul-
tural.
Resumo do caso
A Construção Legislativa da EC 96/2017:
Uma Cronologia de Reações e o Efeito
Backlash
A trajetória da vaquejada no ordenamento jurídico
pátrio é marcada por uma evolução legislativa e ju-
dicial que culminou na Emenda Constitucional n°
96/2017. Para compreender plenamente a decisão
do STF na ADI n° 5.728/DF, faz-se imperioso retro-
ceder aos eventos que a precederam.
Inicialmente, a prática da vaquejada foi objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.983/
CE, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República
contra a Lei Estadual n° 15.299/2013 do Ceará. Em
6 de outubro de 2016, o STF, sob a relatoria do Mi-
nistro Marco Aurélio, declarou a referida lei cearen-
se inconstitucional. A Suprema Corte concluiu que
a vaquejada, em sua essência e na forma como era
praticada, expunha os animais a tratamento cruel, in-
fringindo diretamente o artigo 225, § 1°, inciso VII, da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o
dever de proteger a fauna, vedando as práticas que
submetam os animais à crueldade.
A repercussão dessa decisão judicial foi imediata
e intensa no cenário político. O julgamento da ADI
Josafá Marques da Silva Ramos
Advogado sócio do escritório Marques Ramos. Professor de Direito do UNIFIEO e da UNIAN. Mestre em Direitos
Fundamentais (UNIFIEO). Especialista em Direito Constitucional (FDDJ). Especialista em Direito Eleitoral (PUC/
MG). Especialista em Direito e Processo Penal (MACKENZIE). Graduado em Direito (UNIFIEO). Graduado em Te-
ologia (BATISTA). Membro efetivo da Comissão de Direito Constitucional da Seccional OAB/SP. Coordenador da
Escola Superior da Advocacia da OAB/SP - 117a. Subseção - Barueri.
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4.983/CE gerou o que se convencionou chamar de
efeito backlash ou reação legislativa, um movimento
do Poder Legislativo em resposta a uma decisão ju-
dicial que é percebida como restritiva ou contrária a
determinados interesses sociais ou políticos. Nesse
contexto, menos de duas semanas após o julgado,
em 19 de outubro de 2016, o Senado Federal aco-
lheu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n°
50, de 2016, iniciativa do Senador Otto Alencar, com
o propósito explícito de criar um novo fundamen-
to constitucional que viabilizasse a continuidade da
vaquejada. Paralelamente, em 29 de novembro de
2016, a Lei n° 13.364/2016 foi promulgada, elevando
a vaquejada, o rodeio e suas expressões artístico-
-culturais à condição de manifestações da cultura
nacional e patrimônio cultural imaterial.
A articulação política se concretizou em 6 de junho
de 2017, com a promulgação da Emenda Constitu-
cional n° 96/2017. Esta emenda acrescentou o § 7°
ao artigo 225 da Carta Magna, estatuindo que prá-
ticas desportivas que utilizem animais não seriam
consideradas cruéis se fossem manifestações cul-
turais registradas como bem de natureza imaterial
do patrimônio cultural brasileiro, desde que regu-
lamentadas por lei específica que assegurasse o
bem-estar dos animais envolvidos. A posterior Lei
n° 13.873/2019 viria, inclusive, a aprimorar as deter-
minações relativas aos cuidados com os animais no
âmbito dessas práticas.
Entendimento fixado pelo STF
O Julgamento da ADI 5.728/DF: A Con-
ciliação de Valores sob a Ponderação de
Princípios
No âmbito da ADI n° 5.728/DF, ajuizada pelo Fórum
Nacional de Proteção e Defesa Animal, a questão
central residia em determinar se a EC 96/2017 viola-
va princípios pétreos da Constituição Federal, nota-
damente o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a vedação à crueldade contra animais.
O Ministro Dias Toffoli, em seu voto condutor, op-
tou pela improcedência dos pedidos, confirmando
a constitucionalidade da Emenda Constitucional n°
96/2017 e das leis que regulamentam a vaquejada.
A argumentação do Relator se assentou em pilares
fundamentais do direito constitucional:
a) A Teoria dos Diálogos Institucionais:
O Minis-
tro Dias Toffoli salientou que as decisões do STF não
representam uma palavra final e imutável, mas sim
uma “última palavra provisória”. Nesse sentido, o Po-
der Legislativo possui a legitimidade para, através
de uma emenda constitucional, promover uma “re-
ação legislativa” a decisões anteriores do Judiciário.
Essa interação entre Poderes, segundo a perspecti-
va adotada, configura um diálogo institucional salu-
tar, desde que respeitados os limites constitucionais,
especialmente as cláusulas pétreas.
b) Princípio da Ponderação de Princípios e a
Mínima Restrição:
Ao lidar com o aparente confli-
to entre o direito cultural e a proteção animal, o STF
aplicou o princípio da ponderação de princípios.
Esse princípio busca otimizar a efetividade de direi-
tos fundamentais em situações de colisão, de modo
a garantir a máxima efetividade possível de cada um
deles, mas com a mínima restrição necessária. Para
o Ministro, a EC 96/2017 não se destinou a abolir o
direito ao meio ambiente equilibrado ou a vedação
à crueldade animal. Pelo contrário, ao exigir que as
práticas culturais com animais sejam regulamenta-
das por lei específica para assegurar o bem-estar
dos animais, buscou uma compatibilização desses
valores. A Emenda, de fato, condiciona a permissão
da vaquejada à regulamentação que evite os maus-
-tratos, demonstrando a intenção de não restringir
excessivamente a proteção animal enquanto se per-
mite a expressão cultural.
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c) Diferenciação da Vaquejada de Outras Prá-
ticas:
Foi crucial para a tese vencedora a distinção
da vaquejada de outras práticas já vetadas pelo STF,
como a “farra do boi” e a “briga de galos”. O Relator
enfatizou que, com a adoção de regulamentos espe-
cíficos e medidas protetivas, como o uso de protetor
de cauda e a disposição de areia na pista, a vaqueja-
da poderia ser praticada sem configurar o tratamen-
to cruel que motivou a decisão anterior.
A decisão do Plenário do STF, que por unanimidade
acompanhou o voto do Relator, reforça a constitu-
cionalidade da EC 96/2017. E, é digno de nota, con-
tudo, que Ministros como Cármen Lúcia, Alexandre
de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso,
embora concordando com a improcedência, mani-
festaram ressalvas. Tais ressalvas, ora sobre a análi-
se das leis infraconstitucionais, ora sobre a extensão
da “reação legislativa” ou a interpretação do bem-es-
tar animal, adicionam camadas de complexidade à
compreensão do julgado, denotando a riqueza do
debate jurídico que cerca a matéria.
Comentários do autor
O Diálogo entre Proteção e Expressão
A análise da ADI n° 5.728/DF revela a contínua busca
do Poder Judiciário brasileiro por uma síntese entre a
proteção da vida e a valorização das manifestações
culturais. A decisão não apenas validou a Emenda
Constitucional n° 96/2017, mas também estabeleceu
um importante precedente sobre a capacidade do
Legislativo de reagir a decisões judiciais por meio de
reformas constitucionais, desde que observados os
limites materiais ao poder de emenda.
Este julgado ecoa debates teóricos sobre as diferen-
tes cosmovisões na proteção de animais e da natu-
reza. Como apontado por Fábio Corrêa Souza de
Oliveira (2013), a tensão entre a proteção individu-
al do animal senciente e a preservação do coletivo
(ecossistemas ou espécies) é um desafio constan-
te. O acórdão aqui analisado, ao exigir a regulamen-
tação para o bem-estar animal em práticas culturais,
parece alinhar-se a uma postura pragmática, bus-
cando conciliar a manifestação cultural com a miti-
gação do sofrimento, sem necessariamente coadu-
nar com a proibição absoluta de instrumentalização
animal em nome de direitos individuais. A Corte op-
tou por uma solução que, embora reconheça a va-
quejada como cultura, impõe a ela o ônus de provar
que não incorre em crueldade, através de mecanis-
mos de proteção que permitam a coexistência entre
o direito de expressão cultural e o dever de zelar pela
fauna.